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Processo : 2017/2035(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0335/2017

Textos apresentados :

A8-0335/2017

Debates :

PV 11/12/2017 - 20
CRE 11/12/2017 - 20

Votação :

PV 12/12/2017 - 5.12

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0485

Textos aprovados
PDF 299kWORD 62k
Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 - Estrasburgo
Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas UE-Cazaquistão(Resolução)
P8_TA(2017)0485A8-0335/2017

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, de um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (12409/2016 – C8-0469/2016 – 2016/0166(NLE)2017/2035(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12409/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (09452/2015),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, e do artigo 37.º do Tratado da União Europeia, e do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, dos artigos 207.º e 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 6, alínea a)(C8-0469/2016),

–  Tendo em conta a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas (APCR) em Astana, em 21 de dezembro de 2015, na presença da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini,

–  Tendo em conta a aplicação provisória de partes do APCR em domínios da competência exclusiva da UE, a partir de 1 de maio de 2016,

–  Tendo em conta a prossecução da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) UE-Cazaquistão, assinado em 23 de janeiro de 1995, desde que entrou em vigor em 1 de julho de 1999,

–  Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 que contém as recomendações do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações relativas a um Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão(1),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cazaquistão, nomeadamente de 10 de março de 2016(2), de 18 de abril de 2013(3), de 15 de março de 2012(4)e de 17 de setembro de 2009 sobre o caso de Yevgeni Zhovtis no Cazaquistão(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a situação da execução da estratégia da UE para a Ásia Central(6), e de 13 de abril de 2016 sobre a aplicação e a revisão da Estratégia da UE para a Ásia Central(7),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 19 de janeiro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia(8), com sede em Astana, no Cazaquistão,

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 12 de dezembro de 2017, sobre o projeto de decisão(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2015 e de 19 de junho de 2017, sobre a Estratégia da UE para a Ásia Central,

–  Tendo em conta o quarto relatório sobre os progressos alcançados elaborado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e pelos serviços da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, sobre a execução da Estratégia da UE para a Ásia Central, adotada em 2007,

–  Tendo em conta os diálogos anuais entre a UE e o Cazaquistão em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta as diversas reuniões entre a UE e a Ásia Central,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0335/2017),

A.  Considerando que o APCR deve conduzir a um aprofundamento e reforço percetíveis dos laços políticos e económicos entre as duas partes, respeitando e tomando simultaneamente em consideração as diferenças existentes e as condições concretas das partes a nível político, económico e social, para bem dos cidadãos do Cazaquistão e da UE;

B.  Considerando que o APCR (artigo 1.º) pode reforçar o quadro para o cumprimento de elementos essenciais, tais como o respeito pela democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios de uma economia de mercado, já previstos no APC, desde que a aplicação de todas as cláusulas seja objeto de um mecanismo de monitorização rigoroso, eficaz e baseado em parâmetros de referência e prazos claros; Considerando que a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça é aditada como um novo elemento essencial (artigo 11.º);

C.  Considerando que o Cazaquistão é o primeiro país da Ásia Central a assinar um APCR com a UE; que o APCR, depois de ratificado por todos os Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, substituirá o APC de 1999, e que o texto do APCR foi tornado público em 15 de julho de 2015;

D.  Considerando que o APCR estabelece uma vasta gama de novas áreas de cooperação que tanto são favoráveis ao interesse político e económico da UE como se adequam para apoiar o Cazaquistão na nova fase de modernização a que o país aspira, bem como para assegurar a colaboração no âmbito da superação de desafios mundiais, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento social e económico sustentável ao serviço de todos os cidadãos e cidadãs, à preservação da diversidade cultural, à preservação do ambiente e à resolução dos efeitos das alterações climáticas, de acordo com os compromissos constantes do Acordo de Paris, bem como à manutenção da paz e às cooperações regionais;

E.  Considerando que, desde maio de 2016, dois terços do APCR têm sido aplicados a título provisório;

F.  Considerando que o Parlamento Europeu se encontra, na medida das suas competências, preparado para contribuir de forma ativa para o desenvolvimento e a elaboração das áreas concretas de cooperação com o Cazaquistão, incluindo as relações parlamentares;

G.  Considerando que o Cazaquistão aderiu à OMC em 1 de janeiro de 2016;

H.  Considerando que o Cazaquistão aderiu à Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (Comissão de Veneza) em março de 2012;

Disposições gerais sobre as relações UE-Cazaquistão e sobre o APCR

1.  Salienta que o reforço das relações políticas, económicas e culturais entre a UE e o Cazaquistão se deve basear em compromissos partilhados em relação a valores universais, em particular a democracia, o Estado de direito, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos, e orientar-se pelos interesses mútuos;

2.  Regista a estratégia coerente de aproximação à UE do Cazaquistão; sublinha o contributo essencial do país para a execução da estratégia da UE para a Ásia Central, que será objeto de uma revisão substancial em 2019;

3.  Congratula-se com o facto de o APCR estabelecer uma base sólida para o aprofundamento das relações; observa que o Cazaquistão é o primeiro parceiro da Ásia Central com quem a UE negociou e assinou um APCR; considera que esta nova geração de acordos constitui um bom modelo que poderia ser, futuramente, aplicado também a outros países da região;

4.   Congratula-se com a ambição expressa no APCR de reforçar a cooperação e impulsionar significativamente os laços económicos entre a UE e o Cazaquistão em diversas áreas de preocupação e de interesse comuns, como a democracia e o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o desenvolvimento sustentável, a política externa e de segurança, o comércio, a justiça, a liberdade e a segurança, bem como noutros 29 domínios fundamentais de intervenção setorial, tais como a cooperação económica e financeira, a energia, os transportes, o ambiente e as alterações climáticas, o emprego e os assuntos sociais, a cultura, a educação e a investigação; incentiva ambas as partes a cumprirem ativamente os seus compromissos;

5.  Espera que o APCR promova um reforço do Estado de direito e da participação democrática de todos os cidadãos, uma maior diversificação do panorama político, um sistema judicial com melhor funcionamento, independente e imparcial, uma maior transparência e responsabilização do governo, a melhoria da legislação laboral em consonância com os requisitos da OIT, mais oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas, o desenvolvimento sustentável do ambiente, a gestão dos recursos hídricos e de outros recursos, como uma utilização eficiente da energia e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis;

6.  Sublinha a importância e a continuação da validade das recomendações do Parlamento de 22 de novembro de 2012 sobre as negociações relativas a um APCR entre a UE e o Cazaquistão;

7.  Recorda que o Parlamento salientou que o progresso nas negociações do APCR deve estar associado a progressos nas reformas políticas e a progressos reais em matéria de respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de direito, pela boa governação e pela democratização, no âmbito dos quais a aplicação das recomendações da Comissão de Veneza poderia desempenhar um papel benéfico; manifesta profunda preocupação pelo facto de os direitos de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação continuarem limitados; insta o país a aplicar integralmente as recomendações do Relator Especial da ONU sobre o direito de exercício da liberdade de reunião pacífica e de associação, referidas no relatório final da sua missão ao Cazaquistão em janeiro de 2015;

8.  Salienta que as medidas subsequentes devem basear-se na aplicação do princípio «mais por mais»;

9.  Reconhece que o APCR introduziu a possibilidade de negociação de um acordo de facilitação de vistos entre a UE e o Cazaquistão, em paralelo com uma possível negociação de um acordo que regule as obrigações específicas em matéria de readmissões; salienta a importância de intensificar os intercâmbios, em particular ao nível da juventude e das universidades, e insta, a este respeito, a uma expansão considerável do programa Erasmus+ no que diz respeito ao Cazaquistão;

10.  Reitera o seu apelo ao Conselho, à Comissão e à VP/AR:

   para garantir que ambas as partes respeitam os elementos essenciais do APCR, porque o seu incumprimento conduziria a uma resolução de litígios (artigo 278.º) ou mesmo à suspensão no caso de infrações graves (artigo 279.º);
   para desenvolver parâmetros de referência e prazos para a aplicação do APCR;
   para prever um mecanismo de monitorização abrangente entre o Parlamento e o SEAE logo que o APCR entre plenamente em vigor, incluindo os elementos especificados na sua resolução de 22 de novembro de 2012;

11.  Recorda que o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE e os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça Europeu no que diz respeito ao acesso pleno e imediato do Parlamento a todos os documentos da negociação e informações conexas continuam a ser apenas parcialmente respeitados pela VP/AR, pelo Conselho e pela Comissão;

12.  Solicita à Comissão Parlamentar de Cooperação (CPC) UE-Cazaquistão que atualize o seu regulamento interno, a fim de assegurar o controlo democrático da aplicação provisória nos domínios já em vigor, de utilizar as suas prerrogativas para aprovar recomendações e de se preparar para o controlo de todo o APCR assim que este entrar integralmente em vigor;

Diálogo político e cooperação, democracia, Estado de direito, boa governação e liberdades fundamentais

13.   Insta a UE a dar sistematicamente prioridade, no seu diálogo político com o Cazaquistão, às questões do Estado de direito e democracia, liberdades fundamentais e direitos humanos;

14.  Exorta o Cazaquistão, no contexto de protestos sociais por vezes violentos, a tomar medidas pró-ativas e concretas no quadro da implementação do programa «Cazaquistão 2050» em termos de reformas políticas, democráticas e sociais, incluindo uma separação mais clara entre os poderes executivo e legislativo, e introduzindo novos controlos e equilíbrios no sistema constitucional, em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo país no âmbito de vários instrumentos das Nações Unidas, da OSCE e do Conselho da Europa; reitera a sua convicção de que a transição pretendida pelo Cazaquistão, visando um novo tipo de crescimento com um enfoque intensivo na ciência, não pareceria possível sem um ensino de alta qualidade, sem o acesso de grande parte da população a serviços modernos essenciais, sem uma política social inclusiva e sem um sistema de relações sociais regulamentadas, sobretudo na economia; considera que o «programa de 100 passos» representa uma tentativa de fazer face à necessidade de realização de reformas urgentes no país;

15.  Congratula-se com alguns desenvolvimentos positivos recentes no domínio das reformas constitucionais e administrativas, bem como com o estabelecimento de uma plataforma de consulta da sociedade civil; manifesta, no entanto, uma grande preocupação com os efeitos restritivos dos códigos penal e administrativo, que entraram em vigor em 2015 e se aplicam às organizações da sociedade civil e respetivas atividades;

16.  Insta o Cazaquistão a aplicar plenamente as recomendações da missão de observação internacional da OSCE e do ODIHR para as eleições de 20 de março de 2016, de acordo com as quais o país ainda tem um longo caminho a percorrer para cumprir os seus compromissos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas; exorta as autoridades do Cazaquistão a evitarem restringir a atividade dos candidatos independentes; apela, ainda, a que os direitos eleitorais dos cidadãos sejam respeitados;

17.  Congratula-se com a cooperação do Cazaquistão com a Comissão de Veneza e apela à plena aplicação das recomendações relevantes, em particular no domínio das reformas judiciais e democráticas;

18.  Congratula-se com as atuais reformas administrativas e recomenda a realização de novas reformas para garantir um sistema judicial verdadeiramente independente e imparcial, e de esforços mais eficazes na luta contra a corrupção a todos os níveis; Apela, no entanto, ao reforço da governação e das reformas, com um poder judicial verdadeiramente independente, isento de corrupção e que garanta o direito a um julgamento justo e a defesa, bem como a esforços redobrados e mais eficientes na luta contra a corrupção, o crime organizado e o tráfico de estupefacientes; solicita a melhoria, a modernização e novos investimentos nos setores sociais fulcrais; destaca que uma maior atenção ao desenvolvimento económico e social nas regiões periféricas e fora das principais cidades será importante para a estabilidade do país a longo prazo;

19.  Regista a existência de plataformas de diálogo da sociedade civil; reitera a preocupação relativamente à legislação sobre as ONG, que prejudica a sua independência e capacidade para funcionar; recorda a importância de uma sociedade civil ativa e independente para o futuro sustentável do Cazaquistão; insta as autoridades do Cazaquistão a garantirem, em todas as circunstâncias, que todos os ativistas e ONG de direitos humanos no Cazaquistão possam levar a cabo as suas atividades legítimas em matéria de direitos humanos sem receio de represálias e sem restrições, contribuindo deste modo para o desenvolvimento sustentável da sociedade e reforço da democracia; considera que o APCR pressupõe também um apoio reforçado ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil e insta as autoridades cazaques a agirem em conformidade, e a Comissão a intensificar os programas destinados a reforçar e a consolidar a ação das ONG independentes;

20.  Solicita que se ponha termo à perseguição judicial, o assédio e a prisão de jornalistas independentes, ativistas da sociedade civil, dirigentes sindicais, defensores dos direitos humanos, figuras políticas da oposição e outros indivíduos em retaliação pelo exercício da liberdade de expressão e de outras liberdades fundamentais, um fenómeno que tem vindo a intensificar-se ao longo dos últimos dois anos; insta à reabilitação total e libertação imediata de todos os ativistas e presos políticos atualmente detidos, bem como ao levantamento das restrições aplicadas aos movimentos de outros; solicita o fim da utilização abusiva dos procedimentos de extradição da Interpol e da intimidação da oposição política no estrangeiro;

21.  Congratula-se com a saída da prisão em liberdade condicional do proeminente ativista do Cazaquistão e líder do partido da oposição Alga!, Vladimir Kozlov, em agosto de 2016;

22.  Manifesta preocupação com as restrições à liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e liberdade de associação e de reunião, bem como à liberdade de religião, mediante recurso a legislação restritiva, pressões, censura e ação penal contra ativistas; salienta que a liberdade de expressão dos meios de comunicação social independentes, dos bloguistas e dos cidadãos é um valor universal que deve ser respeitado; recomenda que o Cazaquistão aplique as normas do Conselho da Europa no seu ordenamento jurídico; Regista os esforços do Cazaquistão para melhorar a imagem internacional do país, conforme demonstrado pela recente abertura da EXPO 2017 em Astana; salienta, no entanto, que estes esforços são contrariados pela repressão das vozes dissidentes e pela pressão exercida sobre a sociedade civil ao longo dos últimos meses;

23.  Manifesta preocupação pelo facto de algumas das disposições do Código Penal e do Código do Processo Penal, recentemente revistos, restringirem a liberdade de expressão; encoraja o Cazaquistão a reexaminar essas disposições, nomeadamente no que respeita à criminalização da difamação;

24.  Salienta que a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão são essenciais para o estabelecimento e a consolidação da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos; lamenta que o ambiente para os meios de comunicação social independentes se tenha tornado cada vez mais hostil; manifesta preocupação com os projetos de atos legislativos relativos à comunicação social destinados a introduzir regras que obrigam os jornalistas a confirmar as suas informações junto das autoridades; exorta as autoridades cazaques a retirarem estas alterações dos seus projetos de atos legislativos e a garantirem a independência plena dos jornalistas na investigação e na transmissão de notícias; insta ainda as autoridades cazaques a absterem-se de limitar o acesso a meios de comunicação fundamentais disponíveis ou não em linha, tanto nacionais como estrangeiros; lamenta que a difamação também continue a ser criminalizada no Cazaquistão, e sublinha que este facto se tornou problemático à luz da liberdade de expressão no país; está preocupado com o elevado número de processos por difamação, incluindo processos interpostos contra alguns órgãos de informação e outros sítios Web que publicam notícias desfavoráveis sobre as políticas governamentais e que são também frequentemente proibidos, processos esses interpostos por funcionários públicos e outras figuras públicas que gozam de proteção especial e exigem grandes quantias a título de compensação moral na sequência de artigos contendo alegações de corrupção, má conduta ou outras questões que não são do seu agrado;

25.  Insta à inversão das tendências negativas em termos de liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão, liberdade de associação e de reunião e liberdade de religião; recomenda que o Cazaquistão aplique as normas do Conselho da Europa na sua legislação; regista, neste contexto, que desde 2016 todas as ONG cazaques são obrigadas por lei a registarem-se junto das autoridades e a fornecerem anualmente informações sobre as suas atividades para introdução numa base de dados governamental sobre ONG; sublinha que esta medida poderia ser direcionada para aumentar a transparência no setor; manifesta, contudo, preocupação pelo facto de os novos requisitos se virem somar às numerosas obrigações de informação do Estado já existentes para o setor não-governamental, num contexto em que a política de transparência é aplicada de forma desproporcionada às instituições não-governamentais sem fins lucrativos, uma vez que não se aplica a quaisquer outras entidades jurídicas; receia que a participação em associações não registadas seja criminalizada e que a falta de prestação de informações à nova base de dados, ou o fornecimento de informações «incorretas», possa resultar em sanções para as organizações; lamenta que as atividades de associações públicas registadas possam ser suspensas ou encerradas judicialmente por quaisquer violações do direito nacional, mesmo as de menor gravidade;

26.  Observa com preocupação que a recente adoção de leis antiterroristas, incluindo uma lei que propõe a retirada da cidadania a suspeitos de terrorismo, pode conduzir à supressão da oposição política legítima e pacífica; insta as autoridades cazaques a absterem-se de recorrer a esta legislação em virtude dos seus possíveis efeitos em termos de liberdade de expressão, liberdade de religião ou crença, restrição à independência do poder judicial ou proibição de qualquer atividade da oposição;

27.  Salienta que, nas suas observações finais sobre o Cazaquistão adotadas no verão de 2016, o Comité dos Direitos Humanos da ONU expressou preocupação pelas disposições demasiado genéricas do artigo 174.º do Código Penal, que proíbe o «incitamento» à discórdia social, nacional ou de qualquer tipo, e do artigo 274.º, que proíbe a «divulgação de informação reconhecidamente falsa», e a utilização destes artigos para limitar indevidamente a liberdade de expressão e outros direitos protegidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); lamenta que diversos ativistas da sociedade civil e jornalistas tenham sido acusados e presos com base nos referidos artigos do Código Penal; constata que a lista inclui Maks Bokayev e Talgat Ayan, que estão a cumprir penas de prisão de cinco anos pelo seu papel nos protestos pacíficos no contexto da reforma agrária que se verificaram no Cazaquistão na primavera de 2016; exorta o Governo do Cazaquistão a libertá-los todos e a abandonar todas as acusações que lhes foram feitas;

28.  Solicita ao Cazaquistão que reveja a sua lei sindical de 2014 e o Código do Trabalho de 2015, no sentido de os alinhar com as normas da OIT; relembra ao Cazaquistão as suas obrigações de cumprir integralmente as conclusões aprovadas pelo Comité da OIT sobre a Aplicação das Normas (em 2017, 2016 e 2015);

29.  Condena o encerramento da Confederação de Sindicatos Independentes do Cazaquistão (CITUK) por ordem judicial proferida em janeiro de 2017, por alegadamente não ter confirmado o seu estatuto ao abrigo da restritiva lei cazaque de 2014 relativa às associações sindicais; recorda às autoridades cazaques a necessidade de garantir um poder judicial independente e imparcial e de possibilitar um diálogo social verdadeiro também através da promoção da existência e do funcionamento de organizações sindicais independentes, como o CITUK e organizações nele filiadas; remete para as Conclusões do Comité da OIT sobre a Aplicação das Normas, de junho de 2017, relativamente à situação no Cazaquistão; lamenta que Larisa Kharkova, presidente da Confederação de Sindicatos Independentes do Cazaquistão (CITUK), tenha sido condenada em 25 de julho de 2017 com base em acusações de peculato e fraude relacionadas com a utilização de verbas do sindicato, acusações essas que se crê terem motivações políticas; deplora o facto de esta sindicalista ter sido arbitrariamente condenada a quatro anos de restrições impostas judicialmente à sua liberdade de movimento, além de 100 horas de trabalho comunitário e uma proibição de ocupar cargos de liderança em associações públicas durante cinco anos; exorta o Cazaquistão a anular as condenações e acusações que recaem sobre Larisa Kharkova;

30.  Lamenta que, em abril e maio de 2017, dois outros dirigentes sindicais, Nurbek Kushakbayev e Amin Yeleusinov, tenham sido condenados a penas de prisão de dois anos e meio e dois anos, respetivamente, com base em acusações criminais que se considerou terem também motivações políticas; salienta que as penas impostas aos três dirigentes sindicais representam um golpe na atividade sindical independente no país;

31.  Regista o caráter multiétnico e multiconfessional do Cazaquistão e salienta a necessidade de proteger as minorias e os seus direitos, em particular no que diz respeito à utilização das línguas, à liberdade de religião ou crença, à não discriminação e à igualdade de oportunidades; saúda a coexistência pacífica de diferentes comunidades no Cazaquistão;

32.  Insta a um exame aprofundado do diálogo anual entre a UE e o Cazaquistão em matéria de direitos humanos, a fim de o tornar mais eficaz e orientado para os resultados; exorta as autoridades cazaques a empenharem-se plenamente neste processo, bem como em todos os outros fóruns, a fim de realizar progressos concretos na situação dos direitos humanos no país, ao mesmo tempo que prestam especial atenção a casos individuais; recorda que a participação da sociedade civil nestes diálogos e consultas deve ser garantida;

33.  Sublinha a necessidade de envolvimento permanente no ciclo do mecanismo de revisão periódica universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), em particular no que respeita à aplicação efetiva das suas recomendações;

34.  Insiste em que o Cazaquistão observe as recomendações do Comité das Nações Unidas contra a Tortura e as recomendações de 2009 do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Tortura;

35.  Lamenta que o Cazaquistão tenha recusado, até agora, uma investigação internacional independente aos acontecimentos de 2011 em Zhanaozen, apesar dos apelos do CDHNU;

36.  Congratula-se com o pedido do país no sentido de aderir a várias convenções do Conselho da Europa;

37.  Lamenta que o Cazaquistão não seja parte nem um Estado signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e exorta o Cazaquistão a assinar e a aderir a este Estatuto;

Relações internacionais, cooperação regional e desafios globais

38.  Saúda a cooperação construtiva do Cazaquistão nas relações internacionais como um importante contributo para a paz e a estabilidade a nível regional e mundial, por exemplo através da sua facilitação das conversações sobre o acordo nuclear iraniano, as negociações entre as partes em Astana para uma solução global para pôr termo à guerra na Síria, os seus esforços diplomáticos no que respeita ao conflito na Ucrânia e a sua iniciativa relativa à Conferência sobre a Interação e as Medidas de Confiança na Ásia; incentiva o Cazaquistão a continuar empenhado e a desempenhar um papel construtivo na cena internacional; saúda, a este respeito, o seu apelo para a gradual erradicação dos conflitos armados através da não proliferação e do desarmamento nucleares, e a assinatura da Declaração Universal para um Mundo sem Armas Nucleares; saúda, em particular, a decisão do Cazaquistão de não participar no embargo russo aos produtos agrícolas da UE e considera este facto um sinal concreto e encorajador da vontade deste país de intensificar o diálogo e a cooperação com a UE;

39.  Regista a importância geoestratégica do Cazaquistão e manifesta compreensão para com as políticas externas multidimensionais do país, que visam a promoção de relações amigáveis e previsíveis, incluindo o estabelecimento prioritário de relações boas e equilibradas de vizinhança com a Rússia, a China, os países da Ásia Central com que partilha fronteiras e outros parceiros, incluindo os Estados Unidos e a UE;

40.  Reconhece o Cazaquistão como um interveniente importante na política externa e de segurança, sobretudo devido ao papel coerente que desempenha em matéria de desarmamento e segurança nuclear global, e como membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU no período 2017-2018;

41.  Reconhece o desafio de segurança colocado ao Cazaquistão pelo Daexe e por outras organizações designadas terroristas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; regista o elevado número de cidadãos do Cazaquistão recrutados como combatentes estrangeiros no Médio Oriente; reconhece o potencial de maior desestabilização do Cazaquistão gerado pelo conflito em curso no Afeganistão, inclusivamente através do extremismo religioso, tráfico de estupefacientes e terrorismo; apela a uma cooperação mais estreita em matéria de luta contra o extremismo violento e o terrorismo, e salienta que deve ser dada prioridade ao combate às causas profundas da radicalização; salienta que o artigo 13.º do APCR incide em medidas de combate ao terrorismo e tem um papel decisivo, especialmente no atual contexto internacional;

42.  Observa que o Cazaquistão pertence a todas as principais organizações regionais; regista o destaque internacional alcançado muito recentemente pelo Cazaquistão, através do desempenho de funções de presidência em organizações internacionais tão heterogéneas quanto a OSCE, a Organização da Cooperação Islâmica (OCI), a Comunidade dos Estados Independentes, a Organização de Cooperação de Xangai e a Organização do Tratado de Segurança Coletiva, como um bom ponto de partida para desenvolver atividades conjuntas de estabilização da segurança na região da Ásia Central e encontrar soluções multilaterais para desafios mundiais; congratula-se, neste contexto, com as inequívocas declarações do Cazaquistão no sentido de que a sua condição de membro da União Económica da Eurásia (UEE) não afetará o estreitamento das relações com a UE;

43.  Recomenda que a UE continue a apoiar a cooperação regional na Ásia Central, nomeadamente o Estado de direito, as medidas de reforço da confiança, a gestão dos recursos e da água, a gestão de fronteiras, a estabilidade e a segurança; apoia, neste contexto, os esforços do Cazaquistão para promover boas relações de vizinhança e para se tornar um garante da estabilidade na região; insta a um acordo sustentável na Ásia Central relativamente à gestão de recursos hídricos, à energia e às questões de segurança que atenda a todos os interesses;

44.  Reconhece que o Cazaquistão é uma grande potência na região da Ásia Central; exorta o Cazaquistão a utilizar esta sua posição como base para um envolvimento positivo com os vizinhos regionais e a tomar medidas para fazer avançar a cooperação regional;

Desenvolvimento sustentável, energia e ambiente

45.  Congratula-se com a terceira estratégia de modernização do Cazaquistão, anunciada em janeiro de 2017, que visa colocar o país entre os 30 mais desenvolvidos do mundo;

46.  Congratula-se com o reforço do capítulo sobre a cooperação no domínio das matérias-primas e da energia, que tem um grande potencial para contribuir para a segurança energética da UE; recorda que o Cazaquistão desempenha um papel importante como fornecedor de energia da UE; insta a UE a cooperar de forma mais ativa e a reforçar o diálogo com o Cazaquistão e outros países da Ásia Central em matéria de energia para reforçar a segurança energética da UE;

47.  Acolhe com satisfação a inclusão, no Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado, do capítulo sobre a cooperação no domínio das alterações climáticas; pede à UE que continue a cooperar com o Governo do Cazaquistão, ajudando-o na identificação e no desenvolvimento de políticas ambientais e ecológicas inovadoras e sustentáveis; recorda que o Cazaquistão é fortemente afetado pelas consequências de duas das catástrofes ambientais de origem humana mais devastadores a nível mundial, nomeadamente a seca do mar de Aral e o perímetro soviético de ensaios nucleares de Semey/Semipalatinsk; exorta a Comissão a aumentar o apoio às autoridades cazaques, tanto a nível técnico como financeiro, a fim de melhorar consideravelmente a gestão de recursos hídricos e a conservação da água no que respeita à bacia do mar de Aral, no quadro de um plano de ação do Fundo Internacional para Salvar o Mar de Aral, assim como a desenvolver um plano de ação eficaz para a limpeza da antiga área do polígono nuclear; congratula-se com a participação do Cazaquistão no programa voluntário de parceria «Green Bridge»; está convicto de que o programa proporcionará uma base estável e a longo prazo para o investimento ecológico, a transferência de novas tecnologias e as inovações com vista a alcançar uma sociedade que use energia sem produção de carbono;

48.  Sublinha a necessidade de aplicar os princípios do desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental no Cazaquistão no que se refere à extração e ao processamento dos seus vastos recursos naturais; congratula-se, neste contexto, com o facto de o país respeitar as normas da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE);

Comércio e economia

49.  Recorda que a UE é o primeiro parceiro comercial e de investimento do país e que o Cazaquistão é o principal parceiro comercial da UE na Ásia Central; espera que estas relações sejam ainda mais reforçadas; constata que 80 % das exportações do Cazaquistão para a UE consistem em petróleo e gás; reitera a importância de uma maior diversificação do seu comércio com a UE; sublinha que o comércio e os direitos humanos podem reforçar-se mutuamente de forma positiva num contexto de Estado de direito; recorda que a comunidade empresarial tem um papel importante na disponibilização de incentivos positivos em termos de promoção dos direitos humanos, da democracia e da responsabilidade das empresas; realça que as cadeias de valor mundiais contribuem para reforçar as normas internacionais fundamentais a nível laboral, ambiental, social e em matéria de direitos humanos, incluindo o estabelecimento e a execução de medidas de saúde e segurança no trabalho, oportunidades educativas, instituições imparciais e redução da corrupção;

50.  Congratula-se com a adesão do Cazaquistão à OMC, a 1 de janeiro de 2016, facto que promoveu a modernização económica e administrativa do país; regista que a economia do Cazaquistão se baseia largamente na exploração e exportação de matérias-primas e hidrocarbonetos; espera que o ambicioso programa em matéria de diversificação da economia, em que a UE podia desempenhar um papel importante, e de reforma do país, que prevê, nomeadamente, a profissionalização da administração pública e a introdução de medidas de combate à corrupção, seja na prática integralmente executado; insta, em particular, a Comissão a ajudar o Cazaquistão, de modo a tornar a sua economia respeitadora do ambiente e sustentável;

51.  Regista o empenho do Cazaquistão no sentido de liberalizar totalmente a circulação de capitais sob a forma de investimentos diretos e lamenta que a parte do APCR consagrada ao comércio e às empresas não contenha disposições de luta contra a corrupção; considera necessário prestar particular atenção às questões relacionadas com a governação das sociedades e a corrupção no acompanhamento da aplicação do acordo, a fim de evitar um aumento do risco de branqueamento de capitais;

52.  Congratula-se com a determinação do Cazaquistão, demonstrada durante o primeiro ano da aplicação do APCR, em honrar e cumprir os seus compromissos no âmbito do APCR e da OMC; exorta o Cazaquistão a respeitar os seus compromissos ao abrigo do APCR no atinente aos direitos de propriedade intelectual (DPI), com base num regime regional de esgotamento desses direitos;

53.  Exorta o Cazaquistão a alinhar totalmente as suas tarifas de importação com os seus compromissos no quadro da OMC e do APCR, independentemente da sua participação na União Económica da Eurásia (EEU), de forma a evitar o pagamento de indemnizações dispendiosas a parceiros comerciais da OMC;

54.  Insta o Cazaquistão a aderir ao sistema informático veterinário integrado TRACES, para possibilitar controlos sanitários ou fitossanitários eficazes, e a utilizar os certificados bilaterais UE-Cazaquistão no domínio sanitário ou fitossanitário;

55.  Regista o período geral transitório de cinco anos para a contratação pública e o período transitório de oito anos para os serviços de construção estabelecidos no APCR e espera a intensificação das trocas comerciais assim que estes períodos tenham terminado; observa que o setor dos contratos públicos constitui um importante instrumento de política pública para o Cazaquistão;

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56.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Cazaquistão.

(1) JO C 419 de 16.12.2015, p. 159.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0083.
(3) JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.
(4) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 93.
(5) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 30.
(6) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 91.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0121.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0007.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0484.

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