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Processo : 2016/2270(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0292/2017

Textos apresentados :

A8-0292/2017

Debates :

PV 23/10/2017 - 20
CRE 23/10/2017 - 20

Votação :

PV 24/10/2017 - 5.18
CRE 24/10/2017 - 5.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0403

Textos aprovados
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Terça-feira, 24 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza
P8_TA(2017)0403A8-0292/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (2016/2270(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 19.º, 151.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, reiterada por ocasião da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem de 1993, nomeadamente os seus artigos 3.º, 23.º e 25.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente as respetivas disposições relativas a direitos sociais, em particular, os artigos 34.º, 35.º e 36.º, que preveem especificamente o direito à assistência social e à habitação, o direito a um elevado nível de proteção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular, os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 30.º e 31.º,

–  Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.os 29 e 105 sobre a abolição do trabalho forçado, a Convenção da OIT n.º 102 relativa à segurança social, bem como a Recomendação n.º 202 da OIT sobre níveis mínimos de proteção social;

–  Tendo em conta a Agenda para o Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovados por consenso mundial na Conferência Internacional do Trabalho em 19 de junho de 2009,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO, de junho de 2013, sobre o tema «Rumo a um investimento social para o crescimento e o emprego»,

–  Tendo em conta a Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social(1) (recomendação relativa ao rendimento mínimo),

–  Tendo em conta a Recomendação 92/442/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social(2),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2013/112/UE, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083) e o documento que a acompanha SWD(2013)0038,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, apresentada pela Comissão em 2 de março de 2015 (COM(2015)0098),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de maio de 2009 sobre a Agenda Social Renovada(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2010 sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de novembro de 2012 intitulada «Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise»(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 24 de novembro de 2015 sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre o cumprimento do objetivo de luta contra a pobreza à luz do aumento dos encargos domésticos(9),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 intitulada «Pobreza: uma perspetiva de género»(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de setembro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2017 sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(12),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de junho de 2011, intitulado «Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social: um quadro europeu para a coesão social e territorial»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre «Rendimento mínimo europeu e indicadores de pobreza»,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Rumo a regimes de rendimento mínimo adequados e acessíveis na Europa», publicado em 2015 pela Rede Europeia de Rendimento Mínimo (EMIN),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2015 intitulado «Acesso às prestações sociais: reduzir a taxa de não recurso»,

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2017 intitulado «Desigualdades de rendimentos e padrões de emprego na Europa, antes e depois da Grande Recessão»,

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático A do Parlamento Europeu intitulado «Políticas de rendimento mínimo nos Estados-Membros da UE», cuja versão final foi publicada em abril de 2017,

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Regimes de rendimento mínimo na Europa – Um estudo das políticas nacionais em 2015», elaborado em 2016 pela Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) para a Comissão Europeia,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral O-000087/2016 – B8-0710/2016, de 15 de junho de 2016 que foi apresentada pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita P-001004/2016, de 2 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, referente à 71.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas(13),

–  Tendo em conta a Declaração Schuman de 9 de maio de 1950, que instava à «harmonização no progresso das condições de vida da mão de obra»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0292/2017),

A.  Considerando que a pobreza e a exclusão social, cujas causas e duração não dependem da vontade das pessoas afetadas, constituem violações da dignidade humana e dos direitos humanos fundamentais; que a UE e os Estados-Membros se comprometeram em 2010 a reduzir em pelo menos 20 milhões, até 2020, o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social; considerando que a pobreza e a exclusão social não são apenas problemas imputáveis aos indivíduos e têm de ser abordados de forma coletiva;

B.  Considerando que a Europa é uma das regiões mais prósperas do mundo, apesar de dados recentes sobre a pobreza de rendimentos terem evidenciado o aumento da pobreza, situações de graves privações materiais na Europa, assim como desigualdades crescentes entre Estados-Membros;

C.  Considerando que uma economia próspera com reduzidos níveis de desemprego continua a ser a forma mais eficaz de lutar contra a pobreza;

D.  Considerando que a pobreza em termos de rendimentos constitui apenas uma parte do conceito global de pobreza e que, por conseguinte, não diz respeito apenas a recursos materiais, mas também sociais, nomeadamente no domínio da educação, da saúde e do acesso a serviços;

E.  Considerando que a expressão «pobreza relativa» não fornece qualquer indicação sobre as necessidades reais, descrevendo apenas o nível de rendimentos de uma pessoa em relação ao de outras;

F.  Considerando que, de acordo com a metodologia desenvolvida pelo Eurostat, o limiar do risco de pobreza corresponde a 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente (por agregado familiar e depois de efetuadas transferências socias); considerando que, tendo em conta as divergências existentes entre os Estados-Membros e as diferentes políticas sociais nacionais, esta percentagem deve ser considerada em conjunto com outros indicadores, como os orçamentos de referência; considerando que o rendimento é um indicador indireto do nível de vida e um orçamento de referência reflete a diversidade dos padrões de consumo e do custo de vida entre os Estados‑Membros;

G.  Considerando que não deve haver confusão entre os conceitos de «disparidade de rendimentos» e «pobreza»;

H.  Considerando que, de acordo com a Comissão(14), 119 milhões de pessoas na UE – ou seja, cerca de 25 % da população total – estão em risco de pobreza e exclusão social, após o pagamento de prestações sociais; que, em alguns Estados-Membros, estes dados são acompanhados por taxas de desemprego persistentes e elevadas e que esta situação afeta especialmente os jovens, que registam números ainda mais alarmantes; considerando que, embora estes números tenham registado uma ligeira diminuição, hoje em dia há ainda mais pessoas expostas ao risco de pobreza do que em 2008; considerando que a UE e os Estados-Membros estão longe de alcançar a meta da Estratégia Europa 2020 relativa à pobreza e à exclusão social, uma vez que os níveis atuais permanecem acima dessa meta;

I.  Considerando que os dados disponíveis sugerem que certos grupos de pessoas, como as crianças, as mulheres, os desempregados, as famílias monoparentais e as pessoas com deficiência são especialmente vulneráveis à pobreza, à privação e à exclusão social;

J.  Considerando que as famílias com crianças são particularmente afetadas pela pobreza;

K.  Considerando que a conciliação entre vida profissional e vida familiar se reveste da maior importância, sobretudo para as famílias monoparentais, para poderem escapar à pobreza;

L.  Considerando que cumpre ter em conta a necessidade de integrar as ações destinadas a prevenir e a combater a pobreza e a exclusão social em todos os domínios políticos relevantes, garantindo o acesso universal a serviços públicos, a empregos decentes e a um rendimento que permita às pessoas viver com dignidade;

M.  Considerando que, de acordo com a Comissão, os acentuados níveis de desemprego, pobreza e desigualdades continuam a ser a preocupação primordial em alguns Estados‑Membros; que as amplas desigualdades nos rendimentos não só são prejudiciais para a coesão social como também comprometem o crescimento económico sustentável, como afirmou a Comissária Marianne Thyssen; que, segundo a Eurofound, o impacto da crise foi mais acentuado entre os indivíduos com baixos rendimentos, aumentando as desigualdades de rendimento nas sociedades europeias(15);

N.  Considerando que os sem-abrigo representam a forma mais extrema de pobreza e privação e que o número de pessoas nesta situação aumentou nos últimos anos em praticamente todos os Estados-Membros, tendo aumentado mais, em geral, nos países mais afetados pela crise económica e financeira; que, segundo a Federação Europeia de Associações Nacionais que Trabalham com os Sem-Abrigo (FEANTSA), cerca de 4 milhões de pessoas em toda a UE vivem anualmente em situação de sem-abrigo, mais de 10,5 milhões de famílias sofrem de privação habitacional severa e 22,3 milhões de famílias enfrentam uma sobrecarga das despesas com a habitação, indicando que gastam mais de 40 % do seu rendimento disponível em habitação;

O.  Considerando que a atual situação de emergência exige medidas que promovam regimes nacionais de rendimento mínimo, a fim de assegurar a todas as pessoas cujo rendimento é insuficiente e que cumpram critérios de elegibilidade específicos condições de vida condignas, a melhoria da inclusão social e profissional e a garantia de igualdade de oportunidades no exercício dos direitos fundamentais; considerando que a educação, as transferências e prestações sociais redistributivas, uma política fiscal justa e uma política de emprego sustentável são fatores importantes para atenuar as desigualdades de rendimentos, reduzir a taxa de desemprego e diminuir a pobreza; que ter um emprego decente protege as pessoas do risco de pobreza e pode ser considerado uma condição indispensável para a integração social;

P.  Considerando que, segundo uma análise geral da Eurofound, muitas pessoas na UE não recebem as prestações a que têm direito, designadamente as prestações ligadas ao trabalho, por exemplo devido à complexidade dos sistemas de segurança social ou dos procedimentos de pedido ou ainda ao desconhecimento dos seus direitos;

Q.  Considerando que o conceito de rendimento mínimo não deve ser confundido com o de salário mínimo, que é estabelecido por acordos coletivos ou por lei a nível nacional;

R.  Considerando que a fixação dos salários é da competência dos Estados-Membros;

S.  Considerando que a introdução e o reforço de regimes de rendimento mínimo adequados em todos os Estados-Membros, dotados de recursos orçamentais, humanos e materiais adequados, bem como a aplicação de políticas de emprego ativas para pessoas que estão em condições de trabalhar, é uma medida importante e eficaz no combate à pobreza e às desigualdades, contribuindo para assegurar a coesão económica e territorial, proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, garantir um equilíbrio entre os objetivos económicos e sociais e apoiar a integração social e o acesso ao mercado de trabalho;

T.  Considerando que a disponibilização e a gestão dos sistemas de segurança social é uma competência dos Estados-Membros, que a União coordena mas não harmoniza;

U.  Considerando que, segundo o Observatório Social Europeu (OSE), 26 Estados‑Membros dispõem já de regimes de apoio ao rendimento(16);

V.  Considerando que há muitas diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao tratamento das políticas de rendimento mínimo, devido ao facto de o direito a uma vida digna não ser considerado um direito universal e subjetivo em todos os Estados-Membros; considerando que existem elevados níveis de não utilização das prestações, bem como uma falta de coordenação entre os diferentes apoios ao rendimento, políticas ativas do mercado de trabalho e serviços sociais; que, apenas em alguns casos, os regimes de rendimento mínimo conseguem retirar as pessoas da pobreza;

W.  Considerando que algumas das pessoas mais vulneráveis, como os sem-abrigo, sentem dificuldades no acesso aos regimes de rendimento mínimo;

X.  Considerando que garantir a atribuição de um rendimento mínimo adequado às pessoas que não dispõem dos recursos necessários para atingir um nível de vida digno, bem como a participação em medidas de (re)integração no mercado de trabalho e a salvaguarda do acesso ao emprego e da motivação necessária para procurar trabalho são disposições previstas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais(17); que durante a conferência de alto nível realizada em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017, no âmbito da conclusão da consulta pública sobre o tema, o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, reiterou a necessidade de estas medidas serem adotadas por todos os Estados-Membros;

Y.  Considerando que, segundo o Eurostat, em 2015, a taxa de emprego dos cidadãos da UE no grupo etário entre os 20 e os 64 anos se situava em 70,1 %, continuando distante da meta de 75 % fixada pela Estratégia Europa 2020;

Z.  Considerando que a proposta da Comissão, de 2 de março de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros reitera a importância de fornecer apoios adequados ao rendimento para combater a pobreza (orientação n.º 8);

AA.  Considerando que sistemas de apoio ao rendimento bem concebidos, adequados e amplamente disponíveis não impedem nem desencorajam um regresso ao mercado de trabalho e, além disso, contribuem para estimular a procura interna;

AB.  Considerando que a Recomendação da Comissão de 3 de outubro de 2008 sobre a inclusão ativa reconheceu, e bem, que além de facilitar o acesso a emprego de qualidade às pessoas aptas para trabalhar, as políticas de inclusão ativa devem ainda «providenciar às que não podem trabalhar recursos suficientes para viverem condignamente, bem como apoios à participação social»;

AC.  Considerando que o Conselho adotou, em 5 de outubro de 2015, conclusões relativas à adequação das pensões, considerando essencial que as pensões públicas ou outros regimes de proteção social contenham salvaguardas adequadas para pessoas cujas oportunidades de emprego não lhes permitem ou permitiram acumular direitos de pensão suficientes e que estas salvaguardas devem incluir, nomeadamente, pensões mínimas ou outras disposições em matéria de rendimento mínimo para pessoas idosas;

AD.  Considerando que, na Recomendação 92/441/CEE, o Conselho recomendou aos Estados-Membros que reconhecessem o direito fundamental de todas as pessoas a assistência social e a recursos suficientes para poderem viver de forma digna; que, na Recomendação 92/442/CEE, de 27 de julho de 1992, os Estados‑Membros são instados a orientar as sua políticas no domínio da proteção social de por esses princípios;

AE.  Considerando que, nas suas conclusões de 17 de dezembro de 1999, o Conselho aprovou a promoção da inclusão social como um dos objetivos para a modernização e a melhoria da proteção social;

AF.  Considerando que a Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa identifica os apoios adequados ao rendimento como uma das três vertentes, igualmente importantes, de uma estratégia de inclusão ativa e frisa a necessidade de os combinar com o acesso a serviços de qualidade e a mercados de trabalho inclusivos; considera, igualmente, que a promoção da inclusão social requer medidas coordenadas e centradas no indivíduo e nas pessoas a seu cargo, mas também ações destinadas a promover empregos estáveis;

AG.  Considerando que em muitos países os principais obstáculos ao desenvolvimento de ligações eficazes entre as diferentes vertentes da inclusão ativa são a falta de capacidades, de competências e de recursos nos serviços públicos de emprego e nas instituições de assistência social, a falta de coordenação e cooperação entre os serviços e a tendência para conferir prioridade a grupos diferentes que necessitam de apoio e que podem ser mais facilmente integrados no mercado de trabalho(18);

AH.  Considerando que o Pacote de Investimento Social de 2013 da Comissão Europeia reiterou uma vez mais a importância de uma abordagem de inclusão ativa e, neste contexto, salientou a utilidade de um apoio adequado ao rendimento mínimo; que o mesmo pacote referia que a adequação dos regimes nacionais em vigor em matéria de rendimento mínimo podem ser melhorados, a fim de assegurar um nível suficientemente elevado para proporcionar uma vida digna; que o pacote assinalava ainda que, no âmbito do Semestre Europeu, a Comissão irá acompanhar a adequação dos apoios ao rendimento e recorrer, para este fim, a orçamentos de referência tão logo tenham sido elaborados conjuntamente com os Estados-Membros;

AI.  Considerando que a Recomendação n.º 202 da OIT sobre níveis mínimos de proteção social afirma que os países deveriam, o mais depressa possível, estabelecer e manter normas mínimas de proteção social que incluam garantias básicas em matéria de segurança social, acrescentando ainda que essas garantias devem assegurar, no mínimo que, ao longo do ciclo de vida, todos os que se encontram em situação de necessidade têm acesso a cuidados de saúde essenciais e a segurança básica de rendimento que, em conjunto, assegurem o acesso efetivo a bens e a serviços;

AJ.  Considerando que o Conselho reconheceu a necessidade de promover a inclusão ativa e apoios adequados ao rendimento, bem como a importância de uma abordagem baseada no ciclo de vida para combater a pobreza(19);

AK.  Considerando que os desempregados de longa duração, que no final de 2015 representavam 48,1 % do total de desempregados na UE, uma percentagem equivalente a 10,9 milhões de pessoas, têm muito mais dificuldade em voltar a integrar o mercado de trabalho;

AL.  Considerando que a educação dos filhos e os períodos de licença familiar relacionados com essa atividade estão frequentemente associados a perdas drásticas no rendimento, bem como a consideráveis desvantagens financeiras («family pay gap»);

AM.  Considerando que as mães e os pais que educam dos filhos desempenham um trabalho real que deve ser reconhecido como tal;

AN.  Considerando que, no final de 2015, 5,1 % das pessoas inativas na UE eram pessoas desmotivadas, que gostariam de trabalhar mas já tinham desistido de procurar emprego, e que estas pessoas não são sistematicamente contabilizadas nas estatísticas do desemprego;

AO.  Considerando que o desemprego conduz a uma rápida e constante deterioração das condições de vida dos trabalhadores, bem como da sua condição psíquica e emocional, que comprometem a perspetiva de atualização das suas qualificações e, consequentemente, a possibilidade de (re)integrarem o mercado laboral;

AP.  Considerando que certos programas de emprego público podem constituir um instrumento eficaz, podendo atuar em paralelo com regimes de rendimento mínimo destinados à inclusão social e profissional de determinadas categorias, como os jovens desempregados, os desempregados de longa duração e outros grupos vulneráveis; considerando que esses programas podem ser eficazes em contextos e regiões desfavorecidas, onde seja necessário apostar na reconversão; que uma pessoa empregada ao abrigo de um programa de emprego no setor público terá depois mais facilidades em encontrar novos postos de trabalho; que estes programas devem oferecer um salário digno, incluir um percurso individualizado e resultar num emprego decente;

AQ.  Considerando as conclusões do Conselho sobre a Análise Anual do Crescimento para 2017 e o Relatório Conjunto sobre o Emprego adotadas pelo Conselho EPSCO, em 3 de março de 2017(20), apelam aos Estados-Membros para que assegurem que os sistemas de proteção social forneçam um apoio adequado ao rendimento e que as reformas continuem a centrar-se, nomeadamente, neste apoio e em serviços de ativação e de capacitação de alta qualidade;

AR.  Considerando que a formação profissional, nomeadamente através da alternância, permite adquirir as competências necessárias para o exercício de uma atividade profissional e criar uma rede profissional própria, o que contribui para uma inclusão sustentável no mercado de trabalho e diminui os riscos de pobreza;

AS.  Considerando que os regimes de rendimento mínimo representam uma percentagem muito reduzida das despesas sociais dos governos, embora proporcionem um elevado retorno do investimento e que o não investimento tem enormes impactos imediatos nos indivíduos em causa e custos a longo prazo para a sociedade;

AT.  Considerando que os regimes de rendimento mínimo são benéficos para toda a sociedade, sendo indispensáveis para garantir a existência de sociedades mais equitativas, as quais apresentam um melhor desempenho em muitos indicadores sociais e económicos;

AU.  Considerando que os regimes de rendimento mínimo constituem uma estratégia eficaz de estímulo económico, já que os montantes das prestações são utilizados para responder às necessidades prementes e voltam imediatamente à economia real;

AV.  Considerando que o direito a um nível de vida adequado é reconhecido no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, referindo-se à forma como o nível de rendimento proporciona às pessoas recursos suficientes para garantir «um nível de vida suficiente para lhe assegurar [...] a saúde e o bem-estar»; que a cobertura diz respeito à forma como todos aqueles que necessitam de apoio estão abrangidos pelas condições de elegibilidade relativas a um regime de rendimento mínimo; que a utilização se refere à forma como as pessoas elegíveis para receber o rendimento mínimo beneficiam efetivamente do mesmo;

AW.  Considerando que, muitas vezes, a falta de pagamentos adequados, associada à cobertura reduzida e à baixa utilização, devido, entre outros fatores, a uma administração ineficiente, ao acesso inadequado à informação, à excessiva burocracia e à estigmatização significa que os pagamentos em causa ficam muito longe de assegurar uma vida condigna às pessoas mais vulneráveis da sociedade(21);

AX.  Considerando que alguns Estados-Membros têm de lidar com graves défices orçamentais e níveis de endividamento acrescidos e, por isso, fizeram cortes nas despesas sociais que têm afetado os seus sistemas públicos de saúde, de educação, de proteção social e de habitação e, em particular, o acesso, a adequação, disponibilidade e qualidade dos serviços conexos, com um impacto desproporcionado nos elementos mais desfavorecidos da sociedade nesses Estados-Membros;

AY.  Considerando que os regimes de rendimento mínimo podem atuar como estabilizadores macroeconómicos automáticos na reação a choques económicos;

AZ.  Considerando que a eficácia dos regimes de rendimento mínimo no alívio da pobreza, na promoção da integração no mercado de trabalho, especialmente para os jovens, e enquanto estabilizadores automáticos varia de forma significativa entre os Estados‑Membros;

BA.  Considerando que as políticas de rendimento mínimo atuam como um estabilizador automático; que a recessão foi menos severa nos países que dispõem de regimes sólidos de apoio ao rendimento disponível das famílias;

BB.  Considerando que os esquemas de elisão e evasão fiscais geram condições de concorrência desiguais na UE e privam os Estados-Membros de um vasto volume de receitas que, de outro modo, contribuiriam para um financiamento capaz de assegurar a robustez de políticas públicas e sociais de previdência, e contribuem para reduzir o investimento público, quando essas receitas poderiam financiar condições mais favoráveis para o crescimento económico, o aumento dos rendimentos e as políticas sociais; que este fenómeno constitui um grave problema para a UE;

BC.  Considerando que vários estudos revelam que a pobreza afeta negativamente o crescimento económico(22);

BD.  Considerando que alguns Estados-Membros estão a lançar projetos-piloto para testar políticas de rendimento básico, como a Finlândia, onde um grupo aleatoriamente escolhido de dois mil desempregados receberá o montante incondicional de 560 EUR por mês, que deverá constituir um incentivo suficiente para aceitar trabalho temporário ou a tempo parcial;

BE.  Considerando que a implementação de sistemas de rendimento básico tem sido debatida em vários Estados-Membros;

Regimes de rendimento mínimo

1.  Insta todos os Estados-Membros a introduzirem regimes de rendimento mínimo adequados, acompanhados de medidas de apoio ao regresso ao trabalho para as pessoas aptas para trabalhar e programas de educação e formação adaptados à situação pessoal e familiar do beneficiário, a fim de apoiar as famílias com rendimentos insuficientes e garantir uma remuneração que lhes permita um nível de vida decente; salienta que este rendimento mínimo deve ser a última rede de proteção social e representar um apoio financeiro adequado, para além de uma garantia de acesso a serviços de qualidade e a políticas laborais ativas, como forma eficaz de lutar contra a pobreza e de assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes; considera, a este nível, que o direito à assistência social é um direito fundamental e que os regimes de rendimento mínimo adequado ajudam as pessoas a viver com dignidade, favorecem a sua plena participação na sociedade e garantem a sua autonomia ao longo de toda a vida;

2.  Entende que a promoção de sociedades inclusivas e sem pobreza terá que assentar na valorização do trabalho, em direitos laborais baseados na negociação coletiva, nos serviços públicos de saúde, segurança social e educação gratuitos e de qualidade, que rompam os ciclos de exclusão e promovam o desenvolvimento;

3.  Salienta a importância de garantir um financiamento público adequado para os regimes de rendimento mínimo; insta a Comissão a monitorizar especificamente a utilização dos 20 % da dotação total do FSE consagrado à luta contra a pobreza e a exclusão social, e a analisar igualmente, na próxima revisão do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos estruturais (Regulamento (UE) n.º 1303/2013) e, em especial, no quadro do Fundo Social Europeu e do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), as possibilidades de financiamento para ajudar todos os Estados-Membros a estabelecerem regimes de rendimento mínimo onde ainda não existam, ou a melhorar o funcionamento e a eficácia dos sistemas existentes;

4.  Reconhece que é difícil aos Estados-Membros transitarem de regimes de rendimento mínimo insuficientes ou inexistentes para regimes de elevada qualidade; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros trabalhem no sentido de implementar gradualmente regimes de rendimento mínimo adequado, abordando as questões da adequação, cobertura e utilização dos regimes;

5.  Realça que a criação de regimes de rendimento mínimo pode atenuar as desigualdades e o impacto social da crise, bem como produzir um efeito contracíclico ao fornecer recursos para melhorar a procura no mercado interno;

6.  Salienta que é fundamental que todos aqueles que necessitam de apoio tenham acesso a regimes de rendimento mínimo suficiente para satisfazer as suas necessidades de base, designadamente os mais excluídos, como as pessoas sem-abrigo; considera que o rendimento mínimo adequado é indispensável para que as pessoas necessitadas possam viver com dignidade, e que este rendimento deve ser considerado em conjunto com o direito de acesso a serviços públicos e sociais universais; entende que os regimes de rendimento mínimo têm de assegurar a não perpetuação da dependência social e facilitar a inclusão na sociedade; recorda que a recomendação sobre a inclusão ativa reconhece a necessidade de uma estratégia integrada no âmbito da aplicação das três vertentes da inclusão social (apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade);

7.  Realça que a dimensão da estabilização automática dos sistemas de proteção social é importante para absorver as ondas de choques sociais causadas por efeitos externos, como as recessões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros, à luz da Recomendação n.º 202 da OIT que define níveis mínimos de proteção social, a assegurarem e aumentarem o investimento em sistemas de proteção social, por forma a garantir o seu desempenho no combate à pobreza e às desigualdades e na prevenção destes problemas, garantindo, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade;

8.  Releva, no contexto do debate sobre rendimentos mínimos, a situação específica das famílias com crianças e das famílias monoparentais e a forma como essas famílias são afetadas;

9.  Sublinha que as pessoas devem ter a possibilidade de participar plenamente na sociedade e na economia e que este direito deve ser totalmente reconhecido e evidenciado na elaboração de políticas da União, assegurando, para tal, a elevada qualidade dos sistemas de proteção social universal que incluem regimes de rendimento mínimo adequados e eficazes;

10.  Considera que a proteção social, incluindo as pensões e serviços como os cuidados de saúde, o acolhimento de crianças e a prestação de cuidados prolongados, continua a ser essencial para garantir um crescimento equilibrado e inclusivo, contribuindo igualmente para a promoção de uma vida profissional mais longa, para a criação de emprego e a redução das desigualdades; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas que garantam a suficiência, a adequação, a eficiência e a qualidade dos sistemas de proteção social ao longo de todo o ciclo de vida de uma pessoa, garantindo uma vida digna, combatendo as desigualdades e reforçando a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e os grupos mais vulneráveis;

11.  Frisa que a existência de um rendimento mínimo adequado ao longo de todo o ciclo de vida constitui um elemento crucial para ajudar as pessoas com níveis de rendimento insuficientes a alcançarem uma vida digna;

12.  Salienta que os regimes de rendimento mínimo adequados, enquanto instrumentos de inclusão ativa, promovem a participação e a inclusão social;

13.  Recorda que um dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020 é reduzir pelo menos em 20 milhões o número de pessoas em situação de pobreza e exclusão social e que ainda são necessários esforços adicionais para alcançar este objetivo; considera que os regimes de rendimento mínimo podem ser uma forma útil de concretizar este desígnio;

14.  Destaca que a existência de empregos dignos é a melhor forma de combater a pobreza e a exclusão social; recorda, neste contexto, a importância de promover o crescimento, o investimento e a criação de postos de trabalho;

15.  Lamenta profundamente que alguns Estados-Membros pareçam ignorar a Recomendação 92/441/CEE do Conselho que reconhece «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana»;

16.  Salienta que, embora a maioria dos Estados-Membros disponha de regimes nacionais de rendimento mínimo, há vários regimes que não preveem um apoio adequado ao rendimento para todas as pessoas que dele necessitem(23); exorta todos os Estados‑Membros a preverem a introdução e, se necessário, o reforço de regimes de rendimento mínimo garantido como forma de prevenir a pobreza e favorecer a inclusão social;

17.  Realça que a introdução de um regime de rendimento mínimo a nível nacional não deve diminuir a proteção concedida pelos regimes de rendimento mínimo a nível regional;

18.  Sublinha a importância do Semestre Europeu para incentivar os Estados-Membros que ainda não disponham de regimes de rendimento mínimo a introduzirem sistemas de apoio adequado ao rendimento;

19.  Observa que, em alguns Estados-Membros, o direito ao rendimento mínimo está subordinado à participação em medidas ativas relativas ao mercado de trabalho; sublinha, a este respeito, o papel importante da UE enquanto plataforma de intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

20.  Reitera a sua posição, já expressa na resolução de 20 de outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa;

21.  Recorda o parecer do Comité Económico e Social sobre uma diretiva-quadro sobre um rendimento mínimo adequado na União Europeia, que deve estabelecer normas e indicadores comuns, propor métodos de monitorização da sua aplicação e fomentar o diálogo entre as partes interessadas, os Estados-Membros e as instituições da UE; nesse sentido, insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem as modalidades e instrumentos que permitem garantir um rendimento mínimo adequado em todos os Estados-Membros;

22.  Regozija-se com a afirmação da Comissão de que o Semestre Europeu atribui agora maior importância ao desempenho em matéria social e de emprego, mas considera que são necessários mais esforços para concretizar este objetivo e assegurar uma coerência global, especialmente através da promoção do investimento social; insta a Comissão a acompanhar e avaliar regularmente os progressos realizados pelos Estados-Membros nas recomendações específicas por país (REP) relativamente ao fornecimento de serviços acessíveis, comportáveis e de qualidade, bem como à implementação de regimes de rendimento mínimo adequados e eficientes;

23.  Salienta a importância do Semestre Europeu no acompanhamento da adequação dos regimes de rendimento mínimo existentes e do seu impacto na redução da pobreza, especificamente através das REP por país, mas releva também a relevância do relatório conjunto sobre o emprego e da Análise Anual do Crescimento;

24.  Frisa que os regimes de rendimento mínimo devem assegurar um rendimento acima do limiar de pobreza, prevenir situações de privação material grave e resgatar as famílias que se encontrem nessa situação, e devem ser acompanhados pela prestação de serviços públicos, como saúde, educação e serviços de acolhimento de crianças;

25.  Considera que os regimes de rendimento mínimo devem ser incorporados numa abordagem estratégica de inclusão e integração social, que envolva tanto as políticas gerais como as medidas específicas – em termos de alojamento, cuidados de saúde, ensino e formação, serviços sociais e outros serviços de interesse geral –, a fim de ajudar as pessoas a vencer a pobreza, proporcionando, ao mesmo tempo, apoio personalizado e ajuda em matéria de acesso ao mercado de trabalho às pessoas que podem trabalhar; entende que o objetivo real dos regimes de rendimento mínimo não deve ser a mera concessão de assistência, mas, sobretudo, o acompanhamento dos beneficiários na transição de situações de exclusão social para uma vida ativa, evitando qualquer tipo de dependência;

26.  Apela aos Estados-Membros para que melhorem a coordenação e o planeamento integrado entre as administrações e os serviços que tratam das diferentes vertentes da inclusão ativa, desenvolvendo um ponto de contacto para clientes e reforçando a capacidade e os recursos disponíveis para os serviços, a fim de aumentar o acesso e a qualidade dos serviços em questão;

27.  Considera fundamental garantir um rendimento adequado também para pessoas em situações de vulnerabilidade, para as quais o regresso ao mercado de trabalho não seja possível ou já não seja uma opção, conforme reconhecido pela Recomendação sobre a Inclusão Ativa;

28.  Exorta à realização de progressos significativos e concretos no tocante à adequação dos regimes de rendimento mínimo, no sentido de reduzir a pobreza e a exclusão social, em particular entre os grupos mais vulneráveis da sociedade e de contribuir para o respeito do seu direito a uma vida condigna;

29.  Observa com preocupação que, em muitos Estados-Membros, os custos dos cuidados prolongados, por exemplo, acabam por exceder as pensões médias; sublinha a importância de ter em consideração as necessidades específicas e os custos de vida dos diferentes grupos etários;

30.  Sublinha a importância de definir critérios de elegibilidade apropriados à realidade socioeconómica dos Estados-Membros, a fim de oferecer a possibilidade de beneficiar de um regime de rendimento mínimo adequado; é de opinião que estes critérios deveriam incluir a condição de não auferir um subsídio de desemprego, ou os casos em que as prestações auferidas não sejam suficientes para evitar a pobreza e a exclusão social, e devem ter também em conta o número de crianças e de outras pessoas a cargo; salienta, não obstante, que estes critérios não devem criar obstáculos administrativos ao acesso aos regimes de rendimento mínimo por parte de pessoas que já se encontram numa situação muito vulnerável (por exemplo, não se deve exigir aos sem-abrigo um endereço físico);

31.  Reitera a importância da igualdade de acesso aos regimes de rendimento mínimo sem discriminação com base na etnia, no género, no nível de instrução, na nacionalidade, orientação sexual, religião, deficiência, idade, nas convicções políticas ou no contexto socioeconómico;

32.  Manifesta a sua preocupação com a elevada taxa de não utilização entre as pessoas que têm direito ao rendimento mínimo; considera que a não utilização das prestações constitui um dos principais obstáculos à inclusão social das pessoas em causa; solicita à Comissão e ao Comité da Proteção Social que aprofundem a investigação do problema da não utilização e elaborem recomendações e diretrizes para resolver esta questão; apela aos Estados-Membros para que combatam a não utilização, nomeadamente através da sensibilização do público para a existência de regimes de rendimento mínimo, fornecendo orientações adequadas sobre o acesso a esses regimes e melhorando a respetiva organização administrativa;

33.  Frisa a necessidade de os Estados-Membros intervirem concretamente na definição de um limiar de rendimento mínimo com base em indicadores pertinentes, incluindo os orçamentos de referência, a fim de garantir a coesão económica e social e reduzir o risco de pobreza em todos os Estados-Membros; considera que estas informações devem ser apresentadas anualmente por ocasião do Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza, celebrado no dia 17 de outubro;

34.  Observa que alguns Estados-Membros já utilizam os indicadores de proteção do rendimento mínimo (MIPI); convida todos os Estados-Membros a utilizarem dados relativos aos MIPI, permitindo, assim, uma melhor comparação entre os sistemas nacionais;

35.  Entende que o rendimento mínimo deve ser considerado temporário e ser sempre acompanhado de políticas ativas de integração no mercado de trabalho;

36.  Defende que os regimes de rendimento mínimo são instrumentos transitórios destinados à redução da pobreza, da exclusão social e da desigualdade, devendo ser encarados como um investimento social; regista os efeitos anticíclicos dos regimes de rendimento mínimo;

37.  Insiste na necessidade de ter em devida conta o número de pessoas dependentes no âmbito da fixação dos montantes dos rendimentos mínimos, nomeadamente as crianças ou as pessoas com elevado grau de dependência, a fim de quebrar o círculo vicioso da pobreza, em particular, a pobreza infantil; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem uma rápida aplicação da recomendação de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»; considera, aliás, que a Comissão deveria elaborar um relatório anual sobre os progressos verificados no combate à pobreza infantil e na aplicação da recomendação, com a ajuda dos indicadores que constam da mesma;

38.  Salienta que os orçamentos de referência podem ajudar a fixar o nível de rendimento mínimo necessário para satisfazer as necessidades fundamentais das pessoas, incluindo aspetos não monetários, como o acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida, a uma habitação digna, a serviços de saúde de qualidade, a atividades recreativas e sociais e à participação cívica, tendo ainda em conta os elementos dos agregados familiares e as respetivas idades, bem como o contexto económico e social de cada Estado-Membro; recorda que a Comissão, na sua comunicação relativa ao Pacote de Investimento Social, insta os Estados-Membros a estabelecerem orçamentos de referência para contribuir para a conceção de um apoio ao rendimento adequado e eficaz que tenha em consideração as necessidades sociais identificadas aos níveis local, regional e nacional, a fim de melhorar a coesão territorial; exorta, além disso, à utilização de orçamentos de referência enquanto instrumentos para avaliar a adequação dos regimes de rendimento mínimo disponibilizados pelos Estados-Membros;

39.  Entende que os Estados-Membros, aquando da definição de regimes de rendimento mínimo, devem ter em conta que o limiar de risco de pobreza estabelecido pelo Eurostat se encontra fixado em 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente (depois das transferências sociais), em conjunto com outros indicadores, como os orçamentos de referência; entende que os orçamentos de referência podem ser utilizados para melhorar o combate à pobreza, testar a robustez do nível de rendimento mínimo e do referido limiar, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio de subsidiariedade;

40.  Considera que a falta de valores atualizados sobre o rendimento e as condições de vida constitui um obstáculo à aplicação e comparação de um orçamento de referência e de um rendimento mínimo tendo em conta as especificidades a nível nacional;

41.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem intercâmbios de boas práticas em matéria de regimes de rendimento mínimo;

42.  Exorta a Comissão e o Comité da Proteção Social a documentarem e divulgarem exemplos de estratégias bem-sucedidas e a promoverem avaliações pelos pares e outros métodos de intercâmbio de boas práticas no domínio dos regimes de rendimento mínimo; recomenda que estes esforços se centrem em questões fundamentais como a garantia de uma atualização regular dos montantes, a melhoria dos níveis de cobertura e de utilização, a luta contra os desincentivos ou a melhoria das sinergias entre as diferentes vertentes da inclusão ativa;

43.  Entende que, tendo em conta as diversas questões colocadas pelos regimes de rendimento mínimo, tais como a acessibilidade, a cobertura, o financiamento, a condições de atribuição e a duração para os regimes nacionais de rendimento mínimo pode representar um contributo útil para a promoção de condições equitativas entre os Estados-Membros; convida, neste sentido, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto sobre os regimes de rendimento mínimo na UE, a solicitar a monitorização e a prestação de informações, numa base regular, e a ponderar outras medidas tendo em conta as circunstâncias económicas e sociais de cada Estado-Membro e as necessidades dos grupos mais afetados, bem como a avaliar a capacidade de os regimes permitirem aos agregados familiares satisfazerem as suas necessidades pessoais básicas;

44.  Manifesta preocupação pelos cortes nos montantes e/ou na duração dos subsídios de desemprego, bem como pela maior restritividade dos critérios de elegibilidade em muitos Estados-Membros nos últimos anos, uma situação que, por sua vez, provoca o aumento do número de pessoas dependentes dos regimes de rendimento mínimo, colocando estes últimos sob maior pressão(24);

45.  Sublinha que as desigualdades estão a aumentar no interior de cada Estado-Membro e na UE;

46.  Manifesta preocupação pelo facto de, em muitos Estados-Membros, o montante das prestações e a cobertura dos regimes de rendimento mínimo terem sido, aparentemente, reduzidos nos últimos anos; considera que os Estados-Membros deveriam aumentar a cobertura dos regimes de rendimento mínimo para as pessoas com necessidade de apoio, em consonância com as recomendações da ESPN(25);

   a) Apela aos Estados-Membros que possuem sistemas muito complexos e fragmentados para que os simplifiquem e desenvolvam sistemas mais abrangentes;
   b) Insta os Estados-Membros atualmente com baixos níveis de cobertura a reverem as respetivas condições e a garantirem que todas as pessoas necessitadas são abrangidas;
   c) Exorta os Estados-Membros cujos regimes de rendimento mínimo atualmente excluem grupos significativos que vivem em situação de pobreza, a alterarem os seus regimes para abranger melhor esses grupos;
   d) Apela aos Estados-Membros com elevados níveis de discricionariedade administrativa nos sistemas básicos de rendimento mínimo para que tentem reduzi-la e assegurem a existência de critérios coerentes e claros no âmbito da tomada de decisões, a par de um processo de recurso eficaz;

47.  Salienta a importância de aumentar a participação dos trabalhadores, dos desempregados e de todos os grupos sociais vulneráveis em programas de aprendizagem ao longo da vida, bem como a necessidade de melhorar o nível das qualificações profissionais e a aquisição de novas competências, que constituem um instrumento fundamental para uma integração mais célere no mercado de trabalho, para aumentar a produtividade e ajudar as pessoas a encontrar um emprego;

48.  Sublinha a importância das tendências demográficas no contexto da luta contra a pobreza na Europa;

49.  Salienta que urge tomar medidas concretas para erradicar a pobreza e a exclusão social, promover redes de segurança social eficazes e reduzir as desigualdades de forma a assegurar a coesão económica e territorial; insiste na necessidade de adotar medidas ao nível adequado e de agir à escala nacional e europeia, de acordo com a repartição das competências no que respeita às políticas pertinentes;

50.  Apoia a posição da Comissão no que se refere ao investimento social, segundo a qual as políticas sociais bem concebidas contribuem para o crescimento económico, protegem, ao mesmo tempo, as pessoas da pobreza e estabilizam a economia(26);

51.  Acolhe com satisfação as reflexões e os estudos sobre a forma de alcançar uma distribuição mais justa do rendimento e da riqueza nas nossas sociedades;

52.  Salienta que um fator-chave que obsta ao desenvolvimento de uma abordagem de investimento social pelos Estados-Membros é o impacto da crise económica(27);

53.  Apela a que, doravante, a definição de políticas macroeconómicas tenha em devida atenção a necessidade de reduzir as desigualdades sociais e de garantir o acesso de todos os grupos sociais a serviços sociais públicos eficientes, combatendo dessa forma a pobreza e a exclusão social;

54.  Apela à adoção de medidas de redução das desigualdades sociais que permitam às pessoas tirar o máximo partido dos seus pontos fortes e das suas capacidades; solicita ainda que o apoio social se concentre nas pessoas que são pobres e não conseguem obter um rendimento suficiente pelos seus próprios meios;

55.  Destaca que as experiências recentes de reformas baseadas em isenções fiscais demonstram que o financiamento de políticas de rendimento mínimo através do apoio orçamental é preferível a um financiamento através de incentivos fiscais;

56.  Salienta que a educação, as transferências sociais e os regimes fiscais progressivos, justos e redistributivos, a par de medidas práticas de reforço da competitividade e de combate à elisão e evasão fiscais, têm o potencial de contribuir para a coesão económica, social e territorial;

57.  Sublinha a necessidade de adaptar os regimes de rendimento mínimo já existentes, a fim de lidar mais eficazmente com o desafio do desemprego dos jovens;

Programas de emprego público

58.  Regista a existência de certos programas de emprego público que oferecem a possibilidade, a que quem deseje e esteja apto a trabalhar, de dispor de um emprego transitório na administração pública, em organizações sem fins lucrativos ou em empresas da economia social; salienta, no entanto, que é importante que esses programas promovam o trabalho com direitos, com base na negociação coletiva e na legislação laboral;

59.  Considera que os programas de emprego público devem contribuir para melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho normal; recorda que estes programas deverão incluir um itinerário personalizado, fornecer salários dignos e resultar num trabalho digno;

60.  É de opinião que a criação de empregos dignos deve constituir uma das prioridades da UE na via da redução da pobreza e da exclusão social;

61.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a participação plena de todas as partes interessadas, em particular dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, na conceção, aplicação e monitorização de políticas e programas de rendimento mínimo;

o
o   o

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
(2) JO L 245 de 26.8.1992, p. 49.
(3) JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.
(4) JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.
(5) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 11.
(6) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 8.
(7) JO C 419 de 16.12.2015, p. 5.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0401.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0136.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0235.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0355.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0010.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0317.
(14) «Semestre Europeu de 2017: Avaliação dos progressos em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1176/2011» (COM(2017)0090),
(15) https://www.eurofound.europa.eu/publications/report/2017/income-inequalities-and-employment-patterns-in-europe-before-and-after-the-great-recession
(16) «Rumo a um rendimento mínimo europeu», novembro de 2013: http://www.eesc.europa.eu/resources/docs/revenu-minimum_-etude-ose_-vfinale_en--2.pdf
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016)0127) – Anexo 1.
(18) Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN), «Regimes de rendimento mínimo na Europa – Um estudo das políticas nacionais em 2015», janeiro de 2016.
(19) Conclusões do Conselho sobre «O combate à pobreza e à exclusão social: Uma abordagem integrada», de 16 de junho de 2016.
(20) Documento do Conselho n.º 6885/17, «Análise Anual do Crescimento para 2017 e Relatório Conjunto sobre o Emprego: orientações políticas para as políticas sociais e de emprego – Conclusões do Conselho (3 de março de 2017)», e documento do Conselho n.º 6887/17, «Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2017 (3 de março de 2017)».
(21) ESPN, «Regimes de rendimento mínimo na Europa – Um estudo das políticas nacionais em 2015».
(22) Ver: Banco Mundial, «Redução da pobreza e crescimento: círculos virtuosos e círculos viciosos», 2006; OCDE, «Tendências da desigualdade de rendimentos e o seu impacto sobre o crescimento económico», 2014.
(23) «Regimes de rendimento mínimo na Europa: um estudo das políticas nacionais», 2015.
(24) Rede europeia em matéria de Política Social, «Investimento social na Europa: um estudo das políticas nacionais», 2016
(25) Rede europeia em matéria de Política Social, «Regimes de rendimento mínimo na Europa – Um estudo das políticas nacionais em 2015», janeiro de 2016.
(26) Comissão Europeia: comunicação intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu no período 2014-2020», (COM(2013)0083), de 20 de fevereiro de 2013, e : ESPN, «Investimento social na Europa: um estudo das políticas nacionais».
(27) ESN, «O Investimento Social na Europa: Um estudo das políticas nacionais em 2015».

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