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Processo : 2017/2868(RSP)
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RC-B8-0543/2017

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PV 05/10/2017 - 4.1

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P8_TA(2017)0381

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Quinta-feira, 5 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
A situação das pessoas com albinismo no Maláui e outros países africanos
P8_TA(2017)0381RC-B8-0543/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2017, sobre a situação das pessoas com albinismo em África, nomeadamente no Maláui (2017/2868(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o albinismo em África, em particular a de 7 de julho de 2016, sobre a situação das pessoas com albinismo em África, nomeadamente no Maláui(1), e a de 4 de setembro de 2008, sobre a morte de albinos na Tanzânia(2),

–  Tendo em conta os relatórios da Perita Independente das Nações Unidas sobre o exercício dos direitos humanos pelas pessoas com albinismo, de 24 de março de 2017 e de 18 de janeiro de 2016,

–  Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 13 de junho de 2017, sobre o Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo,

–  Tendo em conta os comunicados de imprensa do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH), de 19 de setembro de 2017, intitulado «Ground-breaking step to tackle impunity for witchcraft related human rights violations» [Um grande passo no combate à impunidade das violações dos direitos humanos relacionadas com atos de feitiçaria], e de 28 de julho de 2017, intitulado «Tanzania: "Reported attacks against persons with albinism decline, but root causes still rife in rural areas" – UN expert» [Tanzânia: diminui o número de ataques contra as pessoas com albinismo comunicados, mas as causas profundas subsistem nas zonas rurais» – perita das Nações Unidas],

–  Tendo em conta a Resolução 69/170 da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), de 18 de dezembro de 2014, sobre um Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo,

–  Tendo em conta a Resolução 70/229 da AGNU, de 23 de dezembro de 2015, sobre as pessoas com albinismo,

–  Tendo em conta a Resolução 263 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ACHPR), de 5 de novembro de 2013, sobre a prevenção de ataques e da discriminação contra pessoas albinas,

–  Tendo em conta o Plano de Ação Regional para pôr termo aos ataques contra pessoas com albinismo em África para o período de 2017-2021 e a Resolução 373 da ACHPR, de 22 de maio de 2017, sobre o assunto,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 18 de dezembro de 1992,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o albinismo é uma condição genética hereditária que afeta cerca de uma em 20 000 pessoas em todo o mundo e uma proporção consideravelmente mais elevada de pessoas nos países da África subsariana, nomeadamente na Tanzânia, no Maláui e no Burundi, onde se verifica a maior concentração de pessoas com albinismo;

B.  Considerando que a principal ameaça para as pessoas com albinismo na maior parte de África se deve às crenças erradas e supersticiosas relativamente a esta condição; que a falsa associação entre o albinismo e a detenção de poderes mágicos constitui a ameaça mais grave para as pessoas com albinismo; que tais mitos motivam a violência e o tráfico de partes do corpo de pessoas com albinismo, por se considerar que a sua posse trará sorte, saúde e riqueza; que as mulheres com albinismo são vítimas de violação devido à noção errada de que a prática de relações sexuais com mulheres afetadas por esta condição pode curar o VIH/SIDA;

C.  Considerando que, de acordo com vários grupos de defesa dos direitos humanos, na última década, foram comunicados mais de 600 casos de ataques contra pessoas com albinismo em África, embora o mais provável seja que este valor tenha sido subestimado; que estes ataques se tornaram consideravelmente mais frequentes ao longo dos últimos anos, nomeadamente no Maláui, na Tanzânia e em Moçambique;

D.  Considerando que, em 2016, ocorreram 172 assassínios e 276 ataques contra pessoas com albinismo em 25 países africanos; que, este ano, para além dos casos ocorridos no Maláui, também foram comunicados casos de ataques contra pessoas com albinismo no Burundi, em Moçambique, na Zâmbia e na Tanzânia, nos quais a maioria das vítimas eram, alegadamente, crianças;

E.  Considerando que, desde o início de 2017, uma nova vaga de assassínios e ataques visando pessoas com albinismo tem sido alimentada por falhas sistémicas no sistema de justiça penal do Maláui, que deixam os membros deste grupo vulnerável à mercê de grupos criminosos; que, desde janeiro de 2017, pelo menos duas pessoas com albinismo foram assassinadas e sete pessoas denunciaram ter sido vítimas de crimes como tentativa de homicídio ou rapto;

F.  Considerando que, apesar de, em 2016, ter sido introduzida legislação mais severa no Maláui, designadamente reformas do Código Penal e da Lei sobre a anatomia, este reforço da legislação não impediu o recrudescimento dos assassínios e dos ataques contra este grupo vulnerável, principalmente devido à insuficiência de capacidades policiais e judiciais, às causas profundas e ao ambiente social e cultural; que os autores destes atos raramente são identificados, julgados ou condenados;

G.  Considerando que as pessoas com albinismo enfrentam violações extremas dos direitos humanos, que vão desde o assédio e perseguição à discriminação e exclusão sociais, ao rapto, à violação e ao assassínio;

H.  Considerando que as mulheres e as crianças com albinismo são particularmente vulneráveis à exclusão social; que os bebés são abandonados devido à sua condição; que a educação das crianças é prejudicada em consequência da intimidação, da estigmatização e do medo geral de ataques;

I.  Considerando que o Governo da Tanzânia empreendeu ações sérias e tangíveis destinadas a enfrentar a feitiçaria no país, incluindo a suspensão de licenças de curandeiros tradicionais e diversas detenções de feiticeiros; que o Presidente da Tanzânia nomeou a primeira deputada com albinismo em 2008 e o primeiro ministro-adjunto albino em dezembro de 2015;

J.  Considerando que Moçambique, a Nigéria e o Quénia adotaram um plano de ação para fazer face aos ataques, que visa promover o ensino público sobre o albinismo e a sensibilização das famílias e das comunidades para o problema, garantir proteção e assistência social para as pessoas com albinismo, bem como assistência jurídica, celeridade processual e prevenção de ataques, partilhar e publicar decisões judiciais, como um meio de dissuasão, e realizar mais investigação para melhorar as medidas identificadas no plano de ação, além de apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos;

K.  Considerando que, em junho de 2017, a ACHPR adotou um Plano de Ação Regional para pôr termo aos ataques contra pessoas com albinismo em África para o período de 2017-2021, que mereceu o apoio das Nações Unidas e de várias partes interessadas regionais e internacionais; que o referido plano de ação tem por objetivo promover ações e esforços conjuntos para combater a violência contra as pessoas com albinismo e proteger os seus direitos, bem como os das suas famílias;

L.  Considerando que, apesar da crescente visibilidade internacional e da adoção de nova legislação nos países em causa, as ações penais e as condenações continuam a ser pouco numerosas e os crimes e a tortura continuam a ser cometidos com total impunidade em muitos países africanos;

M.  Considerando que os assassínios, as mutilações, a discriminação, o assédio e a estigmatização têm desenraizado centenas de pessoas com albinismo, levando-as a procurar refúgio em abrigos temporários; que esta situação causou maior precariedade e insegurança para as pessoas com albinismo, limitando o seu acesso a serviços básicos, tais como cuidados de saúde e educação, a oportunidades de emprego e à plena participação na sociedade; que o acesso a cuidados de saúde adequados, incluindo medicação preventiva contra o cancro da pele, é limitado devido aos desafios enfrentados pelas pessoas com albinismo, problema que poderia ser solucionado com o desenvolvimento de infraestruturas médicas e dos conhecimentos sobre esta condição na região;

N.  Considerando que o medo e a discriminação de que são vítimas as pessoas com albinismo durante toda a vida provocam danos psicossociais a longo prazo, e até irreversíveis;

O.  Considerando que, em março de 2015, as Nações Unidas nomearam a primeira Perita Independente sobre o exercício dos direitos humanos pelas pessoas com albinismo, Ikponwosa Ero, e declararam oficialmente o dia 13 de junho como Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo;

P.  Considerando que a UE realizou campanhas de sensibilização pública com vista a aumentar a sensibilização para esta questão e apoiou o empenho das organizações da sociedade civil e as iniciativas de reforço das capacidades das autoridades locais na luta contra os assassínios de pessoas com albinismo;

Q.  Considerando que as pessoas com albinismo são afetadas de forma desproporcionada pela pobreza devido à violência, à discriminação e à marginalização de que são vítimas;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a perseguição e a discriminação contínuas e generalizadas de que são vítimas as pessoas com albinismo em África, nomeadamente na sequência do recente recrudescimento da violência no Maláui; condena firmemente os assassínios, os raptos, as mutilações e outros tratamentos desumanos ou degradantes sofridos por pessoas com albinismo e apresenta as suas condolências e a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; condena, para além disso, qualquer comércio especulativo de partes do corpo de pessoas com albinismo;

2.  Reitera a sua extrema preocupação pelo facto de a introdução de legislação mais severa no Maláui não ter impedido o recente recrudescimento de ataques contra pessoas com albinismo; congratula-se com as reformas do Código Penal e da Lei sobre a anatomia; insta, no entanto, as autoridades malauianas a investigarem plenamente a recente vaga de crimes contra pessoas com albinismo e a julgarem os autores de crimes relacionados com o albinismo;

3.  Recorda que a principal responsabilidade de um Estado consiste em proteger os seus cidadãos, incluindo os grupos vulneráveis, e exorta o Governo do Maláui a proporcionar proteção efetiva às pessoas com albinismo, por forma a defender o seu direito à vida e à segurança pessoal, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos assumidos pelo Maláui;

4.  Insta as autoridades malauianas a atuarem de forma proativa contra toda e qualquer organização criminosa que se dedique à prática de feitiçaria e ao tráfico de seres humanos, a garantirem formação e recursos adequados às forças policiais, a investigarem exaustivamente crimes relacionados com o albinismo, a porem termo à impunidade e a procurarem obter, com caráter de urgência, apoio internacional para a realização de investigações imparciais e eficazes de todos os ataques contra pessoas com albinismo comunicados, a fim de julgar os responsáveis por tais atos e de os responsabilizar pelas suas ações;

5.  Solicita aos países africanos afetados que alarguem a legislação sempre que necessário, a fim de criminalizar a posse e o tráfico de partes do corpo;

6.  Insta o Governo malauiano a responder mais eficazmente às necessidades médicas, psicológicas e sociais das pessoas com albinismo, assegurando-lhes a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à educação, no quadro das políticas de integração; relembra que o acesso aos cuidados de saúde e à educação continua a ser um desafio considerável para as pessoas com albinismo que tem de ser superado; apela a um maior investimento na criação de infraestruturas sociais e de cuidados e aconselhamento para as vítimas, em particular para mulheres e crianças, e solicita que se dê uma melhor resposta às suas necessidades médicas e psicológicas; insiste na adoção de políticas para facilitar a sua reintegração nas respetivas comunidades;

7.  Salienta que a falta geral de compreensão e de informações médicas sobre o albinismo tendem a agravar o estado de saúde das pessoas afetadas por essa condição; frisa a necessidade de assegurar o seu acesso a cuidados de saúde, em particular nas zonas rurais e remotas; considera que os profissionais de saúde devem receber formação para a sensibilização relativamente ao albinismo; solicita a melhoria da formação dos professores e da administração escolar sobre o albinismo e insta as autoridades malauianas a facilitarem o acesso ao ensino por parte das pessoas com albinismo;

8.  Regozija-se com os esforços envidados pelo Governo da Tanzânia para combater a discriminação contra as pessoas com albinismo e com a sua decisão de tornar ilegais as atividades dos feiticeiros, numa tentativa de pôr cobro aos assassínios de pessoas pertencentes a este grupo, reconhecendo simultaneamente que muito poucos casos são levados a tribunal; saúda, para além disso, os esforços empreendidos por Moçambique, pelo Quénia e pela Nigéria;

9.  Reitera que se devem envidar mais esforços para abordar as causas profundas da discriminação e da violência contra as pessoas com albinismo, através de campanhas de sensibilização do público; salienta o papel crucial das autoridades locais e das organizações da sociedade civil na promoção dos direitos das pessoas com albinismo, na informação e na educação das populações e na erradicação dos mitos e dos preconceitos relativos ao albinismo;

10.  Manifesta preocupação com os desafios específicos enfrentados pelas mulheres e pelas crianças com albinismo, que as expõem ainda mais à pobreza, à insegurança e ao isolamento; frisa que todas as vítimas devem ter acesso a assistência médica e psicológica adequada e que cumpre adotar políticas apropriadas para facilitar a sua reintegração nas respetivas comunidades;

11.  Exorta as autoridades dos países afetados, em cooperação com os seus parceiros regionais e internacionais, a assumirem o compromisso de lutar contra as crenças supersticiosas prejudiciais que perpetuam a perseguição das pessoas com albinismo, a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir e combater o comércio ilegal de partes do corpo dessas pessoas, a reverem os casos em que se suspeite de roubo de túmulos, a encontrarem e identificarem a fonte da procura dessas partes do corpo, e a julgarem os «caçadores de albinos»;

12.  Recorda que a violência contra as pessoas com albinismo é, muitas vezes, de caráter transfronteiras e insiste na necessidade de reforçar a cooperação regional nesta matéria; saúda, por conseguinte, todas as iniciativas tomadas a nível regional e internacional para combater a violência contra as pessoas com albinismo e, em particular, a recente adoção do Plano de Ação Regional para pôr termo aos ataques contra pessoas com albinismo em África para o período de 2017-2021 pela União Africana e pelas Nações Unidas, que é um sinal positivo e concreto de compromisso dos líderes africanos; apela à sua aplicação imediata e efetiva;

13.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a dialogar com os países afetados, a fim de apoiar eficazmente os seus esforços no sentido de definir políticas que abordem as necessidades específicas e os direitos das pessoas com albinismo, com base na não discriminação e na inclusão social, através da prestação de assistência financeira e técnica;

14.  Exorta a UE a continuar a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos das pessoas com albinismo em África, nomeadamente através de relatórios regulares e do trabalho de acompanhamento desenvolvido pelas suas delegações, e a promover melhorias significativas na sua proteção e integração social;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos do Maláui e da Tanzânia, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0314.
(2) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 94.

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