– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Zâmbia,
– Tendo em conta a Declaração, de 16 de abril de 2017, do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as tensões políticas na Zâmbia,
– Tendo em conta o Relatório da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições na Zâmbia,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Constituição da Zâmbia,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Zâmbia é, já há muito, um exemplo de democracia, registando um recorde de 25 anos de transições pacíficas; considerando que, infelizmente, o período que antecedeu as eleições de 2016 foi marcado por confrontos violentos entre apoiantes dos dois principais partidos, a saber o Partido da Frente Patriótica e o Partido Unido para o Desenvolvimento Nacional (UPND, o partido da oposição);
B. Considerando que, em 11 de maio de 2017, se assinalou um mês desde a detenção do líder do UPND, Hakainde Hichilema, que foi detido por agentes da polícia fortemente armados, juntamente com cinco dos seus empregados numa rusga feita ao seu domicílio em 11 de abril;
C. Considerando que Hakainde Hichilema foi acusado de pôr em perigo a vida do Presidente por, alegadamente, ter obstaculizado a escolta presidencial em Mongu em 9 de abril de 2017, tendo sido imediatamente acusado de traição, uma infração não caucionável na Zâmbia, e de não ter obedecido a obrigações impostas pela lei e a ordens legais, assim como por ter utilizado uma linguagem insultuosa; considerando que Hakainde Hichilema rejeitou todas estas alegações;
D. Considerando que, não obstante o facto de a Zâmbia ser, de facto, um país abolicionista em que a última execução teve lugar em 1997, a pena máxima de traição continua a ser a pena de morte;
E. Considerando que os advogados de Hakainde Hichilema advogam que o processo não tem fundamento e requereram que o Tribunal de Primeira Instância de Lusaca retire as acusações; considerando que o Tribunal reiterou as acusações alegando que casos de traição apenas competem ao Supremo Tribunal;
F. Considerando que Hakainde Hichilema se encontra atualmente detido no Estabelecimento Prisional Central de Lusaca, onde o acesso a meios de comunicação privados, advogados, apoiantes e amigos é limitado; considerando que há relatos por parte de Hakainde Hichilema e dos seus advogados sobre tratamentos degradantes durante a detenção;
G. Considerando que o UPND considerou que as acusações têm um fundamento político e considerando que a detenção de Hakainde Hichilema provocou uma onda de protestos, confrontos violentos e uma tensão política crescente no país;
H. Considerando que organizações de defesa dos direitos humanos instaram as autoridades da Zâmbia a retirarem as acusações, alegando que foram concebidas para assediar e intimidar Hakainde Hichilema e para o dissuadir de prosseguir com seu trabalho político; considerando que o Presidente Edgar Lungu declarou, em 14 de abril de 2017, que não tenciona imiscuir-se no processo de Hakainde Hichilema;
I. Considerando que a Conferência dos Bispos Católicos da Zâmbia criticou não só a detenção violenta do principal líder da oposição da Zâmbia como o recurso às forças policiais nacionais para, aparentemente, impedir a organização e o funcionamento geral da oposição política;
J. Considerando que, após as eleições presidenciais de agosto de 2016, em que Hakainde Hichilema perdeu por uma escassa margem para o Presidente Lungu, o UPND contestou a legitimidade dos resultados das eleições e a independência do poder judicial, tendo a reclamação sido indeferida sem que tivesse sido ouvido em tribunal;
K. Considerando que, em 18 de abril de 2017, Hakainde Hichilema e outros cinco membros do UPND foram acusados adicionalmente de traição por alegadamente terem tentado derrubar o governo entre 5 e 8 de abril;
L. Considerando que, em 13 de novembro de 2016, a Missão de Observação Eleitoral da UE emitiu o seu relatório final, no qual defende que as eleições gerais de 2016 foram preparadas, em larga medida, de forma profissional, embora os dois principais partidos políticos tenham feito declarações que atiçaram as tensões durante a campanha, o que provocou vários incidentes graves de violência;
M. Considerando que tanto a UE como os Estados Unidos manifestaram preocupação relativamente à detenção do líder da oposição e apelaram a um diálogo pacífico entre o governo e o UPND para aliviar as tensões que têm vindo a aumentar entre ambos os partidos;
N. Considerando que, em 20 de abril de 2017, o Presidente da Zâmbia ameaçou aplicar o estado de emergência após uma série de ataques incendiários contra estabelecimentos comerciais e esquadras da polícia atribuídos ao PNUD; considerando que esta situação é suscetível de fazer recrudescer as atuais tensões e que se deveria defender uma solução política;
O. Considerando que o caso Hakainde Hichilema está a ocorrer num contexto de tensão política reforçada na sequência das eleições contestadas do ano passado; considerando que há relatos por parte de observadores dos direitos humanos sobre atos de repressão contra ativistas políticos e partidos da oposição, o uso excessivo da força para dispersar manifestações pacíficas e atos de repressão contra meios de comunicação social e jornalistas independentes;
P. Considerando que o governo manifestou a sua disponibilidade para encetar um diálogo desde que todos os partidos da oposição aceitem o resultado das eleições de 2016;
Q. Considerando que a Zâmbia é signatária do Acordo de Cotonu, cujo artigo 9.º prevê que as Partes se comprometem a promover e proteger todas as liberdades fundamentais e os direitos humanos, incluindo os direitos políticos;
R. Considerando que, em 27 de março de 2017, o governo da Zâmbia encetou consultas públicas sobre a adesão do país ao Tribunal Penal Internacional;
1. Manifesta preocupação relativamente à detenção e ao encarceramento de Hakainde Hichilema e insiste na necessidade de se garantir sempre a equidade, a diligência e a transparência na aplicação da lei e ao longo de todo o processo judicial; regista com preocupação relatos de motivação política em relação com as acusações e, por conseguinte, recorda ao governo da Zâmbia a sua obrigação no sentido de garantir os direitos fundamentais e o Estado de direito, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo, conforme previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos;
2. Manifesta a sua preocupação com os relatórios acerca de um reforço das restrições das liberdades de expressão e de associação; insta o governo a prosseguir com os seus esforços para restabelecer a total liberdade dos meios de comunicação social; insiste na responsabilidade do governo de evitar qualquer agravamento das atuais tensões políticas e de respeitar, proteger e promover os direitos civis e políticos dos seus cidadãos;
3. Insta as autoridades da Zâmbia a levarem a cabo um inquérito célere, imparcial e exaustivo sobre os alegados maus tratos sofridos por Hakainde Hichilema durante a sua detenção e a fazer comparecer os responsáveis perante a justiça;
4. Encoraja todos os intervenientes políticos pertinentes a recorrerem aos recursos constitucionais e jurídicos, em conformidade com as normas e padrões internacionais, para a resolução de qualquer litígio ou diferenças relacionados com os resultados das eleições e a fazerem tudo ao seu alcance para salvaguardar a paz e a segurança da sociedade civil;
5. Exorta a UE a continuar a acompanhar de perto a situação global na Zâmbia e a recorrer aos meios políticos disponíveis, inclusivamente através do diálogo ao mais alto nível, para garantir a manutenção das condições para o Estado de direito e a democracia, um espaço político aberto, instituições livres e o respeito pelos direitos humanos;
6. Encoraja vivamente o governo da Zâmbia a ter em consideração as recomendações finais do relatório da Missão de Observação Eleitoral da UE sobre as eleições de 2016, nomeadamente a necessidade de abolir as limitações restritivas da liberdade de reunião na Lei sobre a ordem pública, a fim de garantir a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, assim como a adotar todas as medidas adequadas para evitar a violência política;
7. Insiste na necessidade urgente de um diálogo pacífico e construtivo entre a Frente Patriótica e o UPND, a fim de restabelecer a confiança e a estabilidade políticas; salienta a responsabilidade de ambas as partes no sentido de se absterem de incitar à violência e de a provocarem, assim como de criarem um ambiente propício para um debate democrático aberto; congratula-se com o empenho e o papel de mediação dos parceiros regionais e internacionais a este respeito, assim como com o apelo da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas a favor de um diálogo para combater a violência política;
8. Apoia a iniciativa da Conferência dos Bispos Católicos da Zâmbia e de outros grupos da sociedade civil de apelarem a um diálogo pacífico entre as partes oponentes;
9. Reitera a sua firme oposição ao recurso à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; congratula-se com o facto de não ter havido execuções na Zâmbia desde 1997; exorta a Zâmbia a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à abolição da pena de morte;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE, à Comissão da União Africana e ao Parlamento Pan-Africano, ao governo da Zâmbia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Etiópia, em especial o caso do Dr. Merera Gudina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a Etiópia e, nomeadamente, o caso do Dr. Merera Gudina (2017/2682(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Etiópia,
– Tendo em conta o mais recente Exame Periódico Universal sobre a Etiópia apresentado perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 2015,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) na sequência do encontro da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, com o Primeiro-Ministro etíope, Hailemariam Desalegn, em Adis Abeba, a 17 de março de 2017,
– Tendo em conta a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia, adotada em 8 de dezembro de 1994, nomeadamente as disposições do Capítulo III sobre os direitos e as liberdades fundamentais, os direitos humanos e os direitos democráticos,
– Tendo em conta o relatório oral da Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia, de 18 de abril de 2017, apresentado ao Parlamento etíope,
– Tendo em conta a declaração, de 10 de abril de 2017, do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, por ocasião da sua visita à Etiópia para estabelecer um compromisso estratégico no âmbito dos direitos humanos e da governação,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Etiópia em 1993,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a declaração do SEAE, de 23 de dezembro de 2015, sobre os recentes confrontos na Etiópia,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz da AR/VP, de 10 de outubro de 2016, sobre a declaração do estado de emergência pela Etiópia,
– Tendo em conta a Agenda Comum UE-Etiópia sobre a Migração e a Mobilidade, assinada em 11 de novembro de 2015,
– Tendo em conta a declaração do Departamento de Estado norte-americano, de 18 de dezembro de 2015, sobre os recentes confrontos em Oromia, Etiópia,
– Tendo em conta o Compromisso Estratégico UE-Etiópia,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta a visita à Etiópia do Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, que terminou em 4 de maio de 2017,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Etiópia desempenha um papel fundamental na região e que goza do apoio político dos países ocidentais doadores e da maioria dos seus vizinhos, devido ao seu papel de acolhimento da União Africana (UA) e ao seu contributo para a missão de manutenção da paz, de segurança e de parcerias de ajuda da ONU com países ocidentais, para além do papel que desempenha na coadjuvação dos esforços internacionais para devolver a estabilidade à Somália e combater os grupos terroristas na região; considerando que a Etiópia está também fortemente envolvida nas relações entre o Sudão e o Sudão do Sul, e tem vindo a organizar conversações de paz sob a égide da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);
B. Considerando que a Etiópia, com uma população de 100 milhões de habitantes, é considerada uma das economias de crescimento mais rápido em África e que acolhe importantes investimentos estrangeiros, incluindo nos setores da agricultura, da construção e da indústria transformadora, a par de projetos de desenvolvimento de grande dimensão, como a construção de barragens hidroelétricas e de plantações e a extensiva locação de terrenos, frequentemente a empresas estrangeiras, tendo apresentado uma taxa média de crescimento de 10% na última década; que, no entanto, continua a ser um dos países mais pobres, com um RNB per capita de 632 dólares norte-americanos; que, em 187 países, ocupava em 2014 o 173.º lugar no Índice de Desenvolvimento Humano;
C. Considerando que a atual crise humanitária na região do Corno de África, que afeta a região de Ogaden e outras regiões da Etiópia, esteve na origem da cólera e da escassez de alimentos que já causou a morte de muitas pessoas e colocou milhares de outras em situação de risco, especialmente desde o início de março de 2017; que o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) lançou um vasto apelo no sentido da obtenção de 96,4 milhões de euros para ajudar 1,19 milhões de refugiados e antigos refugiados no Sudão, na Somália, na Etiópia e na República Centro-Africana; que, em janeiro de 2017, a Etiópia declarou uma situação de seca nas províncias do Leste, que deixou 5,6 milhões de pessoas com necessidade urgente de assistência, e solicita o apoio da comunidade internacional; que, em 2016, a seca provocou uma situação de fome que afetou dez milhões de pessoas e causou a morte de centenas de milhares de animais;
D. Considerando que o Compromisso Estratégico UE-Etiópia foi assinado em 14 de junho de 2016; que este acordo reconhece o papel crucial da Etiópia em África e na comunidade internacional, bem como o seu importante crescimento económico e os progressos efetuados para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; que a UE apoia o papel construtivo da Etiópia em prol da paz e da segurança no Corno de África;
E. Considerando que a Etiópia é confrontada com um fluxo permanente de entrada e saída de migrantes e que acolhe cerca de 800 000 refugiados, principalmente do Sudão do Sul e da Eritreia, bem como da Somália; que, em 11 de novembro de 2015, foi assinada uma Agenda Comum sobre a Migração e a Mobilidade (ACMM) entre a UE e a Etiópia para reforçar a cooperação e o diálogo entre as duas Partes no domínio da migração;
F. Considerando que a Etiópia é signatária do Acordo de Cotonou, cujo artigo 96.° determina que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais constitui um elemento essencial da cooperação ACP-UE,
G. Considerando que as autoridades etíopes têm repetidamente recorrido à utilização de força excessiva contra manifestantes pacíficos e cometido violações dos direitos humanos contra os membros da comunidade Oromo e de outros grupos étnicos, incluindo atos de perseguição, detenções arbitrárias e assassinatos, devido a alegados atos de oposição ao Governo; que o Governo da Etiópia acusa regularmente os que criticam a política governamental de associação com o terrorismo; que jornalistas, bloguistas, manifestantes e ativistas foram perseguidos ao abrigo da dura lei etíope contra o terrorismo de 2009;
H. Considerando que a situação piorou em meados de abril de 2014, quando o Governo anunciou a aplicação do plano de desenvolvimento regional integrado de Adis Abeba, que propõe a expansão das instalações a áreas fora da cidade que pertencem ao Estado regional nacional de Oromia, a maior região da Etiópia que circunda Adis Abeba;
I. Considerando que, em 14 de janeiro de 2016, o Governo decidiu anular o contestado plano de desenvolvimento urbano em grande escala; que a expansão de Addis Abeba já causou a deslocação de muitos agricultores Oromo, deixando-os em situação de pobreza;
J. Considerando que, em 2015 e 2016, Oromia foi teatro de protestos em massa contra a expansão da fronteira municipal para terrenos agrícolas dos Oromo, onde vivem dois milhões de pessoas, tendo as expropriações sido vistas como uma usurpação de terras; que a Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia, mandatada para levar a cabo investigações sobre os distúrbios, comunicou em 19 de abril de 2017 que, entre junho e outubro de 2016, morreram 462 civis e 33 elementos das forças de segurança, tendo ficado feridos 338 civis e 126 elementos das forças de segurança;
K. Considerando que, em 9 de outubro de 2016, o Primeiro-Ministro etíope, Hailemariam Desalegn, declarou o estado de emergência, previsto na Constituição da Etiópia; que o estado de emergência autoriza os militares a reforçar a segurança em todo o país e impõe mais restrições à liberdade de expressão e de acesso à informação; considerando que, em 15 de março de 2017, o Governo anunciou a revogação de muitas das restrições do estado de emergência, que o posto de comando deixaria de poder deter pessoas de forma arbitrária ou proceder a buscas sem mandado judicial, bem como a supressão do recolher obrigatório e de algumas restrições em matéria de comunicação social; que, em 29 de março de 2017, o Parlamento etíope aprovou por unanimidade a prorrogação por quatro meses do estado de emergência;
L. Considerando que, em 30 de novembro de 2016, as forças de segurança etíopes prenderam o Dr. Merera Gudina, presidente do partido de oposição etíope «Congresso Federalista Oromo», em Adis Abeba, na sequência da visita que efetuou ao Parlamento Europeu em 9 de novembro de 2016 para participar numa mesa redonda com outros líderes da oposição, por alegadamente ter violado a lei que rege a declaração do estado de emergência, «exercendo pressões contra o governo», «ameaçando a sociedade por meios violentos» e procurando «perturbar a ordem constitucional»; considerando que o seu pedido de caução foi recusado e que continua detido à espera de julgamento; que, em 24 de fevereiro de 2017, o Dr. Gudina e dois outros arguidos, Berhanu Nega e Jawar Mohammed, foram acusados de quatro crimes distintos por violação do código penal da Etiópia;
M. Considerando que também outros ativistas, jornalistas e defensores dos direitos humanos, nomeadamente Getachew Shiferaw (Chefe de redação do Negere Ethiopia), Fikadu Mirkana (Oromia Radio and TV Organisation), Eskinder Nega (destacado jornalista), Bekele Gerba (pacifista oromo) e Andargachew Tsige (líder da oposição) foram também presos ou detidos; considerando que o ativista na Internet, Yonathan Tesfaye, foi condenado ao abrigo de legislação antiterrorista por comentários publicados no Facebook, e que se arrisca a uma pena de 10 a 20 anos de prisão;
N. Considerando que o Dr. Fikru, cardiologista de origem sueca e etíope, que dirigia o primeiro centro hospitalar de cardiologia da Etiópia, em Adis Abeba, se encontra detido neste país, desde 2013, com base em acusações extremamente ambíguas, tendo passado vários anos na prisão sem julgamento; que, recentemente, precisamente antes do fim da sua pena de prisão, foi adicionalmente acusado da prática de atos de «terrorismo»;
O. Considerando que a Etiópia acolheu recentemente altos funcionários que trabalham no domínio dos direitos humanos, incluindo o Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, Stavros Lambrinidis, para assinalar o lançamento do diálogo setorial em matéria de direitos humanos e de governação no âmbito do Compromisso Estratégico UE-Etiópia; que se registaram escassos progressos na melhoria da situação dos direitos humanos na Etiópia, incluindo no tocante à prisão de figuras políticas, ao constante recurso à legislação antiterrorista, à lei sobre as organizações da sociedade civil e à prorrogação do estado de emergência;
P. Considerando que, em 5 de maio de 2017, o Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al Hussein, declarou que o decreto sobre as associações e instituições de caridade, a lei antiterrorismo e a lei sobre os meios de comunicação na Etiópia "não parecem estar alinhadas com as normas de direito internacional pertinentes, devendo ser reformadas»;
1. Convida o Governo etíope a proceder à libertação imediata sob caução e a abandonar todas as acusações contra o Dr. Merere Gudina e o Dr Fikru Maru, e todos os outros presos políticos, e a arquivar os processos contra Berhanu Nega e Jawar Mohammed, contra os quais foram deduzidas acusações na ausência destes, e que se encontram atualmente exilados; salienta que, para que o diálogo com a oposição possa ser considerado credível, é necessário que sejam libertados os líderes da oposição, como o Dr. Merera Gudina; insta a Alta Representante da UE a mobilizar os Estados-Membros da UE para se avançar urgentemente com o lançamento de um inquérito internacional liderado pelas Nações Unidas para investigar de forma independente, transparente e credível os assassinatos de manifestantes e pressionar o governo etíope a conceder a sua autorização para o efeito;
2. Insta o Governo etíope a continuar a eliminar as restrições e a pôr termo ao estado de emergência, reconhecendo que este impede a liberdade de expressão e limita gravemente a manifestação de opiniões diferentes e legítimas sobre a sociedade etíope, que são muito necessárias para combater a crise da Etiópia; salienta que esta falta de discussão está a pôr em risco a estabilidade da Etiópia;
3. Solicita às autoridades da Etiópia que deixem de utilizar a legislação antiterrorista (Decreto Antiterrorismo n.º 652/2009) para eliminar a dissidência legítima ou o protesto pacífico; solicita igualmente ao governo da Etiópia que reveja a sua legislação antiterrorismo;
4. Considera que é necessária uma participação democrática etnicamente mais diversa na Etiópia, bem como um acesso mais igualitário dos diferentes grupos étnicos e religiosos às oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais;
5. Insta o Governo a respeitar plenamente a liberdade de expressão, de associação e de imprensa, tal como previsto na Constituição da Etiópia, e a libertar todos os jornalistas e bloguistas injustamente detidos; está firmemente convicto de que o protesto pacífico faz parte de um processo democrático e que deve ser evitado em todas as circunstâncias o uso excessivo da força contra as manifestações; insta o Governo a aplicar devidamente as recomendações da Comissão dos Direitos Humanos da Etiópia sobre os recentes protestos violentos, em especial no sentido de levar a julgamento os membros das forças de segurança responsáveis pela prática de vários atos de violência, impedir ataques contra nacionalidades específicas e defender o direito dos cidadãos à justiça;
6. Recorda ao governo etíope a sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso à justiça e o direito a um julgamento conduzido de forma justa, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonou, nomeadamente os seus artigos 8.º e 96.º;
7. Exorta o governo etíope a permitir o livre acesso das organizações de direitos humanos e das ONG a todas as partes do país, em particular às regiões que são teatro de conflitos e protestos;
8. Manifesta a sua preocupação relativamente à legislação que limita gravemente os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, de informação, de associação e de reunião pacífica, bem como à supervisão do respeito dos direitos humanos;
9. Recorda que a Etiópia é um importante país de destino, trânsito e origem de migrantes, e que acolhe a maior população de refugiados em África; toma nota da adoção de uma Agenda Comum para a Migração entre a UE e a Etiópia, que abrange a questão dos refugiados, o controlo das fronteiras e a luta contra o tráfico de seres humanos; exorta também a Comissão a acompanhar de perto todos os projetos recentemente iniciados no âmbito do Fundo Fiduciário da UE para a África; recorda que a Etiópia é o segundo país mais povoado de África e uma das economias de crescimento mais rápido em África, continuando, porém, a ser um dos países mais pobres; recorda que, com 5 328 km de fronteiras, a Etiópia se encontra confrontada com a fragilidade dos seus vizinhos e o fluxo permanente de migrantes, acolhendo aproximadamente 800 000 refugiados;
10. Regista o importante papel que a Etiópia desempenha na região e, em particular, o seu apoio à estabilização da Somália, à luta contra o terrorismo e ao processo de paz tanto entre o Sudão e o Sudão do Sul como no interior do próprio Sudão do Sul; considera que é essencial que a União Europeia encete um diálogo político com este país chave;
11. Manifesta a sua profunda preocupação com a atual seca na Etiópia, que levou ao agravamento da situação humanitária no país; congratula-se com os 165 milhões de euros adicionais em assistência para a região, para a crise no Sudão do Sul e nos países vizinhos, bem como para combater a seca na Etiópia, na Somália e no Quénia;
12. Saúda a Etiópia pelos progressos realizados na melhoria das condições da sua população em rápida expansão, incluindo os refugiados de conflitos nos países vizinhos, e agradece a liderança que está a mostrar na região e na União Africana;
13. Considera que a futura cooperação da UE com a Etiópia deve ter em conta a realização de progressos substanciais em matéria de direitos humanos;
14. Insta as autoridades etíopes a prevenirem qualquer tipo de discriminação étnica e a darem passos no sentido do desenvolvimento de um diálogo pacífico e construtivo entre todas as diferentes comunidades;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à Comissão da União Africana e ao Parlamento Pan-Africano, bem como ao Governo da Etiópia.
Sudão do Sul
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o Sudão do Sul (2017/2683(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão e o Sudão do Sul,
– Tendo em conta a declaração de 8 de maio de 2017 da Troica (Estados Unidos, Reino Unido e Noruega) e da UE sobre a situação no Sudão do Sul,
– Tendo em conta a declaração de 29 de abril de 2017 do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Sudão do Sul,
– Tendo em conta o relatório final de 13 de abril de 2017 do Grupo de Peritos do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão do Sul,
– Tendo em conta a declaração de 25 de março de 2017 na sequência da 30.ª cimeira extraordinária da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) sobre o Sudão do Sul,
– Tendo em conta o resultado da 34.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos, reunido em Genebra entre os dias 27 de fevereiro de 24 de março de 2017,
– Tendo em conta a declaração de 23 de março de 2017 do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão do Sul,
– Tendo em conta a declaração da Comissão ao Parlamento Europeu de 1 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta a Resolução 2327 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 16 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o Sudão do Sul de 12 de dezembro de 2016,
– Tendo em conta o relatório humanitário do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas de 9 de maio de 2017,
– Tendo em conta o Acordo da IGAD sobre a Resolução do Conflito na República do Sudão do Sul (ARCSS) de 17 de agosto de 2015,
– Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu revisto,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do Regimento,
A. Considerando que o Sudão do Sul tem vindo a ser palco de uma guerra civil que já dura há 3 anos e que irrompeu depois de Slava Kiir, Presidente do país e membro do grupo étnico Dinka, ter acusado o seu Vice-Presidente deposto, Riek Machar, de etnia Nuer, de tentativa de golpe de Estado; que Riel Machar negou estar envolvido nessa tentativa de golpe;
B. Considerando que, apesar da assinatura do ARCSS, em agosto de 2015, continua a verificar-se um total desrespeito pelos direitos humanos internacionais e pelo direito humanitário, assim como a falta de responsabilização por violações e abusos perpetrados durante o conflito;
C. Considerando que, em resultado da guerra civil, o país está a ser atingido pela fome e a assistir ao colapso da sua economia, que 3,6 milhões de pessoas foram forçadas a deixar as suas casas e 4,9 milhões de pessoas se encontram em situação de insegurança alimentar; considerando que as necessidades humanitárias continuam a aumentar e a atingir níveis alarmantes, estimando-se que 7,5 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária e que mais de um milhão de pessoas estão atualmente a ser alojadas em abrigos fornecidos pelas Nações Unidas; considerando que as agências das Nações Unidas reforçaram o seu apelo para o envio de ajuda humanitária, estimando em 1,4 mil milhões de dólares o montante necessário para ajudar a aliviar níveis de sofrimento «inimagináveis»; considerando que, até agora, apenas 14 % dessas necessidades estão a ser colmatadas;
D. Considerando que, nas condições atuais, até ao final de 2017, metade da população do país terá sido deslocada ou perdido a vida; considerando que se desconhece o número de pessoas que foram mortas em resultado da violência;
E. Considerando que, de acordo com o mais recente relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, o Governo do Sudão do Sul é um dos principais responsáveis por atos de violência e violações dos direitos humanos no país, considerando-se que a fome, provocada pelo Homem, resulta em grande parte do facto de o Governo desperdiçar dinheiro na compra de armas;
F. Considerando que, nas últimas semanas, as ofensivas perpetradas pelo Governo em Yuai, Waaat, Tonga e Kodok tiveram consequências humanitárias devastadoras, provocando a deslocação de entre 50 mil e 100 mil pessoas; considerando que esses eventos ocorrem na sequência da morte de vários civis no dia em 8 de abril de 2017, na cidade ocidental de Wau, num ato de punição coletiva motivado por origens étnicas e opiniões políticas; considerando que as forças governamentais continuam a visar a população civil, em violação do direito dos conflitos armados, e que se opuseram à missão da ONU destinada a proteger civis;
G. Considerando que o Governo provocou a destruição de hospitais e clínicas, o que constitui um crime de guerra; considerando que hospitais e clínicas tiveram de encerrar devido ao roubo de equipamentos, o que deixou as pessoas sem acesso a cuidados médicos vitais;
H. Considerando que, no Sudão do Sul, cerca de uma em cada três escolas foi destruída, danificada, ocupada ou encerrada, o que terá um impacto significativo na educação de toda uma geração de crianças; que, de acordo com as estimativas, mais de 600 mil crianças com menos de cinco anos de idade sofrem de malnutrição aguda;
I. Considerando que cerca de dois milhões de crianças fugiram do país, o que representa 62 % dos refugiados que deixaram o Sudão do Sul, e que o conflito provoca nessas crianças traumas insuportáveis, stress e turbulências emocionais; considerando que cerca de 17 mil crianças, na sua maioria rapazes, foram recrutadas ou utilizadas como soldados por forças e grupos armados no país; que, milhares de crianças foram assassinadas, deslocadas ou ficaram órfãs;
J. Considerando que as mulheres e as raparigas são sistematicamente violadas e raptadas como arma de guerra, e que, de acordo com o resultado de um inquérito das Nações Unidas, 70 % das mulheres que vivem em campos para pessoas deslocadas internamente em Juba foram violadas, na sua grande maioria, pela polícia ou por soldados;
K. Considerando que, devido à instabilidade que reina nos países vizinhos, o Sudão do Sul acolhe também 270 mil refugiados do Sudão, da República Democrática do Congo (RDC), da Etiópia, e da República Centro-Africana (RCA);
L. Considerando que, em junho de 2016, a Organização Mundial da Saúde declarou um surto de cólera que já afetou milhares de pessoas e que, de acordo com as informações disponíveis, se tem vindo a alastrar nas últimas semanas; considerando que muitas mortes provocadas pela cólera, pelo sarampo, pela malária, pela diarreia e as doenças respiratórias agudas são resultado da pobreza extrema e das condições de vida lamentáveis no país e que muitas mortes poderiam ter sido evitadas se as pessoas tivessem acesso a cuidados de saúde;
M. Considerando que o ARCSS prevê que o mandato do Governo de Transição de Unidade Nacional (TGNU) cesse funções na sequência das eleições de agosto de 2018;
N. Considerando que, de acordo com a ONU e outros relatórios credíveis, intermediários baseados em Estados-Membros da UE e num grande número de países terceiros transferiram helicópteros e metralhadoras a fações armadas no Sudão do Sul, e que disponibilizaram ainda apoio logístico militar; considerando que o arrastamento do conflito provocou o aparecimento de novos grupos armados e a militarização da sociedade;
O. Considerando que o número de ataques contra comboios e pessoal humanitário é extremamente preocupante; considerando que, desde dezembro de 2013, pelo menos 79 trabalhadores humanitários foram mortos; considerando que, mais recentemente, em março de 2017, seis trabalhadores humanitários e os respetivos motoristas foram mortos naquele que foi considerado o ataque contra trabalhadores de ajuda humanitária mais mortífero até à data;
P. Considerando que, em 21 de fevereiro de 2017, a Comissão anunciou um pacote de ajuda de emergência no valor de 82 milhões de euros na sequência do surto de fome; considerando que a UE é um dos principais doadores do país, tendo estado, em 2016, na origem de mais de 40 % do financiamento destinado a ajuda humanitária e ao apoio de programas de salvamento, e que disponibilizou 381 milhões de euros em ajuda humanitária desde o início do conflito, em 2013;
1. Manifesta profunda preocupação face ao conflito em curso no Sudão do Sul; solicita que se ponha imediatamente termo a todas as operações militares e recorda, mais uma vez, ao Presidente Salva Kiir, bem como ao antigo Vice-Presidente, Riek Machar, as obrigações que lhes incumbem por força do ARCSS; insta o Presidente Kiir a cumprir imediatamente o seu compromisso no sentido de um cessar-fogo unilateral, como transmitido aos Chefes de Estado da IGAD em 25 de março de 2017;
2. Apela à cessação total e imediata, por todas as partes nos conflitos armados, de todos os atos de violência sexual contra civis, especialmente contra mulheres e raparigas; relembra que a violação como arma de guerra constitui um crime de guerra punível ao abrigo do direito internacional; insta o Governo do Sudão do Sul a proteger todos os grupos vulneráveis, a fazer comparecer perante a justiça os autores dos crimes e a pôr termo à impunidade das forças policiais e militares;
3. Denuncia todos os ataques contra civis e trabalhadores das organizações humanitárias, salientando que os ataques contra estes últimos perturbam as operações de salvamento e assistência; sublinha que não pode haver uma solução militar para o conflito e que o Governo do Sudão do Sul tem de assegurar que existe um cessar-fogo significativo que demonstre um verdadeiro compromisso para com a paz e a estabilidade; considera que um compromisso com a paz deve ir além da simples cessação das hostilidades e incluir a retirada das tropas, o desmantelamento das milícias étnicas, a concessão de ajuda humanitária sem entraves e a libertação de prisioneiros políticos;
4. Manifesta profunda preocupação face à grave situação humanitária em todo o país, que continua a deteriorar-se; insta portanto, mais uma vez, a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a ajuda humanitária, por forma a reduzir a fome, e a pressionarem o Governo do Sudão do Sul de modo a assegurar que as vias de aprovisionamento de ajuda humanitária permaneçam abertas;
5. Lamenta o recrutamento de crianças para conflitos armados por todas as partes no conflito no Sudão do Sul; sublinha que o recrutamento de crianças pelas partes num conflito constitui um crime de guerra pelo qual os comandantes devem ser penalmente condenados; adverte que toda uma geração de jovens corre agora o risco de ser afetada por perturbações e traumas emocionais graves e de não obter qualquer instrução; apela a que os programas humanitários e de desenvolvimento da UE contribuam para proporcionar ensino básico e aconselhamento e reabilitação a longo prazo; condena veementemente a utilização de instalações escolares para operações militares;
6. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a utilizarem todos os recursos disponíveis para que a ONU, a União Africana (UA) e a IGAD participem no lançamento de um novo processo político com vista a um cessar-fogo permanente e à plena aplicação dos capítulos em matéria de segurança e governação do acordo de paz;
7. Considera que a UA, apoiada pela UE e pelos seus Estados-Membros, deve desempenhar um papel ativo na mediação de uma solução política para alcançar uma paz duradoura no Sudão do Sul, nomeadamente através da atribuição de mais recursos ao enviado da UA para o Sudão do Sul, Alpha Oumar Konare; apoia os pedidos com vista à realização de uma conferência internacional organizada pela Comissão da UA, com a participação das Nações Unidas e da IGAD, tendo como objetivo unificar e conciliar os esforços internacionais no sentido de pôr termo à guerra no Sudão do Sul;
8. Reitera o seu total apoio ao trabalho do Representante Especial das Nações Unidas para o Sudão do Sul e ao mandato da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS) e à sua força de proteção regional, que têm a tarefa de proteger os civis e impedir a violência contra os mesmos e criar as condições necessárias para a prestação da ajuda humanitária; insta todas as partes a facilitarem a implementação rápida de uma força de proteção regional ativa mandatada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo como objetivo reforçar a presença ativa da UNMISS, e exorta os Estados -Membros e a VP/AR a reforçarem urgentemente e de forma significativa as capacidades europeias da UNMISS;
9. Sublinha, com caráter de urgência, a necessidade de criar um tribunal híbrido para o Sudão do Sul, que implique a adoção de estatutos jurídicos por parte da UA e a prestação de assistência com recursos da ONU e da UE; recorda que este aspeto faz parte do acordo de paz de 2016, pelo que não deve estar aberto a renegociação;
10. Insiste em que, para ser construtivo e inclusivo, o processo de diálogo nacional deve cumprir critérios de referência claros, nomeadamente uma liderança neutra e a inclusão de grupos da oposição e cidadãos do Sudão do Sul que residem fora do país, e que, para ser legítimo e eficaz, deve incluir igualmente representantes de todas as partes envolvidas no conflito e outras partes interessadas do Sudão do Sul, incluindo representantes das mulheres;
11. Condena todas as tentativas de restringir a liberdade de expressão, que constitui um direito humano básico e faz parte d e um debate político genuíno; lamenta a morte de trabalhadores das organizações humanitárias, representantes da sociedade civil e jornalistas, e exige que os autores desses crimes sejam julgados; solicita a libertação imediata de todos os prisioneiros políticos;
12. Condena todos os ataques contra edifícios públicos e edifícios de ensino, bem como a utilização de escolas para fins militares; insta as partes a respeitarem as orientações para prevenir o uso militar de escolas e universidades durante conflitos armados;
13. Lamenta que, em 23 de dezembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas não tenha adotado uma resolução que teria imposto ao Sudão do Sul um embargo ao armamento e a proibição de viajar e o congelamento de bens de três altos dirigentes do Sudão do Sul; insta a UE a impor ao Sudão do Sul um embargo ao armamento e apela à sua aplicação eficaz; manifesta preocupação face aos relatos de transferências de armas para o Sudão do Sul, em violação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, facilitadas por intermediários estabelecidos nos Estados-Membros da UE; exorta os Estados-Membros e a VP/AR a imporem o cumprimento do regime de controlo das vendas de armas da UE e a iniciarem um diálogo formal com qualquer país terceiro, relativamente ao qual haja provas de exportação de armas e prestação de assistência logística militar ao Sudão do Sul;
14. Insta as autoridades a assegurarem que qualquer regresso ou relocalização de pessoas deslocadas internamente tenha lugar de forma segura e digna; apela ao recurso a sanções específicas contra as principais figuras políticas ou militares do Governo ou da oposição que perpetuem o conflito ou cometam violações dos direitos humanos, enquanto parte de uma estratégia da UE destinada a assegurar a prestação de ajuda humanitária, a manutenção do cessar-fogo e o início de um novo processo político para implementar o acordo de paz;
15. Considera que, devido aos conflitos recorrentes, à insegurança e às deslocações em massa das populações, não será possível realizar eleições credíveis e pacíficas no atual contexto político; relembra que o mandato do Governo de Transição de Unidade Nacional se estende até ao final de 2018; salienta a importância de as mulheres do Sudão do Sul desempenharem plenamente o seu papel nas conversações de paz e na governação do país; insta a UE a apoiar as mulheres a nível local, que influenciam de forma tangível a qualidade das negociações de paz, invertendo o clima de suspeita, gerando confiança e promovendo a reconciliação;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Sudão do Sul, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, ao Comissário para os Direitos Humanos do Sudão do Sul, à Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul, às instituições da União Africana, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Acordo entre a UE, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período de 2014-2021 ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (06679/2016 – C8-0175/2016 – 2016/0052(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06679/2016),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 (06956/16),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021 (06957/16),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (06960/16),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (06959/16),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0175/2016),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, bem como o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0072/2017),
1. Aprova a celebração dos acordos e dos protocolos;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da República da Islândia, do Principado do Listenstaine e do Reino da Noruega.
Correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a correta combinação de financiamentos para as regiões da Europa: equilibrar os instrumentos financeiros e as subvenções na política de coesão da UE (2016/2302(INI))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,
– Tendo em conta o Artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (RDC), e os atos delegados e de execução a que se referem os artigos relevantes do referido Regulamento,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a Cooperação Territorial Europeia - melhores práticas e medidas inovadoras(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre a política de coesão e a revisão da Estratégia Europa 2020(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre o investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União(8),
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional constante do relatório da Comissão do Controlo Orçamental intitulado «Relatório Anual 2014 do Banco Europeu de Investimento (BEI)» (A8-0050/2016),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco»(9),
– Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 23 de julho de 2014, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego» (COM(2014)0473),
– Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de agosto de 2016, intitulado «Ex post evaluation of Cohesion Policy programmes 2007-2013, focusing on the European Regional Development Fund (ERDF), the European Social Fund (ESF) and the Cohesion Fund (CF)» [Avaliação ex post dos programas da Política de Coesão 2007-2013, com particular incidência no Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no Fundo Social Europeu (FSE) e no Fundo de Coesão (FC)],
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 30 de outubro de 2014, intitulado «Instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento geral, em conformidade com o artigo 140.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro, até 31 de dezembro de 2013» (COM(2014)0686),
– Tendo em conta as orientações da Comissão, de 26 de novembro de 2015, destinadas aos Estados-Membros sobre o artigo 42.º, n.º 1, alínea d), do RDC – Custos e taxas de gestão elegíveis,
– Tendo em conta as orientações da Comissão, de 10 de agosto de 2015, para os Estados-Membros sobre o RDC, artigo 37.º, n.ºs 7, 8 e 9 – Combinação de apoio de um instrumento financeiro com outras formas de apoio,
– Tendo em conta as orientações da Comissão, de 27 de março de 2015, destinadas aos Estados-Membros, sobre o artigo 37.º, n.º 2, do RDC – Avaliação ex ante,
– Tendo em conta o guia de referência para as autoridades de gestão, de 2 de julho de 2014, intitulado «Financial instruments in ESIF programmes 2014-2020» [Instrumentos financeiros nos programas FEIE de 2014-2020],
– Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de novembro de 2016, intitulado «Instrumentos financeiros no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Resumos dos dados do progresso relativo ao financiamento e à execução dos instrumentos financeiros para o período de programação 2014-2020 de acordo com o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho»,
– Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de dezembro de 2015, intitulado «Summary of data on the progress made in financing and implementing financial engineering instruments for the programming period 2014-2020 in accordance with Article 46 of Regulation (EU) No 1303/2013 of the European Parliament and of the Council» [Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira para o período de programação 2014-2020, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho],
– Tendo em conta o relatório de síntese da Comissão, de setembro de 2014, intitulado «Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos de engenharia financeira comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do artigo 67.º, n.º 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho»,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 13 de novembro de 2015, intitulado «Atividades relativas aos instrumentos financeiros» (que acompanha o documento Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos instrumentos financeiros apoiados pelo orçamento geral, em conformidade com o artigo 140.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro, em 31 de dezembro de 2014) (SWD(2015)0206),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros – Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 5/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os instrumentos financeiros são mecanismos bem-sucedidos e promissores no domínio do desenvolvimento rural?»,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 16/2014 do Tribunal de Contas intitulado «Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE»,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 2/2012 do Tribunal de Contas intitulado «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 14 de outubro de 2015, intitulado «Instrumentos financeiros em prol do desenvolvimento territorial»,
– Tendo em conta o relatório final do Banco Europeu de Investimento, de março de 2013, intitulado «Instrumentos Financeiros: exercício de avaliação em preparação para o período de programação de 2014-2020»,
– Tendo em conta o estudo, de outubro de 2016, intitulado «Instrumentos financeiros para o período de programação de 2014 a 2020: primeiras experiências dos Estados-Membros», encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,
– Tendo em conta o estudo, de março de 2016, intitulado «Revisão do papel do Grupo BEI no âmbito da política de coesão da UE», encomendado pela Direcção-Geral das Políticas Internas do Parlamento, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,
– Tendo em conta a nota informativa, de maio de 2016, intitulada «Desafios da política de coesão da UE: questões relativas à próxima reforma pós-2020», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a ficha técnica, de setembro de 2015, intitulada «A implementação da política de coesão na UE28», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0139/2017),
A. Considerando que dada a análise/revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o facto de o período de programação de 2014-2020 estar a aproximar-se da avaliação intercalar deram origem a um debate sobre a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros a investir através do orçamento da UE durante o período pós-2020;
B. Considerando que a proposta Omnibus (COM(2016)0605) representa a única oportunidade para introduzir um amplo leque de melhorias a médio prazo no sistema que rege o atual período de programação;
C. Considerando que a designação «instrumentos financeiros» abrange uma variedade de instrumentos e que a respetiva avaliação e as decisões sobre a sua utilização requer uma análise constante e pormenorizada, caso a caso, ligada a uma avaliação das necessidades específicas das economias locais e regionais ou de um determinado grupo alvo;
Período de programação 2007-2013 – investimentos fiáveis através de subvenções e de instrumentos financeiros
1. Reconhece que, apesar de os instrumentos financeiros terem sido concebidos antes da crise financeira e económica e não terem sido os mais convenientes numa conjuntura de crise económica, os relatórios da Comissão apresentam provas sólidas de que os investimentos ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) através de subvenções e de instrumentos financeiros tiveram um impacto considerável e resultados visíveis mediante o recurso a investimentos nas regiões da UE que ascenderam a 347,6 mil milhões de EUR, excluindo o cofinanciamento nacional e os recursos suplementares mobilizados pelo efeito de alavanca;
2. Congratula-se com as atuais operações do Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da política de coesão constantes dos relatórios anuais e setoriais, as quais revelam o seu impacto nas PME e nas empresas de média capitalização, nas infraestruturas, na investigação e na inovação, no ambiente, na energia e na agricultura; conclui que, de acordo com as estimativas, os empréstimos de apoio à política de coesão concedidos pelo BEI durante o período 2007-2013 ascendem a 147 mil milhões de EUR, o que representa cerca de 38 % de todos os empréstimos concedidos na UE;
Período de 2014-2020 — uma nova página no investimento a título dos FEEI
3. Regozija-se com o facto de, entre 2014 e 2020, a UE pretender investir 454 mil milhões de EUR a título dos FEEI, um montante que, com o cofinanciamento nacional de investimentos na forma de subvenções e de instrumentos financeiros, pode atingir os 637 mil milhões de EUR;
4. Reconhece que se registou um aumento, tanto no volume, como na qualidade dos instrumentos financeiros (na forma de microcréditos, empréstimos, garantias, capitais próprios e de risco), no âmbito de um regime de gestão partilhada da política de coesão; destaca as duas principais razões para esta tendência, nomeadamente, o facto de o período 2007-2013 ter proporcionado uma experiência e ensinamentos inestimáveis em matéria de execução dos FEEI através de subvenções e de instrumentos financeiros, e de o QFP 2014-2020 refletir a necessidade de instrumentos financeiros suplementares devido às limitações orçamentais decorrentes da crise;
5. Observa que, de acordo com as estimativas, as dotações dos IF no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Social Europeu (FSE) praticamente duplicaram entre 2007 e 2013, período em que atingiram os 11,7 mil milhões de EUR, e 2014-2020, altura em que deverão elevar-se a 20,9 mil milhões de EUR; constata que os IF representam, portanto, cerca de 6 % da dotação total de 351,8 mil milhões de EUR afetada à política de coesão no período de 2014-2020, em comparação com 3,4 % da dotação de 347 mil milhões de EUR afetada em 2007-2013;
6. Faz notar que as dotações do FC ascendem a cerca de 75 mil milhões de EUR, o que corresponde a 11,8% da dotação total dos IF no período de 2014-2020; congratula-se com o aumento do montante de 70 mil milhões de EUR atribuído durante o período 2007-2013 para 75 mil milhões de EUR no período 2014-2020; salienta que a verba afetada ao FC não deve ser reduzida, tendo em conta que cerca de 34 % da população da UE vive em regiões que beneficiam da ajuda do FC;
7. Toma nota do volume total de 5 571,63 milhões de EUR de contribuições dos programas operacionais afetados aos IF pelos 21 Estados-Membros até 31 de dezembro de 2015 no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP), dos quais 5 005,25 milhões de EUR proveem do FEDER e do FC;
8. Regozija-se com facto de as profundas alterações regulamentares no âmbito da programação, da execução e da gestão dos instrumentos financeiros, nomeadamente a ligação direta aos 11 objetivos temáticos, a obrigatoriedade da avaliação ex ante que permite identificar as deficiências do mercado, a criação de instrumentos financeiros personalizados e simplificados, bem como de mecanismos de comunicação imediatamente disponíveis, poderem ter um impacto positivo na atratividade e na velocidade de execução da política de coesão, através da resolução de incertezas jurídicas surgidas durante o período de 2007-2013; apela, no entanto, a que sejam envidados esforços para garantir que as alterações em causa não afetam a atratividade e a velocidade de execução dos instrumentos financeiros;
Subvenções e instrumentos financeiros – a lógica de intervenção determina a sua combinação
9. Salienta que, apesar de apoiarem os mesmos objetivos da política de coesão, as subvenções e os instrumentos financeiros ao abrigo dos FEEI, que não constituem um fim em si, no quadro de um regime de gestão partilhada têm lógicas e abordagens de intervenção diferentes para poderem responder às necessidades de desenvolvimento territorial, às necessidades setoriais ou de mercado;
10. Reconhece que, em função do tipo de projeto, as subvenções têm diversas vantagens em relação aos instrumentos financeiros: apoiam projetos que não geram necessariamente receitas, concedendo financiamento a projetos que, por diversas razões, não podem atrair financiamento público ou privado, visam beneficiários, prioridades e problemas regionais específicos e o seu funcionamento é menos complexo devido à experiência adquirida e às capacidades existentes; reconhece que, em alguns casos, as subvenções apresentam igualmente limitações: dificuldades em garantir a qualidade e a sustentabilidade dos projetos, risco de substituir o financiamento público a longo prazo e de afastar potenciais investimentos privados, mesmo no caso de projetos de natureza renovável, e a capacidade de gerar receitas para pagar um financiamento baseado em empréstimos;
11. Reconhece que os instrumentos financeiros oferecem vantagens, como, por exemplo, os efeitos de alavanca e de renovação, a atração de capital privado e a cobertura de deficiências específicas de investimento através de projetos financiáveis de elevada qualidade, para maximizar a eficiência e a eficácia da aplicação da política regional; reconhece que os instrumentos financeiros apresentam igualmente algumas desvantagens suscetíveis de entrar em conflito com instrumentos nacionais ou regionais mais atrativos, nomeadamente: execução mais lenta em algumas regiões, maior complexidade, efeito de alavanca dos instrumentos financeiros a título do FEEI inferior ao esperado, bem como, em alguns casos, custos de execução e de gestão mais elevados; observa que as subvenções representam modalidades de investimento preferenciais em certos domínios de intervenção, como determinados tipos de infraestruturas públicas, serviços sociais, políticas de investigação e inovação ou, de um modo geral, projetos que não geram receitas;
12. Salienta que a lógica de intervenção não constitui uma linha de demarcação, mas sim um ponto de encontro para estabelecer condições equitativas entre as subvenções e os instrumentos financeiros, de forma a que a política de coesão possa oferecer uma melhor cobertura aos beneficiários e colmatar as lacunas em matéria de investimento através de diferentes medidas; salienta que a lógica de intervenção na programação dos FEEI assenta numa abordagem ascendente e que os Estados-Membros e as regiões devem continuar a ter em conta a opção mais adequada ao fixarem livremente a percentagem de instrumentos financeiros ou de subvenções, enquanto ferramentas de execução que contribuem para as prioridades selecionadas nos respetivos programas operacionais, tendo em conta que as autoridades locais e regionais participam e têm um papel crucial a desempenhar; recorda que cabe às autoridades de gestão decidir voluntariamente sobre o tipo de instrumento financeiro mais adequado para a sua execução;
Desempenho dos instrumentos financeiros – desafios
13. Reconhece a importância de recorrer a instrumentos financeiros nas operações da política de coesão; congratula-se com facto de os relatórios de execução de instrumentos financeiros em 2015 revelarem progressos, apesar do arranque tardio do atual período de programação; observa, no entanto, que os progressos realizados na execução dos instrumentos financeiros dos FEEI são muito díspares, não só entre os Estados-Membros, mas também a nível de cada Estado-Membro; recorda que a experiência e o impacto positivos na utilização de instrumentos financeiros durante o período de programação de 2007-2013 foram acompanhados de um conjunto de problemas em termos de desempenho: arranque tardio das operações, análises de mercado imprecisas, absorção regional divergente, taxas de desembolso reduzidas em termos gerais, efeito de alavanca reduzido, renovação problemática, custos e encargos de gestão elevados e dotações excessivas; recorda que, até 2015, depois de a Comissão ter alargado determinados prazos de execução para os instrumentos financeiros, algumas deficiências observadas foram atenuadas através de medidas específicas;
14. Assinala que os atrasos de execução dos FEEI podem ter um impacto negativo nas taxas de desembolso, bem como nos efeitos de renovação e de alavanca, devendo este último assentar numa definição e em metodologias utilizadas por organizações internacionais como a OCDE e estabelecer uma clara distinção entre as contribuições públicas e privadas, com uma indicação precisa do nível do efeito de alavanca possível proporcionado por cada um dos instrumentos financeiros, discriminados por país e por região; recorda que os atrasos observados no período de 2007-2013 contribuíram, de forma irreversível, para que os níveis de desempenho dos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE tenham ficado aquém do desejável; salienta que os atrasos de execução, que podem ser atribuídos ao arranque tardio do período de programação, podem prejudicar o desempenho dos instrumentos financeiros dos FEEI, o que pode conduzir a conclusões de avaliação imprecisas no final do período; apela, por conseguinte, a que os Estados-Membros adotem todas as medidas necessárias para atenuar os efeitos negativos decorrentes dos atrasos de execução, em particular no que diz respeito ao risco de utilização e de impacto limitados dos instrumentos financeiros;
15. Manifesta-se profundamente preocupado com a forte possibilidade de repetição dos atrasos acumulados em faturas por liquidar na segunda metade do atual QFP, pois tal poderá afetar seriamente outras políticas financiadas pela UE;
16. Regista as diferenças significativas existentes em toda a UE na penetração de instrumentos financeiros, designadamente os FEEI e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), nos primeiros resultados destes fundos e no efeito de alavanca esperado de recursos adicionais, bem como de outros instrumentos financeiros financiados pela UE nas economias com melhor desempenho na União, comprometendo, assim, os objetivos da política de coesão; salienta que o êxito global destes instrumentos depende da sua facilidade de utilização e da capacidade de os Estados-Membros gerirem os investimentos através desses instrumentos, para o que são necessários indicadores diferenciados e precisos, de molde a permitir uma avaliação do seu impacto real na política de coesão;
Simplificação, sinergias e assistência técnica – soluções
17. Congratula-se com as ações desenvolvidas pela Comissão para otimizar a regulamentação e reduzir a burocracia; sublinha que, apesar das melhorias registadas, o sistema continua a ser complexo e certos problemas, como a duração do lançamento dos instrumentos financeiros e os encargos administrativos para os beneficiários, constituem desincentivos à utilização desses instrumentos; insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com o BEI, o FEI e as autoridades de gestão, de forma a combinar mais facilmente os FEEI, os microcréditos, os empréstimos, as garantias, os capitais próprios e de risco, assegurando, simultaneamente, o mesmo nível de transparência, controlo democrático, prestação de contas e controlo;
18. Regista a existência de disposições específicas que limitam a flexibilidade nas operações com instrumentos financeiros; destaca que as normas em matéria de auxílios estatais parecem ser particularmente onerosas, em especial quando combinam subvenções com instrumentos financeiros; insta a Comissão a garantir um quadro adequado de auxílios estatais e a explorar outras opções para simplificar o cumprimento dos auxílios estatais aos três níveis: autoridades de gestão, fundos de financiamento e intermediários financeiros; exorta a que sejam criadas condições de concorrência equitativas nas normas de auxílios estatais relativamente a todos os instrumentos financeiros, para evitar um tratamento preferencial de determinadas fontes de financiamento em detrimento de outras, em particular no domínio do apoio às PME;
19. Destaca a importância de auditar o desempenho dos instrumentos financeiros, nomeadamente as operações do Grupo BEI em matéria de política de coesão; regista que as atividades de auditoria abrangem o acesso ao ciclo completo dos FEEI; insta a Comissão e as autoridades nacionais a identificarem as possibilidades de simplificação e de sinergias através do processo de auditoria; exorta, por conseguinte, a Comissão a concentrar-se numa análise comparativa das subvenções e dos instrumentos financeiros, bem como a reforçar as capacidades, a metodologia de auditoria e as orientações para os processos de auditoria, que não devem aumentar os encargos financeiros e administrativos para os beneficiários;
20. Sublinha que a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros oferece um potencial inexplorado; salienta que, para além de assegurar a orientação às autoridades, é também necessário simplificar e reforçar a harmonização das normas relativas à articulação entre os diferentes FEEI e das normas relativas à articulação dos FEEI com instrumentos como o programa Horizonte 2020 e o FEIE; solicita uma melhor regulamentação sob a forma de regras claras, coerentes e objetivas destinadas a atenuar a carga regulamentar, que facilitem a referida combinação das dotações provenientes de mais do que um programa para o mesmo instrumento financeiro e permitam combinações de instrumentos de microfinanciamento nas operações do FSE, bem como a simplificar ainda mais a contratação pública na seleção dos intermediários financeiros e de parcerias público-privadas; apela a uma maior coerência entre as diferentes estratégias; sublinha que a combinação de subvenções e de instrumentos financeiros dos FEEI com outras fontes de financiamento pode tornar a estrutura de financiamento mais atraente para os beneficiários, bem como para os investidores públicos e privados, devido a uma melhor partilha de riscos e a um melhor desempenho dos projetos e, deste modo, contribuir para que os instrumentos proporcionem um potencial de crescimento a longo prazo;
21. Regista que a absorção dos instrumentos financeiros pode ser melhorada através de parcerias de investimento e que as parcerias público-privadas melhoram as sinergias entre fontes de financiamento e mantêm o equilíbrio necessário entre interesses públicos e privados; salienta que a utilização de instrumentos financeiros no contexto do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (CLLD) e das iniciativas de investimento territorial integrado (ITI) deve igualmente ser incentivada;
22. Congratula-se com as atuais práticas de assistência técnica levadas a cabo pela Comissão e pelo Grupo BEI, através da plataforma «Fi-Compass»; lamenta que os serviços de apoio no terreno para as autoridades e, em especial, para os beneficiários dos instrumentos financeiros, incluindo o FEIE, sejam limitados, com muitos órgãos do poder local e regional a deparar-se com dificuldades técnicas e uma falta de capacidade e de conhecimentos para utilizar instrumentos financeiros de forma eficaz; solicita a prestação de assistência técnica, que deverá visar essencialmente os agentes locais e regionais, bem como todos os parceiros envolvidos, mas que não deve ser utilizada para financiar as atividades das autoridades nacionais; solicita, além disso, um plano conjunto de assistência técnica pela Comissão e pelo BEI, que inclua as atividades de aconselhamento financeiro e não financeiro, em especial no que respeita aos grandes projetos, bem como o reforço das capacidades, a formação, o apoio e o intercâmbio de conhecimentos e experiências; apela ainda a uma combinação de conhecimentos especializados (designadamente aconselhamento jurídico) sobre a regulamentação em matéria de política de coesão, produtos financeiros, auxílios estatais e contratos públicos, orientados para as autoridades nacionais, os gestores de fundos e os beneficiários, destacando, em simultâneo, a importância de evitar a duplicação de estruturas;
23. Insta a Comissão a aumentar a visibilidade dos investimentos dos Fundos EIE e deixar mais claro que está envolvido o financiamento da UE; exorta, além disso, a uma informação e a uma comunicação adequadas e pormenorizadas sobre as oportunidades de financiamento da UE, o que pode incentivar os setores público e privado a recorrerem a tais oportunidades e visar potenciais beneficiários e, em especial, os jovens;
Para uma combinação adequada do financiamento para o período pós-2020 e o futuro da política de coesão
24. Reconhece que desafios como as migrações e a segurança ou os acontecimentos políticos presentes e futuros na UE não devem ter um impacto negativo nos investimentos a título da política de coesão, nem tão pouco nas suas ambições e nos resultados esperados, especialmente após o atual período de programação;
25. Reconhece que, se por um lado as subvenções e os instrumentos financeiros desempenham uma função específica no quadro da política de coesão, por outro, ambos partilham o mesmo propósito que os onze objetivos temáticos, isto é, a consecução dos cinco grandes metas da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; destaca a necessidade de assegurar que os instrumentos financeiros não substituam as subvenções enquanto principal instrumento da política de coesão e salienta, igualmente, que cumpre manter a natureza renovável dos fundos disponibilizados para reinvestimento em função dos setores e das ações que podem apoiar;
26. Salienta que os instrumentos financeiros têm um melhor desempenho em regiões e áreas metropolitanas bem desenvolvidas, nas quais os mercados financeiros estão mais desenvolvidos, ao passo que as regiões ultraperiféricas e as regiões com elevadas taxas de desemprego harmonizadas e baixa densidade populacional têm dificuldades em atrair o investimento, visando as subvenções, por seu turno, problemas regionais de ordem estrutural e um financiamento regional equilibrado; faz notar que o sucesso dos instrumentos financeiros depende de vários fatores e que não se podem tirar conclusões gerais com base num só critério; assinala que a existência de metas vinculativas para a utilização de instrumentos financeiros na política de coesão pós-2020 não pode ser considerada uma opção viável; observa que o aumento da percentagem de instrumentos financeiros não deve influenciar a concessão de subvenções não reembolsáveis, uma vez que tal comprometeria o equilíbrio; sublinha que, no que toca a certas políticas públicas, as subvenções têm de assumir um maior peso, podendo os instrumentos financeiros desempenhar um papel complementar, em plena consonância com uma avaliação ex ante adequada e uma análise do mercado; apela a uma maior promoção dos instrumentos financeiros nos programas Interreg, para os tornar mais coerentes com os objetivos da cooperação territorial europeia;
27. Recorda que a experiência com a implementação dos FEEI sugere que a combinação de financiamentos provenientes de subvenções e de instrumentos financeiros oferece uma resposta às realidades específicas de cada país e às lacunas ao nível da coesão social, económica e territorial; salienta que a combinação de financiamento não pode conduzir a uma solução única, devido a uma série de fatores: região geográfica, domínio de intervenção, tipo e dimensão do beneficiário, capacidade administrativa, condições de mercado, existência de instrumentos concorrentes, ambiente empresarial e orientações em matéria orçamental e económica;
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28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o Título XVIII,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (seguidamente designado por «RDC»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da cooperação territorial europeia(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento(6),
– Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013 (COM(2015)0701),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento: avaliação do relatório nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do RDC»(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, intitulada «O investimento no crescimento e no emprego: promover a coesão económica, social e territorial da União»(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária(9),
– Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas, de 16 de fevereiro de 2016, intitulado «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia»,
– Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «Assistência técnica por iniciativa da Comissão», publicada pela Direção-Geral das Políticas Internas (Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão) em setembro de 2016,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0180/2017),
A. Considerando que a assistência técnica, quer por iniciativa da Comissão quer por iniciativa dos Estados-Membros, desempenha um papel importante em todas as fases da aplicação da política de coesão e constitui um instrumento de relevo para atrair e fixar funcionários qualificados na administração, criar um sistema estável de gestão e utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e eliminar os obstáculos encontrados no processo de aplicação e na assistência aos beneficiários para o desenvolvimento de projetos de qualidade; considerando que devem ser exploradas opções no sentido de utilizar a assistência técnica na fase de preparação dos programas;
B. Considerando que as autoridades locais, regionais e nacionais não dispõem, amiúde, da capacidade necessária para aplicar eficazmente os FEEI e estabelecer uma parceria com outras autoridades públicas, incluindo autoridades urbanas, parceiros económicos e sociais e representantes da sociedade civil, nos termos do artigo 5.º do RDC; considerando que a capacidade administrativa varia consideravelmente entre Estados-Membros e regiões;
C. Considerando que as medidas de assistência técnica devem visar igualmente os parceiros envolvidos na preparação e na aplicação da política de coesão, nomeadamente em matéria de desenvolvimento de capacidades, criação de redes e comunicação de informações no âmbito da política de coesão;
D. Considerando que as autoridades nacionais, locais e regionais têm dificuldade em manter pessoal qualificado, que tende a preferir empregos com melhores salários no setor privado ou lugares mais vantajosos nas autoridades nacionais; considerando que esta situação diminui consideravelmente a capacidade das autoridades públicas para executar com êxito os FEEI e atingir os objetivos de coesão;
E. Considerando que existe margem para melhorar o acompanhamento e a avaliação da assistência técnica, não obstante o facto de já ter decorrido quase metade do período de programação de 2014-2020 e de este período estar mais orientado para os resultados;
F. Considerando que é necessário otimizar a articulação entre a assistência técnica por iniciativa da Comissão e as medidas de assistência técnica levadas a cabo a nível nacional e regional;
Assistência técnica por iniciativa da Comissão (artigo 58.º do RDC)
1. Observa que os recursos disponíveis para a prestação de assistência técnica por iniciativa da Comissão aumentaram em comparação com o período de programação anterior, atingindo 0,35 % da dotação anual do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, após as deduções relativas ao Mecanismo Interligar a Europa (CEF) e ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD);
2. Acolhe favoravelmente as atividades da Comissão financiadas no âmbito da assistência técnica, em particular o seu trabalho sobre o instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER, o Quadro de Competências, o instrumento de autoavaliação, os pactos de integridade, o guia para profissionais sobre como evitar os 25 erros mais comuns na contratação pública e o estudo de levantamento das capacidades administrativas em matéria de contratação pública em todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a tirarem proveito destas iniciativas; realça que estes instrumentos devem desempenhar um papel de maior relevo no âmbito da política de coesão pós-2020 e, neste sentido, exorta a Comissão a sensibilizar os agentes locais e regionais, incluindo nas regiões insulares, quanto à sua utilização; recomenda que se alargue o âmbito de aplicação do instrumento TAIEX REGIO PEER 2 PEER a todos os parceiros, em conformidade com o artigo 5.º do RDC, com vista a garantir uma ampla troca de experiências, contribuir para o desenvolvimento de capacidades e facilitar o aproveitamento de boas práticas;
3. Considera necessário que a Comissão dê início a uma avaliação sobre a eficácia e o valor acrescentado da aplicação dos «Pactos de Integridade – Mecanismo de Controlo Civil para a Salvaguarda dos Fundos da UE»;
4. Assinala o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para a Grécia e pelo Grupo de Apoio a Chipre relativamente à aplicação dos FEEI nesses dois países, nomeadamente no que se refere às taxas de absorção, embora esteja consciente de que este é apenas um dos indicadores para avaliar de forma positiva a aplicação da política de coesão; observa, porém, que, de acordo com o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «É necessário prestar mais atenção aos resultados para melhorar a assistência técnica à Grécia», a aplicação de reformas eficazes e sustentáveis teve resultados variáveis; insta, por conseguinte, a Comissão a comunicar os resultados alcançados pelas operações do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural (SARE) na Grécia; salienta a necessidade de prosseguir e melhorar as atividades do Grupo de Trabalho para uma Melhor Execução, com base nas experiências do período de 2007-2013, a fim de apoiar outros Estados-Membros que estão a sentir dificuldades na aplicação da política de coesão;
5. Regista a criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) e reconhece-lhe diversas vantagens potenciais em prol da política de coesão e de outros domínios; solicita que seja tornado coerente e conforme com as recomendações específicas por país no domínio da política de coesão; considera, porém, que uma eventual prorrogação do programa não deverá pôr em causa os objetivos temáticos da política de coesão nem deverá retirar recursos à assistência técnica ao abrigo dos FEEI; solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, garanta uma coordenação e uma complementaridade tão elevadas quanto possível entre as ações financiadas pelo PARE e a assistência técnica prestada no âmbito dos FEEI, de modo a concentrar esforços numa consecução tão eficaz quanto possível dos objetivos da política de coesão;
6. Regista a estratégia de assistência técnica, elaborada pela Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão; propõe que se desenvolva uma estratégia de assistência técnica mais abrangente, que garanta uma melhor coordenação extensiva a todas as direções-gerais que lidam com os FEEI e às atividades do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural relacionadas com a política de coesão, a fim de racionalizar o apoio prestado, evitar a duplicação de esforços e maximizar as sinergias e as complementaridades;
7. Salienta a importância da assistência técnica no domínio dos instrumentos financeiros, cuja utilização está a crescer exponencialmente, não obstante a complexidade que os caracteriza; saúda, a este respeito, a parceria entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento com vista à criação da plataforma “fi-compass”; insta a Comissão a melhorar a racionalização da assistência técnica para que possa abranger os domínios em que as autoridades de gestão e os beneficiários enfrentam maiores desafios; acolhe favoravelmente as melhorias técnicas da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento no que respeita à combinação dos FEEI com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); realça, contudo, que um reforço das capacidades e da simplificação no domínio dos instrumentos financeiros deverá refletir-se, em última análise, numa redução da assistência técnica neste domínio; destaca igualmente a necessidade de complementaridade com as ações de assistência técnica realizadas a jusante aos níveis nacional e regional;
8. Congratula-se com o apoio prestado aos Estados-Membros no âmbito do instrumento de assistência técnica «Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias (JASPERS)», que disponibiliza conhecimentos especializados aos Estados-Membros para os ajudar a preparar projetos de grande dimensão cofinanciados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão; aguarda com expectativa o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, previsto para 2017, cujo objetivo será determinar se a JASPERS contribuiu para melhorar o desenvolvimento de projetos de grande dimensão que beneficiaram de assistência e que foram cofinanciados pela UE e se, desta forma, contribuiu para aumentar a qualidade dos seus projetos e a capacidade administrativa dos Estados-Membros; salienta, a este respeito, a necessidade de uma análise cuidadosa da forma como a atividade de fornecimento de uma análise qualitativa independente (IQR) no âmbito da JASPERS durante o período de programação de 2007-2013 reforçou a qualidade dos projetos e reduziu a duração do processo de aprovação dos projetos de grande envergadura pela Comissão;
9. Observa que, desde que começou a ser utilizada no quadro da política de coesão, a assistência técnica ainda não foi objeto de uma análise global para determinar o seu real contributo; assinala que, por essa razão, é difícil efetuar uma avaliação aprofundada da sua pertinência e do seu contributo em matéria de desenvolvimento de capacidades administrativas e de reforço institucional, com vista a garantir que os FEEI sejam geridos eficazmente; apela, por conseguinte, a que se reforce a informação e a transparência relativamente às atividades de assistência técnica, bem como o papel do Parlamento no que se refere às funções de acompanhamento e controlo, e a que se elabore um estudo exaustivo e aprofundado sobre o contributo da assistência técnica no âmbito da política de coesão;
10. Recorda que é importante que existam indicadores adequados e específicos, capazes de medir os resultados e os impactos da afetação dos FEEI, e que esteja disponível assistência técnica para o respetivo acompanhamento; considera que a introdução de indicadores comuns foi um primeiro passo neste sentido, embora com algumas lacunas, tais como a excessiva importância conferida aos resultados, a falta de uma perspetiva a longo prazo e a não satisfação das necessidades específicas de informação; insta, com caráter de urgência, a Comissão a investir na melhoria do sistema de comunicação de informações e de avaliação, através do desenvolvimento de indicadores mais adequados e prontos a utilizar no próximo período de programação;
11. Insta a Comissão a preparar medidas e a disponibilizar recursos para a prestação de assistência técnica no âmbito da execução das estratégias macrorregionais da UE, tendo em conta as diferentes experiências e taxas de sucesso na aplicação de tais estratégias, bem como o facto de que alguns dos participantes nestas estratégias são países terceiros e países com recursos financeiros e humanos insuficientes; considera que esta forma de proceder seria mais eficaz para ajudar a preparar projetos de grande dimensão a nível macrorregional que poderiam receber financiamento ao abrigo da política de coesão;
12. Realça a importância de aplicar medidas específicas de assistência técnica para promover a reindustrialização das regiões desfavorecidas, de forma a atrair investimento industrial em setores inovadores e de alta tecnologia com reduzido impacto ambiental;
13. Solicita à Comissão que preste assistência técnica, nomeadamente aos Grupos de Trabalho para os Estados-Membros, a fim de evitar atrasos no estabelecimento, nos Estados-Membros, dos órgãos e dos programas operacionais necessários ao abrigo da política de coesão no período pós-2020;
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros (artigo 59.º do RDC)
14. Salienta que o cofinanciamento da UE para fins de assistência técnica à disposição dos Estados-Membros no âmbito dos cinco FEEI para o período de programação 2014-2020 corresponde a cerca de 13,4 mil milhões de euros;
15. Salienta que a assistência técnica é fundamentalmente diferente das restantes ações financiadas pelos FEEI, sendo especialmente complexo e laborioso medir os seus resultados; considera, porém, que, atendendo à sua necessidade, ao nível de recursos que disponibiliza e ao seu potencial, é absolutamente necessária uma abordagem estratégica, transparente e coordenada nos vários níveis de governação, bem como uma flexibilidade que permita satisfazer as necessidades identificadas pelas autoridades de gestão nos Estados-Membros;
16. Salienta que a análise de desempenho de 2019 permitirá apreender melhor os resultados da utilização da assistência técnica no período de programação de 2014-2020 e garantirá que estes resultados estejam disponíveis a tempo dos debates relativos ao período pós-2020; solicita, por conseguinte, que se proceda a um debate e a uma análise intercalares em profundidade sobre a eficiência e os resultados da assistência técnica;
17. Manifesta apreensão pelo facto de, nalguns Estados-Membros, a assistência técnica não ser prestada de forma eficaz e em quantidade suficiente às autoridades locais e regionais, que têm, regra geral, menos capacidades administrativas; realça que é fundamental estabelecer canais de comunicação adequados e transparentes entre os diferentes níveis de governação, a fim de executar com êxito os FEEI e alcançar os objetivos da política de coesão, restabelecendo simultaneamente a confiança no eficaz funcionamento da União e das suas políticas; considera que todos os parceiros envolvidos na política de coesão desempenham um papel de relevo para este fim e propõe que a Comissão participe diretamente na capacitação dos parceiros no próximo período de programação financeira; insta os Estados-Membros a reforçarem consideravelmente os respetivos esforços no sentido de simplificar a aplicação da regulamentação no domínio da política de coesão, em particular das disposições relativas à assistência técnica; saúda, por conseguinte, a título de exemplo, o sistema multiníveis de execução da política de coesão na Polónia (3 pilares de assistência técnica), que permite uma abordagem mais estratégica, transparente, coordenada e orientada para os resultados e cria maior valor acrescentado; apela a um controlo mais rigoroso dos resultados das atividades de empresas privadas que prestam assistência técnica às administrações públicas, com vista a evitar potenciais conflitos de interesses;
18. Salienta que é necessária uma assistência técnica orientada para o desenvolvimento dos recursos humanos, a fim de responder às necessidades previamente identificadas nos planos de desenvolvimento dos trabalhadores e em formações especializadas dos trabalhadores;
19. Salienta que a capacidade dos níveis inferiores de governação é igualmente fundamental para o sucesso das novas ferramentas de desenvolvimento territorial, tais como o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) e o Investimento Territorial Integrado (ITI); apela a que se prossiga a descentralização da aplicação do Desenvolvimento Local de Base Comunitária; observa que, embora seja difícil medir os efeitos da assistência técnica, tal não é impossível, especialmente no que se refere à relação custo-benefício; salienta que, nalguns Estados-Membros, a assistência técnica com vista à criação de um sistema completo de execução do FEDER e à criação de um sistema para a execução dos investimentos territoriais integrados (ITI) está a revelar uma relação custo-benefício desfavorável; assinala, porém, que os elevados custos podem ser parcialmente explicados por circunstâncias específicas que exigem esforços adicionais, tais como o estabelecimento de um novo regime; apela, por conseguinte, ao estabelecimento de mecanismos de controlo claros, nomeadamente em relação às negociações não transparentes em matéria de assistência técnica; recorda o importante papel dos Grupos de Ação Local, nomeadamente em relação à aplicação do Desenvolvimento Local de Base Comunitária, e considera que deve ser disponibilizada assistência técnica pelos Estados-Membros no sentido de respaldar o seu valioso contributo para o desenvolvimento local sustentável na União;
20. Chama a atenção para a necessidade de as atividades de assistência técnica incluírem o apoio a projetos viáveis do ponto de vista técnico e económico, que permitam aos Estados-Membros apresentar estratégias elegíveis para financiamento ao abrigo das políticas de coesão;
21. Observa com preocupação que, aquando da execução das ações integradas para um desenvolvimento urbano sustentável, embora as tarefas sejam delegadas nas autoridades urbanas, que atuam como organismos intermediários, é frequente que estas autoridades não recebam a assistência técnica necessária para o desenvolvimento das respetivas capacidades; considera, neste contexto, que a assistência técnica deve ser reforçada nas áreas urbanas, tendo em conta o papel exercido pelas autoridades urbanas no âmbito da política de coesão e a necessidade de desenvolver capacidades sólidas para continuar a aplicar a Agenda Urbana da UE e o Pacto de Amesterdão;
22. Assinala que o período de programação de 2014-2020 prevê um maior envolvimento das autoridades locais; salienta que tal implica um reforço das competências técnicas e administrativas; solicita à Comissão que pondere iniciativas e mecanismos que capacitem os operadores locais para tirar pleno proveito das oportunidades de programação criadas pelos regulamentos relativos aos FEEI;
23. Chama a atenção para o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, que estabelece a necessidade de ajudar os parceiros pertinentes a reforçar a respetiva capacidade institucional no sentido de preparar e executar os programas; salienta que muitos Estados‑Membros não estão a aplicar o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias; considera, além disso, que as boas práticas e os princípios fundamentais consagrados no artigo 5.º do supramencionado código de conduta e que dizem respeito ao envolvimento de parceiros pertinentes na preparação dos contratos de parcerias e dos programas devem ser efetivamente aplicados, com especial destaque para a questão da divulgação atempada e da acessibilidade de informações pertinentes; salienta a necessidade de orientações claras da UE que reforcem a coerência e eliminem a insegurança regulamentar;
24. Realça a necessidade de confiar a assistência técnica a entidades nacionais com habilitação e capacidade para garantir um acompanhamento permanente e de financiar esta assistência; considera, porém, que esse financiamento não deve, em circunstância alguma, funcionar como um substituto do financiamento nacional neste domínio e que deve haver uma evolução estratégica e progressiva que favoreça as atividades geradoras de maior valor acrescentado para a política de coesão em geral, tais como o desenvolvimento de capacidades, a comunicação ou o intercâmbio de experiências;
25. Frisa a importância de incluir as instituições que não fazem parte do sistema de gestão mas influenciam diretamente a execução da política de coesão; recorda que essas instituições deveriam receber assistência para aumentar e melhorar as respetivas capacidades e normas administrativas através da educação, da partilha de conhecimentos, do desenvolvimento de capacidades, do trabalho em rede e da criação de sistemas informáticos necessários para gerir os projetos; salienta que um reforço da comunicação e da visibilidade dos resultados e dos êxitos alcançados com o apoio dos FEEI pode contribuir para restabelecer a confiança dos cidadãos no projeto europeu; apela, por conseguinte, à criação de uma dotação separada para a comunicação no âmbito da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros; insta a Comissão a promover a fungibilidade das medidas de assistência técnica, a fim de permitir economias de escala e o financiamento de ações comuns pelos vários FEEI;
26. Salienta que, a fim de reduzir a excessiva complexidade dos procedimentos, a assistência técnica deverá, no futuro, incidir cada vez mais no nível do projeto/beneficiário – seja no setor público, no setor privado ou na sociedade civil –, com vista a garantir uma oferta de projetos inovadores e bem-concebidos que se enquadrem nas estratégias existentes e evitem a abordagem de modelo único; insta os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos que envolvam os beneficiários dos FEEI na aplicação e no acompanhamento da assistência técnica; recomenda aos Estados-Membros que estabeleçam uma rede de pontos de informação para que os potenciais beneficiários possam obter informações sobre as fontes de financiamento, os programas operacionais e os concursos abertos e possam aprender a preencher os formulários de candidatura e a executar os projetos;
27. Destaca que a assistência técnica deve ser considerada um instrumento simples e flexível, suscetível de ser adaptado consoante a evolução das circunstâncias; entende que a assistência técnica deve contribuir para a sustentabilidade dos projetos, ou seja, para a respetiva longevidade, incidindo predominantemente em domínios fundamentais da política de coesão e favorecendo a obtenção de resultados a longo prazo, como projetos que promovem a criação de postos de trabalho duradouros; frisa, a este respeito, que a assistência técnica pode ser utilizada para testar projetos-piloto com soluções inovadoras;
28. Apela a que se melhore a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros no período de programação pós-2020 relativamente aos tipos de ações financiadas pela assistência técnica e aos resultados alcançados; salienta que é necessária mais transparência para reforçar a visibilidade da assistência técnica e identificar onde e de que modo é utilizada, a fim de assegurar uma maior responsabilização, incluindo um procedimento de auditoria claro; considera que, neste contexto, a existência de bases de dados públicas e atualizadas regularmente sobre as ações previstas e executadas pelos Estados-Membros deve ser alvo de atenção, tirando partido da experiência com o Portal de Dados Abertos da Comissão para os FEEI;
29. Observa que, durante o atual período de programação, os Estados-Membros podiam optar entre incluir a assistência técnica como um eixo prioritário no âmbito de um programa operacional ou criar um programa operacional específico dedicado à assistência técnica; insta a Comissão a analisar qual destas opções registou os melhores resultados e permitiu um acompanhamento e uma avaliação mais eficaz, tendo em conta as diferentes configurações institucionais dos Estados-Membros;
30. Apela a uma maior utilização da assistência técnica no âmbito da Cooperação Territorial Europeia (CTE) e dos respetivos programas, em particular no domínio da cooperação transfronteiras, visto que estas áreas possuem especificidades próprias e necessitam de apoio em todas as suas fases de aplicação, com vista a fomentar a cooperação transfronteiras e a aumentar a estabilidade dos programas pertinentes;
31. Insta a Comissão a ter em conta todos estes elementos ao preparar as propostas legislativas para a política de coesão pós-2020, nomeadamente a experiência adquirida durante o período de programação em curso e o período anterior;
32. Exorta a Comissão a instituir uma avaliação ex post tanto da assistência técnica gerida a nível central, como da assistência técnica sob gestão partilhada;
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33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que visa assegurar a portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (COM(2015)0627 – C8-0392/2015 – 2015/0284(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0627),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0392/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2016(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de abril de 2016(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0378/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de maio de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1128.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República da Coreia (2015/2059(INI))
– Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, de 6 de outubro de 2010, entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro(1),
– Tendo em conta o Acordo-Quadro de Comércio e Cooperação, de 28 de outubro de 1996, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro(2) e a decisão do Conselho 2001/248/CE, de 19 de março de 2001(3), relativa à aprovação do Acordo-Quadro,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países fora da UE(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no contexto da Estratégia Europa 2020(5),
– Tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º 511/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia(6),
– Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 16 de setembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro(7),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 17 de fevereiro de 2011, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(11),
– Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento(12),
– Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 207.º, 208.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0123/2017),
A. Considerando que, em 1 de julho de 2016, se celebrou o quinto aniversário da entrada em vigor do Acordo de comércio livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia (a seguir designada «Coreia»);
B. Considerando que a nova estratégia comercial da Comissão «Comércio para Todos» salienta a importância de garantir a aplicação efetiva dos acordos de comércio livre da UE, incluindo através do recurso ao mecanismo de resolução de litígios nela incluído;
C. Considerando que o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia (a seguir designado «Acordo») entrou formalmente em vigor, após ratificação pelos Estados-Membros da UE, em 13 de dezembro de 2015;
D. Considerando que este Acordo é o primeiro de uma nova geração de acordos de comércio livre celebrados entre a UE e um parceiro asiático que, para além da supressão dos direitos aduaneiros, contém também regras para eliminar as barreiras não pautais, criando assim novas oportunidades de acesso ao mercado para os serviços e investimentos, bem como nos domínios da propriedade intelectual, contratos públicos e política da concorrência e portanto servirá de exemplo a futuros acordos de comércio livre;
E. Considerando que, durante o período de validade do acordo de comércio livre UE-Coreia:
–
o défice comercial da UE, que ascendeu a 7,6 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à vigência do Acordo, deu lugar a um excedente comercial de 2,5 mil milhões de euros no quinto ano de vigência do Acordo;
–
as exportações da UE para a Coreia registaram um aumento de 47%, de 30,6 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à vigência do Acordo, para 44,9 mil milhões de euros no quinto ano de vigência do Acordo, incluindo as exportações da UE para a Coreia de produtos total ou parcialmente liberalizados pelo Acordo, que aumentaram, respetivamente, 57% e 71%, e as exportações da UE para a Coreia de produtos sujeitos à taxa zero, ao abrigo do estatuto de nação mais favorecida (NMF), que aumentaram 25% (1,9 mil milhões de euros);
–
as importações para a UE provenientes da Coreia no quinto ano de vigência do Acordo foram de 42,3 mil milhões de euros e aumentaram 11%, em comparação com o período de 12 meses anterior à data de entrada em vigor do Acordo, incluindo as exportações coreanas para a UE de produtos total ou parcialmente liberalizados pelo Acordo – que aumentaram, respetivamente, 35% e 64% (de 5 mil milhões de euros e 0,5 mil milhões de euros, respetivamente) – e as exportações coreanas para a UE de produtos sujeitos à taxa zero, ao abrigo do estatuto de nação mais favorecida (NMF), que aumentaram 29% (5,8 mil milhões de euros);
–
a parte da UE no total das importações coreanas aumentou de 9%, antes da entrada em vigor do Acordo, para 13%, no quarto ano do seu período de vigência; ao mesmo tempo, a parte da UE nas exportações totais da Coreia diminuiu de 11% para um nível ligeiramente abaixo de 9%;
–
as exportações da UE de veículos de passageiros para a Coreia aumentaram 246%, passando de 2 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo para 6,9 mil milhões de euros no quinto ano da sua vigência;
–
as importações para a UE de veículos de passageiros da Coreia aumentaram 71%, passando de 2,6 mil milhões de euros no período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo para 4,5 mil milhões de euros no quinto ano da sua vigência;
–
as exportações de serviços da UE elevaram-se a 11,9 mil milhões de euros em 2014, registando um aumento de 11% em comparação com o ano anterior e conduzindo a um excedente comercial com a Coreia no setor dos serviços no valor de 6,0 mil milhões de euros em 2014; ao mesmo tempo, as importações de serviços provenientes da Coreia ascenderam a 6 mil milhões de euros, o que constitui um aumento de 4% em comparação com 2013;
–
o investimento direto estrangeiro (IDE) da UE na Coreia em 2014 cifrou-se em 43,7 mil milhões de euros, sendo a UE o maior investidor na Coreia; o IDE da Coreia na UE, por sua vez, atingiu 20,3 mil milhões de euros, um aumento de 35% em relação ao ano anterior;
–
a taxa de utilização de preferências da UE no mercado coreano aumentou para 68,5%, ao passo que a taxa de utilização de preferências da Coreia aumentou para aproximadamente 85%;
–
foram instituídos sete comités especiais, sete grupos de trabalho e um diálogo sobre propriedade intelectual;
–
o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável – que é um organismo especializado, com especial incidência na aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo UE-Coreia – está em funcionamento;
1. Recorda que o Acordo é um processo e não uma operação extraordinária e, por isso, as suas atividades devem, em conformidade com as disposições do Acordo, continuar, na prática, a ser periodicamente sujeitas a análises e a avaliações relativamente ao impacto comercial em setores económicos específicos da UE e de cada um dos Estados-Membros, respetivamente; nesse sentido, salienta a importância de assegurar a aplicação efetiva do acordo e o respeito das suas disposições;
2. Congratula-se com o facto de o Acordo ter conduzido a um aumento significativo das trocas comerciais entre a UE e a Coreia; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a examinar as consequências e efeitos diretos do Acordo para o bem-estar dos consumidores, os empresários e a economia europeia e a informarem mais eficazmente o público acerca destes efeitos;
3. Salienta que a celebração do Acordo era um facto sem precedentes, tanto em termos do âmbito de aplicação do Acordo como em termos da rapidez com que os obstáculos às trocas comerciais deviam ser eliminados – por exemplo, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, praticamente todos os direitos de importação foram suprimidos em ambos os lados;
4. Salienta que o Acordo de comércio livre entre a UE e a Coreia, tal como outros acordos de livre comércio, serviços e investimentos, tem um impacto positivo no desenvolvimento socioeconómico das partes no Acordo, na integração económica, no desenvolvimento sustentável e na aproximação entre Estados e respetivos cidadãos;
5. Regista os esforços do Fórum da sociedade civil e de grupos consultivos internos estabelecidos em conformidade com as disposições previstas no capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, que é parte integrante do pacote global de um Acordo de Comércio Livre; recorda que ambas as Partes se comprometeram – nos termos do artigo 13.º, n.º 4 – a respeitar, promover e honrar os princípios decorrentes das obrigações da sua adesão à OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a liberdade de associação e o direito de negociação coletiva; não obstante, salienta que os progressos realizados na consecução dos objetivos consagrados no capítulo sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável não são satisfatórios e que ainda existem casos de violação da liberdade de associação, incluindo exemplos preocupantes de prisão de dirigentes sindicais e interferência nas negociações, que devem assentar na autonomia dos parceiros de negociação; neste contexto, insta a Comissão a iniciar consultas formais ao governo da Coreia em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 14 do Acordo e, se tais consultas falharem, exorta o painel de peritos referido no artigo 13.º, n.º 15 do Acordo a tomar medidas e a prosseguir o diálogo sobre a incapacidade do governo coreano para cumprir determinados compromissos seus e, em particular, a desenvolver esforços contínuos e duradouros, em conformidade com as obrigações consagradas no Acordo, no sentido de assegurar a ratificação pela Coreia das convenções fundamentais da OIT que o país ainda não tenha ratificado;
6. Salienta que existem diferenças significativas no nível de utilização das preferências entre os Estados-Membros da UE, que variam entre 16% e 92%; salienta que o aumento da utilização das preferências em vigor poderia trazer aos exportadores da UE benefícios adicionais num valor superior a 900 milhões de euros; sugere que se analise a utilização das preferências neste e noutros acordos comerciais, para conseguir o melhor aproveitamento possível das vantagens comerciais;
7. Reconhece que – embora o Acordo corresponda às expectativas das partes em termos de aumento do comércio bilateral e duma parceria comercial mais profunda – as seguintes questões devem, no âmbito do Acordo e de um diálogo com o parceiro coreano, ser analisadas, adequadamente executadas e aplicadas no espírito do Acordo e revistas, a fim de solucionar os problemas existentes:
a)
Obstáculos técnicos ao comércio, tais como: a cláusula sobre transporte direto – que impede as empresas de maximizarem em termos económicos a expedição de contentores –, a cláusula sobre produtos reparados, a inclusão de tratores no âmbito de aplicação do Acordo e – um aspeto igualmente importante – a questão das regras e dos procedimentos que regem os certificados para as máquinas exportadas para a Coreia;
b)
Obstáculos no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo as barreiras que restringem as exportações de carne de bovino e de suíno da UE e de lacticínios;
c)
Os direitos de propriedade intelectual, como o reconhecimento e a proteção das indicações geográficas e os direitos comerciais para a execução pública de obras musicais, fonogramas e prestações protegidos pelo direito de autor ou direitos conexos;
d)
O capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável: ratificação e aplicação por parte da Coreia das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho;
e)
A formulação das regras de origem e a sua influência no nível de utilização das preferências pautais;
f)
Questões aduaneiras, incluindo procedimentos de verificação da origem;
8. Regista que recentemente foram assinalados casos de criação de novas barreiras não pautais, como as normas técnicas anteriormente inexistentes para máquinas, equipamentos ou veículos; salienta que a retirada injustificada da homologação para determinados tipos de veículos de diversos fabricantes de automóveis europeus constitui um fenómeno especialmente inaceitável; exorta a Comissão a encetar negociações bilaterais para eliminar este fenómeno negativo;
9. Chama a atenção para o facto de numerosas pequenas e médias empresas (PME) não estarem conscientes das oportunidades que o Acordo oferece; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros da UE a analisarem em especial a taxa de utilização de preferências por partes das PME e a tomarem medidas eficazes no sentido de sensibilizar as PME para as oportunidades que o Acordo criou;
10. Apoia o aprofundamento das relações comerciais e de investimento entre a UE e a Coreia – em particular, o capítulo «Investimento» do Acordo; espera que as dificuldades relativas ao capítulo «Comércio e Desenvolvimento Sustentável» sejam resolvidas antes das negociações relativas ao capítulo «Investimento»; apoia a participação das partes no Acordo, criando mais crescimento económico e desenvolvimento sustentável em benefício dos cidadãos da UE e da Coreia; exorta a Comissão e o governo da República da Coreia a não utilizarem o antigo método de resolução de litígios entre os investidores e o Estado no caso de negociações sobre um capítulo de investimento mas, em vez disso, a tomarem como base a proposta de sistema judicial em matéria de investimento elaborada pela Comissão; e exorta a Comissão, a longo prazo, a desenvolver um sistema judicial multilateral de investimento que possa potencialmente substituir todos os mecanismos de resolução de litígios em matéria de investimentos nos acordos de comércio livre atuais e futuros;
11. Salienta a importância de incrementar o reforço da cooperação internacional no quadro internacional multilateral, plurilateral e regional, no contexto da OMC, nomeadamente em relação às negociações sobre o Acordo em matéria de Bens Ambientais e o Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA);
12. Destaca que os valores estratégicos do Acordo se estendem para além da esfera comercial, uma vez que o Acordo constitui uma base sólida para uma relação mais profunda com um compromisso a longo prazo e contribui para o estabelecimento de uma parceria estratégica entre a UE e a Coreia;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE e ao Governo e à Assembleia Nacional da República da Coreia.
Alcançar uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a obtenção de uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente (2016/2998(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente,
– Tendo em conta anteriores resoluções das Nações Unidas,
– Tendo em conta as convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nas quais Israel e a Palestina são Estados Partes,
– Tendo em conta o relatório de 1 de julho de 2016 e a declaração de 23 de setembro de 2016 do Quarteto para o Médio Oriente,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o processo de paz no Médio Oriente, nomeadamente as de 18 de janeiro de 2016 e 20 de junho de 2016,
– Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a consecução da paz no Médio Oriente continua a ser uma prioridade fundamental da comunidade internacional e um elemento indispensável para a estabilidade e a segurança na região e no mundo;
B. Considerando que a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada «Alta Representante») manifestou, em diversas ocasiões, o seu empenho na renovação e na intensificação do papel da União no processo de paz; que, em abril de 2015, a Alta Representante nomeou um novo Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente (a seguir designado «Representante Especial da UE»); que o Representante Especial ainda não obteve resultados;
C. Considerando que o Quarteto e os parceiros regionais, como o Egito, a Jordânia e a Arábia Saudita, têm um importante papel a desempenhar na resolução do conflito israelo-árabe;
D. Considerando que a continuação da violência, os atentados terroristas contra civis e a incitação à violência exacerbam em grande medida a desconfiança e são fundamentalmente incompatíveis com uma resolução pacífica;
E. Considerando que, na sua resolução 2334 (2016), o Conselho de Segurança das Nações Unidas:
a)
Reafirmou que a construção, por parte de Israel, de colonatos nos territórios palestinianos ocupados desde 1967, incluindo Jerusalém Oriental, não tem validade jurídica e constitui uma flagrante violação do direito internacional e um importante obstáculo à consecução da solução assente na coexistência de dois Estados,
b)
Instou as partes a estabelecer uma distinção, no âmbito das respetivas relações, entre o território do Estado de Israel e os territórios ocupados desde 1967;
c)
Recordou a obrigação, prevista no roteiro do Quarteto, de as forças de segurança da Autoridade Palestiniana continuarem a levar a cabo operações eficazes contra todas as pessoas envolvidas em atividades terroristas e visando desmantelar os meios de que os terroristas dispõem, incluindo o confisco de armas ilegais;
F. Considerando que, de acordo com o Gabinete do Representante da UE na Palestina, se registou, nos últimos meses, uma elevada taxa de demolições de estruturas palestinianas;
G. Considerando que são numerosas as denúncias de violações dos direitos humanos na Faixa de Gaza;
H. Considerando que a situação dos prisioneiros de ambas as partes suscita preocupação, especialmente a situação dos prisioneiros palestinianos atualmente em greve de fome; que ambas as partes devem honrar as suas obrigações internacionais e respeitar os direitos dos prisioneiros;
I. Considerando que todas as partes devem apoiar o diálogo e a colaboração prática, especialmente em matéria de segurança, acesso à água, saneamento e recursos energéticos e no que se refere à promoção do crescimento da economia palestiniana, oferecendo assim uma visão de esperança, paz e reconciliação de que a região tanto necessita;
J. Considerando que as relações entre a UE e as duas partes se devem basear no respeito pelos direitos humanos e princípios democráticos, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial destas relações;
1. Reitera o seu apoio inequívoco à solução para o conflito israelo-palestiniano assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém como capital de ambos os Estados, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável, vivendo lado a lado em paz e segurança, com base no direito à autodeterminação e na plena observância do Direito internacional;
2. Destaca a importância de as partes retomarem as conversações de fundo o mais rapidamente possível, a fim de alcançarem uma paz justa, duradoura e global; insta ambas as partes a evitarem ações que possam agravar a situação, nomeadamente medidas unilaterais suscetíveis de comprometer o resultado das negociações, ameaçar a viabilidade da solução baseada na coexistência de dois Estados e aumentar a desconfiança; solicita a ambas as partes que reafirmem o seu empenho na solução assente na coexistência de dois Estados, dissociando-se assim das vozes que rejeitam esta solução;
3. Opõe-se firmemente a qualquer ação que comprometa a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e insta ambas as partes a demonstrarem, através das suas políticas e ações, um verdadeiro empenho nessa solução, com o objetivo de restabelecer a confiança; acolhe com satisfação o compromisso assumido durante a recente visita aos Estados Unidos do primeiro-ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, e do Presidente palestiniano, Mahmoud Abbas, de trabalhar em conjunto em prol da paz;
4. Salienta que a proteção e a preservação da viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados devem ser as prioridades imediatas das políticas e da ação da União Europeia em relação ao conflito israelo-palestiniano e ao processo de paz no Médio Oriente;
5. Condena todos os atos de violência e de terrorismo contra israelitas e a incitação à violência, comportamentos que são fundamentalmente incompatíveis com a realização de progressos rumo a uma solução pacífica assente na coexistência de dois Estados; salienta que todas as partes devem agir de forma eficaz contra a violência, o terrorismo, os discursos de ódio e a incitação ao ódio, dado que tal é essencial para restabelecer a confiança e evitar uma escalada que comprometerá ainda mais as perspetivas de paz;
6. Salienta, tendo em conta que os colonatos são ilegais à luz do direito internacional, que as recentes decisões de criar um novo colonato no interior da Cisjordânia, lançar concursos para cerca de 2 000 habitações para colonos e declarar terrenos situados na Cisjordânia como «terrenos do Estado» prejudicam ainda mais as perspetivas de uma solução viável assente na coexistência de dois Estados; condena a continuação da política de colonatos e exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e anularem essa política; lamenta, em particular, que o Knesset tenha aprovado, em 6 de fevereiro de 2017, a «lei da regularização», que permite a legalização retroativa de colonatos construídos em propriedades palestinianas sem o consentimento dos legítimos proprietários privados; aguarda a decisão do Supremo Tribunal sobre esta nova lei;
7. Regista com agrado o ponto 8 das conclusões do Conselho de 18 de janeiro de 2016 sobre o empenho da UE e dos seus Estados-Membros em assegurar a plena aplicação da legislação da UE em vigor e dos acordos bilaterais entre a UE e Israel;
8. Apela a que se ponha cobro à demolição de habitações palestinianas e de estruturas e projetos financiados pela UE, à deslocação forçada de famílias palestinianas e ao confisco de propriedades palestinianas na Cisjordânia, em conformidade com o relatório do Quarteto; salienta a responsabilidade das autoridades competentes da UE no que respeita à garantia de que nenhum financiamento da UE possa ser direta ou indiretamente desviado para organizações terroristas ou para atividades que incitem a atos terroristas;
9. Relembra que a observância do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos por intervenientes estatais e não estatais, incluindo a responsabilização pelas suas ações, constitui a pedra angular da paz e da segurança na região;
10. Salienta que a reconciliação no interior da sociedade palestiniana é um elemento importante para alcançar a solução assente na coexistência de dois Estados e deplora as permanentes divergências entre palestinianos; subscreve o apelo da UE às fações palestinianas para que façam da reconciliação e do regresso da Autoridade Palestiniana à Faixa de Gaza a sua prioridade máxima; apela a todas as forças palestinianas para que retomem quanto antes os esforços de reconciliação, nomeadamente através da organização de eleições presidenciais e legislativas, há muito aguardadas; sublinha que a Autoridade Palestiniana deve assumir a sua função de governo na Faixa de Gaza, incluindo no domínio da segurança e da administração civil e através da sua presença nos pontos de passagem;
11. Salienta que as atividades militantes e a acumulação ilícita de armas contribuem para a instabilidade e, em última instância, prejudicam os esforços no sentido de uma solução negociada; insta as forças de segurança da Autoridade Palestiniana a levarem a cabo em tempo oportuno operações eficazes para neutralizar as atividades destes grupos armados, como, por exemplo, o lançamento de «rockets» contra Israel; sublinha que é indispensável impedir o armamento de grupos terroristas e o contrabando de armas por esses grupos, bem como o fabrico de «rockets» e a construção de túneis;
12. Reitera o seu apelo ao fim do bloqueio da Faixa de Gaza e à reconstrução e reabilitação urgentes desta zona;
13. Relembra aos Estados-Membros a Declaração de Veneza, de junho de 1980, pela qual os Estados-Membros da UE assumiram responsabilidades no processo de paz; apela à adoção de uma nova Declaração da UE em junho deste ano; solicita à Alta Representante que utilize esta nova declaração para o lançamento de uma iniciativa europeia corajosa e abrangente em prol da paz na região;
14. Apela a que esta iniciativa para a paz da União Europeia aborde o conflito israelo-palestiniano, com o objetivo de obter resultados concretos dentro de um determinado período de tempo no âmbito da solução assente na coexistência de dois Estados, e que a mesma seja dotada de um mecanismo internacional de acompanhamento e execução; salienta a importância de colaborar com outros intervenientes internacionais em relação a esta questão, no âmbito do Quarteto para o Médio Oriente e, em particular, tendo em conta a Iniciativa de Paz Árabe; solicita que se faça um uso eficaz dos instrumentos existentes e da influência que a União Europeia exerce sobre ambas as partes, a fim de facilitar os esforços de paz, dado que a ação coordenada da UE pode produzir resultados;
15. Realça que, para apoiar uma verdadeira iniciativa de paz europeia, o principal dever dos Estados-Membros consiste em contribuir ativamente para a definição de uma posição europeia unida, abstendo-se de iniciativas unilaterais que fragilizem a ação europeia; salienta que os chefes de Estado e de Governo europeus não podem solicitar à União que seja proativa na região se as respetivas posições divergentes impedirem a União de falar a uma só voz através da Alta Representante;
16. Toma nota do potencial da comunidade árabe palestiniana de Israel, que pode desempenhar um papel importante na consecução de uma paz duradoura entre israelitas e palestinianos, e da importância da sua participação e do seu contributo para o processo de paz; solicita a igualdade de direitos para os cidadãos árabes palestinianos de Israel, condição fundamental para desempenharem este papel;
17. Exorta a União Europeia a apoiar e proteger os intervenientes da sociedade civil, incluindo as organizações de defesa dos direitos humanos que contribuem para os esforços de paz e para a instauração de um clima de confiança entre israelitas e palestinianos de ambos os lados, e congratula-se com o contributo da sociedade civil para o processo de paz através de novas ideias e iniciativas inovadoras;
18. Sugere que seja lançada uma iniciativa denominada «Deputados para a Paz», destinada a reunir deputados europeus, israelitas e palestinianos no intuito de fazer avançar uma agenda para a paz e complementar os esforços diplomáticos da UE;
19. Sublinha a necessidade de a UE promover iniciativas que possam contribuir para restabelecer a confiança entre intervenientes políticos, não estatais e económicos e para estabelecer um modelo de cooperação sobre questões concretas; salienta, neste contexto, a importância de políticas em domínios em que a cooperação é indispensável para a vida quotidiana dos cidadãos, em particular nos domínios da segurança, do acesso à água, do saneamento, dos recursos energéticos e do crescimento da economia palestiniana;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante do Quarteto, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.
Estratégia da UE para a Síria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a estratégia da UE para a Síria (2017/2654(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,
– Tendo em conta a comunicação conjunta a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 14 de março de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE para a Síria» (JOIN(2017)0011), e as conclusões do Conselho sobre a Síria, de 3 de abril de 2017, que, em conjunto, constituem a nova estratégia da UE para a Síria,
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes da conferência intitulada «Apoiar o futuro da Síria e da região», de 5 de abril de 2017,
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 30 de dezembro de 2016, sobre o anúncio de uma cessação das hostilidades na Síria e, de 23 de março de 2017, sobre a Síria, bem como a declaração da VP/AR, em nome da UE, de 9 de dezembro de 2016, sobre a situação em Alepo,
– Tendo em conta as declarações da VP/AR, de 6 de abril de 2017, sobre o alegado ataque químico em Idlib, na Síria, e, de 7 de abril de 2017, sobre o ataque dos Estados Unidos na Síria,
– Tendo em conta as decisões do Conselho relativas às medidas restritivas da UE contra os responsáveis pela repressão violenta na Síria, nomeadamente as de 14 de novembro de 2016 e de 20 de março de 2017,
– Tendo em conta os relatórios da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a Síria, criada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU), e as resoluções do CDHNU sobre a República Árabe Síria,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre o EIIL/Daesh e a Frente Al-Nusra, bem como as resoluções pertinentes deste órgão sobre o conflito na República Árabe Síria, nomeadamente as Resoluções 2218 (2013), 2139 (2014), 2165 (2014), 2191 (2014), 2199 (2015), 2254 (2015), 2258 (2015), 2268 (2016), 2328 (2016), 2332 (2016) e 2336 (2016),
– Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do CSN U sobre as mulheres, a paz e a segurança, de 31 de outubro de 2000,
– Tendo em conta a Resolução A/71/L.48 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2016, relativa à criação de um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e a ação penal dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do direito internacional cometidos na República Árabe Síria desde março de 2011,
– Tendo em conta o comunicado de Genebra, de 2012,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e todas as convenções da ONU nas quais a Síria é Estado Parte,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma e os documentos constitutivos do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ),
– Tendo em conta os tribunais ad hoc, incluindo o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) e o Tribunal Especial para o Líbano (TEL),
– Tendo em conta as Convenções de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a guerra na Síria se tornou uma das piores crises humanitárias que o mundo enfrentou desde a II Guerra Mundial e continua a ter consequências devastadoras e trágicas para o seu povo; que dezenas de civis, incluindo crianças, foram e continuam a ser vítimas deliberadas desta brutal guerra civil e que mais de 400 000 pessoas perderam a vida desde o início do conflito na Síria, em 2011; que mais de 13,5 milhões de pessoas na Síria, ou seja, quase três quartos da população restante, necessitam urgentemente de ajuda de emergência, nomeadamente de assistência médica e alimentar, de água e de abrigos; que 6,3 milhões de pessoas estão deslocadas no interior do país, 4,7 milhões vivem em zonas sitiadas e de difícil acesso e 5 milhões vivem como refugiados nos países vizinhos e na região mais alargada; que a crise na Síria tem, cada vez mais, um impacto desestabilizador em toda a região;
B. Considerando que, desde o início da guerra, em 2011, a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, mobilizou coletivamente, até janeiro de 2017, mais de 9,4 mil milhões de euros em resposta à crise síria, tanto no país como na região, o que faz da UE o maior doador de fundos; que a UE também tem apoiado de forma significativa os países vizinhos que acolhem refugiados;
C. Considerando que as violações cometidas durante o conflito sírio incluem ataques intencionais e indiscriminados contra civis, execuções extrajudiciais, tortura e maus tratos, desaparecimentos forçados, detenções em massa e arbitrárias, punição coletiva, ataques ao pessoal médico e a negação de alimentos e de água; que o regime de Assad é alegadamente responsável por enforcamentos, atos de tortura e execuções extrajudiciais em grande escala nos seus centros de detenção; que o Governo sírio também bloqueou deliberadamente o acesso dos civis a bens e a serviços essenciais, incluindo o abastecimento de alimentos e água, bem como a prestação de assistência médica; que os ataques e a tática de guerra que consiste em deixar civis passar fome, sitiando zonas povoadas, constituem claras violações do direito internacional humanitário; que estes crimes permanecem impunes até à data;
D. Considerando que o EIIL/Daesh e outros grupos jiadistas têm cometido atrocidades inqualificáveis, incluindo o recurso a execuções brutais e a atos de violência sexual inominável, a sequestros, à tortura, a conversões forçadas e à escravatura de mulheres e raparigas; que têm sido recrutadas crianças para serem utilizadas em atentados terroristas; que há motivos de séria preocupação com o destino da população atualmente sob o controlo do EIIL/Daesh e com a possibilidade de ser usada como escudo humano durante a campanha de libertação; que estes crimes podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio;
E. Considerando que o cessar-fogo, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2016, não é respeitado, havendo registo de múltiplas violações e incidentes graves em toda a Síria, como o ataque químico em Khan Cheikhoun, presumivelmente cometido pelo regime, e o atentado bombista contra autocarros que transportavam pessoas evacuadas das cidades sitiadas de Foah e Kefraya para zonas controladas pelo governo; que dezenas de pessoas, incluindo crianças, foram mortas e muitas mais ficaram feridas;
F. Considerando, de acordo com as conclusões de diversos inquéritos, as forças de Assad utilizaram agentes químicos com o propósito de ferir e matar civis, em violação de um acordo de 2013 destinado a eliminá-los; que o mais recente caso de utilização de armas de destruição maciça contra civis ocorreu em 4 de abril de 2017, em Khan Cheikhoun, na província de Idlib, tendo provocado a morte de, pelo menos, 70 civis, muitos dos quais crianças, e ferido centenas de pessoas; que, em 12 de abril de 2017, a Rússia vetou uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas para condenar o alegado uso de armas químicas na Síria e exortar o regime de Assad a cooperar num inquérito sobre o incidente; que os EUA informaram a UE, com base na sua avaliação segundo a qual o regime sírio teria utilizado armas químicas, de que tinham lançado um ataque à base aérea militar de Al-Shayrat, na província de Homs (Síria), com a intenção de prevenir e dissuadir a proliferação e o uso de armas químicas;
G. Considerando que, em março de 2017, a União acrescentou os nomes de quatro altas patentes do exército sírio à lista de sanções pelo seu papel no uso de armas químicas contra a população civil, em consonância com a política da UE de combate à proliferação e utilização de armas químicas;
H. Considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, referiu a necessidade de uma estratégia da UE para a Síria no seu discurso sobre o Estado da União, de setembro de 2016; que, em outubro, o Parlamento exortou a VP/AR, Federica Mogherini, a garantir que uma nova estratégia para a Síria facilite uma solução política na Síria, que inclua instrumentos de acompanhamento e aplicação destinados a reforçar o respeito pelos compromissos assumidos no âmbito do Grupo Internacional de Apoio à Síria (ISSG);
I. Considerando que o objetivo da estratégia da UE para a Síria consiste em gizar a forma como a UE pode desempenhar um papel mais visível e eficaz no que toca a contribuir para uma solução política duradoura na Síria, no âmbito do atual quadro adotado pela ONU, bem como apoiar a reconstrução pós-acordo, uma vez iniciada uma transição política credível; que esta estratégia define seis domínios essenciais, nomeadamente: o termo da guerra através de uma verdadeira transição política; a promoção de uma transição significativa e inclusiva; a resposta às necessidades humanitárias dos cidadãos sírios mais vulneráveis; a promoção da democracia e dos direitos humanos; a promoção do apuramento de responsabilidades por crimes de guerra; e o apoio à resiliência da população e da sociedade síria;
J. Considerando que, em 5 de abril de 2017, a UE copresidiu uma conferência sobre o apoio ao futuro da Síria e da região, que reuniu representantes de mais de 70 países e organizações internacionais, bem como da sociedade civil internacional e síria; que a Conferência de Bruxelas definiu uma abordagem holística para a crise síria, prevendo assistência financeira adicional para dar resposta à situação humanitária no montante de 3,47 mil milhões de euros para 2018-2020, incluindo 1,3 mil milhões de euros provenientes da UE, o maior doador de fundos para a crise; que, além disso, algumas instituições financeiras internacionais e doadores anunciaram cerca de 27,9 mil milhões de euros em empréstimos; que os custos de reconstrução da Síria estão estimados em cerca de 200 mil milhões de dólares;
K. Considerando que a UE reconhece e apoia os esforços empreendidos pela Turquia, pelo Líbano e pela Jordânia, países vizinhos da Síria que acolhem o maior número de refugiados;
L. Considerando que, em 4 de maio de 2017, um acordo que estabelece quatro zonas de desanuviamento das tensões foi alcançado pela Rússia, pelo Irão e pela Turquia em Astana (Cazaquistão); que os três países signatários devem agir como garantes da trégua renovável de seis meses, nomeadamente através de observadores armados no terreno; que este acordo apela ao termo de todos os voos, pelo regime de Assad, sobre as referidas zonas e prevê o acesso sem entraves por motivos humanitários às zonas controladas pelos rebeldes; que retoma esta semana, em Genebra, uma nova ronda de conversações sob os auspícios das Nações Unidas e que outra ronda, liderada pela Rússia, está prevista para meados de julho, no Cazaquistão;
M. Considerando que a UE declarou reiteradamente que não pode haver uma solução militar para o conflito sírio e que só uma transição inclusiva, conduzida pela Síria, pode pôr termo ao sofrimento inaceitável do povo sírio; que, embora seja evidente que a reconstrução só pode começar após a obtenção de um acordo político, os esforços de reconciliação deverão ter início com a brevidade possível, com o apoio da UE, no intuito de garantir a estabilidade a longo prazo; que é essencial, neste contexto, apurar a verdade, promover a responsabilização e a justiça de transição, bem como recorrer à amnistia;
1. Congratula-se com a estratégia da UE para a Síria, incluindo as metas estratégicas da UE para a Síria e os objetivos da UE para o país , bem como com os resultados da Conferência de Bruxelas, no âmbito da qual foram assumidos compromissos plurianuais; insta todos os participantes e os doadores internacionais a honrarem plenamente os seus compromissos e a manterem o seu apoio no futuro;
2. Condena, uma vez mais e com a maior veemência, as atrocidades e as violações generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas por todas as partes no conflito, em particular pelas forças do regime de Assad, com o apoio dos seus aliados, Rússia e Irão, bem como por grupos armados não estatais, em especial o EIIL/Daesh e o Jabhat Fatah al-Sham; realça a sua posição de que todos os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e do direito internacional relativo aos direitos humanos devem responder pelos seus atos; encoraja todos os Estados a aplicarem o princípio de jurisdição universal no quadro da luta contra a impunidade e saúda as medidas tomadas para este efeito por alguns Estados‑Membros da UE, incluindo a recente decisão do tribunal nacional de Espanha de se pronunciar sobre uma queixa-crime contra nove funcionários sírios dos serviços de informações por terem cometido atos de tortura e outras violações dos direitos humanos; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que ponderem, em estreita coordenação com países com uma visão idêntica, a possibilidade de criação de um tribunal para os crimes de guerra na Síria, enquanto se aguarda que a questão seja remetida ao Tribunal Penal Internacional; salienta que os responsáveis por crimes contra minorias religiosas e étnicas e outros grupos também devem ser entregues à justiça; continua convicto de que não poderá haver uma resolução efetiva do conflito nem uma paz duradoura na Síria sem uma responsabilização pelos crimes cometidos;
3. Condena com a maior veemência o hediondo ataque aéreo químico de que foi alvo a cidade de Khan Cheikhoun, na província de Idlib, em 4 de abril de 2017, o qual provocou a morte de, pelo menos, 70 civis, entre os quais crianças e trabalhadores humanitários, apresentando muitas das vítimas sintomas de intoxicação por gás; observa que, de acordo com a avaliação preliminar efetuada pela missão de inquérito da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), a alegação de que terão sido usadas armas químicas é credível; salienta a obrigação da Síria de dar cumprimento às recomendações da missão de inquérito da OPAQ e do Mecanismo Conjunto de Investigação OPAQ-ONU, reconhecendo o direito de inspeção de todos os locais em causa e assegurando um acesso imediato e sem entraves a estes locais; salienta que os responsáveis por tais ataques responderão pelos seus atos em tribunal; lamenta os vetos repetidos da Rússia no Conselho de Segurança, incluindo uma resolução do CSNU para condenar o mais recente ataque químico e solicitar a abertura de um inquérito internacional;
4. Congratula-se com a criação de um mecanismo internacional, imparcial e independente para apoiar a investigação e a ação penal dos responsáveis pelos crimes mais graves nos termos do direito internacional cometidos na República Árabe Síria desde março de 2011; lamenta o facto de este mecanismo não beneficiar ainda de financiamento integral; solicita a todos os Estados-Membros que honrem os compromissos por si assumidos a este respeito;
5. Expressa o seu apoio à unidade, soberania, integridade territorial e independência do Estado sírio e preconiza uma abordagem «Conjunto da Síria» forte e um futuro democrático para o povo sírio; reafirma que o único meio para apaziguar o país consiste em lançar um processo político, liderado pela Síria, conducente a eleições livres e justas, organizadas com base numa nova Constituição, com o apoio e o acompanhamento das Nações Unidas; reafirma a todas as partes que um cessar-fogo inclusivo a nível nacional e uma solução pacífica mutuamente aceitável para a crise na Síria podem ser alcançados sob os auspícios das Nações Unidas e, tal como previsto no comunicado de Genebra, de 2012, e na Resolução 2254 (2015) do CSNU, com o apoio do Enviado Especial do Secretário-Geral para a Síria, Staffan de Mistura, e dos principais atores internacionais e regionais;
6. Toma nota do recente memorando sobre a criação de zonas de desanuviamento na Síria e apoia a vontade de reforçar o cessar-fogo, de pôr termo ao sobrevoo destas zonas pelas forças aéreas do regime e de criar condições que permitam o acesso humanitário, a assistência médica, o regresso de civis deslocados às suas casas e o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas danificadas; chama, porém, a atenção para as preocupações expressas pela oposição, que receia que o acordo possa conduzir à criação de zonas de influência e à divisão da Síria; apela a todas as partes para que apliquem os acordos de Astana, exortando os três garantes a assegurarem o respeito pelo cessar‑fogo; realça a importância de eliminar qualquer ambiguidade no que respeita a grupos não abrangidos pelo acordo de cessar-fogo e insta todas as partes, incluindo a Turquia, a garantirem que o memorando não facilite os ataques contra as forças aliadas à oposição moderada ou contra aqueles que lutam ao lado da coligação internacional contra o EIIL/Daesh; salienta que a execução do acordo deve constituir objeto de supervisão internacional e preconiza um amplo envolvimento da ONU;
7. Insta a Federação da Rússia e a República Islâmica do Irão a usarem a sua influência junto do regime sírio para que este aceite um compromisso razoável e se empenhe ativamente nesta via, a fim de pôr termo à guerra civil e de preparar o terreno para uma transição genuína e inclusiva; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a apoiar a oposição moderada, a identificar e a isolar os elementos radicalizados, bem como a promover a reconciliação; encoraja os membros do Alto Comité de Negociações a prosseguirem as conversações mediadas pela ONU em Genebra;
8. Está firmemente convicto de que a UE se deve empenhar de forma mais ativa e fazer valer a sua importante contribuição financeira pós-conflito para desempenhar um papel de primeiro plano nas negociações ao abrigo do atual quadro definido pela ONU e para assegurar a transição política, elaborando uma linha de ação específica que tenha por objetivo aproximar as partes e redobrando os seus esforços em domínios em que a União pode representar um valor acrescentado; apoia os esforços que a VP/AR envida no sentido de estabelecer contacto com os principais intervenientes na região, com o objetivo de garantir a transição política, bem como a reconciliação e a reconstrução após o termo do conflito; exorta a VP/AR a dar início à elaboração de um plano concreto para a participação da UE na reconstrução da Síria e a empenhar-se num esforço comum e inclusivo com as principais organizações internacionais e instituições financeiras, bem como com os intervenientes regionais e locais; salienta, no entanto, a importância da apropriação do processo de reconstrução pós-conflito pelos sírios;
9. Destaca a importância crucial do trabalho levado a cabo pelas organizações da sociedade civil e pelas ONG locais e internacionais para obter provas dos crimes de guerra, dos crimes contra a humanidade e de outras violações, incluindo a destruição do património cultural; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem assistência adicional e completa a estes intervenientes; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que financiem adequadamente as organizações que se dedicam à investigação de fonte aberta e à recolha digital de provas de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, a fim de assegurar a responsabilização dos autores desses crimes e de os julgar;
10. Congratula-se com a tónica colocada no apoio à resiliência da população síria e da sociedade síria na Estratégia da UE para a Síria; insta a UE e os Estados-Membros a redobrarem os esforços destinados a desenvolver as capacidades das pessoas e da sociedade civil da Síria, nomeadamente com a ajuda dos intervenientes que promovem os direitos humanos, a igualdade (incluindo a igualdade de género e os direitos das minorias), a democracia e a capacitação, onde tal seja possível na Síria, assim como em favor dos refugiados sírios que vivem exilados na região ou na Europa; sublinha que este reforço das capacidades deve ajudar os cidadãos sírios a orientarem o processo de transição (em domínios como a regulamentação dos meios de comunicação social, a descentralização, a administração municipal e a elaboração da constituição), tendo em devida atenção o papel e as necessidades das mulheres;
11. Congratula-se com o facto de o papel da sociedade civil, nomeadamente das organizações de mulheres, ter sido reconhecido como uma componente essencial de uma solução duradoura; recorda que a UE deve promover e facilitar a participação ou a consulta adequadas da sociedade civil e das mulheres no quadro do processo de paz, em consonância com a abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do CSNU sobre as mulheres, a paz e a segurança; insiste em que os direitos humanos das mulheres sejam consagrados na nova Constituição da Síria;
12. Embora reafirme o seu apoio aos esforços da Coligação Internacional contra o EIIL/Daesh, entende que a estratégia da UE também se deveria ter debruçado sobre os aspetos relativos à luta contra o EIIL/Daesh e outras organizações terroristas constantes da lista das Nações Unidas, colocando a tónica nas causas profundas de natureza política e socioeconómica que facilitaram a propagação do terrorismo e identificando ações concretas para combater essas causas; considera, além disso, que teria sido necessário definir modalidades destinadas a contribuir para a preservação do caráter multiétnico, multirreligioso e multiconfessional da sociedade síria;
13. Salienta a importância de proteger as minorias étnicas e religiosas na Síria e mostra-se firmemente convicto de que qualquer processo político deve ser inclusivo e visar o restabelecimento da Síria como um Estado multiconfessional e tolerante;
14. Recorda que se afigura imperioso adotar ao mais breve trecho medidas de confiança, nomeadamente o acesso sem quaisquer entraves à ajuda humanitária em toda a Síria, a prestação de serviços públicos básicos (eletricidade, água, cuidados de saúde), o termo de todos os cercos às cidades e a libertação dos prisioneiros e dos reféns; congratula-se com o acordo entre o governo sírio e os grupos rebeldes para viabilizar a evacuação de quatro cidades sitiadas; insta todas as partes a apoiarem e a facilitarem a adoção de um acordo global em matéria de medidas de confiança;
15. Regista com pesar que o país regrediu décadas em termos de desenvolvimento social e económico, em virtude da guerra civil devastadora, que remeteu milhões de pessoas ao desemprego e à pobreza, causou a destruição considerável dos serviços de saúde e de educação e provocou a deslocação em grande escala da população síria e a fuga de cérebros; salienta, por conseguinte, a importância de aumentar a assistência não humanitária destinada a incrementar a capacidade de resistência das pessoas no interior da Síria e a relançar a economia; exorta, além disso, os Estados-Membros da UE a demonstrarem um empenho mais forte na partilha de responsabilidades, permitindo que os refugiados que fogem de zonas de conflito sírias encontrem proteção além dos países da vizinhança imediata, incluindo através da reinstalação e de programas de admissão por motivos humanitários; considera, porém, que, após o termo do conflito, importa incentivar os refugiados sírios qualificados a regressar ao país e a contribuir para a sua reconstrução;
16. Regozija-se com as novas prioridades de parceria concluídas pela UE com a Jordânia e o Líbano, bem como com a flexibilização das regras de origem da UE para as exportações provenientes da Jordânia; lamenta que um grande número de refugiados na Jordânia, no Líbano e na Turquia continuem a viver em condições sociais e económicas precárias e não consigam, frequentemente, encontrar emprego (legal); exorta a VP/AR a insistir em que as autoridades na Jordânia e no Líbano empreendam esforços no sentido de eliminar os obstáculos (informais) remanescentes, apoiem oportunidades alargadas de trabalho independente e cumpram os seus compromissos em matéria de criação de emprego para as mulheres e os jovens;
17. Apoia plenamente os esforços no sentido de não haver uma geração perdida de crianças na Síria e na região e solicita que sejam redobrados os esforços para que todas as crianças refugiadas e vulneráveis em comunidades de acolhimento tenham acesso a um ensino de qualidade, em condições de igualdade para raparigas e rapazes; salienta a necessidade de reconhecer o ensino, frequentemente informal, ministrado nos campos de refugiados e de apoiar a reabilitação psicológica dessas crianças traumatizadas;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros da UE, às Nações Unidas, aos membros do Grupo Internacional de Apoio à Síria e a todas as partes envolvidas no conflito, bem como de assegurar a tradução do presente texto em árabe.
Transporte rodoviário na União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre o transporte rodoviário na União Europeia (2017/2545(RSP))
– Tendo em conta o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias(5),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários(7),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre a logística na UE e o transporte multimodal nos novos corredores da RTE-T(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre as novas oportunidades para as pequenas empresas de transporte, incluindo modelos empresariais colaborativos(10),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do mercado do transporte rodoviário da União (COM(2014)0222),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária(11),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica»» (COM(2016)0501) e a Comunicação da Comissão intitulada «Transportes e CO2» (COM(1998)0204),
– Tendo em conta o Acordo de Paris e o seu compromisso de manter o aumento global da temperatura neste século bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para o limitar ainda mais a 1,5 °C,
– Tendo em conta a Declaração de Amesterdão, de 14 de abril de 2016, sobre a cooperação no domínio da condução conectada e automatizada – navegar na direção de veículos conectados e automatizados nas estradas europeias,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia(12),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão deve apresentar, com caráter de urgência, propostas legislativas sobre o mercado do transporte rodoviário de mercadorias (a seguir «iniciativas rodoviárias») com o objetivo de identificar e enfrentar os desafios que o setor enfrenta;
B. Considerando que a economia do transporte rodoviário da UE representa 5 milhões de postos de trabalho diretos e contribui com cerca de 2% do PIB da UE, havendo 344 000 empresas de transporte rodoviário de passageiros e mais de 560 000 empresas de transporte rodoviário de mercadorias(13);
C. Considerando que, em 2013, as atividades de transporte rodoviário de passageiros na UE ascenderam a 5 323 mil milhões de passageiros-quilómetro, tendo os automóveis de passageiros representado 72,3% e os autocarros urbanos e interurbanos 8,1% do total das atividades de transporte de passageiros na UE-28(14);
D. Considerando que a segurança rodoviária continua a ser um tema central para a UE, com 135 000 feridos graves e 26 100 vítimas mortais em 2015;
E. Considerando que o transporte rodoviário é uma força motriz da economia da UE – devendo continuar a ser um pioneiro na criação de mais crescimento económico e de emprego e na promoção da competitividade e da coesão territorial – e que é necessário, ao mesmo tempo, que o setor se torne mais sustentável e que respeite as condições de trabalho dignas e os direitos sociais;
F. Considerando que os transportes rodoviários são um setor no qual a Europa é líder mundial, tanto no fabrico como nas operações de transporte, e que é fundamental que os transportes rodoviários europeus continuem a evoluir, a investir e a renovar-se duma forma sustentável e ecológica, a fim de manter a liderança tecnológica a nível mundial no âmbito duma economia mundial cada vez mais caracterizada pela emergência de novos agentes poderosos e de novos modelos empresariais;
G. Considerando que o transporte rodoviário continua a eliminar gradualmente os combustíveis fósseis, dada a necessidade urgente de melhorar a eficiência energética e a sustentabilidade deste setor – em especial, através de combustíveis alternativos, sistemas de propulsão alternativos e digitalização – de uma forma eficiente em termos de custos, sem sacrificar a sua competitividade;
H. Considerando que os transportes desempenham um papel importante nas alterações climáticas, representando cerca de 23,2% do total de emissões comunitárias de gases com efeito de estufa (GEE), e que o transporte rodoviário representou 72,8% das emissões de GEE da UE provenientes dos transportes em 2014;
I. Considerando que se estima que os congestionamentos rodoviários representem um custo para a economia da UE equivalente a 1% do seu PIB em termos de perdas de tempo, consumo de combustível suplementar e poluição;
J. Considerando que o transporte rodoviário de mercadorias internacional está a enfrentar um número crescente de barreiras regulamentares criadas pelos Estados-Membros;
K. Considerando que as redes multimodais e a integração de diferentes modos e serviços de transportes são potencialmente benéficas para melhorar as ligações e a eficiência dos transportes de passageiros e de mercadorias, ajudando assim a reduzir as emissões de carbono e outras emissões nocivas;
L. Considerando que existe uma falta de controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação da UE relativa à cabotagem;
M. Considerando que existem grandes diferenças no território da União na aplicação da legislação em vigor em matéria de condições de trabalho, direitos sociais e segurança rodoviária;
Melhorar a competitividade e a inovação no setor rodoviário
1. Considera que as iniciativas rodoviárias devem proporcionar um impulso extremamente necessário a um setor rodoviário europeu mais sustentável, seguro, inovador e competitivo, continuar a desenvolver as infraestruturas rodoviárias europeias para melhorar a eficiência do transporte rodoviário e da logística, assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores do mercado mundial, bem como a realização e o melhor funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, e definir uma estratégia a longo prazo para o setor rodoviário da Europa;
2. Considera, além disso, que as iniciativas rodoviárias devem promover o desenvolvimento tecnológico dos veículos e combustíveis alternativos, aumentar a interoperabilidade dos sistemas e modos de transporte e garantir o acesso ao mercado das PME do setor dos transportes;
3. Insta a Comissão a ter em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 9 de setembro de 2015, sobre a implementação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes rodoviários aquando da elaboração de iniciativas rodoviárias; sublinha que o transporte rodoviário tem de ser considerado no contexto duma abordagem global e a longo prazo da UE em matéria de política de transportes intermodais e sustentáveis;
4. Insta a Comissão a ter também em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia aquando da elaboração do pacote da iniciativa sobre mobilidade rodoviária;
5. Salienta que o setor rodoviário dá um importante contributo para o emprego e o crescimento na UE e que o estado da economia está intimamente ligado à competitividade no setor rodoviário da UE; solicita, portanto, políticas pró-ativas para apoiar e desenvolver um setor rodoviário sustentável e com condições de concorrência leal, em especial para as PME, nomeadamente tendo em conta a futura evolução digital, tecnológica e ambiental neste setor, incentivando simultaneamente a melhoria das qualificações da mão de obra;
6. Convida o setor rodoviário europeu a explorar as oportunidades oferecidas pela digitalização; exorta a Comissão a desenvolver a infraestrutura de comunicações «veículo-veículo» e «veículo-infraestrutura» para melhorar a segurança rodoviária e a eficiência e preparar o futuro da mobilidade rodoviária; salienta a necessidade de desenvolver a transferência de tecnologias para os veículos, aumentar o seu apoio logístico e elaborar definições e regras adequadas sobre esta matéria; exorta a Comissão a apresentar um quadro regulamentar adequado para a condução conectada e automatizada, bem como para os novos modelos comerciais colaborativos;
7. Insta a Comissão a aumentar a harmonização no domínio do transporte de passageiros e de mercadorias e, em particular, dos sistemas de portagem eletrónica na UE, dado que a atual falta de harmonização impõe custos adicionais ao transporte; a este propósito, incentiva a utilização das tecnologias digitais (documentos normalizados e não impressos, tacógrafo inteligente e-CMR, etc.), a fim de garantir um mercado interno plenamente operacional;
Facilitar a mobilidade transfronteiriça na estrada
8. Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma mais rigorosa as normas relevantes da UE e a Comissão a acompanhar mais de perto essa aplicação – nomeadamente no que diz respeito à cooperação transfronteiriça, à interpretação e aplicação correta e não discriminatória da legislação em vigor – e a abordar a harmonização das legislações nacionais; considera que, sempre que legítimo, a Comissão deve dar início a processos por infração contra as leis e medidas suscetíveis de provocar distorções do mercado;
9. Urge os Estados-Membros a cooperarem mais estreitamente com o grupo Euro Contrôle Route e a rede europeia de polícias de trânsito (TISPOL), a fim de melhorar a aplicação da legislação relativa aos transportes rodoviários na Europa e de estabelecer um mecanismo forte para garantir uma aplicação uniforme e adequada do acervo, por exemplo, através do apoio aos Estados-Membros em matéria de certificação, normalização, conhecimentos técnicos, recolha de dados, formação e inspeção e da gestão das plataformas de intercâmbio de informações entre os peritos e as autoridades nacionais;
10. Solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os controlos – especialmente no que respeita ao respeito dos períodos de condução e de descanso e às regras de cabotagem – e que apliquem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras; exorta a Comissão a acelerar a utilização obrigatória de dispositivos digitais a bordo, como os tacógrafos inteligentes e a utilização de guias de remessa eletrónica (e-CMR), para melhorar a monitorização da conformidade com as normas relevantes da UE e, ao mesmo tempo, reduzir os custos administrativos;
11. Insta a Comissão a continuar a harmonizar as regras em vigor relativas ao equipamento de segurança obrigatório nos veículos ligeiros e pesados, nomeadamente triângulos de pré-sinalização, coletes refletores, lâmpadas sobresselentes ou alcoolímetros;
12. Insta a Comissão a examinar a possibilidade de reduzir os encargos burocráticos e financeiros de diferentes legislações nacionais, a fim de facilitar a liberdade de prestação de serviços de transporte em toda a UE;
13. Salienta que um sistema de tarifação rodoviária coerente, justo, transparente, não discriminatório e não burocrático aplicado na UE e proporcional à utilização da estrada e aos custos externos causados pelos camiões, autocarros e automóveis (a seguir designados por princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador») teria um efeito positivo na luta contra a deterioração do estado das infraestruturas rodoviárias, os congestionamentos e a poluição; insta a Comissão a criar um quadro que garanta a não discriminação e evite a fragmentação dos sistemas de tarifação dos veículos dos passageiros em toda a UE;
14. Exorta a Comissão a propor uma revisão do Serviço Eletrónico Europeu de Portagem (SEEP) em conformidade com a diretiva, o qual deverá incluir um elemento de custo externo baseado no princípio do «poluidor-pagador», ser totalmente interoperável com o objetivo de contribuir para a emergência de normas técnicas harmonizadas de cobrança das portagens da UE, basear-se na transparência, no melhor desenvolvimento e integração dos diferentes equipamentos STI instalados nos veículos, bem como uma maior clarificação da legislação, a fim de melhor definir e proteger os direitos dos fornecedores do SEEP e tornar as suas obrigações menos onerosas;
15. Considera que os Estados-Membros da periferia e os países sem nenhuma verdadeira alternativa ao transporte rodoviário têm mais dificuldades em atingir o núcleo do mercado interno da UE; insta a Comissão a incluir nas suas iniciativas rodoviárias um mecanismo para aliviar os encargos suportados pelos operadores de transporte rodoviário da periferia;
16. Sublinha que os veículos de aluguer são geralmente os mais recentes e menos poluentes no mercado, contribuindo para a eficiência do setor do transporte rodoviário; insta, portanto, a Comissão a proceder à revisão das atuais regras em matéria de veículos alugados, que atualmente autorizam os Estados-Membros a proibir a utilização de tais veículos para operações de transporte internacional;
17. Manifesta a sua preocupação com a falta de aplicação da lei pelas autoridades nacionais relativamente à fraude nos tacógrafos e nas operações de cabotagem, pelo que insta a Comissão a resolver estes problemas, nomeadamente através da utilização das novas tecnologias, a simplificação e clarificação das disposições em matéria de cabotagem e a melhoria do intercâmbio de informações entre as autoridades com vista a uma melhor execução das regras em toda a UE e a um melhor acompanhamento das operações de cabotagem;
18. É de opinião que os requisitos legislativos devem ser proporcionais à natureza do negócio e à dimensão da empresa; suscita preocupações, não obstante, sobre se continua a haver motivos para a isenção dos veículos comerciais ligeiros (VCL) da aplicação de uma série de disposições da UE, tendo em conta a crescente utilização de VCL no transporte internacional de mercadorias, e solicita à Comissão que apresente um relatório de diagnóstico sobre o consequente impacto económico, ambiental e de segurança desta utilização crescente;
19. Salienta que a mobilidade rodoviária transfronteiriça relativamente aos países vizinhos candidatos à adesão deve ser facilitada através duma melhor harmonização das normas relativas à infraestrutura rodoviária, à sinalização e aos sistemas eletrónicos, assegurando assim a eliminação de estrangulamentos, especialmente na rede principal das RTE-T;
Melhorar as condições sociais e as normas de segurança
20. Sublinha que a liberdade de prestação de serviços de transporte em toda a UE não deverá justificar qualquer violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nem enfraquecer a legislação existente em matéria de condições de trabalho – como períodos de descanso, padrões de trabalho, períodos fora do local de afetação, acesso às competências, formação e progressão na carreira, saúde e segurança, cuidados de saúde e assistência social e remunerações salariais mínimas;
21. Considera de extrema importância recordar à Comissão os seus próprios compromissos assumidos na proposta relativa a um Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente no que diz respeito a:
–
Emprego seguro e adaptável, princípio 5: «As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos. Qualquer período experimental deve ter uma duração razoável.»
–
Salário justo, princípio 6: «Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.»
Recorda que qualquer iniciativa tomada pela Comissão relativamente ao transporte rodoviário não pode contrariar este princípio, nem pôr em perigo os direitos dos trabalhadores deste setor;
22. Está preocupado com as práticas comerciais socialmente problemáticas que também representam um risco em termos de segurança rodoviária, principalmente as relacionadas com as regras de cabotagem e as chamadas «empresas-apartado» (em particular, as questões relacionadas com o trabalho independente fictício e as práticas deliberadamente abusivas de evasão à legislação europeia e nacional vigente que permitem o desenvolvimento de uma concorrência desleal, por meio da minimização ilegal dos custos do trabalho e de funcionamento, e que provocam a violação dos direitos dos trabalhadores, que surgem como consequência da falta de clareza das regras europeias e das interpretações e práticas de aplicação divergentes a nível nacional);
23. Insta a Comissão a rever os requisitos em matéria de direito de estabelecimento, a fim de erradicar as «empresas-apartado» do setor dos transportes rodoviários;
24. Insta a Comissão e os Estados-Membros, com caráter de urgência, a abordarem as questões relacionadas com a fadiga dos condutores, nomeadamente assegurando que qualquer investimento em infraestruturas rodoviárias inclui a melhoria das estruturas para os motoristas, especialmente os condutores de longo curso, e que a legislação em matéria de períodos de descanso é plenamente respeitada;
25. Insta a Comissão a clarificar as regras de cabotagem e de acesso à atividade de transportador rodoviário e a melhorar a sua aplicação, a fim de lutar eficazmente contra a fraude e os abusos;
26. Rejeita uma maior liberalização da cabotagem, em particular, das operações de cabotagem sem limite efetuadas dentro de um certo número de dias;
27. Insta a Comissão a clarificar a aplicação das disposições da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no setor do transporte rodoviário e a melhorar a sua execução e aplicação;
28. Salienta que a Europa enfrenta uma escassez de condutores profissionais resultante do aumento da procura de serviços de transporte, do desenvolvimento rápido do comércio internacional e da situação demográfica; portanto, insta a Comissão a facilitar o acesso dos homens e das mulheres jovens à profissão e a resolver o problema das más condições de trabalho para os condutores, bem como a falta de qualidade das infraestruturas rodoviárias;
29. Salienta que as diferentes legislações nacionais em matéria de direitos e condições sociais no setor dos transportes rodoviários da União geram entraves administrativos consideráveis e desproporcionados para os operadores (em especial as PME), aumentam a complexidade do quadro jurídico, põem em causa a criação de um mercado interno no setor dos transportes rodoviários na União e provocam a criação de obstáculos à livre circulação de serviços e mercadorias;
30. Insta a Comissão a elaborar propostas para as próximas iniciativas rodoviárias que permitam uma delimitação mais eficaz entre liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento, com o objetivo de assegurar que as atividades sejam de natureza temporária no Estado-Membro em que a empresa não esteja estabelecida e para garantir que os trabalhadores estejam cobertos pela legislação do país no qual têm o seu local de trabalho habitual ou exercem a maior parte da sua atividade profissional;
31. Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a qualidade do trabalho no setor dos transportes rodoviários no que se refere, nomeadamente, à formação, certificação, condições de trabalho e evolução na carreira, tendo em vista a criação de empregos de qualidade, o desenvolvimento das competências necessárias e o reforço da competitividade dos operadores de transportes rodoviários da UE, a fim de o tornar mais atrativo para os jovens, concentrando-se igualmente em garantir o equilíbrio adequado entre vida profissional e familiar para os condutores;
32. Insta a Comissão a rever a Diretiva 92/106/CEE relativa ao transporte combinado, com vista a aumentar o transporte multimodal, eliminar as práticas desleais e assegurar a conformidade com a legislação social relativa ao transporte combinado;
33. Solicita à Comissão que avalie a necessidade da criação de um «ficheiro de operador eletrónico e integrado» para todos os titulares de uma licença comunitária, com o objetivo de recolher todos os dados pertinentes sobre a transportadora, o veículo e o condutor identificados durante os controlos rodoviários;
34. Sublinha que o sistema de instalações de descanso na UE é insuficiente e inadequado; portanto, insta os Estados-Membros, em concertação com a Comissão, a criarem um plano de construção/oferta de capacidades e áreas de descanso conviviais, seguras e protegidas e com um número suficiente de lugares de estacionamento, instalações sanitárias e hotéis de trânsito, especialmente em pontos/plataformas estratégicos onde podem ocorrer volumes de tráfego elevados;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as questões atuais de inviabilidade relativamente aos tempos de condução e de descanso, ou seja, situações comuns em que os condutores são obrigados a repousar durante um número de horas, apesar de estarem apenas a um reduzido número de quilómetros do seu país de origem ou local de residência; insta a Comissão a ter este aspeto em conta aquando da revisão do Regulamento (CE) n.º 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários;
36. Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem, à escala da UE, um objetivo de redução do número de feridos graves em acidentes rodoviários;
37. Exorta a Comissão a efetuar um estudo científico a nível da UE sobre os efeitos da fadiga dos condutores no transporte de autocarro e no transporte de mercadorias por furgoneta e camião;
38. Solicita à Comissão que inicie, sem demora, a revisão do Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral e que tenha em conta o papel das novas tecnologias e normas, incluindo o aparelho de registo de dados de emergência, normas de visão direta, sistemas inteligentes de adaptação da velocidade e de controlo da pressão dos pneus, no mínimo;
39. Salienta a necessidade de melhorar a segurança nas estradas da UE e de alcançar o objetivo de reduzir para metade o número de mortes e feridos graves até 2020; apoia a avaliação de impacto utilizada pela Comissão na revisão do quadro legislativo da gestão da segurança da infraestrutura rodoviária;
Promover transportes rodoviários com baixo nível de emissões
40. Afirma que é necessário melhorar a eficiência dos transportes rodoviários e o seu papel numa rede moderna de transportes sincromodais, com vista a uma utilização mais eficiente das capacidades existentes, melhorando a taxa de ocupação dos veículos, promovendo a utilização de veículos mais pequenos e mais leves e a partilha ou utilização conjunta de automóveis de passageiros, bem como a redução de quatro rodas para duas; considera a digitalização como um elemento fundamental para alcançar o objetivo de melhorar a eficiência dos recursos;
41. Salienta que – a fim de cumprir os objetivos do Acordo de Paris, de 2015, sobre as alterações climáticas (COP21) – a descarbonização do setor dos transportes e a melhoria na qualidade do ar devem ser conseguidas através da promoção da mobilidade elétrica, das pilhas de combustível e de outros sistemas de propulsão avançados, nomeadamente aqueles em que a Europa tem uma vantagem tecnológica importante;
42. Insta a Comissão a apresentar propostas ambiciosas sobre as normas de CO2 para camiões e autocarros, a fim de reduzir as emissões de GEE provenientes do setor rodoviário; insta a Comissão a continuar a estudar as oportunidades para acelerar a transição para o transporte com baixo nível de emissões, através da introdução de incentivos à adaptação;
43. Solicita a adoção de medidas concretas para assegurar a aplicação dos princípios «utilizador-pagador» e «poluidor-pagador» nos transportes rodoviários, incluindo orientações e melhores práticas, bem como condições de concorrência equitativas que devem ser asseguradas em todas as regiões da UE;
44. Salienta que a revisão do SEEP em conformidade com a diretiva poderia contribuir para a promoção de veículos mais limpos e da partilha de veículos;
45. Salienta a grande importância de dispor duma infraestrutura adequada para a utilização de combustíveis alternativos nos transportes rodoviários e, portanto, insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem modelos de incentivos para completar a rede de abastecimento de combustíveis alternativos;
46. Apela à adoção de quadros políticos nacionais eficazes para incentivar uma maior aceitação dos veículos movidos a combustíveis alternativos (por exemplo, a eletricidade, híbridos, a hidrogénio e gás natural comprimido) e solicita a implantação rápida das infraestruturas de reabastecimento/recarga necessárias;
47. Reconhece que os veículos e infraestruturas de transporte rodoviário inovadores e com baixo nível de emissões irão contribuir para facilitar os intercâmbios e as ligações entre as estradas, caminhos de ferro e portos, incentivando assim uma mudança global para meios de transporte mais respeitadores do ambiente para os indivíduos, passageiros e mercadorias;
48. Considera que a partilha e copropriedade de veículos constitui um recurso importante para o desenvolvimento sustentável das ligações, nomeadamente nas regiões rurais, montanhosas e ultraperiféricas; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a facilitarem o aparecimento de modelos comerciais colaborativos neste domínio;
49. Solicita à Comissão que considere a introdução, em vários Estados-Membros, de zonas com baixos níveis de emissões e que analise a possibilidade de estabelecer critérios/normas comuns para a introdução/funcionamento dessas zonas;
50. Observa que os sistemas de transporte inteligentes (STI) – como os sistemas de transporte inteligente de cooperação (STI-C) – e inovações como «e-highway» (tecnologia de camiões eletrificados com trólei) e «platooning» podem desempenhar um papel importante na melhoria da eficiência, da segurança e do desempenho ambiental do sistema de transporte; insta, portanto, a Comissão a estimular o desenvolvimento e utilização de STI e a promover as inovações;
51. Observa que os níveis de circulação em vazio mantêm-se elevados nas atividades de transporte rodoviário, o que tem um impacto negativo no ambiente; recorda que, em 2012, quase um quarto (23,2%) de todos os veículos-quilómetro dos veículos pesados de mercadorias na UE envolveram um veículo vazio e que o elevado nível de circulação em vazio é causado pelas atuais restrições relativas às operações de cabotagem, que estão a limitar as possibilidades de os transportadores aumentarem as cargas e, portanto, a sua eficácia ambiental; sublinha, portanto, os efeitos positivos da abertura do mercado na eficiência ambiental do transporte rodoviário;
52. Insta a Comissão e os Estados-Membros, com vista à descarbonização do setor dos transportes rodoviários, a acelerarem a transição dos veículos rodoviários movidos a combustíveis fósseis tradicionais para veículos movidos a eletricidade sustentáveis, como os que usam células de combustível de hidrogénio;
53. Incentiva a Comissão a atualizar o seu manual sobre os custos externos do transporte, incluindo novos dados sobre as emissões em condições reais de condução e os danos económicos e sociais resultantes das alterações climáticas;
54. Sublinha que as metas definidas para efetuar a transição para energias alternativas e renováveis nos transportes rodoviários devem ser alcançadas através da utilização dum cabaz energético e dos métodos de poupança de energia existentes; salienta que esta transição requer incentivos correspondentes e que os objetivos de redução deveriam ser formulados de uma forma tecnologicamente neutra;
55. Assinala que os combustíveis alternativos – incluindo mas não exclusivamente o gás natural comprimido, o gás natural liquefeito e os biocombustíveis de segunda geração – podem ser utilizados para facilitar a transição;
o o o
56. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a declaração de Nairobi da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) para a África Oriental, de 25 de março de 2017, sobre soluções sustentáveis para os refugiados somalis e a reintegração dos repatriados na Somália,
– Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pelas Nações Unidas em 19 de setembro de 2016,
– Tendo em conta o comunicado conjunto da reunião da Comissão Ministerial Tripartida para o Repatriamento Voluntário de Refugiados Somalis que vivem no Quénia, emitido em 25 de junho de 2016,
– Tendo em conta as conclusões da cimeira da UE sobre as migrações, realizada em Valeta de 11 e 12 de novembro de 2015,
– Tendo em conta a Declaração da Conferência Ministerial do Processo de Cartum (Iniciativa para a rota migratória UE-Corno de África), proferida em Roma em 28 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o Acordo Tripartido sobre a repatriamento voluntário, assinado em 10 de novembro de 2013 pelos governos da Somália e do Quénia e pelo ACNUR,
– Tendo em conta a decisão do Supremo Tribunal do Quénia, de 9 de fevereiro de 2017, contra o encerramento do campo de refugiados de Dadaab,
– Tendo em conta a decisão do Governo queniano de recorrer da decisão do Supremo Tribunal, de 9 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta a declaração, de 20 de maio de 2016, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento, Neven Mimica, e do Comissário responsável pela Ajuda Humanitária, Christos Stylianides sobre a decisão do Governo queniano de encerrar os campos de refugiados de Dadaab,
– Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África,
– Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas em matéria de partilha da responsabilidade pelos refugiados,
– Tendo em conta o Programa Indicativo Nacional para a Somália e a África Oriental do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a região do Corno de África, com quase 250 milhões de habitantes e uma população em rápido crescimento, acolhe o maior número de deslocados internos e refugiados em África e no mundo; que a região enfrenta problemas relacionados com a migração irregular, as deslocações forçadas, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, o terrorismo e os conflitos violentos;
B. Considerando que os desafios derivam de inúmeros fatores que variam em função do contexto local, mas que têm como base comum a falta de boa governação, de oportunidades socioeconómicas, a pobreza extrema, a instabilidade e as alterações climáticas;
C. Considerando que o complexo de refugiados de Dadaab foi criado em 1991 como uma solução temporária para as pessoas que procuravam refúgio e que fugiam de perseguições, violência e instabilidade na região da África Oriental e, nomeadamente, para as pessoas que fugiam da guerra civil na Somália; que o complexo é atualmente composto por cinco zonas diferentes ocupadas por povos distintos e que ocupa uma superfície de 50 km², sendo os campos de Hagadera, Dagahaley e Ifo os mais antigos e mais densamente povoados;
D. Considerando que, apesar de o complexo de Dadaab ter sido criado para acolher cerca de 90 mil pessoas, segundo estimativas das Nações Unidas, abriga atualmente cerca de 260 mil pessoas, 95 % das quais provenientes da Somália e 60 % das quais de idade inferior a 18 anos; que, em maio de 2016, o Quénia dissolveu o seu departamento para assuntos relativos aos refugiados, que era responsável pelo recenseamento, o que significa que dezenas de milhares de pessoas não foram registadas, podendo os números ser na realidade mais elevados;
E. Considerando que os refugiados deste campo estão expostos ao risco de violência, sendo as mulheres e as crianças particularmente vulneráveis;
F. Considerando que a Somália é afetada por uma grave instabilidade e pela ausência de estruturas estatais há mais de duas décadas, e que os efeitos de tal situação são agravados por catástrofes naturais recorrentes ligadas às alterações climáticas; que estas questões têm sido um teste para a resiliência e a capacidade de adaptação das comunidades mais vulneráveis da Somália, tendo-se tornado as principais causas das deslocações no interior da Somália e em direção aos países vizinhos;
G. Considerando que, passadas três décadas, a situação dos refugiados da Somália é uma das que se arrasta há mais tempo no mundo, e que já existe uma terceira geração de refugiados nascida no exílio; que quase um milhão de somalis estão deslocados na região e outros 1,1 milhões estão deslocados no interior da própria Somália,
H. Considerando que a Somália é um dos cinco países que mais refugiados tem gerado a nível mundial nos últimos 15 anos, estando atualmente registados 1,1 milhões de refugiados, dos quais mais de 80 % foram acolhidos no Corno de África e na região do Iémen; que a administração somali tem repetidamente manifestado disponibilidade para receber os seus nacionais; que o Quénia acolhe atualmente cerca de 500 mil refugiados, continuando os números a aumentar devido à situação de crescente insegurança na região, nomeadamente no Sudão do Sul;
I. Considerando que a situação em matéria de segurança na Somália permanece perigosa e imprevisível e que continuam os ataques perpetrados por al-Shabaab e outros grupos armados e terroristas; que, em 6 de abril de 2017, o Presidente Mohamed Abdullahi «Farmajo» Mohamed declarou o estado de guerra na Somália e ofereceu a amnistia aos membros do grupo militante islâmico al-Shabab, propondo-lhes formação, emprego e educação, na condição de largarem as armas num prazo de 60 dias;
J. Considerando que toda a região da África Oriental é assolada por uma grave seca, tendo sido declarada a situação de fome em zonas do Sudão do Sul, sendo quase um milhão o número de pessoas ameaçadas; que foi emitido um alerta para a situação de pré-fome na Somália, país que enfrenta o seu terceiro período de fome em 25 anos, e que, segundo os relatórios governamentais, 6,2 milhões de pessoas necessitam de ajuda alimentar de emergência; que o Presidente queniano, Uhuru Kenyatta, declarou que a seca que assola o país é uma catástrofe nacional, que coloca 2,7 milhões de pessoas em situação de fome extrema; que se prevê que a situação se possa deteriorar no Quénia, na Somália, no Iémen e na Etiópia, podendo resultar em fome generalizada;
K. Considerando que, segundo as Nações Unidas, a seca na Somália gerou novas deslocações internas e que mais de 683 mil pessoas foram forçadas a abandonar as suas casas desde novembro de 2016; que cerca de 250 mil pessoas morreram no último período de fome, em 2011;
L. Considerando que, em 6 de maio de 2016, o Governo queniano anunciou a decisão de encerrar o campo de Dadaab «o mais rapidamente possível», citando problemas de segurança e a necessidade de pôr termo à crise prolongada dos refugiados na região; que, porém, em 30 de novembro de 2016, o Governo queniano anunciou o encerramento do campo de Dadaab até maio de 2017; que desde a Cimeira da IGAD, em 25 de março de 2017, todos os esforços incidem na importância de encontrar uma solução regional sustentável para os refugiados somalis;
M. Considerando que a comunidade internacional, incluindo a UE, manifestou compreensão relativamente às preocupações do Governo queniano e às razões subjacentes ao encerramento do campo, mas também destacou que o regresso dos refugiados à Somália tem de ser processado em conformidade com as normas internacionais, ou seja, deve ser voluntário e informado, com a garantia de acesso a informações objetivas, neutras e pertinentes, deve realizar-se em segurança, com dignidade e de forma sustentável, e que os retornados devem estar conscientes do que acontecerá se decidirem não se voluntariar;
N. Considerando, no entanto, que, em 9 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal do Quénia decidiu, em resposta a uma petição apresentada por duas organizações de direitos humanos do Quénia (a Comissão Nacional do Quénia para os Direitos Humanos e a Kituo Cha Sheria), que a decisão do Governo do Quénia de encerrar o campo de refugiados de Dadaab era discriminatória e representava uma punição coletiva, sendo, além disso, excessiva, arbitrária e desproporcionada;
O. Considerando que o debate em torno do encerramento de Dadaab pôs em destaque a lentidão da execução do Acordo Tripartido, assinado pelo ACNUR e pelos Governos do Quénia e da Somália em 2013, a fim de executar o regresso voluntário de somalis a zonas estáveis da Somália, uma questão que foi abertamente criticada pelo Governo do Quénia e por outras partes interessadas;
P. Considerando que desde que o ACNUR começou a apoiar os regressos voluntários de refugiados somalis em 2014 se assistiu ao regresso de cerca de 65 mil pessoas, mas que o objetivo de aumentar a taxa de regressos sustentáveis dependerá da situação na Somália;
Q. Considerando que, no final de agosto de 2016, as autoridades somalis de Jubaland, perante o afluxo de refugiados, suspenderam os repatriamentos para a capital regional, Kismaayo; que, segundo o ACNUR, cerca de 70 % dos retornados são crianças;
R. Considerando que o encerramento de Dadaab terá repercussões noutros países vizinhos, como a Etiópia, que atualmente acolhe cerca de 245 mil refugiados somalis, podendo dar origem a um novo afluxo; que esta situação demonstra como estão interligadas as questões relativas aos refugiados, à gestão e à estabilidade das fronteiras e põe em destaque a necessidade de uma cooperação regional reforçada para lhes dar resposta, sobretudo face à decisão de encerrar Dadaab;
S. Considerando que, para muitos refugiados, em especial os oriundos das zonas rurais, a perspetiva de regresso está dependente da sua capacidade de recuperar as terras que deixaram, num país em que o sistema de propriedade fundiária é débil e as expulsões forçadas são prática comum;
T. Considerando que a comunidade de acolhimento da grande região de Dadaab revelou uma grande humanidade, generosidade e tolerância, tendo em conta a presença do campo, mas que enfrenta grandes desafios económicos, ambientais e de desenvolvimento;
U. Considerando que a natureza prolongada da situação em Dadaab levou os doadores a desviar a sua atenção para outros conflitos e a reduzir os seus gastos, em resultado do que os refugiados no campo enfrentam uma série de problemas;
V. Considerando que sobretudo as alterações climáticas estão a ter um impacto devastador nas pastagens e no estilo de vida nómada, que são os meios de subsistência de um grande número de pessoas nesta região, as quais também se deparam com crescentes ameaças provocadas por doenças, guerras, seca e escassez de gado, entre outros problemas;
W. Considerando que a UE disponibilizou 286 milhões de euros através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período de 2014-2020, com um enfoque particular na aplicação do «Pacto», nomeadamente a consolidação do Estado e da paz, a segurança alimentar, a resiliência e a educação; que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE (FFUE) para África, assinado na Cimeira de Valeta em 12 de novembro de 2015, foi concebido para resolver as causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e das migrações irregulares através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas, de oportunidades iguais, da segurança e do desenvolvimento; que a UE está a dar resposta às necessidades básicas vitais dos refugiados acolhidos nos campos de refugiados quenianos;
X. Considerando que a UE também está empenhada em apoiar a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), através da disponibilização de fundos para proporcionar segurança e reduzir a ameaça que o grupo Al Shabaab e outros grupos armados da oposição representam; que, em 23 de março de 2017, a Comissão da União Africana convocou uma consulta de alto nível, na presença da UE e das Nações Unidas, sobre o futuro da AMISOM e o apoio às instituições do sector da segurança e à reforma na Somália; que, em 11 de maio de 2017, na Conferência de Londres sobre a Somália, a UE anunciou um novo apoio à Somália num valor de 200 milhões de euros;
Y. Considerando que, na sequência do decreto presidencial do Presidente dos EUA, Donald Trump, de 27 de janeiro de 2017, cerca de 3 mil refugiados, que deviam ter sido reinstalados nos EUA a partir do Quénia, em 2017, na sua maioria oriundos de Dadaab e tendo já sido rigorosamente avaliados por funcionários dos EUA e da ONU e aguardado durante até 10 anos pela aprovação da sua reinstalação, enfrentam um futuro incerto;
Z. Considerando que os esforços de reinstalação da UE deveriam ser reforçados de forma a corresponderem aos esforços envidados por países terceiros, como a Austrália e o Canadá, de molde a satisfazerem o que o ACNUR considera ser necessário para assegurar uma distribuição equitativa dos refugiados no mundo;
AA. Considerando que o plano de ação global de Nairobi, adotado durante a Cimeira da IGAD, em 25 de março de 2017, destacou que a seca e os conflitos armados são as principais causas da deslocação de pessoas na região;
AB. Considerando que, na sequência do envio pela UE de uma missão de avaliação eleitoral ao Quénia, foi considerado útil e eficaz o envio de uma missão de observação das eleições gerais em agosto de 2017;
1. Felicita o Quénia e a região local de Dadaab pelo papel que têm desempenhado no acolhimento de um número sem precedentes de refugiados durante um período tão longo; salienta, contudo, que a atual situação nesta região se tornou insustentável e exige uma resposta coordenada e eficiente dos governos da região e da comunidade internacional em geral, incluindo da UE, a fim de tornar possível uma solução sustentável para a questão dos refugiados somalis, juntamente com esforços para aumentar o nível de segurança e criar desenvolvimento socioeconómico duradouro na região;
2. Toma nota da Declaração de Nairobi da IGAD sobre soluções sustentáveis para os refugiados somalis e a reintegração dos retornados na Somália; congratula-se com o compromisso de adotar uma abordagem regional global ao mesmo tempo que é mantida a proteção e promovida a autossuficiência nos países de asilo, o que deverá ser posto em prática com o apoio da comunidade internacional, em conformidade com a partilha de responsabilidades a nível internacional delineada no quadro de resposta abrangente para os refugiados (CRRF) da Declaração de Nova Iorque;
3. Lamenta o papel muito discreto desempenhado pelos Estados-Membros da UE em termos de esforços para reinstalar os refugiados de Dadaab e insta a UE a assumir as suas responsabilidades para garantir uma justa repartição dos encargos;
4. Salienta que, enquanto existir instabilidade na região e perante o renovado risco de fome, os refugiados deixarão de poder regressar à origem; insta, por conseguinte, a UE a manter o desenvolvimento de longo prazo como seu primeiro objetivo e a redobrar os seus esforços no sentido de colaborar e desempenhar um papel de mediador na região, a fim de solucionar os problemas subjacentes de índole económica, política, ambiental e de segurança, que são as causas profundas da pobreza extrema, da atividade criminosa, da radicalização e do terrorismo e que, em última análise, provocam a crise dos refugiados;
5. Reitera que, na verdade, é essencial uma resposta a nível regional para assegurar a proteção permanente de 260 mil refugiados somalis; recorda que a reintegração sustentável dos repatriados exige uma abordagem abrangente baseada na comunidade para melhorar a capacidade de absorção e proporcionar um melhor acesso aos serviços para os retornados, as pessoas deslocadas internamente e as comunidades locais na Somália;
6. Congratula-se com a adoção do plano de ação global e regional de Nairobi, que prevê o encerramento progressivo dos campos, de forma a que os refugiados tenham acesso ao emprego e aos serviços no país de acolhimento e possam circular livremente; lamenta, no entanto, a ausência de medidas concretas em relação a Dadaab; apoia a criação de um fundo regional para doadores;
7. Considera que, dada a atual situação na Somália, caraterizada por constantes problemas de segurança e por um elevado risco de fome, o regresso voluntário deve ser a única opção, independentemente do cenário; apela a uma maior partilha de responsabilidades no que diz respeito ao acolhimento de refugiados e ao estabelecimento de métodos adicionais para ajudar os refugiados a acederem a países terceiros, nomeadamente a UE;
8. Reitera o seu apoio aos objetivos do FFUE para África no combate às causas profundas da migração irregular e do deslocamento das pessoas na região da África Oriental; solicita aos Estados-Membros que honrem os seus compromissos relativamente ao fundo; solicita, no entanto, à Comissão que intensifique os esforços de consulta com os intervenientes na região, incluindo as populações locais, as administrações regionais e as ONG, com vista a centrar a atenção nos problemas e necessidades identificados a nível local, promover condições propícias e aumentar as capacidades para o regresso dos refugiados aos seus países de origem; sublinha o facto de o campo de Dadaab ter criado cerca de 10 mil empregos, que estão predominantemente relacionados com atividades de cariz humanitário;
9. Sublinha a importância de uma abordagem centrada nas pessoas e na comunidade no que se refere à afetação de recursos do FFUE para o auxílio ao regresso das pessoas de Dadaab e à adoção de medidas de desenvolvimento e resiliência na região; está firmemente convicto de que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE se deve concentrar, não só no desenvolvimento económico, mas também em projetos de base concretos nesta região, com o objetivo, nomeadamente, de melhorar a qualidade, a equidade e a acessibilidade universal dos serviços básicos e a formação para o desenvolvimento de competências locais, bem como dar resposta às necessidades das comunidades vulneráveis, nomeadamente as minorias;
10. Considera que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE deve dar uma maior ênfase ao incentivo do desenvolvimento sustentável na região, reforçando as oportunidades económicas e de emprego, bem como a resiliência; solicita que estes fundos sejam utilizados para promover o desenvolvimento sustentável e um maior recurso à energia solar como fonte de energia, por exemplo, para a extração de água doce, que demonstrou ser um projeto de sucesso em algumas partes do campo de Dadaab;
11. Refere que as mulheres e as crianças representam mais de 60 % da população total do campo de refugiados e são consideradas como os grupos mais vulneráveis e marginalizados do campo; exorta o Governo queniano, as instituições regionais, as organizações internacionais de ajuda e a comunidade internacional, incluindo a UE, a adotarem uma abordagem específica para as medidas de assistência que abordam os fatores que afetam a vulnerabilidade das mulheres e das crianças no campo, como a perseguição em razão do sexo e do género, a violência contra as mulheres, os abusos e a exploração sexual, a pobreza extrema e a exclusão;
12. Louva as autoridades somalis pelos progressos alcançados nos últimos meses, nomeadamente na organização de eleições; salienta, todavia, que a segurança e as condições socioeconómicas em muitas partes da Somália continuam a ser um tremendo obstáculo para os retornos em grande escala; insta, por isso, a UE e os seus Estados‑Membros a colaborarem com as autoridades somalis no sentido de intensificar os esforços para trazer estabilidade ao país antes de proceder aos repatriamentos em grande escala;
13. Insta a UE e os seus parceiros internacionais a honrarem os compromissos assumidos para com a Somália, por exemplo, envidando esforços para instaurar a segurança alimentar para evitar a fome iminente, fomentar a segurança e a reconciliação das comunidades em conflito, melhorar a gestão das finanças públicas e ajudar à conclusão da revisão constitucional, de modo a alcançar a estabilidade duradoura;
14. Exorta a UE a garantir que os programas de reinstalação na região deem uma especial atenção à relocalização, em moldes responsáveis, de grupos vulneráveis de pessoas para regiões seguras e ao respeito dos direitos dos refugiados; insta a UE e os seus parceiros internacionais a ajudar na construção de infraestruturas em todo o país, de modo a que os refugiados que regressam possam ser reintegrados de forma segura e permanente na sociedade somali, libertos de ameaças de fações terroristas como a al-Shabaab;
15. Sublinha a necessidade de gerir melhor as fronteiras entre a Somália e os países vizinhos, que são considerados campo de ação das redes envolvidas na introdução clandestina de pessoas e no tráfico de seres humanos, armas, drogas e outros produtos ilícitos e que, por conseguinte, contribuem para financiar as atividades criminosas e terroristas; confia em que a missão de formação da UE na Somália colabore estreitamente com a AMISOM e as autoridades somalis no sentido da partilha das melhores práticas para melhorar a gestão das fronteiras e deter traficantes e passadores;
16. Reconhece que não pode haver desenvolvimento sem uma melhoria da segurança na região; reitera, porém, com veemência que os fundos provenientes do FED e da APD devem ser consagrados ao desenvolvimento económico, humano e social da região, com especial atenção para os problemas de desenvolvimento identificados na decisão do Fundo Fiduciário, recorda que os fundos do FED e da APD devem ser exclusivamente utilizados para fins de desenvolvimento que combatam as causas profundas da migração;
17. Salienta a necessidade de reforçar a resiliência e promover o desenvolvimento das comunidades de acolhimento da região queniana de Dadaab, zelando por que os meios de subsistência não sejam negativamente afetados pela redução gradual do campo de Dadaab e dos serviços públicos prestados nesta cidade e tendo em conta o choque económico que tal pode representar para a população; sublinha que a população acolhida em Dadaab teve um grande impacto ambiental na região, que afetou o acesso das populações locais aos recursos naturais; sublinha o facto de esta questão dever ser abordada conjuntamente pelo Governo do Quénia e através do Programa Indicativo Nacional da UE para o Quénia; confia em que o Governo do Quénia e a UE reconheçam as necessidades específicas desta região frágil;
18. Lamenta a decisão tomada pelo Governo dos Estados Unidos de reduzir a sua contribuição para as agências da ONU em 640 milhões de dólares; manifesta a sua preocupação relativamente ao impacto direto que esta decisão terá na região; insiste em que as contribuições voluntárias da UE para os fundos e agências da ONU, que ascendem a metade do seu orçamento total, são cruciais para a manutenção da paz e da segurança a nível mundial;
19. Salienta que um défice no orçamento das agências das Nações Unidas, como o ACNUR, que asseguram proteção, abrigo e ajuda humanitária em circunstâncias difíceis e complexas, apenas contribuirá para aumentar as dificuldades em matéria de segurança na região;
20. Regista com grande preocupação o grave impacto das alterações climáticas na região, que, de forma dramática, vem alertar a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional em geral, para a necessidade de aplicar os termos do Acordo de Paris, registando, ao mesmo tempo, as repercussões diretas que tais ações têm na guerra e na fome na região;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Governo do Quénia, ao governador da região de Garissa, ao presidente do Parlamento do Quénia, ao Governo da Somália, ao presidente do Parlamento da Somália, à IGAD, aos governos dos Estados membros da IGAD, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
Fazer funcionar a recolocação
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação (2017/2685(RSP))
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional(1),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia(2),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia(3),
– Tendo em conta a sua posição, de 9 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional(4),
– Tendo em conta a sua posição, de 17 de setembro de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional em benefício da Itália, da Grécia e da Hungria(5),
– Tendo em conta a sua posição, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia(6),
– Tendo em conta os onze relatórios da Comissão sobre recolocação e reinstalação,
– Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 16 de maio de 2017, sobre como fazer funcionar a recolocação,
– Tendo em conta o estudo realizado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, intitulado "Execução das Decisões do Conselho de 2015 que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia", publicado em Março de 2017,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento Europeu aprovou por larga maioria a sua posição de apoio às decisões de recolocação, na sequência do processo de consulta previsto no artigo 78.º, n.º 3, do TFUE;
B. Considerando que as decisões de recolocação foram adotadas enquanto medida urgente de solidariedade, na ausência de um sistema europeu de asilo fundado na partilha das responsabilidades, que ainda não existe;
C. Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a recolocar 160.000 requerentes de asilo procedentes de Itália e da Grécia; considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, 54.000 destes lugares podem ser utilizados para a admissão de refugiados sírios provenientes da Turquia;
D. Considerando que o Reino Unido optou por não participar neste mecanismo, ao passo que a Irlanda decidiu participar; e que a Dinamarca preferiu não participar numa base voluntária, enquanto três Estados associados entenderam participar;
E. Considerando que, em 27 de abril de 2017, apenas 17.903 requerentes de asilo tinham sido recolocados, 12.490 a partir da Grécia e 5.413 a partir da Itália; considerando que estes números representam apenas 11% do total do compromisso;
F. Considerando que o número de pessoas elegíveis para recolocação presentes em Itália e na Grécia é atualmente inferior ao previsto nas decisões do Conselho; considerando que, até à data, 26.997 requerentes elegíveis foram registados na Grécia, embora os Estados-Membros se tenham formalmente comprometido com 19.603 lugares de recolocação; considerando que, até à data, 8.000 requerentes elegíveis foram registados em Itália, embora os Estados-Membros se tenham formalmente comprometido com a disponibilização de 10.659 lugares; considerando que o número de lugares prometidos é, regra geral, significativamente superior ao número de pessoas efetivamente recolocadas;
G. Considerando que apenas os requerentes de asilo que já se encontravam na Grécia antes de 20 de março de 2016 são, de facto, considerados elegíveis para recolocação; considerando que as decisões de recolocação não incluem uma data-limite de elegibilidade e não foram alteradas para esse fim;
H. Considerando que apenas os requerentes de asilo de uma nacionalidade para a qual a taxa de reconhecimento média é igual ou superior a 75%, segundo os últimos dados trimestrais publicados pelo Eurostat, são elegíveis para recolocação; considerando que os iraquianos deixaram de ser elegíveis para recolocação, uma vez que a sua taxa de reconhecimento média caiu para um nível abaixo dos 75%; considerando que o Parlamento Europeu, na sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre uma proposta de alteração, apresentada pela Comissão, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, requereu que os afegãos também fossem considerados para efeitos de recolocação; considerando que os afegãos constituem o segundo maior grupo de requerentes de asilo com que a União teve de se debater em 2016; considerando que 56,7% de afegãos obtiveram asilo; considerando que a esmagadora maioria dos afegãos entram pela Grécia; considerando que muitos deles são menores não acompanhados;
I. Considerando que ainda se encontram na Grécia 62.300 requerentes de asilo e migrantes;
J. Considerando que a Itália estabeleceu em 2016 um novo máximo de chegadas, que ascendeu a 181.436 pessoas (mais 18% do que em 2015), das quais 14% eram menores não acompanhados; considerando que 20.700 eritreus elegíveis para recolocação chegaram em 2016, embora, até ao momento, a Itália tenha apenas registado cerca de um quarto para efeitos de recolocação;
K. Considerando que em Itália, em 2016, o número limitado de requerentes de asilo recolocados em outros Estados-Membros foi significativamente inferior ao número de requerentes de asilo transferidos pelos Estados-Membros para a Itália ao abrigo do Regulamento de Dublim;
L. Considerando que a Comissão, quer no seu 8.º relatório sobre recolocação e reinstalação, quer em relatórios subsequentes, fixou um objetivo mensal de recolocação de 3.000 requerentes de asilo a partir da Grécia e de 1.500 a partir da Itália (com início em 1 de abril de 2017), a fim de facilitar e acelerar a recolocação em moldes eficazes e harmoniosos, nos limites impostos pelo calendário das decisões do Conselho;
M. Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o plano de ação conjunto sobre a aplicação da Declaração UE-Turquia, que inclui o objetivo de recolocação para a Grécia; considerando que o Conselho Europeu reiterou de igual modo o seu apelo em prol da intensificação dos esforços para acelerar a recolocação, sobretudo dos menores não acompanhados;
N. Considerando que os pré-requisitos e as infraestruturas operacionais que tornam possíveis as recolocações já se encontram em funcionamento pleno;
O. Considerando que, apesar de alguns progressos, apenas dois Estados-Membros, a Finlândia e Malta, estão bem encaminhados no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações em matéria de recolocação; considerando que a maior parte dos Estados-Membros ainda se encontram muito longe de alcançar esse objetivo; considerando que quatro Estados-Membros têm vindo a efetuar recolocações a níveis muito reduzidos; considerando que dois outros Estados-Membros ainda nem sequer participam neste processo;
P. Considerando que apenas a Finlândia aceita sistematicamente os menores não acompanhados; considerando que, em Itália, são necessários cerca de 5.000 lugares de recolocação para este grupo, sabendo-se que apenas um menor não acompanhado foi recolocado até à data; considerando que, na Grécia, são necessários 163 lugares suplementares a partir de 12 de abril de 2017;
Q. Considerando que alguns Estados-Membros utilizam um sistema de preferências muito restritivas e discriminatórias em matéria de recolocação, como a concessão de autorizações de recolocação apenas a mães solteiras ou a exclusão de candidatos de determinadas nacionalidades, como os eritreus, e aplicam os controlos de segurança muito minuciosos; considerando que os Estados-Membros rejeitaram 961 pessoas provenientes da Grécia para efeitos de recolocação desde 7 de maio de 2017;
R. Considerando que a Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho estipula claramente que as medidas de recolocação não dispensam os Estados-Membros de aplicar na íntegra as disposições do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento Dublim) relativas ao reagrupamento familiar, à proteção especial dos menores não acompanhados e à cláusula discricionária por razões humanitárias;
1. Reconhece que foram feitos alguns progressos, mas manifesta a sua deceção ante os compromissos não honrados pelos Estados-Membros em relação à solidariedade e à partilha de responsabilidades;
2. Congratula-se com a criação pelo Serviço Europeu de Apoio ao Asilo de um sistema automatizado de combinação de preferências; exorta os Estados-Membros a não recorrer a decisões arbitrárias em matéria de aceitação de pedidos de recolocação; insta os Estados-Membros a basear as rejeições apenas nos fundamentos específicos previstos nas decisões do Conselho em matéria de recolocação;
3. Insta os Estados-Membros a honrarem as suas obrigações nos termos das decisões do Conselho e a recolocarem de forma sistemática os requerentes de asilo provenientes da Grécia e da Itália, incluindo os que chegaram depois de 20 de março de 2016, até que todas as pessoas elegíveis tenham sido recolocadas de forma eficaz e harmoniosa no horizonte temporal definido nas decisões do Conselho; exorta os Estados-Membros a comprometerem-se com a realização de transferências em moldes estáveis e numa base mensal;
4. Exorta os Estados-Membros a concederem prioridade à recolocação de menores não acompanhados e a outros requerentes vulneráveis;
5. Regozija-se com o facto de a Comissão ter anunciado, no seu 10.º relatório sobre a recolocação e a reinstalação, de 2 de março de 2017, que não hesitará em recorrer às suas competências nos termos dos Tratados, caso os Estados-Membros não aumentem as suas recolocações a breve trecho; entende que esta afirmação incluirá a instauração de processos por infração;
6. Insiste em que as obrigações legais dos Estados-Membros não terminam em 26 de setembro de 2017 e que há que recolocar todos os candidatos elegíveis chegados até essa data;
7. Salienta que o Conselho se comprometeu a respeitar o objetivo de 160.000 recolocações; observa que o número de pessoas elegíveis para efeitos de recolocação difere do número apresentado; insta a Comissão a propor o prolongamento das medidas de recolocação até à adoção do Regulamento de Dublim reformulado, nos termos da proposta da Comissão de 4 de maio de 2016 (COM(2016)0270);
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de maio de 2017, sobre a aplicação das diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de homens (considerados) homossexuais na Chechénia, Rússia (2017/2688(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta a Constituição da Federação da Rússia, em particular o capítulo 2 sobre os Direitos e as Liberdades do Homem e do Cidadão,
– Tendo em conta as diretrizes do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2013, para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade das pessoas LGBTI,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, à Tortura e aos Maus-tratos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género(1),
– Tendo em conta a declaração, de 13 de abril de 2017, dos especialistas em direitos humanos da ONU sobre o abuso e a detenção de homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2015)(2),
– Tendo em conta a declaração, de 6 de abril de 2017, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, sobre as violações dos direitos humanos de homossexuais na Chechénia,
– Tendo em conta a declaração da UE a nível local relativa às violações dos direitos humanos dos homossexuais na Chechénia, de 19 de abril de 2017,
– Tendo em conta a declaração da UE sobre a persistência de relatos de detenções e assassínios de homossexuais por parte do Governo da Chechénia, proferida no Conselho Permanente da OSCE em 27 de abril de 2017,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Departamento de Estado dos EUA em 7 de abril de 2017,
– Tendo em conta a declaração emitida pelo Diretor do Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) em 13 de abril de 2017,
– Tendo em conta a conferência de imprensa conjunta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e do Ministro dos Negócios Estrangeiros russo, Sergey Lavrov, em Moscovo, em 24 de abril de 2017,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1 de abril de 2017, foi publicado no jornal independente russo Novaya Gazeta um artigo que indicava que mais de uma centena de homens, homossexuais ou considerados como tal, tinham sido raptados e detidos na República Autónoma Chechena da Federação da Rússia, no âmbito de uma campanha coordenada, alegadamente organizada pelas autoridades e forças de segurança da República sob ordem direta de Ramzan Kadyrov, Presidente da Chechénia;
B. Considerando que, segundo o Novaya Gazeta, as vítimas tinham sido maltratadas, torturadas e forçadas a divulgar a identidade de outras pessoas LGBTI; que, pelo menos, três homens tinham sido assassinados, dois na sequência do tratamento infligido durante a detenção e um por familiares no contexto dos denominados «crimes de honra»;
C. Considerando que a Human Rights Watch e o Grupo de Crise Internacional confirmaram, separadamente, os relatórios iniciais, citando fontes no terreno que confirmam que os homens considerados homossexuais têm sido alvo de detenção por parte da polícia e das forças de segurança;
D. Considerando que, alegadamente, as autoridades na Chechénia repudiaram estas acusações e demonstraram relutância em investigar e intentar ações penais;
E. Considerando que as vítimas se abstêm, em larga medida, de procurar obter justiça, uma vez que temem retaliações por parte das autoridades locais; que os homossexuais e as lésbicas e as pessoas consideradas como tal são particularmente vulneráveis devido à forte homofobia societal e correm o risco de se tornarem vítimas de crimes de honra perpetrados pelos seus familiares;
F. Considerando que, após anos de ameaças e repressão e de uma deterioração grave da situação dos direitos humanos no Norte do Cáucaso, praticamente nenhum jornalista independente ou ativista dos direitos humanos consegue trabalhar na região; que os jornalistas que trabalham para o jornal Novaya Gazeta, que revelou a repressão, terão recebido ameaças de morte durante o seu trabalho; que as autoridades chechenas negaram todas as acusações e exigiram que os jornalistas identificassem as vítimas entrevistadas;
G. Considerando que a polícia em São Petersburgo e Moscovo deteve ativistas LGBTI, que tentavam sensibilizar e exigir uma investigação sobre a perseguição de homossexuais na Chechénia;
H. Considerando que a Federação da Rússia é signatária de vários tratados internacionais em matéria de direitos humanos e, na qualidade de membro do Conselho da Europa, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem o dever de garantir a segurança de todas as pessoas que possam estar em risco, incluindo devido à sua orientação sexual; que a Rússia tem a obrigação e os meios para investigar os crimes cometidos pelas autoridades chechenas; que a homossexualidade foi despenalizada na Federação da Rússia em 1993;
I. Considerando que o Presidente Putin encarregou a Provedora dos Direitos Humanos russa, Tatyana Moskalkova, de formar um grupo de trabalho para investigar as acusações;
J. Considerando que as pessoas LGBTI estão protegidas ao abrigo da legislação internacional existente em matéria de direitos humanos e ao abrigo da legislação interna da Rússia; que, no entanto, são muitas vezes necessárias medidas específicas a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos por parte das pessoas LGBTI, uma vez que a orientação sexual e a identidade de género podem acarretar riscos suplementares de discriminação, intimidação e perseguição, em escolas, no local de trabalho e na sociedade em geral, mas também no seio familiar; que é tarefa e responsabilidade da polícia, do poder judicial e das autoridades lutar contra estas formas de discriminação e combater as atitudes sociais negativas;
K. Considerando que as diretrizes do Conselho sobre as pessoas LGBTI preconizam uma atitude proativa por parte das delegações da UE e das embaixadas dos Estados-Membros no que diz respeito à promoção dos direitos das pessoas LGBTI; que estas diretrizes estipulam que o combate à violência fóbica contra as pessoas LGBTI e o apoio aos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI constituem áreas prioritárias;
L. Considerando que, em 7 de março de 2017, a Duma russa aprovou legislação que descriminaliza a violência doméstica, tornando a «agressão física dentro da família», previamente considerada uma infração penal, numa infração administrativa com sanções mais leves para os infratores; que o Parlamento Europeu debateu esta questão no seu período de sessões em Estrasburgo, de 13 a 16 de março de 2017;
1. Manifesta profunda preocupação perante os relatos de detenção arbitrária e tortura de homens considerados homossexuais na República Chechena da Federação da Rússia; insta as autoridades a pôr termo a esta campanha de perseguição, a libertar imediatamente os que ainda se encontram detidos ilegalmente, a garantir a proteção jurídica e física das vítimas, dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso e a permitir que as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos conduzam uma investigação credível dos alegados crimes;
2. Condena todas as declarações das autoridades chechenas que toleram e incitam à violência contra as pessoas LGBTI, incluindo a declaração do porta-voz do Governo checheno que nega a existência de homossexuais na Chechénia e desacredita o relatório, considerando-o apenas «mentiras e absoluta desinformação»; lamenta a relutância das autoridades locais em investigar e intentar ações penais contra as violações graves dirigidas especificamente a pessoas devido à sua orientação sexual e relembra às autoridades que os direitos à liberdade de reunião, de associação e de expressão são direitos universais e se aplicam a todas as pessoas; apela à libertação imediata de todos os que ainda se encontram detidos ilegalmente; insta as autoridades russas a garantirem a proteção jurídica e física das vítimas, bem como dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas que têm acompanhado este caso;
3. Observa que o Presidente Putin deu instruções ao Ministério do Interior russo e ao Ministério Público Federal no sentido de que investigassem os acontecimentos na Chechénia e insta a Comissão, os Estados-Membros e o Conselho da Europa a prestarem aconselhamento e apoio material às autoridades russas nesta investigação;
4. Insta as autoridades chechenas e as autoridades da Federação da Rússia a respeitarem a legislação nacional e os compromissos internacionais, a defenderem o primado do Direito e as normas universais em matéria de direitos humanos e a promoverem a igualdade e a não discriminação, inclusivamente no que respeita às pessoas LGBTI, apoiadas por medidas como campanhas de sensibilização destinadas a promover uma cultura de tolerância, respeito e inclusão, com base na igualdade e na não discriminação; apela à adoção imediata de medidas de proteção das pessoas vulneráveis que correm o risco de se tornar vítimas e à plena reabilitação de todas as vítimas de tortura;
5. Lamenta as violações generalizadas dos direitos humanos na região e o clima de impunidade que possibilita a ocorrência destes atos, e apela à elaboração de medidas jurídicas e outras destinadas a prevenir essa violência e a controlar e intentar ações penais, de modo eficaz, contra os seus autores, em cooperação com a sociedade civil; salienta que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega à justiça dos seus autores e pela proteção de todos os cidadãos russos contra abusos ilegais;
6. Exorta, com caráter de urgência, à realização de investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas dos atos de detenção, tortura e assassínio, a fim de levar a tribunal os seus mandantes e autores materiais, e pôr termo à impunidade; congratula-se, a este respeito, com a criação de um grupo de trabalho sob a liderança da Provedora dos Direitos Humanos russa, que está a investigar a questão; insta as autoridades russas a encarregarem o Gabinete do Procurador-Geral de proporcionar um verdadeiro anonimato e outras medidas de proteção às vítimas e testemunhas da purga homofóbica chechena, bem como às respetivas famílias, de modo a que possam participar na investigação; insta a Delegação da UE, bem como as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros da UE na Rússia, a acompanharem ativamente as investigações e a intensificarem os esforços para colaborar com as vítimas, as pessoas LGBTI, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos atualmente sob ameaça;
7. Insta a Comissão a cooperar com organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e com a sociedade civil russa, a fim de ajudar as pessoas que fugiram da Chechénia e a trazer à luz esta campanha de abuso; insta, além disso, os Estados-Membros a facilitarem os processos de pedido de asilo para essas vítimas e para os jornalistas e os defensores dos direitos humanos, em conformidade com o Direito europeu e nacional;
8. Saúda e reconhece os esforços envidados por muitos chefes de delegações da UE e respetivos funcionários, bem como pelos embaixadores dos Estados-Membros e respetivo pessoal, no sentido de apoiar os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI e defender a não discriminação e a igualdade de direitos; convida os chefes das delegações da UE e outros membros do pessoal do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a consultar o Parlamento Europeu e os seus deputados relevantes sempre que tenham dúvidas ou pretendam fornecer ao Parlamento informações, inclusivamente durante a conferência anual dos embaixadores, em setembro; salienta a importância de as delegações da UE e as representações dos Estados-Membros conhecerem e aplicarem as diretrizes sobre as pessoas LGBTI; solicita, a este respeito, ao SEAE e à Comissão que promovam uma aplicação mais estratégica e sistemática das diretrizes, nomeadamente através da sensibilização e da formação adequada dos funcionários da UE em países terceiros, para que o tema dos direitos das pessoas LGBTI seja abordado, de forma eficaz, nos diálogos sobre política e direitos humanos com países terceiros e em fóruns multilaterais, bem como para apoiar os esforços envidados pela sociedade civil;
9. Realça veementemente a importância de uma avaliação contínua da aplicação das diretrizes, com base em critérios claros; insta a Comissão a realizar e a publicar uma avaliação aprofundada da aplicação das diretrizes pelas delegações da UE e pelas representações diplomáticas dos Estados-Membros em todos os países terceiros, a fim de detetar e colmatar eventuais diferenças e lacunas na sua aplicação;
10. Lamenta profundamente que a Federação da Rússia tenha votado contra a resolução, de junho de 2016, do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre a proteção contra a violência e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género;
11. Relembra às autoridades russas e chechenas que os sistemas de valores regionais, culturais e religiosos não devem ser utilizados como pretexto para tolerar ou exercer discriminação, violência, tortura, e/ou detenção de indivíduos ou grupos, incluindo devido à orientação sexual ou à identidade de género;
12. Assinala com preocupação, e como um retrocesso, a adoção por parte da Rússia de nova legislação em matéria de violência doméstica, incluindo contra as crianças; destaca que legislação que tolera a violência no seio familiar é suscetível de ter consequências graves, tanto para as vítimas como para a sociedade no seu conjunto; insta a Comissão e o SEAE a continuar a promover a erradicação de todas as formas de violência com base no género, nomeadamente a violência doméstica, a proteger as pessoas vulneráveis e a apoiar as vítimas, tanto dentro como fora da Europa;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, e às autoridades chechenas.