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Processo : 2017/2854(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0572/2017

Textos apresentados :

B8-0572/2017

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0404

Textos aprovados
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Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros
P8_TA(2017)0404B8-0572/2017

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (C(2017)06218 – 2017/2854(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)06218),

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros(1), nomeadamente o artigo 25.º, n.º 2, e o artigo 39.º, n.º 5,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 24 de outubro de 2017,

A.  Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 23 de fevereiro de 2018, data de entrada em aplicação da Diretiva (UE) 2016/97, e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe não permitiria à indústria implementar atempadamente as mudanças técnicas e organizativas necessárias;

B.  Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à supervisão e governação dos produtos;

C.  Considerando que, embora entenda que seja necessário manter inalterado o prazo para a transposição da Diretiva (UE) 2016/97, que termina em 23 de fevereiro de 2018, o Parlamento solicita à Comissão que adote uma proposta legislativa que estabeleça a data de aplicação em 1 de outubro de 2018;

1.  Declara que não se opõe ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

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