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Processo : 2017/2065(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0384/2017

Textos apresentados :

A8-0384/2017

Debates :

PV 11/12/2017 - 21
CRE 11/12/2017 - 21

Votação :

PV 12/12/2017 - 5.15
CRE 12/12/2017 - 5.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0488

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 - Estrasburgo
Rumo a uma estratégia comercial digital
P8_TA(2017)0488A8-0384/2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao «Rumo a uma estratégia comercial digital» (2017/2065(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS),

–  Tendo em conta o Acordo sobre as Tecnologias da Informação (ATI) da Organização Mundial do Comércio (OMC),

–  Tendo em conta o Programa de Trabalho da OMC sobre comércio eletrónico,

–  Tendo em conta a declaração conjunta dos Ministros das TIC do G7, proferida no quadro da reunião realizada em Takamatsu (Kagawa), em 29 e 30 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a economia digital, adotada em Cancun, em 2016,

–  Tendo em conta a Coligação Dinâmica sobre Comércio, criada no quadro do Fórum sobre a Governação da Internet,

–  Tendo em conta as negociações comerciais em curso entre a UE e países terceiros,

–  Tendo em conta o acordo de princípio anunciado pela Comissão, em 6 de julho de 2017, sobre o Acordo de Parceria Económica UE-Japão,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva Comércio Eletrónico)(1),

–  Tendo em conta o Regulamento n.º (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de junho de 2017, sobre as barreiras ao comércio e ao investimento (COM(2017)0338),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas) (COM(2017)0010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de setembro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (COM(2017)0495),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de maio de 2017, intitulado «Digital4Development: mainstreaming digital technologies and services into EU Development Policy» (Digital4Development: integração das tecnologias e dos serviços digitais na política de desenvolvimento da UE) (SWD(2017)0157),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão Europeia referentes às negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)(5),

–  Tendo em conta a Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», bem como os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

–  Tendo em conta a próxima 11.ª Conferência Ministerial da OMC, que será realizada em Buenos Aires (Argentina), de 10 a 13 de dezembro de 2017, durante a qual deverá ser debatido o comércio eletrónico,

–  Tendo em conta as iniciativas da União Internacional das Telecomunicações das Nações Unidas para apoiar os países em desenvolvimento (UIT-D),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o artigo 16.º, n.º 1, do TFUE,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre a proteção da liberdade de expressão, a liberdade de expressão e o setor privado na era digital (A/HRC/32/38) e o papel dos fornecedores de acesso digital (A/HRC/35/22),

–  Tendo em conta as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho («Negócios Estrangeiros»), em 12 de maio de 2014,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, Série de Tratados Europeus n.º 108, e o respetivo Protocolo Adicional,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a transferência transatlântica de dados(6),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a implementação da estratégia de política comercial «Comércio para Todos» - Uma política comercial progressiva para controlar a globalização (COM(2017)0491),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0384/2017),

A.  Considerando que os progressos tecnológicos, o acesso a uma Internet aberta e a digitalização da economia são um motor do crescimento, na medida em que permitem às empresas, em particular às empresas em fase de arranque, às microempresas e às PME, criar novas oportunidades em termos de desenvolvimento, encomenda, produção, comercialização e fornecimento de produtos e serviços, bem como chegar aos clientes em todo o mundo com mais rapidez e menos custos que nunca; que as tecnologias emergentes, como a tecnologia de livro-razão distribuído, têm potencial para reforçar o comércio digital, aumentando a transparência dos contratos internacionais e agilizando a transferência de valor; que o comércio de bens materiais foi substituído por um número cada vez maior de transferências transfronteiras de conteúdos digitais, por vezes esbatendo a distinção entre bens e serviços;

B.  Considerando que a recolha de dados, a agregação de dados e a capacidade de os transferir além fronteiras poderão constituir no futuro um dos principais impulsionadores da inovação, da produtividade e da competitividade económica;

C.  Considerando que a globalização e a digitalização das nossas economias e do comércio internacional têm possibilitado o crescimento das empresas e fornecido oportunidades económicas aos cidadãos; que a digitalização das indústrias tradicionais afeta as cadeias de abastecimento, a produção e os modelos de serviços, o que pode levar à criação de emprego em novas indústrias, mas pode também causar perda de empregos e condições de trabalho precárias, uma vez que cada vez mais tarefas tradicionalmente realizadas por seres humanos são automatizadas ou deslocalizadas, ou ambas; salienta, a este respeito, que devem ser tomadas as medidas sociais de acompanhamento necessárias para que a economia e o comércio digitais beneficiem toda a sociedade, designadamente políticas sólidas de educação e formação, políticas ativas do mercado de trabalho e medidas para eliminar o fosso digital;

D.  Considerando que a economia digital requer um quadro baseado em normas, nomeadamente normas comerciais modernas que permitam conciliar a rápida evolução do mercado com os direitos dos consumidores, prevendo espaço para opções políticas e para as novas iniciativas regulamentares necessárias aos governos para defender e reforçar a proteção dos direitos humanos;

E.  Considerando que o acesso a uma Internet livre, aberta e segura é uma condição indispensável para um comércio e um desenvolvimento baseados em normas no quadro da economia digital; que o princípio da neutralidade da rede deve ser um elemento fundamental da estratégia comercial digital da UE, a fim de permitir a concorrência leal e a inovação na economia digital, assegurando ao mesmo tempo a liberdade de expressão em linha;

F.  Considerando que o investimento em infraestruturas e o acesso às qualificações continuam a ser grandes desafios para a conectividade e, por conseguinte, para o comércio digital;

G.  Considerando que os ODS das Nações Unidas salientam que, para promover o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos, será essencial proporcionar um acesso à Internet universal e a preços acessíveis às pessoas desses países até 2020, uma vez que o desenvolvimento de uma economia digital poderá ser um motor do emprego e do crescimento e que o comércio eletrónico constitui uma oportunidade para aumentar o número de pequenos exportadores, o volume das exportações e a diversificação das mesmas;

H.  Considerando que as mulheres podem beneficiar, enquanto empresárias e trabalhadoras, de um melhor acesso aos mercados mundiais e, enquanto consumidoras, de preços mais baixos, mas que ainda existem muitos desafios e desigualdades que impedem a participação das mulheres na economia global, tendo em conta que muitas mulheres em países de rendimentos baixos ou médios ainda não dispõem de acesso à Internet;

I.  Considerando que o comércio eletrónico também está a crescer rapidamente nos países em desenvolvimento;

J.  Considerando que os governos de todo o mundo, ao criarem barreiras que prejudicam o acesso ao mercado e o investimento direto ou geram vantagens injustificadas às empresas nacionais, estão a fomentar o protecionismo digital; que uma série de medidas gerais tomadas em países terceiros em nome da (ciber)segurança nacional têm um impacto cada vez mais negativo no comércio de produtos TIC;

K.  Considerando que as empresas estrangeiras beneficiam atualmente de um acesso muito maior ao mercado europeu do que as empresas europeias aos mercados dos países terceiros; que muitos dos nossos parceiros comerciais estão a fechar cada vez mais os seus mercados internos e a recorrer ao protecionismo digital; que a UE deve ancorar a sua estratégia comercial digital nos princípios da reciprocidade, da concorrência leal, da regulamentação inteligente e da transparência, com vista a restabelecer a confiança dos consumidores e condições equitativas para as empresas;

L.  Considerando que deve ser posto termo ao bloqueio geográfico e que não deve existir no futuro qualquer forma de discriminação injustificada em razão da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento de um cliente no mercado interno;

M.  Considerando que, no quadro de todas as negociações comerciais, é necessário promover os elementos constitutivos que preservam a Internet aberta no mercado único digital da UE, incluindo princípios como a concorrência leal, a neutralidade da rede e a proteção da responsabilidade dos intermediários; que a dimensão global do comércio digital faz da OMC o contexto natural para a negociação de um quadro multilateral assente em regras; que a 11.ª Conferência Ministerial da OMC, a realizar em dezembro de 2017, constitui a plataforma para o lançamento desse processo;

N.  Considerando que a União está vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente pelo artigo 8.º relativo ao direito de proteção dos dados pessoais, assim como pelo artigo 16.º do TFUE relativo a este mesmo direito fundamental e pelo artigo 2.º do TUE; que o direito à privacidade é um direito humano universal; que as elevadas normas de proteção de dados contribuem para cimentar a confiança na economia digital entre os cidadãos europeus e, por conseguinte, fomentar o desenvolvimento do comércio digital; que a promoção de elevadas normas de proteção dos dados, em especial no que diz respeito aos dados sensíveis, e o fomento do comércio internacional devem ser indissociáveis na era digital, a fim de apoiar a liberdade de expressão e de informação, o comércio eletrónico e a cifragem e de rejeitar o protecionismo digital, uma vigilância em larga escala, a ciberespionagem e a censura em linha;

O.  Considerando que o comércio digital deve proteger as espécies selvagens ameaçadas de extinção e que os mercados em linha devem proibir a venda de espécies selvagens e dos produtos derivados das mesmas nas suas plataformas;

P.  Considerando que, cada vez mais frequentemente, as empresas privadas estabelecem normas na economia digital, que terão um impacto direto nos cidadãos e consumidores, bem como no comércio interno e internacional, mas que, ao mesmo tempo, acelerarão o desenvolvimento de soluções tecnológicas para salvaguardar negócios e clientes;

Q.  Considerando que as recomendações da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros e os planos da UE sobre uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades destacaram a necessidade de enfrentar uma série de desafios fiscais, nomeadamente os colocados pela economia digital; considerando que os impostos devem ser pagos onde os lucros são gerados; que um sistema mais transparente, eficiente e justo para o cálculo da base tributável das empresas transnacionais contribuirá certamente para evitar a transferência de lucros e a elisão fiscal; que, para se chegar a uma tributação justa e eficaz de todas as empresas e criar condições de concorrência equitativas, é necessária uma abordagem coerente da UE para a fiscalidade na economia digital; recorda que os acordos comerciais devem incluir uma cláusula relativa à boa governação que reitere o empenho das partes na aplicação das normas acordadas a nível internacional em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscais;

R.  Considerando que, segundo dados da OCDE, até 5 % dos produtos importados para a UE são falsificados, resultando em perdas substanciais de postos de trabalho e receitas fiscais;

S.  Considerando que os setores sensíveis, como o dos serviços audiovisuais, e os direitos fundamentais, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, não devem ser objeto de negociações comerciais;

T.  Considerando que o comércio digital deve igualmente visar a promoção do crescimento das PME e das empresas emergentes e não apenas das multinacionais;

U.  Considerando que o México satisfaz as condições de adesão à Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, sobre a proteção de dados;

V.  Considerando que a proteção dos dados pessoais não é negociável nos acordos comerciais e que a proteção dos dados tem sido sempre excluída dos mandatos de negociações comerciais da UE;

W.  Considerando que os acordos comerciais podem constituir uma alavanca para melhorar a gestão dos direitos digitais; que a inclusão de disposições em matéria de neutralidade da Internet, proibição de requisitos obrigatórios e injustificados de localização de dados, segurança dos dados, segurança do tratamento e do armazenamento dos dados, cifragem e responsabilidade dos intermediários nos acordos comerciais pode reforçar, em particular, a proteção da liberdade de expressão;

1.  Salienta que a UE, enquanto comunidade de valores e maior exportador de serviços do mundo, deve estabelecer regras para a adoção de normas e acordos internacionais sobre os fluxos de comércio digital baseando-se em três aspetos: 1) garantir o acesso aos mercados para os produtos e serviços digitais nos países terceiros, 2) velar por que as regras comerciais acarretem benefícios concretos aos consumidores e 3) assegurar e promover o respeito pelos direitos fundamentais;

2.  Salienta que, embora a estratégia para o Mercado Único Digital aborde muitos dos problemas com que o comércio digital se depara, as empresas europeias ainda enfrentam obstáculos significativos a nível mundial, tais como normas pouco transparentes, intervenção estatal ou requisitos injustificados de localização ou armazenamento de dados; refere que algumas das principais medidas da estratégia para o Mercado Único Digital, nomeadamente a Iniciativa Europeia para a Nuvem e a reforma dos direitos de autor, têm uma dimensão internacional que pode ser abordada no âmbito de uma estratégia europeia para o comércio digital;

3.  Salienta a necessidade de colmatar o fosso digital, a fim de minimizar os potenciais impactos negativos a nível social e do desenvolvimento; sublinha, a este respeito, a importância de promover a participação feminina nas áreas STEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), de eliminar os obstáculos à aprendizagem ao longo da vida e de reduzir as disparidades de género no acesso e na utilização das novas tecnologias; exorta a Comissão a estudar mais aprofundadamente a forma como a atual política comercial e a igualdade de género estão ligadas e como o comércio pode promover a capacitação económica das mulheres;

4.  Observa que o efeito de rede da economia digital permite a uma empresa ou a um pequeno número de empresas deterem uma grande parte do mercado, o que pode levar a uma concentração excessiva do mercado; salienta a importância de promover uma concorrência justa e eficaz nos acordos comerciais, em particular entre prestadores de serviços digitais, como as plataformas em linha, e utilizadores, como as microempresas, as PME e as empresas em fase de arranque, e de fomentar o poder de escolha do consumidor, reduzindo os custos de transação, assegurando um tratamento não discriminatório de todos os intervenientes no mercado e evitando a criação de posições dominantes passíveis de distorcer os mercados; sublinha, neste contexto, a importância de incluir a neutralidade da Internet como uma componente essencial da estratégia comercial digital; considera que uma estratégia comercial digital deve ser completada por um quadro internacional reforçado e eficaz para a política de concorrência, nomeadamente aumentando a cooperação entre as autoridades da concorrência e incluindo capítulos sólidos em matéria de concorrência nos acordos comerciais; insta a Comissão a velar por que as empresas cumpram as regras de concorrência e por que não exista discriminação contra concorrentes em detrimento dos interesses dos consumidores;

5.  Salienta que o acesso a uma conectividade à Internet de banda larga e a métodos de pagamento digital seguros, uma proteção eficaz dos consumidores, em particular no que se refere aos mecanismos de recurso para as vendas transfronteiras em linha, e procedimentos aduaneiros previsíveis são elementos essenciais para fomentar o comércio digital, o desenvolvimento sustentável e o crescimento inclusivo;

6.  Considera que os acordos comerciais devem prever uma maior cooperação entre as associações de defesa do consumidor e congratula-se com as iniciativas destinadas a promover medidas de reforço da confiança dos consumidores nas negociações comerciais, tais como obrigações em matéria de assinaturas, contratos eletrónicos e comunicações não solicitadas; sublinha que os direitos dos consumidores devem ser protegidos e não devem, em caso algum, ser enfraquecidos;

7.  Sublinha que, nos países em desenvolvimento, as PME constituem a maioria das empresas e empregam a maior parte dos trabalhadores da indústria transformadora e do setor dos serviços; recorda que a facilitação do comércio eletrónico transfronteiras pode ter um impacto direto na melhoria dos meios de subsistência, promovendo níveis de vida mais elevados e impulsionando o desenvolvimento económico;

8.  Recorda que nenhum elemento dos acordos comerciais deve impedir a UE e os seus Estados-Membros de manter, melhorar e aplicar as normas em matéria de proteção dos dados; recorda que os dados pessoais podem ser transferidos para países terceiros sem recorrer às disciplinas gerais dos acordos comerciais se forem cumpridos, tanto atualmente como no futuro, os requisitos consagrados no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(7) e no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção de dados; reconhece que as decisões de adequação, nomeadamente parciais e setoriais, são um mecanismo fundamental para assegurar a transferência de dados pessoais da UE para um país terceiro; observa que a UE só adotou decisões de adequação relativamente a quatro dos seus 20 maiores parceiros comerciais; recorda a importância de garantir, em particular através de diálogos sobre a adequação, a transferência de dados a partir de países terceiros para a UE;

9.  Solicita à Comissão que dê prioridade à adoção de decisões de adequação mútua e acelere o respetivo processo, desde que os países terceiros assegurem, por força da sua legislação nacional ou dos seus compromissos internacionais, um nível de proteção «essencialmente equivalente» ao garantido na UE; solicita igualmente à Comissão que adote e publique procedimentos vinculativos, atualizados e pormenorizados com um calendário específico para tomar estas decisões, no pleno respeito dos poderes das autoridades supervisoras nacionais e da posição do Parlamento;

10.  Recorda que a capacidade de obter, recolher, tratar e transferir dados além fronteiras se tornou um requisito para todos os tipos de empresas que fornecem bens e prestam serviços a nível internacional; observa que esta questão é importante tanto para dados pessoais como não pessoais e inclui a comunicação entre máquinas;

11.  Insta a Comissão a elaborar quanto antes normas para as transferências de dados transfronteiras que respeitem plenamente as atuais e futuras normas da UE relativas à proteção de dados e à vida privada; solicita ainda à Comissão que inclua nos acordos comerciais da UE uma disposição horizontal que mantenha integralmente o direito de uma parte de proteger os dados pessoais e a vida privada, na condição de este direito não ser utilizado de forma injustificada para contornar as regras por ocasião das transferências de dados transfronteiras por motivos não relacionados com a proteção dos dados pessoais; considera que estas regras e disposições devem fazer parte de todas as negociações comerciais, novas ou recentemente lançadas, com países terceiros; salienta que quaisquer disciplinas a este respeito devem ser excluídas do âmbito de aplicação de qualquer capítulo futuro relativo à proteção do investimento;

12.  Insta a Comissão a proibir estritamente, nos acordos de comércio livre (ACL), requisitos injustificados em matéria de localização de dados; considera que a supressão destes requisitos deve ser uma prioridade e salienta que a legislação pertinente em matéria de proteção de dados deve ser respeitada; deplora as tentativas de utilização de tais requisitos como um tipo de barreira não pautal ao comércio e como forma de protecionismo digital; considera que o protecionismo limita consideravelmente as oportunidades para as empresas europeias nos mercados de países terceiros e prejudica a eficiência do comércio digital;

13.  Solicita à Comissão que apresente o mais rapidamente possível a sua posição sobre as transferências transfronteiras de dados, os requisitos injustificados em matéria de localização de dados e as salvaguardas da proteção de dados nas negociações comerciais, em consonância com a posição do Parlamento, de modo a incluir todas as negociações novas e recentemente lançadas e evitar que a UE seja relegada para segundo plano nas negociações comerciais internacionais;

14.  Insta a Comissão a lutar contra as medidas tomadas por parte de países terceiros, tais como políticas de consumo de produtos locais, requisitos de conteúdos locais ou transferências de tecnologia forçadas, se não forem justificadas por programas liderados pelas Nações Unidas para eliminar o fosso digital ou por exceções relacionadas com o acordo TRIPS, a fim de assegurar às empresas europeias a possibilidade de operar num ambiente justo e previsível;

15.  Salienta que a UE deve continuar a envidar esforços, a nível bilateral, plurilateral e multilateral, para velar por que os países terceiros ofereçam um nível de abertura para os investimentos estrangeiros equivalente ao da UE e mantenham condições equitativas para os operadores da UE; congratula-se com a proposta da UE de um regulamento que estabelece um quadro para a avaliação de investimentos estrangeiros diretos na União e apoia os seus objetivos de reforço da proteção de infraestruturas e tecnologias críticas;

16.  Salienta que uma estratégia comercial digital deve respeitar plenamente o princípio da neutralidade da Internet e salvaguardar a igualdade de tratamento do tráfego da Internet, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação; recorda, além disso, que só devem ser permitidas medidas de gestão do tráfego em casos excecionais em que sejam indispensáveis, e apenas durante o tempo necessário, para cumprir os requisitos jurídicos, preservar a integridade e a segurança da rede ou evitar um congestionamento iminente da rede;

17.  Salienta que a implantação e a acessibilidade de infraestruturas, especialmente nas zonas rurais, montanhosas e periféricas, que sejam adequadas em termos de cobertura, qualidade e segurança e promovam a neutralidade da rede, são cruciais para a digitalização da indústria europeia e o reforço da governação eletrónica;

18.  Deplora profundamente as práticas dos países terceiros que consistem em fazer depender o acesso ao mercado da divulgação e transferência para as autoridades estatais dos códigos-fonte do software que as empresas pretendem vender; considera que, como requisito geral de acesso ao mercado, essas medidas são desproporcionadas; insta a Comissão a proibir os governos signatários de ACL de participarem em tais atividades; salienta que as considerações expostas não devem impedir as autoridades estatais de promover a transparência do software, incentivar a divulgação pública do código-fonte através de software livre e de código aberto, bem como de partilhar dados através de licenças de dados abertos;

19.  Recorda que, em alguns casos, os requisitos de presença local são necessários para garantir a eficácia da supervisão prudencial ou do controlo e execução regulamentares; solicita novamente à Comissão que assuma compromissos limitados no Modo 1, a fim de evitar a arbitragem regulamentar;

20.  Considera que o comércio eletrónico deve ser mais facilitado no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, nomeadamente tirando partido das possibilidades de prestação de serviços à distância e permitindo que as empresas europeias, em particular as PME, obtenham acesso aos contratos públicos e privados;

21.  Observa que os requisitos de transferência de tecnologia em prol do desenvolvimento não devem ser excluídos por disciplinas relativas ao comércio digital;

22.  Solicita à Comissão que proíba as autoridades de países terceiros de exigirem a divulgação ou transferência de elementos da tecnologia (criptográfica) utilizada nos produtos como condição para o fabrico, a venda ou a distribuição desses produtos;

23.  Observa que a proteção dos direitos de propriedade intelectual e os investimentos em I&D são um requisito da economia baseada no conhecimento da UE e que a cooperação internacional é fundamental para a luta contra o comércio de produtos falsificados em toda a cadeia de valor; incentiva, por conseguinte, a Comissão a insistir na aplicação de normas internacionais a nível mundial, como o Acordo TRIPS da OMC e os Tratados Internet da OMPI; recorda que a proteção jurídica, em linha e fora de linha, em toda a UE é necessária para novas criações, uma vez que tal incentivará o investimento e fomentará a inovação; salienta, contudo, que os acordos comerciais não são o contexto adequado para aumentar o nível de proteção dos titulares de direitos mediante o alargamento dos poderes de aplicação dos direitos de autor; salienta que, nos países terceiros, o acesso a medicamentos não deve ser contestado com base na proteção da propriedade intelectual; salienta que o comércio de produtos de contrafação exige uma abordagem completamente diferente das infrações aos direitos de propriedade intelectual no contexto da economia digital;

24.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto o programa gTLD da ICANN, que alarga os nomes de domínio a milhares de nomes genéricos, e a garantir, em consonância com o seu compromisso relativamente a uma Internet livre e aberta, a proteção dos titulares de direitos, em particular os relacionados com as indicações geográficas;

25.  Solicita à Comissão que utilize os acordos comerciais para impedir as partes de impor limites à participação de capitais estrangeiros, estabeleça regras de acesso grossista favoráveis à concorrência para as redes de operadores históricos, defina normas e taxas de licenciamento transparentes e não discriminatórias e garanta aos operadores de telecomunicações da UE um acesso efetivo às infraestruturas de «última etapa» nos mercados de exportação; recorda que a concorrência baseada em normas no setor das telecomunicações possibilita serviços de maior qualidade e preços mais baixos;

26.  Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver um conjunto de disciplinas multilaterais vinculativas sobre o comércio eletrónico na OMC e a continuar a concentrar-se em objetivos concretos e realistas;

27.  Insta a Comissão a relançar urgentemente as negociações do TiSA em consonância com as recomendações aprovadas pelo Parlamento; partilha a opinião de que a UE deve aproveitar a janela de oportunidade para assumir a liderança no estabelecimento de normas digitais mundiais de última geração;

28.  Recorda que, desde 1998, os membros da OMC têm mantido uma moratória relativa aos direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas; salienta que estes direitos aduaneiros implicariam custos adicionais desnecessários para as empresas e os consumidores; exorta a Comissão a transformar a moratória num acordo permanente sobre a proibição de direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas, sob reserva de uma análise atenta das implicações desta medida no domínio da impressão 3D;

29.  Assinala os esforços empreendidos pela OMC para fazer avançar o seu programa de trabalho em matéria de comércio eletrónico; exorta a Comissão a procurar a expansão do acordo da OMC sobre tecnologias de informação, a fim de incluir mais produtos e mais membros da OMC, e toma nota da Conferência Ministerial da OMC que terá lugar em Buenos Aires, em dezembro de 2017; solicita à Comissão que consulte, com a maior celeridade possível, as empresas europeias e os Estados-Membros sobre a sua posição relativamente ao comércio eletrónico e outras questões relacionadas com o comércio digital, que devem ser decididas na conferência, a fim de assegurar uma posição europeia comum;

30.  Solicita à Comissão que utilize os acordos comerciais para promover a interoperabilidade das normas relativas às TIC que beneficiam tanto os consumidores como os produtores, nomeadamente no contexto de uma Internet das coisas segura, do 5G e da cibersegurança, sem contornar fóruns legítimos para governação multilateral que tenham contribuído positivamente para a Internet aberta;

31.  Apoia a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital» (COM(2016)0176); salienta que, embora a normalização das TIC deva continuar a ser principalmente liderada pela indústria, voluntária, baseada em consensos e assente nos princípios da transparência, da abertura, da imparcialidade e do consenso, da eficácia, da relevância e da coerência, um conjunto mais claro de prioridades em matéria de normalização das TIC, juntamente com apoio político de alto nível, permitirá reforçar a competitividade; observa que este processo deve recorrer aos instrumentos do Sistema Europeu de Normalização e implica uma vasta gama de intervenientes, tanto na UE como a nível internacional, para garantir que os processos de elaboração de normas sejam de facto melhorados, em conformidade com a Iniciativa Conjunta sobre Normalização; insta a Comissão a promover a emergência, sob a liderança da UE, de normas industriais mundiais para as tecnologias 5G e as arquiteturas de rede mais importantes, nomeadamente através da exploração dos resultados das parcerias público-privadas de 5G (PPP 5G) a nível dos principais organismos de normalização da UE e internacionais;

32.  Salienta a importância das normas internacionais sobre os equipamentos e os serviços digitais, em especial no domínio da cibersegurança; solicita à Comissão que diligencie no sentido de garantir a introdução de medidas básicas de cibersegurança nos produtos da «Internet das Coisas» e nos serviços de computação em nuvem;

33.  Considera que deve ser dada especial atenção ao número crescente de consumidores e pessoas que compram e vendem produtos na Internet e são confrontados com procedimentos aduaneiros pesados e onerosos para os bens adquiridos em linha; recorda a necessidade de pôr em prática um tratamento aduaneiro simplificado, isento de impostos e de direitos aduaneiros para os produtos vendidos em linha e as devoluções sem utilização; recorda que o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC visa acelerar os procedimentos aduaneiros e melhorar a sua responsabilidade e transparência; sublinha a necessidade de digitalizar as informações e a gestão aduaneiras através do registo e tratamento das informações em linha, o que deverá facilitar o desalfandegamento na fronteira, a cooperação na deteção de fraude, os esforços de luta contra a corrupção e a transparência dos preços dos procedimentos aduaneiros; entende que a generalização da utilização de mecanismos como a resolução de litígios em linha poderia ser benéfica para os consumidores;

34.  Solicita à Comissão que incentive os signatários de acordos comerciais a incluírem, no capítulo relativo às telecomunicações dos seus ACL, disposições que tornem tanto as taxas de itinerância como as taxas aplicadas às chamadas e mensagens internacionais transparentes, justas, razoáveis e orientadas para o consumidor; solicita igualmente à Comissão que apoie políticas que promovam preços retalhistas baseados nos custos para os serviços de itinerância, a fim de reduzir os preços, reforçar a transparência e impedir práticas comerciais que sejam desleais ou de algum modo desfavoráveis para os consumidores;

35.  Reconhece que os princípios estabelecidos na Diretiva 2000/31/CE (Diretiva relativa ao comércio eletrónico) contribuíram para o desenvolvimento da economia digital criando condições para a inovação e garantindo a liberdade de expressão e a liberdade de empresa; recorda que a Comissão, nas suas negociações comerciais, está vinculada pelo acervo da UE;

36.  Insta a Comissão a fomentar a integração das tecnologias e dos serviços digitais na política de desenvolvimento da União, tal como salientado, nomeadamente, na iniciativa «Digital4Development»; insta igualmente a Comissão a utilizar os acordos comerciais para melhorar e promover os direitos digitais; reconhece que apenas 53,6 % dos agregados familiares de todo o mundo têm acesso à Internet; deplora o grande fosso digital ainda existente; solicita à Comissão que aumente os investimentos em infraestruturas digitais nos países do Sul, a fim de colmatar este fosso digital, designadamente através da promoção de parcerias público-privadas, mas sempre no respeito dos princípios da eficácia do desenvolvimento; regista, neste contexto, o contributo da UIT-D das Nações Unidas para a criação, o desenvolvimento e a melhoria do equipamento e das redes de telecomunicações e de TIC; insta a Comissão a velar por que o investimento em infraestruturas de banda larga nos países em desenvolvimento contribua plenamente para o respeito de uma Internet livre, aberta e segura, e desta condição seja dependente, bem como para o desenvolvimento de soluções adequadas para promover o acesso à Internet móvel; sublinha que este investimento é particularmente importante para que as microempresas e as PME locais, especialmente nos países em desenvolvimento, possam interagir digitalmente com empresas multinacionais e ter acesso a cadeias de valor mundiais; recorda que a facilitação do comércio eletrónico transfronteiras pode ter um impacto direto na melhoria dos meios de subsistência, promovendo níveis de vida mais elevados e impulsionando o desenvolvimento económico; recorda que estes esforços poderão contribuir para a igualdade de género, uma vez que muitas destas empresas são geridas por mulheres e pertencem-lhes; reitera que o comércio digital também pode ser um recurso para as administrações públicas, contribuindo assim para o desenvolvimento da administração em linha;

37.  Salienta que é imperativo que qualquer estratégia comercial digital esteja totalmente alinhada com o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e procure, em particular, incentivar e permitir que as empresas em fase de arranque e as micro, pequenas e médias empresas participem no comércio eletrónico transfronteiras, recordando o contributo que tal poderia dar para a igualdade de género;

38.  Considera que as questões digitais também devem ser incluídas de forma mais proeminente nas políticas de ajuda ao comércio da UE a fim de facilitar o crescimento do comércio eletrónico graças a um maior apoio à inovação e às infraestruturas e ao acesso ao financiamento, nomeadamente com recurso a iniciativas de microfinanciamento, bem como mediante assistência para aumentar a visibilidade em linha das empresas de comércio eletrónico nos países em desenvolvimento, facilitando o acesso às plataformas e promovendo a disponibilidade de soluções de pagamento eletrónico e acesso a serviços de logística e entrega rentáveis;

39.  Salienta que qualquer estratégia comercial digital, incluindo as suas medidas de acompanhamento, deve estar totalmente alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e contribuir para a sua realização; observa que o ODS n.º 4, relativo à garantia de uma educação de qualidade, que prevê um ensino primário e secundário de acesso livre, equitativo e de qualidade para todas as raparigas e rapazes, o ODS n.º 5, sobre a igualdade de género e a emancipação de todas as mulheres e raparigas, o ODS n.º 8.10, relativo à promoção de um crescimento económico inclusivo e sustentável, em particular através do reforço da capacidade das instituições financeiras nacionais e do alargamento do acesso aos serviços bancários, o ODS n.º 9.1, relativo ao desenvolvimento de infraestruturas fiáveis e resilientes, com especial incidência no acesso equitativo para todos, e o ODS n.º 9.3, sobre o aumento do acesso das pequenas empresas, particularmente nos países em desenvolvimento, aos serviços financeiros, em particular ao crédito acessível, e à sua integração em cadeias de valor e mercados, são particularmente relevantes neste contexto;

40.  Compromete-se a atualizar a sua estratégia comercial digital de cinco em cinco anos;

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao SEAE.

(1) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(2) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0299.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0041.
(5) JO C 265 de 11.8.2017, p. 35.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0233.
(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

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