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Processo : 2016/0187(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0173/2017

Textos apresentados :

A8-0173/2017

Debates :

PV 02/10/2017 - 14
CRE 02/10/2017 - 14

Votação :

PV 03/10/2017 - 4.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0363

Textos aprovados
PDF 253kWORD 55k
Terça-feira, 3 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Medidas de gestão, conservação e controlo aplicáveis na área da Convenção da ICCAT ***I
P8_TA(2017)0363A8-0173/2017
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho (COM(2016)0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0401),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0224/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0173/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 142.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho
P8_TC1-COD(2016)0187

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2107.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu manifesta a sua profunda preocupação perante o facto de a Comissão propor a aplicação, em 2017, das recomendações da ICCAT que remontam a 2008. Isto significa que, durante quase 10 anos, a União não tem cumprido as suas obrigações internacionais.

Para além de tal constituir um ato suscetível de recurso perante o Tribunal de Justiça e prejudicar a reputação da União como líder em matéria de sustentabilidade nos fóruns internacionais, existe uma questão adicional que conduz a incerteza jurídica para os operadores e a críticas legítimas pelas partes interessadas: o facto de as instituições estarem prestes a adotar recomendações da ICCAT - e, em particular, a recomendação sobre o espadarte mediterrânico, uma espécie emblemática para a qual, no ano passado, a ICCAT adotou um plano de recuperação plurianual - que se tornaram obsoletas e antiquadas.

Isto conduziria ao paradoxo de a União adotar, através do presente regulamento, medidas relativas ao espadarte que foram, entretanto, substituídas por um novo plano de recuperação, que é já aplicável aos operadores a partir de abril de 2017. Esta situação é juridicamente e - mais importante ainda - politicamente inaceitável.

A situação é tanto mais inaceitável quanto a Comissão, quase seis meses após a adoção da Recomendação 16-05 da ICCAT sobre o espadarte mediterrânico, não adotou qualquer proposta para transpor essa Recomendação, embora seja geralmente reconhecido que o estado das unidades populacionais é essencial e que, em qualquer caso, o plano de recuperação é já aplicável aos operadores. É de salientar que o presente exercício de transposição não é complicado, uma vez que as disposições já foram adotadas e apenas pequenas alterações têm de ser feitas no texto.

O Parlamento Europeu insta a Comissão a enviar qualquer proposta futura para a transposição das recomendações das organizações regionais de gestão das pescas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua adoção.

Sobre o conteúdo do plano de recuperação:

O Parlamento Europeu congratula-se com a Recomendação 16-05 da ICCAT, que estabelece um plano plurianual de recuperação do espadarte mediterrânico.

O Parlamento Europeu reconhece a dimensão socioeconómica da pequena pesca no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem gradual e de flexibilidade na gestão dessa pesca.

Salienta que, para o plano de recuperação ser bem-sucedido, terão de ser feitos também esforços especiais pelos países terceiros vizinhos para a gestão eficaz desta espécie.

Por último, salienta que as quotas devem ser repartidas de forma equitativa entre os operadores, tendo em conta os valores de produção e o volume de negócios. As quotas ilegalmente pescadas por redes de deriva não contam para o cálculo das capturas e dos direitos históricos.

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