Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos (2017/2038(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o preâmbulo do TUE, nomeadamente o segundo parágrafo, bem como os parágrafos quarto ao sétimo,
– Tendo em conta, entre outros, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo e o artigo 6.º do TUE,
– Tendo em conta, entre outros, o artigo 10.º e o artigo 19.º, n.º 1, do TFUE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000 (a seguir, a «Carta»), que foi proclamada no dia 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989, em particular o seu artigo 3.o,
– Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas A/70/L.1, adotada pela Assembleia Geral, em 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»,
– Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas A/RES/60/7, aprovada pela Assembleia-Geral, em 1 de novembro de 2005, sobre a Memória do Holocausto,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais,
– Tendo em conta a Declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adotada em 1 de fevereiro de 2012, sobre o aumento da hostilidade para com os ciganos e da violência racista contra os ciganos na Europa,
– Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.º 13 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), sobre a luta contra a hostilidade e a discriminação em relação aos ciganos,
– Tendo em conta a Carta dos Partidos Políticos para uma Sociedade Não Racista, adotada pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, na sua 32.a sessão, em março de 2017,
– Tendo em conta a Resolução 1985 (2014) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a situação e os direitos das minorias nacionais na Europa, e a Resolução 2153 (2017) sobre a promoção da inclusão dos ciganos e viajantes,
– Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, de 11 de abril de 2017, sobre os dez objetivos para os próximos dez anos,
– Tendo em conta a Convenção da OIT sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, de 1958 (n.º 111),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(4),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros e as conclusões do Conselho, de 8 de dezembro de 2016, intituladas «Acelerar o processo de integração dos ciganos» e, de 13 de outubro de 2016, sobre o Relatório Especial n.º 14/2016 do Tribunal de Contas Europeu,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de junho de 2011, sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646),
– Tendo em conta a recomendação da Comissão 2013/112/UE, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os ciganos(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015(8), nomeadamente os n.os 117 a 122, referentes aos direitos dos ciganos,
– Tendo em conta o Relatório de 2016 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os relatórios EU-MIDIS I e II da Agência dos Direitos Fundamentais e outros estudos e relatórios sobre a população cigana,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 14/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Iniciativas políticas e apoio financeiro da UE para a integração dos ciganos: realizaram-se progressos significativos na última década, mas são necessários mais esforços no terreno»,
– Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro intitulado «Discriminação na UE em 2015»,
– Tendo em conta os relatórios e as recomendações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), nomeadamente, o seu plano de ação sobre a melhoria da situação das populações cigana e sinti no espaço da OSCE,
– Tendo em conta os relatórios e recomendações de organizações de vigilância e da sociedade civil, em particular as do Centro Europeu para os Direitos dos Ciganos, da Fundación Secretariado Gitano, OSF, ERGO e da Amnistia Internacional,
– Tendo em conta o documento de referência sobre a hostilidade para com os ciganos elaborado pela Aliança contra a hostilidade para com os ciganos,
– Tendo em conta o relatório do Centro Europeu de Estudos Políticos sobre a luta contra a hostilidade institucional para com os ciganos: respostas e práticas promissoras na UE e em determinados Estados-Membros,
– Tendo em conta o recém-criado Instituto de Artes e Cultura Ciganas (ERIAC), em Berlim, que pretende estabelecer a presença artística e cultural dos 12 milhões de ciganos na Europa, promovendo a sua afirmação e, consequentemente, contribuindo para combater a hostilidade em relação aos ciganos,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0294/2017),
A. Considerando que os ciganos continuam a ser privados dos seus direitos humanos na Europa;
B. Considerando que os ciganos fazem parte da cultura e dos valores da Europa e que contribuíram para a riqueza cultural, a diversidade, a economia e a história comum da UE;
C. Considerando que a hostilidade para com os ciganos é um tipo especial de racismo, uma ideologia baseada na superioridade racial, uma forma de desumanização e de racismo institucional alimentado por discriminações históricas, que se manifesta, nomeadamente, através da violência, do incitamento ao ódio, da exploração, da estigmatização e das formas mais claras de discriminação(9);
D. Considerando que, apesar dos esforços envidados a nível nacional, europeu e internacional, é possível detetar hostilidade estrutural e persistente em relação aos ciganos(10) em todos os níveis da sociedade em toda a Europa e diariamente, a qual se manifesta, por exemplo, na negligência individual e institucional, na discriminação, na desigualdade, na incapacitação, no menosprezo, na alteridade, na procura de bodes expiatórios, na estigmatização, no discurso de ódio, o que os torna vítimas de violência, pobreza extrema e de profunda exclusão social; considerando que a hostilidade em relação aos ciganos está a aumentar e os partidos políticos estão a ganhar popularidade ao expressarem sentimentos de flagrante hostilidade contra os ciganos;
E. Considerando que podem identificar-se diferentes formas de hostilidade para com os ciganos no trabalho e nas atividades das autoridades e instituições públicas em quase todas as esferas e a todos os níveis nos Estados-Membros, que se manifesta normalmente na falta de igualdade de acesso, sendo este, por vezes, mesmo nulo, aos serviços públicos, na recusa de conceder aos ciganos direitos e tratamento equitativos, na não participação da população cigana nos processos de tomada de decisões políticas e de produção de conhecimento, no facto de estarem sub-representados nos órgãos oficiais em todos os níveis da sociedade, na criação de programas discriminatórios e no aproveitamento indevido de oportunidades de financiamento destinadas a melhorar a vida dos ciganos;
F. Considerando que pode verificar-se uma hostilidade inadvertida em relação aos ciganos nas atividades das instituições da UE, uma vez que muitos dos seus programas e fundos, que poderiam ter um impacto positivo nas condições e na perspetiva de vida dos ciganos, não chegam até eles ou consideram-nos de forma simbólica como seus beneficiários, não tendo em conta a sua realidade e a discriminação que enfrentam;
G. Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos, por mais inconsciente que seja, está presente no acervo da UE, que, muitas vezes, não tem em conta a realidade e os desafios enfrentados pelos ciganos, os quais, devido ao facto de terem sido alvo de múltiplas formas de discriminação ao longo dos séculos, não podem usufruir dos direitos e das oportunidades, nem do mesmo nível de proteção, previstos no acervo da UE de que usufruem outros cidadãos da UE;
H. Considerando que persiste um tratamento paternalista no que se refere à população cigana, que se verifica tanto na linguagem como nas ações, na nossa sociedade, e se limita a chamar a atenção para a «inclusão» ou a «integração» dos ciganos, quando o que é realmente necessário é uma mudança radical de abordagem; considerando que tem de ser assegurado o acesso e o pleno exercício dos seus direitos fundamentais e da sua cidadania na nossa sociedade;
I. Considerando que os ciganos são permanentemente considerados como pessoas vulneráveis, quando, na realidade, o facto de os privarem dos direitos humanos inalienáveis e de lhes negarem a igualdade de tratamento e de acesso à proteção social, aos serviços, à informação, à justiça, à educação, aos cuidados de saúde, ao emprego, etc. sugere que são as estruturas criadas e mantidas pelos poderes que são discriminatórias e tornam a população cigana vulnerável; considerando que este facto demonstra que as autoridades competentes ignoraram as suas responsabilidades no que toca aos direitos humanos;
Integração e participação
1. Salienta que, com vista a lutar contra o consenso social inconsciente de excluir a população cigana, combater a discriminação e a exclusão social de que são vítimas e com vista a destruir estereótipos, criados e reforçados pela literatura popular, pelos meios de comunicação social, pela arte e pela linguagem ao longo dos séculos, é fundamental formar as sociedades em geral sobre a diversidade da população cigana, a sua história, a sua cultura, bem como as formas, a dimensão e a gravidade da hostilidade que os ciganos enfrentam diariamente; insta os Estados-Membros, neste contexto, a assumirem plena responsabilidade pelos seus cidadãos ciganos e a lançarem campanhas de sensibilização intersetoriais a longo prazo;
2. Considera que a participação ativa e efetiva a nível social, económico, político e cultural dos ciganos é determinante para combater, de forma eficaz, a hostilidade em relação aos ciganos e promover a tão necessária confiança mútua, em benefício de toda a sociedade; assinala a responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros nesta matéria; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estratégias que incluam medidas proativas e reativas, baseadas em consultas reais e sistemáticas com representantes da comunidade cigana e de ONG, e a incentivarem a participação dos ciganos na gestão, no acompanhamento e na avaliação dos programas e projetos gerais lançados a todos os níveis, nomeadamente a nível local; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a criação de organizações e instituições públicas civis e independentes de ciganos e a capacitação de uma liderança jovem e progressiva na população cigana;
Reconciliação e criação de confiança
3. Insta a Comissão, para promover a confiança mútua necessária, a criar uma Comissão para a Verdade e Reconciliação a nível da UE (no âmbito das estruturas existentes ou como organismo independente), visando reconhecer a perseguição, a exclusão e a renegação dos ciganos ao longo dos séculos, documentar a situação num Livro Branco oficial, bem como colaborar com o Parlamento Europeu e os peritos da população cigana na execução destas funções;
4. Insta os Estados-Membros a criarem (no âmbito das estruturas existentes ou como organismo independente) comissões nacionais para a verdade e reconciliação, visando reconhecer a perseguição, a exclusão e a renegação dos ciganos ao longo dos séculos, envolvendo simultaneamente os deputados, funcionários governamentais, advogados, representantes dos ciganos, ONG e organizações de base, para documentar a situação num Livro Branco oficial, e incentiva os Estados-Membros a introduzirem a história dos ciganos nos programas curriculares;
5. Exorta os Estados-Membros a homenagearem os ciganos vítimas do Holocausto, declararem o dia 2 de agosto como o Dia em Memória dos Ciganos Vítimas do Holocausto e a concederem imediatamente restituição aos sobreviventes do genocídio mediante um procedimento simplificado, acompanhado de uma campanha de sensibilização; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que incluam as vítimas de etnia cigana nas suas comemorações anuais de 27 de janeiro, em que se assinala o Dia Internacional da Memória do Holocausto, e a organizarem ações de formação voluntárias para os funcionários públicos sobre o Holocausto dos ciganos;
Controlo de resultados
6. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a maioria dos programas gerais, incluindo os financiados pelos fundos estruturais, não chegar aos grupos mais desfavorecidos, nomeadamente os ciganos, apesar de estarem a ser executados vários programas específicos nos Estados-Membros; insta, por conseguinte, o Tribunal de Contas a comprovar os resultados dos programas da UE, tais como os programas da UE nos domínios da educação e do emprego, por exemplo, o Erasmus + e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), de forma mais rigorosa e regular;
7. Convida a Comissão a:
–
avaliar os programas e as oportunidades de financiamento da UE com vista a determinar se satisfazem o requisito de não discriminação e de participação e, se necessário, a tomar medidas corretivas sem demora;
–
aplicar um sistema de acompanhamento e de contabilidade financeira de longo prazo que seja sólido e de qualidade com o objetivo de controlar os resultados dos Estados-Membros na utilização dos programas da UE;
–
incentivar a participação ativa dos ciganos abrangidos pelos projetos no seu processo de acompanhamento e de avaliação de forma eficaz e transparente;
–
assegurar que o mecanismo de apresentação de queixas existente é mais acessível e transparente para os residentes, as ONG e as autoridades, de modo a que estes possam denunciar programas e fundos da UE que sejam discriminatórios;
–
suspender o financiamento em casos de utilização indevida de fundos da UE;
–
reformar os FEEI, de modo a que prestem apoio financeiro ao combate à hostilidade em relação aos ciganos de forma mais proativa; e
–
alargar os programas de financiamento «Europa para os Cidadãos» e «Direitos, Igualdade e Cidadania», reconhecendo o papel importante das organizações de vigilância da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes no acompanhamento da hostilidade para com os ciganos e na garantia do respeito pelos direitos fundamentais;
8. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que:
–
garantam que as intervenções pertinentes financiadas pela UE, com possíveis repercussões na comunidade cigana sejam inclusivas e lutem contra a segregação;
–
garantam que as práticas de segregação sejam claramente descritas e excluídas explicitamente do financiamento;
–
reforcem as oportunidades de financiamento, a fim de garantir que a educação e as oportunidades de emprego criadas proporcionem uma forma real e sustentável de saída do desemprego de longa duração, o que é necessário para viver com dignidade;
–
assegurem que todos os recursos disponíveis são utilizados de forma eficaz; e
–
aumentem a absorção dos fundos da UE, em consonância com as prioridades estabelecidas nas estratégias nacionais de integração dos ciganos;
9. Insta os Estados-Membros a reforçarem a coordenação entre as autoridades locais e nacionais, para eliminar os obstáculos administrativos e políticos, e a utilizarem os fundos da UE de forma eficaz, a fim de melhorar a situação da população cigana, especialmente das crianças;
10. Lembra a recomendação do Conselho de 2013, em que se refere que a promoção da inclusão social e o combate à pobreza e à discriminação, incluindo, nomeadamente, a integração socioeconómica de comunidades marginalizadas como os ciganos, devem ser facilitados, destinando, pelo menos, 20 % dos recursos totais do FSE em cada Estado-Membro ao investimento nas pessoas;
Garantia de igualdade de direitos e luta contra a hostilidade para com os ciganos através da formação
11. Lembra que os direitos das minorias e a proibição da discriminação são uma parte integrante dos direitos fundamentais e, como tal, enquadram-se nos valores da UE que devem ser respeitados em conformidade com o artigo 2.º do TUE; relembra que a UE pode tomar medidas, caso verifique um risco claro de violação grave desses valores por parte dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.º do TUE;
12. Exorta os Estados-Membros, com base nos relatos preocupantes das ONG e das organizações de vigilância, a:
–
aplicarem e a garantirem o cumprimento da Diretiva 2000/43/CE, a fim de prevenir e eliminar efetivamente todas as formas de discriminação dos ciganos e de assegurar que as disposições regulamentares administrativas nacionais, regionais e locais não sejam discriminatórias e não resultem em práticas de segregação;
–
aplicarem e garantirem o cumprimento da Decisão-Quadro 2008/913/JAI, que disponibiliza os meios para um combate bem-sucedido à hostilidade, ao discurso de incitação ao ódio e à violência em relação aos ciganos;
13. Exorta a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros na transposição e aplicação das diretivas relativas à igualdade de tratamento e a continuar a lançar processos por infração contra os Estados-Membros, sem exceção, que violem as diretivas sobre igualdade de tratamento, ou que não as transponham ou não apliquem, tais como a Diretiva Igualdade Racial (2000/43/CE), a Diretiva Livre Circulação e Residência (2004/38/CE)(11), a Diretiva Direitos das Vítimas (2012/29/UE), a Decisão-Quadro sobre Racismo e Xenofobia (2008/913/JAI), a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (2010/13/UE)(12), a Diretiva do Conselho Igualdade de Tratamento entre Homens e Mulheres (2004/113/CE)(13) e a Diretiva Igualdade de Tratamento no Emprego e na Atividade Profissional (2000/78/CE);
14. Insta a Comissão e o Conselho a porem termo ao impasse e a retomarem as negociações no âmbito da diretiva relativa à luta contra a discriminação;
15. Condena a recusa de alguns Estados-Membros em aceitar que os seus cidadãos ciganos são vítimas de desigualdade, a sua falta de vontade política para corrigir a incapacidade de garantir o acesso e o exercício dos direitos fundamentais da população cigana, bem como o facto de a culpar pela sua exclusão social, causada pelo racismo estrutural;
16. Insta os Estados-Membros a:
–
condenarem e punirem claramente o não reconhecimento do Holocausto dos ciganos, o discurso de incitação ao ódio e a procura de bodes expiatórios por políticos e funcionários públicos em todos os níveis e meios de comunicação social, já que alimentam diretamente a hostilidade em relação aos ciganos na sociedade;
–
tomarem mais medidas com vista a prevenir, a condenar e a combater o discurso de incitação ao ódio contra os ciganos, recorrendo, nomeadamente, ao diálogo cultural;
17. Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o seu trabalho com as ONG para realizarem atividades de formação sobre melhores práticas de combate ao preconceito e sobre campanhas eficazes de combate ao discurso de incitação ao ódio, através do mapeamento das necessidades e exigências específicas dos parceiros das ONG neste contexto; insta a Comissão a lançar um apelo ao acompanhamento e à comunicação, por parte da sociedade civil, no que diz respeito ao discurso e crimes de ódio e à negação do Holocausto nos Estados-Membros;
18. Insta o seu Presidente a condenar e punir os deputados que recorram a linguagem ofensiva, racista ou xenófoba, bem como a comportamentos desta índole no Parlamento;
19. Lamenta a violação do direito à livre circulação dos ciganos; apela aos Estados-Membros para que reconheçam que os princípios fundamentais da UE devem aplicar-se a todos os cidadãos e que a diretiva relativa à livre circulação não permite o afastamento coletivo nem nenhum tipo de definição de perfis com base na raça; exorta os Estados-Membros de origem a assumirem a sua responsabilidade de combater a pobreza e a exclusão de todos os seus cidadãos e aos Estados-Membros de acolhimento a reforçarem a cooperação transfronteiriça para combater a discriminação e a exploração e impedir que a exclusão continue no país de acolhimento;
20. Exorta os Estados-Membros a combaterem os preconceitos em relação aos refugiados e requerentes de asilo ciganos no contexto da migração; apela aos Estados-Membros para que recebam requerentes de asilo dos países dos Balcãs Ocidentais, que, em grande parte, são ciganos da Sérvia e da antiga República jugoslava da Macedónia, e frisa que este facto pode estar relacionado com fatores específicos que afetam a comunidade cigana nesses países; apela à inclusão de um capítulo específico sobre a perseguição resultante da hostilidade em relação aos ciganos nas informações relativas ao país de origem para os Estados em causa;
21. Manifesta a sua profunda preocupação com o número de ciganos apátridas na Europa, o que resulta na total recusa do seu acesso aos serviços sociais, à educação e aos cuidados de saúde e na sua relegação para as margens da sociedade; insta os Estados-Membros a porem termo à apatridia e a garantirem que todos possam usufruir dos direitos humanos fundamentais;
22. Exorta os Estados-Membros a realizarem um registo de nascimentos não discriminatório e a assegurarem a identificação de todos os seus cidadãos, para impedir a recusa do acesso da população cigana a todos os serviços básicos; insta os Estados-Membros a adotarem, de imediato, medidas corretivas para pôr termo ao registo de nascimentos discriminatório e, através das suas autoridades locais, a empreenderem ações concretas no sentido de garantirem que todas as crianças são registadas; exorta a Comissão a analisar e a acompanhar a situação nos Estados-Membros, a partilhar as melhores práticas de identificação e proteção de pessoas cuja nacionalidade não tenha sido reconhecida e não tenham acesso a documentos de identificação e a realizar campanhas de sensibilização sobre a importância do registo de nascimentos;
23. Manifesta a sua profunda preocupação com a desigualdade de acesso dos ciganos às informações relativas à saúde, aos serviços e cuidados de saúde, a falta generalizada de cartões de seguro de doença entre a população cigana e os abusos raciais de que são vítimas; apela aos Estados-Membros para que adotem medidas eficazes visando eliminar as barreiras ao acesso ao sistema de saúde; solicita aos Estados-Membros que, sempre que necessário, assegurem o financiamento de programas de mediação no domínio da saúde destinados aos ciganos, promovam a sensibilização para os cuidados de saúde e melhorem o acesso à vacinação e aos cuidados de saúde preventivos junto das comunidades ciganas;
24. Exprime a sua inquietação com a discriminação das mulheres ciganas, que são muitas vezes colocadas em maternidades segregadas de baixa qualidade e vítimas de maus-tratos físicos, negligência e assistência médica insuficiente, quando tentam aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva, e que amiúde não têm acesso a rastreios de saúde móveis; exorta os Estados-Membros a criarem imediatamente um mecanismo de acompanhamento e correção para o efeito e a assegurarem que o pessoal médico que tenha uma conduta antiética seja responsabilizado; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para promover um reforço de capacidades sustentável e abrangente junto das mulheres ciganas, a criarem estruturas especializadas, como centros de informação, que facultem informações sobre saúde adaptadas às necessidades, e a prestarem o apoio necessário a iniciativas no domínio da saúde junto das comunidades;
25. Apela aos Estados-Membros para que concedam prioridade às crianças na aplicação do quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, nomeadamente proporcionando às crianças ciganas o acesso a cuidados de saúde, a condições de vida dignas e à educação; realça que combater o analfabetismo entre as crianças ciganas é determinante para uma melhor integração e inclusão da população cigana, permitindo às futuras gerações melhorar o seu acesso ao emprego;
26. Exorta os Estados-Membros a condenarem a esterilização forçada e a compensarem as mulheres de etnia cigana que tenham sido objeto de esterilização sistémica e apoiada pelo Estado, acompanhado de um pedido de desculpas público às vítimas deste crime contra a humanidade;
27. Manifesta a sua profunda preocupação com o fenómeno da subtração ilícita de crianças ciganas aos seus pais; exorta os Estados-Membros a investigarem, sem demora, esses casos, e a tomarem as medidas necessárias para a sua prevenção;
28. Condena o facto de os Estados-Membros não garantirem à população cigana a igualdade de acesso à justiça, nem a igualdade perante a lei, que se reflete no seguinte:
–
no insucesso ou em procedimentos demasiado lentos para garantir que é feita justiça às vítimas de crimes de ódio, especialmente quando se trata de crimes perpetrados por elementos da polícia;
–
na criminalização desproporcionada de ciganos;
–
no excesso de policiamento (definição de perfis étnicos, procedimentos excessivos de parar e revistar, rusgas desnecessárias às habitações de ciganos, apreensão e destruição arbitrárias de bens, uso excessivo de força nas detenções, agressões, ameaças, tratamento humilhante, violência física e recusa de direitos durante interrogatórios e detenções policiais);
–
em práticas policiais indevidas no contexto de crimes cometidos contra os ciganos, com pouca ou nenhuma assistência, proteção (tal como nos casos de tráfico e em relação a vítimas de violência doméstica) ou investigação nos casos de crimes denunciados pelos ciganos;
29. Insta os Estados-Membros a:
–
garantirem a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, assegurando que todos têm acesso à justiça e a direitos processuais;
–
ministrarem uma formação obrigatória, baseada nos direitos humanos, orientada para o serviço e no exercício deste, aos agentes responsáveis pela aplicação da lei e aos funcionários do sistema judicial, a todos os níveis;
–
investigarem e moverem ações judiciais contra crimes de ódio e assegurarem as melhores práticas de deteção e investigação de crimes de ódio, incluindo os que são especificamente motivados pela hostilidade em relação aos ciganos;
–
criarem unidades de combate aos crimes de ódio, com conhecimentos em matéria de hostilidade em relação aos ciganos, nas forças policiais;
–
encorajarem práticas policiais adequadas e, nos casos de má conduta de elementos da polícia, a aplicarem sanções;
–
recrutarem profissionais especializados na resolução de conflitos para trabalharem com a polícia;
–
incentivarem o recrutamento ativo de membros da população cigana para as forças policiais;
–
assegurarem que os programas de apoio às vítimas abordem as necessidades específicas dos ciganos e que lhes seja prestada assistência quando denunciam crimes e apresentam queixas;
–
continuarem o JUSTROM, um programa conjunto sobre o acesso das mulheres ciganas à justiça, da Comissão e do Conselho da Europa, ampliando o seu âmbito geográfico;
–
aplicarem plenamente a diretiva da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a reforçarem a sua cooperação policial e judicial para combater o tráfico; e
–
aplicarem plenamente a Diretiva 2011/93/UE(14) para prevenir e lutar contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e para proteger as vítimas;
30. Solicita à Academia Europeia de Polícia (CEPOL) que continue a ministrar cursos de formação sobre os direitos fundamentais e sensibilização intersetorial das forças policiais neste domínio;
31. Manifesta a sua profunda preocupação com a discriminação generalizada dos ciganos no setor da habitação, caracterizado por um mercado de arrendamento e propriedade e um sistema de habitação discriminatórios, expulsões forçadas e demolições de casas de ciganos, sem assegurar o realojamento adequado, a colocação de ciganos em acampamentos segregados e abrigos de emergência, que carecem de acesso a serviços básicos, a construção de muros à volta dos acampamentos e a incapacidade das autoridades públicas de assegurar o pleno acesso diário dos ciganos a água potável e a sistemas de saneamento;
32. Insta os Estados-Membros a adotarem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento dos ciganos no acesso à habitação e a utilizarem plenamente os fundos da UE para melhorar a situação dos ciganos no que se refere à habitação, promovendo o fim da segregação, eliminando a segregação espacial e incentivando ações de desenvolvimento local realizadas pelas comunidades e o investimento territorial integrado com o apoio dos FEEI e, também, elaborando uma política coerente no domínio da habitação; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso aos serviços públicos, nomeadamente de água, eletricidade e gás, e a infraestruturas associadas à habitação, em conformidade com os requisitos jurídicos nacionais;
33. Insta a Comissão a reconhecer a sua competência no contexto das expulsões forçadas por motivos raciais; insta os Estados-Membros a assegurarem a plena conformidade das expulsões forçadas com a legislação da União e com outras obrigações internacionais no âmbito dos direitos humanos, designadamente as decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; apela, ademais, a um aumento do número e da disponibilidade de peritos em eliminar a segregação nos Estados-Membros mais afetados por esta questão, com vista a apoiar as autoridades no sentido de assegurar que os fundos europeus estruturais e de investimento promovam eficazmente o fim da segregação, e solicita que o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FSE-FEDER) sejam atribuídos a medidas destinadas a pôr termo à segregação espacial;
34. Congratula-se com o lançamento de iniciativas proativas que procuram melhorar a situação dos ciganos no que se refere à habitação nas cidades; reconhece a iniciativa Eurocidades, que recolhe elementos factuais, mediante um exercício de mapeamento, que explora as características das comunidades ciganas nas cidades, os desafios que enfrentam e a forma como as cidades dão resposta a estes últimos;
35. Lamenta a contínua segregação escolar, incluindo a presença excessiva de crianças ciganas em «escolas especiais», em escolas só para ciganos, em turmas separadas e em «escolas contentores»; insta os Estados-Membros a conceberem e a tomarem medidas específicas destinadas a pôr termo à segregação nas escolas, entre outras medidas eficazes, para assegurar a igualdade de tratamento e o pleno acesso das crianças ciganas ao sistema de ensino geral e de elevada qualidade e garantir que todas concluam, no mínimo, a escolaridade obrigatória; salienta, a este respeito, a importância de analisar as razões que levam ao abandono escolar precoce, designadamente o papel da hostilidade em relação aos ciganos neste fenómeno; incentiva, ademais, os Estados-Membros a explorarem novas formas de colmatar a atual lacuna educativa, através da formação de adultos, do ensino e da formação profissional e da aprendizagem não formal e informal; insiste na importância de realizar estas medidas, ao mesmo tempo que se presta igualmente atenção à discriminação intersetorial, com a participação de peritos e mediadores escolares, assegurando os recursos adequados para estas medidas;
36. Considera alarmante e inaceitável a discriminação da população cigana no acesso ao emprego, muitas vezes caracterizada por desemprego de longa duração, contratos de «zero horas», condições de emprego precárias, que não oferecem seguros de saúde nem segurança social, barreiras ao mercado de trabalho (que até os ciganos com diplomas de ensino superior enfrentam) e falta de possibilidades de reconversão profissional; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para assegurar a igualdade de tratamento dos ciganos no acesso ao mercado de trabalho e às oportunidades de emprego e eliminar barreiras diretas e indiretas, incluindo a discriminação;
37. Apela aos Estados-Membros para que colaborem com o setor privado para apoiar a formação e as oportunidades profissionais e empresariais para os ciganos, especialmente nos setores das tecnologias em crescimento; exorta os Estados-Membros a explorarem, de forma ambiciosa, o modo como as novas tecnologias podem ajudar e contribuir para a inclusão social e económica dos ciganos e para combater a hostilidade em relação aos mesmos; destaca a importância do desenvolvimento regional para a criação de emprego sustentável nas regiões menos desenvolvidas;
38. Exorta os Estados-Membros a promoverem políticas que tenham comprovadamente um impacto positivo, tais como formação profissional e no emprego, serviços de consultoria individualizados, trabalho independente, empreendedorismo social e programas para promover as primeiras experiências profissionais, a fim de promover a inserção dos ciganos no mercado de trabalho e de impedir a transmissão intergeracional da pobreza nas comunidades ciganas;
39. Condena as formas múltiplas e intersetoriais de discriminação de ciganos, frequentemente encobertas ou dissimuladas; salienta que as políticas que se centram em combater apenas um motivo de discriminação devem ter em conta a situação de grupos específicos de pessoas suscetíveis de serem vítimas de discriminações múltiplas; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção à melhoria do desempenho escolar, à participação, ao acesso ao emprego, à habitação, aos cuidados de saúde e à prevenção da discriminação no caso dos ciganos que enfrentam discriminações e desigualdades múltiplas e intersetoriais e a preverem programas específicos para os ciganos no quadro europeu da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos após 2020;
40. Constata com preocupação que as mulheres de etnia cigana estão expostas a formas múltiplas e intersetoriais de discriminação por serem mulheres e pertencerem a uma minoria étnica e, por conseguinte, se encontram em posição de desvantagem no que se refere à participação na sociedade a todos os níveis e ao acesso a serviços e recursos básicos; salienta que as mulheres e as jovens ciganas sem documentos de identificação são vítimas de uma maior discriminação; reitera que melhorar a situação das mulheres e das jovens ciganas exige políticas específicas, orientadas e não discriminatórias, que promovam a igualdade de acesso ao emprego e à educação, incluindo à aprendizagem ao longo da vida, e assegurem habitação de qualidade, que constitui um fator determinante para melhorar as condições de vida dos ciganos e combater a pobreza e a exclusão;
41. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a inclusão de um capítulo específico sobre os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros nas estratégias nacionais de integração dos ciganos e que sejam incluídas, em todas as secções, medidas de integração, destinadas a promover os direitos das mulheres e a perspetiva de igualdade dos géneros, em particular na atribuição de fundos, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, que requerem «a aplicação de uma perspetiva de igualdade de género em todas as políticas e ações para promover a inclusão dos ciganos»; insta os governos dos Estados-Membros e as autoridades locais a envolverem as mulheres ciganas na preparação, na aplicação, na avaliação e no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos; salienta a necessidade de proceder a uma recolha sistemática e a uma análise regular de dados repartidos por género, e insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem se as políticas estão a produzir as melhorias desejadas para as mulheres e as jovens ciganas, e a tomarem medidas, caso não se verifiquem progressos; insta a Comissão a apoiar a promoção da igualdade dos géneros na aplicação de todos os aspetos da Estratégia Europa 2020, em consonância com a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015;
42. Exorta os Estados-Membros a terem em conta os desafios específicos que as mulheres e as jovens ciganas enfrentam no que concerne ao casamento precoce e forçado e aos ataques à sua integridade física, e incentiva os Estados-Membros a promoverem e a apoiarem a recolha e a divulgação de dados sobre medidas jurídicas e de outra natureza adotadas a nível nacional para prevenir e combater a violência perpetrada contra as mulheres e as jovens ciganas;
43. Incentiva as empresas e as autoridades locais a criarem regimes de formação e oportunidades de emprego para as mulheres ciganas;
44. Insta os governos a encorajarem e a apoiarem a participação efetiva das mulheres ciganas na vida pública e política;
45. Considera que os organismos responsáveis pela igualdade dos géneros desempenham um papel fundamental em prestar informações aos ciganos sobre os seus direitos e em comunicar casos de discriminação; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem normas para assegurar as competências e os recursos adequados para que os organismos responsáveis pela igualdade possam acompanhar e agir perante casos de hostilidade em relação aos ciganos; exorta os Estados-Membros a apoiarem o trabalho e a capacidade institucional dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento, concedendo-lhes recursos adequados que lhes permitam prestar uma assistência jurídica e judicial eficaz, e a intensificarem o trabalho realizado com os consultores jurídicos da comunidade cigana, com vista à redução dos relatos de abusos;
46. Manifesta a sua preocupação com o baixo nível de participação de ciganos enquanto representantes eleitos dos governos locais, regionais e nacionais, ou seus interlocutores, bem como a incapacidade dos governos de garantir o exercício da plena cidadania; reconhece o papel fundamental da sociedade civil neste contexto; apela a uma maior cooperação entre as autoridades competentes nacionais e locais, a UE, o Conselho da Europa e as ONG; incentiva as instituições e os partidos políticos da UE e dos Estados-Membros a promoverem ativamente a participação e a capacitação políticas dos ciganos, bem como o recrutamento dos mesmos para a administração pública; apela à criação de programas de capacitação dos ciganos, nomeadamente os que se destinam a aumentar e a garantir a participação duradoura dos ciganos, de um ponto de vista intersetorial, enquanto representantes dos governos locais, regionais e nacionais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para assegurar que a participação das mulheres ciganas nos processos de elaboração de políticas e de tomada de decisões seja reforçada;
47. Solicita aos Estados-Membros que ministrem a todos os funcionários públicos, responsáveis por garantir os direitos, cursos de formação obrigatória, prática e intersetorial relativa aos direitos fundamentais e à não discriminação, já que os mesmos desempenham um papel determinante para a correta aplicação da legislação da UE e dos Estados-Membros, com vista a dotá-los com conhecimentos e competências que lhes permitam servir todos os cidadãos, no âmbito dos direitos humanos;
48. Insta os Estados-Membros, tendo em conta o poder dos meios de comunicação social para influenciar a perceção que o público em geral tem das minorias étnicas, a:
–
ministrarem uma formação obrigatória àqueles que trabalham em radiodifusão e nos meios de comunicação social, para os sensibilizar para os desafios com que se defrontam os ciganos e os estereótipos ofensivos;
–
promoverem o recrutamento de ciganos nos meios de comunicação social públicos; e,
–
promoverem a representação dos ciganos na administração dos meios de comunicação social públicos;
49. Incentiva, a fim de travar com sucesso a perpetuação da hostilidade em relação aos ciganos, os Estados-Membros a incluírem formação obrigatória em matéria de direitos humanos, cidadania democrática e literacia política nos seus programas curriculares em todos os níveis, para acabar com a insegurança de identidade da população cigana e aumentar a sua autoestima e a capacidade de exercer e exigir os seus direitos em igualdade;
50. Manifesta a sua profunda preocupação com os cortes no setor público, que afetaram drasticamente as atividades financiadas tanto pelo Estado como por ONG para promover a igualdade dos ciganos e limitaram o alcance destes projetos; salienta que o Estado e as suas instituições desempenham um papel fundamental na promoção da igualdade, que não pode ser substituído;
Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos
51. Constata com preocupação que os esforços e recursos financeiros aplicados, os vários programas e fundos europeus e nacionais em prol da comunidade cigana não contribuíram de forma significativa para melhorar as condições de vida dos ciganos, nem contribuíram para os progressos na integração dos ciganos, em particular a nível local; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros, com vista a lutar contra a marginalização, a discriminação e a exclusão das populações ciganas, bem como a realizar progressos no processo de integração dos ciganos e no combate à hostilidade em relação aos mesmos, a:
–
demonstrarem ambição na criação das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos, efetuarem mais investigação sobre as práticas e os programas locais bem-sucedidos, com a participação ativa dos ciganos, para mostrar a sua situação e realidade, bem como os desafios que enfrentam, prestando especial atenção à hostilidade em relação aos ciganos e às suas consequências, a fim de desenvolver uma abordagem melhorada, abrangente e holística neste âmbito, abordando, deste modo, não só o aspeto social e económico, mas também a luta contra o racismo, reforçando, ao mesmo tempo, a confiança mútua;
–
executarem plenamente as suas estratégias nacionais de integração dos ciganos;
–
avaliarem a sua eficácia e atualizarem-nas com regularidade, definirem ações claras e medidas específicas e estabelecerem objetivos e etapas mensuráveis;
–
colaborarem estreitamente com todas as partes interessadas, nomeadamente as entidades, o meio académico, o setor privado, as organizações de base e as ONG regionais e locais, envolvendo ativamente os ciganos;
–
desenvolverem em maior medida a recolha de dados, o trabalho realizado no terreno, o acompanhamento e as metodologias de apresentação de relatórios financeiros e orientados para a qualidade, dado que apoiam políticas baseadas em factos e podem contribuir para melhorar a eficácia das estratégias, ações e medidas adotadas e para identificar a razão pela qual os programas e as estratégias não produzem os resultados há muito esperados;
–
capacitarem os seus pontos de contacto com os ciganos, assegurando que estes dispõem das competências adequadas, dos recursos necessários e das condições de trabalho apropriadas para realizarem tarefas de coordenação;
Priorização da hostilidade para com os ciganos numa estratégia pós-2020 melhorada
52. Congratula-se com os esforços envidados e com o amplo conjunto de mecanismos e fundos úteis desenvolvido pela Comissão, a fim de promover a inclusão social e económica dos ciganos, e com o facto de ter lançado um quadro europeu da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos após 2020, instando os Estados-Membros a adotarem estratégias nacionais;
53. Convida a Comissão a:
–
atualizar o quadro europeu da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos após 2020, com base nas conclusões e recomendações do Tribunal de Contas, da FRA, das ONG, das organizações de vigilância e de todas as partes interessadas, no sentido de dispor de uma abordagem melhorada, atualizada e ainda mais abrangente;
–
prestar especial atenção à hostilidade para com os ciganos no âmbito do quadro da UE após 2020, bem como à inclusão social, e a introduzir indicadores de luta contra a discriminação nos domínios da educação, do emprego, da habitação, etc., já que a hostilidade em relação aos ciganos mina a aplicação bem-sucedida das estratégias nacionais de integração dos ciganos;
–
abordar a hostilidade para com os ciganos como uma questão transversal e a elaborar – em parceria com os Estados-Membros, a FRA e as ONG – uma lista de medidas concretas para os Estados-Membros combaterem a hostilidade em relação aos ciganos;
–
completar o grupo de trabalho sobre os ciganos dos serviços competentes da Comissão, criando ao nível dos Comissários uma equipa de projeto sobre as questões relativas aos ciganos, reunindo todos os Comissários competentes que trabalham no domínio da igualdade dos direitos e da não discriminação, da cidadania, dos direitos sociais, do emprego, da educação e da cultura, da saúde, da habitação e da sua dimensão externa, com vista a garantir a criação de fundos e de programas da UE com caráter não discriminatório e complementar;
–
reforçar e complementar o trabalho da unidade de coordenação para questões relacionadas com os ciganos e a não discriminação da Comissão Europeia, através do reforço da equipa, da atribuição de recursos adequados e da contratação de pessoal adicional, a fim de dispor das capacidades suficientes para lutar contra a hostilidade em relação aos ciganos, aumentar a sensibilização para o Holocausto dos Ciganos e promover a memória do Holocausto;
54. Convida as instituições da UE a integrarem os direitos dos ciganos no quadro das relações externas; insiste veementemente na necessidade de combater a hostilidade em relação aos ciganos e de promover os direitos destes nos países candidatos e potencialmente candidatos;
55. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem e divulgarem ativamente a definição operacional de hostilidade para os ciganos apresentada pela ECRI, a fim de fornecerem orientações claras às autoridades públicas;
56. Apela a todos os grupos políticos do Parlamento e partidos políticos nos Estados-Membros para que respeitem a versão revista da Carta dos Partidos Políticos para uma Sociedade Não Racista e insta-os a renovarem regularmente o seu compromisso e a condenarem e punirem o discurso de ódio;
57. Insta a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a realizar um estudo sobre a hostilidade para com os ciganos na UE e nos países candidatos, a prestar particular atenção à hostilidade para com os ciganos no desenrolar do seu trabalho sobre questões ligadas à população cigana e a acompanhar a sua evolução em todos os domínios relevantes;
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58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas.
JO C 4 E de 7.1.2011, p. 7; JO C 308 E de 20.10.2011, p. 73; JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112; JO C 468 de 15.12.2016, p. 36; JO C 468 de 15.12.2016, p. 157.
Recomendação de Política Geral n.º 13 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI), sobre a luta contra a hostilidade e a discriminação em relação aos ciganos.
A hostilidade em relação aos ciganos é expressa, por vezes, através de outros termos e, nos vários Estados-Membros, são utilizados termos ligeiramente diferentes, tais como «Antiziganismus», em alemão;