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Processo : 2017/2931(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0595/2017

Textos apresentados :

B8-0595/2017

Debates :

PV 15/11/2017 - 7
CRE 15/11/2017 - 7

Votação :

PV 15/11/2017 - 13.16
CRE 15/11/2017 - 13.16
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0442

Textos aprovados
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Quarta-feira, 15 de Novembro de 2017 - Estrasburgo
Situação do Estado de direito e da democracia na Polónia
P8_TA(2017)0442B8-0595/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2017, sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia (2017/2931(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os Tratados da UE, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Constituição da República da Polónia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, sobre um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a situação na Polónia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre os recentes desenvolvimentos na Polónia e o seu impacto nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa ao Estado de direito, de 21 de dezembro de 2016(3), que complementa a sua recomendação de 27 de julho de 2016 e tem em conta os desenvolvimentos mais recentes verificados na Polónia à luz da nomeação de um novo presidente do Tribunal Constitucional,

–  Tendo em conta a terceira Recomendação da Comissão relativa ao Estado de direito, de 26 de julho de 2017(4), na qual manifesta sérias preocupações face à reforma prevista do sistema judicial na Polónia, que, segundo a avaliação da Comissão, aumenta a ameaça sistémica ao Estado de direito na Polónia já identificada no procedimento por violação do Estado de direito iniciado pela Comissão em janeiro de 2016,

–  Tendo em conta as respostas do Governo polaco de 20 de fevereiro de 2017, através da qual rejeita a ideia de que exista uma ameaça sistémica ao Estado de direito na Polónia, e de 29 de agosto de 2017, na qual rejeita as objeções da Comissão às reformas do sistema judicial e põe em causa a sua competência para avaliar o sistema de justiça,

–  Tendo em conta os processos por incumprimento iniciados pela Comissão contra a Polónia, designadamente o processo de 29 de julho de 2017 e o parecer fundamentado de 12 de setembro de 2017 relativo à Lei de Organização dos Tribunais Comuns, segundo os quais a lei polaca é incompatível com o direito da UE, nomeadamente com o artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Diretiva 2006/54/CE relativa à igualdade de género no emprego e o artigo 19.º, n.º 1, do TUE, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

–  Tendo em conta as trocas de pontos de vista realizadas na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos com o primeiro vice-presidente da Comissão, Frans Timmermans, em 22 de março, 31 de agosto e 6 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta as trocas de pontos de vista realizadas nas reuniões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de maio de 2017 e de 25 de setembro de 2017 sobre o Estado de direito na Polónia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 14 de outubro de 2016, relativo à Lei sobre o Tribunal Constitucional, e a declaração do presidente da Comissão de Veneza, de 24 de janeiro de 2017, manifestando profunda preocupação face ao agravamento da situação na Polónia,

–  Tendo em conta a supressão, em 18 de maio de 2017, do sítio Web do Tribunal Constitucional e da sua base de dados jurídica em linha dos três acórdãos relativos às seguintes decisões: Acórdão K 47/15, de 9 de março de 2016 (que declara que as alterações adotadas pelo Parlamento polaco à lei sobre o Tribunal Constitucional são inconstitucionais), Acórdão K 39/16, de 11 de agosto de 2016 (que contesta a legalidade das principais disposições do segundo ato que altera o funcionamento do Tribunal Constitucional), e Acórdão K 44/16, de 7 de novembro de 2016 (sobre a legalidade da nomeação do presidente e do vice-presidente do Tribunal Constitucional),

–  Tendo em conta a adoção, em junho e julho de 2017, pelo Parlamento polaco de quatro leis relativas à reforma do sistema judicial, nomeadamente: a lei que altera a Lei da Escola Nacional de Magistratura e do Ministério Público, a Lei de Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras («Lei da Escola Nacional de Magistratura»); a lei que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras («Lei do Conselho Nacional da Magistratura»); a lei que altera a Lei de Organização dos Tribunais Comuns («Lei de Organização dos Tribunais Comuns»); e a Lei do Supremo Tribunal, que suscitou graves preocupações relativamente à violação da separação de poderes e ao fim da independência do sistema judicial,

–  Tendo em conta a carta do Presidente do Parlamento Europeu, de 18 de julho de 2017, na qual manifesta as preocupações da grande maioria dos líderes dos grupos políticos do Parlamento face às leis adotadas tendo em vista a reforma do sistema judicial,

–  Tendo em conta a decisão do presidente polaco, de 27 de julho de 2017, de vetar duas leis controversas que tinham sido aprovadas pelo Parlamento polaco no início do mês e que constituíam uma séria ameaça à independência judicial na Polónia,

–  Tendo em conta as duas propostas do presidente polaco relativamente ao Conselho Nacional da Magistratura e ao Supremo Tribunal, que suscitam preocupações quanto à sua conformidade com a Constituição polaca, e que não abordam os problemas relacionados com a separação de poderes e a independência do sistema judicial,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Constitucional da Polónia, de 24 de outubro de 2017, que declara que as regras para a eleição dos Presidentes do Supremo Tribunal e da Assembleia Geral dos Juízes do Supremo Tribunal são inconstitucionais,

–  Tendo em conta a ordem temporária emitida pelo Tribunal de Justiça da UE em 27 de julho de 2017 no processo C-441/17, com vista a pôr termo à exploração madeireira de grande escala na floresta de Bialowieza - a qual, no entanto, não foi implementada pelo Governo polaco -, e o receio de que a exploração florestal contínua seja suscetível de causar «danos graves e irreparáveis» para a floresta, enquanto os tribunais analisam o caso,

–  Tendo em conta as decisões provisórias, de 8 de junho de 2017, emitidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com vista a travar as declarações sumárias à Bielorrússia; tendo em conta as propostas apresentadas pelo Ministro do Interior da Polónia em janeiro de 2017 com vista à alteração da Lei sobre os Estrangeiros, que suscitam preocupações quanto à sua compatibilidade com o direito europeu e internacional,

–  Tendo em conta a Lei sobre Reuniões Públicas, com a redação que lhe foi dada em dezembro de 2016, que permite limitações excessivas ao direito de reunião, designadamente a atribuição de caráter prioritário às denominadas «reuniões regulares/cíclicas» dedicadas a eventos patrióticos, religiosos e históricos, bem como a possibilidade de as autoridades proibirem contramanifestações,

–  Tendo em conta a Lei sobre o Instituto Nacional para a Liberdade - Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil, de 15 de setembro de 2017, que facilita o acesso ao financiamento público das organizações da sociedade civil, incluindo a título dos fundos da UE, sob o controlo do Governo, aumentando assim as preocupações relativas ao financiamento adequado das ONG, nomeadamente de organizações de defesa dos direitos das mulheres,

–  Tendo em conta os relatórios de ONG internacionais sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Polónia, nomeadamente o relatório da Amnistia Internacional, de 19 de outubro de 2017, intitulado «Poland: On the streets to defend human rights» (Polónia: Nas ruas para defender os direitos humanos) e o relatório da Human Rights Watch, de 24 de outubro de 2017, intitulado «Eroding Checks and Balances - Rule of Law and Human Rights Under Attack in Poland» (Erosão dos Controlos e Equilíbrios - O Estado de direito e os direitos humanos alvo de ataque na Polónia),

–  Tendo em conta os pareceres da OSCE/ODIHR, de 5 de maio de 2017, sobre os projetos de alterações à Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e a outros atos legislativos da Polónia, de 22 de agosto de 2017, sobre o Projeto de Lei da Polónia relativo ao Instituto Nacional para a Liberdade - Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil, e de 30 de agosto de 2017, sobre certas disposições do Projeto de Lei relativo ao Supremo Tribunal da Polónia, que assinalou que as disposições propostas eram intrinsecamente incompatíveis com as normas internacionais e os compromissos assumidos pela OSCE,

–  Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2016, relativas ao sétimo relatório periódico da Polónia, que instavam o país a tomar as medidas necessárias para proteger a independência do Tribunal Constitucional e do sistema judicial, bem como a definir de forma mais precisa as infrações terroristas, a fim de estabelecer salvaguardes contra possíveis abusos,

–  Tendo em conta a intervenção do Canadá no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 9 de maio de 2017, no âmbito do Exame Periódico Universal da Polónia, e a carta de 23 de outubro de 2017 endereçada pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos à Polónia,

–  Tendo em conta as observações preliminares do Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e advogados, de 27 de outubro de 2017, na sequência da sua visita oficial à Polónia, nas quais manifestou preocupação face à situação da independência do sistema judicial na Polónia,

–  Tendo em conta a Resolução 2188(2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 11 de outubro de 2017, intitulada «New threats to the rule of law in Council of Europe member States: selected examples» (Novas ameaças ao Estado de direito nos Estados membros do Conselho da Europa: alguns exemplos),

–  Tendo em conta os repetidos protestos em massa contra as políticas e a legislação do governo, incluindo o «Protesto Negro» de outubro de 2016, que impediu a alteração da atual legislação sobre o aborto, a «Marcha da Liberdade», de 6 de maio de 2017, e os protestos de julho de 2017 na sequência da adoção de legislação com vista à reforma do sistema judicial,

–  Tendo em conta a lei de junho de 2017 que limita o acesso das mulheres e das raparigas à pílula contracetiva de emergência; tendo em conta a ficha informativa da OMS de junho de 2017, que considera a pílula contracetiva de emergência segura e recomenda a sua disponibilização no âmbito dos cuidados de saúde reprodutiva necessários; tendo em conta a Decisão de Execução da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, que altera a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «ellaOne - acetato de ulipristal», concedida em circunstâncias excecionais pela Decisão C(2009)4049,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; que estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres; que a adesão a estes valores foi aprovada pelo povo polaco por ocasião do referendo realizado em 2003;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º da Constituição polaca, a República da Polónia deve respeitar o Direito internacional a que está vinculada;

C.  Considerando que a UE funciona com base na presunção de confiança mútua, ou seja, os Estados-Membros atuarão em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, como consagrado na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais;

D.  Considerando que o Estado de direito constitui um dos valores comuns em que assenta a União Europeia e que a Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, é responsável, ao abrigo dos Tratados, por garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União e por assegurar que a legislação, os valores e os princípios da UE sejam respeitados;

E.  Considerando que esses princípios incluem: a legalidade, que implica um processo legislativo transparente, responsável, democrático e pluralista; a segurança jurídica; a proibição da arbitrariedade dos poderes executivos; tribunais independentes e imparciais; a fiscalização jurisdicional efetiva, incluindo o pleno respeito pelos direitos fundamentais; e a igualdade perante a lei;

F.  Considerando que a independência do sistema judicial está consagrada no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 6.º da CEDH e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes, o que se reflete igualmente no artigo 10.º da Constituição polaca;

G.  Considerando que a liberdade de associação deve ser protegida; que o dinamismo da sociedade civil e o pluralismo dos meios de comunicação desempenham um papel crucial na promoção de uma sociedade aberta e pluralista e da participação dos cidadãos no processo democrático, bem como no reforço da responsabilização dos governos; que as ONG devem ser devidamente financiadas;

H.  Considerando que a recusa do Governo polaco de aplicar a decisão do Tribunal de Justiça da UE relativa à exploração madeireira na floresta de Bialowieza, bem como a sua recusa de respeitar as ordens provisórias do TEDH relativas às devoluções à Bielorrússia, constituem sinais evidentes do desrespeito dos Tratados da UE por parte da Polónia;

I.  Considerando que dezenas de manifestantes foram alvo de processos ao abrigo do Código dos Pequenos Delitos e, em alguns casos, ao abrigo do Código Penal; que mais de 300 pessoas terão sido interpeladas pela polícia relativamente à sua participação nos protestos de outubro de 2017;

J.  Considerando que, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais, a CEDH e a jurisprudência do TEDH, a saúde sexual e reprodutiva das mulheres está relacionada com múltiplos direitos humanos, incluindo o direito à vida e à dignidade, a proibição de tratamentos desumanos e degradantes, o direito de acesso a cuidados de saúde, o direito à vida privada, o direito à educação e a proibição de discriminação, tal como refletido na Constituição polaca;

K.  Considerando que a negação do acesso a serviços ligados à saúde sexual e reprodutiva e aos direitos a esta associados, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma violação dos direitos fundamentais das mulheres; que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas instou a Polónia a abster-se de aprovar qualquer reforma legislativa que implique um retrocesso da legislação já restritiva em matéria de acesso das mulheres ao aborto seguro e legal; que o TEDH condenou a Polónia, em diversos processos, devido à interpretação restritiva da Polónia no que respeita a este direito;

1.  Salienta que é fundamental respeitar os valores europeus comuns enunciados no artigo 2.º do TUE e na Constituição polaca, bem como assegurar os direitos fundamentais, tal como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.  Reitera a posição que manifestou nas suas resoluções de 13 de abril de 2016 e de 14 de setembro de 2016; reitera, em particular, a sua preocupação face à rápida evolução legislativa em curso em muitos domínios, sem a realização das consultas adequadas nem a possibilidade de uma revisão constitucional independente e legítima, subsistindo assim o risco de ataques sistemáticos aos direitos humanos fundamentais, aos controlos e equilíbrios democráticos, bem como ao Estado de direito; reitera, em particular, a sua preocupação face a tais mudanças nos domínios dos meios de comunicação social públicos, do direito penal, da lei relativa à polícia, da lei da função pública, da lei sobre a luta contra o terrorismo, da lei das ONG, da lei sobre o asilo, da liberdade de reunião e dos direitos das mulheres;

3.  Lamenta profundamente e com crescente preocupação o facto de não se ter encontrado uma solução de compromisso para o problema fundamental do bom funcionamento do Tribunal Constitucional (a sua independência e legitimidade, bem como a publicação e a execução de todas as suas decisões), o que compromete seriamente a Constituição polaca e a democracia e o Estado de direito na Polónia; observa com profunda consternação que o Governo polaco se recusa a ter em conta as críticas construtivas provenientes do público na Polónia e de instituições nacionais, internacionais e da UE, e que não foram anunciadas quaisquer medidas com vista a dar resposta a essas preocupações;

4.  Manifesta profunda preocupação face à nova legislação relativa ao sistema judicial polaco, sobretudo no que respeita à possibilidade de esta comprometer estruturalmente a independência judicial e enfraquecer o Estado de direito na Polónia;

5.  Observa que, em 27 de julho de 2017, o Presidente Duda vetou duas leis controversas que tinham sido aprovadas pelo Parlamento polaco, alegando que estas eram incompatíveis com a Constituição polaca e constituíam graves ameaças à independência judicial na Polónia; apela à realização de um debate aprofundado a nível nacional e com todas as partes interessadas sobre a reforma judicial, que deve respeitar o Estado de Direito e cumprir a legislação da UE e as normas europeias em matéria de independência do sistema judicial; insta o Presidente polaco a não assinar novas leis, a menos que estas assegurem plenamente a independência do sistema judicial;

6.  Apoia as recomendações em matéria de Estado de direito emitidas pela Comissão, bem como os processos por infração iniciados contra a Polónia por violações do Direito da UE; reconhece o empenho da Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, em acompanhar a situação na Polónia e o seguimento dado às suas recomendações por parte das autoridades polacas, não deixando de apoiar plenamente a Polónia a encontrar soluções adequadas para reforçar o Estado de direito;

7.  Insta o Parlamento e o Governo polacos a aplicarem plenamente todas as recomendações da Comissão e da Comissão de Veneza, e a absterem-se de proceder a qualquer reforma que ponha em risco o respeito pelo Estado de direito, nomeadamente pela independência do sistema judicial; insta, neste contexto, ao adiamento da adoção de quaisquer disposições legislativas até que a Comissão e a Comissão de Veneza efetuem uma avaliação adequada;

8.  Insta o Governo polaco a respeitar a ordem temporária emitida pelo Tribunal de Justiça da UE em 27 de julho de 2017 no processo C-441/17 e a suspender imediatamente a exploração madeireira de grande escala na floresta de Bialowieza, que é suscetível de causar danos graves e irreversíveis para esta floresta classificada como património mundial da UNESCO; insta o Governo polaco a travar as declarações sumárias à Bielorrússia, de modo a cumprir as medidas provisórias vinculativas do TEDH de 8 de junho de 2017 e a assegurar que qualquer pessoa que manifeste intenção de requerer asilo ou proteção internacional nas fronteiras da Polónia goze de pleno acesso ao procedimento de asilo polaco, em conformidade com as obrigações internacionais e com o direito da UE;

9.  Insta o Governo polaco a respeitar o direito à liberdade de reunião, eliminando da atual lei nesta matéria as disposições que atribuem caráter prioritário às reuniões cíclicas aprovadas pelo Governo; exorta as autoridades a absterem-se de aplicar sanções penais a pessoas que participem em reuniões pacíficas ou contramanifestações e a retirarem as acusações criminais contra manifestantes pacíficos;

10.  Insta o Governo polaco a revogar a lei relativa ao estabelecimento de um Instituto Nacional para a Liberdade - Centro para o Desenvolvimento da Sociedade Civil, que dificulta o acesso de grupos críticos da sociedade civil ao financiamento estatal, e a garantir que a distribuição de fundos públicos à sociedade civil seja realizada de forma justa, imparcial e transparente, assegurando uma representação pluralista;

11.  Manifesta preocupação face às notícias veiculadas pelos meios de comunicação social sobre a vigilância policial de líderes da oposição e da sociedade civil e insta as autoridades polacas a investigarem estas denúncias e a respeitarem plenamente a vida privada de todos os cidadãos;

12.  Insta o Governo da Polónia a assumir uma posição firme no que respeita aos direitos das mulheres e das raparigas, distribuindo contracetivos de forma gratuita e acessível, sem qualquer discriminação, e disponibilizando o acesso à contraceção de emergência sem receita médica; solicita, neste contexto, a revogação da lei que limita o acesso das mulheres e das raparigas à pílula contracetiva de emergência;

13.  Critica veementemente todas as propostas legislativas que proíbam o aborto em casos de malformação grave ou mortal do feto; salienta que o acesso universal a cuidados de saúde, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, constitui um direito humano fundamental; reitera firmemente o seu apoio às organizações de defesa dos direitos das mulheres, que foram recentemente alvo de ações judiciais;

14.  Insta o Governo polaco a cumprir todas as disposições relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais consagrados nos Tratados, na Carta dos Direitos Fundamentais, na CEDH e nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a empenhar-se diretamente no diálogo com a Comissão;

15.  Insta a Comissão a informar o Parlamento de forma regular, aprofundada e transparente sobre os progressos realizados e as ações empreendidas;

16.  Considera que a situação atual na Polónia constitui um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE; encarrega a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de elaborar um relatório específico, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, alínea a) do Regimento, a fim de submeter a votação em sessão plenária uma proposta fundamentada para que o Conselho seja instado a agir de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE;

17.  Reitera a necessidade de um processo regular de acompanhamento e de diálogo, com a participação de todos os Estados-Membros, a fim de salvaguardar os valores fundamentais da UE que são a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, que envolva o Conselho, a Comissão e o Parlamento, como referido na sua resolução de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(5) (DED);

18.  Solicita ao Governo da Polónia que tome medidas adequadas relativamente à marcha de índole xenófoba e fascista que teve lugar no sábado, dia 11 de novembro de 2017, em Varsóvia, e condene veementemente esta iniciativa;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Polónia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e à OSCE.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0123.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0344.
(3) Recomendação (UE) 2017/146 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar à Recomendação (UE) 2016/1374 (JO L 22 de 27.1.2017, p. 65).
(4) Recomendação (UE) 2017/1520 da Comissão, de 26 de julho de 2017, relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374 e (UE) 2017/146 (JO L 228 de 2.9.2017, p. 19).
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.

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