Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 (COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Título
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos de nutrição vegetal com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
(A alteração de «produtos fertilizantes» para «produtos de nutrição vegetal» aplica-se a todo o texto; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.
(1) As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias minerais provenientes da indústria extrativa ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. A promoção da utilização de nutrientes reciclados deverá ainda auxiliar o desenvolvimento da economia circular e permitir uma utilização geral mais eficiente dos nutrientes, reduzindo simultaneamente a dependência da União de nutrientes provenientes de países terceiros. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.
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15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição do termo «inorgânico» por «mineral»; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) Os nutrientes presentes nos alimentos têm origem no solo; um solo saudável e nutritivo resulta em culturas e alimentos saudáveis e nutritivos. Os agricultores precisam de uma ampla gama de adubos disponíveis, orgânicos e sintéticos, a fim de melhorar o seu solo. Quando os nutrientes do solo não existem ou estão esgotados, as plantas serão deficientes em nutrientes e poderão parar de crescer ou não conter valor nutricional para consumo humano.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) Com vista a assegurar uma utilização eficaz do estrume animal e do composto proveniente da exploração agrícola, os agricultores devem utilizar produtos que respeitem o espírito da «agricultura responsável», dando preferência aos canais de distribuição locais e às boas práticas agronómicas e ambientais, em conformidade com a legislação da União em matéria ambiental, tal como a Diretiva Nitratos ou a Diretiva-Quadro da Água. Deve ser incentivada a utilização preferencial de adubos produzidos no local da exploração ou em explorações agrícolas vizinhas.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Um produto fertilizante com a marcação CE pode ter mais do que uma das funções descritas nas categorias de funções dos produtos do presente regulamento. Nos casos em que é alegada apenas uma dessas funções, deverá ser suficiente que o produto cumpra os requisitos da categoria funcional do produto que descreve a função indicada. Em contrapartida, nos casos em que são alegadas mais do que uma dessas funções, o respetivo produto fertilizante com a marcação CE deverá ser considerado uma combinação de dois ou mais componentes dos produtos fertilizantes e deverá ser necessário que cada um dos componentes dos produtos fertilizantes cumpra os requisitos respeitantes à sua função. Por conseguinte, deve ser prevista uma categoria de funções do produto específica para abranger estas combinações.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) Um fabricante que utilize um ou mais produtos fertilizantes com a marcação CE que já tenham sido objeto de uma avaliação de conformidade, efetuada pelo mesmo ou por outro fabricante, pode desejar basear-se nessa avaliação de conformidade. A fim de reduzir os encargos administrativos a um nível mínimo, o resultante produto fertilizante com a marcação CE deverá igualmente ser considerado uma combinação de dois ou mais componentes de produtos fertilizantes e os requisitos de conformidade adicionais para a combinação deverão reduzir-se aos aspetos justificados pela combinação.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.
(8) Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, se estes últimos não forem corretamente utilizados, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) Os Estados-Membros que já dispõem de valores-limite nacionais mais rigorosos para o cádmio nos fertilizantes deverão ser autorizados a manter esses valores-limite, até que os restantes países da União atinjam um nível de ambição equivalente.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo)
(8-B) A fim de possibilitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos produtos fertilizantes fosfatados e de estimular a inovação, é necessário conceder incentivos suficientes ao investimento nas tecnologias pertinentes, principalmente nas tecnologias de remoção de cádmio, através dos recursos financeiros disponíveis ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e LIFE e da Plataforma de Apoio Financeiro à Economia Circular, através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros instrumentos financeiros, sempre que tal se justifique. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os incentivos e o financiamento concedido pela União às atividades de remoção do cádmio.
Alteração 395 Proposta de regulamento Considerando 8-C (novo)
(8-C) A partir de ... [data de aplicação do presente regulamento], a Comissão Europeia instituirá um mecanismo para facilitar, ainda mais, o acesso a financiamento destinado à inovação e investigação no domínio das tecnologias de remoção de cádmio e a sua implementação no processo de produção de todos os tipos de fertilizantes fosfatados na União, mas também de possíveis soluções de remoção de cádmio economicamente viáveis a uma escala industrial que permitam, igualmente, o tratamento dos resíduos gerados.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Os produtos que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE forem abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho18, mas chegarem a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco significativo para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), torna-se um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.
(9) Os produtos fertilizantes com a marcação CE que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes forem produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho18, mas tenham chegado a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), torna-se um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.
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18 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
18 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Se um processo de fabrico previsto no presente regulamento começar antes de esse ponto final ser atingido, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.
(10) Para cada categoria de componentes que inclua produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no referido regulamento. Com vista a tirar partido dos desenvolvimentos tecnológicos, criar mais oportunidades para os produtores e para as empresas, e materializar o potencial de uma maior utilização dos nutrientes provenientes de subprodutos de origem animal, tais como o estrume, o estabelecimento dos métodos de tratamento e das regras de valorização de subprodutos de origem animal para os quais foi determinado um ponto final na cadeia de fabrico deve ser encetado imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Quando se trate de produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado, devem ser definidos critérios para a determinação do ponto final de fabrico de estrume animal. Com vista a prorrogar ou acrescentar categorias de componentes que permitam incluir mais subprodutos animais, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.Se esse ponto final for atingido antes de o produto fertilizante com a marcação CE ser colocado no mercado mas depois de ter começado o processo de fabrico previsto no presente regulamento, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) Para os subprodutos de origem animal já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de fertilizantes, o ponto final deveria ser determinado sem atrasos injustificados e, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e não tiverem atingido o ponto final na cadeia de fabrico, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a colocação do produto no mercado está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(12) A disponibilização no mercado de um subproduto animal ou de um produto derivado relativamente ao qual não tenha sido definido um ponto final na cadeia de fabrico, ou para o qual o ponto final definido não tenha sido atingido no momento da disponibilização no mercado, está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento. Quaisquer produtos que contenham ou sejam constituídos por tais subprodutos animais ou produtos derivados devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.
(13) Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE, pelo que deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por esses resíduos valorizados tenham acesso ao mercado interno. A fim de proporcionar clareza jurídica, tirar proveito dos desenvolvimentos tecnológicos e continuar a incentivar os produtores a recorrerem ainda mais aos fluxos valiosos de resíduos, as análises científicas e a definição dos requisitos de valorização a nível da União para esses produtos devem começar imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, de categorias mais amplas ou adicionais de componentes elegíveis para utilização na produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.
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20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) Determinados subprodutos da indústria, coprodutos ou produtos reciclados provenientes de certos processos industriais são atualmente utilizados pelos fabricantes como componentes de produtos fertilizantes com marcação CE. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, os requisitos relacionados com as categorias específicas de componentes devem ser estabelecidos no presente regulamento. Se for ocaso, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Certas substâncias e misturas, geralmente referidas como aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia e segurança. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.
(14) Certas substâncias e misturas, designadas de aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia, de segurança e ambientais à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia, de segurança e ambientais. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo)
(14-A) Dado que os produtos constituídos por substâncias e misturas adicionadas aos elementos fertilizantes têm por objetivo a sua aplicação no solo e a sua libertação para o meio ambiente, os critérios de conformidade devem aplicar-se a todas as matérias existentes nos produtos, em especial, se forem de tamanho reduzido ou se se decompuserem em pequenos fragmentos dispersáveis pelo solo e nos sistemas aquáticos e forem libertados para o meio ambiente. Por conseguinte, os critérios de biodegradabilidade e as avaliações de conformidade devem ter subjacentes um quadro de condições realistas que tenham em conta os diferentes ritmos de decomposição sob condições anaeróbias, em habitats aquáticos ou submersos, em condições de saturação do solo ou em solos congelados.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico ou a qualidade das culturas, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.
(15) Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, referidos como bioestimulantes para plantas, não são insumos de nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos naturais de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico, ou a qualidade das culturas, a degradação dos compostos orgânicos dos solos ou a disponibilidade de nutrientes confinados na rizosfera, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Tais produtos agem, portanto, como complemento dos adubos, com o propósito de melhorar a sua eficiência e reduzir o teor de aplicação de nutrientes. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.
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21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A) No caso dos micro-organismos, as categorias de componentes deverão ser alargadas ou aditadas a fim de garantir e reforçar o potencial inovador em matéria de desenvolvimento e descoberta de novos produtos bioestimulantes microbianos para plantas. Devem ser claramente identificados métodos harmonizados para a avaliação da segurança dos microrganismos, a fim de estimular a inovação e de criar segurança jurídica para os produtores no que diz respeito aos requisitos a preencher na utilização de microrganismos como componentes de produtos fertilizantes com a marcação CE. O trabalho preparatório de definição destes métodos de avaliação da segurança deve ter início imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, dos requisitos que os produtores terão de cumprir na demonstração da segurança dos microrganismos para que possam ser utilizados em produtos fertilizantes com a marcação CE.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(16) Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º1107/2009, são produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento.Esses produtos devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função ou ação de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 , no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28 e no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29 .
(17) Independentemente do tipo de produto de nutrição vegetal com a marcação CE, o presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28, no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29,na Diretiva 91/676/CEE do Conselho29a e na Diretiva 2000/60/CE29b.
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22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).
28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).
29Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
29Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
29a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
29b Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) A rastreabilidade dos produtos vulneráveis à poluição orgânica de determinadas fontes potencialmente problemáticas (ou consideradas como tal) até à fonte do material orgânico deveria ser garantida. Isto é necessário para garantir a confiança dos consumidores e limitar os danos em caso de ocorrência de contaminação local. Desta forma, é possível identificar as explorações agrícolas que utilizam produtos fertilizantes que contêm matérias-primas orgânicas provenientes dessas fontes. Esta medida deve ser obrigatória para produtos que contenham matérias provenientes de resíduos ou subprodutos que não passaram por nenhum processo de destruição de contaminantes orgânicos, agentes patogénicos e material genético. O objetivo consiste em reduzir não só os riscos para a saúde e para o ambiente, mas também tranquilizar a opinião pública e os agricultores em relação a agentes patogénicos, contaminantes orgânicos e material genético. Solicita-se aos Estados-Membros que estabeleçam regimes adequados de responsabilidade para proteção dos proprietários dos terrenos contra contaminantes por cuja presença não são responsáveis.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo)
(17-B) Os produtos residuais não tratados resultantes da produção animal não devem estar sujeitos ao presente regulamento.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) Em linha com a economia circular, determinados subprodutos ou produtos secundários obtidos a partir de processos industriais específicos são já utilizados pelos fabricantes como componentes de produtos fertilizantes com a marcação CE. Os requisitos relativos a tais categorias de componentes devem ser estabelecidos no anexo II.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Pode esperar-se que uma combinação de diferentes produtos fertilizantes com a marcação CE, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela combinação. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela combinação.
(20) Pode esperar-se que uma combinação de produtos de diferentes categorias de funções do produto, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela mistura. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela mistura.
(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição do termo «mistura» (no singular ou no plural) por «combinação» (no singular ou no plural); se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Ao colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, a fim de permitir a fiscalização do mercado.
(25) Ao colocarem um produto com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, bem como o fabricante de país terceiro, a fim de permitir a fiscalização do mercado.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, poderá ser necessário estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecer-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.
(31) Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, e, se houver atrasos indevidos na adoção ou atualização das normas no sentido de refletirem esses requisitos, poderão ser necessárias medidas provisórias para estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecer-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados. Além disso, a utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE não deve dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros.
(47) Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados. Além disso, a utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE não deve dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 49
(49) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos inaceitáveis para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.
(49) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que todas as partes interessadas, incluindo aquelas que atuam no domínio da saúde e da defesa do consumidor, sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 55
(55) Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(55) Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração, como a estruvite, a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão, e a valorização de fósforo após a incineração, como os produtos baseados em cinzas. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à elegibilidade dessas matérias para utilização na produção. No caso dos derivados de subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 55-A (novo)
(55-A) Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, devendo, porém, tal possibilidade ficar limitada aos casos em que o objetivo do polímero seja controlar a libertação de nutrientes ou aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE. Deveria ser possível permitir o acesso ao mercado interno dos produtos que contenham esses polímeros inovadores. A fim de reduzir ao mínimo os riscos para a saúde humana, a segurança ou o ambiente suscetíveis de ser colocados por outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, deveriam ser estabelecidos os critérios para a sua biodegradação, a fim de que possam sofrer uma decomposição física e biológica. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição dos critérios de transformação do carbono polimérico em dióxido de carbono (CO2) e de um método de ensaio para a biodegradação.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 56
(56) Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcaçãoCE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.
(56) Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente, tendo em conta as avaliações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros ou em cooperação com as mesmas. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 57
(57) No exercício destas competências, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(57) Ao adotar atos delegados em conformidade com o presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 59-A (novo)
(59-A) Devido à elevada dependência da União relativamente às importações de rocha fosfática, a Comissão classificou-a como matéria-prima essencial. É necessário, por conseguinte, avaliar o impacto que o presente regulamento terá sobre o acesso a fontes de matérias-primas, de modo geral, e a disponibilidade de rocha fosfática, em particular, bem como o seu impacto sobre os preços em ambos os casos. Após a referida avaliação, e em caso de impacto negativo, a Comissão deve tomar todas as medidas que considere adequadas para corrigir essas perturbações do comércio.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a) Subprodutos animais que estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
(a) Subprodutos animais ou produtos derivados que sejam disponibilizados no mercado e estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º1069/2009,
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1) «Produto fertilizante»: qualquer substância, mistura, micro‑organismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em plantas ou na sua rizosfera, para lhes fornecer nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional;
(1) «Produto de nutrição vegetal»: qualquer substância, mistura, micro-organismo ou qualquer outra matéria aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em fungos ou na sua micosfera ou em plantas em qualquer fase de desenvolvimento, incluindo sementes, e/ou rizosfera, para fornecer nutrientes a plantas ou fungos ou para melhorar as suas condições físicas ou biológicas de crescimento ou o seu vigor geral, rendimentos e qualidade, nomeadamente através do aumento da capacidade da planta para absorver nutrientes (com exceção dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009);
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
(3) «Substância»: uma substância na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
(3) «Substância»: um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo todos os aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e todas as impurezas derivadas do processo utilizado, mas excluindo todos os solventes que possam ser separados sem afetar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
(13) «Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE tem de cumprir;
(13) «Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE ou o seu processo de produção tem de cumprir;
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1
Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.
Os Estados-Membros não podem impedir, em relação aos aspetos e riscos abrangidos pelo presente regulamento, a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
O presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adotarem disposições, nos termos do disposto nos Tratados, relativas ao uso de produtos fertilizantes com a marcação CE, por motivos de proteção da saúde pública ou do ambiente, desde que tais disposições não exijam a modificação dos produtos fertilizantes com a marcação CE que estejam em conformidade com o presente regulamento e desde que não influenciem as suas condições de disponibilização no mercado.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão deve, de forma simultânea à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, publicar um documento de orientação que esclareça e exemplifique aos fabricantes e às autoridades de fiscalização do mercado a aparência que o rótulo deverá assumir. Este documento de orientação deve igualmente especificar outras informações pertinentes a que se refere o anexo III, parte 1, n.º 2, alínea d).
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.
(Alteração técnica de natureza horizontal sobre o prazo de conservação de toda a documentação técnica; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no método de produção ou nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.
Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.
Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem, para proteger o ambiente e a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores e as autoridades de fiscalização do mercado de todas estas ações de controlo.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Essas informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7
7. Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se o produto fertilizante for fornecido sem embalagem, que as menções constantes do rótulo são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante e está acessível para inspeção quando o produto é colocado no mercado. As informações constantes do rótulo devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.
7. Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se a embalagem for demasiado pequena para que o rótulo possa conter todas as informações, ou se o produto fertilizante com a marcação CE for fornecido sem embalagem, que as informações exigidas são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante com a marcação CE. As informações exigidas nos termos do anexo III devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 – parte introdutória
10. O fabricante deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV para os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE:
10. O fabricante deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV e garantir que os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE estão em condições de passar com êxito esse ensaio:
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) combinações de produtos fertilizantes, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).
(b) combinações de diferentes categorias funcionais dos produtos, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).
O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias antes da colocação desses produtos no mercado.
O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias úteis antes da colocação desses produtos no mercado. A lista das autoridades competentes dos Estados-Membros deve ser fornecida no sítio Web da Comissão.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Os importadores apenas devem colocar no mercado produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE conformes.
1. Apenas podem ser importados na União e colocados no mercado da UE adubos que ostentem a marcação CE conformes.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
2. Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto, bem como os fabricantes de países terceiros, na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.
4. Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III ou, se a embalagem for demasiado pequena para que o rótulo possa conter todas as informações, ou se o produto fertilizante com a marcação CE for fornecido sem embalagem, que as informações exigidas são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante com a marcação CE. As informações exigidas nos termos do anexo III devem ser apresentadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6
6. Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
6. Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, com vista a proteger o ambiente e a saúde e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 8
8. Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido.
8. Pelo prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido. Sempre que tal lhes seja pedido, os importadores devem disponibilizar um exemplar da declaração UE de conformidade aos restantes operadores económicos envolvidos.
Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3.
Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3. Se a embalagem for demasiado pequena para conter toda a informação ou se o produto fertilizante com marcação CE for fornecido sem embalagem, os distribuidores devem verificar se a informação exigida consta de um documento que acompanha o produto fertilizante com marcação CE.
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1
Sem prejuízo das especificações comuns a que se refere o artigo 13.º, presume-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Presume-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade ou que foram testados em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os respetivos requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns, cujo cumprimento deve assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e III abrangidos por essas especificações ou por partes delas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
Se um requisito, ou partes de um requisito, estabelecido nos anexos I, II ou III, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, não for abrangido por normas harmonizadas e se, no seguimento de um pedido a uma ou mais organizações europeias de normalização para a elaboração de normas harmonizadas para o requisito em causa, a Comissão observar a existência de atrasos indevidos na adoção das referidas normas, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para o requisito em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1
1. A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE e na embalagem do produto, sempre que este seja fornecido embalado.
1. A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE, sempre que este seja fornecido sem embalagem.
A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na avaliação da conformidade prevista no anexo IV, módulo D1.
A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, sempre que tal seja exigido pelo anexo IV.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1
Um produto fertilizante com a marcação CE que tenha sido submetido a uma operação de valorização e satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo.
Sempre que um material que fora um resíduo tenha sido submetido a uma operação de valorização e um produto fertilizante com a marcação CE conforme contenha esse material ou seja constituído por ele, deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo a partir do momento em que é elaborada a declaração UE de conformidade.
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2
2. O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.
2. As autoridades notificadoras devem fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3
3. Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas, nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado.
3. Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas ou nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade ou a decisão de aprovação.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4
4. Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
4. Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou decisão de aprovação, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado ou a decisão de aprovação.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 5
5. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
5. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado e um produto fertilizante com a marcação CE não seja, portanto, conforme com os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado ou a decisão de aprovação, consoante o caso.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea a)
(a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
(a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 37 – título
Procedimento aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento a nível nacional aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco
Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.
Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, ou para outros aspetos cuja proteção seja de interesse público abrangidos pelo presente regulamento, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.
(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição da expressão «risco inaceitável» (no singular ou no plural) por «risco» (no singular); se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos ou para o retirar do mercado, para o recolher ou para remover a marcação CE.
Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome, num prazo razoável prescrito pela autoridade de fiscalização do mercado, todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas à natureza do risco para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher ou para remover a marcação CE.
Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado.
Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As obrigações das autoridades de fiscalização do mercado neste domínio não prejudicam o direito dos Estados-Membros de regulamentarem os produtos fertilizantes sem a marcação CE, uma vez disponibilizados no mercado.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 5 – alínea b)
(b) Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º que conferem a presunção de conformidade.
(b) Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º;
(b-A) Deficiências nas especificações comuns referidas no artigo 13.º.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 2-A (novo)
2-A. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto fertilizante com a marcação CE for atribuída a uma deficiência das especificações comuns referidas no artigo 37.º, n.º 5, alínea c), a Comissão adota sem demora atos de execução que alterem ou revoguem a especificação comum em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1
1. Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um Estado‑Membro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.
1. Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, ou para outros aspetos de proteção do interesse público cobertos pelo presente regulamento, deve imediatamente exigir que o operador económico em causa tome, num prazo razoável prescrito pela autoridade de fiscalização do mercado, todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas à natureza do risco para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
(c) A declaração UE de conformidade não acompanha o produto fertilizante com a marcação CE;
(c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada;
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico, tendo em conta os produtos e materiais já autorizados nos Estados-Membros, nomeadamente nos domínios da produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais e de produtos resultantes da valorização de resíduos, e com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE.
(a) Que sejam suscetíveis de ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e
(a) Que tenham potencial para ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e
(b) Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.
(b) Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1-A (novo)
1-A. Sem demora, após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o disposto no n.º 1, para alterar as categorias de componentes definidas no anexo II, com vista a aditar, em especial, os subprodutos animais para os quais foi definido um ponto final, a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas às categorias de componentes, assim como os requisitos para a inclusão destes produtos nestas categorias. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve ter em conta, especificamente, o progresso tecnológico na valorização de nutrientes.
1-B. A Comissão ficará habilitada para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, a fim de prorrogar a data de entrada em vigor do limite de 20 mg/kg a que se refere o Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 3 – alínea a) – ponto 2 e o Anexo I – parte II – PFC 1(C)I – ponto 2 – alínea a) – ponto 2, se, com base numa avaliação de impacto exaustiva, existirem elementos de prova para considerar que a introdução de um limite mais rigoroso seria suscetível de pôr seriamente em causa o fornecimento de produtos fertilizantes à União.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – parte introdutória
2. Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novos micro‑organismos à categoria de componentes de tais organismos, ao abrigo do n.º 1, deve fazê-lo com base nos seguintes dados:
2. Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novas estirpes de micro‑organismos à categoria de componentes de tais organismos, deve fazê-lo, depois de verificar que todas as estirpes do micro-organismo adicional cumprem os requisitos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo, com base nos seguintes dados:
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)
(a) Nome do micro-organismo;
(a) Nome do micro-organismo ao nível da estirpe;
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – alínea c)
(c) Dados históricos sobre a segurança da produção e utilização do micro-organismo;
(c) Literatura científica disponível sobre a segurança da produção e utilização do micro-organismo;
(d) Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
(d) Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou referência da conformidade declarada às normas harmonizadas pertinentes sobre a segurança dos micro-organismos utilizados publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou da conformidade com os requisitos de avaliação da segurança dos micro-organismos adotados pela Comissão caso essas normas harmonizadas não estejam em vigor;
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Com vista a refletir o rápido progresso tecnológico nesta matéria, a Comissão, até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], adota atos delegados, nos termos do artigo 43.º, que defina os critérios de avaliação de micro-organismos que possam ser utilizados em produtos de nutrição vegetal sem que tenham de ser inscritos nominalmente numa lista positiva.
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Até ... [seis meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 43.º, que alterem o anexo II, de forma a inserir os pontos finais na cadeia de fabrico que tenham sido determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, no que respeita aos subprodutos animais constantes da categoria CMC 11 do anexo II.
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3-A (novo)
3-A. Quando adota atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve alterar a categoria de componentes que estabelece o requisito para outros polímeros além dos polímeros de nutrientes indicados no anexo II a fim de ter em conta os mais recentes dados científicos e o desenvolvimento tecnológico e, até... [três anos após a data de aplicação do presente regulamento] deve definir os critérios de transformação do carbono polimérico em dióxido de carbono (CO2) e o correspondente método de ensaio para a biodegradação.
3-B. Quando adota atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve alterar a categoria de componentes que estabelece os critérios para outros subprodutos da indústria indicados no anexo II, a fim de ter em conta as atuais práticas de fabrico de produtos, o desenvolvimento tecnológico e os mais recentes dados científicos e, até... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] deve definir os critérios aplicáveis aos subprodutos industriais para a sua inclusão na categoria de componentes.
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 3-A (novo)
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 44 – parágrafo 1
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Apoiamos o texto proposto pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Apoiamos o texto proposto pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das suas regras relativas às sanções.
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 45 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 Artigo 5 – ponto 2 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«Relativamente aos produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 32.º que são já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de adubos, a Comissão deve determinar este ponto final até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do regulamento relativo aos adubos]».
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – parte introdutória
(3) «34. «Bioestimulante para plantas», um produto que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:
«34. «Bioestimulante para plantas», um produto que contém qualquer substância ou micro-organismo que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do seu teor de nutrientes, ou qualquer combinação destas substâncias e/ou micro-organismos, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas ou da rizosfera das plantas:
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c)
(c) qualidade da cultura da planta.
(c) qualidade da cultura.
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-A) (nova)
(c-A) disponibilidade de nutrientes confinados no solo ou na rizosfera;
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-B) (nova)
c-B) degradação de compostos orgânicos no solo;
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-C) (nova)
c-C) humificação;
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 48 – título
Disposições transitórias
Disposições transitórias, prestação de informações e revisão
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 48 – parágrafo 1
Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de [Serviço das Publicações: inserir a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.
Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de ... [doze meses após a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 48 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros que já aplicam um limite mais baixo ao teor de cádmio (Cd) dos adubos organominerais e dos adubos inorgânicos, definido na PFC 1 (B)(3)(a) e na categoria PFC 1 (C)(I)(2)(a) da parte II do anexo I, podem manter esse limite mais rigoroso, até que o limite estabelecido em conformidade com o presente regulamento seja menor ou igual. Os Estados-Membros devem comunicar estas medidas nacionais existentes à Comissão até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
1-B. Até … [42 meses após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento e o seu impacto global no que se refere à consecução dos objetivos prosseguidos, incluindo o impacto sobre as PME. O referido relatório deve, nomeadamente, conter:
(a) Uma avaliação do funcionamento do mercado interno relativamente aos produtos fertilizantes, incluindo a avaliação da conformidade e da eficácia da fiscalização do mercado, uma análise dos efeitos da harmonização parcial sobre a produção, os padrões de utilização e os fluxos comerciais dos produtos fertilizantes com marcação CE e produtos fertilizantes colocados no mercado ao abrigo das regras nacionais;
(b) Uma avaliação da aplicação de restrições aos níveis de contaminantes, estabelecidas no anexo I do presente regulamento, qualquer nova informação científica pertinente no que diz respeito à toxicidade e à carcinogenicidade dos contaminantes, quando disponível, incluindo os riscos decorrentes da contaminação de urânio nos produtos fertilizantes;
(c) Uma avaliação dos desenvolvimentos nas tecnologias de remoção de cádmio e do seu impacto, dimensão e custos em toda a cadeia de valor, bem como da gestão conexa de resíduos de cádmio; e
(d) Uma avaliação dos impactos sobre o comércio na obtenção de matérias‑primas, incluindo a disponibilidade de rocha fosfática.
O relatório deve ter em devida conta os progressos tecnológicos e da inovação, bem como dos processos de normalização com incidência na produção e na utilização de produtos fertilizantes; Deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa apresentada até ... [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento].
Até... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação dos dados científicos no sentido de estabelecer os critérios agronómicos e ambientais para a determinação do ponto final de fabrico de estrume animal, a fim de certificar o desempenho dos produtos que contêm ou consistem em estrume animal transformado;
1-C. Até ... [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma análise do procedimento de avaliação de conformidade dos micro-organismos.
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 2
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é aplicável a partir de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], excetuando os artigos 19.º a 35.º, que são aplicáveis a partir de ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e os artigos 13.º, 41.º, 42.º, 43.º e 45.º, que são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 105 Proposta de regulamento Anexo I – parte I – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) Adubo hipocarbónico
Alteração 106 Proposta de regulamento Anexo I – parte I – n.º 5 – ponto A – subponto I-A (novo)
I-A. Inibidor da desnitrificação
Alteração 107 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – ponto 4
4. Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual tiverem sido estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com
Suprimido
(a) O Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho32,
(b) O Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho33,
(c) O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho34 ou
(d) A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35,
a utilização de produtos fertilizantes com marcação CE de acordo com as instruções de utilização não deve conduzir à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.
__________________
32 Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
33Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
34 Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
35 Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
Alteração 108 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – ponto 4-A (novo)
4-A - Os ingredientes apresentados para aprovação ou reaprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mas que não estão incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, não são utilizados nos produtos fertilizantes quando a não inclusão for justificada pelo artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Alteração 109 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 1
1. Um adubo orgânico contém
1. Um adubo orgânico contém
— carbono (C) e
— carbono orgânico (Corg) e
— nutrientes
— nutrientes
de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
Alteração 110 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 1
— Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,
— Cádmio (Cd) 1,0 mg/kg de resíduo seco,
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 6
— Biureto (C2H5N3O2) 12 g/kg de resíduo seco.
— Biureto (C2H5N3O2) abaixo do limite de deteção.
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 3
Texto da Comissão
3. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
3. O adubo orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae
5
5
0
1000 em 1g ou 1ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo orgânico.
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(I) – ponto 1-A (novo)
1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: Azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(I) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas: □
2,5 % em massa de azoto (N) total, ou 2 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e
6,5 % em massa da soma total de nutrientes.
Alteração 116 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 1-A (novo)
1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: Azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).
Alteração 117 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas indicadas:
Alteração 118 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 1
— 2% em massa de azoto (N) total,
— 1% em massa de azoto (N) total, e/ou
Alteração 119 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 2
– 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou
– 2 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou
Alteração 120 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 3
– 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
– 1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total. e
Alteração 121 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 3-A (novo)
– 6,5 % em massa da soma total de nutrientes.
Alteração 122 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas: □
2 % em massa de azoto (N) total, ou 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e
5 % em massa da soma total de nutrientes primários.
Alteração 123 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 1
1. Um adubo organomineral é uma coformulação de
1. Um adubo organomineral é uma coformulação de
– um ou mais adubos inorgânicos, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e
– um ou mais adubos minerais, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e
– uma matéria que contenha carbono orgânico (C) e
– uma ou mais matérias que contenham carbono orgânico (Corg) e
– nutrientes de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
– nutrientes de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
Alteração 343 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 3 – alínea a) – ponto 2 – travessões 2 e 3
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 3 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 6 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 16 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
Alteração 126 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 4
Texto da Comissão
4. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
4. O adubo organomineral não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae
5
5
0
1000 em 1g ou 1ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo organomineral.
Alteração 127 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(I) – ponto 2 – travessão 2
— 2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou
— 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água ou
Alteração 128 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(I) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas:
2,5 % em massa de azoto (N) total, dos quais 1% em massa do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico, ou 2% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e
6,5 % em massa da soma total de nutrientes primários.
Alteração 129 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 4
4. No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter a matéria orgânica e os nutrientes no seu teor declarado.
4. No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter o carbono orgânico e todos os nutrientes no seu teor declarado. Uma unidade refere-se a uma das peças componentes do produto, tais como grânulos, péletes, etc.
Alteração 130 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto contém mais do que um nutriente, devem estar presentes as seguintes quantidades mínimas:
– 1 % em massa de azoto (N) total, ou
– 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou
– 1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
Sempre que a soma dos nutrientes seja no mínimo 4 %.
Alteração 131 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 3
3. carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.
3. carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 1 % em massa.
Alteração 132 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.
1. Um adubo mineral é um adubo que contém nutrientes em forma mineral ou transformados em forma mineral de origem animal ou vegetal. O carbono orgânico (Corg) no produto fertilizante com marcação CE não deve exceder 1 % em massa. Fica, portanto, excluído o carbono proveniente de revestimentos conformes com os requisitos das categorias CMC 9 e 10 e os aditivos agronómicos conformes com os requisitos das categorias PFC 5 e CMC 8.
Alteração 133 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1-A (novo)
1-A. Os adubos de fósforo têm de satisfazer, pelo menos, um dos seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:
– Solubilidade em água: nível mínimo de 40 % de P total ou
– Solubilidade em citrato de amónio neutro: nível mínimo de 75 % de P total ou
– Solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 55 % de P total.
Alteração 134 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1-B (novo)
1-B. O teor declarável de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia e N decorrente de crotonilideno diureia. O teor declarável de fósforo é dado pela forma P fosfatada. Podem ser acrescentadas novas formas após uma análise científica, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1.
Alteração 135 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico de macronutrientes destina-se a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes: azoto (N), fósforo (P), potássio (K), magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).
1. Um adubo mineral de macronutrientes destina-se a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes:
a) Primário: azoto (N), fósforo (P) e potássio (K).
b) Secundário: magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).
Alteração 344 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)– ponto 2 – alínea a) – ponto 2 – travessões 2 e 3
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 3 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [inserir a data 6 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
– A partir de [inserir a data 16 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
Alteração 139 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de:
(a) não mais de um nutriente primário (azoto (N), fósforo (P) e potássio (K), ou
Alteração 140 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1- alínea b) (nova)
(b) não mais de um nutriente secundário (magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na)).
Alteração 141 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1-A (novo)
1-A. Um adubo mineral elementar sólido de macronutriente com um teor declarado de não mais do que um nutriente primário pode conter um ou mais nutrientes secundários.
Alteração 142 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes primários e/ou secundários declarados na quantidade mínima indicada:
Alteração 143 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 2
– 12 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,
– 12 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,
Alteração 144 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 7
– 1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
– 3 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
Alteração 145 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário e/ou secundário.
Alteração 146 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados nas quantidades mínimas indicadas:
Alteração 147 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 2
3 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,
– 5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 148 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 3
– 3% em massa de óxido de potássio (K2O) total.
– 5 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
Alteração 149 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 4
– 1,5% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
– 2 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
Alteração 150 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 5
– 1,5% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
– 2 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
Alteração 151 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 6
– 1,5% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
– 5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total
Alteração 152 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 7
– 1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
– 3 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
Alteração 153 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii)(A) – ponto 5 – travessão 1
– na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A, no anexo IV,
– na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A1, no anexo IV, para fins de ensaio antes da colocação no mercado,
Alteração 154 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de:
(a) não mais do que um nutriente primário
Alteração 155 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1- alínea b (nova)
(b) não mais do que um nutriente secundário.
Alteração 156 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1-A (novo)
1-A. Um adubo mineral elementar líquido de macronutriente com um teor declarado de não mais do que um nutriente primário pode conter um ou mais nutrientes secundários.
Alteração 157 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes primários e/ou secundários declarados na quantidade mínima indicada:
Alteração 158 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 2
– 5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,
– 5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 159 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 6
– 5% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
– 5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total
Alteração 160 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 7
– 1 % em massa de óxido de sódio (Na2O).total
– de 0,5 % a 5 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.
Alteração 161 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário e/ou secundário.
Alteração 162 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados nas quantidades mínimas indicadas:
Alteração 163 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 1
— 1,5% em massa de azoto (N) total,
— 3 % em massa de azoto (N) total ou
Alteração 164 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 2
– 1,5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,
– 1,5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5), total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 165 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 3
– 1,5% em massa de óxido de potássio (K2O) total.
– 3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total ou
Alteração 166 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 4
– 0,75% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
– 1,5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total ou
Alteração 167 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 5
– 0,75% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
– 1,5 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total ou
Alteração 168 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 6
– 0,75% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
– 1,5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
Alteração 169 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(II) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) ou zinco (Zn).
1. Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) ou zinco (Zn).
Alteração 170 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – A (novo)
PFC1 (C) a: ADUBO HIPOCARBÓNICO
1. Um produto fertilizante com marcação CE será designado adubo hipocarbónico se contiver mais de 1 % de carbono orgânico (Corg) e até 15 % de carbono orgânico (Corg).
2. O carbono presente na cianamida cálcica e na ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação não serão incluídos no carbono orgânico para efeitos desta definição.
3. As especificações dos adubos sólidos/líquidos, elementares/compostos, de macronutrientes/micronutrientes da categoria PFC1(C) serão aplicáveis para efeitos desta categoria.
4. Os produtos vendidos como PFC1(C-A) devem respeitar os teores de contaminantes, tal como definido no anexo I para os adubos orgânicos ou organominerais, sempre que os produtos PFC1(C) não contenham quaisquer valores-limite para os contaminantes.
Alteração 171 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 2 – ponto 1
1. Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).
1. Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou/e silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).
Alteração 398 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 2 – ponto 3
3. Devem ser respeitados os seguintes parâmetros determinados em relação à matéria seca:
3. Devem ser respeitados os seguintes parâmetros determinados em relação à matéria seca:
– Valor neutralizante mínimo: 15 (equivalente CaO) ou 9 (equivalente HO-) e
– Valor neutralizante mínimo: 15 (equivalente CaO) ou 9 (equivalente HO-) e
– Reatividade mínima: 10 % ou 50 % após seis meses (teste de incubação).
– Reatividade mínima: 10 % ou 50 % após seis meses (teste de incubação), e
– Tamanho mínimo do grão: 70 % < 1 mm, exceto para a cal viva, o corretivo alcalinizante granulado e o cré (= 70 % do tamanho do grão deve passar por um peneiro com malha de 1 mm)
Alteração 175 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3 – ponto 1
Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.
Um corretivo de solos é um material (incluindo materiais de cobertura) adicionado ao solo in situ, sobretudo com o intuito de manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que são suscetíveis de melhorar as suas propriedades ou atividades químicas e/ou biológicas.
Alteração 176 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3 – ponto 1-A (novo)
1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter 15 % ou mais de matérias de origem biológica.
Alteração 177 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 1
1. Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
1. Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, incluindo turfa, leonardite, lenhite e substâncias húmicas obtidas a partir destas, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
Alteração 179 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3(A)– ponto 2 – travessão 2
— Crómio hexavalente (Cr VI) 2 mg/kg de resíduo seco,
— Crómio hexavalente (Cr VI) 1 mg/kg de resíduo seco,
Alteração 181 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 3 – alínea a)
Texto da Comissão
(a) A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
(a) O corretivo de solos orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae.
5
5
0
1000 em 1 g ou 1 ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de corretivo de solos orgânico.
Alteração 182 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3(B) – ponto 1
1. Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico.
1. Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico e inclui películas plásticas. As películas plásticas biodegradáveis são películas com polímeros biodegradáveis que cumprem os requisitos dos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10 do anexo II e se destinam a ser colocadas no solo no local, para proteger a sua estrutura, suprimir o crescimento de ervas daninhas, reduzir a perda de humidade do solo ou prevenir a erosão.
Alteração 184 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 1
1. O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.
1. O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo in situ destinada ao cultivo de plantas e cogumelos.
Alteração 187 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 3
Texto da Comissão
3. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
3. O suporte de cultura não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae.
5
5
0
1000 em 1 g ou 1 ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de suporte de cultura.
Alteração 188 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 5 – ponto 1
Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto que fornece nutrientes às plantas, com o objetivo de melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto.
Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto, que tem um efeito comprovado na transformação ou disponibilidade de diferentes formas de nutrientes minerais ou mineralizados, ou ambos, ou a ser adicionado ao solo com o objetivo de melhorar a absorção de nutrientes pelas plantas ou de reduzir as perdas de nutrientes.
Alteração 193 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 5(A)(I-A) (novo)
PFC 5(A)(I-A): Inibidor da desnitrificação
1. Um inibidor da desnitrificação constitui um inibidor que reduz a formação de óxido nitroso (N2O), atrasando ou bloqueando a conversão de nitratos (NO3-) em diazoto (N2) sem influenciar o processo de nitrificação descrito no ponto PFC 5(A)(I). Deve contribuir para uma maior disponibilidade de nitrato para a planta e para uma redução das emissões de N2O.
2. A eficácia deste método pode ser avaliada através da medição das emissões de óxido nitroso em amostras de gás recolhidas num dispositivo de medição adequado e da medição da quantidade de N2O dessa amostra num cromatógrafo de fase gasosa. A avaliação deve igualmente registar o teor de água do solo.
Alteração 202 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – parte introdutória
1. Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:
1. Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas, da rizosfera ou da filosfera:
Alteração 203 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) disponibilidade de nutrientes confinados no solo e na rizosfera.
Alteração 204 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)
c-B) humificação
Alteração 205 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-C) (nova)
c-C) degradação de compostos orgânicos no solo, ou
Alteração 206 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6 – ponto 2 – travessão 1
— Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,
— Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,
Alteração 208 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 1
1. Um bioestimulante microbiano para plantas consiste num único micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no Anexo II.
1. Um bioestimulante microbiano para plantas consiste:
(a) num micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no anexo II;
(b) em micro-organismos ou num conjunto de micro-organismos diferentes dos referidos na alínea a) do presente ponto que podem ser utilizados como categorias de componentes, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na categoria CMC 7 do anexo II.
Alteração 209 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 3
Texto da Comissão
3. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
3. O bioestimulante microbiano para plantas não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismos/respetivas toxinas e metabolitos
Planos de amostragem
Limite
n
c
Salmonella spp
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli
5
0
Ausência em 1 g ou 1 ml
Listeria monocytogenes
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Vibrio spp
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Shigella spp
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Staphylococcus aureus
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Enterococaceae
5
2
10 UFC/g
Contagem em placas dos germes aeróbios, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia
5
2
105 UFC/g ou ml
Contagem de bolores e leveduras, a menos que o bioestimulante microbiano seja um fungo
5
2
1000 UFC/g ou ml
em que n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores superiores ao limite definido.
Alteração 210 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 4
4. A bactéria Escherichia coli tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 211 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 5
5. O produto fertilizante com marcação CE não pode conter Enterococcaceae em concentrações superiores a 10 UFC/g de massa fresca.
Suprimido
Alteração 212 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 6
6. A bactéria Listeria monocytogenes tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 213 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 7
7. A bactéria Vibrio spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 214 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 8
8. A bactéria Shigella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 215 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 9
9. A bactéria Staphylococcus aureus tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 216 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 10
10. Os germes aeróbios (contagem em placas) não devem exceder 105 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia.
Suprimido
Alteração 217 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A)– ponto 12 – travessão 2
o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.
Suprimido
Alteração 218 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 13
13. O prazo de validade do bioestimulante microbiano para plantas deve ser de, pelo menos, seis meses nas condições de armazenagem especificadas no rótulo.
Suprimido
Alteração 219 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 7 – ponto 3 – parte introdutória
3. A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem
3. A combinação não deve modificar a função de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem
Alteração 220 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – CMC 11-A (novo)
CMC 11-A: Outros subprodutos industriais
Alteração 221 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 1 – parte introdutória
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, à exceção de39
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, incluindo aditivos técnicos, à exceção de39
__________________
__________________
39 A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.
39 A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.
Alteração 222 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 1 – alínea b)
(b) subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,
(b) subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, à exceção dos subprodutos registados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, excluindo as isenções ao registo previstas no anexo V, ponto 5, do mesmo regulamento,
Alteração 223 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 1 –ponto 1 – alínea e)
(e) polímeros, ou
(e) Polímeros, com exceção daqueles que são utilizados em suportes de cultura que não estão em contacto com o solo, ou
Alteração 228 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 2 – ponto 1
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, peneiração, moagem, prensagem, secagem, liofilização, tamponamento, extrusão, radiação, tratamento por congelamento, descontaminação por calor, extração com água ou qualquer outra preparação ou tratamento que não sujeite a substância final a registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Alteração 229 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 2 – ponto 2
2. Para efeitos do ponto 1, entende-se que as plantas incluem algas e excluem algas azuis.
2. Para efeitos do ponto1, entende-se que as plantas incluem algas, exceto algas azuis que produzem cianotoxinas classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Alteração 230 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 3 – ponto 1 – parte introdutória
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto obtido através de compostagem aeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
1. Um produto de nutrição de plantas com marcação UE pode conter composto, extrato microbiano ou não microbiano líquido ou não líquido derivado de composto, obtido através de compostagem aeróbia, e da possível subsequente multiplicação dos micro-organismos naturais, exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
Alteração 231 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea b)
(b) Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;
(b) Produtos derivados de subprodutos animais referidos no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º1069/2009 que tenham alcançado o ponto final na cadeia de fabrico em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento;
Alteração 232 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea c) – parte introdutória
(c) Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto
(c) Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, exceto
Alteração 233 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2
– lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem e
– lamas de depuração, lamas industriais (com exceção de resíduos alimentares não consumíveis, forragens e plantações relacionadas com agrocombustíveis) ou lamas de dragagem e
Alteração 238 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
Alteração 239 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea e-) (nova)
e-B) Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC 5, CMC 6 e CMC 11.
Alteração 240 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 2 – travessão 1
– que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
– em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no ponto 1, e
Alteração 241 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 6 – alínea a) – travessão 2
— Critério: máximo de 25 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
— Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
Alteração 242 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 4 – título
CMC 4: Digerido de culturas energéticas
CMC 4: Digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal
Alteração 247 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea c)
(c) Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas.
(c) Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas sem vestígios de aflatoxinas.
Alteração 248 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 2 – travessão 1
– que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
– em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e
Alteração 249 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea b)
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111-A da Comissão;
_________________
1-A Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
Alteração 250 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea d)
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1, da secção 1, do capítulo I, do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão
Alteração 251 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2
– as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,
– lamas de depuração, lamas industriais, diferentes das especificadas na alínea e-A), ou lamas de dragagem e
Alteração 255 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e) – parte introdutória
(e) Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que
(e) Quaisquer matérias sem aflatoxinas referidas nas alíneas a) a d), que
Alteração 256 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
Alteração 257 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e-B) (nova)
e-B) Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC5 , CMC 6 e CMC 11.
Alteração 258 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 2 – travessão 1
– que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
– em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e
Alteração 259 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea a)
(a) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;
(a) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias, seguido de análise que verifique se o processo de digestão conseguiu destruir os agentes patogénicos;
Alteração 260 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea b)
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011;
Alteração 261 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea d)
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011; ou
Alteração 262 Proposta de regulamento Anexo II– parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) bagaço oleaginoso, ou seja, um subproduto viscoso proveniente da prensagem da azeitona, obtido a partir do tratamento do bagaço húmido com solventes orgânicos em duas fases (águas ruças) ou três fases (bagaço).
Alteração 263 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)
c-B) subprodutos do setor dos alimentos para consumo animal, enumerados no catálogo de matérias-primas para alimentação animal no Regulamento (UE) n.º 68/2013;
Alteração 264 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-C) (nova)
c-C) qualquer outra matéria ou substância que tenha sido aprovada para incorporação em alimentos para consumo humano ou animal.
Alteração 269 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 6– ponto 2 – parágrafo 2-A (novo)
Todas as substâncias devem conter aflatoxinas abaixo do limite de deteção.
Alteração 270 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 7 – ponto 1 – travessão 1
– não tenham sido submetidos a tratamentos além de desidratação ou liofilização e
Suprimido
Alteração 271 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 1
1. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter uma substância ou mistura destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter uma substância ou mistura (incluindo aditivos tecnológicos, por exemplo: antiaglomerantes, antiespumantes, substâncias antipoeira, corantes e agentes reológicos) destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.
Alteração 272 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 3-A (novo)
3-A. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da desnitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I-A) do anexo I, se contiver azoto sob alguma forma.
Alteração 273 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 4
4. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(II) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de urease (CH4N2O).
4. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de ião amónio (NH4+) ou de ião amónio (NH4+) e ureia (CH4N2O).
Alteração 274 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 9 – ponto 3
3. Os polímeros não devem conter formaldeído.
3. Os polímeros devem conter um máximo de 600 ppm de formaldeído livre.
Alteração 275 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 1
1. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja
1. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja
(a) Limitar a penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou
(a) Limitar a penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou
(b) Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE.
(b) Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE, ou
b-A) melhorar o solo, enquanto película plástica biodegradável que cumpre os requisitos estabelecidos nos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10, ou
b-B) aglutinar componentes do produto fertilizante, sem qualquer contacto com o solo, ou
b-C) melhorar a estabilidade dos produtos fertilizantes com marcação CE ou
b-D) melhorar a penetração de água no solo.
Alteração 276 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2
2. A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).
2. A partir de ...[cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 48 meses após o final do período de funcionalidade do produto fertilizante indicado no rótulo e em comparação com um padrão adequado no ensaio de biodegradabilidade. Os critérios de biodegradabilidade e o desenvolvimento de um método adequado de ensaio da biodegradação devem ser avaliados à luz das mais recentes provas científicas e estipulados nos atos delegados em conformidade com o artigo 42.º do presente regulamento.
(a) O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.
(b) O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.
(c) No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.
(d) Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.
Alteração 277 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2-A (novo)
2-A. As películas plásticas biodegradáveis referidas na categoria PFC 3(B) devem cumprir o seguinte critério:
o polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que o mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e pelo menos 90 % do seu carbono orgânico, em termos absolutos ou em relação ao material de referência, devem ser convertidos em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade em conformidade com as normas da União sobre a biodegradação de polímeros no solo.
Alteração 278 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-A (novo)
3-A. Dado que o produto se destina a ser adicionado ao solo para libertação no meio ambiente, estes critérios devem aplicar-se a todas as matérias no produto.
Alteração 279 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-B (novo)
3-B. Um produto com a marcação CE que contenha outros polímeros além dos polímeros de nutrientes deve ser dispensado dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1, 2 e 3, na condição de que os polímeros sejam unicamente utilizados como material aglutinante para o produto fertilizante e não estejam em contacto com o solo.
Alteração 280 Proposta de regulamento Anexo II – Parte II – CMC 11
Texto da Comissão
Um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:
Alteração
Sob reserva da adoção pela Comissão dos atos delegados nos termos do artigo 42.º, um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:
Produtos derivados
Normas de processamento para atingir o ponto final na cadeia de fabrico
1
Farinha de carne
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
2
Farinha de ossos
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
3
Farinha de carne e ossos
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
4
Sangue de animais
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
5
Proteínas hidrolisadas da categoria III – em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009
Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
6
Chorume transformado
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
7
Composto (1)
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
8
Resíduos da digestão de biogás(1)
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
9
Farinha de penas
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
10
Couros e peles
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
11
Cascos e chifres
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
12
Guano de morcegos
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
13
Lã e pelos
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
14
Penas e penugens
Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
15
Cerdas de suíno
Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
16
Glicerina e outros produtos de matérias das categorias 2 e 3 derivados da produção de biodiesel e combustíveis renováveis
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
17
Alimentos para animais de companhia e ossos de couro que tenham sido recusados por motivos comerciais ou falhas técnicas
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
(1) derivados de outras matérias das categorias 2 e 3 que não farinha de carne e ossos e proteínas animais processadas
Alteração 281 Proposta de regulamento Anexo II – Parte II – CMC 11-A (novo)
CMC 11-A: Outros subprodutos industriais
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros subprodutos industriais, nomeadamente, sulfato de amónio obtido a partir da produção de caprolactama, ácido sulfúrico proveniente da refinação do gás natural e do petróleo, bem como outros resultantes de processos industriais específicos, que estejam excluídos da categoria CMC 1 e que são enumerados no quadro que se segue, nas condições nele especificadas:
2. A partir de... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os critérios aplicáveis aos subprodutos industriais que tenham sido utilizados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003 como componentes de produtos fertilizantes com marcação CE, tendo em vista a sua inclusão na categoria de componentes, devem ser estabelecidos à luz dos dados científicos mais recentes e fixados em atos delegados nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.
Alteração 282 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e)
(e) Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 5 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II.
(e) Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 1 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II, incluindo o conteúdo em percentagem de matéria seca.
Alteração 283 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)
e-A) No caso de qualquer produto que contenha matérias provenientes de resíduos ou subprodutos orgânicos que não tenham passado por um processo que tenha destruído todas as matérias orgânicas, o rótulo deve especificar os resíduos e subprodutos que foram utilizados e um número de lote ou um número de série cronológica de produção. Este número deve remeter para os dados de rastreabilidade detidos pelo produtor e que identificam as fontes individuais (explorações, fábricas, etc.) de cada resíduo/subproduto orgânico utilizado no lote/série cronológica. A Comissão publicará, após consulta pública e até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as especificações para a aplicação da presente disposição, que entrarão em vigor até [três anos após a publicação das especificações]. Para minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades de fiscalização do mercado, as especificações da Comissão devem ter em conta os requisitos do artigo 6.º, n.ºs 5 a 7, e do artigo 11.º e os sistemas de rastreabilidade existentes (por exemplo, para os subprodutos de origem animal ou os sistemas industriais), assim como os códigos de classificação de resíduos da UE.
Alteração 284 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 2-A (novo)
2-A. Devem ser disponibilizadas aos fabricantes instruções sucintas para a utilização prevista, incluindo a dose e o calendário da aplicação, as plantas a que se destina e o armazenamento.
Alteração 285 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 7-A (novo)
7-A. Os produtos não podem fazer alegações relativas a outra PFC sem cumprirem integralmente os requisitos da PFC em causa, nem são permitidas quaisquer alegações diretas ou implícitas relativas aos seus efeitos fitofarmacêuticos.
Alteração 286 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 – ponto 2 – alínea b)
(b) O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).
(b) O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) ou azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).
Alteração 287 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea a)
(a) os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K;
(a) os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K; o teor declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.
Os adubos de fósforo devem satisfazer os seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:
– solubilidade em água: nível mínimo de 25 % de P total,
– solubilidade em citraro de amónio neutro: nível mínimo de 30 % de P total,
– solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 35 % de P total.
Alteração 288 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea b)
(b) os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Mg-Ca-S-Na;
(b) os nutrientes declarados cálcio (Ca), magnésio (Mg), sódio (Na) ou enxofre (S), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Ca-Mg-Na-S;
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 289 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea c)
(c) números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),
(c) números indicando o teor médio dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),
Alteração 290 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea d) – travessão 6
– Carbono orgânico (C); e
– Carbono orgânico (C) e razão C/N;
Alteração 291 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea d) – travessão 7-A (novo)
– Em forma de pó ou pastilhas.
Alteração 292 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (B) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total solúvel em citrato de amónio neutro e água;
Alteração 293 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (B) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2 – subtravessão 3
– em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total apenas solúvel em ácidos minerais;
Alteração 294 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(B) – ponto 1-A (novo)
1-A. O teor total declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de metileno-ureia, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.
Alteração 295 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 296 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2 – subtravessão 3
– em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) apenas solúvel em ácidos minerais;
Alteração 297 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 4 – subtravessão 1-A (novo)
– Em forma de pó ou pastilhas.
Alteração 298 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(I)– ponto 1 – alínea d-A (nova)
d-A) pH
Alteração 299 Proposta de regulamento Anexo III – Parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1-A (novo)
1-A. Os produtos fertilizantes que contenham menos de 5 ppm de cádmio, arsénio, chumbo, crómio VI e mercúrio, respetivamente, são elegíveis para a utilização de um «rótulo verde» visível na sua embalagem e no seu rótulo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, destinados a completar o presente regulamento no que diz respeito à definição das normas técnicas destes rótulos.
Alteração 300 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(I) (a) – ponto 3 – alínea c)
(c) pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 10 mm ou
(c) pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 1 mm ou
Alteração 301 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I)(a) – ponto 4-A (novo)
4-A. Os produtos com marcação CE referidos na alínea b-B), do ponto 1, CMC 10 em que os polímeros sejam unicamente utilizados como material aglutinante devem conter a seguinte menção: «O produto fertilizante não se destina a estar em contacto com o solo»
Alteração 302 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(II) – ponto 1
1. Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
1. Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
Alteração 303 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C) – A (novo)
PFC 1(C)-A: Adubo hipocarbónico
1. Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:
(a) os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K;
(b) os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Mg-Ca-S-Na;
(c) números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);
(d) o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:
▪ Azoto (N) total
quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;
azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;
azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;
azoto (N), sob a forma de azoto ureico;
▪ Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;
em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
▪ óxido de potássio (K2O) total;
óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
▪ óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos
– se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
– se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água;
– nos outros casos, em teor total.
(e) em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar da libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.
2. Os seguintes elementos devem ser indicados em percentagem por massa do produto fertilizante com marcação CE:
– Teor de carbono orgânico (C); e
– Teor em matéria seca.
3. Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,
– devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e
– podem ser declarados noutros casos:
Micronutriente
Percentagem em massa
Boro (B)
0,01
Cobalto (Co)
0,002
Cobre (Cu)
0,002
Manganês (Mn)
0,01
Molibdénio (Mo)
0,001
Zinco
0,002
Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a) Indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
(b) O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo
se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água; e
nos outros casos, em teor total;
(c) Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;
(d) Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:
o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e
o nome do agente complexante ou a sua sigla.
(e) A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
Alteração 399 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 2 – travessão 2
— Granulometria, expressa em percentagem de produto que passa num determinado peneiro;
— Granulometria, expressa em percentagem de produto que passa em peneiros com malha de 1,0 mm e 3,15 mm;
Alteração 304 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 3 (B) – ponto 1 – travessão 3
– Teor de azoto (N) total;
Suprimido
Alteração 305 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 3 – ponto 1 – travessão 4
– Teor de pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Suprimido
Alteração 306 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 3 – ponto 1 – travessão 5
– Teor de óxido de potássio (K2O) total;
Suprimido
Alteração 307 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 6 – alínea e)
(e) Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta) e frequência de aplicação;
(e) Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta), localização e frequência de aplicação (de acordo com as provas empíricas que justificam as alegações do bioestimulante);
Alteração 308 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – ponto 6 – alínea f-A) (nova)
f-A) Declaração de que não se trata de um produto fitofarmacêutico;
Alteração 309 Proposta de regulamento Anexo III – Parte 3 – PFC 1 (A)
Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados
Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 15% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Teor em matéria seca
± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos
Teor em matéria seca
± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) orgânico
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) orgânico
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado
Formas declaradas de azoto, fósforo e potássio
Binários: tolerância máxima, em termos absolutos, de 1,1 azoto (N) e 0,5 de azoto (N) orgânico, 1,1 P2O5, 1,1 K2O e 1,5 para a soma de dois nutrientes.
Ternários: tolerância máxima, em termos absolutos, de 1,1 azoto (N) e 0,5 de azoto (N) orgânico,1,1 P2O5, 1,1 K2O e 1,9 para a soma de dois nutrientes.
± 10 % do teor declarado de cada nutriente, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
Alteração 310 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 1 (B) – quadro 1
Texto da Comissão
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
Alteração
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes
— 50 % e + +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
As tolerâncias de P2O5 dizem respeito a pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 311 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 1 (B)
Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absoluto
Alteração 312 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 1(C)(I)
Texto da Comissão
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado
Alteração
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes
— 50 % e + +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos
— 50 % e +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos
Os valores de tolerância referidos também se aplicam às formas de azoto e às solubilidades.
Granulometria: Desvio relativo de ± 20 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Quantidade: Desvio relativo de ± 3 % em relação ao valor declarado
Alteração 313 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 3
Texto da Comissão
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Matéria seca
Desvio relativo de ± 10% em relação ao valor declarado
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono (C) org. / Azoto (N) org.
Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Granulometria
Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Alteração
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Matéria seca
Desvio relativo de ± 10% em relação ao valor declarado
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico
Desvio relativo de - 15 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono (C) org. / Azoto (N) org.
Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Granulometria
Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Alteração 314 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 4
Texto da Comissão
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
Condutividade elétrica
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Quantidade em volume (litros ou m³)
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Azoto (N) solúvel em água
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Alteração
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
Condutividade elétrica
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Quantidade em volume (litros ou m³)
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Azoto (N) solúvel em água
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Alteração 315 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 1 – alínea b)
(b) digerido de culturas energéticas, tal como especificado na categoria CMC 4,
(b) digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal, tal como especificado na categoria CMC 4,
Alteração 316 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
f-A) Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente, conforme especificados na categoria CMC 2,
Alteração 317 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
b-A) um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I-A),
Alteração 318 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A) um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC (A)(I-A),
Alteração 319 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A – ponto 2.2 – alínea b)
(b) os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,
Suprimido
Alteração 320 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A – ponto 2.2 – alínea c)
(c) as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
Suprimido
Alteração 321 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A1 – ponto 4 – n.º 4
Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.1-4.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada três meses, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com
Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.1-4.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada seis meses em caso de funcionamento contínuo da unidade ou todos os anos em caso de produção periódica, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com
Alteração 322 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A1 – ponto 4.3.5-A (novo)
4.3.5-A O fabricante deve manter os relatórios de ensaio juntamente com a documentação técnica.
Alteração 323 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo B – ponto 3.2 – alínea c) – travessão 6
– os relatórios dos ensaios e
– os relatórios dos ensaios, incluindo os estudos sobre a eficácia agronómica, e
Alteração 324 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo D1 – ponto 2 – alínea b)
(b) os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico, incluindo uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção, com uma clara identificação de cada tratamento, recipiente de armazenagem e zona em questão,
(b) uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção,
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0270/2017).