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Processo : 2017/2979(DEA)
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B8-0667/2017

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P8_TA(2017)0489

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Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: Normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados
P8_TA(2017)0489B8-0667/2017

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de certos derivados (C(2017)07684 – 2017/2979(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2017)07684),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 29 de novembro de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de dezembro de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(1) (MiFIR), nomeadamente os seus artigos 32.º, n.º 1, e 50.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1 e o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão(2),

–  Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação de derivados nos termos do MiFIR, apresentado em 28 de setembro de 2017 pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do MiFIR,

–  Tendo em conta a carta de acompanhamento da ESMA à Comissão, de 28 de setembro de 2017, sobre o seu projeto de normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de negociação aplicável nos termos do MiFIR,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 12 de dezembro de 2017,

A.  Considerando que o regulamento delegado estabelece no seu anexo as classes de derivados que devem ser sujeitas à obrigação de negociação prevista no artigo 28.º do MiFIR; que os derivados sujeitos a esta obrigação de negociação só podem ser negociados num mercado regulamentado, num sistema multilateral de negociação, num sistema de negociação organizado ou numa plataforma de negociação de um país terceiro considerada equivalente pela Comissão;

B.  Considerando que, em 28 de setembro de 2017, a ESMA apresentou à Comissão o projeto de normas técnicas de regulamentação (NTR) com uma carta de acompanhamento, solicitando a todas as partes envolvidas que se empenhassem na redução dos respetivos prazos, a fim de assegurar a concretização do objetivo político de aplicar a obrigação de negociação a partir de 3 de janeiro de 2018; que a ESMA observa, além disso, que um número considerável de determinações de equivalência tem ainda de ser concluído antes da data a partir da qual a obrigação de negociação produz efeitos;

C.  Considerando que o Parlamento está convicto de que as NTR adotadas, na versão do texto que contempla as alterações da Comissão, não correspondem ao projeto de NTR apresentado pela ESMA, e que entende dispor de um prazo de três meses para formular objeções às NTR («período de controlo»);

D.  Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018, data de aplicação da Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) e do MiFIR, e que a utilização máxima do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe iria para além da data em que as regras sobre a obrigação de negociação produzem efeitos;

E.  Considerando que a obrigação de negociação de derivados é um elemento importante dos compromissos acordados pelos líderes do G20 em Pittsburgh, em 2009;

F.  Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado no Jornal Oficial permitiria uma aplicação atempada e proporcionaria segurança jurídica no que respeita às disposições aplicáveis à obrigação de negociação de derivados;

G.  Considerando que o Parlamento realça a importância de a Comissão finalizar as decisões de equivalência apropriadas antes da entrada em vigor da obrigação de negociação;

H.  Considerando que o Parlamento observa que as NTR não abrangem quaisquer disposições específicas sobre pacotes de transações e que poderão ser necessárias orientações ulteriores da Comissão e da ESMA sobre o tratamento de embalagens; que o Parlamento considera que estas orientações deverão estar em consonância com o disposto na Diretiva MiFID II «Solução Rápida»;

1.  Declara não formular objeções ao regulamento delegado;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

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