Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (C(2017)06218 – 2017/2854(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)06218),
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de outubro de 2017,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros(1), nomeadamente o artigo 25.º, n.º 2, e o artigo 39.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 24 de outubro de 2017,
A. Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 23 de fevereiro de 2018, data de entrada em aplicação da Diretiva (UE) 2016/97, e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe não permitiria à indústria implementar atempadamente as mudanças técnicas e organizativas necessárias;
B. Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à supervisão e governação dos produtos;
C. Considerando que, embora entenda que seja necessário manter inalterado o prazo para a transposição da Diretiva (UE) 2016/97, que termina em 23 de fevereiro de 2018, o Parlamento solicita à Comissão que adote uma proposta legislativa que estabeleça a data de aplicação em 1 de outubro de 2018;
1. Declara que não se opõe ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.