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Processo : 2017/2859(DEA)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0573/2017

Textos apresentados :

B8-0573/2017

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0407

Textos aprovados
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Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta (que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013)
P8_TA(2017)0407B8-0573/2017

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta (C(2017)06270 – (2017/2859(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)06270),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de setembro de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 16 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente o artigo 4.º, n.º 4,

–  Tendo em conta o artigo 13.º e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2),

–  Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação sobre os «acordos de compensação indireta ao abrigo do EMIR e do MiFIR», apresentado pela ESMA em 26 de maio de 2016, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 648/2012,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 24 de outubro de 2017,

A.  Considerando que a Comissão só aprovou o projeto de normas técnicas de regulamentação (NTR) 16 meses após tê-lo recebido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em 26 de maio de 2016; que não consultou formalmente a ESMA durante esse período relativamente às suas alterações ao projeto de NTR e não informou os colegisladores nem a indústria dos motivos da demora na aprovação para além do prazo de três meses previsto no Regulamento (UE) n.º 1095/2010; que o facto de a Comissão ter excedido o prazo de adoção do projeto de NTR em mais de um ano sem informar os colegisladores é inaceitável;

B.  Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas, na versão que contempla as alterações da Comissão, não correspondem ao projeto de NTR apresentado pela ESMA, e entende que dispõe de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»); que este período de controlo de três meses é confirmado pela Comissão na sua carta de 28 de setembro de 2017;

C.  Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, data de entrada em aplicação da Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) e do Regulamento (UE) n.º 600/2014 (MiFIR), e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe não permitiria à indústria implementar as mudanças atempadamente;

D.  Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à compensação indireta;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

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