Não objeção a um ato delegado: fundos em gestão direta na política marítima integrada e na política comum das pescas
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas (C(2017)03881 – 2017/2743(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2017)03881),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 1 de setembro de 2017, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão das Pescas ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 5 de setembro de 2017,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), nomeadamente o artigo 14.º, n.º 4, e o artigo 126.º, n.º 5,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho(2),
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão das Pescas,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 12 de setembro de 2017,
1. Declara não formular objeções Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Acordo multilateral sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo(1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (15654/2016 - C8-0098/2017 - 2006/0036(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15654/2016),
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo(2) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (08823/2/2006),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0098/2017),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0260/2017),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, da República da Albânia, da Bósnia-Herzegovina, da República da Bulgária, da República da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da República da Islândia, da República de Montenegro, do Reino da Noruega, da Roménia e da República da Sérvia e à Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo.
* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
Submissão do acrilofentanil a medidas de controlo *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4-il-N-fenilacrilamida) (acrilofentanil) a medidas de controlo (08858/2017 – C8-0179/2017 – 2017/0073(NLE))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (08858/2017),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0179/2017),
– Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0284/2017),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a parceria estratégica UE-Índia, estabelecida em 2004, e o plano de ação conjunto da parceria estratégica Índia-UE, de 7 de setembro de 2005,
– Tendo em conta o programa de ação UE-Índia para 2020 e a declaração comum, adotados na 13.ª Cimeira UE-Índia,
– Tendo em conta a estratégia global para a política externa e de segurança da UE, de junho de 2016,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de setembro de 2001, intitulada «Europa e Ásia: enquadramento estratégico para parcerias reforçadas» (COM(2001)0469),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de parceria para a cooperação com países terceiros(1),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 28 de outubro de 2004, sobre as relações entre a UE e a Índia(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de Setembro de 2005, sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de setembro de 2008, sobre a preparação da Cimeira UE-Índia (Marselha, 29 de setembro de 2008)(4),
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Índia, nomeadamente as resoluções relativas a casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a política externa da UE relativa aos BRICS e outras potências emergentes: objetivos e estratégias(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre a UE num ambiente global em mutação – um mundo mais ligado, mais contestado e mais complexo(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a pirataria marítima(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre segurança nuclear e não proliferação(8),
– Tendo em conta a missão da Comissão dos Assuntos Externos à Índia, em 21 e 22 de fevereiro de 2017,
– Tendo em conta a 11.ª Cimeira Ásia-Europa (ASEM), realizada em Ulã Bator, em 15 e 16 de julho de 2016, e a 9.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP), realizada em Ulã Bator, em 21 e 22 de abril de 2016, bem como as respetivas declarações adotadas em ambas as reuniões,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0242/2017),
A. Considerando que a UE e a Índia constituem as duas maiores democracias do mundo, ambas com uma rica história cultural, e estão fortemente empenhas na promoção da paz, da estabilidade, da segurança, da prosperidade, do desenvolvimento sustentável e da justiça social, bem como no respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, do Estado de Direito e da boa governação;
B. Considerando que a UE e a Índia têm construído ao longo das duas últimas décadas uma parceria estratégica baseada em valores e interesses partilhados, uma vez que são parceiros naturais e fatores de estabilidade no atual mundo multipolar; considerando que esta parceria estratégica deve ser aprofundada, uma vez que tem um elevado potencial para introduzir uma nova dinâmica a nível internacional, incluindo no âmbito das Nações Unidas, e abordar questões como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ou os contactos interpessoais;
C. Considerando que na 13.ª Cimeira UE-Índia, que teve lugar em 30 de março de 2016 após uma interrupção de quatro anos, foi adotado um novo roteiro para a parceria estratégica para os próximos cinco anos;
D. Considerando que foram adotadas várias declarações conjuntas na 13.ª Cimeira EU‑Índia: relativa a uma agenda comum para a migração e a mobilidade, sobre uma parceria Índia-UE para a água, sobre uma parceria para uma energia não poluente e para o clima e sobre a luta contra o terrorismo;
E. Considerando que a UE e a Índia, enquanto importantes parceiros económicos, comerciais e de investimento, e tendo em conta que a UE é o principal parceiro comercial da Índia, mantêm negociações desde 2007, tendo em vista a celebração de um ambicioso acordo de comércio livre e de investimento, que deve ser concluído o mais rapidamente possível; considerando que o programa de ação UE-Índia para 2020 reitera o compromisso de ambas as partes de criarem um ambiente económico estável que seja favorável ao aumento do comércio e da cooperação económica;
F. Considerando que uma maior coordenação entre a UE e os seus Estados-Membros no que respeita à sua relação com a Índia permitiria o reforço da parceria estratégica;
G. Considerando que a Índia é uma democracia dinâmica e uma sociedade aberta com uma imprensa livre e uma sociedade civil ativa; considerando que a UE e a Índia procederam regularmente a um intercâmbio de boas práticas em matéria de direitos humanos e democracia, nomeadamente sobre questões relacionadas com a liberdade de expressão e de associação e o Estado de Direito, bem como relacionadas com o tratamento dos migrantes, o respeito das minorias e a promoção da igualdade entre homens e mulheres, tal como a UE se comprometeu a fazer;
As bases sólidas de uma parceria importante
1. Manifesta o seu total apoio a uma parceria mais estreita e forte entre a UE e a Índia, alicerçada nas suas ligações políticas, económicas, sociais e culturais, e assente nos valores comuns da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do pluralismo, bem como no respeito mútuo e nos interesses comuns;
2. Considera que o reforço das relações políticas entre os dois parceiros pode contribuir positivamente para fomentar a cooperação regional e internacional num mundo que enfrenta múltiplos desafios globais, tais como as tensões de segurança, o desrespeito pelo direito internacional, o terrorismo, o extremismo e a radicalização, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção, a migração irregular e o tráfico de seres humanos, os efeitos das alterações climáticas, a pobreza, a desigualdade e o desrespeito pelos direitos humanos, bem como o aumento do populismo;
3. Sublinha que, sendo as duas maiores democracias do mundo, a UE e a Índia têm uma responsabilidade comum de promover a paz, o Estado de Direito e os direitos humanos em todo o mundo, nomeadamente através do reforço da sua cooperação ao nível das Nações Unidas;
4. Entende que a relação entre a UE e a Índia tem crescido de forma significativa em qualidade e âmbito desde a Declaração Política Conjunta de 1993; realça a importância da parceria estratégica UE-Índia estabelecida em 2004 e destinada a reconhecer os seus laços estreitos e o desejo de reforçar e intensificar as suas relações;
5. Salienta que a parceria entre a UE e a Índia ainda não atingiu o seu pleno potencial; considera que é necessário um maior empenho político de ambos os lados para tornar a relação mais dinâmica e frutuosa em relação aos desafios que os dois parceiros enfrentam a nível regional e internacional; solicita que seja incrementado o investimento destinado a reforçar os laços entre a UE27 e a Índia; sublinha a importância de uma avaliação plena do funcionamento da parceria estratégica para gerar ideias sobre as eventuais formas de a desenvolver;
Uma parceria mais forte para benefício tanto da UE como da Índia
6. Congratula-se com a realização da 13ª Cimeira UE-Índia, em Bruxelas, em 30 de março de 2016; insta a UE e a Índia a organizarem cimeiras todos os anos, tal como se comprometeram, tendo em conta que tais encontros de alto nível contribuem positivamente para o reforço da cooperação, a compreensão mútua e a visibilidade recíproca;
7. Congratula-se com a aprovação do programa de ação UE-Índia para 2020, que constitui um roteiro para intensificar a parceria estratégica para os próximos cinco anos; regista, com agrado, o restabelecimento, em 2016, da cooperação em diversos domínios, como a segurança, a luta contra o terrorismo, a migração e a mobilidade, o comércio, a transferência de tecnologias e a cultura, as alterações climáticas, o desenvolvimento, a energia e a água; solicita a aplicação efetiva do programa de ação, com etapas e prazos claros;
8. Reitera o seu apoio ao estabelecimento de um acordo de comércio livre (ACL) abrangente e ambicioso entre a UE e a Índia, que deve ser económico, social e politicamente benéfico para ambas as partes; recorda que a UE é o maior bloco comercial do mundo e que a Índia tem uma das maiores taxas de crescimento do PIB a nível mundial; lembra igualmente que a UE é o principal parceiro da Índia em termos de comércio e de investimento e que as importações e exportações entre ambos estão sensivelmente equilibradas;
9. Constata, com agrado, o facto de a UE e a Índia estarem a retomar o debate sobre as formas de dar continuidade às negociações relativas a um ACL, também conhecido como um acordo alargado sobre comércio e investimento; insta ambas as partes a darem continuidade às negociações, tendo em vista a conclusão do acordo alargado sobre comércio e investimento o mais rapidamente possível, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos e tendo em conta as normas internacionais com que ambas as partes se comprometeram, incluindo as estabelecidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como o princípio da responsabilidade social das empresas; reconhece que tal acordo, considerando de forma equilibrada as preocupações de ambas as partes, pode garantir que as medidas beneficiem tanto os cidadãos europeus como os indianos, por exemplo, através da luta contra a pobreza e da promoção do respeito pelos direitos humanos;
10. Recomenda a adoção, a nível da UE, de uma estratégia coerente para as suas relações com a Índia, com prioridades claras; chama a atenção para a importância de as instituições da UE e os Estados-Membros aplicarem essa estratégia de forma coerente e coordenada; considera que as prioridades da UE para a Índia poderiam igualmente ser definidas no quadro de uma estratégia atualizada para as relações UE-Ásia;
11. Congratula-se com o compromisso do Banco Europeu de Investimento (BEI) de favorecer o investimento de longo prazo na Índia em infraestruturas essenciais para o desenvolvimento económico, social e sustentável ao nível ambiental; solicita ao BEI que concretize este compromisso e reforce o seu apoio ao investimento sustentável na Índia;
12. Salienta a importância de um diálogo interparlamentar estruturado para o funcionamento da parceria estratégica; exorta o Presidente do Parlamento indiano a criar um Grupo de Amizade Índia-Europa, composto por deputados do Lok Sabha e do Rajya Sabha, e que constituiria o homólogo da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com a República da Índia;
Um programa de cooperação alargado em matéria de política externa e de segurança
13. Reitera que, no atual ambiente internacional, tanto a UE como a Índia enfrentam desafios prementes em matéria de segurança, que exigem uma resposta diplomática associada a um reforço da dissuasão, ao respeito pelo direito internacional e à cooperação entre estados democráticos;
14. Salienta o potencial considerável de sinergias reforçadas entre a UE e a Índia, no que diz respeito à política externa e de segurança; entende que o diálogo regular e coerente pode preparar o caminho para a compreensão mútua e, consequentemente, para uma maior coordenação entre os programas da UE e da Índia em matéria de política externa, a nível regional e internacional, nomeadamente sobre temas que geraram divergências no passado;
15. Congratula-se com o compromisso assumido no programa de ação UE-Índia para 2020 de criar mecanismos de consulta em matéria de política externa e de segurança; salienta o valor acrescentado do aumento da frequência e do peso dos intercâmbios de alto nível neste domínio;
16. Insta a UE, em conjunto com os Estados-Membros, e a Índia a continuarem e intensificarem os seus esforços na promoção de um multilateralismo efetivo e regulamentado a nível global; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Conselho a apoiarem a reforma do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a candidatura a Índia a membro permanente; incentiva a UE e a Índia a coordenarem, tanto quanto possível, as suas posições e iniciativas ao nível das Nações Unidas sobre questões em que a cooperação pode fazer a diferença, mas também noutras instâncias internacionais, tais como a OMC;
17. Reconhece os inestimáveis intercâmbios intensos sobre questões de preocupação global realizados no quadro do Encontro Ásia-Europa, um fórum de cooperação multilateral que inclui tanto a UE como a Índia; apoia os processos de integração regional na Ásia, tanto a nível político como económico, uma vez que podem contribuir positivamente para a redução do número de conflitos e para a prosperidade da região;
18. Salienta o valor acrescentado significativo da cooperação entre a UE e a Índia no apoio aos processos democráticos na Ásia; sublinha, ademais, a importância de a UE e a Índia coordenarem as suas políticas de ajuda humanitária e de desenvolvimento, tendo em conta o elevado nível de atividade em matéria de desenvolvimento levado a cabo por ambos os lados na Ásia, a fim de contribuírem positivamente para o desenvolvimento político, económico e social nos países em causa, nomeadamente no que se refere às minorias ou aos apátridas, como os Rohingya; solicita o reforço do diálogo para esse fim;
19. Toma nota da declaração conjunta UE-Índia sobre a luta contra o terrorismo, de 30 de março de 2016, destinada a reforçar a cooperação em matéria de prevenção e luta contra a radicalização, o extremismo violento e o terrorismo; realça que é importante dar continuidade à cooperação entre os serviços de segurança e as forças policiais da UE e da Índia, no âmbito do acordo em vigor com a Europol; recomenda que se facilite o intercâmbio de informação e de boas práticas entre a Índia e a UE, incluindo com os seus Estados-Membros; incentiva ambas as partes a defenderem em conjunto a adoção da Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional a nível das Nações Unidas, bem como o aumento da eficácia das classificações de organização terrorista por parte desta instituição;
20. Salienta a importância de uma cooperação mais estreita entre a UE e a Índia no Afeganistão, a fim de contribuir, nomeadamente, para a implantação de um processo de paz e de reconciliação liderados por afegãos, para a criação de instituições estáveis e que funcionem de modo adequado, bem como para a emergência de um contexto político e económico que permita a consolidação da paz e da segurança; incentiva, em particular, o reforço da coordenação política nos domínios militar e de segurança, do apoio ao desenvolvimento e das medidas que visem o contexto regional; realça que o processo «Coração da Ásia» representa um fórum regional importante para a criação de um clima de confiança e para a colaboração a nível político;
21. Apela para que sejam envidados novos esforços de aproximação e de restabelecimento de relações de boa vizinhança entre a Índia e o Paquistão, através de um diálogo abrangente e, eventualmente, uma abordagem por etapas, começando por um debate sobre questões técnicas e medidas de criação de confiança, que, em última análise, conduzam a reuniões políticas de alto nível; sublinha a importância de que se reveste a dimensão bilateral no sentido de trabalhar para o estabelecimento de uma paz e de uma cooperação duradouras entre a Índia e o Paquistão, que poderiam contribuir de forma positiva para a segurança e o desenvolvimento económico da região; salienta, ademais, que, enquanto potências nucleares, a responsabilidade no que se refere à paz incumbe a ambos os Estados; insta a UE a promover e apoiar o processo de reconciliação entre a Índia e o Paquistão; sublinha a extrema importância da luta contra o terrorismo, sob todas as suas formas e manifestações, nomeadamente o terrorismo patrocinado pelo Estado;
22. Recomenda uma maior cooperação em matéria de desarmamento mundial, não proliferação de armas de destruição maciça e segurança nuclear, que constituem objetivos nos quais a UE e a Índia estão empenhadas; insta, nesse contexto, os Estados-Membros a apoiarem a candidatura da Índia a regimes de controlo das exportações, como o Grupo de Fornecedores Nucleares, o Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis, o Acordo de Wassenaar ou o Grupo da Austrália; congratula-se com o facto de a Índia ter ratificado o Protocolo Adicional da AIEA;
23. Congratula-se com a posição firme da Índia e da UE relativa aos programas nucleares e balísticos ilegais da República Popular Democrática da Coreia (RPDC), que constituem uma ameaça para a paz internacional e regional, e incentiva o reforço da cooperação a fim de garantir uma vasta aplicação das sanções das Nações Unidas contra a RPDC;
24. Regista as preocupações da Índia relativamente à China, tendo especialmente em conta a política assertiva desse país no mar da China Meridional, a sua considerável modernização militar, a sua relação estratégica com o Paquistão e as questões fronteiriças por resolver; considera que apenas um diálogo genuíno baseado nos princípios do direito internacional pode contribuir para ultrapassar essas diferenças e criar um clima de confiança;
25. Regista, com agrado, o apoio manifestado pela UE e pela Índia, na 13.ª Cimeira EU-Índia, à plena aplicação do acordo de Minsk por todas as partes no conflito no leste da Ucrânia; recorda que a UE condenou veementemente as ações agressivas da Rússia e tem uma política de não reconhecimento da anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol; espera que, através do diálogo, a UE e a Índia possam continuar a alinhar as suas posições;
26. Encoraja a UE e a Índia a aprofundarem o intercâmbio de pontos de vista, tanto no âmbito das cimeiras, como nas suas consultas periódicas em matéria de política externa e segurança, sobre a situação no Médio Oriente, bem como sobre domínios de cooperação suscetíveis de contribuir para o aumento da estabilidade da região, nomeadamente através de medidas a nível internacional; chama a atenção, em particular, para a importância da cooperação para garantir uma solução política duradoura na Síria, no âmbito do atual quadro estabelecido pelas Nações Unidas, em linha com o comunicado de Genebra, de 30 de junho de 2012, e para apoiar a reconstrução e a reconciliação pós-acordo, uma vez iniciada uma transição política credível liderada e apropriada pelos sírios;
27. Salienta que a UE e a Índia podem melhorar a sua colaboração e intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos países africanos, a fim de garantir que os seus esforços de desenvolvimento sejam complementares;
28. Realça as vantagens mútuas significativas que a UE e a Índia podem obter a partir do reforço da sua cooperação em domínios como a segurança marítima, a cibersegurança e a proteção de dados, bem como a migração e a mobilidade;
29. Sublinha que a UE e a Índia partilham interesses essenciais e salienta que estes países devem reforçar a cooperação no domínio da segurança marítima, nomeadamente no que diz respeito à luta contra a pirataria, bem como a preservação da paz e da estabilidade e assegurar a linha de comunicação marítima no mar da China Meridional e no Oceano Índico; recomenda, por conseguinte, o desenvolvimento de procedimentos operacionais normalizados conjuntos em matéria de segurança marítima e de luta contra a pirataria, bem como de uma interpretação comum da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tenha em conta a liberdade de navegação, resolva todas as questões pendentes e identifique as medidas de cooperação conjuntas mais adequadas no âmbito da convenção;
30. Congratula-se com a adoção de uma declaração conjunta da UE e da Índia, sobre uma parceria para uma energia não poluente e para o clima, na 13.ª Cimeira UE-Índia em março de 2016; sublinha o impacto positivo da Índia e da UE nas negociações do Acordo de Paris sobre o Clima e a liderança a nível mundial de ambos os parceiros; insta ambos os parceiros a aumentar os seus esforços a fim de garantir que todas as partes signatárias aplicam o acordo; solicita, nesse sentido, a intensificação da cooperação entre a UE e a Índia no domínio da energia, e, em particular, no domínio das energias renováveis;
31. Assinala com interesse a adoção de uma declaração conjunta da UE e da Índia, sobre uma parceria para a água, na 13.ª Cimeira UE-Índia em março de 2016; solicita à União, nesse sentido, que reforce a sua cooperação com a Índia e intensifique o seu apoio aos projetos indianos de gestão sustentável da água, como o «Clean Ganga»;
32. Regista com agrado a declaração conjunta relativa a uma agenda comum para a migração e a mobilidade, que tem como objetivo oferecer um quadro para a colaboração na promoção da migração regular, prevenir a migração irregular e o tráfico de seres humanos e maximizar o impacto da mobilidade sobre o desenvolvimento;
33. Considera que os contactos entre as populações devem ser uma das principais dimensões da parceria estratégica entre a UE e a Índia; sublinha, em particular, a importância do reforço dos intercâmbios no domínio do ensino, da cultura e da investigação científica, nomeadamente em matéria de tecnologias da informação, e congratula-se, por conseguinte, com o aumento do número de intercâmbios de alunos ao abrigo do programa Erasmus+, que deve ser mais alargado; regista, de igual modo, com agrado as perspetivas de cooperação no desenvolvimento de competências e no âmbito da iniciativa «Make in India», tal como definido no programa de ação para 2020, e sublinha a sua importância para a intensificação das relações comerciais e sociais; solicita que estudantes, cientistas, investigadores e profissionais do sexo feminino integrem de forma equitativa estes programas;
Um intercâmbio reforçado sobre a dimensão dos direitos humanos da parceria
34. Regozija-se com o compromisso reiterado de reforçar o intercâmbio relativo à dimensão dos direitos humanos da parceria estratégica UE-Índia, uma vez que os cidadãos de ambas as partes poderão beneficiar de uma maior cooperação relativamente a numerosas questões em matéria de direitos humanos; salienta, em particular, a necessidade de reforçar o intercâmbio e a coordenação entre os dois parceiros, no quadro das Nações Unidas, nomeadamente na aplicação das recomendações feitas no âmbito do Exame Periódico Universal em matérias de direitos humanos; sublinha igualmente a importância dos Diálogos em matéria de Direitos Humanos; observa que não tem havido intercâmbio desde 2013 e apela a que o diálogo entre as partes tenha lugar o mais rapidamente possível;
35. Relembra a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; reitera o seu apelo a uma moratória imediata sobre as execuções na Índia;
36. Reitera que a liberdade de expressão e de associação são parte integrante de uma sociedade democrática dinâmica; compreende a necessidade de adotar medidas para aumentar a transparência e introduzir limitações às atividades financiadas por intervenientes estrangeiros, que possam constituir um risco para a paz e a estabilidade, ou para a segurança interna; manifesta a sua preocupação, contudo, com os efeitos da legislação indiana em vigor sobre a participação estrangeira no financiamento de ONG (Lei sobre as Contribuições Externas) na liberdade de expressão e de associação;
37. Reconhece os esforços significativos envidados pelas autoridades indianas com vista a combater todas as formas de discriminação, nomeadamente a discriminação com base na casta; regista com preocupação, porém, que a discriminação com base na casta continua a dar origem a abusos, e incentiva as autoridades indianas, por conseguinte, a intensificarem os seus esforços com vista a erradicarem esta violação dos direitos humanos; encoraja a Índia, ademais, a assegurar a plena proteção das minorias, em particular das minorias étnicas e religiosas, e salienta a importância de promover a tolerância relativamente à diversidade para a prevenção de violência entre as várias comunidades; saúda o facto de o Supremo Tribunal da Índia ter decidido reabrir o inquérito aos julgamentos sobre violência contra cristãos em 2008 e compensar adequadamente as vítimas;
38. Exorta a Índia a ratificar a Convenção contra a Tortura e o seu Protocolo Facultativo e a Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;
39. Considera que, no contexto do compromisso reiterado entre a UE e a Índia de reforçar a cooperação em matéria de direitos humanos, os direitos das mulheres devem ser incluídos na ordem de trabalho do diálogo sobre direitos humanos entre os dois parceiros; congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo indiano de melhorar os direitos das mulheres e introduzir a igualdade entre homens e mulheres na programação das políticas, e encoraja as autoridades indianas a tomarem novas medidas no sentido de investigar e prevenir a violência baseada no género e promover a igualdade entre homens e mulheres; congratula-se, ademais, com o facto de a UE estar a financiar projetos na Índia que visam combater a violência contra as mulheres e as crianças e recomenda que se mantenha este financiamento; solicita a melhoria dos direitos das pessoas LGBTI e a revogação da secção 377 do código penal indiano;
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40. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da Índia.
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália (COM(2017)0540 – C8-0199/2017 – 2017/2101(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0540 – C8-0199/2017),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0280/2017),
1. Observa que a decisão constitui a maior mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia de sempre;
2. Observa que o montante máximo do adiantamento previsto no artigo 4.º-A do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), poderá frequentemente constituir uma medida de auxílio insuficiente em caso de catástrofes classificadas como «catástrofes de grandes proporções»; salienta a necessidade de ter em conta um aumento do limiar previsto para as primeiras contribuições financeiras específicas, a fim de fazer face, de forma eficaz e célere, aos danos causados por este tipo de catástrofes;
3. Saúda a decisão por constituir um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;
4. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/1599.)
Regulamento (UE) n.° 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).
Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017 da União Europeia para o exercício de 2017 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Itália (11813/2017 – C8-0304/2017 – 2017/2109(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3) (Regulamento QFP),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017, adotado pela Comissão em 26 de junho de 2017 (COM(2017)0541),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data (11813/2017 – C8-0304/2017),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0281/2017),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017 diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), num montante de 1 196 797 579 EUR, para prestar assistência à Itália na sequência dos terramotos que ocorreram entre agosto de 2016 e janeiro de 2017 nas regiões de Abruzo, Lácio, Marcas e Úmbria;
B. Considerando que um montante de 30 000 000 EUR já foi desembolsado, a título de adiantamento do orçamento da União para 2016, no âmbito desta mobilização do FSUE;
C. Considerando que essa mobilização é a maior de sempre ao abrigo do FSUE;
D. Considerando que a finalidade do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017 consiste em inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento da União de 2017;
E. Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento de 2017 através do reforço do artigo orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 1 166 797 579 EUR, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento;
F. Considerando que, embora o montante total disponível para cobrir a mobilização do FSUE nesta fase do exercício seja inferior em 293 971 080 EUR ao montante proposto, a Comissão propõe cobrir esta diferença a partir do montante anual disponível em 2018, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento QFP; considerando que esta possibilidade nunca foi utilizada anteriormente;
G. Considerando que o FSUE é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações para autorizações e para pagamentos correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do QFP;
H. Considerando que a Comissão propõe proceder à plena reafetação das dotações para pagamentos necessárias no âmbito do orçamento da União de 2017 e reaprovisionar a reserva negativa ativada no orçamento retificativo n.º 1/2017 (70 402 434 EUR) a partir das rubricas orçamentais para os programas de fundos estruturais 2007-2013;
1. Salienta a necessidade urgente de libertar, através do FSUE, assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais; observa que a criação de sinergias entre todos os instrumentos existentes a nível da União é de importância primordial para garantir que os recursos sejam utilizados de forma eficaz nas atividades de reconstrução e em todas as outras medidas necessárias;
2. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017 apresentado pela Comissão;
3. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2017;
4. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2017 definitivamente adotado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Finlândia – EGF/2017/002 FI Microsoft 2) (COM(2017)0322 – C8-0193/2017 – 2017/2098(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0322 – C8-0193/2017),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0278/2017),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;
C. Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2017/002 FI/Microsoft 2 a uma contribuição financeira do FEG ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, na sequência de 1 248 despedimentos na Microsoft Mobile Oy e em 11 fornecedores e produtores a jusante na Finlândia, que operam no setor de atividade económica classificado na Divisão 62 da NACE Revisão 2 (Programação informática, consultoria e outras atividades);
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 3 520 080 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 5 559 300 EUR;
2. Observa que a Finlândia apresentou a candidatura em 1 de fevereiro de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Finlândia, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 21 de junho de 2017;
3. Relembra que a Microsoft adquiriu a empresa de telecomunicações móveis da Nokia e que a Microsoft Mobile Oy foi criada em 2014; observa que cerca de 4 700 trabalhadores da Nokia foram transferidos para a Microsoft Mobile Oy na Finlândia;
4. Regista que a principal razão por detrás dos despedimentos na Microsoft Mobile Oy é a concorrência a nível mundial no setor das telecomunicações móveis e a consequente perda de quota de mercado da Microsoft Mobile Oy e do seu sistema operativo Windows; observa que o decréscimo da quota de mercado se verificou apesar de a Microsoft Mobile Oy ter lançado novos dispositivos móveis e ter investido na conceção, nos componentes e no marketing;
5. Regista com pesar os desafios com que se defrontam os fabricantes de telemóveis da UE; considera que deve ser prestado um apoio adequado para que os trabalhadores afetados possam ser reconvertidos de modo a ficarem em melhor posição para encontrar emprego em setores industriais relacionados ou em expansão;
6. Conclui que os despedimentos estão relacionados com a deslocação do fabrico de dispositivos móveis para países com níveis salariais mais baixos; frisa que quem ganhou com a concorrência no setor do fabrico de telemóveis inteligentes foram os fabricantes dos EUA e da Ásia, que utilizam os sistemas operativos Android e iOS;
7. Reconhece que nas regiões afetadas de Helsínquia-Uusimaa, Länsi-Suomi e Etelä-Suomi já ocorreram despedimentos em massa em empresas dos setores da eletrónica e do software, e que a Länsi-Suomi e a Etelä-Suomi têm elevadas taxas de desemprego regional (14,6 % e 17,5 % da força de trabalho, respetivamente); nota que se prevê que 1 000 dos 1 248 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;
8. Nota que 92,5 % dos beneficiários visados têm entre 30 e 54 anos de idade e que muitos dos trabalhadores despedidos são altamente qualificados; salienta que as taxas de desemprego de pessoas com níveis de educação mais elevados aumentaram de forma significativa nas três regiões; manifesta preocupação face à situação de desemprego, já de si difícil, em que se encontram as pessoas altamente qualificadas, cujas perspetivas de emprego seriam, de outro modo, tradicionalmente positivas;
9. Verifica que a Finlândia está a planear seis tipos de medidas: i) medidas de acompanhamento profissional (coaching) e outras medidas preparatórias; ii) serviços de emprego e às empresas; iii) formação profissional; iv) subvenção à criação de empresas; v) subvenções ao recrutamento; e vi) subsídios de deslocação, estadia e mudança de residência; observa que as medidas referidas constituem medidas ativas do mercado de trabalho; toma nota de que foram atribuídas verbas suficientes às atividades de controlo e elaboração de relatórios;
10. Observa que as medidas de apoio ao rendimento representam 26,74 % do pacote global de medidas personalizadas, aquém do máximo de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas medidas são condicionadas à participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego ou formação;
11. Sublinha a importância de medidas ativas do mercado de trabalho apoiadas pelo FEG; assinala que, em casos precedentes de mobilização do FEG, a prestação de serviços presenciais aos trabalhadores despedidos se revelou extremamente útil;
12. Congratula-se com a utilização dos serviços da rede EURES a fim de veicular ofertas de emprego no estrangeiro aos candidatos a emprego finlandeses; congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas encorajarem os trabalhadores despedidos a tirarem pleno partido do seu direito à livre circulação;
13. Toma nota de que as ações de formação financiadas pelo FEG serão complementares das ações financiadas por um fundo constituído pela empresa para ajudar antigos empregados a criarem pequenas empresas no setor das TI e noutros setores; acolhe com agrado esta iniciativa;
14. Congratula-se com o facto de as autoridades finlandesas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados em 12 de julho de 2016, muito antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
15. Congratula-se com o facto de as partes interessadas já terem sido consultadas, incluindo representantes dos centros para o desenvolvimento económico («centros ELY»), dos serviços de emprego e de desenvolvimento económico («ET») das regiões em causa, da Microsoft, das indústrias tecnológicas da Finlândia, do Sindicato Pro, o sindicato dos engenheiros profissionais da Finlândia, e da agência finlandesa de financiamento para a inovação;
16. Relembra que a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deverá antecipar as perspetivas futuras do mercado de trabalho e as competências necessárias, e deverá ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos;
17. Reconhece que a atual candidatura é a continuação de uma série de candidaturas anteriores da Finlândia, na sequência do declínio da Nokia (EGF/2007/003 FI/Perlos, EGF/2012/006 FI/Nokia Salo, EGF/2013/001 FI/Nokia, EGF/2015/001 FI/Broadcom, EGF/2015/005 FI/Computer Programming, EGF/2016/001 FI/Microsoft e EGF/2016/008 FI/Nokia Network Systems);
18. Observa que está em curso uma intervenção do FEG (EGF/2016/001 FI/Microsoft) destinada a apoiar os trabalhadores da Microsoft anteriormente despedidos; salienta que os beneficiários visados pela presente proposta são distintos dos beneficiários dessa intervenção anterior;
19. Regista que as autoridades finlandesas forneceram garantias de que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que os financiamentos duplos serão evitados e que essas ações serão complementares das ações financiadas pelos Fundos Estruturais;
20. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional dos trabalhadores; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao contexto real das empresas;
21. Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; toma nota de que a Finlândia confirmou que a contribuição do FEG não irá substituí-las;
22. Solicita que a Comissão garanta o acesso público aos documentos relativos aos processos do FEG;
23. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
24. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia – EGF/2017/002 FI/Microsoft 2
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/1600.)
Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE): manutenção das atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e preparação da aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 [COM(2017)0054 – C8-0028/2017 – 2017/0017(COD)](1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) A proteção do ambiente é um dos mais importantes desafios que a União enfrenta.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados‑Membros, que constitui o seu Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional no âmbito do Acordo de Paris. Nas Conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previa-se que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, relativamente aos níveis de 2005. Todos os setores da economia devem contribuir para esta redução das emissões.
(3) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 estabeleceu um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia da UE de, pelo menos, 40 % até 2030 relativamente aos níveis de 1990. O Conselho, na sua reunião de 6 de março de 2015, aprovou formalmente este compromisso da União e dos seus Estados‑Membros, que constitui o seu Contributo Previsto Determinado a Nível Nacional no âmbito do Acordo de Paris. Nas Conclusões do Conselho Europeu de outubro de 2014 previa-se que o objetivo deveria ser atingido coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, representando as reduções nos setores abrangidos e nos setores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) 43 % e 30 % até 2030, respetivamente, relativamente aos níveis de 2005. Todos os setores da economia devem contribuir para esta redução das emissões e, para o efeito, a Comissão deve criar uma plataforma que permita, por exemplo, aos Estados‑Membros efetuar o intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos extraídos no setor da mobilidade com baixo nível de emissões.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A) Um RCLE-UE revisto e funcional e um instrumento reforçado de estabilização do mercado constituirão os principais instrumentos europeus para atingir o objetivo de redução de 40 % com um fator linear e a atribuição de licenças a título gratuito depois de 2020. A quota de leilões deve ser expressa em termos percentuais no ato legislativo, a fim de reforçar a segurança de planeamento no que respeita às decisões de investimento, aumentar a transparência, minimizar a fuga de carbono e tornar o sistema em geral mais simples e compreensível. Essas disposições devem estar em sintonia com os objetivos climáticos da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, bem como alinhadas com o diálogo facilitador de 2018, com o primeiro balanço global de 2023 e com os subsequentes balanços globais quinquenais, destinados a fixar os sucessivos contributos determinados a nível nacional (CDN).
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A União e os seus Estados‑Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE‑UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.
(4) A União e os seus Estados‑Membros têm, desde 1997, envidado esforços no sentido de promover um acordo internacional para reduzir os impactos dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e dispõem, desde 2008, de legislação que visa limitar os impactos das alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação através do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE), que funciona desde 2005. No seu acórdão de 21 de dezembro de 20111a, o Tribunal de Justiça decidiu que a inclusão de voos extra-EEE no RCLE-UE não viola o direito internacional. Além disso, os Estados-Membros comprometeram-se, a partir de 2004, e, novamente, a partir de 2008, a aplicar o Céu Único Europeu, que tenha em conta o crescimento do volume do tráfego aéreo nos próximos anos. Para realizar progressos no âmbito da gestão do tráfego aéreo, importa acelerar a aplicação da empresa comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) e promover tecnologias inovadoras no quadro da empresa comum «Clean Sky». A introdução da medida baseada no mercado global no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) deverá permitir a continuação da redução das emissões no setor da aviação. Para realizar progressos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a União adotou, por duas vezes, derrogações ao RCLE-UE por períodos determinados, a fim de limitar as obrigações de conformidade às emissões provenientes de voos entre aeródromos situados no Espaço Económico Europeu (EEE), garantindo o mesmo tratamento aos operadores de aeronaves ativos nessas rotas, independentemente do seu local de estabelecimento. A derrogação ao RCLE‑UE mais recente, o Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, limitou as obrigações de conformidade aos voos intra-EEE entre 2013 e 2016 e considerou a possibilidade de alterar o âmbito de aplicação do sistema no que diz respeito às atividades com origem e destino em aeródromos situados fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017, na sequência da revisão prevista no referido regulamento.
_________________
1a Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e outros contra Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, COLET:UE:C:2011:864.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, considera-se adequado manter a derrogação em vigor enquanto se aguarda uma evolução nos elementos de conceção e na aplicação da medida baseada no mercado global. A este respeito, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada, sob reserva da revisão da aplicação do regime da OACI, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.
(5) Tendo em conta a resolução adotada na 39.ª Assembleia da OACI em outubro de 2016 relativa à aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021, que visa compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020, está prevista para 2018 a adoção pela OACI de Normas e Práticas Recomendadas para complementar a referida resolução e permitir a aplicação do sistema global. No entanto, a sua operacionalização concreta exigirá uma ação das partes na OACI a nível nacional. Além disso, a OACI deve definir modalidades de governação, incluindo um sistema de registo. Neste contexto, a atual derrogação às obrigações no âmbito do RCLE-UE relativas a voos com origem e destino em países terceiros deve ser prorrogada até 2021, a fim de promover uma nova dinâmica e facilitar a operacionalização do sistema da OACI. Em resultado da prorrogação da derrogação, a quantidade de licenças de emissão objeto de leilão e de concessão a título gratuito, incluindo a partir da reserva especial, deve ser exatamente idêntica à que corresponderia a 2016 e ser proporcional à redução da obrigação de devolução.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) 50 % das licenças de emissão devem ser leiloadas a partir de 1 de janeiro de 2021, ao passo que o número total das licenças atribuídas deve estar sujeito à aplicação do fator de redução linear, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo)
(5-B) As receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser utilizadas para combater as alterações climáticas na União e em países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na União e em países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a atenuação e a adaptação, nomeadamente nos domínios da aeronáutica, dos transporte aéreo e dos combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do RCLE-UE. Há que conferir especial atenção aos Estados‑Membros que utilizem essas receitas para cofinanciar programas de investigação e inovação ou iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9). A transparência na utilização das receitas provenientes dos leilões das licenças de emissões nos termos da Diretiva 2003/87/CE é fundamental para apoiar os compromissos da União.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-C (novo)
(5-C) As compensações das emissões ao abrigo da medida global baseada no mercado incluem um elemento no pacote de medidas da OACI para atingir o ambicioso objetivo de crescimento neutro em termos de carbono a partir de 2020 (CNC 2020) e devem ser complementadas por avanços nas tecnologias das células e da propulsão. A continuação do financiamento de estratégias e programas de investigação como as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky, Galileo, SESAR e Horizonte 2020 será essencial para a inovação tecnológica e as melhorias operacionais, a fim de ir além do CNC 2020 e de alcançar reduções absolutas das emissões em todo o setor. Além disso, é importante que a legislação da União, como, por exemplo, o Céu Único Europeu, que visou impedir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, consequentemente, um aumento das emissões de CO2 da aviação, seja plena e rapidamente implementada pelos Estados‑Membros.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões, afigura-se adequado proceder a uma revisão logo que estejam clarificados o teor e a natureza destes instrumentos jurídicos antes do início da aplicação da medida baseada no mercado global da OACI, bem como apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório deve ter em consideração as eventuais normas ou outros instrumentos adotados através da OACI, as medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões a partir de 2021 e outras iniciativas internacionais relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). O referido relatório deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União mediante uma revisão do RCLE-UE. Deve ter igualmente em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.
(6) Uma vez que as características-chave da medida baseada no mercado global ainda não foram definidas e que a sua aplicação depende da legislação dos Estados e das regiões participantes, a Comissão deve comunicar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os progressos alcançados nas negociações no âmbito da ICAO, em especial no que diz respeito aos instrumentos relevantes adotados através da OACI, às medidas tomadas por países terceiros para a aplicação da medida baseada no mercado global às emissões no período 2021-2035, aos esforços para estabelecer medidas ambiciosas e vinculativas para alcançar, até 2050, o objetivo de longo prazo do setor de reduzir para metade as emissões de CO2 da aviação relativamente aos níveis de 2005 e a outras iniciativas internacionais e instrumentos aplicáveis relevantes (por exemplo, regras elaboradas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris relativas aos mercados do carbono e à contabilização do carbono). Assim que houver clareza sobre a natureza e o conteúdo dos instrumentos da OACI e antes do início da medida baseada no mercado global da OACI, a Comissão deve apresentar um relatório no qual deve ter em consideração a forma como esses instrumentos podem ser transpostos para o direito da União e tornados compatíveis com o mesmo mediante uma revisão da Diretiva RCLE-UE. Esse relatório deve ter, além disso, em conta as regras aplicáveis aos voos intra-EEE, conforme adequado. O referido relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que permita ao setor da aviação contribuir para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Para assegurar o cumprimento das normas internas da União, atuais e futuras, em matéria de clima, e sem prejuízo da análise a que se refere o artigo 28.º-B da Diretiva 2003/87/CE, o CORSIA deve ser transposto para o direito da União e tornado compatível com este através do RCLE-UE.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) Foram adotados vários atos legislativos a nível da União, no intuito de impedir a fragmentação do espaço aéreo europeu e, desta forma, melhorar o fluxo do tráfego aéreo e o controlo da utilização do espaço aéreo, com a consequente redução das emissões. No interior da União, o regime CORSIA deve ser considerado parte do chamado «pacote de medidas» da OACI, a par da plena aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação relativa ao Céu Único Europeu, da empresa SESAR e da utilização do GNSS para a navegação por satélite, bem como das iniciativas tecnológicas conjuntas, como o Clean Sky I e o Clean Sky II. A Comissão deverá também apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a aplicação da medida baseada no mercado global, que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, incluindo informações relativas à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo)
(6-C) Embora as regras técnicas da medida baseada no mercado global da OACI devam ainda ser adotadas pelo Conselho da OACI, é importante que as entidades reguladoras e os operadores de aeronaves obtenham, tão cedo quanto possível, informações sobre os requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões e sobre as unidades elegíveis segundo o regime da OACI, a fim de facilitar a preparação da aplicação desse regime e a monitorização das emissões de CO2 a partir de 1 de janeiro de 2019. Tais requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões devem ter um nível de exigência compatível com os requisitos de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, devendo ainda garantir que os relatórios de emissões enviados sejam verificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-D (novo)
(6-D) Reconhecendo embora a confidencialidade dos trabalhos técnicos da OACI, é igualmente importante que os países membros desta organização, os operadores de aeronaves e a sociedade civil continuem empenhados nos esforços da OACI para aplicar a medida baseada no mercado global e em que a organização comunique com todos os intervenientes para os informar em tempo útil dos progressos alcançados e das decisões tomadas. Para o efeito, poderá ser necessário rever os protocolos de não divulgação aplicáveis a membros e observadores do Comité para a Proteção Ambiental na Aviação (CAEP) da OACI.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(7) A fim de adotar atos não legislativos de aplicação geral que complementem ou alterem determinados elementos não essenciais de um ato legislativo, o poder de adoção de atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para que esta possa adotar modalidades adequadas de monitorização, de comunicação de informações e de verificação das emissões aplicáveis aos operadores de aeronaves, para efeitos da aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos no mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes últimos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados, de modo a aumentar a transparência e a eficiência do processo de decisão.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) Embora o objetivo a longo prazo deva ser o de um único regime global para a redução das emissões de carbono da aviação até à segunda fase do regime da OACI em 2024, caso a medida baseada no mercado global da OACI se revele insuficiente para atingir os objetivos da União em matéria de clima e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, devem também ser exploradas outras opções de redução do carbono.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo)
(7-B) A aviação tem igualmente um impacto no clima por meio de emissões de óxidos de azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e fuligem a elevadas altitudes. O Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (IPPC) estimou que o impacto climático total da aviação é atualmente cerca de duas a quatro vezes superior aos efeitos provocados no passado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. Enquanto não se verificarem progressos científicos, todos os impactos da aviação deverão, na medida do possível, ser tidos em conta. Deve igualmente ser promovida a investigação sobre a formação de rastos de condensação (também conhecidos em inglês por «contrails») e a sua evolução para cirros, sobre efeitos diretos menores de aerossóis de sulfato, fuligem, rastos de condensação de vapor de água e cirros, e sobre medidas eficazes de atenuação, incluindo medidas operacionais e técnicas.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) É incontestável que as emissões do setor da aviação nocivas para o clima não se limitam aos efeitos do CO2. Já na Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-Aa Comissão se comprometeu em 2008 a apresentar uma proposta relativa aos óxidos de azoto. Apesar das dificuldades de natureza técnica e política neste domínio, a Comissão deve acelerar a sua atividade a este respeito.
__________________
1-A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).
(- 1) Ao artigo 3.º-C é aditado o seguinte número:
“3-A. A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves em 2021 será 10 % inferior à quantidade média de licenças atribuídas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, devendo em seguida diminuir anualmente a um ritmo idêntico ao do limite total do RCLE-UE referido no artigo 9.º, segundo parágrafo, para que o limite aplicado ao setor da aviação fique mais em consonância com os limites aplicados aos setores abrangidos pelo RCLE-UE até 2030.
No caso das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do EEE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a partir de 2021 poderá ser ajustada, tendo em conta a medida baseada no mercado global da OACI a aplicar a partir de 2021, para compensar as emissões da aviação internacional superiores aos níveis de 2020.”
(- 1-A) No artigo 3.º-D, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2. A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.
“2. A partir de 1 de janeiro de 2021, são leiloados 50 % das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva.”
(- 1-B) No artigo 3.º-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
É aprovado um regulamento com disposições pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.º 8 do artigo 3.º-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo [23.°], para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades pormenorizadas para a venda em leilão, pelos Estados-Membros, das licenças de emissão que não devam ser emitidas a título gratuito nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo ou do n.º 8 do artigo 3.º-F. O número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos Estados-Membros no ano de referência, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e verificadas nos termos do artigo 15.º. Para o período referido no n.º 1 do artigo 3.º-C o ano de referência é 2010 e, para cada período subsequente referido no artigo 3.º-C, o ano de referência é o ano civil que termina 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
(- 1-D) No artigo 3.º-D, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. '
“Todos os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime da União e para financiar projetos comuns tendo em vista reduzir as emissões de gases com efeito de estufa do setor da aviação, como a Empresa Comum SESAR e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky, e quaisquer iniciativas que viabilizem uma implantação generalizada do GNSS para a navegação por satélite e as capacidades interoperáveis em todos os Estados‑Membros, em particular as que se destinam a melhorar as infraestruturas de navegação aérea, a prestação de serviços de navegação aérea e a utilização do espaço aéreo. Os proventos dos leilões podem ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Há que conferir especial atenção aos Estados-Membros que utilizem esses proventos para cofinanciar programas de investigação e inovação ou iniciativas no contexto do Nono Programa-Quadro de Investigação (PQ9).A transparência na utilização das receitas provenientes dos leilões das licenças de emissões nos termos da presente Diretiva é fundamental para apoiar os compromissos da União.”
(- 1-E) No artigo 12.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3. Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão, com exclusão das licenças de emissão concedidas ao abrigo do capítulo II, equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.º, e a sua consequente anulação.
"3. Os Estados-Membros devem assegurar a devolução pelo operador de cada instalação, até 30 de Abril de cada ano, de um número de licenças de emissão equivalente ao total das emissões provenientes dessa instalação durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos termos do artigo 15.°, e a sua consequente anulação.”
(- 1-F) No artigo 12.º, antes do n.º 3-A é inserido o seguinte número:
“-3-A. A fim de proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores aéreos e os demais operadores do RCLE-UE não podem utilizar as licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2018 por um Estado-Membro relativamente ao qual existam obrigações que caduquem para os operadores aéreos e outros operadores. O ato jurídico referido no artigo 19.º aplica o presente número.”
(- 1-G) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número:
“2-A O relatório a que se refere o n.º 2 deve incluir, usando os dados comunicados através da cooperação a que se refere o artigo 18.º-B, uma lista dos operadores de aeronaves sujeitos aos requisitos da presente diretiva que não tenham aberto uma conta no registo.”
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2003/87/CE Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)
(a) Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.”
(a) Todas as emissões provenientes de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu (EEE), em cada ano civil de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.”
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2003/87/CE Artigo 28-A – n.º 1 – alínea b)
(b) Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.
(b) Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE, em cada ano civil de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º- B.
“(b-A) Todas as emissões provenientes de voos entre aeródromos localizados no EEE que se devam ao facto de um voo ter, nos termos das alíneas a) ou b) do presente número, sido desviado para um aeródromo localizado no EEE, em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2017, sob reserva da revisão a que se refere o artigo 28.º-B.”
A partir de 1 de janeiro de 2017, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.
De 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em derrogação do disposto nos artigos 3.º- D a 3.º- F e até à entrada em vigor de alterações subsequentes à revisão referida no artigo 28.º- B, é concedido, todos os anos, aos operadores de aeronaves o número de licenças de emissão correspondente ao número concedido em 2016. A partir de 2021, o número de licenças de emissão está sujeito à aplicação do fator linear a que se refere o artigo 9.º.
ii. o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
“No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros publicam o número de licenças do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves até 1 de setembro de 2018.”
4. Não obstante o disposto no artigo 3.º- D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 2013 deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota das emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do presente artigo.»;
4. Não obstante o disposto no artigo 3.º-D, n.º 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças de aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.º 1, alíneas a) e b) do presente artigo.
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes.
1. Até 1 de janeiro de 2019 e, subsequentemente, a intervalos regulares, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as normas e práticas recomendadas da OACI, as recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI e relevantes para a medida baseada no mercado global ou outros instrumentos jurídicos relevantes da OACI, bem como sobre as medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021, as implicações das reservas feitas por países terceiros, bem sobre outros desenvolvimentos internacionais relevantes. A Comissão fornece também regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações atualizadas sobre a evolução das normas e práticas recomendadas da OACI, em conformidade com os procedimentos de normalização da OACI. Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC, a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005.
2. O relatório analisa as formas de transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado.
2. Até 1 de março de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a adequação dos instrumentos e opções da ICAO para a transposição destes instrumentos da OACI para o direito da União mediante a revisão da presente diretiva. O relatório analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do Espaço Económico Europeu (EEE), conforme adequado. O relatório examina igualmente o nível de ambição e a integridade ambiental global da medida baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização e às regras sobre a utilização de biocombustíveis. O relatório examina ainda se o ato delegado adotado nos termos do artigo 28.º-C, n.º 2, deve ser revisto.
3. O relatório pode ser acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União.
3. O relatório a que se refere o n.º 2 do pressente artigo é acompanhado, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as exceções previstas no artigo 28.º- A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União e de reduzir qualquer ambiguidade antes de o regime CORSIA se tornar operacional.
1. A Comissão adota modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. Essas modalidades devem basear-se nos mesmos princípios que o regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com o disposto no artigo 15.º.
1. A Comissão adota modalidades adequadas de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões para fins de aplicação da medida baseada no mercado global cuja elaboração está em curso no âmbito da OACI. Essas modalidades devem ser plenamente compatíveis com os princípios contidos no regulamento a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e assegurar que os relatórios sobre as emissões apresentados sejam verificados em conformidade com o disposto no artigo 15.º.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo) Diretiva 2003/87/CE Artigo 30 – n.º 4-A (novo)
(2-A) Ao artigo 30.º é aditado o seguinte número:
“4-A. Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão apresenta uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos.”
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0258/2017).
Inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (COM(2016)0479 – C8-0330/2016 – 2016/0230(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo)
(- 1) O Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser tido em consideração.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando -1-A (novo)
(- 1-A) O Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser tido em consideração.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Em 10 de junho de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de ratificação do Acordo de Paris pela UE. A presente proposta legislativa faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme confirmado no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 2015.10
(3) Em 5 de outubro de 2016, o Conselho ratificou o Acordo de Paris em nome da União, na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu em 4 de outubro de 2016. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Neste sentido, o presente regulamento faz parte do cumprimento do compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia, conforme estabelecido no compromisso assumido quanto à redução de emissões, determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, enviado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 6 de março de 201510.10 A União tem de continuar a dar o exemplo e a redobrar os esforços envidados em matéria climática para níveis consentâneos com o objetivo do Acordo de Paris.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.
(4) O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis, o que exige que o planeta inicie um período de níveis de emissões negativas, durante o qual as florestas, as terras agrícolas e as zonas húmidas desempenharão um papel fundamental.O Acordo de Paris visa igualmente reforçar a resposta mundial a dar à ameaça constituída pelas alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através do aumento da capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, da promoção da resiliência a essas alterações e do desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em perigo a produção alimentar. No Acordo de Paris, as partes reconheceram também a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar em ralação aos efeitos adversos das alterações climáticas. A fim de alcançar o objetivo do Acordo de Paris, é necessário que as partes redobrem os seus esforços coletivos para atenuar as alterações climáticas e limitar o aquecimento global. As partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, que não pode prosseguir para além de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas. No Acordo de Paris, as partes reconhecem também que as medidas de adaptação devem seguir uma abordagem plenamente transparente, que tenha em conta os ecossistemas, se baseie nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e seja orientada por estes mesmos conhecimentos.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) É essencial que as florestas sejam geridas de forma sustentável, em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito do processo «Forest Europe». Esse processo define a gestão sustentável das florestas como a gestão e a utilização das florestas e dos bosques de tal modo e com tal intensidade que mantenham a sua diversidade biológica, a sua produtividade, a sua capacidade de regeneração, a sua vitalidade e a sua capacidade de satisfazer, no presente e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais pertinentes aos níveis local, nacional e mundial, sem causar prejuízo a outros ecossistemas. Uma tal gestão implica igualmente que o papel da florestação seja reconhecido.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo)
(4-B) A fim de alcançar os níveis negativos de emissões necessários para cumprir os objetivos do Acordo de Paris, o sistema contabilístico em relação ao uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») deverá ser sólido. Uma vez que as remoções através do LULUCF são reversíveis, devem ser entendidas como um pilar autónomo no âmbito do quadro de ação climática da União.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030.
(5) O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 também reconheceu os múltiplos objetivos do setor da agricultura e uso do solo, que encerram um potencial inferior de atenuação, assim como a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. Além disso, a aplicação de soluções tecnológicas nos setores agrícola e florestal contribui para melhorar a produção e reduzir a pegada ecológica. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa para 2030.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) O setor LULUCF pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono.
(6) O setor LULUCF está fortemente exposto às alterações climáticas, sendo altamente vulnerável a estas. Ao mesmo tempo, tem um enorme potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo e contribuir significativamente para a consecução dos objetivos a longo prazo estabelecidos a nível internacional e pela União no domínio do clima. O setor LULUCF contribui de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. O setor proporciona também biomateriais que podem, em certa medida, substituir materiais fósseis ou com grande intensidade de carbono pela biomassa florestal com baixas emissões. Em relação a essa substituição, deve ser tido em conta todo o ciclo de vida desses materiais, desde a produção das matérias-primas até às fases de transformação e de fabrico. A bioeconomia, incluindo a substituição de materiais, por exemplo, na construção, e incluindo a bioenergia, desempenha um papel importante na transição para uma economia sem combustíveis fósseis.A gestão sustentável de recursos e das florestas e a estabilidade e a estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono são essenciais para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono em conformidade com o Acordo de Paris.Na medida em que o setor LULUCF se carateriza por horizontes temporais longos, são necessárias estratégias a longo prazo para permitir a realização de investimentos sustentáveis a longo prazo.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) A União deve tornar-se líder mundial na promoção e na exportação da investigação e do investimento em práticas, técnicas e ideias inovadoras, avançadas e sustentáveis no setor LULUCF, bem como na difusão de tecnologias verdes, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, preservar a produção alimentar, dando assim o exemplo aos seus parceiros internacionais, incluindo aos países em desenvolvimento. Neste contexto, convém reforçar a cooperação eficaz e a parceria com intervenientes do setor privado, especialmente com as pequenas e médias empresas.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) Atribuir prioridade ao financiamento da investigação no domínio das alterações climáticas reforçaria o papel desempenhado pelo setor LULUF em relação à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas. Em particular, o reforço do programa de investigação e de inovação da UE previsto para o período 2021 a 2028 no setor LULUCF contribuiria, nomeadamente, para o aprofundamento e a difusão dos conhecimentos científicos e das comunidades locais sobre o desempenho do setor, a aceleração das inovações sustentáveis, a promoção da transição para a era digital, a modernização da educação e da formação, o reforço a capacidade de resistência do setor, bem como a monitorização da biodiversidade e da atividade humana.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo)
(6-C) Deve reforçar-se a investigação relativa ao papel da madeira morta, em particular dos detritos de madeira bruta à superfície e da madeira morta enterrada, tanto nas florestas geridas, como nas não geridas, a fim de melhorar a precisão da contabilização do carbono nas florestas e o cálculo do saldo líquido de carbono no ecossistema. Não obstante a escassez de dados disponíveis, os dados existentes indicam que a madeira morta pode constituir um importante depósito de carbono e que a prática de deixar a madeira morta no local pode, entre outros aspetos, ter um impacto significativo sobre a biodiversidade e ser reconhecida como tendo um papel importante na estratégia de atenuação dos efeitos dos gases com efeito de estufa. Essa abordagem é pertinente, visto que a gestão florestal pode favorecer a remoção de madeira morta, por exemplo, para fins energéticos, e qualquer decisão relativa à adequação das medidas de atenuação e adaptação deve ser fundamentada e baseada em dados científicos. Devem ser afetados recursos especificamente a essa investigação para o período 2017-2020.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-D (novo)
(6-D) A União assumiu compromissos relativamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que apenas podem ser alcançados mediante uma gestão adequada das florestas e um compromisso no sentido de travar e inverter a desflorestação e promover a reflorestação.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 6-E (novo)
(6-E) É conveniente adotar uma abordagem holística da desflorestação tropical, tendo em conta todas as causas da desflorestação, bem como o objetivo definido pela Comissão no âmbito das negociações da CQNUAC no sentido de deter a perda do coberto florestal até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis atuais.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 6-F (novo)
(6-F) A silvicultura e as florestas deverão ser geridas de forma responsável e deverão contribuir efetivamente para o desenvolvimento económico de um país, oferecendo oportunidades económicas viáveis aos agricultores, na condição de não contribuir para a desflorestação de ecossistemas sensíveis, de não serem criadas plantações em turfeiras, de as plantações serem geridas segundo técnicas agroecológicas modernas que minimizam os impactos ambientais e sociais adversos e de serem respeitados os direitos fundiários, os direitos das comunidades indígenas, bem como os direitos humanos e dos trabalhadores;
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 6-G (novo)
(6-G) As práticas de gestão avançada e sustentável podem contribuir de forma significativa para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Importa promover o desenvolvimento de práticas inovadoras e a utilização pelos proprietários de métodos de gestão avançados, como a agricultura e a silvicultura de precisão e a digitalização da agricultura. A monitorização através da geoinformação e a observação da Terra, bem como a partilha de boas práticas, constituem possíveis meios para ajudar os Estados-Membros a atingirem os seus objetivos, razão pela qual devem ser encorajadas.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 6-H (novo)
(6-H) A agroecologia facilita uma transição de sistemas alimentares lineares rumo a sistemas circulares que espelham os ciclos naturais e podem reduzir a pegada ecológica e de carbono da alimentação e da agricultura. É importante que a agroecologia e agrossilvicultura sejam promovidas, dado o seu contributo para a atenuação das alterações climáticas.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11, numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares.
(7) A Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho11, numa primeira fase, estabeleceu as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF, contribuindo, assim, para o desenvolvimento de políticas no sentido da inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas existentes, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021-2030. Deverá, em qualquer circunstância, definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e a obrigação de assegurar que o setor LULUCF em geral não gera emissões líquidas. Não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares, incluindo agricultores e silvicultores, e é necessário que os Estados-Membros evitem estas obrigações durante a aplicação do presente regulamento.
__________________
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11 Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
11 Decisão n.º 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) A agricultura e o uso do solo são setores que têm um impacto direto e significativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos na União. Por este motivo, qualquer política que afete o setor deve estabelecer como um dos seus principais objetivos a garantia da coerência com os objetivos da estratégia da União em matéria de biodiversidade. Além disso, existem outras políticas da União que podem incentivar práticas que vão além dos requisitos legais mínimos e das boas práticas habituais e que contribuem para uma verdadeira adaptação às alterações climáticas e uma atenuação das mesmas e a manutenção dos sumidouros de carbono enquanto fornecimento de bens públicos. Devem ser tomadas medidas para aplicar e apoiar as atividades relacionadas com as abordagens de atenuação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas e terras agrícolas. A despeito do reconhecido potencial limitado de redução das suas emissões de outros gases que não o CO2, a agricultura necessita de envidar todos os esforços possíveis para contribuir com a sua quota-parte para a atenuação das alterações climáticas. Tal pode ser obtido através, nomeadamente, de melhores colheitas a fim de aumentar o teor de carbono orgânico do solo. Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a coerência entre a PAC e o presente regulamento.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo)
(7-B) As zonas húmidas são os ecossistemas mais eficazes em matéria de armazenamento de CO2. Por conseguinte, a degradação das zonas húmidas na União, além de constituir um problema em matéria de biodiversidade, constitui também um importante problema em matéria de clima. A proteção e a recuperação de zonas húmidas podem, em contrapartida, reforçar os esforços de conservação e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Também deve ser tido em conta o aperfeiçoamento das diretrizes PIAC de 2006, previsto para 2019.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC.
(8) A fim de efetuar uma contabilidade exata das emissões e remoções em conformidade com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa («diretrizes do PIAC»), os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013 para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo devem ser utilizados, simplificando as abordagens utilizadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deve considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria para o valor predefinido de 20 anos das diretrizes do PIAC. Tendo em conta a posição de líder da União no domínio do clima, os Estados-Membros devem estabelecer derrogações em relação a este valor predefinido apenas quando se trata de solos florestados e em circunstâncias muito limitadas, justificadas em virtude das diretrizes do PIAC. A possibilidade de prever derrogações tem em conta as diferentes circunstâncias naturais e ecológicas de cada Estado-Membro e, portanto, as diferentes características dos seus solos florestais.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade nesta categoria.
(9) As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes, que divergem substancialmente de um Estado-Membro para outro. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para abordar os efeitos de características naturais ou específicas de cada país, por exemplo, a impossibilidade de gerir as florestas na República da Croácia devido à ocupação do seu território, à guerra da independência e a circunstâncias de guerra e pós-guerra. As regras contabilísticas pertinentes deverão prever a coerência e os requisitos para a gestão sustentável das florestas da «Forest Europe» (Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa). Na ausência de revisão internacional ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, deve ser instituído um procedimento transparente para que os Estados‑Membros melhorem as possibilidades de auditoria e a qualidade da contabilidade nesta categoria.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) As emissões de madeira abatida no setor LULUCF podem substituir as emissões nos setores RCLE e de repartição dos esforços, e o presente regulamento pode destacar esse facto e contabilizá-lo.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Se a Comissão optar por ser assistida por uma equipa de revisão de peritos em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) da Comissão para a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros.
(10) Deverá ser criada uma equipa de peritos avaliadores em conformidade com a Decisão (C(2016)3301) para proceder à revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal.A equipa de revisão de peritos deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos nacionais e às recomendações, e deverá selecionar um número suficiente de peritos dos Estados-Membros A equipa de revisão de peritos deverá consultar o Comité Permanente Florestal criado pela Decisão 89/367/CEE do Conselho, bem como com as partes interessadas e a sociedade civil sobre a revisão dos planos nacionais de contabilidade florestal.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida.
(12) O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões através do efeito de substituição (tendo em conta a energia e a intensidade de CO2 de outros setores, por exemplo, a produção de cimento representa cerca de 8% das emissões mundiais de CO2) e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de reconhecer e incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos em vez da utilização de produtos de madeira abatida para fins energéticos.A fim de promover e incluir um efeito positivo de substituição, a Comissão deve, através de um ato delegado, incluir mais produtos nos cálculos dos produtos de madeira abatida. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões metodológicas relacionadas com a contabilização dos produtos de madeira abatida.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização.
(13) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deveria assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. É necessário incentivar os Estados-Membros a investirem em medidas preventivas, como as práticas de gestão sustentável, a fim de reduzir os riscos associados às perturbações naturais, evitando assim os efeitos negativos nos sumidouros de carbono florestais. O presente regulamento deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado‑Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento.
(14) Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para cumprirem os seus compromissos no âmbito do setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensar as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021-2030. O comércio entre os Estados-Membros deverá prosseguir como uma opção adicional para ajudar a alcançar o cumprimento. Seguindo a prática do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, deverá igualmente existir a possibilidade de um Estado‑Membro utilizar o facto de ter ultrapassado os resultados previstos no Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas para assegurar a sua conformidade com o compromisso decorrente do presente regulamento, sem pôr em causa o nível de ambição global da União quanto às metas de redução de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros deverão igualmente ter a possibilidade de utilizar até 280 milhões de toneladas das remoções líquidas totais provenientes das categorias de contabilização combinadas de solos desflorestados, solos florestados, solos agrícolas geridos, pastagens geridas, zonas húmidas geridas, sempre que aplicável, e, sob reserva do ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º [2017/...] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030, solos florestais geridos, a fim de assegurar que cumprem os compromissos assumidos nos termos do Regulamento (UE) [2017/...].
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º 525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à governação integrada da União da Energia, relativamente à qual o programa de trabalho da Comissão prevê uma proposta até ao final de 2016
(15) Para garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações devem ser incluídos no Regulamento (UE) n.º 525/2013 pelo presente regulamento, e as verificações da conformidade nos termos do presente regulamento devem ter em conta essas informações. O Regulamento (UE) n.º525/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Estas disposições poderão ser mais simplificadas a fim de ter em consideração eventuais alterações relevantes relativas à proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia, apresentada pela Comissão em 30 de novembro de 2016.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A) A União e os Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, aplicando metodologias comparáveis aprovadas pela Conferência das Partes. Os inventários de gases com efeito de estufa são essenciais para o acompanhamento da implementação da dimensão de descarbonização e para a avaliação da conformidade com a legislação em matéria de clima. As obrigações dos Estados-Membros relativas à elaboração e à gestão dos inventários nacionais são estabelecidas na proposta da Comissão relativa a um Regulamento relativo à governação da União da Energia.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS) e o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus). A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia.
(17) Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deve ser expressamente inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da UE. Para o efeito, deve recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados‑Membros, incluindo o Inquérito Areolar sobre Utilização/Ocupação do Solo (LUCAS), o Programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), em particular através do Sentinel-2, e os sistemas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS, que podem ser utilizados no apoio à monitorização do uso do solo. A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de reutilização e divulgação, deve observar o disposto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia e dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento [] relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
(18) A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades e a verificação da conformidade, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à adaptação técnica das definições, valores, listas de gases com efeito de estufa e depósitos de carbono, à atualização dos níveis de referência, à contabilização das operações e à revisão da metodologia com base nas orientações mais recentes adotadas pelo PIAC, incluindo as diretrizes suplementares, de 2013, do PIAC relativas às zonas húmidas para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa., e nas orientações da CQNUAC, bem como dos requisitos de informação. Essas medidas devem ter em conta o disposto no Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão que estabelece um Registo da União. As disposições necessárias devem ser incluídas num único instrumento jurídico que combine as disposições contabilísticas da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.º 525/2013, do Regulamento (UE) n.º.../... relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.
(19) No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador de 2018 no âmbito da CQNUAC, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris.O presente regulamento deve ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global. A revisão pode ter igualmente em conta os resultados do balanço global do Acordo de Paris.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
O presente regulamento não estabelece quaisquer obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para os privados, nomeadamente agricultores e silvicultores.
e-A) a partir de 2026, zonas húmidas geridas: o uso de solos identificados como zonas húmidas que permanecem zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solos.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2
2. Um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas, definidas como uso do solo identificado como zona húmida que permanece como tal, e povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas e zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solo, no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo 4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento.
2. Durante o período de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode optar por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito de aplicação do seu compromisso nos termos do artigo4.º. Sempre que opte por fazê-lo, o Estado-Membro deve contabilizar as emissões e remoções da zona húmida gerida em conformidade com o presente regulamento.
f-A) «Nível de referência florestal»: estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030;
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
Para o período após 2030, os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de aumentar as suas remoções para um nível superior ao das emissões. A Comissão deve propor um quadro com metas para o período pós-2030, que incluam os referidos aumentos das remoções, em consonância com os objetivos climáticos a longo prazo da União e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).
1. Cada Estado-Membro deve preparar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e remoções resultantes das categorias de contabilização das terras referidas no artigo 2.º, em conformidade com as diretrizes de comunicação adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris para o período 2021-2030. Os Estados-Membros devem garantir a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da sua contabilidade e de outros dados previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros devem indicar as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos.
4. Os Estados-Membros devem indicar na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, qualquer alteração nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, parte B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte, exceto no caso da biomassa aérea, da madeira morta (à superfície e enterrada) em solos florestais geridos e dos produtos de madeira abatida em terrenos florestais geridos.
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão.
2. Em derrogação da obrigação de aplicar o valor predefinido estabelecido no artigo 5.º, n.º 3, um Estado-Membro pode efetuar a transição de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em terras florestais para a categoria de terras florestais que permanecem como tal 30 anos após a data da conversão, desde que devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
3-A. As atividades de florestação realizadas no período 2017-2030 em zonas húmidas, incluindo turfeiras, em sítios e habitats da rede Natura 2000 enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE, em particular nas formações herbáceas naturais e seminaturais e em turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos, bem como noutras zonas húmidas, incluindo turfeiras, às quais seja aplicada a abordagem contabilística «bruto/líquido» não devem ser incluídas na contabilidade nacional dos Estados-Membros. Estas áreas só devem ser contabilizadas, se for caso disso, no caso de remoções (ou emissões) na categoria correspondente a solos florestados depois de completada a transição para solos florestais geridos nos termos do artigo 5.º, n.º 3.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3
3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020 para o período de 2021-2025 e até 31 de dezembro de 2025 para o período de 2026-2030.
3. Sempre que opte por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º durante o período de 2021 a 2025, o Estado-Membro deve notificar essa escolha à Comissão até 31 de dezembro de 2020.
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4
4. Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito do seu compromisso em conformidade com o artigo 2.º devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e/ou de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.
4. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros que tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos em conformidade com o artigo 2.º no período de 2021 a 2025 devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005-2007.
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4-A (novo)
4-A. Durante o período de 2021 a 2025, os Estados-Membros que não tenham optado por incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos nos termos do artigo 2.º devem, no entanto, comunicar à Comissão as emissões e as remoções das zonas húmidas geridas.
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal. O nível de referência florestal é uma estimativa da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território do Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030.
1. Os Estados-Membros devem contabilizar as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, menos o valor que se obtém multiplicando por cinco o seu nível de referência florestal.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco.
2. Caso o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente ao seu nível de referência florestal seja negativo, os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade dos solos florestais geridos remoções líquidas total equivalentes, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. Os Estados-Membros podem acrescentar a esta percentagem de 3,5 % o montante das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta nas condições estabelecidas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
As remoções líquidas resultantes de painéis de madeira referidos no artigo 9.º, alínea b), e de madeira serrada referida no artigo 9.º, alínea c), podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco.
As remoções líquidas resultantes da categoria de depósito de carbono constituída pela madeira morta podem ser contabilizadas separadamente, fora do valor de remoções líquidas e em acréscimo a este valor relativo à contabilidade dos solos florestais geridos, até um valor correspondente a 3 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco.
O valor combinado das remoções líquidas de 3,5 % referidas no primeiro parágrafo, acrescido das remoções líquidas relativas à contabilidade dos solos florestais geridos provenientes de painéis de madeira, madeira serrada e madeira morta, não deve exceder o valor equivalente a 7 % das emissões do Estado-Membro no seu ano ou período de base, conforme especificado no anexo III, multiplicado por cinco.
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal proposto – determinado com base na continuação das atuais práticas e intensidade de gestão florestal documentadas entre 1990 e 2009 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente 2 por ano.
O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e incluir um novo nível de referência florestal – determinado com base na continuação das atuais práticas de gestão florestal, de acordo com os melhores dados disponíveis, documentadas entre 2000 e 2012 por tipo de floresta e por classe de idade nas florestas nacionais – expresso em toneladas de equivalente CO2 por ano. Um aumento do abate por parte de um Estado-Membro, com base em práticas sustentáveis de gestão florestal e nas políticas nacionais adotadas até à data de apresentação do nível de referência florestal, deve respeitar as seguintes condições: (a) os solos florestais geridos devem continuar a ser um sumidouro de gases com efeitos de estufa; e (b) as formas de manter ou de reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa até 2050, a fim de cumprir o objetivo estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo de Paris, nomeadamente alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, sejam definidas numa estratégia a longo prazo com baixas emissões de carbono. A Comissão pode conceder uma derrogação relativa ao período de base 2000-2012, mediante um pedido fundamentado de um Estado-Membro em que justifique a necessidade absoluta de tal derrogação por motivos relacionados com a disponibilidade dos dados, tais como os períodos dos inventários das florestas.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
Em derrogação do disposto no parágrafo 2, o nível de referência florestal para a Croácia pode ser calculado para ter em conta a ocupação de uma parte do seu território, de 1991 a 1998, bem como das consequências da guerra nos anos seguintes, nas práticas de gestão florestal no seu território, excluindo o impacto das políticas no desenvolvimento de sumidouros florestais.
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, ficando sujeito a consulta pública.
O plano de contabilidade florestal nacional deve ser tornado público, incluindo através da publicação via Internet, ficando sujeito a consulta pública.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência.
4. Os Estados-Membros devem demonstrar coerência entre os métodos e dados utilizados para definir o nível de referência florestal no plano de contabilidade florestal nacional e os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos. Os dados utilizados devem ser os relativos à contabilidade verificada mais recente das condições florestais e do uso do solo. O mais tardar no final do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma correção técnica do seu nível de referência, se necessário para garantir a coerência, bem como para comunicar informações positivas em consequência de uma política de gestão florestal sustentável que esteja em vigor aquando da definição desse nível.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5
5. A Comissão reexamina os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os novos níveis de referência florestais, propostos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1. Na medida do necessário para garantir a conformidade com os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 e no artigo 5.º, n.º 1, a Comissão pode recalcular os novos níveis de referência florestais propostos ou retificados.
5. Uma equipa de peritos avaliadores, instituída em conformidade com a decisão da Comissão (C(2016)3301) e constituída por representantes da Comissão e dos Estados-Membros, reexamina, em cooperação com o comité permanente florestal e o grupo de diálogo civil da silvicultura e da produção de cortiça, os planos nacionais contabilísticos para as florestas, bem como correções técnicas, e avalia em que medida os níveis de referência florestais estabelecidos pelos Estados-Membros, novos ou retificados, foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.ºs3 e 4 do presente artigo e no artigo5.º, n.º1. A Comissão apenas pode recalcular os níveis de referência florestais, novos ou retificados, caso os princípios e os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo e no artigo 5.º, n.º 1, não tenham sido observados.A Comissão elabora e publica um relatório de síntese.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todos os dados e informações solicitados para a realização da revisão e da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise efetuada em conformidade com o n.º 5 por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame.Até à entrada em vigor do ato delegado, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o anexo II em função da análise e da avaliação efetuadas pela equipa de peritos avaliadores em conformidade com o n.º 5 do presente artigo por forma a atualizar os níveis de referência florestais do Estado-Membro com base nos planos nacionais contabilísticos para as florestas ou nas correções técnicas, bem como qualquer novo cálculo efetuado no âmbito do reexame.
Até à entrada em vigor dos atos delegados, os níveis de referência florestais do Estado-Membro especificados no anexo II continuarão a ser aplicáveis para os períodos de 2021-2025 e/ou 2026-2030.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º, a fim de alterar o presente regulamento, atualizando as categorias de produtos de madeira abatida com produtos adicionais que tenham um efeito de fixação do carbono, com base nas diretrizes do PIAC e garantindo a integridade ambiental, e de atualizar os valores predefinidos de semivida especificados no anexo V, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.
1. No termo dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestais geridos emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período 2001-2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»), calculadas em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexoVI.
5-A. No relatório a que se refere o artigo 15.º deve ser incluída uma avaliação do impacto do mecanismo de flexibilidade previsto no presente artigo.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.°-A
A Comissão deve apresentar um relatório em 2027 e 2032 sobre o saldo acumulado de emissões e remoções de solos florestais geridos na União, com referência às emissões e remoções médias anuais no período de 1990 a 2009. Se o saldo acumulado for negativo, a Comissão deve fazer uma proposta no sentido de compensar e de eliminar o montante correspondente das atribuições de emissões dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho1a.
__________________
1a Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às reduções anuais obrigatórias de emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas (JO L ..., ..., p. ...).
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor].
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão publicará uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris.
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, podendo apresentar propostas, se necessário
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de fevereiro de 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, a sua contribuição para o objetivo global da UE de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris.O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0262/2017).
Modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (COM(2016)0434 – C8-0247/2016 – 2016/0198(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0434),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 79.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0247/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0065/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se substituir, alterar substancialmente ou pretender alterar substancialmente a sua proposta;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1954.)
Objeção a um ato delegado: soja geneticamente modificada DAS-68416-4
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051451 – 2017/2780(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D051451),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 3, e o artigo 21.º, n.º 2,
– Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de 12 de junho de 2017, não foi emitido parecer;
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de janeiro de 2017 e publicado em 16 de março de 2017(3),
– Tendo em conta a proposta de 14 de fevereiro de 2017 de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 25 de janeiro de 2011, a Dow AgroSciences Europe apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-68416-4, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada DAS-68416-4 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;
B. Considerando que, em 26 de janeiro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, subsequentemente publicado em 16 de março de 2017(5);
C. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;
D. Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses(6); que as avaliações mais preocupantes consideram, por exemplo, que o atual pedido e os dados apresentados sobre a avaliação dos riscos não fornecem informações suficientes para excluir de forma inequívoca os efeitos adversos para a saúde humana e animal, que os dados apresentados até ao momento pelo requerente não são suficientes para completar a avaliação do pedido e que os estudos limitados dificultam uma avaliação completa dos riscos;
E. Considerando que os Estados-Membros criticaram, nomeadamente: a falta de estudos sobre o efeito da soja geneticamente modificada na saúde humana e animal, que impede a conclusão da avaliação dos riscos para o ambiente; a seleção e a localização dos sítios para a avaliação comparativa; o facto de a avaliação do risco toxicológico não poder ser concluído na ausência de um teste de toxicidade adequado com material vegetal de soja DAS-68416-4; a falta de informação sobre os herbicidas complementares que podem ser utilizados na cultura geneticamente modificada e respetivos metabolitos; o facto de a avaliação nutricional ser apoiada por um estudo do setor, que não permite tirar conclusões científicas; e o facto de a proposta de um plano de monitorização ambiental apresentada pelo requerente não atingir os objetivos definidos no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(7);
F. Considerando que a soja DAS-68416-4 exprime a proteína ariloxialcanoato dioxigenase -12 (AAD-12) que confere tolerância ao ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) e outros herbicidas de fenóxidos afins; que exprime também a proteína fosfinotricina‑acetiltransferase (PAT), que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato de amónio;
G. Considerando que a investigação independente manifesta preocupação quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo da 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino(8); que, embora a aprovação da substância ativa 2,4-D tenha sido renovada em 2015, o requerente não apresentou ainda informações relativas às potenciais propriedades endócrinas(9);
H. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, pelo que é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(10); que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018(11);
I. Considerando que alguns peritos manifestaram preocupações relativamente a um produto de degradação de 2,4-D, o 2,4-Diclorofenol, que pode estar presente na soja DAS-68416-4 importada; que o 2,4-Diclorofenol é um conhecido desregulador endócrino com efeitos tóxicos na reprodução;
J. Considerando que, devido à sua elevada solubilidade em óleos e gorduras, é de prever que o 2,4-Diclorofenol se acumule no óleo de soja durante o processo de transformação da soja; que o principal produto de soja utilizado pelo homem é o óleo de soja, que é incorporado, entre muitos outros produtos, em algumas fórmulas para lactentes(12);
K. Considerando que a quantidade de 2,4-Diclorofenol num produto pode ser superior à quantidade de resíduo de 2,4-D; que não existe na União um limite máximo de resíduos (LMR) aplicável ao 2,4-Diclorofenol;
L. Considerando que um recente relatório da ONU revela que os pesticidas são responsáveis por cerca de 200 000 mortes por intoxicação aguda por ano, das quais 99 % ocorrem nos países em desenvolvimento; que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9), de que um dos indicadores é a taxa de mortalidade atribuída ao envenenamento acidental(13); que se comprovou que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização destes herbicidas comparativamente aos seus equivalentes convencionais(14);
M. Considerando que a União está empenhada na Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura(15), a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento(16);
N. Considerando que a autorização da importação de soja DAS-68416-4 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros, nomeadamente nos países em desenvolvimento, e ao correspondente aumento da utilização de herbicidas 2,4-D e glufosinato;
O. Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas;
P. Considerando que, na sequência da votação de 12 de junho de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; que 15 Estados-Membros votaram contra, ao passo que apenas 11 Estados-Membros, representando apenas 36.57 % da população da União, votaram a favor e dois Estados-Membros se abstiveram;
Q. Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter tido de adotar decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente Juncker também deplorou esta prática, que considera não democrática(17);
R. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura(18) a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
S. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002(19), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de Execução;
4. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;
5. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
6. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a uma combinação de herbicidas, como é o caso da soja DAS-68416-4, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
7. Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados dos riscos para a saúde relacionados com eventos combinados como DAS-68416-4;
8. Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal, assim como as respetivas misturas presentes na cadeia alimentar humana e animal em condições práticas;
9. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;
10. Solicita à Comissão que honre a sua obrigação em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento decorrente do artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
–––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039);Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038);Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271);Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390);Resolução de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0123);Resolução de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0215);Resolução de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214);
Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel dos OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2011-00052
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2033 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão (JO L 298 de 14.11.2015, p. 8).
Comunicação da Comissão de 12 de abril de 2005 intitulada “Coerência das políticas para promover o desenvolvimento: Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio” (COM(2005)0134).
Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de execução (UE) n.º 2016/6 da Comissão que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (D051561/01 – 2017/2837(RSP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 da Comissão, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (D051561/01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
Observações gerais
A. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 exige atualmente que a expedição de determinados géneros alimentícios, como, por exemplo, cogumelos, peixe e produtos da pesca, assim como arroz e soja, originários ou expedidos de qualquer parte do Japão, devem ser acompanhados de uma declaração válida das autoridades japonesas atestando que os produtos cumprem os limites máximos de contaminação em vigor no Japão (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2); considerando que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão (doravante «projeto de proposta») agora apenas exige que uma lista limitada de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de doze prefeituras, enumeradas no Anexo II, seja acompanhada por uma tal declaração; considerando que o projeto de proposta suprime igualmente uma série de categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais do Anexo II;
B. Considerando que, de igual modo, nos termos do artigo 10.º do projeto de proposta, os controlos oficiais, ou seja, os controlos dos documentos de todas as expedições, os controlos de identidade aleatórios e os controlos físicos aleatórios, incluindo análises laboratoriais sobre a presença de césio-134 e césio-137, serão agora apenas exigidos para os géneros alimentícios e os alimentos para animais enumerados no Anexo II; considerando que o projeto de proposta mantém uma frequência reduzida dos controlos aquando da importação (considerando 12);
C. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6, depois de alterado em conformidade com a proposta da Comissão, deixará de exigir que os Estados-Membros informem trimestralmente a Comissão sobre a globalidade dos resultados analíticos através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF);
D. Considerando que o projeto de proposta mantém inalterado o atual Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6, que estabelece os níveis máximos autorizados, em conformidade com o disposto na legislação japonesa para diferentes categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais(3); considerando que a verificação do cumprimento dos limites máximos para as categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais constantes do Anexo I não é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 ou do projeto de proposta de modificação, quer sob a forma de documentação fornecida pelas autoridades japonesas, quer de controlos e amostragens nas fronteiras da União; considerando que, por conseguinte, não há garantias de que esses géneros alimentícios e alimentos para animais cumprem os limites máximos de contaminação radioativa;
E. Considerando que o projeto de proposta se baseia em dados relativos à presença de radioatividade fornecidos pelas autoridades japonesas para 2014, 2015 e 2016 (mais de 132 000 dados sobre a presença de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de bovino e mais de 527 000 dados sobre a presença de radioatividade em carne de bovino); considerando que, embora as modificações introduzidas pelo projeto de proposta se baseiem numa análise circunstanciada dos dados supramencionados, o texto não inclui nem esta análise nem uma ligação à base de dados em bruto;
F. Considerando que, por conseguinte, é extremamente difícil verificar se as medidas propostas são suficientes para proteger a saúde dos cidadãos da União;
G. Considerando que, no entanto, mesmo sem a análise em que a Comissão se baseou para a sua proposta, há razões suficientes para acreditar que a proposta em apreço poderia conduzir a um aumento da exposição a géneros alimentícios contaminados radioactivamente, com o respetivo impacto na saúde humana;
H. Considerando que o presidente da Tokyo Electric Power Company (TEPCO) solicitou oficialmente a autorização do governo japonês para verter no oceano Pacífico cerca de um milhão de toneladas de água altamente radioativa utilizada para o arrefecimento dos reatores danificados da central nuclear; considerando que, caso seja autorizado, poderá ter um impacto extremamente nefasto na segurança alimentar dos produtos da pesca provenientes da costa do Japão;
Observações específicas em relação com o Anexo II
I. Considerando que todas as prefeituras japonesas atualmente contempladas no Anexo II (Fukushima, Miyagi, Akita, Yamagata, Nagano, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Chiba, Iwate, Shizuoka, Yamanashi e Niigata) estão expostas a poeiras radioativas resultantes do acidente nuclear ocorrido na central nuclear de Fukushima em 2011;
J. Considerando que, sem qualquer justificação, o projeto de proposta suprime do Anexo II o arroz e produtos derivados provenientes da prefeitura de Fukushima; considerando que isto significa que deixará de haver requisitos para a amostragem e a análise destes produtos antes da sua entrada na União e tampouco a obrigação de as autoridades japonesas certificarem o seu cumprimento dos níveis máximos de contaminação radioativa; considerando que um dos produtos derivados do arroz retirado do Anexo II é o arroz utilizado em alimentos para bebés e crianças jovens(4); considerando que, para os grupos em questão, não é aceitável nenhum nível de contaminação dada a sua vulnerabilidade particular à exposição a radiações; considerando que, no âmbito do Acordo de Comércio Livre UE-Japão, as exportações de arroz provenientes do Japão poderiam aumentar; considerando que é provável que se retome o cultivo do arroz em campos contaminados na sequência da recente revogação de ordens de evacuação;
K. Considerando que, ao passo que o considerando 7 da proposta estabelece que só o arroz e os produtos derivados do arroz originários da prefeitura de Fukushima serão retirados do Anexo II, este mesmo anexo também é alterado a fim de permitir, agora - sem controlos, amostragens ou análises - a importação para a União de sete espécies de peixe (incluindo o atum-rabilho do Atlântico e do Pacífico e a sarda), assim como de crustáceos e moluscos capturados ou colhidos nas águas de Fukushima;
L. Considerando que, ao abrigo da proposta, sete espécies de peixe (incluindo o atum-rabilho do Atlântico e do Pacífico e a sarda) e crustáceos (como a lagosta e o camarão) e moluscos (como a amêijoa e mexilhões) serão igualmente retirados do Anexo II em relação a seis outras prefeituras, a saber, Miyagi, Iwate, Chiba, Gunma, Ibaraki e Tochigi; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para tal redução nos controlos e que não é fornecida qualquer explicação para a razão pela qual, por exemplo, estas espécies são agora consideradas suficientemente seguras para serem importadas para a União sem controlos, ao passo que outras não o são;
M. Considerando que, nos termos da proposta, o Anexo II deixará de incluir todos os produtos originários da prefeitura de Akita (neste momento inclui cinco produtos de Akita — cogumelos, Aralia, rebentos de bambu, feto-real-japonês e koshiabura (uma planta silvestre comestível) – e todos os seus produtos derivados; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para uma tal redução nos controlos;
N. Considerando que o Anexo II deixou de incluir a Aralia, o bambu e o feto-real-japonês provenientes de Yamagata; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para uma tal redução nos controlos;
O. Considerando que o Anexo II deixou de incluir o feto-real-japonês, os fetos-comuns e a samambaia-avestruz das cinco prefeituras que se seguem: Iwate, Gunma, Ibaraki, Chiba e Tochigi; considerando que não são dadas quaisquer justificações ou explicações para uma tal redução nos controlos;
P. Considerando que o único aditamento ao Anexo II é «peixe e produtos da pesca» provenientes da prefeitura de Nagano; considerando que não são dadas quaisquer justificações para um tal reforço dos controlos; considerando que, em dezembro de 2011, se procedeu à retirada dos controlos sistemáticos para esta prefeitura; considerando que, em março de 2014, algumas plantas silvestres comestíveis foram novamente aditadas ao Anexo II;
Observações específicas em relação com o Anexo I
Q. Considerando que o projeto de proposta mantém inalterado o atual Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6, que estabelece os níveis máximos autorizados em conformidade com o disposto na legislação japonesa; considerando que a verificação do cumprimento dos limites máximos para as categorias de géneros alimentícios e alimentos para animais constantes do Anexo I não é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/6 ou do projeto de proposta de alteração, quer sob a forma de documentação fornecida pelas autoridades japonesas, quer de controlos e amostragens nas fronteiras da UE; considerando que, por conseguinte, não há garantias de que esses géneros alimentícios e alimentos para animais não ultrapassem os limites máximos de contaminação radioativa;
R. Considerando que, desde 1 de abril de 2012, os limites máximos em vigor no Japão e, por conseguinte, os enumerados no Anexo I, não foram revistos em baixa; considerando que estes limites devem ser reduzidos, nomeadamente no respeita aos géneros alimentícios destinados a grupos vulneráveis, como o leite e alimentos para lactentes e bebés;
S. Considerando que, seis anos após a catástrofe, é altamente duvidoso que a União deva permitir na sua cadeia alimentar (ainda que em teoria — considerando que não existe nenhuma obrigação legal de efetuar controlos nas fronteiras da União) produtos com os seguintes teores máximos de Cs-134 e Cs-137: 50 Bq/kg para alimentos destinados a bebés e lactentes (tais como fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para bebés), assim como para o leite e as bebidas lácteas, 10 Bq/kg para a água mineral, bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas e 100 Bq/kg para todos os outros alimentos;
1. Considera que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 178/2002;
2. Entende que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade e os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 de providenciar a base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de Regulamento de Execução e que apresente um novo projeto ao comité até, o mais tardar, ao final de 2017;
4. Insta a Comissão, aquando da elaboração da sua nova proposta, a, nomeadamente:
–
garantir que todos os géneros alimentícios e alimentos para animais importados do Japão para a União, incluindo as categorias constantes do Anexo I, sejam sujeitos a controlos e verificações;
–
rever em baixa os limites máximos indicados no Anexo I; e
–
ter em consideração a recente revogação das ordens de evacuação nas prefeituras afetadas e garantir que não haverá um impacto negativo nos níveis de contaminação radioativa de géneros alimentícios e alimentos para animais importados para a União;
5. Insta a Comissão, na pendência da elaboração da sua nova proposta, a implementar medidas de emergência, conforme exigido nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, a fim de assegurar os níveis mais elevados possíveis de proteção da saúde humana;
6. Insta a Comissão a disponibilizar, de imediato, ao público, inclusivamente sobre o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais da União, a análise em que se baseia o seu projeto de proposta e os detalhes do sistema de controlo posto em prática pelas autoridades japonesas, assim como as justificações para a sua pertinência e eficácia;
7. Insta a Comissão a fornecer uma panorâmica atualizada da situação radiológica no Japão desde 2011, assim como análises completas, numa base anual, de 2011 a 2017, das matérias radioativas libertadas pela central nuclear de Fukushima tanto para a atmosfera como para o Oceano Pacífico, a fim de se poder efetuar uma análise exaustiva em relação à segurança dos alimentos;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
“Alimentos para lactentes e crianças jovens”, “Leite e bebidas lácteas”, “Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas” e “outros alimentos”, bem como alimentos destinados a bovinos, equídeos, suínos, aves de capoeira e peixes.
Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017: recursos orçamentais da Iniciativa para o Emprego dos Jovens; quadros do pessoal da ACER e da SESAR2
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017 da União Europeia para o exercício de 2017 que aumenta os recursos orçamentais da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) para reduzir o desemprego jovem na União Europeia e atualiza os quadros do pessoal da agência descentralizada ACER e da empresa comum SESAR2 (11812/2017– C8-0303/2017 – 2017/2078(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3) (Regulamento QFP),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 5/2017 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017, adotado pela Comissão em 30 de maio de 2017 (COM(2017)0288),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017, adotada pelo Conselho em 4 de setembro de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia (11812/2017 – C8-0303/2017),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0282/2017),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017 diz respeito à disponibilização de 500 milhões de euros de dotações de autorização adicionais para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), conforme acordado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no seu acordo sobre o orçamento de 2017, bem como a uma alteração dos quadros do pessoal das agências descentralizadas ACER e da empresa comum SESAR2, sem quaisquer alterações ao orçamento global ou ao número total de lugares;
B. Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a propor um orçamento retificativo em 2017, a fim de providenciar 500 milhões de EUR para a IEJ em 2017, financiados pela margem global relativa às autorizações, logo que o ajustamento técnico previsto no artigo 6.º do Regulamento QFP tenha sido adotado;
C. Considerando que, na sequência da adoção do ajustamento técnico, a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento da União Europeia para o exercício de 2017 e o aumento do artigo 04 02 64 «Iniciativa para o Emprego dos Jovens»;
D. Considerando que, no contexto da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo sobre uma majoração de 1,2 mil milhões de euros para a IEJ para o período 2017-2020 e o Parlamento Europeu sublinhou, na sua declaração relativa à revisão intercalar do QFP, que este limite é de natureza política e não tem quaisquer implicações jurídicas;
E. Considerando que, no contexto da revisão intercalar do QFP, a Comissão salientou igualmente na sua declaração que deve ser tido em conta o aumento do financiamento da IEJ para além do montante de 1,2 mil milhões de euros acordado, utilizando as margens disponíveis ao abrigo da margem global relativa às autorizações, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento QFP;
F. Considerando que o requisito relativo ao exercício de reclassificação em 2017 é necessário, tanto no caso da agência descentralizada ACER como no caso da empresa comum SESAR2;
1. Salienta, a título prioritário, a necessidade urgente de aumentar ainda mais o compromisso financeiro da União relativamente à luta contra o desemprego dos jovens através de financiamento adicional para a IEJ;
2. Deplora o atraso na modificação do orçamento da União para 2017 para reforçar a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), conforme acordado no decurso do processo orçamental anual de 2017, devido ao bloqueio e à aprovação tardia pelo Conselho da revisão intercalar do QFP;
3. Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017, tal como apresentado pela Comissão;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a rápida reprogramação dos programas operacionais relevantes, a fim de assegurar que a totalidade da dotação adicional da IEJ no montante de 500 milhões de euros seja afetada de forma eficiente até ao final de 2017;
5. Toma conhecimento das alterações propostas dos quadros do pessoal da agência descentralizada ACER e da empresa comum SESAR2; observa que essas modificações não alteram o número total de lugares e podem ser financiadas no âmbito do orçamento anual dos dois organismos para o exercício em questão; considera que a reclassificação do posto AD15 para a empresa comum SESAR2 é ad personam e cessará no termo do mandato do atual Diretor Executivo;
6. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017;
7. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2017 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos parlamentos nacionais.
– Tendo em conta os princípios consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente a promoção da democracia e do primado do Direito e a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional,
– Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares(1) (a seguir, «a Posição Comum»),
– Tendo em conta os 17.º(2) e 18.º(3) relatórios anuais da UE elaborados nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum,
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas(4) e da Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas(5),
– Tendo em conta a atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho, em 6 de março de 2017(6),
– Tendo em conta o Guia de Utilização da Posição Comum, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 25 de junho de 2012, nomeadamente o seu n.º 11, alínea e), bem como o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), de 20 de julho de 2015, nomeadamente o seu n.º 21, alínea d),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), que foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2 de abril de 2013(7) e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança(8),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(9),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização(10), alterado pelo Regulamento (UE) n.º 599/2014, de 16 de abril de 2014, bem como a lista comum de produtos de dupla utilização do anexo I (a seguir, «Regulamento sobre a Dupla Utilização»,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(11),
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre esta matéria – em particular, as de 17 de dezembro de 2015, sobre a aplicação da Posição Comum(12), de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen(13), de 14 de dezembro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria(14) e de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados(15),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre as taxas relativas às empresas de segurança privadas(16),
– Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0264/2017),
A. Considerando que o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas estabelece o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;
B. Considerando que os dados mais recentes(17) revelam que as transferências internacionais de armas principais entre 2012 e 2016 atingiram o seu volume mais elevado registado em qualquer período de cinco anos desde o fim da Guerra Fria, tendo sido 8,4% superiores ao valor relativo ao período de 2007-2011;
C. Considerando que as exportações e transferências de armas têm repercussões na segurança humana, nos direitos humanos, na democracia, na boa governação e no desenvolvimento socioeconómico; que as exportações de armamento também contribuem para as circunstâncias que obrigam as pessoas a fugirem dos seus países; que tal torna necessário um sistema de controlo de armas rigoroso, transparente, eficaz e que seja aceite e definido comummente;
D. Considerando que os dados mais recentes(18) revelam que as exportações da UE-28 ascenderam a 26% do total mundial em 2012-2016, o que torna a UE-28 coletivamente o segundo maior fornecedor de armas do mundo, a seguir aos EUA (33%) e antes da Rússia (23%); que, de acordo com o mais recente relatório do Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM), foram concedidas aos países da União Europeia licenças de exportação de armas num valor total de 94,4 mil milhões de euros em 2014;
E. Considerando que os dados mais recentes(19) revelam que as exportações de armas para o Médio Oriente aumentaram 86% e representaram 29% das exportações mundiais entre 2012 e 2016;
F. Considerando que os dados oficiais mais recentes da UE indicam que o Médio Oriente foi a região mais importante para a UE-28 em 2015, em termos de exportações de armas, tendo sido autorizadas licenças de exportação de armamento num valor total de 78,8 mil milhões de euros;
G. Considerando que algumas transferências de armas de Estados-Membros da UE para países e regiões instáveis e propensas a crises foram utilizadas em conflitos armados ou para fins de repressão interna; que algumas destas transferências terão sido desviadas para as mãos de grupos terroristas, por exemplo, na Síria e no Iraque; que, em alguns casos, as armas exportadas para certos países (por exemplo, a Arábia Saudita) foram utilizadas em conflitos, como o do Iémen; que tais exportações violam claramente a Posição Comum, pelo que realçam a necessidade de um melhor controlo e transparência;
H. Considerando que não existe um sistema de controlo e de notificação padronizado que informe se e em que medida as exportações dos vários Estados-Membros violam os oito critérios e que também não existem mecanismos de sanções caso um Estado-Membro efetue exportações que infringem claramente os oito critérios;
I. Considerando que estudos do Centro Internacional de Conversão de Bona (BICC) demonstraram, por exemplo, que em 2015, só na Alemanha, foram emitidas 4 256 licenças de exportação de armas relativas a exportações para 83 países, que foram classificadas como problemáticas à luz da Posição Comum(20);
J. Considerando que o ambiente de segurança mundial e regional mudou drasticamente, especialmente no que diz respeito à vizinhança meridional e oriental da União, e que este facto sublinha a necessidade urgente de melhorar as metodologias no que diz respeito à produção de informação para as avaliações de risco das licenças de exportação e para as tornar mais seguras;
K. Considerando que alguns Estados-Membros assinaram recentemente acordos estratégicos de cooperação militar – incluindo transferências de grandes quantidades de tecnologia militar de alta qualidade – com países não democráticos da região da África Subsariana e do Médio Oriente;
L. Considerando que, tal como consagrado no Tratado de Lisboa, a erradicação da pobreza é o principal objetivo da política de desenvolvimento da UE e também uma das prioridades da sua ação externa com vista à obtenção de um mundo mais estável e próspero; que o fornecimento de armas a países em conflito, além de permitir a disseminação da violência, reduz o potencial de desenvolvimento desses países;
M. Considerando que a paisagem industrial da defesa na Europa é um setor de importância fundamental e que, ao mesmo tempo, se caracteriza pelo excesso de capacidades, pela duplicação e fragmentação, que atuam como um travão à competitividade da indústria da defesa e que resultaram na expansão das políticas de exportação;
N. Considerando que a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a situação humanitária no Iémen exortou a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a lançar uma iniciativa destinada a impor um embargo de armas da UE à Arábia Saudita;
O. Considerando que a situação no Iémen tem vindo a deteriorar-se, também devido à ação militar levada a cabo pela coligação liderada pela Arábia Saudita; considerando que alguns Estados-Membros deixaram de fornecer armas à Arábia Saudita devido às suas ações no Iémen, enquanto outros prosseguiram o fornecimento de tecnologia militar, contrariamente aos critérios 2, 4, 6, 7 e 8;
P. Considerando que a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2016, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, de 2015, sublinhou que os direitos humanos devem ser uma prioridade e instou os Estados-Membros a acordarem numa política de exportação mais moderna, flexível e baseada nos direitos humanos, especialmente em relação aos países com um historial comprovado de repressão interna violenta e de violações dos direitos humanos;
Q. Considerando que a estratégia global da UE para a política externa e de segurança deve servir para melhorar a coerência das políticas sobre o controlo das exportações de armas;
1. Observa que os Estados têm o direito legítimo de adquirir tecnologia militar para fins de autodefesa; salienta que a manutenção de uma indústria de defesa funciona como parte da autodefesa dos Estados-Membros; recorda que uma das motivações subjacentes à elaboração da Posição Comum foi impedir que armamento europeu seja utilizado contra as forças armadas dos Estados-Membros, bem como prevenir violações dos direitos humanos e o prolongamento do conflito armado; reitera que a Posição Comum constitui um quadro juridicamente vinculativo que define requisitos mínimos que os Estados-Membros deverão aplicar no domínio dos controlos das exportações de armas, incluindo a obrigação de avaliar um pedido de licença de exportação relativamente a todos os oito critérios nele enumerados;
2. Observa que o desenvolvimento de equipamentos de defesa é um instrumento importante para a indústria da defesa e que a base industrial e tecnológica de defesa europeia competitiva e inovadora – ainda a desenvolver no futuro – deve servir como instrumento para garantir a segurança e defesa dos Estados-Membros e dos cidadãos da União, bem como contribuir para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em particular, da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD); exorta os Estados-Membros a ultrapassarem a atual falta de eficiência dos gastos com a defesa devido às duplicações, à fragmentação e à falta de interoperabilidade, e a estabelecerem o objetivo de a UE se tornar um garante de segurança mundial, também mediante um melhor controlo das exportações de armas; reitera que o artigo 10.º da Posição Comum prevê que a aplicação dos oito critérios que regulamentam as exportações de armas não pode ser afetada por considerações relativas a interesses de caráter económico, comercial e industrial por parte dos Estados-Membros;
3. Observa, no entanto, que a tecnologia militar chega por vezes a destinos e utilizadores finais que não cumprem os critérios da Posição Comum; Manifesta a sua preocupação pelo facto de a proliferação de sistemas de armamento em tempo de guerra e em situações de tensão política significativa poder afetar desproporcionadamente a população civil; manifesta-se alarmado com a corrida ao armamento e as abordagens militares para resolver turbulência e conflitos políticos; sublinha que os conflitos devem ser prioritariamente resolvidos por via diplomática;
4. Exorta os Estados-Membros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a melhorarem significativamente a coerência da execução da Posição Comum, a fim de aumentar a segurança da população civil que é vítima de conflitos e violações dos direitos humanos em países terceiros, assim como a segurança da União e dos seus cidadãos, e de criar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE; salienta, a este respeito, que uma aplicação coerente da Posição Comum é essencial para a credibilidade da UE enquanto agente global baseado em valores;
5. incentiva os países em vias de atingir o estatuto de país candidato – ou aos países que, de outro modo, desejem empenhar-se na via da adesão à UE – que apliquem as disposições da Posição Comum; congratula-se com o facto de a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Canadá, a Geórgia, a Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Noruega se terem comprometido a cumprir os critérios e princípios consagrados na Posição Comum e, consequentemente, prosseguirem também um maior alinhamento com a PESC e a PCSD; insta os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com os países terceiros que se comprometeram formalmente a respeitar os critérios da Posição Comum, sobretudo com vista a melhorar a troca de informações e assegurar uma maior transparência na concessão de licenças; exorta ainda o SEAE a incentivar especialmente os países europeus a alinharem-se com a Posição Comum, a fim de garantir um espaço europeu alargado e mais seguro;
6. Insta os Estados-Membros e o SEAE a cooperarem estreitamente para prevenir os riscos decorrentes da acumulação e do desvio de armas, como o tráfico e o contrabando ilegais de armas; salienta o risco de as armas exportadas para países terceiros regressarem à UE através do tráfico e do contrabando de armas;
7. Chama a atenção para o elevado grau de responsabilidade da União em termos de risco para a segurança decorrente da ausência de um forte apoio e empenho da UE relativamente ao desmantelamento das muitas reservas de armas ainda existentes na Bósnia-Herzegovina, na Albânia e na Ucrânia;
8. Considera que a metodologia de avaliação de risco em matéria de licenças de exportação deve incluir um princípio de precaução e que os Estados-Membros, além de avaliarem a possibilidade de utilizar tecnologia militar específica para repressão interna ou outros fins indesejados (abordagem funcional), devem igualmente avaliar os riscos com base na situação geral no país de destino (abordagem baseada em princípios);
9. Observa que, no contexto do Brexit, seria importante que o Reino Unido continuasse vinculado pela Posição Comum e que aplicasse as suas disposições operacionais, tal como fazem outros países terceiros europeus;
10. Solicita aos Estados-Membros e ao SEAE que desenvolvam uma estratégia específica para dar proteção aos denunciantes que comuniquem práticas de organizações e empresas da indústria de armamento que violem os critérios e princípios consagrados na Posição Comum;
11. Salienta a importância de assegurar a coerência entre todos os regimes de controlo das exportações da UE, especialmente no que respeita à interpretação dos critérios de controlo; reitera ainda a importância da coerência entre o controlo das exportações e outros instrumentos de política externa e ainda os instrumentos comerciais, como o Sistema de Preferências Generalizadas e o Regulamento relativo aos minerais de conflito;
12. Reitera o efeito prejudicial que a exportação não controlada de tecnologias de cibervigilância por empresas da UE pode ter para a segurança da infraestrutura digital da UE e os direitos humanos; salienta, a este respeito, a importância duma atualização rápida, eficaz e exaustiva do Regulamento sobre a Dupla Utilização da UE e exorta o Conselho a adotar um calendário ambicioso relativamente a esta questão;
13. Salienta a importância de reduzir eficazmente as exportações de armas para empresas de segurança privadas que sejam utilizadores finais, bem como de essas licenças só serem concedidas quando, após controlos de diligência exaustivos, se determinar que a referida empresa de segurança privada não participou em violações dos direitos humanos; realça que devem obrigatoriamente ser criados mecanismos de responsabilização para garantir a utilização responsável das armas pelas empresas de segurança privadas;
Execução dos critérios da Posição Comum
14. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 1 foi invocado para as recusas 81 vezes em 2014 e 109 vezes em 2015;
15. Reitera os apelos à VP/AR para lançar uma iniciativa com vista à imposição de um embargo da venda de armas da UE a países acusados de violações graves do direito internacional humanitário, nomeadamente em relação a ataques deliberados a infraestruturas civis; salienta, uma vez mais, que a continuação da venda de armas a esses países constitui uma violação da Posição Comum;
16. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 2 foi invocado para as recusas 72 vezes em 2014 e 89 vezes em 2015; lamenta que os dados revelem a falta duma abordagem comum à situação na Síria, no Iraque e no Iémen, em particular; incentiva os Estados-Membros e o SEAE a iniciarem um debate sobre o alargamento do critério 2 de modo a incluir indicadores de governação democrática, dado que esses critérios de avaliação podem ajudar a estabelecer salvaguardas adicionais contra as consequências negativas indesejadas das exportações; considera, além disso, que uma abordagem da avaliação de riscos mais assente em princípios incidiria no respeito global do direito humanitário internacional e da legislação sobre direitos humanos pelo destinatário;
17. Considera que as exportações para a Arábia Saudita não cumprem, pelo menos, o critério 2 relativamente ao envolvimento do país em graves violações do direito humanitário, como comprovado pelas autoridades competentes da ONU; reitera o seu apelo de 26 de fevereiro de 2016 sobre a necessidade urgente de impor um embargo de armas à Arábia Saudita;
18. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 3 foi invocado para as recusas 99 vezes em 2014 e 139 vezes em 2015; sublinha a necessidade de, no contexto do critério 3, avaliar as recentes transferências de armas pelos Estados-Membros para agentes não estatais, incluindo a prestação de assistência técnica e formação à luz da Ação Comum 2002/589/PESC, de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC);
19. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 4 foi invocado para as recusas 57 vezes em 2014 e 85 vezes em 2015; lamenta que tecnologia militar exportada pelos Estados-Membros esteja a ser utilizada no conflito no Iémen; exorta os Estados-Membros a respeitarem a Posição Comum de forma coerente e com base numa rigorosa avaliação de riscos a longo prazo;
20. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 5 foi invocado para as recusas 7 vezes em 2014 e 16 vezes em 2015; recorda que este critério se refere aos interesses de segurança dos Estados-Membros e países aliados, reconhecendo simultaneamente que estes interesses não podem afetar as considerações dos critérios relativos ao respeito dos direitos humanos e à paz, segurança e estabilidade regionais;
21. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 6 foi invocado para as recusas 6 vezes em 2014 e nenhuma vez em 2015; manifesta a sua preocupação com os relatos sobre o desvio das exportações de armas pelos Estados-Membros para agentes não estatais, incluindo grupos terroristas, e adverte para o facto de estas armas poderem ser usadas contra a população civil, dentro e fora do território da UE; reitera a importância de reforçar os controlos sobre as exportações de armas, a fim de honrar os compromissos assumidos a nível internacional no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada;
22. Manifesta a sua preocupação com os possíveis desvios de exportações destinadas à Arábia Saudita e ao Qatar para agentes não estatais armados na Síria, que cometem graves violações da legislação sobre os direitos humanos e do direito humanitário e exorta o COARM a tratar esta questão com urgência; reconhece que a maior parte das armas que estão nas mãos de rebeldes e grupos terroristas são provenientes de fontes não europeias;
23. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 7 foi invocado para as recusas 117 vezes em 2014 e 149 vezes em 2015; manifesta a sua preocupação, designadamente, com os alegados desvios de exportações de ALPC provenientes de países europeus para determinados destinos, dos quais estas exportações foram desviadas para agentes não estatais e outras utilizações finais não conformes com a Posição Comum, em países como a Síria, o Iraque, o Iémen e o Sudão do Sul; aponta para a necessidade urgente de basear as avaliações dos riscos de desvio em mais do que a mera aceitação de compromissos assumidos por um Estado destinatário num certificado de utilizador final; salienta a necessidade de mecanismos eficazes de controlos pós-expedição para garantir que as armas não sejam reexportadas para utilizadores finais não autorizados; sublinha o papel potencial que o SEAE pode desempenhar no apoio aos esforços dos Estados-Membros neste domínio;
24. Observa que, segundo os relatórios anuais, o critério n.º 8 foi invocado para as recusas uma vez em 2014 e nenhuma vez em 2015; reconhece que uma melhor aplicação do critério n.º 8 daria um contributo decisivo para os objetivos de coerência das políticas da UE numa perspetiva de desenvolvimento e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em particular, o ODS 16.4; insta os Estados-Membros e o SEAE a atualizarem o Guia do Utilizador de acordo com a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho nesta matéria e a realçarem os potenciais danos causados ao desenvolvimento pela utilização de armas;
25. Insta os Estados-Membros e o SEAE a acrescentarem um novo critério à Posição Comum com vista a assegurar que, aquando da concessão de autorizações, se tomam na devida conta os riscos de corrupção respeitantes às exportações pertinentes;
Impulsionar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
26. Insta os Estados-Membros e o SEAE a melhorarem a coerência na aplicação da Posição Comum e a fortalecerem os mecanismos de intercâmbio de informações disponibilizando informação melhor, em termos qualitativos e quantitativos, para as avaliações de riscos em matéria de licenças de exportação com base numa digitalização segura e ampla do atual sistema, do seguinte modo:
a)
Prestando mais informações sobre as licenças de exportação e as exportações efetivas, partilhadas sistematicamente e em tempo útil, inclusivamente sobre utilizadores finais, casos de desvio, certificados de utilizador final que são falsos ou de qualquer outra forma problemáticos e corretores e empresas de transportes suspeitos, em conformidade com as legislações nacionais;
b)
Mantendo uma lista de pessoas e entidades condenadas por violar a legislação em matéria de exportação de armas, de casos de desvios identificados, bem como de pessoas que se saiba ou suspeite estarem envolvidas no comércio de armas ou em atividades ilegais que constituem uma ameaça para a segurança internacional e nacional;
c)
Partilhando as melhores práticas adotadas para a execução dos oito critérios;
d)
Transformando o atual Guia do Utilizador num recurso interativo em linha;
e)
Transformando o relatório anual da UE numa base de dados em linha pesquisável, até ao final de 2018, sendo o novo formato aplicado aos dados de 2016;
f)
Promovendo procedimentos de cooperação claros e bem definidos entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades responsáveis pelas fronteiras, com base no intercâmbio de informações, a fim de reforçar a cooperação em matéria de segurança e erradicar o comércio ilegal de armas, que constitui um risco para a segurança da UE e dos seus cidadãos;
27. Congratula-se com a intenção do COARM de envolver o SEAE de forma mais sistemática aquando da preparação dos debates sobre a situação nos países de destino e os potenciais utilizadores finais; insiste na importância de consultar regularmente o Grupo dos Direitos do Homem (COHOM) neste processo;
28. Observa que a cooperação e um intercâmbio de informações eficazes também exigem reuniões de funcionários responsáveis pelas políticas, a concessão de licenças e a aplicação da legislação e incentiva à afetação de recursos suficientes para este fim; considera que um dos fatores cruciais para reforçar a aplicação da Posição Comum reside na expansão das capacidades pertinentes dos Estados-Membros; insta os Estados-Membros e o SEAE a aumentarem o volume de pessoal que trabalha em questões relacionadas com as exportações a nível nacional e da UE; incentiva a instituição de fundos da UE a utilizar no reforço de capacidades dos funcionários responsáveis pela concessão de licenças e a aplicação da legislação nos Estados-Membros;
29. Salienta a necessidade de desenvolver uma abordagem para solucionar as situações em que os Estados-Membros tenham uma interpretação diferente dos oito critérios da Posição Comum relativamente às exportações de produtos que são essencialmente similares, aos destinos e utilizadores finais semelhantes, a fim de preservar as condições de concorrência equitativas e a credibilidade da UE no estrangeiro; considera que chegou a altura de estudar o reforço do papel das instituições da UE no que diz respeito ao processo de licenciamento ao nível dos Estados-Membros, em particular, no que diz respeito a tais situações; insta os Estados-Membros a apoiarem a criação de um órgão de supervisão do controlo de armas, sob os auspícios da VP/AR; considera que deve ser emitido um parecer relativamente aos Estados-Membros que planeiem atribuir uma licença que tenha sido negada por outro(s) Estado(s)-Membro(s);
30. Salienta a necessidade urgente de reforçar o papel das delegações da UE na tarefa de ajudar os Estados-Membros e o SEAE nas suas avaliações de risco das licenças de exportação e na aplicação dos controlos dos utilizadores finais, dos controlos pós-expedição e das inspeções in loco;
31. Insta os Estados-Membros a criarem uma disposição na Posição Comum para garantir que um embargo da UE a um país terceiro implicaria automaticamente revogar as licenças já concedidos para bens abrangidos pelo embargo;
32. Insta todos os Estados-Membros a continuarem a prestar assistência aos países terceiros na elaboração, atualização e aplicação, se for caso disso, de medidas legislativas e administrativas, a fim de assegurar a criação de um sistema de controlo das exportações de armas e de tecnologia militar;
Reforçar o cumprimento das obrigações de notificação
33. Considera lamentável a publicação bastante tardia do 17.º relatório anual da UE, que se realizou pelo menos 17 meses após a emissão das licenças ou a ocorrência das exportações; considera também lamentável que o 18.º relatório anual da UE só tenha sido publicado em março de 2017;
34. Critica as violações dos oito critérios por parte de vários Estados-Membros; considera que deve ser promovida a aplicação uniforme e coerente dos oito critérios; assinala a ausência de disposições sobre sanções aos Estados-Membros que não respeitem os oito critérios aquando da concessão de licenças e aconselha os Estados-Membros a preverem disposições para a realização de controlos independentes; considera que é chegado o momento de lançar um processo que conduza a um mecanismo de sanções para os Estados-Membros que não cumpram a Posição Comum;
35. Recorda que, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Posição Comum, todos os Estados-Membros são obrigados a notificar as suas exportações de armas e insta todos os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações; lamenta que o número de Estados-Membros que apresentou notificações completas para o relatório anual da UE através de dados desagregados sobre as licenças e as exportações reais tenha sido de 21 para o 17.º relatório anual e apenas 20 para o 18.º; solicita a todos os Estados-Membros – incluindo os três principais Estados-Membros exportadores de armas (a França, a Alemanha e o Reino Unido), que ainda não apresentaram notificações completas – a fornecerem um conjunto completo de dados relativos às suas anteriores exportações tendo em vista o próximo relatório anual;
36. Exorta a garantir um procedimento de apresentação e notificação mais normalizado e atempado, definindo um prazo rigoroso para enviar os dados, no máximo, até ao final de janeiro a seguir ao ano em que as exportações tiveram lugar e estabelecendo uma data de publicação fixa, no máximo, até ao final de março do ano seguinte ao das exportações;
37. Entende que a Posição Comum deve ser completada por uma lista publicamente acessível, atualizada com regularidade e acompanhada de uma justificação exaustiva, que informe em que medida as exportações para determinados países beneficiários estão ou não em sintonia com os oito critérios;
38. Considera que é necessário criar um sistema de controlo e de notificação que informe se e em que medida as exportações dos Estados-Membros da União Europeia violam os oito critérios;
39. Insta todos os Estados-Membros a cumprirem plenamente as suas obrigações em matéria de notificações estabelecidas na Posição Comum; salienta que é essencial possuir dados de elevada qualidade sobre as entregas efetivas para compreender como são aplicados os oito critérios; insta os Estados-Membros e o SEAE a estudarem a melhor forma de utilizar os dados gerados pelas autoridades aduaneiras, incluindo através da criação de códigos aduaneiros específicos para produtos militares;
40. Reconhece que todos os Estados-Membros da UE são signatários do TCA; exorta à universalização do TCA e a uma maior concentração nos países não signatários, incluindo a Rússia e a China; saúda igualmente os esforços de sensibilização relativamente ao TCA e apoia a sua aplicação efetiva;
Modernizar as ferramentas conexas
41. Insta à revisão da Lista Militar Comum e das listas anexas ao Regulamento sobre a Dupla Utilização, a fim de garantir a plena cobertura de todos os sistemas não tripulados pertinentes; recorda a sua resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a utilização de «drones» armados, e nomeadamente o n.º 2, alínea c), em que apela à inclusão dos «drones» armados nos regimes de controlo de armas pertinentes;
42. Encoraja os Estados-Membros a procederem a um exame mais pormenorizado da produção sob licença por países terceiros e a garantir salvaguardas mais rigorosas contra as utilizações indesejáveis; insta a que a Posição Comum seja rigorosamente aplicada no que respeita à produção sob licença em países terceiros; incentiva os Estados-Membros a ponderarem a atitude e o estatuto do país terceiro no que diz respeito ao TCA aquando da decisão sobre transferências que aumentem a capacidade de fabrico e/ou de exportação desse país em matéria de equipamento militar;
43. Considera que a aplicação da Diretiva 2009/43/CE, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, deve ser coerente com a aplicação da Posição Comum, nomeadamente no que respeita a peças sobressalentes e componentes; observa que a Posição Comum não tem um âmbito de aplicação restrito e que, portanto, os oito critérios também se aplicam às exportações no interior da UE;
44. Manifesta a sua preocupação com os desafios em matéria de cibersegurança, em particular os avanços ao nível dos métodos de pirataria informática usados para aceder a informações e dados das autoridades nacionais de licenciamento; insta os Estados-Membros e a Comissão a investirem recursos suficientes em tecnologias e em recursos humanos no intuito de formar indivíduos em programas e métodos de cibersegurança específicos, de forma a prevenir e enfrentar estes desafios em matéria de cibersegurança;
O papel dos parlamentos e da opinião pública
45. Observa que nem todos os parlamentos nacionais da UE examinam as decisões governamentais de licenciamento mediante, inter alia, a elaboração de relatórios anuais sobre as exportações de armas e, neste contexto, solicita um aumento geral da supervisão parlamentar e pública; chama a atenção para o Regimento do Parlamento Europeu, que prevê a possibilidade de reagir regularmente aos relatórios anuais da UE sobre a exportação de armas;
46. Acolhe favoravelmente a realização de consultas regulares com os parlamentos nacionais, as autoridades de controlo das exportações de armas, as associações do setor e a sociedade civil, já que são elementos essenciais para haver uma transparência significativa; exorta o COARM, todos os Estados-Membros e o SEAE a reforçarem o diálogo com a sociedade civil e a realizarem consultas regulares com os parlamentos nacionais e as autoridades de controlo das exportações de armas; incentiva os parlamentos nacionais, a sociedade civil e os meios académicos a fazerem um escrutínio independente do comércio de armas e insta os Estados-Membros e o SEAE a apoiarem essas atividades, incluindo por meios financeiros;
o o o
47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Relatório sobre a exportação de armamentos de 2016, Gemeinsame Konferenz Kirche und Entwicklung (GKKE) (Conferência Conjunta sobre Igreja e Desenvolvimento), p. 54.
Relações políticas da UE com a América Latina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a América Latina (2017/2027(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o Título V sobre a ação externa da UE,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a Parte V, Títulos I a III e Título V (política comercial comum, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, e acordos internacionais),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de outubro de 2016, sobre a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2009, intitulada «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais» (COM(2009)0495),
– Tendo em conta os fortes laços culturais, linguísticos, políticos e históricos decorrentes de décadas de intensa migração entre os Estados-Membros da UE e os países da América Latina e Caraíbas (ALC),
– Tendo em conta o relatório anual da UE sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 (Questões de âmbito nacional e regional),
– Tendo em conta as declarações das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da América Latina e Caraíbas e da União Europeia realizadas até à data, nomeadamente a declaração da segunda Cimeira UE-Comunidade de Estados Latino-Americanos e das Caraíbas (CELAC), realizada em Bruxelas, em 10 e 11 de junho de 2015, subordinada ao tema «Moldar o nosso futuro comum: trabalhar em prol de sociedades prósperas, coesas e sustentáveis para os nossos cidadãos», que adotou a declaração política intitulada «Uma parceria para a próxima geração»,
– Tendo em conta a declaração do Fórum da Sociedade Civil UE-CELAC, de 11 de maio de 2015, intitulada «Igualdade, direitos e participação democrática para os povos da Europa e da América Latina e Caraíbas»,
– Tendo em conta o comunicado conjunto da primeira reunião ministerial entre cimeiras UE-CELAC, realizada em Santo Domingo (República Dominicana), em 25 e 26 de outubro de 2016,
– Tendo em conta a declaração adotada na 25.ª Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Cartagena das Índias (Colômbia), em 28 e 29 de outubro de 2016, intitulada «Juventude, Empreendedorismo e Educação»,
– Tendo em conta a declaração política da quinta Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da CELAC, realizada em Punta Cana (República Dominicana), em 25 de janeiro de 2017,
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de janeiro de 2016, sobre o apoio ao processo de paz na Colômbia(1),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, em particular as de 8 de junho de 2016(2) e de 27 de abril de 2017(3), sobre a situação na Venezuela,
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 5 de julho de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2014, subordinada ao tema do desaparecimento de 43 estudantes no México(5),
– Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat), nomeadamente, as resoluções, de 22 de setembro de 2016, sobre os aspetos comerciais das diversas negociações UE-ALC em curso(6), sobre a luta contra a pobreza no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável(7), sobre o financiamento dos partidos políticos na União Europeia e na América Latina(8), sobre as relações económicas e financeiras com a República Popular da China na perspetiva da Parceria Estratégica Birregional UE-ALC(9), e, de 29 de março de 2014, sobre o feminicídio na União Europeia e na América Latina(10),
– Tendo em conta a recomendação da EuroLat, de 22 de setembro de 2016, sobre migração, desenvolvimento e crise económica(11),
– Tendo a conta a sua resolução, de 5 de maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina(12),
– Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), ponto (ii), do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 233/2014, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020,
– Tendo em conta a Convenção n.º 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, em particular o seu artigo 14.º, relativo aos direitos de propriedade e de posse de tais povos sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre o papel da UE na promoção de uma parceria transatlântica mais vasta(13),
– Tendo em conta as recomendações formuladas no Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Eficácia da combinação de subvenções das facilidades de investimento regionais com empréstimos concedidos pelas instituições financeiras para apoiar as políticas externas da UE»,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0268/2017),
A. Considerando que a região da América Latina e Caraíbas (ALC) é um parceiro fundamental da UE quando se trata de, em conjunto, fazer face aos atuais reptos mundiais, como a erradicação da pobreza, o acesso à água potável, o respeito universal pelos direitos humanos, a paz e a segurança, o desenvolvimento socioeconómico, a falta de boa governação, a sustentabilidade, a luta contra as alterações climáticas, a transformação digital e a gestão da migração;
B. Considerando que a parceria UE-ALC assenta em laços históricos e culturais estreitos, em amplos intercâmbios entre pessoas, em fluxos comerciais e de investimento sólidos e crescentes e em valores comuns como a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito;
C. Considerando que os 33 países da ALC têm realidades políticas, económicas e culturais diversas que exigem abordagens diferentes num quadro coerente e consistente, no contexto da ação externa da UE, defendendo sempre, ao mesmo tempo, os valores da UE em matéria de democracia e direitos humanos;
D. Considerando que a parceria duradoura entre a UE e os países da ALC assenta em laços históricos, culturais, humanos e económicos, que não podem ser encarados como dados adquiridos e devem ter uma orientação mais horizontal, bem como em princípios e valores comuns que incluem o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado de Direito, a paz e a segurança internacionais e o apoio comum a um sistema multilateral de governação global baseado em normas e no diálogo;
E. Considerando que a UE e os países da ALC, no seu conjunto, constituem um terço da população total dos membros das Nações Unidas e representam cerca de 25 % do PIB mundial;
F. Considerando que a intensificação do diálogo político e da cooperação em matéria de migração, alterações climáticas, energia e luta contra a criminalidade organizada, bem como o investimento em laços socioeconómicos mais fortes através da facilitação de vistos, do intercâmbio de estudantes e da cooperação no domínio da investigação são prioridades da ação externa da UE com os países da ALC;
G. Considerando que a Parceria Estratégica Birregional entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, lançada em junho de 1999 para fortalecer as relações entre as duas regiões, não é ainda uma conquista consolidada;
H. Considerando que a região da ALC viveu alterações significativas na última década, como a ascensão de uma grande parte da população à classe média através de reformas económicas e políticas sociais, uma maior redistribuição da riqueza gerada nos países da região, o que permitiu um maior acesso à educação, à saúde e a um alojamento digno, a par da consolidação geral da democracia, mas também como o fim do grande ciclo das matérias-primas, que deixou milhões de pessoas em risco de voltar a cair na pobreza;
I. Considerando que, depois de uma década de crescimento económico notável, o fim do ciclo de preços altos das matérias-primas, de que dependem a maioria dos países da ALC, aliado à desaceleração da economia na China, que é hoje o seu segundo maior parceiro comercial a seguir aos EUA, ditou a estagnação e mesmo a recessão económica em diversos países daquela região, colocando em causa muitos dos progressos alcançados e deixando milhões de pessoas em risco de voltar a cair na pobreza;
J. Considerando que, em alguns países da América Latina, há uma procura significativa da parte da opinião pública por níveis mais elevados de democracia e participação, bem como de políticas económicas sustentáveis;
K. Considerando que o Estado de Direito refletido num quadro jurídico estável com a garantia de segurança jurídica é crucial para atrair os investimentos necessários para promover a recuperação económica;
L. Considerando que o respeito do Estado de Direito e de um quadro jurídico e político estável permite que as duas regiões tenham livre iniciativa e um ambiente que apoie o investimento e inclua medidas de salvaguarda do princípio da segurança jurídica;
M. Considerando que níveis elevados de inflação prejudicam o crescimento e, por conseguinte, devem ser imediatamente combatidos; considerando que taxas de câmbio estáveis são cruciais para o desenvolvimento económico dos países; considerando que é fundamental criar uma política industrial que contribua para aumentar a produtividade, diversificar a economia e atrair o investimento;
N. Considerando que os acordos de associação entre a UE e os países da ALC ajudam a reforçar o diálogo político e comercial, bem como o clima de investimento, abrindo o setor dos serviços e dos mercados de contratos públicos e permitindo a execução de projetos de infraestruturas;
O. Considerando que é da maior importância que a América Latina e a UE desenvolvam uma agenda partilhada;
P. Considerando que a UE registou grandes mudanças nos últimos anos, designadamente a crise económica, os desafios ligados ao Brexit e a crise dos refugiados;
Q. Considerando que as principais mudanças geopolíticas atualmente em curso nos países da ALC, marcados, entre outras coisas, pela presença crescente de Estados asiáticos que procuram parcerias económicas na região, exigem que a UE reforce a sua posição de verdadeiro aliado dos seus parceiros na região da ALC não só em termos de intercâmbio económico, mas também enquanto parceiro no progresso social e na defesa de valores comuns;
R. Considerando que o Acordo Global UE-México, o Acordo de Associação UE-Chile e o Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação UE-Mercosul vigentes entraram em vigor, respetivamente, em 1997, 2003 e 1999; considerando que, devido à sua importância para a UE e os países da ALC, as negociações em curso relativas à atualização destes acordos carecem de um impulso ambicioso para que sejam alcançados os resultados mais modernos e progressivos;
S. Considerando que, tal como refletido no Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) 2014-2020, a UE é a principal fonte de ajuda ao desenvolvimento, o maior investidor e um dos principais parceiros comerciais na região da ALC, e considerando que a cooperação europeia é forte em resultado da cooperação financeira e triangular;
T. Considerando que a Comissão Europeia está a preparar uma nova Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da Agenda 2030 e que a noção de desenvolvimento sustentável deve existir e aplicar-se em todos os países da América Latina (incluindo os países de rendimento médio) e que esta nova abordagem deve tomar em consideração outros critérios além do rendimento per capita;
U. Considerando que os países da ALC têm sido sistematicamente secundarizados na hora de definir as grandes prioridades da política externa da UE, apesar dos notórios laços culturais e linguísticos que a unem historicamente aos países da ALC e da necessidade de encontrar novos aliados em face da sua crescente perda de influência geopolítica no mundo;
V. Considerando a relevância da bacia atlântica no seu conjunto – que inclui a União Europeia, a América do Norte, a América Central, a América do Sul e os países da frente atlântica de África – bem como a necessidade de cooperação entre as regiões e os países que a compõem, a fim de que todos possam enfrentar os desafios comuns deste vasto espaço;
W. Considerando que a próxima Conferência Ministerial da OMC será realizada na cidade de Buenos Aires, em dezembro de 2017, e que no âmbito da mesma se reunirão também delegações parlamentares dos países membros;
X. Considerando que a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável garante o acesso universal à informação e a defesa da liberdade de expressão;
Y. Considerando que os dez melhores países em termos de governação energética e 20 % das reservas de petróleo mundiais se encontram na América Latina;
Z. Considerando que dois países da América Latina, o México e o Brasil, foram identificados como parceiros estratégicos da União Europeia;
1. Salienta que a parceria birregional UE-ALC é baseada em princípios, valores e interesses comuns, como a democracia, os direitos humanos, a paz e a solidariedade, o Estado de Direito e um sistema judicial independente, bem como no compromisso de defender estes valores numa relação transversal, tornando-se crucial para o fomento do intercâmbio birregional e de cooperação; sublinha que, na sequência da crise económica, a UE e os países da ALC enfrentam desafios comuns nos domínios do crescimento económico sustentável, da luta contra o desemprego, da transformação digital, da inclusão social e da igualdade entre homens e mulheres, ao mesmo tempo que partilham valores comuns;
2. Chama a atenção para o facto de o novo cenário geopolítico reforçar a região ALC como uma prioridade estratégica e oportunidade para a política externa da UE, visto que ambas as regiões partilham uma visão comum do mundo baseada no multilateralismo, no diálogo, na sustentabilidade, no Estado de Direito, no respeito pelos direitos humanos e em sociedades abertas e inclusivas; reconhece a rica e positiva diversidade de intervenientes nas relações entre a UE e os países da ALC, nomeadamente entre os Estados, os municípios e as entidades locais, bem como as universidades, a sociedade civil, as empresas e o Comité Económico e Social Europeu; solicita uma maior coordenação dos acordos, das ações de cooperação e dos contactos políticos de alto nível;
3. Considera que o alargamento da cooperação política e económica e a constituição de parcerias mais fortes com os países da ALC são fundamentais, como ações complementares a nível birregional, sub-regional e bilateral; salienta a necessidade de essa cooperação contribuir eficazmente para a consolidação do crescimento económico, através de políticas de desenvolvimento socioeconómico sustentável, assegurando ao mesmo tempo a inclusão social, as liberdades cívicas e os direitos humanos e a redução da pobreza; entende que a parceria UE-ALC e os acordos de associação devem ter em conta as diferenças económicas entre as regiões e ter atenção para não piorar as assimetrias existentes; observa que a presença de empresas europeias é de grande importância para as economias nacionais dos países latino-americanos e salienta que as suas atividades devem ser sujeitas às normas e aos processos de monitorização vigentes;
4. Sublinha a importância das cimeiras UE-CELAC, enquanto instrumento de parceria estratégica birregional, como novo quadro de diálogo político; insta a UE e a CELAC a reforçarem também esta parceria e o diálogo político no quadro dos seus diálogos temáticos e das suas principais iniciativas, tais como a Iniciativa Conjunta para a Investigação e Inovação, o Diálogo Estruturado sobre as Migrações e o Mecanismo de Coordenação e Cooperação sobre as Drogas, trabalhando em interesses comuns claramente identificados, a fim de fazer face, em conjunto, aos desafios globais essenciais nos domínios da boa governação, do crescimento económico, da coesão social, da cultura, da inovação e do ambiente nas instâncias multilaterais, como as Nações Unidas, o G20 e a OMC;
5. Reitera o compromisso da UE e da ALC com o reforço da cooperação na agenda mundial e defende uma abordagem multilateral da OMC como base para um sistema comercial aberto, assente em normas previsíveis, mais inclusivas, eficazes para alcançar os objetivos de redução da pobreza e promoção de um desenvolvimento sustentável, e que sejam transparentes e democráticas, com uma dimensão parlamentar reforçada;
6. Reitera o apoio à integração regional na região da ALC e salienta a necessidade de uma maior coordenação entre os diferentes regimes de integração regional na região, respeitando, ao mesmo tempo, as diferenças de ritmo de integração; recomenda o reforço do diálogo, da cooperação e do intercâmbio de boas práticas com a CELAC, o Mercosul, a Comunidade Andina de Nações (CAN), o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA) e a Aliança do Pacífico, tendo em vista intensificar o diálogo em áreas de interesse comum e fortalecer o seu quadro institucional; recomenda o reforço das iniciativas regionais sobre o diálogo político, da cooperação e do intercâmbio de boas práticas, como a União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Comunidade do Caribe (CARICOM), com o objetivo de promover a democracia na América do Sul; realça a importância de reforçar a cooperação interparlamentar entre a UE e a ALC, em particular entre o Parlamento Europeu e os vários parlamentos regionais, através da partilha de experiências e de conhecimento político-institucional; congratula-se com o diálogo encetado recentemente entre o Mercosul e a Aliança do Pacífico no sentido de uma convergência gradual e de um alargamento do contexto de consultas sobre os desafios regionais e globais futuros;
7. Salienta que a estabilidade política, as regras económicas e a solidez institucional que garantem o respeito do Estado de Direito e a transparência constituem pedras angulares de um ambiente que atrai o investimento a longo prazo através da segurança jurídica; salienta que este quadro jurídico exige instituições democráticas sólidas e um planeamento económico responsável, bem como esforços para intensificar o diálogo político e reforçar as parcerias económicas na região e com parceiros externos; recorda, neste sentido, que a parceria com a UE desempenha um papel fulcral;
8. Destaca o dinamismo da Aliança do Pacífico – que reúne o Chile, a Colômbia, o México e o Peru – e solicita à Vice-Presidente/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que analise se a União Europeia deve participar como observador nesta Aliança, como fazem já vários Estados-Membros da União;
9. Salienta que os atuais desafios globais, incluindo os direitos humanos, a paz, a segurança, a luta contra a corrupção e a impunidade, a falta de boa governação, o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza, a transformação digital, a migração em massa, a igualdade de género, a cibersegurança, a criminalidade organizada e o terrorismo, o tráfico de droga, as alterações climáticas, as mudanças geopolíticas, a desigualdade no interior dos países e entre países, o trabalho informal e o aumento do desemprego, proporcionam novas oportunidades e canais de cooperação para um funcionamento estratégico da parceria UE-ALC, na qual devem ser partilhados uma visão e um programa comuns;
10. Salienta que, apesar de se ter registado um importante desenvolvimento económico, que conduziu à queda dos níveis de pobreza e desigualdade, a desigualdade continua a ser um obstáculo significativo ao desenvolvimento da região da ALC, onde vivem 175 milhões de pessoas em situação de pobreza e exclusão, sobretudo mulheres e menores; realça que o crescimento económico, o desenvolvimento social inclusivo, a distribuição equitativa da riqueza e a prestação universal de serviços públicos essenciais são a chave para abordar esta questão;
11. Recorda que os objetivos de erradicação da pobreza e de redução das desigualdades devem ser abordados através da coesão social e económica e através de políticas de inclusão, do aumento das oportunidades de trabalho, do acesso à educação, e sublinha a necessidade de proteger todos os seus cidadãos e de alargar a classe média, independentemente dos efeitos dos ciclos económicos, a fim de consolidar os resultados obtidos na melhoria das condições de vida, nomeadamente através do estabelecimento de níveis mínimos de proteção social e do respeito pelos valores democráticos e pelos direitos humanos;
12. Salienta a necessidade de integrar as economias nas cadeias de valor globais, com base num modelo de economia circular, e de reconhecer a importância de que se reveste o desenvolvimento de acordos comerciais bilaterais e multilaterais, enquanto instrumento eficaz que pode contribuir para fazer face aos desafios comuns a nível global, promovendo ao mesmo tempo, nomeadamente, o trabalho digno e o diálogo social enquanto motores do desenvolvimento sustentável; salienta a importância de criar condições para a diversificação das economias de ambas as regiões, de modo a torná-las menos vulneráveis e dependentes de variações cíclicas a nível mundial; realça a importância de promover a transferência de conhecimento científico e tecnológico, de melhorar o capital humano e diversificar o emprego, para tal sendo imprescindível um aumento do investimento na educação, formação e qualificação;
13. Congratula-se com o protocolo, de 11 de novembro de 2016, entre a UE e os seus Estados-Membros, o Equador, a Colômbia e o Peru, sobre a adesão do Equador ao Acordo de Comércio Livre da UE com a Colômbia e o Peru; recorda que este acordo elimina pautas aduaneiras elevadas e barreiras técnicas ao comércio, liberaliza os mercados de serviços, abre mercados de contratos públicos e inclui obrigações relativas a mecanismos rápidos e eficientes de resolução de litígios;
14. Salienta que a UE é o maior investidor estrangeiro na ALC e o seu segundo maior parceiro comercial, dando origem a uma relação económica bidirecional baseada nos valores da qualidade, da responsabilidade social, da criação de emprego, da transferência de tecnologias e da investigação e inovação;
15. Incentiva a instituição de novas parcerias públicas e privadas para promover o desenvolvimento económico, o espírito empresarial, o crescimento e o investimento estrangeiro; salienta a necessidade de combater a economia informal e o subdesenvolvimento e a baixa competitividade das PME; solicita a adoção de medidas destinadas a facilitar e melhorar a mobilidade entre as duas regiões, assegurando, ao mesmo tempo, a coerência recíproca dos direitos laborais e reforçando a coordenação dos sistemas de segurança social;
16. Salienta a necessidade de desenvolver sistemas fiscais sustentáveis e eficazes em ambas as regiões, juntamente com uma cultura fiscal adequada, incluindo a criação de serviços gerais de contabilidade eficazes, que possam promover o crescimento económico e o desenvolvimento dos Estados-providência, fornecendo e assegurando serviços públicos, como o acesso ao ensino público, à saúde, às infraestruturas de proteção social e à segurança para todos os cidadãos, e reitera que os paraísos fiscais e a evasão fiscal prejudicam o desenvolvimento económico e social, o progresso e a prosperidade e a boa aplicação das políticas de redistribuição social e económica;
17. Salienta que o crescimento económico e o comércio são elementos fundamentais para alcançar um desenvolvimento sustentável, mas que não são suficientes para reduzir a pobreza, as desigualdades e a exclusão; apela a políticas eficazes que contribuam para reduzir estas questões através da diversificação, do crescimento sustentável e inclusivo, com uma forte ênfase nas questões sociais, no apoio institucional e no respeito dos direitos humanos;
18. Considera que a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) deve ser o principal objetivo da cooperação entre a América Latina e as Caraíbas (ALC) e a UE; insta a União a reforçar os programas de apoio orçamental;
19. Apoia a nova Agenda para o Desenvolvimento da Comissão no âmbito da Agenda 2030; Reitera que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser os principais instrumentos da cooperação UE-ALC, incluindo todas as dimensões de desenvolvimento económico, social e sustentável, e não se limitando apenas à erradicação da pobreza; salienta que a UE deve continuar a fornecer Ajuda Pública ao Desenvolvimento a todos os países da ALC, incluindo os países de rendimento médio e mais elevado que já deixaram de ser elegíveis em termos de cooperação bilateral para o desenvolvimento no âmbito do princípio da diferenciação, com base numa nova abordagem, que vá além do rendimento per capita; solicita veementemente à Comissão que, a título excecional e em conformidade com o Regulamento ICD, continue a oferecer cooperação bilateral a países de rendimento médio e alto durante toda a vigência do instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 e anos subsequentes, tendo em vista apoiar os esforços envidados por estes países para enfrentar os desafios atuais;
20. Apela a uma melhor coordenação entre as políticas e os programas de apoio à região da ALC, bem como às regiões ultraperiféricas e aos países e territórios ultramarinos; insta a que os compromissos políticos assumidos nas cimeiras regionais UE-ALC sejam cumpridos e acompanhados da afetação dos recursos financeiros necessários;
21. Solicita à Comissão que indique os instrumentos disponíveis e os dote de meios suficientes, tomando as medidas adequadas para os alinhar com os princípios de eficácia, dotação, harmonização, responsabilidade mútua, responsabilização e alinhamento com as estratégias de desenvolvimento dos países da ALC, para ajudar os países da ACL a enfrentarem os desafios e a adaptarem-se a uma eventual redução da ajuda pública ao desenvolvimento (APD); insta a que esses instrumentos incorporem a transferência de know-how e formação, assim como a prestação de assistência ao nível da reforma orçamental e da gestão das finanças públicas, que contribuem para estimular o crescimento e para a prestação de serviços públicos de elevada qualidade;
22. Exorta a Comissão a aplicar critérios vinculativos relativos aos princípios da eficácia do desenvolvimento aos seus programas de financiamento combinado, em especial em termos de apropriação, alinhamento com os países parceiros, desenvolvimento e adicionalidade financeira, transparência e responsabilidade;
23. Assinala que, em resultado das suas características geográficas e geológicas, os países da ALC são altamente vulneráveis a catástrofes naturais, situação esta que é agravada pelas alterações climáticas, que têm de ser abordadas a nível mundial em conformidade com o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada; insta a Comissão e os países da ALC a combaterem as causas subjacentes, a tomarem medidas de promoção da resiliência às alterações climáticas e a adotarem estratégias e protocolos de prevenção dos riscos com vista a uma rápida mobilização da ajuda humanitária em caso de emergência;
24. Insta à aplicação efetiva da igualdade de género, da emancipação das mulheres e de políticas em prol da inclusão das mulheres em todas as esferas da vida política, económica e social, com vista a reforçar a sua participação ativa na sociedade, lutar energicamente contra os feminicídios, garantir a sua segurança física e psicológica, facilitar o acesso equitativo ao mercado de trabalho, à propriedade fundiária e ao emprego, e garantir os seus direitos sexuais e de saúde reprodutiva; salienta a importância de melhorar a vida das jovens e das mulheres; sublinha que o acesso à educação é, portanto, essencial e pode conduzir a transformações sociais e económicas; Congratula-se com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará»), de 1994, e solicita que seja atribuído ao seu secretariado, o MESECVI, um papel mais preponderante; congratula-se com a entrada em vigor da Convenção de Istambul, do Conselho da Europa, em 2016, e convida os países de ambas as regiões que não o fizeram a aderir a esta convenção;
25. Considera fundamentais as políticas públicas, nomeadamente em matéria de saúde, educação e formação, bem como as iniciativas privadas, que criem oportunidades para os quase 30 milhões de jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação; salienta que os programas de desenvolvimento devem abordar os níveis elevados de conflito, violência, criminalidade organizada e homicídios, que afetam sobretudo os jovens e os adolescentes e constituem um dos principais desafios para os países da ALC;
26. Reitera a importância de que se reveste a existência de oportunidades de trabalho e de educação de qualidade para os jovens, uma vez que estes representam a esperança na estabilidade política a longo prazo do continente e são um fator essencial da mesma; incentiva a uma maior cooperação com recursos económicos, a nível bilateral, sob a forma de participação universitária, bolsas de estudo, intercâmbio de conhecimentos e mobilidade internacional entre estudantes da UE e da ALC, em particular com o reforço do programa Erasmus+ no quadro da parceria com o CELAC a nível do ensino superior, lançado em 2015; regista com satisfação que, em 2015, o programa Erasmus+ foi lançado com sucesso, oferecendo 6 200 oportunidades de mobilidade e 3 500 bolsas de estudo, na sua maioria a estudantes da CELAC, até 2020; salienta a necessidade de avançar com o reconhecimento pleno e mútuo dos diplomas universitários e de reforçar a cooperação birregional no que toca ao sistema de qualidade e acreditação;
27. Salienta o papel fundamental da cooperação UE-CELAC no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, e a importância da criação do espaço comum de investigação UE-CELAC para reforçar a cooperação em matéria de mobilidade de investigadores e professores;
28. Sublinha a importância fundamental dos direitos das crianças e a necessidade da estrita observância por todos os países da UE-ALC da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
29. Incentiva a uma maior cooperação no domínio da promoção do desenvolvimento tecnológico e do reforço do acesso da população às tecnologias da informação e da comunicação, a fim de adaptar as nossas sociedades à transformação digital;
30. Realça a tendência geral e os desafios comuns da última década em matéria de progressos registados no domínio das liberdades e dos direitos sociais, bem como os grandes esforços envidados para elaborar políticas públicas inclusivas, com vista a proteger os grupos vulneráveis e a distribuir a riqueza e o crescimento económico de forma equitativa, o que contribuiu decisivamente para retirar quase 60 milhões de cidadãos latino-americanos da pobreza, nos últimos 15 anos; exorta as autoridades a respeitarem e a garantirem os princípios democráticos, os direitos fundamentais, as liberdades e a segurança de todos os cidadãos, incluindo das minorias religiosas, dos povos indígenas, dos ativistas das causas ambientais, da comunidade LGTBI, dos cidadãos com deficiência, das pessoas que foram obrigadas a deslocar-se e dos apátridas, bem como das populações das zonas rurais; salienta a importância de garantir a liberdade de reunião, de associação e de expressão, tanto no mundo real como virtual;
31. Sublinha a necessidade de garantir os direitos e a segurança das minorias religiosas e da comunidade LGTBI; insta os governos da ALC a aprovarem leis e tomarem medidas capazes de proteger os defensores dos direitos humanos e os jornalistas das perseguições, ameaças, campanhas de difamação, detenções arbitrárias, tortura, desaparecimentos forçados e homicídios de que são frequentemente vítimas; apela a que os direitos e interesses dos povos indígenas e das populações em zonas rurais sejam salvaguardados face a projetos de desenvolvimento de grande impacto ambiental e face às operações das indústrias extrativas, acionando desde logo mecanismos de consulta e consentimento prévios;
32. Lamenta os ataques contra líderes da oposição eleitos democraticamente, jornalistas, defensores dos direitos humanos, em particular os que trabalham em questões ambientais e os respetivos advogados; insta as autoridades a tomarem as medidas necessárias para garantir a sua integridade física e psicológica e assegurar uma investigação imediata, minuciosa e imparcial, a fim de levar os responsáveis à justiça em conformidade com as normas internacionais;
33. Reitera que a participação ativa e a consulta da sociedade civil e das ONG durante o processo de negociação e aplicação de acordos comerciais ou de associação devem ser garantidas;
34. Salienta a necessidade de referenciar, nos acordos, o direito à liberdade de expressão e de reunião nos países ALC;
35. Exorta os Estados-Membros da UE a estudarem a adoção de legislação que preveja a possibilidade de congelar os bens e limitar a emissão de vistos em relação a indivíduos que tenham estado associados a violações graves dos direitos humanos;
36. Reitera que as políticas e as práticas em matéria de migração devem garantir o respeito pelos direitos humanos, prestando especial atenção às mulheres e aos grupos vulneráveis, como os menores, os idosos e as pessoas com deficiência, não esquecendo os desafios relativos à proteção das fronteiras e à não criminalização dos migrantes; salienta a necessidade de uma abordagem global destinada a reconhecer a contribuição a nível económico e social dos trabalhadores migrantes para os países de acolhimento, o significado de países de trânsito e a importância do estabelecimento de vias legais para a cidadania nos países de acolhimento, tendo em especial consideração as pessoas deslocadas que necessitam de asilo; solicita a adoção de medidas destinadas a facilitar e melhorar a mobilidade entre os países, assegurando, ao mesmo tempo, a coerência dos direitos laborais e reforçando a coordenação dos sistemas de segurança social;
37. Insta os países da ALC a assegurarem que os direitos sociais, ambientais e laborais são plenamente respeitados; apela à aplicação plena e efetiva das convenções da OIT e ao respeito pelas normas laborais fundamentais, que incluem, nomeadamente, a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva; destaca, além disso, a necessidade de garantir a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
38. Destaca os desafios que ambas as regiões enfrentam em termos de segurança e defesa, incluindo o terrorismo e a luta contra o tráfico de droga e a criminalidade organizada, e incentiva a prossecução dos esforços no sentido de reforçar a cooperação no domínio da segurança e defesa, através da coordenação policial e militar, prestando especial atenção à partilha de informações; apela à participação dos países latino-americanos nas missões de gestão de crises e de manutenção da paz da UE, como já acontece com a Colômbia e o Chile; incentiva a promoção de uma maior cooperação militar com o objetivo de desenvolver um corpo de ajuda para situações de emergência especiais, designadamente catástrofes naturais e humanitárias; apela ao reforço da cooperação em matéria de segurança marítima, desarmamento, não proliferação e controlo do armamento;
39. Apela ao respeito inequívoco pelo princípio da integridade territorial dos Estados;
40. Lamenta os cortes na ajuda humanitária e rejeita o facto de estes continuarem a ocorrer nas zonas que mais dela carecem (triângulo norte da América Central, Haiti e Colômbia), bem como em zonas particularmente afetadas pelas consequências das alterações climáticas e das catástrofes naturais;
41. Condena as medidas tomadas pelos governos de alguns países que recusaram aceitar a assistência humanitária internacional, tornando assim impossível abordar as necessidades mais básicas desses países; apela à VP/AR para que inste as autoridades competentes a permitirem a entrada da referida assistência e proponha um plano de assistência para cada país;
42. Apela a que a UE se empenhe no apoio aos países da ALC que sofrem de violência endémica, com números de homicídios, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados inaceitáveis, pois sem segurança não há verdadeira prosperidade, dignidade e felicidade; exorta os países da ALC a tomarem medidas para contrariar a superlotação das prisões e para melhorarem as condições de reclusão, a garantirem a salvaguarda da integridade física e psicológica dos detidos, a investigarem e punirem as práticas de torturas e maus-tratos e a promoverem um tratamento mais humano dos presos, por forma a evitarem os motins que regularmente nelas ocorrem com perda de vidas humanas;
43. Salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre todos os países da bacia atlântica na luta contra o tráfico de droga, envolvendo também os países afetados da África Ocidental, que constituem uma via de ligação relevante para os fluxos de droga entre a América Latina e a Europa;
44. Solicita à UE que apoie os países da América Central atingidos pela criminalidade organizada, que ameaça as suas estruturas sociais e políticas;
45. Salienta a necessidade de a União Europeia continuar a apoiar a Estratégia de Segurança da América Central (ESCA) e a Estratégia de Segurança das Caraíbas;
46. Salienta a necessidade urgente de intensificar os esforços de luta contra a corrupção, a fraude fiscal e a impunidade, uma vez que se encontram entre os principais obstáculos ao desenvolvimento, garantir o respeito do Estado de direito, a realização de eleições livres e transparentes, a separação de poderes e a igualdade de acesso a um sistema judicial independente, imparcial e profissionalizado, apoiar a boa governação, resolver as deficiências institucionais e reforçar a administração; reconhece o trabalho levado a cabo neste domínio pela EUROsociAL;
47. Exorta a UE e os países da ALC a abordarem e a combaterem o problema da corrupção através de medidas desde a prevenção à aplicação da lei, às ações penais e à aplicação efetiva de convenções anticorrupção multilaterais e internacionais e salienta que a existência de corrupção compromete não só o bem-estar social e económico e a igualdade social, mas também a legitimidade política e a boa governação; sublinha que a ausência de um sistema judiciário e de administração pública independente gera desconfiança em relação às instituições públicas, enfraquecendo o Estado de direito e alimentando a violência; salienta que a transparência, a liberdade dos meios de comunicação social e a participação cívica são necessárias para reforçar a luta contra a corrupção; toma em consideração que devem ser introduzidas novas disposições internacionais para pôr termo aos paraísos fiscais, tais como a troca automática de informações fiscais e o levantamento do sigilo bancário;
48. Apela a uma maior cooperação em questões ambientais, um importante interesse mútuo, com especial destaque para a transição energética e o processo de descarbonização, que terão um impacto nas economias de ambas as regiões; frisa a necessidade de apoiar a investigação e a implantação das energias renováveis, a proteção da natureza, a gestão florestal, bem como as medidas que abordem as causas e as consequências das alterações climáticas numa região gravemente afetada pelos seus efeitos, tendo em conta os direitos das comunidades locais e indígenas nas zonas onde são extraídos recursos naturais; sublinha a necessidade de continuar a apoiar iniciativas como a EUROCLIMA ou a RIOCC, em conformidade com a Agenda de Lima sobre o desenvolvimento sustentável, o ambiente, as alterações climáticas e a energia; reconhece a necessidade comum de implementar uma transição energética a fim de cumprir com êxito os Acordos de Paris; salienta que são necessários novos investimentos e o reforço da cooperação entre instituições e empresas UE-ALC para, em conjunto, abordarem a transição energética, a descarbonização e a melhoria das infraestruturas de base; sublinha a importância de melhorar a governação e os procedimentos judiciais destinados a proteger as florestas e a expandir as práticas de agricultura agroecológica;
49. Considera fundamental que se acelerem as negociações UE-Mercosul, com vista a obter um acordo de associação abrangente, equilibrado e mutuamente benéfico, tal como expresso nas conclusões do Conselho Europeu, de 9 de março de 2017, a fim de completar a atual rede de acordos entre a UE e a América Latina; destaca a necessidade de concluir as negociações e alcançar um acordo definitivo, tendo em vista a sua ratificação pelo Parlamento Europeu antes do final da atual legislatura, o que contribuirá positivamente para o crescimento económico e a criação de emprego em ambos os espaços económicos, reforçando as relações históricas, culturais, políticas e de cooperação, bem como a confiança entre os nossos povos;
50. Realça a importância de se acelerarem as negociações em curso para a atualização do Acordo Global UE-México e apela à conclusão do acordo até ao final de 2017; salienta a importância de ultimar o Acordo de Associação UE-Chile antes do primeiro trimestre de 2018; apela à ratificação do Acordo de Associação UE-América Central por todos os parlamentos dos Estados-Membros da UE que ainda não o tenham feito;
51. Salienta a importância da recente adesão do Equador ao Acordo Multilateral com a Colômbia e o Peru e lembra que as portas estão abertas à adesão da Bolívia, se este país assim o desejar; congratula-se com a aplicação da isenção de vistos Schengen de curta duração para o Peru e a Colômbia; solicita, neste contexto, a mesma isenção de vistos para o Equador; sublinha que estas ações contribuem para reforçar os laços económicos e culturais da UE com esses países;
52. Insiste na importância vital da inclusão sistemática nos acordos de associação, de comércio e de investimento entre a UE e os países da ALC, de regras sobre responsabilidade empresarial e de cláusulas de salvaguarda dos direitos humanos e dos direitos sociais;
53. Salienta que o México e o Brasil foram identificados como parceiros estratégicos da UE e solicita que seja concedido à Argentina este estatuto, enquanto interveniente de destaque na região e no Mercosul e membro do G20; solicita, ademais, que seja renovado o quadro das relações institucionais;
54. Reconhece a importância das Cimeiras Ibero-Americanas, cujos mecanismos de funcionamento têm sido reforçados nos últimos anos, e destaca o papel de apoio à Presidência Pro Tempore desempenhado pelo Secretariado-Geral Ibero-Americano (SEGIB); salienta o valor acrescentado que este representa para a parceria global entre as duas regiões enquanto espaço de diálogo, coordenação e cooperação; solicita, neste sentido, a criação de um mecanismo de cooperação que poderá assumir a forma de um memorando de entendimento ou de um acordo-quadro de cooperação entre a Comissão e/ou o SEAE e o SEGIB, com vista a otimizar e enquadrar a relação num programa mais estruturado, ordenado e sistemático entre as duas instâncias; congratula-se com o facto de, na última cimeira, ter sido dada especial atenção a domínios tão importantes como a juventude, a educação e o espírito empresarial;
55. Reitera que a Assembleia EuroLat e as delegações parlamentares são fóruns muito úteis e muito bem-sucedidos em termos da dimensão parlamentar da parceria estratégica e do diálogo político entre a UE e os países da ALC, incluindo a sociedade civil, cujo papel deve ser reforçado, revestindo-se de importância no que se refere à transmissão das exigências dos cidadãos às cimeiras UE-CELAC; salienta a importância de assegurar a visibilidade e a divulgação dos debates e das suas conclusões, através da interação com as cimeiras UE-CELAC e dos canais institucionais, a nível nacional e regional;
56. Sublinha o papel da Fundação UE-América Latina e Caraíbas enquanto organização internacional, e apela à rápida ratificação do acordo que a estabelece pela totalidade dos seus sessenta e dois membros, o que desempenharia um papel importante de apoio à parceria birregional, e solicita a criação de canais permanentes de cooperação entre a Fundação e a Assembleia EuroLat;
57. Apoia o aumento do mandato de concessão de empréstimos externos do Banco Europeu de Investimento para a América Latina, a fim de manter e desenvolver operações destinadas a responder à necessidade de financiamento de domínios prioritários, como a atenuação das alterações climáticas, o desenvolvimento de infraestruturas sociais, económicas e ambientais e o apoio às PME;
58. Exorta a uma melhor coordenação multilateral dos Estados-Membros da UE com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvimento da América Latina, a fim de maximizar o seu impacto económico nos programas de desenvolvimento destinados aos países da ALC;
59. Reitera o apoio ao processo de paz na Colômbia, decisivo para o futuro dos colombianos e para a estabilização da região onde este país se insere e compromete-se a apoiar o Governo colombiano na sua aplicação; salienta, a este respeito, a importância de envolver toda a sociedade colombiana, em particular as vítimas e as organizações da sociedade civil, bem como as pessoas que foram obrigadas a deslocar-se, e de os dirigentes governamentais garantirem a segurança e a proteção dos ativistas de direitos humanos e dos líderes das comunidades; insta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o apoio político e financeiro, incluindo através do Regulamento ICD, em particular do seu artigo 5.º, n.º 2, e o Fundo Fiduciário da UE para a Colômbia, e apoia o papel do Enviado Especial da AR/VP para a Colômbia; manifesta o seu desejo de que o Exército de Libertação Nacional da Colômbia se empenhe também no processo de paz em curso; congratula-se com o facto de as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) terem concluído, sob a supervisão das Nações Unidas, o processo de entrega de armas pessoais; apoia a nova missão definida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas para contribuir para a reintegração dos membros das FARC na sociedade; congratula-se com o acordo de cessar-fogo bilateral entre o Exército de Libertação Nacional e o Governo da Colômbia;
60. Expressa a sua séria preocupação com a grave deterioração da situação no que se refere à democracia, aos direitos humanos e às condições socioeconómicas na Venezuela, num clima de crescente instabilidade política e social; exorta o Governo venezuelano a garantir a separação e a independência dos ramos do poder e restabelecer a plena autoridade constitucional da Assembleia Nacional; Insta, ademais, o Governo venezuelano a assegurar a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos e apresentar, logo que possível, um calendário eleitoral que dê lugar a processos eleitorais livres e transparentes; convida a comunidade internacional, os intervenientes regionais e a VP/AR a promoverem e apoiarem um amplo acordo nacional como única solução possível; insta a VP/AR a explorar ativamente outras medidas, no sentido de promover, de forma construtiva, a estabilização política do país; rejeita, neste contexto, qualquer tentativa de desviar os seus poderes constitucionalmente reconhecidos para qualquer outro organismo; rejeita veementemente a eleição de uma Assembleia Constituinte, em 30 de julho de 2017, uma vez que esta constitui uma violação da separação de poderes e do respeito pelo direito dos cidadãos a expressarem livremente as suas opiniões políticas, através de instituições legítimas e democraticamente eleitas; recorda que o Parlamento Europeu, tal como muitas outras entidades internacionais, não reconhece estas eleições ou quaisquer ações ou decisões tomadas pela recém-criada assembleia, devido à sua falta de legitimidade e lamenta o contexto de violência que provocou numerosos mortos e feridos; manifesta a sua profunda preocupação com a perseguição ilegal e a repressão dos deputados democraticamente eleitos à Assembleia Nacional; rejeita a destituição e a perseguição política da Procuradora-Geral Luisa Ortega Díaz, bem como de todos os membros do Supremo Tribunal de Justiça nomeados pela legítima Assembleia Nacional da Venezuela; apoia plenamente as investigações do TPI relativas aos numerosos crimes e atos de repressão perpetrados pelo regime venezuelano e exorta a UE a desempenhar um papel ativo a este respeito; insta a VP/AR e o Conselho Europeu a analisarem a possibilidade de proceder ao congelamento de bens e à imposição de restrições de acesso ao território da UE de todas as pessoas envolvidas em graves violações dos direitos humanos na Venezuela, incluindo dos membros da Assembleia Constituinte não reconhecida;
61. Congratula-se com a assinatura, em dezembro de 2016, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e Cuba; sublinha a importância de acelerar a sua aplicação, o que pode ter um impacto positivo sobre a parceria UE-CELAC em termos globais; salienta que o diálogo político e acordo de cooperação deve contribuir para melhorar as condições de vida e os direitos sociais dos cidadãos cubanos e progredir rumo à democracia e ao respeito e fomento das liberdades fundamentais; sublinha que a sua eficácia depende da aplicação efetiva pelo Governo cubano das disposições em matéria de direitos humanos estabelecidas no Acordo e se baseia nas resoluções do Parlamento Europeu;
62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos países da CELAC.
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005(1),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, a recomendação de 2009 sobre medidas para melhorar a luta contra a corrupção, a recomendação de 2009 sobre a dedutibilidade fiscal de subornos pagos a funcionários públicos estrangeiros e outros instrumentos nesta matéria(2),
– Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, adotado em 2012, e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 20 de julho de 2015,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos, adotadas na 2914.ª reunião do Conselho dos Assuntos Gerais, realizada em 8 de dezembro de 2008(3),
– Tendo em conta a resolução intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015(4),
– Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulado «Política de prevenção e dissuasão de condutas proibidas nas atividades do Banco Europeu de Investimento» («Política Antifraude do BEI»), adotado em 8 de novembro de 2013(5),
– Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos: aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar»(6),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as empresas e os direitos humanos, de 20 de junho de 2016(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2015, sobre as recentes revelações de casos de corrupção a alto nível na FIFA(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2013, sobre a corrupção nos setores público e privado: o impacto nos direitos humanos em países terceiros(15),
– Tendo em conta a Convenção Penal do Conselho da Europa sobre a Corrupção, a Convenção Civil do Conselho da Europa sobre a Corrupção e as Resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituíram o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),
– Tendo em conta a Declaração de Jacarta sobre os princípios das agências de luta contra a corrupção, adotada em 26 e 27 de novembro de 2012(16),
– Tendo em conta a Declaração do Panamá adotada pela Sétima Conferência Anual e Assembleia Geral da Associação Internacional das Autoridades Anticorrupção (IAACA), que decorreu de 22 a 24 de novembro de 2013,
– Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, adotada em 17 de dezembro de 2015, e a resolução do Conselho dos Direitos Humanos sobre as instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, adotada em 29 de setembro de 2016(17),
– Tendo em conta o relatório final do Comité Consultivo do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o impacto negativo da corrupção no exercício dos direitos humanos, de 5 de janeiro de 2015(18),
– Tendo em conta a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate à Corrupção (AUCPCC)(19),
– Tendo em conta o Pacto Global da ONU, iniciativa destinada a basear estratégias e medidas nos princípios universais em matéria de direitos humanos, emprego, ambiente e luta contra a corrupção(20),
– Tendo em conta o Índice anual de Perceção da Corrupção da Transparency International,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0246/2017),
A. Considerando que a corrupção é um fenómeno mundial complexo, que afeta tanto o Norte como o Sul e que pode ser definido como a utilização abusiva do poder para a obtenção de benefícios pessoais, coletivos, diretos ou indiretos, de caráter privado, o que representa uma grave ameaça para o interesse público, a estabilidade social, política e económica e a segurança, ao comprometer a confiança do público e a eficiência e eficácia das instituições, bem como os valores da democracia e dos direitos humanos, a ética, a justiça e a boa governação;
B. Considerando que a corrupção pode ir desde esforços em pequena escala no sentido de influenciar indivíduos, funcionários públicos ou a implementação de serviços públicos até tentativas em larga escala de subverter sistemas políticos, económicos e/ou jurídicos, a fim de promover e financiar o terrorismo, incentivar o extremismo, diminuir as receitas fiscais e apoiar as redes de criminalidade organizada;
C. Considerando que a corrupção é causada pela incapacidade de os sistemas políticos, económicos e judiciais assegurarem uma supervisão e responsabilização sólidas e independentes;
D. Considerando que a redução da corrupção é vital para o crescimento económico, a diminuição da pobreza, a criação de riqueza, a educação, o bem-estar, os cuidados de saúde, o desenvolvimento de infraestruturas e a resolução de conflitos, bem como para o reforço da confiança nas instituições, nas empresas e na política;
E. Considerando que, em muitos países, a corrupção não constitui apenas um importante obstáculo sistémico à democracia, ao respeito do Estado de direito, às liberdades políticas e ao desenvolvimento sustentável, bem como ao exercício de todos os direitos humanos – civis, políticos, económicos, sociais e culturais –, mas também pode dar origem a numerosas violações dos direitos humanos; que a corrupção é uma das causas de violações dos direitos humanos a que se atribui menos importância, o que favorece a injustiça, a desigualdade – igualmente em termos de recursos financeiros e económicos –, a impunidade, a arbitrariedade, os extremismo políticos e religiosos e os conflitos;
F. Considerando que, ao ameaçar a consolidação da democracia e o respeito dos direitos humanos e ao pôr em causa as autoridades estatais, a corrupção pode gerar agitação social, incluindo violência, protestos civis e uma grande instabilidade política; que a corrupção continua a ser um catalisador de conflitos nos países em desenvolvimento sistematicamente ignorado, conduzindo a violações generalizadas dos direitos humanos, incluindo o direito internacional humanitário, e à impunidade dos autores dos crimes; que o statu quo de corrupção e enriquecimento ilícito em cargos do Estado conduziu à usurpação do poder por cleptocratas e à sua perpetuação no poder;
G. Considerando que, em grande número de países, altos índices de corrupção conduzem a baixas taxas de desenvolvimento humano, social e económico, a baixos níveis de ensino e de outros serviços públicos, a direitos civis e políticos limitados, a uma oposição política e a uma liberdade dos meios de comunicação social, tanto em linha como tradicionais, reduzidas ou inexistentes, e a deficiências no Estado de direito;
H. Considerando que a corrupção se repercute no exercício dos direitos humanos, tem consequências negativas específicas e afeta de forma desproporcionada os grupos da sociedade mais desfavorecidos, marginalizados e vulneráveis, tais como as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência, os idosos, os pobres, as populações indígenas ou as pessoas pertencentes a minorias, concretamente impedindo o seu acesso equitativo à participação política, a programas e serviços públicos e sociais, à justiça, à segurança, aos recursos naturais, incluindo a terra, ao emprego, à educação, à saúde e à habitação; que a corrupção afeta igualmente os progressos em matéria de combate à discriminação, de igualdade de género e de autonomia das mulheres, limitando a capacidade destas para reivindicar os seus direitos; que a corrupção deturpa a dimensão e a composição da despesa pública, afetando gravemente a capacidade do Estado para aproveitar plenamente todos os recursos de que dispõe para garantir os direitos económicos, sociais e culturais, o correto funcionamento da democracia e do Estado de direito e o desenvolvimento de uma ética comum;
I. Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.º 16 das Nações Unidas visa a paz, a justiça, a construção de instituições fortes e a luta contra a corrupção; que, com vista à realização universal do ODS n.º 16, a UE deve dar resposta de forma urgente e direta a questões em que a corrupção desempenha um papel fundamental, desde as violações dos direitos humanos pelo setor privado à pobreza, à fome e às injustiças;
J. Considerando que a luta contra a corrupção exige esforços concertados para combater tanto a grande corrupção como a pequena corrupção em países terceiros e nos Estados-Membros da UE, tendo em conta, caso a caso, o favorecimento hierárquico, os sistemas de recompensa e o clientelismo nas estruturas de poder, que, frequentemente, associam os crimes de corrupção e a impunidade ao mais alto nível à pequena corrupção que afeta diretamente a vida da população e o seu acesso aos serviços básicos;
K. Considerando que a corrupção não pode ser combatida sem um forte compromisso político ao mais alto nível, independentemente da perícia, competência e vontade dos organismos nacionais de supervisão e de aplicação da lei;
L. Considerando que as consequências económicas da corrupção são extremamente negativas, sobretudo devido ao seu impacto no aumento da pobreza e das desigualdades entre a população, na qualidade dos serviços públicos, na segurança, no acesso a cuidados de saúde completos e a uma educação de qualidade, nas infraestruturas, nas oportunidades socioeconómicas de emancipação individual e coletiva, em particular no crescimento económico, na criação de empregos e nas oportunidades de emprego, bem como devido ao facto de desencorajar o empreendedorismo e causar a perda de investimentos;
M. Considerando, por exemplo, que a corrupção custa à UE entre 179 e 990 mil milhões de EUR em termos de PIB por ano(21);
N. Considerando que, de acordo com o Banco Mundial, são pagos anualmente subornos no valor aproximado de 1 bilião de dólares em todo o mundo, estimando-se que a perda económica total provocada pela corrupção seja muito superior a esse valor;
O. Considerando que a criminalidade organizada, que é um problema grave em muitos países e tem uma dimensão transfronteiriça, está frequentemente associada à corrupção;
P. Considerando que os atos de corrupção e as violações dos direitos humanos envolvem, de um modo geral, abuso de poder, défice de responsabilização, obstrução da justiça, o recurso a influências indevidas e a institucionalização de diversas formas de discriminação, clientelismo e distorção dos mecanismos de mercado; que a corrupção apresenta uma forte correlação com as deficiências do Estado de direito e da boa governação e prejudica frequentemente a eficácia das instituições e das entidades encarregadas de assegurar o equilíbrio de poderes e o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, como os parlamentos, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o poder judicial e a sociedade civil; que, nos países em que o Estado de direito é prejudicado pela corrupção, tanto a execução como o reforço dos quadros jurídicos são dificultados por juízes, advogados, procuradores, agentes de segurança, investigadores e auditores corruptos;
Q. Considerando que a corrupção e as violações dos direitos humanos são um fenómeno associado a uma conduta desprovida de integridade e ao fracasso das autoridades; que só poderá ser garantida a credibilidade e legitimidade das instituições públicas e privadas se a sua gestão diária se basear numa cultura de rigorosa integridade;
R. Considerando que práticas como a fraude eleitoral, o financiamento ilícito de partidos políticos, o nepotismo ou a influência desproporcionada do dinheiro na vida política minam a confiança nos partidos políticos e nos representantes eleitos, no processo eleitoral e nos governos, comprometem a legitimidade democrática e a confiança do público na política e podem enfraquecer significativamente os direitos civis e políticos; que uma regulamentação inadequada e a falta de transparência e de controlo do financiamento dos partidos políticos podem criar oportunidades para uma influência e interferência indevidas na condução dos assuntos públicos; que as alegações de corrupção também podem ser utilizadas como instrumento político para desacreditar os políticos;
S. Considerando que a corrupção no setor judicial viola os princípios da igualdade, da não discriminação, do acesso à justiça e do direito a um processo justo e a meios de recurso efetivos, os quais são fundamentais para o respeito de todos os outros direitos humanos e para impedir a impunidade; que a ausência de um poder judicial e de uma administração pública independentes aumenta a desconfiança nas instituições públicas, comprometendo o respeito pelo Estado de direito e, em certos casos, alimentando a violência;
T. Considerando que é difícil medir o nível de corrupção, uma vez que, habitualmente, esta envolve práticas ilegais que são camufladas de forma deliberada, apesar de terem sido criados e aplicados alguns mecanismos para identificar, controlar, medir e combater a corrupção;
U. Considerando que as novas tecnologias, como os livros-razão distribuídos ou as técnicas e metodologias de investigação de fonte aberta, proporcionam novas oportunidades para aumentar a transparência das atividades governamentais;
V. Considerando que o reforço da proteção dos direitos humanos e do princípio da não discriminação, em particular, é importante para lutar contra a corrupção; que a luta contra a corrupção através do direito penal e do direito privado implica tomar medidas repressivas e corretivas; que a promoção e o reforço dos direitos humanos, do Estado de direito e da boa governação são elementos essenciais de uma estratégia de luta contra a corrupção sustentável e bem-sucedida;
W. Considerando que, no âmbito da luta contra a corrupção, a criação de sinergias entre a abordagem baseada na justiça penal e a abordagem baseada nos direitos humanos poderia dar resposta aos efeitos gerais e coletivos da corrupção e impedir uma erosão sistémica dos direitos humanos como consequência direta ou indireta da corrupção;
X. Considerando que os esforços internacionais no domínio da luta contra a corrupção assentam num quadro institucional e jurídico em evolução, mas que existem importantes lacunas a nível da execução, devido à falta de vontade política ou de mecanismos de aplicação sólidos; que uma abordagem baseada nos direitos humanos para combater a corrupção contribuiria para uma mudança de paradigma e poderia ajudar a colmatar as lacunas a nível da execução, utilizando os atuais mecanismos nacionais, regionais e internacionais para supervisionar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos;
Y. Considerando que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é o único instrumento anticorrupção universal juridicamente vinculativo, abrangendo cinco domínios principais: medidas preventivas, criminalização e aplicação da lei, cooperação internacional, recuperação de bens e assistência técnica e intercâmbio de informações;
Z. Considerando que as obrigações internacionais existentes constituem bons mecanismos para a adoção de medidas adequadas e razoáveis para prevenir ou punir a corrupção nos setores público e privado, nomeadamente no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de outros instrumentos pertinentes em matéria de direitos humanos;
AA. Considerando que o poder judicial, os provedores de justiça e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos (INDH), bem como as organizações da sociedade civil, podem desempenhar um papel essencial na luta contra a corrupção e que o seu potencial pode ser reforçado através de uma estreita cooperação com os organismos nacionais e internacionais de luta contra a corrupção;
AB. Considerando que devem ser envidados esforços para lutar contra a corrupção, melhorando a transparência, a responsabilização e as medidas destinadas a combater a impunidade nos Estados e dando prioridade ao desenvolvimento de estratégias e de políticas específicas que não só combatam a corrupção, mas também contribuam para a elaboração e/ou o reforço das políticas públicas neste domínio;
AC. Considerando que tanto a sociedade civil como o setor privado podem desempenhar um papel determinante na configuração das reformas institucionais com vista a reforçar a transparência e a responsabilização; que é possível extrair ensinamentos da experiência adquirida com movimentos de defesa dos direitos humanos no que se refere à sensibilização da sociedade civil para as consequências negativas da corrupção e à criação de alianças com instituições estatais e o setor privado a fim de apoiar os esforços de luta contra a corrupção;
AD. Considerando que a ausência de meios de comunicação social livres, em linha ou tradicionais, não só limita o direito fundamental à liberdade de expressão, como também cria condições favoráveis ao desenvolvimento de práticas opacas, à corrupção e a condutas indevidas; que meios de comunicação social independentes e um panorama mediático diverso e pluralista desempenham um papel importante na garantia de transparência e controlo, na medida em que relatam, investigam e expõem casos de corrupção e sensibilizam o público para o vínculo entre corrupção e violações dos direitos humanos; que vários países, incluindo alguns Estados-Membros, têm em vigor legislação em matéria de difamação, como a criminalização de atos considerados «difamatórios», o que pode comprometer a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social e dissuadir os autores de denúncias de irregularidades e os jornalistas de expor atos de corrupção;
AE. Considerando que muitas organizações da sociedade civil, como associações de luta contra a corrupção e associações de defesa dos direitos humanos, sindicatos, jornalistas de investigação, bloguistas e autores de denúncias de irregularidades, expõem casos de corrupção, fraude, má gestão e violações dos direitos humanos, apesar de ficarem expostos ao risco de medidas de retaliação, incluindo no local de trabalho, a acusações de calúnia ou difamação e a ameaças à segurança pessoal; que a inexistência de proteção contra represálias, a legislação em matéria de difamação e calúnia e a ausência de uma investigação independente e credível podem dissuadir as pessoas de falar; que a UE tem o dever de proteger essas pessoas, nomeadamente oferecendo apoio público, inclusivamente através da participação em julgamentos de defensores dos direitos humanos e da observação de tais julgamentos, e utilizando da melhor forma os instrumentos de que dispõe, como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH); que é indispensável garantir o cumprimento e a correta aplicação da legislação existente; que as pessoas que expõem casos de corrupção devem ter o direito de manter a confidencialidade da sua identidade e a garantia de um julgamento imparcial; que os autores de denúncias de irregularidades devem beneficiar de proteção internacional contra ações judiciais;
AF. Considerando que a luta contra a corrupção deve também incluir medidas para erradicar a criminalidade organizada, os paraísos fiscais, o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais, bem como os sistemas que permitem tais práticas, dado que impedem o desenvolvimento sustentável, o progresso, a prosperidade e a responsabilização dos países;
AG. Considerando que muitos países terceiros ainda não têm capacidade para trocar informações fiscais com os países da UE e, por conseguinte, não recebem qualquer informação dos países da UE sobre os seus cidadãos suscetíveis de cometer fraude fiscal;
AH. Considerando que os fundos da UE disponibilizados a países terceiros, incluindo em situações de emergência, devem ser devidamente acompanhados mediante mecanismos claros de controlo e equilíbrio nos países beneficiários, a fim de evitar possíveis oportunidades de corrupção, expor abusos e revelar funcionários corruptos;
AI. Considerando que o controlo da corrupção e dos fluxos de capital ilícitos é uma questão política que tem de ser resolvida de forma abrangente, a nível mundial e transfronteiriço (G20, ONU, OCDE, Banco Mundial, FMI);
AJ. Considerando que o Fórum Internacional para a Integridade do Desporto (IFSI), realizado em Lausanne, na Suíça, em fevereiro de 2017, promoveu a colaboração entre governos, organismos desportivos internacionais e outras organizações, a fim de combater a corrupção no desporto;
1. Apela a uma ação coletiva a nível nacional e internacional para prevenir e combater a corrupção, dado que se trata de um fenómeno que atravessa fronteiras e que é necessário incentivar a cooperação entre países e entre regiões, paralelamente ao trabalho das organizações da sociedade civil, na luta contra a corrupção; exorta os Estados a empenharem-se ativamente nas instâncias internacionais, debatendo e tomando decisões conjuntas sobre boas práticas e políticas adequadas à situação específica de cada região, com vista a combater a corrupção como um fenómeno complexo, interligado e transversal, que entrava o desenvolvimento político, económico e social e alimenta a criminalidade internacional, incluindo as atividades terroristas;
2. Decide elaborar, em cada legislatura, um relatório periódico atualizado sobre corrupção e direitos humanos;
3. Considera que a luta contra a corrupção deve incluir uma abordagem de parceria entre os setores público e privado e adverte para o facto de uma abordagem diferente enraizar a pobreza, a desigualdade e os danos à reputação, reduzir o investimento externo, comprometer as oportunidades de vida dos jovens e não conseguir quebrar a ligação entre as práticas de corrupção e o terrorismo;
4. Manifesta a sua preocupação com a ausência de aplicação e execução dos instrumentos nacionais e internacionais existentes em matéria de luta contra a corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (Orientações «Ruggie»), a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa e a Convenção Anticorrupção da OCDE; insta os países signatários a dar plena aplicação a estes instrumentos, a fim de assegurarem uma melhor proteção dos seus cidadãos; compromete-se a trabalhar com parceiros internacionais no sentido de aumentar o número de Estados que optam por reforçar os processos democráticos e criar instituições responsáveis;
5. Manifesta a sua preocupação com o assédio, as ameaças, a intimidação e as represálias sofridas por membros de organizações da sociedade civil, como associações de luta contra a corrupção e movimentos de defesa dos direitos humanos, jornalistas, bloguistas e autores de denúncias de irregularidades que expõem e denunciam casos de corrupção; insta as autoridades a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física e psicológica dessas pessoas e a assegurarem investigações imediatas, aprofundadas e imparciais, para que os responsáveis respondam perante a justiça, em conformidade com as normas internacionais;
6. Insta os participantes na Cimeira Anticorrupção de Londres, que teve lugar em 2016, a cumprirem os compromissos assumidos para combater as causas da corrupção e a adotarem os métodos necessários para promover a transparência, bem como para prestar apoio às pessoas mais afetadas;
7. Recorda que o desenvolvimento de uma estratégia externa da UE para o combate à corrupção é fundamental para lutar eficazmente contra a corrupção e a criminalidade financeira;
8. Salienta que os Estados-Membros estão vinculados ao cumprimento das suas obrigações em matéria de direitos humanos nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e encoraja os países que ainda não o fizeram a aderir a esta convenção; sublinha que os Estados têm a responsabilidade de prevenir e, em última instância, de reagir a qualquer impacto negativo da corrupção no seu território;
9. Reconhece que os atores políticos e os operadores económicos têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos e de lutar contra a corrupção; sublinha a necessidade de integrar uma perspetiva de direitos humanos nas estratégias de luta contra a corrupção, a fim de implementar políticas preventivas, obrigatórias e eficazes, relacionadas com questões como a transparência, as legislações relativas ao acesso à informação pública, a proteção dos autores de denúncias de irregularidades e os controlos externos;
10. Recomenda que a UE intensifique o apoio a instrumentos internacionais para aumentar a transparência nos setores económicos mais propensos a violações dos direitos humanos e à corrupção;
11. Apoia a criação de quadros políticos e jurídicos modernos, transparentes e eficazes para a gestão dos recursos naturais e considera que tais medidas podem constituir poderosas armas contra a corrupção; congratula-se, neste contexto, com a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) e exorta a UE a ajudar em maior medida os países ricos em recursos a aplicar esta iniciativa, dado ser um poderoso instrumento global para promover a transparência e a responsabilização em relação à gestão das receitas provenientes dos recursos naturais; considera que a criação de um quadro jurídico eficaz para assegurar a correta aplicação dos princípios da ITIE pelas empresas e por outras partes envolvidas nas cadeias de abastecimento dos setores do petróleo, do gás e da extração mineira é uma medida crucial que deve ser promovida pela UE;
12. Recomenda que, no âmbito do combate e da repressão de fluxos financeiros ilícitos de capital oriundos de África, seja dada especial atenção aos fluxos de capital resultantes da extração de minérios e minerais provenientes de locais de mineração em zonas de conflito;
13. Regista que a corrupção é um fenómeno complexo que assenta numa grande variedade de fatores económicos, políticos, administrativos, sociais e culturais, bem como nas relações de poder, e recorda, por conseguinte, que a política de desenvolvimento, para contribuir para a luta contra a corrupção, dando especial atenção à redução da pobreza e das desigualdades e a uma integração mais eficaz, deve também promover os direitos humanos, a democracia, o Estado de direito e os serviços sociais públicos, a fim de melhorar a boa governação, a criação de capital social, a inclusão social e a coesão social, tendo em linha de conta as especificidades culturais e regionais;
14. Salienta que uma das formas mais eficazes de prevenir a corrupção consiste em limitar a intervenção estatal e a intermediação burocrática e propor regulamentos mais simples;
Considerações sobre corrupção e direitos humanos nas relações bilaterais da UE
15. Sublinha a necessidade de integrar o princípio da apropriação democrática e local de projetos financiados no âmbito dos programas de assistência da UE para assegurar um nível mínimo de transparência; destaca que os instrumentos de financiamento externo da UE devem basear-se em normas relativas à luta contra a corrupção, na condicionalidade baseada, entre outros aspetos, nos resultados e que inclua metas e indicadores claros e um relatório anual sobre os progressos realizados, bem como em compromissos assumidos pelos países parceiros a fim de melhorar a absorção do apoio financeiro da UE;
16. Recorda que é necessário acompanhar de forma permanente os projetos financiados pela UE e responsabilizar as autoridades dos países beneficiários se os fundos da UE não forem utilizados de forma adequada, e salienta a necessidade de envolver as organizações da sociedade civil locais e os defensores dos direitos humanos no acompanhamento da execução dos contratos; sublinha ainda que é necessário que qualquer contratante que receba fundos da UE divulgue plenamente toda a informação que lhe seja solicitada, incluindo sobre a sua propriedade efetiva e a sua estrutura empresarial;
17. Recomenda que a UE e outras entidades internacionais que concedem subvenções e empréstimos realizem auditorias centradas em subvenções, empréstimos e pacotes de assistência e exerçam rigorosamente a diligência devida relativamente aos governos e organismos beneficiários para evitarem conceder «rendas» a autoridades e organizações cleptocráticas controladas pelos mesmos e pelos seus associados; entende, neste contexto, que também devem ser encorajadas as avaliações pelos pares;
18. Salienta a importância crucial do programa de luta contra a corrupção durante os processos de negociação de adesão à UE;
19. Exorta a UE a inserir uma cláusula anticorrupção, juntamente com as cláusulas relativas aos direitos humanos, nos acordos com países terceiros, a qual deve exigir o acompanhamento, a consulta e, como medida de último recurso, a imposição de sanções ou a suspensão dos acordos em caso de corrupção grave e/ou sistémica que conduza a violações graves dos direitos humanos;
20. Exorta a UE a desenvolver princípios para combater a grande corrupção enquanto crime no direito nacional e internacional, a tratar os atuais casos de impunidade em matéria de grande corrupção através de uma aplicação mais rigorosa da legislação anticorrupção e a implementar reformas para colmatar as lacunas sistémicas nos quadros jurídicos nacionais que permitem que as receitas da grande corrupção atravessem fronteiras e escapem à supervisão dos reguladores financeiros e das autoridades fiscais nacionais;
21. Salienta a necessidade de conceder especial atenção ao acompanhamento e à avaliação permanentes e estruturados da aplicação eficaz da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção nos Estados-Membros da UE e nos países com os quais a UE concluiu ou tenciona concluir acordos;
22. Insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros, tendo em conta o acervo da UE em matéria de luta contra a corrupção, a assumirem a liderança a nível internacional e a promoverem a luta contra a corrupção junto dos países parceiros da UE;
23. Insta a UE a promover medidas de combate à corrupção e mecanismos eficazes de participação pública e responsabilização pública – incluindo o direito de acesso à informação e a implementação de princípios relativos aos dados abertos – em todos os diálogos e consultas relevantes sobre direitos humanos com países terceiros e a financiar projetos que visem a criação, aplicação e execução dessas medidas;
24. Sublinha a importância da investigação de fonte aberta no âmbito do combate à corrupção; exorta a UE a financiar adequadamente as organizações que realizam investigações de fonte aberta e procedem à recolha digital de provas de corrupção, a fim de expor funcionários corruptos e assegurar a responsabilização;
25. Exorta a UE a financiar a investigação no domínio das aplicações de livros-razão distribuídos, que poderá ser utilizada para melhorar a transparência das vendas de ativos públicos, localizar e seguir o dinheiro dos doadores da ajuda externa da UE e ajudar a combater a fraude eleitoral;
26. Congratula-se com os esforços persistentes desenvolvidos no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e do Instrumento de Programação de Proximidade para criar e consolidar instituições de luta contra a corrupção independentes e eficazes;
27. Insta o SEAE e a Comissão a elaborarem um programa conjunto em matéria de direitos humanos e de luta contra a corrupção e, em particular, iniciativas para aumentar a transparência, lutar contra a impunidade e reforçar os organismos de luta contra a corrupção; considera que esses esforços devem incluir o apoio a instituições nacionais de defesa dos direitos humanos comprovadamente independentes e imparciais para agir também em relação a casos de corrupção, incluindo a sua capacidade de investigação, para que possam estabelecer ligações entre corrupção e violações dos direitos humanos, cooperar com os organismos de luta contra a corrupção e remeter estes casos para as autoridades judiciais e as forças de segurança; insta igualmente a UE e os Estados-Membros a consolidarem os seus programas de cooperação judicial com países terceiros, a fim de promoverem o intercâmbio de boas práticas e de ferramentas eficazes na luta contra a corrupção;
28. Insta a UE a continuar a apoiar instituições de luta contra a corrupção comprovadamente independentes e imparciais criadas em países terceiros, como a Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), bem como iniciativas que visem a partilha de informações, o intercâmbio de boas práticas e o reforço de capacidades; exorta estes países a fornecerem às instituições todos os instrumentos necessários, incluindo poderes em matéria de investigação, para que possam ser eficazes no seu trabalho;
29. Insta a Comissão e o SEAE a canalizar fundos suplementares para apoiar a adoção e execução de programas de proteção dirigidos a membros das organizações da sociedade civil, como as associações de luta contra a corrupção e os movimentos de defesa dos direitos humanos, jornalistas, bloguistas e autores de denúncias de irregularidades, que expõem e denunciam casos de corrupção e violações dos direitos humanos; insiste na necessidade de futuras atualizações das Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, a ajuda ao desenvolvimento ou notas de orientação sobre a sua aplicação incluírem referências explícitas e medidas destinadas a promover a proteção dos direitos humanos e a luta contra a corrupção, para que as pessoas possam mais facilmente, sem medo de represálias, denunciar suspeitas de atos de corrupção, bem como a apoiar as comunidades que sofreram as consequências da corrupção; congratula-se com o facto de a Comissão ter lançado recentemente um processo de consulta sobre a proteção dos autores de denúncias de irregularidades; salienta que os pontos centrais em matéria de direitos humanos nas delegações da UE também devem prestar especial atenção a estes grupos-alvo e manter um contacto estreito com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos das regiões em causa, assegurando a sua visibilidade e proteção a nível internacional, criando assim também canais seguros para a denúncia de irregularidades;
30. Sublinha que os organismos de supervisão, os agentes locais responsáveis pela aplicação da lei e os procuradores locais com um historial de independência e imparcialidade, bem como os autores de denúncias de irregularidades e as testemunhas de casos específicos, devem beneficiar da assistência e do apoio da UE através de uma representação no terreno e de convites para participarem em ações de formação na Europa; salienta que, sempre que adequado, este apoio deve ser tornado público;
31. Exorta as delegações da UE a recorrerem a diligências e à diplomacia pública a nível local e internacional para denunciar casos de corrupção e impunidade, em particular quando estes conduzem a violações graves dos direitos humanos; insta ainda as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a incluírem relatórios sobre corrupção (sob a forma de uma análise sistémica ou de uma apresentação de casos específicos) em documentos de informação destinados ao SEAE e aos Estados-Membros;
32. Recomenda que o SEAE e as delegações da UE incluam, sempre que necessário, nos documentos de estratégia por país sobre democracia e direitos humanos uma referência específica à ligação entre corrupção e direitos humanos, e ainda que esta questão figure entre as prioridades dos Representantes Especiais da UE no exercício do seu mandato; solicita à UE que aborde diretamente a corrupção nos documentos de programação e de estratégia por país e associe qualquer apoio orçamental a países terceiros a reformas concretas em matéria de transparência e outras medidas anticorrupção;
33. Recomenda que o Fundo Europeu para a Democracia e o mecanismo global da UE relativo aos defensores dos direitos humanos (protectdefenders.eu) se concentrem em programas específicos destinados a proteger ativistas anticorrupção que também contribuam para a defesa dos direitos humanos;
34. Exorta a UE a estabelecer mecanismos de reclamação através dos quais as pessoas afetadas pelas suas ações externas possam apresentar queixas sobre violações dos direitos humanos e casos de corrupção;
35. Reitera o apelo formulado em resoluções anteriores para que a UE apresente ao Conselho, com a maior brevidade possível e para efeitos de adoção, a lista Magnitsky de sanções contra os 32 funcionários públicos russos responsáveis pela morte do denunciante russo Sergei Magnitsky e imponha sanções específicas a esses funcionários, como a proibição de concessão de vistos à escala da UE e o congelamento dos ativos financeiros por eles detidos no território da União Europeia;
36. Exorta os Estados-Membros da UE a estudarem a possibilidade de adotar legislação que estabeleça critérios claros que permitam elaborar listas negras e impor sanções semelhantes a indivíduos de países terceiros e respetivos familiares que tenham cometido violações graves dos direitos humanos ou que tenham sido responsáveis, enquanto autores ou cúmplices, por ordenar, controlar ou dirigir a prática de atos de corrupção importantes, incluindo a expropriação de bens privados ou públicos em benefício pessoal, a corrupção relacionada com contratos governamentais ou a extração de recursos naturais, o suborno ou a facilitação ou transferência de bens adquiridos ilegalmente para jurisdições estrangeiras; salienta que os critérios de inclusão nessa lista devem ter por base fontes independentes, convergentes e bem documentadas e provas convincentes, admitindo mecanismos de recurso para os visados; realça a importância de esta lista ser publicada com o intuito de ser integrada nas informações de que as entidades obrigadas necessitam para aplicar, entre outras, medidas de diligência devida em relação aos clientes, nos termos da Diretiva da UE relativa à luta contra o branqueamento de capitais(22);
37. Apela à UE para que respeite o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento (artigo 208.º do TFUE) e contribua de forma ativa para a redução da corrupção e para a luta direta e explícita contra a impunidade através das suas políticas externas;
38. Insta a UE a reforçar a transparência e a responsabilidade da sua Ajuda Pública ao Desenvolvimento, a fim de cumprir eficazmente as normas da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda (IATI) e respeitar os princípios da eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional; exorta igualmente a UE a desenvolver um sistema global sólido de gestão dos riscos para evitar que a ajuda ao desenvolvimento contribua para a corrupção nos países beneficiários, ou seja, através da ligação do apoio orçamental a objetivos claros de luta contra a corrupção; salienta que, para o efeito, é necessário criar mecanismos sólidos para controlar a execução do apoio orçamental;
39. Solicita à Comissão que, para erradicar a grande corrupção, dê importância, no contexto do apoio orçamental, à transparência nas operações de privatização de ativos públicos, nomeadamente terrenos, e participe nos programas da OCDE de apoio aos países em desenvolvimento em matéria de governação das empresas públicas;
40. Insta a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento na luta contra a evasão e a elisão fiscais, ajudando-os a desenvolver sistemas fiscais equilibrados, eficazes, equitativos e transparentes;
41. Defende que a UE, enquanto principal doador mundial, deve promover formas de vincular a concessão de ajuda externa da UE a reformas fiscais destinadas a aumentar a transparência, a tornar os dados mais acessíveis e a promover abordagens adotadas conjuntamente com outros doadores.
42. Salienta o impacto negativo profundo da corrupção no comércio e nos seus benefícios, no desenvolvimento económico, no investimento e nos processos de adjudicação de contratos públicos, e insta a Comissão a ter em conta este nexo em todos os acordos comerciais e a incluir cláusulas exequíveis em matéria de direitos humanos e de luta contra a corrupção;
43. Salienta que a política comercial contribui para a proteção e promoção dos valores que a UE defende, referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, os direitos e as liberdades fundamentais e a igualdade; salienta que a coerência entre as políticas internas e externas da União é vital, especialmente no que diz respeito à luta contra a corrupção; sublinha, neste contexto, que os legisladores europeus têm um papel especial a desempenhar na facilitação das relações comerciais, uma vez que devem evitar que estas abram a porta a práticas de corrupção;
44. Considera que os acordos comerciais são um mecanismo fundamental para a promoção de medidas de luta contra a corrupção e de boa governação; congratula-se com as medidas que a UE já tomou para combater a corrupção na sua política comercial, por exemplo, através do SPG+, de capítulos relativos ao desenvolvimento sustentável e da inclusão de compromissos de ratificação de convenções internacionais de luta contra a corrupção com os parceiros comerciais; reitera o objetivo expresso na estratégia «Comércio para Todos» de incluir disposições ambiciosas relativas à luta contra a corrupção em todos os futuros acordos comerciais; solicita, neste contexto, que, nos futuros acordos comerciais, se incluam, como parte de uma abordagem global, compromissos em relação ao respeito das convenções multilaterais de luta contra a corrupção, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Anticorrupção da OCDE, bem como disposições horizontais, que deverão ser integrados nos acordos comerciais existentes aquando da sua revisão;
45. Salienta que as partes signatárias dos acordos comerciais devem adotar medidas para promover a participação ativa do setor privado, de organizações da sociedade civil e de grupos consultivos nacionais na execução dos programas de luta contra a corrupção e na aplicação das cláusulas dos acordos internacionais de comércio e de investimento; considera que deve ser estudada a possibilidade de incluir a proteção de autores de denúncias de irregularidades em futuros acordos comerciais quando estiver em vigor um sistema à escala da UE;
46. Reconhece a importância de prestar apoio e orientações claras às empresas que desejem criar procedimentos eficazes de conformidade em matéria de luta contra a corrupção no quadro das suas operações, em particular para as PME, mediante a inclusão nos acordos comerciais de disposições especiais que lhes permitam lutar contra este fenómeno; salienta que não existe uma abordagem única em matéria de conformidade; solicita à Comissão que pondere desenvolver a assistência a projetos de reforço das capacidades na luta contra a corrupção, tal como a partilha de boas práticas e a formação, para ajudar os Estados-Membros e o setor empresarial a superar os desafios com que possam deparar-se neste domínio;
47. Congratula-se com a entrada em vigor, em fevereiro de 2017, do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, que prevê medidas de combate à corrupção no comércio mundial; entende, contudo, que a aprovação ou revisão de legislação, por si só, são insuficientes e que é fundamental aplicá-la; salienta que a reforma legislativa deve ser acompanhada de formação do corpo judicial, de acesso público à informação e de medidas de transparência, e exorta os Estados-Membros da UE a cooperarem nestes domínios no âmbito da sua luta contra a corrupção; salienta igualmente que os acordos comerciais poderiam contribuir para monitorizar as reformas internas relacionadas com as políticas de luta contra a corrupção;
48. Exorta a Comissão a negociar disposições exequíveis de luta contra a corrupção e contra o branqueamento de capitais em todos os futuros acordos comerciais, prevendo um controlo eficaz da aplicação das disposições anticorrupção; exorta, para o efeito, os Estados-Membros a apoiarem a inclusão de disposições anticorrupção nos mandatos de negociação, em consonância com as propostas apresentadas pela Comissão nos projetos de mandatos que lhes submete; congratula-se pelo facto de o mandato de negociação para a atualização do acordo UE-México conter disposições anticorrupção; exorta a Comissão a prosseguir os esforços de luta contra a corrupção através de uma maior transparência nas negociações de acordos comerciais e da inclusão de disposições que assegurem uma maior cooperação em matéria de regulamentação, a integridade dos procedimentos aduaneiros, bem como cadeias de valor mundiais; considera que devem ser incluídas cláusulas de cooperação para combater a corrupção, nomeadamente o intercâmbio de informações e a assistência administrativa e técnica, com o objetivo de partilhar e promover boas práticas que contribuam para reforçar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos; encoraja a Comissão a estabelecer condições claras e pertinentes e indicadores de desempenho que permitam uma melhor avaliação e demonstração dos resultados;
49. Salienta a importância de manter um diálogo permanente e regular com os parceiros comerciais da UE durante todo o processo de aplicação dos acordos, a fim de assegurar que os acordos em geral e as disposições anticorrupção sejam devidamente monitorizados e implementados; regista a proposta incluída pela Comissão na sua estratégia «Comércio para Todos» de introduzir mecanismos de consulta em caso de corrupção sistémica e de deficiências na governação, e insta a Comissão a encarar a possibilidade de suspender os benefícios conferidos por um acordo nos casos de corrupção sistémica e de incumprimento dos compromissos ou das normas internacionais no domínio da luta contra a corrupção, como a Norma Comum de Notificação da OCDE, o Plano de Ação contra a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros da OCDE, o registo central de beneficiários efetivos e as recomendações do GAFI; insta a Comissão a estabelecer condições claras e pertinentes e indicadores de desempenho que permitam uma melhor avaliação e demonstração dos resultados; insta, além disso, a Comissão a reagir com firmeza, proporcionalidade e rapidez sempre que um governo beneficiário não cumpra o que foi acordado; insta a Comissão a criar mecanismos de consulta com os parceiros comerciais nos casos de corrupção sistémica e a assegurar o intercâmbio de competências especializadas para assistir os países na aplicação de medidas de combate à corrupção;
50. Observa que os acordos comerciais devem incluir cláusulas em matéria de direitos humanos de caráter obrigatório e executório que assegurem que as empresas privadas e as autoridades públicas respeitem os direitos humanos e as normas sociais e ambientais mais elevadas, que são essenciais para combater a corrupção;
Desenvolvimento de sistemas de informação a nível da UE sobre redes de corrupção e intermediários
51. Insta o SEAE a assumir um papel de liderança na criação de grupos de trabalho entre as embaixadas dos Estados-Membros e as delegações da UE em países terceiros, através dos quais os funcionários diplomáticos possam analisar e partilhar informações sobre a estrutura e o funcionamento de redes locais corruptas até ao mais alto nível de poder e recolher informações suficientes para evitar a conivência da UE com regimes cleptocráticos; entende que tais informações devem ser transmitidas às instituições da UE através de canais diplomáticos e seguros; sugere, além disso, que as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros fomentem contactos estreitos com a população local, nomeadamente através de um diálogo regular com organizações da sociedade civil genuínas e independentes, jornalistas e defensores dos direitos humanos, a fim de reunir informações fiáveis sobre a corrupção local, elementos facilitadores cruciais e funcionários detidos;
52. Considera que as empresas devem igualmente comunicar aos organismos da UE todas as situações em que lhes sejam solicitados subornos e/ou sejam obrigadas a investir em países terceiros recorrendo a intermediários locais ou a empresas fictícias como parceiros;
53. Salienta que, à luz das informações recolhidas, as diretrizes específicas por país devem ser partilhadas com os destacamentos civis e militares e as agências doadoras da UE, a fim de sensibilizar os cidadãos para os riscos que correm ao lidar com contratantes, empresas privadas de segurança e prestadores de serviços locais cujos beneficiários efetivos possam estar ligados a violações dos direitos humanos e a redes corruptas;
Coerência interna e externa
54. Considera que a UE apenas se pode tornar um líder credível e influente na luta contra a corrupção se abordar de forma adequada os problemas relacionados com a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais dentro das suas fronteiras; lamenta, neste contexto, que a Comissão tenha decidido não dar seguimento ao seu relatório de 2014 sobre a luta contra a corrupção, que apresenta uma nova análise da corrupção nos Estados-Membros da UE, o qual teria reforçado a credibilidade da UE no tocante à promoção, no âmbito das suas políticas externas, de um programa ambicioso de luta contra a corrupção; salienta que a Comissão e outras instituições da UE devem elaborar relatórios e autoavaliações regulares, ambiciosos e rigorosos, em consonância com as disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e o seu mecanismo de revisão, e convida a Comissão a apresentar novas iniciativas políticas e legislativas para combater a corrupção e promover uma maior integridade e transparência nos Estados-Membros;
55. Observa que a descriminalização da corrupção em qualquer Estado-Membro da UE diminuiria a credibilidade das políticas públicas e comprometeria a capacidade da UE de promover um programa ambicioso de luta contra a corrupção a nível mundial; apoia uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros da UE e o Tribunal de Contas Europeu;
56. Reitera o seu pedido aos Estados-Membros para que alterem as suas legislações penais, sempre que tal seja necessário, a fim de estabelecer a competência dos procuradores e tribunais nacionais para investigar e julgar crimes de suborno ou peculato, independentemente do local onde o crime tenha ocorrido, desde que o produto dessas atividades criminosas seja detetado, ou tenha sido branqueado, no Estado-Membro em questão, ou essa pessoa mantenha uma «ligação estreita» com o Estado-Membro, nomeadamente através da cidadania, da residência ou da qualidade de beneficiário efetivo de uma empresa sediada ou com filiais nesse Estado-Membro;
Contribuição da UE para uma abordagem baseada nos direitos humanos em instâncias multilaterais de luta contra a corrupção
57. Exorta os Estados-Membros da UE a lançarem um debate a nível das Nações Unidas sobre o reforço das normas relativas à independência e aos mandatos dos organismos de luta contra a corrupção, com base na experiência do ACDH, do Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais de Direitos Humanos e dos organismos das Nações Unidas, em particular o Conselho dos Direitos do Homem (CDH), no que diz respeito às INDH (Princípios de Paris);
58. Salienta a necessidade de reforçar as ligações entre os organismos de luta contra a corrupção e as INDH, com base no mandato destas últimas, a fim de combater a corrupção, uma potencial fonte direta e indireta de violações dos direitos humanos;
59. Recorda o seu apelo no sentido de os Estados-Membros da UE apoiarem a designação de um relator especial das Nações Unidas para a criminalidade financeira, a corrupção e os direitos humanos com um amplo mandato, que inclua um plano baseado em objetivos e uma avaliação periódica das medidas anticorrupção adotadas pelos Estados; exorta os Estados-Membros da UE a assumirem a liderança na mobilização do apoio dos Estados membros do Conselho dos Direitos do Homem e a promoverem conjuntamente uma resolução que defina o mandato;
60. Exorta as Nações Unidas a adotar um instrumento de estabelecimento de normas sobre os fluxos financeiros ilícitos, a fim de contribuir para uma maior eficácia;
61. Sublinha a necessidade de intensificar a comunicação a nível nacional e internacional relacionada com a corrupção e as campanhas de sensibilização para a participação dos cidadãos, a fim de realçar o facto de a corrupção ter um impacto negativo nos direitos humanos e conduzir, nomeadamente, a desigualdades sociais, à ausência de justiça social e ao aumento dos níveis de pobreza; exorta a UE a desenvolver e implementar programas específicos tendo por objeto o direito penal e processual e os mecanismos de recurso vigentes; salienta que a educação e a informação pública imparcial e independente desempenham um papel fundamental na aquisição de aptidões sociais e princípios de integridade que servem o interesse público e contribuem para o respeito do Estado de direito e o desenvolvimento social e económico da sociedade;
62. Recomenda que o estudo da questão da corrupção como causa de violações dos direitos humanos, bem como consequência de violações de direitos humanos e da fragilidade do Estado de direito, seja integrado no exame periódico universal como forma de combater a corrupção e promover a transparência e as melhores práticas; sublinha o papel que a sociedade civil poderá desempenhar neste processo;
63. Encoraja um aprofundamento dos compromissos internacionais para colocar a luta contra a corrupção no centro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas enquanto mecanismo para combater a pobreza à escala mundial;
Corrupção e tráfico de pessoas
64. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o tráfico de seres humanos poder ser facilitado através da corrupção de intervenientes a quem são confiados diferentes níveis de poderes, como agentes de segurança, funcionários aduaneiros, autoridades de controlo das fronteiras e serviços de imigração, que podem ignorar, tolerar e organizar o tráfico de pessoas e nele participar;
65. Salienta, neste contexto, a importância de ações anticorrupção, tais como a promoção da transparência e da responsabilização das administrações, através da introdução de um mecanismo geral de luta contra a corrupção e de uma melhor coordenação das estratégias de luta contra o tráfico;
66. Salienta o importante papel que as abordagens sensíveis ao género podem desempenhar na elaboração de políticas de luta contra a corrupção no âmbito do tráfico de pessoas;
Empresas e direitos humanos
67. Encoraja todos os Estados membros da ONU, e em particular os Estados-Membros da UE, a darem plena aplicação aos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e a incluírem compromissos específicos relativos a medidas contra a corrupção nos respetivos planos de ação nacionais em matéria de direitos humanos (tal como exigido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia) ou a adotarem legislação específica sobre a luta contra a corrupção;
68. Congratula-se com o facto de os planos de ação nacionais de alguns Estados-Membros da UE fazerem referência à corrupção e sugere, neste contexto, medidas específicas para prevenir e punir as práticas de corrupção e de suborno que podem conduzir a violações dos direitos humanos; recomenda que a UE apoie medidas adicionais para promover a adoção e aplicação de códigos e normas em matéria de conformidade e luta contra o suborno e a corrupção nas empresas, e que as empresas que apresentam propostas para contratos públicos disponham de um código em matéria de luta contra o suborno e a corrupção e princípios de boa governação fiscal; defende que a utilização abusiva de fundos públicos, o enriquecimento ilícito ou o suborno devem ser puníveis com sanções específicas adicionais no âmbito do direito penal, em particular se esses atos de corrupção conduzirem diretamente a violações dos direitos humanos;
69. Congratula-se com a revisão da Diretiva contabilística relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade(23) no que se refere aos requisitos de transmissão de informações por parte de grandes empresas e grupos, incluindo sobre os seus esforços no domínio dos direitos humanos e da luta contra a corrupção; exorta as empresas a divulgarem todas as informações relevantes em consonância com a próxima nota de orientação que a Comissão deverá emitir;
70. Reitera o seu apelo a todos os Estados e à UE para que se empenhem de forma ativa e construtiva nos trabalhos em curso do grupo de trabalho intergovernamental aberto das Nações Unidas sobre empresas transnacionais e outras empresas no que se refere aos direitos humanos, tendo em vista a criação de um instrumento juridicamente vinculativo que permita prevenir as violações dos direitos humanos, incluindo as resultantes da corrupção e, sempre que estas ocorram, investigá-las, analisar possibilidades de reparação e garantir o acesso a vias de recurso; apela aos Estados para que tomem todas as medidas necessárias para permitir intentar ações indemnizatórias contra quem tenha cometido atos de corrupção, em conformidade com o artigo 35.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
71. Insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicar as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
Apropriação ilegal de terras e corrupção
72. Reitera a sua preocupação com a situação da apropriação ilegal de terras decorrente de práticas de corrupção por parte de empresas, investidores estrangeiros, intervenientes estatais nacionais e internacionais, funcionários e autoridades; sublinha que a corrupção possibilita a apropriação ilegal de terras, frequentemente acompanhada de despejos forçados, nomeadamente através da concessão a terceiros de um controlo ilegítimo de terras sem o consentimento das pessoas que nelas vivem;
73. Salienta que os inquéritos mostram que a corrupção é um fenómeno generalizado na administração fundiária que afeta cada vez mais todas as fases das transações fundiárias, dando origem a uma vasta gama de impactos negativos em matéria de direitos humanos, que vão da deslocação forçada de comunidades sem compensação adequada ao assassinato de defensores dos solos(24); observa ainda com preocupação que existe um risco de intensificação das violações dos direitos humanos num contexto de aumento da procura de alimentos, combustíveis e matérias-primas e de aumento dos investimentos em grande escala em terrenos nos países em desenvolvimento;
74. Recorda que o setor financeiro tem um papel essencial a desempenhar na prevenção de práticas de corrupção que facilitem, em particular, a apropriação ilegal de terras; reitera que os bancos e as instituições financeiras devem tomar medidas de diligência devida em relação aos clientes para combater o branqueamento de capitais associado à corrupção e garantir que os investidores que apoiam adotem medidas eficazes de diligência devida em matéria de direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a exigir a divulgação de informações sobre a aquisição de terras por parte de empresas em países terceiros e a melhorar o seu apoio aos países em desenvolvimento, a fim de assegurar uma aplicação eficaz das Orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas (VGGT), como meio de combater a corrupção em transações fundiárias;
Eleições e funcionamento dos órgãos democraticamente eleitos
75. Salienta que um dos objetivos da luta contra a corrupção deve ser o fim dos graves abusos que distorcem a democracia e os processos políticos e a promoção de um sistema judicial independente, imparcial e eficaz; solicita o reforço dos partidos políticos enquanto mecanismos de representação democrática e participação política, dotando-os de instrumentos eficientes; assinala, neste contexto, que a regulação do financiamento político, incluindo a identificação de doadores e de outras fontes de financiamento, é fundamental para a preservação da democracia;
76. Observa com preocupação que a fraude eleitoral e a corrupção associada aos processos eleitorais e ao funcionamento de assembleias e órgãos representativos eleitos comprometem seriamente a confiança nas instituições democráticas e fragilizam os direitos civis e políticos, impedindo uma representação equitativa e justa e pondo em causa a própria natureza do Estado de direito; assinala o papel positivo das missões de observação eleitoral, na medida em que contribuem para o bom desenrolar das eleições e apoiam a reforma da lei eleitoral; encoraja uma maior cooperação neste domínio com organismos internacionais especializados, como o Conselho da Europa ou a OSCE;
77. Sublinha a necessidade específica de defender as mais rigorosas normas em matéria de ética e transparência no funcionamento das organizações internacionais e das assembleias regionais incumbidas de proteger e promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, mediante o estabelecimento de ligações entre instituições e profissões de todo o mundo para desenvolver capacidades e promover uma cultura de integridade comum; sublinha a necessidade de promover práticas transparentes através da elaboração de códigos de conduta e de medidas específicas em matéria de transparência para prevenir e investigar qualquer fraude ou má conduta;
78. Destaca a necessidade de uma regulação rigorosa da atividade dos grupos de interesse, baseada nos princípios de abertura e transparência, por forma a garantir a todos os grupos de interesse igualdade de acesso aos responsáveis políticos, bem como a eliminação da corrupção e dos riscos de violações dos direitos humanos; insta a UE e os Estados-Membros a identificarem e condenarem todas as formas dissimuladas, ilegais e contrárias à ética de representação de grupos de interesse; insta a UE a promover processos de decisão e legislativos transparentes, tanto nos Estados-Membros como nas relações com países terceiros;
79. Denuncia veementemente, na sequência das recentes revelações sobre a “Lavandaria do Azerbaijão”, as tentativas levadas a cabo pelo Azerbaijão e outros regimes autocráticos de países terceiros para influenciar os decisores europeus através de meios ilícitos; solicita que o Parlamento efetue uma profunda investigação sobre os atos de corrupção alegadamente praticados e, mais globalmente, sobre a influência exercida por esses regimes; solicita ao Parlamento que adote medidas firmes, a fim de evitar a ocorrência destes atos de corrupção que prejudicam a credibilidade e a legitimidade da ação do Parlamento, incluindo em matéria de direitos humanos;
Grandes competições desportivas e respetivas ligações a violações dos direitos humanos e à corrupção
80. Reitera a sua preocupação com as graves violações dos direitos humanos, incluindo os direitos laborais, e com a grande corrupção associada a importantes acontecimentos desportivos internacionais e aos respetivos projetos de infraestruturas em grande escala; encoraja a cooperação entre as entidades reguladoras do desporto e os organismos internacionais e ONG que se dedicam à luta contra a corrupção, com vista à adoção de compromissos transparentes e verificáveis em matéria de direitos humanos que os organizadores de grandes competições desportivas e as entidades que se candidatam a acolhê-las deverão respeitar; realça que estes critérios deverão fazer parte dos critérios de seleção dos países que acolhem tais acontecimentos;
81. Considera que também as grandes federações desportivas internacionais não estatais devem envidar esforços para combater e conter a corrupção, e intensificá-los, devendo essas federações reconhecer igualmente que têm responsabilidades em termos de respeito pelos direitos humanos, razão pela qual deverão ser atribuídas às autoridades estatais anticorrupção competências acrescidas no quadro da investigação e sanção de casos de corrupção, no âmbito das grandes federações desportivas internacionais não estatais;
82. Considera que a grande corrupção na administração desportiva, a viciação de resultados, a adjudicação de contratos, os contratos de patrocínio, a seleção de locais, as apostas ilegais e a dopagem, bem como o envolvimento da criminalidade organizada, prejudicam a credibilidade dos organismos desportivos;
83. Considera que a integridade no desporto pode contribuir para a agenda de desenvolvimento global e para a boa governação a nível internacional;
Paraísos fiscais
84. Insta à implementação de políticas de tolerância zero em relação aos paraísos fiscais e ao branqueamento de capitais mediante o reforço das normas internacionais em matéria de transparência, e encoraja uma cooperação internacional aprofundada para determinar a propriedade de empresas fictícias e fundos secretos utilizados como canais de evasão fiscal, fraude, comércio ilícito, fluxos de capitais e branqueamento de capitais e para beneficiar da corrupção;
85. Defende veementemente a implementação de normas públicas de relato financeiro por país na Europa e em países terceiros, segundo as quais as empresas multinacionais sejam obrigadas a apresentar relatórios com informações financeiras básicas para cada jurisdição em que operam a fim de prevenir a corrupção e a evasão fiscal;
86. Recorda a responsabilidade da UE na luta contra a evasão fiscal por parte de empresas transnacionais e pessoas singulares e no combate ao flagelo dos fluxos financeiros ilícitos provenientes de países em desenvolvimento, que comprometem significativamente a sua capacidade de mobilizar recursos suficientes para cumprir as obrigações em matéria de direitos humanos;
87. Congratula-se com as iniciativas lideradas pela Europa para desenvolver um intercâmbio global de informações sobre a propriedade efetiva, a fim de reforçar a eficácia das normas comuns de relato, que podem ajudar a expor irregularidades financeiras;
88. Incentiva a cooperação a nível mundial para localizar bens roubados e devolvê-los em segurança aos seus legítimos proprietários; reitera que a UE tem o dever de ajudar os países terceiros a repatriar bens adquiridos ilegalmente escondidos no sistema financeiro dos Estados-Membros e em bens imobiliários, bem como de processar os autores, facilitadores e intermediários; exorta a UE a dar prioridade a esta questão de grande importância em países terceiros que atravessam processos de democratização, nomeadamente fazendo face aos obstáculos jurídicos e à falta de vontade de cooperação por parte dos centros financeiros; salienta, a este respeito, a importância de desvincular a apreensão de bens da condenação no Estado requerente para efeitos de assistência jurídica mútua e acusação, sempre que existam provas suficientes de irregularidades;
89. Recorda que a corrupção está estreitamente ligada a atividades como o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e o comércio ilícito; sublinha, nesta ótica, que a transparência deve constituir a pedra angular de todas as estratégias de combate à corrupção;
90. Salienta que a UE deve promover, a título prioritário e em todos os fóruns internacionais pertinentes, a luta contra os paraísos fiscais, o segredo bancário e o branqueamento de capitais, o levantamento do sigilo profissional excessivo, a apresentação de relatórios públicos por país por parte de todas as empresas multinacionais e registos públicos dos titulares efetivos das empresas; salienta que a maior parte dos instrumentos de luta contra a elisão e a evasão fiscais são adequados para combater a corrupção e o branqueamento de capitais;
Liberdade dos meios de comunicação social
91. Sublinha a grande importância de meios de comunicação social independentes, tanto em linha como tradicionais, para a luta contra a corrupção e a denúncia de violações dos direitos humanos; insta a Comissão a ter em conta e combater o possível impacto negativo da legislação em matéria de difamação em países terceiros e reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que considerem a possibilidade de descriminalizar a difamação e utilizar apenas processos civis como meio de proteger a reputação; salienta que a segurança digital é um elemento importante para a proteção dos ativistas; recomenda vivamente que a transparência da propriedade e o patrocínio dos meios de comunicação social sejam assegurados através de legislação nacional;
92. Solicita que, nas relações internacionais da UE com países terceiros, se dê maior destaque ao respeito da liberdade dos meios de comunicação social, tendo em conta a sua importância; considera que o diálogo político e a cooperação entre a UE e países terceiros com vista a garantir reformas dos meios de comunicação social devem ser públicos, transparentes e sujeitos a controlo; insta, neste contexto, a UE a velar por que os seus projetos em países terceiros contribuam, nomeadamente, para defender a liberdade dos meios de comunicação social e envolver as organizações da sociedade civil; insta a UE a condenar publicamente a introdução de leis que limitem a liberdade dos meios de comunicação social e as atividades das organizações da sociedade civil;
93. Destaca os valores de uma Internet aberta e segura para sensibilizar para práticas corruptas por parte de indivíduos, organizações e governos, e manifesta a sua preocupação pelo facto de os que pretendem restringir as liberdades em linha o fazerem para evitar a responsabilização;
94. Insiste em que a contratação pública deve ser justa, responsável, aberta e transparente para impedir e expor o roubo ou a utilização abusiva do dinheiro dos contribuintes;
95. Salienta que, em todos os fóruns de diálogo com países terceiros, incluindo fóruns bilaterais, a UE deve realçar a importância de defender o direito de acesso à informação pública; sublinha, em particular, a necessidade de elaborar normas que assegurem o acesso mais completo e rápido possível a essa informação, uma vez que a rapidez da obtenção de tal acesso é fundamental para a proteção dos direitos humanos e a luta contra a corrupção; insta a UE a promover o acesso à informação pública nos Estados-Membros e em países terceiros;
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96. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Banco Central Europeu.
Olivier De Schutter, ‘Tainted Lands: Corruption in Large-Scale Land Deals, International Corporate Accountability Roundtable & Global Witness (Novembro de 2016). https://www.globalwitness.org/en/campaigns/land-deals/tainted-lands-corruption-large-scale-land-deals/