Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de execução (UE) n.º 2016/6 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (D051561/01 – 2017/2837(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 da Comissão, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (D051561/01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
Observações gerais
A. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 exige atualmente que a expedição de determinados géneros alimentícios, como, por exemplo, cogumelos, peixe e produtos da pesca, assim como arroz e soja, originários ou expedidos de qualquer parte do Japão, devem ser acompanhados de uma declaração válida das autoridades japonesas atestando que os produtos cumprem os limites máximos de contaminação em vigor no Japão (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2); considerando que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão (doravante «projeto de proposta») agora apenas exige que uma lista limitada de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de doze prefeituras, enumeradas no Anexo II, seja acompanhada por uma tal declaração; considerando que o projeto de proposta suprime igualmente uma série de categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais do Anexo II;
B. Considerando que, de igual modo, nos termos do artigo 10.º do projeto de proposta, os controlos oficiais, ou seja, os controlos dos documentos de todas as expedições, os controlos de identidade aleatórios e os controlos físicos aleatórios, incluindo análises laboratoriais sobre a presença de césio-134 e césio-137, serão agora apenas exigidos para os géneros alimentícios e os alimentos para animais enumerados no Anexo II; considerando que o projeto de proposta mantém uma frequência reduzida dos controlos aquando da importação (considerando 12);
C. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6, depois de alterado em conformidade com a proposta da Comissão, deixará de exigir que os Estados-Membros informem trimestralmente a Comissão sobre a globalidade dos resultados analíticos através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF);
D. Considerando que o projeto de proposta mantém inalterado o atual Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6, que estabelece os níveis máximos autorizados, em conformidade com o disposto na legislação japonesa para diferentes categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais(3); considerando que a verificação do cumprimento dos limites máximos para as categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais constantes do Anexo I não é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 ou do projeto de proposta de modificação, quer sob a forma de documentação fornecida pelas autoridades japonesas, quer de controlos e amostragens nas fronteiras da União; considerando que, por conseguinte, não há garantias de que esses géneros alimentícios e alimentos para animais cumprem os limites máximos de contaminação radioativa;
E. Considerando que o projeto de proposta se baseia em dados relativos à presença de radioatividade fornecidos pelas autoridades japonesas para 2014, 2015 e 2016 (mais de 132 000 dados sobre a presença de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de bovino e mais de 527 000 dados sobre a presença de radioatividade em carne de bovino); considerando que, embora as modificações introduzidas pelo projeto de proposta se baseiem numa análise circunstanciada dos dados supramencionados, o texto não inclui nem esta análise nem uma ligação à base de dados em bruto;
F. Considerando que, por conseguinte, é extremamente difícil verificar se as medidas propostas são suficientes para proteger a saúde dos cidadãos da União;
G. Considerando que, no entanto, mesmo sem a análise em que a Comissão se baseou para a sua proposta, há razões suficientes para acreditar que a proposta em apreço poderia conduzir a um aumento da exposição a géneros alimentícios contaminados radioactivamente, com o respetivo impacto na saúde humana;
H. Considerando que o presidente da Tokyo Electric Power Company (TEPCO) solicitou oficialmente a autorização do governo japonês para verter no oceano Pacífico cerca de um milhão de toneladas de água altamente radioativa utilizada para o arrefecimento dos reatores danificados da central nuclear; considerando que, caso seja autorizado, poderá ter um impacto extremamente nefasto na segurança alimentar dos produtos da pesca provenientes da costa do Japão;
Observações específicas em relação com o Anexo II
I. Considerando que todas as prefeituras japonesas atualmente contempladas no Anexo II (Fukushima, Miyagi, Akita, Yamagata, Nagano, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Chiba, Iwate, Shizuoka, Yamanashi e Niigata) estão expostas a poeiras radioativas resultantes do acidente nuclear ocorrido na central nuclear de Fukushima em 2011;
J. Considerando que, sem qualquer justificação, o projeto de proposta suprime do Anexo II o arroz e produtos derivados provenientes da prefeitura de Fukushima; considerando que isto significa que deixará de haver requisitos para a amostragem e a análise destes produtos antes da sua entrada na União e tampouco a obrigação de as autoridades japonesas certificarem o seu cumprimento dos níveis máximos de contaminação radioativa; considerando que um dos produtos derivados do arroz retirado do Anexo II é o arroz utilizado em alimentos para bebés e crianças jovens(4); considerando que, para os grupos em questão, não é aceitável nenhum nível de contaminação dada a sua vulnerabilidade particular à exposição a radiações; considerando que, no âmbito do Acordo de Comércio Livre UE-Japão, as exportações de arroz provenientes do Japão poderiam aumentar; considerando que é provável que se retome o cultivo do arroz em campos contaminados na sequência da recente revogação de ordens de evacuação;
K. Considerando que, ao passo que o considerando 7 da proposta estabelece que só o arroz e os produtos derivados do arroz originários da prefeitura de Fukushima serão retirados do Anexo II, este mesmo anexo também é alterado a fim de permitir, agora - sem controlos, amostragens ou análises - a importação para a União de sete espécies de peixe (incluindo o atum-rabilho do Atlântico e do Pacífico e a sarda), assim como de crustáceos e moluscos capturados ou colhidos nas águas de Fukushima;
L. Considerando que, ao abrigo da proposta, sete espécies de peixe (incluindo o atum-rabilho do Atlântico e do Pacífico e a sarda) e crustáceos (como a lagosta e o camarão) e moluscos (como a amêijoa e mexilhões) serão igualmente retirados do Anexo II em relação a seis outras prefeituras, a saber, Miyagi, Iwate, Chiba, Gunma, Ibaraki e Tochigi; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para tal redução nos controlos e que não é fornecida qualquer explicação para a razão pela qual, por exemplo, estas espécies são agora consideradas suficientemente seguras para serem importadas para a União sem controlos, ao passo que outras não o são;
M. Considerando que, nos termos da proposta, o Anexo II deixará de incluir todos os produtos originários da prefeitura de Akita (neste momento inclui cinco produtos de Akita — cogumelos, Aralia, rebentos de bambu, feto-real-japonês e koshiabura (uma planta silvestre comestível) – e todos os seus produtos derivados; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para uma tal redução nos controlos;
N. Considerando que o Anexo II deixou de incluir a Aralia, o bambu e o feto-real-japonês provenientes de Yamagata; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para uma tal redução nos controlos;
O. Considerando que o Anexo II deixou de incluir o feto-real-japonês, os fetos-comuns e a samambaia-avestruz das cinco prefeituras que se seguem: Iwate, Gunma, Ibaraki, Chiba e Tochigi; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para uma tal redução nos controlos;
P. Considerando que o único aditamento ao Anexo II é «peixe e produtos da pesca» provenientes da prefeitura de Nagano; considerando que não são dadas quaisquer justificações para um tal reforço dos controlos; considerando que, em dezembro de 2011, se procedeu à retirada dos controlos sistemáticos para esta prefeitura; considerando que, em março de 2014, algumas plantas silvestres comestíveis foram novamente aditadas ao Anexo II;
Observações específicas em relação com o Anexo I
Q. Considerando que o projeto de proposta mantém inalterado o atual Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6, que estabelece os níveis máximos autorizados em conformidade com o disposto na legislação japonesa; considerando que a verificação do cumprimento dos limites máximos para as categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais constantes do Anexo I não é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 ou do projeto de proposta de alteração, quer sob a forma de documentação fornecida pelas autoridades japonesas, quer de controlos e amostragens nas fronteiras da UE; considerando que, por conseguinte, não há garantias de que esses géneros alimentícios e alimentos para animais não ultrapassem os limites máximos de contaminação radioativa;
R. Considerando que, desde 1 de abril de 2012, os limites máximos em vigor no Japão e, por conseguinte, os enumerados no Anexo I, não foram revistos em baixa; considerando que estes limites devem ser reduzidos, nomeadamente no respeita aos géneros alimentícios destinados a grupos vulneráveis, como o leite e alimentos para lactentes e bebés;
S. Considerando que, seis anos após a catástrofe, é altamente duvidoso que a União deva permitir na sua cadeia alimentar (ainda que em teoria — considerando que não existe nenhuma obrigação legal de efetuar controlos nas fronteiras da União) produtos com os seguintes teores máximos de Cs-134 e Cs-137: 50 Bq/kg para alimentos destinados a bebés e lactentes (tais como fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para bebés), assim como para o leite e as bebidas lácteas, 10 Bq/kg para a água mineral, bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas e 100 Bq/kg para todos os outros alimentos;
1. Considera que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 178/2002;
2. Entende que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade e os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 de providenciar a base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de Regulamento de Execução e que apresente um novo projeto ao comité até, o mais tardar, ao final de 2017;
4. Insta a Comissão, aquando da elaboração da sua nova proposta, a, nomeadamente:
–
garantir que todos os géneros alimentícios e alimentos para animais importados do Japão para a União, incluindo as categorias constantes do Anexo I, sejam sujeitos a controlos e verificações;
–
rever em baixa os limites máximos indicados no Anexo I; e
–
ter em consideração a recente revogação das ordens de evacuação nas prefeituras afetadas e garantir que não haverá um impacto negativo nos níveis de contaminação radioativa de géneros alimentícios e alimentos para animais importados para a União;
5. Insta a Comissão, na pendência da elaboração da sua nova proposta, a implementar medidas de emergência, conforme exigido nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a fim de assegurar os níveis mais elevados possíveis de proteção da saúde humana;
6. Insta a Comissão a disponibilizar, de imediato, ao público, inclusivamente sobre o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais da União, a análise em que se baseia o seu projeto de proposta e os detalhes do sistema de controlo posto em prática pelas autoridades japonesas, assim como as justificações para a sua pertinência e eficácia;
7. Insta a Comissão a fornecer uma panorâmica atualizada da situação radiológica no Japão desde 2011, assim como análises completas, numa base anual, de 2011 a 2017, das matérias radioativas libertadas pela central nuclear de Fukushima tanto para a atmosfera como para o Oceano Pacífico, a fim de se poder efetuar uma análise exaustiva em relação à segurança dos alimentos;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
“Alimentos para lactentes e crianças jovens”, “Leite e bebidas lácteas”, “Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas” e “outros alimentos”, bem como alimentos destinados a bovinos, equídeos, suínos, aves de capoeira e peixes.