Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (2017/2897(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 19.º e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor juntamente com o Tratado de Lisboa em dezembro de 2009, nomeadamente os seus artigos 20.º, 21.º, 23.º e 31.º,
– Tendo em conta o relatório de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women» (Violência contra as mulheres)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(3), a qual define os conceitos de «assédio» e «assédio sexual» e condena esse tipo de atos,
– Tendo em conta o relatório sobre o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria) sobre a igualdade entre mulheres e homens, de julho de 2017,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, bem como os documentos finais adotados ulteriormente nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015), e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo,
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(4) («Diretiva sobre os direitos das vítimas»),
– Tendo em conta o acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho (2007), celebrado entre a ETUC/CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP,
– Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Organismos de Promoção da Igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women. The Work of Equality Bodies informing a new European Commission Strategy for Gender Equality» (A persistência da discriminação, do assédio e do tratamento desigual das mulheres. Contributo dos organismos de promoção da igualdade com vista a uma nova estratégia da Comissão Europeia para a igualdade de género), publicado em 2015,
– Tendo em conta a Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica(5), em particular os seus artigos 2.º e 40.º, e a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(6),
– Tendo em conta as suas resoluções de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho(7), de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres(8), de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(9), de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012(10), de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(11) e a avaliação do valor acrescentado europeu, de novembro de 2013, que a acompanha, e de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres(12),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015(13), de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género(14) e de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público(15),
– Tendo em conta o artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia,
– Tendo em conta o guia para os Deputados ao Parlamento Europeu intitulado «Assédio zero no local de trabalho», elaborado em setembro de 2017, e o plano de ação da administração do Parlamento relativo a esta importante matéria,
– Tendo em conta o artigo 123, n.º 2 e n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, que a UE se comprometeu a integrar em todas as suas atividades;
B. Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada na democracia, no Estado de Direito e nos direitos fundamentais consagrados nos seus princípios e objetivos nucleares constantes dos primeiros artigos do TUE, bem como dos critérios de adesão à União Europeia;
C. Considerando que o direito da UE define o assédio sexual como toda e qualquer situação em que ocorre «um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo»(16);
D. Considerando que o assédio sexual é uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas e é a mais extrema e persistente forma de discriminação baseada no género; que cerca de 90 % das vítimas de assédio sexual são mulheres e cerca de 10 % são homens; que, de acordo com o estudo de 2014 realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), à escala da UE, intitulado «Violência contra as mulheres», uma em cada três mulheres foi vítima de violência física ou sexual na sua vida adulta; que cerca de 55 % das mulheres na UE foram vítimas de assédio sexual; que 32 % do total de vítimas na UE afirmou que o responsável foi um superior hierárquico, um colega ou um cliente; que 75 % das mulheres com profissões qualificadas ou que ocupam cargos de direção foram vítimas de assédio sexual; que 61 % das mulheres empregadas no setor dos serviços foram sujeitas a assédio sexual; que 20 % das jovens (com idades entre os 18 e 29 anos) na UE-28 foram vítimas de assédio em linha e que uma em cada dez mulheres já foi vítima de perseguição ou de assédio sexual através das novas tecnologias;
E. Considerando que, muitas vezes, os casos de assédio sexual e de intimidação não são denunciados às autoridades devido à persistente falta de sensibilização social para o tema, à insuficiência de canais de apoio às vítimas e à perceção de que se trata de um tema sensível para a sociedade, não obstante a existência de procedimentos formais para abordar a questão no local de trabalho e noutras esferas;
F. Considerando que a violência sexual e o assédio no local de trabalho são uma questão de saúde e segurança e devem ser tratados e prevenidos nesse âmbito;
G. Considerando que a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual é proibida pelo Direito da UE;
H. Considerando que a violência e o assédio sexual são contrários ao princípio da igualdade de género e da igualdade de tratamento e constituem uma discriminação em razão do género, e são, por conseguinte, proibidos no âmbito laboral, nomeadamente no acesso ao emprego, à formação e à promoção no quadro profissional;
I. Considerando que a persistência dos estereótipos de género, o sexismo, o assédio sexual e os abusos sexuais constituem problemas estruturais e generalizados em toda a Europa e no mundo, sendo um fenómeno que envolve vítimas e agressores de todas as idades, de todos os níveis de instrução e de rendimento e de todos os estratos sociais, e que esta situação tem consequências físicas, sexuais, emocionais e psicológicas para a vítima; que a distribuição desigual do poder entre homens e mulheres, os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexistas, tanto fora de linha como em linha, constituem causas profundas de todas as formas de violência contra as mulheres e conduziram ao domínio e à discriminação das mulheres pelos homens e entravaram o pleno desenvolvimento das mulheres;
J. Considerando que a violência contra as mulheres, tal como definida pela Plataforma de Ação de Pequim, abrange, mas não se limita a violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação no trabalho, nos estabelecimentos de ensino e noutros locais(17);
K. Considerando que a Diretiva Direitos das Vítimas define a violência baseada no género como uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, que inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente a violação, a agressão e o assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra»; considerando que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação associado a esse tipo de violência(18);
L. Considerando que a legislação da UE estabelece que os Estados-Membros devem garantir que um organismo de promoção da igualdade preste assistência independente às vítimas de assédio e de assédio sexual e que proceda a inquéritos independentes, publique relatórios independentes e faça recomendações em matéria de emprego e formação profissional, de acesso a bens e serviços e seu fornecimento, bem como para os trabalhadores por conta própria;
M. Considerando que o assédio sexual e os abusos sexuais, predominantemente exercidos por homens contra mulheres, são problemas estruturais e generalizados em toda a Europa e no mundo, um fenómeno que afeta tanto as vítimas como os seus agressores, independentemente da idade, da instrução, do nível de rendimentos ou da posição social, e está ligado à distribuição desigual do poder entre as mulheres e os homens na nossa sociedade;
N. Considerando que a defesa da igualdade de género é da responsabilidade de todos os indivíduos da sociedade e exige uma contribuição ativa, tanto por parte das mulheres como por parte dos homens; considerando que as autoridades devem empenhar-se em desenvolver campanhas de educação e de sensibilização dirigidas a homens e às gerações mais jovens, com o objetivo de envolver os homens e os rapazes como parceiros, prevenindo e eliminando gradualmente todos os tipos de violência baseada no género e promovendo a capacitação das mulheres;
O. Considerando que as mulheres na União Europeia não são protegidas a um nível equivalente contra a violência baseada no género, o assédio sexual e os abusos sexuais em virtude das diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros; que os sistemas judiciais não prestam apoio suficiente às mulheres; que os autores dos atos de violência baseada no género são, muitas vezes, pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa posição de dependência, o que intensifica o receio de denunciar os atos de violência;
P. Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, só 15 a ratificaram; que a adesão da UE à Convenção não isenta os Estados‑Membros da ratificação a nível nacional; que o artigo 40.º da Convenção de Istambul estabelece que «as Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objetivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja objeto de sanções penais ou outras sanções legais»;
Q. Considerando que os atos de violência e de assédio na vida política visam de forma desproporcionada as mulheres; que estes atos violam os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a obrigação de garantir a participação livre das mulheres na representação política;
R. Considerando que o conceito de «assédio sexual» é definido no artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia;
S. Considerando que o assédio sexual ou os comportamentos sexistas não são inofensivos e que a banalização do assédio sexual ou da violência sexual através do recurso a eufemismos reflete atitudes sexistas em relação às mulheres e veicula mensagens de controlo e de poder na relação entre homens e mulheres, o que afeta a dignidade, a autonomia e a liberdade das mulheres;
T. Considerando que o Parlamento criou estruturas específicas e normas internas no sentido de eliminar o assédio sexual no seu seio, designadamente o Comité Consultivo sobre as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados (APA) e Deputados ao Parlamento Europeu, ao passo que um Comité Consultivo sobre o Assédio e a sua Prevenção no Local de Trabalho trata de outros processos formais relativos aos membros do pessoal da administração do Parlamento e dos grupos políticos, a fim de avaliar e prevenir eventuais casos de assédio e abuso sexual;
U. Considerando que, enquanto representantes dos cidadãos eleitos por estes, os políticos têm uma responsabilidade decisiva no sentido de agir como modelo positivo para prevenir e lutar contra o assédio sexual na sociedade;
Tolerância zero e luta contra o assédio sexual e o abuso sexual na UE
1. Condena veementemente todas as formas de violência sexual e física ou de assédio psicológico e lamenta o facto de estes atos serem tolerados com demasiada facilidade, quando se tratam, de facto, de uma violação dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser sancionado como tal; realça que a impunidade tem de cessar, garantindo o julgamento dos agressores;
2. Insiste na aplicação efetiva do quadro jurídico existente para fazer face ao assédio sexual e aos abusos sexuais, ao mesmo tempo que encoraja os Estados-Membros da UE, bem como as empresas públicas e privadas, a tomarem mais medidas para impedir e pôr termo de forma eficaz ao assédio sexual no local de trabalho e noutros locais; destaca que se impõe o cumprimento dos procedimentos jurídicos específicos estabelecidos para fazer face aos casos de assédio sexual no local de trabalho;
3. Congratula-se com iniciativas como o movimento #MeToo, cujo objetivo é denunciar casos de assédio sexual e violência contra as mulheres; apoia firmemente todas as mulheres e raparigas que participaram na campanha #Metoo, especialmente as que denunciaram os seus agressores;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem de forma adequada a correta transposição das diretivas da UE que proíbem o assédio em razão do sexo e o assédio sexual e a assegurarem que todos os Estados-Membros reforçam a capacidade em termos de recursos humanos dos organismos para a igualdade incumbidos de supervisionar as práticas discriminatórias, dotando-os de um mandato claro, bem como de recursos adequados para cobrir os três domínios do emprego, do trabalho por conta própria e do acesso a bens e serviços;
5. Exorta a Comissão a proceder à avaliação, ao intercâmbio e à comparação das melhores práticas existentes em matéria de luta contra o assédio sexual no local de trabalho e a divulgar os resultados desta avaliação no que toca a medidas eficazes suscetíveis de serem tomadas pelos Estados-Membros para incentivar as empresas, os parceiros sociais e as organizações envolvidas na formação profissional a prevenir todas as formas de discriminação em razão do género, em especial no que se refere ao assédio moral e ao assédio sexual no local de trabalho;
6. Destaca a importância fundamental de todos os homens pugnarem pela mudança e porem termo a todas as formas de assédio e violência sexual, lutando contra as circunstâncias e estruturas que permitam, mesmo de forma passiva, o comportamento que conduz a tais atos e opondo-se a toda e qualquer situação de má conduta ou comportamento inadequado; insta os Estados-Membros a incentivarem a participação dos homens em campanhas de sensibilização e prevenção;
7. Considera que as principais medidas para combater o assédio sexual têm de remediar o problema dos casos não denunciados e a estigmatização social e contemplar a instituição de procedimentos de responsabilização no local de trabalho, a participação ativa dos homens e dos rapazes na prevenção da violência e nas ações contra as novas formas de violência, nomeadamente no ciberespaço;
8. Manifesta-se alarmado com o facto de, na nossa sociedade digital, o assédio das mulheres perpetrado em linha, nomeadamente nas redes sociais, que vai desde o contacto indesejado, mensagens provocatórias («trolling»), ciberagressão ao assédio sexual até ameaças de violação e de morte, estar a tornar-se um fenómeno generalizado, que também conduz a novas formas de violência contra as mulheres e raparigas, como a ciberagressão, o ciberassédio, a utilização de imagens degradantes em linha, a divulgação nas redes sociais de fotografias e vídeos privados sem o consentimento das pessoas em causa;
9. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a possibilidade de recorrer aos mecanismos de financiamento para os programas de combate à violência contra as mulheres, tendo em vista sensibilizar o público e apoiar as organizações da sociedade civil que lutam contra a violência contra as mulheres, nomeadamente contra o assédio sexual;
10. Urge a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a ratificação da Convenção de Istambul; exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Convenção de Istambul, nomeadamente através da criação de um sistema de recolha de dados desagregados, que inclua dados repartidos por idade e género dos agressores e por relação entre o agressor e a vítima e que abranja o assédio sexual;
11. Insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva contra todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e a violência baseada no género; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma estratégia global da UE contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo o assédio sexual e os abusos sexuais contra as mulheres e as raparigas;
12. Exorta o Conselho a acionar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
13. Apela a uma melhor integração das mulheres nos processos decisórios, nos sindicatos e em cargos de direção de organizações do setor público e privado; solicita à Comissão e aos Estados-Membros, que, juntamente com as ONG, os parceiros sociais e os órgãos de promoção da igualdade, reforcem as medidas de sensibilização para os direitos das vítimas de assédio sexual e de discriminação com base no género; salienta a necessidade urgente de os Estados-Membros, as organizações patronais e os sindicatos promoverem a sensibilização para o assédio sexual e encorajarem as mulheres a comunicar de imediato os incidentes ocorridos;
14. Sublinha a importância de ações de formação e de campanhas de sensibilização específicas sobre os procedimentos formais existentes em matéria de denúncia do assédio sexual no local de trabalho e os direitos das vítimas, assegurando, assim, a aplicação do princípio da dignidade no trabalho e promovendo a tolerância zero como norma;
Assédio sexual nos parlamentos, nomeadamente no Parlamento Europeu
15. Condena veementemente os casos de assédio sexual revelados nos meios de comunicação social e manifesta o seu apoio inequívoco às vítimas de assédio sexual e de abusos sexuais; salienta que a credibilidade das instituições da UE requer uma posição firme contra qualquer forma de discriminação de género ou qualquer ação que constitua um obstáculo à igualdade de género;
16. Toma conhecimento de que, por decisão da Mesa de 14 de abril de 2014, o Parlamento Europeu adotou novas normas que incluíam a criação de órgãos específicos, tais como o Comité Consultivo que trata as queixas por assédio entre Assistentes Parlamentares Acreditados e Deputados ao Parlamento Europeu e a prevenção do assédio no local de trabalho e, anteriormente, um Comité Consultivo que tratava as queixas por assédio e a prevenção do assédio no local de trabalho para o pessoal do PE; regista com satisfação a introdução da comunicação confidencial e o lançamento de uma campanha de sensibilização destinada a combater o assédio sexual no Parlamento; assinala o facto de outras instituições da UE terem criado organismos semelhantes;
17. Exorta o Presidente do Parlamento e a administração do PE:
–
a examinar urgente e cuidadosamente as mais recentes notícias veiculadas pelos meios de comunicação social sobre situações de assédio sexual e abusos sexuais no Parlamento Europeu, no respeito da privacidade das vítimas, a partilhar os resultados com os seus deputados e a propor medidas adequadas para impedir a ocorrência de novos casos;
–
a avaliar e, se necessário, a rever a composição dos organismos competentes, de molde a assegurar a independência e o equilíbrio de género, bem como a reforçar e a promover o funcionamento do Comité Consultivo responsável pelo tratamento das queixas de assédio entre os assistentes parlamentares acreditados (APA) e os deputados ao Parlamento Europeu, bem como do seu o Comité Consultivo do pessoal do Parlamento sobre o assédio e a sua prevenção, reconhecendo, em simultâneo, o seu importante trabalho;
–
a rever as suas regras, de forma a incluir também os estagiários em todos os comités consultivos sobre a prevenção do assédio, a aumentar o interesse no reforço das respetivas medidas positivas e a evitar conflitos de interesses no que respeita aos membros dessas importantes estruturas dos comités; a investigar os casos oficialmente conhecidos, a manter um registo confidencial dos processos e a adotar as medidas mais adequadas para garantir uma tolerância zero a todos os níveis da instituição;
–
a criar um comité de peritos independentes dotado de um mandato para analisar a situação de assédio sexual e de abusos sexuais no Parlamento Europeu, que leve a cabo uma avaliação do atual Comité Consultivo do Parlamento que trata das queixas em matéria de assédio sexual entre os APA e deputados do Parlamento e do Comité Consultivo do pessoal do Parlamento sobre o assédio e a sua prevenção e a propor as alterações adequadas;
–
a apoiar incondicionalmente as vítimas nos processos no interior do Parlamento e/ou junto da polícia local; a acionar, sempre que necessário, uma proteção de emergência ou medidas de salvaguarda e a aplicar na íntegra o artigo 12.º-A do Estatuto dos Funcionários, por forma a assegurar uma investigação exaustiva desses casos e a aplicação de medidas disciplinares;
–
a garantir a implementação de um plano de ação sólido e eficaz contra o assédio sexual, a bem da prevenção e do apoio, e a formação obrigatória para todos os funcionários e deputados sobre o respeito e a dignidade no trabalho, de modo a garantir que uma política de «tolerância zero» passe a ser a norma; a empenhar-se plenamente no lançamento de campanhas de sensibilização que envolvam todos os deputados e serviços da administração, com especial atenção para os grupos em posições mais vulneráveis, tais como os estagiários, os APA e os agentes contratuais;
–
a criar uma rede institucional de conselheiros-confidentes adaptada às estruturas do Parlamento para apoiar, aconselhar e intervir em nome das vítimas quando necessário, tal como já é prática corrente na Comissão;
18. Apela a todos os colegas para que apoiem e encorajem as vítimas a denunciar casos de assédio sexual através de melhores procedimentos oficiais no interior da administração do PE e/ou da polícia;
19. Decide adotar normas internas em matéria de denúncia de irregularidades para salvaguardar os direitos e os interesses dos autores de denúncias e prever vias de recurso adequadas, caso não sejam tratados corretamente e de forma equitativa em relação à sua denúncia;
20. Verifica com grande preocupação que, com demasiada frequência, os assistentes dos deputados (APA) têm medo de denunciar casos de assédio sexual, uma vez que a cláusula de «perda de confiança» prevista nos estatutos dos APA permite que estes sejam despedidos com um pré-aviso muito curto; apela à participação de peritos independentes nos processos de despedimento, a par de representantes da administração, de modo a chegar a uma decisão imparcial;
21. Recomenda que a Provedora de Justiça Europeia transmita anualmente ao Grupo de Alto Nível sobre a Igualdade de Género e a Diversidade do Parlamento dados sobre as denúncias de má administração do Parlamento em relação à igualdade de género, no respeito pela decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu;
22. Insta os Estados-Membros a examinarem a situação do assédio sexual e dos abusos sexuais nos respetivos parlamentos nacionais, a adotarem medidas ativas para combater esses atos e a implementarem e aplicarem devidamente uma política de respeito e de dignidade no trabalho para os deputados eleitos e o pessoal; solicita que a aplicação dessa política seja acompanhada;
23. Exorta os Estados-Membros a apoiarem e a protegerem os deputados que estão em contacto com o público, em particular os afetados por abusos sexuais e ameaças de violência baseada no género, inclusive em linha;
24. Apela ao intercâmbio de boas práticas a todos os níveis com outras instituições e organizações, como a ONU Mulheres, o Conselho da Europa, as instituições da UE e as partes interessadas envolvidas na promoção da igualdade de género;
25. Insta todos os responsáveis políticos a comportarem-se de forma exemplar em matéria de prevenção e de luta contra o assédio sexual nos parlamentos e fora deles;
o o o
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.