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Processo : 2016/0230(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0262/2017

Textos apresentados :

A8-0262/2017

Debates :

PV 11/09/2017 - 21
CRE 11/09/2017 - 21
PV 16/04/2018 - 20
CRE 16/04/2018 - 20

Votação :

PV 13/09/2017 - 9.8
CRE 13/09/2017 - 9.8
Declarações de voto
PV 17/04/2018 - 6.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0339
P8_TA(2018)0096

Textos aprovados
PDF 485kWORD 76k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 ***I
P8_TA(2017)0339A8-0262/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando -1 (novo)
(-  1) O Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser tido em consideração.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando -1-A (novo)
(-  1-A) O Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser tido em consideração.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 2015.10
(3)  Em 5 de outubro de 2016, o Conselho ratificou o Acordo de Paris em nome da União, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Neste sentido, o presente regulamento faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme estabelecido no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510.10 A União tem de continuar a dar o exemplo e a redobrar os esforços envidados em matéria climática para níveis consentâneos com o objetivo do Acordo de Paris.
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10 http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx
10 http://www4.unfccc.int/ndcregistry/pages/Party.aspx?party=EUU
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.
(4)  O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis, o que exige que o planeta inicie um período de níveis de emissões negativas, durante o qual as florestas, as terras agrícolas e as zonas húmidas desempenharão um papel fundamental. O Acordo de Paris visa igualmente reforçar a resposta mundial a dar à ameaça constituída pelas alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através do aumento da capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, da promoção da resiliência a essas alterações e do desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em perigo a produção alimentar. No Acordo de Paris, as partes reconheceram também a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar em ralação aos efeitos adversos das alterações climáticas. A fim de alcançar o objetivo do Acordo de Paris, é necessário que as partes redobrem os seus esforços coletivos para atenuar as alterações climáticas e limitar o aquecimento global. As partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. No Acordo de Paris, as partes reconhecem também que as medidas de adaptação devem seguir uma abordagem plenamente transparente, que tenha em conta os ecossistemas, se baseie nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e seja orientada por estes mesmos conhecimentos.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  É essencial que as florestas sejam geridas de forma sustentável, em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito do processo «Forest Europe». Esse processo define a gestão sustentável das florestas como a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas. Uma tal gestão implica igualmente que o papel da florestação seja reconhecido.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  A fim de alcançar os níveis negativos de emissões necessários para cumprir os objetivos do Acordo de Paris, o sistema contabilístico em relação ao uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») deverá ser sólido. Uma vez que as remoções através do LULUCF são reversíveis, devem ser entendidas como um pilar autónomo no âmbito do quadro de ação climática da União.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030.
(5)  O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. Além disso, a aplicação de soluções tecnológicas nos setores agrícola e florestal contribui para melhorar a produção e reduzir a pegada ecológica. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono.
(6)  O setor LULUCF está fortemente exposto às alterações climáticas, sendo altamente vulnerável a estas. Ao mesmo tempo, tem um enorme potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo e contribuir significativamente para a consecução dos objetivos a longo prazo estabelecidos a nível internacional e pela União no domínio do clima. O setor LULUCF contribui de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. O setor proporciona também biomateriais que podem, em certa medida, substituir materiais fósseis ou com grande intensidade de carbono pela biomassa florestal com baixas emissões. Em relação a essa substituição, deve ser tido em conta todo o ciclo de vida desses materiais, desde a produção das matérias-primas até às fases de transformação e de fabrico. A bioeconomia, incluindo a substituição de materiais, por exemplo, na construção, e incluindo a bioenergia, desempenha um papel importante na transição para uma economia sem combustíveis fósseis. A gestão sustentável de recursos e das florestas e a estabilidade e a estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono são essenciais para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono em conformidade com o Acordo de Paris. Na medida em que o setor LULUCF se carateriza por horizontes temporais longos, são necessárias estratégias a longo prazo para permitir a realização de investimentos sustentáveis a longo prazo.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   A União deve tornar-se líder mundial na promoção e na exportação da investigação e do investimento em práticas, técnicas e ideias inovadoras, avançadas e sustentáveis no setor LULUCF, bem como na difusão de tecnologias verdes, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, preservar a produção alimentar, dando assim o exemplo aos seus parceiros internacionais, incluindo aos países em desenvolvimento. Neste contexto, convém reforçar a cooperação eficaz e a parceria com intervenientes do setor privado, especialmente com as pequenas e médias empresas.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)  Atribuir prioridade ao financiamento da investigação no domínio das alterações climáticas reforçaria o papel desempenhado pelo setor LULUF em relação à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas. Em particular, o reforço do programa de investigação e de inovação da UE previsto para o período 2021 a 2028 no setor LULUCF contribuiria, nomeadamente, para o aprofundamento e a difusão dos conhecimentos científicos e das comunidades locais sobre o desempenho do setor, a aceleração das inovações sustentáveis, a promoção da transição para a era digital, a modernização da educação e da formação, o reforço a capacidade de resistência do setor, bem como a monitorização da biodiversidade e da atividade humana.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
(6-C)  Deve reforçar-se a investigação relativa ao papel da madeira morta, em particular dos detritos de madeira bruta à superfície e da madeira morta enterrada, tanto nas florestas geridas, como nas não geridas, a fim de melhorar a precisão da contabilização do carbono nas florestas e o cálculo do saldo líquido de carbono no ecossistema. Não obstante a escassez de dados disponíveis, os dados existentes indicam que a madeira morta pode constituir um importante depósito de carbono e que a prática de deixar a madeira morta no local pode, entre outros aspetos, ter um impacto significativo sobre a biodiversidade e ser reconhecida como tendo um papel importante na estratégia de atenuação dos efeitos dos gases com efeito de estufa. Essa abordagem é pertinente, visto que a gestão florestal pode favorecer a remoção de madeira morta, por exemplo, para fins energéticos, e qualquer decisão relativa à adequação das medidas de atenuação e adaptação deve ser fundamentada e baseada em dados científicos. Devem ser afetados recursos especificamente a essa investigação para o período 2017-2020.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 6-D (novo)
(6-D)   A União assumiu compromissos relativamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que apenas podem ser alcançados mediante uma gestão adequada das florestas e um compromisso no sentido de travar e inverter a desflorestação e promover a reflorestação.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6-E (novo)
(6-E)   É conveniente adotar uma abordagem holística da desflorestação tropical, tendo em conta todas as causas da desflorestação, bem como o objetivo definido pela Comissão no âmbito das negociações da CQNUAC no sentido de deter a perda do coberto florestal até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis atuais.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 6-F (novo)
(6-F)   A silvicultura e as florestas deverão ser geridas de forma responsável e deverão contribuir efetivamente para o desenvolvimento económico de um país, oferecendo oportunidades económicas viáveis aos agricultores, na condição de não contribuir para a desflorestação de ecossistemas sensíveis, de não serem criadas plantações em turfeiras, de as plantações serem geridas segundo técnicas agroecológicas modernas que minimizam os impactos ambientais e sociais adversos e de serem respeitados os direitos fundiários, os direitos das comunidades indígenas, bem como os direitos humanos e dos trabalhadores;
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 6-G (novo)
(6-G)  As práticas de gestão avançada e sustentável podem contribuir de forma significativa para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Importa promover o desenvolvimento de práticas inovadoras e a utilização pelos proprietários de métodos de gestão avançados, como a agricultura e a silvicultura de precisão e a digitalização da agricultura. A monitorização através da geoinformação e a observação da Terra, bem como a partilha de boas práticas, constituem possíveis meios para ajudar os Estados-Membros a atingirem os seus objetivos, razão pela qual devem ser encorajadas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 6-H (novo)
(6-H)  A agroecologia facilita uma transição de sistemas alimentares lineares rumo a sistemas circulares que espelham os ciclos naturais e podem reduzir a pegada ecológica e de carbono da alimentação e da agricultura. É importante que a agroecologia e agrossilvicultura sejam promovidas, dado o seu contributo para a atenuação das alterações climáticas.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11, numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares.
(7)  A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11, numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá, em qualquer circunstância, definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares, incluindo agricultores e silvicultores, e é necessário que os Estados-Membros evitem estas obrigações durante a aplicação do presente regulamento.
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11 Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
11 Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  A agricultura e o uso do solo são setores que têm um impacto direto e significativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos na União. Por este motivo, qualquer política que afete o setor deve estabelecer como um dos seus principais objetivos a garantia da coerência com os objetivos da estratégia da União em matéria de biodiversidade. Além disso, existem outras políticas da União que podem incentivar práticas que vão além dos requisitos legais mínimos e das boas práticas habituais e que contribuem para uma verdadeira adaptação às alterações climáticas e uma atenuação das mesmas e a manutenção dos sumidouros de carbono enquanto fornecimento de bens públicos. Devem ser tomadas medidas para aplicar e apoiar as atividades relacionadas com as abordagens de atenuação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas e terras agrícolas. A despeito do reconhecido potencial limitado de redução das suas emissões de outros gases que não o CO2, a agricultura necessita de envidar todos os esforços possíveis para contribuir com a sua quota-parte para a atenuação das alterações climáticas. Tal pode ser obtido através, nomeadamente, de melhores colheitas a fim de aumentar o teor de carbono orgânico do solo. Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a coerência entre a PAC e o presente regulamento.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)  As zonas húmidas são os ecossistemas mais eficazes em matéria de armazenamento de CO2. Por conseguinte, a degradação das zonas húmidas na União, além de constituir um problema em matéria de biodiversidade, constitui também um importante problema em matéria de clima. A proteção e a recuperação de zonas húmidas podem, em contrapartida, reforçar os esforços de conservação e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Também deve ser tido em conta o aperfeiçoamento das diretrizes PIAC de 2006, previsto para 2019.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC.
(8)  A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC. Tendo em conta a posição de líder da União no domínio do clima, os Estados-Membros devem estabelecer derrogações em relação a este valor predefinido apenas quando se trata de solos florestados e em circunstâncias muito limitadas, justificadas em virtude das diretrizes do PIAC. A possibilidade de prever derrogações tem em conta as diferentes circunstâncias naturais e ecológicas de cada Estado-Membro e, portanto, as diferentes características dos seus solos florestais.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria.
(9)  As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes, que divergem substancialmente de um Estado-Membro para outro. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para abordar os efeitos de características naturais ou específicas de cada país, por exemplo, a impossibilidade de gerir as florestas na República da Croácia devido à ocupação do seu território, à guerra da independência e a circunstâncias de guerra e pós-guerra. As regras contabilísticas pertinentes deverão prever a coerência e os requisitos para a gestão sustentável das florestas da «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa). Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento transparente para que os Estados‑Membros melhorem as possibilidades de auditoria e a qualidade da contabilidade nesta categoria.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  As emissões de madeira abatida no setor LULUCF podem substituir as emissões nos setores RCLE e de repartição dos esforços, e o presente regulamento pode destacar esse facto e contabilizá-lo.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Se a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros.
(10)  Deverá ser criada uma equipa de peritos avaliadores em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) para proceder à revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal. A equipa de revisão de peritos deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e deverá selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros A equipa de revisão de peritos deverá consultar o Comité Permanente Florestal criado pela Decisão 89/367/CEE do Conselho, bem como com as partes interessadas e a sociedade civil sobre a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida.
(12)  O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões através do efeito de substituição (tendo em conta a energia e a intensidade de CO2 de outros setores, por exemplo, a produção de cimento representa cerca de 8% das emissões mundiais de CO2) e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de reconhecer e incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos em vez da utilização de produtos de madeira abatida para fins energéticos. A fim de promover e incluir um efeito positivo de substituição, a Comissão deve, através de um ato delegado, incluir mais produtos nos cálculos dos produtos de madeira abatida. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização.
(13)  As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. É necessário incentivar os Estados-Membros a investirem em medidas preventivas, como as práticas de gestão sustentável, a fim de reduzir os riscos associados às perturbações naturais, evitando assim os efeitos negativos nos sumidouros de carbono florestais. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado‑Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento.
(14)  Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado‑Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento, sem pôr em causa o nível de ambição global da União quanto às metas de redução de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de utilizar até 280 milhões de toneladas das remoções líquidas totais provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas, zonas húmidas geridas, sempre que aplicável, e, sob reserva do ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º [2017/...] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, solos florestais geridos, a fim de assegurar que cumprem os compromissos assumidos nos termos do Regulamento (UE) [2017/...].
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à governação integrada da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta até ao final de 2016
(15)  Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia, apresentada pela Comissão em 30 de novembro de 2016.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)   A União e os Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, aplicando metodologias comparáveis aprovadas pela Conferência das Partes. Os inventários de gases com efeito de estufa são essenciais para o acompanhamento da implementação da dimensão de descarbonização e para a avaliação da conformidade com a legislação em matéria de clima. As obrigações dos Estados-Membros relativas à elaboração e à gestão dos inventários nacionais são estabelecidas na proposta da Comissão relativa a um Regulamento relativo à governação da União da Energia.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS) e o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus). A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia.
(17)  Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser expressamente inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados‑Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS), o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), em particular através do Sentinel-2, e os sistemas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS, que podem ser utilizados no apoio à monitorização do uso do solo. A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(18)  A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia com base nas orientações mais recentes adotadas pelo PIAC, incluindo as diretrizes suplementares, de 2013, do PIAC relativas às zonas húmidas para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa., e nas orientações da CQNUAC, bem como dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.
(19)  No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador de 2018 no âmbito da CQNUAC, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
O presente regulamento não estabelece quaisquer obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para os privados, nomeadamente agricultores e silvicultores.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1-B (novo)
O presente regulamento contribui para o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris por parte da União.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.° 1 – alínea e-A) (nova)
e-A)  a partir de 2026, zonas húmidas geridas: o uso de solos identificados como zonas húmidas que permanecem zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solos.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  Um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas, definidas como uso do solo identificado como zona húmida que permanece como tal, e povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solo, no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento.
2.  Durante o período de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.° 1 – alínea f-A) (nova)
f-A)  «Nível de referência florestal»: estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
Para o período após 2030, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de aumentar as suas remoções para um nível superior ao das emissões. A Comissão deve propor um quadro com metas para o período pós-2030, que incluam os referidos aumentos das remoções, em consonância com os objetivos climáticos a longo prazo da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).
1.  Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º, em conformidade com as diretrizes de comunicação adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris para o período 2021-2030. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos.
4.  Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea, da madeira morta (à superfície e enterrada) em solos florestais geridos e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão.
2.  Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão, desde que devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
3-A.  As atividades de florestação realizadas no período 2017-2030 em zonas húmidas, incluindo turfeiras, em sítios e habitats da rede Natura 2000 enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE, em particular nas formações herbáceas naturais e seminaturais e em turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos, bem como noutras zonas húmidas, incluindo turfeiras, às quais seja aplicada a abordagem contabilística «bruto/líquido» não devem ser incluídas na contabilidade nacional dos Estados-Membros. Estas áreas só devem ser contabilizadas, se for caso disso, no caso de remoções (ou emissões) na categoria correspondente a solos florestados depois de completada a transição para solos florestais geridos nos termos do artigo 5.º, n.º 3.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020 para o período de 2021-2025 e até 31 de dezembro de 2025 para o período de 2026-2030.
3.  Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º durante o período de 2021 a 2025, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.
4.  Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos em conformidade com o artigo 2.º no período de 2021 a 2025 devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Durante o período de 2021 a 2025, os Estados-Membros que não tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos nos termos do artigo 2.º devem, no entanto, comunicar à Comissão as emissões e as remoções das zonas húmidas geridas.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030.
1.  Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco.
2.  Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. Os Estados-Membros podem acrescentar a esta percentagem de 3,5 % o montante das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta nas condições estabelecidas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
As remoções líquidas resultantes de painéis de madeira referidos no artigo 9.º, alínea b), e de madeira serrada referida no artigo 9.º, alínea c), podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo)
As remoções líquidas resultantes da categoria de depósito de carbono constituída pela madeira morta podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-C (novo)
O valor combinado das remoções líquidas de 3,5 % referidas no primeiro parágrafo, acrescido das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta, não deve exceder o valor equivalente a 7 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente 2 por ano.
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal – determinado com base na continuação das atuais práticas de gestão florestal, de acordo com os melhores dados disponíveis, documentadas entre 2000 e 2012 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano.
Um aumento do abate por parte de um Estado-Membro, com base em práticas sustentáveis de gestão florestal e nas políticas nacionais adotadas até à data de apresentação do nível de referência florestal, deve respeitar as seguintes condições:
(a)  os solos florestais geridos devem continuar a ser um sumidouro de gases com efeitos de estufa; e
(b)  as formas de manter ou de reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa até 2050, a fim de cumprir o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo de Paris, nomeadamente alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, sejam definidas numa estratégia a longo prazo com baixas emissões de carbono.
A Comissão pode conceder uma derrogação relativa ao período de base 2000-2012, mediante um pedido fundamentado de um Estado-Membro em que justifique a necessidade absoluta de tal derrogação por motivos relacionados com a disponibilidade dos dados, tais como os períodos dos inventários das florestas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
Em derrogação do disposto no parágrafo 2, o nível de referência florestal para a Croácia pode ser calculado para ter em conta a ocupação de uma parte do seu território, de 1991 a 1998, bem como das consequências da guerra nos anos seguintes, nas práticas de gestão florestal no seu território, excluindo o impacto das políticas no desenvolvimento de sumidouros florestais.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 3
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública.
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, incluindo através da publicação via Internet, ficando sujeito a consulta pública.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência.
4.  Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. Os dados utilizados devem ser os relativos à contabilidade verificada mais recente das condições florestais e do uso do solo. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência, bem como para comunicar informações positivas em consequência de uma política de gestão florestal sustentável que esteja em vigor aquando da definição desse nível.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5
5.  A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados.
5.  Uma equipa de peritos avaliadores, instituída em conformidade com a decisão da Comissão (C(2016)3301) e constituída por representantes da Comissão e dos Estados-Membros, reexamina, em cooperação com o comité permanente florestal e o grupo de diálogo civil da silvicultura e da produção de cortiça, os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os níveis de referência florestais estabelecidos pelos Estados-Membros, novos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1. A Comissão apenas pode recalcular os níveis de referência florestais, novos ou retificados, caso os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1, não tenham sido observados. A Comissão elabora e publica um relatório de síntese.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todos os dados e informações solicitados para a realização da revisão e da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame. Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030.
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise e da avaliação efetuadas pela equipa de peritos avaliadores em conformidade com o n.º 5 do presente artigo por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame.
Até à entrada em vigor dos atos delegados, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o presente regulamento, atualizando as categorias de produtos de madeira abatida com produtos adicionais que tenham um efeito de fixação do carbono, com base nas diretrizes do PIAC e garantindo a integridade ambiental, e de atualizar os valores predefinidos de semivida especificados no anexo V, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.
1.  No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5-A (novo)
5-A.  No relatório a que se refere o artigo 15.º deve ser incluída uma avaliação do impacto do mecanismo de flexibilidade previsto no presente artigo.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.°-A
A Comissão deve apresentar um relatório em 2027 e 2032 sobre o saldo acumulado de emissões e remoções de solos florestais geridos na União, com referência às emissões e remoções médias anuais no período de 1990 a 2009. Se o saldo acumulado for negativo, a Comissão deve fazer uma proposta no sentido de compensar e de eliminar o montante correspondente das atribuições de emissões dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho1a.
__________________
1a Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às reduções anuais obrigatórias de emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (JO L ..., ..., p. ...).
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].
2.  O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo -1-B (novo)
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0262/2017).

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