Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 16 de Maio de 2017 - Estrasburgo
Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Mongólia (adesão da Croácia) ***
 Acordo de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina (adesão da Croácia) ***
 Acordo UE-Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos ***
 Adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) ***
 Plano de ação europeu 2016-2020 para a administração pública em linha
 Relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude
 Utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar
 Avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito

Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Mongólia (adesão da Croácia) ***
PDF 237kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (09264/2016 – C8-0455/2016 – 2015/0113(NLE))
P8_TA(2017)0201A8-0074/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09264/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (08940/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 207.º e 209.º, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0455/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0074/2017),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Mongólia.


Acordo de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina (adesão da Croácia) ***
PDF 240kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13824/2016 – C8-0527/2016 – 2016/0311(NLE))
P8_TA(2017)0202A8-0169/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13824/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (13823/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8‑0527/2016),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1 e n.º 4, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0169/2017),

1.  Aprova a celebração do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Bósnia e Herzegovina.


Acordo UE-Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos ***
PDF 244kWORD 84k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (13710/2016 – C8-0005/2017 – 2016/0322(NLE))
P8_TA(2017)0203A8-0174/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13710/2016),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020 (13711/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0005/2017),

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0174/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.


Adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) ***
PDF 238kWORD 82k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) 15540/2016 – C8-0024/2017 – 2016/0349(NLE))
P8_TA(2017)0204A8-0187/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15540/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.ºs 3 e 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0024/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0187/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Plano de ação europeu 2016-2020 para a administração pública em linha
PDF 205kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha (2016/2273(INI))
P8_TA(2017)0205A8-0178/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta do G8 sobre os dados abertos,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha – Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora» (COM(2010)0743),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo – a administração pública em linha como força motriz(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020). Acelerar a transformação digital da administração pública (COM(2016)0179),

–  Tendo em conta o relatório comparativo da administração pública em linha da Comissão de 2016,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital»(2),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA²) como um meio para modernizar o setor público,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «As normas europeias no século XXI» (COM(2016)0358),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 2011, intitulada «Proteção das infraestruturas críticas da informação – “Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial”» (COM(2011)0163),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2016, intitulada «Para uma economia dos dados próspera»(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0590) e os seus anexos 1 a 11 – Avaliação de impacto (SWD(2016)0303), Resumo da avaliação de impacto (SWD(2016)0304), e Resumo da avaliação (SWD(2016)0305),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais (COM(2016)0589),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aberto à Internet e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (“Regulamento eIDAS”),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva ISP),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas (COM(2016)0824),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Exchanging and Protecting Personal Data in a Globalised World» (O intercâmbio e a proteção de dados pessoais na era da globalização) (COM(2017)0007),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Building a European Data Economy» (A criação de uma economia europeia com base nos dados) (COM(2017)0009),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento «Privacidade e Comunicações Eletrónicas») (COM(2017)0010),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da vida privada e ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências e relativo à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (COM(2017)0008),

–  Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica dos programas de computador,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)0381),

–  Tendo em conta o artigo 52.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0178/2017),

A.  Considerando que as estratégias de modernização das administrações públicas devem ser adaptadas a um ambiente em mutação para permitirem a transição para uma administração pública digital;

B.  Considerando que a digitalização dos serviços públicos deve contribuir para alcançar o pleno potencial do mercado único, promover um melhor exercício da cidadania, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social das regiões, intensificar a compreensão dos cidadãos dos serviços públicos e incrementar a sua participação e melhorar a sua eficiência e eficácia em termos de custos, assim como reforçar a participação política aprofundando o diálogo dos cidadãos com as autoridades públicas e fortalecendo a transparência; considerando que a UE deve fomentar a troca de boas práticas e tecnologias entre os Estados-Membros;

C.  Considerando que o setor das TIC deve contribuir para este processo de transformação disponibilizando soluções personalizadas para as administrações públicas;

D.  Considerando que a transição para uma administração pública digital deve começar a nível da União e a nível nacional, regional e local;

E.  Considerando que o pleno potencial de uma administração pública digital só poderá ser atingido se os cidadãos e as empresas confiarem totalmente nos serviços oferecidos;

F.  Considerando que o Portal Europeu da Justiça é um instrumento essencial para aceder à informação e à justiça e constitui um passo importante na modernização da administração pública da UE;

G.  Considerando que um melhor acesso à informação e uma utilização reforçada de ferramentas digitais aperfeiçoadas para as formalidades relacionadas com o Direito das sociedades durante todo o ciclo de vida das empresas deve reforçar a segurança jurídica e reduzir as despesas das empresas;

H.  Considerando que estão a ser envidados esforços para interligar os registos de insolvência e os registos das sociedades em toda a União, o que é importante para a transparência e a segurança jurídica no mercado interno;

I.  Considerando que o acesso a tais registos através do Portal Europeu da Justiça ainda não é possível devido às diferenças nas normas técnicas utilizadas pelos Estados-Membros; considerando que cumpre redobrar esforços para que os cidadãos da UE disponham de instrumentos acessíveis para a administração pública em linha, interoperáveis e de fácil utilização; considerando que garantir um certo grau de segurança e proteção dos dados durante o respetivo tratamento é uma condição determinante para a utilização do Portal Europeu da Justiça, atendendo à natureza dos dados envolvidos no trabalho judicial;

1.  Considera que o desenvolvimento da administração pública em linha constitui um elemento fundamental do mercado único digital e exorta a Comissão a identificar objetivos específicos e mensuráveis para o Plano de ação com base em indicadores de desempenho, assim como a monitorizar e apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos realizados na sua execução; reitera que o Plano de ação para a administração pública em linha para 2011-2015 produziu resultados positivos, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a procederem igualmente a uma avaliação das necessidades dos consumidores, a fim de aumentar o nível de utilização dos serviços em linha;

Transição para uma administração pública digital

2.  Considera que as administrações públicas devem ser abertas, transparentes, eficazes e inclusivas, e que devem oferecer, até 2022, aos cidadãos e às empresas, serviços públicos em linha sem fronteiras, personalizados, conviviais, acessíveis e de extremo‑a‑extremo, reduzindo, assim, os custos, os entraves e os encargos administrativos para os cidadãos e para as empresas, em particular as PME, tirando, assim, partido de todas as vantagens da revolução digital; considera, no entanto, que tal deve ser compatível com uma reestruturação equitativa da administração pública;

3.  Apoia o plano de basear as futuras iniciativas no princípio «digital por definição» e salienta a importância de implementar o princípio de «declaração única», que facilitará a interação dos cidadãos e das empresas com as administrações públicas evitando processos administrativos desnecessários e morosos e facilitando a reutilização das informações previamente disponibilizadas para outras aplicações; salienta que, na realidade, de acordo com os estudos da Comissão, se espera que a abordagem do princípio de «declaração única» ao nível da UE se traduza numa poupança anual de cerca de 5 mil milhões de euros até 2017; exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento relatórios sobre os resultados do projeto-piloto em grande escala relativo à implementação do princípio da «declaração única» para empresas e a lançar, até ao fim de 2017, um projeto-piloto em grande escala relativo à implementação do princípio da «declaração única» para os cidadãos;

4.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar, o mais rapidamente possível, um portal digital único, que proporcione aos cidadãos e às empresas um pacote conectado e coerente de serviços em linha no âmbito do mercado único, tanto a nível nacional como da UE, que inclua informações sobre as normas da UE e as normas nacionais, assim como serviços de assistência, e a completar os procedimentos mais importantes para os cidadãos e as empresas no tocante a situações transfronteiras, assim como a apoiar a implementação do princípio da «declaração única» na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a sua célere e plena aplicação e a adotarem todas as medidas necessárias para garantir o seu funcionamento e interoperabilidade eficazes, por forma a libertar todo o seu potencial e benefícios; sublinha que importa fomentar as melhores práticas que já existem e que estão a ser utilizadas em alguns Estados‑Membros; considera que esta iniciativa deve assegurar que todos os Estados‑Membros disponham de um portal oficial único de serviços em linha que proporcione o acesso a todos os seus serviços em linha e aos serviços interoperáveis da UE que se encontrem disponíveis; insta os Estados-Membros a garantirem a aplicação rápida e integral dos portais «Balcões Únicos»;

5.  Exorta a Comissão a estudar novas formas de promover soluções digitais para as formalidades durante o ciclo de vida de uma empresa, o preenchimento eletrónico dos documentos das sociedades e a prestação de informações transfronteiriças, bem como de outro tipo de informação para os registos de empresas; observa que, neste domínio, a legislação pode ser a única forma de criar um quadro jurídico adequado a nível da UE para as soluções digitais;

6.  Considera que o trabalho sobre a interligação dos registos de insolvência e dos registos das sociedades dos Estados-Membros deve ser intensificado e sublinha a importância desta interligação para o mercado interno; realça que a informação disponibilizada se deve inserir num modelo ou num quadro comum europeu;

7.  Destaca a importância da inclusão, da acessibilidade e do acesso geral aos serviços públicos em linha, um fator essencial que está na base da formulação e da execução das políticas que visam promover a competitividade, o crescimento e o emprego, e insta os Estados-Membros a implementarem e a aplicarem cabalmente a nova Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público, que irá beneficiar os portadores de deficiência e os idosos;

8.  Salienta a importância dos «dados abertos», graças aos quais se pode dispor livremente de determinadas informações do setor público, para uso e reutilização, nomeadamente por terceiros, nas administrações públicas e entre elas; salienta a necessidade de salvaguardas que permitam garantir o respeito dos direitos de autor e a proteção de dados; reitera que um fluxo de dados aberto e inclusivo permitiria o desenvolvimento ulterior e a criação de novas soluções inovadoras, promovendo assim a eficácia e a transparência; salienta que este tipo de dados e de informação do público devem, por conseguinte, ser disponibilizados, sempre que possível, tendo em vista a promoção de novas oportunidades para o conhecimento e contribuir para o desenvolvimento e o reforço de uma sociedade aberta; recorda que as administrações públicas devem, na medida do possível, disponibilizar as informações, nomeadamente quando o volume de dados gerados é extremamente elevado, como por exemplo no caso do programa INSPIRE; considera que deveriam ser envidados mais esforços para aplicar estratégias de dados abertos coordenadas, tanto nas instituições da UE como nos Estados-Membros, incluindo o aumento e a disponibilização mais rápida de dados no domínio público, garantindo uma melhor qualidade dos dados e um acesso fácil aos dados, assim como disponibilizando legislação em linha em formatos legíveis por máquina;

9.  Destaca os benefícios da participação eletrónica e salienta que os Estados-Membros devem utilizar mais amiúde as consultas, as informações e a tomada de decisões em linha; salienta que, a fim de evitar abusos dos sistemas, a participação eletrónica, nomeadamente no que se refere à tomada de decisões em linha, deve estar em conformidade com o Regulamento eIDAS;

10.  Acolhe com agrado as iniciativas tomadas por todas as instituições da UE para reforçar os mecanismos de participação eletrónica ao nível da UE e dos Estados-Membros e solicita à Comissão que continue a desenvolver e a promover ferramentas digitais, tais como sistemas de votação eletrónica e de petições em linha, que visem reforçar e incentivar a participação dos cidadãos e das empresas no processo de elaboração de políticas da UE;

11.  Observa que a utilização de dispositivos móveis aumentou significativamente ao longo dos últimos cinco anos, ao passo que apenas um terço dos sítios Web públicos estão adaptados a este tipo de dispositivos; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de desenvolverem soluções móveis para os serviços de administração pública em linha, garantindo a sua facilidade de utilização e acessibilidade para todos; salienta que, a fim de garantir serviços de administração pública à prova do tempo, os sítios Web e os instrumentos das administrações públicas terão de acompanhar o desenvolvimento da tecnologia moderna e a constante evolução dos requisitos em matéria de cibersegurança;

12.  Insta os Estados-Membros a fomentarem e a utilizarem a contratação pública eletrónica aquando da aquisição de bens e serviços ou da adjudicação de obras públicas, tornando, assim, a despesa pública mais transparente e eficaz, tendo em vista a redução de custos e menos burocracia; insta os Estados-Membros a reforçarem igualmente a utilização de registos de contratos e de assinaturas eletrónicas interoperáveis nos seus setores públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem o necessário para garantir que os procedimentos de contratação pública sejam transparentes e que a informação esteja disponível a todos seus participantes em tempo real; insta a Comissão, neste contexto, a facilitar o intercâmbio das melhores práticas relativas à utilização dos critérios relativos à inovação em concursos públicos, zelando em particular por que os convites à apresentação de propostas não sugiram soluções, deixando, ao invés, uma margem para os proponentes oferecerem soluções inovadoras e abertas; exorta a Comissão a prosseguir com o seu trabalho sobre normas de faturação eletrónica e a apresentação e notificação eletrónicas, assim como a incentivar a utilização da identificação eletrónica nos sistemas internos das administrações públicas, a fim de melhorar a responsabilização e a rastreabilidade relativamente a todas as operações nesse tipo de sistemas;

13.  Sublinha a importância de desenvolver serviços públicos transfronteiriços seguros, fiáveis e interoperáveis, que permitam evitar uma maior fragmentação e apoiar a mobilidade; salienta que a interoperabilidade e a normalização são alguns dos elementos-chave para a implementação da administração pública em linha e, por conseguinte, congratula-se com a comunicação da Comissão intitulada «As normas europeias no século XXI» e, neste contexto, com a revisão do Quadro Europeu de Interoperabilidade; salienta que a utilização de normas abertas é fundamental para permitir que os cidadãos da UE participem nas plataformas governamentais e salienta que as normas devem servir os interesses da sociedade em geral, através do seu caráter inclusivo, equitativo e à prova do futuro, e devem ser definidas de forma aberta e transparente; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem normas abertas aquando do desenvolvimento de soluções digitais públicas e a estarem mais atentos à interoperabilidade e aos potenciais benefícios que uma utilização eficaz das tecnologias digitais pode proporcionar;

14.  Lamenta que, em 2015, apenas 28 % dos agregados familiares europeus nas zonas rurais tivessem uma conexão rápida e fixa à Internet e que a cobertura média na UE da 4G fosse de apenas 36 % nas zonas rurais, não obstante chegar aos 86 % em toda a UE, e chama a atenção para a necessidade premente de apoiar, de forma continuada, a expansão da banda larga, nomeadamente nas zonas rurais, na medida em que o acesso a uma ligação de banda larga de alta velocidade é fundamental para a utilização de serviços da administração pública em linha e para poder beneficiar desses serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros, por conseguinte, a continuarem a proporcionar o financiamento adequado para a expansão da banda larga, das infraestruturas de serviços digitais e da interação transfronteiriça da administração pública após 2020, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa ou de outros programas adequados da UE, assegurando assim a sustentabilidade a longo prazo; insta os operadores, neste contexto, a investirem mais em infraestruturas para melhorar a conectividade nas zonas rurais e a assegurarem que estas zonas beneficiem igualmente de redes de capacidade muito alta sob a forma de redes 5G, na medida em que isto será um elemento fundamental da construção da sociedade digital;

15.  Salienta que a implantação integral de uma infraestrutura segura, adequada, resiliente, fiável e altamente eficaz, como as redes de telecomunicações e de banda larga ultrarrápida, é fundamental para o funcionamento dos serviços da administração pública em linha; solicita, por conseguinte, a rápida adoção do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), a fim de alcançar os objetivos estratégicos europeus; considera fundamental que as administrações públicas sejam permanentemente atualizadas com a evolução tecnológica e tenham capacidade suficiente para adotar tecnologias inovadoras, tais como grandes volumes de dados e a Internet das Coisas ou a utilização de serviços móveis, como a tecnologia 5G, capazes de satisfazer as necessidades dos utilizadores;

16.  Considera que a reutilização dos elementos constitutivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) nos setores público e privado é fundamental para o funcionamento da infraestrutura de serviços digitais; salienta a necessidade de garantir a sustentabilidade, a longo prazo, dos elementos constitutivos do MIE, bem como dos resultados dos projetos-piloto de grande dimensão e do programa ISA2 após 2020; realça o potencial que a iniciativa Wifi4EU pode ter na promoção do acesso universal às redes de alta velocidade; insta, consequentemente, a Comissão a desenvolver, em conjunto com os Estados-Membros, uma estrutura de governação a longo prazo, com vista a alcançar os objetivos do mercado único digital, que tenha por prioridade responder às necessidades dos cidadãos e das empresas e que deve fomentar, sempre que possível, o uso de normas comuns;

17.  Observa que a implementação de soluções inovadoras para os serviços públicos com uma forte componente de dados, como a utilização de serviços em nuvem, é ainda lenta e fragmentada; recorda que serviços como o INSPIRE geram grandes quantidades de dados que requerem uma elevada capacidade informática; congratula-se, neste contexto, com a Iniciativa Europeia para a Nuvem lançada pela Comissão e considera que a base de utilizadores da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta deve ser alargada ao setor público;

18.  Exorta a Comissão a promover a sensibilização para a importância do Portal Europeu da Justiça e a sua utilização e a fazer deste portal um balcão único para toda a informação jurídica pertinente e para o acesso à justiça nos Estados-Membros; regista, no entanto, que nem todas as partes nos processos dispõem de condições iguais de acesso e das competências necessárias para utilizar as tecnologias da informação e das comunicações, o que pode significar que o respetivo acesso à justiça é limitado; destaca que cumpre zelar pelo acesso das pessoas com deficiência ao Portal Europeu da Justiça;

19.  Congratula-se com a introdução do e-CODEX, que permite comunicações diretas entre os cidadãos e os tribunais de todos os Estados-Membros, como um importante passo para facilitar o acesso transfronteiriço aos serviços públicos;

20.  Felicita o Conselho e a Comissão pelo trabalho que desenvolveram na introdução do Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI), que se reveste de utilidade extrema para a investigação jurídica e o diálogo judicial, e congratula-se com a criação do motor de busca ECLI, que deve facilitar o acesso à informação jurídica em toda a União;

21.  Reitera a necessidade de melhorar as competências digitais do pessoal administrativo e de todos os cidadãos e empresas, nomeadamente desenvolvendo e apoiando atividades de formação a nível nacional, regional e local, a fim de minimizar o risco de exclusão digital, e criando cursos de formação especializada em serviços de administração pública em linha destinados aos funcionários públicos e aos decisores; salienta que as competências digitais são uma condição prévia indispensável para a participação na administração pública em linha; incentiva o desenvolvimento dos programas curriculares em linha reconhecidos no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS); considera que um elemento fundamental da administração pública em linha é o crescimento contínuo no desenvolvimento de competências digitais; salienta a necessidade de combater e evitar fossos digitais entre zonas geográficas, entre pessoas de diferentes níveis socioeconómicos, assim como entre as gerações; insta os Estados-Membros a adotarem as propostas do Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha, de modo a permitir que os jovens, nomeadamente, lidem com os órgãos administrativos de uma forma que reflita os seus hábitos de comunicação noutros domínios das suas vidas e sublinha, além disso, que o ensino de competências digitais se reveste de particular importância no caso das pessoas idosas, que amiúde carecem de competências ou de confiança quando utilizam serviços em linha; considera que os Estados-Membros devem promover a aprendizagem ao longo da vida e facilitar a comunicação, assim como promover campanhas educativas, incluindo a criação de redes de ensino da literacia mediática, para que os cidadãos da UE possam utilizar plenamente as capacidades oferecidas pelos novos portais e serviços da administração pública em linha;

22.  Salienta a necessidade de uma abordagem inclusiva e dupla, em linha e fora de linha, para evitar a exclusão, tendo em conta a atual taxa de iliteracia digital e o facto de mais de 22 % dos cidadãos europeus, em particular os idosos, preferirem não utilizar serviços em linha na sua interação com a administração pública; salienta que existem múltiplas razões para a recusa da utilização dos serviços em linha, que devem ser corrigidas ou suprimidas, tais como o desconhecimento, a falta de competências, a falta de confiança e uma perceção errónea; considera que, para evitar a exclusão digital ou o aprofundamento do fosso digital, importa garantir a acessibilidade e a qualidade dos serviços de administração em linha para os cidadãos que vivem nas regiões rurais, montanhosas ou isoladas;

23.  Realça que a transição para o digital pode trazer uma redução de custos para as autoridades públicas; está ciente de que a digitalização e outros desafios decorrentes de pacotes de modernização são amiúde abordados num contexto de restrições orçamentais e que, nomeadamente as autoridades regionais e locais ainda têm pela frente, nos próximos anos, um volume de trabalho considerável, que exigirá, por conseguinte, não só a adoção de soluções digitais baseadas em normas abertas, de molde a reduzir os custos de manutenção e a reforçar a inovação, como também a promoção de parcerias público-privadas; salienta que a relação custo-eficácia só será visível com o passar do tempo na medida em que os investimentos na digitalização contribuirão, no futuro, para uma redução dos custos administrativos; sublinha que, entretanto, a necessidade de uma abordagem online e offline continua a ser inevitável;

24.  Salienta que, ao examinar a digitalização dos procedimentos administrativos específicos, devem ser tidas em conta as objeções com base no interesse público superior;

Uma administração pública digital transfronteiriça a todos os níveis administrativos

25.  Salienta a importância da criação de uma infraestrutura sustentável de administração pública em linha transfronteiriça tendo em vista a simplificação do acesso às quatro liberdades fundamentais e do seu exercício;

26.  Destaca a importância de serviços transfronteiriços de administração pública em linha para os cidadãos na sua vida quotidiana e destaca os benefícios do desenvolvimento ulterior do Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social e do Portal Europeu da Mobilidade Profissional da rede EURES, bem como dos serviços de saúde transfronteiriços em linha;

27.  Congratula-se com as várias iniciativas da Comissão no sentido de desenvolver prescrições digitais transfronteiriças, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade e à normalização; salienta, no entanto, que a adoção destas soluções é demasiado morosa tendo em conta o valor e a importância desse tipo de serviços para os cidadãos da UE; insta a Comissão a assegurar a existência de um quadro adequado para fomentar a confiança entre os Estados-Membros e acelerar o desenvolvimento de prescrições digitais transfronteiriças, desde a proteção de dados e a segurança dos intercâmbios de dados à implantação das infraestruturas e dos serviços digitais necessários;

28.  Insta a Comissão a desenvolver e a promover ulteriormente a utilização do Portal Europeu da Mobilidade Profissional EURES mediante uma maior integração e cooperação entre os sistemas de serviços públicos de emprego e o portal EURES, a fim de facilitar e aumentar a mobilidade dos empregadores e dos candidatos a emprego na União Europeia;

29.  Salienta que a saúde em linha pode melhorar consideravelmente a qualidade de vida dos cidadãos proporcionando aos pacientes cuidados de saúde mais acessíveis, mais eficientes e com uma melhor relação custo-eficácia;

30.  Considera que, para o pleno funcionamento dos serviços transfronteiriços de administração pública em linha é necessário enfrentar barreiras linguísticas e que as administrações públicas, em particular nas regiões fronteiriças, devem disponibilizar a informação e os serviços nas línguas nacionais, mas também noutras línguas europeias relevantes;

31.  Destaca a importância de um intercâmbio das melhores práticas, exemplos e experiência de projetos entre todos os níveis da administração, tanto no interior dos Estados‑Membros como entre eles; reconhece que projetos-piloto de grande escala financiados pela UE, como eSENSE, eCodex e TOOP, contribuem de forma significativa para melhorar os serviços transfronteiriços na Europa;

32.  Entende que um acompanhamento abrangente do desempenho da administração pública em linha nos Estados-Membros deve garantir que a metodologia aplicada aos resultados tenha devidamente em conta as especificidades nacionais; destaca os benefícios de uma avaliação fiável do desempenho dos Estados-Membros para os decisores políticos e a opinião pública;

33.  Assinala que a interoperabilidade e que normas e dados abertos não só são fundamentais num contexto transfronteiriço, mas também necessários em todos os níveis da administração nacional, regional e local em cada Estado-Membro, tendo igualmente em consideração a necessidade de proteger os dados aquando da transferência de informações;

34.  Convida a Comissão e as outras instituições da UE a darem o exemplo no domínio da administração pública em linha e a disponibilizarem um portal de fácil utilização aos cidadãos e às empresas, assim como aos serviços digitais integrais, especialmente em matéria de pedidos de financiamento da UE e de contratos públicos e insta a Comissão a redobrar os seus esforços relativamente à tradução das suas páginas Web para todas as línguas oficiais da UE em que deverá destacar as melhores práticas;

Proteção dos dados e segurança

35.  Realça que a confiança dos cidadãos na proteção dos dados pessoais é fundamental para assegurar o êxito do Plano de Ação Europeu para a Administração Pública em Linha (2016-2020) e sublinha que as administrações públicas devem tratar os dados pessoais de forma segura e em plena conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e as normas da UE em matéria de privacidade contribuindo, assim, para reforçar a confiança nos serviços digitais;

36.  Salienta que um Plano para a Saúde em linha deve igualmente ser considerado no contexto do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, na medida em que constitui uma parte importante desse plano; considera que cumpre melhorar a recolha e a transferência de dados e que a transferência de dados transfronteiras deveria ser possível, em certos casos e se necessário, uma vez que tal facilitaria a prestação de serviços de saúde a todos os cidadãos da UE;

37.  Salienta que, ao mesmo tempo, a legislação relativa à proteção de dados não deve ser encarada como um obstáculo, pelo contrário, deve ser considerada como um ponto de partida para o desenvolvimento de soluções inovadoras ao nível da administração pública em linha, e, por conseguinte, salienta a necessidade de uma orientação eficaz para a aplicação do RGPD, bem como para um intercâmbio permanente com as partes interessadas;

38.  Observa que apenas 15 % dos europeus declaram ter a sensação de controlo absoluto relativo à utilização dos seus dados pessoais; considera importante que se continue a explorar o princípio da propriedade dos dados e está confiante de que as futuras medidas se possam desenvolver com base na Comunicação da Comissão intitulada «A criação de uma economia europeia com base nos dados» e noutras propostas relacionadas;

39.  Insta os Estados-Membros a garantirem a rápida e plena implementação do Regulamento EIDAS, uma vez que a assinatura, a identificação e a autenticação eletrónicas são os elementos constitutivos subjacentes aos serviços públicos digitais transfronteiriços; salienta a importância de encorajar a utilização de sistemas de identificação eletrónica notificados no âmbito do Regulamento eIDAS por parte dos cidadãos, das empresas e da administração pública; salienta, a este respeito, que a adoção destes elementos facilitadores fundamentais deve constituir uma prioridade, tanto para o setor privado como para o setor público, no desenvolvimento de serviços digitais; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas para facilitar e promover a cooperação entre os setores público e privado na utilização transfronteiriça e transetorial de identificação e assinatura digitais; congratula-se com o programa ISA2, que abrange todas as políticas da UE que requerem a interoperabilidade dos sistemas que funcionam a nível nacional e da UE;

40.  Salienta que é extremamente importante e imperativo desenvolver medidas para proteger as autoridades públicas contra os ciberataques e para que estas possam resistir aos mesmos; realça a necessidade de uma abordagem a nível europeu nesta matéria, em especial tendo em conta o facto de o princípio da declaração única – que é uma componente do Plano de Ação Europeu (2016-2020) para a Administração Pública em Linha – depender do intercâmbio de dados dos cidadãos entre os órgãos de administração europeus;

41.  Salienta que a segurança dos dados deve ser tida em conta já na fase de conceção das aplicações, que devem ser modernas e de fácil utilização, e dos processos administrativos, que devem ser eficazes («segurança desde a fase de conceção»), a fim de permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente das tecnologias modernas;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0009.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0089.


Relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre o relatório anual de 2015 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2016/2097(INI))
P8_TA(2017)0206A8-0159/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de julho de 2016, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2015» (COM(2016)0472) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2016)0234, SWD(2016)0235, SWD(2016)0236, SWD(2016)0237, SWD(2016)0238 e SWD(2016)0239),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do OLAF relativo a 2015 e o Relatório de Atividades de 2015 do Comité de Fiscalização do OLAF,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2016, intitulada «Proteção do orçamento da UE até ao final de 2015» (COM(2016)0486),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.º 804/2004/CE(1),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534), apresentada pela Comissão em 17 de julho de 2013,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho(2),

–  Tendo em conta a apresentação pela Comissão, em 11 de julho de 2012, de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta o relatório de 2015 sobre os desvios do IVA, encomendado pela Comissão, e a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-105/14 – Taricco e outros(6),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2016, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»

–  Tendo em conta o relatório de iniciativa, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(8),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0159/2017),

A.  Considerando que, de jure, os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade pela execução de aproximadamente 80 % do orçamento da União; que, na prática, porém, a Comissão e os Estados-Membros que utilizam esses recursos são responsáveis pela supervisão desses projetos, a fim de garantir um certo nível de controlo; considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente sob a forma de IVA e de direitos aduaneiros;

B.  Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE deve constituir um elemento central da política da UE para aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o dinheiro dos contribuintes é utilizado adequadamente e em conformidade com a abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível;

C.  Considerando que a consecução de um bom desempenho no âmbito de processos de simplificação depende de uma avaliação regular dos recursos, das realizações, dos efeitos/resultados e dos impactos através de auditorias de desempenho;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

E.  Considerando que o artigo 325.º, n.º 3, do TFUE estabelece que os Estados-Membros «organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes»;

F.  Considerando que a diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados‑Membros cria um ambiente adverso à luta contra as irregularidades e a fraude; considerando que a Comissão deve, por conseguinte, intensificar os esforços no sentido de garantir que a luta contra a fraude seja conduzida eficazmente e se traduza em resultados mais concretos e mais satisfatórios;

G.  Considerando que a utilização de dados sensíveis tem vindo a revelar-se cada vez mais claramente como um dos fatores que contribuem para a fraude;

H.  Considerando que o IVA é uma fonte de receitas considerável e cada vez mais importante para os Estados-Membros, que rendeu quase 1 bilião de EUR em 2014, tendo contribuído com 17 667 milhões de EUR para os recursos próprios da UE, ou seja, 12,27 % das receitas totais da União, em 2014;

I.  Considerando que o atual sistema do IVA, em particular quando aplicado a transações transfronteiras, é vulnerável à fraude e a estratégias de elisão fiscal e que a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel», foi responsável por perdas de receitas do IVA que ascenderam a aproximadamente 50 mil milhões de EUR em 2014;

J.  Considerando que o desvio da receita do IVA rondou os 159,5 mil milhões de EUR em 2014, variando entre menos de 5 % e mais de 40 % em função do país;

K.  Considerando que a corrupção afeta todos os Estados-Membros, em particular sob a forma de crime organizado, e prejudica não só a economia da UE, mas também a democracia e o Estado de Direito em toda a Europa; considerando, porém, que não são conhecidos os números exatos deste fenómeno, visto que a Comissão decidiu não publicar estes dados no relatório sobre a política da UE de luta contra a corrupção;

L.  Considerando que a fraude é um exemplo de um comportamento ilícito voluntário, constituindo uma infração penal, e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra;

M.  Considerando que a oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual (com níveis mais elevados de deteção no final dos ciclos, devido à conclusão dos programas) e aos atrasos na comunicação de informações por parte de certos Estados-Membros, que normalmente comunicam, de uma só vez, a maioria das irregularidades referentes a programas plurianuais anteriores;

Deteção e comunicação de irregularidades

1.  Observa com preocupação que o número total de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas em 2015 registou um aumento substancial, na ordem dos 36 %, o que representa um acréscimo de 5 876 casos de irregularidades registadas em relação a 2014, num total de 22 349 casos, sendo o resultado de situações específicas no domínio da política de coesão em dois Estados-Membros; assinala que, embora o número de irregularidades tenha aumentado em 2015, os montantes referentes a estes casos (3,21 mil milhões de EUR) registaram uma ligeira diminuição de 1 % em relação a 2014 (3,24 mil milhões de EUR);

2.  Manifesta inquietação pelo facto de, apesar da salutar diminuição do número de irregularidades comunicadas como fraudulentas, na ordem dos 11 % – que passaram de 649, em 2014, para 461, em 2015 –, os montantes referentes a estes casos terem aumentado 18 %, de 538 milhões de EUR, em 2014, para 637,6 milhões de EUR, em 2015; observa que as declarações e os documentos falsos e falsificados constituem os tipos de fraude mais comuns, representando 34 % do total, que a maior parte das irregularidades comunicadas como fraudulentas (52 %) foram detetadas no setor agrícola e que a mais elevada percentagem de deteção de irregularidades fraudulentas (75 %) tem origem nos sistemas de controlo administrativo estabelecidos nos regulamentos específicos aos diferentes setores;

3.  Recorda que nem todas as irregularidades são fraudulentas e que é importante distinguir claramente o erro da fraude;

4.  Entende que a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio da deteção de fraudes não é suficientemente eficaz;

5.  Não subscreve a opinião da Comissão, segundo a qual um aumento anual dos recursos disponíveis no orçamento na ordem dos 14 % pode justificar uma subida do número de irregularidades de 36 %;

6.  Acolhe favoravelmente o pacote da Comissão, composto por quatro regulamentos delegados e quatro regulamentos de execução relativos às disposições sobre a comunicação de irregularidades no domínio da gestão partilhada, que visa melhorar a qualidade e a coerência das informações relativas a irregularidades e fraudes comunicadas pelos Estados-Membros; lamenta que esses regulamentos não fixem prazos vinculativos para os Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades; lamenta ainda que, no que se refere a irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2015, 537 das 538 irregularidades comunicadas pela Irlanda estivessem relacionadas com um programa passado, relativo ao período de 2000-2006, que 5105 das 5619 irregularidades comunicadas por Espanha dissessem respeito a irregularidades no domínio da política de coesão detetadas no decurso do período de 2007-2013 e tivessem sido comunicadas, na sua totalidade, em 2015 e que os Países Baixos só tivessem comunicado um caso no setor da pesca em 2014 em comparação com 53 casos em 2015; salienta que o facto de os Estados-Membros não disponibilizarem dados em tempo oportuno ou de os dados facultados não serem exatos tem sido recorrente ao longo de muitos anos; destaca que não é possível proceder a comparações nem avaliar objetivamente a verdadeira escala da fraude nos Estados-Membros da União Europeia;

7.  Observa que, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 3, da Diretiva 2010/24/UE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, a Comissão deve apresentar, de cinco em cinco anos, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do regime estabelecido por esta diretiva; lamenta que a avaliação prevista, o mais tardar, para 1 de janeiro de 2017 continue por publicar; insta a Comissão a publicar esta avaliação sem demora;

8.  Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver programas, como o REFIT, que simplifiquem a legislação da UE; destaca que a simplificação das regras e dos procedimentos contribui para reduzir o número de irregularidades, que estão amiúde associadas à complexidade da regulamentação e dos requisitos; observa que a redução dos encargos administrativos diminui os custos para as administrações públicas e para os cidadãos da UE e encoraja igualmente os beneficiários a aderirem a novos programas da UE; salienta que a simplificação da regulamentação deve ser coerente com o princípio de um orçamento da UE orientado para os resultados;

9.  Recorda que os Estados-Membros administram cerca de 80 % do orçamento da UE; entende, por isso, que é imperativo que a Comissão os ajude a criar estratégias nacionais de luta contra a fraude;

10.  Lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham adotado estratégias de luta contra a fraude;

11.  Reitera o seu apelo à Comissão para que estabeleça um sistema uniforme de recolha de dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos;

12.  Acolhe favoravelmente a adoção do Regulamento (UE) 2015/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que reforçou o atual quadro para a deteção e a investigação de fraudes aduaneiras à escala nacional e da UE;

13.  Saúda os esforços realizados pelos Estados-Membros para detetar, avaliar e comunicar irregularidades, bem como para aplicar medidas eficazes e proporcionadas de luta contra a fraude; salienta que a luta contra a fraude contribui para promover o desenvolvimento; exorta a Comissão a utilizar igualmente a assistência técnica no sentido de ajudar a reforçar a capacidade técnica e administrativa das autoridades de gestão para garantir a existência de sistemas de controlo eficazes, nomeadamente através da introdução de pedidos mais simples e mais transparentes, que permitam reduzir os riscos de fraude e assegurem a possibilidade de recuperar quaisquer prejuízos; recomenda que se melhore a transparência, a todos os níveis, da gestão de projetos; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se nesta via, integrando progressivamente nos respetivos sistemas e procedimentos de controlo o recurso sistemático a ferramentas informáticas para combater as irregularidades; exorta a Comissão a elaborar e adotar orientações específicas para ajudar as autoridades nacionais a detetar irregularidades;

Receitas – recursos próprios

14.  Manifesta preocupação quanto às perdas resultantes do desvio da receita do IVA e da fraude intracomunitária ao IVA, responsáveis respetivamente por uma perda de receitas de 159,5 mil milhões de EUR e 50 mil milhões de EUR em 2014; observa que somente dois Estados-Membros – o Reino Unido e a Bélgica – elaboram e divulgam estatísticas sobre a questão da perda de receitas resultante da fraude transfronteiras ao IVA;

15.  Salienta que a Comissão não tem acesso às informações partilhadas entre os Estados-Membros com vista a prevenir e combater a fraude intracomunitária do operador fictício (MTIC), comummente designada fraude «carrossel»; considera que a Comissão deve ter acesso ao Eurofisc, a fim de reforçar o controlo, a avaliação e a melhoria do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do Eurofisc, de modo a promover e acelerar o intercâmbio de informações com as autoridades judiciais e de aplicação da lei, como a Europol e o OLAF, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas; solicita aos Estados-Membros e ao Conselho que concedam à Comissão Europeia acesso a estes dados, a fim de fomentar a cooperação, reforçar a fiabilidade dos dados e lutar contra a criminalidade transfronteiras;

16.  Observa que o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) demonstrou ser um instrumento útil no combate à fraude, permitindo às autoridades fiscais harmonizar os dados sobre operadores comerciais de diferentes países; solicita aos Estados-Membros que tornem mais célere a comunicação de informações, a resposta a pedidos e a correção de erros assinalados, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas Europeu;

17.  Regista o plano de ação da Comissão intitulado «Rumo a um espaço único do IVA», publicado em 7 de abril de 2016; lamenta profundamente que a publicação das «Medidas destinadas a melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, bem como com os serviços aduaneiros e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e a reforçar a capacidade das administrações fiscais», prevista no plano de ação para 2016, tenha sido adiada por um ano; salienta que os problemas relacionados com a fraude transfronteiras no domínio do IVA exigem medidas firmes, coordenadas e céleres; exorta, por conseguinte, a Comissão a acelerar os seus procedimentos e a propor soluções, a fim de evitar a perda de receitas fiscais na UE e nos Estados-Membros;

18.  Realça que a aplicação de medidas a curto prazo para combater a perda de receitas do IVA não deve atrasar a proposta da Comissão relativa a um regime de IVA definitivo, tal como previsto no plano de ação;

19.  Regista com algum agrado que a acentuada subida do montante de recursos próprios tradicionais (RPT) afetados pela fraude em 2014 não se tenha repetido e que os montantes referentes a 2015 (427 milhões de EUR) tenham regressado aos níveis médios do período de 2011-2015; manifesta desagrado, contudo, pelo facto de alguns Estados-Membros não comunicarem quaisquer casos de irregularidades associadas aos RPT;

20.  Exorta os Estados-Membros a recuperarem os montantes de RPT em dívida de forma mais célere, em particular os Estados-Membros que tenham de recuperar montantes mais elevados; insta a Grécia, a Roménia, a Letónia, Malta e os Países Baixos a melhorarem a recuperação de RPT, visto que as suas taxas de RPT em dívida permanecem consideravelmente acima da média da UE de 1,71 %, sendo respetivamente de 8,95 %, 5,07 %, 5,04 %, 3,84 % e 3,81 %;

21.  Observa que o número de casos de irregularidades comunicadas voluntariamente está a aumentar e insta os Estados-Membros a adaptarem as suas estratégias de controlo aduaneiro, tendo em conta os resultados da comunicação voluntária;

22.  Regista, em particular, que 75 % de todos os casos comunicados como fraudulentos dizem respeito a mercadorias como o tabaco, as máquinas elétricas, o calçado, os têxteis, o ferro e o aço e que a China, os Emirados Árabes Unidos, os Estados Unidos da América, a Bielorrússia, a Rússia e a Ucrânia são os países mais frequentemente identificados como a origem dessas mercadorias; salienta que a China é o principal país de origem de mercadorias de contrafação (80 %), seguida de Hong Kong, dos Emirados Árabes Unidos, da Turquia e da Índia; solicita à Comissão que debata estes problemas no âmbito das negociações comerciais com estes países;

23.  Realça que o contrabando de mercadorias fortemente tributadas inflige perdas consideráveis de receitas aos orçamentos da UE e dos Estados-Membros e que só as perdas diretas de receitas aduaneiras resultantes do contrabando de cigarros são avaliadas em mais de 10 mil milhões de EUR por ano;

24.  Observa com preocupação que o contrabando de tabaco para a UE se intensificou nos últimos anos – correspondendo, de acordo com as estimativas, a uma perda anual de receitas públicas para os orçamentos dos Estados-Membros e da UE na ordem dos 10 mil milhões de EUR – e constitui, além disso, uma importante força motriz da criminalidade organizada, incluindo do terrorismo; salienta que o comércio ilícito de tabaco prejudica gravemente tanto o comércio legal, como as economias nacionais; assinala ainda que uma parte considerável do tabaco de contrabando tem origem na Bielorrússia; insta a UE e os Estados-Membros a exercerem pressão sobre a Bielorrússia no sentido de combater o comércio ilícito de tabaco e a criminalidade organizada e a instaurarem sanções, caso seja necessário; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem a cooperação entre si neste domínio;

25.  Regista com satisfação o êxito de diversas operações aduaneiras conjuntas que implicaram a cooperação do OLAF e dos Estados-Membros com vários serviços de países terceiros e resultaram na apreensão de, entre outros produtos, 16 milhões de cigarros e duas toneladas de canábis; observa que a operação Báltica, liderada pelas autoridades aduaneiras polacas, em cooperação com o OLAF, a Europol e cinco Estados-Membros (Finlândia, Estónia, Letónia, Lituânia e Suécia), resultou na apreensão de 13 milhões de cigarros provenientes de países terceiros, como a Bielorrússia e a Rússia;

26.  Regista os 241 casos de contrabando de tabaco comunicados, dos quais resultou uma perda de RPT avaliada em 31 milhões de EUR; põe em causa a vigilância exercida pelos serviços aduaneiros de alguns Estados-Membros que não comunicaram qualquer caso de contrabando de tabaco em 2015;

27.  Observa que os controlos aduaneiros efetuados no momento do desalfandegamento de mercadorias e as inspeções realizadas pelos serviços de luta contra a fraude foram os métodos mais eficazes de deteção de casos de fraude no domínio da receita do orçamento da UE em 2015;

28.  Manifesta profunda preocupação quanto à redução de pessoal nas alfândegas, que pode ter um efeito negativo no número de controlos e, deste modo, prejudicar a deteção de ações fraudulentas no domínio da receita do orçamento da UE;

29.  Reitera que a realização de controlos aduaneiros eficazes é fundamental para a proteção dos interesses financeiros da UE e que as restrições orçamentais não deveriam impedir as autoridades dos Estados-Membros de cumprir as suas missões;

30.  Manifesta preocupação quanto aos controlos aduaneiros e à cobrança de direitos aduaneiros associada, que constituem um dos recursos próprios do orçamento da UE; salienta que as inspeções para verificar se os importadores cumprem as regras aplicáveis em matéria de direitos aduaneiros e importações são efetuadas pelas próprias autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e apela à Comissão para que se certifique de que as inspeções nas fronteiras da UE são adequadas e harmonizadas – dessa forma zelando pela proteção, pela segurança e pelos interesses económicos da UE – e, em particular, para que se comprometa a combater o comércio de mercadorias ilegais e de contrafação;

31.  Acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão aos Estados-Membros no sentido de que encontrem um equilíbrio adequado entre a facilitação do comércio e a proteção dos interesses financeiros da UE; salienta, a este respeito, os procedimentos simplificados das autoridades aduaneiras em benefício de empresas consideradas «de baixo risco», o que, em si, pode constituir um bom sistema para um desalfandegamento rápido de mercadorias, embora se tenha verificado que tais procedimentos são vulneráveis a práticas de corrupção por parte dos agentes aduaneiros;

Despesas

32.  Regista a reduzida taxa de irregularidades comunicadas (fraudulentas e não fraudulentas) relacionadas com os fundos geridos diretamente pela Comissão, que ficou abaixo dos 0,7 %; solicita à Comissão informações mais pormenorizadas sobre a recuperação, junto de residentes legais em países terceiros, de fundos da UE indevidamente utilizados e sob a gestão direta da Comissão;

33.  Observa que, em 2015, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas relacionadas com a despesa diminuiu 10 %;

34.  Assinala que as irregularidades fraudulentas e não fraudulentas detetadas no domínio da despesa representaram 1,98 % dos pagamentos do orçamento da UE em 2015;

35.  Observa que o número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2015 relativas aos recursos nacionais do lado da despesa orçamental foi 14 % mais baixo do que em 2014 e que o montante correspondente foi 8 % mais elevado; manifesta preocupação pelo facto de, neste setor, o número de irregularidades não fraudulentas registadas em 2015 ter aumentado 28 % e o montante correspondente ter crescido 44 %;

36.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de o número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) ter subido todos os anos nos últimos cinco anos consecutivos, pelo menos, tendo o número de casos comunicados aumentado de 1970, em 2011, para 4612, em 2015; observa, contudo, que as irregularidades relativas ao FEAGA permaneceram estáveis ao longo do tempo (+6 % em relação a 2014 e 10 % em relação a 2011) e que as irregularidades relacionadas com o FEADER têm aumentado constantemente; assinala que os montantes envolvidos diminuíram de 211 milhões de EUR, em 2011, para 119 milhões de EUR, em 2012, mas aumentaram constantemente até ao valor de 394 milhões de EUR, em 2015, com o nível de irregularidades comunicadas no âmbito do FEADER a rondar os 2 % do montante total do fundo; exorta os Estados-Membros com mais casos de irregularidades não fraudulentas comunicadas – Roménia, Itália, Espanha, Polónia, Hungria, Portugal e Lituânia – a regularizarem a situação eficazmente, com caráter de urgência, a fim de inverter esta tendência;

37.  Lamenta que mais de dois terços do número estimado de erros relativos a despesas no âmbito do FEDER em 2015 tenham sido provocados pela ausência de documentos comprovativos para justificar despesas e pela inobservância da regulamentação em matéria de contratos públicos; salienta que é necessária uma transparência absoluta, nomeadamente em relação aos subcontratantes, para que os controlos sejam eficazes; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que colmatem estas lacunas imediatamente; insta a Comissão a acompanhar e a avaliar a transposição para as legislações nacionais da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE, relativas aos contratos públicos, tão cedo quanto possível;

38.  Manifesta preocupação quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que se refere ao número de irregularidades comunicadas; salienta que a existência de um elevado número de irregularidades comunicadas também se pode dever ao facto de certos sistemas nacionais de controlo terem uma maior capacidade para intercetar e detetar as irregularidades; exorta a Comissão a continuar a envidar esforços no sentido de ajudar os Estados-Membros a reforçar o nível e a qualidade das inspeções, incluindo através do serviço de coordenação antifraude (AFCOS) e do estabelecimento de uma estratégia nacional antifraude (NAF) em todos os Estados-Membros;

39.  Congratula-se com o facto de, até ao final de 2015, seis Estados-Membros terem adotado uma estratégia nacional antifraude e insta os restantes Estados-Membros a concluírem rapidamente os processos de adoção em curso e a desenvolverem as suas próprias estratégias nacionais de combate à fraude;

40.  Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de, em 2015, as irregularidades fraudulentas e não fraudulentas no âmbito da política comum das pescas terem duplicado em relação a 2014 e atingido o nível mais elevado de sempre de irregularidades comunicadas, com 202 casos (19 irregularidades fraudulentas e 183 irregularidades não fraudulentas), que correspondem a um montante de 22,7 milhões de EUR (3,2 milhões de EUR em casos fraudulentos);

41.  Destaca que a simplificação das regras administrativas reduzirá o número de irregularidades não fraudulentas, facilitará a identificação de casos fraudulentos e tornará os fundos da UE mais acessíveis para os beneficiários;

42.  Lamenta que, no domínio da política de coesão, se tenha registado um acentuado crescimento do número de irregularidades não fraudulentas, que aumentaram 104 % entre 2014 e 2015 no que se refere aos períodos de programação anteriores ao período de 2007‑2013 e 108 % no que se refere ao período de programação de 2007-2013; observa, contudo, que os montantes referentes a irregularidades não fraudulentas não aumentaram mais de 9 % em 2015 relativamente a 2014; lamenta, além disso, que o número de irregularidades fraudulentas em 2015 tenha aumentado 21 % e que os montantes envolvidos tenham aumentado 74 %;

43.  Considera que uma análise comparativa dos dados constantes do Relatório Anual em relação aos dados comparáveis relativos aos programas de despesas nacionais, nomeadamente em matéria de irregularidades e de fraude, poderia contribuir para tirar conclusões específicas sobre as despesas no âmbito da política de coesão, nomeadamente sobre as necessidades de reforço das capacidades;

44.  Remete, a este respeito, para o Relatório Especial n.º 10/2015 do Tribunal de Contas Europeu, que recomenda, nomeadamente, que a Comissão e os Estados-Membros invistam numa análise sistemática dos erros na adjudicação de contratos públicos, e solicita à Comissão que apresente ao Parlamento esta análise aprofundada; convida a Comissão, em particular, a pronunciar-se sobre os erros recorrentes e a explicar por que motivo tais erros não poderiam ser considerados indicadores de atividades potencialmente fraudulentas; insta a Comissão a concluir, tão rapidamente quanto possível, as orientações em matéria de contratos públicos, em conformidade com a recém-aprovada Diretiva relativa aos contratos públicos;

45.  Salienta que é fundamental garantir uma transparência absoluta na contabilidade das despesas, sobretudo no que diz respeito às obras de infraestrutura financiadas diretamente através de fundos da UE ou de instrumentos financeiros da UE; solicita à Comissão que conceda aos cidadãos da União um acesso pleno à informação sobre os projetos cofinanciados;

46.  Solicita à Comissão explicações pormenorizadas sobre os motivos subjacentes ao elevado nível de casos de fraude no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo, tendo-se registado um aumento de 6 para 91 casos comunicados anualmente referentes ao período de programação de 2007-2013, que representam um montante de 263 milhões de EUR, o que constitui mais de 20 % de todos os casos de fraude comunicados no domínio da política de coesão;

47.  Congratula-se com a diminuição global das irregularidades comunicadas no âmbito da Assistência de Pré-Adesão (APA); observa, contudo, que o número de irregularidades no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I) está a aumentar de forma constante e que a Turquia está na origem de 46 % dos casos, que representam 83 % dos montantes de irregularidades comunicadas; convida a Comissão a ponderar a aplicação da outra face do princípio «mais por mais» («menos por menos»), tendo em conta a atual situação política na Turquia, que ameaça diretamente a capacidade de absorção do país;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria da comunicação de informações

48.  Lamenta que, apesar dos numerosos apelos do Parlamento para que se estabeleçam princípios uniformes de comunicação de informações em todos os Estados-Membros, a situação continue a ser muito insatisfatória, persistindo diferenças significativas quanto ao número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas por cada Estado‑Membro; considera que este problema cria uma imagem distorcida da realidade em relação ao nível de infrações e à proteção dos interesses financeiros da UE; reitera o seu apelo à Comissão para que envide esforços consideráveis no sentido de unificar as diferentes abordagens dos Estados-Membros relativas à prevenção, à deteção e à comunicação de irregularidades, bem como as interpretações heterogéneas na aplicação do quadro jurídico da UE; solicita a criação de um sistema de comunicação de informações uniforme;

49.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de desenvolver um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, que permita o cruzamento de dados dos registos contabilísticos relativos a operações entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transfronteiras no contexto dos Fundos Estruturais e de Investimento, deste modo garantindo uma abordagem transversal e abrangente em matéria de proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros;

50.  Chama a atenção para as conclusões do projeto de cooperação financiado pelo Programa Hercule III no domínio da luta contra a fraude, nas quais a Comissão é instada a apresentar uma proposta legislativa específica sobre a assistência administrativa mútua no âmbito dos Fundos Estruturais e de Investimento, pois é necessário um instrumento jurídico de cooperação deste tipo para prevenir os riscos de desvio de fundos, tomando como ponto de partida a avaliação intercalar em curso relativa à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

51.  Salienta que, em situações de emergência, tais como a utilização de fundos em benefício de refugiados, é frequente a concessão de derrogações aos procedimentos normais de adjudicação de contratos, que envolvem o acesso direto aos fundos; insta a Comissão a controlar, de forma mais eficaz, o recurso a tais derrogações e a prática corrente do fracionamento dos contratos para não exceder os limiares, o que permite evitar os procedimentos de contratação normais;

52.  Apoia a abordagem da Comissão no sentido de recomendar um reforço do trabalho desenvolvido pelos Estados‑Membros, que continuam a comunicar um número muito reduzido de irregularidades fraudulentas, no domínio da deteção e/ou comunicação de fraudes;

53.  Regista com agrado o aumento do volume de dados publicados pela Comissão sobre irregularidades fraudulentas e não fraudulentas e sobre a qualidade da avaliação estatística das irregularidades comunicadas;

54.  Apela aos Estados-Membros para que transponham integralmente a Diretiva da UE relativa ao branqueamento de capitais e criem um registo público dos beneficiários efetivos das sociedades e também dos fundos fiduciários;

55.  Salienta que muitos Estados‑Membros não dispõem de legislação específica de luta contra a criminalidade organizada, apesar do constante aumento das atividades criminosas transfronteiras e em setores que afetam os interesses financeiros da UE, como o contrabando e a contrafação de moeda; considera essencial que os Estados-Membros adotem as medidas previstas nas suas resoluções sobre a luta contra a criminalidade organizada(9);

56.  Salienta que a prevenção deve assentar numa formação e num apoio permanentes em benefício do pessoal responsável pela gestão e pelo controlo dos fundos no seio das autoridades competentes, bem como no intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros; chama a atenção para o papel decisivo das autoridades e das partes interessadas ao nível local e regional na luta contra a fraude; insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem as disposições que impõem condições ex ante à política de coesão, em particular no domínio dos contratos públicos; insta os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços nas áreas destacadas pelo relatório anual da Comissão, nomeadamente em matéria de contratos públicos, criminalidade financeira, conflitos de interesses, corrupção, denúncia de irregularidades e definição de «fraude»;

57.  Recomenda que sejam dados passos no sentido de melhorar a aplicação de medidas de simplificação para o período de 2014-2020, nomeadamente tendo em vista o quadro regulamentar pós-2020 para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, enquanto ferramenta para reduzir o risco de irregularidades causadas por erros; salienta a importância de aplicar o princípio da auditoria única; considera que a simplificação de regras e procedimentos contribuirá para reduzir o número de irregularidades não fraudulentas; incentiva os Estados-Membros e as respetivas autoridades locais e regionais a partilharem melhores práticas neste domínio, tendo sempre em conta, simultaneamente, a necessidade de um equilíbrio adequado entre instrumentos de vigilância e procedimentos simplificados;

Melhoria dos controlos

58.  Saúda o facto de os «controlos comunitários» ex ante e ex post detetarem um número crescente de casos de irregularidades; considera, porém, que a prevenção continua a ser uma alternativa mais simples do que a recuperação de perdas e que todos os projetos a financiar devem ser objeto de uma avaliação independente ex ante; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a melhorarem os controlos ex ante, com a assistência da Comissão, e a utilizarem todas as informações disponíveis para evitar erros e pagamentos irregulares relacionados com os fundos da UE; recorda, a este respeito, que as restrições orçamentais não podem servir de justificação para reduzir o pessoal afetado a estes controlos ex ante, já que os ganhos resultantes da prevenção de irregularidades são superiores às despesas que lhes estão associadas;

59.  Encoraja a Comissão a reforçar adicionalmente o seu papel de supervisão através de auditorias, atividades de controlo e fiscalização, planos de ação com medidas corretivas e cartas de advertência, tendo em vista a redução das irregularidades;

60.  Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos como medida de prevenção de irregularidades que afetem o orçamento da UE, em conformidade com a base jurídica pertinente;

61.  Apoia o programa Hercule III, que constitui um bom exemplo da abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível; salienta a importância deste programa e o seu contributo para reforçar a capacidade das autoridades aduaneiras de controlar a criminalidade transfronteiras e impedir que as mercadorias de contrafação e contrabando cheguem aos Estados-Membros da UE; solicita à Comissão que apresente uma avaliação intercalar dos resultados alcançados pelo programa Hercule III relativamente aos objetivos fixados e acompanhe a utilização e a eficácia das subvenções concedidas;

62.  Insta a Comissão Europeia a avaliar a possibilidade de tornar obrigatória a utilização do programa de pontuação de risco ARACHNE pelos Estados-Membros, a fim de reforçar as medidas de luta contra a fraude;

63.  Aguarda com expectativa a avaliação intercalar da Comissão, em 2018, com vista a determinar se a nova arquitetura regulamentar da política de coesão permite prevenir e reduzir adicionalmente o risco de irregularidades, incluindo a fraude, e aguarda também com expectativa informações pormenorizadas sobre os efeitos da nova regulamentação nos sistemas de gestão e controlo, tanto no que se refere ao risco de irregularidades e fraude, como no tocante à execução geral desta política;

64.  Entende que o sistema de controlo financeiro dos fundos de coesão precisa de ser revisto, antes da adoção do novo quadro financeiro plurianual (QFP), para que as suas lacunas possam ser colmatadas;

65.  Salienta que, na sua avaliação intercalar da política de coesão, prevista para 2018, a Comissão deve ter em conta a necessidade de prevenir e reduzir o risco de irregularidades, mormente as irregularidades fraudulentas; lamenta que a complexidade dos procedimentos esteja a tornar o financiamento através de fundos da UE menos atrativo; solicita à Comissão que analise as vantagens de introduzir incentivos para aumentar a eficácia das despesas; insta a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, de modo a permitir o cruzamento dos registos contabilísticos das operações entre Estados-Membros, com vista a facilitar a deteção de casos de fraude transnacional no contexto do QFP para o período de 2014-2020;

66.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao nível de cooperação entre todas as estruturas de controlo nos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem iniciativas no sentido de reforçar a capacidade de coordenação entre as estruturas de controlo, especialmente entre as que estão na primeira linha de controlo, em contacto direto com os beneficiários; recorda que a fraude e a corrupção revestem uma natureza cada vez mais transnacional; salienta, neste contexto, que seria aconselhável criar uma Procuradoria Europeia independente para proteger os interesses financeiros da União, garantindo simultaneamente que a relação entre este órgão e os demais organismos existentes da União Europeia seja clarificada e que as competências de cada um sejam claramente delimitadas, a fim de evitar duplicações desnecessárias;

Proteção da moeda da UE

67.  Saúda o facto de a Diretiva 2014/62/UE ter entrado em vigor em 2014 e prescrever que os atos cometidos intencionalmente – nomeadamente a contrafação ou falsificação de moeda e a colocação em circulação de moeda falsa, bem como a tentativa ou o ato de instigar ou ajudar a cometer estes atos – sejam considerados crime; lamenta que a Bélgica, a França e a Irlanda não tenham transposto a diretiva no prazo fixado, isto é, até 23 de maio de 2016;

68.  Observa que, de acordo com o Banco Central Europeu, entre a introdução do euro em 2002 e o ano de 2016, a falsificação de moeda provocou prejuízos financeiros num valor de, pelo menos, 500 milhões de EUR na economia europeia;

Autores de denúncias

69.  Destaca o papel dos autores de denúncias na prevenção, deteção e comunicação de fraudes, bem como a necessidade de os proteger; saúda o facto de, em 2015, a Comissão ter lançado o programa de intercâmbio de experiências, a fim de coordenar e partilhar melhores práticas no sentido de prevenir a corrupção, em cooperação com os Estados-Membros;

70.  Salienta que a corrupção e a fraude têm um impacto profundamente negativo nos interesses financeiros da UE e que, embora a União possua um mecanismo de controlo multinível, o papel dos indivíduos é absolutamente indispensável ao nível mais elementar do sistema de controlo; realça que, por essa razão, os denunciantes necessitam de um estatuto claro nos quadros legislativos da União e dos Estados-Membros, em que estejam claramente definidos os seus direitos e as suas obrigações; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias na União;

71.  Congratula-se com o facto de o Parlamento, a Comissão, o Conselho, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça Europeu, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a maioria das agências da UE terem estabelecido regras internas sobre a proteção dos denunciantes, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto do Pessoal, e espera que se registem melhorias suplementares no que diz respeito às regras em matéria de proteção de denunciantes;

72.  Recorda a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos denunciantes na proteção dos interesses financeiros da UE(10) e insta os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem oportunamente as recomendações nela contidas e que lhes foram especificamente dirigidas, bem como a informarem o Parlamento do seguimento dado a esta resolução; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com caráter de urgência, uma proposta legislativa relativa à proteção dos autores de denúncias, a fim de prevenir e combater eficazmente as fraudes que afetam os interesses financeiros da União Europeia;

Corrupção

73.  Observa que, em 2015, a luta contra a corrupção permaneceu uma prioridade no âmbito do Semestre Europeu e do processo associado de governação económica; acolhe com satisfação as medidas tomadas no âmbito desta luta, como a organização de reuniões com os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros, o lançamento do programa de intercâmbio de experiências para Estados-Membros e a participação do OLAF, em representação da Comissão, nas instâncias europeias e internacionais de luta contra a corrupção;

74.  Lamenta que a Comissão entenda que não é necessário publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção na UE, o que impediu uma avaliação da dimensão da corrupção em 2015; lamenta, em particular, que esta decisão tenha sido tomada sem qualquer debate com o Parlamento; considera que, quaisquer que sejam as intenções da Comissão em matéria de luta contra a corrupção, este cancelamento de última hora transmite um sinal errado, não apenas aos Estados‑Membros, mas também aos cidadãos; assinala que, desde que se tornou parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em 12 de novembro de 2008, a União Europeia ainda não participou no mecanismo de revisão previsto nessa convenção, nem tomou a primeira medida, que consiste em realizar uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas ao abrigo da Convenção; insta a União Europeia a respeitar as suas obrigações ao abrigo da UNCAC, realizando uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas no âmbito da Convenção e participando no mecanismo de avaliação pelos pares; exorta a Comissão a reconsiderar a sua posição relativamente ao Relatório Anticorrupção da UE; solicita à Comissão que faça uma análise mais aprofundada – a nível tanto das instituições da UE como dos Estados-Membros – do quadro de execução das políticas, a fim de identificar os fatores críticos intrínsecos, os setores vulneráveis e os fatores de risco que propiciam a corrupção;

75.  Solicita que a UE apresente a sua candidatura ao Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO), tão rapidamente quanto possível, e que o Parlamento seja informado sobre o andamento dessa candidatura;

76.  Reitera a sua opinião de que a corrupção constitui um enorme desafio para a União e os Estados-Membros e de que, sem medidas eficazes de combate à corrupção, o desempenho económico, o Estado de Direito e a credibilidade das instituições democráticas na União saem prejudicados;

77.  Exorta a Comissão a publicar o segundo relatório sobre a luta anticorrupção e a apresentar regularmente estes relatórios, a fim de informar o público relativamente aos sucessos do combate à corrupção, nomeadamente no contexto do programa de partilha de experiências de luta contra a corrupção;

78.  Manifesta inquietação perante os resultados de estudos que demonstram que o risco de fraude e de corrupção é mais elevado quando os Estados-Membros utilizam recursos europeus, nomeadamente quando a proporção de financiamento europeu é substancialmente superior a 50 % da despesa total; considera, portanto, que, nestes casos, os Estados-Membros não estão a respeitar cabalmente o artigo 325.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tomem medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem cabalmente o princípio enunciado no artigo 325.º, n.º 2, e solicita à Comissão que garanta que os Estados‑Membros o façam;

79.  Reitera o seu apelo à Comissão para que desenvolva um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, a fim de medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, com vista a classificar os Estados-Membros; considera que um índice de corrupção poderia constituir uma base sólida a partir da qual a Comissão estabeleceria um mecanismo de controlo país por país em matéria de utilização dos recursos da UE;

Jornalismo de investigação

80.  Entende que o jornalismo de investigação desempenha um papel fundamental no fomento do necessário nível de transparência na UE e nos Estados-Membros; considera que o jornalismo de investigação deve ser encorajado e apoiado através de medidas legislativas, tanto nos Estados-Membros, como na UE, e apoia a ação preparatória que estabelece um regime de subvenções para o jornalismo de investigação transfronteiras, que serão distribuídas por uma organização intermediária, nomeadamente pelo Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social, situado em Leipzig;

Diretiva PIF e Regulamento sobre a Procuradoria Europeia

81.  Saúda a conclusão bem-sucedida das negociações relativamente à proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (Diretiva PIF), cujo âmbito de aplicação abrange a fraude ao IVA; observa que a Diretiva define os tipos de comportamento fraudulento que devem ser criminalizados e estabelece uma definição de corrupção;

82.  Recorda a sua resolução, de 5 de outubro de 2016, sobre a procuradoria europeia e a Eurojust(11), na qual reafirma o seu apoio de longa data à criação de uma procuradoria europeia eficaz e independente, com vista a reduzir a atual fragmentação dos esforços das autoridades nacionais de aplicação da lei para proteger o orçamento da União; considera que uma procuradoria europeia eficaz reforçará a luta contra a corrupção na UE, na condição de dispor dos meios jurídicos necessários e de poder cooperar eficazmente com outros organismos da UE e com as autoridades dos Estados-Membros; observa que o âmbito de aplicação da Diretiva PIF determinará diretamente o âmbito do mandato da procuradoria europeia; regista com preocupação a divergência de opiniões no Conselho em relação ao estabelecimento da procuradoria europeia, previsto no artigo 86.º do TFUE; considera que as disposições pertinentes não serão cumpridas no caso de se recorrer a uma cooperação reforçada; entende que uma procuradoria europeia pode ser eficaz se o seu âmbito de ação abranger todos os Estados-Membros da UE; insta os Estados-Membros a reverem as respetivas posições e a envidarem todos os esforços possíveis no sentido de chegar a um consenso no Conselho;

Tabaco

83.  Salienta a decisão da Comissão Europeia no sentido de não renovar o acordo com a PMI, que expirou em 9 de julho de 2016; recorda que, em 9 de março de 2016, o Parlamento solicitou à Comissão que não renovasse, prolongasse ou renegociasse o referido acordo após o seu termo; considera que os outros três acordos (BAT, JTI e ITL) não devem ser renovados;

84.  Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias à escala da União para a localização e o seguimento dos produtos do tabaco da PMI e a intentar ações judiciais contra quaisquer apreensões ilegais dos produtos deste fabricante, até que todas as disposições da Diretiva «Produtos do Tabaco» estejam plenamente em vigor, de modo a evitar que se crie uma lacuna regulamentar entre a data em que termina o acordo com a PMI e a data de entrada em vigor da Diretiva «Produtos do Tabaco» e da Convenção‑Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT);

85.  Observa que, na sequência da sua resolução de 9 de março de 2016 relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI)(12), cabe à Comissão apresentar um plano de ação para combater o comércio ilícito de tabaco, incluindo a elevada percentagem de cigarros sem marca («cheap whites»); exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma proposta relativa a este plano de ação, tão rapidamente quanto possível;

86.  Congratula-se com o apoio da Comissão no sentido de uma ratificação atempada do Protocolo da OMC para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco enquanto primeiro instrumento jurídico multilateral para resolver o problema do contrabando de cigarros de forma abrangente e à escala mundial e solicita que seja rapidamente ratificado e aplicado;

87.  Recorda que, até à data, 25 partes já ratificaram Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, entre as quais somente 7 Estados-Membros da UE e a União no seu conjunto; exorta os Estados-Membros da União a ratificarem o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco;

Investigações e papel do OLAF

88.  Lamenta que, apesar de o OLAF garantir que está a envidar todos os esforços possíveis para reduzir a duração das suas investigações, a duração da fase de inquérito tem aumentado continuamente desde 2012, passando de 22,5 para 25,1 meses relativamente a casos encerrados e de 17,3 para 18,7 meses no conjunto dos casos;

89.  Regista o contributo do OLAF no âmbito de diversas operações aduaneiras conjuntas (OAC) para evitar perdas prejudiciais para o orçamento da UE e insta o OLAF a incluir nos seus futuros relatórios anuais informações e dados concretos suplementares relativamente ao seu contributo para proteger as receitas do orçamento da União;

90.  Manifesta preocupação com o aumento do número de casos de fraude transfronteiras, referido no mais recente relatório anual do OLAF; insta a Comissão a avaliar o recurso a operações conjuntas, em conformidade com os métodos e procedimentos já aplicados com êxito no setor aduaneiro e no setor de despesas, com base no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013;

91.  Apoia a participação do OLAF em reuniões nacionais e internacionais no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente em reuniões da rede de pontos de contacto anticorrupção da UE, que adotou, em novembro de 2015, a Declaração de Paris sobre o reforço da luta contra a corrupção;

92.  Salienta que foram realizados muitos progressos em matéria de luta contra a fraude; congratula-se, neste contexto, com a recente criação, no seio do OLAF, de uma nova unidade de investigação dedicada aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

93.  Insta o OLAF a comparar, no seu relatório anual de atividades, as suas próprias recomendações relativas à recuperação de fundos com os montantes que foram efetivamente recuperados;

94.  Recorda que, à luz do princípio da cooperação mútua e sincera entre instituições, do princípio da boa administração e do requisito de segurança jurídica, o OLAF e o seu Comité de Fiscalização devem estabelecer uma colaboração com base nos seus protocolos de trabalho, respeitando plenamente as disposições jurídicas aplicáveis;

95.  Saúda a análise do OLAF relativa ao seguimento dado pelos Estados-Membros às recomendações judiciais do OLAF emitidas entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2015, que faz uma apreciação geral das principais razões pelas quais não é dado seguimento às recomendações do OLAF; observa, contudo, que os dados incluídos no documento só dizem respeito às recomendações judiciais, não tendo em conta as recomendações administrativas, disciplinares e financeiras, pelo que não são representativos da situação global em matéria de seguimento dado às recomendações do OLAF; insta a Comissão a elaborar uma resposta completa à recém-publicada análise do OLAF sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros às recomendações oficiais do OLAF e solicita ao OLAF que acrescente ao seu relatório anual um capítulo dedicado ao seguimento das recomendações por si emitidas; apela ao OLAF para que, em cooperação com a Comissão, disponibilize uma análise pormenorizada, acompanhada de dados sobre a recuperação de fundos da UE;

96.  Lamenta que quase um terço das recomendações judiciais do OLAF (94 de 317) emitidas entre 2008 e 2015 e dirigidas às autoridades competentes tenham sido arquivadas por insuficiência de provas; insta a Comissão a avaliar de que forma se poderia melhorar a utilização das investigações administrativas em processos judiciais; encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a fornecerem informações pormenorizadas sobre os motivos do arquivamento, para que o OLAF possa adaptar melhor as suas recomendações às legislações nacionais;

97.  Entende que a percentagem de recomendações do OLAF dirigidas às autoridades nacionais e que dão origem a processos judiciais (cerca de 50 %) não é suficiente; solicita às autoridades dos Estados-Membros que aumentem o respetivo nível de cooperação com o OLAF; insta os Estados-Membros, a Comissão e o OLAF a estabelecerem condições que garantam a admissibilidade das provas fornecidas pelo OLAF; encoraja as autoridades dos Estados-Membros e o OLAF a conduzirem investigações conjuntas, a fim de alcançar os melhores resultados possíveis;

98.  Solicita à Comissão que, tendo em conta o termo do mandato do Diretor-Geral do OLAF, inicie imediatamente um procedimento de convite à apresentação de candidaturas para o lugar de Diretor-Geral, bem como um processo de consulta com o Parlamento Europeu;

99.  Insta a Comissão a rever o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e a apresentar uma proposta relativa ao reforço dos poderes de investigação do OLAF; recomenda que sejam afetados mais recursos ao OLAF, a fim de o capacitar para investigar um número muito superior de casos suspeitos comunicados;

100.  Manifesta preocupação perante a discrepância entre as informações recebidas pelo OLAF com origem em fontes públicas, por um lado, e em fontes privadas, por outro, nos Estados-Membros; apela à Comissão para que apoie iniciativas destinadas a aumentar a recolha de informações públicas e insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade dos dados fornecidos;

101.  Observa que, até à data, as recomendações judiciais do OLAF tiveram uma aplicação limitada nos Estados-Membros; considera que esta situação é inaceitável e exorta a Comissão a assegurar a plena aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros;

102.  Lamenta que as autoridades judiciais de alguns Estados-Membros considerem pouco prioritárias as recomendações do OLAF relativas à utilização indevida de fundos da UE; recorda que, nos termos do artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»;

103.  Considera que a resolução do problema de comunicação entre os Estados-Membros e o OLAF constitui uma prioridade; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas que conduzam a uma melhoria da comunicação, não só entre as estruturas públicas, mas também entre a sociedade civil dos Estados-Membros da UE e o OLAF; salienta que tal é importante para combater a corrupção nos Estados-Membros;

o
o   o

104.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Comité de Fiscalização do OLAF.

(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 6.
(2) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403.
(5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 8 de setembro de 2015, Taricco e outros, C-105/14, ECLI:EU:C:2015:555.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.
(8) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403); Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (JO C 208 de 10.6.2016, p. 89).
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0376.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0082.


Utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre a iniciativa para uma utilização mais eficiente dos recursos: reduzir os resíduos alimentares, melhorar a segurança alimentar (2016/2223(INI))
P8_TA(2017)0207A8-0175/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» (COM(2014)0398),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular(1),

–  Tendo em conta a Declaração Escrita n.º 0061/2015, de 14 de outubro de 2015, sobre a doação dos alimentos não vendidos consumíveis a instituições de solidariedade social,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2012, sobre como evitar o desperdício de alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na UE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar(3),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2016, sobre perdas e desperdícios alimentares,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre desperdício alimentar(4),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013, sobre o tema «Contributo da sociedade civil para uma estratégia de prevenção e redução das perdas e do desperdício de alimentos»(5),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar»,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, de 27 de maio de 2016, sobre a prevenção, a redução e a reutilização dos desperdícios alimentares,

–  Tendo em conta o estudo comparativo da legislação e das práticas em matéria de doação de alimentos nos Estados-Membros, do Comité Económico e Social Europeu, de junho de 2014,

–  Tendo em conta o estudo do projeto FUSIONS («Food Use for Social Innovation by Optimising Waste Prevention Strategies» (Utilização de alimentos para a inovação social otimizando as estratégias de prevenção de resíduos)) sobre as estimativas dos níveis europeus de desperdício alimentar (2016),

–  Tendo em conta a análise pelo projeto FUSIONS da legislação e das políticas da UE com implicações no desperdício alimentar (2015),

–  Tendo em conta o quadro para a definição do desperdício alimentar do projeto FUSIONS (2014),

–  Tendo em conta a norma mundial de quantificação e comunicação de perdas e desperdícios alimentares (FLW – Food Loss and Waste Accounting and Reporting Standard), lançada em junho de 2016,

–  Tendo em conta o estudo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) intitulado «Food wastage footprint – Impacts on natural resources» (A pegada ecológica do desperdício alimentar: impacto sobre os recursos naturais) (FAO 2013),

–  Tendo em conta o estudo da FAO sobre perdas e desperdícios alimentares a nível mundial (FAO 2011),

–  Tendo em conta a petição «Fim ao desperdício alimentar na Europa!»,

–  Tendo em conta a Carta de Milão, adotada por ocasião da EXPO Milão 2015,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0175/2017),

A.  Considerando que a FAO estima que, todos os anos, cerca de 1,3 mil milhões de toneladas de alimentos, o que corresponde a aproximadamente um terço, em peso, de todos os alimentos produzidos para consumo humano no mundo, são perdidos ou desperdiçados;

B.  Considerando que os alimentos são um bem importante; que, na medida em que o «sistema alimentar» utiliza uma quantidade significativa de recursos, como terra, solo, água, fósforo e energia, a gestão eficiente e sustentável destes recursos é da maior importância; que o desperdício alimentar implica enormes custos económicos e ambientais, que, segundo as estimativas da FAO(6), ascendem a 1,7 biliões de dólares por ano à escala mundial; que a prevenção e a redução dos resíduos alimentares proporcionam benefícios económicos às famílias e à sociedade no seu conjunto, reduzindo também os danos ambientais;

C.  Considerando que o desperdício alimentar tem elevados custos sociais, económicos e ambientais, bem como consequências a nível ético; que os alimentos perdidos ou desperdiçados contribuem para as alterações climáticas, com uma pegada de carbono global de cerca de 8 % do total das emissões de gases antropogénicos com efeito de estufa (GEE), e representam um desperdício de recursos escassos, tais como terra, energia e água(7), ao longo do ciclo de vida dos produtos em causa; que os excedentes da cadeia alimentar não devem transformar-se diretamente em resíduos alimentares, quando poderiam antes ser utilizados para a alimentação humana, e que uma legislação adequada sobre os excedentes alimentares permitiria que os resíduos alimentares se transformassem em recursos;

D.  Considerando que, segundo estudos recentes, a produção de 1 kg de alimentos implica a emissão de 4,5 kg de CO2 para a atmosfera; que, na Europa, as cerca de 89 Mt de alimentos desperdiçados geram 170 Mt de CO2 eq./ano, com a seguinte repartição: indústria alimentar, 59 Mt de CO2 eq./ano, consumo doméstico, 78 Mt de CO2 eq./ano, outros, 33 Mt de CO2 eq./ano; que a produção de 30 % dos alimentos que acabam por não ser consumidos implica a utilização de 50 % mais de recursos hídricos para irrigação, enquanto a produção de 1 kg de carne de bovino requer 5-10 toneladas de água;

E.  Considerando que, de acordo com diversos estudos, está provado que uma alteração profunda da dieta é o método mais eficaz para reduzir o impacto ambiental do consumo alimentar; que a consecução de um sistema sustentável de produção e consumo de alimentos na Europa exige uma política alimentar global e integrada;

F.  Considerando que, de acordo com o Programa Alimentar Mundial (PAM), 795 milhões de pessoas no mundo não ingerem alimentos suficientes para uma vida saudável e ativa; que o défice de nutrição é responsável por quase metade (45 %), ou seja, cerca de 3,1 milhões, de todas as mortes de crianças com menos de cinco anos de idade; que, no mundo, uma em cada seis crianças sofre de insuficiência ponderal e que uma em cada quatro sofre de raquitismo; que a redução do desperdício alimentar é, por conseguinte, não só uma obrigação económica e ambiental, mas também uma obrigação moral(8);

G.  Considerando que, atualmente, quase 793 milhões de pessoas no mundo sofrem de malnutrição(9) e que mais de 700 milhões de pessoas vivem abaixo do limiar da pobreza(10), com rendimentos inferiores a 1,90 dólares por dia; que a utilização irresponsável dos recursos naturais destinados à produção de alimentos e o desperdício alimentar devem, por isso, ser considerados moralmente inaceitáveis;

H.  Considerando que a redução do desperdício alimentar implicaria uma utilização mais eficaz das terras e uma melhor gestão dos recursos hídricos, teria consequências positivas em todo o setor agrícola a nível mundial e reforçaria a luta contra a subnutrição nas regiões em desenvolvimento;

I.  Considerando que a UE assinou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12.3 visa reduzir em 50 % o desperdício alimentar per capita do retalho e do consumidor a nível mundial, até 2030, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas no transporte e no armazenamento da produção primária; que a ONU estima que a população mundial aumentará dos atuais 7,3 mil milhões de pessoas para 9,7 mil milhões em 2050(11); que a redução dos resíduos alimentares constitui um passo essencial para reduzir a fome no mundo, bem como uma necessidade para alimentar uma população mundial cada vez mais numerosa;

J.  Considerando que o Fórum dos Bens de Consumo, que representa 400 retalhistas, fabricantes, prestadores de serviços e outras partes interessadas de 70 países, adotou uma resolução pública no sentido de reduzir para metade os resíduos alimentares gerados pelos seus próprios membros no desenvolvimento das respetivas atividades até 2025, cinco anos mais cedo do que o previsto no ODS 12.3;

K.  Considerando que a prevenção do desperdício alimentar traz benefícios ambientais e vantagens sociais e económicas; que as estimativas indicam que 88 milhões de toneladas de alimentos são desperdiçados na UE todos os anos, o que corresponde a 173 kg de alimentos desperdiçados por pessoa, e que a produção e a eliminação dos resíduos alimentares da UE geram 170 toneladas de emissões de CO2 e utilizam 26 milhões de toneladas de recursos; que os custos associados a este nível de desperdício alimentar são estimados em cerca de 143 mil milhões de euros(12); que, segundo a FAO, 800 milhões de pessoas passam fome no mundo;

L.  Considerando que, de acordo com os dados de 2014, 55 milhões de pessoas, ou seja, 9,6 % da população da UE-28, não dispunham de meios financeiros suficientes para fazer uma refeição de qualidade de dois em dois dias; que, de acordo com os dados de 2015, 118,8 milhões de pessoas, ou seja, 23,7 % da população da UE-28, estavam em risco de pobreza e exclusão social(13);

M.  Considerando que a redução dos resíduos alimentares pode melhorar a situação económica das famílias, sem fazer baixar o seu nível de vida;

N.  Considerando que as práticas comerciais desleais e o dumping de preços no setor alimentar fazem com que, muitas vezes, os alimentos sejam vendidos abaixo do seu preço real, dando, desse modo, origem a mais desperdícios;

O.  Considerando que os alimentos são perdidos ou desperdiçados em todas as etapas da cadeia alimentar, inclusive nas fases de produção, transformação, transporte, armazenamento, retalho, comercialização e consumo; que as estimativas do projeto FUSIONS indicam que os setores que mais contribuem para o desperdício alimentar na UE são o das famílias (53 %) e o da transformação (19 %), e que entre os demais setores se incluem os retalhistas (12 %), a produção primária (10 %) e os grossistas (5 %)(14); que estas estimativas sugerem que as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares das famílias e dos setores da transformação são as que teriam maior impacto; que os resíduos alimentares nos países em desenvolvimento ocorrem principalmente devido a limitações tecnológicas e das infraestruturas;

P.  Considerando que os dados do projeto FUSIONS provêm de fontes diferentes e da utilização de definições diferentes para o conceito de «desperdício alimentar»;

Q.  Considerando que, no projeto FUSIONS, se observou que existem muito poucas medições do nível de resíduos nos setores da agricultura, da horticultura, da aquicultura, das pescas ou de outras atividades de produção primária; que este facto impede uma avaliação correta da escala global dos resíduos alimentares na Europa;

R.  Considerando que uma ação orientada, em função dos operadores e da etapa pertinente da cadeia, constitui uma melhor forma de combate ao desperdício de alimentos, uma vez que os problemas encontrados não são os mesmos;

S.  Considerando que um estudo realizado no Reino Unido pelo Waste and Resources Action Programme (WRAP – programa de ação relativo aos resíduos e aos recursos), em 2015, indicou que pelo menos 60 % dos resíduos alimentares domésticos são evitáveis e que os alimentos poderiam ser consumidos se fossem geridos de forma mais eficaz(15);

T.  Considerando que parte das perdas e dos desperdícios na produção primária resulta das normas dos retalhistas relativamente às especificações dos produtos, das encomendas canceladas devido a alterações na procura por parte dos consumidores e da sobreprodução para dar resposta à procura sazonal; que a deterioração dos alimentos na linha de produção constitui outras das causas da perda de alimentos durante a produção;

U.  Considerando que, de acordo com a FAO, na Europa, se registam perdas na agricultura de 20 % de frutas e produtos hortícolas, 20 % de raízes e tubérculos, 10 % de oleaginosas e leguminosas e ainda perdas pós-colheita de 5 % de frutas e produtos hortícolas, bem como de raízes e tubérculos(16);

V.  Considerando que as frutas e os produtos hortícolas danificados por catástrofes naturais, destruídos ou não colhidos em explorações agrícolas familiares, em consequência da perda de um mercado ou dos preços baixos, representam uma perda de investimento e de rendimentos para os agricultores;

W.  Considerando que, muitas vezes, os operadores da cadeia de abastecimento alimentar internalizam o custo dos resíduos alimentares, incluindo-o no preço de venda do produto ao consumidor final(17);

X.  Considerando que o Relatório Especial n.º 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a luta contra o desperdício alimentar examinou a questão «A UE contribui para uma utilização eficiente dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar através de um combate eficaz ao desperdício alimentar?»; que as conclusões do relatório indicam que, atualmente, a UE não está a combater de forma eficaz o problema dos resíduos alimentares e que as iniciativas e políticas existentes poderiam ser utilizadas com maior eficácia para resolver esse problema; que o relatório refere que a ambição da Comissão na luta contra os resíduos alimentares diminuiu, apesar dos vários pedidos do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros para que a questão fosse abordada; que o relatório considera que, até à data, a ação da Comissão tem sido fragmentada e intermitente, sem uma coordenação clara; que o relatório recomenda que a Comissão desenvolva um plano de ação para os próximos anos, tenha em consideração o desperdício alimentar nas suas futuras avaliações de impacto, proceda a um melhor alinhamento das diferentes políticas da UE capazes de contribuir para o combate ao desperdício alimentar e clarifique a interpretação das disposições legais suscetíveis de desencorajar a doação de alimentos, bem como estude formas de facilitar a doação noutros domínios políticos;

Y.  Considerando que a Comissão, após ter investido um montante substancial de recursos e ter realizado uma consulta pública com grande sucesso em 2013, acabou por decidir não publicar a comunicação intitulada «Construir um sistema alimentar europeu sustentável», apesar do facto de a comunicação já ter sido concluída e aprovada por três Comissários (DG Ambiente, DG SANCO e DG AGRI); que esta comunicação contém diversas abordagens positivas para resolver o problema dos resíduos alimentares;

Z.  Considerando que ainda não existe uma definição comum e coerente para o conceito de «desperdício alimentar», nem uma metodologia comum para medir o nível de desperdício alimentar na União, o que dificulta a comparação entre diferentes conjuntos de dados, bem como a medição dos progressos realizados na redução do desperdício alimentar; que as dificuldades associadas à recolha de dados completos, fiáveis e harmonizados constituem um obstáculo adicional à avaliação do desperdício alimentar na UE; que, para efeitos da presente resolução, o conceito de «resíduos alimentares» se refere aos alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento a fim de serem deitados fora nos setores da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumo, com exceção das perdas da produção primária; que é necessário estabelecer a definição do conceito de «perdas da produção primária»;

AA.  Considerando que é conveniente estabelecer uma distinção entre resíduos alimentares comestíveis e partes não comestíveis de resíduos alimentares, a fim de evitar conclusões enganosas e medidas ineficazes; que os esforços de redução se devem centrar na prevenção dos resíduos alimentares comestíveis;

AB.  Considerando que o Food Loss and Waste Protocol (Protocolo relativo à perda de alimentos e aos resíduos alimentares) resulta de um esforço de várias partes interessadas, que permitiu desenvolver uma norma mundial de quantificação e comunicação de perdas e desperdícios alimentares (conhecida como norma FLW), a fim de quantificar os alimentos e as respetivas partes não comestíveis retiradas da cadeia de abastecimento alimentar(18);

AC.  Considerando que acompanhar, não só a quantidade de desperdício, mas também a quantidade dos excedentes alimentares e dos alimentos valorizados, pode oferecer um quadro mais completo e útil para adotar políticas adequadas a nível da UE;

AD.  Considerando que a hierarquia de gestão dos resíduos estabelecida pela Diretiva-Quadro Resíduos(19) (prevenção, preparação para a reutilização, reciclagem, valorização e eliminação) não toma em consideração a especificidade dos desperdícios alimentares, que constitui um fluxo de resíduos extremamente variável; que, atualmente, não existe uma hierarquia específica para a gestão dos alimentos não consumidos e dos resíduos alimentares a nível da UE; que deve ser estabelecida uma hierarquia de resíduos alimentares que tenha em conta toda a cadeia alimentar; que a prevenção e a reutilização para consumo humano deveriam ser medidas prioritárias;

AE.  Considerando que, com as políticas de incentivo certas, os excedentes alimentares podem ser valorizados e utilizados para a alimentação humana;

AF.  Considerando que existe potencial para otimizar a utilização de restos de géneros alimentícios e de subprodutos da cadeia alimentar na produção de alimentos para animais;

AG.  Considerando que a incineração de resíduos alimentares e a sua deposição em aterros sanitários continuam a ser práticas correntes em algumas regiões da UE e são contrárias à economia circular;

AH.  Considerando que o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios(20) exige que os operadores das empresas do setor alimentar indiquem a data de durabilidade mínima («consumir de preferência antes de») ou a «data-limite de consumo» de um determinado alimento;

AI.  Considerando que a marcação da data nos produtos alimentares é mal compreendida, especialmente pelos consumidores; que a rotulagem «consumir de preferência antes de» indica a data após a qual um produto alimentar ainda pode, por regra, ser ingerido, podendo, contudo, não estar nas suas melhores condições em termos de qualidade, ao passo que a rotulagem «data-limite de consumo» indica a data após a qual já não é seguro ingerir um produto alimentar; que nem sequer metade dos cidadãos da UE compreende o significado da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data limite de consumo»(21); que a utilização da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data-limite de consumo» e a forma como essa utilização é compreendida variam de um Estado-Membro para outro e entre diferentes produtores, transformadores e distribuidores, ainda que o produto em causa seja o mesmo; considerando que, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a data de validade inscrita num produto deve ser facilmente visível e claramente legível;

AJ.  Considerando que a doação de alimentos não vendidos ao longo de toda a cadeia alimentar conduz a reduções consideráveis do desperdício alimentar, ajudando, simultaneamente, as pessoas com necessidades alimentares que não têm condições financeiras para adquirir determinados produtos alimentares ou alimentos da mesma qualidade em quantidade suficiente; que os supermercados e o setor da restauração poderiam ter um papel de destaque neste processo;

AK.  Considerando que os fundos da União, como o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), facilitam a doação de alimentos através do financiamento, nomeadamente, de infraestruturas de armazenamento e transporte dos alimentos doados; que os Estados-Membros não utilizam suficientemente o FEAD;

AL.  Considerando que a dificuldade em fazer chegar às pessoas carenciadas os excedentes alimentares em boas condições para consumo resulta de um estrangulamento a nível da capacidade do canal de distribuição e, por vezes, da total falta de capacidade desse canal; que as organizações e instituições de caridade que prestam assistência social e são mantidas pelo Estado ou pelas autoridades locais não dispõem de recursos financeiros e humanos suficientes para conseguirem transportar e distribuir géneros alimentícios em boas condições para consumo oferecidos para fins de beneficência; que esta situação se verifica especialmente nas regiões mais desfavorecidas;

AM.  Considerando que as iniciativas sociais e de base, como, por exemplo, as levadas a cabo por organizações de caridade, tais como bancos alimentares ou locais de distribuição de alimentos, permitem reduzir o desperdício alimentar e ajudam as pessoas mais pobres, contribuindo também, consequentemente, para uma sociedade mais consciente e responsável;

AN.  Considerando que, no mercado único, muitas empresas produzem alimentos para mais do que um país; que, em alguns casos, os produtos não vendidos dessas empresas não podem ser doados no país de produção devido à rotulagem em línguas estrangeiras;

AO.  Considerando que os doadores de alimentos são considerados «operadores das empresas do setor alimentar» no âmbito do Regulamento Legislação Alimentar Geral(22) e, por conseguinte, têm de cumprir integralmente a legislação alimentar da UE no que diz respeito à responsabilidade e rastreabilidade, bem como as regras em matéria de segurança alimentar estabelecidas pelo pacote da higiene alimentar(23); que os riscos associados à responsabilidade pelos alimentos doados podem levar os potenciais doadores de alimentos a deitarem fora os excedentes alimentares, em vez de os doarem(24);

AP.  Considerando que, devido aos obstáculos administrativos existentes, as grandes cadeias de comércio a retalho e os supermercados preferem deitar fora os alimentos rotulados com a indicação «consumir de preferência antes de» que estejam prestes a expirar do que doá-los;

AQ.  Considerando que a Comissão leva atualmente a cabo uma clarificação da legislação europeia relativa às doações;

AR.  Considerando que vários Estados-Membros já adotaram legislação nacional no sentido de limitar a produção de resíduos alimentares e que a Itália, em particular, adotou legislação que facilita a doação e a distribuição de alimentos para fins de solidariedade social, ao excluir a responsabilidade dos doadores em relação aos alimentos doados de boa-fé e considerados próprios para consumo no momento da doação;

AS.  Considerando que os países podem adotar igualmente orientações nacionais voluntárias para a doação de alimentos, como as elaboradas pelas autoridades de segurança alimentar da Finlândia, que visam reduzir os resíduos alimentares evitáveis;

AT.  Considerando que a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(25) (Diretiva IVA) prevê que as doações de alimentos sejam tributáveis e que as isenções fiscais sobre as doações de alimentos não sejam permitidas; que a Comissão recomenda que, para efeitos fiscais, o valor dos alimentos doados que estejam rotulados com a indicação «consumir de preferência antes de» e estejam prestes a expirar, ou sejam impróprios para venda, seja «muito baixo, até próximo de zero»(26); que alguns Estados-Membros incentivam as doações de alimentos, ao «abandonarem» a obrigação do IVA, mas que a conformidade com a Diretiva IVA não é clara; que outros Estados-Membros oferecem um crédito fiscal às sociedades sobre os alimentos doados(27);

AU.  Considerando que, infelizmente, em muitos Estados-Membros, é mais dispendioso doar excedentes alimentares próprios para consumo do que enviá-los para digestão anaeróbica, o que em nada se coaduna com o interesse público, tendo em conta o número de pessoas que vivem em condições de pobreza extrema;

AV.  Considerando que a embalagem de alimentos contribui de forma importante para a redução dos resíduos alimentares e para a sustentabilidade, prolongando a vida útil dos produtos e protegendo-os; que as embalagens de alimentos que são recicláveis e obtidas a partir de matérias-primas renováveis podem ainda contribuir para os objetivos ambientais e de eficiência na utilização de recursos;

AW.  Considerando que os materiais ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos podem melhorar a qualidade dos alimentos embalados e prolongar o seu prazo de validade, monitorizar melhor o estado dos alimentos embalados e fornecer informações sobre a sua frescura;

AX.  Considerando que a gestão dos alimentos que são deitados fora requer recursos adicionais;

AY.  Considerando que a luta contra o desperdício alimentar também traz benefícios económicos, uma vez que 1 euro gasto na prevenção do desperdício de alimentos evita 265 kg de resíduos alimentares, no valor de 535 euros, permite que as autoridades locais economizem 9 euros nos custos dos desperdícios e 50 euros nos custos ambientais associados às emissões de gases com efeito estufa e à poluição atmosférica(28);

AZ.  Considerando que as medidas destinadas a reduzir os resíduos alimentares devem ser tomadas ao nível adequado; que as autoridades locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar na redução dos resíduos alimentares, através das suas responsabilidades e competências em matéria de gestão de resíduos, da sua capacidade para iniciar e gerir campanhas locais, bem como do seu contacto e cooperação diretos com a sociedade civil e com organizações de caridade, tendo em conta a sua participação considerável em contratos públicos e, em muitos casos, a sua autoridade sobre as instituições de ensino;

BA.  Considerando que o intercâmbio de boas práticas a nível europeu e internacional e a assistência aos países em desenvolvimento se revestem de grande importância na luta contra o desperdício alimentar em todo o mundo;

BB.  Considerando que, desde o segundo semestre de 2013, o Parlamento Europeu aplica uma política global com o objetivo de reduzir drasticamente os resíduos alimentares produzidos pelos seus serviços de restauração; que os alimentos não consumidos provenientes da sobreprodução são regularmente doados pelas principais instalações do Parlamento em Bruxelas;

1.  Salienta a necessidade urgente de reduzir a quantidade de desperdício alimentar e de melhorar a eficiência na utilização de recursos na União em todas as etapas da cadeia alimentar, inclusive nas fases de produção, transformação, transporte, armazenamento, retalho, comercialização e consumo, dado que, nos países altamente industrializados, grande parte do desperdício alimentar ocorre nas fases de comercialização e de consumo, ao passo que, nos países em desenvolvimento, o desperdício de alimentos ocorre logo nas fases de produção e de transformação; sublinha, neste contexto, a importância da liderança política e do empenhamento tanto da Comissão como dos Estados-Membros; recorda que o Parlamento Europeu solicitou reiteradamente à Comissão que tomasse medidas contra os resíduos alimentares;

2.  Apela, mais especificamente, à redução da quantidade de resíduos alimentares gerados a nível do retalho e dos consumidores, bem como à redução das perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita;

3.  Insiste, por conseguinte, na necessidade de melhorar a comunicação entre todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar, em particular entre fornecedores e distribuidores, a fim de fazer corresponder a oferta à procura;

4.  Solicita uma resposta política coordenada a nível da UE e dos Estados-Membros, no quadro das respetivas competências, que tenha em conta, não só as políticas em matéria de resíduos, segurança alimentar e informação, mas também elementos das políticas em matéria económica, orçamental, financeira, de investigação e inovação, ambiental, estrutural (agricultura e pescas), de educação, social, comercial, de proteção dos consumidores, de energia e de contratação pública; apela, a este respeito, à coordenação entre a UE e os Estados-Membros; salienta que os esforços da UE no sentido de reduzir os resíduos alimentares devem ser reforçados e mais coordenados; observa que as empresas que operam ao longo da cadeia de abastecimento alimentar são, em grande parte, PME, às quais não deve ser imposta uma carga administrativa adicional excessiva;

5.  Insta a Comissão a envolver todos os seus serviços pertinentes que se ocupam da questão dos resíduos alimentares e a assegurar uma coordenação contínua e reforçada a nível da própria Comissão; exorta, por conseguinte, a Comissão a aplicar uma abordagem sistemática que trate todos os aspetos do desperdício de alimentos e a estabelecer um plano de ação abrangente sobre o desperdício alimentar que abarque os vários domínios de intervenção e defina a estratégia para os próximos anos;

6.  Insta a Comissão a identificar legislação europeia que possa dificultar a luta eficaz contra o desperdício alimentar e a analisar a melhor forma de a adaptar ao objetivo da prevenção do desperdício alimentar;

7.  Solicita à Comissão que, ao efetuar avaliações de impacto sobre as novas propostas legislativas pertinentes, avalie o seu impacto potencial no desperdício de alimentos;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem permanentemente o atual apoio financeiro à luta contra o desperdício alimentar; insta os Estados-Membros a utilizarem melhor as oportunidades oferecidas neste domínio pelas diferentes políticas e programas de financiamento da União Europeia;

9.  Salienta a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente ao desenvolvimento de uma abordagem adaptada de combate aos resíduos alimentares no quadro da UE; reconhece o importante trabalho já realizado em vários Estados-Membros;

10.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização e de comunicação sobre como prevenir o desperdício alimentar;

11.  Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para reduzir as perdas alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, inclusive na produção primária, no transporte e no armazenamento;

12.  Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias com vista a alcançar um objetivo de redução dos resíduos alimentares da União de 30 %, até 2025, e de 50 %, até 2030, relativamente aos níveis de referência de 2014;

13.  Convida a Comissão a estudar, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de estabelecer objetivos vinculativos para a redução dos resíduos alimentares na União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base em medições calculadas em conformidade com uma metodologia comum; solicita à Comissão que elabore um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário;

14.  Convida os Estados-Membros a acompanharem e a avaliarem a execução das respetivas medidas de redução do desperdício de alimentos, recorrendo à medição dos níveis de resíduos alimentares com base numa metodologia comum; exorta a Comissão a apoiar uma definição juridicamente vinculativa do conceito de «desperdício alimentar» e a adotar, até 31 de dezembro de 2017, uma metodologia comum, que inclua requisitos mínimos de qualidade, para a mediação uniforme dos níveis de resíduos alimentares; entende que uma definição e uma metodologia comuns da UE para medir as «perdas» de alimentos, aplicáveis a toda a cadeia de abastecimento, facilitariam os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas para calcular e reduzir o desperdício alimentar;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem a seguinte definição: «resíduos alimentares, os alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento a fim de serem deitados fora, inclusive nos setores da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumo, com exceção das perdas da produção primária»;

16.  Insta a Comissão a fazer uma distinção clara, nas suas políticas futuras, entre desperdício alimentar e perdas de alimentos, que são inevitáveis na produção primária, por motivos de força maior, como, por exemplo, tempestades;

17.  Exorta a Comissão a incluir as perdas alimentares nos setores agrícola e noutros setores da produção primária nos seus cálculos, a fim de assegurar uma abordagem que tenha em conta toda a cadeia de abastecimento; faz notar, contudo, que a quantificação das perdas na fase de produção primária pode ser difícil e exorta a Comissão a identificar as melhores práticas a fim de auxiliar os Estados-Membros na recolha desses dados;

18.  Solicita à Comissão que elabore uma definição comum do conceito de «perda» em cada etapa da cadeia alimentar, bem como uma metodologia comum de medição, em colaboração com os Estados-Membros e com todas as partes interessadas;

19.  Faz notar a dificuldade em quantificar o desperdício alimentar e a perda de alimentos na fase de produção primária devido aos produtos heterogéneos e aos respetivos processos, assim como à falta de uma definição clara de resíduos alimentares; exorta a Comissão a identificar e a divulgar junto dos Estados-Membros as melhores práticas em matéria de recolha de dados sobre as perdas e os desperdícios alimentares em explorações agrícolas, sem impor encargos administrativos ou financeiros suplementares aos agricultores;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a consultarem todas as partes interessadas sobre a metodologia estatística e outras medidas a aplicar com vista a prevenir os resíduos alimentares em toda a União e em todos os setores;

21.  Observa que a UE não dispõe de qualquer definição ou metodologia comum para medir os «excedentes alimentares»; salienta que a Itália adotou legislação que define os excedentes da cadeia alimentar e prevê uma hierarquia para a valorização dos excedentes, dando prioridade ao consumo humano; convida a Comissão a examinar os efeitos dessa legislação relativa à doação de alimentos e aos resíduos alimentares em Itália e a ponderar a hipótese de propor a adoção de legislação semelhante a nível da UE, se necessário;

22.  Apela ao estabelecimento de uma hierarquia específica para os desperdícios alimentares a aplicar no quadro da Diretiva 2008/98/CE, como se segue:

   a) Prevenção na fonte;
   b) Recuperação de alimentos ainda aptos para consumo, atribuindo prioridade à alimentação humana, em detrimento da alimentação animal, e à transformação em produtos não alimentares;
   c) Reciclagem orgânica;
   d) Recuperação energética;
   e) Eliminação;

23.  Salienta que as iniciativas do plano de ação para a economia circular englobam medidas para a criação de uma plataforma de apoio financeiro destinada a atrair investimento e inovação com vista a reduzir as perdas, bem como orientações dirigidas aos Estados‑Membros para a transformação de algumas perdas alimentares ou subprodutos agrícolas em energia;

24.  Salienta que as necessidades energéticas devem ser satisfeitas através da utilização de resíduos e subprodutos que não sejam úteis noutros processos num nível superior da hierarquia dos resíduos;

25.  Frisa que, para combater com sucesso os resíduos alimentares, é também necessário prever elevados níveis de reciclagem na revisão da Diretiva-Quadro Resíduos e integrar o princípio da utilização em cascata da biomassa na política energética da UE;

26.  Realça a necessidade de impor aos Estados-Membros a obrigação de comunicarem anualmente à Comissão o nível total de desperdício alimentar produzido por ano;

27.  Insta os Estados-Membros a adotarem medidas específicas de prevenção do desperdício alimentar nos respetivos programas de prevenção de resíduos; solicita que os Estados‑Membros, em particular, estabeleçam acordos numa base voluntária e criem incentivos económicos e fiscais para a doação de alimentos e outros meios para limitar o desperdício de alimentos;

28.  Considera que, cabe aos Estados-Membros, em particular, encorajar a compostagem doméstica e garantir a recolha separada na fonte dos resíduos orgânicos, bem como assegurar que esses resíduos sejam sujeitos a reciclagem orgânica, a fim de assegurar uma elevada proteção e um resultado, nomeadamente em termos de lamas e composto, que apresente elevados padrões de qualidade; considera ainda que os Estados-Membros devem também proibir a deposição dos desperdícios orgânicos em aterros sanitários;

29.  Observa que existe um risco de contaminação da compostagem e do solo pelos plásticos e metais existentes nos resíduos alimentares, e posteriormente da água doce e dos ecossistemas marinhos, e apela à minimização desta via de poluição; recorda, para além disso, a intenção da diretiva relativa à utilização agrícola de lamas de depuração para minimizar a contaminação dos solos agrícolas; apela, por conseguinte, a que se proceda com precaução quando se ponderar misturar os fluxos de resíduos e a que se tomem medidas de proteção adequadas nesse contexto;

30.  Salienta que a segurança alimentar é essencial e que as medidas de redução do desperdício alimentar não devem comprometer as normas de segurança alimentar atuais; destaca que a luta contra o desperdício alimentar não deve pôr em causa a segurança alimentar e as normas ambientais, nem as normas relativas à proteção animal, nomeadamente em matéria de saúde e bem-estar dos animais;

31.  Insta a Comissão a incentivar as autoridades competentes dos Estados-Membros a adotarem medidas de controlo da segurança dos alimentos em termos de saúde, sempre que necessário, para reforçar a confiança dos cidadãos e dos consumidores nas políticas que contribuem para a redução do desperdício alimentar;

32.  Recorda que a prevenção da produção de desperdícios alimentares é prioritária para uma correta gestão dos desperdícios, em consonância com os princípios da economia circular; frisa, no entanto, que é atualmente impossível eliminar completamente a produção de desperdícios alimentares; considera que é, por conseguinte, necessário estabelecer medidas obrigatórias à escala da UE para assegurar que os desperdícios alimentares possam ser convertidos em novos recursos;

33.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a concederem incentivos económicos para apoiar a recolha de alimentos não utilizados que possam ser redistribuídos a instituições de caridade ou reutilizados para outros fins que impeçam o desperdício de alimentos, tais como a conversão de alimentos não utilizados num importante recurso, utilizando esses alimentos para a produção de alimentos para gado e animais domésticos;

34.  Regista o potencial existente para otimizar a utilização dos alimentos que serão inevitavelmente perdidos ou deitados fora e dos subprodutos provenientes da cadeia alimentar, em especial os de origem animal, para a produção de alimentos para consumo animal, a reciclagem de nutrientes e a produção de corretivos de solos, e destaca a sua importância para a produção primária;

35.  Sublinha que uma legislação europeia mais eficaz em matéria de subprodutos no âmbito da Diretiva 2008/98/CE poderia contribuir para reduzir significativamente os desperdícios alimentares; exorta a Comissão a apoiar, para esse fim, particularmente através do programa Horizonte 2020, projetos que contem com a participação de empresas do setor agroalimentar visando facilitar as sinergias entre a agricultura e a indústria;

36.  Reitera a necessidade de a Comissão elaborar um relatório, até 31 de dezembro de 2018, para avaliar a necessidade de adotar medidas regulamentares transversais nos setores do consumo e da produção sustentáveis e de elaborar um relatório de impacto que identifique as legislações cuja interação impede o desenvolvimento de sinergias entre os diversos setores e entrava a consequente utilização dos subprodutos;

37.  Sublinha que a utilização de reservas e alimentos que, de outro modo, seriam desperdiçados não afasta a necessidade de uma boa gestão do abastecimento e de uma gestão inteligente da cadeia alimentar para evitar excedentes estruturais sistemáticos;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma maior utilização dos fluxos de restos de géneros alimentícios e de subprodutos de toda a cadeia alimentar para a produção de alimentos para animais;

39.  Insta a Comissão a analisar os obstáculos jurídicos à utilização de restos de géneros alimentícios para a produção de alimentos para animais e a promover a investigação neste domínio, frisando, ao mesmo tempo, a necessidade de aumentar a rastreabilidade, o cumprimento das normas de bioproteção e a utilização de processos de separação e tratamento que anulem os riscos para a segurança alimentar;

40.  Congratula-se com a recente criação da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos, que tem como objetivo identificar as ações prioritárias a lançar a nível da UE para prevenir as perdas e o desperdício de alimentos e que facilita o intercâmbio de informações entre os operadores envolvidos; frisa que, para esse fim, é desejável um importante envolvimento do Parlamento Europeu nos trabalhos dessa plataforma; insta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma agenda concreta das ações em curso e dos objetivos principais e secundários visados, bem como dos progressos realizados a nível de uma metodologia comum e das doações; entende que a plataforma pode constituir o instrumento adequado para medir, não só os desperdícios, mas também os excedentes e a valorização alimentar; manifesta, porém, a convicção de que esta plataforma constitui apenas um primeiro passo para a resolução do problema dos resíduos alimentares;

41.  Solicita à Comissão que os trabalhos da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos sejam traduzidos nas 24 línguas da UE;

42.  Exorta a Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos a apoiar, nomeadamente, o desenvolvimento de uma variedade de canais de informação aos consumidores, bem como de programas de informação e educação dos consumidores sobre géneros alimentícios; insta a plataforma a facilitar a cooperação entre as partes interessadas locais em iniciativas de prevenção de resíduos alimentares e de doação, com o objetivo de reduzir os correspondentes custos de transação; reitera a importância do intercâmbio de melhores práticas, combinando conhecimentos e evitando duplicações com outros fóruns relevantes, tais como o Fórum do Comércio Retalhista sobre a Sustentabilidade, a Mesa Redonda sobre Produção e Consumo Sustentáveis de Alimentos, o Fórum de Alto Nível sobre a Melhoria do Funcionamento da Cadeia de Abastecimento Alimentar e o Fórum dos Bens de Consumo;

43.  Exorta a Comissão, no quadro da Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos, a avaliar as melhores práticas já implementadas nos diferentes Estados‑Membros, a fim de melhor definir instrumentos eficazes na redução dos resíduos alimentares;

44.  Considera que, para limitar o desperdício alimentar, tanto quanto possível, é necessário sensibilizar todos os intervenientes da cadeia de abastecimento alimentar e visar as diferentes causas do desperdício, setor a setor; exorta, por conseguinte, a Comissão a realizar uma análise de toda a cadeia alimentar para identificar os setores alimentares que geram mais desperdício de alimentos e as soluções que poderiam ser utilizadas para os evitar;

45.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio das práticas bem‑sucedidas de redução de resíduos alimentares e dos métodos de conservação de recursos já utilizados pelas partes interessadas, bem como a promoverem e a apoiarem essas práticas e métodos; incentiva os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a consultarem as partes interessadas a respeito das medidas setoriais específicas a tomar no contexto da prevenção dos resíduos alimentares;

46.  Salienta que a Comissão e os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, consultar todas as principais partes interessadas, incluindo o setor agrícola, e realizar uma avaliação de impacto relativamente a quaisquer medidas propostas a serem implementadas para prevenir os resíduos alimentares na União;

47.  Incentiva a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais, em cooperação com todas as partes interessadas, a empenharem-se em melhorar a compreensão, especialmente por parte dos consumidores, da «data-limite de consumo» e da rotulagem «consumir de preferência antes de», bem como da utilização dos alimentos após a data indicada nesta última, nomeadamente, através do lançamento de campanhas de sensibilização e de educação e da facilitação do acesso a informações sobre os produtos que sejam abrangentes e compreensíveis, assim como da prestação de informações aos consumidores; salienta que a utilização de uma rotulagem de data dupla, por exemplo, «data-limite de venda» e «data-limite de consumo», no mesmo produto pode ter um efeito negativo nas decisões de gestão alimentar dos consumidores; salienta a importância de capacitar os consumidores para ajudá-los a tomarem decisões informadas;

48.  Solicita à Comissão que, no âmbito da sua avaliação em curso, avalie, nomeadamente: se a legislação vigente da UE e a utilização da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data-limite de consumo» em vários Estados-Membros é adequada à sua finalidade; se deveria ser efetuada uma revisão da terminologia da rotulagem «consumir de preferência antes de» e «data-limite de consumo», para facilitar a sua compreensão por parte dos consumidores; se seria vantajoso eliminar determinadas datas inscritas em produtos que não representam quaisquer riscos sanitários ou ambientais e se seria aconselhável elaborar orientações europeias sobre esta temática; solicita à Comissão que realize um estudo de investigação para avaliar a relação entre a marcação da data e a prevenção dos resíduos alimentares;

49.  Congratula-se com a iniciativa de alguns operadores da grande distribuição no sentido de promover mecanismos de alteração dos preços de venda dos produtos para consumo em conformidade com a respetiva data de validade, no intuito de aumentar a sensibilização dos consumidores e de incentivar a aquisição de produtos que estejam próximos da data de validade;

50.  Destaca que muitos produtos alimentares, nos dias seguintes à data indicada com a rotulagem «consumir de preferência antes de», conservam as suas características organoléticas e nutricionais, ainda que em menor medida, continuando, portanto, a poder ser consumidos, desde que os princípios da segurança alimentar sejam respeitados; insta a Comissão a identificar modelos logísticos e de organização que permitam valorizar, em total segurança, todo o tipo de produtos que atualmente não são vendidos;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem o preço variável em função da data de validade como um instrumento para reduzir a quantidade de produtos alimentares aptos para consumo que se tornam resíduos; considera que o desperdício alimentar pode ser reduzido consideravelmente na fase de distribuição, se for adotada uma política de descontos proporcionais ao tempo que falta para a data de validade do produto; considera que esta prática, que atualmente é adotada a título voluntário, deve ser promovida e apoiada;

52.  Solicita à Comissão que atualize a lista dos alimentos atualmente isentos da rotulagem «consumir de preferência antes de», a fim de prevenir que sejam gerados resíduos alimentares;

53.  Considera que é necessário aumentar as atividades de investigação e as informações adaptadas a cada produto no que diz respeito à data-limite de consumo, bem como promover e potenciar o consumo de produtos frescos e a granel e reduzir os produtos embalados de longa duração e o seu armazenamento;

54.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais, bem como as partes interessadas, a lançarem campanhas de informação e de comunicação para promover a compreensão, por parte dos consumidores e de todos os operadores da cadeia alimentar, da prevenção dos resíduos alimentares, da segurança alimentar, do valor dos alimentos e das boas práticas de transformação, gestão e consumo de alimentos; sublinha que essas iniciativas devem chamar a atenção para os benefícios, não só ambientais, mas também económicos e sociais, do combate ao desperdício alimentar; solicita a implantação e a promoção de instrumentos de informação modernos, como, por exemplo, a utilização de aplicações móveis, a fim de chegar também às gerações mais jovens, que utilizam principalmente meios digitais; apela a que as temáticas do desperdício alimentar e da fome, que são atualmente um problema grave, sejam devidamente abordadas; salienta a necessidade de solidariedade e de partilha com as pessoas carenciadas;

55.  Insta o Conselho e a Comissão a proclamarem um Ano Europeu contra o Desperdício Alimentar, como um instrumento de informação e de sensibilização dos cidadãos europeus, e a procurarem chamar a atenção dos governos nacionais para esta importante temática, tendo em vista a disponibilização de fundos suficientes para enfrentar os desafios que deverão surgir num futuro próximo;

56.  Salienta a importância de educar e de envolver as crianças na prevenção dos resíduos alimentares; observa que o Relatório Especial n.º 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a luta contra o desperdício alimentar sublinha a importância de veicular mensagens educativas sobre o desperdício alimentar nas medidas de acompanhamento dos regimes de distribuição de leite e de fruta e produtos hortícolas nas escolas e dá conta do facto de que muito poucos Estados-Membros decidiram fazê-lo; incentiva as autoridades competentes dos Estados-Membros a tirarem o máximo partido do potencial destes regimes, que procuram incutir bons hábitos alimentares nos jovens e proporcionar-lhes a oportunidade de aprenderem sobre alimentos frescos e processos de produção agrícola;

57.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as famílias a combater o desperdício de alimentos, mediante a promoção de um dia por semana para o aproveitamento das sobras e a divulgação de melhores práticas para a compra e a confeção de alimentos, a fim de reduzir os resíduos alimentares produzidos pelos consumidores;

58.  Salienta a importância de adaptar adequadamente o modo de distribuição, conservação e embalagem às características de cada produto e às necessidades dos consumidores, a fim de limitar o desperdício destes produtos;

59.  Realça a importância, com vista a reduzir o desperdício alimentar, de assegurar que os alimentos sejam distribuídos e conservados por meio de métodos que sejam adequados às características de cada produto;

60.  Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas que informem melhor os consumidores sobre as técnicas de conservação e/ou de reutilização dos produtos;

61.  Sublinha o importante papel desempenhado pelas autoridades locais e pelas instituições municipais, a par dos retalhistas e dos meios de comunicação social, na prestação de informações e de assistência aos cidadãos sobre a melhor forma de conservar e/ou de utilizar os alimentos, a fim de prevenir e reduzir os resíduos alimentares;

62.  Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a formular recomendações sobre a temperatura de refrigeração, tendo em conta os indícios de que as temperaturas não ótimas e inadequadas tornam os alimentos impróprios para o consumo antes do tempo e geram desperdícios desnecessários; sublinha que a existência de níveis harmonizados de temperatura ao longo da cadeia alimentar melhoraria a conservação dos produtos e reduziria o desperdício de alimentos no caso dos produtos que são transportados e vendidos além-fronteiras;

63.  Frisa a necessidade de o setor agroalimentar melhorar a programação da sua produção, a fim de limitar os excedentes alimentares; salienta, porém, que um nível mínimo de excedentes alimentares nos dias de hoje constitui um fator fisiológico de toda a cadeia agroalimentar, causado, entre outros, por externalidades não controláveis; considera, por este motivo, que as medidas destinadas a incentivar a doação podem ser um instrumento importante para evitar que os excedentes alimentares se transformem em desperdício;

64.  Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a incentivarem a inovação e o investimento em tecnologias de transformação na produção agrícola, num esforço para reduzir o desperdício alimentar na cadeia de abastecimento alimentar e as perdas na produção de alimentos em explorações agrícolas familiares;

65.  Incentiva os Estados-Membros a utilizarem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para reduzir os resíduos alimentares na produção primária e no setor da transformação;

66.  Destaca a importância de reunir os agricultores em cooperativas ou associações profissionais para reduzir as perdas de alimentos, reforçando o seu conhecimento dos mercados e permitindo uma programação mais eficiente, economias de escala e a melhoria da sua capacidade para comercializar a respetiva produção;

67.  Sublinha a importância da cooperação, por exemplo, através de organizações de produtores ou de outros organismos, tais como as organizações interprofissionais e as cooperativas, para facilitar o acesso ao financiamento da inovação e ao investimento em tecnologias de tratamento, como a compostagem e a digestão anaeróbia, se for caso disso, ou a transformação de produtos para que os agricultores possam aceder a novos produtos, mercados e clientes; refere, a este respeito, que a organização setorial e a utilização de contratos resultam numa melhor gestão da produção e em medidas mais eficazes contra o desperdício de alimentos; considera que é essencial agir desta forma a nível local ou regional para respeitar o princípio da proximidade;

68.  Regista os benefícios da cooperação e da digitalização, que permitem um melhor acesso aos dados e às previsões em matéria de procura, bem como do desenvolvimento de programas de produção antecipada para os agricultores, que lhes permitem adaptar a sua produção à procura, coordenar-se melhor com outros setores da cadeia de abastecimento alimentar e reduzir o desperdício; salienta que, atendendo à dificuldade de reduzir o desperdício inevitável de alimentos, a utilização eficaz dos resíduos alimentares, nomeadamente na bioeconomia, deve ser promovida;

69.  Considera que, para melhor fazer corresponder a oferta à procura de produtos, a criação de normas de rotulagem com informações adequadas sobre a origem dos ingredientes e as técnicas de produção e transformação utilizadas permitiria que os consumidores fizessem compras mais informadas, afetando, assim, também indiretamente os fatores de produção, com efeitos positivos em termos ambientais, económicos e sociais;

70.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a informarem melhor os agricultores e os consumidores sobre uma gestão mais eficiente da energia e dos recursos hídricos e naturais ao longo de toda a cadeia alimentar, de modo a reduzir de forma significativa o desperdício de recursos e de alimentos, com o objetivo de reduzir os custos dos fatores de produção e o desperdício de nutrientes e de aumentar a inovação e a sustentabilidade no âmbito dos sistemas de exploração agrícola;

71.  Considera que é necessário reforçar as atividades de investigação e as informações, a fim de evitar resíduos alimentares na produção primária, e substituir práticas que desperdiçam recursos na produção agrícola e na transformação ou na distribuição dos alimentos, utilizando métodos ecológicos;

72.  Destaca que, para manter os resíduos alimentares num mínimo absoluto, os agricultores devem ser colocados numa posição técnica e económica que lhes permita utilizar os seus produtos do modo mais eficiente em termos de recursos;

73.  Entende que as iniciativas levadas a cabo pelos agricultores e pelas comunidades podem oferecer soluções económicas viáveis e valorizar produtos que, de outro modo, poderiam ser desperdiçados, através da criação de mercados para produtos que normalmente seriam excluídos da cadeia alimentar, e destaca o potencial dos projetos de inovação social realizados pelos agricultores e pelas comunidades, tais como a recolha e a doação de géneros alimentícios em excesso a associações de ajuda alimentar, incluindo bancos alimentares; insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem e a promoverem estas práticas no âmbito do segundo pilar da PAC;

74.  Salienta que, a fim de reduzir o desperdício na fase de produção, se deve recorrer a técnicas e tecnologias inovadoras, que permitam otimizar o desempenho nos terrenos agrícolas e converter os produtos que não cumpram as normas do mercado em produtos transformados;

75.  Salienta que grandes quantidades de frutas e produtos hortícolas perfeitamente aptos para consumo não chegam ao mercado por razões estéticas e devido às normas de comercialização; observa que existem iniciativas bem-sucedidas que utilizam esses produtos e incentiva as partes interessadas dos setores grossista e retalhista a promoverem essas práticas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estimulem o desenvolvimento de mercados para esses produtos e realizem uma investigação sobre a relação entre as normas de comercialização e o desperdício alimentar neste contexto;

76.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto, a fim de influenciarem as normas públicas da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), para evitar o desperdício de recursos, impedindo a produção de resíduos alimentares;

77.  Considera que é necessário aumentar a colaboração entre produtores e o recurso a organizações de produtores para permitir e promover o acesso a oportunidades no mercado secundário, a outros fins e às utilizações alternativas dos alimentos excedentários que, de outro modo, voltariam a ser depositados no solo ou desperdiçados, dando prioridade a uma reutilização para fins de consumo humano, como a venda numa categoria inferior de produtos alimentares transformados e a venda em mercados locais;

78.  Observa que os produtos que ainda podem ser utilizados para fins não alimentares, como a conversão em alimentação animal, a fertilização dos solos ou a utilização para a produção de produtos de compostagem e de energia, devem ser claramente diferenciados dos que são considerados como resíduos, de modo a não comprometer a sua reutilização;

79.  Observa que se poderia reduzir a quantidade de culturas eliminadas se os respetivos produtos fossem vendidos de forma mais direta ao consumidor, por exemplo, em mercados de produtores ou lojas agrícolas, optando pelos circuitos curtos de comercialização e pela compra de produtos locais e pouco transformados;

80.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem alimentos locais e a apoiarem cadeias de abastecimento alimentar curtas e a venda de produtos agrícolas em casa;

81.  Sublinha que os produtos locais e regionais, bem como os regimes agrícolas que beneficiam de apoio comunitário, permitem cadeias de abastecimento mais curtas, o que aumenta os níveis de qualidade dos produtos e apoia a resposta à procura sazonal, tendo, assim, consideráveis benefícios sociais, ambientais e económicos;

82.  Considera que as cadeias de abastecimento curtas podem desempenhar um papel crucial na diminuição dos resíduos alimentares e das embalagens excessivas, na redução das distâncias para o transporte de alimentos, na garantia de uma maior qualidade dos alimentos, na promoção de cadeias alimentares transparentes e, deste modo, apoiar a viabilidade económica das comunidades rurais;

83.  Apela à promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas da época em todos os Estados-Membros da UE;

84.  Solicita que seja dedicada particular atenção ao bem-estar animal;

85.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas com vista a reduzir as perdas resultantes de um bem-estar animal precário;

86.  Salienta que as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento podem gerar desperdício alimentar; exorta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem o modo como as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar geram resíduos alimentares e a criarem um quadro político para combater essas práticas, sempre que necessário;

87.  Considera que a resolução do problema das práticas comerciais desleais melhorará a posição dos agricultores, que são o elo mais fraco da cadeia, e, ao diminuir a produção excessiva e a acumulação de produtos excedentes, poderá contribuir, não só para estabilizar os preços e para garantir aos agricultores um valor justo e remunerativo à saída da exploração, como também para diminuir o desperdício alimentar ao longo de toda a cadeia e as perdas geradas nas explorações agrícolas familiares; salienta que uma remuneração mais equitativa dos produtores se traduziria na valorização dos produtos, conduzindo a uma redução do fenómeno do desperdício alimentar nas etapas finais da cadeia de abastecimento;

88.  Frisa que as autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas, têm a responsabilidade fundamental de executar programas de redução e prevenção de resíduos alimentares e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham esta questão em conta em todas as fases do processo;

89.  Insta a Comissão a reconhecer o papel desempenhado pelas instituições públicas que prestam serviços de interesse geral na gestão dos resíduos e na luta contra os resíduos alimentares, bem como os esforços das empresas, como as PME, que contribuem diretamente para a economia circular;

90.  Exorta os Estados-Membros a incentivarem os governos locais, a sociedade civil, os supermercados e outras partes interessadas a apoiarem iniciativas de redução de resíduos alimentares e a contribuírem para uma estratégia alimentar local, por exemplo, mediante a informação dos consumidores através de uma aplicação móvel sobre os alimentos não vendidos, alinhando a procura pela oferta;

91.  Congratula-se com o estabelecimento de locais onde se podem entregar alimentos aptos para consumo a pessoas carenciadas («foodsharing»); apela à simplificação dos procedimentos para facilitar o estabelecimento desses locais;

92.  Considera que o maior obstáculo na UE à entrega a pessoas carenciadas de excedentes alimentares ainda aptos para consumo é a escassez ou, por vezes, a ausência total de capacidade dos canais de distribuição; regista que as organizações de caridade e os organismos de serviço social públicos geridos a nível estatal ou local não dispõem de recursos materiais ou humanos suficientes para transportar e distribuir os produtos alimentares ainda aptos para consumo oferecidos para fins de beneficência; regista que este facto se verifica sobretudo nas regiões mais desfavorecidas;

93.  Assinala que a indústria alimentar já tomou iniciativas para reduzir os resíduos alimentares, ao reforçar a cooperação com associações de ajuda alimentar, incluindo bancos alimentares em toda a Europa;

94.  Solicita à Comissão que promova a criação nos Estados-Membros de convenções que proponham que o setor dos produtos alimentares a retalho distribua os produtos não vendidos a associações de caridade;

95.  Apela a um maior envolvimento de todas as partes interessadas para garantir que os alimentos que estão prestes a expirar sejam doados a instituições de caridade; regista, contudo, que ainda existem obstáculos aos donativos, principalmente de natureza jurídica; insta a Comissão a clarificar a interpretação das disposições legais que desincentivam os donativos;

96.  Manifesta preocupação pelo facto de ainda não ter sido abordada a questão da clarificação da «legislação pertinente da UE relativa a resíduos, géneros alimentícios e alimentos para animais, a fim de facilitar a doação de géneros alimentícios e a utilização de restos de géneros alimentícios na produção de alimentos para animais», tal como anunciado para 2016(29);

97.  Congratula-se com o projeto de orientações da UE relativas à doação de alimentos como um primeiro passo no caminho certo; considera, no entanto, que, tendo em conta os vários obstáculos à doação de alimentos existentes na legislação da UE, a promoção da doação de alimentos não vendidos ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar deve ser intensificada, mediante a aprovação de alterações legislativas;

98.  Insta a Comissão a estudar as modalidades de doação de alimentos a instituições de caridade por empresas dos países de produção, independentemente da língua utilizada nas embalagens dos produtos; salienta que as doações dos referidos produtos devem ser possíveis sempre que as informações essenciais para a manutenção da segurança dos alimentos, por exemplo, sobre os alergénios, sejam disponibilizadas aos destinatários nas línguas oficiais dos respetivos Estados-Membros;

99.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a cooperação entre as partes interessadas locais e regionais em matéria de doação de alimentos, através da redução dos custos de transação, a fim de reduzir o limiar de participação, por exemplo, disponibilizando instrumentos-modelo que possam ser adaptados às necessidades locais específicas e utilizados pelos intervenientes locais para fazer corresponder a oferta à procura de excedentes alimentares e organizar a logística de forma mais eficiente;

100.  Regozija-se com a criação de «mercearias sociais», bem como de parcerias público-privadas com organizações de caridade, a fim de fazer com que os alimentos ainda aptos para consumo mas que já não podem ser vendidos sejam utilizados da melhor forma possível;

101.  Apela aos Estados-Membros para que prestem apoio institucional e financeiro aos supermercados sociais, pois estes constituem um intermediário importante na doação de alimentos;

102.  Assinala que os operadores do setor alimentar que cedem gratuitamente excedentes alimentares devem adotar práticas operacionais corretas, a fim de garantir a segurança dos alimentos em termos de higiene e saúde, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004;

103.  Salienta o importante papel que as autoridades nacionais podem desempenhar para auxiliar os agentes ao longo da cadeia de abastecimento alimentar a utilizarem os alimentos aptos para consumo e os alimentos próximos da data de validade, adotando uma abordagem promocional, em vez de punitiva, na aplicação das regras de segurança alimentar;

104.  Insta a Comissão a estudar a possibilidade e os efeitos da introdução da legislação do «Bom Samaritano»; convida a Comissão a clarificar a forma como os atos legislativos, tais como o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e a Diretiva 85/374/CEE, regulam a responsabilidade na doação de alimentos;

105.  Solicita à Comissão que proponha uma alteração à Diretiva IVA que autorize explicitamente isenções fiscais sobre a doação de alimentos; apela aos Estados-Membros para que sigam as recomendações da Comissão e fixem uma taxa de IVA próxima de zero se a doação de alimentos for realizada próximo da data de validade ou se os alimentos não puderem ser vendidos;

106.  Solicita à Comissão que complemente o Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas(30) com um ato de execução que promova a utilização do FEAD para facilitar a doação de alimentos, mediante o financiamento dos custos de recolha, transporte, armazenamento e distribuição, e regule a utilização das existências de intervenção ao abrigo da PAC; incentiva as autoridades locais, regionais e nacionais a apoiarem a criação de infraestruturas de doação de alimentos em regiões e zonas onde essas infraestruturas não existam, sejam insuficientes ou não disponham de capacidade suficiente;

107.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a não desviarem para outros grupos-alvo recursos do FEAD que tenham sido previamente reservados a bancos alimentares e organizações de caridade;

108.  Salienta que as doações de alimentos não podem ser vistas como uma medida clara para resolver os principais problemas da pobreza; frisa, por conseguinte, que não devem ser criadas expetativas irrealistas neste contexto: não se pode esperar que as doações de alimentos atenuem os problemas sociais e previnam os resíduos alimentares; insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas mais incisivas em matéria de prevenção da pobreza;

109.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se vigilantes relativamente às doações e a garantirem que estas não sejam desviadas para a criação de um mercado alternativo, uma vez que isso levaria a que as pessoas carenciadas não beneficiassem das doações de alimentos e criaria um desincentivo às doações por parte das empresas;

110.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, sem sobrecarregarem desnecessariamente as PME e as organizações voluntárias, acompanhem estreitamente as doações para assegurar que os alimentos não sejam desviados para a criação de um mercado alternativo, visto que isso impediria as pessoas carenciadas de beneficiarem das doações de alimentos e dissuadiria os comerciantes de efetuarem doações devido ao risco de concorrência desleal;

111.  Solicita a todos os intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar que assumam a sua quota-parte de responsabilidade e apliquem a Declaração Conjunta relativa ao Desperdício de Alimentos intitulada «Every Crumb Counts» (Cada migalha conta) e o acordo dos retalhistas sobre os resíduos; salienta que o setor retalhista reúne diariamente milhões de consumidores e se encontra numa posição ímpar para promover o conhecimento e aumentar a sensibilização para o desperdício alimentar, facilitando, assim, a realização de escolhas informadas; sublinha que as práticas comerciais como «pague um, leve dois» aumentam o risco de os consumidores adquirirem quantidades superiores às que conseguem consumir; salienta também, neste contexto, a necessidade de disponibilizar embalagens de dimensão mais pequena para as famílias menos numerosas; saúda o facto de alguns retalhistas venderem produtos alimentares com datas de validade reduzidas a preços de desconto, mas considera que a prática deve ser mais generalizada;

112.  Reitera que o desperdício de ovos continua a ser um dos principais problemas para os retalhistas; insta a Comissão a estudar formas de reduzir o desperdício de ovos, tendo em conta a avaliação científica efetuada pela EFSA e solicita aos Estados-Membros que informem adequadamente os consumidores sobre esta importante questão;

113.  Insta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto das reformas da política agrícola comum (PAC) e da política comum das pescas (PCP) na produção e na redução dos resíduos alimentares;

114.  Salienta que o sustento dos agricultores depende da comercialização dos seus produtos em condições justas e a preços remunerativos e que a perda de produtos nas explorações agrícolas, nomeadamente os produtos perdidos devido a fenómenos climáticos extremos ou excecionais, danificados por catástrofes naturais ou destruídos por causa da perda de um mercado ou de preços baixos, resulta na perda de investimento e de rendimentos por parte dos agricultores; relembra, a este propósito, que a volatilidade dos preços nos mercados agrícolas afeta a produção e os rendimentos dos agricultores e pode gerar desperdício alimentar, sendo, por conseguinte, conveniente incorporar na PAC instrumentos para combater esta volatilidade;

115.  Realça que a Comissão ainda não realizou um estudo para determinar o impacto das diferentes reformas no volume da produção agrícola e os seus efeitos nos resíduos alimentares e exorta, por conseguinte, a Comissão a integrar a questão dos resíduos alimentares no seu futuro desenvolvimento e execução das políticas da PAC;

116.  Sublinha que o desperdício alimentar na fase de produção pode igualmente resultar da deterioração do nosso aparelho produtivo, através da degradação já observada da qualidade das terras, da biodiversidade (redução da polinização) e do conjunto dos recursos naturais e que é necessário ter em consideração este fenómeno no desenvolvimento futuro da agricultura e da PAC;

117.  Incentiva os Estados-Membros a tirarem o máximo partido do potencial do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a fim de reduzir os resíduos alimentares resultantes das devoluções de peixe e de melhorar as taxas de sobrevivência dos organismos da aquicultura;

118.  Manifesta a esperança de que a obrigação de desembarque prevista na PCP, atualmente em fase de implantação, conduza a artes e práticas de pesca mais seletivas e, em última análise, a menos devoluções de peixe no mar; observa, no entanto, que a obrigação de desembarque não se aplica a todos os peixes e que, por conseguinte, são necessárias medidas adicionais;

119.  Manifesta preocupação face ao nível de desperdício gerado após a captura de peixe, dada a sua natureza perecível e as viagens frequentemente extremas efetuadas por esse produto até ser submetido à transformação, inclusive indo frequentemente da Europa para a Ásia e regressando à Europa para a venda final;

120.  Recorda a importância do conceito de «pegada hídrica» dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

121.  Destaca que o Regulamento (CE) n.º 178/2002 inclui, entre os alimentos, a água «intencionalmente (incorporada) nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento» e que esta constitui um recurso estratégico fundamental para toda a indústria agroalimentar;

122.  Sublinha que o desperdício alimentar, dependendo da qualidade, do tipo e da quantidade de água utilizada para a produção dos géneros alimentícios, também conduz a um desperdício de água significativo;

123.  Realça a necessidade de melhorar a gestão da água na agricultura, de desenvolver sistemas de produção alimentar inteligentes na gestão da água («water-smart») e de aumentar a segurança da água e dos alimentos nas zonas de maior risco devido às alterações climáticas;

124.  Salienta que as soluções inovadoras e ecológicas em domínios como a gestão de coprodutos e subprodutos da produção alimentar, o comércio de géneros alimentícios, o armazenamento de alimentos, o prazo de validade, as tecnologias digitais e os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos podem oferecer um potencial significativo para a redução do desperdício alimentar; incentiva a Comissão, os Estados‑Membros e outras partes interessadas a apoiarem a investigação nestes domínios e a promoverem soluções sustentáveis e eficazes; entende que os serviços da economia colaborativa são importantes para aumentar a sensibilização e promover o consumo sustentável; solicita à Comissão que promova a inovação mediante projetos de investigação e programas financiados através do orçamento da UE, como a Parceria Europeia de Inovação;

125.  Sublinha a responsabilidade de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, incluindo os fabricantes de sistemas de embalagem, na prevenção do desperdício alimentar; salienta o contributo positivo dos materiais e das soluções de embalagem para a prevenção da perda de alimentos e do desperdício alimentar ao longo da cadeia de abastecimento, como, por exemplo, as embalagens que reduzem a perda de alimentos no transporte, no armazenamento e na distribuição e que preservam a qualidade e higiene dos alimentos durante mais tempo, ou que prolongam o seu prazo de validade; sublinha, contudo, a necessidade de adequar as embalagens à sua finalidade (isto é, evitar que a sua dimensão seja demasiado grande ou demasiado pequena) e ao produto e às necessidades do consumidor, bem como a necessidade de ter simultaneamente em conta a perspetiva do ciclo de vida do produto embalado como um todo, incluindo a conceção e a utilização da embalagem; convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem os benefícios das embalagens para alimentos biodegradáveis e compostáveis de origem biológica, tendo em conta o seu impacto na saúde humana e na segurança alimentar e partindo de uma abordagem que tenha em conta o ciclo de vida; frisa que os objetivos de redução dos desperdícios alimentares devem ser coerentes com as medidas e os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, em particular o objetivo de reduzir significativamente a utilização de embalagens não recicláveis e as embalagens excessivas;

126.  Incentiva, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento e a utilização de materiais ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos e o recurso a outras soluções de embalagem inovadoras que contribuam de forma positiva para a eficiência na utilização dos recursos e a economia circular; salienta que a legislação pertinente relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos deve garantir um nível máximo de proteção do consumidor no que se refere a todos os materiais de embalagem, incluindo os materiais importados de países terceiros; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar regras harmonizadas a nível da UE relativas aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos e a atribuir prioridade à elaboração de medidas específicas à escala da UE no que respeita a materiais como o papel e o cartão, em conformidade com a resolução do Parlamento, de 6 de outubro de 2016, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1935/2004(31) relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

127.  Recomenda a promoção da utilização de códigos voluntários de boas práticas em empresas, desenvolvidos por organizações setoriais dos domínios alimentar, da restauração e hoteleiro, com o objetivo de otimizar a utilização dos produtos e de promover a doação aos mecanismos de recolha de alimentos excedentes com finalidades sociais;

128.  Insta os Estados-Membros a incentivarem a conclusão de acordos ou memorandos de entendimento que promovam comportamentos responsáveis e boas práticas no sentido de reduzir o desperdício alimentar, por exemplo, dotando inclusivamente os operadores da área da restauração de embalagens reutilizáveis, feitas a partir de material reciclável, e adequadas para o transporte para casa, pelos clientes, dos alimentos que não consumiram;

129.  Recomenda que, sempre que adequado, sejam utilizados produtos locais e regionais e produtos da época no setor da restauração e da hotelaria, a fim de encurtar a cadeia de produção e de consumo, reduzindo, assim, o número de fases de transformação e, por conseguinte, a quantidade de resíduos gerados nas diversas etapas;

130.  Frisa que os progressos no setor digital oferecem muitas possibilidades de prevenir a produção de desperdício alimentar, em particular através da criação de plataformas eletrónicas de «recuperação de alimentos», que preveem a oferta a preços reduzidos, por parte do setor da restauração, das doses não vendidas; realça o facto de que experiências como esta produziram resultados significativos nos Estados-Membros em que foram desenvolvidas;

131.  Insta a Comissão a reconhecer o contributo de iniciativas socialmente responsáveis, como, por exemplo, a «Healthy nutritional standard» (norma nutricional saudável), cujo objetivo é prestar melhores informações sobre produtos alimentares a diferentes grupos de consumidores com necessidades ou preferências alimentares especiais, mediante a rotulagem voluntária e corregulada dos produtos alimentares em restaurantes e no setor do turismo, a fim de reduzir o desperdício alimentar neste domínio;

132.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com os países em desenvolvimento para ajudar a melhorar a sua infraestrutura de cadeia alimentar e reduzir os seus níveis de desperdício alimentar;

133.  Insta todas as instituições e organismos da União Europeia a incluírem o requisito segundo o qual os concursos relacionados com a restauração devem ser acompanhados de planos de gestão e redução dos resíduos alimentares; exorta os questores a atribuírem prioridade às ações destinadas a reduzir os resíduos alimentares no Parlamento Europeu e incentiva outras instituições europeias a fazerem o mesmo; incentiva os Estados‑Membros e as autoridades locais e regionais a reduzirem os resíduos alimentares nos estabelecimentos públicos;

134.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.
(2) JO C 227 E de 6.8.2013, p. 25.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0250.
(4) JO C 17 de 18.1.2017, p. 28.
(5) JO C 161 de 6.6.2013, p. 46.
(6) FAO, «Food wastage footprint. Impacts on natural resources» (A pegada ecológica do desperdício alimentar: impacto sobre os recursos naturais); Roma, 2013.
(7) FAO, 2015. Food wastage footprint & climate change (Pegada do desperdício alimentar e alterações climáticas).
(8) https://www.wfp.org/hunger/stats.
(9) The State of Food Insecurity in the World 2015 (O estado da insegurança alimentar no mundo em 2015), FAO, ONU.
(10) Development Goals in an Era of Demographic Change, Global Monitoring Report 2015/2016 (Relatório de acompanhamento mundial de 2015/2016: objetivos de desenvolvimento numa era de alterações demográficas), Banco Mundial.
(11) http://www.un.org/en/development/desa/news/population/2015-report.html
(12) FUSIONS, Estimates of European food waste levels (Estimativas dos níveis europeus de desperdício alimentar), março de 2016.
(13) Eurostat, «Pessoas em risco de pobreza ou exclusão social».
(14) FUSIONS, Estimates of European food waste levels (Estimativas dos níveis europeus de desperdício alimentar), março de 2016.
(15) WRAP, 2015. «Household Food Waste in the UK» (Resíduos alimentares domésticos no Reino Unido), 2015.
(16) FAO (2011), «Global Food Losses and Food Waste» (Perdas e desperdícios alimentares a nível mundial).
(17) Relatório Especial n.º 34/2016 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Luta contra o desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de abastecimento alimentar», p. 14.
(18) Food Loss and Waste Accounting and Reporting Standard (norma de quantificação e comunicação de perdas e desperdícios alimentares), 2016.
(19) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(20) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(21) Eurobarómetro Flash 425, «Desperdício alimentar e indicação da data», setembro de 2015.
(22) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(23) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1); Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55); Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
(24) Estudo comparativo da legislação e das práticas em matéria de doação de alimentos nos Estados‑Membros (2014), encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu.
(25) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(26) Resposta comum a duas perguntas parlamentares escritas (E-003730/13, E-002939/13), 7 de maio de 2013.
(27) Estudo comparativo da legislação e das práticas em matéria de doação de alimentos nos Estados‑Membros (2014), encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu.
(28) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, resumo da avaliação de impacto, avaliação de impacto das medidas relativas ao desperdício alimentar, que completa o SWD(2014)0207 relativo à revisão das metas da UE em matéria de gestão dos desperdícios (SWD(2014)0289 final, de 23.9.2014).
(29) Anexo à comunicação da Comissão COM(2015)0614.
(30) JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.
(31) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0384.


Avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de maio de 2017, sobre a avaliação dos aspetos externos do desempenho e da gestão das autoridades aduaneiras como instrumento destinado a facilitar o comércio e a combater o comércio ilícito (2016/2075(INI))
P8_TA(2017)0208A8-0162/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

–  Tendo em conta o Plano Estratégico 2016-2020 da DG TAXUD de 14 de março de 2016 (Ares (2016) 1266241),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de agosto de 2014, intitulada «Estratégia e Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros: enfrentar os riscos, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento e facilitar o comércio» (COM(2014)0527),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 19 de julho de 2016, intitulada «Relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia da UE e do Plano de Ação sobre gestão dos riscos aduaneiros» (COM(2016)0476),

–  Tendo em conta as Orientações para os Operadores Económicos Autorizados (TAXUD/B2/047/2011),

–  Tendo em conta o projeto piloto UE-China sobre vias comerciais inteligentes e seguras (SSTL – Smart and Secure Trade Lanes),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre o Plano de Ação Aduaneira da UE de Luta contra as Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2013 a 2017(1),

–  Tendo em conta o relatório da DG TAXUD sobre o Controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras da UE para 2015,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico para a Cooperação Aduaneira entre a UE e a China,

–  Tendo em conta o Plano de Ação relativo à cooperação aduaneira entre a UE e a China em matéria de direitos de propriedade intelectual (2014/2017),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de fevereiro de 2014, intitulada «Plano de ação para acompanhamento do funcionamento dos regimes comerciais preferenciais» (COM(2014)0105),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2016, intitulada «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo» (COM(2016)0050),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação» (COM(2016)0813),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre uma estratégia para a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros(2),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 23/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Transporte marítimo na UE: em águas revoltas – muitos investimentos ineficazes e insustentáveis»,

–  Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta o relatório da OCDE, de 18 de abril de 2016, intitulado «Illicit Trade, Converging Criminal Networks» (Comércio ilícito, redes convergentes de crime organizado),

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 207.º, 208.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União(3) e os respetivos ato delegado (Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2446(4)), ato de execução (Regulamento de Execução (UE) 2015/2447(5)), ato delegado transitório (Regulamento Delegado (UE) 2016/341(6)) e programa de trabalho (Decisão de Execução (UE) 2016/578(7)),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho(8),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções, (COM(2013)0884), e o parecer da Comissão do Comércio Internacional dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores relativamente à sua proposta(9),

–  Tendo em conta o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações(10),

–  Tendo em conta o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, conforme referido no TFUE,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros(11),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0162/2017),

A.  Considerando que a União Aduaneira é um pilar essencial da União Europeia, tornando-a num dos maiores blocos comerciais do mundo, e considerando que uma União Aduaneira plenamente funcional é fundamental para conferir à UE a credibilidade que lhe assegura uma posição forte na negociação de acordos comerciais;

B.  Considerando que a aplicação do Código Aduaneiro da União é essencial para salvaguardar os recursos próprios da UE, nomeadamente os direitos aduaneiros e os interesses fiscais nacionais;

C.  Considerando que uma União Aduaneira plenamente funcional constitui a base para combater de forma eficaz os fluxos financeiros ilícitos e o branqueamento de capitais provenientes do comércio ilícito;

D.  Considerando que a aplicação do Código Aduaneiro da União (CAU), lançado em 1 de maio de 2016, corre o risco de ser adiada devido à insuficiência de financiamento para sistemas informáticos comuns e funcionais até 31 de dezembro de 2020;

E.  Considerando que o relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia da UE e do Plano de Ação sobre gestão dos riscos aduaneiros sublinha que a insuficiência de financiamento para melhorar os sistemas informáticos existentes e desenvolver os novos sistemas necessários constitui um problema central que impede o progresso, sobretudo no que diz respeito ao novo sistema de controlo da importação; considerando que, na ausência de recursos adicionais, algumas ações não poderão ser executadas até ao final de 2020, tal como estava previsto na Estratégia e no Plano de Ação; que um atraso pode igualmente afetar a execução dos compromissos relativos aos aspetos aduaneiros assumidos no quadro da Agenda da UE em matéria de segurança;

F.  Considerando que a atual fragmentação das políticas de controlo aduaneiro que se regista entre os Estados-Membros não deve conduzir a uma situação que resulte em encargos administrativos e atrasos adicionais, nem em reorientações dos fluxos comerciais internos;

G.  Considerando que a proposta de diretiva para um quadro jurídico da União Europeia em matéria de infrações e sanções aduaneiras não procede a uma distinção clara entre sanções penais e administrativas nos Estados-Membros, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade; considerando que tal pode encorajar os operadores económicos fraudulentos a tomarem opções estratégicas quando importam de países terceiros, o que dá origem a distorções em matéria de cobrança de impostos e tem repercussões negativas em termos ambientais, tratando-se portanto de um meio de dissuasão ineficaz para as atividades comerciais ilegais;

H.  Considerando que as normas e os procedimentos aduaneiros complexos, bem como a aplicação de critérios e sanções divergentes por parte das autoridades, podem sobrecarregar as pequenas e médias empresas (PME), exercendo uma pressão considerável sobre os seus limitados recursos e afetando o seu itinerário comercial;

I.  Considerando que uma cooperação aduaneira eficaz entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, os operadores económicos autorizados, as forças policiais e as autoridades judiciárias, bem como de outros agentes pertinentes com países terceiros e a nível multilateral, se reveste de importância vital, tendo em conta o volume significativo de transações comerciais, constituindo uma pedra basilar da luta contra o comércio ilícito, o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de espécies selvagens, a evasão fiscal, o tráfico de droga, tabaco e medicamentos falsificados, bem como da proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) na UE, da aplicação e do respeito dos procedimentos de diligência devida para os produtos da cadeia mundial de valor, tal como referido pela Comissão na sua estratégia «Comércio para Todos», bem como do rastreio e da eliminação das interligações entre os intervenientes envolvidos em atividades comerciais ilícitas na cadeia de abastecimento internacional;

J.  Considerando que a UE celebrou acordos de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua com a Coreia do Sul, o Canadá, os EUA, a Índia, a China e o Japão;

K.  Considerando que alguns parceiros comerciais continuam a transportar a maior parte dos produtos ilegais ou de contrafação que entram na União por via marítima; considerando que a Malásia é responsável por apenas cerca de 2,5 milhões de euros do valor total das referidas exportações, enquanto a China e Hong Kong são responsáveis por montantes superiores a 300 e 100 milhões de euros, respetivamente; considerando que, só em 2015, a Bielorrússia causou à UE uma perda de receitas fiscais superior a mil milhões de euros, ao exportar produtos contornando por completo as regras do IVA e a regulamentação sanitária;

L.  Considerando que, de acordo com o mais recente relatório da Comissão sobre a aplicação da legislação em matéria de DPI por parte das autoridades aduaneiras da UE, o volume de mercadorias de contrafação apreendidas pelas autoridades aduaneiras da União aumentou em 15 % entre 2014 e 2015; considerando que foram apreendidos nas fronteiras externas da UE mais de 40 milhões de produtos suspeitos de infringirem os DPI, com um valor de quase 650 milhões de euros;

M.  Considerando que as zonas de comércio livre internacional, a par dos países terceiros que mais frequentemente estão na origem do comércio ilícito, constituem um terreno potencialmente fértil à constante proliferação do comércio de produtos ilegais na UE, dando origem ao reforço dos controlos fronteiriços e sendo, por conseguinte, suscetíveis de tornar necessária uma análise específica adicional;

N.  Considerando que o comércio de mercadorias de contrafação pode contribuir para o financiamento de organizações criminosas envolvidas em atividades terroristas, no tráfico de droga e de armas de fogo, no branqueamento de capitais e no tráfico de seres humanos;

O.  Considerando que o combate à contrafação é vital para proteger os DPI na Europa, preservar o saber-fazer e incentivar a inovação;

P.  Considerando que o papel desempenhado pelas autoridades aduaneiras no domínio da segurança é particularmente importante para impedir que organizações terroristas transfiram os seus fundos e para desmantelar as suas fontes de rendimento, tal como reconhecido no Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo;

Q.  Considerando que, no quadro da conjuntura comercial mundial, os serviços aduaneiros desempenham um papel importante quando se trata de fazer face aos prejuízos causados pelo comércio ilícito à economia formal, permitindo, simultaneamente, compreender e lidar melhor com esse mesmo comércio ilícito;

R.  Considerando que as redes de atividades ilícitas têm repercussões negativas nas economias dos Estados-Membros, a nível do crescimento, do emprego, do investimento estrangeiro, da integridade dos mercados, da concorrência, do comércio, bem como a nível da perda de receitas aduaneiras que, em última instância, são suportadas pelo contribuinte europeu;

S.  Considerando que o comércio ilícito é motivo de grande preocupação para as empresas e constitui uma ameaça grave a que estão associados riscos globais crescentes em termos de transparência, integridade e valor financeiro, espelhando o recurso a regimes de comércio e a cadeias de abastecimento globais;

T.  Considerando que a criminalidade organizada transnacional lucra grandemente com a contrafação, o comércio ilícito de armas e o tráfico de droga por via de canais comerciais e económicos ilícitos;

U.  Considerando que o aumento do contrabando, do tráfico e de outras formas de comércio ilícito e ilegal não só se repercute na cobrança dos direitos aduaneiros pelos Estados-Membros e no orçamento da UE, como também está intimamente associado à criminalidade organizada internacional, ameaça os consumidores e tem efeitos negativos sobre o funcionamento do mercado único, que falseiam as condições de concorrência entre as empresas, especialmente as PME;

V.  Considerando que a proteção dos DPI é fundamental, tanto para proteger como para fomentar a economia da UE, bem como para o crescimento e o emprego;

1.  Exorta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros no sentido de assegurar a aplicação coordenada, uniforme e eficaz do novo sistema estabelecido pelo Código Aduaneiro da União (CAU) e desencorajar as práticas divergentes entre os Estados-Membros após o período de transição mediante uma orientação comum de base para todas as autoridades aduaneiras europeias; exorta a Comissão a, neste contexto, elaborar uma análise de referência e facultar informações sobre as operações aduaneiras e os procedimentos de execução nos Estados-Membros;

2.  Salienta que não existe um sistema para identificar e supervisionar as diferenças na forma como as autoridades aduaneiras tratam os operadores económicos; exorta a Comissão a exigir aos Estados-Membros que forneçam informações precisas sobre o tipo e o número de controlos aduaneiros que efetuam a nível de cada porto central;

3.  Convida a Comissão a prosseguir a cooperação com os Estados-Membros e os operadores comerciais pertinentes no sentido de colmatar as lacunas existentes nos sistemas de controlo, desenvolver simplificações aduaneiras adicionais e reduzir os encargos administrativos para os comerciantes legítimos, centrando-se no objetivo de tornar o comércio mais simples e mais seguro, assegurando, simultaneamente, um controlo adequado, eficaz, eficiente e harmonizado nas fronteiras da UE e prestando o apoio necessário às autoridades pertinentes; salienta que a existência de controlos aduaneiros eficazes deve garantir a segurança da UE, a segurança dos consumidores, o cumprimento dos requisitos ambientais, da regulamentação sanitária e dos interesses económicos, com particular destaque para a proteção dos DPI, bem como para a luta contra o comércio ilícito, o terrorismo, o branqueamento de capitais, o tráfico de animais selvagens, a evasão fiscal e o tráfico de droga, tabaco e medicamentos falsificados e para o combate a todas as formas de concorrência desleal com que as empresas europeias que respeitam as normas da UE possam ser confrontadas;

4.  Sublinha a importância de concluir o trabalho com vista a harmonizar os controlos em todos os pontos de entrada de mercadorias na União Aduaneira, sobretudo com base nos instrumentos existentes;

5.  Insta a Comissão a procurar colaborar de forma mais intensa com o setor privado em matéria de identificação de operadores fraudulentos; salienta a importância de envolver as partes interessadas privadas na luta contra o comércio ilícito, nomeadamente do comércio ilícito de espécies selvagens e os seus produtos;

6.  Recorda que deve recorrer-se às possibilidades oferecidas pelo CAU e às regras que este prevê relativamente aos sistemas informáticos interligados e aos intercâmbios por via eletrónica para aceder a dados sobre o comércio legal e fiável, bem como para disponibilizar esses dados por meio de outros canais que não as declarações aduaneiras, nomeadamente através de programas de intercâmbio mútuos internacionais, tais como o programa Operador Económico Autorizado (OEA) ou o projeto sobre vias comerciais inteligentes e seguras, no intuito de facilitar os intercâmbios;

7.  Recorda que o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários requer um financiamento suficiente e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a disponibilidade de recursos para os sistemas informáticos necessários com vista a alcançar os objetivos da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros;

8.  Apela à Comissão que promova uma maior utilização do programa OEA; salienta a importância de promover os seus benefícios para o comércio, mantendo, simultaneamente, regras rigorosas de conformidade, bem como a sua robustez, fiabilidade e conformidade com a regulamentação aduaneira de países terceiros no quadro das negociações de acordos comerciais;

9.  Convida a Comissão a coordenar e cooperar com as autoridades aduaneiras, os serviços de fronteiras no terreno e as partes interessadas na UE, bem como com os seus parceiros comerciais, no domínio da partilha de dados, em especial no que se refere ao reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros, aos parceiros comerciais de confiança e a estratégias de atenuação para o desmantelamento das redes de tráfico; solicita à Comissão que melhore e reforce a cooperação entre as suas Direções-Gerais em questões aduaneiras e, se for caso disso, que promova uma melhor coordenação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, em especial no que diz respeito à criminalidade organizada, à segurança e à luta contra o terrorismo, tanto a nível nacional como ao nível da UE;

10.  Convida a Comissão a, durante o período de transição, apresentar uma comunicação sobre «Boas práticas para os controlos aduaneiros e a aplicação das regras em matéria de trocas comerciais», a fim de proporcionar um quadro de referência para os organismos de controlo competentes dos Estados-Membros, destacando as melhores práticas e resultados, estabelecendo um conjunto de indicadores essenciais de desempenho, bem como analisando os fluxos comerciais de mercadorias de contrafação em postos fronteiriços;

11.  Exorta a Comissão a prosseguir o trabalho sobre a execução da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros, nomeadamente em matéria de disponibilização de dados, acesso e intercâmbio de informações para fins de gestão dos riscos aduaneiros e reforço de capacidades;

12.  Solicita à Comissão que informe periodicamente as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento e a avaliação da execução da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros;

13.  Exorta a Comissão a investigar as diferentes práticas de controlos aduaneiros na UE e o impacto que têm na reorientação do comércio, centrando-se, em particular, nos serviços aduaneiros da UE nas fronteiras externas;

14.  Salienta que, atualmente, os procedimentos aduaneiros divergentes, nomeadamente no que diz respeito ao desalfandegamento, às inspeções, aos controlos e às sanções, estão a dar origem a uma fragmentação, encargos administrativos adicionais, atrasos e diferenças entre Estados-Membros em matéria de cobrança de impostos, distorções de mercado, para além de terem um impacto ambiental negativo; salienta que, muitas vezes, estes diferentes regimes aduaneiros podem favorecer alguns portos de acesso em detrimento de outros, com operadores ilegítimos a importarem mercadorias de contrafação ou subvalorizadas, tendo como consequência que as mercadorias são entregues no seu destino final por uma via pouco habitual e que o desalfandegamento é solicitado num Estado-Membro distinto daquele que importa as mercadorias, seja para reduzir a probabilidade de estas serem submetidas a controlos, seja para dificultar um eventual procedimento de recuperação; apela, por conseguinte, à Comissão para que analise este problema de «forum-shopping» (procura de posição mais favorável) e que avalie o seu impacto no comércio, nas receitas fiscais, no clima e nos direitos aduaneiros;

15.  Recorda aos Estados-Membros e à Comissão a importância de garantir a disponibilização atempada de recursos suficientes para os sistemas informáticos necessários, com vista à consecução dos objetivos da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros, assegurando, simultaneamente, a interoperabilidade dos sistemas em benefício das autoridades aduaneiras, dos operadores legítimos e, em última instância, dos consumidores, bem como promovendo o emprego e o crescimento económico na União Europeia;

16.  Insiste na necessidade de passar do atual ambiente aduaneiro com reduzida utilização de papel para um ambiente sem papel;

17.  Insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a OCDE e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) no sentido de colmatar as lacunas existentes nos sistemas de controlo aduaneiro, assegurando que, em resposta ao comércio ilícito, à contrafação e à fraude, se recorra de forma mais sistemática a controlos com base nos riscos, assentes em critérios para as inspeções harmonizados, em boas práticas e em procedimentos e métodos de trabalho comuns, tanto em termos de horário de funcionamento e recursos económicos e humanos, como em termos de sistemas informáticos interoperáveis, que beneficiem de um apoio atempado e adequado por parte de outras autoridades competentes; recorda, a este respeito, a importância de assegurar que todas as alfândegas e outros serviços de fronteira da UE disponham de competências em matéria de investigação, bem como de garantir a formação adequada dos seus operadores;

18.  Solicita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que utilizem de forma pró-ativa os sistemas eletrónicos de partilha de dados, a fim de cooperarem com os organismos encarregados de fazer cumprir a lei quando se trata de identificar anomalias na avaliação incorreta do valor comercial, combatendo assim os fluxos financeiros ilícitos, bem como o branqueamento de capitais baseado nas trocas comerciais;

19.  Solicita à Comissão que assegure que a aplicação progressiva do CAU traga valor acrescentado aos operadores económicos, estabelecendo condições de concorrência equitativas em toda a União Europeia, garantindo, simultaneamente, que uma maior simplificação dos procedimentos aduaneiros não crie lacunas adicionais na gestão dos riscos aduaneiros nem nos sistemas de controlo, que possam vir a entravar o combate eficaz ao comércio ilícito; considera essencial harmonizar a legislação da UE em matéria aduaneira e convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acompanhamento regular das normas da UE e a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, facilitando o comércio internacional e limitando as atividades ilegais transnacionais;

20.  Insta a Comissão a continuar a trabalhar com os Estados-Membros tendo em vista a partilha de boas práticas em matéria de procedimentos aduaneiros e de IVA, em colaboração com diferentes autoridades competentes e, se for caso disso, a harmonizar as políticas em matéria aduaneira e do IVA, com vista a assegurar sinergias, nomeadamente a identificação e a aplicação de soluções jurídicas e práticas aos desafios e oportunidades associados às pequenas remessas, ao comércio eletrónico e às simplificações;

21.  Insta a Comissão, à luz do artigo 23.º do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC que preconiza a criação de um Organismo de Facilitação do Comércio, a considerar a transferência de competências das autoridades aduaneiras a nível nacional para o nível da UE relativamente a assegurar o tratamento harmonizado ao longo dos pontos de entrada na UE, que acompanhe o desempenho e as atividades das administrações aduaneiras, e proceda ainda à recolha e ao tratamento de dados aduaneiros;

22.  Convida, além disso, a Comissão a desenvolver uma análise de custo-benefício rigorosa das implicações harmonizar a execução de sanções penais, em vez de serem aplicadas nos Estados-Membros, a fim de combater as atividades de comércio ilícito e, se for caso disso, a apresentar uma proposta contendo regras harmonizadas no que diz respeito à definição de infrações e sanções em casos de criminalidade transnacional, sem nunca deixar de respeitar o princípio da subsidiariedade;

23.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para desenvolver e apoiar as possibilidades de formação conjunta dos agentes aduaneiros nos Estados-Membros; sublinha que a harmonização da formação dos agentes aduaneiros na Europa contribuirá para a aplicação eficaz do Código Aduaneiro da União;

24.  Solicita à Comissão que reforce a cooperação com as partes interessadas no domínio do comércio e com os representantes comerciais, no intuito de dar resposta a todos os desafios que se colocam no contexto da aplicação do CAU, nomeadamente as diferenças e divergências nas regras aduaneiras nacionais e nos métodos e meios nacionais de apresentação de relatórios, bem como as preocupações das PME envolvidas no comércio com países terceiros;

25.  Recorda que algumas empresas fraudulentas estabelecidas em países terceiros estão a utilizar o comércio eletrónico para oferecer produtos de contrafação aos consumidores europeus, e que alguns destes produtos podem ser faturados a um preço inferior ao nível de preços mínimo para evitar que sejam controlados pelas autoridades, podendo esses produtos ainda dar entrada tirando partido das diferenças existentes relativamente às modalidades de faturação, à legislação aduaneira e às sanções aplicáveis; solicita à Comissão que continue a analisar estes problemas e a refletir sobre a melhor forma de abordar os riscos relacionados com o comércio eletrónico, bem como a trabalhar em estreita colaboração com todas as partes interessadas, incluindo as empresas de transporte e de correio expresso, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater esta prática, sem criar obstáculos ao crescimento do comércio eletrónico, nem entravar o comércio legítimo;

26.  Exorta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros, assegurar que a UE aplica tanto quanto possível o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e continua a promover a aplicação deste acordo por parte dos outros membros da OMC em benefício dos exportadores da UE, nomeadamente ao contribuir para os esforços envidados pelos países em desenvolvimento com vista a melhorar a facilitação do comércio a nível mundial;

27.  Convida a Comissão a reforçar a cooperação internacional para aprofundar a implementação da Estratégia e do Plano de Ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros da cadeia de abastecimento;

28.  Convida a Comissão a reforçar a sua cooperação em questões aduaneiras com os seus principais parceiros comerciais e as respetivas autoridades aduaneiras, bem como a encetar um diálogo com os principais países de origem dos produtos de contrafação, no intuito de colaborar na luta contra os fluxos financeiros ilícitos, o branqueamento de capitais, a corrupção, a fraude fiscal e comercial, a evasão fiscal, o crime organizado e o terrorismo, que comprometem a saúde e a segurança dos consumidores, apresentam riscos para a sociedade e o mercado e, simultaneamente, prejudicam as economias, bem como para facilitar o comércio bilateral para além dos compromissos decorrentes do Acordo de Facilitação do Comércio; salienta que este objetivo pode ser alcançado através da inclusão de questões associadas à facilitação do comércio, tais como regras normalizadas sobre métodos, transparência, integridade e responsabilidade dos procedimentos aduaneiros, bem como a inclusão de capítulos referentes à luta contra a fraude e a falsificação em todas as negociações de acordos de comércio livre (ACL), ou através de acordos aduaneiros específicos;

29.  Convida a Comissão a prosseguir e a aprofundar a cooperação aduaneira no domínio dos DPI com os países terceiros e as zonas de comércio livre que mais frequentemente são fonte de comércio ilícito; considera, neste contexto, que é necessário fomentar tanto a cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras a nível internacional como o desenvolvimento de parcerias com as empresas privadas, a fim de prevenir as infrações em matéria aduaneira e a evasão às obrigações fiscais;

30.  Convida a Comissão a reforçar a cooperação com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e, em especial, com o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, a fim de apoiar as iniciativas em matéria de aplicação dos DPI, tais como os procedimentos de facilitação para os titulares de direitos através do intercâmbio eletrónico de dados, que seria igualmente benéfico para as PME, bem como a tornar a luta contra a contrafação e a fraude uma das suas prioridades no âmbito da OMC, envolvendo a OCDE e a OMA nos seus trabalhos sobre o assunto; salienta, por conseguinte, que o atual Regulamento relativo ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras desempenha um papel importante na luta contra a contrafação (casos de infrações às marcas registadas), a pirataria (casos de violação dos direitos de autor) e o contrabando de produtos sensíveis, bem como em matéria de indicações geográficas, marcação de origem e comércio ilegal; considera essencial que o referido Regulamento, juntamente com a Diretiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, seja devidamente aplicado em toda a União e que as autoridades aduaneiras apliquem as medidas coercivas necessárias de tal forma que não impeçam que os operadores legítimos atuem de boa fé;

31.  Solicita à Comissão que coordene melhor a defesa da indicação geográfica em produtos agroalimentares, no seio da sua própria instituição, mas também junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, enquanto verdadeira mais-valia nos mercados externos; recorda à Comissão a importância de elaborar uma política igualmente ambiciosa relativamente às indicações geográficas em produtos não agroalimentares; salienta que a criação de um sistema de proteção de produtos não agrícolas por meio de indicações geográficas que seja coerente, simples, transparente e não imponha encargos no plano administrativo e financeiro representa uma oportunidade para as PME e reforçaria a posição da União Europeia nas negociações comerciais internacionais;

32.  Observa que os serviços aduaneiros se veem confrontados com novos tipos de desafios relacionados com as novas formas de comercialização e com a segurança e proteção das mercadorias que se encontram num processo de importação ou em trânsito internacional e cujo local de destino se situa na Europa;

33.  Observa que a eficiência dos procedimentos aduaneiros é crucial, não só para facilitar o comércio, mas também para aplicar de forma eficaz e apropriada a lei em matéria de combate à contrafação e ao contrabando de produtos que entram na UE e estão sujeitos a impostos especiais de consumo; considera que os serviços aduaneiros estão na encruzilhada entre a circulação garantida das mercadorias que visa proteger os consumidores da UE e a aplicação das disposições dos acordos comerciais;

34.  É de opinião que a qualidade e a execução dos controlos aduaneiros relativos ao trânsito de mercadorias, nomeadamente no que diz respeito às transferências e operações de transporte nos portos e fronteiras, se revestem de extrema importância e têm de ser melhoradas; lamenta o facto de, atualmente, se verificar um verdadeiro fosso no que respeita ao tipo de controlos efetuados na União, que favorece determinadas vias de acesso, nomeadamente os portos, em detrimento de outras em que os controlos efetuados são mais rigorosos; considera necessário assegurar a existência de técnicas de controlo de filtragem nos portos e nas fronteiras que sejam normalizadas e homogéneas entre os Estados-Membros, mediante o fomento de estratégias de controlo modernas, tecnologicamente avançadas e baseadas na gestão de riscos;

35.  Considera que os Estados-Membros devem concentrar o controlo aduaneiro – e, na medida do possível, outros controlos nas fronteiras que sejam pertinentes – nas remessas que apresentam um elevado risco, selecionadas de forma aleatória, de acordo com critérios de seleção comuns, nomeadamente critérios relacionados com a natureza, a descrição, o país de origem e o país de expedição das mercadorias, o seu valor, o registo comprovativo do cumprimento dos requisitos pelos comerciantes e o tipo de meio de transporte utilizado;

36.  Apoia todos os esforços destinados a promover a integridade no comércio internacional, através da introdução, até 2020, de procedimentos aduaneiros da UE inteiramente informatizados, tal como previsto no novo Código Aduaneiro da União, que irá reforçar a transparência do controlo por amostragem das mercadorias e dos contentores;

37.  Estima necessário melhorar a coordenação entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, não só para combater a contrafação, como também para travar o comércio de produtos que violam a legislação da UE em matéria de propriedade intelectual;

38.  Salienta o papel desempenhado pelo OLAF na investigação relativa à fuga ao pagamento de direitos de importação sobre todos os tipos de bens e mercadorias (incluindo os direitos convencionais, os direitos anti-dumping e os direitos de compensação), especialmente em casos que envolvem falsas declarações de origem (tanto em regimes preferenciais como em regimes não preferenciais) e a subavaliação e designação incorreta das mercadorias; exorta o OLAF a desempenhar um papel mais ativo na coordenação das investigações levadas a cabo pelos serviços aduaneiros nacionais dos Estados-Membros da UE e por outros parceiros, tanto dentro como fora da UE;

39.  Salienta que a realização regular de operações aduaneiras conjuntas se reveste de importância fulcral para proteger as finanças públicas da UE, uma vez que identifica os pontos em que determinadas rotas comerciais apresentam riscos e protege os cidadãos e as empresas respeitadoras das leis, ao impedir a entrada de produtos ilegais na UE; exorta o OLAF a intensificar o apoio concedido às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de alguns países terceiros, na realização de um maior número de operações aduaneiras conjuntas, mediante a disponibilização da sua infraestrutura técnica, de ferramentas informáticas e de comunicação, facultando análise estratégica e concedendo apoio financeiro e administrativo, a fim de aumentar a eficácia dos serviços aduaneiros quando estes realizam controlos específicos a nível europeu;

40.  Considera que a Comissão deve acompanhar mais de perto os países que beneficiam de tratamento preferencial, de acordo com um procedimento normalizado baseado no risco, nomeadamente para verificar a aplicação das regras de origem e de cumulação; considera, neste contexto, que a verificação do caráter de produto de origem dos produtos importados, bem como da legitimidade dos documentos que concedem um tratamento preferencial constituem elementos essenciais das estratégias de controlo e de rastreabilidade;

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 80 de 19.3.2013, p. 1.
(2) JO C 407 de 4.11.2016, p. 18.
(3) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(4) JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(5) JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(6) JO L 69 de 15.3.2016, p. 1.
(7) JO L 99 de 15.4.2016, p. 6.
(8) JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
(9) Ver relatório A8-0239/2016.
(10) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0011.

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