Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (COM(2017)0480 – C8-0235/2017 – 2017/2134(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0480 – C8‑0235/2017),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1) (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 11.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado em 1 de dezembro de 2016(3),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0298/2017),
A. Considerando que, após a revisão do Regulamento QFP, um montante anual de 676 000 000 EUR a preços correntes está disponível a título do Instrumento de Flexibilidade, a que se acrescentam os montantes anulados do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, ou seja, 646 000 000 EUR no final de 2016; que um montante de 530 000 000 EUR está já mobilizado a título do Instrumento de Flexibilidade no orçamento de 2017, o que faz ascender a 792 000 000 EUR o montante disponível para uma nova mobilização;
B. Considerando o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) que entrou em vigor em 28 de setembro de 2017;
C. Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações de autorização inscritas na rubrica 4 (Europa Global), a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 275 000 000 EUR para além do limite máximo da rubrica 4, com vista a prever o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS);
1. Observa que o limite máximo da rubrica 4 para 2017 não permite um financiamento suficiente do FEDS; reitera a sua posição desde há muito tempo assumida de que os recursos financeiros destinados à ação externa da União não são suficientes para cobrir as necessidades de uma política externa proactiva e duradoura;
2. Concorda, por conseguinte, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 275 000 000 EUR em dotações para autorizações e para pagamentos;
3. Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.° do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível;
4. Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP;
5. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
6. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/51.)