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Textos aprovados
Quinta-feira, 6 de Abril de 2017 - Estrasburgo
Rússia: a detenção de Alexei Navalny e de outros manifestantes
 Bielorrússia
 Bangladeche, incluindo o casamento infantil
 Mercados grossistas de itinerância ***I
 Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos ou isentos da obrigação de visto: Ucrânia ***I
 Corpo Europeu de Solidariedade
 A adequação da proteção proporcionada pelo Escudo de Privacidade UE‑EUA

Rússia: a detenção de Alexei Navalny e de outros manifestantes
PDF 175kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre a Rússia: a detenção de Alexei Navalny e de outros manifestantes (2017/2646(RSP))
P8_TA(2017)0125RC-B8-0245/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 23 de outubro de 2012(1), de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia(2), e de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação de manifestantes da Praça Bolotnaya(3), a sua recomendação de 2 de abril de 2014, as suas resoluções de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia(4), de 15 de janeiro de 2015 sobre a Rússia e, em particular, o caso de Alexei Navalny(5), de 12 de março de 2015 sobre o assassínio do líder da oposição russa Boris Nemtsov e a situação da democracia na Rússia(6) e de 24 de novembro de 2016 sobre o caso de Ildar Dadin, prisioneiro de consciência na Rússia(7),

–  Tendo em conta a Constituição da Rússia, em particular o artigo 29.º, que protege a liberdade de expressão, e o artigo 31.º, que inclui o direito de reunião pacífica, e as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos que a Rússia se comprometeu a observar como membro do Conselho da Europa, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Parceria para a Modernização lançada em 2010, em Rostov-on-Don, e o compromisso assumido pelos dirigentes russos a favor do Estado de Direito como base fundamental para a modernização da Rússia,

–  Tendo em conta o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que estipulam que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e de que a Federação da Rússia é parte,

–  Tendo em conta a Declaração sobre os Defensores dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia(8),

–  Tendo em conta o sétimo relatório periódico sobre a Federação da Rússia apreciado pela Comissão dos Direitos do Homem da ONU nas suas 3136.ª e 3137.ª reuniões, realizadas em 16 e 17 de março de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 26 de março de 2017, entre 33000 e 93000 pessoas participaram em protestos, marchas e manifestações contra a corrupção em mais de 80 cidades em toda a Rússia; que mais de 2000 manifestantes foram detidos pela polícia em toda a Rússia, incluindo cerca de 1000, em Moscovo; que Alexei Navalny, político da oposição, foi detido e condenado ao pagamento de uma multa de 350 dólares por ter organizado manifestações não autorizadas e a 15 dias de prisão; que os protestos são considerados os maiores desde as manifestações contra o Kremlin realizadas em 2011 e 2012;

B.  Considerando que o veredicto proferido pelo Tribunal Leninski em Kirov (8 de fevereiro de 2017) contra o político da oposição russa, Alexei Navalny, sob acusação de tentativa de desvio de fundos serve para silenciar mais uma voz política independente na Federação da Rússia; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que Alexei Navalny se viu privado do direito que lhe assiste a um julgamento justo na ação judicial que foi intentada contra ele em 2013 sob a mesma acusação;

C.  Considerando que o Governo russo abriu um inquérito penal contra pessoas não identificadas que, através da Internet, apelaram à realização de uma manifestação em Moscovo, em 2 de abril de 2017, exigindo a demissão do primeiro-ministro russo, Dmitri Medvedev, o termo das operações militares russas na Ucrânia e na Síria, a libertação de Alexei Navalny e o pagamento de indemnizações aos ativistas detidos durante uma manifestação em Moscovo, em 26 de março de 2017; que, em 2 de abril de 2017, pelo menos 31 pessoas foram detidas durante protestos da oposição em Moscovo e posteriormente presas por «infrações à ordem pública»;

D.  Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro de pleno direito do Conselho da Europa, de signatária da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos; que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência e competência técnica adicionais à Rússia para ajudar este país a modernizar e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa;

E.  Considerando que subsistem preocupações quanto à situação na Federação da Rússia em matéria de respeito e proteção dos direitos humanos, bem como de respeito pelos princípios democráticos geralmente aceites e pelo Estado de Direito; que a Federação da Rússia ratificou 11 dos 18 dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

F.  Considerando que o direito penal da Federação da Rússia foi alterado e foi introduzido o novo artigo 212.º-1, segundo o qual uma pessoa pode ser acusada de violação da lei sobre reuniões públicas, não obstante o facto de esta alteração restringir a liberdade de expressão e de reunião;

G.  Considerando que, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Memorial», o número de presos políticos no país aumentou significativamente nos últimos anos, elevando-se, em 2016, a 102 pessoas;

1.  Condena as operações policiais na Federação da Rússia com o objetivo de prevenir e de dispersar manifestações pacíficas contra a corrupção, bem como a detenção de centenas de cidadãos, incluindo Alexei Navalny, cuja organização iniciou as manifestações;

2.  Insta as autoridades russas a retirarem as acusações contra Alexei Navalny e todos os manifestantes pacíficos, jornalistas e ativistas detidos nas manifestações contra a corrupção realizadas em Moscovo e em outras cidades russas em 26 de março e em 2 de abril de 2017, e a procederem à libertação imediata das referidas pessoas; sublinha que as autoridades russas são inteiramente responsáveis pela segurança e pelo bem-estar das pessoas detidas;

3.  Sublinha que as penas aplicadas têm motivos políticos e insta o sistema judicial russo a dar provas da sua independência face a ingerências políticas; insta as autoridades russas a porem termo ao assédio de jornalistas, opositores políticos e ativistas políticos e da sociedade civil, a respeitarem plenamente as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e a garantirem a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de reunião;

4.  Regista o elevado nível de participação nas manifestações contra a corrupção generalizada em toda a Federação da Rússia no domingo, 26 de março de 2017, em particular a forte mobilização dos jovens que protestaram contra a corrupção e o poder cada vez mais autoritário na Rússia; congratula-se com este empenho por constituir um sinal de esperança de um maior interesse nas questões públicas e políticas;

5.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a detenção de Alexei Navalny constituir uma prova de que as autoridades russas estão a utilizar a lei sobre reuniões públicas para acelerar o processo de encarceramento de manifestantes pacíficos e para cometer subsequentes abusos sistemáticos;

6.  Condena os esforços constantes para silenciar Alexei Navalny e manifesta o seu apoio às diligências envidadas pela sua organização para reforçar a sensibilização para a corrupção nas instituições públicas e junto dos representantes políticos e detentores de cargos públicos e para combater este flagelo; regista com profunda preocupação que a decisão do Tribunal de fevereiro de 2017, que exclui efetivamente Alexei Navalny da cena política, restringe o pluralismo político na Rússia e concita sérias dúvidas quanto à equidade dos processos democráticos na Rússia;

7.  Recorda que a liberdade de reunião pacífica é um direito e não um privilégio e que este direito, conjuntamente com os direitos à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de associação, desempenha um papel decisivo no aparecimento e na existência de um sistema efetivamente democrático; exorta as autoridades russas a respeitarem plenamente os compromissos que assumiram a nível internacional, incluindo no Conselho da Europa e na Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a defenderem as liberdades fundamentais de expressão, de associação e de reunião pacífica, que são direitos fundamentais consagrados na sua Constituição, e a libertarem sem demora os manifestantes pacíficos que foram detidos;

8.  Insta as autoridades russas a porem termo a todos os atos de intimidação, nomeadamente a nível judicial, contra opositores políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos na Federação da Rússia, e a garantirem que os mesmos possam desempenhar as suas atividades legítimas sem qualquer interferência;

9.  Considera que, nos últimos anos, diversos julgamentos e processos judiciais contra membros da oposição e de ONG têm posto em causa a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais da Federação da Rússia; insta as autoridades judiciais e policiais russas a cumprirem os seus deveres de forma imparcial e independente, sem qualquer interferência política;

10.  Salienta que a liberdade de reunião na Federação da Rússia é garantida pelo artigo 31.º da Constituição russa e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que a Rússia é parte, razão pela qual as autoridades russas são obrigadas a respeitá-la; exorta a Rússia a respeitar os princípios do Estado de direito, da liberdade de expressão e da liberdade de reunião;

11.  Recorda a importância de a Rússia respeitar plenamente as suas obrigações jurídicas internacionais, enquanto membro do Conselho da Europa e da OSCE, bem como os direitos humanos fundamentais e o Estado de direito consagrados na CEDH e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

12.  Insta a Federação da Rússia a alterar a legislação que restrinja indevidamente e tipifique como crime a liberdade de reunião; condena o facto de a Federação da Rússia ter habilitado o seu Tribunal Constitucional, por força da nova legislação adotada em dezembro de 2015, a revogar acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

13.  Regista as alegações de corrupção contra os principais responsáveis políticos russos; insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a adotarem medidas sistemáticas contra eventuais quaisquer tentativas de branqueamento de capitais ou de ativos ilegais no interior da UE; encarrega igualmente a comissão de inquérito do Parlamento sobre os documentos do Panamá de conferir maior atenção aos eventuais vestígios de fluxos suspeitos de capitais russos através de bancos sediados na UE;

14.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a desenvolverem uma política unificada em relação à Rússia, por força da qual os Estados-Membros e as instituições da UE se comprometam a veicular uma firme mensagem comum sobre o papel dos direitos humanos nas relações UE-Rússia e a necessidade de pôr termo à repressão da liberdade de expressão, de reunião e de associação na Rússia;

15.  Convida a VP/AR e o SEAE a garantir que todos os casos de pessoas condenadas por motivos políticos sejam abordados nas consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos, quando as mesmas forem reatadas, e que os representantes da Rússia nestas consultas sejam formalmente instados a pronunciar-se em relação a cada caso; insta os presidentes do Conselho e da Comissão, bem como a VP/AR, a continuarem a acompanhar de perto estes casos e a levantarem estas questões em diferentes formatos e reuniões com a Rússia, bem como a informarem o Parlamento das trocas de pontos de vista com as autoridades russas;

16.  Condena o atentado terrorista em São Petersburgo, e solicita ao seu Presidente que expresse o seu profundo pesar e a sua solidariedade com as vítimas, as suas famílias e o povo russo.

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) JO C 68 E de 7.3.2014, p. 13.
(2) JO C 65 de 19.2.2016, p. 150.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0253.
(4) JO C 274 de 27.7.2016, p. 21.
(5) JO C 300 de 18.8.2016, p. 2.
(6) JO C 316 de 30.8.2016, p. 126.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0446.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0087.


Bielorrússia
PDF 182kWORD 55k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre a situação na Bielorrússia (2017/2647(RSP))
P8_TA(2017)0126RC-B8-0253/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções e recomendações anteriores sobre a Bielorrússia, nomeadamente no que diz respeito à Política Europeia de Vizinhança,

–  Tendo em conta as declarações do presidente da sua Delegação para as Relações com a Bielorrússia, de 27 de março de 2017, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 17 de março de 2017, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, de 14 e 28 de março de 2017, da Assembleia Parlamentar da OSCE, de 24 de março de 2017, do Diretor da OSCE/ODIHR, de 17 e 26 de março de 2017, do Comité dos Direitos do Homem da Assembleia Parlamentar da OSCE, de 27 de março de 2017, e do Observatório para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos (FIDH-OMCT), de 29 de março de 2017, sobre as recentes detenções de manifestantes pacíficos e as detenções ilegais na Bielorrússia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 15 de fevereiro de 2016, sobre a suspensão das medidas restritivas impostas a 170 indivíduos e a três empresas bielorrussas,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/350 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017(1), que prolonga as medidas restritivas contra a Bielorrússia até 28 de fevereiro de 2018, as quais incluem um embargo ao armamento e um congelamento de bens e uma proibição de viajar para quatro pessoas incluídas numa lista relacionada com os casos de desaparecimentos não esclarecidos de dois políticos da oposição, um homem de negócios e um jornalista, em 1999 e em 2000,

–  Tendo em conta as eleições legislativas realizadas em 11 de setembro de 2016 e as eleições presidenciais realizadas em 11 de outubro de 2015; tendo em conta as numerosas declarações das autoridades bielorrussas sobre o facto de que algumas das recomendações formuladas pela OSCE/ODIHR na sequência das eleições presidenciais de 2015 seriam aplicadas antes das eleições parlamentares de 2016, e tendo em conta o relatório final da OSCE/ODIHR, de 28 de janeiro de 2016, sobre as eleições presidenciais realizadas na Bielorrússia em 11 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório da FIDH e do Centro de Direitos Humanos «Viasna» sobre o trabalho forçado e as violações generalizadas dos direitos dos trabalhadores na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Governo da Bielorrússia promulgou o Decreto Presidencial n.º 3 sobre a prevenção da dependência social, o chamado «imposto social parasita», que foi assinado pelo Presidente Alexander Lukashenko em 2015 e começou a ser aplicado em fevereiro de 2017, que sanciona o desemprego através da imposição de um direito especial para financiar despesas do governo, que pode ir de uma taxa de cerca de 240 EUR, que corresponde a cerca de dois terços do salário mensal médio na Bielorrússia, a trabalhos forçados para cidadãos que tenham trabalhado menos de 183 dias por ano; Considerando que o decreto foi recebido com amplas críticas por parte de cidadãos, ativistas e jornalistas;

B.  Considerando que, desde 17 de fevereiro, e durante o mês de março de 2017, apesar da pressão exercida pelos meios de comunicação social estatais e pelas forças da segurança, incluindo a presença de agentes armados para dispersar manifestações, ocorreram grandes manifestações pacíficas de milhares de cidadãos em dezenas de cidades de toda a Bielorrússia como reação contra a adoção do Decreto Presidencial n.º 3 e contra a construção de um centro de negócios perto de Kurapaty, um monumento de homenagem às vítimas de Estaline;

C.  Considerando que as autoridades reagiram violentamente a essas manifestações, nomeadamente em 25 e 26 de março de 2017; considerando que manifestantes pacíficos tentaram organizar uma marcha ao longo da principal artéria de Minsk, no Dia da Liberdade, em 25 de março, mas foram bloqueados por um cordão de agentes da polícia de choque; considerando que as forças da segurança atacaram os manifestantes, espancando mulheres, crianças e idosos; considerando que foram detidos centenas de manifestantes, incluindo jornalistas nacionais e estrangeiros que faziam a cobertura dos acontecimentos; considerando que pelo menos 700 pessoas foram detidas em Minsk, algumas das quais eram espetadores fortuitos;

D.  Considerando que um grande grupo de defensores dos direitos humanos foi detido enquanto observava as manifestações pacíficas; considerando que, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Viasna», no final do dia 27 de março de 2017, 177 pessoas foram objeto de decisões judiciais com base em acusações administrativas pela sua participação nas manifestações de 25 de março, o que deu origem a 74 detenções administrativas e 93 multas; considerando que mais de 100 membros da oposição foram presos a título preventivo antes dos protestos;

E.  Considerando que 27 pessoas, entre as quais Zmitser Dashkevich, antigo prisioneiro político e líder da «Frente da Juventude», foram detidas por alegado planeamento de motim por grupos treinados na Ucrânia, na Polónia e na Lituânia; considerando que estas pessoas são acusadas de crime punível com pena de prisão até três anos; considerando que o Comité de Segurança do Estado (KGB) se recusa a divulgar o número de pessoas que foram detidas no âmbito do chamado «motim coletivo»;

F.  Considerando que Mikalay Statkevich, uma figura proeminente da oposição e antigo candidato às eleições presidenciais, que deveria ter conduzido a manifestação em Minsk, foi detido e mantido num centro de detenção da KGB durante 3 dias, sem quaisquer informações sobre o seu paradeiro; considerando que Sergei Kulinich e Sergei Kuntsevich foram igualmente detidos; Considerando que Uladzimir Nyaklyayev, famoso poeta bielorrusso e candidato às eleições presidenciais em 2010, também foi detido ilegalmente antes da manifestação de 25 de março de 2017 e, nesse contexto, teve de ser hospitalizado devido ao seu fraco estado de saúde; considerando que Pavel Seviarynets, Vitali Rymashevski, Anatol Liabedzka, Yuri Hubarevich, juntamente com uma série de ativistas políticos, foram detidos no passado mês de março; considerando que, em 23 de março, Ales Lahvinets, vice-presidente do Movimento pela Liberdade, foi preso em Minsk; considerando que cerca de 60 observadores dos direitos humanos foram detidos a título preventivo;

G.  Considerando que, em 25 de março de 2017, a polícia invadiu as instalações do Centro de Direitos Humanos «Viasna», na capital da Bielorrússia, tendo detido a título preventivo pelo menos 57 pessoas associadas ao acompanhamento das manifestações pacíficas; considerando que, anteriormente, outros defensores dos direitos humanos, como Oleg Volchek, chefe do Centro de Direitos Humanos «Assistência Jurídica à População», e Anatoli Poplavni, membro da unidade do Centro de Direitos Humanos «Viasna» em Gomel, tinham sido detidos e condenados a penas de prisão de curta duração; considerando que Leonid Sudalenka, membro do centro «Viasna», foi igualmente detido e condenado por ter apresentado mais de 200 queixas dos cidadãos contra as disposições do referido Decreto Presidencial n.º 3;

H.  Considerando que, segundo a Associação de Jornalistas da Bielorrússia (AJB), foram registados 120 casos de violações dos direitos dos jornalistas; considerando que a Internet foi cortada em todo o país e que alguns jornalistas foram sancionados por terem coberto os acontecimentos ou condenados a uma pena de prisão, sob a acusação de vandalismo ou de desobediência a ordens de polícia; considerando que alguns deles continuam a aguardar julgamento; considerando que se registaram mais de 20 casos de assédio de jornalistas do canal Belsat TV, desde 12 de março de 2017, e que, em 31 de março de 2017, as instalações da Belsat TV foram objeto de rusga e revista pela polícia, sendo igualmente apreendidos e removidos alguns equipamentos;

I.  Considerando que estes são os acontecimentos mais graves que ocorreram desde a severa repressão das manifestações em 2010 e que podem ser vistos como uma lamentável retrocesso; considerando que esta nova vaga de repressões surge exatamente um ano após a decisão da UE de dar início à chamada política de reatamento das relações com a Bielorrússia;

J.  Considerando que a Bielorrússia é um Estado participante na OSCE e se comprometeu a respeitar os direitos de reunião pacífica e de associação; considerando que os casos acima referidos de detenções maciças, uso excessivo da força contra os manifestantes e rusgas comunicadas a organizações da sociedade civil constituem claras violações destes compromissos;

K.  Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte; considerando que a primeira sentença de morte de 2017 foi proferida em 17 de março de 2017;

L.  Considerando que, em fevereiro de 2016, a UE revogou a maioria das medidas restritivas relativamente a funcionários e pessoas coletivas da Bielorrússia, como gesto de boa vontade destinado a encorajar o país a melhorar a situação em matéria de direitos humanos, democracia e primado do direito; considerando que o Conselho, nas suas conclusões sobre a Bielorrússia, de 15 de fevereiro de 2016, salientou a necessidade de reforçar a cooperação entre a UE e a Bielorrússia numa série de domínios relacionados com a economia, o comércio e a assistência, o que propiciará à Bielorrússia a possibilidade de se candidatar a financiamentos do BEI e do BERD;

M.  Considerando que as perspetivas para a difícil situação económica na Bielorrússia são de deterioração, continuando os principais setores a ser propriedade do Estado e a estar sujeitos a um sistema de direção e controlo administrativo; considerando que a dependência da Bielorrússia de ajuda económica da Rússia aumenta de forma contínua;

N.  Considerando que um dos objetivos da participação da Bielorrússia na Parceria Oriental e na sua vertente parlamentar – a Euronest – é intensificar a cooperação entre este país e a UE; considerando que o Parlamento bielorrusso não tem estatuto oficial na Assembleia Parlamentar Euronest;

O.  Considerando que a Bielorrússia é parte na Organização do Tratado de Segurança Coletiva (OTSC) e participa nas manobras militares conjuntas «Zapad2017», com a Rússia, manobras estas que abrangem situações de ataque aos vizinhos ocidentais, incluindo simulações de utilização de armas nucleares com potencial impacto negativo na segurança e soberania nacional da República da Bielorrússia e na região;

P.  considerando que a UE está empenhada num futuro estável, democrático e próspero para a Bielorrússia, para benefício dos seus cidadãos; Considerando que uma melhoria considerável da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social, o respeito pelos direitos políticos dos cidadãos e dos ativistas da oposição e o respeito pelo primado do direito e pelos direitos fundamentais são condições para a melhoria das relações entre a UE e a Bielorrússia;

1.  Condena a repressão de manifestantes pacíficos e a repressão na fase de preparação e durante as manifestações de 25 de março de 2017; salienta que, não obstante os apelos da comunidade internacional à contenção, a resposta dos serviços de segurança foi indiscriminada e inadequada; manifesta a sua preocupação quanto à mais recente evolução da situação na Bielorrússia e salienta uma clara necessidade de um mais amplo processo de democratização do país;

2.  Condena as restrições indevidas ao direito de reunião pacífica, à liberdade de expressão e à liberdade de associação, incluindo dos que manifestam opiniões sobre serviços sociais e outros assuntos de interesse público, e, em especial, o assédio e a detenção de jornalistas independentes, membros da oposição, ativistas dos direitos humanos e outros manifestantes;

3.  Insta as autoridades bielorrussas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os manifestantes pacíficos, jornalistas, defensores dos direitos humanos, ativistas da sociedade civil e membros da oposição que foram detidos em conexão com a atual vaga de manifestações e, ainda, a abandonarem todas as acusações contra os mesmos; considera que a prática de detenção preventiva é totalmente inaceitável; insta as autoridades a divulgarem, de imediato, informações sobre todas as pessoas detidas às suas famílias e ao público em geral;

4.  Reitera que a utilização da força contra qualquer pessoa que exerça o seu direito de manifestação pacífica não pode ser justificada em caso algum, e que a repressão, em violação do direito à liberdade de expressão e de reunião, é contrária às obrigações internacionais da Bielorrússia e à Constituição da República da Bielorrússia; exorta o governo da Bielorrússia a participar num diálogo aberto com os cidadãos, as organizações independentes da sociedade civil e os meios de comunicação social independentes;

5.  Exorta as autoridades da Bielorrússia a efetuarem imediatamente investigações exaustivas e imparciais sobre todas as alegações de detenções arbitrárias e outras violações dos direitos dos manifestantes relativamente às manifestações recentes; alerta para o facto de, em caso de incapacidade para efetuar tais investigações, a União Europeia poder aplicar novas medidas restritivas aos mais altos funcionários bielorrussos responsáveis pelas recentes repressões;

6.  Exorta as autoridades a cessarem o assédio aos meios de comunicação social independentes por motivos políticos e a porem cobro às práticas de instauração de ações administrativas e de utilização arbitrária do artigo 22.º, n.º 9, secção 2, do Código Administrativo contra jornalistas independentes por trabalharem com meios de comunicação social estrangeiros sem acreditação, o que constitui uma restrição do direito à liberdade de expressão e à difusão de informações;

7.  Exorta as autoridades bielorrussas a porem termo ao assédio da sociedade civil, de modo a permitir o funcionamento legal, pleno e livre das organizações públicas, e a revogarem, sem demora, o artigo 193.º, n.º 1, do Código Penal, que penaliza a organização de atividades por associações e organizações públicas não registadas, bem como a participação nessas atividades, exortando ainda as autoridades a permitirem que as associações e organizações públicas funcionem de forma legal, plena, livre e sem entraves, incluindo as associações das minorias nacionais e as respetivas organizações independentes;

8.  Exorta a Assembleia Parlamentar da OSCE, que prevê realizar a sua 26.ª sessão anual em Minsk, em julho de 2017, a ter em conta os recentes acontecimentos na Bielorrússia e a garantir, pelo menos, a participação de políticos dos partidos da oposição democrática, dos meios de comunicação social independentes e das organizações da sociedade civil;

9.  Insta o governo bielorrusso a encetar um diálogo construtivo com a oposição e com as organizações da sociedade civil, bem como a cooperar plenamente com o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, realizando reformas há muito necessárias para proteger os direitos humanos e a democracia; Solicita ao SEAE e à Comissão que mantenham e reforcem o seu apoio às organizações da sociedade civil que atuam na Bielorrússia e no estrangeiro; realça, neste contexto, a necessidade de apoiar todas as fontes de informação independentes ao dispor da sociedade bielorrussa, nomeadamente os meios de comunicação que transmitem em língua bielorrussa e os que transmitem a partir do estrangeiro; insta, ainda, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a estudar formas e meios de promover a uma proteção plena e efetiva dos direitos humanos na Bielorrússia;

10.  Recomenda a revogação do Decreto Presidencial n.º 3, considerado uma medida arbitrária e moralmente discutível, que viola os direitos humanos internacionais e se estima afetar mais de 470 000 bielorrussos;

11.  Exorta à renovação do mandato do Relator Especial para a situação dos direitos humanos na Bielorrússia; exorta o governo da Bielorrússia a reconhecer o mandato e a cooperar plenamente com o Relator Especial; insta o SEAE a coordenar melhor a política da UE em relação à Bielorrússia com o Relator Especial das Nações Unidas; insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem e a apoiarem o prolongamento do mandato do Relator Especial das Nações Unidas, a fim de prosseguir o acompanhamento da situação no país;

12.  Insta as autoridades bielorrussas a retomarem, sem delongas, os trabalhos para uma reforma profunda do sistema eleitoral no âmbito do processo mais vasto de democratização, em cooperação com os parceiros internacionais; salienta a necessidade de aplicar oportunamente as recomendações pertinentes da OSCE/ODIHR, bem antes das eleições autárquicas previstas para março de 2018;

13.  exorta o governo a associar-se a uma moratória global sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição permanente;

14.  Insta a Comissão a continuar a apoiar programas de educação para permitir a jovens bielorrussos estudar na UE, acelerando os processos relativos aos pedidos de vistos e de bolsas de estudo;

15.  Congratula-se com a decisão do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, de prolongar as medidas restritivas aplicadas a quatro pessoas e o embargo em matéria de armas contra a Bielorrússia até 28 de fevereiro de 2018; insta o SEAE a continuar a acompanhar de perto e a controlar a situação no país, com vista a avaliar a eficácia da política de reatamento construtivo da UE; considera que devem ser definidos parâmetros de referência claros e que a UE deve aplicar as condicionalidades em matéria de direitos humanos de forma consistente, a fim de garantir reformas que protejam as liberdades fundamentais e os direitos humanos;

16.  Insta a Comissão a avaliar se estão garantidas as mais elevadas normas de segurança nuclear na central nuclear de Ostrovets, atualmente em construção, e se uma garantia da UE ao BEI não acabará por ser utilizada para o financiamento das instalações nucleares em Bielorrússia, avaliando igualmente se tal garantia seria compatível com as sanções impostas pela UE à Federação da Rússia;

17.  Reitera o seu empenho em agir no interesse da população bielorrussa, apoiar as suas aspirações e iniciativas em prol da democracia e contribuir para um futuro estável, democrático e próspero da Bielorrússia; reafirma que o respeito das liberdades civis fundamentais, do primado do direito e dos direitos humanos será crucial para a definição das futuras relações entre a UE e a Bielorrússia;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos Estados-Membros, à OSCE/ODIHR, ao Conselho da Europa, às autoridades da Bielorrússia e à Assembleia Parlamentar da OSCE.

(1) JO L 50 de 28.2.2017, p. 81.


Bangladeche, incluindo o casamento infantil
PDF 170kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre o Bangladeche, incluindo o casamento infantil (2017/2648(RSP))
P8_TA(2017)0127RC-B8-0252/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche, em particular a resolução de 18 de setembro de 2014, sobre as violações dos direitos humanos no Bangladeche(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de março de 2017, sobre as prioridades da UE para as sessões do Conselho dos Direitos Humanos da ONU em 2017(2),

–  Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Bangladeche, de 22 de março de 2017,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 2 de julho de 2015, sobre a intensificação dos esforços para prevenir e eliminar o casamento infantil, precoce e forçado,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, aprovadas pelo Conselho em 6 de março de 2017,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim de 1995 e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, e assinada pelo Bangladeche, bem como as avaliações periódicas do progresso da sua implementação no Bangladeche realizadas em 2000, 2005, 2009 e 2014,

–  Tendo em conta o artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e o Bangladeche, de 2001,

–  Tendo em conta a Lei de Restrição do Casamento Infantil, de 11 de março de 2017 e a Lei de Prevenção do Casamento de Crianças, de 15 de setembro de 2014, do Bangladeche,

–  Tendo em conta o Plano Nacional de Ação do Bangladeche para a Eliminação do Casamento Infantil 2015-2021,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE mantém relações de longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento; que o respeito e a promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos inspiram as políticas internas e internacionais das partes e devem constituir um elemento fundamental da ação externa da UE;

B.  Considerando que, nos meses mais recentes, ONG e meios de comunicação social independentes comunicaram uma série de violações dos direitos humanos, incluindo desaparecimentos forçados, repressão da sociedade civil, agressão de políticos ativistas e tortura;

C.  Considerando que, segundo dados recentes da ONU, o Bangladeche continua a ter a taxa mundial mais elevada de casamentos infantis e a taxa mais elevada da Ásia; que, no Bangladeche, a percentagem de raparigas já casadas quando atingem os 15 e os 18 anos de idade é de 18 % e 52 %, respetivamente;

D.  Considerando que as Nações Unidas reconhecem o casamento infantil como uma violação dos direitos humanos, em que as crianças não têm opção nem capacidade para dar o seu pleno consentimento, estando frequentemente sujeitas a riscos psicológicos e físicos;

E.  Considerando que o Bangladeche é um dos doze países beneficiários do Programa Mundial do FNUAP e da UNICEF para acelerar a ação contra o casamento infantil, que beneficia do apoio da UE;

F.  Considerando que o Bangladeche é membro da Iniciativa da Ásia do Sul para pôr fim à violência contra as crianças, que adotou um plano de ação regional para erradicar o casamento infantil;

G.  Considerando que o Governo do Bangladeche se comprometeu, aquando da Cimeira das raparigas, que teve lugar em julho de 2014, a reduzir em um terço, até 2021, o número de raparigas que casam com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos, a erradicar, até 2021, os casamentos de crianças com menos de 15 anos, e a pôr fim, até 2041, aos casamentos de crianças com idades inferiores a 18 anos;

H.  Considerando que, em 2015, o Bangladeche ocupava a 119.ª posição, entre os 159 países estudados, no Índice de Desigualdade de Género do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;

I.  Considerando que, em 27 de fevereiro de 2017, o Governo do Bangladeche adotou a Lei de Restrição do Casamento Infantil, que, embora mantenha os 18 anos para as mulheres e os 21 anos para os homens como idades mínimas para o casamento, introduz exceções em «casos especiais» ou no «interesse» do adolescente com a autorização dos tribunais, sem definir esses critérios nem estabelecer uma idade mínima para os casamentos; considerando ainda que não é exigido o consentimento da criança; que a lei entrou em vigor após a sua aprovação pelo Presidente, em 11 de março de 2017;

J.  Considerando que esta lei poderia conduzir a uma escalada dos abusos relacionados com os dotes, do assédio sexual, das violações, da violência com recurso ao ácido e da legitimação da violação na legislação em vigor; que poderia também permitir que os pais obriguem as filhas a casar com o seu violador;

K.  Considerando que as diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos da criança reafirmam o compromisso da UE para com a ampla proteção e promoção dos direitos da criança na sua política externa em matéria de direitos humanos;

1.  Reafirma a sua condenação de todos os casos de casamento forçado e infantil, bem como de violência sexual contra as mulheres e as raparigas em todo o mundo;

2.  Regista os progressos realizados pelo Bangladeche no sentido de reduzir o nível de casamentos infantis;

3.  Congratula-se com o facto de, em anos recentes, o Bangladeche ter adotado várias medidas legislativas e institucionais com o objetivo de proteger as crianças; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a implementação insuficiente ou inexistente dessas medidas;

4.  Lamenta veementemente a adoção da Lei de Restrição do Casamento Infantil, de 2017, e as lacunas existentes na legislação que possibilitam a autorização legal do casamento infantil; lamenta ainda que essa lei não defina os critérios jurídicos, o que gera o potencial risco de abusos generalizados;

5.  Solicita ao Governo do Bangladeche que modifique a lei de forma a colmatar as lacunas e a tornar ilegais todos os casamentos com crianças;

6.  Insiste em que, até à eliminação das lacunas na lei, o Governo do Bangladeche deva adotar critérios claros a serem utilizados pelos tribunais para, em conjunto com os profissionais de saúde e da assistência social, e mediante entrevista com as jovens em causa sem a presença de membros da família, fundamentar as suas decisões de autorização de casamentos de menores;

7.  Constata com preocupação que a lei recentemente adotada constitui um retrocesso para o Bangladeche nos seus esforços para eliminar o casamento infantil; recorda que esta flexibilização da legislação põe em causa os próprios objetivos do Governo do Bangladeche em matéria de redução do casamento infantil;

8.  Reconhece o impacto que o casamento infantil pode ter, nomeadamente a restrição do acesso à educação, o isolamento, a pobreza, a dependência económica e a servidão, em especial no que respeita às raparigas nas zonas rurais, e regista com preocupação os riscos acrescidos de violação, violência física e gravidez forçada no casamento infantil;

9.  Observa com preocupação que o casamento infantil está amiúde relacionado com a gravidez indesejada e de menores; recorda, a este respeito, a importância de garantir às mulheres e raparigas o acesso à informação no domínio dos direitos e da saúde sexual e reprodutiva, bem como da assistência e do tratamento médico seguro, incluindo o aborto legal e em condições de segurança;

10.  Solicita ao Governo do Bangladeche que retome o desenvolvimento do Plano de Ação Nacional para a Eliminação do Casamento Infantil 2015-2021, e indique de que forma tenciona atingir os seus objetivos de erradicar o casamento infantil;

11.  Solicita às autoridades do Bangladeche que se comprometam efetivamente a concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável recentemente adotados a nível internacional, especialmente a fim de reduzir as desigualdades e garantir a igualdade de género e os direitos das mulheres;

12.  Considera que o casamento infantil pode ser eficazmente solucionado através da promoção dos direitos humanos, da dignidade humana e das políticas sociais públicas; solicita, por conseguinte, às autoridades do Bangladeche que envolvam sistematicamente as comunidades e a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais e as organizações dedicadas às crianças, no combate das causas profundas do casamento infantil no Bangladeche, e que aumentem a sensibilização nas escolas;

13.  Solicita, neste contexto, às autoridades do Bangladeche que modifiquem a lei reguladora dos donativos estrangeiros (atividades de voluntariado), de 2014, para assegurar que o trabalho das organizações da sociedade civil não esteja sujeito a um controlo arbitrário por parte do Governo, e que todas as decisões tomadas ao abrigo da presente lei sejam objeto de um processo de revisão independente;

14.  Insta as autoridades do Bangladeche a condenar os persistentes atos atrozes contra a liberdade de expressão e a agir no sentido de pôr um fim imediato a todos os atos de violência, assédio, intimidação e censura contra jornalistas, bloguistas e a sociedade civil; solicita ainda às autoridades do Bangladeche que realizem investigações independentes sobre os desaparecimentos forçados, as execuções extrajudiciais, o uso excessivo da força, e que os responsáveis sejam julgados, em conformidade com as normas internacionais;

15.  Insta a Comissão Europeia e a Delegação da UE no Bangladeche a levantar estas questões com as autoridades do Bangladeche, e exorta o SEAE a abordar a questão da lei na próxima reunião da Comissão Mista UE-Bangladeche;

16.  Insta a UE a utilizar todos os instrumentos disponíveis para ajudar o Governo do Bangladeche a respeitar as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche.

(1) JO C 234 de 28.6.2016, p. 10.
(2) Textos Aprovados P8_TA(2017)0089.


Mercados grossistas de itinerância ***I
PDF 242kWORD 86k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras relativas aos mercados grossistas de itinerância (COM(2016)0399 – C8-0219/2016 – 2016/0185(COD))
P8_TA(2017)0128A8-0372/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0399),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0219/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de fevereiro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0372/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de abril de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 531/2012 no que respeita às regras aplicáveis aos mercados grossistas de itinerância

P8_TC1-COD(2016)0185


(Texto relevante para efeitos do EEE)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/920.)

(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 162.


Países terceiros cujos nacionais estão sujeitos ou isentos da obrigação de visto: Ucrânia ***I
PDF 245kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia) (COM(2016)0236 – C8-0150/2016 – 2016/0125(COD))
P8_TA(2017)0129A8-0274/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0236),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0150/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de março de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0274/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de abril de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Ucrânia)

P8_TC1-COD(2016)0125


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/850.)


Corpo Europeu de Solidariedade
PDF 261kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre o Corpo Europeu de Solidariedade (2017/2629(RSP))
P8_TA(2017)0130B8-0238/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Um Corpo Europeu de Solidariedade», (COM(2016)0942),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre o Serviço Voluntário Europeu e a promoção do voluntariado na Europa(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de julho de 2014, sobre o emprego dos jovens(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude(5),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(6),

–  Tendo em conta a Agenda Política para o Voluntariado na Europa (PAVE) e o projeto de Carta Europeia dos Direitos e das Responsabilidades dos Voluntários(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE(9),

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o voluntariado e o Serviço Voluntário Europeu (O-000107/2016 – B8-1803/2016),

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o Corpo Europeu de Solidariedade (O-000020/2017 – B8-0210/2017 e O-000022/2017 – B8-0211/2017),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia assenta em ideias, valores e princípios fundamentais que os Estados-Membros acordaram e subscrevem;

B.  Considerando que o princípio da solidariedade da União Europeia constitui um dos seus princípios fundamentais e assenta na partilha de benefícios e encargos;

C.  Considerando que o princípio da solidariedade tem sido a força motriz do desenvolvimento do Serviço Voluntário Europeu, que, ao longo dos seus 20 anos de existência, tem vindo a produzir resultados extraordinários que não devem ser invalidados;

D.  Considerando que as instituições da UE e os Estados-Membros devem tomar medidas firmes de apoio à cidadania ativa dos cidadãos e reconhecer que o voluntariado contribui para reforçar o sentido de solidariedade, de responsabilidade social e de partilha de valores e experiências comuns em matéria de cidadania;

E.  Considerando que a criação do Corpo Europeu de Solidariedade deve basear-se nos valores partilhados da UE, tal como definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais; que o Corpo Europeu de Solidariedade deve ter por objetivo desenvolver um sentido de comunidade, de solidariedade e de responsabilidade social na Europa e, ao mesmo tempo, proporcionar uma verdadeira experiência positiva de voluntariado, de trabalho, de formação ou de aprendizagem;

F.  Considerando que o voluntariado de qualidade pode abrir caminho ao emprego e criar oportunidades para a inclusão social;

G.  Considerando que a maior parte das atividades no domínio do voluntariado se realiza fora dos programas da UE e necessita de apoio sob a forma de um ambiente jurídico e financeiro favorável;

H.  Considerando que o Serviço Voluntário Europeu é o quadro de referência para as atividades de voluntariado na UE, com um historial de 20 anos de eficácia comprovada, saber-fazer e resultados de aprendizagem; considerando que todo e qualquer novo programa de voluntariado lançado a nível da UE deve assentar na experiência adquirida através do Serviço Voluntário Europeu e dos outros programas da UE com sucesso no domínio do voluntariado, como a iniciativa «Voluntários para a Ajuda da UE»;

I.  Considerando que o Corpo Europeu de Solidariedade pode representar uma oportunidade para os jovens – que são o seu principal grupo-alvo, em especial os jovens oriundos de comunidades marginalizadas e contextos socioeconómicos mais desfavorecidos – prestarem um contributo valioso para a sociedade, podendo ainda aumentar a visibilidade da intervenção da UE, bem como relançar um debate mais amplo sobre o voluntariado na Europa e os seus benefícios para a sociedade;

J.  Considerando que a sociedade civil e as organizações de juventude desempenham um papel importante ao proporcionarem experiências de voluntariado de qualidade a nível local, nacional e transfronteiras; considerando a necessidade de um apoio contínuo, acompanhado de um quadro legislativo e financeiro favorável neste contexto;

K.  Considerando que já se inscreveram mais de 20 000 pessoas no Corpo Europeu de Solidariedade, desde o lançamento da plataforma em linha da Comissão, em dezembro de 2016;

L.  Considerando que a Comissão é convidada a apresentar um quadro jurídico claro e pormenorizado para a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade, tendo em conta as seguintes recomendações do Parlamento Europeu;

Corpo Europeu de Solidariedade

1.  Considera que é necessária uma definição clara das ações de solidariedade levadas a cabo a nível da UE; insta a Comissão a definir os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade e a tornar quantificáveis e eficientes as atividades que este desenvolve, tendo em conta os importantes efeitos positivos que as medidas de solidariedade têm sobre cada um dos participantes e a comunidade; sublinha que as definições julgadas necessárias para facilitar esta tarefa devem ser desenvolvidas em estreita colaboração com os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas pertinentes que exercem atividades no setor do voluntariado, o serviço cívico e a ação para a juventude, de acordo com os valores fundamentais da UE, tal como definidos nos Tratados e na Carta;

2.  Sublinha a necessidade de garantir que todos os cidadãos da UE tenham igual acesso ao Corpo Europeu de Solidariedade; incentiva uma maior promoção das possibilidades ao dispor das pessoas com necessidades especiais provenientes de meios desfavorecidos, para que estas participem nesta iniciativa;

3.  Está firmemente convicto de que, pese embora a importância da componente educativa – nomeadamente através de uma experiência de ensino não formal e informal e do impacto sobre cada um dos voluntários, jovens trabalhadores, estagiários ou aprendizes – o Corpo Europeu de Solidariedade deverá ter por objetivo primordial produzir um efeito positivo nos beneficiários dos projetos e das ações, bem como na comunidade em geral, enquanto manifestação clara de solidariedade e responsabilidade social;

4.  Considera, além disso, que os estágios disponibilizados no âmbito da iniciativa Corpo Europeu de Solidariedade contribuiriam para desenvolver as aptidões para a vida, a responsabilização, o sentido de apropriação e de partilha dos participantes, e ainda para superar as diferenças de língua, cultura, religião, crença ou de ordem económica, bem como equívocos e preconceitos; considera que a iniciativa Corpo Europeu de Solidariedade contribuiria ainda para ajudar a promover as experiências de cidadania ativa, bem como para ajudar os participantes a adquirir a capacidade de analisar de forma crítica a realidade e os problemas sociais com que são confrontados; insta a Comissão a integrar a igualdade de género, na execução do Corpo Europeu de Solidariedade;

5.  Salienta que a proteção civil e a ajuda humanitária não podem depender dos jovens por via do Corpo Europeu de Solidariedade; exorta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a continuidade do investimento numa proteção civil e ajuda humanitária estruturada;

Financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade

6.  Manifesta a sua profunda preocupação com a intenção da Comissão de implementar o Corpo Europeu de Solidariedade, na sua fase inicial, por meio da sua integração em programas e iniciativas existentes, nomeadamente nos programas do domínio do ensino e da cultura, tais como o programa Erasmus +, o programa Europa para os Cidadãos, a Garantia para a Juventude, o Programa para o Emprego e a Inovação Social, sem proporcionar clareza suficiente sobre os recursos financeiros e humanos que serão reservados ao Corpo Europeu de Solidariedade; recorda que, na sua qualidade de colegislator dos programas comunitários e enquanto autoridade orçamental, o Parlamento Europeu se opõe à reafetação de fundos provenientes de programas prioritários, que, muitas vezes, não dispõem de recursos suficientes para financiar as suas ações centrais ou novas iniciativas políticas;

7.  Exorta a Comissão a incluir na futura proposta legislativa sobre o Corpo Europeu de Solidariedade uma descrição clara das disposições orçamentais, por forma a permitir o funcionamento eficaz do Corpo Europeu de Solidariedade; sublinha que o financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade não deve ter um impacto negativo sobre os programas existentes destinados aos jovens e às iniciativas, tais como a Europa para os Cidadãos, o programa Erasmus +, o Programa para o Emprego e a Inovação Social, nem sobre as iniciativas como a Garantia para a Juventude, e não irá perturbar o funcionamento dos atuais instrumentos bem sucedidos, como o Serviço Voluntário Europeu;

8.  Insta a Comissão a criar um mecanismo eficaz de monitorização e avaliação do Corpo Europeu de Solidariedade, a fim de garantir a sua correta execução, a qualidade das suas propostas e a sustentabilidade dos seus resultados;

Integração do Corpo Europeu de Solidariedade numa estratégia mais ampla em matéria de voluntariado

9.  Propõe que, para assegurar o sucesso do Corpo Europeu de Solidariedade, a Comissão o integre numa estratégia política mais ampla que vise criar um ambiente propício ao voluntariado na Europa, evite sobreposições, reforçando antes as iniciativas existentes bem‑sucedidas, tais como o Serviço Voluntário Europeu (SVE);

10.  Salienta que a maior parte das atividades voluntárias se realiza a nível local, em resposta a necessidades locais, pelo que o Corpo Europeu de Solidariedade deverá inicialmente incidir sobre o voluntariado a nível local e não sobre as oportunidades transfronteiras que requerem mobilidade internacional, sendo suscetíveis de excluir as pessoas provenientes de meios desfavorecidos;

11.  Salienta que o Corpo Europeu de Solidariedade não deve dar azo a qualquer encargo administrativo adicional para as pessoas ou organizações participantes, devendo trabalhar numa ligação tão estreita quanto possível com as oportunidades existentes e bem estabelecidas no domínio do voluntariado que são oferecidas pelas organizações da sociedade civil;

12.  Insta a Comissão a procurar assegurar um equilíbrio entre o elevado número de inscrições para o Corpo Europeu de Solidariedade na plataforma em linha e a oferta de lugares de voluntariado disponíveis, a fim de não gerar desapontamento entre os jovens candidatos ao Corpo Europeu de Solidariedade;

13.  Exorta a Comissão a integrar a dimensão do voluntariado nos programas e fundos europeus, como os Fundos Estruturais, os Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o programa LIFE, bem como os programas e fundos da ação externa da UE; sublinha, neste contexto, a importância da introdução de um ponto de contacto único para a coordenação das políticas e dos programas de voluntariado da UE;

14.  Propõe que os estabelecimentos de ensino possam incluir a formação no domínio do voluntariado nos seus currículos, com especial destaque para as ações de solidariedade, a fim de apoiar a implementação do Corpo Europeu de Solidariedade;

Uma distinção clara entre voluntariado e emprego de qualidade e oportunidades para os jovens no âmbito da vertente ocupacional

15.  Solicita à Comissão que, ao implementar o Corpo Europeu de Solidariedade, faça uma distinção clara entre atividades de voluntariado e a colocação profissional, a fim de manter as diferenças fundamentais existentes entre o voluntariado e o trabalho, colocando a tónica nas necessidades dos beneficiários ou nas necessidades de formação e de desenvolvimento dos participantes, e de evitar toda e qualquer substituição de potenciais empregos de qualidade remunerados; salienta que, para este efeito, as oportunidades de voluntariado não devem ser elegíveis para financiamento através de fundos especificamente concebidos para combater o desemprego dos jovens, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

16.  Salienta que a vertente de voluntariado deve ter por base uma boa compreensão dos princípios do voluntariado de qualidade, como os definidos na Carta Europeia dos Direitos e Responsabilidades dos Voluntários; realça, além disso, que toda e qualquer atividade de voluntariado deve sempre realizar-se no intuito de apoiar as ações de solidariedade sem fins lucrativos, a fim de dar resposta às necessidades da comunidade que tenham sido identificadas;

17.  Salienta que a vertente ocupacional deve centrar-se na criação de empregos de qualidade, estágios e formações em empresas de solidariedade sem fins lucrativos e em empresas sociais do setor da solidariedade;

18.  Sublinha a importância de prestar apoio administrativo e financeiro adequado às organizações de acolhimento e aos organismos de ambas as vertentes, bem como de garantir que estas disponham das competências e conhecimentos necessários ao correto acolhimento dos participantes no Corpo Europeu de Solidariedade;

19.  Solicita que as organizações de acolhimento assinem uma carta de qualidade incluindo os objetivos, os princípios e as normas acordados, tais como os definidos na Carta Europeia de Qualidade para os Estágios Profissionais e de Aprendizagem(10); incentiva as organizações de acolhimento a descreverem de antemão as qualificações e competências que deverão ser adquiridas durante a experiência; apela à comparabilidade, ao reconhecimento e à validação das aptidões e competências adquiridas durante a experiência, tal como prevê a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal, para que esta experiência contribua para a integração sustentável dos jovens no mercado de trabalho; salienta que a adoção de normas claras contribuirá para acompanhar a execução do Corpo Europeu de Solidariedade;

20.  Sublinha a necessidade de proporcionar aos jovens voluntários uma compensação financeira adequada e aos jovens trabalhadores uma remuneração adequada, bem como seguro de doença, formação e tutoria; realça que é necessário supervisionar a sua carga de trabalho e o ambiente em que o trabalho é realizado, tendo em conta as tarefas específicas que terão de desempenhar no âmbito da sua colocação enquanto voluntários ou trabalhadores do Corpo Europeu de Solidariedade;

21.  Reitera o seu apelo aos Estados‑Membros para que associem as políticas de emprego dos jovens a contratos de trabalho de qualidade e sustentáveis, a fim de combater a precariedade e o subemprego;

22.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem que os jovens oriundos de meios desfavorecidos ou com necessidades específicas gozem de pleno acesso ao Corpo Europeu de Solidariedade; salienta, por conseguinte, que deverá ser atribuído um orçamento específico para cobrir os custos de assistência pessoal ou de apoio suplementar aos jovens em questão; considera que o Serviço Voluntário Europeu poderia servir como exemplo de boas práticas neste domínio;

Coordenação interserviços e consulta das partes interessadas

23.  Insta a Comissão a coordenar e integrar de forma adequada a iniciativa do Corpo Europeu de Solidariedade em todos os seus serviços e junto das outras instituições europeias e nacionais, a fim de garantir uma aplicação coerente e consistente; propõe que a Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura da Comissão seja responsável pela coordenação e integração do Corpo Europeu de Solidariedade;

24.  Recorda à Comissão a necessidade de garantir que, previamente à elaboração da proposta legislativa, se prevejam as condições indicadas para uma consulta adequada das principais partes interessadas, tais como as organizações de juventude, os parceiros sociais europeus, as organizações que se dedicam ao voluntariado, os sindicatos e os Estados‑Membros; salienta que estes intervenientes devem participar com regularidade na execução da iniciativa e, se for caso disso, na supervisão da mesma, a fim de garantir a sua correta aplicação, a qualidade da sua oferta e a sustentabilidade dos seus resultados;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0425.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0005.
(3) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 9.
(4) JO C 224 de 21.6.2016, p. 19.
(5) JO C 440 de 30.12.2015, p. 67.
(6) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(7) http://ec.europa.eu/citizenship/pdf/volunteering_charter_en.pdf
(8) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(9) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(10) http://www.youthforum.org/assets/2014/04/internship_charter_EN.pdf


A adequação da proteção proporcionada pelo Escudo de Privacidade UE‑EUA
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2017, sobre o nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA (2016/3018(RSP))
P8_TA(2017)0131B8-0235/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 47.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(1) (diretiva relativa à proteção de dados),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (regulamento geral sobre a proteção de dados)(3), bem como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(4),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner(5),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de novembro de 2015, sobre a transferência de dados pessoais da UE para os Estados Unidos da América ao abrigo da Diretiva 95/46/CE na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-362/14 (Schrems) (COM(2015)0566),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de janeiro de 2017, sobre o intercâmbio e a proteção dos dados pessoais num mundo globalizado (COM(2017)0007),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 21 de dezembro de 2016, nos processos C-203/15, Tele2 Sverige AB/Post- och telestyrelsen, e C-698/15, Secretary of State for the Home Department/Tom Watson e outros(6),

–  Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7),

–  Tendo em conta o parecer 4/2016 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) relativo ao projeto de decisão sobre o nível de proteção adequado do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA(8),

–  Tendo em conta o parecer do grupo de trabalho sobre proteção de dados do artigo 29.º, de 13 de abril de 2016, sobre o projeto de decisão relativa ao nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA(9) e adeclaração do grupo de trabalho sobre proteção de dados do artigo 29.º, de 26 de julho de 2016(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a transferência transatlântica de dados(11),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, no seu acórdão de 6 de outubro de 2015, no processo C-362/14, Maximillian Schrems/ Data Protection Commissioner, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) anulou a decisão «porto seguro» e esclareceu que um «nível de proteção adequado» num país terceiro deve ser entendido como um nível «substancialmente equivalente» ao garantido na União Europeia nos termos da Diretiva 95/46/CE, lida à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante designada por «Carta da UE»), tornando assim necessário negociar um novo acordo, para garantir a segurança jurídica sobre a forma como os dados pessoais devem ser transferidos da UE para os EUA;

B.  Considerando que, ao apreciar o nível de proteção oferecido por um país terceiro, a Comissão é obrigada a avaliar o conteúdo das regras aplicáveis nesse país, decorrentes da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais, bem como a prática destinada a assegurar o cumprimento dessas regras, uma vez que, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva 95/46/CE, deve ter em conta todas as circunstâncias que rodeiam uma transferência de dados pessoais para um país terceiro; considerando que esta apreciação deve não só referir-se à legislação e às práticas relacionadas com a proteção de dados pessoais para fins comerciais e privados, mas também abranger todos os aspetos do quadro aplicável a esse país ou setor, em especial, mas não só, o exercício de funções coercivas, a segurança nacional e o respeito dos direitos fundamentais;

C.  Considerando que as transferências de dados pessoais entre organizações comerciais da UE e dos EUA são um elemento importante para as relações transatlânticas, que estas transferências devem ser realizadas no pleno respeito pelo direito à proteção dos dados pessoais e pelo direito à vida privada; considerando que a proteção dos direitos fundamentais, como consagrada na Carta da UE, é um dos objetivos fundamentais da UE;

D.  Considerando que, no seu parecer 4/2016, a AEPD suscita várias questões sobre o projeto de Escudo de Proteção da Privacidade; considerando que, no mesmo parecer, a AEPD se congratula com os esforços envidados por todas as partes para encontrar uma solução para as transferências de dados pessoais da UE para os EUA para fins comerciais ao abrigo de um sistema de autocertificação;

E.  Considerando que, no seu parecer 01/2016 sobre o projeto de decisão relativa ao nível de proteção adequado assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, o grupo de trabalho do artigo 29.º se congratula com as melhorias significativas introduzidas pelo Escudo de Proteção da Privacidade em comparação com a decisão «porto seguro», suscitando também, simultaneamente, questões sérias sobre os aspetos comerciais e o acesso por parte das autoridades públicas aos dados transferidos ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade;

F.  Considerando que, em 12 de julho de 2016, após conversações suplementares com o Governo dos EUA, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2016/1250, que declara que se verifica o nível de proteção adequado dos dados pessoais transferidos da União para organizações nos Estados Unidos, no âmbito do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA;

G.  Considerando que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA é acompanhado de uma série de cartas e declarações unilaterais do Governo dos EUA, que explicam, entre outros, os princípios da proteção de dados, o funcionamento da supervisão, da fiscalização e das vias de recurso e as proteções e garantias nos termos das quais as autoridades de segurança podem ter acesso e efetuar o tratamento dos dados pessoais;

H.  Considerando que, na sua declaração de 26 de julho de 2016, o grupo de trabalho do artigo 29.º se congratula com as melhorias introduzidas pelo mecanismo «Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA» em relação ao regime «porto seguro» e louva a Comissão e as autoridades dos EUA por terem em conta as suas preocupações; considerando que o grupo de trabalho do artigo 29.º indica que, apesar disso, algumas das suas preocupações não são resolvidas, estando em causa quer os aspetos comerciais quer o acesso por parte das autoridades públicas dos EUA aos dados transferidos da UE, como a ausência de regras específicas em matéria de decisões automatizadas e a ausência de um direito geral de oposição, a necessidade de garantias mais rigorosas sobre a independência e os poderes do mecanismo de mediação e a ausência de garantias concretas sobre a não realização de uma recolha maciça e indiscriminada de dados pessoais (recolha em larga escala);

1.  Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão e pelo Governo dos EUA, com vista a ter em conta as questões suscitadas pelo TJUE, pelos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu, pelas autoridades responsáveis pela proteção dos dados (APD) e pelas partes interessadas, para permitir à Comissão adotar a decisão de execução que declara que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA garante o nível de proteção adequado;

2.  Regista que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA contém melhorias significativas no que diz respeito à clareza das normas em comparação com o antigo regime «porto seguro UE-EUA» e que a autocertificação da sua conformidade com as disposições do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA pelas organizações dos EUA obedece a normas de proteção de dados mais claras do que no quadro do regime «porto seguro»;

3.  Toma nota de que, à data de 23 de março de 2017, 1893 organizações dos EUA aderiram o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA; lamenta que o Escudo de Proteção da Privacidade assente na autocertificação voluntária, razão pela qual é válido apenas para organizações dos EUA que tenham aderido de forma voluntária, o que significa que muitas empresas não ficam abrangidas pelo regime;

4.  Regista que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA facilita as transferências de dados das PME e empresas da União para os EUA;

5.  Observa que, em conformidade com o acórdão do TJUE no processo Schrems, os poderes das APD europeias não são afetados pela decisão relativa ao nível de proteção adequado, podendo estas, portanto, exercer os seus poderes, incluindo a suspensão ou a proibição das transferências de dados para uma organização registada no âmbito do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA; congratula-se, a este respeito, com o papel de destaque atribuído pelo quadro do Escudo de Proteção da Privacidade às APD do Estado-Membro na análise e na investigação de reclamações relativas à proteção dos direitos à privacidade e à vida familiar consignados na Carta da UE e na suspensão das transferências de dados, bem como com a obrigação que incumbe ao Ministério do Comércio dos EUA de resolver essas queixas;

6.  Regista que, no quadro do Escudo de Proteção da Privacidade, os titulares dos dados da UE dispõem de vários meios para interpor recursos nos EUA: em primeiro lugar, as queixas podem ser apresentadas quer diretamente junto da empresa quer através do Ministério do Comércio, na sequência de um pedido de uma APD, ou junto de uma entidade independente de resolução de litígios, em segundo lugar, no que diz respeito a violações dos direitos fundamentais por motivos de segurança nacional, pode ser intentada uma ação civil num órgão jurisdicional americano e queixas semelhantes podem ser também tratadas pelo recém-criado mediador independente e, finalmente, as queixas sobre violações dos direitos fundamentais por motivos policiais e de interesse público podem ser tratadas mediante a impugnação de citações; incentiva a Comissão e as APD a facultarem orientações suplementares para que essas vias de recurso sejam mais acessíveis e disponíveis;

7.  Regista o compromisso claro de o Ministério do Comércio dos EUA acompanhar atentamente o cumprimento dos Princípios do Escudo de Proteção da Privacidade UE‑EUA por parte das organizações dos EUA e a sua intenção de adotar medidas coercivas contra as entidades infratoras;

8.  Reitera o seu apelo para que a Comissão esclareça o estatuto jurídico das «garantias escritas» prestadas pelos EUA e assegure que quaisquer compromissos ou acordos previstos ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade sejam mantidos após a tomada de posse de uma nova administração nos Estados Unidos;

9.  Considera que, apesar dos compromissos assumidos e das garantias prestadas pelo Governo dos EUA através das cartas anexas ao acordo relativo ao Escudo de Proteção da Privacidade, não são resolvidas questões importantes referentes a certos aspetos comerciais, à segurança nacional e à ação policial;

10.  Regista, especificamente, a diferença significativa entre a proteção assegurada pelo artigo 7.º da Diretiva 95/46/CE e o princípio de «aviso e escolha» do acordo do Escudo de Proteção da Privacidade, bem como as diferenças consideráveis entre o artigo 6.º da Diretiva 95/46/CE e o princípio de «integridade dos dados e limitação dos fins» do acordo do Escudo de Proteção da Privacidade; salienta que, em vez da necessidade de uma base jurídica (como uma autorização ou um contrato), que seja aplicável a todas as operações de tratamento, os direitos dos titulares de dados ao abrigo dos Princípios do Escudo de Proteção da Privacidade aplicam-se apenas a duas operações estritas de tratamento (divulgação e mudança de finalidade) e limitam-se ao direito de oposição ao tratamento («autoexclusão»);

11.  Considera que todas estas preocupações podem conduzir futuramente a uma nova contestação junto dos tribunais da decisão relativa à adequação da proteção; insiste nas suas consequências nefastas, tanto a nível do respeito pelos direitos fundamentais, como a nível da segurança jurídica necessária para as partes interessadas.

12.  Refere, entre outros aspetos, a ausência de regras específicas sobre decisões automatizadas e sobre um direito geral de oposição, e a ausência de princípios claros sobre a aplicação dos Princípios do Escudo de Proteção da Privacidade aos subcontratantes (agentes);

13.  Observa que, embora os titulares de dados tenham a possibilidade de se oporem a qualquer transferência dos seus dados pessoais para os EUA perante o responsável europeu pelo seu tratamento e à continuação do tratamento desses dados nos EUA, nos casos em que a empresa aderente ao Escudo de Proteção da Privacidade atue como subcontratante em nome do responsável europeu pelo tratamento, o Escudo de Proteção da Privacidade carece de regras específicas sobre um direito geral de oposição perante a empresa autocertificada dos EUA;

14.  Observa que apenas uma pequena parte das organizações dos EUA que aderiram ao Escudo de Proteção da Privacidade optou por utilizar uma APD da UE para o mecanismo de resolução de litígios; receia que este facto possa constituir uma desvantagem para os cidadãos da UE quando tentarem fazer valer os seus direitos;

15.  Observa a ausência de princípios explícitos sobre a forma como os princípios do Escudo de Proteção da Privacidade se aplicam aos subcontratantes (agentes), embora reconhecendo que todos os princípios se aplicam ao tratamento de dados pessoais por qualquer empresa autocertificada dos EUA, «[s]alvo indicação em contrário», e que a transferência para fins de tratamento exige sempre um contrato com o responsável europeu pelo tratamento, que determinará os objetivos e meios do tratamento, incluindo a autorização ou não do subcontratante para realizar transferências ulteriores (por exemplo, para subcontratação ulterior);

16.  Salienta que, no que diz respeito à segurança nacional e à vigilância, apesar dos esclarecimentos apresentados pelo Office of the Director of National Intelligence (ODNI) (direção do serviço nacional de informações) nas cartas anexas ao quadro do Escudo de Proteção da Privacidade, a «vigilância em larga escala», não obstante a terminologia diferente utilizada pelas autoridades dos EUA, continua a ser possível; lamenta que não exista uma definição única do conceito de vigilância em larga escala e que se tenha adotado a terminologia americana; por conseguinte, apela a uma definição única de vigilância em larga escala, associada à visão europeia, na qual a avaliação não é feita em função de uma seleção; sublinha que qualquer tipo de vigilância em larga escala constitui uma violação da Carta da UE;

17.  Recorda que o anexo VI (carta de Robert S. Litt, ODNI) clarifica que, de acordo com a Presidential Policy Directive 28 (PPD-28), a recolha em larga escala de comunicações e de dados pessoais de cidadãos não americanos continua a ser permitida em seis casos; salienta que essa recolha em larga escala apenas deve ser «tão orientada quanto possível» e «razoável», o que não satisfaz os critérios de necessidade e proporcionalidade estabelecidos na Carta da UE;

18.  Observa com grande preocupação que o Privacy and Civil Liberties Oversight Board (PCLOB) (órgão de fiscalização para a proteção da privacidade e das liberdades cívicas), a que se refere o anexo VI (carta de Robert S. Litt, ODNI), um organismo independente, criado por lei, encarregado de analisar e rever os programas e as políticas de luta contra o terrorismo, incluindo a utilização de informações de origem eletrónica, a fim de garantir que protejam a privacidade e as liberdades cívicas de modo adequado, perdeu o seu quórum em 7 de janeiro de 2017 e terá falta de quórum até os seus novos membros serem nomeados pelo Presidente dos EUA e confirmados pelo Senado dos EUA; salienta que, numa situação falta de quórum, o PCLOB tem uma capacidade mais limitada, não podendo empreender certas ações que requerem a aprovação do órgão de direção, como iniciar projetos de supervisão ou fazer recomendações de fiscalização, enfraquecendo assim seriamente as garantias de cumprimento e fiscalização dadas pelas autoridades dos EUA neste domínio;

19.  Lamenta que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA não proíba a recolha de dados em larga escala para fins policiais;

20.  Sublinha que, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, o TJUE clarificou que a Carta da UE «deve ser interpretada no sentido em que se opõe à legislação nacional que, para efeitos de luta contra a criminalidade, preveja a retenção geral e indiscriminada de todos os dados de tráfego e de localização de todos os assinantes e utilizadores registados relativamente a todos os meios de comunicação eletrónicos»; salienta que, por conseguinte, a vigilância em larga escala nos EUA não proporciona um nível de proteção essencialmente equivalente dos dados pessoais e das comunicações;

21.  Está alarmado com as recentes revelações sobre as atividades de vigilância exercidas por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas dos EUA sobre todas as mensagens de correio eletrónico chegadas aos seus servidores, a pedido da National Security Agency (NSA) e do FBI, ainda em 2015, ou seja, um ano após a adoção da Presidential Policy Directive 28 e durante a negociação do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA; insiste em que a Comissão solicite esclarecimentos cabais às autoridades dos EUA e disponibilize as respostas fornecidas ao Conselho, ao Parlamento e às APD nacionais; vê este facto como uma razão para duvidar fortemente das garantias apresentadas pelo ODNI; está ciente de que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA assenta na PPD-28, que foi aprovada pelo Presidente e pode também ser revogada por qualquer futuro presidente sem o acordo do Congresso;

22.  Observa com preocupação que, em 23 e 28 de março de 2017, respetivamente, o Senado e a Câmara dos Representantes votaram a favor da rejeição da norma, apresentada pela Federal Communications Commission (comissão federal para as comunicações), «Proteção da privacidade dos clientes de banda larga e outros serviços de telecomunicações», o que, na prática, elimina normas para a proteção da privacidade da banda larga que obrigariam os prestadores de serviços de acesso à Internet a obter a autorização explícita dos consumidores, antes de venderem ou partilharem dados relativos à navegação na Internet e outras informações privadas com anunciantes e outras empresas; considera que isto constitui mais uma ameaça às salvaguardas em matéria de privacidade nos Estados Unidos;

23.  Manifesta a sua profunda preocupação com a publicação do documento «Procedures for the Availability or Dissemination of Raw Signals Intelligence Information by the National Security Agency under Section 2.3 of Executive Order 12333» [procedimentos para a disponibilização ou divulgação de informações em bruto sobre transmissões pela National Security Agency ao abrigo da secção 2.3 do Decreto Executivo n.º 12333], aprovado pelo Ministro da Justiça em 3 de janeiro de 2017, que autoriza a NSA a partilhar uma vasta quantidade de dados privados recolhidos sem mandado, ordem judicial ou autorização do Congresso com outras 16 agências, incluindo o FBI, a Drug Enforcement Agency e o Department of Homeland Security; insta a Comissão a avaliar de imediato a compatibilidade destas novas regras com os compromissos assumidos pelas autoridades dos EUA ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade, bem como o seu impacto no nível de proteção dos dados pessoais nos Estados Unidos;

24.  Recorda que, embora as pessoas, incluindo os titulares de dados da UE, disponham de várias vias de recurso se tiverem sido objeto de vigilância (eletrónica) ilegal para efeitos de segurança nacional nos EUA, é igualmente evidente que pelo menos algumas bases jurídicas que os serviços de informações dos EUA podem utilizar (por exemplo, Decreto Presidencial 12333) não são abrangidas; sublinha, além disso, que, mesmo nos casos em que, em princípio, existem possibilidades de recurso judicial para cidadãos de países terceiros, como no que diz respeito à vigilância ao abrigo da FISA, as causas de ação disponíveis são limitadas e as ações apresentadas por pessoas singulares (incluindo cidadãos dos EUA) serão declaradas inadmissíveis se não conseguirem demonstrar «legitimidade», o que limita o acesso aos tribunais comuns;

25.  Insta a Comissão a avaliar o impacto do Decreto Presidencial «Reforçar a segurança pública no interior dos Estados Unidos», de 25 de janeiro de 2017, em particular da sua secção 14, sobre a exclusão de cidadãos estrangeiros das proteções previstas na lei em matéria de privacidade relativas às informações pessoais identificáveis, o que está em contradição com as garantias escritas sobre a existência de mecanismos de recurso judicial para as pessoas singulares, sempre que os dados sejam objeto de acesso pelas autoridades dos EUA; solicita à Comissão que comunique uma análise jurídica pormenorizada das consequências das medidas do Decreto Presidencial para as vias de recurso legais e o direito ao recurso judicial para os europeus nos EUA;

26.  Lamenta que nem os princípios do Escudo de Proteção da Privacidade nem as cartas do Governo dos EUA que contêm os seus esclarecimentos e garantias demonstrem a existência de direitos de recurso judicial por parte dos cidadãos da UE cujos dados pessoais são transferidos para uma organização dos EUA ao abrigo dos Princípios do Escudo de Proteção da Privacidade e objeto de acesso e tratamento pelas autoridades públicas dos EUA para fins policiais e de interesse público, os quais foram destacados pelo TJUE, no seu acórdão de 6 de outubro de 2015, como a essência do direito fundamental consagrado no artigo 47.º da Carta da UE;

27.  Recorda a sua resolução de 26 de maio de 2016, em que considera que o mecanismo de mediação criado pelo Departamento de Estado dos EUA não é suficientemente independente nem é dotado dos poderes suficientes para exercer as suas funções e garantir vias de recurso efetivas aos cidadãos da UE; salienta que, até à data, a nova Administração dos EUA ainda não nomeou um novo mediador no seguimento do termo do mandato do Subsecretário de Estado do Crescimento Económico, da Energia e do Ambiente, nomeado para este cargo em julho de 2016; considera que, na falta da nomeação de um mediador independente e investido de poderes suficientes, as garantias apresentadas pelos EUA no que diz respeito à disponibilização de vias de recurso efetivas aos cidadãos da EU, são nulas e sem efeito; manifesta preocupação pelo facto de uma pessoa afetada por uma violação das regras só poder solicitar informações e a supressão dos dados e/ou a cessação do tratamento ulterior dos mesmos, mas não ter direito ao ressarcimento dos danos;

28.  Observa com preocupação que, desde 30 de março de 2017, a Federal Trade Commission (FTC) (comissão federal do comércio), que assegura a aplicação do Escudo de Proteção da Privacidade, tem três dos seus cinco lugares vagos;

29.  Lamenta que o processo de adoção de uma decisão de adequação não preveja uma consulta formal dos atores relevantes, como as empresas e, em particular, as organizações representativas das PME;

30.  Lamenta que o procedimento com vista à adoção da decisão de execução da Comissão tenha sido seguido pela Comissão em termos práticos que, de facto, não permitiram ao Parlamento exercer o seu direito de controlo sobre o projeto de ato de execução de forma eficaz;

31.  Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que o Escudo de Proteção da Privacidade cumpra plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, aplicável a partir de 16 de maio de 2018, e na Carta da UE;

32.  Insta a Comissão a assegurar, em especial, que os dados pessoais transferidos para os EUA ao abrigo do Escudo de Proteção da Privacidade só possam ser transferidos para outro país terceiro se essa transferência for compatível com o fim que motivou a recolha inicial dos dados e se no país terceiro forem aplicáveis as mesmas regras de acesso específico e seletivo para fins policiais;

33.  Insta a Comissão a controlar se os dados pessoais que deixaram de ser necessários para os fins para os quais foram inicialmente recolhidos são eliminados, incluindo pelos serviços policiais;

34.  Insta a Comissão a controlar de perto se o Escudo de Proteção da Privacidade permite que as APD exerçam plenamente todos os seus poderes e, em caso negativo, identificar as disposições que resultam num obstáculo ao exercício de poderes pelas APD;

35.  Insta a Comissão a, por ocasião da primeira reapreciação conjunta anual, proceder a uma análise completa e aprofundada de todas as lacunas e deficiências referidas na presente resolução e na sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre a transferência transatlântica de dados, e das lacunas e deficiências identificadas pelo grupo de trabalho do artigo 29.º, pela AEPD e pelos atores relevantes, e demonstrar de que forma as mesmas foram tidas em conta, de modo a garantir o cumprimento da Carta da UE e da legislação da União, e avaliar cuidadosamente se os mecanismos e salvaguardas indicados nas garantias e esclarecimentos apresentados pelo Governo dos EUA são eficazes e viáveis;

36.  Insta a Comissão a garantir que, aquando da reapreciação conjunta anual, todos os membros da equipa tenham acesso livre e total a todos os documentos e instalações necessários ao desempenho das suas funções, incluindo aos elementos que permitam uma avaliação adequada da necessidade e da proporcionalidade da recolha e do acesso aos dados transferidos por autoridades públicas, quer para fins policiais quer para fins de segurança nacional;

37.  Salienta a necessidade de garantir a independência de todos os membros da equipa responsável pela reapreciação conjunta no exercício das respetivas funções e o direito dos mesmos a emitir pareceres divergentes no relatório final da reapreciação conjunta, que serão públicos e anexados ao relatório conjunto;

38.  Insta as APD da União a acompanharem o funcionamento do Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA e exercerem os seus poderes, incluindo a suspensão ou a proibição definitiva das transferências de dados pessoais para uma organização integrada no Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, se considerarem que os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais dos titulares de dados da União não são garantidos;

39.  Salienta que o Parlamento deve ter pleno acesso a quaisquer documentos relevantes relacionados com a reapreciação conjunta anual;

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Governo e ao Congresso dos EUA.

(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(3) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(4) JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(5) ECLI:EU:C:2015:650.
(6) ECLI:EU:C:2016:970.
(7) JO L 207 de 1.8.2016, p. 1.
(8) JO C 257 de 15.7.2016, p.8.
(9) http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2016/wp238_en.pdf
(10) http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/press-material/press-release/art29_press_material/2016/20160726_wp29_wp_statement_eu_us_privacy_shield_en.pdf
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0233.

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