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Processo : 2013/0304(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0317/2017

Textos apresentados :

A8-0317/2017

Debates :

PV 23/10/2017 - 18
CRE 23/10/2017 - 18

Votação :

PV 24/10/2017 - 5.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0391

Textos aprovados
PDF 246kWORD 48k
Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga ***II
P8_TA(2017)0391A8-0317/2017

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (10537/1/2017 – C8-0325/2017 – 2013/0304(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10537/1/2017 – C8-0325/2017),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Comuns do Reino Unido e pela Câmara dos Pares do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0618),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 67-A.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0317/2017),

1.  Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 177 de 11.6.2014, p. 52.
(2) Texto Aprovado de 17.4.2014, P7_TA(2014)0454.

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