Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 5 de Abril de 2017 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
 Negociações com o Reino Unido no seguimento da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia
 Certos aspetos do direito das sociedades ***I
 Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 da Convenção sobre as substâncias perigosas e nocivas, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil ***
 Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 da Convenção sobre as substâncias perigosas e nocivas, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil ***
 Aplicação, na Croácia, das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen *
 Dispositivos médicos ***II
 Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro ***II
 Fundos do Mercado Monetário ***I
 Prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ***I
 Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 ***
 Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Resolução)
 Mobilização da Margem para Imprevistos
 Estimativas das receitas e das despesas para o exercício de 2018 - Secção I - Parlamento Europeu
 Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da EU para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2017/000 TA 2017 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal
 Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia *
 Intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica *
 Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia *
 Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria *
 Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia *
 Milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21
 Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE

Não objeção a um ato delegado: documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
PDF 257kWORD 51k
Decisão do Parlamento Europeu de não formulação de objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2017)01473 – 2017/2602(DEA))
P8_TA(2017)0101B8-0234/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o regulamento delegado (C(2017)01473) da Comissão («regulamento delegado revisto»),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre o regulamento delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2016)03999 – 2016/2816(DEA))(1),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 22 de março de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 28 de março de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP)(2), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2340 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros no que diz respeito à sua data de aplicação(3),

–  Tendo em conta o artigo 13.º e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, EBA), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(4), o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, EIOPA), que altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(5), e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ESMA), que altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(6),

–  Tendo em conta a carta dos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), com data de 22 de dezembro de 2016, na sequência do pedido por carta da Comissão, com data de 10 de novembro de 2016, sobre a sua intenção de alterar o projeto de normas técnicas de regulamentação, apresentado conjuntamente pela EBA, EIOPA e ESMA nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 4 de abril de 2017,

A.  Considerando que, na sua resolução de 14 de setembro de 2016, o Parlamento formulou objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e solicitou à Comissão que apresentasse um regulamento delegado revisto que abordasse as suas preocupações sobre a falta de clareza no tratamento das PRIIP de opções múltiplas, sobre a representação insuficiente do facto de os investidores não profissionais também poderem perder dinheiro em cenários adversos relativamente a determinados produtos e sobre a falta de orientações pormenorizadas no que diz respeito à utilização da «advertência relativa à compreensão»;

B.  Considerando que, na sua resolução de 14 de setembro de 2016, o Parlamento recordou que o Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e a equipa de negociação do PE enviaram uma carta à Comissão, em 30 de junho de 2016, a solicitar à Comissão que verificasse se a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 devia ser adiada;

C.  Considerando que as disposições do regulamento delegado revisto são coerentes com os objetivos do Parlamento Europeu expressos na sua resolução de 14 de setembro de 2016 e durante o subsequente diálogo informal como parte integrante dos trabalhos preparatórios para a adoção do regulamento delegado revisto;

D.  Considerando que o regulamento delegado revisto clarifica que os produtores de PRIIP de opções múltiplas, que incluem as opções de investimento subjacentes, que são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou fundos não OICVM, a que se refere o artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, não têm de fornecer todas as informações solicitadas nos termos dos PRIIP e estão autorizados a utilizar documentos de informação fundamentais destinados aos investidores em OICVM como um meio adequado de prestar informações pré-contratuais mais pormenorizadas aos investidores não profissionais;

E.  Considerando que, embora os cálculos subjacentes para os três cenários de desempenho anteriormente incluídos ainda se baseiem em dados históricos, foi incluído um quarto cenário de desempenho no regulamento delegado revisto; que este «cenário de esforço» se destina a identificar os impactos desfavoráveis significativos dos produtos que não são abrangidos pelo atual «cenário desfavorável»;

F.  Considerando que a utilização da advertência relativa à compreensão foi clarificada graças à inclusão, no seu âmbito de aplicação, dos PRIIP que são considerados «produtos complexos» ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e da Diretiva (UE) 2016/97, sobre a distribuição de seguros;

G.  Considerando que a secção proposta intitulada «Em que consiste este produto?» do documento de informação fundamental foi alterada e que a secção intitulada «Quais são os riscos e qual é o meu retorno?» inclui uma apresentação dos custos administrativos em relação aos elementos biométricos dos produtos de investimento com base em seguros;

H.  Considerando que o Regulamento (UE) 2016/2340 adiou a data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 por 12 meses, ou seja, até 1 de janeiro de 2018;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado revisto;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0347.
(2) JO L 352 de 9.12.2014, p. 1.
(3) JO L 354 de 23.12.2016, p. 35.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(6) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


Negociações com o Reino Unido no seguimento da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia
PDF 186kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (2017/2593(RSP))
P8_TA(2017)0102RC-B8-0237/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 50.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, n.º 5, 4.º, n.º 3, e 8.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 217.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a notificação feita pelo Primeiro-Ministro do Reino Unido ao Conselho Europeu, em 29 de março de 2017, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2017 sobre eventuais evoluções e adaptações do atual enquadramento institucional da União Europeia(2), sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia aproveitando o potencial do Tratado de Lisboa(3) e sobre a capacidade orçamental da área do euro(4).

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, com a notificação do Governo do Reino Unido ao Conselho Europeu, tem início o processo pelo qual o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia e os Tratados deixarão de lhe ser aplicáveis;

B.  Considerando que este será um caso inédito e lamentável de retirada de um Estado-Membro da União Europeia, facto que ocorre pela primeira vez; considerando que tal retirada deve ser organizada de forma ordenada, de modo a não afetar negativamente a União Europeia, os seus cidadãos e o processo de integração europeia;

C.  Considerando que o Parlamento Europeu representa todos os cidadãos da União Europeia e agirá, durante todo o processo conducente à retirada do Reino Unido, de modo a proteger os seus interesses;

D.  Considerando que, embora a saída da União Europeia seja um direito soberano de qualquer Estado-Membro, é dever de todos os restantes Estados-Membros agirem de forma unida na defesa dos interesses da União e da sua integridade; que, por conseguinte, as negociações serão conduzidas entre o Reino Unido, por um lado, e a Comissão, em nome da União Europeia, e os restantes 27 Estados-Membros (UE-27), por outro;

E.  Considerando que as negociações sobre a retirada do Reino Unido da União Europeia terão início após a aprovação pelo Conselho Europeu das diretrizes para essas negociações; considerando que a presente resolução constitui a posição do Parlamento Europeu relativamente a essas diretrizes e constituirá igualmente a base da avaliação do Parlamento do processo de negociação e de qualquer acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido;

F.  Considerando que, até deixar a União Europeia, o Reino Unido deve beneficiar de todos os direitos e cumprir todas as obrigações decorrentes dos Tratados, designadamente do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia;

G.  Considerando que o Reino Unido comunicou, na sua notificação de 29 de março de 2017, a sua intenção de ficar fora da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia;

H.  Considerando que o Governo do Reino Unido indicou na mesma notificação que a sua futura relação com a União Europeia não incluirá a adesão ao mercado interno nem à união aduaneira;

I.  Considerando, no entanto, que a permanência do Reino Unido no mercado interno, no Espaço Económico Europeu e/ou na união aduaneira teria sido a melhor solução tanto para o Reino Unido como para a UE-27; considerando que tal não é possível enquanto o Governo do Reino Unido mantiver a sua oposição às quatro liberdades e à jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia, se recusar a fazer uma contribuição global para o orçamento geral da União e pretender conduzir a sua própria política comercial;

J.  Considerando que, após os resultados do referendo que levaram à saída a União Europeia, a decisão “relativa a um novo quadro para o Reino Unido na União Europeia”, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016 é, em qualquer caso, nula e sem efeito em todas as suas disposições;

K.  Considerando que as negociações devem ser conduzidas com o objetivo de dar estabilidade jurídica e minimizar as perturbações, bem como de proporcionar uma visão clara do futuro para os cidadãos e as entidades jurídicas;

L.  Considerando que a revogação da notificação deve ser sujeita às condições fixadas pelo conjunto dos países da UE-27, não podendo ser utilizada como um artifício processual ou de forma abusiva para tentar melhorar os atuais termos da adesão do Reino Unido;

M.  Considerando que, na ausência de um acordo de retirada, o Reino Unido sairá automaticamente, e de forma desordenada, da União Europeia em 30 de março de 2019;

N.  Considerando que um grande número de cidadãos do Reino Unido, incluindo uma maioria de cidadãos na Irlanda do Norte e na Escócia, votou a favor da permanência na União Europeia;

O.  Considerando que o Parlamento Europeu está especialmente preocupado com as consequências da retirada do Reino Unido da União Europeia para a Irlanda do Norte e para as suas futuras relações com a Irlanda; que, a este título, é essencial salvaguardar a paz e, por conseguinte, preservar, em todas as suas partes, o Acordo de Sexta-Feira Santa e recordando que este acordo foi negociado com a participação ativa da União, tal como o Parlamento Europeu sublinhou na sua Resolução, de 13 de novembro de 2014, sobre o processo de paz na Irlanda do Norte(5);

P.  Considerando que a retirada do Reino Unido deve obrigar a UE-27 e as instituições da União a enfrentar melhor os desafios atuais e a refletir sobre o seu futuro e sobre os seus esforços para tornar o projeto europeu mais eficaz, mais democrático e mais próximo dos cidadãos; recorda o Roteiro de Bratislava, as resoluções do Parlamento Europeu sobre este tema, o Livro Branco da Comissão Europeia, de 1 de março de 2017, sobre o futuro da Europa, a Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e as propostas do Grupo de Alto Nível sobre Recursos Próprios, de 17 de janeiro de 2017, que poderão servir de base para a reflexão;

1.  Toma nota da notificação feita pelo Governo do Reino Unido ao Conselho Europeu que formaliza a decisão do Reino Unido de se retirar da União Europeia;

2.  Solicita que as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido, previstas no artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, se iniciem o mais rapidamente possível;

3.  Reitera a importância de que o acordo de retirada e quaisquer eventuais disposições transitórias entrem em vigor muito antes das eleições para o Parlamento Europeu de maio de 2019;

4.  Recorda que o acordo de retirada só pode ser concluído com a aprovação do Parlamento Europeu, tal como qualquer eventual futuro acordo sobre as relações entre a União Europeia e o Reino Unido e outras eventuais disposições transitórias;

Princípios gerais para as negociações

5.  Espera que, para garantir uma saída disciplinada do Reino Unido da União Europeia, as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido sejam conduzidas de boa-fé e com total transparência; recorda que o Reino Unido continuará a usufruir dos seus direitos enquanto Estado-Membro da União Europeia até à entrada em vigor do acordo de retirada e que, por conseguinte, as partes também continuam vinculadas pelas suas inerentes obrigações e compromissos;

6.  Recorda, neste contexto, que seria contrário ao direito da União o Reino Unido encetar, antes da sua retirada, negociações sobre eventuais acordos de comércio com países terceiros; salienta que tal ação estaria em contradição com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e teria consequências, entre as quais a exclusão do Reino Unido dos procedimentos para as negociações comerciais previstos no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; salienta que esta regra também se aplica noutras áreas de intervenção política em que o Reino Unido é suscetível de continuar a moldar a legislação, as ações, as estratégias ou as políticas comuns da União de modo a favorecer os seus próprios interesses enquanto Estado-Membro cessante, em detrimento dos interesses da União Europeia e da UE-27;

7.  Adverte para o facto de que qualquer acordo bilateral entre um ou vários outros Estados-Membros e o Reino Unido nos domínios de competência da União Europeia, que não tenha sido acordado pelos países da UE-27, sobre as questões incluídas no âmbito de aplicação do acordo de retirada e/ou que interfira com as futuras relações da União Europeia com o Reino Unido, estaria também em contradição com os Tratados; adverte, além disso, que tal seria especialmente o caso de qualquer acordo bilateral e/ou prática de regulação ou supervisão ligados, por exemplo, a qualquer acesso privilegiado ao mercado interno de instituições financeiras com sede no Reino Unido, em detrimento do quadro regulamentar da União ou do estatuto dos cidadãos da União Europeia que residem no Reino Unido ou vice-versa;

8.  Considera que o mandato e as diretrizes de negociação a aplicar ao longo de todo o processo de negociação devem refletir plenamente os interesses e posições dos cidadãos da UE-27, incluindo os cidadãos irlandeses, que serão particularmente afetados pela retirada do Reino Unido da União Europeia;

9.  Espera que, nestas condições, a União Europeia e o Reino Unido estabeleçam uma futura relação que seja, tanto quanto possível, justa e equilibrada em termos de direitos e obrigações; lamenta a decisão do Governo do Reino Unido de não participar no mercado interno, no Espaço Económico Europeu e na união aduaneira; considera que um Estado que abandone a União não pode beneficiar de vantagens equivalentes às dos Estados-Membros da União Europeia, e alerta, por conseguinte, que não dará a sua aprovação a qualquer acordo que ponha em causa este princípio;

10.  Reafirma que a adesão ao mercado interno e à união aduaneira implica a aceitação das quatro liberdades, a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia, as contribuições para o orçamento geral e a adesão à política comercial comum da União Europeia;

11.  Salienta que o Reino Unido deve honrar todas as suas obrigações jurídicas, financeiras e orçamentais, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual, com vencimento até e após a data da sua retirada;

12.  Toma nota das disposições propostas para a organização de negociações estabelecidas na declaração dos Chefes de Estado ou de Governo de 27 Estados-Membros, bem como dos presidentes do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2016; congratula-se com a designação da Comissão Europeia para conduzir as negociações em nome da União e com a nomeação pela Comissão de Michel Barnier como seu negociador principal; considera que o pleno envolvimento do Parlamento Europeu é uma condição prévia necessária para obter a sua aprovação relativamente a qualquer acordo celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido;

Ritmo das negociações

13.  Salienta que, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, as negociações deverão abordar as disposições relativas à retirada do Reino Unido, tendo simultaneamente em conta o quadro das futuras relações do Reino Unido com a União Europeia;

14.  Concorda que, uma vez que tenham sido efetuados progressos substanciais para um acordo de retirada, poderão então começar as negociações sobre as eventuais disposições transitórias com base no quadro previsto para as futuras relações do Reino Unido com a União Europeia;

15.  Observa que só poderá ser concluído um acordo sobre as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido enquanto país terceiro quando o Reino Unido se tiver retirado da União Europeia;

Acordo de retirada

16.  Declara que o acordo de retirada deve estar em conformidade com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob pena de não obter a aprovação do Parlamento Europeu;

17.  Considera que o acordo de retirada deve abordar os seguintes elementos:

   O estatuto legal dos cidadãos da UE-27 que vivem ou que tenham vivido no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem ou tenham residido noutros Estados-Membros, bem como outras disposições relativas aos seus direitos;
   A liquidação das obrigações financeiras entre o Reino Unido e a União Europeia;
   As fronteiras externas da União Europeia;
   A clarificação da situação dos compromissos internacionais do Reino Unido assumidos enquanto Estado-Membro da União Europeia, uma vez que uma União Europeia de 27 Estados-Membros será a sucessora legal da União Europeia de 28 Estados-Membros;
   A segurança jurídica para as entidades jurídicas, incluindo as sociedades;
   A designação do Tribunal de Justiça da União Europeia como autoridade competente para a interpretação e aplicação do acordo de retirada;

18.  Requer o tratamento equitativo dos cidadãos da UE-27 que residem ou residiram no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem ou residiram na UE-27 e defende que deve ser conferida uma prioridade máxima aos direitos e interesses destes cidadãos no processo de negociação; solicita, por conseguinte, que o estatuto e os direitos dos cidadãos da UE-27 residentes no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem na UE-27 fiquem sujeitos aos princípios da reciprocidade, equidade, simetria e não-discriminação, solicitando, além disso, a proteção da integridade do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu quadro de aplicação; salienta que qualquer degradação dos direitos ligados à liberdade de circulação, incluindo a discriminação entre cidadãos da UE no acesso ao direito de residência antes da data de retirada do Reino Unido da União Europeia, seria contrária ao direito da União;

19.  Salienta que devem ser consignadas num único acordo económico com o Reino Unido baseado nas contas anuais da União Europeia auditadas pelo Tribunal de Contas todas as obrigações legais do Reino Unido decorrentes das autorizações por liquidar, bem como a previsão dos elementos extrapatrimoniais, dos passivos contingentes e de outros custos financeiros que decorrem diretamente da retirada do Reino Unido;

20.  Reconhece que a posição única e as condições especiais da ilha da Irlanda devem ser tratadas no acordo de retirada; insta a que todos os meios e medidas coerentes com o direito da União Europeia, bem como o Acordo de Sexta-Feira Santa de 1998, devem ser utilizados para atenuar as consequências da retirada do Reino Unido para a fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte; reitera, neste contexto, a necessidade absoluta de garantir a continuidade e a estabilidade do processo de paz na Irlanda do Norte e de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar o restabelecimento de uma fronteira física;

Futuras relações entre o Reino Unido e a União Europeia

21.  Toma conhecimento da notificação de 29 de março de 2017 e do Livro Branco do Governo do Reino Unido, de 2 de fevereiro de 2017, sobre “A saída do Reino Unido e a nova parceria com a União Europeia”;

22.  Considera que as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido devem ser equilibradas, abrangentes e servir os interesses dos cidadãos de ambas as partes, necessitando, por conseguinte, de tempo suficiente para serem negociadas; salienta que estas relações deveriam abranger áreas de interesse comum que respeitassem simultaneamente a integridade da ordem jurídica da União Europeia e os princípios e valores fundamentais da União, incluindo a integridade do mercado interno, bem como a capacidade de poder decisório e de autonomia da União; observa que o artigo 8.º do Tratado da União Europeia, bem como o artigo 217.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que prevê acordos “que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais”, poderiam proporcionar um quadro adequado para essa relação futura;

23.  Declara que, seja qual for o resultado das negociações sobre as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, estas não podem implicar qualquer tipo de compromisso de troca entre a segurança interna e externa, incluindo a cooperação no domínio da defesa, por um lado, e as futuras relações económicas, por outro;

24.  Salienta que qualquer futuro acordo entre a União Europeia e o Reino Unido está condicionado ao respeito permanente pelo Reino Unido das normas decorrentes das obrigações internacionais, incluindo no domínio dos direitos humanos, bem como da legislação e das políticas da União, nomeadamente nos domínios do ambiente, das alterações climáticas, da luta contra a evasão e a elisão fiscais, da concorrência leal, do comércio e da política social, particularmente em matéria de prevenção e combate contra o dumping social;

25.  Manifesta a sua oposição a qualquer futuro acordo entre a União Europeia e o Reino Unido que contenha disposições fragmentadas ou setoriais, incluindo no tocante à prestação de serviços financeiros às empresas com sede no Reino Unido que impliquem um acesso preferencial ao mercado interno e/ou à união aduaneira; salienta que, após a sua retirada, o Reino Unido passará a ser abrangido pelo regime previsto na legislação da União para os países terceiros;

26.  Observa que, sempre que o Reino Unido peça para participar em certos programas da União Europeia, o fará com o estatuto de país terceiro, o que implica contribuições orçamentais adequadas e um controlo da autoridade competente; acolheria com agrado, neste contexto, a continuação da participação do Reino Unido num certo número de programas, como o programa “Erasmus”;

27.  Toma nota de que muitos cidadãos do Reino Unido manifestaram uma forte oposição à perda dos direitos de que atualmente gozam ao abrigo do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; propõe que a UE-27 examine a forma de atenuar esta perda de direitos dentro dos limites do direito primário da União, respeitando plenamente os princípios da reciprocidade, da equidade, da simetria e da não discriminação;

Disposições transitórias

28.  Considera que quaisquer disposições transitórias que garantam a segurança jurídica e a continuidade só poderão ser acordadas entre a União Europeia e o Reino Unido se contemplarem o justo equilíbrio de direitos e obrigações para ambas as partes e a preservação da integridade da ordem jurídica da União Europeia, bem como a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para dirimir eventuais litígios jurídicos; entende, além disso, que tais disposições devem ser estritamente limitadas tanto no tempo (um período nunca superior a três anos) como no seu âmbito de aplicação, dado que nunca poderão ser um substituto da pertença à União Europeia;

Questões para a UE-27 e as instituições da União

29.  Apela a que se chegue a acordo o mais rapidamente possível sobre a relocalização da Autoridade Bancária Europeia e da Agência Europeia de Medicamentos e a que o processo de relocalização se inicie o mais rapidamente possível;

30.  Salienta que podem ser necessários uma revisão e um ajustamento do direito da União para ter em consideração a retirada do Reino Unido;

31.  Considera que não é necessária uma revisão que abranja os dois últimos exercícios do atual quadro financeiro plurianual, devendo, porém, o impacto da retirada do Reino Unido ser tratado por via do processo orçamental anual; sublinha que deverão ser imediatamente iniciados entre as instituições da União e a UE-27 os trabalhos sobre um novo quadro financeiro plurianual, incluindo a questão dos recursos próprios;

32.  Compromete-se a concluir em tempo útil os procedimentos legislativos sobre a composição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e sobre o processo eleitoral com base na sua proposta apresentada nos termos do artigo 223.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que figura em anexo à sua Resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia(6); considera, além disso, tendo em conta o considerando P da presente resolução, que, durante as negociações para a retirada do Reino Unido e o estabelecimento de um novo relacionamento com este país, os restantes 27 Estados-Membros da União Europeia, juntamente com as suas instituições, necessitam de reforçar a atual União por meio de um amplo debate público e de dar início a uma profunda reflexão interinstitucional sobre o seu futuro;

Disposições finais

33.  Reserva-se o direito de clarificar a sua posição sobre as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido, adotando, se for caso disso, outras resoluções, incluindo sobre matérias específicas ou setoriais, à luz dos progressos ou da eventual estagnação destas negociações;

34.  Espera que o Conselho Europeu tenha em conta a presente resolução aquando da adoção das suas diretrizes que definem o quadro para as negociações e que estabelecem as posições e princípios gerais que a União Europeia irá prosseguir;

35.  Manifesta a sua determinação de estabelecer a sua posição final sobre o(s) acordo(s) com base na avaliação efetuada em conformidade com o conteúdo da presente resolução e de outras posteriores resoluções do Parlamento Europeu;

o
o   o

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, aos parlamentos nacionais e ao Governo do Reino Unido.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0294.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0048.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0049.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0050.
(5) JO C 285 de 5.8.2016, p. 9.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0395.


Certos aspetos do direito das sociedades ***I
PDF 241kWORD 45k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos do direito das sociedades (texto codificado) (COM(2015)0616 – C8-0388/2015 – 2015/0283(COD))
P8_TA(2017)0103A8-0088/2017

(Processo legislativo ordinário - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0616),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 50.º, n.º 1, e n.º 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0388/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),

–  Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0088/2017),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de abril de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação)

P8_TC1-COD(2015)0283


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) n.° 2017/1132.)

(1) JO C 264 de 20.7.2016, p. 82.
(2) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 da Convenção sobre as substâncias perigosas e nocivas, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil ***
PDF 249kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (13806/2015 – C8-0410/2015 – 2015/0135(NLE))
P8_TA(2017)0104A8-0076/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13806/2015),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, de 1996 (a «Convenção HNS de 1996»),

–  Tendo em conta o Protocolo de 2010 da Convenção HNS de 1996,

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0410/2015),

–  Tendo em conta a Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, de 1996 (Convenção HNS)(1),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014(2),

–  Tendo em conta a sua resolução provisória de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão do Conselho(3),

–  Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução provisória de 4 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o parecer sob a forma de carta sobre a base jurídica adequada para o referido projeto de decisão do Conselho, aprovado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 19 de fevereiro de 2016(4) e anexado ao relatório provisório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0191/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0076/2017),

1.  Aprova a ratificação e a adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, com exceção dos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 337 de 13.12.2002, p. 55.
(2) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça, de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0259.
(4) PE576.992.


Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 da Convenção sobre as substâncias perigosas e nocivas, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil ***
PDF 260kWORD 48k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (14112/2015 – C8-0409/2015 – 2015/0136(NLE))
P8_TA(2017)0105A8-0078/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14112/2015),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, de 1996 (a «Convenção HNS de 1996»),

–  Tendo em conta o Protocolo de 2010 da Convenção HNS de 1996,

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 81.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0409/2015),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados,

–  Tendo em conta a Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, de 1996 (Convenção HNS)(1),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014(2),

–  Tendo em conta a sua resolução provisória de 8 de junho de 2016 sobre o projeto de decisão do Conselho(3),

–  Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução provisória de 4 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0078/2017),

1.  Aprova a ratificação e a adesão dos Estados-Membros, no interesse da União Europeia, ao Protocolo de 2010 da Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados Membros.

(1) JO L 337 de 13.12.2002, p. 55.
(2) Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2303.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0260.


Aplicação, na Croácia, das disposições do acervo de Schengen sobre o Sistema de Informação de Schengen *
PDF 239kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schegen sobre o Sistema de Informação de Schengen (COM(2017)0017 – C8-0026/2017 – 2017/0011(NLE))
P8_TA(2017)0106A8-0073/2017

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0017),

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011(1), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0026/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0073/2017),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 112 de 24.2.2012, p. 21.


Dispositivos médicos ***II
PDF 242kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE (10728/4/2016 – C8-0104/2017 – 2012/0266(COD))
P8_TA(2017)0107A8-0068/2017
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10728/4/2016 – C8‑0104/2017),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de fevereiro de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0542),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 67.º- A do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0068/2017),

1.  Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 133 de 9.5.2013, p.52.
(2) Textos aprovados de 2 de abril de 2014, P7_TA(2014)0266.


Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro ***II
PDF 249kWORD 43k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (10729/4/2016 – C8-0105/2017 – 2012/0267(COD))
P8_TA(2017)0108A8-0069/2017
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10729/4/2016 – C8‑0105/2017),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de fevereiro de 2013(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0541),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 67-A.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0069/2017),

1.  Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão relativa às disposições em matéria de informação e aconselhamento no domínio dos testes genéticos constantes do artigo 4.º do regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

O mais tardar cinco anos após a data de aplicação do regulamento e no âmbito da revisão do funcionamento do artigo 4.º, prevista no artigo 111.º do regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre a experiência dos Estados-Membros com a aplicação das obrigações previstas no artigo 4.º em matéria de informação e aconselhamento, no contexto da utilização de testes genéticos. Em particular, a Comissão apresentará um relatório sobre as diferentes práticas em vigor, tendo em conta o duplo objetivo visado pelo regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de segurança dos doentes e garantir o bom funcionamento do mercado interno.

Declaração da Comissão em matéria de testes genéticos utilizados para efeitos de estilo de vida e bem-estar

No que diz respeito aos testes genéticos utilizados para efeitos de bem-estar ou estilo de vida, a Comissão salienta que os dispositivos sem finalidade médica, incluindo os que se destinam a manter ou melhorar, direta ou indiretamente, os comportamentos saudáveis, a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas, não são abrangidos pelo artigo 2.º (Definições) do Regulamento relativo a dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Não obstante, a Comissão tenciona monitorizar, com base nas atividades de fiscalização do mercado realizadas pelos Estados-Membros, determinadas questões de segurança suscetíveis de estarem associadas à utilização destes dispositivos.

(1) JO C 133 de 9.5.2013, p. 52.
(2) Textos aprovados de 2 de abril de 2014, P7_TA(2014)0267.


Fundos do Mercado Monetário ***I
PDF 242kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos do Mercado Monetário (COM(2013)0615 – C7-0263/2013 – 2013/0306(COD))
P8_TA(2017)0109A8-0041/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0615),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0263/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 21 de maio de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de dezembro de 2013(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0041/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de abril de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos fundos do mercado monetário

P8_TC1-COD(2013)0306


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 2017/1131.)

(1) JO C 255 de 6.8.2014, p. 3.
(2) JO C 170 de 5.6.2014, p. 50.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 29 de abril de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0170).


Prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ***I
PDF 254kWORD 56k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (COM(2015)0583 – C8-0375/2015 – 2015/0268(COD))
P8_TA(2017)0110A8-0238/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0583),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0375/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2016(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de março de 2016(2),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0238/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de abril de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE

P8_TC1-COD(2015)0268


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 2017/1129.)

(1) JO C 195 de 2.6.2016, p. 1.
(2) JO C 177 de 18.5.2016, p. 9.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 15 de setembro de 2016 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0353).


Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 ***
PDF 249kWORD 51k
Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (14942/2016 – C8-0103/2017 – 2016/0283(APP))
P8_TA(2017)0111A8-0110/2017

(Processo legislativo especial - aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604),

–  Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (14942/2016), e a corrigenda do Conselho (14942/2016 COR2),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C8-0103/2017),

–  Tendo em conta o acordo de princípio do Conselho, de 7 de março de 2017, sobre a revisão do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2016 sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020(3),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de regulamento(4),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A8-0110/2017),

1.  Aprova o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, anexo à presente resolução;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

PROJETO DE REGULAMENTO (UE, Euratom) 2017/... DO CONSELHOque altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123.)

(1) 7030/2017 e 7031/2017 COR1.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0309.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0412.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0112.


Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (Resolução)
PDF 274kWORD 54k
Resolução
Anexo
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, que contém uma proposta de resolução não legislativa sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (14942/2016 – C8-0103/2017 – 2016/0283(APP)2017/2051(INI))
P8_TA(2017)0112A8-0117/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604),

–  Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (14942/2016) e a corrigenda do Conselho (14942/2016 COR2),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C8-0103/2017),

–  Tendo em conta o acordo de princípio do Conselho, de 7 de março de 2017, sobre a revisão do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2016 sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020(3),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de regulamento(4),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0117/2017),

1.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Toma nota das declarações unilaterais do Conselho e da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO

DECLARAÇÕES

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre reforços (dotações complementares) para o período remanescente do QFP

No contexto da reapreciação/revisão intercalar do QFP, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre as dotações complementares propostas pela Comissão nos montantes indicados no quadro infra, a executar nos exercícios de 2017 a 2020(5) no quadro do processo orçamental anual, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental:

 

Dotações de autorização, em milhões de EUR

Rubrica 1a

 

Horizonte 2020

200

MIE - Transportes

300

Erasmus+

100

COSME

100

Wifi4EU*

25

FEIE*

150

Total da rubrica 1a

875

Rubrica 1b (IEJ)

1200**

Rubrica 3:

2549

Rubrica 4*

1385

Total das rubricas 1a, 1b, 3 e 4

6009

* Sem prejuízo do resultado das discussões em curso sobre projetos de propostas legislativas no âmbito das rubricas 1a e 4.

** Repartidos ao longo de quatro exercícios (2017-2020).

Serão identificadas no processo orçamental anual reafectações num montante global de 945 milhões de EUR, dos quais 875 milhões de EUR na rubrica 1a e 70 milhões de EUR na rubrica 4.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à necessidade de evitar a acumulação de um montante excessivo de faturas não pagas

O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a continuar a controlar de perto a execução dos programas do período de 2014-2020 para assegurar uma progressão ordenada das dotações de pagamento em consonância com as dotações de autorização aprovadas. Para o efeito, convidam a Comissão a apresentar atempadamente, durante o período remanescente do atual QFP, os valores atualizados respeitantes à situação atual e as estimativas para as dotações de pagamento. O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão as decisões necessárias em tempo útil para as necessidades devidamente justificadas de modo a evitar a acumulação de um montante excessivo de faturas não pagas e a assegurar que os pedidos de pagamento são devidamente reembolsados.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre pagamentos relativos a instrumentos especiais

O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em adaptar a proposta de alteração da Decisão (UE) 2015/435 de forma a não prejudicar de modo algum a natureza dos pagamentos relativos a outros instrumentos especiais de um modo geral.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre uma avaliação independente dos resultados do objetivo de redução progressiva de 5 % dos efetivos entre 2013 e 2017

O Parlamento Europeu e o Conselho propõem que se proceda a uma avaliação independente dos resultados do objetivo de redução progressiva de 5 % dos efetivos entre 2013 e 2017, abrangendo todas as instituições, órgãos e organismos, tal como acordado no AII de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. Com base nas conclusões da avaliação, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar uma proposta de seguimento adequada.

Declaração do Parlamento Europeu sobre as declarações comuns relacionadas com a revisão intercalar do QFP

O Parlamento Europeu recorda que as quatro declarações comuns que acompanham a versão revista do Regulamento QFP são de natureza política, não tendo quaisquer consequências jurídicas.

No que respeita à declaração comum sobre reforços (dotações complementares) e reafectações para programas da União, recorde-se que os Tratados preveem que cabe à autoridade orçamental determinar o nível e o conteúdo do orçamento da União através do processo orçamental anual. O Parlamento Europeu salienta que, enquanto ramo da autoridade orçamental com igualdade de poderes, exercerá plenamente as suas prerrogativas, que nenhuma declaração política poderá pôr em causa. A necessidade de respeitar as prerrogativas da autoridade orçamental fica também claramente refletida no texto da declaração comum.

O Parlamento Europeu entende, por conseguinte, que os montantes indicados na presente declaração comum constituem montantes de referência que serão examinados no quadro do processo orçamental anual, tendo devidamente em conta as circunstâncias concretas de cada orçamento anual. No que diz respeito, em especial, à proposta de reafectação no interior das Rubricas 1a e 4, o Parlamento Europeu tenciona analisar as propostas da Comissão numa base casuística, a fim de garantir que não seja aplicada qualquer redução a programas fundamentais da União, sobretudo se contribuírem para o crescimento e a criação de emprego ou responderem às imperiosas necessidades que se fazem atualmente sentir e apresentarem uma elevada taxa de execução.

É evidente que nenhum dos montantes indicados na declaração comum relativos a propostas legislativas que ainda não foram aprovadas, não determina de modo algum o resultado dessas negociações legislativas.

Declaração do Conselho sobre pagamentos relativos a instrumentos especiais

O Conselho propõe que se mantenha o status quo em vez de se estabelecer, no contexto da presente reapreciação/revisão, uma regra geral e abrangente no que respeita ao tratamento de pagamentos relativos a outros instrumentos especiais. O parecer do Serviço Jurídico do Conselho indicou que caberia à autoridade orçamental decidir, numa base casuística, em relação a uma mobilização específica em causa, se alguns ou a totalidade dos pagamentos correspondentes devem ou não ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP.

Declaração da Comissão sobre o reforço da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e as medidas adicionais para ajudar a dar resposta à crise migratória e às questões de segurança

Caso a tendência descendente da taxa de desemprego dos jovens que se observa desde 2013 se inverta novamente, deverá ser ponderado o aumento do financiamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens para além do montante de 1,2 mil milhões de euros acordado no âmbito da reapreciação/revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 utilizando as margens disponíveis ao abrigo da Margem Global relativa às Autorizações, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP. Para o efeito, a Comissão apresentará relatórios regulares sobre as tendências estatísticas observadas e, se for caso disso, um projeto de orçamento retificativo.

Sem prejuízo do que precede, as margens disponíveis adicionais deverão ser consideradas prioritárias para o investimento nos jovens em toda a Europa e em medidas que ajudem a dar resposta às dimensões interna e externa da crise migratória e às questões de segurança, caso surjam novas necessidades que não estejam abrangidas pelo financiamento atual ou acordado. A Comissão apresentará propostas para esse efeito, se for caso disso, sem descurar a necessidade de manter margens suficientes para acontecimentos inesperados e de continuar a boa execução dos programas já acordados.

(1) 7030/2017 e 7031/2017 COR1.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0309.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0412.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0111.
(5) No contexto do processo orçamental de 2017, já se tinha chegado a acordo sobre uma parte das dotações complementares globais. O orçamento de 2017 inclui assim 200 milhões de EUR na rubrica 1a e 725 milhões de EUR na rubrica 4. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em afetar 500 milhões de EUR na rubrica 1b à Iniciativa para o Emprego dos Jovens em 2017, a financiar através da margem global relativa às autorizações e que serão executados através de um orçamento retificativo em 2017. Por último, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram também a Comissão a solicitar as dotações necessárias num orçamento retificativo em 2017 a fim de assegurar o financiamento do FEDS a partir do orçamento da UE logo que tenha sido adotada a base jurídica.


Mobilização da Margem para Imprevistos
PDF 249kWORD 51k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/435 relativa à mobilização da Margem para Imprevistos (COM(2016)0607 – C8-0387/2016 – 2016/2233(BUD))
P8_TA(2017)0113A8-0104/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0607 – C8-0387/2016),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), nomeadamente os artigos 6.º e 13.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 14,

–  Tendo em conta o acordo de princípio do Conselho, de 7 de março de 2017, sobre a revisão do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização da Margem para Imprevistos em 2014(5),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 6 de julho de 2016 sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão(6) e de 26 de outubro de 2016 sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020(7),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0104/2017),

A.  Considerando que, em 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos no montante de 3 168 233 715 EUR em dotações de pagamento; considerando que, na mobilização da Margem para Imprevistos, estava incluído um montante de 350 milhões de EUR a té que fosse celebrado um acordo sobre o tratamento dos pagamentos relativos a instrumentos especiais;

B.  Considerando que foi decidido deduzir um montante de 2 818 233 715 EUR durante o período 2018-2020 e convidar a Comissão a apresentar oportunamente uma proposta sobre o montante remanescente de 350 milhões de EUR;

C.  Considerando que, de acordo com as previsões de pagamentos a médio prazo apresentadas no contexto da reapreciação/revisão intercalar do QFP, é de esperar uma pressão sobre os limites máximos anuais de pagamentos nos anos de 2018 a 2020;

D.  Considerando que o projeto de orçamento de 2017 mostra uma margem abaixo do limite máximo de pagamentos de 9,8 mil milhões de EUR, permitindo assim a dedução do montante total mobilizado em 2014;

1.  Congratula-se com a proposta da Comissão apresentada no âmbito do pacote da reapreciação/revisão intercalar do QFP;

2.  Considera que a compensação do montante total de 2 818 233 715 EUR mobilizado em 2014 a partir da margem disponível abaixo do limite máximo de pagamentos para o exercício de 2017 proporcionará uma maior flexibilidade para a segunda parte do QFP e ajudará a evitar uma nova crise de pagamentos;

3.  Salienta que a exclusão do montante remanescente de 350 milhões de EUR da compensação confirma a posição há já muito tempo expressa pelo Parlamento, segundo a qual as dotações de pagamento previstas para os instrumentos especiais são contabilizadas fora dos limites máximos do QFP;

4.  Congratula-se com o acordo de princípio do Conselho sobre a decisão em anexo, que está em conformidade com a interpretação do Parlamento;

5.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

6.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE) 2015/435 relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/1331.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) 7030/2017 e 7031/2017 COR1.
(4) JO L 72 de 17.3.2015, p. 4.
(5) JO C 294 de 12.8.2016, p. 65.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0309.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0412.


Estimativas das receitas e das despesas para o exercício de 2018 - Secção I - Parlamento Europeu
PDF 288kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2018 (2017/2022(BUD))
P8_TA(2017)0114A8-0156/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia(4),

—  Tendo em conta a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2017(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de outubro de 2016 sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de dezembro de 2016 sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental(7),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018,

–  Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas que a Mesa elaborou em de 3 de abril de 2017, nos termos dos artigos 25.º, n.º 7, e 96.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas que a Comissão dos Orçamentos elaborou, em conformidade com o disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 96.º e 97.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0156/2017),

A.  Considerando que este é o terceiro processo orçamental realizado integralmente na nova legislatura e o quinto ano do quadro financeiro plurianual 2014-2020;

B.  Considerando que o orçamento para 2018 proposto no relatório do Secretário-Geral está a ser preparado no contexto de um aumento do limite máximo da categoria 5 em comparação com 2017, o que proporciona uma margem maior para o crescimento e o investimento, bem como para continuar a aplicar políticas de obtenção de economias e de melhoria da eficiência;

C.  Considerando que o Secretário-Geral propôs sete objetivos prioritários para o orçamento de 2018, a saber: lançar a campanha de comunicação com vista às eleições de 2019, consolidar as medidas de segurança adotadas, prosseguir os projetos imobiliários plurianuais, investir na digitalização e na automatização dos procedimentos, prosseguir a aplicação de medidas destinadas a introduzir a plena utilização do irlandês, analisar as possíveis consequências da saída do Reino Unido e favorecer uma abordagem ambiental no setor dos transportes;

D.  Considerando que o Secretário-Geral propôs um orçamento de 1 971 883 373 EUR para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018, o que representa um aumento global de 3,26 % em relação ao orçamento de 2017 e 19,06% da categoria 5 do QFP 2014-2020;

E.  Considerando que foram propostos pelo Secretário-Geral investimentos extraordinários adicionais no valor de 47,6 milhões de EUR para reforçar os projetos de segurança, pagar os foros enfitêuticos relativos ao projeto do edifício ADENAUER e lançar a campanha de comunicação com vista às eleições de 2019;

F.  Considerando que quase 68% do orçamento são constituídos por despesas indexadas que dizem essencialmente respeito às remunerações e subsídios dos deputados e do pessoal, bem como aos edifícios, que são ajustadas de acordo com o Estatuto do Pessoal, a indexação setorial específica ou a taxa de inflação;

G.  Considerando que o relatório do Parlamento «As mulheres no Parlamento Europeu», publicado em 8 de março de 2017, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, revela um desequilíbrio de género nos cargos de chefia no Parlamento, com 83,3 % dos lugares de secretário-geral adjunto e diretor-geral do Parlamento ocupados por homens e 16,7 % por mulheres, 70,2 % dos lugares de diretor do Parlamento ocupados por homens e 29,8 % por mulheres e 65,9 % dos lugares de chefe de unidade do Parlamento ocupados por homens e 34,1 % por mulheres;

H.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe à União a obrigação de respeitar a diversidade linguística e proíbe a discriminação em razão da língua, conferindo aos cidadãos da União o direito de utilizar qualquer uma das 24 línguas oficiais da União na correspondência com as instituições da União, as quais são obrigadas a responder na mesma língua;

I.  Considerando que o Parlamento já salientara na sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016(8) que o processo orçamental de 2016 deveria assentar em bases realistas e ser conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira;

J.  Considerando que a credibilidade do Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental depende, em grande medida, da sua capacidade para controlar as suas próprias despesas;

K.  Considerando que a credibilidade do Parlamento depende, em grande medida, da sua capacidade para desenvolver a democracia a nível da União;

Quadro geral

1.  Salienta que a parte do orçamento do Parlamento em 2018 deve ser mantida abaixo de 20 % da categoria 5; regista que o nível da previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2018 corresponde a 18,88%, percentagem que é inferior à atingida em 2017 (19,26%) e a mais baixa da categoria 5 nos últimos quinze anos;

2.  Nos termos do n.º 15 das suas resoluções de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017 e do n.º 98 da sua resolução de 26 de outubro de 2016 sobre a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que solicitam que o método de elaboração do orçamento do Parlamento com base nas necessidades existentes e não com base num sistema de coeficientes seja utilizado, pela primeira vez, durante o processo orçamental para o exercício de 2018, solicita o acolhimento desses pedidos;

3.  Observa que o montante reservado para os investimentos extraordinários em 2018 é de 47,6 milhões de EUR, o mesmo nível de 2017; considera que a campanha de comunicação de 2019 deve ser considerada uma despesa extraordinária;

4.  Observa que o pedido de 75 % das dotações para a campanha de comunicação e com vista às eleições de 2019 foi incluído no anteprojeto de previsão de receitas e despesas para 2018 porque a maior parte dos contratos será assinada em 2018;

5.  Salienta que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais e está sujeita a uma indexação anual;

6.  Apoia o acordo de 28 de março de 2017 com a Mesa sobre o nível da previsão de receitas e despesas para 2018; diminui o nível de despesas em 18,4 milhões de EUR em relação à posição inicial da Mesa; fixa o nível global da sua previsão de receitas e despesas para 2018 em 1 953 483 373 EUR, o que corresponde a um aumento total de 2,3 % em relação ao orçamento de 2017;

7.  Sublinha que as funções essenciais do Parlamento são legislar, representar os cidadãos e controlar as atividades das outras instituições;

8.  Salienta o papel do Parlamento na construção de uma consciência política europeia e na promoção dos valores da União;

9.  Realça que são necessárias poupanças em relação à proposta do Secretário-Geral, sendo fortemente encorajados todos os esforços no sentido de uma utilização mais eficiente e transparente dos fundos públicos;

Transparência e acessibilidade

10.  Congratula-se com a resposta ao pedido da Comissão dos Orçamentos, na sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017(9), e reiterada na sua resolução sobre a posição do Conselho relativa ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017(10), no tocante a uma planificação orçamental a médio e longo prazo que inclua uma distinção clara entre investimentos e despesas operacionais relativas ao funcionamento do Parlamento, bem como às suas obrigações legais (incluindo no que respeita às rendas e às aquisições);

11.  Congratula-se com a criação de um grupo de trabalho sobre os procedimentos de elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento; observa que o Parlamento solicitou que fosse ponderada uma nova revisão do Regimento no que respeita aos procedimentos orçamentais internos(11); sublinha que é necessário que os membros da Mesa e da Comissão dos Orçamentos recebam as informações pertinentes relativas ao procedimento de elaboração da previsão de forma atempada e compreensível e com o nível de pormenor necessário, para que a Mesa e a Comissão dos Orçamentos possam tomar decisões dispondo de uma visão global da situação e das necessidades do orçamento do Parlamento;

12.  Convida novamente o Secretário-Geral a fazer uma proposta para a apresentação do orçamento ao grande público de forma suficientemente pormenorizada, inteligível e convivial no sítio Internet do Parlamento, a fim de permitir que todos os cidadãos tenham uma melhor compreensão das atividades e prioridades do Parlamento, bem como dos padrões de despesa correspondentes;

13.  Considera que os grupos de visitantes são um dos instrumentos fundamentais para aumentar a informação dos cidadãos sobre as atividades do Parlamento; congratula-se com a revisão das regras relativas aos grupos de visitantes e considera que o risco de uma utilização imprópria dos fundos diminuiu com a aplicação das novas e mais rigorosas regras; convida, nesta perspetiva, a Mesa e o seu Grupo de Trabalho sobre Informação e Comunicação a reverem as dotações para os grupos de visitantes dos deputados, tendo em conta as taxas de inflação nos últimos anos, que determinaram um aumento dos custos destas visitas; considera que, apesar de esses montantes não visarem cobrir a totalidade dos custos suportados pelos grupos de visitantes, antes serem considerados uma subvenção, o facto de a proporção dos custos cobertos diminuir, se o subsídio não for ajustado em função da inflação, não pode ser ignorado; solicita à Mesa que tenha em conta que esta discrepância afeta de forma desproporcionada os grupos de visitantes de meios socioeconómicos menos favorecidos, que têm meios financeiros próprios muito restritos;

Segurança e cibersegurança

14.  Toma nota das medidas em curso para reforçar a segurança do Parlamento no que respeita aos edifícios, ao equipamento e ao pessoal, a cibersegurança e a segurança das comunicações; solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que apliquem o conceito de segurança global a fim de continuar a efetuar melhorias estruturais, operacionais e culturais na segurança do Parlamento; insiste na necessidade de melhorar o desempenho dos serviços informáticos prestados ao Parlamento, investindo na formação do pessoal, mas também selecionando melhor os adjudicatários com base numa avaliação mais robusta dos respetivos serviços e capacidade informática;

15.  Considera que os acontecimentos recentes demonstram que o risco de ciberataques aumentou drasticamente e que a tecnologia por detrás deste tipo de ataques ultrapassa frequentemente as medidas de cibersegurança destinadas a combatê-los; considera que as ferramentas informáticas se tornaram instrumentos importantes para que os deputados e o pessoal possam levar a cabo o seu trabalho, mas que, apesar disso, são vulneráveis a este tipo de ataques; congratula-se, por conseguinte, com a incorporação da cibersegurança no quadro geral de gestão estratégica do Parlamento e considera que tal permitirá que a instituição proteja melhor os seus ativos e informações;

16.  Lamenta que, não obstante a instalação do sistema SECure EMail (SECEM), o Parlamento não possa receber informações reservadas e não-classificadas de outras instituições; lamenta que o Parlamento não esteja em condições de desenvolver o seu próprio sistema de informações classificadas (CIS) e observa que estão em curso negociações com outras instituições sobre esta matéria; espera que estas negociações ajudem a identificar a melhor forma de permitir que o Parlamento receba informações reservadas e não-classificadas; convida o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre os desenvolvimentos mais recentes destas negociações, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2017;

17.  Congratula-se com os esforços desenvolvidos para aumentar a digitalização e informatização dos procedimentos; incentiva, neste contexto, a introdução de mais possibilidades para a utilização da assinatura digital segura nos procedimentos administrativos, a fim de reduzir a utilização de papel e poupar tempo;

18.  Congratula-se com a assinatura de um memorando de entendimento entre o Governo belga e o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e outras instituições sedeadas em Bruxelas sobre as verificações de segurança do pessoal de todos os contratantes externos que pretendam ter acesso às instituições da União; convida o Secretário-Geral a estudar a conveniência de alargar a aplicação deste memorando de entendimento aos funcionários, aos assistentes parlamentares e aos estagiários, a fim de permitir efetuar as necessárias verificações de segurança antes do seu recrutamento;

Política imobiliária

19.  Relembra que a última estratégia a médio prazo em matéria de política imobiliária foi adotada pela Mesa em 2010; deseja saber o motivo pelo qual a Mesa não apresentou uma estratégia a longo prazo para os edifícios do Parlamento durante a legislatura em curso, apesar das anteriores resoluções do Parlamento; convida o Secretário-Geral e os Vice-Presidentes a apresentar à Comissão dos Orçamentos a nova estratégia a médio prazo em matéria de política imobiliária o mais rapidamente possível, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2017;

20.  Reitera o seu apelo no sentido de um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária, assente em informação precoce e tendo em devida conta o artigo 203.º do Regulamento Financeiro; solicita, a este respeito, mais informações sobre a extensão da Creche Wayenberg;

21.  Solicita mais informações sobre o projeto de renovação do edifício Paul Henri Spaak (PHS), especificamente pareceres de contratantes externos independentes sobre as opções possíveis para o edifício PHS, que teve um tempo de vida curto de 25 anos; convida o Secretário-Geral a apresentar os resultados desse estudo à Comissão dos Orçamentos o mais rapidamente possível; sublinha que o edifício existente não cumpre os requisitos estáticos de um edifício público para funções parlamentares, cuja segurança tem de ser mais elevada e que necessita de resistir a choques externos sem desabamento; critica o facto de o edifício PHS não cumprir sequer as normas mínimas dos requisitos estáticos modernos e observa que foi já necessário proceder a várias intervenções para garantir a sua estabilidade; insta, por conseguinte, a Mesa e a administração do Parlamento a trabalharem em soluções futuras para o edifício PHS, que garantam a vida e condições de trabalho saudáveis das pessoas presentes; toma nota do nível de dotações proposto pelo Secretário-Geral para 2018 no que se refere a estudos, projetos preparatórios e obras, bem como ao fornecimento de assistência à equipa de gestão do projeto; manifesta a sua preocupação com a possível confusão no que toca aos montantes a gastar com estudos e mudanças; solicita à Mesa e ao Secretário-Geral que informem a Comissão dos Orçamentos sobre todas as fases subsequentes e forneçam uma clara repartição dos custos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até julho de 2017; recorda que, em qualquer caso, é necessário implementar uma arquitetura que incorpore os últimos avanços em matéria de eficiência energética; solicita uma avaliação sobre a forma como a renovação afetará a unidade de visitas e seminários e a disponibilidade do hemiciclo, bem como das outras salas e escritórios;

22.  Considera que 2018 é um ano crucial para o edifício Konrad Adenauer (KAD), uma vez que marcará a conclusão dos trabalhos do «estaleiro leste» e o início dos trabalhos no «estaleiro oeste»; observa com preocupação que o orçamento consagrado à gestão deste grande projeto teve de ser revisto, a fim de reforçar as equipas que acompanham o andamento das obras; toma nota da prática atual de utilizar a transferência de remanescentes no final do exercício (ramassage) para contribuir para projetos de construção em curso; considera que, embora esta possa ser uma solução pragmática para reduzir os pagamentos de juros, prejudica a transparência dos projetos imobiliários no orçamento do Parlamento e pode mesmo levar à sobreorçamentação em determinados domínios;

23.  Convida os Vice-Presidentes responsáveis e o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos um relatório intercalar e estimativas para a finalização das obras no edifício KAD;

EMAS

24.  Recorda que o Parlamento se comprometeu com uma redução de 30 % por ETC das suas emissões de CO2 em 2020 relativamente a 2006;

25.  Considera, por isso, extremamente importante que o Parlamento fixe novas e mais ambiciosas metas quantitativas para si próprio, que deverão ser avaliadas regularmente pelos serviços responsáveis;

26.  Recorda o compromisso do Parlamento, no âmbito da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética, nos termos do qual o Parlamento irá, «sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que [seja proprietário] e que estejam por [ele] ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos Estados-Membros a título dos artigos 5.º e 6.º» da citada diretiva, devido à elevada visibilidade dos edifícios e ao papel de liderança que o Parlamento deverá ter no que diz respeito ao desempenho energético dos edifícios; sublinha a urgência de cumprir esta declaração, até para a sua própria credibilidade nas revisões em curso da diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios e da diretiva relativa à eficiência energética;

27.  Congratula-se com a criação de um grupo de trabalho sobre a mobilidade, que deverá trabalhar de forma inclusiva e ter um mandato claro; sublinha que o Parlamento tem de cumprir toda a legislação regional aplicável nos locais de trabalho, incluindo nesse domínio; defende a promoção da utilização da ligação ferroviária direta estabelecida entre as instalações do Parlamento em Bruxelas e o aeroporto; convida os serviços responsáveis a reavaliar a composição e a dimensão da sua frota de veículos neste contexto; exorta a Mesa a criar sem demora um sistema de incentivos para promover a utilização da bicicleta no trajeto entre casa e trabalho; observa que esse sistema já existe noutras instituições, nomeadamente no Comité Económico e Social Europeu;

Campanha de comunicação para as eleições europeias de 2019

28.  Congratula-se com a campanha de comunicação que considera um esforço útil para explicar a finalidade da União e do Parlamento aos cidadãos; sublinha que esta campanha deve ter como objetivo, entre outros, explicar o papel da União Europeia, o poder do Parlamento, as suas funções, incluindo a eleição do Presidente da Comissão, e o seu impacto na vida dos cidadãos;

29.  Observa que já deverão começar este ano os trabalhos preparatórios para a campanha de comunicação para as próximas eleições europeias de 2019; congratula-se com o facto de, para a campanha de comunicação destas eleições, estar previsto um período mais curto (dois anos) do que para as eleições europeias de 2014 (3 anos);

30.  Toma nota de que o montante total para as despesas relativas à campanha de comunicação para as eleições de 2019 é estimado em 25 milhões de EUR em 2018 e 8,33 milhões de EUR em 2019, com a necessidade de um montante mais elevado de autorizações financeiras em 2018; realça a importância dessas campanhas de comunicação, sobretudo tendo em conta a situação atual na União;

31.  Considera que a Direção-Geral da Comunicação (DG COMM) deve dar seguimento às recomendações resultantes da avaliação da campanha para as eleições europeias de 2014(12) e conferir prioridade à recolha de dados para os projetos de campanha, por unidade, com base em indicadores-chave predefinidos, a fim de medir o seu impacto, tendo cuidadosamente em conta as causas profundas da afluência extremamente baixa às urnas nas eleições de 2014;

Questões relativas aos deputados

32.  Congratula-se com os esforços envidados pelo Secretariado do Parlamento, pelos secretariados dos grupos políticos e pelos gabinetes dos deputados para dar mais meios aos deputados no exercício do seu mandato; encoraja a prossecução do desenvolvimento desses serviços que reforçam a capacidade dos deputados para controlar o trabalho da Comissão e do Conselho e representar os cidadãos;

33.  Regista o aconselhamento e os estudos fornecidos aos deputados e às comissões através do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e dos departamentos temáticos; recorda que, aquando da criação do EPRS, em 2013, se previu uma avaliação intercalar da eficácia da cooperação entre o EPRS e os departamentos temáticos; recorda que um pedido para proceder à realização dessa avaliação e apresentar os seus resultados à Comissão dos Orçamentos foi aprovado na votação em sessão plenária de 14 de abril de 2016(13); solicita novamente ao Secretário-Geral que proceda a essa avaliação e apresente os seus resultados à Comissão dos Orçamentos antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2017; recorda que essa avaliação deverá incluir propostas sobre a forma de garantir que o apoio prestado pelo EPRS seja melhor articulado com os desenvolvimentos nos departamentos temáticos das respetivas comissões e não se sobreponha com as suas atividades nem encoraje a concorrência entre serviços; espera, além disso, que a avaliação inclua informações pormenorizadas sobre os serviços de peritos externos, os estudos externos e o apoio externo aos estudos do Parlamento, incluindo o número e o custo dos estudos e dos serviços de peritos prestados pelos serviços internos do Parlamento e por prestadores externos; toma nota dos quatro projetos específicos desenvolvidos a médio prazo na biblioteca do Parlamento Europeu, nomeadamente, a biblioteca digital, a melhoria dos recursos para a investigação, fontes de direito comparado e a biblioteca aberta; considera que estes projetos constituem um meio para melhorar o apoio aos deputados e ao pessoal, facilitando igualmente o acesso dos investigadores externos e dos cidadãos; assinala a importância destes projetos e a necessidade de os integrar no trabalho legislativo realizado pelos deputados e pelo pessoal;

34.  Recorda a decisão adotada pelo Parlamento no quadro do processo orçamental do PE para 2017, que prevê a criação de um serviço de interpretação para linguagem gestual internacional de todos os debates em sessão plenária, e exorta a administração a implementar esta decisão sem demora;

35.  Observa que a recente revisão do Regimento(14) limitou a três o número máximo de declarações de voto orais que os deputados podem apresentar por cada período de sessões, mas continua preocupado com os custos adicionais gerados pela interpretação, bem como pela tradução das transcrições das explicações dessas declarações; solicita ao Secretário-Geral que apresente uma repartição pormenorizada dos custos relativos às declarações de voto orais; chama a atenção para a existência de alternativas, como as declarações de voto por escrito, bem como de um vasto leque de meios de comunicação nas instalações do Parlamento para que os deputados expliquem o respetivo sentido de voto; solicita que, a título provisório, as declarações de voto orais sejam colocadas no final dos trabalhos de cada ordem do dia da sessão plenária, após as intervenções de um minuto e outros pontos da ordem do dia;

36.  Recorda a obrigação dos deputados de comunicar à administração quaisquer alterações nas suas declarações de interesses;

37.  Discorda da necessidade de substituir o mobiliário dos gabinetes dos deputados e respetivos assistentes em Bruxelas; considera que a maior parte deste mobiliário está em bom estado e que, por conseguinte, não há qualquer motivo para o substituir; considera que o mobiliário só deverá ser substituído quando há um motivo que o justifique;

38.  Solicita ao Secretário-Geral que, tendo em vista a preparação da nona legislatura, apresente à Mesa uma lista mais precisa das despesas a título do subsídio para despesas gerais (SDG), recorda o princípio de independência do mandato; sublinha que é possível, para os deputados que o desejem, publicar as suas despesas a título do SDG gerais nas respetivas páginas Web pessoais; reitera o apelo no sentido de uma maior transparência no que se refere ao subsídio para despesas gerais dos deputados, com base nos casos de boas práticas das delegações nacionais no Parlamento e nos Estados-Membros; é de opinião que os deputados devem ter a possibilidade de fornecer ligações no sítio Web do Parlamento para os locais em que publicam atualmente os seus registos de despesas; reitera que o reforço da transparência do SDG não deve implicar a necessidade de mais pessoal para a administração do Parlamento;

39.  Salienta que a atual rubrica orçamental para assistência parlamentar é adequada e não deverá ser aumentada para além da indexação dos vencimentos;

40.  Recorda o pedido, aprovado pelo plenário na sua citada resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017, para que a regulamentação referente ao reembolso das despesas de deslocação em serviço relativas a viagens entre os três locais de trabalho do Parlamento e efetuadas pelos assistentes parlamentares acreditados (APA) seja revista, com o objetivo de a harmonizar com a regulamentação aplicável ao resto do pessoal, lamentando que, até à data, nada tenha sido feito neste sentido; solicita à Mesa que se debruce sobre esta questão o mais rapidamente possível; sublinha, entretanto, que os limites máximos de reembolso das deslocações em serviço atualmente aplicáveis aos assistentes parlamentares acreditados (120/140/160 EUR) não são revistos desde 2011 e a disparidade entre os assistentes parlamentares acreditados e o demais pessoal aumentou ainda mais para, pelo menos, 40 %, na sequência da introdução de novos limites máximos, aprovados pelo Conselho em 9 de setembro de 2016 e, até ao momento, aplicáveis apenas aos funcionários, desde 10 de setembro de 2016; solicita, por conseguinte, à Mesa que tome as medidas necessárias para corrigir essa desigualdade;

41.  Sublinha que a resolução desta discrepância nas despesas de deslocação em serviço não implica um aumento das dotações da rubrica orçamental para assistência parlamentar;

42.  Solicita uma utilização transparente e apropriada do reembolso das despesas de viagem dos deputados e recomenda que se incentive a utilização da classe económica tanto para as viagens de avião como para as viagens de comboio;

43.  Exorta a Conferência dos Presidentes e a Mesa a reconsiderarem a possibilidade de os APA, sob certas condições, acompanharem os deputados nas delegações e missões oficiais do Parlamento, como já foi solicitado por vários deputados; é de opinião que os deputados deverão decidir se os seus assistentes deverão acompanhá-los nas delegações oficiais, utilizando a dotação do seu subsídio de assistência parlamentar;

Questões relativas ao pessoal

44.  Nos termos do ponto 27 do AII de 2 de dezembro de 2013, relativo a redução progressiva de 5 % do pessoal aplicável a todas as instituições, órgãos e agências entre 2013 e 2017, salienta que, devido a necessidades específicas que surgiram no Parlamento em 2014 e 2016, foi concluído um acordo com o Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016(15), no âmbito do qual as medidas tomadas anualmente pelo Parlamento com vista à redução do seu pessoal deverão continuar até 2019;

45.  Observa que, apesar de os grupos políticos terem ficado isentos da aplicação destas medidas de redução anual de pessoal desde 2014(16), o acordo de conciliação sobre o orçamento de 2017 conduziu a uma diminuição de lugares no quadro de pessoal do Secretariado-Geral do Parlamento, devido ao incumprimento do acordo de cavalheiros pelo Conselho;

46.  Recorda que o nível total de pessoal nos grupos políticos está isento do objetivo de redução do pessoal em 5 %, em conformidade com as decisões tomadas em relação aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017;

47.  Considera que a perda de 136 lugares do Secretariado-Geral do Parlamento em 2016 pode dificultar a prestação de serviços pela administração do Parlamento; insta o Secretário-Geral a prestar mais informações sobre as medidas de redução do pessoal no ano transato e a avaliar as consequências das decisões orçamentais para o funcionamento da instituição;

48.  Congratula-se, no âmbito das medidas de redução do pessoal, com a proposta de transformar 50 lugares AST permanentes em 50 lugares AD permanentes, com um impacto orçamental negligenciável; regista, além disso, a proposta de transformar três lugares AST temporários em três lugares AD temporários no gabinete do Presidente;

49.  Exorta a Mesa a assegurar que os direitos sociais e à pensão dos APA sejam respeitados e sejam disponibilizados meios financeiros, em particular no que respeita aos APA que foram contratados pelos deputados, sem interrupção, durante as duas últimas legislaturas; convida, neste contexto, a administração a apresentar uma proposta que tenha em conta a decisão de realizar mais cedo as eleições de 2014, bem como o tempo despendido no processo de recrutamento, ao calcular os 10 anos de tempo de serviço fixados no Estatuto do pessoal;

50.  Exorta a Mesa a propor um procedimento de demissão por acordo mútuo entre os deputados e os assistentes parlamentares acreditados;

51.  Considera que, num período em que os recursos financeiros e humanos disponíveis para as instituições da União são suscetíveis de serem cada vez mais limitados, é importante que as próprias instituições sejam capazes de recrutar e reter o pessoal mais capaz, a fim de enfrentarem os desafios complexos que têm pela frente de forma coerente com os princípios de uma orçamentação baseada no desempenho;

52.  Considera que a interpretação e a tradução são essenciais para o funcionamento da instituição e reconhece a qualidade e o valor acrescentado dos serviços prestados pelos intérpretes; reitera a posição do Parlamento, expressa na sua resolução acima referida de 14 de abril de 2016, de que o Secretário-Geral deve apresentar mais propostas de racionalização, tais como o alargamento da utilização da tradução e interpretação a pedido, em particular para os intergrupos do Parlamento Europeu, bem como analisar os potenciais ganhos de eficiência decorrentes da utilização das mais recentes tecnologias da linguagem como instrumento de apoio aos intérpretes, e avaliar o impacto do quadro revisto dos intérpretes permanentes na melhoria da eficiência dos recursos e da produtividade;

53.  Congratula-se com as medidas tomadas pelo Parlamento para a introdução do irlandês como língua oficial de pleno direito até 1 de janeiro de 2021; observa, a este respeito, que não serão necessários lugares adicionais em 2018; solicita, no entanto, ao Secretário-Geral que continue a consultar os deputados irlandeses tendo em vista eventuais eficiências na utilização dos recursos, sem comprometer os direitos garantidos dos deputados;

54.  Insta o Secretário-Geral a desenvolver os acordos de cooperação entre o Parlamento, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, com vista a identificar outras áreas em que possam ser partilhadas as funções administrativas; solicita, além disso, ao Secretário-Geral que leve a cabo um estudo sobre a possibilidade de realizar também sinergias entre funções e serviços administrativos do Parlamento, da Comissão e do Conselho;

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

55.  Recorda que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias contribuem para a formação de uma consciência política europeia e o aumento da compreensão pelos cidadãos da relação entre o processo político a nível nacional e a nível europeu;

56.  Considera que as recentes controvérsias em torno do financiamento de alguns partidos políticos europeus e de algumas fundações políticas europeias revelaram deficiências nos sistemas de gestão e de controlo;

57.  Está convicto de que a entrada em vigor dos Regulamentos (UE, Euratom) n.º 1141/2014(17) e (UE, Euratom) n.º 1142/2014(18) estabelecerá mecanismos de controlo adicionais, tais como a obrigação de inscrição junto da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias; considera, no entanto, que estas medidas ainda podem ser melhoradas; observa que os partidos e as fundações começarão a candidatar-se a financiamento ao abrigo das novas regras no exercício orçamental de 2018;

58.  Salienta que foi identificado um certo número de problemas com o atual sistema de cofinanciamento, no âmbito do qual as cotizações e subvenções a título do orçamento do Parlamento para os partidos e as fundações não podem exceder 85 % das despesas elegíveis, devendo os restantes 15 % ser cobertos por recursos próprios; observa, por exemplo, que a insuficiência de contribuições dos membros e donativos é, muitas vezes, compensada por contribuições em espécie;

Outras questões

59.  Toma nota do diálogo em curso entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; solicita que este diálogo seja reforçado, a fim de permitir uma melhor compreensão do contributo do Parlamento Europeu e da União nos Estados-Membros;

60.  Regista o pedido de estudos e pareceres externos para apoiar o trabalho das comissões e outros órgãos políticos na análise do possível impacto da saída do Reino Unido, incluindo as consequências orçamentais para o Parlamento; questiona a necessidade de recorrer a estudos e pareceres externos, em vez de recorrer à vasta oferta interna de serviços de estudos do Parlamento; salienta que, até à conclusão das negociações sobre a saída do Reino Unido da União, este país continua a ser membro de pleno direito da União Europeia e que todos os direitos e obrigações decorrentes dessa qualidade permanecem em vigor; sublinha, por conseguinte, que é pouco provável que a decisão do Reino Unido de sair da União tenha impacto no orçamento do Parlamento para 2018;

61.  Recorda a sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia(19), segundo a qual os custos decorrentes da dispersão geográfica do Parlamento foram calculados entre 156 e 204 milhões de euros, ou seja, aproximadamente 10 % do orçamento do PE; assinala que o impacto ambiental da dispersão geográfica é estimado entre 11 000 a 19 000 toneladas de emissões de CO2; sublinha a perceção pública negativa causada por esta dispersão, e, por conseguinte, reitera a sua posição solicitando um roteiro para uma sede única;

62.  Recorda a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2017; solicita a implementação de uma cooperação com as estações de televisão, as redes sociais e outros parceiros, com vista à criação de uma plataforma europeia de comunicação social para a formação de jovens jornalistas;

63.  Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura da orçamentação baseada no desempenho em toda a administração do Parlamento, em consonância com a abordagem «Lean» de gestão, a fim de aumentar a eficiência e a qualidade do trabalho interno da instituição;

o
o   o

64.  Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2018;

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0132.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0475.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0172.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0132.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0484.
(12) Deloitte, estudo de dezembro de 2015.
(13) Ver parágrafo 22 da sua resolução de 14 de abril de 2016 (P8_TA(2016)0132).
(14) Textos Aprovadosde de 13 de dezembro de 2016, P8_TA(2016)0484 - artigo 183.º, n.º 1, do Regimento.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0407.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0437; Textos Aprovados, P8_TA(2014)0036; Textos Aprovados, P8_TA(2015)0376; Textos Aprovados, P8_TA(2016)0411.
(17) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p.1).
(18) Regulamento (UE, Euratom) n.º 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (JO L 317 de 4.11.2014, p. 28).
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0498.


Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da EU para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal
PDF 250kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017 do orçamento geral de 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal (07003/2017 – C8-0130/2017 – 2017/2018(BUD))
P8_TA(2017)0115A8-0155/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3) (Regulamento QFP),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017, adotado pela Comissão em 26 de janeiro de 2017 (COM(2017)0046),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017, adotada pelo Conselho em 3 de abril de 2017 e transmitida ao Parlamento no próprio dia (07003/2017 – C8-0130/2017),

–  Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0155/2017),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017 cobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) num montante de 71 524 810 EUR, na sequência das inundações no Reino Unido de dezembro de 2015 a janeiro de 2016, da seca e dos incêndios em Chipre de outubro de 2015 a junho de 2016 e dos incêndios na ilha da Madeira, Portugal, em agosto de 2016,

B.  Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento da União de 2017;

C.  Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, que o orçamento da União de 2017 seja alterado através do aumento do artigo 13 06 01 «Assistência aos Estados‑Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia»;

D.  Considerando que o FSUE é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações para autorizações e para pagamentos correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;

1.  Salienta a necessidade urgente de libertar, através do FSUE, assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais;

2.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017 apresentado pela Comissão;

3.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2017;

4.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 1/2017 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 51 de 28.2.2017.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2017/000 TA 2017 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão
PDF 334kWORD 52k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2017/000 TA 2017 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2017)0101 – C8-0097/2017 – 2017/2033(BUD))
P8_TA(2017)0116A8-0157/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0101 – C8-0097/2017),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de abril de 2016 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2016/000 TA 2016 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(4),

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0157/2017),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência da União aos trabalhadores vítimas de despedimento deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, tendo devidamente em conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

C.  Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;

D.  Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de EUR (a preços de 2011) e que o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento FEG estabelece que 0,5 % desse montante (ou seja, 844 620 EUR em 2017) pode ser disponibilizado para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar a preparação, o acompanhamento, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos, o apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à aplicação do Regulamento FEG;

E.  Considerando que o Parlamento Europeu tem repetidamente sublinhado a necessidade de melhorar o valor acrescentado, a eficiência e a empregabilidade dos beneficiários do FEG enquanto instrumento da União de apoio aos trabalhadores vítimas de despedimento;

F.  Considerando que o montante proposto de 310 000 EUR corresponde a cerca de 0,18 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2017, o que, em relação a 2016, representa menos 70 000 EUR;

1.  Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 12.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;

2.  Acolhe com agrado a redução, em 2017, dos pedidos de financiamento para a assistência técnica do FEG comparativamente a 2016; considera que é importante avaliar esses pedidos em termos de percentagem dos montantes anuais que foram utilizados para o FEG em exercícios anteriores e não apenas em termos do máximo que poderia ser consagrado nesse ano;

3.  Reconhece a importância do controlo e da recolha de dados; recorda a necessidade de que os dados estatísticos sejam fiáveis e coligidos de forma adequada para serem facilmente acessíveis e compreensíveis; congratula-se com a futura publicação desses relatórios bienais de 2017, e solicita a sua ampla difusão em toda a União;

4.  Recorda a importância de o FEG dispor de um sítio web específico ao qual todos os cidadãos da União tenham acesso; sublinha a importância do multilinguismo na comunicação ao público em geral; solicita que o ambiente em linha seja mais convivial e incentiva a Comissão a reforçar o valor do conteúdo das suas publicações e atividades audiovisuais, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento FEG;

5.  Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e para a gestão do Fundo, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC 2014), que permite a simplificação e um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como a melhoria dos relatórios; observa que a Comissão facilitou as operações financeiras do FEG através da criação de uma interface entre o SFC e o sistema de informação contabilística e financeira ABAC; constata que apenas são necessários alguns aperfeiçoamentos e ajustamentos a possíveis alterações, limitando de facto a contribuição do FEG para esse tipo de despesas;

6.  Observa que o processo de integração do FEG no SFC 2014 está em curso há vários anos e que os custos financiados pelo orçamento do FEG têm sido relativamente elevados; congratula-se com a redução de custos comparativamente aos exercícios anteriores, refletindo o facto de que o projeto chegou agora a uma fase em que requer apenas alguns ajustamentos e adaptações;

7.  Recorda a importância de colaborar em rede e de proceder ao intercâmbio de informações sobre o FEG, bem como da divulgação das boas práticas; apoia, por conseguinte, o financiamento de duas reuniões do Grupo de Peritos de Contacto do FEG e de dois seminários em rede sobre a execução do FEG; espera que esse intercâmbio de informações contribua para a apresentação de relatórios melhores e mais pormenorizados sobre a taxa de sucesso das candidaturas nos Estados-Membros, designadamente no que toca às taxas de reemprego dos beneficiários;

8.  Toma nota do facto de a Comissão pretender investir 70 000 EUR do orçamento disponível para assistência técnica na realização de duas reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG; regista igualmente a intenção da Comissão de investir um montante de 120 000 EUR na promoção do trabalho em rede através de seminários entre os Estados-Membros, os organismos responsáveis pela execução do FEG e os parceiros sociais; congratula-se com o facto de a Comissão ter acedido a convidar membros do seu Grupo de Trabalho sobre o FEG para participar no seminário em rede recentemente organizado em Mons; solicita à Comissão que continue a convidar o Parlamento para estas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(5);

9.  Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais a ligação entre todas as partes envolvidas nas candidaturas ao FEG, incluindo os parceiros sociais e as partes interessadas a nível regional e local, a fim de criar o maior número de sinergias possível; defende que a interação entre a pessoa de contacto nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização das medidas deve ser reforçada e que as disposições em matéria de comunicação e apoio e os fluxos de informação (divisões internas, tarefas e responsabilidades) devem ser explícitas e acordadas entre todos os parceiros em causa;

10.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

11.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2017/000 TA 2017 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão (UE) 2017/742.)

(1)JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2)JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3)JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0112.
(5) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal
PDF 245kWORD 48k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal (COM(2017)0045 – C8-0022/2017 – 2017/2017(BUD))
P8_TA(2017)0117A8-0154/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0045 – C8-0022/2017),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0154/2017),

1.  Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;

2.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência ao Reino Unido, a Chipre e a Portugal

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão (UE) 2017/741.)

(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia *
PDF 243kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Letónia, e que substitui a Decisão 2014/911/UE (13521/2016 – C8-0523/2016 – 2016/0818(CNS))
P8_TA(2017)0118A8-0089/2017

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (13521/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8‑0523/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.°,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0089/2017),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 6.8.2008, p.1.


Intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica *
PDF 245kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de ADN na Eslováquia, em Portugal, na Letónia, na Lituânia, na República Checa, na Estónia, na Hungria, em Chipre, na Polónia, na Suécia, em Malta e na Bélgica, e que substitui as Decisões 2010/689/UE, 2011/472/UE, 2011/715/UE, 2011/887/UE, 2012/58/UE, 2012/299/UE, 2012/445/UE, 2012/673/UE, 2013/3/UE, 2013/148/UE, 2013/152/UE e 2014/410/UE (13525/2016 – C8-0522/2016 – 2016/0819(CNS))
P8_TA(2017)0119A8-0091/2017

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (13525/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0522/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0091/2017),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.


Intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia *
PDF 245kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE (13526/2016 – C8-0520/2016 – 2016/0820(CNS))
P8_TA(2017)0120A8-0092/2017

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (13526/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0520/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0092/2017),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 6.8.2008, p.1.


Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria *
PDF 245kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Finlândia, na Eslovénia, na Roménia, na Polónia, na Suécia, na Lituânia, na Bulgária, na Eslováquia e na Hungria, e que substitui as Decisões 2010/559/UE, 2011/387/UE, 2011/547/UE, 2012/236/UE, 2012/664/UE, 2012/713/UE, 2013/230/UE, 2013/692/UE e 2014/264/UE (13529/2016 – C8-0518/2016 – 2016/0821(CNS))
P8_TA(2017)0121A8-0095/2017

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (13529/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0518/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.°,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0095/2017),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 6.8.2008, p.1.


Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia *
PDF 244kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos em Malta, em Chipre e na Estónia, e que substitui as Decisões 2014/731/UE, 2014/743/UE e 2014/744/UE (13499/2016 – C8-0519/2016 – 2016/0822(CNS))
P8_TA(2017)0122A8-0090/2017

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (13499/2016),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0519/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.°,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0090/2017),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.


Milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21
PDF 290kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D049280 – 2017/2624(RSP))
P8_TA(2017)0123B8-0236/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D049280),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a votação, em 27 de janeiro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na sequência da qual não houve emissão de parecer, e a votação no comité de recurso, em 27 de março de 2017, também sem emissão de parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 15 de julho de 2016(3), que inclui uma opinião minoritária, e os anteriores pareceres da EFSA sobre milho que contenha os eventos únicos Bt11 (que expressa as proteínas Cry1Ab e PAT), 59122 (que expressa as proteínas Cry34Ab1, Cry35Ab1 e PAT), MIR604 (que expressa as proteínas mCry3A e PMI), 1507 (que produz as proteínas Cry1F e PAT) e GA21 (que expressa a proteína mEPSPS),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

O pedido

A.  Considerando que, em 1 de julho de 2011, a Syngenta apresentou à autoridade nacional competente da Alemanha um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 em produtos constituídos por este milho ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 21 de fevereiro de 2014, a Syngenta alargou o âmbito do pedido a todas as subcombinações de eventos únicos de transformação genética que constituem o milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, à exceção da subcombinação 1507 x 59122, que já tinha sido autorizada pela Decisão 2010/432/UE da Comissão(5);

C.  Considerando que, em 31 de março de 2016, a Syngenta atualizou o âmbito do pedido de autorização, excluindo as seguintes quatro subcombinações, abrangidas por outro pedido: milho Bt11 × GA21, milho MIR604 × GA21, milho Bt11 × MIR604 e milho Bt11 × MIR604 × GA21(6);

D.  Considerando que o requerente não facultou dados específicos relativamente a nenhuma das 20 subcombinações(7);

E.  Considerando que as utilizações previstas da combinação dos cinco eventos consistem em controlar as pragas de lepidópteros e coleópteros que afetam o milho e conferir resistência a herbicidas que contenham glufosinato de amónio ou glifosato(8); considerando que as utilizações previstas das diferentes subcombinações são semelhantes, em função das combinações;

O parecer da EFSA

F.  Considerando que, em 26 de agosto de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, relativamente ao milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 e a todas as subcombinações abrangidas pelo âmbito do pedido; considerando que o parecer da EFSA inclui uma opinião minoritária;

G.  Considerando que a EFSA reconhece que não foram facultados dados específicos relativamente a nenhuma das 20 subcombinações, que muitas delas ainda não foram sequer criadas e que não foi possível encontrar dados científicos sobre essas subcombinações em pesquisas na literatura, embora tenha concluído, não obstante, que todas as 20 subcombinações «devem, em princípio, ser tão seguras quanto o milho que combina cinco eventos»;

H.  Considerando que a EFSA entende não ser necessário qualquer controlo dos eventos geneticamente modificados em questão após a sua colocação no mercado; considerando que a EFSA se limita a declarar que a exigência de controlo deve ser ponderada com base em novos dados facultados sobre a expressão de proteínas, no caso de estas subcombinações serem criadas através de um processo de melhoramento seletivo e importadas para a União;

Preocupações

I.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram centenas de comentários críticos durante o período de consulta de três meses(9); considerando que esses comentários se referem, nomeadamente, à falta de informações e de dados, a estudos mal conduzidos, à falta de estudos, à falta de provas que excluam certas vias de exposição, à insuficiência da base factual – por exemplo, no que se refere à digestibilidade –, à não consideração dos efeitos combinados das diferentes proteínas tóxicas Bt na avaliação do potencial alergénico e de toxicidade, às insuficiências do modelo experimental dos ensaios de campo e da análise estatística, à ausência de relatórios sobre os resultados dos controlos, à incapacidade de demonstrar que o produto não tem efeitos nocivos no ambiente, à falta de análises mais aprofundadas das diferenças estatísticas significativas detetadas – nomeadamente, na composição nutricional – e à ausência de testes imunológicos relativamente a um potencial alergénico possivelmente mais elevado;

J.  Considerando que Jean-Michel Wal, Membro do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA(10), apresentou uma opinião minoritária, declarando que «o requerente não facultou dados específicos relativamente a nenhuma dessas 20 subcombinações e também não justificou satisfatoriamente essa ausência de dados e/ou a razão pela qual considera que esses dados não são necessários para a avaliação dos riscos. Este é um dos principais motivos na origem da presente opinião minoritária, pois não pode haver dois tipos de avaliação dos riscos – uma avaliação exaustiva, assente num conjunto completo de dados, e uma avaliação para a qual não estão disponíveis quaisquer dados específicos e que se baseia em suposições e considerações indiretamente deduzidas pelo Painel através da chamada “abordagem da suficiência da prova” e de extrapolações a partir de dados sobre os eventos únicos, a combinação dos cinco eventos e outras combinações de eventos apresentados e avaliados no âmbito de outros pedidos. Além desta questão de princípio, no caso em apreço, esta situação pode criar um risco não controlado para a saúde dos consumidores humanos em certas categorias da população.»;

K.  Considerando que, mais especificamente, o autor da opinião minoritária se interroga sobre a razão pela qual o tipo de extrapolação utilizado para avaliar potenciais efeitos nocivos não está definido de forma precisa: «Não se apresentam os critérios, o procedimento e o nível de confiança que devem ser exigidos para este tipo de extrapolações e não é feita uma apreciação crítica dos seus limites. Não foi realizada uma avaliação da incerteza resultante, nomeadamente com recurso a uma análise probabilística, tal como recomendado pelo projeto de linhas diretrizes em matéria de incerteza nas avaliações científicas da EFSA (revisto para ensaios internos) do Conselho Científico da EFSA. Estas fragilidades podem invalidar as conclusões gerais.»;

L.  Considerando que a opinião minoritária da EFSA também salienta diversas insuficiências e argumentos contraditórios relativamente ao pedido, nomeadamente o facto de o requerente referir, por um lado, que todas as subcombinações já foram produzidas e que o nível de expressão de proteínas já foi analisado(11), mas não facultar, por outro lado, quaisquer dados relativamente a nenhuma das subcombinações;

M.  Considerando que as variedades de milho geneticamente modificado SYN-BTØ11-1, DAS-59122-7 e DAS-Ø15Ø7-1 em questão expressam a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio; considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que lhe são aplicáveis os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018(12);

N.  Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9, tal como descrito no pedido, expressa a proteína mEPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato; considerando que, em 20 de março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da Organização Mundial da Saúde no domínio oncológico – classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para os seres humanos(13);

O procedimento

O.  Considerando que, na sequência da votação, em 27 de janeiro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que apenas 10 Estados-Membros, representando 38,43% da população da União, votaram a favor, ao passo que 13 Estados-Membros votaram contra e quatro Estados-Membros se abstiveram; considerando que, na sequência da votação no comité de recurso, em 27 de março de 2017, também não foi emitido parecer;

P.  Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as decisões de autorização terem sido adotadas pela Comissão na ausência de um parecer favorável aprovado pelos Estados-Membros no comité, bem como o facto de o regresso do dossiê à Comissão para decisão final, que deveria ser uma exceção, se ter tornado a norma no processo decisório em matéria de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que caracterizou de não democrática(14);

Q.  Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015, visto que, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; considerando que o Parlamento Europeu não só rejeitou a proposta legislativa, mas também instou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta;

R.  Considerando que, no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o considerando 14 já estabelece claramente que «ao debater a adoção de outros projetos de atos de execução relativos a setores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar ou a proteção do ambiente, e a fim de encontrar uma solução equilibrada, a Comissão evitará, na medida do possível, opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução.»(15);

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002(16), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Considera, mais especificamente, que a aprovação de variedades relativamente às quais não sejam facultados dados sobre a segurança dos alimentos e que não tenham sido testadas ou ainda não tenham sido produzidas é contrária aos princípios da legislação alimentar geral, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002;

4.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de Execução;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Painel dos OGM da EFSA (Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA), 2016. Parecer científico sobre o pedido apresentado pela Syngenta (EFSA-GMO-DE-2011-99) para a colocação no mercado de milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 e vinte subcombinações, que ainda não foram objeto de uma autorização, independentemente da sua origem, para utilização como género alimentício e alimento para animais e para importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; EFSA Journal 2016;14(8):4567 [31 pp.]; doi:10.2903/j.efsa.2016.4567
(4)——————————— - Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110);Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (P8_TA(2015)0456);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (P8_TA(2016)0040);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788(P8_TA(2016)0039),Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (P8_TA(2016)0038),Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (P8_TA(2016)0271),Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (P8_TA(2016)0272),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0389),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (P8_TA(2016)0386),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (P8_TA(2016)0387),Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (P8_TA(2016)0390).
(5) Decisão 2010/432/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 (DAS-Ø15Ø7-1 × DAS- 59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 4.8.2010, p. 11).
(6) Decisão de execução (UE) 2016/1685 da Comissão, de 16 de setembro de 2016, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/892/UE, 2011/893/UE e 2011/894/UE (JO L 254 de 20.9.2016, p. 22).
(7) Tal como se confirma no parecer da EFSA supramencionado (EFSA Journal 2016;14(8):4567 [31 pp.]).
(8) O milho SYN-BTØ11-1 expressa a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho DAS-59122-7 expressa as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho SYN-IR6Ø4-5 expressa a proteína modificada Cry3A, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PMI, que foi usada como marcador de seleção. O milho DAS-Ø15Ø7-1 expressa a proteína Cry1F, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, utilizada como marcador de seleção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. O milho MON-ØØØ21-9 expressa a proteína mEPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.
(9) Consultar o « Register of Questions » (Registo de Perguntas) da EFSA, Anexo G da Pergunta EFSA-Q-2011-00894, disponível em linha no endereço: http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionDocumentsLoader?question=EFSA-Q-2011-00894 (último ponto)
(10) Ver Apêndice A do parecer da EFSA.
(11) No pedido, o requerente afirma que «o milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 e todas as respetivas subcombinações, independentemente da sua origem, foram produzidos através de cruzamentos seletivos tradicionais (...) (ponto ii)» e que «a análise do nível de expressão das proteínas confirma que o cruzamento de eventos únicos de milho geneticamente modificado (...) não resultou em qualquer interação entre eles no milho Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21 ou nas subcombinações de um número inferior destes eventos, independentemente da respetiva origem (ponto x).»
(12) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=EN&selectedID=1436
(13) Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides 20 March 2015» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados, de 20 de março de 2015) (http://monographs.iarc.fr/ENG/Monographs/vol112/mono112.pdf).
(14) Nomeadamente no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(15) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(16) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE
PDF 275kWORD 77k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de abril de 2017, sobre o tema «Enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE» (2015/2342(INI))
P8_TA(2017)0124A8-0045/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 80.º, 208.º e 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,

—  Tendo em conta as comunicações da Comissão, intituladas «Agenda Europeia da Migração», de 13 de maio de 2015 (COM(2015)0240), «Deslocações forçadas e desenvolvimento», de 26 de abril de 2016 (COM(2016)0234), «Estabelecimento de um novo Quadro de Parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração», de 7 de junho de 2016 (COM(2016)0385), e «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu», de 14 de setembro de 2016 (COM(2016)0581) e as Comunicações Conjuntas da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, intituladas «Enfrentar a crise dos refugiados na Europa: o papel da ação externa da UE», de 9 de setembro de 2015 (JOIN(2015)0040), «Migração na rota do Mediterrâneo Central – Gerir os fluxos migratórios, salvar vidas», de 25 de janeiro de 2017 (JOIN(2017)0004), e «Revisão da Política Europeia de Vizinhança», de 18 de novembro de 2015 (JOIN(2015)0050),

—  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» sobre a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM), de 3 de maio de 2012,

—  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a migração, de 25-26 de junho, 15 de outubro e 17-18 de dezembro de 2015, e de 17-18 de março e 28 de junho de 2016,

—  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre a migração na cooperação para o desenvolvimento da UE, de 12 de dezembro de 2014, sobre a migração, de 12 de outubro de 2015, sobre a abordagem da UE em relação às deslocações forçadas e ao desenvolvimento, de 12 de maio de 2016, e sobre os aspetos externos da migração, de 23 de maio de 2016,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros», de 17 de outubro de 2016, sobre as futuras prioridades de parceria e os pactos com a Jordânia e o Líbano,

—  Tendo em conta a Declaração da Conferência de Alto Nível sobre a Rota do Mediterrâneo Oriental / Balcãs Ocidentais, de 8 de outubro de 2015,

—  Tendo em conta a Declaração Política e o Plano de Ação resultantes da cimeira de Valeta, de 11 e 12 de novembro de 2015,

–  Tendo em conta as Conclusões da Cimeira de Bratislava, de 16 de setembro de 2016,

—  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 9/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional até 2014»,

—  Tendo em conta a Convenção e Protocolo das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, as principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra e os seus Protocolos Adicionais que regulam a gestão de conflitos armados e procuram limitar os seus efeitos,

—  Tendo em conta o documento final da Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»,

—  Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes resultante da Reunião de Alto Nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a gestão dos grandes fluxos de refugiados e migrantes, de 19 de setembro de 2016, e todos os seus anexos sobre um «Quadro de resposta abrangente para os refugiados» e «Rumo a um pacto global com vista a uma migração ordenada, regular e segura»,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança(1), de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE(2), de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração(3), de 13 de setembro de 2016, sobre o Fundo Fiduciário da UE para África: implicações para o desenvolvimento e a ajuda humanitária(4), e de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros(5),

—  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0045/2017),

A.  Considerando que a migração constitui um direito humano consagrado no artigo 13.º da Declaração dos Direitos do Homem das Nações Unidas; que as pessoas devem ter o direito de viver a sua vida no seu país de origem e na região em que nasceram e foram criadas e em que têm as suas raízes culturais e sociais;

B.  Considerando que, por diversas razões, a mobilidade humana atingiu um nível elevado e sem precedentes, contando-se atualmente 244 milhões de migrantes internacionais, tanto voluntários como involuntários; que esta migração internacional ocorre essencialmente dentro da mesma região e entre países em desenvolvimento; que, segundo a Organização Internacional para as Migrações (OIM), as mulheres migrantes representam a maior parte dos migrantes internacionais na Europa (52,4 %) e na América do Norte (51,2 %); que os fluxos de migração Sul-Sul continuaram a crescer em relação aos movimentos Sul-Norte e que, em 2015, 90,2 milhões de migrantes internacionais nascidos em países em desenvolvimento residiam noutros países do Sul, ao passo que 85,3 milhões de migrantes nascidos no Sul residiam em países do Norte;

C.  Considerando que é cada vez mais maior o número de menores não acompanhados que atravessam o Mediterrâneo e que, apesar do aumento das operações de salvamento, o número de mortes no Mediterrâneo continua a aumentar (5 079 em princípios de novembro contra 3 777 em todo o ano de 2015, segundo dados da OIM);

D.  Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), em 2015, 65,3 milhões de pessoas (número sem precedentes) – incluindo 40,8 milhões de pessoas deslocadas internamente e 21,3 milhões de refugiados – continuavam a estar deslocadas à força devido a conflitos, violência, violações dos direitos humanos, violações do direito internacional humanitário e desestabilização; que a este número acresce o das pessoas deslocadas na sequência de catástrofes naturais, desigualdades, pobreza, reduzidas perspetivas socioeconómicas, alterações climáticas, falta de políticas de desenvolvimento a longo prazo sérias e eficazes e ausência de vontade política para combater com firmeza os problemas estruturais subjacentes a esses fluxos migratórios; que o ACNUR calcula que existam, pelo menos, 10 milhões de apátridas;

E.  Considerando que, de acordo com os dados atualmente disponíveis, o aumento do número de refugiados foi superior a 50 % nos últimos cinco anos; que este aumento vertiginoso se deve a alguns elementos, nomeadamente o facto de o repatriamento voluntário de refugiados ter sido o mais baixo desde a década de 1980, de o número de refugiados que beneficiam de possibilidades de integração a nível local continuar a ser limitado e de o número de reinstalações permanecer estável em cerca de 100 000 por ano;

F.  Considerando que 6,7 milhões de refugiados estão a viver em situações de deslocação prolongada, com uma duração média estimada em cerca de 26 anos, sem quaisquer perspetivas; que o reduzido número limitado de soluções duradouras para o problema da deslocação é inaceitável e que, por essa razão, as deslocações forçadas devem ser vistas como um desafio em termos políticos e de desenvolvimento e não apenas humanitários;

G.  Considerando que este desafio à escala mundial exige uma abordagem holística e multilateral com base numa cooperação e em sinergias internacionais, bem como soluções coordenadas e concretas, que não devem consistir unicamente em respostas, mas também na antecipação de possíveis crises futuras; que 86 % dos refugiados de todo o mundo vivem em regiões pobres e que 26 % do número total são acolhidos pelos países menos desenvolvidos, que veem as suas capacidades submetidas a grande pressão e o seu desenvolvimento e coesão social e económica ainda mais desestabilizados; que estes países só muito raramente dispõem de instrumentos de proteção dos direitos dos migrantes, inclusive no domínio do asilo; que o milhão de pessoas que chegou à UE em 2015 representou 0,2 % da população da UE, em comparação com percentagens muito maiores (até 20 %) nos países vizinhos e na Europa na década de 90;

H.  Considerando que, de um ponto de vista jurídico, os refugiados, as pessoas deslocadas internamente e os migrantes são categorias distintas, mas que, na realidade, os movimentos populacionais mistos em grande escala têm frequentemente repercussões políticas, económicas, sociais, humanitárias e em matéria de desenvolvimento e de direitos humanos que atravessam fronteiras; que a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas nestes movimentos deve estar no centro de todas as políticas europeias relativas a estas questões; que, além disso, os refugiados e os requerentes de asilo devem sempre ser tratados em conformidade com o seu estatuto e não devem, em circunstância alguma, ser impedidos de beneficiar dos direitos decorrentes das convenções internacionais pertinentes e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que esta distinção jurídica entre refugiados e migrantes não deve ser utilizada para indicar que a migração por razões económicas ou para encontrar uma vida melhor é menos legítima do que a migração para fugir a perseguições; que, na maioria dos casos, os direitos políticos e os direitos económicos, entre outros direitos humanos fundamentais, estão a ser ameaçados em situações de conflito, instabilidade ou agitação e continuam a ser postos em causa devido à deslocação forçada;

I.  Considerando que a atual crise alimentar e nutricional no Sael está na origem da erosão da capacidade de resistência das pessoas, agravada pela rápida sucessão de crises, pela inexistência de serviços básicos e pelos conflitos na região; que esta situação causará novos fluxos migratórios;

J.  Considerando que, em todas as etapas do seu périplo, os migrantes estão sujeitos a todos os tipos de riscos físicos e psíquicos, incluindo violência, exploração, tráfico e abuso sexual e com base no género; que este é o caso, nomeadamente, para as pessoas mais vulneráveis, como as mulheres (por exemplo, mulheres chefes de família e mulheres grávidas), as crianças – não acompanhadas, separadas ou acompanhadas pelas famílias –, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência, as pessoas que necessitam de tratamento médico urgente e os idosos; que estes grupos vulneráveis necessitam urgentemente de proteção humanitária e de acesso a proteção e mecanismos de recurso, ao estatuto de residentes e aos serviços básicos, incluindo cuidados de saúde, no quadro da sua reinstalação ou enquanto os seus pedidos de asilo são examinados em conformidade com a legislação aplicável;

K.  Considerando que o aumento da mobilidade humana, quando gerido de forma segura, ordenada, regular, responsável e preventiva, pode reduzir a exposição dos migrantes e dos refugiados ao perigo, pode acarretar vantagens significativas tanto aos países de acolhimento como aos migrantes, tal como reconhecido na Agenda 2030, e pode ainda constituir um fator de crescimento para os países de acolhimento; que estas vantagens são, muitas vezes, largamente subestimadas; que a UE deve oferecer soluções viáveis, entre as quais o recurso a trabalhadores estrangeiros, em antecipação do crescente envelhecimento da população europeia, a fim de garantir um equilíbrio entre as pessoas com uma atividade remunerada e a população não ativa e satisfazer as necessidades específicas do mercado de trabalho;

L.  Considerando que a resposta da UE tem passado pela mobilização de diferentes instrumentos internos e externos, mas parece ter-se centrado excessivamente no curto prazo e na redução ou cessação dos fluxos; que esta abordagem a curto prazo não suprime as causas das deslocações forçadas e dos fluxos migratórios nem responde às necessidades humanitárias dos migrantes; que são necessárias novas melhorias na resposta da UE em termos de instrumentos de gestão de crises e de prevenção de conflitos, pois os conflitos violentos constituem a principal causa das deslocações forçadas;

M.  Considerando que o Tribunal de Contas Europeu manifestou sérias dúvidas sobre a eficácia das despesas externas da UE no domínio da migração, nomeadamente no que se refere a projetos relativos aos direitos humanos dos migrantes; que o Tribunal de Justiça considerou também que a segurança e a proteção das fronteiras foram o elemento predominante das despesas europeias no domínio da migração;

N.  Considerando que a ajuda humanitária assente nas necessidades e no respeito pelos princípios da humanidade, da neutralidade, da imparcialidade e da independência, bem como no respeito do direito internacional humanitário e dos direitos humanos ao abrigo das Convenções de Genebra e dos respetivos protocolos adicionais, deve constituir o cerne de todas as ações externas da UE; que deve ser garantida a independência da ajuda em relação a quaisquer considerações políticas, económicas ou de segurança ou em relação a qualquer tipo de discriminação;

O.  Considerando que o êxito da aplicação de uma política de migração baseada nos direitos humanos implica pôr em causa a perceção negativa da migração e exige a elaboração de um discurso positivo que descreva os movimentos migratórios como uma oportunidade para os países de acolhimento, a fim de combater o extremismo e o populismo;

P.  Considerando que a UE tem a responsabilidade de apoiar os seus parceiros na prestação célere e eficiente de assistência e de proteção de qualidade e deve ser responsável perante as populações afetadas; que, a este respeito, os parceiros da UE necessitam de financiamento previsível e atempado e que as decisões sobre a atribuição de fundos a novas prioridades ou a prioridades alteradas deverão dar-lhes tempo suficiente para elaborar medidas de planificação e de atenuação;

Q.  Considerando que a cooperação descentralizada pode ajudar a compreender melhor as necessidades e as culturas das pessoas deslocadas internamente, dos migrantes e dos refugiados e sensibilizar a população local para os desafios com que se confrontam os migrantes nos seus países de origem; que os governos europeus a nível local e regional podem desempenhar um papel fundamental para ajudar a combater estas causas profundas através do desenvolvimento de capacidades;

R.  Considerando que o artigo 21.º do Tratado da União Europeia afirma explicitamente que «a ação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional»; que, de acordo com o artigo 208.º do Tratado de Lisboa, a ajuda ao desenvolvimento tem por objetivo a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza nos países terceiros;

Uma ação abrangente e baseada nos princípios da UE para fazer face aos desafios da mobilidade

1.  Salienta que no mundo de hoje se assiste a um nível sem precedentes de mobilidade humana e que a comunidade internacional deve tomar medidas urgentes para reforçar a resposta comum aos desafios e às oportunidades que este fenómeno representa; salienta que esta resposta deve reger-se pelo princípio da solidariedade e não deve centrar-se apenas numa perspetiva alicerçada na segurança, mas visar a proteção total dos direitos e da dignidade de todos aqueles que, por alguma razão, são forçados a deixar as suas casas em busca de uma vida melhor e mais segura; salienta que qualquer resposta deve prestar especial atenção às pessoas mais vulneráveis e incluir a prestação de assistência no seu país de origem; sublinha que, embora o seu tratamento seja regido por quadros jurídicos distintos, os refugiados e os migrantes têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais, que devem ser salvaguardados independentemente do seu estatuto; recorda que a UE deve respeitar os seus valores e princípios em todas as políticas comuns e promovê-los nas suas relações externas, nomeadamente os estabelecidos no artigo 21.º do Tratado da União Europeia; reitera a necessidade de coerência nas políticas externas da UE e nas demais políticas com uma dimensão externa;

2.  Salienta que este elevado nível de mobilidade humana tem causas múltiplas e complexas que exigem decisões assentes em dados concretos para diferenciar os seus elementos e elaborar respostas políticas específicas; sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros terem em conta esta realidade e desenvolverem uma nova abordagem em relação aos movimentos de pessoas baseada em dados reais e nos interesses da UE, através da promoção da resiliência das pessoas, da melhoria do seu acesso a serviços básicos, nomeadamente educação, e da sua integração e participação nos contextos locais, proporcionando oportunidades de emprego e trabalho por conta própria;

3.  Salienta que a migração internacional pode contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, como já aconteceu no passado, e que a narrativa a este respeito deve ser positiva e promover uma verdadeira compreensão objetiva da questão e dos benefícios mútuos, a fim de combater os discursos xenófobos, populistas e nacionalistas; congratula-se, assim, com a campanha intitulada «Together», lançada pelas Nações Unidas para reduzir as perceções e as atitudes negativas em relação aos refugiados e migrantes, e insta as instituições da UE a cooperarem plenamente com as Nações Unidas em apoio desta campanha; sublinha a necessidade de adotar políticas, a nível mundial, europeu, nacional e local, que tenham uma perspetiva a médio e longo prazo e não sejam exclusivamente ditadas por pressões políticas imediatas ou considerações eleitorais nacionais; salienta que estas políticas devem ser coerentes, significativas, inclusivas e flexíveis, ter por objetivo regular a migração como um fenómeno humano normal e abordar preocupações legítimas em matéria de gestão das fronteiras, de proteção social dos grupos vulneráveis e de inclusão social dos refugiados e migrantes;

4.  Recorda que o sistema de ajuda humanitária está extremamente sobrecarregado e que os seus recursos financeiros nunca serão suficientes para dar resposta às crises de deslocações forçadas, devido, em particular, à natureza prolongada da maioria dessas deslocações; considera, nesta ótica, o novo quadro estratégico definido na Comunicação da Comissão sobre deslocações forçadas e desenvolvimento, de abril de 2016, como um passo na boa direção e exorta o SEAE e a Comissão a implementarem o respetivo conteúdo no âmbito do novo quadro de parceria com países terceiros; salienta a importância de uma abordagem global e mais sustentável em matéria de migração, incluindo a promoção de laços humanitários e de desenvolvimento mais estreitos e a necessidade de colaborar com parceiros diferentes – intervenientes regionais, governos, autoridades locais, diáspora, sociedade civil, incluindo as organizações de refugiados e migrantes, as organizações religiosas locais e as ONG pertinentes, e o setor privado –, a fim de desenvolver estratégias específicas baseadas em factos para fazer face a este desafio, reconhecendo que a ajuda humanitária não é um instrumento de gestão de crises, tal como referido no consenso da UE em matéria de ajuda humanitária;

5.  Salienta que a cooperação para o desenvolvimento da UE deve continuar a abordar e combater eficazmente as causas profundas das deslocações forçadas e da migração – nomeadamente os conflitos armados, as perseguições por qualquer motivo, a violência com base no género, a má governação, a pobreza, a falta de oportunidades económicas e as alterações climáticas –, através da luta contra a fragilidade dos Estados, da promoção da paz e da segurança, da resolução de conflitos e dos processos de reconciliação pós‑conflito, da justiça e da equidade, bem como do reforço das instituições, da capacidade administrativa, da democracia, da boa governação, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com o objetivo de desenvolvimento sustentável 16 da nova Agenda 2030 e com os princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas e no direito internacional;

6.  Realça a necessidade de centrar a atenção nos aspetos socioeconómicos do fenómeno da migração, de efetuar análises por país que permitam detetar as causas profundas das deslocações forçadas e da migração e de incentivar os países de origem a adotar e aplicar medidas e políticas que conduzam à criação de emprego digno e oportunidades económicas reais, de modo a fazer da migração uma escolha e não uma necessidade; solicita à UE que prossiga as políticas que visem a reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, combater a desigualdade e a insegurança alimentar, promover o desenvolvimento económico, lutar contra a corrupção e reforçar os serviços públicos básicos; observa que uma política bem sucedida deve reconhecer a necessidade de criar resiliência económica nos países de origem e nos países de acolhimento; sublinha a necessidade de melhorar a coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD);

7.  Salienta que o emprego e as oportunidades económicas são essenciais para atenuar o impacto das vulnerabilidades criadas pela deslocação; insta a UE a ajudar os migrantes e os refugiados a deslocarem-se para locais que ofereçam essas possibilidades, a contribuir para a criação de oportunidades no seu local de exílio (incluindo mediante a remoção das barreiras e dos obstáculos que impedem o acesso ao mercado de trabalho), a fim de os ajudar a desenvolver novas competências mais adaptadas às necessidades do mercado de trabalho a nível local;

8.  Congratula-se com o empenho da UE na ajuda humanitária – enquanto primeiro doador mundial – com o objetivo de melhorar as condições de vida dos refugiados; insta a UE e os Estados-Membros a cumprirem as promessas já feitas e a reforçarem os seus compromissos financeiros em sintonia com o aumento das necessidades humanitárias; salienta que a resposta humanitária deve ser sempre o primeiro elemento da resposta a crises relacionadas com as deslocações; realça que o direito internacional e os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência devem continuar a ser o quadro orientador da resposta humanitária da UE à crise dos refugiados e das deslocações forçadas;

9.  Reconhece que os direitos e a dignidade de milhões de seres humanos continuarão a ser coartados se permanecerem em campos de refugiados ou na orla das cidades sem acesso à satisfação de necessidades básicas, sem meios de subsistência e sem oportunidades de obtenção de rendimentos;

10.  Destaca a importância do reconhecimento da dimensão do género na migração, que abrange não só a vulnerabilidade das mulheres a todo o tipo de abusos, mas também as múltiplas razões que as levam a emigrar, o papel que desempenham na resposta a emergências, o seu contributo socioeconómico e a sua participação ativa na resolução e na prevenção de conflitos, bem como nos processos pós-conflito e na reconstrução da sociedade democrática; observa que é essencial centrar a atenção na capacitação das mulheres e no seu papel reforçado nos processos decisórios para abordar as causas profundas da deslocação forçada e assegurar o respeito dos direitos das mulheres e da sua autonomia em todas as fases do processo de migração; sublinha a necessidade de aplicar uma perspetiva de género e de idade às políticas da UE em matéria de movimentos de refugiados e de migrantes;

11.  Apela a uma maior cooperação com as Nações Unidas e outros intervenientes, incluindo um aumento das contribuições financeiras para o ACNUR e a UNRWA; salienta, neste contexto, a necessidade de melhorar as condições de vida nos campos de refugiados, em particular nos domínios da saúde e da educação, e de eliminar progressivamente a dependência da ajuda humanitária nas crises prolongadas, favorecendo a resiliência e permitindo que as pessoas deslocadas vivam com dignidade ao prestarem um contributo aos países de acolhimento até ao seu eventual regresso voluntário ou à sua reinstalação;

12.  Salienta as importantes medidas tomadas pela UE para abordar a dimensão externa da crise migratória, em particular a luta contra a criminalidade organizada responsável pela introdução clandestina de migrantes e pelo tráfico de seres humanos e o reforço da cooperação com os países de origem e de trânsito;

13.  Realça a necessidade de criar um quadro e de tomar medidas adequadas nos países de origem para acolher com dignidade os migrantes repatriados, vulneráveis e marginalizados, e facilitar a sua integração bem sucedida em termos socioculturais;

14.  Recorda que os grupos vulneráveis, nomeadamente as mulheres, os menores (acompanhados das suas famílias e não acompanhados), as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas LGBTI, estão particularmente expostos a abusos em todas as etapas do processo migratório; recorda que as mulheres e as raparigas estão, além disso, expostas a maior risco de violência e discriminação com base no género e de cariz sexual, mesmo depois de terem atingido locais considerados seguros; solicita que estes grupos beneficiem de assistência especial e de maior proteção humanitária no quadro do processo de reinstalação ou integração e que lhes seja dada prioridade em procedimentos de acolhimento sensíveis ao género, que respeitem de forma mais acentuada as normas mínimas e prevejam disposições mais eficazes em matéria de reunificação familiar; solicita que as pessoas vulneráveis beneficiem de garantias específicas contra a violência e a discriminação durante o processo de asilo e que lhes seja facultado o acesso ao estatuto de residência e a serviços básicos, incluindo cuidados de saúde e educação, em conformidade com a legislação aplicável; insta a União Europeia, no âmbito da sua cooperação com países terceiros, a desenvolver programas de formação que deem resposta às necessidades específicas dos refugiados e migrantes vulneráveis;

15.  Salienta que as crianças constituem uma proporção significativa de migrantes e de refugiados e que devem ser desenvolvidos e postos em prática processos que garantam a sua proteção, em conformidade com o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; solicita aos países de acolhimento que velem por que os menores refugiados tenham pleno acesso à educação e que promovam, na medida do possível, a sua integração e inclusão nos sistemas de ensino nacionais; insta igualmente os agentes da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento a prestarem mais atenção à educação e à formação dos professores, tanto das comunidades deslocadas como das de acolhimento, e exorta os doadores internacionais a darem prioridade à educação quando respondem a crises de refugiados, através de programas que visem a prestação de apoio psicológico às crianças migrantes e a sua participação, bem como a promoção da aprendizagem da língua do país de acolhimento, a fim de assegurar uma melhor integração dos menores refugiados; congratula-se com o apoio financeiro destinado a reforçar a educação e a formação prestadas às crianças sírias e com o recente aumento da percentagem das despesas relativas à educação no orçamento da ajuda humanitária da UE (de 4 % para 6 %), o que torna a UE um líder no apoio a projetos de educação em situações de emergência em todo o mundo; apela a uma maior eficiência na execução deste novo financiamento;

16.  Reconhece que a apatridia constitui um desafio importante em matéria de direitos humanos; solicita à Comissão e ao SEAE que combatam a situação de apatridia em todas as ações externas da UE, abordando, nomeadamente, a questão da discriminação com base no género, na religião ou na pertença a uma minoria na legislação em matéria da nacionalidade, promovendo o direito das crianças a uma nacionalidade e apoiando a campanha do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) que visa pôr termo à apatridia até 2024; condena os casos de limitação ou proibição de saída e regresso ao território de certos Estados, bem como as consequências da apatridia em matéria de acesso aos direitos; insta, neste contexto, os governos e parlamentos nacionais a abolirem os regimes jurídicos sancionatórios que consideram a migração como uma infração;

17.  Sublinha que, em consonância com os princípios da UE, um dos objetivos gerais das políticas externas da UE em matéria de migração consiste em definir um regime de governação multilateral aplicável à migração internacional, para o qual a recente reunião de alto nível da ONU constitui um primeiro passo;

Melhor gestão das migrações internacionais: uma responsabilidade global

18.  Manifesta a sua profunda preocupação com a recente decisão da administração norte‑americana de proibir temporariamente a entrada dos cidadãos de sete países maioritariamente muçulmanos nos Estados Unidos e de suspender temporariamente o regime de refugiados; considera que este tipo de decisão discriminatória alimenta os discursos xenófobos e anti-imigração, podem não estar em conformidade com os principais instrumentos de direito internacional, como a Convenção de Genebra, e podem prejudicar gravemente os esforços envidados a nível mundial com vista a uma partilha internacional justa das responsabilidades relativas aos refugiados; insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem uma posição comum firme na defesa do sistema de proteção internacional e da segurança jurídica de todas as populações afetadas, em especial dos cidadãos da UE;

19.  Congratula-se com a reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre grandes fluxos de refugiados e migrantes, de 19 de setembro de 2016, e com a Cimeira de Líderes, realizada nos Estados Unidos, uma vez que os fluxos migratórios constituem uma responsabilidade global que exige uma resposta global efetiva e uma cooperação reforçada entre todas as partes interessadas para alcançar uma solução sustentável no pleno respeito dos direitos humanos; acolhe com agrado os resultados destas cimeiras enquanto expressão de um forte e genuíno compromisso político sem precedentes, e espera que se abra assim o caminho a uma verdadeira resposta global e à partilha internacional de responsabilidades no que respeita aos refugiados e aos grandes movimentos migratórios em todo o mundo; deplora profundamente, porém, a falta de compromissos concretos ou compromissos juridicamente vinculativos em matéria de ajudas ou reformas, que são necessários para colmatar as atuais lacunas entre retórica e realidade; insta todas as partes envolvidas a assegurarem uma cooperação e empenho políticos contínuos, urgentes e eficazes, o intercâmbio de conhecimentos e experiência com países parceiros, organizações da sociedade civil e autoridades locais, bem como financiamento e ações de solidariedade concretas de apoio aos países de acolhimento; sublinha a necessidade de uma maior coordenação entre a UE e os seus parceiros internacionais a nível da ONU para fazer face aos desafios colocados pela migração; insta a UE e os seus Estados-Membros a assumirem a liderança dos esforços envidados a nível internacional, nomeadamente quando se trate de garantir que os acordos – incluindo os pactos futuros das Nações Unidas sobre refugiados e migrações seguras, ordenadas e regulares – sejam aplicados de forma rápida, criando mecanismos de acompanhamento em função das necessidades,

20.  Sublinha que a cooperação mundial em matéria de migração e mobilidade deve ser definida através de quadros regionais e sub-regionais; exorta a Comissão a reforçar os planos de cooperação com as organizações regionais, tais como a União Africana, a Liga dos Estados Árabes ou o Conselho de Cooperação do Golfo, de molde a também promover a gestão da mobilidade intrarregional, e salienta a necessidade de incentivar estas organizações a associarem-se plenamente a esta cooperação; assinala que a integração económica de entidades sub-regionais, em especial em África, é mais uma ferramenta para promover uma gestão comum e para estimular as iniciativas Sul-Sul em matéria de gestão das migrações e de mobilidade; insta a União a procurar que a União Africana desempenhe um papel mais vincado e credível na prevenção de crises políticas em África;

21.  Sublinha que a UE pode beneficiar de uma cooperação mais estreita e de sinergias com os bancos de desenvolvimento multilaterais e os organismos especializados das Nações Unidas, nomeadamente o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) atualmente ligada à ONU; regista as ideias recentemente lançadas pelo Banco Mundial sobre a situação de pessoas vítimas de deslocação forçada e regozija-se com o reconhecimento da necessidade de desenvolver medidas de atenuação e políticas de asilo que apoiem as pessoas vítimas de deslocação forçada nos seus esforços de integração e, ao mesmo tempo, obriguem as comunidades de acolhimento a cumprir os seus objetivos de desenvolvimento;

22.  Salienta que a reinstalação das pessoas vítimas de deslocação forçada é uma responsabilidade urgente da comunidade internacional e que o ACNUR tem um importante papel a desempenhar; insta os Estados-Membros da UE a cumprirem cabalmente as suas promessas; considera que é fundamental dar uma resposta urgente, coordenada e sustentável que garanta processos justos e acessíveis às pessoas que necessitam de proteção internacional, para que lhes seja concedido asilo na União Europeia e noutros países de acolhimento, em vez de deixar essa responsabilidade essencialmente aos Estados da linha da frente ou aos países vizinhos das zonas de conflito; salienta o facto de o apoio financeiro ser ultrapassado pelo âmbito e pela dimensão da deslocação, sendo ainda agravado pela falta de soluções adequadas e eficazes para as causas profundas dessa deslocação forçada;

23.  Destaca as obrigações de direito internacional relativas aos refugiados e exorta todos os países que ainda o não fizeram a ratificarem e aplicarem a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e respetivo Protocolo; insta todos os países a estenderem a proteção às pessoas deslocadas internamente, tal como previsto em mecanismos como a Convenção da União Africana sobre a Proteção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala);

24.  Sublinha que os conceitos de «país seguro» e «país de origem seguro» não devem inviabilizar uma apreciação individual dos pedidos de asilo; solicita a recolha de informações especializadas, pormenorizadas e regularmente atualizadas sobre os direitos das pessoas, em particular das mulheres, das crianças, dos deficientes e das pessoas LGBTI, nos países de origem dos requerentes de asilo, incluindo os países que são considerados seguros;

25.  Salienta que é necessário envidar todos os esforços para garantir aos refugiados condições de vida dignas nos Estados-Membros e nos campos de refugiados, particularmente em matéria de cuidados de saúde, possibilidades de educação e oportunidades de emprego;

26.  Sublinha a necessidade de promover oportunidades de ensino; solicita a harmonização das políticas de reconhecimento das qualificações e da proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes, bem como da cobertura da segurança social, em conformidade com as principais convenções da OIT; insta à assinatura e ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias;

27.  Considera que a proteção temporária ou subsidiária, com base no pressuposto de que os refugiados regressarão aos seus locais de origem o mais rapidamente possível, gera uma falta de perspetivas e de oportunidades de integração; recorda a importância do papel positivo que os refugiados podem desempenhar na reconstrução das suas sociedades, depois de regressarem aos seus países ou a partir do estrangeiro;

28.  Condena o número impressionante de migrantes que morrem no mar Mediterrâneo e manifesta a sua preocupação com o número crescente de violações dos direitos humanos de que os migrantes e requerentes de asilo são vítimas no seu percurso para a Europa;

29.  Manifesta a sua profunda preocupação com o elevado número de menores não acompanhados que desaparecem; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem uma base de dados com informações sobre os menores não acompanhados que entram no território dos Estados-Membros;

30.  Salienta que é necessário encontrar soluções políticas e diplomáticas duradouras para os conflitos violentos e investir em mecanismos de alerta rápido e de prevenção de conflitos, a fim de reduzir a sua ocorrência no futuro; insta a UE a empreender esforços diplomáticos concertados com os parceiros internacionais e as principais autoridades e organizações regionais, a fim de assumir um papel mais pró-ativo e eficaz no domínio da prevenção, mediação e resolução de conflitos, no intuito de assegurar o direito das pessoas de permanecerem nos seus países e regiões de origem; salienta que tal deve estar no cerne das atividades do SEAE, o qual deve ser dotado dos recursos e poderes necessários para levar a cabo esta missão, nomeadamente em termos de orçamento e pessoal; recorda, neste contexto, o papel fundamental que as delegações da União Europeia e os representantes especiais têm a desempenhar; salienta que a resposta à deslocação forçada e à migração deve basear-se nas necessidades e nos direitos e ter em conta as vulnerabilidades da população e não deve limitar-se à prestação de assistência humanitária, mas envolver também agentes da ajuda ao desenvolvimento e da sociedade civil;

31.  Insta a UE e os Estados-Membros a assumirem seriamente as suas responsabilidades em relação ao desafio das alterações climáticas, a aplicarem rapidamente o Acordo de Paris, a desempenharem um papel de liderança no reconhecimento do impacto das alterações climáticas nas deslocações em larga escala de pessoas, pois a dimensão e a frequência destas deslocações deverão aumentar; exorta a UE, em particular, a colocar recursos suficientes à disposição dos países afetados pelas alterações climáticas, a fim de os ajudar a adaptar-se às consequências das alterações climáticas e a atenuar os seus efeitos; insiste em que tal não deve ser feito à custa da tradicional cooperação para o desenvolvimento destinada a reduzir a pobreza; considera que deve ser conferido às pessoas deslocadas devido aos efeitos das alterações climáticas um estatuto específico a nível internacional, o qual deve ter em conta a especificidade da situação destas pessoas;

32.  Louva o trabalho levado a cabo, apesar de todas as dificuldades e perigos, por ONG locais e internacionais e organizações da sociedade civil na prestação de assistência urgente e, em muitos casos, vital às pessoas mais vulneráveis nos países de origem, de trânsito ou de destino dos refugiados e migrantes, que, em muitos casos, preenche o vazio deixado pelos Estados-Membros e pela comunidade internacional em geral;

33.  Considera que é fundamental pôr termo ao atual discurso sobre os refugiados, que os apresenta apenas como um fardo, e salienta o contributo positivo que estes podem dar, se lhes for dada oportunidade, para as comunidades que os acolhem; recomenda que os refugiados sejam associados à definição e conceção de soluções políticas que os afetam diretamente, mediante a criação ou o reforço dos programas necessários; solicita às instituições e agências europeias que instituam, nas respetivas administrações, estágios especialmente destinados a jovens licenciados refugiados que residam legalmente na União Europeia, como forma de dar o exemplo e mostrar as vantagens de investir na geração jovem;

Ação externa da UE e parcerias com países terceiros

34.  Salienta que a ação externa da UE deve ser orientada para a paz, proativa e dirigida para o futuro, em vez de procurar essencialmente dar resposta a cada nova crise que surja, mediante uma mudança constante de objetivos; apoia uma cooperação mais estreita em matéria de segurança, educação e intercâmbio de informações entre a UE e os países terceiros, a fim de melhorar a gestão dos fluxos migratórios e evitar novas crises de migração; relembra que o fenómeno da migração é motivado por um conjunto complexo de causas, nomeadamente, aumento da população, pobreza, insuficiente criação de emprego, instabilidade política, violações dos direitos humanos, opressão política, perseguições, conflitos militares e outras formas de violência e alterações climáticas; recorda que a resolução destes problemas pode reduzir os fatores que favorecem a deslocação forçada e a migração em primeiro lugar; sublinha a necessidade essencial de reforçar a coerência política a dois níveis: entre as políticas internas e externas da UE e – no âmbito da ação externa – entre a política de alargamento, a política europeia de vizinhança e as relações bilaterais com parceiros estratégicos da UE, o desenvolvimento e as políticas comerciais; considera que a política comercial com países em desenvolvimento deve ser mutuamente vantajosa, tendo simultaneamente em conta as disparidades económicas entre estes países e a União Europeia; sublinha a importância de o Grupo de Comissários no domínio da Ação Externa coordenar as ações da UE em matéria de migração ao mais alto nível político e dar impulso a uma política comum da UE ambiciosa em matéria de migração;

35.  Sublinha a necessidade de uma abordagem global em relação às crises e aos conflitos externos mediante a identificação das consequências diretas e indiretas, a nível económico, ambiental, social, orçamental e político, da deslocação das populações em países terceiros, a fim de adaptar melhor as políticas de desenvolvimento às necessidades destes países;

36.  Salienta que a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV), apresentada em 18 de novembro de 2015, prevê associar países terceiros que são vizinhos dos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança no âmbito de quadros de cooperação alargados; apela, por conseguinte, à instauração de quadros temáticos destinados a facilitar a cooperação entre a União, os países parceiros da vizinhança meridional da UE e os principais atores regionais, nomeadamente em África, em matéria de desafios regionais, como a segurança, a energia e a gestão dos refugiados e dos fluxos migratórios;

37.  Reitera que o princípio «mais por mais» deve ser a base da política externa da UE, no âmbito da qual a UE deve desenvolver parcerias (financeiras) cada vez mais estreitas com os países que realizam progressos no domínio das reformas democráticas; sublinha que uma das prioridades da política externa da UE deve ser a melhoria da qualidade de vida das populações de países terceiros;

38.  Insta a Vice-Presidente/Alta Representante a envidar esforços, em cooperação com os Estados-Membros, no sentido de reforçar a resiliência estatal, económica e societal, em particular nos países vizinhos da UE e nas regiões circundantes, nomeadamente através da Política Europeia de Vizinhança e de outros instrumentos da UE;

39.  Condena a criminalização crescente da migração à custa dos direitos humanos das pessoas em causa, bem como os maus-tratos e as detenções arbitrárias de refugiados em países terceiros; exorta a VP/AR e o SEAE a abordarem este assunto no âmbito dos seus diálogos sobre direitos humanos e dos subcomités responsáveis pela justiça, pela liberdade e pela segurança, bem como a desenvolverem capacidades de proteção nos países terceiros de trânsito;

40.  Apela à criação de uma verdadeira política de migração europeia comum e assente nos direitos humanos e no princípio da solidariedade entre os Estados-Membros, tal como consagrado no artigo 80.º do TFUE, de molde a garantir a segurança das fronteiras externas da UE e a criar vias legais adequadas para uma migração segura e ordenada, ou seja, uma política sustentável a longo prazo de promoção do crescimento e da coesão na UE, a fim de definir um quadro claro para as relações da UE com os países terceiros; solicita à Comissão e ao Conselho que reforcem o sistema do Cartão Azul da UE tendo em vista uma melhor gestão da migração económica; adverte para o facto de que qualquer política suscetível de se opor aos valores fundamentais da UE, consagrados no artigo 8.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais, compromete a credibilidade da UE e a sua capacidade de influência a nível internacional; assinala que as políticas externas da UE em matéria de migração requerem que os acordos com países terceiros sejam orientados por objetivos a longo prazo que visem a criação de parcerias duradouras; recorda que essas parcerias devem basear-se no diálogo, nos interesses comuns e na responsabilização mútua; saúda o Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020), que prevê uma cooperação mais estreita com os países terceiros, mas sublinha que a implementação de uma política comum da UE em matéria de migração legal desempenharia um papel crucial no desmantelamento do modelo económico dos traficantes e no combate ao tráfico de seres humanos; exorta a Comissão a adaptar plenamente o acervo da UE em vigor ao Protocolo das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Migrantes e a garantir uma proteção adequada dos migrantes que são vítimas de violência ou abusos;

41.  Solicita que todo o acordo celebrado com países terceiros garanta o respeito dos direitos dos migrantes, independentemente do seu estatuto, seja conforme com o direito internacional e incita à adoção de legislação pertinente, nomeadamente em matéria de asilo, que declare, em particular, que a entrada irregular num país não pode ser considerada motivo de prisão;

42.  Recorda a importância da cooperação com os países terceiros na luta contra os passadores e o tráfico de seres humanos, para que as redes possam ser desmanteladas o mais a montante possível; salienta, neste contexto, a necessidade de reforçar a cooperação judicial e policial com esses países, a fim de identificar e desmantelar tais redes; recorda, além disso, a necessidade de reforçar as capacidades destes países, para que possam julgar e punir eficazmente os responsáveis; solicita, por conseguinte, que seja encorajada a cooperação entre a União Europeia, os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust e os países terceiros em causa; reitera que as medidas adotadas contra o tráfico de seres humanos não devem lesar os direitos das vítimas de tráfico, dos migrantes, dos refugiados e das pessoas que necessitam de proteção internacional; solicita que seja posto termo imediato à detenção de vítimas do tráfico de seres humanos e de crianças;

43.  Recorda que as redes de passadores e de traficantes de seres humanos fazem plena utilização da Internet para levar a cabo as suas atividades criminosas e que, por conseguinte, é essencial que a União Europeia intensifique a sua ação, especialmente no seio da Europol e da Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU), bem como a cooperação com os países terceiros neste domínio;

44.  Recorda que os traficantes podem utilizar as vias legais de migração para trazer as suas vítimas para o território europeu; considera que entre os critérios que os países terceiros devem cumprir antes da celebração de qualquer acordo sobre a liberalização do regime de vistos com a União Europeia deve figurar, especificamente, a cooperação desses países terceiros na luta contra o tráfico de seres humanos; insta a Comissão a dedicar especial atenção a esta questão e à da luta contra os passadores, em qualquer diálogo mantido no âmbito da negociação desses acordos;

45.  Saúda a abordagem segundo a qual a UE deveria fixar prioridades claras e objetivos mensuráveis para qualquer política comum, em particular no que se refere às relações com países terceiros; sublinha que o Parlamento deve participar na definição de tais objetivos claros; considera que a ação externa da UE baseada numa abordagem comum será a única forma assegurar uma política mais sólida e eficaz; solicita que a UE e os Estados-Membros ajam de forma harmonizada e coordenada, dado que as iniciativas unilaterais, em relação tanto a assuntos internos como a assuntos externos, podem comprometer a viabilidade e o êxito das políticas e dos interesses comuns;

46.  Apela a uma melhor proteção das fronteiras externas da União com o objetivo de impedir a entrada ilegal na UE, lutar contra o tráfico de seres humanos e evitar a perda de vidas no mar; congratula-se, neste contexto, com a criação da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, com base na Frontex, pois esta agência contribuirá para uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios; salienta, no entanto, a necessidade de reforçar a assistência técnica e financeira para a proteção das fronteiras de todos os Estados-Membros do Sudeste da Europa, dos países candidatos à adesão à UE e de outros países parceiros da região; deplora, nomeadamente, a inexistência de controlo parlamentar em relação às atividades externas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e solicita a esta Agência que informe sistematicamente o Parlamento sobre a aplicação dos acordos de trabalho e as suas operações conjuntas com países terceiros, em articulação com a sociedade civil;

47.  Salienta que a abertura de vias seguras e legais para requerentes de asilo e potenciais migrantes permitiria a estes últimos utilizar canais oficiais de entrada e saída, entravando assim o negócio dos traficantes de seres humanos e da criminalidade organizada associada a este tráfico; recorda que a falta de vias legais para a migração implica muitas vezes um aumento das formas irregulares de mobilidade, o que se traduz, por sua vez, num aumento da vulnerabilidade e do risco de abusos durante todas as etapas dos movimentos de migrantes e refugiados; solicita, neste contexto, a criação urgente, específica e concreta de vias organizadas, seguras e legais de acesso à UE de uma forma global, através, nomeadamente, de disposições eficazes em matéria de reagrupamento familiar e de programas de reinstalação; exorta mais uma vez os Estados-Membros a recorrerem às possibilidades existentes para emitirem vistos humanitários nas embaixadas e nos consulados da União nos países de origem ou trânsito, em especial a favor de pessoas em situação vulnerável ou de menores não acompanhados; solicita que o sistema europeu comum de asilo permita igualmente que a apresentação de pedidos de asilo e o seu tratamento tenham lugar fora da UE ou nas suas fronteiras externas; apela ao apoio da UE à criação de corredores humanitários por ocasião de crises graves de pessoas deslocadas e refugiados, com o objetivo de prestar ajuda humanitária e velar por que as necessidades mais básicas dos refugiados sejam satisfeitas e os seus direitos humanos respeitados; toma nota da proposta da Comissão relativa à criação de um quadro da União para a reinstalação, mas apela à continuação dos trabalhos a nível da União para a instauração e o reforço de vias legais que sejam complementares à reinstalação;

48.  Toma conhecimento do novo quadro de parceria com países terceiros, considerando que o mesmo constitui um sinal de ações políticas concretas, em particular pelo facto de visar, com a sua abordagem em duas vertentes, a inclusão de objetivos a curto prazo, como o salvamento de vidas no Mediterrâneo e o aumento da taxa de regresso aos países de origem e de trânsito, bem como de objetivos a longo prazo, como a luta contra as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas através do reforço do apoio da UE a países terceiros para o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da sua situação política, social e económica; salienta qua o êxito da abordagem definida na comunicação de junho de 2016 depende da capacidade da UE para oferecer incentivos concretos e estabelecidos de comum acordo aos países terceiros de trânsito e de origem, e manifesta a sua preocupação com a oferta limitada que se centra principalmente na gestão das fronteiras ou em programas de apoio ao regresso voluntário, que, embora essenciais e necessários, constituem apenas uma resposta parcial e a curto prazo para uma situação extremamente complexa; salienta que os novos quadros de parceria não devem ser o principal pilar da ação da UE no domínio da migração e destaca a necessidade de equilibrar e complementar esta resposta, colocando a tónica no desenvolvimento das economias locais, na qualificação e na mobilidade regional, bem como na melhoria dos níveis de proteção em países de trânsito e de origem;

49.  Recorda a importância de uma abordagem equilibrada no novo quadro de parceria; alerta para a abordagem quantitativa do novo quadro de parceria e dos «pactos em matéria de migração» conexos, que fixam os «aumentos mensuráveis do número e da taxa de regressos» como um dos principais objetivos da UE; salienta que o número de regressos depende claramente da natureza dos fluxos de migração e da situação nos países de origem; recorda que os objetivos dos pactos a curto prazo devem centrar-se na melhor forma de abordar os desafios com que os países terceiros são confrontados, nomeadamente através do desenvolvimento de vias legais de migração, que resultará na diminuição dos níveis de migração irregular e das vítimas mortais no Mediterrâneo; solicita o aumento das bolsas de estudo para jovens de países terceiros; congratula-se com o facto de os programas da UE em matéria de regresso e reintegração apoiarem o reforço das capacidades e a melhoria da gestão da migração nos países de trânsito e de origem; reclama a realização de uma avaliação da aplicação da política de regresso da UE; sublinha a necessidade de os países terceiros cumprirem as suas obrigações decorrentes dos acordos de readmissão;

50.  Salienta a necessidade de edificar parcerias estreitas com os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE da região dos Balcãs Ocidentais relativamente a questões relacionadas com a migração e de garantir o apoio e a cooperação de que necessitem para a gestão dos fluxos migratórios na região;

51.  Apela a que as parcerias para a mobilidade e os acordos sobre a migração circular facilitem a circulação de nacionais de países terceiros entre os respetivos países de origem e a UE e apoiem o desenvolvimento socioeconómico de ambas as partes;

52.  Salienta que, no âmbito das suas atividades de formação e do intercâmbio de boas práticas com países terceiros, a UE deve centrar a sua atenção no direito internacional e da União, bem como nas práticas nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais, ao acesso à proteção internacional, às operações de busca e salvamento, bem como a uma melhor identificação das pessoas em situação vulnerável e da prestação de ajuda; considera que tal se aplica, em particular, à formação em matéria de gestão das fronteiras, que não deverá, em caso algum, em conformidade com o direito internacional, ser utilizada como instrumento para impedir as pessoas de sair do seu país;

53.  Apela a que se adote a máxima vigilância no tratamento dos migrantes repelidos para os respetivos países de origem ou para um país terceiro; considera que o diálogo sobre o regresso e a readmissão, nomeadamente no âmbito de acordos de readmissão, deve abordar sistematicamente a questão da reintegração e do regresso em segurança dos migrantes; salienta que estas pessoas deveriam beneficiar de plena segurança e de proteção contra tratamentos degradantes e desumanos, incluindo nos centros de detenção, e que a UE deve apoiar programas de reinserção; recorda que nenhuma pessoa deve ser repatriada ou recambiada à força para países onde a sua vida ou liberdade possam ser ameaçadas, em virtude da sua origem, religião, nacionalidade, pertença a um certo grupo social ou opiniões políticas, ou onde essa pessoa corra o risco de tortura, de tratamentos degradantes e, de um modo mais geral, de violação dos direitos humanos; salienta que a repulsão e as expulsões coletivas são proibidas ao abrigo do direito internacional;

54.  Encoraja os responsáveis no domínio da política externa e da ajuda ao desenvolvimento a velarem por que as pessoas objeto de medidas de repatriamento sejam tratadas corretamente e no respeito da sua integridade; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem programas de acompanhamento que garantam a realização, nos países de origem, de programas concretos de ajuda que incluam medidas de formação profissional e programas destinados a criar estruturas económicas, incluindo «startups» e pequenas empresas, bem como programas de intercâmbio profissional e universitário com os Estados-Membros;

55.  Sublinha que os acordos de parceria, como as parcerias para a mobilidade, devem velar por que os migrantes possam ser recebidos nos países de trânsito e de origem em condições de segurança, de forma inteiramente consentânea com os seus direitos fundamentais; salienta que o Parlamento tem uma palavra a dizer em relação aos acordos de readmissão e mobilidade da UE, como estabelecido no Tratado de Lisboa (artigo 79.º, n.º 3, do TFUE), e assinala, em particular, que o Parlamento deve dar a sua aprovação prévia à conclusão de acordos de associação e similares (artigo 218.º, n.º 6, alínea v), do TFUE) e ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo (artigo 218.º, n.º 10, do TFUE);

56.  Reitera a posição do Parlamento, expressa na sua resolução de 12 de abril de 2016, favorável a que os acordos de readmissão da União tenham precedência relativamente aos acordos bilaterais concluídos entre Estados-Membros e países terceiros; recorda a recente elaboração de um novo documento europeu sobre os regressos, e salienta que o seu reconhecimento deve ser sistematicamente encorajado em qualquer novo acordo de readmissão;

57.  Acolhe com agrado os diálogos de alto nível levados a cabo pela VP/AR e pela Comissão, e, em alguns casos, pelos Estados-Membros, em nome global da UE, na medida em que constituem boas e eficazes práticas de promoção da coordenação; salienta que a coordenação deverá caber à Comissão e ao SEAE; insta a Comissão e o SEAE a informarem regularmente o Parlamento sobre estes diálogos e a prestarem informações exatas sobre a implementação operacional dos processos de Rabat e Cartum, bem como sobre as iniciativas prioritárias acordadas na Cimeira de Valeta; reitera que a apropriação mútua das parcerias concluídas entre a UE e países terceiros é uma condição essencial para o êxito da política da UE em matéria de migração; lamenta que os pacotes legislativos concebidos pela Comissão, pelo SEAE e pelos Estados-Membros para os países prioritários, no âmbito do novo quadro de parceria, não tenham sido apresentados aos representantes eleitos dos cidadãos europeus, que assim não tiveram possibilidade de os debater nem de os aprovar; condena esta falta de transparência e solicita a participação do Parlamento na elaboração dos pactos em matéria de migração e no controlo da sua aplicação, nos quais deve ser garantido o pleno respeito dos direitos humanos, do direito internacional humanitário e dos compromissos assumidos no Tratado UE em matéria de desenvolvimento;

58.  Observa que o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável exige que a UE e os países parceiros integrem dinâmicas migratórias bem geridas nas respetivas estratégias de desenvolvimento sustentável; solicita, neste contexto, à Comissão e ao SEAE que ajudem os países de trânsito a elaborar estratégias de integração dos migrantes e a criar sistemas de asilo com elevados níveis de proteção;

59.  Salienta que a assistência e a cooperação da UE devem ser concebidas para alcançar o desenvolvimento e o crescimento em países terceiros – e, deste modo, promover também o crescimento na Europa – e reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com o artigo 208.º do TFUE, e não para incentivar os países terceiros a cooperar em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, dissuadir pela força as pessoas de se deslocarem ou travar os fluxos para a Europa; recorda que tanto os doadores como os governos dos países beneficiários devem trabalhar no sentido de melhorar a eficácia da ajuda; observa que os fluxos migratórios são uma realidade a nível internacional e não devem tornar-se um indicador do desempenho das políticas externas da UE em matéria de migração e que os acordos com países terceiros devem ser orientados por objetivos a longo prazo, pela criação de parcerias duradouras e pelo respeito dos direitos humanos;

60.  Destaca a importância de uma consulta da sociedade civil no quadro de todas as políticas externas da União, tendo em especial atenção a plena participação, a transparência e a adequada divulgação de informações sobre todas as políticas e todos os processos relativos às migrações;

61.  Insta a Comissão a cooperar estreitamente com as ONG e os peritos que trabalham nos países de origem dos requerentes de asilo, a fim de determinar as melhores formas de ajudar pessoas e grupos sociais nas situações mais vulneráveis; exorta a Comissão a solicitar a participação de ONG e peritos nos países de origem dos requerentes de asilo para identificar os instrumentos e os mecanismos mais eficazes para a prevenção de conflitos;

62.  Salienta que, para evitar a duplicação de esforços, maximizar o impacto e a eficácia da ajuda mundial e garantir que a tónica é colocada no desenvolvimento, a Comissão deve manter um diálogo intenso com as ONG locais e internacionais, a sociedade civil e as autoridades locais dos países parceiros, bem como com as Nações Unidas, tendo em vista a definição, aplicação e avaliação das políticas em matéria de migração, deslocação e refugiados;

63.  Chama a atenção para a intenção de rever os documentos de programação da cooperação para o desenvolvimento, com vista à definição de novos pactos em matéria de migração; salienta que esta revisão deverá ser realizada em conformidade com os princípios da eficácia do desenvolvimento e em diálogo com países parceiros, organizações da sociedade civil europeias e locais e o setor privado; solicita que o Parlamento seja plenamente associado a todas as fases da revisão, nomeadamente dos documentos de programação relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); solicita aos Estados-Membros que procedam à revisão da sua ajuda ao desenvolvimento, em conformidade com o compromisso de atingir o equivalente a 0,7 % do RNB, com vista a alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;

64.  Insta à realização de um debate equilibrado entre a UE e os seus parceiros externos; recomenda que a UE e os seus Estados-Membros se comprometam a providenciar mais oportunidades de migração legal para a UE, para fins de proteção, emprego e educação ou para efeitos de reagrupamento familiar;

65.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para promover transferências mais rápidas, mais baratas e mais seguras das remessas dos migrantes, tanto nos países de envio como nos países de destino, nomeadamente através da redução dos custos das transações, tal como estipulado na Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016;

66.  Manifesta profunda preocupação com a persistência do conflito na Síria, em cujo contexto a violência contra civis, os ataques a infraestruturas civis e hospitais e as violações do direito internacional humanitário ao longo dos últimos cinco anos conduziram à deslocação forçada de metade da população; insta a UE e os Estados-Membros a melhorarem os meios para a prevenção de conflitos e a gestão de crises e a desempenharem um papel mais importante na resolução de conflitos nos países vizinhos da UE, em particular no conflito sírio; manifesta o seu apoio total aos países vizinhos da Síria, que, não obstante os recursos limitados, continuam a revelar uma solidariedade extraordinária ao acolherem milhões de refugiados; recorda que uma grande parte destes refugiados continua a viver em condições de privação material, tendo um acesso limitado ou nulo ao reconhecimento legal, aos sistemas de educação e de saúde ou ao mercado de trabalho; manifesta a sua profunda preocupação com o destino e a situação humanitária das 75 000 pessoas retidas na fronteira jordana no campo informal de Rukban; insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem e intensificarem a cooperação e o diálogo com o Líbano e a Jordânia e a reforçarem o apoio financeiro tanto através das organizações internacionais como dos canais europeus, bem como com outros países terceiros de acolhimento, para que, em primeiro lugar, as populações de refugiados possam beneficiar de condições de vida dignas, de acesso aos serviços básicos e do direito à livre circulação e às oportunidades de trabalho, e, em segundo lugar, os fundos cheguem ao seu destino final; salienta que estas medidas devem ser associadas à assistência às comunidades de acolhimento a fim de reforçar a sua resiliência económica;

67.  Observa que, na sequência da aplicação do acordo político alcançado entre os Estados‑Membros e a Turquia em 18 de março de 2016, diminuiu o número de pessoas que chega aos Estados-Membros da linha da frente; sublinha as preocupações suscitadas por este acordo político, expressas publicamente por organizações humanitárias internacionais, nomeadamente no que se refere ao respeito do direito internacional e dos direitos humanos; manifesta preocupação com a situação na Turquia e com o impacto que a mesma pode ter na consideração do país como seguro; salienta que a liberalização dos vistos com a Turquia não deve ser entendida como uma recompensa pela cooperação com a UE em matéria de migração, mas como resultado do rigoroso cumprimento de todos os objetivos de referência instituídos pela UE; desaconselha a adoção deste modelo noutros países, uma vez que é necessário ter em conta as especificidades de cada país e região;

68.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos na Turquia, país em que a violação de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de reunião, é constante, a população do sudeste é atacada pelo próprio governo, mais de 30 000 funcionários públicos foram despedidos por motivos políticos e mais de 130 órgãos de comunicação social foram encerrados pelas autoridades;

69.  Deplora a falta de consulta e de transparência na formulação do acordo «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», recentemente assinado, que incide principalmente nas readmissões e prevê repatriamentos ilimitados de cidadãos afegãos, numa base voluntária ou não; manifesta preocupação com as eventuais consequências para os requerentes de asilo afegãos, que, em 2016, constituem o segundo maior grupo nacional na UE de requerentes de asilo; recorda que só se pode proceder a repatriamentos depois de um exame aturado de cada caso no pleno respeito dos direitos individuais, e exorta a UE e os Estados-Membros a atribuírem os recursos necessários para acelerar os processos administrativos e judiciais em curso;

70.  Lamenta profundamente que, no âmbito da política de migração da UE e da resposta aos movimentos de refugiados, a UE e os seus Estados-Membros tenham optado pela conclusão de acordos com países terceiros que escapam ao controlo parlamentar associado ao método comunitário; insta a Comissão a prever um mecanismo de avaliação, pelo menos semestral, para cada declaração política assinada com países terceiros, a fim de avaliar a prossecução ou a conclusão de tais acordos; salienta a necessidade de incluir salvaguardas em matéria de direitos humanos em todos os acordos concluídos no âmbito das políticas de migração e refugiados;

71.  Salienta que a política da UE em relação a África é um dos elementos fundamentais para a estabilidade e o desenvolvimento nos próximos anos e décadas; considera que a UE deve continuar a centrar a sua atenção nos países da região do Sael e do Corno de África, bem como em zonas de instabilidade a norte e a sul; destaca a relação entre desenvolvimento, segurança e migração e apela a uma cooperação mais estreita a nível da prevenção e gestão de conflitos, bem como da luta contra as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e da migração irregular, promovendo a resiliência, as perspetivas económicas e a igualdade de oportunidades e impedindo violações dos direitos humanos; considera que a UE deve desempenhar um papel fundamental na estabilização da Líbia, nomeadamente como forma de pôr termo às violações dos direitos humanos que afetam constantemente os cidadãos líbios, os refugiados e os migrantes;

Meios de ação adequados

72.  Regista a proposta da Comissão com vista a um novo e ambicioso Plano de Investimento Externo destinado a mobilizar investimentos nos países vizinhos da UE e nos países terceiros em desenvolvimento, na condição de este plano ser executado de forma totalmente transparente e de os investimentos contribuírem para melhorar as condições nos países beneficiários, combatendo a corrupção e a má governação; observa que o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável proposto será parcialmente financiado através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o que representa a utilização dos fundos de desenvolvimento para fomentar o investimento do setor privado; considera que o apoio ao setor privado nos países terceiros, mediante a promoção do desenvolvimento de boas práticas a nível da governação e das empresas, não deve ser apresentado como uma nova medida, mas como uma medida a reforçar; insta a Comissão a garantir a coerência entre os instrumentos de financiamento externo – como o ICD e o FED – e os projetos, a fim de colocar a tónica da assistência da UE nas prioridades e evitar a dispersão de fundos e de esforços; insiste na necessidade de recorrer a uma adicionalidade sistemática, tanto no que se refere à escolha das políticas que beneficiam de apoio como no que se refere à sua execução financeira;

73.  Sublinha que a atribuição de 3,35 mil milhões de euros ao novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), no quadro da PIE, corresponde a mais de 5 % do total dos fundos disponíveis a título do FED, do ICD e do IEV no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP); exorta a Comissão a apresentar dados mais detalhados sobre esta estimativa e o impacto previsto e a indicar as razões pelas quais espera que os Estados-Membros, outros doadores e parceiros privados contribuam com um montante que poderá ir até 44 mil milhões de euros, enquanto alguns Estados-Membros ainda têm de contribuir para os atuais fundos fiduciários;

74.  Recomenda que sejam afetados recursos suficientes para financiar medidas especificamente adaptadas ao tempo que os refugiados e as pessoas deslocadas internamente passam em situações temporárias de proteção, que deve ser um período repleto de oportunidades de crescimento e formação para todas as gerações (educação para as crianças, formação profissional para os jovens adultos e empregos para os adultos); considera que, deste modo, se garantirá que, quando surgir a possibilidade de regressar a casa, estas pessoas sejam uma força «regenerada» e «criadora» para o novo começo e não pessoas desgastadas por anos de espera sem qualquer esperança;

75.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de revisão do QFP, em particular no que se refere à inclusão no orçamento da UE de instrumentos de crise mais amplos; espera que a proposta de revisão da regulamentação financeira aumente a responsabilização e a boa gestão financeira; salienta que, para combater as causas profundas dos fluxos migratórios, é igualmente necessário apoiar os países terceiros no desenvolvimento de capacidades;

76.  Sublinha que a UE se deve dotar dos meios para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas (artigo 311.º do TFUE), uma vez que sem um financiamento adequado a UE não pode desempenhar as funções que lhe compete, nem corresponder às expetativas do povo europeu; realça os custos humanos, políticos e económicos da falta de ação; observa que a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) – ou, o mais tardar, a negociação do próximo QFP – oferece a oportunidade necessária para rever os instrumentos externos relacionados com a migração, bem como para aumentar o orçamento da UE de modo a pôr fim aos instrumentos ad hoc e restabelecer a unidade do orçamento; sublinha com veemência a necessidade de o Parlamento Europeu dispor de um papel de controlo importante, inclusivamente neste domínio; lamenta profundamente que a Comissão não tenha proposto um aumento dos recursos orçamentais para a ação externa – rubrica orçamental já relativamente limitada –, mas esteja a orientar os instrumentos de ajuda ao desenvolvimento para a migração, desviando-os de outras prioridades;

77.  Assinala que reorientar os instrumentos de financiamento externo da UE para a segurança, a consolidação da paz e a resolução de conflitos, a migração e a gestão das fronteiras coloca novos desafios em relação aos objetivos iniciais e aos princípios destes instrumentos;

78.  Sublinha que, para enfrentar catástrofes e vulnerabilidades, novas ou crónicas, são necessários investimentos previsíveis a longo prazo e o respeito da nova agenda de desenvolvimento sustentável, sobretudo através da promoção da avaliação conjunta de riscos, do planeamento e do financiamento concertado entre os agentes nos domínios humanitário, do desenvolvimento, da construção da paz e das alterações climáticas;

79.  Considera essencial que o Estado de direito e a luta contra a corrupção sejam elementos centrais da ação da UE nos países de origem; sublinha a importância de controlos adequados da utilização dos fundos destinados a países terceiros, a fim de velar por que estes sejam realmente utilizados para os fins previstos;

80.  Observa que, embora ajude a reunir os recursos necessários e a conferir rapidez e flexibilidade à ação da UE, a criação de fundos fiduciários e de instrumentos ad hoc pode igualmente comprometer os princípios da eficácia do desenvolvimento e a unidade do orçamento e a autoridade orçamental do Parlamento; insta, por conseguinte, a que seja atribuída ao Parlamento uma maior função de supervisão da utilização destes instrumentos, inclusivamente, mas não apenas, através da participação nos comités de direção; relembra que a eficácia dos fundos fiduciários depende, em larga medida, da disponibilidade dos Estados-Membros para contribuir e da sua plena participação; insta a que os instrumentos deste tipo sejam sujeitos ao controlo do Parlamento e a que sejam estabelecidas diretrizes para a sua incorporação no orçamento da UE e para as competências da União;

81.  Recorda que o Fundo Fiduciário de Emergência para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África, lançado na Cimeira de Valeta, deveria ter beneficiado de uma dotação de 3,6 mil milhões de euros; solicita aos Estados-Membros que contribuam com um montante idêntico ao montante de 1,8 mil milhões de euros disponibilizado pela Comissão;

82.  Solicita que os fundos fiduciários respeitem as regras e regulamentos aplicáveis aos instrumentos de financiamento tradicionais da UE no que se refere à transparência, à igualdade de tratamento dos parceiros e à capacidade de assegurar um financiamento previsível e atempado aos parceiros;

83.  Manifesta preocupação com o facto de o projeto de orçamento da UE para 2017 prever um aumento a nível da gestão dos fluxos migratórios ou das iniciativas de segurança interna em detrimento dos fundos de coesão da UE e da ação a nível mundial;

84.  Exorta a UE a avaliar de forma cuidadosa e sistemática o impacto das ações financiadas em matéria de migração, deslocação e refugiados, baseando-se na qualidade da ajuda humanitária e no desenvolvimento prestada;

85.  Salienta que um apoio específico em função da situação local é um elemento essencial para uma política eficaz e orientada para os resultados e deve ser negociado com países terceiros; insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem objetivos claros e quantificáveis, que devem ser realizados através de instrumentos financeiros, como os fundos fiduciários, de forma coerente e coordenada;

86.  Saúda o recurso a missões da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), tais como a EUCAP Sael Níger e a operação EUNAVFOR MED SOPHIA, que deveriam ser reforçadas para proteger as fronteiras externas da UE e prevenir o tráfico de seres humanos e o contrabando de migrantes; apoia a cooperação com a NATO e as iniciativas da UE, como a Equipa operacional conjunta «Mare» da Europol, a fim de recolher e partilhar informações e combater os passadores, sublinhando ao mesmo tempo que a mobilidade global não deve ser considerada uma ameaça, mas uma oportunidade; recorda, neste contexto, que o salvamento de pessoas no mar e a garantia dos direitos dos migrantes devem ter uma importância fundamental em todas estas operações; recomenda a utilização dos instrumentos de alerta rápido (previsão), mediação e resolução de conflitos da PCSD, salientando a importância de, em situações de conflito, dar início ao planeamento de soluções duradouras o mais cedo possível;

87.  Recorda a Parceria Estratégica ONU-UE para a Manutenção da Paz e a Gestão de Crises e as respetivas prioridades para o período 2015-2018, acordadas em março de 2015; apela ao aprofundamento do trabalho da UE no sentido de ter em conta o papel fundamental de outras organizações e de outros países e de facilitar os contributos dos Estados-Membros; lamenta que somente 11 dos 28 Estados-Membros da UE tenham assumido compromissos na Cimeira dos Líderes para a Manutenção da Paz, realizada em 28 de setembro de 2015; insta os Estados-Membros da UE a aumentarem substancialmente os contributos de caráter militar e policial para as missões de manutenção da paz das Nações Unidas;

88.  Acolhe favoravelmente e apoia as iniciativas do Banco Europeu de Investimento destinadas a apoiar a resiliência económica na vizinhança meridional da UE e nos Balcãs Ocidentais através de projetos que conduzam à criação de emprego, ao reforço da resiliência económica e à redução da pobreza, em conformidade com as políticas externas da União Europeia;

89.  Insta a Comissão e o SEAE a fornecerem ao Parlamento e aos cidadãos, com a maior brevidade possível, informações detalhadas sobre os vários instrumentos e programas de financiamento – e sobre a forma como estes se articulam com os programas dos Estados-Membros – disponíveis nos 16 países prioritários(6) com os quais a UE efetua diálogos de alto nível sobre migração, bem como ao abrigo da Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM); manifesta profunda preocupação com o facto de os países prioritários incluírem regimes repressivos que são os principais causadores da fuga dos refugiados; relembra que a AGMM continua a constituir o quadro geral da política externa da UE em matéria de migração e asilo, mas observa que as recentes iniciativas políticas apenas lhe fazem referência de forma limitada, pelo que insta a uma clarificação da relevância da AGMM no contexto atual, bem como uma reapreciação da própria AGMM em consonância com as recomendações da OIM;

90.  Congratula-se com o destacamento de agentes de ligação europeus para a migração em países prioritários como primeiro passo para reforçar a cooperação da UE com países terceiros no domínio da migração; recomenda o reforço do pessoal responsável pelas questões de justiça e assuntos internos nas delegações da UE com um mandato claro para desenvolver a coordenação no interior dos Estados-Membros;

91.  Sublinha a necessidade de adotar uma abordagem descentralizada, em vez de prosseguir uma abordagem centralizada a partir de Bruxelas, utilizando melhor as delegações da UE, que se tornaram, num curtíssimo período de tempo, um instrumento de grande utilidade, e adotando maior flexibilidade e períodos de programação mais curtos, especialmente para os países em risco; solicita que sejam nomeados coordenadores regionais com capacidade de liderança no domínio do desenvolvimento, da cooperação e das relações externas para assegurarem uma abordagem coerente, baseada na realidade local no terreno;

92.  Recomenda que, com o apoio da UE, se promovam campanhas de informação em países terceiros para informar os cidadãos sobre os seus direitos e obrigações de mobilidade e alertá-los para os riscos que podem ter de enfrentar durante a viagem – em particular os riscos associados aos passadores e traficantes de seres humanos – a fim de os ajudar a tomar uma decisão mais informada;

93.  Solicita que os programas de geminação e a ação TAIEX sejam mais bem utilizados, ou seja, que não sirvam apenas para o intercâmbio de boas práticas e formação, mas também para o desenvolvimento e a cooperação, em particular nos países sob pressão;

o
o   o

94.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos dos 16 países prioritários identificados no novo quadro de parceria com os países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, bem como às organizações da sociedade civil que representam os migrantes e refugiados e que com eles trabalham.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0272.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0102.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0337.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0404.
(6) Etiópia, Eritreia, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Somália, Sudão, Gana, Costa do Marfim, Argélia, Marrocos, Tunísia, Afeganistão, Bangladeche e Paquistão.

Aviso legal - Política de privacidade