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Processo : 2017/2663(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0535/2017

Textos apresentados :

B8-0535/2017

Debates :

PV 03/10/2017 - 10
CRE 03/10/2017 - 10

Votação :

PV 04/10/2017 - 9.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0379

Textos aprovados
PDF 181kWORD 54k
Quarta-feira, 4 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Erradicar o casamento infantil
P8_TA(2017)0379B8-0535/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre a erradicação do casamento infantil (2017/2663(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em particular, o seu artigo 16.º, e todos os outros tratados e instrumentos das Nações Unidas (ONU) em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia-Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(1),

–  Tendo em conta o artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 23.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, o seu artigo 9.º,

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto, intitulado «A igualdade de género e a capacitação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (2016-2020)».

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativas ao Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças (2007) – «Não deixar para trás nenhuma criança»,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, que realça o compromisso da União em prol dos direitos humanos e da igualdade de género, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta os artigos 32.º, 37.º e 59.º, n.º 4, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta o relatório de 2012 do Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) intitulado «Marrying Too Young – End Child Marriage» (Casar demasiado jovem – pôr termo ao casamento infantil),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia está empenhada em promover os direitos da criança e que o casamento infantil, precoce ou forçado constitui uma violação desses direitos; que a União se compromete a proteger e promover de forma global os direitos da criança na sua política externa, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos Protocolos Facultativos e outras normas e tratados internacionais pertinentes;

B.  Considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos condena o casamento infantil, precoce e forçado, como sendo uma prática prejudicial que está muitas vezes associado a formas graves de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência nas relações íntimas do casal;

C.  Considerando que o casamento infantil, precoce e forçado tem um efeito devastador sobre a realização integral e o gozo dos direitos das mulheres e das raparigas, bem como sobre a saúde destas últimas, incluindo graves riscos de complicações na gravidez e infeções pelo VIH; que estes casamentos expõem as raparigas a abusos sexuais, a violência doméstica e, inclusive, a crimes de honra;

D.  Considerando que o restabelecimento e a extensão da chamada «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça), que suprime os financiamentos provenientes de organizações, como o UNFPA, que prestam às raparigas vítimas de casamentos infantis serviços de planeamento familiar e de saúde sexual e reprodutiva para ajudar a reduzir os riscos de contração do VIH e de complicações na gravidez precoce, são muito preocupantes;

E.  Considerando que o casamento infantil, precoce e forçado constitui uma negação básica do direito das crianças à autonomia, a dispor do seu próprio corpo e ao respeito da sua integridade física;

F.  Considerando que o casamento de menores é uma forma de casamento forçado, uma vez que as crianças não dispõem por natureza, em virtude da sua idade, de capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido ao seu casamento ou para decidir qual o momento adequado para contrair matrimónio;

G.  Considerando que, nos países em desenvolvimento, uma em cada três raparigas casa antes dos 18 anos e uma em cada nove antes dos 15; que as raparigas se encontram em situação de maior risco, representando 82 % das crianças afetadas por este fenómeno;

H.  Considerando que as noivas-crianças são vítimas de uma forte pressão social para provar a sua fertilidade, o que as torna mais suscetíveis de ficar sujeitas ao risco de gravidez precoce e frequente; que as complicações na gravidez e no parto são a principal causa de morte entre as raparigas com idades entre os 15 e os 19 anos em países com baixos e médios rendimentos;

I.  Considerando que o casamento infantil, precoce e forçado está associado a taxas elevadas de mortalidade materna, a um baixo recurso ao planeamento familiar, a casos de gravidez indesejada, para além de pôr geralmente termo à escolaridade das raparigas; que o casamento infantil, precoce e forçado faz parte das prioridades da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 5, item 5.3), e que estes casamentos foram claramente denunciados como obstáculos à consecução dos objetivos de igualdade de género e de capacitação das mulheres;

J.  Considerando que o casamento infantil, precoce e forçado constitui uma das prioridades para a ação externa da UE no domínio da promoção dos direitos das mulheres e dos direitos humanos;

K.  Considerando que mais de 60 % das noivas-crianças nos países em desenvolvimento não receberam qualquer educação formal, o que constitui uma forma de discriminação por razões de género, e que o casamento infantil priva as crianças em idade escolar do direito à educação de que necessitam para o seu desenvolvimento pessoal, a sua preparação para a vida adulta e a sua capacidade de contribuir para a sua comunidade;

L.  Considerando que o problema não ocorre apenas em países terceiros mas existe também nos Estados-Membros da UE;

M.  Considerando que a União decidiu recentemente assinar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

N.  Considerando que a Convenção de Istambul classifica o casamento forçado como uma forma de violência contra as mulheres e solicita a criminalização do casamento forçado de crianças e da prática que consiste em iludir uma criança com uma pretensa viagem ao estrangeiro com o objetivo de a forçar a celebrar um casamento;

O.  Considerando que existem muito poucas estatísticas disponíveis a nível nacional, da União e a nível internacional para demonstrar a dimensão do problema casamento infantil, precoce e forçado nos Estados-Membros da União(2);

P.  Considerando que, com a recente crise de migração, surgiram novos casos de casamentos de crianças celebrados no estrangeiro, envolvendo, por vezes, crianças com idade inferior a 14 anos;

Q.  Considerando que as crianças que se casam antes dos 18 anos são mais suscetíveis de abandonar a escola ou de viver em situação de pobreza;

R.  Considerando que as situações de conflito armado e de instabilidade contribuem para aumentar significativamente o casamento infantil, precoce e forçado;

1.  Recorda a ligação entre uma abordagem baseada nos direitos, que abranja todos os direitos humanos e a igualdade entre homens e mulheres, e sublinha que a UE continua empenhada na promoção, proteção e observância de todos os direitos humanos e na aplicação plena e efetiva da Plataforma de Ação de Pequim, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da Convenção de Istambul e do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres;

2.  Salienta que o casamento infantil é uma violação dos direitos das crianças e uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; salienta que, como tal, deveria ser condenado;

3.  Insta a União e os Estados-Membros a cumprir os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de combater mais eficazmente as práticas nocivas e fazer comparecer os responsáveis perante a justiça; solicita à União e aos Estados-Membros que colaborem com a ONU Mulheres, o Fundo das Nações Unidas para a População (UNFPA) e outros parceiros no sentido de chamar a atenção para o problema do casamento infantil, precoce e forçado, apostando na capacitação das mulheres, nomeadamente através da educação, da emancipação económica e de uma maior participação no processo decisório, bem como na proteção e promoção dos direitos humanos de todas as mulheres e raparigas, incluindo o direito à saúde sexual e reprodutiva;

4.  Solicita à UE e aos Estados-Membros que reforcem o acesso aos serviços de saúde, incluindo aos serviços em matéria de direitos e de saúde sexual e reprodutiva para as mulheres e as noivas-crianças;

5.  Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a recorrer a todos os instrumentos disponíveis, através do desenvolvimento de políticas, programas e legislação, incluindo os diálogos políticos, os diálogos sobre os direitos humanos, a cooperação bilateral e multilateral, a estratégia «Comércio para Todos», o sistema SPG + e outros instrumentos, para abordar e reduzir a prática do casamento infantil, precoce e forçado;

6.  Solicita à União e aos Estados -Membros que apliquem normas jurídicas uniformes em matéria de tratamento dos casamentos de crianças, tendo igualmente em vista a ratificação da Convenção de Istambul;

7.  Solicita à União e aos Estados-Membros que colaborem com as autoridades e sistemas judiciais nos países terceiros e que prestem formação e apoio técnico para facilitar a adoção e aplicação de legislação que proíba os casamentos precoces e forçados, incluindo o estabelecimento de uma idade mínima para o casamento;

8.  Salienta a necessidade de criar medidas especiais de reabilitação e assistência a fim de permitir que as noivas-crianças retomem a sua educação ou formação e escapem às pressões familiares e sociais associadas ao casamento precoce;

9.  Salienta a necessidade da concessão de dotações orçamentais para programas de prevenção do casamento de crianças destinados à criação de um ambiente em que as raparigas possam desenvolver todo o seu potencial, nomeadamente através de programas educativos, sociais e económicos para as raparigas não escolarizadas, regimes de proteção das crianças, abrigos para mulheres e raparigas, aconselhamento jurídico e apoio psicológico;

10.  Congratula-se com os projetos desenvolvidos no âmbito do programa Daphne, centrados na assistência às vítimas e na prevenção do casamento infantil, precoce ou forçado; considera que estes projetos devem ser reforçados e receber um financiamento suplementar adequado;

11.  Insta a que seja prestada especial atenção às crianças originárias das comunidades desfavorecidas e realça a necessidade de concentrar a atenção sobre a sensibilização, a educação e a emancipação económica enquanto meios para fazer face ao problema;

12.  Sublinha que devem ser desenvolvidos e aplicados procedimentos específicos para garantir a proteção das crianças entre os refugiados e os requerentes de asilo, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; solicita aos países de acolhimento que velem por que os menores refugiados tenham pleno acesso à educação e que promovam, na medida do possível, a sua integração e inclusão nos sistemas de ensino nacionais;

13.  Solicita a criação de procedimentos especiais nos centros de acolhimento de refugiados e requerentes de asilo no sentido de identificar os casos de casamento infantil, precoce ou forçado e ajudar as vítimas;

14.  Salienta a necessidade de um acompanhamento adequado e harmonizado dos casos de casamento infantil nos Estados-Membros da UE, e de proceder a uma recolha de dados discriminados por sexo, a fim de se poder melhor avaliar a amplitude do problema;

15.  Chama a atenção para a enorme discrepância entre o número de casos oficialmente registado e o número de casos de vítimas potenciais que solicitam assistência, o que indica que existe um grande número de casos de casamento infantil que pode passar despercebido pelas autoridades; solicita que seja prestada formação especial aos assistentes sociais, professores e outro pessoal em contacto com as vítimas potenciais e que lhes sejam fornecidos manuais sobre a forma de identificar as vítimas e de iniciar os procedimentos para os auxiliar;

16.  Solicita o reforço dos projetos e campanhas especiais que fazem parte da ação externa da UE para combater o casamento infantil, precoce ou forçado; salienta a necessidade de prestar uma especial atenção às campanhas de sensibilização e às campanhas focalizadas na educação e na emancipação das mulheres e raparigas nos países do alargamento e na vizinhança europeia;

17.  Salienta que a União deve apoiar e incentivar os países terceiros a velar por que a sociedade civil possa desempenhar um papel importante e garantir um acesso independente à justiça das crianças vítimas do casamento infantil, precoce ou forçado, bem como dos seus representantes, de uma forma adaptada às crianças;

18.  Salienta a necessidade de financiar, no âmbito da ajuda humanitária, projetos centrados na prevenção da violência baseada no género e na educação em situações de emergência, a fim de aliviar a pressão exercida sobre as vítimas do casamento infantil, precoce ou forçado;

19.  Salienta a necessidade de identificar os fatores de risco para os casamentos de crianças em situações de crise humanitária por via do envolvimento das jovens adolescentes, e de integrar um apoio às adolescentes casadas em qualquer resposta humanitária numa fase precoce da eclosão de crises;

20.  Condena veementemente o restabelecimento e a expansão da chamada «Global Gag Rule» e o seu impacto global sobre os cuidados gerais de saúde e os direitos das mulheres e raparigas; reitera o seu apelo para que a União e os seus Estados-Membros colmatem as lacunas de financiamento deixadas pelos EUA no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, recorrendo ao financiamento do desenvolvimento tanto a nível nacional como da União Europeia;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.
(2) http://fileserver.wave-network.org/home/ForceEarlyMarriageRoadmap.pdf

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