Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (COM(2016)0721 – C8-0456/2016 – 2016/0351(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0721),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0456/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre o estatuto de economia de mercado da China(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0236/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma conhecimento das declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de novembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2321.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão relativa à transição
A Comissão recorda que a nova metodologia tem por objetivo continuar a assegurar a defesa da indústria da União contra práticas comerciais desleais decorrentes, em especial, de distorções de mercado importantes. Neste contexto, a Comissão velará por que a indústria da União não tenha de suportar encargos adicionais quando solicitar proteção ao abrigo do instrumento anti-dumping, nomeadamente no âmbito de potenciais pedidos de reexame da caducidade que sejam apresentados após a entrada em vigor da nova metodologia.
Declaração da Comissão relativa ao artigo 23.º e interação com o Parlamento Europeu e o Conselho
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da sua intenção de elaborar ou atualizar um relatório ao abrigo do artigo 2.º, n.º 6-A, alínea c), do regulamento de base. Quando o Parlamento Europeu ou o Conselho informarem a Comissão de que consideram estarem satisfeitas as condições para a elaboração ou atualização de um relatório ao abrigo do artigo 2.º, n.º 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão toma as medidas necessárias e informa o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade.
Declaração da Comissão relativa aos relatórios ao abrigo do artigo 2.º, n.º 6-A, alínea c), do regulamento de base
A Comissão recorrerá prontamente à possibilidade de elaborar relatórios sobre distorções importantes prevista no artigo 2.º, n.º 6-A, alínea c), do regulamento de base, a fim de que as partes interessadas possam dispor dos mesmos quando prepararem observações às quais se possam aplicar as disposições do referido artigo. A Comissão facultará às partes interessadas orientações sobre a utilização desses relatórios.