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Processo : 2017/2069(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0385/2017

Textos apresentados :

A8-0385/2017

Debates :

PV 11/12/2017 - 19
CRE 11/12/2017 - 19

Votação :

PV 12/12/2017 - 5.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0487

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 - Estrasburgo
Relatório sobre a cidadania da UE de 2017: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática
P8_TA(2017)0487A8-0385/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a cidadania da União: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática (2017/2069(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, intitulado «Reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática – Relatório de 2017 sobre a cidadania da UE» (COM(2017)0030),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, elaborado nos termos do artigo 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) sobre os progressos rumo a uma efetiva cidadania da UE 2013-2016 (COM(2017)0032),

–  Tendo em conta os resultados da consulta pública sobre a cidadania da UE em 2015, conduzida pela Comissão, e os resultados dos inquéritos Eurobarómetro de 2015 sobre direitos eleitorais e sobre a cidadania,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 9.º a 12.º do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 18.º a 25.º do TFUE e os artigos 11.º, 21.º e 39.º a 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

–  Tendo em conta o respeito pelo Estado de direito, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do TUE, que consagra o direito de livre circulação das pessoas,

–  Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE,

–  Tendo em conta o artigo 165.º do TFUE,

–  Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 227.º do TFUE;

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 29 de fevereiro de 2016 sobre a estratégia para o mercado único(1) e, em particular, o documento sobre os resultados da reunião informal dos centros SOLVIT, realizada em Lisboa em 18 de setembro de 2015(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de março de 2014 sobre o Relatório de 2013 sobre a cidadania da União: Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de abril de 2016 relativa a aprender sobre a UE na escola(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de outubro de 2016 sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 2 de fevereiro de 2017 que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 2 de março de 2017(7) sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) (COM(2016)0411),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições sobre as atividades do seu Grupo de Trabalho sobre questões relativas ao bem-estar da criança(8) e, em especial, as suas conclusões,

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2016 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015(9),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão das Petições, de 23 de março de 2017(10), bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 1 de junho de 2017(11), sobre o relatório da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2015,

–  Tendo em conta as audições organizadas pela Comissão das Petições em 2016 e 2017 e, em particular: a audição pública conjunta de 11 de maio de 2017 organizada pelas Comissões LIBE, PETI e EMPL com o título «Situação e direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido»; a audição pública de 11 de outubro de 2016, intitulada «Obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno», a audição pública, de 4 de maio de 2017, intitulada «Luta contra a discriminação e a proteção das minorias»; a audição pública conjunta de 15 de março de 2016, organizada pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão e pelas comissões LIBE, PETI, AFCO e JURI do Parlamento Europeu, com o título «A cidadania da União na prática»; e a audição conjunta sobre a apatridia, organizada pelas comissões LIBE e PETI em 29 de junho de 2017,

–  Tendo em conta as audições da Comissão PETI, de 23 de fevereiro de 2016, intitulada «Alargar o âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 51.º)?», de 21 de junho de 2016, sobre «Transparência e liberdade de informação nas instituições da UE», e de 22 de junho de 2017, sobre «Restaurar a confiança dos cidadãos no projeto europeu», juntamente com as anteriores audições realizadas na presente legislatura sobre o «Direito à Petição» (23 de junho de 2015) e «A Iniciativa de Cidadania Europeia» (26 de fevereiro de 2015),

–  Tendo em conta os estudos encomendados em 2016 e 2017 pelo Departamento Temático C do Parlamento a pedido da Comissão das Petições, intitulados “Obstacles to the right of free movement and residence for EU citizens and their families” (Obstáculos ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE e das suas famílias), “Discrimination(s) as emerging from petitions received” (Discriminação(ões) observada(s) nas petições recebidas), “The impact of Brexit in relation to the right to petition and on the competences, responsibilities and activities of the Committee on Petitions” (O impacto do Brexit no direito de petição e nas competências, responsabilidades e atividades da Comissão das Petições) e “The protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities” (O papel de proteção desempenhado pela Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0385/2017),

A.  Considerando que a cidadania da UE e os direitos conexos foram inicialmente introduzidos em 1992 pelo Tratado de Maastricht e posteriormente reforçados pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em dezembro de 2009, assim como pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

B.  Considerando que o exercício da cidadania pressupõe a garantia e usufruto prévios de todos os direitos humanos, em particular, dos direitos económicos, sociais e culturais;

C.  Considerando que uma abordagem holística que vise a prossecução dos objetivos previstos nos Tratados da UE, como o pleno emprego e o progresso social, é essencial para o exercício efetivo dos direitos e liberdades decorrentes da cidadania europeia;

D.  Considerando que o acesso à cidadania europeia passa por possuir a nacionalidade de um Estado-Membro, esta última regendo-se pelas legislações nacionais; que, ao mesmo tempo, os direitos e as obrigações que decorrem da referida figura legal são estabelecidos pelo direito da UE e não dependem dos Estados-Membros; que, pelas razões acima aduzidas, também é verdade que estes direitos e obrigações não podem ser restringidos sem justificação pelos Estados-Membros e respetivas autoridades infra-nacionais; que, no contexto do acesso à cidadania nacional, os Estados-Membros devem reger-se pelos princípios do direito da UE, designadamente, os de proporcionalidade e de não-discriminação, que se encontram bem desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça; que, de acordo com os Tratados, todos os cidadãos da UE devem ser alvos da mesma atenção por parte das instituições da UE;

E.  Considerando que os cidadãos da UE confiam em que os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades infra-nacionais, apliquem o direito comunitário e as respetivas legislações nacionais, sendo esta uma condição prévia indispensável para o exercício efetivo dos direitos que lhes assistem por via da cidadania da UE;

F.  Considerando que a promoção da cidadania da UE está relacionada com a melhoria da qualidade da democracia na União, o exercício efetivo dos direitos e liberdades fundamentais e a possibilidade de todos os cidadãos participarem na vida democrática da União;

G.  Considerando que qualquer alteração unilateral das fronteiras de um Estado-Membro constitui, no mínimo, uma violação do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 4.º, n.º 2, do TUE, para além de comprometer o exercício de todos os direitos inerentes à cidadania da UE;

H.  Considerando que o Tratado de Lisboa consolidou os direitos e as garantias inalienáveis da cidadania da UE, entre os quais se incluem a liberdade de viajar, trabalhar e estudar noutro Estado-Membro, de participar na vida política europeia, de promover a igualdade e o respeito da diversidade e de gozar de proteção contra a discriminação, designadamente, contra a discriminação baseada na nacionalidade; que o exercício cada vez mais amplo do direito de livre circulação no interior da UE no decurso das últimas décadas resultou na criação de núcleos familiares mistos com nacionalidades diferentes, muitas vezes com crianças; que, apesar de esta ser uma tendência positiva para a consolidação da cidadania da UE como instituição em si mesma, também acarreta necessidades específicas e coloca desafios em diversos domínios, nomeadamente, aspetos jurídicos;

I.  Considerando que a perspetiva de saída do Reino Unido da UE (Brexit) sublinhou a importância dos direitos inerentes à cidadania da UE e do papel crucial que estes desempenham na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE, tendo aumentado a sensibilização na UE para a potencial perda de direitos que o Brexit implicará para ambos os lados, com especial destaque para os 3 milhões de cidadãos da UE residentes no Reino Unido e os 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido residentes na UE;

J.  Considerando que, logo a seguir aos acontecimentos no Reino Unido, a crise humanitária dos refugiados, os elevados níveis de desemprego e de pobreza e o crescimento da xenofobia e do racismo na UE abalaram a confiança no sistema da UE e no projeto europeu, em geral;

K.  Considerando que o direito e o exercício da livre circulação são essenciais para a cidadania da UE e complementam as outras liberdades do mercado interno da UE; que os jovens europeus acarinham sobretudo a liberdade de circulação, que, para os cidadãos da UE, constitui, em termos de reconhecimento e de popularidade, a conquista mais positiva da União a seguir à preservação da paz;

L.  Considerando que a liberdade de circulação e o exercício deste direito foram violados por diversos Estados-Membros, que expulsaram ou ameaçaram expulsar do seu território cidadãos da UE, como denunciado numa série de petições;

M.  Considerando que, como o demonstram as petições e queixas dirigidas à Comissão e ao SOLVIT, os cidadãos da UE deparam-se com consideráveis dificuldades no exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais devido a graves problemas económicos e de emprego, situação essa que é agravada por encargos administrativos e burocracia nos Estados-Membros e pela desinformação e/ou falta de cooperação da parte das autoridades dos Estados-Membros;

N.  Considerando que o princípio da não discriminação com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social da pessoa, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual é a expressão primeira da cidadania da UE, tal como consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; que o mesmo é, também, essencial para o bom exercício da liberdade de circulação, como o demonstram as petições;

O.  Considerando que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias é um dos valores fundamentais da UE, tal como consagrados nos Tratados; que aproximadamente 8 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que é necessário reforçar a proteção efetiva das minorias;

P.  Considerando que o reforço dos direitos dos cidadãos e das instituições democráticas inclui a luta contra a discriminação e a desigualdade de género, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

Q.  Considerando que a sub-representação das mulheres em cargos de chefia, especialmente na esfera política e nos conselhos de administração das empresas, obsta ao desenvolvimento de capacidades e enfraquece a participação das mulheres na vida democrática da UE;

R.  Considerando que a participação das mulheres e sua liderança na tomada de decisões políticas se deparam ainda com muitos obstáculos, como sejam a persistência de estereótipos baseados no género e as consequências da recente crise económica, aliadas às repercussões negativas que tiveram nas questões de igualdade de género;

S.  Considerando que subsistem importantes disparidades na proteção das vítimas de violência baseada no género e de violência doméstica em toda a UE em casos de conflito familiar transfronteiriço;

T.  Considerando que a discriminação com que as mulheres se deparam na UE constitui um entrave à igualdade; que as mulheres continuam a estar sub-representadas como eleitoras e em lugares de chefia, seja em cargos eleitos, seja na função pública, nos meios académicos, nos meios de comunicação social ou no setor privado; que a generalização das múltiplas discriminações enfrentadas pelas mulheres e o número desproporcionado de mulheres que se confrontam com a pobreza e a exclusão social constituem obstáculos ao pleno exercício dos seus direitos de cidadania;

U.  Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu, como estabelecido nos artigos 20.º e 227.º do TFUE e no artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, é um dos pilares da cidadania da UE, é o segundo direito mais bem conhecido da cidadania da UE e deve criar uma interface entre cidadãos e instituições europeias mediante um processo que se quer aberto, democrático e transparente;

V.  Considerando que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE poderiam ser garantidos adotando uma nova abordagem na interpretação do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

W.  Considerando que os cidadãos europeus são diretamente representados no Parlamento Europeu e têm o direito democrático de elegibilidade e de voto nas eleições europeias, mesmo que residam noutro Estado-Membro; considerando que nem todos os Estados-Membros facilitam e promovem da mesma maneira o direito dos cidadãos da UE que fizeram uso do seu direito de livre circulação para votar em eleições europeias e locais; que numerosas petições chamaram a atenção para a existência de obstáculos burocráticos e lacunas de caráter administrativo ou outro no que se refere ao exercício do direito de voto em eleições nacionais ou regionais do Estado-Membro de origem para as pessoas que residem noutro Estado-Membro; que alguns cidadãos estão a ser impedidos de exercer este direito democrático, como as pessoas com deficiência em Estados-Membros que ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) mas que não cumpriram a sua obrigação de reformar as respetivas leis eleitorais de modo a permitir que as pessoas com deficiência exerçam o seu direito de voto;

X.  Considerando que os cidadãos têm o direito de, juntamente com outros cidadãos de outros Estados-Membros da UE, organizar ou apoiar uma iniciativa de cidadania europeia, o que deverá ajudá-los determinar a agenda legislativa da UE; que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) é um importante instrumento de democracia direta e participativa, que permite aos cidadãos envolverem-se de forma ativa na formulação da legislação e das políticas europeias; que a mesma deve ser transparente e eficaz; que, até à data, o exercício deste direito não tem sido satisfatório;

Y.  Considerando que a criação do espaço Schengen e a integração do acervo de Schengen no quadro da UE reforçaram significativamente a livre circulação na UE e são uma das maiores conquistas do processo de integração europeia; que o Conselho da União Europeia, nas suas conclusões n.º 9166/3/11 e n.º 9167/3/11, de 9 de junho de 2011, confirmou a boa conclusão do processo de avaliação e a preparação técnica da Bulgária e da Roménia para aderirem ao espaço Schengen;

Z.  Considerando que a segurança é uma das principais preocupações dos cidadãos da UE; que a UE deve despender esforços para que os seus cidadãos sintam que a sua liberdade está protegida e a sua segurança garantida em todo o território, velando ao mesmo tempo por que as suas liberdades e direitos sejam uniformemente respeitados e protegidos; que o terrorismo é uma ameaça mundial que tem de ser combatida de forma eficaz a nível local, nacional e europeu, a fim de garantir a segurança dos cidadãos europeus;

AA.  Considerando que, de acordo com a avaliação de impacto da Comissão (SEC(2011)1556) que acompanha a sua proposta e que conduziu à adoção da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros(12), são cerca de sete milhões os cidadãos da União Europeia que se deslocam ou vivem em zonas fora da UE onde o seu país não dispõe de embaixada ou consulado; que se prevê que o número de cidadãos da UE não representados ascenda a, pelo menos, 10 milhões, até 2020; que qualquer cidadão da União que resida no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontra representado beneficia da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

1.  Toma nota do Relatório de 2017 sobre a cidadania da UE, apresentado pela Comissão, no qual são enumeradas as novas prioridades por setor de atividade para os próximos anos; recorda que a correta aplicação do direito da UE é uma responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e das instituições da UE; salienta, a este respeito, o papel crucial que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, desempenha na aplicação dos artigos 258.º a 260.º do TFUE; manifesta a necessidade de fixar prioridades que deem resposta eficaz às preocupações dos cidadãos, e de adotar compromissos e ações concretos e bem definidos para os próximos três anos; exorta a Comissão a acelerar a sua política de execução da legislação da UE, utilizando todos os instrumentos e mecanismos disponíveis;

2.  Observa que os direitos de petição, de recurso para o Provedor de Justiça Europeu e de acesso aos documentos e registos são elementos fundamentais e tangíveis da cidadania europeia e aumentam a transparência do processo de decisão; manifesta, por conseguinte, o seu desejo de que estes direitos sejam promovidos e destacados como principais elementos do Relatório da Comissão sobre a Cidadania da UE e que nele sejam devidamente refletidos;

3.  Chama a atenção para o facto de o exercício efetivo do direito de petição ter sido facilitado devido a um melhor tratamento das petições no Parlamento Europeu e à criação, em finais de 2014, do portal da Comissão das Petições, graças ao qual as petições são facilmente apresentadas e geridas de forma mais eficaz, como o demonstram os correspondentes relatórios anuais da Comissão das Petições; apela à conclusão sem mais delongas da implementação das próximas fases do projeto, como previsto, uma vez que isso permitirá um acompanhamento muito mais interativo do processo de petições por parte dos peticionários e subscritores;

4.  Salienta que o bom exercício dos direitos de cidadania pressupõe que todos os direitos e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE sejam respeitados pelos Estados-Membros; chama a atenção para o facto de que a adoção de uma governação democrática e participativa, a existência do maior grau de transparência possível e o envolvimento direto de todos os cidadãos nos processos decisórios, em última análise, reforçam a cidadania da UE; insta os Estados-Membros a informarem melhor os cidadãos da UE sobre os respetivos direitos e deveres e a facilitarem o acesso e o exercício equitativo desses direitos, tanto nos seus países de origem como nos demais Estados-Membros; chama a atenção para as decisões de alguns Estados-Membros que optaram por não aplicar («opt-out») partes dos Tratados da UE, o que se traduziu em diferenças de facto nos direitos dos cidadãos;

5.  Lamenta que durante quase uma década se tenham registado poucos progressos na adoção da Diretiva relativa à luta contra a discriminação a nível da UE; apela, por isso, a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros para que relancem as correspondentes negociações com caráter prioritário; regista o compromisso assumido pela Comissão de apoiar ativamente a conclusão dessas negociações;

6.  Considera que é preciso aumentar a eficácia das políticas da UE no domínio da luta contra a discriminação e eliminar os obstáculos persistentes; recomenda que a Comissão atualize as primeiras duas diretivas relativas à luta contra a discriminação, a saber, a Diretiva 2000/43/CE do Conselho e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, por forma a alinhá-las com a versão atual dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

7.  Apela para a adoção, a nível da UE e dos Estados-Membros, de um quadro legislativo eficaz e de medidas de coordenação que garantam elevados níveis de proteção social e empregos estáveis e adequadamente remunerados; considera que esta abordagem é essencial para reforçar as liberdades e os direitos fundamentais inerentes à cidadania da UE;

8.  Salienta que as medidas de austeridade adotadas a nível da UE e dos Estados-Membros agravaram as desigualdades económicas e sociais, dessa forma limitando seriamente o exercício concreto das liberdades e dos direitos fundamentais decorrentes da cidadania da UE;

9.  Recorda as suas alterações aprovadas em 14 de setembro de 2017(13)e a proposta da Comissão para uma diretiva geral relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e dos serviços (COM(2015)0615), incluindo os diferentes modos de transporte; recomenda que os legisladores agilizem a sua ação no que respeita à adoção de uma «lei europeia da acessibilidade»; congratula-se com o acordo interinstitucional alcançado quanto à aplicação do Tratado de Marraquexe à legislação da UE sobre direitos de autor, que a Comissão das Petições vem advogando desde 2011, e reitera o seu apelo à rápida ratificação do Tratado de Marraquexe pela UE e respetivos Estados-Membros; convida todos os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e a assinarem o Protocolo à mesma; é favorável a que a utilização de um cartão de deficiência da UE mutuamente reconhecido seja alargada ao maior número possível de Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade das pessoas com deficiência e limitações funcionais na UE; salienta a necessidade de melhorar a acessibilidade dos sítios Web da UE para as pessoas com deficiência;

10.  Convida a Comissão a tomar medidas mais determinadas contra a discriminação das pessoas LGBTI e a combater a homofobia, definindo as ações concretas que devem ser adotadas a nível nacional; solicita, ao mesmo tempo, às instituições da UE que acompanhem de perto os direitos das pessoas LGBTI e promovam o reconhecimento transfronteiras dos direitos das pessoas LGBTI e das suas famílias na UE;

11.  Recorda que o princípio da igualdade entre mulheres e homens só pode ser aplicado através de uma integração estratégica da perspetiva de género em todas as políticas da UE, nomeadamente através do seu Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019; insta a Comissão a facilitar o acesso pleno aos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a tomar medidas consequentes para eliminar a discriminação e combater as declarações discriminatórias que tenham por alvo as mulheres na UE e incentivem os estereótipos de género; reitera a necessidade de investir na educação sobre direitos cívicos, cidadania e igualdade de género em toda a Europa; chama a atenção para as disparidades de remuneração e de pensões de reforma na UE, que obstam à possibilidade de uma verdadeira autonomia económica para milhões de mulheres; destaca a importância da participação política dos jovens, em especial das mulheres e das raparigas, e apela a uma maior ação por parte da Comissão e dos Estados-Membros para os encorajar a participar;

12.  Congratula-se com a proposta da Comissão de assinar e finalizar a sua adesão à Convenção de Istambul; lamenta, porém, que a limitação a dois domínios – matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e questões de asilo e não repulsão – suscite incertezas jurídicas relativamente ao alcance da adesão da UE; exorta os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul; insta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a ratificarem rapidamente esta Convenção, e solicita à Comissão que proponha uma Diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres; acolhe com agrado a apresentação pela Comissão do pacote relativo ao equilíbrio entre vida profissional e privada e exorta todas as instituições a darem seguimento a essas medidas o mais rapidamente possível; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o acesso e a representação das mulheres em cargos de liderança e a adotarem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis que enfrentam várias formas de discriminação múltipla transversal, de modo que possam exercer os seus direitos de cidadania, por exemplo, através de estratégias adequadas; insta o Conselho a redobrar esforços para desbloquear a Diretiva relativa às mulheres em conselhos de administração; reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que adote o seu «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» sob a forma de uma comunicação;

13.  Recorda que há séculos que as minorias tradicionais coexistem com as culturas maioritárias no continente europeu; salienta a necessidade de as instituições da UE desempenharem um papel mais ativo na proteção das minorias, promovendo, por exemplo, reuniões de sensibilização, seminários e resoluções, bem medidas administrativas concretas nas instituições da UE; está convencido de que a UE deve definir normas elevadas de proteção das minorias, começando pelas codificadas nos instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente os do Conselho da Europa, e de que estas normas devem estar solidamente enraizadas num quadro jurídico que garanta a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais em toda a UE; encoraja todos os Estados-Membros a ratificarem sem mais delongas a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, e a aplicarem os Tratados de boa-fé; relembra, também, a necessidade de aplicar os princípios desenvolvidos no quadro da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); lamenta toda e qualquer retórica que incite à discriminação com base na nacionalidade; incentiva os governos nacionais a encontrar soluções duradouras e promover uma cultura de diversidade linguística em todos os Estados-Membros e na UE em geral, para além das línguas oficiais da UE, uma vez que tanto os Tratados como a Carta dos Direitos Fundamentais da UE contêm referências à proteção das minorias nacionais e à discriminação com base na língua;

14.  Manifesta a sua profunda preocupação com o número elevado de pessoas de etnia cigana, que na Europa são vítimas de registo de nascimento discriminatório e que, por isso, não dispõem de documentos de identificação e às quais é recusado o acesso a serviços básicos essenciais nos respetivos países de residência, levando a que também lhes seja recusado o exercício de quaisquer direitos na UE; insta os Estados-Membros a adotarem imediatamente medidas corretivas a este respeito para garantir que estes cidadãos possam exercer os direitos humanos fundamentais que lhes assistem e todos os direitos inerentes à cidadania da UE; exorta a Comissão a analisar e a acompanhar a situação nos Estados-Membros e a elaborar a identificação e proteção das pessoas cuja nacionalidade não tenha sido reconhecida e que não tenham acesso a documentos de identificação;

15.  Insta a Comissão e os Estados -Membros a proporem medidas específicas para suprimir os obstáculos à livre circulação, em consonância com as resoluções do Parlamento de 15 de março de 2017, sobre os obstáculos colocados aos cidadãos da UE relativamente à sua liberdade de circular e trabalhar no mercado interno(14), e de 28 de abril de 2016, sobre a salvaguarda do interesse superior da criança na UE com base nas petições apresentadas ao Parlamento Europeu(15);

16.  Exorta a Comissão a monitorizar regularmente a aplicação da Diretiva 2004/38/CE nos Estados-Membros e a tomar as medidas necessárias para suprimir os potenciais obstáculos à livre circulação; congratula-se com a ferramenta de aprendizagem eletrónica sobre o direito de livre circulação dos cidadãos da União, que ajuda as autoridades locais a compreenderem melhor os direitos e as obrigações inerentes à livre circulação.

17.  Reconhece os esforços envidados pela Comissão para disponibilizar e tornar mais acessíveis os múltiplos pontos de informação e assistência sobre a UE e os direitos que ela confere aos seus cidadãos, como a rede «Europe Direct», o portal «A sua Europa» e o Portal Europeu da Justiça, a fim de melhor informar as pessoas que exercem os seus direitos de cidadãos da UE; toma nota da proposta da Comissão relativa à criação de um Portal Digital Único que dê aos cidadãos um acesso fácil em linha a serviços de informações, de assistência e de resolução de problemas sobre o exercício de direitos no mercado único;

18.  Insta a Comissão a reforçar a rede SOLVIT melhorando a interação entre os seus serviços e os centros nacionais, com vista a assegurar um melhor acompanhamento dos casos por resolver e dos casos recorrentes e uma maior articulação entre os vários instrumentos de execução da legislação da UE, como o EU PILOT e o CHAP; convida simultaneamente os Estados-Membros a promoverem junto dos cidadãos da UE a rede SOLVIT e os seus serviços, bem como outros mecanismos de reparação e de participação dos cidadãos, quer a nível da União Europeia (por exemplo, através da Comissão das Petições do Parlamento Europeu, do Provedor de Justiça Europeu ou da Iniciativa de Cidadania Europeia) quer a nível nacional (por exemplo, provedores de Justiça regionais ou locais, comissões de petições ou iniciativas legislativas populares);

19.  Apoia o compromisso assumido pela Comissão no Relatório de 2017 sobre a cidadania da UE no sentido de organizar uma campanha de informação e de sensibilização à escala da UE sobre os direitos de cidadania da UE, de molde a ajudar os cidadãos a compreenderem melhor os seus direitos; salienta que os cidadãos devem ter acesso a todas as informações necessárias para o genuíno reforço da cidadania europeia e que essas informações devem ser apresentadas de uma forma clara e compreensível, para que os cidadãos possam tomar decisões informadas sobre o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo Tratado e garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; recomenda a promoção da transparência e o apoio consular proativo como os instrumentos mais adequados para esse efeito, assim como a cabal publicação das informações necessárias para facilitar o estabelecimento de novos produtores;

20.  Recorda que o acesso aos serviços de saúde, a coordenação dos regimes de segurança social e o reconhecimento das qualificações profissionais noutros Estados-Membros são domínios nos quais os cidadãos da UE se deparam com dificuldades, e apela a uma aplicação rigorosa por parte da Comissão visando corrigir tais situações;

21.  Manifesta a sua preocupação perante o aumento do descontentamento político do público; salienta a necessidade de dar prioridade à luta contra a xenofobia, o racismo, a discriminação e o discurso de ódio;

22.  Reconhece que as ações para aumentar a afluência às urnas nas eleições europeias são uma responsabilidade partilhada da UE e dos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a promoverem a participação dos cidadãos na vida democrática, informando-os melhor sobre os seus direitos de elegibilidade e de voto nas eleições europeias e a nível local através de vários canais e numa linguagem acessível e suprimindo todos os obstáculos à sua participação, como sejam a discriminação económica, social ou linguística, as práticas desleais ou a corrupção; insta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos de acessibilidade que se colocam aos cidadãos com deficiência e a facilitarem a participação, em todas as eleições, dos cidadãos que residam, trabalhem ou estudem longe do seu local de voto habitual, recorrendo, por exemplo, a soluções eletrónicas em matéria de identificação e votação;

23.  Está convencido de que a reforma do ato eleitoral constitui uma oportunidade para a União se tornar mais democrática; chama a atenção para o facto de centenas de milhares de europeus partilharem este ponto de vista; recorda a necessidade de promover a participação nas eleições europeias aumentando a visibilidade dos partidos políticos à escala europeia, e o facto de o reforço do caráter europeu das eleições para o Parlamento Europeu ser uma responsabilidade partilhada da UE e dos seus Estados-Membros; encoraja o Conselho a incluir na revisão do ato acima referido disposições sobre listas que integrem a dimensão de género e sejam equilibradas do ponto de vista da representação de homens e mulheres; solicita à Comissão que dê resposta às queixas relativas ao exercício do direito de voto nas eleições europeias e autárquicas, elabore um plano de ação concreto para a introdução, ao mais breve trecho possível, da votação eletrónica nas eleições para o Parlamento Europeu e torne este sistema mais facilmente acessível a todos os cidadãos da UE; insta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços ao seu alcance para incentivar as pessoas que não possuam qualquer nacionalidade e que residam de forma permanente nos Estados-Membros da UE a adotarem a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento, para que possam usufruir plenamente dos direitos de cidadania da UE; considera que os cidadãos que residem noutro Estado-Membro devem ter a possibilidade de exercer o seu direito de voto nas eleições nacionais do seu país de origem; insta os Estados-Membros que privam do direito de voto os cidadãos que decidem viver noutro Estado-Membro durante um longo período a aligeirarem as condições para que os mesmos conservem o seu direito de voto nas eleições nacionais; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de voto sem qualquer tipo de discriminação; apoia a possibilidade de criar um bilhete de identidade europeu para além dos documentos de identificação nacional;

24.  Toma nota da mais recente comunicação da Comissão (COM(2017)0482) sobre a iniciativa de cidadania europeia, a qual contém uma proposta de revisão do Regulamento (UE) n.º 211/2011 de 16 de fevereiro de 2011 destinada a melhorar o seu funcionamento; espera que a revisão do regulamento se traduza num instrumento ICE mais transparente, eficaz e convivial, garantindo, simultaneamente, uma participação democrática mais ampla dos cidadãos no debate europeu e na definição da ordem de trabalhos; salienta o importante papel legislativo que o Parlamento irá desempenhar e a importância de uma boa cooperação com a Comissão durante a revisão do regulamento; insta a Comissão a incluir disposições destinadas a rever as condições de admissibilidade jurídica, os requisitos de registo e os procedimentos de exame de uma ICE;

25.  Considera que, no interesse da cidadania da União, é necessária uma intervenção da Comissão para reforçar a dimensão cultural europeia; encoraja o programa «Europa para os Cidadãos» a financiar mais projetos inovadores suscetíveis de ter um impacto sistémico; sugere que o programa «Conhecer a Europa» seja desenvolvido paralelamente e em complemento da «Europa para os Cidadãos»;

26.  Propõe que, para reforçar a cidadania da União e o exercício dessa cidadania, a Comissão incentive as autoridades locais a nomear conselheiros responsáveis pelos assuntos europeus, dado ser este o nível que mais próximo está dos cidadãos;

27.  Recomenda que a Comissão introduza um registo em todos os seus locais de trabalho, incluindo nos gabinetes de representação nos Estados-Membros, de modo que os cidadãos se possam dirigir a qualquer instituição da UE, por escrito ou presencialmente, com as devidas garantias;

28.  Recomenda que a Comissão institua, em cooperação com os prestadores de serviço postal universal, um sistema de mensagens com certificação do conteúdo, do remetente e da data, de molde que os cidadãos possam contactar as instituições europeias a distância, por escrito e com as devidas garantias;

29.  Exprime a sua convicção de que o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a liberdade de imprensa e o acesso à pluralidade de opiniões na sociedade e nos meios de comunicação social são elementos indispensáveis de uma democracia saudável e, desde logo, elementos constitucionais da adesão à UE, tal como consagrado nos artigos 2.º e 6.º do TUE; salienta a necessidade de uma política clara da UE, para combater a propaganda antieuropeia e as falsas informações e para fomentar a independência dos meios de comunicação social relativamente aos governos; propõe que um tempo mínimo de comunicação de radiodifusão pública seja destinado em todos os Estados-Membros a conteúdos relacionado com os assuntos da UE; propõe que as instituições da UE procedam à criação de canais de televisão difundidos em todos os Estados-Membros e em todas as línguas oficiais da UE, e à educação dos cidadãos, desde a mais tenra idade, para a literacia mediática; apoia a divulgação de material de imprensa e multimédia em todas as línguas oficiais da UE; sublinha, a este respeito, a necessidade de uma maior sensibilização dos jornalistas europeus;

30.  Insiste em que a diversidade linguística e a transparência são instrumentos essenciais para aproximar os cidadãos da UE e os envolver nas suas atividades; observa que o acesso aos documentos representa 30 % dos inquéritos concluídos pelo Provedor de Justiça Europeu em 2016, pelo que recomenda a promoção do direito de acesso aos documentos e a tradução do maior número possível de documentos em todas as línguas oficiais da UE; é favorável à intensificação do diálogo com os cidadãos e encoraja a realização de debates públicos que permitam aos cidadãos da UE compreender melhor o impacto que a UE tem na sua vida quotidiana e participar em trocas de pontos de vista, prevendo tempo de antena para programas de televisão destinados a públicos específicos; apela à adoção de uma diretiva horizontal sobre denúncia de irregularidades que defina os canais e procedimentos adequados para a comunicação de tais casos;

31.  Apoia a promoção de uma cultura de serviço público nas instituições nacionais e da UE, e considera que a UE deve dar o exemplo, regendo-se pelas mais elevadas normas administrativas e de transparência, em conformidade com o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; propõe que as representações da UE nos Estados-Membros sejam transformadas em balcões únicos que ofereçam serviços abrangentes aos cidadãos da UE, a fim de reduzir a burocracia e os entraves que esta coloca ao exercício dos direitos de cidadania da UE; salienta a importância do projeto «de declaração única», que elimina encargos desnecessários para as empresas europeias às quais é solicitada a apresentação dos mesmos dados e documentos repetidamente no quadro das suas operações transfronteiras;

32.  Salienta que o acesso à educação desempenha um papel crucial na informação de futuros cidadãos da UE sobre os seus direitos; salienta a importância de promover o desenvolvimento de competências transferíveis que melhorem a compreensão intercultural e a participação ativa em diversas sociedades através do programa Erasmus+; incentiva os Estados-Membros a dedicarem um maior espaço à educação cívica especialmente centrada na cidadania da UE e nos assuntos da UE nos respetivos currículos escolares, e a adaptarem a formação dos professores em conformidade; recorda a necessidade de ajudar os professores e os profissionais da educação a incluírem a informação sobre os direitos dos cidadãos e a cidadania da UE nas suas aulas; salienta, neste contexto, a necessidade de continuar a promover e desenvolver a criação de plataformas em linha, para que os profissionais da educação tenham acesso a materiais didáticos multilíngues inovadores que os ajudem a inspirar e motivar os alunos na aprendizagem sobre a UE; exorta a Comissão a lançar uma estratégia de «Educação para a cidadania europeia», na qual sejam integradas as orientações propostas para desenvolver um programa de estudos que inclua, eventualmente, visitas escolares às instituições da UE;

33.  Recorda que, de acordo com a legislação da UE em vigor, a saída de um Estado-Membro da União equivale à perda da cidadania europeia para os seus cidadãos; lamenta que a saída do Reino Unido da UE seja a primeira vez na história que cidadãos são privados de direitos que lhes foram conferidos pelos Tratados da UE; salienta ser expectável que esta perda de direitos venha a ter consequências graves para as suas vidas no quotidiano; salienta que, qualquer que venha a ser o acordo, deve basear-se nos princípios da equidade, da simetria, do tratamento equitativo, da reciprocidade e da não discriminação, bem como no pleno respeito pela integridade do direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu quadro regulamentar de aplicação; exorta ambas as partes em negociação a darem prioridade a todos os cidadãos afetados e à salvaguarda dos seus direitos; insta as partes envolvidas nas negociações a manterem o mais possível todos os direitos sociais, económicas e familiares derivados, em especial, o direito a cuidados de saúde após a saída do Reino Unido;

34.  Propõe a criação de um feriado público europeu em 9 de maio, a fim de reforçar o sentimento de pertença à família europeia;

35.  Insta os Estados-Membros a zelarem por que a sua legislação nacional seja suficientemente clara e precisa para garantir o respeito do direito à livre circulação dos cidadãos e das suas famílias, a procederem à formação adequada das autoridades nacionais competentes para o efeito e a divulgarem informações exatas e precisas às partes interessadas, bem como a fomentarem a boa cooperação e um rápido intercâmbio de informações com outras administrações nacionais, nomeadamente em matéria de seguros e pensões de aposentação transfronteiras; apela a uma melhor cooperação entre os Estados-Membros de acolhimento e os consulados interessados, pois ela assegurará uma rede de assistência adequada e um tratamento equitativo nos processos transfronteiras, particularmente quando está em causa a guarda das crianças; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre o reconhecimento transfronteiriço de certificados de adoção;

36.  Insta o Conselho da União Europeia e o Conselho Europeu a permitirem que todos os países que cumpram os critérios técnicos necessários se tornem membros do Espaço Schengen, para que todos os cidadãos da UE possam usufruir da sua liberdade de circulação sem controlos nas fronteiras;

37.  Recorda que a legislação da UE em matéria de segurança deve ser atualizada, efetiva e eficiente para prevenir e detetar as ameaças para a segurança em constante evolução, bem como para responder a essas ameaças; apela à implementação urgente da agenda europeia de segurança, ao reforço da aplicação dos instrumentos legais da UE existentes neste domínio e a um intercâmbio de informações e uma coordenação mais eficientes entre os Estados-Membros e as agências da UE; congratula-se com as iniciativas da Comissão destinadas a reforçar a cooperação em matéria de segurança entre os Estados-Membros; frisa a importância de respeitar plenamente os direitos fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo; sublinha que a harmonização das ações internas e externas da UE no domínio da segurança é essencial para a proteção eficiente dos cidadãos da UE;

38.  Solicita às instituições e Estados-Membros da UE que intensifiquem os esforços para desenvolver uma União da Segurança genuína e eficaz, que atenda a todas as dimensões da ameaça terrorista;

39.  Considera que a desradicalização e a prevenção da radicalização são uma prioridade absoluta para a UE e defende resolutamente o reforço de programas intersetoriais específicos orientados para a educação, as atividades voluntárias e culturais e o trabalho juvenil, bem como de programas de desradicalização em instituições, nas comunidades locais, na sociedade civil, nas comunidades religiosas e nas autoridades regionais; entende que uma política abrangente neste domínio deve ser acompanhada, a longo prazo, por processos proativos de desradicalização na esfera judicial; frisa a necessidade de elaborar estratégias de inclusão social e políticas destinadas a combater a discriminação; insta os Estados-Membros a darem resposta global à radicalização e a tirarem partido dos conhecimentos especializados da Rede de Sensibilização para a Radicalização criada por iniciativa da Comissão; sublinha que a prevenção da radicalização também pode ser apoiada por ações financiadas por programas da UE, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o programa Europa para os Cidadãos;

40.  Apela à implementação plena e efetiva da Diretiva (UE) 2015/637, de modo a garantir proteção consular aos cidadãos da UE que se encontram em países terceiros nos quais os seus Estados-Membros não estão representados;

41.  Apela à Comissão para que apresente uma proposta relativa a um formato novo, mais seguro, para um documento de viagem de emergência para os cidadãos da UE não representados fora da UE cujo passaporte tenha sido roubado, extraviado, destruído ou esteja temporariamente indisponível, de forma a garantir que possam regressar a casa em segurança;

42.  Sublinha que se deve garantir às vítimas da criminalidade e do terrorismo um nível adequado de direitos sem discriminação em toda a UE, e que essas pessoas devem ser tratadas com respeito e dignidade e receber apoio adequado, de acordo com as suas necessidades específicas e as das suas famílias; sublinha que um número crescente de cidadãos europeus já foram vítimas de atentados terroristas num país que não o seu, apelando, por isso, urgentemente à criação de protocolos nos Estados-Membros para ajudar os cidadãos não europeus em caso de atentado terrorista, em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo; frisa a necessidade de uma diretiva específica para a proteção das vítimas do terrorismo;

43.  Lamenta a existência de obstáculos transfronteiriços em matéria civil e social, tais como o Direito da Família ou a legislação sobre pensões, que impedem muitos cidadãos de usufruir plenamente da sua cidadania da UE;

44.  Lamenta que as possibilidades de recurso de que pais e filhos dispõem em caso de separação ou de divórcio não sejam as mesmas em todos os Estados-Membros, o que tem levado centenas de progenitores na Europa a contactar a Comissão das Petições solicitando-lhe uma intervenção mais ativa, pese embora as suas competências extremamente limitadas neste domínio;

45.  Apela a uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros, a fim de assegurar a proteção das vítimas de violência baseada no género e garantir que os interesses da criança sejam sistematicamente tidos em conta nos casos de conflitos familiares transfronteiriços;

46.  Congratula-se com o lançamento do Corpo Europeu de Solidariedade da UE destinado aos jovens cidadãos europeus e apela para que esta iniciativa seja devidamente financiada, de modo que empregos de qualidade não sejam substituídos por ações de voluntariado não remuneradas;

47.  Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de coordenação e de cooperação, para dar uma resposta eficaz aos problemas de dupla tributação e de discriminação fiscal em contextos transfronteiras e para melhor atender à realidade da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; considera que as questões relativas à dupla tributação não estão a ser suficientemente abordadas, visto que são tratadas através de convenções fiscais bilaterais ou por medidas unilaterais adotadas pelos vários Estados-Membros, quando exigem uma ação concertada e atempada a nível da UE;

48.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Documento 6622/16 do Conselho.
(2) Documento 14268/15 do Conselho.
(3) JO C 378 de 9.11.2017, p. 146.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0106.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0385.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0013.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0063.
(8) PE 601.177v04-00.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0512.
(10) PE 597.698v03-00. Ver também o relatório A8-0265/2017.
(11) PE 603.107v02-00. Ver também o relatório A8-0265/2017.
(12) JO L 106 de 24.4.2015, p. 1.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0347.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0083.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0142.

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