Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nomeadamente o seu artigo 10.º,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e que altera a Diretiva 2004/35/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as Decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 2)(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(3),
– Tendo em conta a resolução 1729 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proteção dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a resolução 2060 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a melhoria da proteção dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União(4),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais (COM(2016)0451),
– Tendo em conta o plano de ação de luta contra a corrupção do G20, nomeadamente o respetivo guia sobre uma legislação destinada a proteger os autores de denúncias,
– Tendo em conta o relatório da OCDE, de março de 2016 sobre uma proteção eficaz dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça que encerra o inquérito de iniciativa OI/1/2014/PMC sobre a denúncia de irregularidades,
– Tendo em conta a recomendação CM/Rec(2014)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção dos autores de denúncias, assim como o respetivo guia sucinto para a aplicação do quadro nacional, de janeiro de 2015,
– Tendo em conta a Resolução 2171 (2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 27 de junho de 2017, que exorta os Parlamentos nacionais a reconhecerem o direito de denunciar irregularidades,
– Tendo em conta o princípio n.º 4 da recomendação da OCDE sobre a conduta ética no serviço público,
– Tendo em conta a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais,
– Tendo em conta o relatório de iniciativa, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(5),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0295/2017),
A. Considerando que a União Europeia tem como objetivo o respeito da democracia e do Estado de Direito e garante, assim, a liberdade de expressão dos cidadãos; que a denúncia de irregularidades é um aspeto fundamental da liberdade de expressão e de informação, direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, cuja observância e aplicação são garantidas pela UE; que a UE promove a proteção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;
B. Considerando que a União Europeia contribui para consolidar a cooperação internacional no combate à corrupção, no pleno respeito dos princípios do Direito internacional, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como da soberania de cada país;
C. Considerando que, em virtude do artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União Europeia é competente em matéria de política europeia comum de asilo;
D. Considerando que a transparência e a participação dos cidadãos fazem parte das evoluções e dos desafios a enfrentar pelas democracias no século XXI;
E. Considerando que, desde a crise económica e financeira associada à crise da dívida, se adotaram diversas medidas contra a evasão e elisão fiscais a nível internacional; que é necessária maior transparência na esfera dos serviços financeiros para desencorajar as práticas irregulares e que alguns Estados-Membros já lançaram plataformas centrais para a notificação de infrações, comprovadas ou potenciais, às regras prudenciais financeiras; que as Nações Unidas adotaram a sua Convenção contra a Corrupção em 2003(6); que o Parlamento criou duas comissões especiais e uma comissão de inquérito na sequência das referidas revelações; que, em diversas das suas resoluções, o PE apelou à proteção dos denunciantes(7); que as iniciativas já aprovadas para reforçar o intercâmbio de informações a nível internacional em matéria fiscal foram muito úteis e que as várias fugas no domínio da fiscalidade revelaram numerosas e importantes informações sobre irregularidades, que, de outro modo não teriam sido divulgadas;
F. Considerando que os denunciantes desempenham um papel importante na sinalização de atos ilegais ou repreensíveis lesivos do interesse público e do funcionamento das nossas sociedades e que, para que tal possa ser feito, os autores de denúncias comunicam aos seus empregadores, às autoridades públicas ou diretamente ao público, informações sobre comportamentos que prejudicam o interesse público;
G. Considerando que, ao fazê-lo, os denunciantes ajudam os Estados-Membros, as instituições e os organismos da UE a prevenir e a combater, nomeadamente, quaisquer tentativas de violação do princípio de integridade, bem como todo e qualquer abuso de poder que ameacem ou violem a saúde e a segurança públicas, a integridade financeira, a economia, os direitos humanos, o ambiente ou o Estado de Direito, ou que contribuam para aumentar o desemprego, restringir ou distorcer a concorrência leal e minar a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos à escala nacional e europeia;
H. Considerando que a corrupção é um problema grave que a União Europeia enfrenta atualmente, uma vez que pode resultar na incapacidade de os governos protegerem a população, os trabalhadores, o primado do Direito e a economia, assim como na deterioração das instituições e dos serviços públicos, do crescimento económico e da competitividade em diversos domínios, e numa perda de confiança na transparência e na legitimidade democrática das instituições públicas e privadas e das empresas; que se estima que a corrupção custe à economia da União Europeia 120 mil milhões de euros anualmente, ou seja, 1 % do PIB da UE;
I. Considerando que, até à data, apesar de os esforços globais de luta contra a corrupção incidirem predominantemente nas irregularidades verificadas no setor público, as fugas recentes destacaram o papel das instituições financeiras, dos consultores e de outras empresas privadas na facilitação da corrupção;
J. Considerando que vários casos mediatizados de denunciantes demonstraram que a respetiva ação dá a conhecer às autoridades políticas e ao público em geral informações de interesse público, designadamente comportamentos ilícitos ou abusivos, bem como irregularidades graves nos setores público e privado; que alguns destes atos foram, então, objeto de medidas corretivas;
K. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção ou outras infrações, e que, tendo em conta o caráter sensível das informações, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas não autorizadas de informação e a uma violação do interesse público da União e dos Estados-Membros;
L. Considerando que a introdução de registos públicos de beneficiários efetivos para empresas fiduciárias e estruturas jurídicas semelhantes, bem como outras medidas de transparência para instrumentos de investimento, podem contribuir para a prevenção das irregularidades que são habitualmente divulgadas pelos denunciantes;
M. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade da identidade dos autores de denúncias e da informação que divulgam contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção, irregularidades, condutas impróprias ou outras infrações graves, e que, tendo em conta a sensibilidade das informações, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas indesejáveis de informação e a uma violação do interesse público na União Europeia; que, no setor público, a proteção de denunciantes de irregularidades pode facilitar a deteção do desvio de fundos públicos, de casos de fraude e de outras formas de corrupção transfronteiras ligadas aos interesses nacionais ou da União;
N. Considerando que é lamentável que os canais existentes para a apresentação oficial de denúncias sobre faltas profissionais de empresas multinacionais só raramente deem azo a sanções concretas contra atos repreensíveis;
O. Considerando que a ação dos denunciantes se revelou útil em muitos domínios, tanto no setor público, como no setor privado, nomeadamente a saúde pública, a fiscalidade, o ambiente, a proteção dos consumidores, a luta contra a corrupção e o respeito dos direitos sociais;
P. Considerando que os casos devem ser claramente definidos à luz da natureza das funções exercidas, da gravidade dos factos ou dos riscos identificados;
Q. Considerando que é essencial não transpor a linha que separa a delação da denúncia; que não se trata de saber tudo sobre todos, mas antes de identificar o que releva da não assistência em caso de ameaça à democracia;
R. Considerando que, em muitos casos, os autores de denúncias são objeto de represálias, de medidas de intimidação e de tentativas de pressão, para os impedir ou dissuadir de fazer uma denúncia ou para os sancionar por terem feito uma denúncia; que esta pressão é muitas vezes exercida no local de trabalho, onde os denunciantes que revelaram informações de interesse público no contexto da sua relação de trabalho se podem encontrar numa posição de fragilidade face aos empregadores;
S. Considerando que, com frequência, têm sido expressas graves preocupações, uma vez que os denunciantes, que agem no interesse público, podem enfrentar a hostilidade, o assédio, a intimidação e a exclusão no seu local de trabalho, entraves ao emprego futuro, perda de meios de subsistência e, muitas vezes também sérias ameaças aos seus familiares e colegas; que os receios de retaliação podem ter um efeito inibidor para os denunciantes, comprometendo, assim, o interesse público;
T. Considerando que a proteção dos autores de denúncias deve ser garantida por lei e reforçada em toda a UE, nos setores público e privado, desde que os denunciantes ajam com base em motivos razoáveis; que esses mecanismos de proteção devem ser equilibrados e assegurar o pleno respeito dos direitos legais das pessoas visadas pela comunicação de informações; que estes mecanismos de proteção se devem aplicar aos jornalistas de investigação, que continuam vulneráveis no contexto da divulgação de informações sensíveis, e proteger os denunciantes em nome da confidencialidade das respetivas fontes;
U. Considerando que muitos Estados-Membros não garantem adequadamente a proteção dos autores de denúncias, enquanto que muitos outros introduziram programas avançados para os proteger, mas que, por falta de coerência, os níveis de proteção oferecidos são insuficientes; Considerando que daqui resulta uma proteção fragmentada dos denunciantes na Europa, o que lhes dificulta o conhecimento dos seus direitos e as modalidades de denúncia e gera insegurança jurídica, especialmente nas situações transfronteiras;
V. Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu dispõe de competências claras no que se refere ao exame das queixas dos cidadãos da UE sobre casos de má administração nas instituições da UE, embora, por si só, não desempenhe qualquer papel na proteção dos autores de denúncias;
W. Considerando que, frequentemente, a denúncia de caráter ético não se limita aos domínios económico e financeiro; que a ausência de proteção adequada pode dissuadir os potenciais denunciantes de notificar irregularidades graves, de molde a evitar o risco de represálias e/ou de riposta; que a OCDE declarou que, em 2015, 86 % das empresas dispunham de um mecanismo para assinalar casos presumíveis de faltas profissionais graves, mas que mais de um terço delas não dispunham de uma política escrita em matéria de proteção dos denunciantes contra as represálias, ou não sabiam sequer se tal política existia; que vários denunciantes que assinalaram irregularidades económicas e financeiras, comportamentos incorretos ou atividades ilegais foram objeto de ação judicial; que as pessoas que cumunicam ou divulgam informações de interesse público são muitas vezes vítimas de represálias, tal como os membros das suas famílias e os seus colegas, o que pode redundar, por exemplo, no fim das suas carreiras profissionais; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem uma sólida jurisprudência em matéria de denunciantes, mas que a proteção destes últimos deveria ser garantida pela lei; que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a liberdade de expressão e o direito a uma boa administração;
X. Considerando que a proteção dos denunciantes de irregularidades na União Europeia não se deve limitar aos casos europeus, mas deve aplicar-se também aos casos internacionais;
Y. Considerando que os meios profissionais precisam de promover um ambiente no qual as pessoas ousem comunicar as suas preocupações sobre potenciais atos repreensíveis, como falhas, má conduta, casos de má gestão ou de fraude ou ações ilegais; que é extremamente importante promover uma cultura correta que faça com que as pessoas se sintam livres de abordar os problemas sem receio de represálias que possam afetar a sua situação profissional, presente e futura;
Z. Considerando que, em muitos países e, em particular no setor privado, os trabalhadores estão sujeitos a obrigações de confidencialidade em relação a determinadas informações, podendo os autores de denúncias ser alvo de medidas disciplinares por efetuarem alertas fora do âmbito das suas relações laborais;
AA. Considerando que, segundo um estudo da OCDE, mais de um terço das organizações com um mecanismo de comunicação de informações não dispõem de uma política escrita sobre a proteção dos autores de denúncias ou não têm conhecimento da existência dessa política;
AB. Considerando que, apesar de a legislação da UE já prever certas regras que protegem os denunciantes face a determinadas formas de retaliação em diferentes domínios, a Comissão ainda não propôs medidas legislativas adequadas para assegurar o reforço da proteção dos autores de denúncias de irregularidades e dos seus direitos de forma eficaz e uniforme na UE;
AC. Considerando que as instituições da UE são obrigadas, desde 1 de janeiro de 2014, a introduzir regras internas de proteção autores de denúncias que sejam funcionários das instituições da UE, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários;
AD. Considerando que o Parlamento Europeu apelou repetidamente a que fossem instituídas medidas horizontais de proteção dos autores de denúncias na União;
AE. Considerando que, na sua resolução de 23 de outubro de 2013, intitulada «A criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver», na sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, na sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, que contém recomendações à Comissão sobre formas de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União, e na sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a criar um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção dos autores de denúncias, que proteja os que denunciam casos de alegadas fraudes ou atividades ilegais que comprometam o interesse público ou os interesses financeiros da União Europeia;
AF. Considerando que qualquer cidadão de um país terceiro reconhecido como denunciante pela União Europeia ou por um dos seus Estados-Membros deve poder beneficiar das medidas de proteção aplicáveis, caso tenha, dentro ou fora do âmbito das suas funções, tido conhecimento e divulgado informações sobre comportamentos ilícitos ou atos de espionagem cometidos por um país terceiro ou uma empresa nacional ou multinacional, que sejam lesivos de um Estado, de uma nação ou dos cidadãos da União e que, sem o seu conhecimento, ponham em perigo a integridade de um governo, a segurança nacional ou as liberdades individuais ou coletivas;
AG. Considerando que, desde 1 de julho de 2014, quase todas as instituições e agências europeias incluíram nos respetivos regulamentos internos, com caráter obrigatório, medidas para proteger os funcionários autores de denúncias, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-B e 22.º- C do Estatuto dos Funcionários;
AH. Considerando que existem princípios já bem estabelecidos por organizações internacionais, como o Conselho da Europa e a OCDE, bem como jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
AI. Considerando que a importância de proteger os denunciantes foi reconhecida por todos os organismos internacionais em matéria de luta contra a corrupção e que foram definidas normas sobre denúncias de irregularidades pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, pela Recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa e pela Recomendação da OCDE de Luta contra a Corrupção, de 2009;
AJ. Considerando que é fundamental estabelecer, com caráter de urgência, um quadro horizontal e abrangente que, definindo direitos e obrigações, proteja de forma eficaz os denunciantes em todos os Estados-Membros da UE, bem como nas instituições, nas autoridades e nos organismos da UE;
Papel dos denunciantes e necessidade de os proteger
1. Insta a Comissão a apresentar antes do final deste ano, e após análise de uma base jurídica adequada que permita à UE adotar medidas adicionais, uma proposta legislativa horizontal que institua um quadro regulamentar comum e abrangente visando garantir um elevado nível de proteção a todos os níveis, nos setores público e privado, bem como nas instituições nacionais e europeias, designadamente nos organismos, nos serviços e nas agências nacionais e europeias pertinentes, para os denunciantes na UE, tendo em conta o contexto nacional e sem limitar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem outras medidas; salienta que existem atualmente várias bases jurídicas possíveis que permitem à União agir nesta matéria; exorta a Comissão a considerá-las, com o escopo de propor um mecanismo abrangente, coerente e eficaz; recorda à Comissão a doutrina desenvolvida pelo TJUE, a partir da jurisprudência há muito estabelecida, sobre o conceito de competência implícita da União, que permite o recurso a várias bases jurídicas;
2. Destaca o facto irracional e preocupante de os cidadãos e os jornalistas serem objeto de ações judiciais em vez de usufruírem de proteção jurídica quando, agindo no interesse público, divulgam informações, nomeadamente sobre suspeitas de má conduta, irregularidades, fraude ou atividades ilegais, sobretudo quando se trate de comportamentos que violem os princípios fundamentais da UE, como a evasão e a elisão fiscais e o branqueamento de capitais;
3. Recomenda que os acordos internacionais em matéria de serviços financeiros, fiscalidade e concorrência incluam disposições relativas à proteção dos denunciantes;
4. Realça a necessidade de segurança jurídica no que se refere às disposições de proteção oferecida aos autores de denúncias, uma vez que a persistente falta de clareza e uma abordagem fragmentada dissuadem a ação dos potenciais denunciantes; salienta, por conseguinte, que a legislação pertinente da UE deve estabelecer um procedimento claro para o tratamento adequado das denúncias e a proteção eficaz dos denunciantes;
5. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deverá ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e afetam o emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito em consulta com os parceiros sociais e em conformidade com as convenções coletivas;
6. Solicita que a referida legislação vele por que as empresas que exercem comprovadamente medidas de retaliação contra os denunciantes não possam beneficiar de fundos europeus nem celebrar contratos com organismos públicos;
7. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem padrões de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias, tanto no setor público, como no privado;
8. Insta os Estados-Membros a terem em conta o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que define o papel dos denunciantes na prevenção e na luta conta a corrupção;
9. Lamenta que apenas alguns Estados-Membros disponham de sistemas suficientemente avançados de proteção de autores de denúncias; exorta os Estados-Membros que ainda não tenham adotado tais sistemas ou introduzido princípios relevantes no Direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível;
10. Sublinha a necessidade de os programas curriculares dos cursos de gestão de empresas e das disciplinas conexas darem maior ênfase à ética empresarial.
11. Encoraja os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem uma cultura de reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, nomeadamente através de campanhas de sensibilização; insta a Comissão, em particular, a apresentar um plano global sobre este assunto; considera necessário promover uma cultura ética no setor público e nos locais de trabalho, para destacar a importância da sensibilização dos trabalhadores para os quadros jurídicos em vigor em matéria de denúncias, em cooperação com as organizações sindicais;
12. Exorta a Comissão a acompanhar as disposições dos Estados-Membros relativas aos denunciantes, com vista a facilitar o intercâmbio de boas práticas, de molde a contribuir para uma proteção mais eficaz dos autores de denúncias a nível nacional;
13. Solicita à Comissão que apresente um plano abrangente para dissuadir as transferências de ativos para países terceiros onde o anonimato das pessoas corruptas possa ser preservado;
14. Entende-se por «denunciante» qualquer pessoa que comunique ou revele informações a bem do interesse público, mormente do interesse público europeu, sobre um facto ilícito, ilegal ou que constitua uma ameaça ao interesse público, ou seja suscetível de lesar ou de pôr em perigo esse interesse, no contexto da sua relação de trabalho, mas não só, seja no setor público ou privado, no âmbito de uma relação contratual ou das suas atividades sindicais ou associativas; realça que tal inclui pessoas singulares que não se encontrem numa relação tradicional de trabalhador-empregador, como consultores, contratantes, estagiários, voluntários, trabalhadores-estudantes, trabalhadores temporários e antigos empregados que tenham provas de tais atos, com motivos razoáveis que os levem a crer na veracidade da informação relatada;
15. Considera que as pessoas singulares alheias à relação tradicional de trabalhador-empregador, nomeadamente consultores, contratantes, estagiários, voluntários, estudantes, trabalhadores temporários e antigos empregados, assim como outros cidadãos, também devem ter acesso a canais de comunicação de informações e a beneficiar de medidas de proteção adequadas sempre que revelem informações sobre um facto ilícito, ilegal ou lesivo do interesse público;
16. Afirma que é necessária uma solução clara para os denunciantes que trabalham em empresas registadas na UE, mas com sede em países terceiros;
17. Considera que os atos lesivos do interesse público incluem, sem se lhes limitar, os casos de corrupção, as infrações penais, as violações de obrigações jurídicas, os erros judiciários, os abusos de autoridade, os conflitos de interesses, a utilização ilícita de fundos públicos, os desvios de poder, os fluxos financeiros ilícitos, as ameaças para o ambiente, a saúde, a segurança pública, a segurança nacional e mundial, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a elisão fiscal, os direitos dos consumidores, a violação dos direitos dos trabalhadores e de outros direitos sociais, assim como as violações dos direitos humanos e os atos que visam encobrir estas violações;
18. Considera que o interesse público geral deve prevalecer, quer sobre os interesses privados, quer sobre a avaliação económica das informações reveladas, e que deve ser possível facultar informações sobre ameaças graves ao interesse público, mesmo quando legalmente protegidas; entende, porém, que devem aplicar-se procedimentos específicos às informações relativas à ética profissional e às informações classificadas relacionadas com a segurança e a defesa nacionais; considera que, em tais casos, a denúncia deve ser feita a uma autoridade competente;
19. Salienta a necessidade de garantir em permanência uma proteção eficaz dos denunciantes, inclusive quando as suas revelações não apontem para atos ilícitos, sempre que tais revelações tenham por objetivo evitar um eventual prejuízo do interesse público geral;
20. Sublinha a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as recomendações do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes;
21. Destaca que, já desde há vários anos, o papel dos denunciantes na revelação de crimes graves contra o interesse público tem demonstrado a sua importância e que estes contribuem para a democracia, a transparência da política e da economia e que devem ser considerados necessários para evitar ações ilegítimas; realça, além disso, que os denunciantes se têm revelado uma fonte crucial para o jornalismo de investigação, bem como para uma imprensa independente; recorda que garantir a confidencialidade das fontes é fundamental para salvaguardar a liberdade de imprensa; insta os Estados-Membros a garantirem que o direito dos jornalistas a não revelarem a identidade das suas fontes seja efetivamente protegido; considera que os jornalistas também são vulneráveis, pelo que devem beneficiar de proteção jurídica;
22. Faz notar que alguns Estados-Membros tomaram, nos últimos anos, medidas para reforçar os direitos dos autores de denúncias; lamenta, no entanto, que os autores de denúncias continuem a ser alvo de processos civis e penais em vários Estados-Membros, em particular dado que os meios existentes para a sua defesa, o seu acompanhamento e a sua proteção são inexistentes, insuficientes ou pouco eficazes; realça, além disso, que as disparidades entre Estados-Membros conduzem a uma incerteza jurídica, à busca do foro mais favorável e a riscos de tratamento não equitativo;
23. Considera que a falta de proteção adequada dos denunciantes prejudica a proteção dos interesses financeiros da UE;
24. Entende que a aplicação de disposições jurídicas exaustivas no que respeita à proteção dos denunciantes encoraja uma cultura de expressão livre e que a denúncia de irregularidades deve ser promovida enquanto ato de civismo; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem o papel positivo dos denunciantes, assim como as sérias preocupações quanto ao facto de, muitas vezes, os autores de denúncias estarem em situação de vulnerabilidade e sem defesa, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e de proteção e de esforços nos domínios da comunicação e da formação; recomenda, sobretudo à Comissão, que apresente um plano global sobre esta questão; apela, neste contexto, à criação de um sítio web que contenha informações úteis sobre a proteção dos autores de denúncias e onde possam ser apresentadas queixas; salienta que este sítio web deve ser facilmente acessível ao público e garantir o anonimato dos seus dados;
25. Apela à adoção de medidas para alterar a perceção que o público tem dos denunciantes, em particular por parte dos políticos, dos empregadores e dos meios de comunicação social, realçando o seu papel positivo como um mecanismo de alerta precoce e um efeito dissuasivo para detetar e prevenir abusos e corrupção, e como um mecanismo de responsabilização para permitir o controlo público de governos e empresas;
26. Incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente uma cultura de transparência no local de trabalho, seja este público ou privado, que permita que as organizações e as empresas respeitem normas éticas elevadas, transmitindo aos trabalhadores a confiança necessária para que possam comunicar irregularidades e permitindo, por conseguinte, que sejam tomadas medidas destinadas a evitar ou sanar quaisquer ameaças ou danos;
27. Encoraja os Estados-Membros a avaliarem com regularidade a eficácia das medidas que aplicam, tendo em conta a opinião pública sobre a postura em relação aos denunciantes e às denúncias de irregularidades, os resultados de inquéritos intersectoriais junto dos quadros superiores incumbidos de receber e tratar essas denúncias e os estudos de estudos independentes em matéria de denúncia de irregularidades nos locais de trabalho;
28. Convida os Estados-Membros que ainda não tenham adotado legislação em matéria de denúncias a fazê-lo num futuro próximo e insta a Comissão a ponderar a criação de uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas neste domínio entre os Estados-Membros e também países terceiros.
29. Salienta a importância da investigação e do intercâmbio de boas práticas, a fim de incentivar uma melhor proteção dos denunciantes a nível europeu;
30. Insta o Tribunal de Contas Europeu e ao Gabinete da Provedora de Justiça Europeia a publicarem, até ao final de 2017: 1) relatórios especiais que contenham estatísticas e um registo claro dos casos de denúncia de irregularidades identificados nas instituições europeias, em empresas, associações, organizações e noutros organismos registados na União; 2) o acompanhamento dado às instituições em causa no que diz respeito aos casos revelados, com base nas atuais orientações e regras da Comissão; 3) o resultado dos inquéritos abertos na sequência de informações transmitidas por denunciantes; 4) as medidas previstas para cada caso em matéria de proteção de denunciantes;
Mecanismo de denúncia
31. Verifica que um dos entraves à ação dos denunciantes reside na falta de mecanismos claramente identificados e seguros para lançar o alerta, assim como na potencial ausência de seguimento, o que os dissuade de fazer uma denúncia e redunda no silêncio de muitos autores de denúncias; manifesta-se preocupado face às pressões e às represálias exercidas sobre os denunciantes, sempre que estes contactam a pessoa ou a entidade erradas no interior da organização a que pertencem;
32. Considera que é necessário instituir um sistema coerente, credível e fiável que permita denúncias dentro e fora organização, bem como às autoridades competentes; entende que tal sistema facilitaria a avaliação da credibilidade e da validade de uma denúncia feita no seu âmbito;
33. Insta a Comissão a estudar um sistema que permita a apresentação de denúncias dentro e fora da organização; frisa que, para que tal aconteça, devem ser instituídos procedimentos claros, justos e equitativos, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais e legais, tanto do autor da denúncia, como do alegado infrator; considera que as entidades patronais deveriam ser encorajadas a instituir procedimentos de denúncia internos e que, dentro de cada organização, deve existir uma pessoa ou uma entidade imparcial encarregada de recolher as denúncias; entende que há que associar os representantes dos trabalhadores à atribuição desse cargo; sublinha que o destinatário da denúncia deve assegurar o seu seguimento apropriado e comunicar ao autor da denúncia qual o seguimento dado num prazo razoável;
34. Considera que cada organização deve definir canais de transmissão transparentes que permitam aos denunciantes efetuar denúncias dentro da respetiva organização; sublinha que os trabalhadores devem ser informados sobre o procedimento de comunicação de informações pertinente, o qual deve garantir a confidencialidade e o tratamento do alerta num prazo razoável; frisa que o denunciante deve poder recorrer às autoridades públicas apropriadas, às organizações não governamentais ou aos meios de comunicação social, em particular na ausência de uma resposta favorável da organização, ou caso a comunicação interna de informações ou às autoridades competentes comprometa manifestamente a eficiência do alerta, ou ainda caso se verifique uma situação de perigo para o denunciante ou seja urgente divulgar uma informação;
35. Relembra o direito de o público ser informado de quaisquer irregularidades que prejudiquem o interesse público e sublinha, a este respeito, que deveria ser sempre possível a um denunciante divulgar publicamente informações sobre um ato ilícito, ilegal ou lesivo do interesse público;
36. Recorda que a resolução do Parlamento, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia, também insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a introduzirem e a tomarem todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade das fontes de informação e solicita, por isso, a criação de um sítio Web controlado onde seja possível apresentar as queixas de forma estritamente confidencial;
37. Considera que a denúncia de irregularidades no exterior da organização, inclusive diretamente ao público, sem passar primeiro por uma fase interna, não pode constituir motivo para invalidar a denúncia, processar o denunciante ou recusar-lhe proteção; entende que esta proteção deve ser garantida, independentemente do canal de comunicação escolhido e com base na informação revelada, bem como no facto de o autor da denúncia dispor de motivos razoáveis que o levem a crer na veracidade da informação relatada;
Proteção em caso de denúncia
38. Manifesta a sua preocupação face aos riscos incorridos pelos denunciantes no seu local de trabalho e, nomeadamente, os riscos de represálias, diretas ou indiretas, por parte da respetiva entidade patronal e de pessoas que trabalham para, ou em nome, desta última; salienta que estas represálias se traduzem, na maior parte das vezes, numa exclusão, no abrandamento ou na estagnação na carreira, ou até mesmo num despedimento, bem como em situações de assédio moral; realça que estas represálias travam a ação dos autores de denúncias; considera que é necessário introduzir medidas de proteção contra a retaliação; entende que as represálias devem ser objeto de uma penalização e de sanções eficazes; sublinha que, a partir do momento em que é reconhecido o estatuto de denunciante a uma pessoa, é necessário tomar medidas para a proteger, pôr fim a quaisquer medidas de retaliação contra ela tomadas, devendo o autor da denúncia ser plenamente compensado pelos prejuízos e danos sofridos; entende que estas disposições devem ser incluídas na proposta da Comissão de uma diretiva horizontal relativa à proteção dos autores de denúncias;
39. Considera que os denunciantes devem ter a possibilidade de solicitar a aplicação de medidas cautelares para evitar represálias, como o despedimento, até à conclusão de eventuais processos administrativos, judiciais ou de outra índole;
40. Realça que nenhuma relação laboral deve restringir o direito à liberdade de expressão e que ninguém deve ser objeto de discriminação no exercício desse direito;
41. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deve ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e afetam o emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito com a participação dos parceiros sociais e em conformidade com as convenções coletivas;
42. Salienta que os denunciantes e os membros da sua família, bem como as pessoas que lhes prestam assistência e cuja vida ou segurança estejam em perigo, devem ter o direito a uma proteção adequada e eficaz da sua integridade física, moral e social e dos seus meios de subsistência, beneficiando, para tal, do mais elevado nível possível de confidencialidade;
43. Destaca que essas medidas de proteção se aplicam igualmente quando o denunciante sinaliza atos em que estão envolvidos Estados-Membros;
44. Faz notar que os jornalistas de investigação e a imprensa independente exercem com frequência uma profissão solitária ante as múltiplas pressões a que podem estar sujeitos, pelo que é indispensável protegê-los de qualquer tentativa de intimidação;
45. Sugere que estejam disponíveis medidas cautelares, na pendência do resultado de um processo civil, para as pessoas que tenham sido vítimas de represálias por terem sinalizado ou divulgado informações no interesse público, especialmente em casos de perda de emprego;
46. Condena a prática da «lei da mordaça», que consiste em instaurar processo ou ameaçar um denunciante com um processo judicial, no intuito, não de obter justiça, mas de o levar à autocensura ou à exaustão financeira, moral e psicológica; considera que estes procedimentos devem ser sujeitos a sanções penais;
47. Recorda o risco de processos penais e civis incorrido pelos denunciantes; salienta que estes constituem, com muita frequência, a parte mais fraca nos casos de processos judiciais; considera, por conseguinte, que, no caso de alegadas medidas de retaliação tomadas contra o denunciante, o empregador deve apresentar provas de que estas medidas não estão relacionadas com a denúncia feita; entende que a proteção do denunciante deve ser concedida com base nas informações comunicadas e não na intenção do denunciante; realça, todavia, que o denunciante deve crer na veracidade das informações que comunicou; é de opinião que a confidencialidade deve ser garantida ao longo de todo o processo e que a identidade do autor da denúncia não deve ser revelada sem o seu consentimento; frisa que uma violação da confidencialidade da identidade do autor da denúncia, sem o seu consentimento, deve estar sujeita a sanções penais;
48. Considera que os denunciantes não devem ser objeto de processos penais ou civis, nem estar sujeitos a sanções administrativas ou disciplinares em consequência das suas denúncias;
49. Crê que a possibilidade de o denunciante efetuar uma denúncia anónima pode encorajar a transmissão de informações que não seriam comunicadas noutras circunstâncias; sublinha, neste contexto, que devem ser instituídos mecanismos claramente enquadrados de denúncia anónima à entidade nacional ou europeia independente responsável pela recolha de denúncias, pela verificação da sua credibilidade, pelo seguimento da resposta e pela orientação a dar aos denunciantes, inclusive no contexto digital, mecanismos esses que devem definir claramente os casos aos quais se pode aplicar a denúncia anónima, e destaca que a identidade do denunciante, bem como qualquer outra informação que permita a sua identificação, não devem poder ser reveladas sem o seu consentimento; considera que a violação do caráter confidencial da identidade do autor da denúncia deve estar sujeita a sanções;
50. Salienta que ninguém deve perder o benefício da proteção apenas porque cometeu um erro de apreciação dos factos ou porque a ameaça contra o interesse público não se materializou, desde que, no momento da denúncia, tenha tido motivos razoáveis que a tenham levado a crer na sua veracidade; recorda que, em caso de acusações falsas, os seus autores devem ser responsabilizados e não devem beneficiar da proteção concedida aos autores de denúncias; salienta que qualquer pessoa que seja prejudicada, direta ou indiretamente, pela comunicação ou divulgação de informações inexatas ou enganosas deve beneficiar do direito de acesso a meios de recurso eficazes contra denúncias mal-intencionadas ou abusivas;
51. Recorda a importância de conceber instrumentos para proibir qualquer forma de retaliação, quer através de um despedimento passivo, quer através de medidas passivas; exorta os Estados-Membros a não criminalizarem as ações dos autores de denúncias que revelem informações sobre factos ilícitos ou ilegais ou que prejudicam ou ameaçam o interesse público;
52. Recorda que, seja como for, a regulamentação da UE em vigor deve ser aplicada adequadamente, tanto pelas instituições da UE, como pelos Estados-Membros, e ser interpretada de forma a oferecer a melhor proteção possível aos denunciantes que agem no interesse público; salienta que a proteção dos denunciantes foi já reconhecida como um mecanismo importante para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE; exorta, portanto, os Estados-Membros a absterem-se de criminalizar as ações dos denunciantes que revelam informações de interesse público;
Acompanhamento dos autores de denúncias
53. Realça o papel das autoridades públicas, dos sindicatos e das organizações da sociedade civil no acompanhamento e na ajuda a prestar aos denunciantes nas suas diligências no seio da respetiva organização;
54. Salienta que, para além dos riscos profissionais, os denunciantes, assim como as pessoas que lhes prestam assistência, têm também de fazer faze a riscos pessoais, psicológicos, sociais e financeiros; considera que, sempre que necessário, há que prestar apoio psicológico e assistência judiciária aos denunciantes que a solicitarem e não disponham de recursos suficientes, assim como uma assistência social e financeira em casos de necessidade devidamente justificada, que deve ser prevista a título cautelar em caso de processo civil ou judicial intentado contra um denunciante, em conformidade com o Direito e as práticas nacionais; entende, para além disso, que deveria prever-se uma indemnização, qualquer que seja o prejuízo sofrido pelo denunciante em consequência da denúncia que efetuou;
55. Remete, neste contexto, para o facto de a Provedora de Justiça Europeia ter declarado ao Parlamento que está disposta a analisar a possibilidade de criar um órgão desse tipo no âmbito do seu Gabinete e insta a Comissão a ponderar a viabilidade de atribuir estas funções à Provedora de Justiça Europeia – que já dispõe de competências para investigar denúncias relativas a práticas abusivas no seio das instituições da UE;
56. Convida os Estados-Membros e as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades envolvidas, a introduzirem e adotarem todas as medidas necessárias possíveis para proteger a confidencialidade das fontes de informação, para evitar quaisquer ações discriminatórias ou ameaças, a especificarem canais de denúncia transparentes, a criarem autoridades nacionais e europeias independentes para a proteção dos denunciantes, aproveitando a oportunidade para as dotar de fundos específicos para o seu apoio; apela ainda à criação de uma autoridade europeia centralizada para a proteção eficaz dos autores de denúncias e de pessoas que os ajudem, com base no modelo das instâncias nacionais de controlo em matéria de proteção de dados;
57. Solicita à Comissão, para que estes instrumentos sejam eficazes, que elabore instrumentos destinados, nomeadamente, à proteção contra ações penais injustificadas, sanções económicas e discriminação;
58. Insta os Estados-Membros a criarem órgãos independentes, dotados de recursos orçamentais suficientes, competências e especialistas adequados, incumbidos de recolher as denúncias, verificar a sua credibilidade, dar seguimento às respostas e orientar os denunciantes, em especial face à ausência de resposta favorável da respetiva organização, assim como de os orientar nas suas diligências, tendo em vista uma assistência financeira adequada, em particular em situações transfronteiriças ou em casos que envolvam diretamente Estados-Membros ou as instituições da UE; sugere que as instituições europeias publiquem relatórios anuais sobre as denúncias recebidas e o seu tratamento, respeitando os requisitos de confidencialidade dos eventuais inquéritos em curso;
59. Sublinha que deve ser estudada a possibilidade de tornar gratuito o acesso à informação e a aconselhamento confidencial para as pessoas que tencionem comunicar ou divulgar informações de interesse público sobre factos ilícitos ou ilegais que prejudicam ou ameaçam o interesse público; constata que as estruturas suscetíveis de prestar essas informações e esse aconselhamento devem ser identificadas e os seus contactos disponibilizados ao público em geral;
60. Salienta que, para além do conjunto de medidas de proteção de que beneficiam os denunciantes, deve ser-lhes garantido, em particular, acolhimento, alojamento e segurança adequados num Estado-Membro que não tenha acordo de extradição com o país que cometeu os atos em causa; convida a Comissão a, nos casos em que existam acordos de extradição entre a União Europeia e o país terceiro incriminado, agir no âmbito das suas competências, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do TFUE sobre a política europeia em matéria de asilo, e a tomar todas as medidas de segurança indispensáveis a favor desses denunciantes particularmente expostos a represálias graves nos países onde divulgaram as práticas ilegais ou fraudulentas;
61. Exorta a Comissão a propor a criação de um órgão análogo a nível da UE, dotado de recursos orçamentais suficientes, das competências e dos especialistas adequados, responsável pela coordenação das ações dos Estados-Membros, designadamente em situações transfronteiras; considera que este organismo deve também ter a possibilidade de recolher as denúncias, verificar a sua credibilidade, fazer recomendações vinculativas e orientar os denunciantes sempre que a resposta dada pelo Estado-Membro ou os organismos nacionais seja manifestamente inadequada; sugere que as instituições europeias publiquem relatórios anuais sobre as denúncias recebidas e o seu tratamento, respeitando os requisitos de confidencialidade dos eventuais inquéritos em curso; considera que o mandato do Provedor de Justiça Europeu poderá ser alargado para esse efeito;
62. Entende que, uma vez reconhecida como grave, a denúncia deve conduzir a um inquérito apropriado, que deverá ser seguido de medidas adequadas; sublinha que, durante o inquérito, os denunciantes devem ser autorizados a esclarecer a sua queixa e a prestar informações ou apresentar provas adicionais;
63. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem dados, parâmetros de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias no setor público e no setor privado;
64. Exorta todas as instituições da UE a dar resposta ao inquérito de iniciativa da Provedora de Justiça, de 24 de julho de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-C do novo Estatuto dos Funcionários, convidando todos os organismos da UE a adotarem mecanismos de alerta éticos e quadros jurídicos para os autores de denúncias assentes diretamente nas normas internas do Gabinete do Provedor de Justiça; reitera a sua determinação para proceder à sua concretização;
65. Considera que os denunciantes devem igualmente ter o direito de analisar e comentar o resultado da investigação relacionada com as suas revelações;
66. Insta as instituições e outros organismos da UE a darem o exemplo aplicando sem demora as orientações do Provedor de Justiça Europeu; exorta a Comissão a aplicar plenamente, a si própria e às agências da União, as diretrizes relativas à proteção dos denunciantes em conformidade com o Estatuto dos Funcionários de 2012; solicita à Comissão que coopere eficazmente e coordenar os seus esforços com as outras instituições, nomeadamente com a Procuradoria Europeia, tendo em vista a proteção dos denunciantes;
67. Sublinha a necessidade de um sistema mais aperfeiçoado para a notificação de irregularidades das empresas, que seja complementar e procure melhorar a eficiência dos atuais pontos de contacto nacionais no que se refere às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
68. Salienta que os inquéritos às questões levantadas pelos autores de denúncias devem ser conduzidos de forma independente e no mais curto prazo possível, protegendo também os direitos das pessoas que possam ser visadas por uma divulgação; sublinha que tanto o denunciante de irregularidades como qualquer pessoa implicada por uma divulgação de informações devem poder apresentar argumentos e elementos de prova adicionais no decorrer do inquérito e devem ser informados sobre o tratamento da divulgação;
69. Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado, finalmente, um canal de comunicação ou divulgação de informações para denunciantes sobre acordos de cartel e de concorrência, mas salienta a necessidade de simplificar os procedimentos e insiste na necessidade de não haver um número excessivo de canais;
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70. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Ver, por exemplo, a resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares e a resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão intitulada «Assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União».