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Processo : 2017/2904(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0567/2017

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B8-0567/2017

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Votação :

PV 24/10/2017 - 5.10

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0395

Textos aprovados
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Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Renovação da aprovação da substância ativa glifosato
P8_TA(2017)0395B8-0567/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D053565-01 – 2017/2904(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D053565-01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(1), nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(3),

–  Tendo em conta as conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a revisão pelos pares da avaliação de riscos ligados à substância ativa glifosato utilizado enquanto pesticida(4),

–  Tendo em conta o parecer formulado pelo Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), que propõe uma classificação e uma rotulagem harmonizadas do glifosato ao nível da UE(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011(6),

–  Tendo em conta a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibir o glifosato e proteger as pessoas e o ambiente contra pesticidas tóxicos»(7),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 consiste em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola»; e que as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 assentam no princípio da precaução;

B.  Considerando que, de todos os herbicidas, o herbicida sistémico glifosato tem atualmente o maior volume de produção mundial; que 76 % da utilização de glifosato a nível mundial ocorre na agricultura; que o glifosato é também muito utilizado em aplicações florestais, urbanas e de jardim; que 72 % do volume total de glifosato aplicado a nível mundial entre 1974 e 2014 foi pulverizado só nos últimos dez anos;

C.  Considerando que a população em geral está exposta sobretudo por viver perto de áreas pulverizadas e através do consumo doméstico e da alimentação; que a exposição ao glifosato está a aumentar devido ao aumento no volume total de glifosato utilizado; que o impacto do glifosato e dos seus coformulantes mais comuns na saúde humana deve ser controlado regularmente; que o glifosato e/ou os seus resíduos foram detetados na água, no solo, em alimentos e bebidas, em produtos não comestíveis e no corpo humano (por exemplo, na urina);

D.  Considerando que, no relatório da União Europeia de 2014 sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos, publicado em 26 de outubro de 2016, a EFSA assinala que os Estados-Membros recolheram um número limitado de amostras de colza e de soja, apesar de estas culturas serem provavelmente tratadas com glifosato e de a probabilidade de encontrar resíduos ser elevada; que, segundo a EFSA, não estão disponíveis informações sobre resíduos de glifosato em produtos de origem animal; que a EFSA considerou que os resultados não se afiguram muito sólidos do ponto de vista estatístico;

E.  Considerando que a EFSA recomendou em 2015 que os Estados-Membros aumentassem o número de análises de resíduos de glifosato e respetivas substâncias associadas (por exemplo, trimetilsulfónio) nos produtos para os quais a utilização de glifosato foi autorizada e nos quais é provável que seja detetada a presença de resíduos em quantidade mensurável; considerando, em especial, que o número de amostras de sementes de soja, de milho e de colza deve ser aumentado; considerando que os Estados-Membros são igualmente incentivados a desenvolver e/ou aplicar métodos analíticos existentes para controlar a presença de metabolitos ligados ao glifosato e a partilhar os resultados obtidos com a EFSA;

F.  Considerando que o glifosato é um herbicida não seletivo que causa a morte de todas as plantas forrageiras; que o glifosato age interferindo com a chamada Via do Xiquimato, uma via que está igualmente presente nas algas, bactérias e fungos; que se chegou à conclusão de que as exposições subletais de serovares Typhimurium Escherichia coli e Salmonella enterica a aplicações comerciais de glifosato induzem uma resposta alterada aos antibióticos;

G.  Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, uma substância ativa só é aprovada se não estiver ou não tiver de ser classificada como substância cancerígena da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, salvo se a exposição dos seres humanos à substância ativa em causa for negligenciável ou se existir um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis;

H.  Considerando que, em março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) classificou o glifosato como «provavelmente cancerígeno para o ser humano» (grupo 2A), com base em «elementos de prova insuficientes» de cancro nos seres humanos (em casos reais de exposição), em «elementos de prova suficientes» de cancro em animais de laboratório (a partir de estudos de glifosato «puro») e em «elementos de prova sólidos» de dados mecanísticos relacionados com a carcinogenicidade (para a genotoxicidade e o stress oxidativo), no caso do glifosato «puro» e das aplicações de glifosato; que os critérios utilizados pelo CIIC para o grupo 2A são comparáveis aos critérios utilizados para a categoria 1B no Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

I.  Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA publicou uma análise pelos pares sobre o glifosato, na qual concluiu que é pouco provável que o glifosato constitua um risco cancerígeno para os seres humanos e que os elementos disponíveis não justificam uma classificação no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008; considerando que, em março de 2017, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA concluiu, por consenso, que não existem elementos de prova que estabeleçam um elo entre o glifosato e o cancro nos seres humanos com base nas informações disponíveis e que o glifosato não deve ser classificado como uma substância que provoca danos genéticos (efeito mutagénico) ou que perturba a reprodução;

J.  Considerando que, numa reunião conjunta sobre os resíduos de pesticidas (JMPR) realizada pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), em maio de 2016, o painel de peritos da FAO sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos e no ambiente e o grupo de avaliação principal da OMS sobre resíduos de pesticidas concluíram que é pouco provável que o glifosato seja genotóxico nas exposições diárias previsíveis e que é pouco provável que represente um risco cancerígeno para o ser humano decorrente da exposição através da dieta alimentar;

K.  Considerando que, no contexto de um litígio nos EUA, interposto por recorrentes que alegam ter desenvolvido o linfoma não-Hodgkin em resultado da exposição ao glifosato, o tribunal divulgou documentos internos da Monsanto, o proprietário e fabricante de Roundup, um produto cuja substância ativa é o glifosato; que a correspondência divulgada lança dúvidas sobre a credibilidade de alguns estudos, tanto os patrocinados pela Monsanto como os estudos presumivelmente independentes, que figuravam entre os dados utilizados pela EFSA e ECHA para a sua avaliação de segurança do glifosato; que, para o efeito, a transparência e o acesso por parte do público a estudos científicos, bem como aos dados em bruto em que se baseiam esses estudos, se revestem da maior importância;

L.  Considerando que, além da sua conclusão sobre a carcinogenicidade do glifosato, a ECHA conclui que a exposição a esta substância provoca lesões oculares graves e é tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros;

M.  Considerando que, antes de conceder uma prorrogação técnica de 18 meses para o glifosato em 29 de junho de 2016, o Parlamento aprovou uma resolução, em 13 de abril de 2016, na qual instava a Comissão a renovar a aprovação do glifosato por um período de sete anos, mas na qual também sublinhava que a Comissão não deveria aprová-la para utilizações não profissionais, para quaisquer utilizações em parques públicos ou nas suas imediações, em parques infantis e jardins públicos, ou para qualquer utilização agrícola quando os sistemas integrados de gestão de pragas forem suficientes para o controlo necessário das ervas daninhas; que essa resolução também instava a Comissão a desenvolver a formação e a autorização de utilização profissional, para prestar informação melhor sobre a utilização do glifosato, e a estabelecer limites rigorosos sobre a utilização anterior à colheita de produtos que contenham a substância ativa glifosato, a fim de evitar a utilização incorreta da substância e limitar os potenciais riscos associados à mesma;

N.  Considerando que na resolução do Parlamento, de 13 de abril de 2016, a Comissão e a EFSA também foram instadas a divulgarem de imediato todos os elementos de prova científicos que serviram de base para a classificação positiva do glifosato e para a proposta de renovação de autorização, tendo em conta o interesse público superior na divulgação; considerando que tal não foi feito até à data;

O.  Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), referida no considerando 13 do projeto de medida de execução, que recolheu mais de um milhão de assinaturas de cidadãos europeus em menos de um ano, refere-se especificamente ao glifosato num dos seus três objetivos e reclama explicitamente a proibição do glifosato e a proteção das pessoas e do ambiente em relação aos pesticidas tóxicos no seu título; considerando que a Comissão recebeu este pedido em 6 de outubro de 2017 e é obrigada a responder até 8 de janeiro de 2018;

P.  Considerando que, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, qualquer decisão de aprovação de uma substância ativa deve basear-se no relatório de revisão da EFSA, noutros fatores relevantes para a matéria em apreço e no princípio da precaução;

Q.  Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão, que se baseia numa avaliação científica conduzida pelo Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (BfR), pela EFSA e pela ECHA propõe a autorização de glifosato até 15 de dezembro de 2027, ou seja, durante um período de dez anos; considerando que esta autorização se aplicaria a partir de 16 de dezembro de 2017;

R.  Considerando que as disposições específicas descritas no anexo I do projeto de regulamento de execução que renova a aprovação da substância ativa glifosato não são vinculativas a nível da União mas transferem a responsabilidade para os Estados‑Membros;

S.  Considerando que, na sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017(8), sobre a utilização de pesticidas de baixo risco de origem biológica, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de rever o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de fomentar o desenvolvimento, a autorização e a colocação no mercado da União de pesticidas de baixo risco de origem biológica, e convidou a Comissão a apresentar, antes do final de 2018, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral no contexto da iniciativa REFIT, tendo em vista o estabelecimento de um procedimento acelerado de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica;

T.  Considerando que foi anunciada a publicação de uma comunicação da Comissão sobre o futuro da política agrícola comum (PAC) até ao final de 2017 e as propostas de orçamento para maio de 2018;

1.  Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não garante um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, não aplica o princípio da precaução e excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

2.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto de regulamento de execução em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, isto é, incluindo não apenas o parecer da EFSA, mas também outros fatores legítimos e o princípio da precaução;

3.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que não aprovem qualquer utilização não profissional do glifosato nem quaisquer utilizações de glifosato em parques públicos, parques infantis e jardins públicos, ou nas suas imediações, após 15 de dezembro de 2017;

4.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros em particular que não aprovem qualquer utilização agrícola do glifosato após 15 de dezembro de 2017 quando os sistemas integrados de gestão de pragas forem suficientes para o controlo necessário das ervas daninhas;

5.   Insta a Comissão e os Estados‑Membros a não aprovarem a utilização de glifosato para a dessecação antes da colheita, com efeito a partir de 16 de dezembro de 2017;

6.  Solicita à Comissão que adote as medidas necessárias para eliminar progressivamente a substância ativa glifosato na União Europeia até 15 de dezembro de 2022, assegurando que nenhuma utilização de glifosato seja autorizada após essa data, o que inclui um eventual período de prorrogação ou período referido no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

7.  Congratula-se com a proposta de exclusão da amina de sebo polietoxilada da utilização em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acelerem o seu trabalho sobre a lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que a avaliação científica dos pesticidas para aprovação regulamentar pela UE se baseie apenas em estudos publicados analisados pelos pares e independentes que tenham sido encomendados por autoridades públicas competentes; considera que o procedimento REFIT do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 pode, potencialmente, ser utilizado para esse efeito; considera, além disso, que a EFSA e a ECHA deverão ser dotadas de recursos suficientes para aumentar a sua capacidade, a fim de permitir a encomenda de estudos científicos independentes e de assegurar o respeito das normas científicas mais elevadas e a proteção da saúde e da segurança dos cidadãos da UE;

9.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem um nível suficiente de ensaio e monitorização dos resíduos de glifosato nas bebidas, nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios produzidos na União ou para ela importados, a fim de colmatar a atual disparidade de dados assinalada pela EFSA;

10.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que financiem a investigação e a inovação em relação a soluções sustentáveis e eficientes em termos de custos para os produtos de gestão das pragas com vista a assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e animal e do ambiente;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham medidas de transição adequadas para o setor agrícola e que publiquem um documento de orientação que defina todas as possíveis alternativas de baixo risco mais seguras com vista a ajudar o setor agrícola durante o período de eliminação progressiva da substância ativa glifosato e todos os recursos já disponíveis para o setor agrícola no contexto da atual PAC;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/2d3a87cc-5ca1-31d6-8967-9f124f1ab7ae
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0119.
(7) ECI(2017)000002.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0042.

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