Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2017, sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2015 (2017/2011(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o 32.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União (2014) (COM(2015)0329),
– Tendo em conta o 33.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (2015) (COM(2016)0463),
– Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014(1),
– Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao direito comunitário (COM(2002)0141),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(2),
– Tendo em conta o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(3),
– Tendo em conta a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial(4),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre o 30.º e o 31.º relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2012-2013)(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, contendo recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente(8),
– Tendo em conta os artigos 267.º e 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A8-0265/2017),
A. Considerando que o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE) define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»;
B. Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, o artigo 288.º, n.º 3, e o artigo 291.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros têm a plena responsabilidade pela correta transposição aplicação e execução da legislação da UE, nos prazos previstos, e pelo estabelecimento de vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União;
C. Considerando que, em conformidade com a jurisprudência estabelecida do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), os Estados-Membros devem informar a Comissão de modo claro e preciso sobre a forma como transpõem as diretivas da UE nas respetivas normas nacionais(9);
D. Considerando que, de acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos(10) e a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos(11), os Estados-Membros podem ter a obrigação, ao notificarem a Comissão das medidas nacionais de transposição, de fornecer, igualmente, informações comprovativas, sob a forma de um ou mais documentos explicativos relativos ao modo como transpuseram as diretivas para a legislação nacional(12);
E. Considerando que, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) tem o mesmo valor jurídico que os Tratados e as suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como os Estados-Membros, quando apliquem o direito da União (artigo 51.º, n.º 1, da CDFUE);
F. Considerando que a União dispõe de múltiplos instrumentos e processos que permitem assegurar a plena e correta aplicação dos princípios e valores dos Tratados mas que, na prática, esses instrumentos parecem ter um alcance limitado e não parecem ser adaptados ou eficazes;
G. Considerando, por conseguinte, que é necessário criar um novo mecanismo, que proporcione um quadro único e coerente, baseado nos instrumentos e mecanismos existentes, aplicável de modo uniforme a todas as instituições da UE e a todos os Estados-Membros;
H. Considerando que, nos termos do artigo 258.º, n.ºs 1 e 2, do TFUE, a Comissão formulará um parecer fundamentado se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e pode recorrer ao TJUE se o Estado-Membro em causa não proceder em conformidade com o parecer no prazo fixado pela Comissão;
I. Considerando que o acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia prevê a partilha de informação relativamente a todos os processos por incumprimento com base em notificações para cumprir, mas não abrange o procedimento EU Pilot que antecede a instauração de processos por incumprimento formais;
J. Considerando que os processos EU Pilot devem promover uma cooperação mais estreita e coerente entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista a poder corrigir infrações ao direito comunitário, na medida do possível, numa fase precoce, através de diálogos bilaterais, de modo a evitar recorrer a um processo por incumprimento dos Tratados;
K. Considerando que, em 2015, a Comissão recebeu 3450 queixas dando conta de possíveis violações do direito da União e que Itália (637), Espanha (342) e Alemanha (274) foram os Estados-Membros mais visados pelas queixas apresentadas;
L. Considerando que o artigo 41.º da CDFUE define o direito a uma boa administração como o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que o artigo 298.º do TFUE prevê que, no desempenho das suas atribuições, as instituições, os órgãos e os organismos da União devem apoiar-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente;
1. Regozija-se com o relatório anual de 2015 da Comissão sobre a aplicação do direito da União Europeia, que se centra na execução do acervo da UE, e regista que, de acordo com o mesmo relatório, os principais domínios em que os Estados-Membros foram objeto de processos por infração em matéria de transposição em 2015 foram a mobilidade e os transportes, a energia e o ambiente; salienta que esses domínios foram, igualmente, objeto da maioria dos inquéritos iniciados no quadro do EU Pilot em 2015, sendo os Estados-Membros mais visados a Itália, Portugal e a Alemanha; solicita à Comissão que especifique as causas desta situação;
2. Constata, em particular, que a Comissão abordou o problema da má qualidade do ar na Europa instaurando processos por infração por violação da Diretiva 2008/50/CE em razão da ultrapassagem dos valores-limite de NO2; lamenta, todavia, que, em 2015, a Comissão não tenha feito uso deste poder de controlo para impedir a comercialização no mercado único de automóveis poluentes equipados com motores diesel, que contribuem de forma significativa para a libertação para a atmosfera de valores de NO2 bastante superiores aos valores-limite e que não são conformes com as normas da UE em matéria de homologação por tipo nem com as normas de emissão dos veículos de transporte de pessoas e dos veículos comerciais ligeiros;
3. Considera que o elevado número de processos por incumprimento em 2015 demonstra que a aplicação correta e atempada da legislação da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e uma prioridade para a UE; reitera que os cidadãos da UE se sentem mais confiantes em relação ao direito da UE quando o mesmo é aplicado nos Estados-Membros de forma efetiva; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para transpor e aplicar efetiva e atempadamente o direito da UE;
4. Toma conhecimento de que, no fim de 2015, permaneciam abertos 1368 casos de infração, o que representa um ligeiro aumento em relação ao ano anterior, permanecendo embora abaixo do nível de 2011;
5. Reconhece que, em primeira instância, a responsabilidade pela correta implementação e aplicação do direito da UE é dos Estados-Membros, mas salienta que tal não isenta as instituições da UE do seu dever de respeitar o direito primário da UE quando elaboram o direito derivado da UE; sublinha, porém, que a Comissão coloca uma série de instrumentos à disposição dos Estados-Membros para encontrar soluções comuns, como manuais, grupos de peritos, páginas Internet específicas, desde o diálogo sobre os planos de transposição até aos documentos explicativos para uma identificação precoce de problemas de transposição e resolução dos mesmos; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para respeitarem os seus compromissos, tal como foi acordado na Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, inclusive mediante a disponibilização de quadros de correspondência que contenham informações claras e precisas sobre as medidas nacionais de transposição das diretivas para a respetiva ordem jurídica interna;
6. Exorta, mais uma vez, a Comissão a interligar os diferentes portais, pontos de acesso e sítios Internet através de um portal central, que permita aos cidadãos aceder facilmente aos formulários de apresentação de queixas em linha e a informações apresentadas de forma convivial sobre processos por infração;
7. Constata que a Comissão solicita aos Estados-Membros que indiquem se aditam elementos ao transporem diretivas para o direito nacional, de forma a que o público distinga claramente as disposições que são da responsabilidade da União e as disposições que são da responsabilidade nacional; recorda, porém, que tal não afeta, de modo algum, o direito que assiste aos Estados-Membros de adotarem a nível nacional, por exemplo, normas sociais e ambientais mais elevadas;
8. Salienta a necessidade de o Parlamento ser capaz de supervisionar a aplicação dos regulamentos por parte da Comissão, da mesma forma que o faz para as diretivas; solicita que a Comissão assegure o fornecimento de informação sobre a aplicação dos regulamentos nos seus futuros relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da UE; exorta os Estados-Membros a apresentarem à Comissão legislação nacional de transposição ou regulamentos de execução, com vista a garantir o seu correto cumprimento e a especificar quais as partes que decorrem de legislação da UE e quais as que são aditamentos nacionais;
9. Realça a necessidade de respeitar os prazos para a transposição; insta as instituições da UE a preverem prazos realistas para a aplicação;
10. Sublinha que a UE foi criada como uma União baseada no Estado de Direito e no respeito pelos direitos humanos (artigo 2.º do TUE); salienta que os valores inscritos no artigo 2.º do TUE representam a pedra angular dos fundamentos da União e que, por conseguinte, o seu respeito por parte dos Estados-Membros deveria ser objeto de uma avaliação contínua; reitera que a monitorização cuidada dos atos e das omissões dos Estados-Membros e das instituições da UE é da maior importância e exprime a sua preocupação relativamente ao número de petições dirigidas ao Parlamento e de queixas apresentadas à Comissão;
11. Salienta que os denunciantes podem dar um contributo de grande utilidade às instituições da UE e às instituições nacionais nos casos de má aplicação do Direito da União; reitera que os denunciantes devem ser incentivados, e não obstruídos;
12. Reconhece que as petições são uma fonte de informação em primeira mão, não apenas sobre as violações e as deficiências da aplicação do Direito da UE nos Estados-Membros, mas também sobre as eventuais lacunas na legislação da UE, bem assim como as sugestões dos cidadãos relativas a nova legislação que deveria ser adotada ou a eventuais melhorias dos textos legislativos em vigor; confirma que o tratamento efetivo das petições constitui um desafio e, em última análise, reforça a capacidade da Comissão e do Parlamento de reagir e resolver os problemas relacionados com a transposição e a aplicação incorreta das leis; regista que a Comissão considera a aplicação do Direito da UE uma prioridade, a fim de que os cidadãos possam dela beneficiar na sua vida quotidiana; salienta a necessidade de garantir que os processos de tomada de decisões e a administração sejam transparentes, imparciais e independentes;
13. Lamenta o facto de não terem sido facultadas estatísticas precisas sobre o número de petições que deram origem a procedimentos «EU Pilot» ou a processos por infração; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar regularmente relatórios sobre casos atinentes a processos e/ou procedimentos em curso, a fim de facilitar o diálogo estruturado e reduzir o prazo para a resolução de litígios; exorta a Comissão a debater de forma pró-ativa esses relatórios com a Comissão das Petições e a envolver o Vice-Presidente responsável pela aplicação e simplificação das leis; convida ainda a Comissão a envolver os peticionários nos procedimentos «EU Pilot» encetados no quadro das respetivas petições, tendo em vista, nomeadamente, facilitar o diálogo entre os peticionários e as autoridades nacionais envolvidas;
14. Lamenta os atrasos crescentes na execução da Estratégia da UE para a Proteção e o Bem-Estar dos Animais 2012-2015, que estão efetivamente a impedir o lançamento de uma nova estratégia da União imprescindível para salvaguardar a proteção plena e efetiva do bem-estar animal por via de um quadro legislativo atualizado, exaustivo, claro e totalmente conforme com os requisitos do artigo 13.º do TFUE;
15. Observa que esta comissão recebeu muitas petições sobre casos de bem-estar infantil e espera que a revisão em curso do Regulamento Bruxelas II-A ajude a colmatar as insuficiências do regulamento e a fazer face às lacunas na sua aplicação;
16. Frisa que, nos últimos anos, foram identificadas deficiências na aplicação de medidas de combate à fraude e ao branqueamento de capitais; insta a Comissão a redobrar os seus esforços para assegurar que as regras da UE sejam aplicadas de forma rigorosa;
17. Observa que os Estados-Membros deveriam dar prioridade a uma transposição atempada e correta do direito da UE para o direito nacional e à respetiva aplicação, bem como ao estabelecimento de um quadro legislativo nacional claro no pleno respeito dos valores, princípios e direitos fundamentais consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a fim de evitar infrações ao direito da UE, proporcionando todos os benefícios esperados graças à sua aplicação eficiente e eficaz; assinala, neste contexto, que os atos e as omissões de todas as instituições da UE se encontram vinculados aos Tratados e à CDFUE(13);
18. Apela à Comissão para que inste os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa das regras da UE em matéria de livre circulação de pessoas, designadamente garantindo a plena proteção dos direitos conexos nos domínios económico, social e cultural; recorda que, para além de constituir uma das liberdades fundamentais da União e ser parte integrante da cidadania da UE, a livre circulação de pessoas, num contexto em que os direitos fundamentais se encontrem plenamente salvaguardados, é também muito importante para os cidadãos da UE e para as suas famílias, em especial em termos de acesso à segurança social, bem como para a sua perceção da União Europeia, sendo frequentemente objeto de petições;
19. Recorda a sua resolução de 25 de outubro de 2016 e solicita à Comissão que dê seguimento às recomendações formuladas nessa resolução;
20. Salienta que o Parlamento tem um papel fundamental a desempenhar, exercendo um controlo político sobre as medidas de execução da Comissão, examinando os relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da União e aprovando resoluções parlamentares sobre esse assunto, sempre que pertinente; sugere ao Parlamento Europeu que reforce o seu contributo em prol de uma transposição oportuna e correta da legislação da UE, partilhando os seus conhecimentos sobre o processo de elaboração de legislação através do estabelecimento prévio de contactos com os parlamentos nacionais;
21. Sublinha o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil, pelo Comité Económico e Social, pelo Comité das Regiões e por outras partes interessadas na elaboração de legislação e na monitorização e comunicação das falhas verificadas ao nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; destaca, neste contexto, o princípio da transparência, consagrado nos Tratados da UE, bem como o direito dos cidadãos da UE à justiça e à boa administração, estipulados nos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; recorda que os Estados-Membros devem dar a máxima importância, entre outros, a estes direitos e princípios quando proponham projetos de atos jurídicos que apliquem o direito da UE;
22. Congratula-se com a diminuição - em cerca de 30 % relativamente a 2014 - do número de novos processos EU Pilot abertos em 2015 (881 em comparação com 1 208 em 2014); regista, no entanto, que a taxa de resolução permanece estável em 2015, sendo exatamente igual à de 2014 (75 %);
23. Congratula-se com o facto de, pela primeira vez desde 2011, o número de novas queixas ter diminuído cerca de 9 % em relação a 2014, correspondendo a 3450 novas queixas; assinala, porém, com grande preocupação que o sector do emprego, dos assuntos sociais e da integração é o que regista o maior número de queixas; observa que os domínios do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão, do mercado interno, da indústria, do empreendedorismo e das PME, da justiça e dos consumidores, da fiscalidade e da união aduaneira e do ambiente, no seu conjunto, representam 72 % de todas as queixas apresentadas contra os Estados-Membros em 2015;
24. Lamenta o facto de, em 2015, os Estados-Membros não terem cumprido, em todos os casos, o compromisso de apresentar documentos explicativos que acompanhem as medidas nacionais de transposição das diretivas para a respetiva ordem jurídica; entende que a Comissão deveria apoiar mais os Estados-Membros no processo de elaboração desses documentos explicativos e quadros de correspondência; incentiva, ao mesmo tempo, a Comissão a continuar a informar o Parlamento e o Conselho sobre os documentos explicativos nos seus relatórios anuais sobre a aplicação do direito da UE;
25. Entende que as sanções financeiras por inobservância do direito da União devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras, tendo em conta os repetidos erros cometidos no mesmo domínio e a necessidade de respeitar os direitos jurídicos dos Estados-Membros;
26. Releva que todas as instituições da UE, se encontram vinculadas aos Tratados e à CDFUE(14);
27. Reitera que as incumbências atribuídas à Comissão ou a outras instituições da UE pelo Tratado MEE (ou outros tratados relevantes) lhes obrigam, como previsto no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo Tratado, a velar pela compatibilidade entre os memorandos de entendimento celebrados pelos referidos tratados e o direito da União; salienta que, por conseguinte, as instituições da UE se devem abster de assinar um Memorando de Entendimento de cuja compatibilidade com o direito da União duvidem(15);
28. Destaca a importância da transposição para a legislação nacional e de implementação prática das normas em matéria de asilo da UE (por exemplo, no que respeita à aplicação da Diretiva Condições de Acolhimento por parte dos Estados-Membros – Diretiva 2013/33/UE(16)))(17); condena a deficiente aplicação e utilização do mecanismo de recolocação por parte dos Estados-Membros, proposto pela Comissão para lidar com a crise dos refugiados; exorta, por conseguinte, a Comissão, a dedicar particular atenção à aplicação de medidas aprovadas no domínio do asilo e da migração, a fim de garantir que as mesmas respeitam os princípios consagrados na CDFUE, e a instaurar processos por infração, se pertinente;
29. Regista com preocupação que certos Estados-Membros estão a desrespeitar as suas obrigações em matéria de asilo e migração; regozija-se com a posição firme adotada pela Comissão relativamente aos Estados-Membros no que toca à aplicação do Direito da UE no domínio do asilo e da migração; recorda que, em virtude dos fluxos migratórios para a Europa, a UE enfrenta um desafio jurídico, político e humanitário sem precedentes; exorta os Estados-Membros a terem também em conta as convenções internacionais em matéria de Direitos Humanos aquando da aceitação e distribuição de refugiados; manifesta a esperança de que a Comissão acompanhe sistematicamente a aplicação da Agenda Europeia da Migração pelos Estados-Membros; recorda que uma política eficaz da UE no domínio da migração deve assentar num equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade entre os Estados-Membros;
30. Lamenta que determinados Estados-Membros ainda apresentem deficiências significativas no que toca à aplicação e à execução da legislação da UE no domínio do ambiente; salienta que tal é especialmente relevante no que se refere à gestão de resíduos, às infraestruturas de tratamento de águas residuais e ao respeito dos valores‑limite para a qualidade do ar; considera, neste contexto, que a Comissão deveria procurar identificar as causas dessa situação nos Estados-Membros;
31. Incentiva as instituições da UE a continuarem a assumirem por princípio o seu dever de respeitar o direito primário da UE quando criem regras do direito derivado da UE, definam políticas ou assinem acordos ou tratados com instituições exteriores à UE, e também a assumirem o seu dever de assistir, com todos os meios disponíveis, os Estados-Membros da UE nos seus esforços para transpor a legislação da UE em todos os domínios e respeitar os valores e os princípios da União, especialmente atendendo às evoluções mais recentes nos Estados-Membros;
32. Lamenta que não tenha ainda recebido informações transparentes e atempadas sobre a aplicação da legislação da UE; recorda que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, a Comissão se compromete a «disponibilizar ao Parlamento sínteses de informação sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusive, se tal for pedido, [...] sobre as questões às quais o processo por infração diz respeito», na expectativa de que esta cláusula seja aplicada de boa-fé na prática;
33. Solicita à Comissão que torne o cumprimento do direito da UE uma verdadeira prioridade política, agindo sempre em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de garantir que a Comissão seja responsabilizada e, na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são fornecidas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo; solicita, por conseguinte, que Comissão apresente um seguimento de cada resolução do Parlamento Europeu relativa ao controlo da aplicação do direito da União Europeia;
34. Lembra que, nas suas resoluções de 15 de janeiro de 2013(18) e de 9 de junho de 2016, o Parlamento solicitou a adoção de um regulamento sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente, em conformidade com o artigo 298.º do TFUE; insta a Comissão a considerar a proposta de regulamento em anexo a essa resolução;
35. Sublinha que a ausência de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de boa administração em toda a União dificulta aos cidadãos a compreensão cabal dos seus direitos administrativos ao abrigo do direito da União e também contribui para uma deterioração da sua proteção jurídica; salienta, por conseguinte, que a codificação das regras da boa administração sob a forma de um regulamento que defina os diversos aspetos do procedimento administrativo – designadamente notificações, prazos vinculativos, o direito de ser ouvido e o direito de todos a acederem aos processos que digam respeito à sua pessoa – equivale ao reforço dos direitos dos cidadãos e da transparência; esclarece que essas regras complementariam a legislação da União em vigor, em caso de lacunas jurídicas ou de problemas de interpretação jurídica, e proporcionariam uma maior acessibilidade; reitera, por isso, o apelo que endereçou à Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa abrangente sobre uma Lei Europeia de Processo Administrativo, tendo em conta todas as medidas que o Parlamento já tomou nesta matéria, bem como as evoluções recentes na União e nos Estados-Membros;
36. Recorda que as questões prejudiciais contribuem para clarificar a forma como deve ser aplicado o direito da União Europeia; considera que esse procedimento permite a interpretação e aplicação uniformes da legislação europeia; incentiva, por conseguinte, as jurisdições nacionais a recorrerem ao TJUE em caso de dúvida e a prevenirem, deste modo, os processos por infração;
37. Considera que a aplicação correta do acervo da UE é essencial para proporcionar os benefícios das políticas da UE tanto aos cidadãos como às empresas; exorta, por isso, a Comissão a reforçar a aplicação coerciva do direito da UE com base numa transposição estruturada e sistemática e na verificação da conformidade da legislação nacional, em plena conformidade com os Tratados da UE e a CDFUE; recorda que a legislação da UE é o resultado de um processo livre e democrático; saúda a prática da Comissão de tomar devidamente em conta os princípios para uma melhor legislação no que diz respeito ao controlo da aplicação do direito da UE nos Estados-Membros;
38. Salienta a importância da transparência no que diz respeito à elaboração e aplicação da lei pelas instituições da UE e pelos Estados-Membros; assinala que, no interesse de facilitar e executar o direito da UE pelos Estados-Membros e de o tornar acessível aos seus cidadãos, a legislação da UE deve ser clara, compreensível, consistente e precisa, devendo ainda ter em consideração a jurisprudência do TJUE, o qual insiste na necessidade de as normas da UE serem previsíveis(19);
39. Considera que a inclusão dos parlamentos nacionais no âmbito do diálogo sobre o conteúdo das propostas legislativas, quando relevante, favorecerá a aplicação efetiva do direito da UE; assinala que um controlo mais rigoroso dos governos pelos parlamentos nacionais, quando os governos estão envolvidos no processo legislativo, irá promover uma aplicação mais efetiva do direito da UE, conforme previsto nos Tratados; por essa razão, salienta a necessidade de os parlamentos nacionais se pronunciarem nas fases iniciais do processo legislativo europeu e insta as instituições europeias e os Estados-Membros a iniciar um debate sobre o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, e n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, analisando possivelmente uma revisão do sistema de alerta rápido, o que asseguraria uma melhor aplicação do procedimento de «cartão amarelo».
40. Encoraja uma cooperação estreita e o fortalecimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; recorda a função de controlo dos parlamentos nacionais, no que diz respeito ao envolvimento dos seus governos no processo legislativo no Conselho da União Europeia, e assinala a necessidade de consultar e proceder a trocas de pontos de vista frequentes entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, especialmente nas fases iniciais do processo legislativo;
41. Recorda o papel essencial dos parlamentos nacionais no controlo da correta implementação do direito da UE pelos Estados-Membros; insta-os a desempenhar esse papel de forma pró-ativa; salienta o papel dos parlamentos nacionais em evitar a prática de «sobrerregulamentação» da legislação da UE a nível nacional, evitando, assim, a regulamentação excessiva e encargos administrativos desnecessários; espera que os Estados-Membros indiquem claramente e documentem as obrigações nacionais que sejam aditadas à legislação da UE no processo de aplicação; manifesta preocupação pelo facto de o aditamento de medidas nacionais excessivas à legislação da UE poder aumentar desnecessariamente o euroceticismo;
42. Assinala que o sistema de intercâmbio de informações e cooperação entre as comissões dos parlamentos nacionais que trabalham com a UE pode ajudar a alcançar uma legislação eficiente e poderá também ser usado para apoiar uma aplicação mais efetiva do direito da UE pelos Estados-Membros; promove a utilização da plataforma IPEX enquanto ferramenta de troca mútua de informações entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu; encoraja os parlamentos nacionais a participar ativamente nas reuniões regulares interparlamentares das comissões organizadas pelo Parlamento Europeu;
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
Ver, entre outros, Acórdão do TJUE de 20 de setembro de 2016 – Ledra Advertising Ltd (C-8/15 P), Andreas Eleftheriou (C-9/15 P), Eleni Eleftheriou (C-9/15 P), Lilia Papachristofi (C-9/15 P), Christos Theophilou (C-10/15 P), Eleni Theophilou (C-10/15 P) / Comissão Europeia, Banco Central Europeu (Processos apensos C-8/15 P a C-10/15 P), ECLI:EU:C:2016:701, pontos 67 e seguintes.
Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
Ver, entre outros, S. Carrera, S. Blockmans, D. Gross, E. E. Guild, «The EU’s Response to the Refugee Crisis - Taking Stock and Setting Policy Priorities» (A resposta da UE à crise dos refugiados - Balanço e definição de prioridades políticas), Centro de Estudos de Política Europeia (CEPE), n.º 20, 16 de dezembro de 2015 - https://www.ceps.eu/system/files/EU%20Response%20to%20the%202015%20Refugee%20Crisis_0.pdf
Resolução de 15 de janeiro de 2013 que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia (JO C 440 de 30.12.2015, p. 17).
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2009, no processo C-201/08 ECLI:EU:C:2009:539, Plantanol GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Darmstadt, ponto 46.