– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade do Deputado Béla Kovács, transmitido em 19 de setembro de 2016 pelo Procurador-Geral da República da Hungria, Dr. Péter Polt, no âmbito de um processo penal contra ele instaurado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal do Ministério Público e comunicado em sessão plenária em 3 de outubro de 2016,
– Tendo convidado Béla Kovács para ser ouvido em 12 de janeiro, 30 de janeiro e 22 de março de 2017, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria, a secção 10, n.º 2, e a secção 12, n.º 1, da Lei LVII de 2004 sobre o estatuto legal dos deputados húngaros ao Parlamento Europeu, e a secção 74, n.ºs 1 e 3, da Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0203/2017),
A. Considerando que o Procurador-Geral da Hungria solicitou o levantamento da imunidade do Deputado ao Parlamento Europeu Béla Kovács, para que possam ser efetuadas investigações que permitam determinar se lhe deve ser deduzida acusação pelos crimes de fraude contra o orçamento de que resultaram importantes perdas financeiras, nos termos da secção 396, n.º 1, alínea a), do Código Penal húngaro, e de utilização repetida de documentos privados forjados, em conformidade com a secção 345 do Código Penal; considerando que, de acordo com aquela secção, quem utilizar um documento privado forjado ou falsificado ou um documento privado cujo conteúdo seja falso para fornecer provas da existência, alteração ou cessação de um direito ou obrigação, comete uma contraordenação punível com pena de prisão não superior a um ano;
B. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo nº 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
C. Considerando que, por força do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento nacional beneficiam de imunidade; que, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da Lei LVII de 2004 sobre o Estatuto dos Deputados Húngaros ao Parlamento Europeu, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam da mesma imunidade que os deputados ao Parlamento húngaro e que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a decisão de suspender a imunidade de um deputado ao Parlamento Europeu recai na esfera de competências do Parlamento Europeu; que, nos termos da secção 74, n.º 1, da Lei XXXVI sobre a Assembleia Nacional, de 2012, só com o consentimento prévio da assembleia nacional pode um processo penal ou, não havendo renúncia voluntária à imunidade, um processo de contraordenação ser aplicado a determinado deputado; que, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da mesma lei, até ao despacho de pronúncia, o pedido de suspensão da imunidade será apresentado pelo Procurador-Geral;
D. Considerando que, nos termos do artigo 21.º, n.ºs 1 e 2, da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(2), os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha e o Parlamento Europeu reembolsa-os das despesas em que incorrem quando empregam esses colaboradores;
E. Considerando que, de acordo com o artigo 34.º, n.º 4, das decisões da Mesa de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que definem as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, as despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas;
F. Considerando que, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, da Decisão da Mesa de 19 de abril de 2010 sobre a Regulamentação relativa aos Estagiários dos Deputados, com o objetivo de contribuir para a educação e a formação profissional na Europa e para promover um melhor conhecimento da forma como funciona a Instituição, os deputados ao Parlamento Europeu podem oferecer estágios em Bruxelas e Estrasburgo durante as sessões plenárias ou no decurso das suas atividades no Estado em que o deputado em causa foi eleito;
G. Considerando que, em conformidade com o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Regulamentação relativa aos Estagiários, as disposições específicas relacionadas com o estágio serão objeto de um acordo escrito, assinado pelo deputado e pelo estagiário; que o contrato de estágio deve incluir uma cláusula indicando expressamente que o Parlamento Europeu não pode ser considerado como parte contratante; que, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, as despesas relacionadas com os estágios, incluindo as bolsas e o custo do seguro no caso de este ser pago pelo deputado, são imputáveis ao subsídio de assistência parlamentar, conforme referido no artigo 33.º, n.º 4, das Medidas de Aplicação, dentro dos limites desse subsídio;
H. Considerando que, de acordo com a última frase do artigo 1.º, n.º 1, da Regulamentação relativa aos Estagiários, a bolsa de estudos concedida a um estagiário não deve ser de molde a constituir, na realidade, uma forma dissimulada de remuneração; que, de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, durante todo o período de estágio, o estagiário ficará sob a exclusiva responsabilidade do deputado a que se encontra adstrito;
I. Considerando que, no caso vertente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e fundamentada de que na origem do pedido de levantamento da imunidade se encontra um procedimento intentado com o objetivo de prejudicar a atividade política do deputado;
J. Considerando que a decisão do ex-Presidente do Parlamento de aplicar a sanção disciplinar de repreensão a Béla Kovács por ter violado o artigo 1.º, alínea a), do Código de Conduta(3) não pode ser considerada equivalente a uma sentença judicial com força de caso julgado sobre a matéria a que o processo penal iniciado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal do Ministério Público diz respeito; que, por conseguinte, não existe qualquer violação do princípio ne bis in idem; que, consequentemente, a sanção aplicada pelo ex-Presidente do Parlamento nos termos do Código de Conduta não obsta a que seja instaurado ou conduzido um processo penal na Hungria para determinar se será deduzida acusação contra este deputado;
1. Decide levantar a imunidade de Béla Kovács;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da Hungria e a Béla Kovács.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
Ver Anexo I ao Regimento, Código de Conduta dos Deputados do Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses.
Taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que se refere às taxas do imposto sobre o valor acrescentado aplicadas aos livros, aos jornais e às publicações periódicas (COM(2016)0758 – C8-0529/2016 – 2016/0374(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0758),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0529/2016),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0189/2017),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo)
(- 1)A diferença entre as receitas esperadas do IVA e o IVA efetivamente cobrado na União (o chamado «diferencial do IVA») era de aproximadamente 170 mil milhões de euros em 2013, equivalendo a fraude transfronteiriça a uma perda de receitas de IVA na UE de cerca de 50 mil milhões de euros por ano, o que faz do IVA um assunto importante a tratar a nível da União.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2006/112/CE7 do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributados à taxa normal do IVA.
(1) A Diretiva 2006/112/CE7 do Conselho determina que os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às publicações em todos os suportes físicos. No entanto, uma taxa reduzida do IVA não pode ser aplicável a publicações fornecidas por via eletrónica, que devem ser tributadas à taxa normal do IVA, o que cria uma desvantagem para as publicações fornecidas por via eletrónica e entrava o desenvolvimento deste mercado. Esta desvantagem comparativa poderia impedir o desenvolvimento da economia digital na União.
____________
_____________
7 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
7 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) Na sua resolução de 13 de outubro de 2011 sobre o futuro do IVA7-A, o Parlamento recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspetos fundamentais do IVA e defende que, por esta razão, «todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime».
(2) Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão8 e para acompanhar o progresso tecnológico numa economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos.
(2) Em conformidade com a Estratégia para o Mercado Único Digital da Comissão8e a sua ambição de garantir a competitividade global e a primazia mundial da Europa na economia digital, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alinhar as taxas do IVA para as publicações fornecidas por via eletrónica com taxas inferiores do IVA para as publicações em todos os suportes físicos, incentivando, deste modo, a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos e facilitando a aprendizagem digital, a transferência de conhecimentos e o acesso à cultura, bem como o seu fomento, num ambiente digital.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) A possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem taxas reduzidas, taxas super-reduzidas ou taxas zero às publicações impressas e às publicações eletrónicas deve traduzir-se em benefícios económicos para os consumidores, promovendo assim a leitura, e também para os editores, incentivando o investimento em novos conteúdos e, no caso dos jornais e das revistas, reduzindo a dependência da publicidade.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) No plano de ação sobre o IVA9, a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.
(3) No plano de ação sobre o IVA9, a Comissão assinalou que as publicações fornecidas por via eletrónica devem poder beneficiar da mesma taxa preferencial em matéria de IVA do que as publicações fornecidas em todos os suportes físicos. Para que este objetivo seja alcançado, deve ser prevista a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ao fornecimento de livros, jornais e publicações periódicas uma taxa reduzida do IVA ou taxas reduzidas do IVA inferiores, incluindo a possibilidade de conceder isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior. A proposta é coerente com o objetivo de conceder aos Estados-Membros mais liberdade para fixarem as suas próprias taxas de IVA no âmbito de um regime definitivo do IVA baseado no princípio do destino.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A) Em conformidade com o Plano de Ação em matéria de IVA, a presente diretiva visa tornar os sistemas de IVA mais simples, mais resistentes à fraude e mais favoráveis às empresas em todos os Estados-Membros, bem como acompanhar o ritmo da atual economia digital e móvel.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música.
(5) Tendo em vista prevenir a utilização extensiva de taxas reduzidas do IVA a conteúdos audiovisuais, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos livros, jornais e publicações periódicas, apenas nos casos em que estas publicações, fornecidas em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, não consistirem total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou de música. Atendendo à importância de facilitar o acesso a livros, jornais e publicações periódicas de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos na aceção da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho9-A, os livros eletrónicos, os jornais eletrónicos e as publicações periódicas eletrónicas em formato adaptado ou áudio não devem ser entendidos como consistindo total ou predominantemente em conteúdos de música ou de vídeo. Por conseguinte, também se podem aplicar a estes formatos taxas de IVA reduzidas.
__________________
9-A Diretiva... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (COM(2016)0596 final, 2016/0278(COD)) (JO ..., p. ...).
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo)
(5-A) A concessão de liberdade aos Estados-Membros para aplicarem taxas reduzidas ou super-reduzidas de IVA a livros, jornais e publicações periódicas em formato eletrónico poderia constituir uma oportunidade para renovadas margens de lucro dos editores e para o investimento em novos conteúdos, em comparação com o atual modelo, que em grande medida depende da publicidade. Há também que encetar uma reflexão mais geral sobre o modelo de financiamento dos conteúdos eletrónicos a nível da União.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo)
(6-A) A flexibilidade concedida aos Estados-Membros no âmbito da presente proposta não deve de forma alguma prejudicar o regime definitivo do IVA a implantar, em cujo contexto qualquer aumento de flexibilidade deverá ser ponderado em função do impacto no funcionamento do mercado interno, das possibilidades de fraude em matéria de IVA, do aumento dos custos para as empresas e do risco de concorrência desleal.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo)
(6-B) Apesar de a presente proposta permitir que os Estados-Membros corrijam uma situação de desigualdade de tratamento, ela não elimina a necessidade de um sistema mais coordenado, eficaz e simples de taxas de IVA reduzidas, dotado de um menor número de exceções.
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Anexo III – ponto 6
(6) Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo;
(6) Fornecimento, incluindo o empréstimo por bibliotecas, de livros, jornais e publicações periódicas, exceto publicações total ou predominantemente destinadas a publicidade e exceto publicações total ou predominantemente constituídas por conteúdos de música ou de vídeo, incluindo brochuras, desdobráveis e outro material impresso do mesmo tipo, álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir para crianças, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo.
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo)
Artigo 2-A
Monitorização
A Comissão Europeia elabora, ... [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], um relatório que identifique os Estados-Membros que tenham adotado taxas de IVA reduzidas ou super-reduzidas semelhantes para livros, jornais e publicações periódicas e seus equivalentes eletrónicos e que avalie o impacto dessas medidas em termos de implicações orçamentais e de desenvolvimento do sector cultural.
Conetividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre conectividade à Internet para o crescimento, a competitividade e a coesão: a sociedade europeia a gigabits e 5G (2016/2305(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),
– Tendo em conta o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «5G para a Europa: um Plano de Ação» (COM(2016)0588), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0306),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, (COM(2016)0590),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 relativos à promoção de conectividade à Internet em comunidades locais (COM(2016)0589),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (COM(2016)0591),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia - Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180),
– Tendo em conta a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico(1),
– Tendo em conta o anexo à comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas» (COM(2013)0685),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital», (COM(2016)0176),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo a um Ato para o Mercado Único Digital(2)»,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na União (COM(2016)0043),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2016 (EUCO 26/16),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de setembro de 2013, intitulada «Abrir a Educação: Ensino e aprendizagem para todos de maneira inovadora graças às novas tecnologias e aos Recursos Educativos Abertos» (COM(2013)0654),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de outubro de 2016, intitulada «Uma estratégia espacial para a Europa» (COM(2016)0705),
– Tendo em conta a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE(3),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits»,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0184/2017),
A. Considerando que a tecnologia 5G, como norma para o futuro em matéria de tecnologias de comunicações móveis, será um elemento fundamental da sociedade a gigabits e um motor da inovação, que provocará perturbações económicas, criará novos casos de utilização, serviços e produtos de elevada qualidade, assim como fluxos de receitas e modelos e oportunidades comerciais, esperando-se que fomente a competitividade das indústrias e satisfaça os consumidores;
B. Considerando que a liderança europeia em tecnologia 5G se reveste de importância fundamental para o crescimento económico e a manutenção da competitividade global, o que, por sua vez, requer uma coordenação e um planeamento a nível europeu, e que ficar para trás significaria comprometer não só postos de trabalho, como também a inovação e o conhecimento;
C. Considerando que a tecnologia 5G e as aplicações 5G irão revolucionar os modelos empresariais, proporcionando uma conectividade com um débito muito elevado, que desencadeará uma inovação em todos os setores, nomeadamente no tocante aos transportes, à energia, às finanças e à saúde; que, a este respeito, a Europa não se pode permitir ficar para trás, na medida em que a tecnologia 5G será o motor do crescimento e da inovação no futuro;
D. Considerando que a arquitetura de redes 5G será substancialmente diferente das gerações anteriores, a fim de satisfazer os requisitos de atividade e desempenho previstos para as redes de capacidade muito alta, mormente no que toca à latência, à cobertura e à fiabilidade;
E. Considerando que a arquitetura das comunicações 5G conduzirá a uma convergência acrescida entre redes móveis e fixas; que, por conseguinte, a instalação de redes fixas de capacidade muito elevada contribuirá para cobrir as necessidades de retorno de uma densa rede 5G sem fios, tão próxima quanto possível do utilizador final;
F. Considerando que o futuro da sociedade e da economia europeias dependerá muito das infraestruturas 5G, cujo impacto irá muito além das atuais redes de acesso sem fios, no intuito de proporcionar serviços de comunicação de elevada qualidade e mais rápidos ao alcance de todos os consumidores e disponíveis em toda a parte e em qualquer momento;
G. Considerando que a digitalização está a avançar a nível mundial e a passos largos, o que pressupõe investimentos em redes de comunicação de elevada qualidade com cobertura universal; que, neste contexto, é necessário disponibilizar atempadamente o espetro de radiofrequências capaz de satisfazer essas necessidades;
H. Considerando que a conectividade móvel e sem fios para todos os cidadãos está a tornar-se cada vez mais importante na medida em que serviços e aplicações inovadores estão a ser permanentemente utilizados e que uma política digital orientada para o futuro deve ter em consideração este facto;
I. Considerando que a implantação de redes 5G se fará principalmente através de investimentos privados e que, para tal, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas terá de criar um ambiente regulamentar favorável à competitividade que promova a segurança, a concorrência e os investimentos; que será necessário proceder-se à simplificação das condições administrativas, por exemplo para a implantação de pequenas células para uma harmonização de espetro rigorosa e atempada e para o desenvolvimento de redes de capacidade muito alta, tal como proposto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;
J. Considerando que as iniciativas públicas, como a iniciativa de parceria público-privado de 2013 da Comissão, que foi dotada com 700 milhões de euros de financiamentos públicos para a implantação da tecnologia 5G na Europa até 2020, têm de ser complementadas com um mercado orientado para a concorrência, com disposições de acesso sustentáveis e uma coordenação do espetro, o que fomentará a inovação e os investimentos privados necessários nas infraestruturas;
K. Considerando que a implantação da tecnologia 5G deverá ser feita em complemento de outros projetos que visem reforçar a conectividade nos territórios europeus mais rurais e mais isolados e não em seu detrimento;
L. Considerando que a implantação da tecnologia 5G e a sociedade a gigabits necessita de um calendário preciso, de uma abordagem definida pela procura, resistente a longo prazo e neutra do ponto de vista tecnológico, assente em avaliações por região e por setor, da coordenação entre os Estados-Membros, da cooperação com todas as partes interessadas e de investimentos adequados, a fim de cumprir todas as condições no prazo previsto e torná-la uma realidade para todos os cidadãos da UE;
I.Visão 5G – exigências de uma transição geracional
1. Congratula-se com a proposta da Comissão de elaborar um plano de ação 5G que vise fazer da UE um líder mundial na implantação de redes 5G normalizadas entre 2020 e 2025, como parte de uma estratégia mais desenvolvida para uma sociedade europeia a gigabits mais competitiva e inclusiva do ponto de vista tecnológico; considera que, para atingir esse objetivo, é necessária uma coordenação adequada entre os Estados-Membros, a fim de evitar atrasos na implantação da tecnologia 5G, tal como aconteceu com a tecnologia 4G, que levou a que o atual grau de cobertura desta tecnologia seja de 86 % e, nas zonas rurais, de apenas 36 %;
2. Realça que, segundo a Comissão, o plano de ação para a implantação dos serviços 5G em toda a UE tem «o potencial para criar dois milhões de postos de trabalho», poderia impulsionar a economia europeia e combater as elevadas taxas de desemprego, em particular entre os jovens;
3. Salienta que a PPP 5G é atualmente uma das iniciativas mais avançadas do mundo que envolve a tecnologia 5G e as novas aplicações daí resultantes; considera que é positivo favorecer as sinergias em matéria de I&D e de desenvolvimentos industriais, mas reputa que seria justo, atendendo ao impacto da implementação da tecnologia 5G na sociedade, que a adesão a este PPP fosse igualmente aberta aos representantes dos consumidores e à sociedade civil;
4. Salienta que um calendário ambicioso e virado para o futuro para a atribuição do espetro na União se reveste de importância fundamental se a Europa pretende estar na vanguarda no que respeita ao desenvolvimento da tecnologia 5G; congratula-se, a este respeito, com as medidas propostas pela Comissão na sua comunicação intitulada «5G para a Europa: um plano de ação», e considera que estas ações devem constituir um requisito mínimo para o lançamento bem sucedido da tecnologia 5G na União;
5. Salienta que os investimentos privados devem ser apoiados por uma política orientada para as infraestruturas e um ambiente regulamentar adaptado à previsibilidade e segurança que vise promover a concorrência em benefício dos utilizadores finais, e não devem ser adiados por regimes públicos demasiado ambiciosos que possam obstar à implantação da tecnologia 5G;
6. Salienta a importância da cooperação entre universidades, institutos de investigação, o setor privado e o setor público em matéria de investigação e desenvolvimento relativos às comunicações móveis 5G; chama a atenção para a parceria público-privada para a tecnologia 5G como um exemplo positivo a este respeito e exorta a Comissão a continuar a implicar no processo todos os setores relevantes;
7. Considera que a Europa vai beneficiar de uma nova passagem para a economia digital no que se refere a uma maior cobertura, conectividade e débitos mais rápidos, e que a contribuição da economia digital para o crescimento do PIB total será de 40 % até 2020, isto é, um crescimento 13 vezes superior ao do PIB total;
8. Acolhe com agrado e apoia os objetivos a médio prazo da sociedade a gigabits, de atingir velocidades de rede de pelo menos 100 Mbps para todos os consumidores europeus, com capacidade para alcançar 1 Gbps e para ser aumentadas, a longo prazo, até 100 Gbps, para as principais forças socioeconómicas, como os prestadores de serviços públicos, as empresas que utilizam intensivamente instrumentos digitais, as grandes plataformas de transporte, as instituições financeiras, os hospitais, o ensino e a investigação; solicita que seja conferida prioridade à implantação rápida das infraestruturas de retorno em fibra, à concorrência em prol dos investimentos e à elevada qualidade da experiência do utilizador final; recorda que a União regista atrasos no cumprimento dos objetivos em termos de conectividade da Agenda Digital para 2020 e que o atraso das zonas rurais e remotas é particularmente preocupante;
9. Salienta a necessidade de garantir que o maior número possível de cidadãos da UE beneficie da conectividade à sociedade a gigabits, nomeadamente os que vivem em zonas remotas;
10. Apoia firmemente os esforços destinados a garantir o acesso à rede 5G ao longo dos trajetos intermodais com base em redes de transportes públicos ligados ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e às redes transeuropeias de transporte (TEN-T), e espera que estas medidas permitam um acesso sem entraves em toda a UE, tanto nas regiões urbanas como nas regiões rurais e nos principais centros e atrações turísticas;
11. Observa que é necessário reforçar ulteriormente a cobertura das redes móveis de quarta geração /LTE, já que, a este respeito, a União Europeia não está tão avançada como os Estados Unidos, a Coreia e o Japão, e que o plano de ação 5G deve constituir uma oportunidade para aprender com os erros da implantação da tecnologia 4G;
12. Salienta que o acesso à rádio 5G deverá poder funcionar numa ampla gama de frequências: de um nível inferior a 1 GHz até 100 GHz e incluindo ligações intermédias até 300 GHz; observa que as frequências de 3-6 GHz e acima de 6 GHz deveriam proporcionar velocidades de transmissão elevadíssimas e capacidades extremas nas zonas densas; reconhece que os sistemas 5G em bandas de altas frequências requerem uma infraestrutura de rede muito densa assente no acesso aos sítios através de pequenas células, pelo que será necessário fazer escolhas relativamente ao tipo de bandas de frequência a utilizar ou poder partilhar as bandas de frequência;
13. Salienta que as velocidades de descarregamento, por si só, não serão suficientes para satisfazer a procura futura em matéria de conectividade por parte da sociedade a gigabits, requerendo objetivos em matéria de infraestrutura que visem redes de capacidade muito elevada, uma vez que essas redes cumprem os padrões mais elevados em termos de velocidades de carregamento e descarregamento, assim como de latência e resiliência;
14. Salienta que uma estratégia de espetro coerente a nível europeu, que inclua roteiros e calendários nacionais coordenados, é necessária para enfrentar os desafios da tecnologia 5G, abordando as comunicações humanas, de máquina a máquina (M2M) e relacionadas com a Internet das Coisas (IdC) a vários níveis – velocidade da ligação, mobilidade, latência, ubiquidade, ciclo de funcionamento, fiabilidade, acessibilidade – e para assegurar um período de transição harmonioso para as comunicações 5G em todos os Estados-Membros;
15. Assinala que a implantação das redes sem fios 5G exige redes de retorno de capacidade muito elevada e uma utilização flexível e eficiente de todas as partes disponíveis do espetro não contíguas, incluindo a faixa de 700 MHz, para cenários de implantação de rede muito diferentes, o que requererá o desenvolvimento de modelos inovadores de licenciamento do espetro e uma clara ênfase na harmonização das faixas que se encontram disponíveis a nível regional;
16. Reconhece a importância das bandas de frequência sob licença para assegurar investimentos a longo prazo na rede e para garantir uma melhor qualidade dos serviços, pelo que é necessário proporcionar um acesso estável e fiável ao espetro; sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de reforçar a proteção jurídica das bandas de frequência não sujeitas a licença e dos vários métodos de partilha das bandas de frequência;
17. Chama a atenção para o facto de que a ausência de coordenação representa um risco substancial em termos de implantação da tecnologia 5G, na medida em que a obtenção de massa crítica é fundamental para atrair investimentos e, por conseguinte, para se poder usufruir de todos os benefícios da tecnologia 5G;
18. Salienta que todos os intervenientes do setor devem beneficiar de condições equitativas e previsíveis que estimulem a concorrência e de flexibilidade para conceberem as suas próprias redes e escolherem o seu modelo de investimento e uma combinação de tecnologias que assegure a completa funcionalidade tendo em vista os objetivos relativos à implementação da tecnologia 5G, incluindo «fibra até casa» (FTTH), cabo, satélite, WiFi, G.fast, 2G, Massive MIMO ou qualquer outra tecnologia com desenvolvimento rápido, desde que isso contribua para ligar todos os europeus a redes de capacidade muito alta, de acordo com as respetivas necessidades; observa que a implantação da 5G requererá uma quantidade muito maior de fibra e que a rede sem fios tem de ser mais densa;
19. Toma nota da Comunicação da Comissão sobre «Conetividade para um Mercado Único Digital Concorrencial» e o seu «Plano de Ação para o lançamento coordenado das redes 5G na Europa», que apresentam uma interessante oportunidade para que os Estados-Membros capacitem os respetivos inovadores nos domínios cultural e criativo, nomeadamente as PME, de molde a continuarem a ser competitivos na cena mundial e a mostrarem o seu talento empresarial e inovador;
II.Realizar os benefícios da sociedade a gigabits
20. Considera que a tecnologia 5G é mais do que uma evolução da banda larga móvel e que será um dinamizador essencial do futuro mundo digital, a par da próxima geração de infraestruturas de banda larga ultrarrápida universal, que apoiará a transformação dos processos em todos os setores da economia (setor público, educação, entrega de conteúdos no âmbito de meios de comunicação convergentes, cuidados de saúde, investigação, energia, serviços de utilidade pública, fabrico, transporte, indústria automóvel, audiovisual, realidade virtual, jogos em linha, etc.), bem como serviços abordáveis, facilmente reconfiguráveis, flexíveis, interativos, fiáveis e altamente personalizados, suscetíveis de melhorar a vida de todos os cidadãos;
21. Observa que a fragmentação europeia na implantação da tecnologia 4G, ainda visível nas grandes diferenças entre Estados-Membros, conforme ficou patente no Índice de Digitalidade da Economia e da Sociedade (IDES) de 2015, levou a uma ausência de competitividade digital face aos Estados Unidos, à China, ao Japão, à Coreia do Sul e às economias emergentes; sublinha, a este respeito, que, ao passo que a Europa está a progredir em termos de desenvolvimento digital, o ritmo está a abrandar, o que constitui um risco a longo prazo para os investimentos necessários e para a atratividade do ambiente empresarial europeu;
22. Recorda que os beneficiários finais da introdução da tecnologia 5G devem ser os utilizadores finais e que qualquer decisão tomada no âmbito da implantação das tecnologias 5G deve sempre estar orientada para este objetivo final, oferecendo serviços a preços comportáveis, fiáveis e de elevada qualidade;
23. Observa que os investimentos do setor público e privado comportam um efeito multiplicador em toda a economia, suscetíveis de criar até 2,3 milhões de postos de trabalho, tanto direta como indiretamente, nos 28 Estados-Membros quando a tecnologia 5G estiver plenamente implantada;
24. Observa que se espera que a implantação das tecnologias 5G na Europa venha a ter benefícios que ultrapassam largamente o setor das comunicações móveis, bem como efeitos de gotejamento num montante de 141,8 mil milhões de euros por ano até 2025;
25. Salienta que o êxito de uma rápida implantação das comunicações 5G a nível da UE depende do desenvolvimento de novos modelos empresariais orientados para a procura; sublinha que existe uma multitude de iniciativas que contribuem para a definição dos requisitos necessários para a tecnologia 5G, o que faz com que as indústrias verticais tenham dificuldades em contribuir para este processo; salienta, por conseguinte, que as indústrias verticais devem participar ativa e eficazmente no processo de definição dos requisitos;
26. Salienta que uma concorrência leal e condições equitativas para os participantes no mercado constituem necessidades fundamentais para a implantação da sociedade a gigabits por parte dos participantes no mercado; considera que, a este respeito, deve aplicar-se o princípio «mesmos serviços, mesmo risco, mesmas regras»;
27. Considera que a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com todos os intervenientes interessados, devem ponderar medidas sobre como incentivar ensaios e bancos de ensaio avançados para acelerar a inovação nas aplicações 5G;
28. Observa que a sociedade a gigabits 5G deve colmatar o fosso digital e melhorar a aceitação da Internet; observa que as zonas rurais e remotas ainda necessitam de investimentos contínuos na implantação das tecnologias existentes e futuras, designadamente tecnologias de satélite; salienta que, para colmatar o fosso digital das zonas rurais e remotas, há que recorrer a uma combinação inteligente dos investimentos privados e públicos; salienta que os ensinamentos retirados no passado devem ser aproveitados para abordar as disparidades entre Estados-Membros, regiões e populações remotas e densas, apoiando um desenvolvimento geográfico equilibrado;
29. Chama a atenção para o facto de que, embora se verifique um fosso digital entre cidades e zonas rurais, este também existe de forma significativa entre os Estados-Membros; salienta, neste contexto, a importância de um quadro legislativo e de iniciativas competitivas suscetíveis de fomentar investimentos em infraestruturas, aumentar a diversidade dos intervenientes e reforçar a coordenação europeia;
30. Salienta que a tecnologia 5G será a pedra angular da concretização da visão da sociedade em rede e que aumentará as possibilidades de viver, estudar e trabalhar na União Europeia, o que constitui uma condição prévia para permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem plenamente da revolução digital;
31. Considera que facilitar a implantação de células pequenas 5G em conformidade com o Regulamento WiFi4EU contribuirá para reduzir o fosso digital e tecnológico e aumentar a oferta de serviços 5G a todos os cidadãos;
32. Salienta que a Europa tem de acompanhar as evoluções e oportunidades tecnológicas proporcionadas por tecnologias TIC mais eficazes para fomentar o desenvolvimento socioeconómico das regiões atualmente menos desenvolvidas;
33. Salienta que, para beneficiar plenamente do potencial dos serviços da norma de telecomunicações móveis 5G, é indispensável que haja uma rede densa de fibra ótica como infraestrutura intermédia;
34. Congratula-se com a iniciativa WiFi4EU, que visa promover o acesso gratuito e universal à Internet nas comunidades locais através de um programa financiado pela UE e executado pelos Estados-Membros; regista que a iniciativa WiFi4EU visa promover a inclusão digital nas regiões atribuindo fundos de modo equilibrado de ponto de vista geográfico, conferindo simultaneamente atenção à qualidade da experiência dos utilizadores; observa que a velocidade de acesso está a aumentar e que, com o reforço da utilização em múltiplos dispositivos sem fios, as WLAN terão de responder às exigências da conectividade digital extremo a extremo; entende que é necessário dispor de um quadro político com prioridades específicas, a fim de eliminar os obstáculos que o mercado não pode ultrapassar por si só;
35. Insta a Comissão a prestar especial atenção, no âmbito do seu plano de ação 5G, à cobertura em espaços interiores uma vez que um grande número de aplicações 5G serão utilizadas no interior das habitações e dos escritórios; recorda que as redes com frequências mais altas têm uma fraca penetração nos edifícios; recomenda a avaliação de novas tecnologias para assegurar uma boa cobertura em espaços interiores, como o Massive MIMO, repetidores de interior e aplicações Wi-Fi de alta velocidade WiGig;
36. Salienta que o desenvolvimento de tecnologias 5G representa uma pedra angular para transformar as infraestruturas de redes TIC rumo a uma conectividade inteligente global: automóveis inteligentes, redes inteligentes, cidades inteligentes, fábricas inteligentes, governos inteligentes e mais além; entende que a banda larga ultrarrápida e inteligente, características eficientes de redes, que permitam obter uma conectividade quase instantânea entre pessoas, entre o homem e a máquina e entre máquinas conectadas, redefinirão a conectividade do utilizador final, que será possibilitada por paradigmas de redes tais como redes em malha, redes híbridas, redes de múltiplas configurações dinâmicas e tecnologias de definição através de software;
37. Salienta que um critério fundamental da tecnologia 5G deve ser o um elevado desempenho energético para reduzir o consumo de energia da rede; salienta que este aspeto é fundamental para reduzir os custos operacionais, facilitar a conectividade com a rede em zonas rurais e remotas e proporcionar o acesso à rede de forma sustentável e eficaz em termos de recursos;
38. Salienta que a implantação da tecnologia 5G requer uma profunda modernização das redes fixas e a densificação das redes móveis, em sintonia com os objetivos da sociedade a gigabits, em especial em matéria de soluções para a saúde em linha;
39. Sublinha que o setor audiovisual é um dos principais fatores de êxito da tecnologia 5G na Europa, proporcionando postos de trabalho e crescimento económico, e que o seu progresso pode ter um forte e positivo impacto na cadeia de valor dos meios de comunicação audiovisual, incluindo na produção, inovação e distribuição de conteúdos, e no ambiente do utilizador; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as necessidades e especificidades deste setor, nomeadamente em matéria de radiodifusão;
40. Observa que, uma vez conectados em rede, os veículos tornam-se sistematicamente mais seguros (com menos acidentes), mais respeitadores do ambiente (com menos emissões) e contribuem para uma maior previsibilidade dos padrões de viagem; apoia, por conseguinte, a ideia de introduzir, ao nível da UE, um objetivo para tornar todos os veículos disponíveis no mercado da UE compatíveis com a tecnologia 5G e equipá-los com equipamento de bordo ITS; apoia firmemente o objetivo de equipar ambulâncias e outros veículos de emergência conectados (carros de polícia, veículos de combate a incêndios) com estações de base 5G, a fim de permitir uma cobertura permanente e ininterrupta durante as intervenções;
41. Toma nota dos benefícios de uma cobertura 5G fiável e ininterrupta para a segurança rodoviária ao permitir a utilização de meios de controlo conectados e digitais, como o tacógrafo inteligente e os documentos eletrónicos, nos veículos pesados de mercadorias.
42. Considera que a tecnologia 5G deveria facilitar novos serviços de alta qualidade a preços comportáveis, ligar novos setores da indústria e, em última análise, melhorar a experiência do cliente dos serviços digitais, um utilizador cada vez mais sofisticado e exigente; salienta que a tecnologia 5G pode proporcionar soluções para importantes desafios societais, nomeadamente pela sua capacidade de reduzir significativamente o consumo de energia dos dispositivos móveis e pelo seu potencial de transformação de setores como a saúde e os transportes;
43. Acolhe favoravelmente o Fundo de Investimento em Banda Larga do Mecanismo Interligar a Europa, que constitui um fundo de apoio às infraestruturas de banda larga em que podem participar os bancos e as instituições nacionais de fomento, bem como os investidores privados, e que representa um passo em frente no sentido de canalizar os investimentos em infraestruturas para as zonas com fraca densidade populacional mal servidas, zonas rurais e regiões remotas;
44. Considera que o desenvolvimento e a melhoria de competências digitais são cruciais e devem realizar-se através de importantes investimentos em educação – incluindo a formação profissional, empresarial, a formação adicional e a reconversão profissional – e da participação global de todas as partes interessadas pertinentes, com dois objetivos principais: manter e criar empregos tecnológicos, formando uma mão de obra altamente qualificada e ajudar os cidadãos a controlarem a sua existência digital, proporcionando-lhes os instrumentos necessários e pondo termo ao analfabetismo digital, uma das causas do fosso digital e da exclusão;
45. Considera que a União deve criar e disponibilizar programas de desenvolvimento de competências 5G em parceria com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) Digital, incentivando particularmente as start-ups e as PME a utilizarem os benefícios da implantação da tecnologia 5G;
46. Salienta que a evolução das redes 5G favorecerá o aparecimento de mudanças tecnológicas rápidas, que possibilitarão o pleno desenvolvimento da indústria digital, da tecnologia inteligente, da Internet das Coisas e de sistemas de produção avançados;
47. Salienta a importância da tecnologia 5G para assegurar a liderança mundial europeia na disponibilização de infraestruturas de investigação de ponta, que poderão fazer da Europa o centro para a investigação de excelência;
III.Abordagem política
48. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de reforçar o Plano de Investimento para a Europa no âmbito dos instrumentos de financiamento (FEIE, MIE) afetados ao financiamento de objetivos estratégicos para a conectividade a gigabits até 2025;
49. Sublinha que todas as decisões relacionadas com o mercado único digital, incluindo a atribuição de espetro, os objetivos de conectividade e a implantação da tecnologia 5G, devem ser definidos com base nas necessidades futuras e na forma como se espera que o mercado se desenvolverá nos próximos 10 a 15 anos; salienta, a este respeito, que o êxito da implantação da tecnologia 5G será fundamental para a competitividade económica, que só poderá ser alcançada através de legislação europeia previdente e da coordenação das políticas;
50. Sublinha que as políticas no domínio da sociedade a gigabits e da tecnologia 5G devem ser proporcionais, revistas frequentemente e estar em conformidade com o «princípio da inovação», para que os potenciais efeitos sobre a inovação façam parte da avaliação do impacto;
51. Exorta a Comissão a garantir, manter e desenvolver o financiamento a longo prazo do plano de ação 5G e da modernização da rede ao nível adequado, tendo em vista o próximo quadro financeiro plurianual 2020-2027, em particular o próximo quadro RTD&I; salienta a importância da cooperação entre universidades, institutos de investigação, o setor privado e o setor público em matéria de investigação e desenvolvimento relativos às comunicações móveis 5G; chama a atenção para a parceria público-privada para a tecnologia 5G como um exemplo positivo nesse sentido; recorda que, segundo a Comissão Europeia, será necessário investir 500 mil milhões de euros durante a próxima década, a fim de alcançar os objetivos de conectividade, embora considere que existe um défice de investimento de 155 mil milhões de euros; entende, por conseguinte, que cumpre dar a máxima prioridade a que haja investimentos suficientes gerados pela concorrência para a implantação da infraestrutura digital, dado que constitui o requisito fundamental para que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do desenvolvimento da tecnologia 5G;
52. Insta todos os Estados-Membros a aplicarem rapidamente as disposições da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União(4), com o objetivo de garantir um nível adequado de segurança aquando da definição de um plano eficiente e sustentável;
53. Considera que a melhor via de aproximação à sociedade a gigabits reside numa abordagem resistente a longo prazo, favorável à concorrência e neutra do ponto de vista da tecnologia, apoiada por uma vasta gama de modelos de investimento, tais como as parcerias público-privadas ou o coinvestimento; observa que o coinvestimento e outras formas de investimento colaborativo, a par de disposições de longo prazo para o acesso comercial à rede em relação a redes de capacidade muito elevada, podem contribuir para reunir recursos, proporcionar diferentes enquadramentos flexíveis e diminuir os custos de instalação;
54. Exorta os Estados-Membros a executarem na íntegra o plano de ação 5G através de ações coerentes, inclusivas e oportunas, em regiões e cidades, com vista a incentivar e a promover a inovação intersetorial e a fomentar um quadro de cooperação económica ao nível de toda a indústria;
55. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem a liderança na promoção da interoperabilidade da tecnologia 5G a nível intersetorial e interlinguístico, assim como transfronteiras, e no apoio a serviços que protejam a privacidade e que sejam fiáveis e seguros, na medida em que a indústria e a sociedade em geral se estão a tornar cada vez mais dependentes da infraestrutura digital para as suas atividades comerciais e serviços, e a considerar as circunstâncias nacionais económicas e geográficas como parte integrante de uma estratégia comum;
56. Insta a um redobrar de esforços em matéria de normalização, a fim de assegurar a liderança europeia na definição das normas tecnológicas que permitem a implantação de redes e serviços 5G; considera que os organismos europeus de normalização devem desempenhar um papel especial neste processo; observa que cada setor deverá estabelecer o seu roteiro de normalização, com base em processos liderados pela indústria, com uma forte vontade de chegar a normas comuns suscetíveis de se tornar normas mundiais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os investimentos em investigação e o desenvolvimento, assim como a normalização europeia;
57. Realça que a tecnologia 5G tem o potencial de revolucionar o acesso a conteúdos e a respetiva difusão, e de reforçar consideravelmente a experiência dos utilizadores, permitindo ao mesmo tempo desenvolver novas formas de conteúdos culturais e criativos; destaca, neste contexto, a necessidade de tomar medidas eficazes para lutar contra a pirataria, a par de uma abordagem abrangente para melhorar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, a fim de assegurar vias fáceis de acesso dos consumidores a conteúdos legais;
58. Encoraja vivamente uma maior experimentação com as tecnologias 5G; apoia o desenvolvimento de soluções e testes integrados, seguidos de ensaios interprofissionais de projetos-piloto de grande escala, em resposta à procura de serviços na sociedade a gigabits; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um nível suficiente de faixas de frequência sem licença para estimular as experiências efetuadas pelo setor; convida a Comissão a ponderar a fixação de um objetivo concreto e interessante como quadro para experimentações por parte do setor privado com tecnologias e produtos 5G;
59. Salienta a necessidade de ter em conta as orientações da Comissão Internacional para a proteção contra as Radiações Não-Ionizantes (ICNIRP) oficialmente reconhecidas pela OMS, por forma a evitar incoerências e a fragmentação, e assegurar condições coerentes de implantação das redes sem fios no mercado único digital europeu;
60. Sublinha que o desenvolvimento da sociedade a gigabits pressupõe regras claras e comuns da UE, orientadas para o futuro e favoráveis à concorrência, de molde a impulsionarem os investimentos e a inovação e a preservarem a acessibilidade financeira e a escolha dos utilizadores; salienta que a concorrência baseada nas infraestruturas oferece a possibilidade de regulamentar com maior eficácia e permite um justo retorno dos investimentos a longo prazo; incentiva os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos administrativos para acesso às infraestruturas físicas;
61. Sublinha a necessidade de criar um ambiente propício à inovação para os serviços digitais, em especial no domínio dos grandes volumes de dados e da Internet das Coisas, alargar a escolha dos consumidores reforçando, simultaneamente, a confiança e promovendo a adoção de serviços digitais, através de regras eficazes e simplificadas orientadas para as necessidades dos utilizadores e as características dos serviços, independentemente do tipo de prestador;
62. Salienta que cumpre reexaminar e, quando adequado, rever cuidadosamente os planos nacionais para a banda larga, os quais devem visar todas as áreas da tecnologia 5G, manter uma abordagem que integre múltiplas tecnologias, apoiar a flexibilidade regulamentar e maximizar o âmbito da inovação e da cobertura, incluindo entre os seus objetivos o combate ao fosso digital;
63. Insta a Comissão a avaliar os planos nacionais para a banda larga, a fim de identificar as lacunas e formular recomendações específicas por país, para seguimento;
64. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar a plataforma participativa para a banda larga de alto nível, com vista a assegurar um elevado nível de envolvimento das entidades públicas e privadas, a par das autoridades locais e regionais;
65. Salienta que garantir o acesso à Internet e a conectividade à Internet de alto débito, fiável, de baixa latência e baixa instabilidade é essencial para os processos de digitalização e a cadeia de valor no setor do turismo, bem como para o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de transporte como os sistemas de transporte inteligentes cooperativos (STI-C), os serviços de informação fluvial (RIS) e os sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS);
66. Recorda que as PME poderiam beneficiar consideravelmente do acesso competitivo a soluções 5G; exorta a Comissão a especificar os seus planos de ação para facilitar a participação das PME e start-ups na experimentação com tecnologias 5G e assegurar o respetivo acesso à plataforma participativa de banda larga 5G;
67. Apoia as iniciativas ao nível da UE para garantir uma maior coordenação do espetro entre os Estados-Membros e validades das licenças a longo prazo, o que reforçará a estabilidade e a segurança dos investimentos; observa que as decisões relativas a essas questões devem ser tomadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, no intuito de adotar orientações vinculativas sobre determinadas condições do processo de afetação tais como os prazos para a atribuição de espetro, a partilha do espetro e a organização conjunta de leilões, com o objetivo de promover redes transeuropeias; salienta que, aquando da passagem geracional para a tecnologia 5G, o caráter concorrencial dos mercados de telecomunicações móveis na União Europeia se reveste de máxima importância;
68. Exorta a UE a coordenar os seus esforços no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), a fim de assegurar uma política coerente da UE; realça o facto de que as necessidades de harmonização do espetro para as comunicações 5G para além de 2020 devem ser concluídas antes da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2019 (WRC-19), com a devida proteção dos serviços existentes que se utilizam hoje em dia e em conformidade com as decisões tomadas na WRC-15;
69. Salienta que a definição de redes de capacidade muito elevada estabelecida no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas deve respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, desde que essas tecnologias satisfaçam as necessidades de qualidade dos serviços de rede que as aplicações industriais e domésticas irão exigir no futuro;
70. Solicita à Comissão que estabeleça uma avaliação anual dos progressos registados, elabore recomendações sobre o plano de ação 5G, e informe o Parlamento dos resultados;
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71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 67.º, n.º 4, e o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.º, que garante a todas as pessoas o direito ao respeito pela integridade física e mental, e o artigo 21.º, que se refere à não discriminação,
– Tendo em conta a sua resolução de 18 de dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção jurídica dos adultos: implicações transfronteiriças(1),
– Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu, de setembro de 2016, elaborada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (PE 581.388),
– Tendo em conta a Convenção da Haia, de 13 de janeiro de 2000, sobre a Proteção Internacional dos Adultos (a «Convenção da Haia»),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2006, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a «Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»),
– Tendo em conta a Recomendação n.º R (99) 4, de 23 de fevereiro de 1999, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos à proteção jurídica dos maiores incapazes (a «Recomendação n.º R (99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa»),
– Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2009)11, de 9 de dezembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os princípios relativos às procurações permanentes e às diretivas antecipadas tendo por objeto a incapacidade (a «Recomendação CM/Rec(2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa»),
– Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0152/2017),
A. Considerando que é fundamental que a União se aproxime dos seus cidadãos e se ocupe de questões que os tocam diretamente, garantindo o respeito pelos direitos fundamentais, sem discriminação ou exclusão;
B. Considerando que a proteção dos adultos vulneráveis que exercem o seu direito à liberdade de circulação no interior da UE é, nestas circunstâncias, uma questão transfronteiriça, que, por conseguinte, afeta todos os Estados-Membros; que esta questão é um exemplo do importante papel que a União e o seu Parlamento devem desempenhar para dar resposta aos problemas e às dificuldades com que os cidadãos europeus se deparam no exercício dos seus direitos, especialmente em situações transfronteiras;
C. Considerando que a proteção dos adultos vulneráveis está intimamente ligada ao respeito pelos direitos humanos; que todos os adultos vulneráveis devem, à semelhança de todos os cidadãos europeus, ser considerados titulares de direitos e capazes de tomar decisões livres, independentes e com conhecimento de causa dentro dos limites das suas capacidades, e não apenas beneficiários passivos de cuidados e atenções;
D. Considerando que a vulnerabilidade dos adultos e as diferentes regulamentações da sua proteção jurídica não devem constituir um entrave ao direito à livre circulação das pessoas;
E. Considerando que a evolução demográfica e o aumento da esperança de vida provocaram um crescimento do número de idosos que não estão em condições de zelar pelos seus interesses devido a doenças associadas à idade; que existem outras circunstâncias, independentes da idade, como deficiências mentais e físicas, que também podem ser inatas, e que podem afetar a capacidade de um adulto para zelar pelos seus interesses;
F. Considerando que certos problemas surgiram devido à circulação cada vez maior, entre Estados-Membros, de pessoas expatriadas e reformadas, incluindo adultos vulneráveis ou que possam passar a sê-lo;
G. Considerando que existem disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de competência jurisdicional, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção dos adultos; que a diversidade da legislação aplicável e a multiplicidade de jurisdições competentes podem prejudicar o direito dos adultos vulneráveis de circular livremente e residir no Estado-Membro da sua escolha, bem como de obter a proteção adequada dos seus bens quando estes estejam repartidos por vários Estados-Membros;
H. Considerando que subsistem disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de medidas de proteção, apesar dos progressos alcançados neste domínio na sequência da Recomendação n.º R (99) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;
I. Considerando que o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) exclui o estado e a capacidade das pessoas singulares do seu âmbito de aplicação;
J. Considerando que a Convenção da Haia contém um conjunto de regras de direito internacional privado particularmente adequado para dar resposta aos problemas transfronteiriços que afetam os adultos vulneráveis; que, apesar do tempo decorrido desde a adoção dessa Convenção, poucos Estados-Membros a ratificaram; que este atraso na ratificação da Convenção compromete a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças na União; que, por uma questão de eficácia, é indispensável agir a nível da União para assegurar a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças;
K. Considerando que um adulto vulnerável é uma pessoa que atingiu a idade de 18 anos e que, devido a uma alteração ou insuficiência das suas faculdades pessoais, não está em condições de zelar pelos seus próprios interesses (assuntos pessoais e/ou propriedade pessoal) de forma temporária ou permanente;
L. Considerando que importa ter presentes as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; que a União e os Estados-Membros são partes nessa Convenção;
M. Considerando que, na definição das suas políticas, a União deve respeitar e garantir a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
N. Considerando que a ação da União no domínio da proteção dos adultos vulneráveis deve ter por principal objetivo garantir a circulação, o reconhecimento e a execução pelas autoridades dos Estados-Membros das medidas de proteção tomadas a favor de um adulto vulnerável pelas autoridades de outro Estado-Membro, incluindo a divulgação e o reconhecimento de atestados de inaptidão, bem como reforçar a cooperação entre os Estados-Membros nesse domínio;
O. Considerando que por «medidas de proteção» se entende, em particular, as medidas previstas no artigo 3.º da Convenção da Haia;
P. Considerando que por «mandato por incapacidade» se entende os poderes de representação conferidos por um adulto capaz, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, que entram em vigor quando esse adulto deixa de estar em condições de zelar pelos seus interesses;
Q. Considerando que deve ser facilitado o acesso dos cidadãos a informações mais claras e precisas sobre as legislações nacionais relativas à incapacidade e à proteção dos adultos vulneráveis, para que possam tomar decisões por si próprios com conhecimento de causa;
R. Considerando que o acesso em tempo útil das diferentes autoridades administrativas e jurídicas competentes às informações relativas à situação jurídica dos adultos que são objeto de uma medida de proteção ou de um mandato por incapacidade poderia melhorar e reforçar a proteção destas pessoas;
S. Considerando que a criação, em cada Estado-Membro, de ficheiros ou registos das decisões administrativas e judiciais que estipulam medidas de proteção a favor de um adulto vulnerável, bem como dos mandatos por incapacidade, nos casos em que estejam previstos na legislação nacional, poderá servir para facilitar o acesso em tempo útil de todas as autoridades administrativas e jurídicas competentes às informações sobre a situação jurídica dos adultos em situação de vulnerabilidade e garantir melhor a segurança jurídica; que a confidencialidade desses ficheiros ou registos deverá ser devidamente assegurada, em conformidade com o direito da União e as legislações nacionais em matéria de proteção da vida privada e dos dados pessoais;
T. Considerando que as medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro devem ser automaticamente reconhecidas nos restantes Estados-Membros; que, sem prejuízo do que atrás foi exposto, poderá ser necessário incluir as razões de recusa de reconhecimento e de execução de uma medida de proteção; que as razões, devidamente circunscritas, eventualmente apresentadas pelas autoridades nacionais para recusar o reconhecimento e a execução de uma medida de proteção tomada pelas autoridades de outro Estado-Membro deverão limitar-se à proteção da ordem pública no Estado requerido;
U. Considerando que poderiam ser introduzidos mecanismos eficazes para garantir o reconhecimento, o registo e a utilização dos mandatos por incapacidade em toda a União; que deve ser criado a nível da União um formulário único de mandato por incapacidade a fim de garantir a sua eficácia em todos os Estados-Membros;
V. Considerando que deveriam ser criados formulários únicos para toda a União para facilitar a informação sobre as decisões de proteção de adultos vulneráveis, bem como a circulação, o reconhecimento e a execução dessas decisões; que a segurança jurídica pressupõe que as pessoas a quem é confiada a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto vulnerável possam, a seu pedido e dentro de um prazo razoável, obter um certificado indicando a sua condição, o seu estatuto e os poderes que lhes são conferidos;
W. Considerando que uma decisão proferida num Estado-Membro e que ali tenha força executória deve poder ser executada nos restantes Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração da força executória dessa decisão;
X. Considerando que seria oportuno aplicar mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros, a fim de promover e facilitar a comunicação entre as autoridades competentes, bem como a transmissão e o intercâmbio de informações sobre os adultos vulneráveis; que a designação de uma autoridade central em cada Estado-Membro, como a que está prevista na Convenção da Haia, poderia contribuir de forma adequada para a realização deste objetivo;
Y. Considerando que certas medidas de proteção previstas pelas autoridades de um Estado-Membro em relação a um adulto vulnerável, nomeadamente a colocação do adulto num estabelecimento situado noutro Estado-Membro, podem ter implicações logísticas e financeiras para outro Estado-Membro; que, nestes casos, seria conveniente estabelecer mecanismos de cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros em questão, para que estas cheguem a acordo quanto à conveniência de uma repartição dos custos associados à medida de proteção em causa;
Z. Considerando que a existência de autoridades centrais não deve impedir a comunicação direta entre as autoridades administrativas e judiciais dos Estados-Membros quando essa comunicação lhes parecer ser mais eficaz;
AA. Considerando que o tempo decorrido desde a adoção da resolução do Parlamento Europeu de 18 de dezembro de 2008 devia ter permitido à Comissão obter informações suficientes sobre a entrada em vigor da Convenção da Haia nos Estados-Membros que a ratificaram e redigir o relatório solicitado pelo Parlamento nessa resolução;
1. Felicita os Estados-Membros que assinaram e ratificaram a Convenção da Haia, e convida os Estados-Membros que ainda não a assinaram ou ratificaram a fazê-lo sem demora; exorta a Comissão a usar de toda a sua influência política junto do Conselho e dos Estados-Membros, a fim de aumentar o número de ratificações desta convenção até ao final de 2017;
2. Faz notar que a proposta de regulamento que é objeto das recomendações referidas em anexo não substituiria a Convenção da Haia, mas, pelo contrário, a apoiaria, e que incentivaria os Estados-Membros a ratificá-la e a aplicá-la;
3. Faz notar que a proteção dos adultos vulneráveis, incluindo os adultos com deficiência, requer um conjunto abrangente de ações específicas e orientadas;
4. Insta os Estados-Membros a certificarem-se de que as medidas de proteção previstas no respetivo direito nacional são suficientemente adaptáveis à situação de cada adulto vulnerável, para que as autoridades nacionais competentes possam adotar medidas de proteção individuais adaptadas e proporcionadas, evitando assim que alguns cidadãos da UE sejam privados de direitos legal que estão aptos a exercer; observa que a incapacidade jurídica da maioria das pessoas com deficiência se deve à sua deficiência e não à sua idade;
5. Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que nem todos os adultos vulneráveis o são necessariamente devido à sua idade avançada, solicitando à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para reforçar a proteção jurídica e os direitos não apenas dos adultos vulneráveis idosos, mas também dos adultos que são, ou se tornaram, vulneráveis devido a uma grave deficiência mental e/ou física; considera que seria útil, a este respeito, estabelecer processos de trocas e comparações de boas práticas entre os Estados-Membros, com base nos seus diferentes regimes de proteção;
6. Exorta os Estados-Membros a promoverem a autodeterminação dos adultos através da introdução, no direito nacional, de legislação sobre os mandatos por incapacidade, inspirando-se nos princípios contidos na Recomendação CM/Rec(2009)11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;
7. Insta os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial às necessidades dos adultos vulneráveis mais desfavorecidos e a adotarem medidas para garantir que estes não sejam alvo de discriminações devido à sua condição; exorta, neste contexto, os Estados-Membros que na sua legislação reconhecem o mandato por incapacidade ou que decidam introduzi-lo, a não preverem nos seus sistemas jurídicos encargos ou formalidades que, de forma inaceitável, possam impedir os adultos em situação desfavorecida de beneficiar de um mandato por incapacidade, independentemente da sua situação financeira;
8. Solicita à Comissão que lance, mantenha e financie projetos destinados a levar ao conhecimento dos cidadãos da União a legislação dos Estados-Membros relativa aos adultos vulneráveis e às medidas de proteção dos mesmos; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas e ações adequadas para prestar a todas as pessoas no seu território informações suficientes e facilmente acessíveis, em particular sobre as respetivas legislações nacionais, bem como sobre os serviços disponíveis em matéria de proteção dos adultos vulneráveis;
9. Lamenta que a Comissão não tenha dado seguimento ao pedido do Parlamento de, em tempo útil, apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório enumerando os problemas encontrados e as melhores práticas seguidas na aplicação da Convenção da Haia, que deveria igualmente conter propostas de medidas da União para completar ou especificar a forma de aplicar a Convenção; considera que esse relatório teria podido referir os problemas de ordem prática com que a Comissão se depara para obter informações sobre a aplicação da Convenção da Haia;
10. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2018, com base no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar o reconhecimento de pleno direito e a execução das decisões sobre a proteção dos adultos vulneráveis e dos mandatos por incapacidade, na sequência das recomendações que figuram em anexo;
11. Verifica que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; salienta, a este respeito, a importância de ter em conta, entre as melhores práticas a nível nacional, as experiências desenvolvidas pelas comunidades e autoridades locais;
12. Entende que a proposta apresentada não tem implicações financeiras;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão, ao Conselho e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
ANEXO À RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
A. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA
1. Promover a informação sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos vulneráveis que são objeto de medidas de proteção, como definidas na Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 sobre a Proteção Internacional dos Adultos, bem como facilitar a circulação, o reconhecimento e a execução dessas decisões.
2. Criar ficheiros ou registos nacionais, por um lado, das decisões administrativas e judiciais relativas às medidas de proteção dos adultos vulneráveis e, por outro, se for caso disso, dos mandatos por incapacidade, a fim de garantir a segurança jurídica e facilitar a circulação e o acesso rápido das administrações e dos juízes competentes às informações sobre a situação jurídica das pessoas que são objeto de uma medida de proteção.
3. Aplicar medidas específicas e adequadas para promover a cooperação entre os Estados-Membros com base nos instrumentos previstos na Convenção da Haia, nomeadamente a criação de autoridades centrais que seriam incumbidas de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e de coordenar a transmissão e o intercâmbio de informações sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos que são objeto de medidas de proteção.
4. Assegurar que a partilha entre Estados-Membros de informações relativas ao estatuto de proteção dos adultos vulneráveis, bem como o acesso aos ficheiros e registos das medidas de proteção e dos mandatos por incapacidade se faça de modo a garantir escrupulosamente o respeito do princípio da confidencialidade e das regras relativas à proteção dos dados pessoais dos adultos em causa.
5. Criar formulários únicos da União destinados a facilitar a informação sobre as decisões administrativas e judiciais relativas aos adultos vulneráveis, bem como a circulação, o reconhecimento e a execução das decisões que lhes dizem respeito. A Comissão poderia inspirar-se nos modelos de formulários recomendados pela Comissão Especial de caráter diplomático da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nas atas da sessão de setembro-outubro de 1999 sobre a proteção dos adultos.
6. Reconhecer a qualquer pessoa que assegure a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto vulnerável o direito de obter das autoridades competentes, num prazo razoável, um certificado, válido em todos os Estados-Membros, que indique a sua condição e os poderes que lhe são conferidos;
7. Favorecer o reconhecimento de pleno direito das medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro nos restantes Estados-Membros, sem prejuízo da introdução, a título excecional e em conformidade com os artigos 3.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de garantias jurídicas para proteger a ordem pública dos Estados-Membros requeridos que permitam a estes Estados-Membros justificar o não reconhecimento e a não aplicação dessas medidas.
8. Favorecer a execução das medidas de proteção adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro nos restantes Estados-Membros, sem que seja necessária qualquer declaração da força executória dessas medidas.
9. Favorecer a consulta e a concertação entre os Estados-Membros nos casos em que a execução de uma decisão prevista pelas autoridades de um Estado-Membro possa ter implicações logísticas e financeiras para outro Estado-Membro, para que os Estados-Membros em causa possam chegar a acordo em relação à repartição dos custos decorrentes da medida de proteção. A consulta e a concertação deverão ter sempre lugar no interesse do adulto vulnerável e em pleno respeito dos seus direitos fundamentais. As autoridades competentes poderão submeter medidas alternativas à autoridade judicial ou administrativa competente, devendo a decisão final continuar a ser da competência desta última.
10. Criar um formulário único de mandato por incapacidade, a fim de facilitar a utilização destes mandatos pelas pessoas interessadas, cujo consentimento com conhecimento de causa deverá ser verificado pelas autoridades competentes, assim como assegurar a circulação, reconhecimento e execução destes mandatos.
B. AÇÕES A PROPOR
1. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2018, com base no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regulamento destinado a reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a melhorar o reconhecimento e a execução das decisões sobre a proteção dos adultos vulneráveis e dos mandatos por incapacidade.
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
Introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia ***I
193k
56k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação (COM(2016)0631 – C8-0392/2016 – 2016/0308(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Tendo em conta os esforços de reforma económica envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União Europeia, é conveniente aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.
(2) Tendo em vistaintensificar os esforços de reforma económica e política envidados pela Ucrânia e a fim de apoiar e acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas com a União, é conveniente e necessário aumentar os fluxos comerciais, no que respeita à importação de determinados produtos agrícolas, e atribuir concessões sob a forma de medidas comerciais autónomas para produtos industriais selecionados, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados ao comércio entre a União Europeia e a Ucrânia.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) As medidas comerciais autónomas seriam concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.
(3) Após a publicação, pela Comissão, da sua análise sobre o potencial impacto do presente regulamento, que deveria ter em consideração os potenciais beneficiários finais das medidas comerciais autónomas contidas no mesmo e centrar-se, em particular, nos pequenos e médios produtores na Ucrânia, as medidas comerciais autónomas deveriam ser concedidas para os produtos considerados benéficos à luz dessa análise. Essas medidas comerciais autónomas deveriam ser concedidas sob a forma de contingentes pautais de direitos nulos para os produtos constantes da lista dos anexos I e II, para além dos contingentes pautais preferenciais previstos no Acordo de Associação, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação sobre vários produtos industriais constantes da lista do anexo III.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, das regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União Europeia, como previsto no Acordo.
(4) A fim de evitar qualquer risco de fraude, o direito de beneficiar dos contingentes pautais adicionais de direitos nulos no caso dos produtos enumerados no anexo I e II, e da eliminação parcial ou total dos direitos de importação no caso dos produtos industriais enumerados no anexo III, deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, de todas as condições necessárias à obtenção dos benefícios previstos pelo Acordo de Associação, incluindo as regras aplicáveis à origem dos produtos em causa e dos procedimentos correspondentes, bem como à cooperação administrativa estreita com a União, como previsto no referido Acordo.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) O artigo 2.º do Acordo de Associação prevê que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e o respeito pelo princípio do Estado de direito constituem elementos essenciais desse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências em caso de desrespeito dos princípios fundamentais dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito por parte da Ucrânia.
(9) O artigo 2.º e o artigo 3.º do Acordo de Associação preveem que o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e o princípio do Estado de direito, bem como a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e as medidas em prol de um desenvolvimento sustentável e de um multilateralismo efetivo constituem elementos essenciais das relações com a Ucrânia, que são regulamentadas por esse Acordo. Convém introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as preferências caso a Ucrânia não respeite os princípios gerais do Acorde de Associação, tal como foi feito relativamente a outros acordos de associação assinados pela União.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas temporárias previstas no presente regulamento.
O direito a beneficiar dos contingentes pautais introduzidos pelo artigo 1.º está sujeito às seguintes condições:
O direito a beneficiar dos contingentes pautais e dos direitos aduaneiros de importação preferenciais introduzidos pelo artigo 1.º está sujeito às seguintes condições:
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
(a) Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, como previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no protocolo I relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa e no protocolo II relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira; no que diz respeito aos produtos fabricados em territórios que não estejam sob o controlo efetivo do Governo da Ucrânia UE, ou que não sejam expedidos a partir desses território, a apresentação de um certificado de circulação EUR.1, tal como referido no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Protocolo I do Acordo de Associação, que deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras do Governo da Ucrânia, após ter realizado uma inspeção à contabilidade do exportador nas instalações do exportador e quaisquer outros controlos que considerem adequados, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5 e com o artigo 33.º desse Protocolo, incluindo a avaliação sobre se existem motivos razoáveis para suspeitar que os operadores económicos que beneficiam das medidas comerciais autónomas temporárias estão a comprometer a luta contra a corrupção ou estão envolvidos em atividades económicas ilícitas;
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
(b) Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor, e de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo regulamentações discriminatórias internas, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento;
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito previstos no artigo 2.º do Acordo de Associação.
(c) Respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito bem como o desenvolvimento de esforços permanentes e sustentados no que se refere à luta contra a corrupção e às atividades ilícitas previstos nos artigos 2.º, 3.º e 22.º do Acordo de Associação.
(c-A) Respeito permanente das obrigações de cooperação no que toca a questões relacionadas com o emprego, a política social e a igualdade de oportunidades, em conformidade com o capítulo 13 do título IV (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) e o capítulo 21 do Título V (Cooperação em matéria de emprego, política social e igualdade de oportunidades) do Acordo de Associação, assim como das metas definidas no artigo 420.º do mesmo.
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1
Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.º, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.
Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.º do presente regulamento, pode suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º, n.º 2.
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a suspensão de um regime preferencial por incumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data do pedido no qual indica se a acusação de incumprimento é fundamentada. Se a Comissão concluir que a acusação é fundamentada, deve dar início ao procedimento a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor comunitário de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.
1. Se um produto originário da Ucrânia for importado em condições que provoquem ou ameacem provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Conselho pode restabelecer relativamente a esse produto, a qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum.
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. A Comissão deve acompanhar de perto o impacto do presente regulamento sobre os produtores da União no que diz respeito aos produtos indicados nos anexos I e II, nomeadamente no que se refere aos preços no mercado da União e tendo em conta a informação disponível sobre os produtores da União, tais como parte de mercado, produção, existências, capacidade de produção e utilização da capacidade.
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
2. A pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União, ou seja, da totalidade ou de uma grande percentagem de produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão toma uma decisão formal de iniciar um inquérito num prazo razoável. Para efeitos do presente artigo, «grande percentagem» significa os produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total da União de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela parte da indústria da União que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido e não menos de 25 % da produção total de produtos similares ou diretamente concorrentes produzidos pela indústria da União. Sempre que decida dar início a um inquérito, a Comissão deve anunciar esse facto publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso deve incluir um resumo das informações recebidas e precisar que qualquer informação pertinente deve ser comunicada à Comissão. No aviso, deve ser igualmente fixado o prazo, que não deve ser superior a quatro meses a contar da data da sua publicação, durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6
6. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.
6. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de três meses, em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.º Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação. Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são restabelecidos, enquanto for necessário, para contrariar o agravamento da situação económica e/ou a situação financeira dos produtores da União, ou enquanto persistir a ameaça de tal deterioração. O período de reintrodução não pode ser superior a um ano, a menos que seja prorrogado em circunstâncias devidamente justificadas. Caso os factos estabelecidos definitivamente demonstrem que não estão reunidas as condições enunciadas no artigo 4.º, n.º 1, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, um ato de execução que encerra o inquérito e o processo.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Avaliação da aplicação das medidas comerciais autónomas
O relatório anual da Comissão sobre a aplicação do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado deve incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas comerciais autónomas temporárias previstas no presente regulamento, devendo ainda incluir, na medida do possível, uma avaliação do impacto social dessas medidas na Ucrânia e na União. Informação sobre a utilização dos contingentes pautais relativos à agricultura serão disponibilizados em sítios da Comissão.
Alteração 18 Proposta de regulamento Anexo I – quadro – linha 4
Texto da Comissão
09.6752
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
5000
Alteração
Suprimido
Alteração 19 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 2
Texto da Comissão
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets
Alteração 20 Proposta de regulamento Anexo II – quadro – linha 3
Texto da Comissão
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos
1005 90 00, 1102 20, 1103 13, 1103 20 40, 1104 23
650 000 toneladas/ano
Alteração
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos
1005 90 00, 1102 20, 1103 13, 1103 20 40, 1104 23
650 000 050 quilogramas/ano
Alteração 21 Proposta de regulamento Anexo III – quadro – linha 3
Texto da Comissão
3102 10 10
Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto a apresentada em pellets ou formas semelhantes, ou em embalagens com um peso bruto não superior a 10 kg)
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0193/2017).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (COM(2015)0303 – C8-0164/2015 – 2015/0134(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0303),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0164/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 3 de maio de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0028/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 1 de junho de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, que estabelece um modelo-tipo de visto
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1370.)
Quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE para o período de 2018-2022 ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período de 2018-2022 (14423/2016 – C8-0528/2016 – 2016/0204(APP))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14423/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0528/2016),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1 e n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0177/2017),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Quadro Plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da UE para o período de 2018-2022 (Resolução)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre o quadro plurianual para o período 2018-2022 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2017/2702(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para 2018-2022 (14423/2016),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0528/2016),
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0177/2017), apresentada nos termos do artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta a sua rposição, de 13 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para o período de 2013-2017 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (10449/2012 – C7-0169/2012 – 2011/0431(APP))(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015(2),
– Tendo em conta as declarações da Comissão e do Conselho, de 31 de maio de 2017, relativa ao quadro plurianual para o período 2018-2022 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia está empenhada em garantir os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
B. Considerando que o projeto de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período 2018-2022, apresentado ao Parlamento para aprovação, inclui oito domínios temáticos: vítimas da criminalidade e acesso à justiça; igualdade e discriminação com base em qualquer motivo, como o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, a orientação sexual, ou com base na nacionalidade; sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais; cooperação judiciária, exceto em matéria penal; migração, fronteiras, asilo e integração de refugiados e migrantes; racismo, xenofobia e intolerância a eles associada; direitos da criança; integração e inclusão social dos ciganos com incidência sobre a hostilidade em relação aos ciganos;
C. Considerando que a inclusão do domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal no quadro plurianual não refletiria apenas as necessidades no terreno, mas também permitiria à Agência fornecer uma análise abrangente, por sua própria iniciativa, sobre domínios de relevância óbvia para os direitos fundamentais, especialmente tendo em conta os desenvolvimentos legislativos recentes e em curso neste domínio a nível da UE;
D. Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a cooperação policial e judiciária em matéria penal se tornaram parte integrante do direito da União e são, por conseguinte, inseridas na esfera de competências da Agência, tal como todos os domínios da competência da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho;
E. Considerando que, mesmo que a cooperação policial e judiciária em matéria penal não seja incluída na decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual, a Agência pode continuar a desempenhar as suas funções nestes domínios a pedido do Parlamento, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento do Conselho (CE) n.º 168/2007;
F. Considerando que é necessário criar o quadro plurianual da Agência para 2018-2022 para garantir a continuidade das suas atividades e que a falta de um novo quadro plurianual em vigor no início de 2018 implicaria que a Agência apenas pudesse agir na eventualidade de um pedido específico por parte de uma instituição e não por sua própria iniciativa;
1. Lamenta a falta de consenso no Conselho quanto à inclusão dos domínios temáticos propostos no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal no novo quadro plurianual;
2. Reitera a importância do trabalho da Agência e o seu papel fundamental na promoção dos direitos fundamentais na UE;
3. Considera que um dos aspetos fundamentais do trabalho da Agência consiste em continuar a prestar apoio relacionado com o respeito dos direitos fundamentais no domínio do direito da União, o que exige que as atividades da Agência não sofram qualquer interrupção;
4. Congratula-se com as declarações da Comissão e do Conselho e insiste na necessidade de melhorar os procedimentos de trabalho para a governação e o funcionamento da Agência e de esclarecer que as competências da Agência também incluem as questões relacionadas com o «antigo terceiro pilar» de cooperação policial e judiciária em matéria penal;
5. Toma nota das opiniões divergentes da Comissão e do Conselho sobre a interpretação do regulamento que estabelece a Agência e insta ambas as instituições a chegarem a acordo o mais rapidamente possível;
6. Solicita à Comissão, na sequência da avaliação externa da Agência em 2017, que apresente uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 168/2007, que considera necessário para melhorar os procedimentos de governação e de funcionamento da Agência e harmonizar o regulamento com o Tratado de Lisboa, tal como previsto no artigo 31.º, n.º 2 desse regulamento;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
– Tendo em conta o artigo 173.º (título XVII) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à política industrial da UE e se refere, nomeadamente, à capacidade concorrencial da indústria da União,
– Tendo em conta os artigos 9.º, 11.º e 16.º do TFUE,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia – Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Prioridades de normalização no domínio das TIC para o Mercado Único Digital» (COM(2016)0176),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de abril de 2016, sobre tecnologias quânticas (SWD(2016)0107),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de abril de 2016, sobre fazer progredir a Internet das coisas na Europa (SWD(2016)0110),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, intitulada «Rumo ao ato para o mercado único digital»(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Junho de 2010, sobre a estratégia UE 2020(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a política comunitária de inovação num mundo em mudança(4),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2010, intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização – Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» (COM(2010)0614),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2010, intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia “Europa 2020” - “União da Inovação”» (COM(2010)0546),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2007, intitulada «Avaliação intercalar da política industrial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (COM(2007)0374),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de Maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192), o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2015)0100) e as propostas legislativas e não legislativas que se seguiram,
– Tendo em conta a proposta de regulamento, de 11 de setembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (COM(2013)0627),
– Tendo em conta a proposta de regulamento, de 26 de março de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (COM(2013)0147),
– Tendo em conta a proposta de diretiva, de 7 de fevereiro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, intitulada «Por um renascimento industrial europeu» (COM(2014)0014),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva – 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2014, sobre reindustrializar a Europa para promover a competitividade e a sustentabilidade(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, intitulada «Agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego: passar a uma velocidade superior»(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012, intitulada «Proteção das infraestruturas críticas da informação – realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança mundial»(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política coerente da UE para as indústrias culturais e criativas(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, intitulada «Uma nova agenda digital para a Europa: 2015.eu»(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a Internet das coisas(11),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de julho de 2016, intitulado «Indústria 4.0 e transformação digital: via a seguir»,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0183/2017),
A. Considerando que devem continuar a ser desenvolvidos esforços enérgicos, com políticas, ações e incentivos concretos para a reindustrialização da UE e dos seus Estados-Membros, com o objetivo de combinar a competitividade e sustentabilidade, a criação de emprego de qualidade e a inclusividade; relembrando a meta da UE de, até 2020, o setor industrial representar 20 % do PIB da UE, que deve necessariamente ter em conta a transformação estrutural do setor industrial, devido à rutura digital e à emergência de novos modelos de negócio;
B. Considerando que a indústria europeia representa a base da economia e riqueza da Europa e enfrenta desafios importantes, devido à aceleração da globalização e às tendências de inovação;
C. Considerando que a digitalização da produção industrial ajuda a aumentar a resiliência, a eficiência energética e de recursos, a sustentabilidade da inovação e a competitividade das nossas economias, transformando assim os modelos de negócio, a produção, os produtos, os processos e a criação de valor e tendo um impacto fundamental no equilíbrio entre as oportunidades e os desafios para as indústrias e os trabalhadores europeus;
D. Considerando que a Europa, em função do seu património industrial, da sua rede de setores industriais e cadeias de valor, das suas capacidades de inovação, investimento público estratégico em I&D, disponibilidade de investimento privado, administração eficiente, da sua mão de obra qualificada e da sua integração do desenvolvimento industrial com os desafios societais, e do facto de contar com mais de 30 iniciativas nacionais e regionais para a digitalização da indústria, possui uma base sólida para se tornar um líder da transformação digital; considerando que existe uma oportunidade para reforçar a indústria da UE, se conseguirmos construir cadeias de valor totalmente integradas para produtos industriais com tecnologias digitais e pacotes de produtos-serviços;
E. Considerando que a tecnologia 5G transformará profundamente as nossas economias, colocando a digitalização no centro do desenvolvimento industrial e dos serviços sociais;
F. Considerando que, para o êxito da estratégia industrial europeia, é fundamental criar um mercado único digital, que estimule o crescimento económico e o emprego de uma forma socialmente consciente;
G. Considerando que uma estratégia para a digitalização da produção industrial tecnologicamente neutral, bem concebida, que ligue cada vez mais as pessoas e as máquinas, assim como os serviços, através das fronteiras, em toda a cadeia de valor global, é um elemento importante para aumentar a resiliência, a sustentabilidade e a competitividade da nossa economia e criar novos empregos;
H. Considerando que a digitalização deverá explorar o potencial de uma utilização mais eficiente de recursos, energia e capital, contribuindo assim para uma economia circular mais integrada, uma menor intensidade de utilização de materiais e uma maior simbiose industrial;
I. Considerando que a digitalização pode impulsionar o setor do turismo, em benefício dos viajantes e da sua mobilidade, permitindo, nomeadamente, um acesso fácil a informações em tempo real e a uma vasta gama de serviços;
J. Considerando que tecnologias da linguagem adequadamente desenvolvidas podem ajudar a indústria a ultrapassar as barreiras linguísticas que constituem entraves ao desenvolvimento do mercado digital;
K. Considerando que a digitalização cria novas oportunidades no setor dos transportes para os fabricantes, os operadores, os investidores, os trabalhadores e os passageiros, e é uma condição prévia necessária tanto para manter a competitividade e operacionalidade da indústria dos transportes como para aumentar a sua eficiência, e para que os serviços de transportes se tornem mais sustentáveis e melhorem o seu desempenho;
L. Considerando que a digitalização pode contribuir para condições de trabalho mais seguras, uma maior segurança dos produtos e a individualização e descentralização da produção;
M. Considerando que existe uma grande disparidade de género em matéria de emprego e formação no setor das TIC, com fortes consequências negativas para a igualdade no mercado de trabalho;
N. Considerando que a digitalização e a individualização e descentralização da produção modificarão as condições de trabalho e terão vários efeitos sociais; considerando que o respeito de condições de trabalho seguras e dignas e normas elevadas de segurança dos produtos devem continuar a ser uma preocupação partilhada;
O. Considerando que existem muitos estudos que sublinham que a digitalização da produção industrial modificará a procura no mercado de trabalho e o emprego na Europa; considerando que estas mudanças podem ter efeitos sobre as regras existentes que regem os direitos e a participação dos trabalhadores; considerando que é evidente que é necessário responder a estas mudanças formando a força de trabalho em novas competências no domínio das TIC e aumentando as competências digitais do conjunto da sociedade;
Desenvolver uma estratégia integrada de digitalização industrial (EDI) para a UE
1. Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a digitalização da indústria europeia;
2. Está firmemente convicto de que uma estratégia de digitalização industrial é crucial para contribuir para resolver os desafios económicos e societais mais prementes da Europa:
a)
Reforçando a dinâmica económica, a coesão social e territorial e a resiliência face às transformações e ruturas tecnológicas, através da modernização e interligação das indústrias e das cadeias de valor económico da Europa, assim como de um aumento dos investimentos públicos e privados na economia real, e oferecendo oportunidades de investimento no contexto de uma modernização sustentável;
b)
Promovendo a criação de emprego de qualidade e oportunidades de «repatriamento», melhorando as normas de trabalho e a atratividade dos empregos do setor industrial, contribuindo para oferecer aos consumidores mais oportunidades e informações, visando uma transformação socialmente consciente e um mercado de trabalho inclusivo, com uma maior diversidade de modelos de emprego e regimes de tempo de trabalho, e melhores condições de emprego e de aprendizagem ao longo da vida, assim como uma melhor integração dos mesmos;
c)
Aumentando a eficiência de utilização dos recursos e reduzindo a intensidade de utilização de materiais da indústria transformadora, graças a uma economia circular europeia reforçada, recordando que isto é crucial para as condições materiais de um setor europeu de alta tecnologia, assim como para uma produção industrial digitalizada e os respetivos produtos;
d)
Reforçando a coesão europeia através de uma política europeia de investimento fiável e ambiciosa (com especial atenção ao lançamento de infraestruturas digitais de ponta), utilizando diversos instrumentos europeus de financiamento, nomeadamente o FEIE, os fundos regionais, o programa Horizonte 2020 e outros, assim como assegurando uma política industrial europeia coordenada e tecnologicamente neutral, baseada numa concorrência leal entre uma pluralidade de intervenientes, na inovação e numa modernização sustentável, e numa inovação de modelos tecnológicos, sociais e de negócios que estimule o mercado único digital e a integração e modernização de toda a indústria europeia;
e)
Apoiando os objetivos da Europa em matéria de política climática, aumentando a eficiência energética e dos recursos, bem como a circularidade da produção industrial, reduzindo as emissões e tornando a sustentabilidade da indústria inseparável da competitividade;
f)
Reforçando a inovação económica, política e social através dos princípios de abertura e acessibilidade dos dados e da informação públicos e privados, protegendo sempre os dados sensíveis nos intercâmbios entre empresas, trabalhadores e consumidores e permitindo uma melhor integração dos setores económicos de todos os tipos e de quaisquer domínios de política, incluindo as indústrias criativas e culturais;
g)
Melhorando as condições de vida dos cidadãos nas zonas urbanas e não urbanas e o seu conhecimento e a sua capacidade para aproveitar as oportunidades da digitalização;
h)
Estimulando a inovação tecnológica e social na investigação da UE através de uma política de digitalização industrial com uma orientação e uma visão claras;
i)
Melhorando a segurança energética e reduzindo o consumo de energia através de uma produção industrial digitalizada, mais flexível e eficiente, que permita uma melhor gestão da procura de energia;
j)
Criando parcerias com outras macrorregiões do mundo com vista ao desenvolvimento de mercados digitais abertos, inovadores e equitativos;
k)
Percebendo a necessidade de uma política fiscal europeia mais justa e eficaz, que clarifique questões como a questão da matéria coletável numa era de mercados digitais globalmente conectados e produção digitalizada;
l)
Atraindo investimentos e investigadores e especialistas de topo a nível mundial, contribuindo deste modo para o crescimento económico e a competitividade europeia;
m)
Apoiando novos modelos de negócio e startups inovadoras, movidas pela digitalização e pelo desenvolvimento tecnológico;
3. Salienta a importância de criar um ambiente competitivo para as empresas que facilite o investimento privado, um quadro regulamentar potenciador que evite bloqueios burocráticos, uma expansão do parque de infraestruturas digitais europeias de ponta e uma estrutura de coordenação da UE para a digitalização da indústria, que facilite a coordenação de iniciativas e plataformas nacionais, regionais e a nível da UE no domínio da digitalização industrial; insta a Comissão a assegurar a consecução da meta de 20 % para a percentagem da indústria no PIB até 2020; salienta que, para que a UE possa exercer uma liderança industrial à escala mundial, a digitalização da indústria tem de estar associada a uma estratégia industrial mais vasta da UE; sublinha a importância de fazer progressos na digitalização, em especial, nos Estados-Membros, nas regiões e nos setores com atraso neste domínio e junto das pessoas afetadas pela fratura digital; saúda, a este respeito, as propostas relativas a uma mesa-redonda de alto nível e a um fórum europeu de partes interessadas; sublinha a importância da cooperação entre os intervenientes relevantes e espera que, para além dos líderes da indústria e dos parceiros sociais, as universidades, as PME, as organizações de normalização, os decisores políticos, as administrações públicas a nível nacional e local e a sociedade civil sejam igualmente convidados a desempenhar um papel ativo;
4. Solicita à Comissão que prossiga o seu importante trabalho de exame das tendências de produção e digitalização, assim como das tendências em disciplinas não técnicas (como o direito, as políticas, a administração, as comunicações, etc.), estudando os desenvolvimentos pertinentes observados noutras regiões, identificando novas tecnologias chave e esforçando-se para assegurar que a Europa continue a ser líder nestes domínios e as novas tendências sejam integradas nas políticas e ações, tendo simultaneamente em conta os conceitos de segurança desde a conceção e privacidade desde a conceção e por defeito, e examinando se este trabalho poderá ser feito através de uma rede específica de prospetiva industrial, incluindo as organizações nacionais de investigação e tecnologia (OIT);
5. Saúda a comunicação da Comissão «Digitalização da Indústria Europeia - Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180), mas lamenta que esta não responda adequadamente a todos os desafios que se colocam, uma vez que, no que respeita ao setor dos transportes, incide apenas na condução conectada e automatizada; recorda que, embora os veículos conectados e automatizados representem uma das próximas transformações digitais mais prometedoras do setor, há potencial para a digitalização em todos os modos de transporte, tanto a nível dos processos operacionais como dos processos administrativos, e em toda a cadeia de valor, desde os fabricantes aos passageiros e às mercadorias, bem como para a coordenação com todas as novas tecnologias em utilização no setor, como os sistemas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileo, das quais se pode esperar resultados num futuro próximo; solicita à Comissão que se concentre nas transformações digitais em todos os modos de transporte, incluindo os serviços relacionados com os transportes e o turismo;
6. Destaca que o processo de digitalização não beneficiou em igual medida a totalidade do setor dos transportes, o que deu origem a uma fragmentação prejudicial no mercado interno, tanto entre os diferentes modos de transporte, como em cada um deles; sublinha a existência de disparidades significativas e crescentes entre os Estados-Membros no que respeita à competitividade e digitalização no setor dos transportes, disparidades essas que se refletem também a nível das regiões, empresas e PME; entende que o desenvolvimento de uma estratégia coordenada de digitalização industrial para a UE poderá ajudar a superar esta fragmentação e estas disparidades, bem como atrair investimentos em projetos digitais; salienta que o objetivo não deve consistir apenas em apresentar mais um documento de orientação, mas sim uma verdadeira estratégia que reflita as tendências da inovação e as potencialidades do mercado e cuja execução seria continuamente avaliada;
7. Considera que uma estratégia coordenada de digitalização industrial contribuirá para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes nos setores dos transportes e do turismo; insta, por conseguinte, a Comissão a continuar a apoiar a digitalização, a fim de:
a)
Aumentar a segurança, a qualidade e o desempenho ambiental globais do setor dos transportes;
b)
Melhorar a acessibilidade sem barreiras para todos, nomeadamente os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, bem como aumentar a sensibilização para as soluções de mobilidade alternativas, oferecendo aos passageiros em toda a UE, tanto em zonas urbanas como em regiões menos desenvolvidas, uma maior escolha, produtos mais conviviais e personalizados e mais informações;
c)
Reduzir os custos do transporte, tais como os custos de manutenção, e melhorar a eficiência da utilização da capacidade das infraestruturas de transporte existentes (como, por exemplo, o agrupamento de diferentes veículos (platooning), os sistemas de transporte inteligentes cooperativos (C-ITS), o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERMTS) e o sistema de informação sobre as vias fluviais (RIS));
d)
Reforçar a competitividade, fomentando a emergência de novos agentes, em especial de PME e startups, que desafiem os monopólios existentes;
e)
Facilitar a aplicação adequada e harmonizada da legislação da UE, através do desenvolvimento de sistemas de gestão do tráfego, sistemas inteligentes de transporte, tacógrafos digitais, sistemas eletrónicos de portagem, entre outros, bem como através do estabelecimento de quadros regulamentares que se adequem a situações novas reais, suscetíveis de se produzirem aquando da aplicação de tecnologias avançadas;
f)
Reduzir os encargos administrativos para os pequenos e médios operadores e as startups de transportes, por exemplo no setor do transporte de mercadorias e da logística, através da simplificação dos procedimentos administrativos, da criação de condições para o acompanhamento e localização das mercadorias e da otimização dos horários e dos fluxos de tráfego;
g)
Continuar a salvaguardar os direitos dos passageiros, nomeadamente a proteção de dados, também em viagens multimodais;
h)
Reduzir os problemas relacionados com a assimetria de informação no mercado dos transportes;
i)
Aumentar a atratividade e promover o desenvolvimento do setor do turismo – que contribui para gerar cerca de 10 % do PIB europeu – e das indústrias criativas em zonas urbanas, rurais e ultraperiféricas, designadamente através de uma melhor integração dos serviços de mobilidade e turismo, nomeadamente no que se refere a destinos menos conhecidos;
8. Salienta que a conectividade ininterrupta e de alto desempenho constitui uma condição prévia para garantir ligações rápidas, seguras e fiáveis para todos os modos de transporte, bem como para uma maior digitalização do setor dos transportes; lamenta a grande fragmentação em termos de cobertura digital que se verifica em toda a UE; considera que os investimentos na banda larga e a atribuição equitativa de frequências são cruciais para a digitalização do setor dos transportes; salienta a necessidade de adotar uma visão intersectorial, por exemplo abrangendo a eletrónica, as telecomunicações, os transportes e o turismo; insta a Comissão e os Estados-Membros a respeitarem o compromisso assumido no sentido de garantir até 2025, o mais tardar, esse tipo de conectividade a nível das principais vias e plataformas de transporte, bem como a darem início à cobertura total em toda a UE;
Criar condições para o sucesso da digitalização industrial: infraestruturas, investimento, inovação e competências
9. Sublinha que uma estratégia de digitalização industrial oferece a oportunidade de promover a inovação, a eficiência e tecnologias sustentáveis que aumentam a competitividade e modernizam a base industrial da UE, assim como eliminam obstáculos ao desenvolvimento do mercado digital; salienta que uma digitalização industrial integrada deve assentar em condições potenciadoras sólidas, que vão desde a existência de infraestruturas de primeira ordem, preparadas para o futuro, I&D e um ambiente favorável ao investimento até um quadro legislativo atualizado que incentive a inovação, um mercado único digital aprofundado, elevados níveis de competências e empreendedorismo e um diálogo social reforçado;
10. Salienta a necessidade de promover o investimento público e privado na conectividade de alta velocidade, por exemplo, através de infraestruturas de fibra ótica com tecnologia 5G, de navegação e de comunicações por satélite, a fim de assegurar uma espinha dorsal robusta de infraestruturas digitais nas zonas urbanas e industriais; salienta a importância de uma harmonização na atribuição de frequências, com vista a aumentar a procura de conectividade e reforçar a previsibilidade do ambiente dos investimentos na rede; salienta a necessidade de estabelecer uma posição de liderança nas cadeias de valor da indústria digital e em tecnologias chave, como a tecnologia 5G, as tecnologias quânticas, a computação de elevado desempenho, a inteligência artificial, a computação em nuvem, a análise de megadados, a Internet das coisas, a robótica, a automatização (incluindo a condução altamente automatizada) e a tecnologia de livro-razão distribuído; apoia, neste contexto, os documentos de trabalho da Comissão que acompanham a sua comunicação;
11. Reconhece as oportunidades e os desafios decorrentes da digitalização da indústria; regista os efeitos positivos da digitalização da indústria, já que esta, ao aumentar os regimes flexíveis de trabalho, pode resultar num maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, diversificar as oportunidades de escolha através do teletrabalho móvel e permitir o acesso ao mercado de trabalho a pessoas de regiões rurais e isoladas, desde que equipadas com as infraestruturas necessárias, promovendo, deste modo, o crescimento económico; reconhece, em simultâneo, que a tendência impulsionada pela digitalização no sentido de um aumento da flexibilidade pode aumentar o risco de emprego instável e precário; sublinha que as novas formas de trabalho não devem ser utilizadas para contornar a legislação laboral e social vigente em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores; realça que as indústrias tradicionais e as empresas da economia das plataformas devem estar em pé de igualdade;
12. Observa que a transformação digital nos setores dos transportes e do turismo, em especial o desenvolvimento da economia a pedido e da economia colaborativa, contribui de forma considerável para a redefinição do comportamento dos passageiros e dos consumidores no que diz respeito à mobilidade e ao turismo, bem como para a necessidade de adaptar as infraestruturas; convida a Comissão a avaliar os efeitos da digitalização nos transportes, na mobilidade e nos serviços de turismo, com especial destaque para o comportamento e as escolhas dos utilizadores destes serviços, e a continuar a explorar o potencial desta mudança societal;
13. Observa que a crescente digitalização na distribuição de bilhetes de viagem se traduz no aumento das informações imediatamente disponíveis aos consumidores através da Internet, informações essas que são, porém, disponibilizadas de uma forma que dificulta cada vez mais a comparação de ofertas; considera, por conseguinte, necessário reforçar as garantias de transparência e de neutralidade no domínio da distribuição, nomeadamente da distribuição pela Internet, para que os consumidores possam fazer escolhas informadas com base em informações fiáveis, não só no que se refere ao preço, mas também a outros parâmetros, incluindo a qualidade do serviço e ofertas complementares; considera que uma tal transparência promoverá a concorrência e apoiará o desenvolvimento do transporte multimodal;
14. Entende que a digitalização deve proporcionar aos consumidores mais escolha, produtos de utilização mais fácil e personalizados, e mais informações, nomeadamente sobre a qualidade dos produtos e dos serviços, assim como sobre o respetivo impacto social e ambiental;
15. Salienta que o impacto das barreiras linguísticas na indústria e respetiva digitalização não foi devidamente tido em conta ou avaliado nos documentos relativos ao mercado digital; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam o desenvolvimento de tecnologias da linguagem que, a par da digitalização da indústria, reduzam a fragmentação do mercado europeu;
16. Salienta que um apoio especial ao multilinguismo «analógico» na Europa é benéfico tanto para a digitalização da indústria europeia como para o ensino de competências digitais abrangentes; sublinha que é necessário, por conseguinte, dedicar uma atenção muito maior à investigação fundamental no domínio dos programas de tradução e de aprendizagem estatísticos, inteligentes e automatizados;
17. Sublinha que as regiões devem centrar-se nos pontos fortes da sua produção e favorecer o seu desenvolvimento através de uma especialização inteligente, de cadeias inteligentes e de «clusters»; considera que os «clusters» e as sinergias entre as PME, os atores industriais e sociais, o setor do artesanato especializado, as startups, as universidades, os centros de investigação, as organizações de consumidores, o setor das indústrias criativas, a finança e outros intervenientes podem ser modelos bem-sucedidos na promoção da produção industrial digital e da inovação; incentiva a investigação, a inovação e a coesão estrutural na UE; salienta a importância dos programas de aceleração, assim como do capital de risco para ajudar à expansão das startups; observa a importância de utilizar a digitalização para promover modelos de negócio inovadores, como os sistemas de pagamento à unidade («pay-per-output») e a personalização em massa;
18. Considera que deve ser prestada especial atenção aos problemas específicos com que se deparam as PME nas circunstâncias em que os ganhos relativos resultantes dos esforços de digitalização, em termos de energia, eficiência dos recursos e eficiência da produção, seriam máximos; é favorável ao reforço das associações entre PME e à sua projeção através de programas de digitalização, ao desenvolvimento de centros de ciências aplicadas dedicados à digitalização e a um cofinanciamento da I&D interna das PME; considera que deve ser dada atenção à propriedade dos dados e ao acesso aos dados e ao desenvolvimento de um programa europeu de aprendizagem digital;
19. Congratula-se com a criação da Plataforma de Especialização Inteligente para a Modernização Industrial e, em particular, a proposta da Comissão, incluída no plano de ação para a digitalização da indústria, relativa à criação de uma rede de centros de competências e polos de inovação digital com vista a reforçar a digitalização industrial e a inovação digital para as PME em todas as regiões; observa que o setor do artesanato especializado não deverá ser ignorado neste contexto; insta a Comissão a dinamizar em particular a criação de polos de inovação digital e centros de competências digitais nas regiões europeias menos digitalizadas; insta a Comissão a prever mais fundos para os polos de inovação digital, através de diferentes recursos europeus (programa Horizonte 2020, Fundos Estruturais, etc.), de modo a apoiar os esforços e as estratégias dos Estados-Membros com vista a desenvolver uma rede nacional de polos de inovação digital, e a estudar a possibilidade de experimentar uma abordagem «em isolamento», em que as experiências transetoriais, realizadas em ambiente controlado, não sejam bloqueadas pela regulamentação em vigor; apela aos Estados-Membros para que incrementem a cooperação transnacional entre os respetivos polos de inovação digital; considera que deverão ser designados polos de inovação digital que sejam especializados em inovações digitais industriais que contribuam para responder aos desafios societais da Europa; considera, neste contexto, que o financiamento do programa Horizonte 2020 para os polos de inovação digital poderia ser combinado com o financiamento proveniente desse programa para os desafios societais; observa que os vales para inovação em TIC para as PME são uma opção no que respeita ao acesso a consultores, à partilha de boas práticas e à assistência técnica dos polos de inovação digital;
20. Regista o papel importante das cidades e das administrações locais no desenvolvimento de novos modelos de negócio e no fornecimento de infraestruturas digitais e apoio às PME e outros atores industriais, assim como as enormes oportunidades que a inovação industrial digital encerra para as cidades, por exemplo através da produção industrial local com zero resíduos, de uma integração mais estreita da produção industrial e da logística e dos transportes a nível local e urbano, assim como da produção de energia, do consumo, da produção industrial e da impressão 3D; considera que as cidades devem também ter acesso aos polos de inovação digital; solicita à Comissão que analise as boas práticas locais, nacionais e internacionais e promova o seu intercâmbio; congratula-se com a publicação de um índice europeu de cidades digitais e as iniciativas para promover a interoperabilidade de dados e sistemas entre as cidades europeias; observa que a iniciativa Cidades Inteligentes está ativa neste contexto; salienta a experiência positiva que os fóruns consultivos regionais representam;
21. Destaca o papel que a contratação pública e os requisitos legais relativos ao registo de empresas e à declaração de atividade das empresas ou em matéria de divulgação podem desempenhar no desenvolvimento de novas tecnologias digitais industriais; solicita à Comissão que estude a possibilidade de utilizar a contratação pública como um mecanismo de estímulo à inovação; solicita à Comissão que inclua um controlo relativo ao domínio digital no seu programa REFIT, a fim de garantir que a regulamentação esteja atualizada em relação ao contexto digital, e facilite o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades públicas sobre a utilização dos critérios de inovação nos concursos públicos; recomenda que seja acelerada a adaptação do contexto jurídico e tecnológico, como a transição para o IPv6, às necessidades da digitalização da indústria e da descolagem da Internet das coisas;
22. Salienta a importância de desbloquear fundos públicos e privados suficientes para a digitalização da indústria da Europa, com uma melhor utilização do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); considera que a sua escala deve ser significativamente elevada e que os investimentos públicos em infraestruturas digitais devem ser aumentados; salienta o caráter central do financiamento proveniente de plataformas privadas e colaborativas; solicita à Comissão que crie uma mesa-redonda financeira para a digitalização industrial, que estude o assunto e apresente propostas de financiamento inovadoras; lamenta que os recursos afetados às políticas relativas ao domínio digital no orçamento da UE sejam demasiado escassos para terem um verdadeiro impacto; reconhece a necessidade de estimular a economia europeia através de investimentos produtivos; considera que a disponibilidade dos atuais instrumentos financeiros europeus, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o programa Horizonte 2020 deverão assegurar que este objetivo seja alcançado; entende que a combinação destes fundos deverá ser coerente com os recursos nacionais e os regulamentos relativos aos auxílios estatais; reconhece o papel desempenhado pelas parcerias público-privadas e pelas empresas comuns;
23. Insta os Estados-Membros, para apoiarem uma digitalização industrial eficiente, a darem incentivos fiscais aos negócios e empresas que realizam sistemas de produção digitais e inteligentes;
Garantir a liderança e a segurança tecnológicas europeias na digitalização industrial: fusões e aquisições, cibersegurança, fluxos de dados, normalização
24. Reconhece a necessidade imperativa de reforçar a I&D; insta a Comissão a apoiar tanto os esforços de I&D internos como os externos e a promover redes de inovação e a cooperação entre startups, empresas já consolidadas, PME, universidades, etc., num ecossistema digital; solicita à Comissão que estude a maneira de maximizar a transferência para o mercado dos resultados da investigação realizada no âmbito do programa Horizonte 2020 e a sua exploração por parte das empresas europeias; solicita à Comissão que aumente a proporção de projetos de investigação do programa Horizonte 2020 que gera patentes e direitos de propriedade intelectual e apresente um relatório sobre esta matéria;
25. Salienta a importância de salvaguardar as tecnologias e o know-how europeus sensíveis, que são a base da força industrial futura e da resiliência económica; sublinha os riscos potenciais no que respeita ao investimento direto estrangeiro (IDE) estatal estratégico e do IDE que é motivado por objetivos de política industrial, especialmente por parte de empresas estatais, através de fusões e aquisições; sublinha o facto, em relação ao IDE, de alguns investidores externos revelarem um interesse crescente pela aquisição de tecnologias europeias sensíveis através de fusões e aquisições; congratula-se com a iniciativa da Comissão de estudar a experiência do CFIUS (comité sobre investimento estrangeiro nos Estados Unidos); sublinha que a igualdade de acesso ao mercado em matéria de investimento deverá ser imposta através de regras mundiais;
26. Salienta que os desenvolvimentos observados no que se refere à automatização, à robótica, à aplicação de inteligência artificial na produção, bem como à integração profunda de componentes técnicos de diferentes origens, suscitam novas questões relativas à responsabilidade pelos produtos e pelas instalações de produção; insta a Comissão a clarificar o mais rapidamente possível as regras em matéria de segurança e responsabilidade no caso de sistemas de ação autónoma, incluindo as condições de ensaio;
27. Reconhece que a abertura e a conectividade têm também efeitos potenciais sobre a vulnerabilidade a ciberataques, à sabotagem, à manipulação de dados ou à espionagem industrial, sublinhando, neste contexto, a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança; reconhece a necessidade de uma maior sensibilização para o reforço da cibersegurança; considera que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial dos líderes empresariais e dos decisores políticos nacionais e europeus no domínio da indústria e da segurança; considera que os produtores são responsáveis por garantir as normas em matéria de segurança operacional e cibersegurança como parâmetros centrais de conceção em todas as inovações digitais, de acordo com a tecnologia de ponta disponível e os princípios de «segurança desde a conceção» e «segurança por defeito», mas que, sob certas condições e critérios, esta responsabilidade do produtor pode ser derrogada; observa que a adoção de requisitos em matéria de cibersegurança da Internet das coisas e normas de segurança informática, por exemplo com base na arquitetura de referência RAMI4.0 e no ICS, reforçaria a ciber-resiliência europeia; considera que os organismos europeus de normalização têm um papel especial a desempenhar neste domínio e não deverão ser excluídos; convida a Comissão a estudar vários modelos para promover a cibersegurança da Internet das coisas; exorta, contudo, as instituições públicas a tornarem os requisitos em matéria de cibersegurança obrigatórios para a contratação pública no que respeita a equipamento informático e produtos da Internet das coisas; considera que disponibilizar análises e aconselhamento em matéria de cibersegurança às PME para os seus produtos industriais digitalizados é de uma grande importância; considera que a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros da UE poderá facilitar a ciber-resiliência europeia nesse contexto;
28. Considera que deverão existir critérios comuns para as infraestruturas críticas e a respetiva segurança digital e que a diretiva da UE relativa à segurança das redes e dos sistemas de informação (diretiva NIS) é um primeiro passo para um nível comum elevado de segurança das redes e dos sistemas de informação na União; insta a Comissão a impulsionar a sua transposição coerente e atempada pelos Estados-Membros; salienta a necessidade de reforçar o papel que os organismos de governação referidos na diretiva NIS têm na criação de confiança nas tecnologias futuras; observa que os mecanismos de monitorização de ciberameaças e a exploração do horizonte deverão ser reconhecidos como elementos importantes para a segurança das indústrias digitais da UE, com especial ênfase na proteção das PME e dos consumidores;
29. Salienta que deve ser prestada especial atenção às questões da recolha e do acesso a dados e informações industriais ou relacionados com a produção; sublinha que, a este respeito, deve ser dada especial ênfase aos princípios de soberania de dados, acesso aberto e normalizado e disponibilidade de dados, ao reforço da inovação e produtividade, aos novos serviços e modelos de negócio e à auditabilidade da segurança, permitindo ao mesmo tempo uma concorrência leal; salienta que, quanto a novas formas de regulamentação da propriedade dos dados e do acesso aos dados, estas devem ser abordadas com muita cautela e só podem ser introduzidas após uma ampla consulta de todos os intervenientes relevantes; considera que tanto a inovação como as preocupações em matéria de privacidade dos trabalhadores e dos consumidores têm de ser protegidas e garantidas em conformidade com o regulamento geral sobre a proteção de dados; salienta além disso que a divulgação e o acesso à informação por motivos de interesse público e com fins científicos deverão ser promovidos; regista a proposta da Comissão relativa a uma economia dos dados neste domínio, com vista a promover um mercado europeu comum de dados; considera que, no debate em curso sobre o regime de dados, devem ser sublinhados dois aspetos essenciais, com vista a fomentar o desenvolvimento de soluções técnicas para uma identificação e um intercâmbio fiáveis de dados, ou seja, por um lado, regras contratuais aplicáveis por omissão e, por outro lado, a introdução de um controlo da utilização de práticas não equitativas nas relações contratuais entre empresas;
30. Salienta que a Iniciativa Europeia para a Nuvem, juntamente com a proposta legislativa com vista à livre circulação de dados, que visam eliminar as restrições injustificadas em matéria de localização dos dados, têm o potencial de incentivar ainda mais o processo de digitalização da indústria europeia, em especial as PME e as startups, e de evitar a fragmentação do mercado único da UE; insta a Comissão a acompanhar a adoção e a aplicação coerente da Iniciativa Europeia para a Nuvem, a fim de permitir o fluxo e a utilização de dados de forma justa, rápida, fiável e sem descontinuidades; relembra à Comissão o compromisso que assumiu na sua comunicação de apresentar uma proposta legislativa sobre a livre circulação de dados na UE, a fim de eliminar ou prevenir requisitos de localização injustificados nas legislações ou regulamentações nacionais;
31. Manifesta a sua firme convicção de que os dados abertos, os megadados e a análise de dados continuam a ser, sobretudo no setor dos transportes, elementos fundamentais para tirar plenamente partido das vantagens decorrentes do Mercado Único Digital e promover a inovação; lamenta que as iniciativas destinadas a facilitar o fluxo dos dados permaneçam fragmentadas; salienta a necessidade de uma maior segurança jurídica, em especial no que diz respeito à propriedade e responsabilidade, assente no pleno respeito da privacidade e da proteção dos dados;
32. Reconhece o potencial da digitalização da indústria para fins de extração de dados setoriais e de governação por parte das autoridades públicas e semipúblicas e dos participantes no mercado;
33. Sublinha o papel da integração da arquitetura aberta como um princípio de conceção de componentes digitais;
34. Reconhece a importância de proteger o know-how técnico no que respeita ao intercâmbio e interligação de componentes industriais digitais, permitindo e promovendo, ao mesmo tempo, a interoperabilidade e a conectividade extremo a extremo;
35. Sublinha que a liderança europeia no domínio da digitalização industrial requer uma estratégia de normalização forte, a ser coordenada com os Estados-Membros e a Comissão, incluindo a interoperabilidade no domínio digital; destaca a composição importante e única dos organismos de normalização europeus, com a sua abordagem inclusiva e consensual, integrando os agentes societais e, em particular, as PME; insta a Comissão a promover o desenvolvimento de normas abertas e congratula-se com a sua intenção de garantir o acesso a patentes essenciais normalizadas, assim como o licenciamento eficiente das mesmas, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, reconhecendo que tal é essencial para promover a inovação e a investigação e desenvolvimento na UE; considera que a economia circular pode ser um motor importante de uma normalização coerente dos fluxos de comunicação nas cadeias de valor industriais; apela a uma abordagem coordenada à escala da UE, através das organizações europeias de normalização (CEN, CENELEC e ETSI), em relação aos fóruns e consórcios internacionais; considera que é desejável uma definição de normas globais e universais, mas sublinha igualmente que existe a vontade de avançar para normas europeias, caso a cooperação internacional nos fóruns de normalização não evolua de forma construtiva; considera que a interoperabilidade é necessária, mormente no domínio da Internet das coisas, a fim de assegurar que o desenvolvimento de novas tecnologias melhore as oportunidades para os consumidores, que não deverão ser clientes cativos apenas de determinados fornecedores específicos;
36. Salienta que as barreiras comerciais no domínio da digitalização obstam à atividade internacional da indústria europeia e prejudicam a competitividade europeia; considera que a celebração de acordos de comércio equitativo entre a UE e países terceiros pode contribuir significativamente para a adoção de normas internacionais comuns no domínio da proteção de dados, dos fluxos de dados e da utilização de dados e da normalização;
A dimensão social: competências, educação e inovação social
37. Considera que devem ser envidados grandes esforços relativamente à educação, à tributação e aos sistemas de segurança social, a fim de integrar os efeitos transformadores nos nossos modelos social e económico europeus; salienta que a transformação digital da indústria está a ter um grande impacto societal, que vai desde o emprego, as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores até à educação e competências, à saúde em linha, ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; salienta a necessidade de ter em conta a segurança no âmbito desta mutação; exorta a Comissão a analisar e ter em conta de forma adequada as repercussões sociais da digitalização industrial e, se necessário, propor medidas para colmatar a fratura digital e promover uma sociedade digital inclusiva, estimulando simultaneamente a competitividade europeia;
38. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia definiu o conceito de «trabalhador» com base na existência de uma relação de trabalho caracterizada por determinados critérios, tais como a subordinação, a remuneração e a natureza do trabalho(12); apela à segurança jurídica do conceito de «trabalho» no mercado de trabalho digital, a fim de assegurar a conformidade com a legislação laboral e social; afirma que todos os trabalhadores da economia das plataformas são ou assalariados ou independentes, com base na primazia de factos, e como tal devem ser classificados, independentemente da situação contratual;
39. Salienta que a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital; salienta que a Europa está confrontada com um fosso digital nesta matéria; solicita a implementação de uma garantia de competências, após consulta dos parceiros sociais e com a participação destes, e insta os Estados-Membros a encontrarem formas de satisfazer as necessidades dos cidadãos em matéria de formação e reciclagem contínuas, educação e aprendizagem ao longo da vida, a fim de garantir um processo de transição suave para uma economia inteligente; destaca a importância de garantir a promoção e o reconhecimento das competências digitais e da nova tendência de polivalência de competências; considera que os empregadores deverão utilizar o Fundo Social Europeu para esta formação e com vista a promover uma «caixa de ferramentas» digital para a melhoria de competências, em cooperação com a indústria e os parceiros sociais; congratula-se com o desenvolvimento de material pedagógico e currículos setoriais específicos; convida a Comissão a estudar opções para a criação de um sistema de certificação de programas de educação contínua no domínio das competências digitais;
40. Sublinha que as competências digitais devem ser integradas nos programas nacionais de ensino; observa que os exemplos de iniciativas apoiadas pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), como o Mês Europeu da Cibersegurança e o Desafio Europeu da Cibersegurança, deverão ser desenvolvidos para a prossecução deste objetivo; sublinha a importância da formação de professores especializados em competências digitais e que as competências digitais deverão ser ensinadas a todas as crianças; insta os Estados-Membros a garantirem que todas as escolas estejam equipadas com Wi-Fi e material informático atualizado; observa que a programação desempenha também um papel importante; exorta ao intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, com vista a aprender com as práticas consagradas, como o programa Fit4Coding, as iniciativas de academias digitais, os programas de aprendizagem em linha ou as escolas de programação como a Webforce3; convida a Comissão a promover a integração de testes de competências digitais nos estudos IGCU/Pisa, de modo a permitir uma concorrência e uma comparação entre os Estados‑Membros da UE; apela aos Estados-Membros para que, em cooperação com a Comissão, elaborem programas de estudo interdisciplinares, que visem a integração de diversas competências, como a tecnologia de informação e a gestão de empresas ou a engenharia e a ciência de dados; salienta que todos os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias nacionais abrangentes em matéria de competências digitais, com metas, como a Comissão os convidou a desenvolver; salienta o papel chave que os parceiros sociais e outras partes interessadas podem desempenhar no desenvolvimento e na aplicação destas estratégias; observa que, até agora, apenas metade dos Estados-Membros da UE criaram coligações nacionais para a criação de emprego na área digital; salienta que uma rubrica orçamental específica para apoiar as atividades da «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital» reforçaria a difusão de informações e a realização de outras atividades;
41. Sublinha a importância de investir na digitalização da formação profissional e do setor do artesanato especializado; realça que as competências digitais devem também ser combinadas com competências em engenharia e a promoção da educação em Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática (CTEM), bem como a promoção das competências pessoais, como a comunicação, a coordenação de equipas e o pensamento intersetorial;
42. Solicita que a perspetiva de género seja integrada em todas as iniciativas digitais, assegurando que a transformação digital em curso se torne também um motor da igualdade de género; salienta a necessidade de abordar o sério desequilíbrio de género no setor das TIC, visto que isso é essencial para o crescimento e a prosperidade da Europa a longo prazo;
43. Regista o potencial da digitalização no que toca ao acesso aos serviços sociais e a outros serviços públicos, bem como à inclusão das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no mercado de trabalho; destaca, em particular, a importância do teletrabalho neste contexto;
44. Salienta que, tal como comprovado pela iniciativa Europeana, a digitalização de obras europeias representa uma oportunidade importante para melhorar a sua acessibilidade, distribuição e promoção, e que a inovação digital pode ser o impulso para revolucionar a forma de expor e consultar bens culturais; salienta a importância de promover, em especial, a utilização de tecnologias 3D para a recolha de dados e a reconstrução de bens e património culturais destruídos; salienta a necessidade de assegurar o financiamento da digitalização, conservação e disponibilização em linha do património cultural europeu;
45. Lamenta o facto de, muitas vezes, os locais de interesse histórico e cultural não serem facilmente acessíveis às pessoas com deficiência e salienta as oportunidades que uma plataforma cultural digital mais forte oferece para inserir melhor este grupo de pessoas e aumentar a acessibilidade a experiências, locais e objetos culturais em toda a Europa, independentemente da localização geográfica;
46. Incentiva a investigação e o desenvolvimento de tecnologias de apoio suscetíveis de contribuir para a inclusão das pessoas com deficiência e para o desenvolvimento de novos produtos industriais úteis para esse efeito.
47. Preconiza a instituição de um intercâmbio regular de boas práticas, de uma avaliação bianual de progresso e de recomendações sobre a digitalização da indústria;
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48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.
Ver acórdãos do TJUE nos processos C-596/12, n.º 17, e C-232/09, n.º 39.
O novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento – O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e da Comissão, relativa ao «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento – O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (2017/2586(RSP))
– Tendo em conta o acordo alcançado entre o Conselho dos Negócios Estrangeiros (Desenvolvimento), a Comissão e o Parlamento relativo ao «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento – O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»(1),
– Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, de dezembro de 2005(2),
– Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotada em 25 de setembro de 2015, na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque,
– Tendo em conta a estratégia global da União Europeia para a política externa e de segurança, publicada em junho de 2016,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, intitulada «Proposta de um novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento – O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro» (COM(2016)0740),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento(3), e a de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(4),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
1. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005, a fim de refletir o novo contexto de desenvolvimento mundial resultante da adoção da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), bem como as alterações na estrutura jurídica e institucional da UE desde a adoção do Tratado de Lisboa;
2. Salienta a importância do novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento enquanto documento estratégico essencial que define, para a UE e os seus Estados-Membros, a visão, os valores e os princípios comuns referentes à execução da Agenda 2030 nas suas políticas de cooperação para o desenvolvimento;
3. Acolhe favoravelmente o reconhecimento inequívoco, pelo novo Consenso, de que o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, em conformidade com o artigo 208.º do TFUE; reafirma que este objetivo deve ser prosseguido em total conformidade com os princípios da eficácia da cooperação para o desenvolvimento, a saber, a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países em desenvolvimento, a ênfase nos resultados, as parcerias inclusivas, a transparência e a responsabilização;
4. Insiste na necessidade de mecanismos de responsabilização para acompanhar a execução dos ODS e no objetivo de afetar 0,7 % do RNB (Rendimento Nacional Bruto) à APD (Ajuda Pública ao Desenvolvimento); insta a UE e os seus Estados-Membros a apresentarem um calendário que indique como tencionam alcançar gradualmente estas metas e objetivos e a informarem anualmente o Parlamento sobre os progressos efetuados;
5. Apoia a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, e da Comissão relativa ao «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento – O nosso mundo, a nossa dignidade, o nosso futuro»;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
– Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 208.º, 210.º e 214.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança (EUGS), publicada em junho de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «A abordagem da UE em matéria de resiliência: aprender com as crises de segurança alimentar» (COM(2012)0586) e o documento de trabalho dos serviços, de 19 de junho de 2013, intitulado «Action plan for resilience in crisis-prone countries 2013-2020» (Plano de Ação para a resiliência nos países mais sujeitos a situações de crise 2013-2020) (SWD(2013)0227),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 28 de maio de 2013, sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência,
– Tendo em conta a resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Transformar o nosso mundo: a agenda de 2030 para o desenvolvimento sustentável),
– Tendo em conta a Decisão 1/CP.21 da Conferência das Partes relacionada com a entrada em vigor do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas,
– Tendo em conta o Quadro de Ação de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado na 3.ª Conferência Mundial de Redução de Catástrofes das Nações Unidas, realizada entre 14 e 18 de março de 2015, em Sendai, no Japão,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços, de 16 de junho de 2016, intitulado «Action Plan on the Sendai Framework for Disaster Risk Reduction 2015-2030: A disaster risk-informed approach for all EU policies» (Plano de Ação relativo ao Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030: uma abordagem com base no conhecimento do risco de catástrofes para todas as políticas da UE) (SWD(2016)0205),
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de agosto de 2016, sobre as conclusões da Cimeira Humanitária Mundial (A/71/353),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2016,intitulada «Viver com dignidade: da dependência da ajuda à autossuficiência – Deslocações forçadas e desenvolvimento» (COM(2016)0234),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 11 de dezembro de 2013, sobre a abordagem da UE em matéria de resiliência: aprender com as crises de segurança alimentar(1), a de 16 de dezembro de 2015, sobre a preparação para a Cimeira Humanitária Mundial: desafios e oportunidades para a ajuda humanitária(2), e a de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(3),
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a resiliência como prioridade estratégica da ação externa da UE (O-000033/2017 – B8-0313/2017),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, de acordo com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), 1,6 mil milhões de pessoas vivem em 56 países considerados em situação de fragilidade(4); que as situações de fragilidade são, na sua maioria, de origem humana; que as situações de fragilidade aumentam a vulnerabilidade das populações, devido a vários fatores, nomeadamente conflitos e insegurança, falta de acesso a cuidados de saúde, deslocações forçadas, pobreza extrema, desigualdade, insegurança alimentar, crises económicas, má governação e fragilidade das instituições, corrupção e impunidade, bem como catástrofes naturais agravadas pelo impacto das alterações climáticas; que a promoção da resiliência é particularmente importante em situações de fragilidade, que a OCDE define de acordo com cinco perspetivas diferentes mas interligadas: económica, ambiental, política, societal e em matéria de segurança;
B. Considerando que o conceito de resiliência é utilizado nas políticas da UE e de outras organizações internacionais há anos e que parece estar a generalizar-se; que as conclusões do Conselho, de 2013, definem resiliência como «a capacidade de uma pessoa, um agregado familiar, uma comunidade, um país ou uma região para se preparar, enfrentar, se adaptar e recuperar rapidamente de situações de tensão ou de choque sem comprometer as perspetivas de desenvolvimento a longo prazo»;
C. Considerando que a estratégia global da UE em matéria de política externa e de segurança (EUGS) identifica a «Resiliência estatal e societal a leste e a sul» como uma das cinco prioridades da ação externa da UE e define a resiliência como «a capacidade dos Estados e das sociedades para se reformarem, permitindo-lhes enfrentar e ultrapassar as crises internas e externas»; que a estratégia global da União Europeia afirma que «uma sociedade que se caracterize pela democracia, confiança nas instituições e desenvolvimento sustentável constitui a base para um Estado resiliente»;
D. Considerando que a estratégia global para a política externa e de segurança da UE afirma também que a UE «adota uma abordagem comum das políticas em matéria de ajuda humanitária, desenvolvimento, migração, comércio, investimento, infraestruturas, educação, saúde e investigação» e tentará prosseguir, entre outras, políticas adaptadas para apoiar a governação inclusiva e responsável, promover os direitos humanos, promover as abordagens baseadas nos direitos de propriedade a nível local para a reforma dos setores da justiça, da segurança e da defesa, apoiar Estados em situação de fragilidade, lutar contra a pobreza e a desigualdade, bem como promover o desenvolvimento sustentável, aprofundar as relações com a sociedade civil, promover políticas para a reforma do setor energético e ambiental e apoiar respostas sustentáveis para a produção de alimentos e da utilização da água;
E. Considerando que a ação externa da UE carece de uma abordagem multifacetada da resiliência e que tal pode ser fomentado através do aumento, em consonância com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, em particular, a ajuda ao desenvolvimento e, sempre que necessário, a ajuda humanitária, em conjunto com as políticas ambientais, com uma clara ênfase na redução da vulnerabilidade e dos riscos de catástrofes, já que são fundamentais para reduzir as necessidades humanitárias; que a política externa da UE também desempenha um papel fulcral na promoção da resiliência, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento sustentável, dos direitos humanos e do diálogo político, promovendo simultaneamente os sistemas de alerta precoce e envidando esforços para prevenir perturbações económicas e sociais, tais como a fome, o aumento das desigualdades, as violações dos direitos humanos e os conflitos violentos, assim como para solucionar conflitos, sempre que se verifiquem;
F. Considerando que a UE deve promover uma abordagem integrada da sua ação externa, reforçando, simultaneamente, o seu contributo para o desenvolvimento sustentável e reconhecendo o mandato e os objetivos de cada política, tal como consagrado nos Tratados; que isto é particularmente importante em situações de crise e no que diz respeito à ação humanitária da UE, que não pode ser considerada um instrumento de gestão de crises e deve ser plenamente orientada pelos princípios de ajuda humanitária, tal como refletido no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, e ter por objetivo uma resposta humanitária coerente, eficaz e de qualidade; que a UE deve continuar a promover o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário por todas as partes envolvidas num conflito;
G. Considerando que a ação humanitária deve obedecer a um conjunto de normas e princípios internacionalmente reconhecidos, tal como constam do «Código de Conduta relativo aos socorros em caso de catástrofe para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e para as Organizações Não Governamentais» e amplamente incorporados na «Carta humanitária»;
H. Considerando que o reforço da resiliência deve ser entendido como um esforço a longo prazo, integrado na promoção do desenvolvimento sustentável, que só será sustentável se tiver capacidade para resistir a perturbações, tensões e à mudança; que, como parte integrante da política externa da UE e dos programas de cooperação para o desenvolvimento, a promoção da resiliência deve adaptar-se ao contexto e contribuir para reforçar as estratégicas de resiliência nacional dos governos de países parceiros que também são responsáveis perante as suas populações;
I. Considerando que a compreensão dos riscos, o reforço da governação em matéria de riscos e o investimento nos sistemas de alerta precoce, de prevenção e redução dos riscos de catástrofe, em conformidade com as prioridades do Quadro de Sendai, são fundamentais para a consecução da resiliência e, portanto, fundamentais para o cumprimento dos ODS;
J. Considerando que as pessoas devem ser o centro da abordagem da UE à resiliência, nomeadamente colaborando, na medida do possível, com organismos e desenvolvendo capacidades para sustentar essa atenção a nível nacional, regional e local, bem como reconhecendo e apoiando o papel central desempenhado pelas organizações da sociedade civil e das comunidades locais;
K. Considerando que catástrofes naturais afetam de forma diferente as mulheres, as raparigas, os rapazes e os homens, verificando-se que as desigualdades entre homens e mulheres agravam o impacto das pressões e perturbações e que entravam o desenvolvimento sustentável;
L. Considerando que as mulheres e as raparigas são as que mais sofrem em situação de crise e de conflito; que as mulheres e as raparigas estão desproporcionalmente expostas aos riscos, sofrendo uma maior perda de meios de subsistência, de segurança e mesmo da vida, durante e na sequência de catástrofes; que as mulheres e as raparigas enfrentam riscos acrescidos devido às deslocações e ao colapso das estruturas normais de proteção e apoio; que, em contextos de crise, a probabilidade de violação, exploração sexual e comportamentos de risco aumenta a probabilidade de gravidezes indesejadas, doenças sexualmente transmissíveis e complicações na saúde reprodutiva;
M. Considerando que a capacitação das mulheres é fundamental para promover a resiliência; que, para que os programas possam ser eficazes, abrangentes e sustentáveis, têm de desenvolver e reforçar a resiliência e têm de envolver as mulheres, abordando as competências específicas e os mecanismos de adaptação;
N. Considerando que a família representa uma instituição importante para a consecução das funções essenciais de produção, consumo, reprodução e a acumulação de funções relacionadas com a capacitação económica e social das pessoas e das sociedades; que as famílias e os seus membros criam sistemas de apoio e que o seu comportamento resiliente pode refletir-se na manutenção do desenvolvimento normal do otimismo, da desenvoltura e da determinação apesar das adversidades; que estes pontos fortes e recursos permitem às pessoas responder eficazmente às crises e aos desafios;
O. Considerando que a abordagem da UE em matéria de resiliência no âmbito da ação externa deve prestar especial atenção às necessidades dos grupos mais vulneráveis da população, incluindo os mais pobres, as minorias, as populações deslocadas à força, as mulheres, as crianças, os migrantes, as pessoas infetadas por VIH, as pessoas LGBTI, as pessoas com deficiência e os idosos;
1. Congratula-se com o facto de a importância da promoção da resiliência na estratégia global da União Europeia ser reconhecida, tornando-a uma prioridade estratégica da ação externa da UE; regozija-se com o contributo positivo que o reforço da atenção a nível político, diplomático e da segurança no âmbito da promoção da resiliência pode ter nos países parceiros, mas salienta que a resiliência não se pode limitar a estes aspetos;
2. Reafirma a necessidade de os Estados-Membros da UE respeitarem os seus compromissos em matéria de ajuda pública ao desenvolvimento e de reforçarem a resiliência através das suas estratégias e dos seus processos de planeamento no que diz respeito ao desenvolvimento e à ajuda humanitária; sublinha, neste contexto, a importância do quadro de análise dos sistemas de resiliência da OCDE, que contribui para traduzir estratégias em planos programáticos transetoriais e multidimensionais mais eficazes;
3. Considera que a atual abordagem da UE em matéria de resiliência, incluindo os compromissos para abordar as causas subjacentes às crises e as causas da vulnerabilidade, que constam da comunicação da Comissão de 2012 e das conclusões do Conselho de 2013, continuam a ser essencialmente válidos e devem ser mantidos, embora reconheça a necessidade de integrar os ensinamentos retirados da implementação desta política na nova comunicação conjunta; interroga-se sobre a forma como a comunicação poderá ter em conta elementos das avaliações, uma vez que apenas se prevê a realização de uma avaliação aprofundada em 2018; considera que o Plano de Ação para o período 2013-2020 em matéria de resiliência deve ser plenamente executado;
4. Salienta o carácter pluridimensional (humano, económico, ambiental, político, societal e de segurança) da resiliência e congratula-se com o facto de este conceito ser cada vez mais importante no âmbito da política externa e de segurança da UE, da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária; realça que os mandatos distintos e os objetivos de cada política devem ser respeitados e que convém promover simultaneamente uma maior coerência entre as políticas que visem o desenvolvimento sustentável; recorda a importância de garantir o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento em todas as ações externas da UE, assegurando, para tal, que as políticas da UE não prejudiquem os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
5. Sublinha, em particular, a posição especial da ajuda humanitária, uma vez que esta deve ser apenas orientada pelas necessidades e implementada com o maior respeito pelos princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e pelos direitos humanos consagrados nas Convenções de Genebra e nos respetivos protocolos adicionais; salienta que o respeito pelos princípios humanitários é fundamental para garantir o acesso às populações carenciadas e a proteção dos elementos das organizações humanitárias;
6. Regozija-se com a posição de que o fornecimento de ajuda humanitária da UE e dos Estados-Membros não deve estar sujeito a restrições impostas por outros parceiros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso à interrupção segura da gravidez para mulheres e raparigas vítimas de violações durante conflitos armados, devendo antes respeitar o direito humanitário internacional;
7. Sublinha que o reforço da resiliência nos países parceiros é um processo a longo prazo e que, por conseguinte, deve ser integrado em programas de desenvolvimento, que incluam as camadas mais vulneráveis da população, e em compromissos financeiros; salienta que a nova comunicação conjunta deve reconhecer este aspeto e apoiar a promoção da resiliência como elemento fundamental das estratégias de desenvolvimento sustentável dos países parceiros, em particular nos Estados em situação de fragilidade; observa que estas estratégias devem adaptar-se a cada contexto e estar em consonância com os princípios de eficácia do desenvolvimento aceites a nível internacional, nomeadamente, a apropriação das prioridades de desenvolvimento por parte dos países que recebem apoio (incluindo o alinhamento com estratégias de desenvolvimento nacionais), a concentração nos resultados, nas parcerias inclusivas, na transparência e na responsabilização; sublinha, neste contexto, a importância do acompanhamento e controlo por parte do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e da sociedade civil;
8. Exorta a Comissão a integrar a resiliência e o seu caráter multidimensional como elemento fundamental no seu diálogo político com os países em desenvolvimento;
9. Destaca a importância geral da programação conjunta das ações da UE em matéria de resiliência na sua ajuda humanitária e ao desenvolvimento para garantir a máxima complementaridade e a mínima fragmentação da ajuda, e assegurar que as ações a curto prazo lancem as bases para as intervenções a médio e longo prazo;
10. Salienta a importância de prestar assistência técnica aos países menos desenvolvidos (PMD) e aos Estados em situação de fragilidade, em particular nos domínios da gestão sustentável das terras, da conservação dos ecossistemas e do abastecimento de água, que são fundamentais para alcançar benefícios tanto para o ambiente como para as pessoas que dele dependem;
11. Recorda que as pessoas mais pobres são as que têm maiores probabilidades de continuar a sentir as graves consequências de catástrofes em termos de rendimento e de bem-estar; insiste em que o objetivo primordial e fundamental da cooperação para o desenvolvimento da UE seja, por conseguinte, a erradicação da pobreza no contexto do desenvolvimento sustentável, para assegurar a dignidade e uma vida digna a todos;
12. Releva a importância da redução dos riscos de catástrofe no reforço da resiliência; insta a UE a assegurar que a promoção da resiliência na nova comunicação conjunta esteja em consonância com os compromissos e objetivos assumidos no âmbito do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes e que estejam a ser executados através do plano de ação de Sendai da Comissão Europeia que promove uma abordagem com base no conhecimento do risco de catástrofes em todas as políticas da UE, bem como a assegurar a afetação de recursos suficientes a esta prioridade; releva que a gestão dos riscos é fundamental para alcançar um desenvolvimento sustentável e apela ao desenvolvimento de estratégias inclusivas de redução do risco de catástrofes a nível local e nacional e à definição de uma abordagem da gestão do risco que abranja toda a sociedade e todos os perigos, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência; solicita que os vínculos existentes entre a redução do risco de catástrofes, a adaptação às alterações climáticas e as iniciativas e políticas urbanas sejam reforçados;
13. Solicita que a resiliência das pessoas, da comunidade e a atenção dada aos grupos vulneráveis, nomeadamente às pessoas mais pobres da sociedade, às minorias, às famílias, às mulheres, às crianças, aos migrantes, às pessoas infetadas por VIH, às pessoas LGBTI, às pessoas com deficiência e aos idosos, continuem a ser um elemento central para a promoção da resiliência na ação externa da UE; realça o papel central que a sociedade civil e as comunidades locais desempenham no reforço da resiliência; sublinha, ademais, a importância da recolha e divulgação de dados desagregados para compreender e abordar a situação dos grupos vulneráveis;
14. Observa que convém reconhecer a importância das famílias e apoiar a sua capacidade de absorver choques, a fim de reforçar eficazmente a resiliência;
15. Solicita uma programação sensível à questão do género que reforce a participação das mulheres, aborde as preocupações das mesmas no desenvolvimento da sua resiliência às catástrofes e às alterações climáticas, e que garanta os direitos das mulheres, incluindo os direitos de propriedade e de segurança da propriedade fundiária, em particular no que diz respeito à água, às florestas, à habitação e a outros ativos;
16. Insta a que sejam envidados esforços suplementares para melhorar o acesso das mulheres e das raparigas à saúde e à educação para a saúde sexual, ao planeamento familiar, aos cuidados pré-natais, à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) 5 relativo à saúde materna, que continua, em larga medida, por concretizar e que inclui a redução da mortalidade neonatal e infantil e a prevenção dos partos de alto risco;
17. Sublinha a importância do acesso a cuidados de saúde e a serviços, bem como à água, ao saneamento e à higiene, tanto em situações de emergência como no âmbito do planeamento sanitário das comunidades a longo prazo;
18. Constata que as deslocações forçadas e prolongadas constituem um desafio específico para muitos países em situação de fragilidade e afetados por conflitos, bem como nos seus países vizinhos; sublinha que a proteção das pessoas deslocadas deve ser assegurada de forma incondicional e que o reforço da resiliência e da autossuficiência das populações afetadas e das suas comunidades de acolhimento é de extrema importância, tal como referido na comunicação da Comissão intitulada «Viver com dignidade»; recorda a importância da autossuficiência na promoção da dignidade e da resiliência;
19. Salienta a necessidade de alargar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados e a Convenção de Campala para proteger e assistir as pessoas deslocadas em todo o mundo, bem como as populações afetadas por outras formas de violência, tais como o tráfico de seres humanos e a violência baseada no género, uma vez que podem ter um receio fundado de perseguição ou correr o risco de ofensa grave;
20. Reconhece a resiliência estatal como uma dimensão importante da resiliência e salienta que a resiliência e a estabilidade dos países deriva diretamente do respeito dos direitos humanos, da força da democracia, do Estado de Direito e da boa governação, da confiança nas instituições, bem como da responsabilização perante os cidadãos do país, mas, sobretudo, da participação dos cidadãos, quer a título individual, quer nas suas formas associativas, na identificação de possíveis soluções, objetivos estes que, por si só ou na sua totalidade, devem ser promovidos e defendidos na execução da estratégia global da UE; salienta a importância de melhorar os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a água e o saneamento, com vista a reforçar a resiliência;
21. Realça que o conceito de resiliência na ação externa da UE deve manter um âmbito geográfico mundial; observa que o fomento da resiliência deve ser um objetivo da promoção dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável nos países parceiros e não ser limitado a zonas geográficas que enfrentam crises de segurança que têm um impacto imediato na UE; realça que a promoção da resiliência deve, em qualquer caso, dar prioridade e dedicar particular atenção aos PMD, aos Estados em situação de fragilidade e aos países sujeitos a crises recorrentes e sazonais, e abordar, ao mesmo tempo, as causas subjacentes às crises, nomeadamente através do apoio a atividades de prevenção e de preparação;
22. Salienta a importância dos sistemas de alerta precoce e das capacidades de resposta rápida como mecanismos de promoção da resiliência, e insta a UE a intensificar os seus esforços neste domínio, nomeadamente através da promoção de uma cooperação mais estreita entre os diferentes intervenientes no terreno – em particular nas delegações da UE –, do desenvolvimento de análises conjuntas em contextos de fragilidade e do diálogo com regiões propensas a desastres naturais e expostas a riscos semelhantes que permitam uma melhor compreensão e uma resposta mais coordenada entre as políticas da UE e entre as instituições e os Estados-Membros da UE;
23. Solicita que se atribuam recursos suficientes à promoção da resiliência, uma vez que esta constitui uma das prioridades estratégicas da UE; acolheria com agrado uma reflexão estratégica, tendo em vista o próximo quadro financeiro plurianual, sobre a forma como a UE pode aproveitar os instrumentos de financiamento externos existentes e mecanismos inovadores de forma mais eficaz, continuando simultaneamente a alinhá-los pelos princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional, a fim de incorporar sistematicamente o conceito de resiliência nos programas e nas estratégias de desenvolvimento e de assistência; salienta que as ações podem ser financiadas através de diferentes instrumentos que funcionam de forma complementar e sublinha que os recursos provenientes dos instrumentos de cooperação para o desenvolvimento devem manter a redução da pobreza como principal objetivo;
24. Sublinha a necessidade de reforçar e de desenvolver a educação no contexto de catástrofes e crises e de melhorar a divulgação, a compilação e a comunicação das informações e dos conhecimentos que contribuirão para o reforço da resiliência comunitária, para promover as mudanças comportamentais e uma cultura de prevenção de catástrofes;
25. Incentiva uma maior colaboração entre o setor público e o setor privado em termos de resiliência; recorda, neste contexto, a importância da comunicação da Comissão intitulada «Reforço do papel do setor privado no crescimento inclusivo e sustentável nos países em desenvolvimento»; exorta a Comissão a facilitar ainda mais o envolvimento do setor privado, criando, para tal, incentivos e condições adequadas para que as entidades privadas participem no reforço da resiliência e na redução dos riscos nos países parceiros;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e, em particular, a segunda citação e da quarta à sétima citações do preâmbulo, e o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e o artigo 6.º,
– Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000,
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(2),
– Tendo em conta a adoção da Agenda Europeia para a Segurança em 2015,
– Tendo em conta a Resolução 2106 do Conselho da Europa, de 20 de abril de 2016, intitulada «Compromisso renovado em matéria de luta contra o antissemitismo na Europa»,
– Tendo em conta as conclusões do primeiro Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão, realizado em Bruxelas, em 1 e 2 de outubro de 2015, subordinado ao tema «Tolerância e respeito: prevenir e combater o ódio antissemita e antimuçulmano na Europa»,
– Tendo em conta a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo, em dezembro de 2015,
– Tendo em conta a criação do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância, em junho de 2016,
– Tendo em conta o código de conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha, acordado em 31 de maio de 2016 entre a Comissão e as empresas líderes de TI, bem como com outras plataformas e empresas de comunicação social,
– Tendo em conta a sua resolução, de terça-feira, 13 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015(3),
– Tendo em conta os ataques violentos e terroristas contra membros da comunidade judaica que ocorreram nos últimos anos em vários Estados-Membros,
– Tendo em conta a responsabilidade primordial dos governos pela segurança de todos os seus cidadãos e, por conseguinte, pela monitorização e prevenção da violência, incluindo a violência antissemita, e pela perseguição judicial dos autores;
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o número dos atos antissemitas nos Estados-Membros da UE tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, tal como comunicado, nomeadamente, pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE;
B. Considerando que, segundo informações divulgadas, as medidas de segurança específicas, após terem entrado em vigor, contribuíram para prevenir e diminuir o número de ataques antissemitas violentos;
C. Considerando que a luta contra o antissemitismo é uma responsabilidade da sociedade no seu conjunto;
1. Sublinha que o incitamento ao ódio e todos os tipos de violência contra cidadãos judeus europeus são incompatíveis com os valores da União Europeia;
2. Insta os Estados-Membros e as instituições e agências da União a adotar e a aplicar a definição prática de antissemitismo utilizada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto(4), a fim de apoiar as autoridades judiciais e de aplicação da lei nos seus esforços para identificar e reprimir os ataques antissemitas de forma mais eficiente e eficaz, e exorta os Estados-Membros a seguirem o exemplo do Reino Unido e da Áustria a este respeito;
3. Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para contribuírem ativamente para garantir a segurança dos seus cidadãos judeus e das infraestruturas religiosas, educativas e culturais judaicas, em estreita consulta e diálogo com as comunidades judaicas, as organizações da sociedade civil e as ONG que lutam contra a discriminação;
4. Congratula-se com a nomeação de um coordenador da Comissão para a luta contra o antissemitismo e insta a Comissão a disponibilizar todos os instrumentos e apoios necessários para tornar este cargo tão eficaz quanto possível;
5. Exorta os Estados-Membros a nomear coordenadores nacionais para o combate ao antissemitismo;
6. Insta os membros dos parlamentos nacionais e regionais e os líderes políticos a condenarem publicamente e de forma sistemática as declarações antissemitas, a contrariarem essas declarações com discursos alternativos e a criarem grupos parlamentares multipartidários contra o antissemitismo, a fim de reforçar a luta em todo o espetro político;
7. Salienta a importância do papel das organizações da sociedade civil e da educação para a prevenção e a luta contra todas as formas de ódio e de intolerância e apela ao reforço do apoio financeiro;
8. Insta os Estados-Membros a incentivar os meios de comunicação social a promover o respeito por todas as convicções religiosas, a valorização da diversidade e a formação dos jornalistas relativamente a todas as formas de antissemitismo, a fim de eliminar eventuais preconceitos;
9. Solicita aos Estados-Membros onde as alegações de motivos em razão da raça, da origem nacional ou étnica, da religião ou crença não constituam ainda fatores agravantes de uma infração penal a corrigirem esta lacuna o mais rapidamente possível e a assegurarem que a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia seja aplicada na íntegra e de forma adequada, a fim de garantir que os atos de antissemitismo são objeto de ação penal por parte das autoridades dos Estados-Membros no ambiente em linha, bem como fora de linha;
10. Insiste na necessidade de proporcionar às autoridades responsáveis pela aplicação da lei uma formação específica sobre a luta contra os crimes de ódio e a discriminação e de criar unidades dedicadas à luta contra os crimes de ódio no quadro das forças policiais, caso tais unidades ainda não existam, e insta as agências da UE e as organizações internacionais a apoiarem os Estados-Membros na prestação da referida formação;
11. Incentiva a cooperação transfronteiras a todos os níveis no julgamento de crimes de ódio, em especial no caso de infrações penais graves, como os atos terroristas;
12. Insta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para garantir o estabelecimento de um sistema global e eficaz de recolha sistemática de dados fiáveis, relevantes e comparáveis relativos a crimes de ódio, desagregados por motivação, que inclua os atos de terrorismo;
13. Solicita aos Estados-Membros, no que diz respeito ao código de conduta acordado entre a Comissão e as principais empresas no domínio das TI, que instem os intermediários em linha e as plataformas de comunicação social a tomar rapidamente medidas com vista a prevenir e a combater o discurso de incitação ao ódio antissemita na Internet;
14. Salienta que as escolas oferecem uma oportunidade única para transmitir os valores da tolerância e do respeito, uma vez que visam todas as crianças desde tenra idade;
15. Encoraja os Estados-Membros a promover o ensino sobre o Holocausto («Shoah») nas escolas e a garantir que os professores são devidamente formados para esta tarefa e equipados para abordar a questão da diversidade na sala de aula; incentiva ainda os Estados-Membros a ponderarem a revisão dos manuais escolares, a fim de garantir que a história dos judeus e a vida judaica contemporânea são apresentadas de forma exaustiva e equilibrada, evitando todas as formas de antissemitismo;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o apoio financeiro para as atividades e projetos educativos específicos, a criar e reforçar as parcerias com as comunidades e instituições judaicas e a incentivar os intercâmbios entre as crianças e os jovens de diferentes confissões através de atividades conjuntas e o lançamento e financiamento de campanhas de sensibilização a este respeito;
17. Insta a Comissão a estabelecer contactos estreitos com instâncias internacionais como a UNESCO, a OSCE e o Conselho da Europa, bem como com outros parceiros internacionais, para combater o antissemitismo a nível internacional;
18. Exorta a Comissão a solicitar o estatuto de consultora no quadro da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto;
19. Incentiva cada Estado-Membro a comemorar oficialmente o Dia Internacional da Memória do Holocausto em 27 de janeiro;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos à adesão, ao Conselho da Europa, à OSCE e às Nações Unidas.
Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.º 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos) (2017/2653(RSP))
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas(1) e os seus objetivos,
– Tendo em conta a próxima Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos), que se realiza na sede da ONU de 5 a 9 de junho de 2017,
– Tendo em conta a quarta conferência de alto nível «O nosso Oceano», que a União Europeia realiza em Malta, em 5 e 6 de outubro de 2017,
– Tendo em conta a Conferência Ministerial sobre as Pescas no Mediterrâneo, realizada em Malta, em 30 de março de 2017,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),
– Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre a Conferência de Alto Nível da ONU para Apoio à Implementação do ODS 14 (Conferência da ONU sobre os Oceanos) (O-000031/2017 – B8-0311/2017),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que os oceanos e os mares são fundamentais para a nossa vida, bem-estar e futuro de todos nós; considerando que o atual declínio acelerado de saúde dos oceanos – com o aquecimento e a acidificação dos oceanos, o branqueamento de corais, uma pressão crescente sobre as populações de peixes e uma quantidade cada vez maior de resíduos marinhos – nos alerta para o facto de que é tempo de agir, por forma a mobilizar a liderança necessária para proteger os oceanos;
B. Considerando que o Comissário Vella apelou a uma maior ação e empenhamento da UE, com vista a proteger os nossos mares e oceanos;
C. Considerando que as ameaças aos ecossistemas e aos pesqueiros, devido às atividades relacionadas com o «crescimento azul», como a exploração mineira dos fundos marinhos, a prospeção petrolífera e a energia das marés e das ondas, bem como os riscos associados a estas atividades, são incertos, ultrapassam as fronteiras e afetam zonas de pesca tradicionais;
D. Considerando que o acesso dos pescadores em pequena escala e artesanais aos mercados e aos recursos é uma prioridade da Agenda 2030 da ONU; considerando que os pescadores deverão ter voz em todas as fases de decisão das políticas da pesca;
E. Considerando que a pesca artesanal representa mais de 90 % dos trabalhadores da pesca, cerca de metade dos quais são mulheres, e aproximadamente 50 % das capturas mundiais; considerando que, como referido nas Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável em Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza, da FAO, a pesca artesanal é uma fonte valiosa de proteínas animais para milhares de milhões de pessoas em todo o mundo e, frequentemente, sustenta a economia local das comunidades costeiras;
1. Congratula-se com a iniciativa de, com a convocação da Conferência de Alto Nível da ONU, chamar a atenção para a necessidade de agir a nível mundial de modo a reduzir o impacto negativo das atividades humanas sobre os oceanos;
2. Observa que, apesar do compromisso mundial de travar a sobrepesca o mais tardar até 2015, que foi assumido em 2002 na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, 31,4 % das populações de peixes a nível mundial são ainda objeto de sobrepesca; recorda que a sobrepesca constitui uma séria ameaça não só para ecossistemas marinhos inteiros mas também para a segurança alimentar e a sustentabilidade económica e social das comunidades costeiras a nível mundial;
3. Expressa preocupação com o facto de a acidificação dos oceanos, devido ao aumento dos níveis de dióxido de carbono, ter impactos negativos sérios sobre muitos organismos marinhos; salienta a necessidade de desenvolver medidas de adaptação e de atenuação transetorial eficazes, de modo a aumentar a resiliência contra a acidificação dos oceanos e os impactos nocivos das alterações climáticas nos oceanos, assim como nos ecossistemas costeiros;
4. Salienta a necessidade de ser aplicada uma abordagem ecossistémica e precaucional, como é preconizado pelos Tratados e a política comum das pescas, no âmbito da gestão da pesca mundial, para restabelecer e manter as populações de peixes exploradas acima de níveis capazes de gerar o rendimento máximo sustentável;
5. Solicita que todas as decisões sobre subvenções no setor da pesca tenham em conta as especificidades da pesca artesanal e em pequena escala, o seu caráter local e o seu papel fundamental na garantia da soberania alimentar e sobrevivência económica e social das comunidades costeiras;
6. Incentiva os Estados a assumirem as suas responsabilidades enquanto Estados de pavilhão, costeiros, do porto e de comercialização, nomeadamente:
–
Estados de pavilhão – pela aplicação integral das medidas de gestão internacional e nacional para assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as regras;
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Estados costeiros – garantindo uma pesca sustentável nas águas sob a sua jurisdição e controlando o acesso a essas águas, a fim de prevenir a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
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Estados do porto – pela ratificação e plena implementação do Acordo sobre Medidas do Estado do Porto da FAO (Organização para a Agricultura e Alimentação);
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Estados de comercialização – tomando medidas para assegurar uma melhor coordenação entre a luta contra a pesca INN e a política comercial e de mercado;
7. Salienta a importância de conservar pelo menos 10 % das zonas costeiras e marinhas, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14.5;
8. Salienta a importância do ODS 14.7, em termos de aumentar os benefícios económicos para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, a partir do uso sustentável dos recursos marinhos, inclusive através de uma gestão sustentável da pesca, aquicultura e turismo;
9. Apela ao reforço da gestão sustentável da pesca, inclusive através da execução de medidas de gestão com uma base científica;
10. Apela ao reforço da cooperação regional entre todos os Estados na gestão da pesca, para uma exploração sustentável e equitativa das espécies migratórias, em especial no que diz respeito à avaliação científica das populações de peixes, à monitorização, vigilância e controlo das atividades de pesca, como preconizado pelo Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, de 1995, e as três conferências de revisão, de 2006, 2010 e 2016; considera que todas as espécies exploradas comercialmente deverão ser abrangidas por organizações regionais de gestão da pesca (ORGP), com poderes reforçados para fazer cumprir eficazmente as decisões de gestão e aplicar sanções;
11. Insta a Comissão e o Conselho a continuarem a promover os princípios e objetivos da política comum das pescas;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, com o pedido de ser distribuída a todas as Partes que não são membros da UE.