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Processo : 2016/2251(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0297/2017

Textos apresentados :

A8-0297/2017

Debates :

PV 26/10/2017 - 7
CRE 26/10/2017 - 7

Votação :

PV 26/10/2017 - 10.2

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0414

Textos aprovados
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Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Aplicação da Diretiva relativa à Responsabilidade Ambiental
P8_TA(2017)0414A8-0297/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais («DRA») (2016/2251(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais(1) (a seguir designada «DRA»),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (COM(2016)0204),

–  Tendo em conta os artigos 4.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho(2),

–  Tendo em conta a alteração da DRA pela Diretiva 2006/21/CE(3) relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas, pela Diretiva 2009/31/CE(4) relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e pela Diretiva 2013/30/UE(5) relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação REFIT da Diretiva «Responsabilidade Ambiental» (SWD(2016)0121), que acompanha o relatório da Comissão (COM(2016)0204),

–  Tendo em conta uma nota do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 6 de junho de 2016, intitulada «The implementation of the Environmental Liability Directive: a survey of the assessment process carried out by the Commission» (Aplicação da diretiva relativa à responsabilidade ambiental: análise do processo de avaliação realizado pela Comissão)(6),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0297/2017),

A.  Considerando que, de acordo com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente deve contribuir para a prossecução de objetivos como a proteção da saúde dos seus cidadãos, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a promoção de uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas mundiais ou regionais do ambiente;

B.  Considerando que o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE estabelece que a política da União no domínio do ambiente deve ter por objetivo atingir um nível de proteção elevado e basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e de que o poluidor deve pagar;

C.  Considerando que o artigo 11.º do TFUE estipula que as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável;

D.  Considerando que o artigo 192.º do TFUE confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho a tarefa de identificar as medidas a tomar para atingir os objetivos gerais da legislação ambiental da UE(7);

E.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia afirma que todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável;

F.  Considerando que uma estratégia ambiental coordenada a nível da União cria sinergias e assegura a coerência entre as políticas da UE;

G.  Considerando que o atual âmbito de aplicação da diretiva relativa à responsabilidade ambiental apenas abrange os danos ambientais na biodiversidade (espécies e habitats naturais protegidos), à água e ao solo;

H.  Considerando que para cobrir a responsabilidade por danos ambientais se desenvolveu, de forma espontânea, um mercado de garantias financeiras, que poderá, contudo, ser insuficiente para cobrir casos especiais, como, por exemplo, no que se refere às PME ou a tipos específicos de operações (plataformas offshore, setor nuclear, etc.);

I.  Considerando que algumas das principais causas para a aplicação desequilibrada da DRA são, nomeadamente, a dificuldade em estimar se um dano ambiental de um recurso natural ultrapassou o limiar previsto e a ausência de um mecanismo para analisar comentários ou observações por parte das ONG ambientais e outras associações interessadas em muitos Estados-Membros;

J.  Considerando que, em muitos Estados-Membros, continua a não haver um conhecimento aprofundado, sendo, por vezes, mesmo nulo, da DRA por parte de muitas partes interessadas (ONG ambientais, companhias de seguros, operadores e, especialmente, autoridades competentes), devido à ausência de documentos de orientação que ajudem a transpor a legislação;

K.  Considerando que muitos Estados-Membros fizeram progressos no sentido de alcançarem efetivamente os principais objetivos de prevenção e reparação dos danos causados ao ambiente, embora, em alguns Estados-Membros a aplicação da DRA ainda seja inadequada;

L.  Considerando que as novas descobertas científicas demonstram que a poluição provocada por atividades industriais pode afetar o ambiente e os seres humanos de uma forma até hoje insuspeitada e que esta situação põe em risco a saúde humana, a sustentabilidade e o equilíbrio dos processos biológicos e bioevolutivos;

1.  Reconhece a importância dos estudos e dos relatórios da Comissão sobre a avaliação da aplicação da DRA e sobre o seu impacto nos Estados-Membros, assim como das suas recomendações no sentido de aplicar a diretiva de forma eficaz e coerente, dando prioridade à harmonização das soluções e práticas nacionais num quadro de responsabilidade jurídica mais vasto; acolhe favoravelmente, neste contexto, o desenvolvimento do programa de trabalho plurianual (PTP) da DRA para o período de 2017-2020;

2.  Observa com preocupação que estes relatórios revelam um quadro alarmante acerca da efetiva aplicação da DRA, evidenciando a forma como tal diretiva foi transposta de modo desequilibrado e superficial em muitos Estados-Membros;

Ponto da situação sobre a aplicação da DRA

3.  Constata que vários Estados-Membros não cumpriram o prazo para a transposição da DRA e que, só a partir do segundo semestre de 2010 a diretiva foi transposta em todos os 27 Estados-Membros;

4.  Considera que, devido aos poderes discricionários conferidos na DRA, à significativa falta de clareza e de uniforme aplicação de conceitos fundamentais, e às capacidades e proficiência pouco desenvolvidas, a transposição da DRA para os sistemas de responsabilidade nacionais não obteve resultados homogéneos, e que, como o confirma o relatório da Comissão, é atualmente bastante heterogénea, quer em termos jurídicos, quer práticos, revelando uma grande variabilidade do número de casos entre Estados-Membros; considera, por conseguinte, que são necessários novos esforços, de molde a permitir que a legislação a nível europeu seja harmonizada;

5.  Verifica que esta ausência de uniformidade é também devida ao caráter genérico da DRA, que foi elaborada de acordo com o modelo da diretiva-quadro;

6.  Lamenta que, não obstante as medidas tomadas pela Comissão relativamente aos problemas de transposição tardia e de não-conformidade, e não obstante a grande flexibilidade oferecida pela DRA, sete Estados Membros ainda tenham de resolver alguns problemas de não-conformidade;

7.  Observa que as disparidades na denúncia, pelos Estados-Membros, dos casos de danos ambientais que desencadearam a aplicação da DRA(8) é uma situação que pode ser explicada pela aplicação da respetiva legislação nacional em vez da DRA;

Limites da eficácia da DRA

8.  Observa que a eficácia da DRA varia de forma significativa entre os diferentes Estados-Membros;

9.  Realça que as diferentes interpretações e aplicação do conceito de «limiar de danos significativos» constitui um dos principais obstáculos a uma aplicação eficaz e uniforme da DRA e que os dados rigorosos sobre os custos administrativos para as autoridades públicas decorrentes da aplicação de medidas de correção complementares e compensatórias são limitados, consideravelmente divergentes e, no que respeita às empresas, não estão disponíveis;

10.  Deplora o facto de, nos termos da DRA, os acidentes só serem considerados «graves» se causarem a morte ou ferimentos graves, sem qualquer referência às consequências para o ambiente; salienta, por conseguinte, que, mesmo que não cause a morte nem ferimentos graves, um acidente pode ter um impacto grave no ambiente em virtude da sua dimensão ou por atingir, por exemplo, zonas protegidas, espécies protegidas ou habitats particularmente sensíveis;

11.  Lamenta a existência de atividades com potenciais efeitos negativos para a biodiversidade e o ambiente, tais como o transporte por condutas de substâncias perigosas, a exploração mineira e a introdução de espécies exóticas invasoras, que atualmente não estão sujeitas ao requisito de responsabilidade objetiva; observa que, nomeadamente no que se refere aos danos causados à biodiversidade, as atividades enumeradas no anexo III não abrangem suficientemente os setores suscetíveis de causar danos;

12.  Considera que, no artigo 1.º da DRA, o quadro da responsabilidade ambiental deve ser alargado por forma a incluir a reabilitação ambiental e a recuperação ecológica, a fim de repor o estado ambiental inicial após o termo das atividades profissionais desenvolvidas, mesmo que o dano ambiental tenha sido causado por atividades ou emissões explicitamente autorizadas pelas autoridades competentes;

13.  Salienta que todas as partes interessadas apontaram problemas relativamente à dificuldade de invocar a responsabilidade objetiva por danos causados por atividades perigosas enumeradas no Anexo III da DRA no que diz respeito aos sucessores das partes responsáveis(9);

14.  Recorda a experiência adquirida com a aplicação das atuais garantias financeiras, que demonstrou as lacunas existentes no que diz respeito a garantir que os operadores dispõem de uma cobertura eficaz das obrigações financeiras em caso de responsabilidade pelos danos ambientais, e manifesta preocupação face aos casos em que os operadores não se encontravam em condições de suportar os custos da reparação de danos ambientais;

15.  Realça que persistem problemas no que respeita à aplicação da diretiva aos incidentes de grandes proporções, sobretudo quando não é possível identificar o poluidor responsável e/ou em caso de insolvência ou falência do poluidor;

16.  Faz notar que os custos dos danos ambientais para os operadores responsáveis podem ser reduzidos através do recurso a instrumentos de garantia financeira (abrangendo instrumentos de seguro e alternativos, como garantias bancárias, obrigações, fundos ou valores mobiliários); Considera que, no âmbito do mercado das garantias financeiras relativas à DRA, a procura é reduzida, devido ao baixo número de casos ocorridos nos Estados-Membros, à falta de clareza no que diz respeito a alguns conceitos da DRA e à lentidão com que os modelos de seguro tendem a emergir em muitos Estados-Membros, dependendo nível de maturidade do mercado desses instrumentos;

17.  Constata que a possibilidade de melhorar a oferta de garantias financeiras é travada pelo caráter insuficiente e contraditório dos dados em posse da UE sobre os casos abrangidos pela DRA;

18.  Incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas destinadas a acelerar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias financeiras, incluindo mecanismos financeiros que ofereçam cobertura em caso de insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem garantias financeiras para cobrir as suas responsabilidades;

19.  Chama a atenção para o estudo de viabilidade da Comissão sobre o conceito de um mecanismo à escala da UE de partilha de riscos em caso de catástrofe industrial(10) e salienta a necessidade de efetuar análises suplementares e um estudo de viabilidade mais aprofundado sobre os principais aspetos jurídicos e financeiros;

20.  Congratula-se com o facto de, no que se refere à aplicação da DRA em relação às espécies e aos habitats naturais protegidos, metade dos Estados-Membros adotarem um âmbito de aplicação mais vasto (Bélgica, República Checa, Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Suécia, Reino Unido);

21.  Considera que, de entre as diferentes causas de harmonização insuficiente da DRA, se conta também a ausência de um procedimento administrativo normalizado para a notificação às autoridades competentes de danos ambientais ou da ameaça iminente desses danos; lamenta, por conseguinte, que ainda não seja obrigatória a publicação dessas notificações ou de informações sobre a forma como os casos foram tratados; nota que alguns Estados-Membros identificaram esta limitação na respetiva legislação nacional e criaram bases de dados de notificações/incidentes/casos; salienta, no entanto, que esta prática varia consideravelmente de um para outro Estado-Membro e é bastante limitada;

22.  Salienta que os regimes compensatórios devem ser capazes de responder aos pedidos de indemnização transfronteiriços de forma eficaz, rápida, num prazo razoável e sem fazer discriminação entre os requerentes de diferentes países do Espaço Económico Europeu; recomenda que tais regimes abranjam os danos primários e secundários causados em todas as zonas afetadas, visto que tais incidentes afetam zonas vastas e podem ter efeitos a longo prazo; sublinha a necessidade de os países vizinhos, sobretudo os que não pertencem ao Espaço Económico Europeu, respeitarem o direito internacional em matéria de proteção do ambiente e responsabilidade ambiental;

23.  Reitera que, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, da DRA, a diretiva é aplicável apenas a danos ambientais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as atividades de operadores; reitera ainda que, já no seu relatório de 2013, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) estabelecia um rigoroso nexo de causalidade entre as emissões de gases e os danos relacionados com as alterações climáticas e o ambiente(11);

Sugestões para uma melhor harmonização da DRA

24.  Solicita, com a maior brevidade, que a DRA seja revista, assim como a definição de «danos ambientais» constante do artigo 2.º, n.º 1, da diretiva, especificamente no que diz respeito aos critérios relacionados com a determinação da ocorrência de efeitos negativos importantes em espécies e habitats protegidos (Anexo I), bem como ao risco de danos ao solo e à água, para que seja eficaz, uniforme e funcional face à rápida evolução das substâncias poluentes resultantes de atividades industriais;

25.  Insta a Comissão a clarificar, definir e pormenorizar devidamente o conceito de «limiar de danos significativos» e a avaliar a possibilidade de criar limites de responsabilidade máxima diferenciados para as diferentes atividades, de forma a uniformizar a aplicação da DRA em todos os Estados Membros;

26.  Insta a Comissão a fornecer, na DRA, uma interpretação clara e coerente relativamente à referência geográfica do «estado de conservação favorável» (território da UE, território nacional, área natural); considera, a este respeito, que é necessária uma abordagem que tenha especificamente em conta cada sítio, de forma a assegurar uma aplicação correta e eficaz;

27.  Solicita à Comissão que identifique as normas necessárias para determinar, de forma clara e incontestável, os casos em que a DRA é aplicável e os casos em se deve aplicar a legislação nacional, se esta for mais rigorosa;

28.  Observa que a poluição atmosférica é prejudicial para a saúde humana e para o ambiente e que, segundo o Eurostat, a poluição por dióxido de azoto e partículas acarreta riscos graves para a saúde; solicita, neste contexto, a inclusão dos «ecossistemas» nas definições de «dano ambiental» e de «recurso natural» no artigo 2.º; exorta ainda a Comissão a examinar a possibilidade de alargar o âmbito da DRA e de impor responsabilidade pelos danos para a saúde humana e para o ambiente, incluindo os danos causados ao ar(12);

29.  Insta a Comissão a introduzir uma garantia financeira obrigatória, como, por exemplo, um seguro obrigatório de responsabilidade ambiental para operadores, e a desenvolver uma metodologia harmonizada à escala da UE para calcular os limites de responsabilidade máxima, tendo em conta as características de cada atividade e da zona envolvente; Insta também a Comissão a considerar a possibilidade de criação de um fundo europeu para a proteção do ambiente contra os danos causados por atividades industriais abrangidas pela DRA(13), sem pôr em causa o princípio do «poluidor-pagador», no que toca ao risco de insolvência e apenas nos casos em que falhem os mercados de garantia financeira; considera que este fundo deve igualmente cobrir os acidentes de grandes proporções em que seja impossível identificar o operador responsável pelos danos;

30.  Solicita que todo e qualquer operador que beneficie da realização de determinadas atividades seja também considerado responsável por quaisquer danos ambientais ou poluição causados por tais atividades;

31.  Considera que, tendo em conta a importância e os potenciais efeitos das catástrofes ligadas à indústria, bem como os riscos para a saúde humana, o ambiente natural e os bens, é necessário prever garantias suplementares a fim de proporcionar aos cidadãos europeus um sistema seguro e sólido de prevenção e de gestão de catástrofes assente na partilha de riscos, na responsabilidade acrescida dos operadores industriais e no princípio do «poluidor-pagador»; convida a que seja avaliada a necessidade de incluir nas DRA um regime de responsabilidade civil por danos causados à saúde humana e ao ambiente(14);

32.  Solicita a adoção de um sistema de responsabilidade secundária dos sucessores de terceiros responsáveis;

33.  Recomenda que a opção de exigir a responsabilidade subsidiária do Estado seja obrigatória para garantir a aplicação eficaz e pró-ativa da legislação;

34.  Apela, ademais, à supressão da possibilidade de concessão de isenções baseadas na posse de autorizações ou no conhecimento científico e técnico, a fim de criar condições equitativas e promover o princípio do «poluidor-pagador», bem como de melhorar a eficácia da legislação;

35.  Exorta a Comissão a apresentar sem demora uma proposta relativa a inspeções ambientais a nível europeu;

36.  Considera que, no contexto de uma revisão da DRA, o alargamento da responsabilidade objetiva às atividades não incluídas no anexo III relativamente a todos os danos ambientais com efeitos negativos deve constituir uma prioridade, de modo a melhorar a eficácia da legislação na aplicação do princípio do «poluidor-pagador» e a incentivar os operadores a gerirem adequadamente o risco das respetivas atividades; insta, neste contexto, a Comissão a criar um registo dos operadores que exercem atividades perigosas e um sistema de acompanhamento que garanta a solvabilidade financeira;

37.  Solicita à Comissão que assegure a aplicação da DRA a danos ambientais causados por toda e qualquer atividade profissional e garanta a responsabilidade objetiva do produtor;

38.  Solicita a criação de uma bases de dados europeia acessível ao público de casos de danos ambientais regidos pela DRA, com base, por exemplo, no sistema irlandês, que prevê um mecanismo em linha para a notificação de casos de danos ambientais, a fim reforçar a confiança no sistema DRA e de melhorar a sua aplicação; considera que uma tal base de dados pública deverá sensibilizar as partes interessadas, os operadores e os cidadãos para a existência do regime DRA e para a sua aplicação, contribuindo, assim, para melhorar a prevenção e a reparação de danos ambientais;

39.  Recomenda que, para serem efetivamente acessíveis, as bases de dados públicas de casos DRA devem ser criadas de acordo com os seguintes critérios:

   devem estar disponíveis em linha e as informações suplementares sobre os casos devem ser disponibilizadas mediante pedido,
   cada país deve dispor de uma base de dados centralizada, e não de bases de dados separadas para cada região,
   as notificações de novos incidentes devem ser imediatamente publicadas em linha,
   todos os casos registados nas bases de dados devem incluir informações sobre o nome do poluidor, a natureza e a dimensão dos danos causados, as medidas de prevenção/reparação adotadas ou a adotar e o procedimento levado a cabo pelas autoridades e/ou em conjunção com estas autoridades.

40.  Insta ao alargamento das categorias de atividades perigosas previstas no Anexo III, de molde a abranger todas as atividades que sejam potencialmente prejudiciais para o ambiente e a saúde humana;

41.  Realça a importância de uma cultura de prevenção dos danos ambientais, através de uma campanha de informação sistemática, mediante a qual os Estados-Membros garantam que os potenciais poluidores e as vítimas potenciais são informados acerca dos riscos a que estão expostos, da disponibilidade de um seguro ou de outros meios financeiros e jurídicos que possam oferecer proteção contra estes riscos, bem como sobre os eventuais benefícios daí decorrentes;

42.  Considera que todos os casos de responsabilidade comprovada, bem como os pormenores das sanções impostas devem ser tornados públicos para que o verdadeiro custo dos danos ambientais seja transparente para todos;

43.  Sugere a criação de um mecanismo destinado a encorajar comentários e observações por parte das ONG ambientais e outras associações interessadas;

44.  Sugere que sejam previstos desagravamentos fiscais ou outras formas de recompensar as empresas que se empenham, com sucesso, na prevenção dos danos ambientais;

45.  Recomenda a criação de autoridades independentes específicas com poder de gestão e controlo, bem como dos poderes sancionatórios conferidos pela DRA, incluindo a possibilidade de exigir garantias financeiras às entidades potencialmente responsáveis, tendo em conta a situação específica do potencial poluidor, por exemplo, nas licenças ambientais;

46.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que a DRA apoia de forma adequada os esforços envidados para alcançar os objetivos das diretivas da UE relativas às aves e aos habitats; insiste na necessidade de as autoridades responsáveis pelas inspeções ambientais participarem na aplicação e na execução das normas em matéria de responsabilidade ambiental;

47.  Insta a Comissão a reforçar o programa de formação sobre a aplicação da DRA nos Estados-Membros e a criar serviços de assistência a profissionais, que forneçam informações, assistência e apoio à avaliação de riscos de danos; recomenda, para além disso, a adoção de documentos de orientação que ajudem os Estados-Membros a transpor corretamente a legislação;

48.  Reitera que, nos termos da DRA, as pessoas afetadas por um dano ambiental têm o direito de requerer a intervenção das autoridades competentes; observa ainda que a legislação da União estipula que os cidadãos europeus devem ter acesso efetivo e oportuno à justiça (artigo 9.º, n.º 3, da «Convenção Aarhus», artigo 6.º do TUE e disposições pertinentes da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e que os custos dos danos causados ao ambiente devem ser suportados pelo poluidor (artigo 191.º do TFUE); convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa relativa a normas mínimas de aplicação do pilar «acesso à justiça» da Convenção de Aarhus; solicita à Comissão que analise a possibilidade de introduzir mecanismos de tutela coletiva em casos de violação da legislação da União em matéria de ambiente;

49.  Exorta a Comissão, no âmbito de uma revisão da DRA, a ponderar se deverá impor aos Estados-Membros a obrigação de apresentarem relatórios de dois em dois anos sobre a aplicação da diretiva;

50.  Considera que as sanções penais constituem outra importante forma de dissuasão relativamente aos danos ambientais e lamenta que a Diretiva 2008/99/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal não esteja atualizada; solicita à Comissão que intervenha o mais rapidamente possível e reveja o âmbito de aplicação da diretiva de modo a abranger toda a legislação aplicável da UE em matéria de ambiente;

o
o   o

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.
(2) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(3) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.
(4) JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
(5) JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.
(6) PE 556.943.
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2010, ERG e o., C-378/08, ECLI:EU:C:2010:126, n.º 45; Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2010, ERG e o., C-379/08 e C-380/08, ECLI:EU:C:2010:127, n.º 38. Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2010, Buzzi Unicem SpA e o., C‑478/08 e C‑479/08, ECLI:EU:C:2010:129, n.º 35.
(8) De acordo com o relatório da Comissão (COM(2016)0204), entre abril de 2007 e abril de 2013, os Estados-Membros comunicaram cerca de 1 245 casos confirmados de incidentes com danos ambientais que desencadearam a aplicação da DRA. Além disso, de acordo com o mesmo relatório, o número de casos varia consideravelmente entre Estados-Membros. Dois Estados-Membros representam mais de 86 % de todos os casos de danos comunicados (Hungria: 563 casos, Polónia: 506), tendo os restantes casos sido comunicados maioritariamente por seis Estados-Membros (Alemanha (60), Grécia (40), Itália (17), Letónia, Espanha e Reino Unido (8)). Onze Estados-Membros não comunicaram incidentes de danos no quadro da DRA desde 2007, possivelmente por se tratar de casos abrangidos exclusivamente pelo seu sistema nacional.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 4 de março de 2015, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o. c. Fipa Group Srl e o., C-534/13, ECLI:EU:C:2015:140.
(10) «Study to explore the feasibility of creating a fund to cover environmental liability and losses occurring from industrial accidents, Final Report» [Estudo destinado a explorar a viabilidade da criação de um fundo para cobrir a responsabilidade ambiental e os prejuízos decorrentes de acidentes industriais], Relatório final, Comissão Europeia, DG ENV, 17 de abril de 2013.
(11) PIAC, 2013: «Climate Change 2013: The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change» (Alterações climáticas 2013: base de ciência física. Contributo do Grupo de Trabalho I para o 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas) [Stocker, T.F. et al. Cambridge University Press, Cambridge, United Kingdom and New York, NY, USA, 1535 pp, doi:10.1017/CBO9781107415324.
(12) Possibilidade considerada no documento da Comissão de 19 de fevereiro de 2014, intitulado «Study on ELD Effectiveness: Scope and Exceptions», p. 84.
(13) Acerca desta possibilidade, vide o documento publicado pela Comissão Europeia em 17 de abril de 2013, intitulado «Study to explore the feasibility of creating a fund to cover environmental liability and losses occurring from industrial accidents».
(14) Tal como já prevista em Portugal e avaliada no estudo da Comissão, de 16 de maio de 2013, intitulado «Implementation challenges and obstacles of the Environmental Liability Directive (ELD)», p. 75.

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