Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 - Estrasburgo
Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ***I
 Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha
 Gabão: repressão da oposição
 Laos, nomeadamente os casos de Somphone Phimmasone, Lod Thammavong e Soukane Chaithad
 Mianmar, em particular a situação dos Rohingya
 Acordo UE-Chile sobre o comércio de produtos biológicos ***
 Protocolo ao Acordo de Associação UE-Chile (adesão da Croácia) ***
 Modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile
 Extensão do Programa Estatístico Europeu até 2020 ***I
 Fundos europeus de capital de risco e fundos europeus de empreendedorismo social ***I
 Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
 Transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE
 Futuro do programa Erasmus+
 Nova Agenda de Competências para a Europa

Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (COM(2015)0615 – C8-0387/2015 – 2015/0278(COD))(1)
P8_TA(2017)0347A8-0188/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Citação 1-A (nova)
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 26.º,
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da supressão de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis. Desta forma, será maior a disponibilidade deste produtos e serviços no mercado interno.
(1)  A presente diretiva visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da supressão de obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis. Desta forma, será maior a disponibilidade destes produtos e serviços no mercado interno, sendo igualmente melhorada a acessibilidade e a utilidade da informação sobre os mesmos.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e o número de cidadãos com deficiência e/ou limitações funcionais irá aumentar significativamente com o envelhecimento da população da União Europeia. Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite uma sociedade mais inclusiva e facilita uma vida independente.
(2)  A procura de produtos e serviços acessíveis é grande e o número de pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência, na aceção do artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a «Convenção»), irá aumentar significativamente com o envelhecimento da população da União. Um ambiente em que os produtos e serviços sejam mais acessíveis permite uma sociedade mais inclusiva e constitui um pré-requisito para uma vida independente.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  A «acessibilidade universal», a «conceção para todos» e a «perspetiva de género» deverão ser garantidas nos produtos, instrumentos, dispositivos e serviços, a fim de que possam ser utilizados normalmente por pessoas com deficiência.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  As disparidades entre as legislações ou as medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de acessibilidade de produtos e serviços para pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência, geram obstáculos à livre circulação dos mesmos e falseiam a concorrência efetiva no mercado interno. Os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetados por estes obstáculos.
(3)  As disparidades entre as legislações ou as medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de acessibilidade de alguns produtos e serviços para pessoas com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência, geram obstáculos à livre circulação dos mesmos e falseiam a concorrência efetiva no mercado interno. Relativamente a outros produtos, as disparidades poderão vir a aumentar devido à entrada em vigor da Convenção. Os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetados por estes obstáculos.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Os consumidores de produtos acessíveis e os destinatários de serviços acessíveis têm de suportar preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha de experiências com congéneres nacionais e internacionais para dar resposta à evolução social e tecnológica.
(5)  Os consumidores de produtos acessíveis, incluindo, em particular, no domínio das tecnologias de apoio, e os destinatários de serviços acessíveis têm de suportar preços elevados devido à reduzida concorrência entre fornecedores. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as potenciais vantagens da partilha de experiências com congéneres nacionais e internacionais para dar resposta à evolução social e tecnológica.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Para o bom funcionamento do mercado é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado de produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio e a mobilidade além fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrar recursos na inovação, em vez de os utilizar para satisfazer requisitos legais fragmentados na União.
(6)  Para o bom funcionamento do mercado é, pois, necessário aproximar as medidas nacionais a nível da União para acabar com a fragmentação do mercado de produtos e serviços acessíveis e, assim, criar economias de escala, facilitar o comércio além-fronteiras, a livre circulação de produtos e serviços e a livre circulação de pessoas, designadamente as pessoas com deficiência, além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrar recursos na inovação, em vez de os utilizar para cobrir as despesas resultantes de legislações fragmentadas.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  O artigo 10.º do tratado sobre o funcionamento da união europeia (TFUE), na definição e execução das suas políticas e ações, requer que a união combata a discriminação em razão da deficiência. O artigo 19.º atribui à União o poder de adotar atos legislativos necessários para combater esse tipo de discriminação.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação do artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(9)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito do direito das pessoas com deficiência e pessoas idosas a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, e promover a aplicação dos artigos 21.º, 25.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 250
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Uma melhor acessibilidade a produtos e serviços permitirá melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência, bem como de pessoas com outras limitações funcionais permanentes ou temporárias, como os idosos, as mulheres grávidas e as pessoas que viajam com bagagem. Por conseguinte, é fundamental que a presente diretiva abranja as pessoas com deficiência, assim como as pessoas com limitações funcionais temporárias ou permanentes, a fim de garantir benefícios reais e uma vida independente para uma parte mais ampla da sociedade.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
(9-B)  A predominância da deficiência na União Europeia é mais elevada entre as mulheres do que entre os homens. As mulheres com deficiência são confrontadas com múltiplas formas de discriminação e obstáculos substanciais à correta fruição dos seus direitos e liberdades fundamentais. Estas incluem a violência física, emocional, sexual, económica e institucional. Incluem também a discriminação no acesso à educação e ao emprego, o que pode levar ao isolamento social e a traumas psicológicos. As mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela deficiência enquanto prestadoras de cuidados a familiares com deficiência e são vítimas de discriminação por associação com maior frequência do que os homens. Tendo em conta o que precede, é necessário tomar medidas para garantir a igualdade de tratamento e as medidas e políticas positivas em prol das mulheres com deficiência e das mães de crianças com deficiência são um direito humano fundamental e uma obrigação ética.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  O objetivo geral da Estratégia para o Mercado Único Digital consiste em retirar benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital conectado. Os consumidores da União continuam a não beneficiar de todas as vantagens em matéria de preços e de escolha que o mercado único pode oferecer, uma vez que as transações transfronteiriças em linha são ainda muito limitadas. A compartimentação dos mercados também limita a procura de transações de comércio eletrónico transfronteiras. É ainda necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam também ao total dispor das pessoas com deficiência. É, por isso, necessário harmonizar os requisitos de acessibilidade em todo o mercado único digital e garantir que todos os cidadãos da União, independentemente das suas capacidades, possam usufruir dos seus benefícios.
(10)  O objetivo geral da Estratégia para o Mercado Único Digital consiste em retirar benefícios económicos e sociais sustentáveis de um mercado único digital conectado, facilitando o comércio e promovendo o emprego na União. Os consumidores da União continuam a não beneficiar de todas as vantagens em matéria de preços e de escolha que o mercado único pode oferecer, uma vez que as transações transfronteiriças em linha são ainda muito limitadas. A compartimentação dos mercados também limita a procura de transações de comércio eletrónico transfronteiras. É ainda necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam também ao total dispor das pessoas com deficiência. É, por isso, necessário harmonizar os requisitos de acessibilidade em todo o mercado único digital e garantir que todos os cidadãos da União, independentemente das suas capacidades, possam usufruir dos seus benefícios.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)   O artigo 4.º da Convenção exorta os Estados Partes a efetuar ou promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias e a promover a disponibilidade destas, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, as ajudas à mobilidade, os dispositivos e as tecnologias de apoio que sejam adequados às pessoas com deficiência. A Convenção também apela a que seja dada prioridade a tecnologias de custo acessível.
Alteração 232
Proposta de diretiva
Considerando 12-B (novo)
(12-B)  No setor dos transportes ferroviários, a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (UE) n.° 1300/2014 da Comissão1b (ETI PMR) referem-se explicitamente e aplicam os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 9º da Convenção. Por conseguinte, no setor dos transportes ferroviários, a acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida está regulamentada por estes diplomas. A fim de assegurar a coerência entre a Diretiva (UE) 2016/797 e o Regulamento (UE) n.° 1300/2014 da Comissão, por um lado, e a presente diretiva, por outro, qualquer futura revisão da ETI PMR deverá também ter em conta os requisitos de acessibilidade resultantes da Lei Europeia de Acessibilidade.
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1a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
1b Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
Alteração 233
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica dos Estados-Membros implica a necessidade de adotar disposições nacionais complementares em matéria de acessibilidade dos produtos e serviços, o que, na ausência de uma ação por parte da União, acentuaria ainda mais as disparidades entre as disposições nacionais.
(13)  A entrada em vigor da Convenção na ordem jurídica dos Estados-Membros implica a necessidade de adotar disposições nacionais complementares em matéria de acessibilidade dos produtos, serviços e de áreas construídas relacionadas com o fornecimento de bens e serviços, o que, na ausência de uma ação por parte da União, acentuaria ainda mais as disparidades entre as disposições nacionais.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)   Para além dos requisitos estabelecidos nesta diretiva, deverão ser envidados esforços que visem o cumprimento e a aplicação dos regulamentos da União sobre os direitos dos passageiros que utilizam serviços de transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e fluvial. Esses esforços deverão centrar-se em aspetos intermodais, a fim de promover a acessibilidade sem barreiras, incluindo aspetos como a infraestrutura e os veículos de transporte.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  A Comissão deverá incentivar as autoridades urbanas a integrar a acessibilidade sem barreiras aos serviços de transportes urbanos nos seus planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), bem como a publicar regularmente listas de boas práticas em matéria de acessibilidade sem barreiras aos transportes públicos urbanos e de mobilidade.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  A Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras, em sintonia com a Convenção, define a acessibilidade como um dos oito domínios de ação previstos e visa garantir a acessibilidade de produtos e serviços.
(15)  A comunicação da Comissão de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras», em sintonia com a Convenção, define a acessibilidade, que é a condição de base para a participação na sociedade, como um dos oito domínios de ação previstos e visa garantir a acessibilidade de produtos e serviços.
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33 COM(2010) 636.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são o resultado de um exame realizado durante a elaboração da avaliação de impacto que identificou os produtos e serviços relevantes para as pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, em relação aos quais os Estados‑Membros tenham adotado ou venham a adotar requisitos de acessibilidade nacionais divergentes.
(16)  Os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são o resultado de um exame realizado durante a elaboração da avaliação de impacto que identificou os produtos e serviços relevantes para as pessoas com deficiência, em relação aos quais os Estados-Membros tenham adotado ou venham a adotar requisitos de acessibilidade nacionais divergentes.
Alteração 227
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A impõe um conjunto de obrigações aos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual. É, portanto, mais indicado incluir requisitos em matéria de acessibilidade na referida diretiva.
No entanto, no que respeita aos sítios Web e aos serviços móveis, a Diretiva 2010/13/UE apenas abrange os conteúdos dos meios audiovisuais. É, por conseguinte, adequado incluir a arquitetura dos sítios Web e dos serviços móveis e todos os conteúdos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13/UE no âmbito de aplicação da presente diretiva.
A presente diretiva deve abranger requisitos de acessibilidade para equipamentos de serviços de telefonia e sítios Web. Deve igualmente abranger requisitos de acessibilidade para os serviços de telefonia, a menos que sejam abordados noutro ato jurídico da União que ofereça, pelo menos, o mesmo nível de proteção que a presente diretiva. Neste último caso, o ato jurídico da União em causa deve prevalecer sobre a presente diretiva.

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1-A   Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  Para serem acessíveis aos idosos e às pessoas com deficiência, os produtos e serviços têm de cumprir os requisitos de acessibilidade identificados no artigo 3.º e enumerados no anexo I. As obrigações de acessibilidade no comércio eletrónico aplicam-se igualmente à venda de serviços em linha, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a e) da presente diretiva.
(17)  Para serem acessíveis às pessoas com deficiência, os produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e colocados no mercado após a data de início da sua aplicação deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.º e enumerados no anexo I. As obrigações de acessibilidade no comércio eletrónico aplicam-se igualmente à venda de serviços em linha, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a e) da presente diretiva.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  Mesmo que um serviço ou parte de um serviço seja subcontratado a um terceiro, a acessibilidade do mesmo não deverá ser comprometida e os fornecedores de serviços deverão respeitar as obrigações estabelecidas na presente diretiva. Os fornecedores de serviços deverão assegurar a formação adequada e contínua dos membros do pessoal para garantir que estes tenham os conhecimentos para utilizar produtos e serviços acessíveis. A formação deverá incidir sobre questões como o fornecimento de informações, o aconselhamento e a publicidade.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  A introdução dos requisitos de acessibilidade deve ser feita de forma a gerar os menores encargos possíveis para os operadores económicos e os Estados-Membros, nomeadamente mediante a inclusão, no âmbito de aplicação, apenas dos produtos e serviços que foram cuidadosamente selecionados.
(18)  A introdução dos requisitos de acessibilidade deve ser feita, por um lado, do modo mais eficaz possível e de forma a gerar os menores encargos possíveis para os operadores económicos e os Estados-Membros; nomeadamente mediante a inclusão, no âmbito de aplicação, apenas dos produtos e serviços que foram cuidadosamente selecionados, mais concretamente daqueles colocados no mercado após a data de início da aplicação da presente diretiva. Por outro lado, é necessário possibilitar aos operadores económicos uma aplicação eficaz dos requisitos de acessibilidade estabelecidos na presente diretiva, ao mesmo tempo que é tido em conta o tempo de funcionamento dos terminais self‑service, das máquinas de emissão de bilhetes e das máquinas de registo automático. Além disso, deverá também ser tida em consideração a situação específica das PME no mercado interno europeu. Além disso, atendendo à sua dimensão, aos seus recursos e à sua natureza, as microempresas não devem ser obrigadas a cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva ou ser obrigadas a utilizar o procedimento previsto no artigo 12.º para serem dispensadas das obrigações da presente diretiva.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  A fim de assegurar um melhor funcionamento do mercado interno, as autoridades nacionais deverão utilizar os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva ao aplicarem as disposições relacionadas com a acessibilidade nos atos jurídicos da União mencionados na presente diretiva. A presente diretiva não deverá, contudo, alterar a natureza obrigatória ou voluntária das disposições constantes desses outros atos jurídicos da União. A presente diretiva deverá, por conseguinte, assegurar que, sempre que sejam aplicados em conformidade com esses outros atos, os requisitos de acessibilidade sejam idênticos em toda a União.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  A proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho prevê requisitos de acessibilidade para um conjunto específico de sítios Web de organismos públicos. Além disso, propõe criar a base para uma metodologia de controlo e apresentação de resultados relativamente à conformidade desses sítios Web com os requisitos enumerados nessa diretiva. Tanto os requisitos de acessibilidade como a metodologia de controlo e apresentação de resultados previstos na referida diretiva devem aplicar-se aos sítios Web dos organismos do setor público. A fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os mesmos requisitos de acessibilidade independentemente do tipo de sítio Web regulamentado, os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva devem ser alinhados com os da proposta de diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público. As atividades de comércio eletrónico de sítios Web do setor público não abrangidas pela referida diretiva enquadram-se no âmbito de aplicação da presente proposta, para garantir que a venda de produtos e serviços em linha seja acessível às pessoas com deficiência e às pessoas mais idosas, independentemente da sua venda pública ou privada.
(21)   A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho34 prevê requisitos de acessibilidade para um conjunto específico de sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público. No entanto, a referida diretiva contém uma lista específica de exceções, uma vez que a plena acessibilidade de certos conteúdos de sítios Web e aplicações móveis e certos tipos de sítios Web e aplicações móveis plenamente acessíveis gerariam encargos desproporcionados. Além disso, cria a base para uma metodologia de controlo e apresentação de resultados relativamente à conformidade desses sítios Web e dessas aplicações móveis com os requisitos enunciados nessa diretiva. Tanto os requisitos de acessibilidade como a metodologia de controlo e apresentação de resultados previstos na referida diretiva devem aplicar-se aos sítios Web e aplicações móveis dos organismos do setor público. A fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam os mesmos requisitos de acessibilidade independentemente do tipo de sítio Web e de aplicações móveis regulamentado, os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ser alinhados com os da Diretiva (UE) 2016/2102. As atividades de comércio eletrónico de sítios Web e de aplicações móveis do setor público não abrangidas pela referida diretiva enquadram-se no âmbito de aplicação da presente diretiva, para garantir que a venda de produtos e serviços em linha seja acessível às pessoas com deficiência e às pessoas mais idosas, independentemente da sua venda pública ou privada.
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34 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, COM(2012) 721.
34 Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  Determinados elementos dos requisitos de acessibilidade estabelecidos pela presente diretiva, nomeadamente os requisitos previstos no Anexo I relativos à prestação de informações, já são abrangidos por atos legislativos da União em vigor no domínio dos transportes. Entre esses atos incluem-se o Regulamento (CE) n.º 1371/20071-A e o Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão1-B e o Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão1-C relativo ao transporte ferroviário, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1-D relativo ao transporte de autocarro, e o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1-E relativo ao transporte marítimo. A fim de assegurar a coerência regulamentar e a previsibilidade para os operadores económicos abrangidos pelos atos referidos, os requisitos pertinentes nos termos da presente diretiva deverão ser considerados como cumpridos sempre que os elementos pertinentes desses atos sejam cumpridos. No entanto, quando os requisitos de acessibilidade não forem abrangidos pelos referidos atos, por exemplo o requisito de tornar acessíveis os sítios Web das companhias aéreas, deverá aplicar-se a presente diretiva.
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1-A   Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).
1-B   Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).
1-C   Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).
1-D   Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
1-E   Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 22-B (novo)
(22-B)  A presente diretiva visa complementar a legislação setorial da União existente, abrangendo aspetos ainda não abrangidos por essa legislação.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 22-C (novo)
(22-C)  A determinação do âmbito de aplicação da presente diretiva no que respeita aos serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros deverá ter por base a legislação setorial em vigor relativa aos direitos dos passageiros. Sempre que a presente diretiva não se aplicar a determinados tipos de serviços de transporte, os Estados-Membros deverão poder incentivar os prestadores de serviços a aplicar os requisitos de acessibilidade relevantes previstos na presente diretiva.
Alterações 223 e 228
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Em alguns casos, a existência de requisitos comuns de acessibilidade das áreas construídas facilitaria a livre circulação de serviços conexos e das pessoas com deficiência. Por conseguinte, a presente diretiva permite aos Estados‑Membros incluir as áreas construídas na prestação dos serviços por ela abrangidos, assegurando a conformidade com os requisitos de acessibilidade enumerados no anexo X.
(23)  Em alguns casos, a acessibilidade das áreas construídas é uma condição necessária para a efetiva fruição de serviços conexos pelas pessoas com deficiência. Por conseguinte, a presente diretiva deve obrigar os Estados-Membros a incluir as áreas construídas na prestação dos serviços por ela abrangidos, assegurando a conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo X.
No entanto, os requisitos de acessibilidade só devem ser aplicáveis no âmbito da construção de novas infraestruturas ou da execução de obras de renovação substanciais.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 23-A (novo)
(23-A)   Não é necessário que a presente altere o direito da União existente que prevê o carácter facultativo dos requisitos de acessibilidade.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  É necessário prever que, para os atos legislativos da União que instituam obrigações de acessibilidade sem estabelecer requisitos ou especificações, a acessibilidade será definida por referência aos requisitos de acessibilidade da presente diretiva. É o caso da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho36 e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37, que exigem que as especificações técnicas e os requisitos técnicos ou funcionais das concessões, obras ou serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou o conceito de «desenho universal».
(24)  É necessário prever que, para os atos legislativos da União que instituam obrigações de acessibilidade sem estabelecer requisitos ou especificações, a acessibilidade será definida por referência aos requisitos de acessibilidade da presente diretiva. Estes atos incluem a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho36 e a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho37, que exigem que as especificações técnicas e os requisitos técnicos ou funcionais das concessões, obras ou serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou o conceito de «desenho universal».
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35 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
35 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
36 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
36 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
37 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
37 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 24-A (novo)
(24-A)  A obrigação de garantir a acessibilidade das infraestruturas de transporte na rede transeuropeia de transportes é estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão aplicar-se igualmente a determinados elementos das infraestruturas de transportes contempladas pelo referido regulamento, na medida em que se trate dos produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva e que as infraestruturas e áreas construídas relacionadas com esses serviços se destinem a ser utilizadas por passageiros.
__________________
1-A   Regulamento (UE) n.° 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 24-B (novo)
(24-B)  No entanto, não é apropriado que a presente diretiva altere a natureza obrigatória ou voluntária das disposições constantes desses outros atos legislativos da União, designadamente o artigo 67.º da Diretiva 2014/24/UE, relativo aos critérios de adjudicação que as autoridades adjudicantes podem utilizar para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. Caso se entenda que estão ligados ao objeto da contratação em causa, poderão ser incluídos potenciais aspetos sociais. A presente diretiva deverá, por conseguinte, assegurar que, sempre que são aplicados em conformidade com esses outros atos legislativos da União, os requisitos de acessibilidade sejam idênticos em toda a União.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A acessibilidade deve materializar-se na eliminação e na prevenção de barreiras, de preferência segundo uma abordagem de «desenho universal». A acessibilidade não deverá excluir a realização de adaptações razoáveis quando assim o exige o direito nacional ou da União.
(25)  A acessibilidade deverá materializar-se na eliminação e na prevenção de barreiras, de preferência segundo uma abordagem de «desenho universal». Segundo a Convenção, esta abordagem «significa a conceção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, o mais possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico». Nos termos da Convenção, o «“desenho universal” não deve excluir os dispositivos de assistência a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que seja necessário». A acessibilidade não deverá excluir a realização de adaptações razoáveis quando assim o exige o direito nacional ou da União.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  O facto de um produto ou serviço ser abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva não implica automaticamente que esse produto ou serviço seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/42/CEE do Conselho 1-A.
__________________
1-A  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 25-B (novo)
(25-B)  Aquando da identificação e classificação das necessidades das pessoas com deficiência às quais o produto ou serviço procura responder, o princípio do desenho universal deverá ser entendido de acordo com o Comentário Geral n.º 2 (2014) do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao artigo 9.º da Convenção.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  A presente diretiva tem por base a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38 no que diz respeito aos produtos já abrangidos por outros atos da União, garantindo, assim, a coerência da legislação da União.
(27)  A presente diretiva tem por base a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho38 no que diz respeito aos produtos já abrangidos por outros atos da União, garantindo, assim, a coerência da legislação da União. No entanto, não é apropriado que a presente diretiva inclua as disposições dessa decisão em matéria de segurança, como as que dizem respeito às recolhas, uma vez que um produto não acessível não constitui um produto perigoso.
__________________
__________________
38 Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
38 Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Todos os operadores económicos que intervenham no circuito comercial devem garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador no processo de abastecimento e distribuição.
(28)  Todos os operadores económicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que intervenham no circuito comercial deverão garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador no processo de abastecimento e distribuição.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  Os operadores económicos devem responder pela conformidade dos produtos e serviços, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de proteção da acessibilidade e garantir uma concorrência leal no mercado da União.
(29)  Os operadores económicos deverão responder pela conformidade dos produtos e serviços, de acordo com o respetivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar uma melhor acessibilidade e garantir uma concorrência leal no mercado da União.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar todo o procedimento de avaliação da conformidade. É também ao fabricante que devem incumbir as obrigações ligadas à avaliação da conformidade.
(30)  O fabricante, mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontra-se na melhor posição para efetuar toda a avaliação da conformidade. No entanto, a responsabilidade pela referida avaliação não deverá recair unicamente sobre o fabricante. Uma autoridade reforçada de fiscalização do mercado poderia desempenhar um papel decisivo no procedimento de avaliação.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Os importadores devem assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva e, nomeadamente, que os fabricantes tenham efetuado os procedimentos de avaliação da conformidade adequados a esses produtos.
(32)  Os importadores deverão assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem todos os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva, fornecendo todas as informações necessárias à autoridade de fiscalização do mercado para efeitos de execução dos procedimentos de avaliação da conformidade adequados a esses produtos.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  Por motivos de proporcionalidade, os requisitos de acessibilidade só deverão aplicar-se na medida em que não imponham um encargo desproporcionado ao operador económico em causa, ou obriguem a alterações nos produtos e serviços suscetíveis de resultar numa modificação fundamental das suas características, em conformidade com os critérios especificados.
(36)  Por motivos de proporcionalidade, os requisitos de acessibilidade não deverão impor um encargo desproporcionado ao operador económico em causa, ou obriguem a alterações nos produtos e serviços suscetíveis de resultar numa modificação fundamental das suas características, em conformidade com os critérios especificados. Não obstante, é necessário criar mecanismos de controlo, a fim de verificar a legitimidade da exceção à aplicabilidade dos requisitos de acessibilidade.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 36-A (novo)
(36-A)   Na avaliação da conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado aos operadores económicos, deverão ser tidos em conta a dimensão, os recursos e a natureza dos operadores económicos e as estimativas de custos e benefícios da conformidade em comparação com os benefícios estimados para as pessoas com deficiência. Essa análise de custo‑benefício deverá ter em conta, nomeadamente, a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa, incluindo uma estimativa do número de pessoas com deficiência que utilizem o produto ou serviço específico, o tempo de vida da infraestrutura e dos produtos utilizados na prestação de um serviço e o leque de alternativas disponíveis gratuitamente, incluindo junto de prestadores de serviços de transporte de passageiros. Ao avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, apenas deverão ser tidas em conta razões legítimas. A falta de prioridade, tempo ou conhecimento não deverão constituir razões legítimas.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 39
(39)  A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos e serviços que respeitam as normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho39, com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. A Comissão já dirigiu às organizações europeias de normalização vários pedidos de normalização em matéria de acessibilidade que seriam relevantes para a preparação de normas harmonizadas.
(39)  A fim de facilitar a avaliação da conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade, é necessário conferir uma presunção de conformidade aos produtos e serviços que respeitam as normas harmonizadas voluntárias adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho39, com vista à formulação de especificações técnicas pormenorizadas para esses requisitos. A Comissão já dirigiu às organizações europeias de normalização vários pedidos de normalização em matéria de acessibilidade que seriam relevantes para a preparação de normas harmonizadas.
__________________
__________________
39 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
39 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 39-A (novo)
(39-A)  O Regulamento (UE) n.º 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções formais às normas harmonizadas que sejam consideradas não conformes com os requisitos da presente diretiva.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 40
(40)  Na ausência de normas harmonizadas e, se necessário, para efeitos de harmonização, a Comissão deve poder adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns para os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.
(40)  As normas europeias deverão ser determinadas pelo mercado, tendo em conta o interesse do público, assim como os objetivos políticos enunciados claramente no pedido, dirigido pela Comissão a uma ou mais organizações europeias de normalização para que elaborem normas harmonizadas, devendo ainda assentar numa base consensual. O recurso a especificações técnicas em causa só deverá, portanto, ser uma solução de último recurso. A Comissão deve poder adotar especificações técnicas, designadamente se o processo de normalização estiver bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas, criando atrasos injustificados na definição de um requisito, que, sem a adoção de uma norma adequada, seria impossível de aplicar, como no que se refere à interoperabilidade. A Comissão deverá deixar tempo suficiente entre a decisão de apresentar um pedido a um ou mais organismos europeus de normalização para elaborar normas harmonizadas e a adoção de uma especificação técnica relacionada com o mesmo requisito de acessibilidade. A Comissão não deverá poder adotar uma especificação técnica se não tiver previamente tentado abranger, através do sistema europeu de normalização, os requisitos de acessibilidade. A Comissão não deverá utilizar o procedimento de adoção de especificações técnicas para contornar o sistema de normalização europeu.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 40-A (novo)
(40-A)  Com vista a estabelecer normas harmonizadas e especificações técnicas que cumpram os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva dos produtos e serviços da forma mais eficiente, a Comissão deverá, sempre que tal seja exequível, envolver as organizações de cúpula europeias de apoio a pessoas com deficiência e todas as demais partes interessadas no processo de tomada de decisão.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  Aquando da fiscalização do mercado de produtos, as autoridades de fiscalização do mercado deverão analisar a avaliação, em cooperação com as pessoas com deficiência e com as organizações representativas destas pessoas e dos seus interesses.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 44
(44)  A marcação CE, que assinala a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva, é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. A presente diretiva deve respeitar os princípios gerais que regem a marcação CE, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
(44)  A presente diretiva deverá respeitar os princípios gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos. Além da declaração de conformidade, o fabricante deverá informar os consumidores acerca das características de acessibilidade do produto, de forma eficaz em termos de custos, através da inclusão de uma nota na embalagem.
__________________
__________________
40 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
40 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 45
(45)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao apor a marcação CE ao produto, o fabricante declara que esse produto está conforme com todos os requisitos de acessibilidade aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.
(45)  A não conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.º não deverá constituir um risco grave, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 48
(48)  Espera-se que os Estados-Membros assegurem que as autoridades de fiscalização do mercado verificam que os operadores económicos cumprem os critérios referidos no artigo 12.º, n.º 3, em conformidade com o disposto no capítulo V.
(48)  Espera-se que os Estados-Membros assegurem que as autoridades de fiscalização do mercado verificam que os operadores económicos cumprem os critérios referidos no artigo 12.º, n.º 3, em conformidade com o disposto no capítulo V, e consultam regularmente as organizações representativas das pessoas com deficiência.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 48-A (novo)
(48-A)  As bases de dados nacionais que contêm informações pertinentes sobre o nível de acessibilidade dos produtos e serviços a que se refere a presente diretiva permitiriam uma melhor inclusão das pessoas com deficiência e das organizações que as representam na fiscalização do mercado.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 49
(49)  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 22.º notificam a Comissão do recurso às exceções enunciadas no artigo 22.º, n.º 1 e incluir a apreciação mencionada no n.º 2, em conformidade com o Capítulo VI.
(49)   Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes notifiquem à Comissão o recurso às exceções estabelecidas no artigo 22.º. A avaliação inicial efetuada pelas autoridades competentes em causa deverá ser apresentada à Comissão, a seu pedido. Ao avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado às autoridades competentes, deverão ser tidos em conta a dimensão, os recursos e a natureza das autoridades competentes e as estimativas de custos e benefícios da conformidade em comparação com os benefícios estimados para as pessoas com deficiência. Essa análise de custo‑benefício deverá ter em conta, nomeadamente, a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa, incluindo uma estimativa do número de pessoas com deficiência que utilizem o produto ou serviço específico, o tempo de vida da infraestrutura e dos produtos utilizados na prestação de um serviço e o leque de alternativas disponíveis gratuitamente, incluindo junto de prestadores de serviços de transporte de passageiros. Ao avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade impõe um encargo desproporcionado, apenas deverão ser tidas em conta razões legítimas. A falta de prioridade, tempo ou conhecimento não deverão constituir razões legítimas.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 50
(50)  Há que estabelecer um procedimento de salvaguarda a aplicar apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros sobre medidas adotadas por um Estado-Membro, que permita às partes interessadas serem informadas das medidas previstas em relação a produtos não conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. Esse procedimento deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa.
(50)  Há que estabelecer um procedimento de salvaguarda a aplicar apenas em caso de desacordo entre Estados-Membros sobre medidas adotadas por um Estado-Membro, que permita às partes interessadas serem informadas das medidas previstas em relação a produtos não conformes com os requisitos de acessibilidade definidos na presente diretiva. Esse procedimento deverá permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a tais produtos, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e os operadores económicos em causa.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 51-A (novo)
(51-A)  A fim de garantir a aplicação correta do princípio da proporcionalidade em relação às obrigações em matéria de identificação de operadores económicos e aos critérios a utilizar para avaliar se o cumprimento de uma obrigação ao abrigo da presente diretiva constituiria um encargo desproporcionado, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão para definir o período durante o qual os operadores económicos devem poder identificar o operador económico que lhes forneceu determinado produto, ou a quem tenham fornecido determinado produto e para especificar mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva no âmbito da avaliação do eventual caracter desproporcionado do encargo, sem alterar os referidos critérios. Esse período deverá ser fixado de forma proporcional ao ciclo de vida do produto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor1-A. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
__________________
1-A  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 51-B (novo)
(51-B)  Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva e, assim, criar mecanismos de controlo adequados, tais como um controlo a posteriori pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar se o pedido de isenção dos requisitos de acessibilidade se justifica. Para efeitos do tratamento das reclamações relacionadas com a acessibilidade, os Estados-Membros deverão respeitar o princípio geral da boa administração e, em particular, a obrigação de os funcionários garantirem que seja tomada uma decisão, relativamente a cada reclamação, num prazo razoável.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 52-A (novo)
(52-A)  Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios de recurso eficazes e céleres de decisões tomadas pelas autoridades e entidades adjudicantes no que se refere à questão de saber se um contrato determinado se inscreve no âmbito de aplicação das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. Atendendo ao atual quadro jurídico relativo aos recursos nos domínios abrangidos pelas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, esses domínios deverão ser excluídos do âmbito de aplicação das disposições da presente diretiva, no que se refere à execução e às sanções. Tal exclusão é aplicável sem prejuízo da obrigação que incumbe aos Estados‑Membros por força dos Tratados de tomarem todas as medidas necessárias para garantir a aplicação e a eficácia do direito da União.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 53-A (novo)
(53-A)  Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ser aplicáveis aos produtos colocados no mercado da União após a data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo a produtos usados e em segunda mão importados de um país terceiro e colocados no mercado da União após a referida data.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 53-B (novo)
(53-B)  No entanto, os contratos públicos relativos a fornecimentos, obras ou serviços abrangidos pela Diretiva 2014/24/UE ou Diretiva 2014/25/UE, e cuja data de adjudicação ocorreu antes da data de aplicação da presente diretiva, deverão continuar a ser executados ao abrigo dos requisitos de acessibilidade especificados nesses contratos públicos, se for caso disso.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 53-C (novo)
(53-C)  De modo a conceder aos prestadores de serviços tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos na presente diretiva, é necessário estabelecer um período transitório, durante o qual os produtos utilizados para a prestação de um serviço não tenham de cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. Atendendo ao custo e ao longo ciclo de vida das caixas automáticas (ATM), das máquinas de emissão de bilhetes e das máquinas de registo, é conveniente prever que, sempre que essas máquinas sejam utilizadas para a prestação de serviços, podem continuar a ser utilizados até ao final da sua vida útil em termos económicos.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 54-A (novo)
(54-A)  O desenvolvimento de aplicações que forneçam informações baseadas em serviços de dados geográficos contribui para a circulação independente e segura de pessoas com deficiência. Os dados geográficos por tais aplicações deverão permitir fornecer informações adaptadas às necessidades específicas das pessoas deficiência.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo -1 (novo)
Artigo -1
Objeto
A presente diretiva visa eliminar e prevenir obstáculos decorrentes de requisitos de acessibilidade divergentes que se coloquem à livre circulação dos produtos e serviços abrangidos pela presente diretiva nos Estados-Membros. Visa também contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade para determinados produtos e serviços.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos:
1.  Os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes produtos colocados no mercado da União após ... [data de aplicação da presente diretiva]:
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
a)  Material informático e sistemas operativos de uso geral;
a)  Material informático e respetivos sistemas operativos integrados de uso geral que se destinam a ser utilizados por consumidores;
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
(iii-A) terminais de pagamento;
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)
c)  Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas ligados a serviços de telefonia, para uso dos consumidores;
c)  Equipamentos terminais ligados a serviços de telefonia, para uso dos consumidores;
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – alínea d)
d)  Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas ligados a serviços de comunicação social audiovisual, para uso dos consumidores.
d)  Equipamentos terminais ligados a serviços de comunicação social audiovisual
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Leitores para conteúdos de livros armazenados eletronicamente.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os capítulos I, II a V e VII aplicam‑se aos seguintes serviços:
2.  Sem prejuízo do artigo 27.º, os capítulos I, II a V e VII aplicam-se aos seguintes serviços prestados após ...[data de aplicação da presente diretiva]:
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – alínea -a) (nova)
(-a)  sistemas operativos quando não estão incorporados no material informático e são fornecidos aos consumidores enquanto bens imateriais;
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)
a)  Serviços de telefonia e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos;
a)  Serviços de telefonia e equipamentos terminais conexos;
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)
b)  Serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos;
b)  Serviços baseados em sítios Web e dispositivos móveis de serviços de comunicação social audiovisual;
Alterações 235, 236, 237, 238, 239 e 253
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.° 2 – alínea c)
c)  Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros;
c)  Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, serviços de mobilidade e de ligação intermodal, incluindo os transportes públicos urbanos, nomeadamente sistemas de metropolitano, caminhos-de-ferro, elétricos, tróleis e autocarros, no que diz respeito a:
i)  Terminais self-service existentes no território da União, incluindo máquinas de emissão de bilhetes, terminais de pagamento e máquinas de registo automático;
ii)   sítios Web, serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real;
iii)   veículos, infraestrutura conexa e áreas construídas, incluindo o acesso sem degraus em todas as estações públicas;
iv)   frotas de táxis e de veículos de aluguer incluam uma percentagem adequada de veículos adaptados.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)
d)  Serviços bancários;
d)  Serviços bancários para uso dos consumidores;
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – alínea e)
e)  Livros eletrónicos;
e)  Livros eletrónicos e equipamentos conexos utilizados na prestação dos serviços disponibilizados pelo prestador de serviços e no acesso aos mesmos;
Alteração 240
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
f-A)   Serviços de turismo, incluindo a disponibilização de alojamento e de restauração.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
a)  A contratos públicos e concessões que são abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE42, a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE.
a)  A contratos públicos e concessões que são abrangidos pela Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE e a Diretiva 2014/25/UE, concebidos ou atribuídos após ... [data de aplicação da presente diretiva];
__________________
42 Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3 - alínea b)
b)  À elaboração e à implementação de programas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas43; e ao Regulamento (UE) 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.44
b)  À elaboração e à implementação de programas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho43 e do Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho44, adotados ou implementados após ... [data de aplicação da presente diretiva];
__________________
__________________
43 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
43 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
44 Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1081/2006 do Conselho.
44 Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3 – alínea c)
c)  A procedimentos de concurso para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho. 45
c)  A contratos de prestação de serviço público que, após ... [data de entrada em vigor da presente diretiva], foram adjudicados através de concurso ou diretamente para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho45.
__________________
__________________
45 Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
45 Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3 – alínea d)
d)  A infraestruturas de transportes em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho46.
d)  A infraestruturas de transportes em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1315/2013, concebidas ou construídas após ... [data de entrada em vigor da presente diretiva].
__________________
46 Regulamento (UE) n. ° 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 348 de 20/12/2013, p.1).
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A presente diretiva não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios Web e de aplicações baseadas em dispositivos móveis:
a)  Os ficheiros em formato Office publicados antes de [data de aplicação da presente diretiva];
b)  Os mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, se informação essencial for fornecida de uma forma digital acessível para mapas destinados à navegação;
c)  Os conteúdos de terceiros que não são financiados, desenvolvidos ou controlados pelo operador económico ou pela autoridade competente em causa;
d)  Os conteúdos dos sítios Web e das aplicações baseados em dispositivos móveis qualificados como arquivos, ou seja, que contenham apenas conteúdo que não sejam atualizados ou editados após ... [data de aplicação da presente diretiva].
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Exclusão de microempresas
A presente diretiva não se aplica a microempresas que fabriquem, importem ou distribuam produtos e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1
1)  «Produtos e serviços acessíveis», os produtos e serviços que possam ser percecionados, operados e compreendidos por pessoas com limitações funcionais, incluindo as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas;
1)  «Produtos e serviços acessíveis», os produtos e serviços que possam ser vistos, utilizados e entendidos por pessoas com deficiência e que sejam suficientemente robustos para que estas os utilizem;
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2
2)  «Desenho universal», também designado por «desenho para todos», o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. O «desenho universal» não exclui os dispositivos de assistência a grupos específicos de pessoas com limitações funcionais, incluindo as pessoas com deficiência, sempre que seja necessário;
Suprimido
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)
5-A)  «Serviço», um serviço na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
____________________
1-A   Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)
5-B)  «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva da União que disponibilize ou preste um serviço orientado para o mercado da União;
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 16-A (novo)
16-A)  «PME», uma pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE1-A da Comissão1-A;
____________________
1-A   Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 19
(19)  «Recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de um produto que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
Suprimido
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 20-A (novo)
20-A)  «Serviços bancários», os serviços que permitam aos consumidores a abertura e utilização de contas de pagamento com características básicas na União, na aceção da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
____________________
1-A  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21
21)  «Comércio eletrónico», a venda em linha de produtos e serviços.
21)  «Comércio eletrónico», a venda em linha de produtos e serviços de empresas a consumidores, no âmbito da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
____________________
1-A  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21-A (novo)
21-A)  «Serviços de transporte aéreo de passageiros», serviços prestados por transportadoras aéreas, operadores turísticos e entidades gestoras de aeroportos, tal como definidos no artigo 2.º, alíneas b) a f), do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
____________________
1-A  Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21-B (novo)
21-B)  «Serviços de transporte rodoviário de passageiros», serviços abrangidos pelo artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 181/2011;
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21-C (novo)
21-C)  «Serviços de transporte ferroviário de passageiros», todos os serviços de transporte ferroviário de passageiros abrangidos pelo artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1371/2007;
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21-D (novo)
21-D)  «Serviços de transporte marítimo e fluvial de passageiros», serviços de transporte de passageiros abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1177/2010;
Alteração 337
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 21-E (novo)
(21-E)  «Tecnologia de apoio», qualquer artigo, equipamento ou sistema de produtos utilizado para aumentar, manter ou melhorar as capacidades funcionais das pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência;
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3
3.  Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes e as máquinas de registo automático devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I.
3.  Os seguintes terminais self-service: As caixas automáticas (ATM), as máquinas de emissão de bilhetes, as máquinas de registo automático e os terminais de pagamento devem cumprir os requisitos previstos na secção II do anexo I.
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 4
4.  Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I.
4.  Os serviços de telefonia, incluindo os serviços de emergência e os equipamentos terminais conexos, devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção III do anexo I.
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 5
5.  Os serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I.
5.  Os sítios Web e serviços baseados em dispositivos móveis dos serviços de comunicação social audiovisual e os equipamentos terminais conexos devem cumprir os requisitos estabelecidos na secção IV do anexo I.
Alteração 244
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 6
6.  Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, as máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros devem satisfazer os requisitos correspondentes previstos na secção V do anexo I.
6.  Os serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial e os serviços intermodais de transporte de passageiros, nomeadamente os serviços relacionados com o transporte urbano, a mobilidade e as áreas construídas, os sítios Web, os sistemas de bilhética inteligente e a informação em tempo real, bem como os terminais self-service, tais como as máquinas de pagamento e as máquinas de registo automático utilizadas na prestação de serviços de transporte de passageiros, os serviços relacionados com o turismo como, entre outros, os serviços de alojamento e de restauração, devem satisfazer os requisitos previstos na secção V do anexo I, apenas nos casos em que esses requisitos não estejam já contemplados na legislação setorial seguinte: no que respeita ao serviço de transporte ferroviário, o Regulamento (CE) n.º 1371/2007, o Regulamento (UE) n.º 1300/2014 e o Regulamento (UE) n.º 454/2011, no que respeita ao serviço de transporte rodoviário de passageiros, o Regulamento (UE) n.º 181/2011, no que respeita ao serviço de transporte marítimo e fluvial, o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 e, no que respeita ao serviço de transporte aéreo, o Regulamento (CE) n.º 1107/2006.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 7
7.  Os serviços bancários, os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I.
7.  Os serviços bancários para uso dos consumidores, os sítios Web, os serviços bancários baseados em dispositivos móveis, os terminais self-service, incluindo os terminais de pagamento e as caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação desses serviços bancários, devem cumprir os requisitos previstos na secção VI do anexo I.
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 8
8.  Os livros eletrónicos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I.
8.  Os livros eletrónicos e equipamentos conexos devem cumprir os requisitos previstos na secção VII do anexo I.
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 10
10.  Os Estados-Membros, tendo em contas as condições nacionais, podem decidir que as áreas construídas utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência.
10.  Os Estados-Membros garantem que as áreas construídas, utilizadas pelos utentes de serviços de transporte de passageiros, incluindo as áreas geridas pelos prestadores de serviços e por operadores de infraestruturas, bem como as áreas utilizadas pelos clientes dos serviços bancários para uso dos consumidores e as lojas e os centros de atendimento a clientes geridos por operadores de serviços de telefonia, devem, no que se refere à construção de novas infraestruturas e a renovações que resultem numa alteração substancial da estrutura do edifício existente, cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na secção X do anexo 1, a fim de otimizar a sua utilização por pessoas com deficiência. Esta exigência não prejudica a legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico e arqueológico.
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo único
Os Estados-Membros não podem levantar obstáculos à disponibilização no mercado no respetivo território de produtos e serviços que cumpram o disposto na presente diretiva por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade.
Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com requisitos de acessibilidade, levantar obstáculos à disponibilização, no mercado do respetivo território, de produtos que cumpram o disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros não podem, por motivos relacionados com requisitos de acessibilidade, levantar obstáculos à prestação de serviços, no respetivo território, que cumpram o disposto na presente diretiva.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1
1.  Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º.
1.  Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º, salvo se não for possível preencher esses requisitos pelo facto de a adaptação do produto afetado exigir uma alteração fundamental da natureza do mesmo ou impuser encargos desproporcionados ao fabricante em causa, conforme previsto no artigo 12.º.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2
Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis tiver sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade e apor no produto a marcação CE.
Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos de acessibilidade aplicáveis definidos no artigo 3.º tiver sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, que deve indicar claramente que o produto é acessível.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 4
4.  Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo.
4.  Os fabricantes devem conservar um registo das reclamações e dos produtos não conformes.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 7
7.  Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.
7.  Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 8
8.  Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8.  Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a presente diretiva, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 9
9.  Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado ou garantir a conformidade com os requisitos enunciados no artigo 3.º.
9.  Mediante pedido da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade com a presente diretiva.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)
a)  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;
a)  Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
b)  Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.
b)  Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação para garantir a conformidade dos produtos abrangidos pelo seu mandato com a presente diretiva.
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2
2.  Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o aparelho ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.º, n.os 5 e 6.
2.  Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo II. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida nesse anexo, que o produto venha acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 5.º, n.os 5 e 6.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
3.  Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.º, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.
3.  Caso um importador considere ou tenha motivos para crer que um produto não respeita os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.º, não deve colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os importadores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto não seja conforme com a presente diretiva.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
5.  Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e de informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado‑Membro em questão decidir.
5.  Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 7
7.  Os importadores devem conservar um registo das reclamações, dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, e informar os distribuidores de qualquer medida de controlo deste tipo.
7.  Os importadores devem conservar um registo das reclamações e dos produtos não conformes.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 8
8.  Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
8.  Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a presente diretiva, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 9
9.  Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.
9.  Mediante pedido da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para garantir que os produtos que tenham colocado no mercado são conformes com os requisitos a que se refere o artigo 3.º.
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2
2.  Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto ostenta a marcação CE, se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 7.º, n,º 4.
2.  Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem verificar se o produto está em conformidade com a presente diretiva e se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 5.º, n.os 5 e 6, e no artigo 7.º, n.º 4.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
3.  Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.º, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.
3.  Caso um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto não cumpre os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 3.º, não deve disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, os distribuidores devem informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado sempre que o produto não esteja em conformidade com a presente diretiva.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5
5.  Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco relacionado com a acessibilidade, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
5.  Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não está em conformidade com a presente diretiva devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o produto em conformidade ou para o retirar do mercado, consoante o caso. Além disso, se o produto não for conforme com a presente diretiva, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto para este efeito, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 6
6.  Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.
6.  Mediante pedido da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação para garantir que os produtos que tenham disponibilizado no mercado são conformes com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.º.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2
2.  Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.
2.  Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número 1 durante um determinado período, que deve ser, no mínimo, de cinco anos, depois de lhes ter sido fornecido o produto ou depois de terem fornecido o produto.
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º-A, para complementar a presente diretiva de modo a fixar o período a que se refere o n.º 2 do presente artigo. O período deve ser proporcional ao ciclo de vida do produto em causa.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
2.  Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. As informações devem ser disponibilizadas ao público por escrito e oralmente, de maneira acessível a pessoas com limitações funcionai e a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível.
2.  Os prestadores de serviços devem elaborar as informações necessárias em conformidade com o anexo III, explicando de que forma os serviços que prestam cumprem os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. As informações devem ser disponibilizadas ao público, de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os prestadores de serviços devem conservar as informações pelo tempo que o serviço está disponível.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 4
4.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos.
4.  Mediante pedido de uma autoridade competente, os prestadores de serviços devem facultar toda a informação necessária para demonstrar a conformidade do serviço com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º. Devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação tomada para garantir a conformidade do serviço com esses requisitos.
Alteração 339
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.° 3 – alínea b)
b)  A estimativa dos custos e benefícios para os operadores económicos relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa;
b)  A estimativa dos custos e benefícios adicionais para os operadores económicos relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com limitações funcionais, designadamente pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa;
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 4
4.  Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas.
4.  Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem compensados por um financiamento proveniente de outras fontes que não os recursos próprios, sejam estas públicas ou privadas, disponibilizado para fins de melhoria da acessibilidade.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 5
5.  Cabe aos operadores económicos avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados.
5.  Cabe aos operadores económicos avaliar, inicialmente, se a conformidade com os requisitos de acessibilidade de produtos ou serviços implicaria uma alteração fundamental ou encargos desproporcionados.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 5-A (novo)
5-A.  A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A, a fim de complementar as disposições do n.º 3 do presente artigo, definindo mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva ao determinar se o encargo deve ser considerado desproporcionado ou não, sem alterar os referidos critérios.
Ao definir mais pormenorizadamente esses critérios , a Comissão deve ter em conta os potenciais benefícios não só para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais.
A Comissão deve adotar o primeiro ato delegado sobre esta matéria relativamente a todos os produtos e serviços que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 6
6.  Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A notificação deve incluir a apreciação referida no n.º 3. As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente.
6.  Sempre que os operadores económicos invoquem as exceções previstas nos n.os 1 a 5 para um determinado produto ou serviço, devem notificar a autoridade de fiscalização do mercado competente do Estado-Membro em cujo mercado é colocado ou disponibilizado o produto ou o serviço. A apreciação referida no n.º 3 deve ser apresentada à autoridade de fiscalização do mercado mediante pedido. As microempresas estão isentas desta notificação, mas devem estar em condições de fornecer os documentos relevantes, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado competente.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 6-A (novo)
6-A.  A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo de notificação para os fins do n.º 6 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 24.º, n.º 1-A. A Comissão adotará o primeiro ato delegado sobre esta matéria até... [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 6-B (novo)
6-B.  Deve ser estabelecido um diálogo estruturado entre as partes interessadas pertinentes – incluindo as pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas e as autoridades de fiscalização do mercado – para garantir que são estabelecidos princípios adequados para a avaliação das exceções, de forma a assegurar a sua coerência.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 6-C (novo)
6-C.  Os Estados-Membros são convidados a fornecerem incentivos e orientações às microempresas, com vista a facilitar a aplicação da presente diretiva. Os procedimentos e orientações devem ser desenvolvidos em consulta com as partes interessadas, incluindo as pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas.
Alteração 130
Proposta de diretiva
Capítulo IV – título
Normas harmonizadas, especificações técnicas comuns e conformidade dos produtos e serviços
Normas harmonizadas, especificações técnicas e conformidade dos produtos e serviços
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 1
Presume-se que os produtos e serviços que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.º.
1.   Presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de acessibilidade abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, referidos no artigo 3.º.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão solicita, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas para cada um dos requisitos de acessibilidade dos produtos referidos no artigo 3.º. A Comissão aprovará tais pedidos até... [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 1-B (novo)
1-B.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas que cumpram os requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.º. No entanto, tal só se aplica se estiverem reunidas as seguintes condições:
a)  não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência às normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012;
b)  a Comissão aprovou o pedido a que se refere o n.º 2 do presente artigo; e
c)  a Comissão constata atrasos injustificados no processo de normalização.
Antes de adotar os atos de execução a que se refere o n.º 3, a Comissão consulta as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações que representam pessoas com deficiência.
Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.º, n.º 2, da presente diretiva.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Se não tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência às normas harmonizadas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, considera-se que os produtos e serviços que cumpram as especificações técnicas referidas no n.º 3 do presente artigo ou partes dessas especificações estão em conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º abrangidos por essas especificações técnicas ou por partes dessas especificações.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 14
Artigo 14
Suprimido
Especificações técnicas comuns
1.  Quando não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, e sejam necessárias, para a harmonização do mercado, informações complementares sobre os requisitos de acessibilidade de determinados produtos e serviços, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas comuns («ETC») para os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da presente diretiva. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de execução enunciado no artigo 24.º, n.º 2, da presente diretiva.
2.  Os produtos e serviços que respeitem as ETC referidas no n.º 1, ou partes dessas especificações, devem ser considerados conformes com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 3.º que são previstos nessas ETC ou partes destas.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2
2.  A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às micro, pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.
2.  A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados no anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. Os requisitos relativos à documentação técnica devem evitar a imposição de encargos desproporcionados às pequenas e médias empresas. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3
3.  Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma declaração UE de conformidade única referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
3.  Caso um produto esteja abrangido por mais do que um ato da União que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada a declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve conter a identificação dos diplomas em causa, incluindo as respetivas referências de publicação.
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Além da declaração UE de conformidade, o fabricante deve incluir uma nota na embalagem pela qual os consumidores são informados, de forma eficaz em termos de custos, simples e precisa, que o produto incorpora características de acessibilidade.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 16.º
Artigo 16.º
Suprimido
Princípios gerais da marcação CE nos produtos
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo -17 (novo)
Artigo -17
Base de dados nacional
Cada Estado-Membro deve criar uma base de dados acessível ao público para registar os produtos não acessíveis. Os consumidores devem poder consultar e registar informações sobre os produtos não acessíveis. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores e outras partes interessadas da possibilidade de apresentarem reclamações. Deve ser implementado um sistema interativo entre as bases de dados nacionais, sempre que possível, sob a responsabilidade da Comissão ou das organizações representativas pertinentes, de molde a que as informações relativas aos produtos não acessíveis possam ser difundidas por toda a União.
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado, essas autoridades devem disponibilizar as informações em formatos acessíveis.
Os Estados-Membros devem assegurar que o público esteja informado da existência, das competências e da identidade das autoridades referidas no primeiro parágrafo do presente número. Se tal lhes for solicitado por membros do público interessado, essas autoridades devem disponibilizar as informações sobre o seu funcionamento e sobre as decisões que tenham tomado em formatos acessíveis.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para os aspetos relacionados com a acessibilidade abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.
Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um produto abrangido pela presente diretiva não é conforme com a mesma, devem proceder a uma avaliação do produto em causa abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos interessados devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2
Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com os requisitos mencionados ou para o retirar do mercado ou recolher num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.
Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto não cumpre os requisitos da presente diretiva, devem exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto em causa com os requisitos mencionados. Se o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir que o operador económico retire do mercado num prazo razoável que fixem e seja proporcional à natureza do risco.
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 4
4.  Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
4.  Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no respetivo mercado ou para o retirar do mercado. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parte introdutória
5.  A informação referida no n.º 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:
5.  A informação referida no n.º 4 deve conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, da origem deste, da natureza da alegada não conformidade, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas e das observações do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – alínea a)
a)  À não conformidade do produto com os requisitos enunciados no artigo 3.º da presente diretiva; ou
a)  À não conformidade do produto com os requisitos pertinentes enunciados no artigo 3.º, ou
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 8
8.  Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.
8.  Os Estados-Membros asseguram a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas e proporcionadas em relação ao produto em causa, como a sua retirada do respetivo mercado.
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.º, n.ºs 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão entender que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica.
Se, no termo do procedimento previsto no artigo 19.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções a uma medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver provas razoáveis de que a medida é contrária à legislação da União, a Comissão inicia, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador económico em causa e avalia a medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida em questão se justifica.
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 20-A (novo)
Artigo 20.º-A
Grupo de Trabalho
1.  A Comissão cria um grupo de trabalho.
O grupo de trabalho é formado por representantes das autoridades nacionais de fiscalização do mercado e as partes interessadas pertinentes, incluindo pessoas com deficiência e as suas organizações representativas.
2.  Compete ao grupo de trabalho:
a)  facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas entre as autoridades de fiscalização do mercado;
b)  garantir a coerência da aplicação dos requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.º;
c)  emitir um parecer sobre as exceções, nos casos em que se considere necessário, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos no artigo 3.º, no seguimento de um pedido da Comissão;
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 21 – nº 1 – alínea c)
c)  Aquando da definição dos requisitos de acessibilidade relacionados com os critérios sociais e de qualidade estabelecidos pelas autoridades competentes em concursos para serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007;
Suprimido
Alterações 247 e 281
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
d-A)   Se for caso disso, a toda a legislação pertinente da União ou a todas as disposições na legislação da União relativas à acessibilidade de pessoas com deficiência;
Alteração 282
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)
d-B)   Quando a União cofinancia projetos de infraestruturas de telecomunicações e transportes totalmente acessíveis no quadro do Mecanismo Interligar a Europa, dos fundos estruturais ou do FEIE, é concedida prioridade aos projetos que promovem ou contêm elementos relativos à acessibilidade.
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 22 - n.º 1
1.  Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes para os fins desse artigo.
1.  Os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º aplicam-se na medida em que não imponham encargos desproporcionados às autoridades competentes ou aos operadores por estas contratados para os fins desse artigo.
Alterações 226 e 257
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – alínea b)
b)   A estimativa dos custos e benefícios para as autoridades competentes em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa.
b)  A estimativa dos custos e benefícios para as autoridades competentes em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com limitações funcionais e as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do produto ou serviço em causa.
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3
3.  As autoridades competentes em causa são responsáveis por avaliar se a conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º lhes impõe um encargo desproporcionado.
3.  As autoridades competentes em causa são responsáveis pela avaliação inicial da conformidade com os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 21.º lhes impõe um encargo desproporcionado.
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A, a fim de complementar as disposições do n.º 2 do presente artigo, definindo mais pormenorizadamente os critérios que devem ser tidos em conta para todos os produtos e os serviços visados pela presente diretiva ao determinar se o encargo deve ser considerado desproporcionado ou não, sem alterar os referidos critérios.
Ao definir mais pormenorizadamente esses critérios, a Comissão deve ter em conta os potenciais benefícios não só para as pessoas com deficiência, mas também para as pessoas com limitações funcionais.
A Comissão deve adotar o primeiro ato delegado sobre esta matéria relativamente a todos os produtos e serviços que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva até ... [um ano a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4
4.  Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A notificação deve incluir a avaliação referida no n.º 2.
4.  Sempre que uma autoridade competente tiver invocado a exceção prevista nos n.os 1, 2 e 3 relativamente a um produto ou serviço específico, deverá notificar a Comissão desse facto. A apreciação referida no n.º 2 deve ser apresentada à Comissão, a pedido da mesma.
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Se tiver razões para duvidar da decisão da autoridade competente em causa, a Comissão pode solicitar que o grupo de trabalho referido no artigo 19.º-A, verifique a avaliação referida no n.º 2 do presente artigo e emita um parecer.
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 22 – ponto 4-B (novo)
4-B.  A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo de notificação para os fins do n.º 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 24.º, n.º 1-A. A Comissão adotará o primeiro ato delegado sobre esta matéria até... [dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 158
Proposta de diretiva
Capítulo VII – título
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
ATOS DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 23-A (novo)
Artigo 23.º-A
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  A competência para adotar os atos delegados referidos no artigo 10.º, n.º 2-A, no artigo 12.º, n.º 5-A, e no artigo 22.º, n.º 3-A, é conferida à Comissão por prazo indeterminado, a partir de … [data da entrada em vigor da presente diretiva].
3.  A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 2-A, no artigo 12.º, n.º 5-A, e no artigo 22.º, n.º 3-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  Um ato delegado adotado nos termos dos artigo 10.º, n.º 2-A, do artigo 12.º, n.º 5-A, e do artigo 22.º, n.º 3-A, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os meios referidos no número 1 incluem:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – alínea a)
a)  Disposições que permitam a um consumidor recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;
a)  A possibilidade de um consumidor diretamente afetado pela não conformidade de um produto ou serviço recorrer aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva;
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – alínea b)
b)  Disposições que permitam a organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades legais que tenham um interesse legítimo na aplicação das disposições da presente diretiva, recorrer, em nome dos consumidores, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
b)  A possibilidade de organismos públicos ou privados, associações, organizações ou outras entidades legais que tenham um interesse legítimo na aplicação das disposições da presente diretiva, recorrerem, em nome dos consumidores, aos tribunais ou aos organismos administrativos competentes no âmbito do direito nacional, a fim de garantir o respeito pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva. O referido interesse legítimo pode ser a representação dos consumidores que são diretamente afetados pela não conformidade de um produto ou serviço;
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A possibilidade de um consumidor diretamente afetado pela não conformidade de um produto ou serviço recorrer a um mecanismo de apresentação de queixas. Esse mecanismo pode ser gerido por um organismo já existente, como, por exemplo, um provedor de justiça nacional.
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de recorrer junto de tribunais ou perante organismos administrativos competentes, tal como referido nas alíneas a) e b) do n.º 1, estejam operacionais mecanismos de resolução alternativa de litígios, a fim de resolver eventuais alegados incumprimentos da presente diretiva comunicados através de um mecanismo de apresentação de queixas referido no n.º 2, alínea b-A).
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2-B (novo)
2-B.  O presente artigo não se aplica a contratos abrangidos pelas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE.
Alteração 288
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 2
2.  As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas sem, no entanto, servirem como uma alternativa ao cumprimento por parte dos operadores económicos do dever de tornar acessíveis os respetivos produtos ou serviços. As sanções devem igualmente ser acompanhadas de medidas corretivas eficazes em caso de incumprimento por parte do operador económico.
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 26 – n.º 4
4.  Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas.
4.  Devem ter em conta a extensão do caso de não conformidade, incluindo a sua gravidade e o número de unidades de produtos ou serviços não conformes em causa, bem como o número de pessoas afetadas.
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [... inserir data - seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].
2.  Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de: [cinco anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), do presente artigo, os Estados‑Membros preveem um período de transição de cinco anos a partir de... [seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], durante o qual os prestadores de serviços podem continuar a prestar serviços recorrendo a produtos que eram legalmente utilizados para prestar serviços semelhantes antes dessa data.
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2-B (novo)
2-B.  Os Estados-Membros podem decidir que os terminais self-service legalmente utilizados por prestadores de serviços na prestação de serviços anteriormente a... [seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] podem continuar a ser utilizados na prestação de serviços similares até ao fim da respetiva duração de vida económica.
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros que façam uso da possibilidade prevista no artigo 3.º, n.º 10, devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para esse efeito, e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução.
5.  Quando adequado, os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem para efeitos do artigo 3.º, n.º 10, e apresentar um relatório à Comissão sobre os progressos realizados na sua execução.
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 28 – parágrafo 1
No prazo de [... inserir data – cinco anos após a aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
—  1. No prazo de ... [três anos após a data de aplicação da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 28 – parágrafo 1
1.  Este relatório deve descrever, nomeadamente, à luz da evolução social, económica e tecnológica, os desenvolvimentos em matéria de acessibilidade de produtos e serviços e o impacto nos operadores económicos e nas pessoas com deficiência, identificando, sempre que possível, áreas onde é possível a redução dos encargos, com vista a avaliar a necessidade de revisão da presente diretiva.
1.  Estes relatórios, elaborados com base nas notificações recebidas nos termos do artigo 12.º, n.º 6, e do artigo 22.º, n.º 4, devem aferir se a presente diretiva alcançou os seus objetivos, especialmente no que diz respeito ao reforço da livre circulação de produtos e serviços acessíveis. Além disso, deve, à luz da evolução social, económica e tecnológica, analisar os desenvolvimentos em matéria de acessibilidade de produtos e serviços, a necessidade de incluir novos produtos e serviços no âmbito de aplicação da presente diretiva, ou a necessidade de excluir determinados produtos ou serviços do seu âmbito, assim como o seu impacto nos operadores económicos e nas pessoas com deficiência, identificando, sempre que possível, áreas onde é possível a redução dos encargos, com vista a avaliar a necessidade de revisão da presente diretiva.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que necessite para elaborar este relatório.
2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em tempo oportuno, todas as informações de que necessite para elaborar tais relatórios.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 3
3.  O relatório da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos agentes económicos e das organizações não governamentais pertinentes, incluindo organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas idosas.
3.  O relatório da Comissão deve ter em conta os pontos de vista dos agentes económicos e das organizações não governamentais pertinentes, incluindo organizações de pessoas com deficiência.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção I – ponto A-A (nova)
A.  Sistemas operativos
1.  A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos no ponto C e deve incluir:
a)  Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade; e
b)  Informações eletrónicas, incluindo os sítios Web necessários à prestação do serviço em causa.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção I – ponto B (nova)
B.  Material informático e sistemas operativos incorporados de uso geral
Alteração 180
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção I – ponto 2
[.....]
Suprimido
Alteração 181
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção I – parte C (nova)
C.  Requisitos de desempenho funcional
A fim de tornar acessíveis as suas conceção e interface de utilizador, os produtos e os serviços devem ser concebidos de forma a respeitar, se for caso disso, os seguintes requisitos:
a)  Utilização sem visão
Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não requeira visão;
b)  Utilização com visão limitada
Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que permita aos utilizadores operar o produto com visão limitada; tal pode ser conseguido, nomeadamente, através de características como contraste e brilho ajustáveis, ampliação flexível sem perda de conteúdo ou funcionalidade, modos flexíveis para separar e controlar os elementos visuais de primeiro plano dos de segundo plano e controlo flexível do campo de visão necessário.
c)  Utilização sem perceção da cor
Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não exija a perceção da cor;
d)  Utilização sem audição
Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento auditivos, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não exija audição;
e)  Utilização com audição limitada
Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento auditivos, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento com características áudio reforçadas; tal pode ser conseguido, nomeadamente, através do controlo do volume pelo utilizador e de métodos flexíveis que permitam separar a parte em primeiro plano do fundo, em que a voz e o fundo sejam disponibilizados em sequências áudio separadas.
f)  Utilização sem capacidade vocal
Sempre que o produto exija uma intervenção vocal dos utilizadores, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que não exija a geração de produções vocais. As produções vocais incluem quaisquer sons gerados oralmente, como fala, assobios ou estalidos.
g)  Utilização com força ou manipulação limitada
Sempre que o produto exija ações manuais, deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que permita aos utilizadores utilizarem as TIC através de ações alternativas que não requeiram motricidade fina ou manipulação, força manual ou a operação de mais do que um controlo em simultâneo;
h)  Utilização com alcance limitado
Sempre que os produtos forem autoportantes ou instalados, os elementos operacionais devem estar ao alcance de todos os utilizadores;
i)  Limitação do risco de desencadeamento de crises fotossensíveis
Sempre que o produto proporcione modos de funcionamento visuais, deve evitar modos de funcionamento que comportem um risco conhecido de desencadeamento de crises fotossensíveis;
j)  Utilização com capacidades cognitivas limitadas
O produto deve proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento com características que tornem a sua utilização mais simples e fácil;
k)  Privacidade
Sempre que o produto inclua características que assegurem a acessibilidade, devem proporcionar, pelo menos, um modo de funcionamento que preserve a privacidade durante a utilização das características do produto garantes da acessibilidade.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção I – parte D (nova)
D.  Serviços de apoio
Se disponíveis, os serviços de apoio devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis às pessoas com deficiência.
Alterações 183 e 291
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção II - título
Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo automático
Terminais self-service: caixas automáticas (ATM), máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático e terminais de pagamento
Alterações 184, 291 e 299 e 342
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção II – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C. A esse respeito, os produtos não devem exigir que seja ativada uma característica de acessibilidade para utilização pelo utilizador que necessite da funcionalidade.
A conceção e a produção dos produtos devem ser tornadas acessíveis, incluindo os seguintes elementos
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;
iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
b)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
b)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);
c)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
c)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência, o que deve ser alcançado permitindo a utilização de auscultadores pessoais, sempre que se exija uma resposta num dado espaço de tempo, alertando o utilizador através de vários canais sensoriais e dando a possibilidade de prolongar o tempo de resposta e dispondo de teclas e controlos com o contraste adequado e tatilmente percetíveis;
d)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
d)  Se for caso disso, a compatibilidade com dispositivos de assistência e tecnologias de apoio disponíveis a nível da União, incluindo tecnologias auditivas, tais como aparelhos auditivos, telebobinas, implantes cocleares e dispositivos auditivos de assistência.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção II – ponto 2
[....]
Suprimido
Alteração 186
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção III - título
Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores
Serviços de telefonia, incluindo serviços de emergência e equipamentos terminais, para uso dos consumidores
Alterações 187, 292 e 300
Proposta de diretiva
Anexo I – secção III – ponto A – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.  A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção III, parte C, e deve incluir:
a)  Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores»;
a)  Os produtos que os prestadores de serviços utilizam na prestação do serviço em questão, em conformidade com as exigências da parte B da presente secção;
b)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
b)  Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades de acessibilidade;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)   as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
(b-A)   Informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associadas necessárias à prestação do serviço;
c)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
c)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
c-A)  Aplicações baseadas em dispositivos móveis;
d)  São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
d)  Informações destinadas a facilitar a complementaridade entre serviços de assistência;
e)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.
e)  Funções, práticas, estratégias, procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência e garantir a interoperabilidade; tal pode ser conseguido apoiando a comunicação por voz, vídeo e por texto em tempo real, individualmente ou em combinação (conversação total) entre dois utilizadores, ou entre um utilizador e um serviço de emergência.
Alteração 344
Proposta de diretiva
Anexo I –secção III –parte A – ponto 1-A (novo)
1-A.   Serviços de apoio
Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com as tecnologias de apoio, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, nomeadamente às pessoas com deficiência.
Alterações 188 e 292
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção III – parte B – título
B.  Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores
B.  Equipamentos terminais conexos para uso dos consumidores
Alterações 189, 292 e 301
Proposta de diretiva
Anexo I – secção III – ponto B – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
a)   As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;
iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência e garantindo a interoperabilidade; tal pode ser conseguido apoiando áudio de alta fidelidade, resolução de vídeo que permita a comunicação em linguagem gestual, texto em tempo real, por si só ou em combinação com comunicação por voz e vídeo, ou fornecendo meios eficazes que permitam o emparelhamento eficaz sem fios com tecnologias auditivas;
f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção III – Parte B – ponto 2
[....]
Suprimido
Alteração 346rev
Proposta de diretiva
Anexo I – secção III – parte B – n.º 2-A (novo)
2-A.   Serviços de apoio:
Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.
Alteração 191
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção IV - título
Serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores
Sítios Web e aplicações em linha de serviços de comunicação social audiovisual e equipamentos conexos, para uso dos consumidores
Alteração 192
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção IV – parte A – título
A.  Serviços:
A.  Sítios Web e aplicações em linha:
Alteração 193
Proposta de diretiva
Anexo I – secção IV – parte A – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.   A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir:
a)   Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Equipamentos terminais com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores»;
a)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
b)   As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
b)   Aplicações baseadas em dispositivos móveis.
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)  as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
c)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
d)  São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
e)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.
Alteração 194
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção IV – parte B – título
B.  Equipamentos com capacidades informáticas avançadas conexos, para uso dos consumidores:
B.  Equipamentos conexos para uso dos consumidores:
Alterações 195 e 293
Proposta de diretiva
Anexo I – secção IV – parte B – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;
iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência; tal pode ser conseguido, nomeadamente, apoiando a possibilidade de selecionar, personalizar e visualizar serviços de acesso, como a legendagem para os surdos e deficientes auditivos, a descrição áudio, as legendas faladas ou a interpretação em linguagem gestual, fornecendo meios eficazes que permitam o emparelhamento eficaz sem fios com tecnologias auditivas ou conferindo ao utilizador controlos para ativar serviços de acesso dos utilizadores a serviços audiovisuais, com o mesmo grau de importância dos controlos dos meios de comunicação primários;
f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Anexo I – secção IV – parte B – ponto 2
[....]
Suprimido
Alterações 197 e 308
Proposta de diretiva
Anexo I – secção V – título
Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros
Serviços de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial de passageiros; sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros; serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real; terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros, mobilidade e turismo.
Alterações 198, 294/rev, 303, 311, 315 e 316
Proposta de diretiva
Anexo I – secção V – parte A – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.   A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir:
a)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
a)  Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
a-A)   Informações sobre o modo de utilização das características de acessibilidade do serviço, incluindo a acessibilidade de veículos e das infraestruturas e áreas construídas envolventes, deve estar indicado e explicado, devendo ser fornecidas informações sobre a assistência proporcionada, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1107/2006, (UE) n.º 1177/2010, (CE) n.º 1371/2007 e (UE) n.º 181/2011;
iii)   as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b).
(a-B)   Informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço em causa, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
b)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
b)  Os sítios Web, incluindo as aplicações em linha necessárias para a prestação de serviços de transporte de passageiros, turismo, alojamento e restauração, devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo, quando necessário, adaptar a apresentação de conteúdos, incluindo as funções interativas, e prevendo uma alternativa eletrónica acessível, se necessário, de um modo fiável que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
b-A)  Os serviços móveis devem ser acessíveis – incluindo as aplicações móveis necessárias para a prestação do serviço –, de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível, e de um modo fiável que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias de apoio disponíveis na União e a nível internacional;
c)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.
c)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência, nomeadamente tornar os serviços móveis, incluindo as aplicações móveis necessárias para a prestação do serviço, acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo robusto que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
Tal abrange serviços como os serviços de bilhética inteligente (reservas eletrónicas, reserva de bilhetes, etc.) e informação em tempo real (horários, informações sobre perturbações do tráfego, serviços de ligação, viagens com ligações intermodais, etc.) e informações de serviço adicionais (pessoal das estações, elevadores fora de serviço ou serviços temporariamente indisponíveis);
c-A)  Serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Anexo I – secção V – parte B
B.  Sítios Web utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros
Suprimido
a)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
Alteração 200
Proposta de diretiva
Anexo I – secção V – parte C
C.   Serviços baseados em dispositivos móveis, serviços de bilhética inteligente e informação em tempo real;
Suprimido
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
a)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)  as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
b)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção V – parte D – título
D.  Terminais self-service, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros
D.  Terminais self-service, incluindo terminais de pagamento, máquinas de emissão de bilhetes e máquinas de registo utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros:
Alterações 202 e 327
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção V – ponto D – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e a produção de produtos devem ser consentâneas com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e devem incluir:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;
iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
b)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
b)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);
c)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
c)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência;
d)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
d)  A compatibilidade do produto com dispositivos de assistência e tecnologias, designadamente, tecnologias auditivas, tais como aparelhos auditivos, telebobinas, implantes cocleares e dispositivos auditivos de apoio; o produto deve permitir igualmente a utilização de auscultadores pessoais.
Alteração 352
Proposta de diretiva
Anexo I – secção V– parte D – ponto 1-A (novo)
1-A.  Serviços de apoio
Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

Alteração 203
Proposta de diretiva
Anexo I – secção V – parte D – ponto 2
[....]
Suprimido
Alteração 204
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VI – título
Serviços bancários; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários
Serviços bancários para uso dos consumidores; sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários; serviços bancários baseados em dispositivos móveis; terminais self-service, incluindo terminais de pagamento e caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários
Alterações 205, 295 e 304
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VI – parte A – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.  A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir:
a)  Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto D;
a)  Os produtos que os prestadores de serviços utilizam na prestação do serviço em questão devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências da parte D da presente secção;
b)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
b)  Informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade; essas informações devem ser facilmente compreensíveis, sem ultrapassarem um nível de complexidade superior a B2 (intermédio avançado) do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa.
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)   as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
b-A)  Informações eletrónicas, incluindo os sítios Web e as aplicações em linha que lhes estão associadas necessários à prestação do serviço em causa, incluindo informações sobre métodos de identificação eletrónica, segurança e pagamento;
c)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
d)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.
d)  Funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência;
(d-A)  Serviços bancários baseados em dispositivos móveis.
Alteração 206
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VI – parte B
B.  Sítios Web utilizados na prestação de serviços bancários
Suprimido
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
a)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
Alteração 207
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VI – parte C
C.   Serviços bancários baseados em dispositivos móveis
Suprimido
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
a)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)  as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
b)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
Alteração 208
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção VI – ponto D – título
D.  terminais self-service, incluindo caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários
D.  Terminais self-service, incluindo terminais de pagamento, caixas automáticas (ATM) utilizadas na prestação de serviços bancários para uso dos consumidores
Alteração 209
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção VI – ponto D – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a conceção e produção de produtos deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, ponto C, e deve incluir:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções e advertências);
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;
iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
b)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
b)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);
c)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
c)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência;
d)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
d)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
Alteração 356
Proposta de diretiva
Anexo I –secção VI –parte D – ponto 1-A (novo)
1-A.  Serviços de apoio
Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do produto e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

Alteração 210
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VI – parte D – ponto 2
[....]
Suprimido
Alteração 211
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VII – título
Livros eletrónicos
Livros eletrónicos e equipamentos conexos
Alteração 305
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção VII – Parte A – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.  A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, os serviços devem cumprir os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na presente diretiva, e devem incluir:
a)  Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do ponto B «Produtos»;
a)  Os produtos que os prestadores de serviços utilizam na prestação do serviço em questão, em conformidade com as exigências do ponto B da presente secção;
b)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
b)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades de acessibilidade devem incluir as informações disponíveis (metadados) em matéria de acessibilidade de produtos e serviços;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)  as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea c);
b-A)   Informações eletrónicas, incluindo as aplicações em linha, bem como os dispositivos de leitura de livros eletrónicos, que lhes estão associados necessários à prestação do serviço;
c)   Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
c)   Os sítios Web e as aplicações baseadas em dispositivos móveis devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
d)  São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
d)  São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
e)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.
e)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência, assegurando, para o efeito, a navegação ao longo do documento, mediante configurações dinâmicas, a possibilidade de sincronizar conteúdos áudio e texto, tecnologia de conversão de texto em discurso, permitindo entregas alternativas do conteúdo e a sua interoperabilidade com uma série de tecnologias assistenciais, por forma a poder ser percetível, facilmente compreensível, operacional e maximizar a compatibilidade com os agentes utilizadores.
Alteração 358
Proposta de diretiva
Anexo I –secção VII –parte B – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a cumprir os seguintes requisitos de acessibilidade:
(a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
(i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
(ii)  ser facilmente compreensíveis;
(iii)  ser percetíveis;

(iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada em condições de utilização previsíveis;
a)   As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem ser fornecidas em múltiplos formatos acessíveis e:
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;

iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada, com contraste suficiente entre os caracteres e o fundo, a fim de maximizar a sua legibilidade em condições de utilização previsíveis;
(b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação) e uma indicação da marca, do nome e do tipo do produto, que devem:
i)  satisfazer os requisitos previstos na alínea a);
ii)  informar os utilizadores, de forma simples e precisa, de que modo o produto apresenta características de acessibilidade e é compatível com tecnologias de apoio;
(c)   As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, prestadas em separado ou integradas no produto, que devem respeitar o seguinte:
(i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
i)  ser disponibilizadas num formato Web acessível e num documento eletrónico não Web que seja tanto percetível como operacional; e
(ii)  fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
ii)  o fabricante deve enumerar as características de acessibilidade do produto e explicar de que forma devem ser utilizadas, bem como a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais;
(d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
(e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
(f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
f)   Se for caso disso, a compatibilidade com dispositivos de assistência e tecnologias de apoio.
Alteração 214
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VII – parte B – ponto 2
[...]
Suprimido
Alterações 215, 296 e 359
Proposta de diretiva
Anexo I – secção VIII – parte A – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.  A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir:
a)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
a)  Informações sobre o funcionamento do serviço em causa e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)   as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
a-A)  informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha e móveis, bem como os sítios Web que lhes estão associados, e informação sobre os métodos de identificação eletrónica, de segurança e de pagamento, necessários à prestação do serviço em causa, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea b);
b)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
b)  Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
(b-A)  Serviços de comércio eletrónico baseados em dispositivos móveis.
Alteração 360
Proposta de diretiva
Anexo I– secção VIII– parte A – ponto 1-A (novo)
1-A.  Serviços de apoio: Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.
Alteração 335
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção VIII-A (nova)
SECÇÃO VIII-A
Serviços de alojamento
Serviços
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
a)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
i)  ser disponibilizadas num formato Web acessível, tornando-se mais percetíveis, operacionais, compreensíveis e robustas, em conformidade com a alínea b);
ii)  enumerar e explicar como utilizar as características de acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com uma série de tecnologias de apoio;
b)  Os sítios Web e as aplicações em linha necessárias para a prestação do serviço devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível, e de um modo robusto que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
c)  Os serviços móveis, incluindo as aplicações móveis necessárias para a prestação de serviços de comércio eletrónico, devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível, e de um modo robusto que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional;
d)  Os métodos de identificação eletrónica, segurança e pagamento necessários para a prestação do serviço devem ser facilmente compreensíveis, percetíveis, operacionais e robustos, sem prejudicar a segurança e privacidade do utilizador;
e)  O ambiente construído deve ser acessível às pessoas com deficiência em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção X, incluindo:
i)  todas as áreas comuns (receção, entrada, instalações de lazer, salas de conferência, etc.)
ii)  os quartos, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção X; o número mínimo de quartos acessíveis por estabelecimento deve ser:
–  1 quarto acessível para estabelecimentos com menos de 20 quartos no total
–  2 quartos acessíveis para estabelecimentos com mais do que 20 e menos do que 50 quartos
–  1 quarto acessível suplementar por cada 50 quartos adicionais.
2.  Serviços de apoio
Sempre que disponíveis, os serviços de apoio (serviços de assistência técnica, centrais de atendimento, serviços de retransmissão e serviços de formação) devem fornecer informações sobre a acessibilidade do serviço e a sua compatibilidade com os serviços e as tecnologias assistenciais, em modos de comunicação acessíveis aos utilizadores com limitações funcionais, incluindo pessoas com deficiência.

Alteração 216
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção IX – parte A – ponto 1
1.  Conceção e fabrico
1.  Conceção e fabrico
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que sejam acessíveis os seguintes elementos:
A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência e pessoas com dificuldades relacionadas com a idade, os produtos devem ser concebidos e fabricados de forma a que cumpram os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e devem incluir:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências) e que devem:
a)  As informações sobre a utilização do produto, que figuram no próprio produto (rotulagem, instruções, advertências);
i)  estar disponíveis através de vários canais sensoriais;
ii)  ser facilmente compreensíveis;
iii)  ser percetíveis;
iv)  figurar em caracteres de dimensão adequada, em condições de utilização previsíveis;
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
b)  A embalagem do produto, incluindo as informações nela fornecidas (abertura, fecho, utilização, eliminação);
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto, que devem respeitar os seguintes elementos:
c)  As instruções de utilização, instalação, manutenção, armazenamento e eliminação do produto;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer soluções alternativas ao conteúdo não textual;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída), em conformidade com o ponto 2;
d)  A interface de utilizador do produto (manipulação, comandos e feedback, entrada-saída);
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com limitações funcionais, em conformidade com o ponto 2;
e)  A funcionalidade do produto, prevendo funções adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência;
f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
f)  A interligação do produto com dispositivos de assistência.
Alterações 217 e 297/rev
Proposta de diretiva
Anexo I – secção IX – ponto A – ponto 2
[...]
Suprimido
Alteração 218
Proposta de diretiva
Anexo I – secção IX – ponto B – ponto 1
1.  A fim de maximizar a sua utilização previsível por pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os serviços devem respeitar os seguintes requisitos:
1.  A fim de maximizar a sua utilização razoavelmente previsível por pessoas com deficiência, a prestação de serviços deve ser consentânea com os requisitos de desempenho funcional estabelecidos na Secção I, parte C, e deve incluir:
a)  As áreas construídas onde o serviço é prestado, incluindo infraestruturas de transporte, em conformidade com a parte C, devem ser tornadas acessíveis, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
a)  As áreas construídas onde o serviço é prestado, incluindo infraestruturas de transporte, em conformidade com a parte C, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
b)  As instalações, incluindo os veículos, as embarcações e os equipamentos necessários à prestação do serviço, devem ser tornadas acessíveis do seguinte modo:
b)  As instalações, incluindo os veículos, as embarcações e os equipamentos necessários à prestação do serviço que se seguem:
i)  a conceção do seu espaço construído deve seguir os requisitos definidos na parte C no que respeita ao embarque, desembarque, circulação e utilização;
i)  a conceção do seu espaço construído deve seguir os requisitos enunciados no ponto C no que respeita ao embarque, desembarque, circulação e utilização;
ii)  a informação deve estar disponível em diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
iii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
c)  Os produtos utilizados na prestação do serviço devem ser acessíveis, em conformidade com as exigências do parte A;
c)  Os produtos utilizados na prestação do serviço, em conformidade com as exigências da parte A;
d)  As informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade devem respeitar os seguintes elementos:
d)  Informações sobre o funcionamento dos serviços e sobre as suas características e funcionalidades em matéria de acessibilidade;
i)  o seu conteúdo deve estar disponível em formatos de texto que permitam gerar outros formatos auxiliares que possam ser apresentados de diferentes formas e através de vários canais sensoriais;
ii)  fornecer alternativas ao conteúdo não textual;
iii)  as informações eletrónicas, incluindo os pedidos em linha que lhes estão associados necessários à prestação do serviço, devem ser fornecidas em conformidade com a alínea e);
e)   Os sítios Web devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
e)  Os sítios Web e as aplicações baseadas em dispositivos móveis devem ser acessíveis de um modo coerente e adequado que facilite a perceção, a utilização e a compreensão pelos utilizadores, permitindo adaptar a apresentação do conteúdo, incluindo as funções interativas, e prevendo, se necessário, uma alternativa eletrónica acessível; e de um modo que facilite a interoperabilidade com vários agentes utilizadores e tecnologias assistenciais disponíveis na União e a nível internacional.
f)  São fornecidas informações acessíveis com vista à complementaridade entre serviços de assistência;
f)  Informações destinadas a facilitar a complementaridade entre serviços de assistência;
g)  São incluídas funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com limitações funcionais.
g)  Funções, práticas, estratégias e procedimentos, bem como alterações ao funcionamento do serviço, que visem dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência.
Alteração 219
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção IX – Parte C – ponto 1 – parte introdutória
1.  A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:
1.  A acessibilidade a pessoas com deficiência, das áreas construídas para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:
Alteração 220
Proposta de diretiva
Anexo I – Secção X – ponto 1 – parte introdutória
A acessibilidade a pessoas com limitações funcionais, nomeadamente as pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.º, n.º 10.º, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:
A acessibilidade a pessoas com deficiência, das áreas construídas onde é prestado o serviço referido no artigo 3.º, n.º 10.º, para a sua utilização previsível de forma independente deve incluir os seguintes elementos das zonas destinadas ao público:
Alteração 221
Proposta de diretiva
Anexo II –ponto 4 – ponto 4.1
4.1.  O fabricante deve apor a marcação CE referida na presente diretiva em cada produto individual que esteja em conformidade com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.
Suprimido

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0188/2017).


Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha
PDF 172kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha (2017/2829(RSP))
P8_TA(2017)0348RC-B8-0506/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja,

–  Tendo em conta as declarações locais da UE sobre o encerramento do Cambodia Daily, de 5 de setembro de 2017, sobre a libertação de cinco ativistas dos direitos humanos, de 30 de junho de 2017, e sobre a situação política no Camboja, de 22 de fevereiro de 2017, bem como as declarações da porta-voz da Delegação da UE, de 25 de agosto de 2017 e 3 de setembro de 2017, sobre as restrições ao espaço político no Camboja,

–  Tendo em conta o relatório, de 5 de setembro de 2016, e a declaração, de 18 de agosto de 2017, da Relatora Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no Camboja,

–  Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 27 de abril de 2015, relativas ao segundo relatório periódico sobre o Camboja,

–  Tendo em conta o relatório dos Deputados da ASEAN para os Direitos Humanos, de março de 2017,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja, de 1997,

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

–  Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de março de 1999, sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos,

–  Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.º, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais,

–  Tendo em conta a Constituição do Camboja, em particular o artigo 41.º, que consagra os direitos e as liberdades de expressão e de reunião, o artigo 35.º sobre o direito à participação política e o artigo 80.º sobre a imunidade parlamentar,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o número de detenções de membros da oposição política, ativistas dos direitos humanos e representantes da sociedade civil no Camboja está a aumentar;

B.  Considerando que o líder da oposição no Camboja, Kem Sokha, foi detido em 3 de setembro de 2017 e que esta detenção foi aparentemente executada ao arrepio do respeito pelas garantias processuais, nomeadamente do respeito pela imunidade parlamentar;

C.  Considerando que Kem Sokha é acusado de «colusão com estrangeiros», nos termos do artigo 443.º do Código Penal do Camboja, ato que é equiparado pelo Tribunal Municipal de Phnom Penh a um ato de traição; considerando que Kem Sokha incorre numa pena de prisão que pode ir até 30 anos;

D.  Considerando que, alegadamente, Kem Sokha foi detido sem mandado e não teve direito a um advogado; considerando que foi acusado com base num vídeo de um discurso que proferiu em 2013, publicamente acessível desde essa data; considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos manifestaram preocupação com as declarações do Governo do Camboja, que põem em causa o direito do acusado a um processo equitativo e à presunção de inocência;

E.  Considerando que o antigo comandante dos Khmer Vermelhos e atual Primeiro-Ministro, Hun Sen, está no poder há mais de 30 anos; considerando que Sam Rainsy, antigo presidente do principal partido da oposição, o Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP), continua a viver em exílio autoimposto, motivado por anteriores processos penais fabricados e baseados em razões políticas;

F.  Considerando que, nas eleições municipais realizadas em 4 de junho de 2017, o CNRP progrediu consideravelmente em relação a 2012, não obstante as graves lacunas do processo eleitoral, em particular a intimidação da imprensa livre e de cidadãos críticos, o acesso iníquo da oposição à rádio e à televisão, o controlo dos organismos eleitorais pelo partido no poder, as ameaças de morte contra candidatos da oposição e a ausência de um mecanismo independente de resolução de litígios; considerando que as eleições legislativas estão marcadas para julho de 2018;

G.  Considerando que outros dois deputados da oposição também foram detidos e que, pelo menos, oito outros deputados enfrentam processos penais; considerando que 11 membros e apoiantes de partidos da oposição estão a cumprir penas de prisão compreendidas entre 7 e 20 anos, após terem sido falsamente acusados de liderar ou participar numa insurreição associada a uma demonstração ocorrida em julho de 2014;

H.  Considerando que as alterações da legislação relativa aos partidos políticos aprovadas pelo Parlamento do Camboja em 2017 permitem a dissolução de um partido no caso de os respetivos líderes serem alvo de condenações penais; considerando que o ministro do Interior do Camboja possui amplos poderes que lhe permitem suspender partidos políticos com base em critérios vagamente definidos; considerando que, em 11 de setembro de 2017, o Primeiro-Ministro do Camboja, Hun Sen, ameaçou dissolver o CNRP se o partido mantivesse o apoio ao respetivo líder detido, Kem Sokha;

I.  Considerando que foi emitido um mandado de detenção contra o líder da juventude partidária do CNRP;

J.  Considerando que a detenção de Kem Sokha ocorreu num contexto de aumento das restrições impostas a ONG, organizações de direitos humanos e à sociedade civil, nomeadamente investigações fiscais e regulamentares, atos de intimidação e ameaças de violência; considerando que a lei de 2015 relativa a associações e organizações não governamentais (LANGO) tem sido fortemente criticada pela comunidade internacional devido aos poderes alargados e arbitrários que prevê para reprimir as ONG;

K.  Considerando que um número significativo de estações de rádio que retransmitiam emissões de outras estações de rádio de renome foram encerradas nas últimas semanas; considerando que estas estações de rádio foram encerradas pelo Governo por infrações relacionadas com a retransmissão de «programas estrangeiros sem autorização prévia»; considerando que estes encerramentos limitam gravemente o acesso a meios de comunicação social independentes, em particular fora de Phnom Penh; considerando que estes meios de comunicação social independentes têm acompanhado questões políticas sensíveis, como a corrupção, a exploração madeireira ilegal e as violações de direitos humanos;

L.  Considerando que, em abril de 2016, cinco ativistas de direitos humanos da Associação de Direitos Humanos e Desenvolvimento do Camboja (ADHOC) ficaram detidos durante mais de 400 dias sob a acusação de suborno no âmbito de um processo contra Kem Sokha, estando a aguardar julgamento; considerando que o ativista dos direitos fundiários Tep Vanny foi frequentemente visado e assediado pelas autoridades, estando a cumprir uma pena de prisão após uma condenação com base em motivos políticos;

M.  Considerando que, em 4 de setembro de 2017, o Cambodia Daily, jornal independente fundado em 1993, viu-se obrigado a fechar portas depois de receber uma fatura fiscal de 6,3 milhões de USD;

N.  Considerando que, em 23 de agosto de 2017, o Governo do Camboja anunciou a interdição da ONG americana National Democratic Institute, com base na lei de 2015 relativa a associações e organizações não governamentais, e ordenou ao pessoal da organização que abandonasse o país num prazo de sete dias;

O.  Considerando que o Governo do Camboja decidiu recentemente colocar sob investigação o Situation Room, consórcio de ONG que agia enquanto organismo de observação eleitoral, por alegadamente desrespeitar a nova lei relativa às organizações não governamentais e servir de base a uma eventual «revolução das cores» para derrubar o governo;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a degradação da situação dos políticos da oposição e dos ativistas dos direitos humanos no Camboja e condena todos os atos de violência, as acusações com motivos políticos, as detenções arbitrárias, os interrogatórios, as penas e as condenações de que essas pessoas são objeto;

2.  Condena veementemente a detenção do Presidente do CNRP, Kem Sokha, com base em acusações aparentemente assentes em motivos políticos; apela à libertação imediata e incondicional de Kem Sokha, ao abandono de todas as acusações proferidas contra ele e ao fim das ameaças de detenção dirigidas aos políticos da oposição;

3.  Condena as declarações públicas do primeiro-ministro e de altos dirigentes relativamente à suposta culpabilidade de Kem Sokha, que violam a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo a que os acusados têm direito ao abrigo da legislação do Camboja e do direito internacional em matéria de direitos humanos; insta o primeiro-ministro a proteger a imunidade parlamentar dos deputados;

4.  Exorta as autoridades do Camboja a anularem o mandado de detenção e todas as acusações contra o político e líder da oposição Sam Rainsy, bem como a libertarem e a abandonarem todas as acusações contra os políticos da oposição e os defensores dos direitos humanos que foram condenados, acusados ou detidos, nomeadamente o deputado à assembleia nacional Um Sam An, o senador Hong Sok Hour e o ativista dos direitos fundiários Tep Vanny;

5.  Insta o Governo do Camboja a garantir a liberdade de expressão e de imprensa no país, bem como a resolução de litígios fiscais ou de outra ordem através de processos judiciais equitativos; solicita ao Governo que reabra as estações de rádio que foram encerradas; manifesta preocupação com o encerramento do National Democratic Institute (NDI) na ausência de um processo judicial equitativo;

6.  Exorta o Governo do Camboja a garantir o respeito pelas garantias processuais em todas as medidas que tomar, incluindo o direito à interposição de recurso, e a respeitar o direito à liberdade de associação e de expressão;

7.  Apela ao Governo do Camboja para que trabalhe no sentido de reforçar a democracia e o Estado de Direito e de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o que implica a plena observância das disposições constitucionais relativas ao pluralismo e à liberdade de associação e de expressão;

8.  Recorda ao Governo do Camboja que tem de cumprir as obrigações e os compromissos em matéria de respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, que constituem um elemento essencial do acordo de cooperação;

9.  Manifesta profunda preocupação quanto à apropriação ilegal de terras em curso e ao recente estabelecimento, pelo Governo do Camboja, de um regime de compensação limitado e parcial; insta o Governo do Camboja a retomar o diálogo com os parceiros, incluindo a União Europeia e a sociedade civil, com vista a estabelecer um regime de compensação abrangente e inclusivo;

10.  Salienta que a garantia de um processo democrático credível para a eleição da Assembleia Nacional em 2018 requer um ambiente em que os partidos políticos, a sociedade civil e os meios de comunicação social possam desempenhar os seus legítimos papéis, sem receio e sem estarem sujeitos a ameaças ou a restrições arbitrárias;

11.  Exorta o Governo do Camboja a dar seguimento às recomendações do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a cooperar substancialmente na elaboração do futuro relatório da Relatora Especial da ONU para a situação dos direitos humanos no Camboja;

12.  Realça a importância das missões de observação eleitoral internacionais e da UE, bem como o respetivo contributo para a realização de eleições livres e justas; solicita à Comissão Nacional de Eleições do Camboja e às autoridades governamentais competentes que garantam que todos os eleitores, incluindo trabalhadores migrantes e reclusos, disponham de tempo e ocasiões suficientes para se inscreverem nos cadernos eleitorais;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja.


Gabão: repressão da oposição
PDF 174kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre o Gabão: repressão da oposição (2017/2830(RSP))
P8_TA(2017)0349RC-B8-0512/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Gabão, nomeadamente a resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a crise do Estado de Direito na República Democrática do Congo e no Gabão(1),

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 24 de setembro de 2016, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e Desenvolvimento, Neven Mimica, na sequência do anúncio pelo Tribunal Constitucional do Gabão dos resultados oficiais das eleições presidenciais de 2016,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da União Africana, de 1 de setembro de 2016, que condena os atos de violência e apela à resolução pacífica do conflito pós-eleitoral no Gabão,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de junho de 2017, sobre um novo ímpeto para a parceria África-UE,

–  Tendo em conta a declaração conjunta sobre o Gabão, de 11 de setembro de 2016, proferida pelos porta-vozes da Vice-Presidente/Alta Representante, Federica Mogherini, e do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e o Desenvolvimento, Neven Mimica,

–  Tendo em conta a intervenção da UE, de 9 de março de 2017, na 34.ª Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no quadro do ponto n.º 2 do diálogo interativo com o Alto Comissário,

–  Tendo em conta a Resolução 359(LIX) 2016, da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, sobre a situação dos direitos humanos na República Gabonesa, de 4 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta a Constituição gabonesa,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu revisto,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de dezembro de 1966,

–  Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral da UE,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições presidenciais de agosto de 2016 no Gabão suscitaram alegações de uma votação fraudulenta; considerando que, nos dias que se seguiram às eleições, o parlamento do país foi destruído por incêndios, vários manifestantes morreram e centenas deles foram detidos; considerando que, embora a situação de segurança se tenha estabilizado, de modo geral, as tensões políticas e sociais continuam a ser elevadas em todo o país e são agravadas por uma má situação económica;

B.  Considerando que uma das caraterísticas da democracia é o respeito da Constituição, que reforça o Estado, as instituições e o Estado de Direito; considerando que eleições pacíficas, livres e justas no Gabão teriam contribuído, significativamente, para fazer face ao desafio do progresso democrático e da alternância de poderes enfrentado pela região da África Central; considerando que as eleições legislativas do Gabão, inicialmente previstas para dezembro de 2016, foram adiadas duas vezes até abril de 2018, para além do prazo estipulado pela Constituição;

C.  Considerando que ocorreram detenções, assassinatos e desaparecimentos forçados no Gabão, em especial durante as violências pós-eleitorais de agosto de 2016, tal como indicado por várias organizações internacionais e não governamentais; considerando que o Gabão registou um aumento da violência política, especialmente na capital, Libreville, onde várias casas pertencentes a membros da oposição política foram, alegadamente, atacadas;

D.  Considerando que as autoridades têm reprimido membros da oposição e da sociedade civil que se opõem ao poder instituído; considerando que grupos de defesa dos direitos humanos denunciam, constantemente, a degradação da situação no que respeita aos direitos humanos e à liberdade de expressão e de reunião, incluindo a utilização de força excessiva contra manifestantes pacíficos, as prisões e detenções arbitrárias e os julgamentos por motivos políticos;

E.  Considerando que, tanto antes como depois das eleições de 2016, o regime de Ali Bongo foi inúmeras vezes associado a alegadas violações dos direitos humanos, tais como a detenção arbitrária e a longo prazo em condições desumanas de detenção, a tortura, as execuções extrajudiciais e os desaparecimentos forçados de civis e jornalistas que se opuseram ao regime ou à reeleição de Ali Bongo;

F.  Considerando que o Gabão é parte na Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, que está em prestes a introduzir as suas disposições no direito nacional e que tem a obrigação de partilhar, com as Nações Unidas, informações sobre os progressos realizados desde a ratificação da Convenção em 2011 e sobre as manifestações pós-eleitorais em 2016; considerando que o Comité das Nações Unidas sobre os Desaparecimentos Forçados está atualmente a estudar o relatório apresentado pelo Gabão e a analisar os progressos registados no que toca à introdução das referidas disposições;

G.  Considerando que o Presidente Ali Bongo lançou um «diálogo nacional», como parte dos esforços para resolver a crise desencadeada pela sua reeleição, na qual participaram representantes de 1 200 grupos da sociedade civil e cerca de 50 partidos políticos, segundo o Primeiro-Ministro Emmanuel Issoze Ngondet; considerando que as negociações foram boicotadas por Jean Ping e por outros dos principais líderes da oposição;

H.  Considerando que, em 18 de agosto de 2017, o candidato às eleições presidenciais Jean Ping dirigiu aos cidadãos do Gabão um apelo à «desobediência civil» e apelou a que o presidente fosse deposto;

I.  Considerando que dezenas de pessoas foram detidas nas últimas semanas, à margem das manifestações pacíficas não autorizadas de apoio a Jean Ping, e que continuam detidas várias destas pessoas;

J.  Considerando que, em 2 de setembro de 2017, o líder da oposição e antigo candidato às eleições presidenciais, Jean Ping, assim como mais de vinte líderes de partidos da oposição foram impedidos de deixar o país, sem terem sido notificados desta restrição e não tendo sido publicada qualquer lista de pessoas afetadas; considerando que esta medida foi suspensa em 8 de setembro de 2017;

K.  Considerando que o governo proibiu os opositores políticos que contestam a vitória de Ali Bongo de intervirem em meios de comunicação públicos e privados;

L.  Considerando que foram apresentados perante tribunais franceses vários casos contra importantes personalidades gabonesas, relacionados com graves violações dos direitos humanos e «lucros ilícitos» (biens mal-acquis);

M.  Considerando que o sistema judiciário francês acaba de concluir um inquérito sobre lucros ilícitos provenientes do Gabão investidos em França e identificou e apreendeu bens avaliados entre 50 e 60 milhões de euros, na sequência de queixas apresentadas pela sucursal francesa da organização Transparência Internacional e por um cidadão do Gabão; considerando que o inquérito revelou que uma conta bancária utilizada para adquirir bens em França para benefício da família Bongo também recebeu uma transferência de 1,3 milhões de euros;

N.  Considerando que a Missão de Observação Eleitoral da UE (MOE), convidada pelo Governo do Gabão para acompanhar as eleições presidenciais, concluiu, no seu relatório final, que o processo eleitoral e, especificamente, a consolidação dos resultados das eleições e o processo de recurso, carecia de transparência; considerando que a MOE concluiu que estas anomalias põem em causa a integridade do processo de consolidação dos resultados e o resultado final das eleições;

1.  Recorda o compromisso assumido pelo Gabão no âmbito do Acordo de Cotonu de respeitar a democracia, o Estado de Direito e os princípios relativos aos direitos humanos, que incluem a liberdade de expressão, de reunião e de acesso aos meios de comunicação social, a boa governação e a transparência nos cargos públicos;

2.  Relembra ao Gabão os seus direitos e as suas responsabilidades enquanto Estado Parte, incluindo o dever de apresentar informações claras e concretas sobre as reformas empreendidas desde a ratificação, sobre as violências pós-eleitorais e sobre as medidas adotadas para apurar a verdade e garantir que os responsáveis sejam apresentados à justiça;

3.  Sublinha o papel fundamental que a oposição desempenha numa sociedade democrática; condena firmemente a pressão e a intimidação exercidas sobre a oposição no Gabão; considera inaceitável que vários líderes da oposição gabonesa, incluindo o candidato às eleições presidenciais de 2016, Jean Ping, tenham sido temporariamente proibidos de sair do país; recorda que a legislação em vigor no Gabão apenas prevê esta medida excecional para as pessoas sujeitas a investigações penais; considera, assim, que esta medida é de natureza arbitrária;

4.  Condena veementemente as ameaças constantes, os ataques, o uso de força e as severas restrições e intimidações impostas à oposição, aos defensores dos direitos humanos e aos jornalistas no Gabão; insta as autoridades a respeitarem o direito da oposição a manifestar de forma pacífica e a libertarem imediatamente as pessoas ainda injustamente detidas, a pôr termo a todas e quaisquer formas de assédio, intimidação e perseguição da oposição e a tomarem medidas concretas para garantir a liberdade de expressão;

5.  Insta o Governo do Gabão a proceder a uma reforma completa e rápida do processo eleitoral, tendo em conta as recomendações da MOE da UE, a fim de o melhorar e tornar totalmente transparente e credível; realça que as autoridades gabonesas devem garantir uma colaboração completa e leal com todas as partes interessadas relevantes a nível nacional e internacional, a fim de garantir que as próximas eleições legislativas – há muito aguardadas – sejam plenamente transparentes e credíveis e decorram num ambiente livre, democrático, inclusivo e pacífico;

6.  Reconhece que um diálogo político aprofundado entre a UE e o Gabão está em curso, em conformidade com as disposições do Acordo de Cotonu; exorta todas as partes envolvidas a cooperarem plenamente e a trabalharem para que o presente processo seja um sucesso concreto;

7.  Manifesta reservas quanto à inclusividade e, por conseguinte, à credibilidade e à pertinência, de um diálogo nacional iniciado pelo governo; observa que Jean Ping e sua coligação para a Nova República declinaram o convite para participar no diálogo;

8.  Considera que as atuais divisões políticas e sociais profundas no Gabão exigem uma resposta política clara, a fim de preservar a estabilidade do país, aumentar a confiança dos cidadãos do Gabão e conferir uma verdadeira legitimidade às instituições; apela à realização de uma investigação internacional, sob a égide das Nações Unidas, sobre as eleições e os abusos cometidos desde então, a fim de determinar a forma de estabelecer um diálogo político que permita resolver a crise, garantindo simultaneamente os direitos democráticos dos cidadãos do Gabão;

9.  Insta veementemente a França, nomeadamente, dados os seus fortes e históricos laços com o Gabão, a tirar proveito de todo o seu efeito de alavancagem política e económica em relação ao Governo do Gabão e a desempenhar, neste contexto, um papel construtivo nas instituições da UE;

10.  Insta a Delegação da União Europeia no Gabão a prosseguir o seu meticuloso acompanhamento da evolução no Gabão e a utilizar todas as ferramentas adequadas, os instrumentos e o diálogo político aprofundado para promover os elementos essenciais do Acordo de Cotonu e para apoiar os movimentos pró-democracia;

11.  Exorta a VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a reverem as suas políticas em relação ao Gabão e a ponderarem aplicar sanções específicas para as pessoas responsáveis pela fraude eleitoral e pelos subsequentes atos de violência perpetrados no Gabão;

12.  Reitera o seu apelo ao Governo do Gabão para instaurar um regime jurisdicional e um regime de sanções que permitam garantir que as detenções e condenações sejam proporcionais à gravidade do crime;

13.  Exorta o Governo a dar uma resposta concreta às preocupações da comunidade internacional, através do lançamento rápido de um fórum consultivo para o diálogo que seja genuinamente inclusivo, transparente e imparcial; apela ainda a oposição a avaliar a credibilidade deste processo;

14.  Insta todos os intervenientes políticos a demonstrarem responsabilidade e contenção e, em especial, a absterem-se de incitar à violência;

15.  Insta os participantes na próxima Cimeira UE-África, em Abidjan, a colocarem a situação no Gabão na ordem do dia e a relembrarem, ao Gabão, os seus compromissos em prol dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito;

16.  Congratula-se com o inquérito realizado em França sobre os lucros ilícitos do Gabão e manifesta a sua esperança de que todas as pessoas envolvidas em atividades ilegais sejam julgadas; solicita a máxima transparência em relação à transferência de 1,3 milhões de euros efetuada para uma conta bancária francesa associada à família Bongo;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Presidente, ao Presidente e ao Parlamento do Gabão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem da ONU e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0017.


Laos, nomeadamente os casos de Somphone Phimmasone, Lod Thammavong e Soukane Chaithad
PDF 169kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre o Laos, em particular os casos de Somphone Phimmasone, Lod Thammavong e Soukane Chaithad (2017/2831(RSP))
P8_TA(2017)0350RC-B8-0513/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Laos,

–  Tendo em conta o resultado da 8.ª reunião do Comité Misto União Europeia-República Democrática Popular do Laos, realizada em Vienciana, em 17 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração da Delegação da União Europeia à República Democrática Popular do Laos, realizada em Vienciana, sobre o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, em 3 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a UE e a República Democrática Popular do Laos, de 1 de dezembro de 1997,

–  Tendo em conta a Carta da ASEAN,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em março de 2017, três trabalhadores do Laos, Somphone Phimmasone, Soukane Chaithad e Lod Thammavong, foram condenados a penas de prisão entre 12 e 20 anos e a multas num valor equivalente a dezenas de milhares de euros por criticarem o Governo através das redes sociais no que se refere a alegados casos de corrupção, à desflorestação e a violações dos direitos humanos, enquanto trabalhavam na Tailândia; considerando que os três foram igualmente acusados de participar numa manifestação antigovernamental em frente à Embaixada do Laos na Tailândia, em dezembro de 2015;

B.  Considerando que, em 25 de maio de 2016, a televisão estatal mostrou imagens de Somphone Phimmasone, Soukane Chaithad e Lod Thammavong detidos na esquadra da polícia de Vienciana; considerando que a reportagem referia que os três tinham sido detidos por constituírem uma ameaça à segurança nacional por recorrerem às redes sociais para macular a reputação do Governo;

C.  Considerando que Sombath Somphone, ativista da sociedade civil, foi detido pela polícia de Vienciana em 2012 e que, desde essa altura, se desconhece o seu paradeiro; considerando que Sompawn Khantisouk, empresário ativo em questões relacionadas com a proteção do ambiente, foi vítima de desaparecimento forçado em 2007, não tendo sido realizado, até ao momento, qualquer progresso no que se refere à sua localização; considerando que Bounthanh Thammavong, cidadão polaco, foi condenado em 2015 a uma pena de quatro anos e meio de prisão por criticar o Governo em linha;

D.  Considerando que são impostas severas restrições ao espaço da sociedade civil no Laos; considerando que o Laos assumiu a presidência da ASEAN em 2016, mas recusou acolher a tradicional reunião paralela da sociedade civil, tendo obrigado o Fórum Popular da ASEAN a reunir em Timor-Leste;

E.  Considerando que o Governo do Laos não adotou medidas significativas para melhorar a situação preocupante dos direitos humanos, nomeadamente no que se refere à forma como as minorias são tratadas, e continua a restringir severamente a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; considerando a falta de entraves à ausência de normas equitativas em matéria de julgamento, à corrupção judicial e à permanente impunidade das violações dos direitos humanos;

F.  Considerando que as autoridades do Laos continuam a perseguir e a reprimir as minorias religiosas, em particular os cristãos; considerando que se verificaram numerosos casos de confisco de bens, ataques incendiários contra igrejas e casas, espancamentos de cristãos devido à celebração do Natal e renúncias forçadas da fé cristã;

G.  Considerando que o Laos assinou, mas não ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

H.  Considerando que no Laos existe uma falta de pluralismo dos meios de comunicação social e que os conteúdos divulgados pela comunicação social são estritamente controlados pelo Estado; considerando que a lei da comunicação social de 2008 foi alterada em novembro de 2016, tendo introduzido novas restrições que impedem os meios de comunicação social de criticar as políticas governamentais, obrigando os jornalistas a apresentar os seus trabalhos a um censor do governo antes da sua publicação;

I.  Considerando que, em 2014, o Governo do Laos emitiu um decreto que proíbe as críticas em linha ao Governo e ao partido do poder, o Partido Popular Revolucionário do Laos;

1.  Condena veementemente as penas de prisão atribuídas a Somphone Phimmasone Soukane Chaithad e Lod Thammavong e apela à sua libertação imediata;

2.  Constata com preocupação que estas sentenças vêm aumentar uma série de detenções e desaparecimentos forçados de ativistas e de manifestantes que expressaram opiniões críticas sobre questões que vão desde os litígios fundiários a alegações de corrupção e de abuso de poder;

3.  Reitera o seu apelo ao Governo do Laos para que ponha termo à perseguição, detenção e prisão arbitrárias de defensores dos direitos humanos, jornalistas independentes e ativistas sociais, e respeite o direito à liberdade de expressão e de associação e os direitos das minorias; recorda ao Laos as suas obrigações internacionais decorrentes dos tratados que ratificou em matéria de direitos humanos;

4.  Insta o Governo do Laos a respeitar os seus compromissos internacionais e a proteger a liberdade de expressão e de reunião pacífica, bem como a ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, que o Laos assinou em 2008;

5.  Manifesta a sua extrema preocupação com os abusos generalizados dos direitos humanos, nomeadamente com os desaparecimentos forçados e a ausência de julgamentos equitativos; insta as autoridades do Laos a cumprirem as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, fornecendo de imediato informações relativas ao paradeiro de, pelo menos, dez pessoas desaparecidas, incluindo Sombath Somphone e Sompawn Khantisouk, bem como pormenores sobre as acusações e os elementos de prova apresentados contra ativistas detidos;

6.  Apela à realização de investigações transparentes, rigorosas e imparciais relativas a todos os casos pendentes de desaparecimento forçado, bem como a divulgação de informações sobre a localização das pessoas desaparecidas e a instauração de processos judiciais contra os perpetradores;

7.  Condena a perseguição das minorias religiosas, em particular dos cristãos; exorta o Governo a cessar imediatamente quaisquer atividades contra cristãos e a levar à justiça os responsáveis pelos ataques incendiários e os espancamentos;

8.  Solicita às autoridades do Laos que permitam o acesso sem restrições das agências especializadas das Nações Unidas e dos representantes das organizações humanitárias, de modo a que estes possam visitar os prisioneiros políticos e todas as minorias étnicas e religiosas no país;

9.  Insta o Governo do Laos a adotar medidas para promover um sistema político multipartidário e para assegurar o direito de indivíduos se candidatarem às eleições sem a aprovação do Partido Popular Revolucionário do Laos;

10.  Apoia os esforços envidados no sentido de aumentar os níveis de ligação à Internet no Laos; insta o Governo do Laos a promover um ambiente favorável à liberdade de expressão e a pôr termo à vigilância e à perseguição de pessoas em linha; insta o Governo, a este respeito, a revogar os elementos repressivos da lei de 2015 sobre a prevenção e a luta contra a cibercriminalidade;

11.  Convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a abordar com caráter de urgência os casos de Somphone Phimmasone, Lod Thammavong e Soukane Chaithad com o Governo do Laos; insta a Delegação da UE no Laos a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos no país e, em particular, a estar presente em qualquer processo legal contra Somphone Phimmasone, Lod Thammavong e Soukane Chaithad, bem como a continuar a abordar os casos das pessoas presas e desaparecidas com as autoridades do Laos;

12.  Insta o SEAE a inscrever estas questões prioritárias na ordem do dia das futuras reuniões do Comité Misto União Europeia-República Democrática Popular do Laos e da próxima Cimeira do Encontro Ásia-Europa (ASEM), que terá lugar em Bruxelas, em 2018;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Laos, ao Secretário-Geral da ASEAN e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.


Mianmar, em particular a situação dos Rohingya
PDF 177kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre Mianmar, em particular, a situação dos Rohingya (2017/2838(RSP))
P8_TA(2017)0351RC-B8-0525/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar e sobre a situação dos muçulmanos Rohingya, em particular as de 7 de julho de 2016(1) e 15 de dezembro de 2016(2), as suas resoluções de 16 de março de 2017 sobre as prioridades da UE para as sessões do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2017(3), e de 13 de junho de 2017 sobre os casos de apatridia na Ásia do Sul e no Sudeste Asiático(4);

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2016, sobre a estratégia da UE relativamente a Mianmar,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta de 1 de junho de 2016 da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos de uma estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia: uma parceria especial para a democracia, a paz e a prosperidade» (JOIN(2016)0024),

–  Tendo em conta a declaração de 30 de março de 2016 da VP/AR, Federica Mogherini, sobre a entrada em funções do novo Governo da União de Mianmar,

–  Tendo em conta a Declaração de 2 de dezembro de 2016 do porta-voz da VP/AR sobre a recente escalada da violência em Mianmar e a declaração de 6 de setembro de 2017 da VP/AR sobre a situação no Estado de Rakhine,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto de 25 de novembro de 2016 sobre o terceiro diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 4 de dezembro de 2015 sobre a apatridia,

–  Tendo em conta as recentes comunicações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) e da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, de 29 e 18 de novembro de 2016, respetivamente, sobre a deterioração da situação dos direitos humanos no norte do Estado de Rakhine,

–  Tendo em conta o relatório do ACDH intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos Rohingya e de outras minorias em Mianmar», de 20 de junho de 2016, e o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, de 18 de março de 2016;

–  Tendo em conta a Convenção de 1951 das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e o seu Protocolo, de 1967,

–  Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961,

–  Tendo em conta o plano de ação global da Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) 2014-2024 para pôr fim à apatridia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948,

–  Tendo em conta a declaração de fim de missão da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, Yanghee Lee, de 20 de janeiro de 2017, que conclui que «a situação é agora pior do que em qualquer outro momento nos últimos anos»,

–  Tendo em conta o Relatório Final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine, de agosto de 2017,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

–  Tendo em conta a Carta da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, segundo a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), mais de 300 000 muçulmanos Rohingya fugindo da violência no Estado de Rakhine procuraram refúgio no Bangladeche ao longo das duas últimas semanas;

B.  Considerando que no Estado de Rakhine, em Mianmar, vive cerca de um milhão de Rohingya, uma minoria predominantemente muçulmana que é alvo de repressão e de persistentes violações graves dos direitos humanos, incluindo ameaças à vida e à segurança, recusa dos direitos à saúde e à educação, trabalho forçado, violência sexual e limitações aos seus direitos políticos;

C.  Considerando que os Rohingya são oficialmente apátridas desde a introdução da Lei da Cidadania birmanesa, de 1982, que deu azo a graves restrições à liberdade de circulação e os confinou a acampamentos;

D.  Considerando que um grupo de insurretos Rohingya lançou um ataque a postos de polícia e a uma base militar no Estado de Rakhine em 25 de agosto de 2017; que tal deu origem a uma importante contra-ofensiva militar, no âmbito da qual foram perpetradas violações graves e em larga escala dos direitos humanos, incluindo assassinatos, violações e atos de tortura; que as organizações de defesa dos direitos humanos, designadamente a Human Rights Watch, têm, através do recurso a imagens de satélite, reportado a destruição em grande escala de casas e de outros edifícios em zonas do norte do Estado de Rakhine atualmente inacessíveis às ONG e aos observadores independentes;

E.  Considerando que, ao abrigo da atual Constituição de Mianmar, as forças militares mantêm a autonomia longe do escrutínio civil mantendo amplos poderes de controlo sobre o governo e a segurança nacional;

F.  Considerando que as pessoas que fogem de Mianmar, muitas das quais são mulheres e crianças, atravessam rotas perigosas, enfrentando armas de fogo e outros riscos, como a fome e a falta de assistência médica; que dezenas de pessoas morreram durante o percurso; que os guardas costeiras do Bangladeche encontraram os corpos de, pelo menos, 20 pessoas que fugiam;

G.  Considerando que o Bangladeche apresentou uma reclamação contra as autoridades de Myanmar pela colocação de minas terrestres ao longo de uma parte da sua fronteira com o Bangladeche para impedir o regresso dos muçulmanos Rohingya que fogem da violência;

H.  Considerando que o pessoal internacional das Nações Unidas e de organizações não governamentais internacionais está proibido de entrar nas zonas afetadas pelo conflito e que as agências da ONU estão impossibilitadas de fornecer ajuda humanitária, nomeadamente alimentos, água e medicamentos, aos Rohingya;

I.  Considerando que, em 10 de setembro de 2017, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Raad Al Hussein, declarou que a situação em Mianmar parece ser um caso clássico de «limpeza étnica»;

J.  Considerando que a China e a Rússia bloquearam a adoção de uma declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação da minoria Rohingya em Mianmar em março de 2017;

1.  Condena veementemente todos os ataques ocorridos no Estado de Rakhine; manifesta-se profundamente preocupado com a gravidade crescente e a escala das violações dos direitos humanos, incluindo assassinatos, confrontos violentos, destruição de propriedade privada e deslocação de centenas de milhares de civis;

2.  Exorta as forças militares e de segurança a cessarem imediatamente os assassinatos, a perseguição e as violações dos Rohingya, bem como ao incêndio das suas casas;

3.  Recorda que as autoridades de Mianmar têm o dever de proteger, sem discriminação, todos os civis contra abusos, de investigar as violações graves dos direitos humanos e de levar a tribunal os responsáveis, em conformidade com as normas e obrigações em matéria de direitos humanos;

4.  Insta as autoridades de Mianmar a conceder acesso imediato e incondicional a observadores independentes, organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, jornalistas e outros observadores internacionais, bem como às Nações Unidas, designadamente a missão de inquérito das Nações Unidas, criada em março pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU, a fim de garantir a realização de inquéritos independentes e imparciais às alegações de violações graves dos direitos humanos de todas as partes;

5.  Pede com urgência que seja permitido o acesso da ajuda humanitária a todas as zonas do conflito e às pessoas deslocadas, sem discriminação, para permitir que o pessoal humanitário preste assistência às pessoas em risco;

6.  Exorta o Governo de Mianmar a retirar imediatamente todas as minas terrestres da fronteira com o Bangladeche;

7.  Insta o governo de Mianmar e a Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, em especial, a condenarem inequivocamente qualquer incitamento ao ódio racial ou religioso e a combaterem a discriminação social e as hostilidades contra a minoria Rohingya; insta, além disso, o Governo de Mianmar a respeitar o direito universal à liberdade de religião ou de crença; recorda a Conselheira de Estado da necessidade de impulsionar a implementação das recomendações contidas no relatório final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine, elaborado a seu próprio pedido; lamenta a deterioração dramática da situação desde a declaração de 18 de maio de 2015 do porta-voz do partido de Aung San Suu Kyi, indicando que o governo de Mianmar deve restabelecer a cidadania da minoria Rohingya;

8.  Recorda à laureada do Prémio Sakharov de 1990, Aung San Suu Kyi, que este prémio é concedido àqueles que defendem os direitos humanos, protegem os direitos das minorias e respeitam o direito internacional, entre outros critérios; chama a atenção para a necessidade de examinar se o Prémio Sakharov poderá ser retirado se um laureado violar esses critérios depois de o prémio ter sido atribuído;

9.  Reconhece os esforços despendidos pelo Bangladeche perante esta catástrofe humanitária para facilitar a proteção de centenas de milhares de refugiados Rohingya; encoraja veementemente as autoridades do Bangladeche e de outros países vizinhos a admitirem a entrada no seu território de todas as pessoas que fogem à violência no Estado de Rakhine e respeitarem o princípio da não-repulsão; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentar o apoio financeiro e material a favor dos refugiados;

10.  Recomenda que os governos dos países que se deparam com o afluxo de refugiados de etnia Rohingya cooperem de forma estreita com o ACNUR, que possui as competências técnicas necessárias para analisar o estatuto de refugiado e foi mandatado para proteger os refugiados e os apátridas; apela à UE e às Nações Unidas para que apoiem os países vizinhos neste sentido;

11.  Insta, além disso, a ASEAN e os governos regionais a tomarem medidas imediatas para aumentar a pressão sobre o Governo de Mianmar para que ponha fim às violações dos direitos, proteja todos os civis no Estado de Rakhine e apoie os refugiados em fuga;

12.  Apoia os esforços no sentido de intensificar um processo político com base na aplicação das Recomendações Annan; insta o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral das Nações Unidas a adotarem medidas eficazes a nível diplomático e político para assegurar o cumprimento, por parte do Governo de Mianmar, das suas obrigações para com a minoria Rohingya em termos de garantia de proteção e acesso à ajuda; solicita, neste contexto, uma resolução da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas condenando as violações dos direitos, insistindo no acesso ao Estado de Rakhine e exigindo a responsabilização pelas violações graves do direito internacional cometidas por todas as partes; solicita ainda que o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adote uma resolução em setembro de 2017 prorrogando o mandato da missão de inquérito;

13.  Insta a China e outros intervenientes internacionais e regionais a utilizarem todos os canais possíveis para exigir o fim das atrocidades e lograr uma resolução pacífica;

14.  Insta a VP/AR e os Estados-Membros da UE a aumentarem significativamente as pressões exercidas sobre o governo de Mianmar e as forças de segurança para que ponham cobro aos abusos dos direitos, cooperem plenamente com os inspetores da ONU e as agências humanitárias internacionais e garantam a responsabilização dos autores de violações graves do direito internacional; solicita, neste contexto, à VP/AR e aos Estados-Membros da UE que desempenhem um papel ativo no apoio a ações imediatas a nível das Nações Unidas e tornem claro que a UE está disposta a ponderar a aplicação de sanções punitivas contra determinadas pessoas e entidades, bem como a avaliar as consequências no que se refere às preferências comerciais de que Myanmar beneficia caso as graves violações do direito internacional continuem impunes;

15.  Insta a VP/AR a informar o Parlamento sobre as iniciativas da UE na ONU e no quadro do Conselho «Assuntos Externos» da UE;

16.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a acolher positivamente os relatos e as intervenções de representantes dos Rohingya sobre a situação no terreno;

17.  Apoia os esforços despendidos para colocar no terreno observadores independentes e liderados pelas Nações Unidas com vista a minorar a crise humanitária; insta as autoridades de Myanmar a concederem acesso imediato e incondicional a observadores independentes, nomeadamente a Missão de inquérito das Nações Unidas, criada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em março de 2017;

18.  Apoia a criação de um gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Mianmar com um mandato integral;

19.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o plano de ação global do ACNUR 2014-2024 para pôr termo à apatridia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento de Mianmar, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, à Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos em Mianmar, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0316.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0506.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0089.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0247.


Acordo UE-Chile sobre o comércio de produtos biológicos ***
PDF 238kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (05530/2017 – C8-0144/2017 – 2016/0383(NLE))
P8_TA(2017)0352A8-0257/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05530/2017),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (05551/2017),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0144/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0257/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Chile.


Protocolo ao Acordo de Associação UE-Chile (adesão da Croácia) ***
PDF 234kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06750/2017 – C8-0225/2017 – 2017/0042(NLE))
P8_TA(2017)0353A8-0277/2017

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (06750/2017),

–  Tendo em conta o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (06905/2017),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 217.° e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0225/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0277/2017),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Chile.


Modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile
PDF 266kWORD 59k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, de 14 de setembro de 2017, sobre as negociações relativas à modernização do pilar comercial do Acordo de Associação UE-Chile (2017/2057(INI))
P8_TA(2017)0354A8-0267/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, celebrado em 2002, e o respetivo pilar comercial que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2003(1) (a seguir AA),

–  Tendo em conta as conclusões da sexta reunião do Conselho de Associação UE-Chile, realizada em abril de 2015(2),

–  Tendo em conta a Declaração Final adotada pelo Comité Consultivo Misto (CCM) em 5 de outubro de 2016(3),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497), e os documentos de reflexão da Comissão, de maio de 2017, sobre «Controlar a Globalização»(4) e de abril de 2017, sobre «A Dimensão Social da Europa»(5),

–  Tendo em conta os acórdãos e pareceres do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-350/12 P, 2/13, 1/09) e a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 6 de janeiro de 2015, que encerra o inquérito de iniciativa própria OI/10/2014/RA sobre a informação e o acesso a documentos(6), e tendo em conta o parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017,

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de fevereiro de 2016 que contem as suas recomendações à Comissão sobre as negociações referentes ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(7),

–  Tendo em conta as alterações, que aprovou em 4 de julho de 2017(8), da proposta de diretiva referente à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais,

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de julho de 2016 sobre a aplicação das recomendações do Parlamento de 2010 em matéria de normas sociais e ambientais, direitos humanos e responsabilidade social das empresas(9), e a sua resolução de 25 de novembro de 2010 sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas(10),

–  Tendo em conta o estudo do seu Serviço de Estudos sobre «Os efeitos das cláusulas atinentes aos direitos humanos no Acordo Global UE-México e no Acordo de Associação UE-Chile»(11),

–  Tendo em conta as Orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre as Empresas Multinacionais, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração de Princípios Tripartida sobre Empresas Multinacionais e Política Social e a Agenda do Trabalho Digno da OIT,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas de 2015 sobre as Alterações Climáticas (o Acordo de Paris), que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016(12), e que o Chile também ratificou,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Comissão Parlamentar Mista UE-Chile (CPM), de 3 de novembro de 2016(13),

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 207.º, n.º 3, e 217.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o projeto de diretrizes de negociação, adotado pela Comissão em 24 de maio de 2017,

–  Tendo em conta o artigo sobre o Chile do anuário do Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas (IWGIA) intitulado «O Mundo Indígena 2016»(14),

–  Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 4, e o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0267/2017),

A.  Considerando que a estratégia «Comércio para todos» refere que «[a] Comissão tem de prosseguir políticas que beneficiem a sociedade no seu conjunto e que promovam as normas e os valores europeus e universais, a par dos interesses económicos fundamentais, dando maior ênfase ao desenvolvimento sustentável, aos direitos do Homem, à evasão fiscal, à proteção dos consumidores e ao comércio justo e responsável»;

B.   Considerando que a UE e o Chile são parceiros próximos com valores comuns e partilham o compromisso de promover uma governação comercial multilateral eficaz e o respeito pelos direitos humanos, bem como a prosperidade e a segurança no âmbito de um sistema baseado em regras a nível global; considerando que a UE é o terceiro maior parceiro comercial do Chile; considerando que o Chile, por seu lado, é um importante ator regional e uma das economias da América do Sul que mais cresce nas últimas décadas, e a realização de reformas neste país está ainda em curso;

C.  Considerando que o atual Acordo de Associação, incluindo o respetivo pilar comercial, foi concluído em 2002 e tem sido bastante benéfico para ambas as partes desde a sua execução em 2003, duplicando o comércio de mercadorias e registando um aumento do comércio de serviços e investimentos(15); considerando, porém, que tanto a UE como a República do Chile celebraram desde então acordos de comércio mais modernos e ambiciosos;

D.  Considerando que, em 2016, a UE exportou bens para o Chile num valor superior a 8,6 mil milhões de EUR, ao passo que o Chile exportou bens para a UE num valor de 7,4 mil milhões de EUR; considerando que, em 2015, o valor do comércio de serviços da UE com o Chile ascendeu a 3,8 mil milhões de EUR e o do Chile com a UE a 2 mil milhões de EUR; considerando que o investimento direto estrangeiro (IDE) total da UE no Chile ascende a 42,8 mil milhões de EUR(16);

E.  Considerando que a atual Acordo da Associação não contém, nomeadamente, capítulos separados sobre investimento, PME, direitos de propriedade intelectual (DPI), energia e género, nem contém um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que inclua obrigações em matéria de aplicação de normas laborais e ambientais, e a promoção de boas práticas em domínios como a responsabilidade social das empresas (RSE) e a garantia da sustentabilidade;

F.  Considerando que qualquer negociação comercial da UE deve preservar o direito e a capacidade dos governos de regulamentar no interesse público, como a proteção e promoção da saúde pública, os serviços sociais, a proteção social e dos consumidores, a educação pública, a segurança, o ambiente, o bem-estar animal, a moral pública, a proteção da privacidade e dos dados e a promoção e proteção da diversidade cultural;

G.  Considerando que qualquer negociação comercial da UE deve garantir o nível mais alto de proteção social, laboral e ambiental alcançado pelas partes, e pode servir de ferramenta para promover uma agenda de justiça social e de desenvolvimento sustentável, tanto na UE como no resto do mundo; considerando que a modernização do Acordo de Associação deve ser encarada como uma oportunidade para que a UE e os seus Estados-Membros continuem a promover normas e compromissos elevados comuns nos seus acordos comerciais, em especial nos domínios dos direitos laborais, proteção do ambiente, direitos dos consumidores e bem-estar dos cidadãos; considerando que a Comissão anunciou uma reflexão sobre diferentes formas de fazer cumprir estes compromissos, que considerará também a possibilidade de recorrer a um mecanismo baseado em sanções;

H.  Considerando que o CCM UE-Chile, que engloba organizações da sociedade civil de ambas as partes, realizou a sua primeira reunião em 4 e 5 de outubro de 2016, com vista a monitorizar a execução do Acordo de Associação em vigor, bem como as negociações para a respetiva atualização, canalizando o contributo da sociedade civil e promovendo o diálogo e a cooperação entre a UE e o Chile para além dos canais governamentais; considerando que este atraso significativo na criação da CCM não se deve repetir com o acordo modernizado; considerando que, uma vez que o acordo modernizado entre em vigor, a participação da sociedade civil deverá ser baseada em estruturas claras, um equilíbrio no que respeita aos seus membros e mandatos em matéria de relatórios;

I.  Considerando que a UE e o Chile participam em negociações multilaterais com vista a uma maior liberalização do comércio de serviços (TiSA);

J.  Considerando que o Chile não é parte, mas sim um observador, ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (GPA), e não participa nas negociações multilaterais sobre um Acordo em matéria de Bens Ambientais (ABA);

K.  Considerando que o artigo 45.º do Acordo de Associação UE-Chile de 2002 contém disposições, no capítulo sobre a cooperação, especificando que a cooperação deverá «contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a melhorar, garantir e alargar a participação equitativa dos dois géneros em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural»;

L.  Considerando que o Chile é um dos signatários da Parceria Transpacífico (TPP), cujo futuro parece atualmente incerto, e assinou acordos de comércio livre com todos os signatários da TPP e é amplamente considerado como um parceiro estável e fiável;

M.  Considerando que, em 2010, o Chile se tornou o primeiro país da América do Sul a tornar-se membro da OCDE e possui um enquadramento macroeconómico sólido;

N.  Considerando que é importante maximizar as possibilidades oferecidas pela modernização do pilar comercial do Acordo de Associação, da forma mais inclusiva possível, às empresas, em particular às PME, e aos cidadãos tanto da UE como do Chile; considerando que se pode fazer mais nesta matéria, nomeadamente a difusão de informações acessíveis, que poderia ter um importante efeito multiplicador de vantagens para as partes do Acordo de Associação;

O.  Considerando que o Chile tem tratados bilaterais de investimento (TBI) com 17 Estados-Membros da UE, cujo conteúdo não reflete a evolução mais recente e as boas práticas em matéria de política de investimento, e que seriam substituídos e deixariam de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor de um acordo entre a União e o Chile contendo um capítulo sobre investimento;

P.  Considerando que condições desproporcionadamente rigorosas estabelecidas pela legislação chilena dificultam aos navios de pesca da UE a utilização das instalações portuárias no Chile para desembarcar, transbordar, reabastecer de combustível ou obter artes de pesca;

Q.  Considerando que o atual padrão de exportações do Chile contrasta fortemente com o padrão de exportações da UE, na medida em que é fortemente dominado pelas exportações de matérias-primas, como cobre, frutas e produtos hortícolas;

1.  Formula as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao SEAE:

   a) Garantir que o Parlamento Europeu receba informações completas, imediatas e exatas durante as negociações, para o exercício das suas funções no que respeita à decisão de dar a sua aprovação para a celebração do Acordo de Associação modernizado com o Chile, incluindo o pilar comercial do acordo; ter presente que, embora os acordos de associação negociados em conformidade com o artigo 217.º do TFUE sejam tradicionalmente acordos de natureza mista e abranjam outros domínios para além da política comercial comum, na sequência do parecer do Tribunal de Justiça sobre o acordo de comércio livre UE-Singapura, é necessário fazer uma profunda reflexão sobre o avanço da modernização do Acordo de Associação UE-Chile, por forma a separar e salvaguardar as áreas de competência exclusiva e as de competência partilhada no domínio do comércio, e respeitar plenamente a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros ao longo do processo de negociação, assim como no que respeita à assinatura e celebração dos acordos; celebrar, portanto, dois acordos separados, com uma distinção clara entre um acordo de comércio e investimento, contendo apenas questões do âmbito das competências exclusivas da União, e um segundo acordo sobre temas de competência partilhada com os Estados-Membros;
   b) Observar que tanto a UE como o Chile celebraram acordos de comércio mais modernos, ambiciosos e abrangentes, desde que o respetivo Acordo de Associação entrou em vigor e que um certo número de áreas não são tidas em conta por este último, áreas essas que são importantes para assegurar que contribua para um crescimento partilhado, igualdade de oportunidades, empregos decentes e desenvolvimento sustentável, incluindo o respeito e a promoção de normas laborais e ambientais, o bem-estar animal e a igualdade de género, em benefício dos cidadãos de ambos os lados;
   c) Considerar importante e necessária a modernização do Acordo de Associação UE-Chile, a fim de ter em conta o desenvolvimento económico e político dos últimos 15 anos, em especial a sua componente comercial, num espírito de reciprocidade, benefício mútuo e de equilíbrio, e assinalar o firme apoio a uma modernização expresso pela Comissão Parlamentar Mista UE-Chile, bem como o facto de o CCM ter saudado os passos dados no sentido de uma atualização;
   d) Recordar que a globalização e a política comercial são nos últimos tempos objeto de intenso debate na Europa e no resto do mundo, devido a uma potencial repartição desigual dos seus ganhos; ter em conta que é necessário antecipar tendências e as possíveis consequências, assegurar uma repartição mais inclusiva dos benefícios do comércio e prever uma proteção adequada para quem não beneficia do acordo e pode ser prejudicado no processo subsequente; desenvolver, por conseguinte, uma ação política, principalmente a nível nacional mas também a nível da União, noutros domínios para além das disposições dos acordos comerciais eles mesmos, desde a política industrial até à política fiscal e à política social;
   e) Recordar a importância da agenda multilateral e que qualquer negociação bilateral não deve comprometer a ambição de alcançar progresso de forma multilateral; considerar que o reforço das relações bilaterais e da cooperação conjunta entre a UE e o Chile deve também facilitar uma maior articulação e sinergia entre as partes em contextos multilaterais e plurilaterais; encorajar, a este respeito, a plena participação do Chile nas negociações conducentes ao Acordo da OMC em matéria de Bens Ambientais e ao Acordo Revisto da OMC sobre Contratos Públicos;
   f) Colocar valores comuns no cerne do processo de modernização e dar continuidade à prática de inclusão de uma cláusula de direitos humanos, como é feito em todos os Acordos de Associação;
   g) Assegurar que uma modernização do Acordo de Associação garanta, em todo o texto, e consagre, de forma explícita e inequívoca, o direito e a capacidade das partes de adotarem e aplicarem as suas próprias disposições legislativas e regulamentares no interesse público, para alcançar objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção e a promoção dos direitos humanos, incluindo o acesso à água, a saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, e a promoção e proteção da diversidade cultural; garantir que nenhuma reclamação de investidores possa conseguir comprometer a realização destes objetivos; sublinhar, a este respeito, que os acordos de comércio livre da UE não visam limitar os interesses legítimos da União, dos seus Estados-Membros ou das entidades subfederais em regulamentar em prol do interesse público;
   h) No que respeita às negociações em matéria de comércio de mercadorias, procurar obter melhorias ambiciosas de acesso ao mercado nas posições pautais, suprimindo barreiras desnecessárias, nomeadamente no que respeita ao acesso às instalações portuárias pelos navios da UE, respeitando simultaneamente a existência de um conjunto de produtos agrícolas, fabris e industriais sensíveis a que se deve dispensar um tratamento adequado, por exemplo, através de contingentes pautais, de períodos de transição adequados ou da sua exclusão, se necessário; incluir uma cláusula de salvaguarda bilateral viável e eficaz, que permita a suspensão temporária de preferências, se, na sequência da entrada em vigor da modernização do Acordo de Associação, um aumento das importações causar ou ameaçar causar um sério dano em setores sensíveis;
   i) Incluir, nas suas diretrizes de negociação, o objetivo de simplificar as regras de origem e os procedimentos aduaneiros, com vista à respetiva adaptação à realidade das cadeias de valor mundiais cada vez mais complexas; garantir que a modernização do Acordo de Associação inclua disposições e medidas antifraude, e compromissos para uniformizar as regras e práticas dos serviços aduaneiros, com vista a aumentar a transparência, a eficácia, a segurança jurídica e a cooperação entre autoridades aduaneiras, ao mesmo tempo que moderniza e simplifica os procedimentos, tal como está consagrado no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e na Convenção revista de Quioto;
   j) Em matéria de comércio de serviços, ter em conta que o potencial do setor dos serviços não é plenamente realizado com o atual Acordo de Associação, e que a modernização do Acordo de Associação deve eliminar as barreiras desnecessárias para efeitos de acesso ao mercado e tratamento nacional; ter em conta que os compromissos devem ser assumidos com base no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e que as regras, se necessário, devem ser atualizadas de forma a terem em conta os novos desenvolvimentos; excluir os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do acordo; assegurar e prever explicitamente que o Acordo de Associação modernizado não obste à capacidade de as partes definirem, regularem, prestarem e apoiarem os serviços públicos no interesse público, não obrigue o Estado a privatizar nenhum serviço nem impeça o Estado de prestar serviços públicos anteriormente prestados por operadores privados ou de reverter para o controlo público serviços que o Estado entendeu anteriormente privatizar, nem obste à expansão pelo Estado da gama de serviços que presta aos cidadãos, mediante a exclusão de quaisquer cláusulas, disposições ou compromissos que coartariam a flexibilidade necessária para reverter para o controlo público os atuais e futuros serviços de interesse económico geral;
   k) Garantir que a modernização do acordo estabeleça as medidas necessárias para facultar uma maior transparência regulamentar e o reconhecimento mútuo, incluindo disposições para garantir a imparcialidade e o respeito das normas de proteção mais exigentes no que diz respeito aos requisitos, qualificações e certificados, e prever, a este título, mecanismos institucionais de consulta que impliquem vários intervenientes, como as PME e as organizações da sociedade civil;
   l) Assegurar que, ao mesmo tempo que são assumidos compromissos tendentes a facilitar a entrada e a estadia de pessoas singulares por razões profissionais, os prestadores de serviços estrangeiros tenham de cumprir a legislação social e laboral da UE e dos Estados-Membros e os acordos aplicáveis, no caso de trabalhadores que beneficiam de compromissos ao abrigo do Modo 4;
   m) Garantir que uma cooperação regulamentar ambiciosa e a harmonização das normas continuem a ser voluntárias, respeitem a autonomia das autoridades reguladoras, se baseiem no reforço da troca de informações e da cooperação administrativa, com vista a identificar barreiras e encargos administrativos desnecessários, e preservem o princípio da precaução; recordar que a cooperação em matéria de regulamentação deve ter como objetivo beneficiar a governação da economia mundial através da intensificação da convergência e da cooperação em matéria de normas internacionais, garantindo o mais elevado nível de defesa do consumidor, de proteção ambiental, social e laboral;
   n) Ter em conta a inclusão no Acordo de Associação modernizado, no que diz respeito aos serviços financeiros, de uma exclusão prudencial com base na prevista no Acordo Económico e Comercial Global (AECG) UE-Canadá, no intuito de consagrar o espaço político para que as partes regulem os seus setores financeiro e bancário, com vista a garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro; incluir medidas de salvaguarda e exceções gerais no que diz respeito aos movimentos de capitais e aos pagamentos, a aplicar quando estes podem causar, ou ameaçar causar, graves dificuldades ao bom funcionamento da união económica e monetária ou da balança de pagamentos da UE;
   o) Incluir disposições sobre boa governação fiscal e normas em matéria de transparência, que reiterem o compromisso assumido pelas partes de aplicar as normas internacionais em matéria de luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, em especial as recomendações da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros, e que incluam a troca automática de informações e a criação de registos públicos de beneficiários efetivos de fundos fiduciários e disposições concretas, nos capítulos sobre serviços financeiros, circulação de capitais e estabelecimento, tendentes à exclusão do planeamento fiscal oculto das empresas;
   p) Lembrar que a corrupção atenta contra os direitos humanos, a igualdade, a justiça social, o comércio e uma concorrência leal, impedindo o crescimento económico; comprometer explicitamente as partes, com a inclusão de uma secção específica definindo compromissos e medidas claros e firmes, a combater a corrupção em todas as suas formas e aplicar as normas internacionais e as convenções multilaterais contra a corrupção;
   q) Ter em conta que disposições exigentes sobre a abertura dos contratos públicos, a promoção do princípio da proposta mais vantajosa, que inclui critérios sociais, ambientais e de inovação, procedimentos simplificados e a transparência face aos proponentes, incluindo um acesso efetivo para os proponentes de outros países, também podem ser instrumentos eficazes de luta contra a corrupção e para promover a integridade na administração pública, sendo simultaneamente economicamente vantajosos para os contribuintes; assegurar, através da modernização do Acordo de Associação, um melhor acesso aos mercados de contratos públicos, incluindo a nível subcentral, e procedimentos transparentes com base no tratamento nacional, na imparcialidade e na equidade;
   r) Assegurar que a política de investimento inclua a boa governação e a facilitação dos investimentos, e desenvolver e consagrar as obrigações dos investidores, melhorando simultaneamente a proteção dos investidores;
   s) Assegurar que as diretivas de negociação encarreguem a Comissão de negociar um capítulo moderno sobre investimento, tendo em conta as boas práticas internacionais, tais como o Quadro da Política de Investimento para o Desenvolvimento Sustentável da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e o parecer mais recente do Tribunal de Justiça sobre o acordo de comércio livre UE-Singapura;
   t) Realizar progressos no sentido de uma necessária reforma internacional do regime de resolução de litígios; procurar um compromisso de todas as partes para privilegiar o recurso aos tribunais competentes e substituir a resolução de litígios entre os investidores e o Estado por um sistema jurisdicional público em matéria de investimento com um mecanismo de recurso, regras estritas sobre conflitos de interesses e um código de conduta executório; ter em conta as obrigações dos investidores e preservar o direito de regulamentar para a consecução de objetivos legítimos de política pública, como os relativos à saúde e ao abastecimento de água, assim como a proteção dos trabalhadores e do ambiente; procurar prevenir litígios fúteis e incluir todas as garantias processuais democráticas, como o direito a um acesso não discriminatório à justiça (com especial atenção às PME), a independência do poder judicial e a transparência e prestação de contas, trabalhando simultaneamente para a criação de um tribunal multilateral de investimento;
   u) Assegurar que o Acordo de Associação modernizado contenha um capítulo robusto e ambicioso sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que inclua disposições vinculativas e executórias, que estejam sujeitas a mecanismos de resolução de litígios adequados e eficazes, que considerem, entre vários métodos de coação, um mecanismo baseado em sanções, e que permitam uma participação adequada dos parceiros sociais e da sociedade civil; ter em conta que este capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável deve abranger, entre outros, o compromisso assumido pelas partes de adotarem e manterem nas suas disposições legislativas e regulamentares nacionais os princípios consagrados nas convenções fundamentais da OIT e aplicarem eficazmente instrumentos atualizados da OIT, em especial as convenções sobre governação, a Agenda do Trabalho Digno, a Convenção n.º 169 da OIT sobre os direitos dos povos indígenas, a Convenção relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos Dois Sexos, a Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos e a Convenção sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, as normas laborais para os trabalhadores migrantes e a responsabilidade social das empresas, incluindo a adoção das orientações setoriais da OCDE e os Princípios Orientadores da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos e um procedimento que permita aos parceiros sociais e à sociedade civil reunidos no CCM solicitar a abertura de consultas com o governo;
   v) Assegurar, por referência aos progressos alcançados pelo Chile em negociações comerciais bilaterais com o Uruguai e o Canadá, que as partes incluam um capítulo específico sobre comércio e igualdade de género e capacitação das mulheres, para além da adesão e do respeito das partes pelos direitos humanos internacionais e as normas laborais e sociais, que preveja medidas ativas, tendentes a aumentar as oportunidades para que as mulheres beneficiem das oportunidades facultadas pelo Acordo de Associação; prever medidas tendentes, designadamente, a um melhor equilíbrio entre vida profissional e vida familiar e acesso aos serviços sociais e de saúde; assegurar, designadamente, que as partes se comprometam a recolher dados desagregados, que permitam uma análise profunda ex ante e ex post do impacto da modernização do Acordo de Associação em matéria de igualdade de género; procurar uma maior participação de empresas de mulheres (em particular, microempresas e PME) na contratação pública, com base na experiência do Ministério chileno da Igualdade de Género, que, em 2015, criou um programa de apoio para reforçar a participação de empresárias enquanto fornecedoras no mercado de contratos públicos «Chile Compras»; apoiar a internacionalização de empresas de mulheres e a participação das mulheres nas oportunidades ao abrigo do Modo 4; garantir a inclusão de especialistas em igualdade de género nas equipas de negociação e debates periódicos sobre a aplicação deste capítulo no âmbito do CCM, que deverá também integrar organizações que promovem a igualdade de género;
   w) Incluir, além disso, um capítulo abrangente sobre microempresas e PME, prevendo progressos substanciais em termos de facilitação do comércio, a eliminação das barreiras ao comércio e encargos administrativos desnecessários, bem como medidas ativas destinadas a garantir que as oportunidades daí resultantes sejam suficientemente utilizáveis e comunicadas a todos os principais e potenciais intervenientes (ou seja, através da criação de balcões únicos, sítios específicos na Internet e a publicação de guias setoriais com informações sobre os procedimentos e novas oportunidades de comércio e investimento);
   x) Incluir um capítulo sobre energia, que abranja, designadamente, as energias renováveis e as matérias-primas; reconhecer a importância de a aplicação de acordos ambientais multilaterais, nomeadamente do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, incluir disposições relacionadas com o comércio e compromissos em matéria de participação em instrumentos e negociações internacionais e políticas comerciais e ambientais que se reforcem mutuamente, que respondam aos objetivos da economia circular, incluindo compromissos em matéria de crescimento «verde», e apoiar e continuar a promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais e energias renováveis, bem como tecnologias respeitadoras do clima;
   y) Adotar diretrizes de negociação que reforcem as disposições relativas ao bem-estar dos animais previstas no atual Acordo de Associação, mediante o estabelecimento de uma cooperação bilateral eficaz nessa matéria e uma liberalização condicional, no caso de o bem-estar dos animais ser posto em risco aquando do fabrico de certos produtos;
   z) Adotar diretrizes de negociação que indiquem a necessidade de ter em conta a aplicação do direito da concorrência, disposições em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, refletir os princípios de transparência, equidade processual e não discriminação, assim como regras em matéria de subvenções;
   aa) Ter em conta que qualquer acordo comercial deve consagrar o bem-estar dos consumidores como um dos objetivos globais e assegurar que o Acordo de Associação comprometa as partes a um nível elevado de segurança e de proteção dos consumidores e à adesão às normas internacionais mais rigorosas, e desenvolver boas práticas coerentes, em particular no que diz respeito à proteção dos consumidores nos domínios dos serviços financeiros, da rotulagem de produtos e do comércio eletrónico;
   ab) Aceitar a necessidade de as negociações resultarem em disposições firmes e executórias, que abranjam o reconhecimento e a proteção de todas as formas de direitos de propriedade intelectual, incluindo disposições ambiciosas em matéria de indicações geográficas, assentes, mas alargando, as constantes do Acordo de Associação em vigor, garantindo um melhor acesso ao mercado, uma aplicação reforçada e a possibilidade de aditar novas indicações geográficas; assegurar que o Acordo de Associação revisto inclua um capítulo relativo aos direitos de propriedade intelectual que garanta a necessária flexibilidade e que as disposições relacionadas com os direitos de propriedade intelectual não impeçam o acesso a medicamentos e tratamentos médicos essenciais, a preços abordáveis no âmbito de programas nacionais de saúde pública; garantir que este capítulo vá além das disposições do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS);
   ac) Assegurar que as partes garantam o maior nível de transparência e participação possível, assegurando o cumprimento dos objetivos das negociações, e que isto implique diálogos constantes e devidamente informados com todas as partes interessadas, que incluem quer os agentes, como as empresas e os sindicatos, quer a sociedade civil, incluindo os representantes indígenas; envolver sistematicamente, neste contexto, tanto os órgãos parlamentares competentes, nomeadamente a CPM UE-Chile e o CCM, durante todo o ciclo do Acordo de Associação, desde as negociações até à implementação e avaliação, e apoiar a criação, no que respeita à fase de implementação, de um órgão oficial de participação da sociedade civil chilena que reflita o pluralismo da sociedade chilena, dando particular atenção às suas populações indígenas; assegurar, com este objetivo, sem enfraquecer a estratégia negocial da UE, juntamente com o Chile, que todas as informações relevantes sejam publicadas da forma mais acessível possível para o público em geral, incluindo fichas informativas traduzidas para espanhol enquanto língua oficial partilhada;
   ad) Ter em conta os apelos do Parlamento para que os mandatos conferidos para as negociações comerciais sejam acessíveis ao público e publicar as diretrizes de negociação para a modernização do Acordo de Associação imediatamente após a sua adoção;
   ae) Assegurar que o Acordo de Associação preveja os mecanismos necessários para garantir o seu respeito na prática, incluindo um mecanismo de resolução de litígios entre Estados moderno e eficaz;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao SEAE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da República do Chile.

(1) JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.
(2) Comunicado de imprensa do Conselho 197/15, 21.4.2015.
(3) http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.events-and-activities-eu-chile-jcc-01-declaration
(4) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-globalisation_pt.pdf
(5) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/reflection-paper-social-dimension-europe_pt.pdf
(6) https://www.ombudsman.europa.eu/en/cases/decision.faces/en/58668/html.bookmark
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0041.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0284.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0298.
(10) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.;
(11) http://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document.html?reference=EPRS_STU%282017%29558764
(12) http://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf
(13) http://www.europarl.europa.eu/cmsdata/113103/1107500EN.pdf
(14) http://www.iwgia.org/publications/search-pubs?publication_id=740
(15) http://ec.europa.eu/trade/policy/countries-and-regions/countries/chile/
(16) http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2006/september/tradoc_113364.pdf


Extensão do Programa Estatístico Europeu até 2020 ***I
PDF 245kWORD 52k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, tornando-o extensivo a 2018-2020 (COM(2016)0557 – C8-0367/2016 – 2016/0265(COD))
P8_TA(2017)0355A8-0158/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0557),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0367/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1, anexo aos Tratados, relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2, anexo aos Tratados, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0158/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de setembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 99/2013 relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17, prorrogando-o até 2020

P8_TC1-COD(2016)0265


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1951.)

(1) JO C 75 de 10.3.2017, p. 53.


Fundos europeus de capital de risco e fundos europeus de empreendedorismo social ***I
PDF 242kWORD 46k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (COM(2016)0461 – C8-0320/2016 – 2016/0221(COD))
P8_TA(2017)0356A8-0120/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0461),

–  Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0320/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de setembro de 2016(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de dezembro de 2016(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0120/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de setembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco e o Regulamento (UE) n.º 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

P8_TC1-COD(2016)0221


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1991.)

(1) JO C 394 de 26.10.2016, p. 2.
(2) JO C 75 de 10.3.2017, p. 48.


Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de setembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 676/2007 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho (COM(2016)0493 – C8-0336/2016 – 2016/0238(COD))(1)
P8_TA(2017)0357A8-0263/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
(4)  Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis ao nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas de forma a garantir que as unidades populacionais das espécies exploradas sejam restabelecidas e mantidas a níveis acima dos níveis que permitam produzir o MSY e aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Relativamente à exploração dos recursos biológicos marinhos vivos, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 prevê expressamente o objetivo de assegurar que sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis capazes de produzir o MSY. Por conseguinte, em conformidade com o seu artigo 2.º, n.º 2, a taxa de exploração correspondente deve ser atingida até 2015, sempre que possível, e, numa base progressiva e gradual, o mais tardar até 2020 para todas as unidades populacionais, devendo em seguida ser mantida.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Para a realização dos objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se for caso disso combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas e da fixação e repartição das possibilidades de pesca.
(5)  Para a realização dos objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se for caso disso combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas e da fixação e repartição das possibilidades de pesca, em plena conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação e salvaguardas.
(6)  Em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação, objetivos e salvaguardas, objetivos para as medidas de conservação e para as medidas técnicas a adotar a fim de alcançar as metas fixadas no seu artigo 15.º destinadas a evitar e a reduzir o mais possível as capturas indesejadas.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   Além disso, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, podem ser conferidos poderes à Comissão para criar, no âmbito de um plano plurianual, zonas de recuperação de unidades populacionais.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Certas unidades populacionais de interesse comum são igualmente exploradas por países terceiros, pelo que é muito importante que a União consulte esses países terceiros a fim de garantir que as unidades populacionais em questão sejam geridas de forma sustentável. Na ausência de um acordo formal, a União deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a acordo em relação a modalidades comuns para a pesca dessas unidades populacionais no intuito de facilitar a gestão sustentável, velando por que seja assegurada, respeitada e promovida a igualdade de condições para os operadores de mercado da União.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o MSY para as unidades populacionais em causa, contribuir para assegurar a aplicação da obrigação de desembarcar as espécies demersais sujeitas a limites de captura e contribuir para a aplicação da abordagem ecossistémica na gestão das pescas.
(10)  O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, nomeadamente restabelecer e manter as unidades populacionais a níveis acima da biomassa capazes de produzir o MSY, contribuir para assegurar a aplicação da obrigação de desembarcar as espécies demersais sujeitas a limites de captura, bem como para a implementação e consecução dos aspetos socioeconómicos da PCP, e contribuir para a aplicação da abordagem ecossistémica na gestão das pescas reduzindo ao mínimo os efeitos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
(10-A)   O plano deve ainda contribuir para a promoção da qualidade ambiental, tal como previsto na Diretiva 2008/56/CE, e para a consecução de um estado de conservação favorável dos habitats e das espécies, em conformidade com a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho1b, respetivamente.
_____________
1-A  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
1-B  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.
(11)  O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com os objetivos fixados no artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e cumpram as metas, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (nova)
(11-A)   Em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as unidades populacionais devem ser geridas conjuntamente com os países terceiros, tanto quanto possível, no âmbito de acordos comuns, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 2 do mesmo regulamento. Além disso, os objetivos estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como as definições previstas no artigo 4.º, devem aplicar-se no que respeita a esses acordos.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Nos casos em que não estejam disponíveis metas ligadas ao MSY, deverá ser aplicada a abordagem de precaução.
(14)  Nos casos em que não estejam disponíveis metas ligadas ao rendimento máximo sustentável, o plano plurianual deve estabelecer medidas com base na abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem assegurar um grau de conservação das unidades populacionais pertinentes pelo menos comparável às taxas de exploração em conformidade com o rendimento máximo sustentável, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  A pesca recreativa pode ter um impacto significativo sobre os recursos haliêuticos. Os Estados-Membros devem recolher dados de captura da pesca recreativa, em conformidade com os requisitos legais em matéria de recolha de dados. Quando essa pesca tiver um impacto negativo significativo sobre os recursos, o plano deverá prever a possibilidade de serem tomadas medidas de gestão específicas, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Quaisquer medidas de gestão e técnicas sobre a pesca recreativa à escala da União devem ser proporcionais aos objetivos visados.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  No caso das unidades funcionais de lagostim para as quais essas metas estejam disponíveis, é conveniente utilizar os seguintes níveis de abundância de desencadeamento: abundância mínima (Abundancebuffer), que corresponde ao ponto de referência Bbuffer definido no plano de gestão a longo prazo para o lagostim do mar do Norte pelo Conselho Consultivo para o Mar do Norte42 e abundância limite (Abundancelimit) que corresponde à abundância MSY Btrigger (equivalente a Blim) conforme definida pelo CIEM7.
(16)  No caso das unidades funcionais de lagostim para as quais essas metas estejam disponíveis, é conveniente utilizar como níveis de abundância de desencadeamento a abundância mínima (Abundancebuffer) e a abundância limite (Abundancelimit), recomendadas pelo CIEM.
_________________
42 A Long Term Management Plan for North Sea Nephrops
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas. Estas medidas deverão ser complementadas por quaisquer outras medidas, consoante necessário, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
(17)  Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os melhores pareceres científicos disponíveis indiquem que são necessárias medidas corretivas. Estas medidas deverão ser complementadas por quaisquer outras medidas, consoante necessário, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  É conveniente que o TAC do lagostim nas zonas CIEM IIa e IV seja fixado como a soma dos limites de captura fixados para cada unidade funcional e para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais nessa zona de TAC. Contudo, tal não obsta à adoção de medidas destinadas a proteger unidades funcionais específicas.
(19)  É conveniente definir um TAC próprio para o lagostim para cada unidade funcional, sempre que possível. Devem ser adotadas possíveis medidas autónomas destinadas a proteger a respetiva unidade funcional.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deverá prever medidas de gestão adicionais.
(20)  A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o plano deverá prever outras medidas de conservação, em especial medidas destinadas a eliminar progressivamente as devoluções, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, ou a minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema, a especificar, se for caso disso, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  É necessário estabelecer, para as unidades demersais, limiares acima dos quais um navio de pesca seja obrigado a efetuar os desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, aquando da designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros deverão aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir um controlo eficaz das unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento.
(25)  É necessário estabelecer, para as unidades demersais, limiares acima dos quais um navio de pesca seja obrigado a efetuar os desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, aquando da designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros deverão aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir um controlo eficaz do desembarque das capturas abrangidas pelo presente regulamento.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação deverá seguir e basear-se na avaliação periódica do plano assente em pareceres científicos; o plano deverá ser avaliado de cinco em cinco anos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarque e adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.
(26)  Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação deverá seguir e basear-se na avaliação periódica do plano assente nos melhores pareceres científicos disponíveis; o plano deverá ser avaliado no prazo de ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarque e adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às unidades populacionais demersais nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV («mar do Norte») e às pescarias que exploram essas unidades populacionais.
1.  O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às unidades populacionais demersais nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV («mar do Norte» refere-se a essas três zonas) e às pescarias, incluindo a pesca recreativa, que exploram essas unidades populacionais.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Sempre que, com base em pareceres científicos ou num pedido apresentado pelos Estados-Membros em causa, a Comissão considere que a lista referida no n.º 2 deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de revisão dessa lista.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2-B (novo)
2-B.   O presente regulamento enuncia também os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque de todas as espécies previstas no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, exceto as unidades populacionais já referidas no n.º 1 do presente artigo.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Unidades populacionais demersais»: as espécies de peixes redondos e de peixes chatos e o lagostim que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.
1)  «Unidades populacionais demersais»: as espécies de peixes redondos, de peixes chatos e de peixes cartilaginosos, o lagostim (Nephrops norvegicus) e o camarão-ártico (Pandalus borealis), que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)
1-A)  "Melhores pareceres científicos disponíveis", os pareceres científicos revistos pelo CIEM ou pelo CCTEP, baseados nos dados disponíveis mais recentes e que cumprem todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nomeadamente o seu artigo 25.º.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
1-B)   «Intervalo FMSY», um intervalo calculado pelo CIEM de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o rendimento máximo sustentável. A regra aconselhada do CIEM indica que, se o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora for inferior ao ponto de referência mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (MSY Btrigger), F deve reduzir-se a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor FMSY multiplicado pela biomassa da unidade populacional reprodutora no ano do TAC e dividido pelo MSY Btrigger.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)
1-C)   «MSY Flower» e «MSY Fupper», o valor mais baixo e o valor mais elevado dentro do intervalo de FMSY.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Grupo 1»: as unidades populacionais demersais abaixo indicadas para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos de Fmsy e de salvaguardas ligadas à biomassa:
2)  «Grupo 1»: as unidades populacionais demersais abaixo indicadas para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos FMSY e de salvaguardas ligadas à biomassa, tal como apresentadas nos anexos I e II:
a)  Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV e nas divisões VIId, IIIa oeste (mar do Norte, canal da Mancha oriental e Skagerrak), a seguir designado por bacalhau do mar do Norte;
a)  Bacalhau (Gadus morhua) na subzona IV (mar do Norte) e nas divisões VIId (canal da Mancha oriental) e IIIa oeste (Skagerrak), a seguir designado por bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste;
b)  Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona IV e divisões VIa, IIIa oeste (mar do Norte, oeste da Escócia, Skagerrak), a seguir designada por arinca;
b)  Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona IV (mar do Norte) e divisões VIa (oeste da Escócia) e IIIa oeste (Skagerrak), a seguir designada por arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oeste;
c)  Solha (Pleuronectes platessa) na subzona IV (mar do Norte) e na divisão IIIa (Skagerrak), a seguir designada por solha do mar do Norte;
c)  Solha (Pleuronectes platessa) na subzona IV (mar do Norte) e na divisão IIIa (Skagerrak), a seguir designada por solha da subzona IV e da divisão IIIa;
d)  Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas IV, VI e na divisão IIIa (mar do Norte, Rockall e oeste da Escócia, Skagerrak e Kattegat), a seguir designado por escamudo;
d)  Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas IV (mar do Norte), VI (oeste da Escócia e Rockall) e na divisão IIIa (Skagerrak e Kattegat), a seguir designado por escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa;
e)  Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona IV (mar do Norte), a seguir designado por linguado do mar do Norte
e)  Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona IV (mar do Norte), a seguir designado por linguado da subzona IV;
f)  Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão IIIa e nas subdivisões 22-24 (Skagerrak e Kattegat, mar Báltico Ocidental), a seguir designado por linguado do Kattegat;
f)  Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão IIIa (Skagerrak e Kattegat) e nas subdivisões 22-24 (mar Báltico Ocidental), a seguir designado por linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24;
g)  Badejo (Gadus morhua) na subzona IV e na divisão VIId (mar do Norte e canal da Mancha oriental), a seguir designado por badejo do mar do Norte
g)  Badejo (Merlangius merlangus) na subzona IV (mar do Norte) e na divisão VIId (canal da Mancha oriental), a seguir designado por badejo da subzona IV e da divisão VIId.
g-A)  Tamboril (Lophius piscatorius) na divisão IIIa (Skagerrak e Kattegat) e nas subzonas IV (mar do Norte) e VI (oeste da Escócia e Rockall);
g-B)  Camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões IVa este e IIIa.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a fim de alterar a lista das unidades populacionais do Grupo 1, tal como previsto no primeiro parágrafo do presente ponto e nos anexos I e II do presente regulamento, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória
(3)  «Grupo 2»: as unidades funcionais (UF) de lagostim (Nephrops norvegicus) abaixo indicadas, para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos de Fmsy e de salvaguardas ligadas à abundância:
3)  «Grupo 2», as unidades funcionais (UF) de lagostim (Nephrops norvegicus), para as quais o presente plano estabelece metas sob a forma de intervalos de Fmsy e de salvaguardas ligadas à abundância, em conformidade com os anexos I e II.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 8-A (novo)
8-A)   As unidades populacionais afetadas só devem ser alteradas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
10.  «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo.
10.  «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável a longo prazo.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
(10-A)   «Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.° 1
1.  O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.
1.  O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta os aspetos socioeconómicos, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável. A taxa de exploração que possibilite o rendimento máximo sustentável deve ser atingida o mais rapidamente possível e numa base gradual relativamente a todas as unidades populacionais às quais se aplica o presente regulamento, o mais tardar até 2020, devendo em seguida ser mantida. No que se refere às unidades populacionais relativamente às quais não existam pareceres científicos ou dados disponíveis, devem ser concretizadas as metas previstas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que garantem a conservação das unidades populacionais em causa, pelo menos, a um nível comparável às metas para o rendimento máximo sustentável.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3
3.  O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.
3.  O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho, em especial nos habitats em perigo e nas espécies protegidas, incluindo mamíferos marinhos e aves marinhas, seja reduzido ao mínimo. O plano deve completar e ser coerente com a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, ponto 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com os objetivos e disposições das Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE. Além disso, o plano deve prever medidas de atenuação dos impactos socioeconómicos adversos e permitir que os operadores económicos adquiram mais visibilidade a longo prazo.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
3-A.   O plano contribui para que, de acordo com o artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as unidades populacionais sejam geridas conjuntamente com países terceiros, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e para que não seja excedida a soma das possibilidades de pesca cujos intervalos estão previstos no anexo I ao presente regulamento.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3-B (novo)
3-B.   O plano deve ter em conta as relações bilaterais da União com países terceiros. Os futuros acordos bilaterais com países terceiros devem ter o plano em conta.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4 – alínea b)
b)  Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.
b)  O cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4-A (novo)
4-A.   Devem ser adotadas todas as medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, em conformidade com o artigo 2.º, ponto 1-A, do presente regulamento. Os melhores pareceres científicos disponíveis devem ser revistos pelo CIEM ou pelo CCTEP até ao momento em que essas medidas são propostas pela Comissão, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regulamento, bem como com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 1
1.  A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais dos Grupos 1 e 2, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo I.
1.  A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais dos Grupos 1 e 2, devendo em seguida ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo I e respeitar os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 2
2.  Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento.
2.  Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, e do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser previstas possibilidades de pesca em conformidade com as metas e os objetivos estabelecidos no plano, bem como com os melhores pareceres científicos disponíveis, que devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
3.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I, coluna A.
3.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I.
Alteração 83 e 99
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4
4.  Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora constante do anexo II, coluna A:
Suprimido
(a)  Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º no caso das pescarias mistas;
(b)  Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou
(c)  Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A.   As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do ponto de referência da biomassa (Blim) constante, nomeadamente, do anexo II, coluna B.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4-B (novo)
4-B.   Caso, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, a Comissão considere que os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano , a Comissão pode apresentar, com carácter de urgência, uma proposta para a sua alteração.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  As possibilidades de pesca para as unidades populacionais dos Grupos 3 e 4 devem ser coerentes com os pareceres científicos relacionados com o rendimento máximo sustentável.
1.  As possibilidades de pesca para as unidades populacionais dos Grupos 3 e 4 devem ser coerentes com os melhores pareceres científicos disponíveis relacionados com o rendimento máximo sustentável.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  Na ausência de pareceres científicos sobre uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca devem ser coerentes com os pareceres científicos para assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais em conformidade com a abordagem de precaução.
2.  Na ausência de dados e pareceres científicos sobre uma taxa de mortalidade por pesca compatível com o rendimento máximo sustentável, as possibilidades de pesca e as medidas devem ser adotadas em conformidade com a abordagem de precaução à gestão das pescas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e em consonância com as metas previstas no artigo 3.º, n.º 1 do presente regulamento.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1
As unidades populacionais do grupo 5 devem ser geridas com base na abordagem de precaução em conformidade com os pareceres científicos.
As unidades populacionais do grupo 5 devem ser geridas com base na abordagem de precaução à gestão das pescas, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis e em consonância com as metas previstas no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3 do presente regulamento. A falta de informações científicas adequadas não serve de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar os recursos biológicos marinhos;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.   Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 é inferior ao MSY Btrigger ou que a abundância de uma das unidades funcionais no Grupo 2 é inferior ao Abundancebuffer constante do anexo II, coluna A, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna A, tendo em conta a diminuição da biomassa ou abundância dessa unidade populacional.
1.  Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 é inferior ao MSY Btrigger ou que a abundância de uma das unidades funcionais no Grupo 2 é inferior ao Abundancebuffer constante do anexo II, coluna A, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, em derrogação do artigo 4.º, n.º 2, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, em relação à diminuição da biomassa e de acordo com a regra aconselhada do CIEM abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna A, tendo em conta a diminuição da biomassa ou abundância dessa unidade populacional. Aplica-se aqui a regra aconselhada do CIEM referida no artigo 2.º, ponto 1-B.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao Blim ou que a abundância de uma das unidades funcionais do lagostim é inferior ao Abundancelimit, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, as medidas corretivas devem incluir, em derrogação do artigo 4.º, n.os 2 e 4, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.
2.  Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao Blim ou que a abundância de uma das unidades funcionais do lagostim é inferior ao Abundancelimit, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o rendimento máximo sustentável. Em especial, as medidas corretivas devem incluir, em derrogação do artigo 4.º, n.os 2 e 4, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais, a que se aplica o presente regulamento, num dado ano é inferior ao MSY Btrigger, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável, devendo a taxa de mortalidade por pesca deve ser linearmente reduzida em relação à diminuição da biomassa e de acordo com a regra aconselhada do CIEM. Aplica-se aqui a regra aconselhada do CIEM referida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1-B.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-B (novo)
2-B.   Quando os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais a que se aplica o presente regulamento, é inferior a Blim ou a um ponto de referência correspondente, devem ser adotadas medidas corretivas adicionais para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Estas medidas corretivas devem incluir, em especial, uma redução adequada das possibilidades de pesca, bem como a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-C (novo)
2-C.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:
a)  Medidas de emergência conformes com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
b)  Medidas tomadas nos termos dos artigos 11º e 11.º-A do presente regulamento.
A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a repetição da situação, caso o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora da unidade populacional seja inferior aos níveis referidos no n.º 1.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 9 – título
Medidas de conservação específicas para os Grupos 3 a 7
Medidas de conservação específicas
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória
Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação de uma das unidades populacionais demersais dos Grupos 3 a 7, ou quando, para um dado ano, a biomassa reprodutora de uma das unidades populacionais do Grupo 1 ou a abundância de uma das unidades funcionais do Grupo 2 for inferior aos pontos de referência de conservação constantes do anexo II, coluna A, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos:
Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas adicionais para assegurar que quaisquer pescas inseridas no âmbito do presente regulamento sejam geridas em conformidade com o artigo 3.º do mesmo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 3, a Comissão pode adotar atos delegados na ausência de uma recomendação conjunta, referida nesses números. Esses atos delegados devem abranger medidas no que respeita aos seguintes elementos:
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
a)  Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade;
a)  Definição das características e especificações das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade, em especial para reduzir capturas indesejadas;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9.º-A
Identificação de zonas de reprodução e zonas de recuperação de unidades populacionais
O mais tardar até 2020, os Estados-Membros devem identificar zonas de reprodução e outras zonas em relação às quais existam provas inequívocas de que as mesmas apresentam elevadas concentrações de peixe abaixo do valor mínimo de referência para a conservação das unidades populacionais, devendo ainda elaborar recomendações comuns, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente regulamento, para o estabelecimento de zonas de recuperação de unidades populacionais a que se aplica o presente regulamento.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
Total admissível de capturas
Possibilidades de pesca
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Na repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, os Estados-Membros devem considerar critérios objetivos e transparentes, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-B (novo)
1-B.   Os Estados-Membros devem permitir o intercâmbio das possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, no contexto da gestão conjunta das unidades populacionais com países terceiros.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o TAC para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM IIa, IV é a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.
2.  Para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM IIa, IV, são estabelecidos limites de captura adicionais das unidades funcionais individuais, bem como um TAC comum para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Controlo da pesca recreativa
1.  Todos os dados disponíveis sobre as capturas da pesca recreativa devem ser analisados a fim de avaliar o seu impacto nas unidades populacionais de espécies regulamentadas.
2.  O Conselho deve considerar os resultados da avaliação prevista no n.º 1. No respeitante às unidades populacionais relativamente às quais as capturas da pesca recreativa são considerados significativas, o Conselho, aquando da fixação das possibilidades de pesca, deve ter em conta as capturas da pesca recreativa através, inter alia, das medidas seguintes:
a)  considerar a soma das capturas da pesca recreativa, estimada com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e nos melhores pareceres científicos disponíveis sobre as possibilidades de pesca comercial, como capturas totais correspondentes às taxas-alvo de mortalidade por pesca;
b)  impor restrições à pesca recreativa, nomeadamente limites diários de pesca e períodos de defeso; ou
c)  tomar outras medidas consideradas adequadas.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 11 – título
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque para os Grupos 1 a 7
Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Isenções da aplicação da obrigação de desembarque para espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características da arte de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque; e
a)  Isenções da aplicação da obrigação de desembarque para espécies em relação às quais os melhores pareceres científicos existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características da arte de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque; e
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Disposições específicas sobre a documentação das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo da aplicação da obrigação de desembarque; e
c)  Disposições específicas sobre a documentação das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo e acompanhamento, de forma a assegurar condições de concorrência equitativas mediante garantia do cumprimento da obrigação de desembarque; e
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1-A (novo)
As medidas indicadas no primeiro parágrafo do presente artigo contribuem para a concretização dos objetivos definidos no artigo 3.º do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à proteção dos juvenis e dos reprodutores.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Medidas técnicas
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, no que respeita às seguintes medidas técnicas:
a)  Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;
b)  Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;
c)  Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir o mais possível o impacto negativo no ecossistema; e
d)  Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.
2.  As medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 2
2.   Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 17.º. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.
2.  Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, pela primeira vez no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, doze meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 17.º. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.
Em derrogação do disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão pode adotar atos delegados mesmo na ausência de uma recomendação conjunta, tal como referida nesses números.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 1
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão vela por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão vela por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, bem como do grau de cumprimento dos objetivos do presente regulamento, nomeadamente a recuperação dos recursos haliêuticos acima de níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável e a consecução do objetivo de um bom estado ambiental. A Comissão apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão pode apresentar um relatório mais cedo, sempre que tal seja considerado necessário.
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos do presente regulamento e sobre a situação das unidades populacionais de peixes nas águas e em relação às unidades populacionais cobertas pelo presente regulamento, o qual deve ser apresentado o mais rapidamente possível após a adoção do regulamento anual que fixa as possibilidades de pesca nas águas da União e em certas águas fora da União. Este relatório é anexado ao relatório anual a que se refere o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
O relatório deve incluir:
a)  Os pareceres científicos exaustivos com base nos quais foram determinadas as possibilidades de pesca; e
b)  Uma justificação científica da conformidade das possibilidades de pesca determinadas com os objetivos e as disposições do presente regulamento, em particular as metas de mortalidade por pesca.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
Artigo 18.º-A
Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
As medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.º, nº 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
(Este artigo deve ser incluído no capítulo X.)
Alteração 85
Proposta de regulamento
Anexo I

Texto da Comissão

1.  Grupo 1

Unidade populacional

Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY)

Coluna A

Coluna B

Bacalhau do mar do Norte

0,22 – 0,33

0,33 – 0,49

Arinca

0,25 – 0,37

0,37 – 0,52

Solha do mar do Norte

0,13 – 0,19

0,19 – 0,27

Escamudo

0,20 – 0,32

0,32 – 0,43

Linguado do mar do Norte

0,11 – 0,20

0,20 – 0,37

Linguado do Kattegat

0,19 – 0,22

0,22 – 0,26

Badejo do mar do Norte

Não definido

Não definido

2.  Grupo 2

Unidade funcional (UF) do lagostim

Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) (como taxa de captura)

Coluna A

Coluna B

Divisão IIIa UF 3 e 4

0,056 – 0,079

0,079 – 0,079

Fossa de Farn UF 6

0,07 – 0,081

0,081 – 0,081

Bacia de Fladen UF 7

0,066 – 0,075

0,075 – 0,075

Estuário do Forth UF 8

0,106 – 0,163

0,163 – 0,163

Baía de Moray UF 9

0,091 – 0,118

0,118 – 0,118

Alteração

1.  Grupo 1

Os valores apresentados no quadro são provenientes do mais recente pedido especial de parecer do CIEM intitulado «EU request to ICES to provide FMSY ranges for selected North Sea and Baltic Sea stocks» (pedido da UE ao CIEM no sentido de apresentar intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais do mar Báltico e do mar do Norte)

Unidade populacional

Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY)

Bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste

FMSY lower - FMSY

 

Arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oeste

FMSY lower - FMSY

 

Solha da subzona IV e da divisão IIIa

FMSY lower - FMSY

 

Escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa

FMSY lower - FMSY

 

Linguado da subzona IV

FMSY lower - FMSY

 

Linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24

FMSY lower - FMSY

 

Badejo da subzona IV e da divisão VIId

FMSY lower - FMSY

 

Tamboril da divisão IIIa e das subzonas IV e VI

FMSY lower - FMSY

 

Camarão-ártico das divisões IVa este e IIIa

FMSY lower - FMSY

 

2.  Grupo 2

Os valores apresentados no quadro são provenientes do mais recente pedido especial de parecer do CIEM intitulado «EU request to ICES to provide FMSY ranges for selected North Sea and Baltic Sea stocks» (pedido da UE ao CIEM no sentido de apresentar intervalos FMSY para determinadas unidades populacionais do mar Báltico e do mar do Norte)

Unidade funcional (UF) do lagostim

Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) (como taxa de captura)

 

Coluna A

 

Divisão IIIa UF 3 e 4

FMSY lower - FMSY

 

Fossa de Farn UF 6

FMSY lower - FMSY

 

Bacia de Fladen UF 7

FMSY lower - FMSY

 

Estuário do Forth UF 8

FMSY lower - FMSY

 

Baía de Moray UF 9

FMSY lower - FMSY

 

AAlteração 77
Proposta de regulamento
Anexo II
Anexo II
Anexo II
Pontos de referência de conservação
Pontos de referência de conservação
(a que se refere o artigo 7.º)
(a que se refere o artigo 7.º)
1.  Grupo 1:
1.  Grupo 1:
Unidade populacional
Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger)
Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim)

Unidade populacional
Ponto de referência do nível mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) (MSY Btrigger)
Ponto de referência do nível limite da biomassa (em toneladas) (Blim)




Coluna A
Coluna B

Bacalhau do mar do Norte
165 000
118 000

Bacalhau da subzona IV e das divisões VIId e IIIa oeste
165 000
118 000

Arinca
88 000
63 000

Arinca da subzona IV e das divisões VIa e IIIa oeste
88 000
63 000

Solha do mar do Norte
230 000
160 000

Solha da subzona IV e da divisão IIIa
230 000
160 000

Escamudo
200 000
106 000

Escamudo das subzonas IV e VI e da divisão IIIa
150 000
106 000

Linguado do mar do Norte
37 000
26 300

Linguado da subzona IV
37 000
26 300

Linguado do Kattegat
2 600
1 850

Linguado da divisão IIIa e das subdivisões 22-24
2 600
1 850

Badejo do mar do Norte
Não definido
Não definido

Badejo da subzona IV e da divisão VIId
Não definido
Não definido





Tamboril na divisão IIIa e nas subzonas IV e VI
Não definido
Não definido





Camarão-ártico nas divisões IVa este e IIIa
Não definido
Não definido

2.  Grupo 2:
2.  Grupo 2:
Unidade funcional (UF) do lagostim
Ponto de referência mínimo de abundância (em milhões) (Abundancebuffer)
Ponto de referência limite de abundância (em milhões) (Abundancelimit)

Unidade funcional (UF) do lagostim
Ponto de referência mínimo de abundância (em milhões) (Abundancebuffer)
Ponto de referência limite de abundância (em milhões) (Abundancelimit)




Coluna A
Coluna B

Divisão IIIa UF 3 e 4

NA

NA

Divisão IIIa UF 3 e 4

NA

NA

Fossa de Farn UF 6

999

858

Fossa de Farn UF 6

999

858

Fladen Ground FU 7

3 583

2 767

Bacia de Fladen UF 7

3 583

2 767

Estuário do Forth UF 8

362

292

Estuário do Forth UF 8

362

292

Baía de Moray UF 9

262

262

Baía de Moray UF 9

262

262

Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
Anexo II-A
Espécies proibidas
a)   Raia repregada (Amblyraja radiata);
b)   As seguintes espécies de peixes-serra:
i)   peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),
ii)   peixe-serra-anão (Pristis clavata),
iii)   peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),
iv)   peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),
v)   peixe-serra-verde (Pristis zijsron);
c)   Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé(Carcharodon carcharias);
d)   Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia);
e)   Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da subzona CIEM IV e da divisão CIEM IIIa;
f)   Manta-dos-recifes (Manta alfredi);
g)   Manta (Manta birostris);
h)   As seguintes espécies de raias Mobula:
i)   jamanta-gigante (Mobula mobular);
ii)   Mobula rochebrunei;
iii)   jamanta-de-espinho (Mobula japanica),
iv)   jamanta-chupa -sangue (Mobula thurstoni);
v)   jamanta (Mobula eregoodootenkee),
vi)   jamanta-de-munk (Mobula munkiana);
vii)   jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);
viii)   pequeno-diabo (Mobula kuhlii),
ix)   jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);
i)   Raia lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;
j)   Violas (Rhinobatidae);
(k)   Anjo (Squatina squatina);
l)   Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM II e IV (águas da União);
m)   Fêmeas ovadas de lagosta (Palinuridae spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus), exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0263/2017).


Transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE (2015/2041(INI))
P8_TA(2017)0358A8-0133/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão de 15 de abril de 2014 referente à alteração do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência(1),

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 9.º e 10.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as atividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, de 25 de novembro de 2014, de não se reunir com representantes de grupos de interesses não registados e de publicar informações sobre as suas reuniões com grupos de interesses,

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de março de 2014 sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.º, n.º 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013(3),

–  Tendo em conta os princípios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a transparência e a integridade nas atividades dos grupos de interesses,

–  Tendo em conta a sua decisão de 13 de dezembro de 2016 sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento(4),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2017),

A.  Considerando que a União «respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» (artigo 9.º do TUE); que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível» (artigo 10.º, n.º 3, do TUE e igualmente no 13.º considerando do preâmbulo e nos artigos 1.º, n.º 2, e 9.º); que «a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (artigo 15.º, n.º 1, do TFUE);

B.  Considerando que as instituições da UE já efetuaram progressos no sentido de uma maior abertura e que, na maioria dos aspetos, já superam as instituições políticas nacionais e regionais em termos de transparência, responsabilidade e integridade;

C.  Considerando que o diálogo entre os legisladores e a sociedade é uma parte essencial da democracia, enquanto representação de interesses, e que a representação adequada de diferentes interesses no processo legislativo constitui uma fonte significativa de informação para os deputados e é determinante para o correto funcionamento das sociedades pluralistas;

D.  Considerando que, dada a distância crescente entre a UE e os seus cidadãos e a necessidade de aumentar o interesse dos meios de comunicação social pelos assuntos europeus, as instituições da UE têm de pugnar pelos mais elevados padrões de transparência, responsabilidade e integridade; considerando que estes princípios são componentes essenciais e complementares da promoção da boa governação no seio das instituições da UE e da garantia de uma maior abertura no funcionamento da UE e do seu processo de decisão, devendo ser os princípios orientadores da cultura das instituições da UE;

E.  Considerando que a confiança dos cidadãos nas instituições da UE é fundamental para a democracia, a boa governação e a eficácia na definição das políticas; considerando que é necessário reduzir as lacunas em matéria de responsabilidade no âmbito da UE e caminhar para modos de escrutínio mais colaborativos que combinem a supervisão democrática, o controlo e as atividades de auditoria, proporcionando simultaneamente uma maior transparência;

F.  Considerando que as representações de interesses parciais e não transparentes podem conduzir a um risco de corrupção e constituir uma grave ameaça para integridade dos responsáveis políticos e para a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; considerando que a corrupção tem consequências financeiras significativas e constitui uma séria ameaça para a democracia, o primado do Direito e o investimento público;

G.  Considerando que um ato jurídico como nova base para um Registo de Transparência obrigatório exige uma definição jurídica das atividades que se inserem no âmbito do registo, o que contribuirá para clarificar as atuais definições e interpretações ambíguas dos conceitos de transparência, integridade e responsabilidade;

H.  Considerando que em alguns Estados-Membros já foram criados Registos de Transparência nacionais;

I.  Considerando que, em conformidade com o requisito de transparência estabelecido no artigo 15.º, n.º 3, do TFUE, em conjunção com o artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE), todos os cidadãos da União têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e outras agências da União(5);

Tornar o registo de transparência tão obrigatório quanto possível

1.  Congratula-se com a decisão da sua Mesa de solicitar que a sua administração elabore um modelo para que todos os relatores e relatores de parecer apresentem, a título voluntário, uma «pegada legislativa», expondo os representantes dos grupos de interesses e as organizações que tenham consultado; considera que o modelo deve igualmente assumir a forma de ferramenta informática;

2.  Relembra a revisão do seu Regimento de 13 de dezembro de 2016, segundo a qual os deputados devem adotar a prática sistemática de se reunirem unicamente com os representantes de interesses que estejam inscritos no Registo de Transparência, e solicita que as reuniões entre representantes de interesses e os secretários-gerais, diretores-gerais e secretários-gerais dos grupos políticos sejam incluídas nessa prática; convida os deputados e respetivo pessoal a verificar se os representantes de interesses com que se pretendam reunir estão registados e, em caso negativo, a solicitar-lhes que o façam o mais rapidamente possível antes da reunião; insta o Conselho a introduzir uma disposição semelhante que inclua as representações permanentes; considera que é necessário obrigar as entidades inscritas no Registo de Transparência a apresentar documentos que provem que as informações apresentadas são exatas;

3.  Recorda as definições daquilo que constitui uma «reunião com representantes de interesses» estabelecidas na Decisão da Comissão de 25 de novembro de 2014 relativa à divulgação de informação relativa a reuniões; recorda as disposições relativas às informações que não podem ser divulgadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; considera que as disposições relativas a tais reuniões não devem restringir-se às de natureza «bilateral», devendo incluir as reuniões com organizações internacionais;

4.  Considera que os relatores, relatores-sombra e presidentes das comissões devem publicar, através de uma «pegada legislativa», as suas reuniões com representantes de grupos de interesse abrangidos pelo âmbito do Registo de Transparência no que respeita a processos sob a sua responsabilidade, e que as eventuais exceções devem proteger a vida e a liberdade dos informadores que agem de boa-fé;

5.  Exorta a Mesa a criar os meios necessários para permitir que, caso desejem fazê-lo, os deputados publiquem nos seus perfis na página eletrónica do Parlamento as suas reuniões com representantes de grupos de interesses;

6.  Convida a Comissão a alargar ao conjunto do seu pessoal (a nível de chefe de unidade e superior) a prática de reunir apenas com organizações ou trabalhadores independentes inscritos no Registo de Transparência;

7.  Exorta a Comissão a divulgar informações sobre as reuniões de todo o seu pessoal envolvido no processo de elaboração de políticas da UE com organizações externas, tendo simultaneamente em conta as necessárias normas em matéria de proteção de dados; considera que, relativamente aos outros agentes presentes nessas reuniões, deve ser publicada uma referência à unidade ou ao serviço;

8.  Apoia o apelo da Comissão a que as instituições da UE e o seu pessoal, bem como as suas agências, se abstenham de convidar como oradores representantes de grupos de interesses não registados, abrangidos pelo âmbito do Registo de Transparência, de patrocinar ou acolher os seus eventos em instalações da UE e de permitir a sua participação nos órgãos consultivos da Comissão;

9.  Exorta a Comissão a tornar facilmente acessíveis ao público, através de um balcão único em linha, todas as informações sobre a representação de interesses junto das instituições da UE, as declarações de interesses, os conflitos de interesses confirmados e os grupos de peritos;

10.  Incentiva a Comissão a desenvolver medidas para alcançar um melhor equilíbrio através da atribuição de maior peso a interesses sub-representados;

11.  Considera que os deputados ao Parlamento Europeu que são nomeados relatores, relatores-sombra ou presidentes de comissão têm uma responsabilidade acrescida no que respeita à garantia de transparência relativamente aos contactos estabelecidos com representantes de grupos de interesses, dado o papel que desempenham na elaboração da legislação da UE;

12.  Considera que as entidades inscritas no Registo de Transparência devem introduzir atempadamente no registo atualizações obrigatórias sobre as despesas dos representantes inscritos relativas a atividades abrangidas pelo registo quando essas despesas excedam o nível fixado para a categoria em causa;

13.  Considera que todas as entidades registadas devem ser obrigadas a publicar no Registo de Transparência uma lista de todos os doadores e respetivos donativos superiores a 3 000 EUR, indicando a natureza e o valor de cada donativo por ano; entende que os donativos pontuais de um valor superior a 12 000 EUR devem ser imediatamente comunicados;

14.  Reitera o seu apelo de longa data à elaboração de um ato legislativo que fundamente o Registo de Transparência da UE, caso não seja possível colmatar todas as lacunas e tornar o registo de todos os representantes de grupos de interesses plenamente obrigatório através de um acordo interinstitucional; considera que a proposta de ato jurídico pode ter em conta os progressos alcançados através das alterações ao Acordo Interinstitucional e ao Código de Conduta do Parlamento; recorda à Comissão o seu apelo, na sua decisão de 15 de abril de 2014, a uma proposta legislativa adequada sobre um registo de transparência obrigatório a apresentar nos termos do artigo 352.º do TFUE até ao final de 2016;

15.  Reitera o seu pedido ao Conselho, incluindo às suas instâncias preparatórias, de que adira ao Registo de Transparência com a maior brevidade possível; insta todos os Estados-Membros a introduzirem legislação que promova a transparência da representação de interesses; solicita aos Estados-Membros que introduzam regras ao abrigo das quais os representantes de grupos de interesses sejam obrigados a dar provas de transparência sempre que os seus contactos com políticos nacionais e com a administração pública se destinem a influenciar a legislação europeia;

Transparência, responsabilidade e integridade nas relações com os representantes de grupos de interesses

16.  Recorda a sua decisão de 13 de dezembro de 2016 de retirar privilégios a todos os que não estejam dispostos a cooperar com inquéritos ou audições e reuniões de comissões que tenham uma missão de averiguação; insta a Comissão a alterar o código de conduta para as entidades registadas no sentido de as incentivar a não prestar, com a máxima boa-fé, informações insuficientes ou enganosas durante essas audições ou comissões; considera que as entidades registadas no Registo de Transparência devem ser proibidas nos termos do código de conduta de empregar indivíduos ou organizações que disfarcem os interesses ou as partes para as quais trabalham;

17.  Considera que os consultores profissionais, as sociedades de advogados e os consultores independentes devem indicar o volume exato das atividades abrangidas pelo registo, reconhecendo embora que certas pessoas podem ser impedidas pela legislação nacional de alguns Estados-Membros de cumprir os requisitos do Registo de Transparência;

18.  Insiste em que as entidades registadas, incluindo as sociedades de advogados e consultoras, devem declarar no Registo de Transparência todos os clientes em nome dos quais desempenhem atividades de representação de interesses abrangidas pelo Registo de Transparência; saúda as recentes decisões de diversas ordens e sociedades de advogados de reconhecer as diferenças entre atividades judiciais dos advogados e outras atividades abrangidas pelo âmbito do Registo de Transparência; convida, além disso, o Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia a incentivar os seus membros a adotarem medidas semelhantes, reconhecendo embora que certas pessoas podem ser impedidas pela legislação nacional de alguns Estados-Membros de cumprir os requisitos do Registo de Transparência;

19.  Observa que, em alguns Estados-Membros, existem disposições legais relativas às regras de conduta profissional que impedem, em especial e de forma objetiva, as sociedades de advogados de se inscreverem no Registo de Transparência e no processo de divulgação de informações relativas aos seus clientes, as quais são exigidas pelo Registo; reconhece, no entanto, a existência de um risco significativo no facto de essas disposições legais serem igualmente passíveis de ser utilizadas de forma abusiva para evitar a publicação das informações necessárias à inscrição correta no registo; congratula-se, neste contexto, com a visível disponibilidade das organizações profissionais de advogados para colaborarem em parceria, com vista a assegurar, no interesse da profissão, que essa retenção de informações se cinja somente ao que a legislação em vigor objetivamente permite; insta a Comissão e o Presidente do Parlamento Europeu a assegurarem um resultado prático dessa disponibilidade e a consagrarem, a breve trecho, esse resultado no acordo alterado;

20.  Solicita à Mesa, de acordo com o artigo 15.º do TFUE e o artigo 11.º do TUE, que exija o registo antes do acesso às instalações do Parlamento Europeu de organizações ou indivíduos não registados que exerçam atividades abrangidas pelo Registo de Transparência; considera que os grupos de visitantes devem estar isentos desta obrigação; salienta que o Parlamento, enquanto câmara representativa dos cidadãos europeus, deve manter uma política de abertura relativamente aos cidadãos, pelo que não devem ser criados quaisquer obstáculos desnecessários suscetíveis de desincentivar os cidadãos de visitar as suas instalações;

21.  Lamenta que, de acordo com a «Transparency International», mais de metade das entradas constantes do registo de informações sobre os grupos de interesses da UE em 2015 sejam inexatas, incompletas ou insignificantes;

22.  Solicita à Mesa e ao Secretário-Geral que facilitem o processo de reativação dos cartões de acesso dos grupos de interesses através da criação de um mecanismo de reativação adequado, de modo a evitar períodos de espera excessivos no acesso às instalações; solicita a supressão da limitação do acesso às instalações do Parlamento a não mais do que quatro titulares de cartões de acesso ao mesmo tempo;

23.  Recorda a sua decisão de 13 de dezembro de 2016 no que diz respeito aos cartões de acesso para os colaboradores dos deputados e insta o seu Secretário-Geral a alterar a regulamentação relativa aos cartões e autorizações de acesso às instalações do Parlamento a partir de 13 de dezembro de 2013, de modo a obrigar todas as pessoas com mais de 18 anos que solicitem um cartão de acesso de colaborador a assinar um documento que assegure que não levará a cabo atividades abrangidas pelo âmbito do Registo de Transparência;

24.  Considera urgente e necessário criar um sistema adequado de fiscalização dos contributos, a fim de garantir que as informações fornecidas pelas entidades registadas sejam pertinentes, precisas, abrangentes e atualizadas; solicita, neste contexto, um aumento significativo dos recursos da Unidade «Transparência» no quadro do Parlamento Europeu e do Secretariado Comum do Registo de Transparência;

25.  Considera que as declarações de entidades registadas devem ser verificadas pela Unidade «Transparência» e pelo Secretariado Comum do Registo de Transparência todos os anos com base numa amostragem aleatória em número suficiente a fim de proporcionar dados significativos, exatos, atualizados e completos;

26.  Considera, com referência ao artigo 4.º, n.º 2, e ao artigo 5.º, n.º 2, do TUE, que as instituições estatais democraticamente eleitas e controladas a nível nacional, regional e local e as respetivas representações junto das instituições da UE, bem como os seus órgãos internos e associações formais e informais e organizações de coordenação constituídas exclusivamente pelas mesmas, não devem ser incluídas no registo de Transparência da UE sempre que atuem em defesa do interesse público, uma vez que fazem parte do sistema de governação a vários níveis da UE;

Defender a integridade face aos conflitos de interesses

27.  Exorta as instituições e os organismos da UE que ainda não dispõem de um código de conduta a elaborá-lo logo que possível; considera lamentável que o Conselho e o Conselho Europeu ainda não tenham adotado um código de conduta para os seus membros; insta o Conselho a introduzir um código deontológico específico que inclua sanções e regule os riscos específicos que afetam os delegados nacionais; reitera que o Conselho deve ser tão responsável e transparente quanto as outras instituições; solicita igualmente um código de conduta abrangente para os membros e o pessoal dos dois órgãos consultivos da UE, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu; insta as agências da UE a adotarem orientações para uma política coerente sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses dos membros do conselho de administração e dos diretores, dos peritos dos comités científicos e dos membros das câmaras de recurso, assim como a adotarem e aplicarem uma política clara em matéria de conflitos de interesses, em conformidade com o Roteiro para o acompanhamento da abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da União Europeia;

28.  Considera que todos os funcionários da UE, incluindo agentes temporários, assistentes parlamentares acreditados, agentes contratuais e peritos nacionais, devem ser incentivados a participar em ações de formação sobre a forma de lidar com os representantes de interesses e os conflitos de interesses;

29.  Sublinha a necessidade de reforçar a integridade e de melhorar o enquadramento ético, adotando códigos de conduta e princípios éticos claros e reforçados, de modo a permitir o desenvolvimento de uma cultura de integridade comum e eficaz para todas as instituições e agências da UE;

30.  Reconhece que o efeito de «porta giratória» pode ser prejudicial às relações entre as instituições e os representantes de interesses; insta as instituições da UE a desenvolver uma abordagem sistemática e proporcional deste desafio; considera que toda a legislação relativa a situações de «porta giratória» deve ser igualmente aplicável ao Presidente do Conselho;

31.  Solicita o reforço das restrições colocadas a antigos comissários, alargando o «período de incompatibilidade» a três anos e tornando-o vinculativo para, pelo menos, todas as atividades abrangidas pelo Registo de Transparência;

32.  Considera que as decisões sobre os novos papéis de altos funcionários e antigos comissários devem ser tomadas por uma autoridade designada de uma forma tão independente quanto possível das pessoas afetadas pelas suas decisões;

33.  Solicita que todas as instituições da UE divulguem anualmente, em conformidade com as normas da UE em matéria de proteção de dados, informações sobre os altos funcionários que tenham cessado as suas funções na administração da UE e os novos papéis que tenham assumido;

34.  Considera que deve ser ponderado um período de incompatibilidade de 18 meses no final da nomeação de membros externos e ad hoc do Comité de Controlo da Regulamentação no contexto «legislar melhor» e dos membros do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento, período durante o qual estes não devem poder exercer uma atividade de representação de interesses da sua empresa, do seu cliente ou do seu empregador junto de membros dos órgãos de direção do BEI e do pessoal do Banco;

Integridade e constituição equilibrada dos grupos de peritos

35.  Congratula-se com a intenção da Comissão de dar seguimento às recomendações do Provedor de Justiça Europeu relativamente aos conflitos de interesses nos grupos de peritos e defende claramente a publicação de um CV suficientemente circunstanciado de cada perito nomeado a título pessoal, bem como das respetivas declarações de interesses, no registo dos grupos de peritos;

36.  Apoia o pedido do Provedor de Justiça Europeu para que a inscrição no Registo de Transparência seja um dos requisitos da nomeação para os grupos de peritos para os membros que não sejam funcionários governamentais ou não recebam grande parte ou a totalidade dos seus rendimentos adicionais de instituições do Estado, como as universidades, partindo do princípio de que os mesmos não recebem financiamento de grupos de interesses nem de representantes de interesses económicos e comerciais;

37.  Considera que a existência de uma disposição com critérios gerais para a delimitação de interesses económicos e interesses não económicos, tal como recomendado pelo Provedor de Justiça, e que tenha por base as declarações de interesses dos peritos, ajudaria a Comissão a selecionar peritos que representem interesses de forma mais equilibrada;

38.  Insta a Comissão a publicar no seu sítio Web todas as atas de reuniões de grupos de peritos, incluindo as diversas opiniões representadas;

39.  Exorta a Comissão a assegurar que as consultas explorem perguntas abertas, em vez de simplesmente procurarem confirmar orientações políticas já escolhidas;

Integridade das eleições europeias

40.  Entende que, ao abrigo da lei eleitoral europeia, a nomeação dos candidatos nos partidos deve ser democrática, secreta e com uma voz ativa para os deputados, e que as pessoas condenadas, por sentença transitada em julgado, por corrupção lesiva dos interesses financeiros da UE ou nos Estados-Membros deverão perder o direito de elegibilidade por um período proporcional à gravidade da infração; observa que este procedimento de desqualificação já está em vigor em alguns Estados-Membros; considera que um novo instrumento, como, por exemplo, uma diretiva, poderia estabelecer normas mínimas comuns para os diferentes quadros e práticas jurídicas nos vários Estados-Membros no que respeita à desqualificação por corrupção;

Reforço da responsabilidade jurídica dos Comissários

41.  Insta a Comissão a tirar partido das boas práticas dos Estados-Membros com a legislação aplicável aos ministros, apresentando uma proposta legislativa que estabeleça os direitos e as obrigações de transparência dos Comissários, em conformidade com o processo de codecisão;

42.  Solicita que a decisão que fixa a remuneração dos comissários, incluindo os seus vencimentos, a qual tem sido tomada exclusivamente pelo Conselho desde a fundação das Comunidades Europeias, seja transferida para o processo de codecisão;

43.  Salienta que em alguns Estados-Membros não existe legislação aplicável aos membros do governo excluindo a possibilidade de os detentores de cargos oficiais serem total ou parcialmente proprietários de empresas;

Conflitos de interesses no quadro da gestão partilhada e nos países terceiros no âmbito da gestão dos fundos da UE

44.  Considera um grave conflito de interesses a possibilidade de as empresas detidas por titulares de cargos públicos da UE poderem candidatar-se a fundos da UE ou poderem receber esses fundos na qualidade de subcontratantes, na medida em que os proprietários e titulares dos cargos são, simultaneamente, responsáveis pela boa utilização dos fundos e pelo controlo da respetiva utilização;

45.  Insta a Comissão a incluir uma cláusula em todos os futuros atos legislativos da UE sobre os pagamentos no sentido de que as empresas detidas por titulares de cargos nos Estados-Membros da UE e em países terceiros não possam solicitar ou receber qualquer financiamento da UE;

Realizar o objetivo do pleno acesso aos documentos e da transparência para efeitos de responsabilidade no processo legislativo

46.  Reitera os pedidos que dirigiu à Comissão e ao Conselho na sua resolução de 28 de abril de 2016 sobre o acesso do público aos documentos entre 2014 e 2015(6), na qual:

   solicitava que o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 fosse ampliado, por forma a incluir todas as instituições europeias que atualmente não estão abrangidas, tais como o Conselho Europeu, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Justiça e todos os órgãos e agências da UE,
   solicitava o pleno cumprimento da obrigação das instituições, agências e outros órgãos de manterem um registo de todos os documentos, em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
   considerava que os documentos elaborados nos trílogos, tais como ordens do dia, sínteses das conclusões, atas e orientações gerais do Conselho, dizem respeito a procedimentos legislativos e não devem, em princípio, ser tratados de forma diferente de outros documentos legislativos, razão pela qual devem ser diretamente disponibilizados na página eletrónica do Parlamento,
   apelava à criação de um registo interinstitucional, nomeadamente de uma base de dados conjunta sobre o estado dos processos legislativos em curso, tal como acordado no âmbito do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»,
   instava o Conselho a publicar as atas das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e outros documentos,
   instava a Comissão a criar um registo de toda a legislação de nível 2, em particular dos atos delegados, e registava que o trabalho no sentido da sua criação estava em curso, tal como acordado no âmbito do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor,
   manifestava estar convicto da necessidade de introduzir uma autoridade independente de supervisão para a classificação e desclassificação de documentos,
   solicitava que as ordens do dia e as notas informativas das reuniões dos coordenadores das comissões, da Mesa e da Conferência dos Presidentes do Parlamento fossem disponibilizadas, assim como, em princípio, todos os documentos referidos nas ordens do dia, mediante a sua publicação na página eletrónica do Parlamento;

Transparência no âmbito da representação externa e das negociações da UE

47.  Congratula-se com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu que reforça o direito do Parlamento a informações sobre os acordos internacionais e com o compromisso das instituições no sentido de dar seguimento ao ponto 40 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» através da negociação de uma melhor cooperação e partilha de informações; toma nota de que as negociações tiveram início no final de 2016 e, neste contexto, solicita ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa que se comprometam genuinamente e envidem todos os esforços necessários no sentido de alcançar um acordo, o mais rapidamente possível, com o Parlamento sobre o reforço da cooperação e a partilha de informações com o Parlamento ao longo de todo o ciclo de vida dos acordos internacionais, dado que tal contribuiria para aumentar a legitimidade e o controlo democrático da ação externa da UE;

48.  Observa que, apesar de existir um acordo de cooperação interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão, não existe um acordo equivalente entre o Parlamento e o Conselho;

49.  Salienta os esforços recentemente envidados pela Comissão para aumentar a transparência das negociações comerciais; considera, no entanto, que o Conselho e a Comissão devem continuar a melhorar os seus métodos de trabalho para aprofundar a cooperação com o Parlamento no que se refere ao acesso aos documentos, à informação e à tomada de decisões relativamente a todas as questões e negociações relacionadas com a política comercial comum (tais como informações relativas a negociações – nomeadamente, delimitação do âmbito de aplicação, mandatos e evolução das negociações – a natureza mista ou exclusiva dos acordos comerciais e respetiva aplicação provisória, atividades e decisões tomadas por organismos criados por acordos comerciais e/ou de investimento, reuniões de peritos e atos delegados e de execução); lamenta, a este respeito, que o Conselho não tenha disponibilizado aos deputados do Parlamento Europeu e ao público os mandatos de negociação relativos a todos os acordos atualmente em negociação, congratulando-se, não obstante, com o facto de, finalmente, após um ano de negociações entre a Comissão e o Parlamento sobre o acesso aos documentos relacionados com as negociações da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), ter sido alcançado um acordo operacional que concede a todos os deputados acesso a estes documentos, fazendo das negociações da TTIP as mais transparentes até à data; saúda, neste sentido, a ambição da Direção-Geral do Comércio da Comissão de utilizar a atual iniciativa de transparência relativamente à TTIP como modelo para todas as negociações comerciais, conforme descrito na estratégia comercial denominada «Comércio para Todos», e de a implementar;

50.  Salienta que, tal como afirmou o TJUE, os imperativos de transparência decorrem da natureza democrática da governação na UE e que as informações confidenciais que não são do domínio público, nomeadamente no caso das negociações comerciais, devem ser disponibilizadas aos deputados que efetuam o controlo da política comercial em nome dos cidadãos; considera, por conseguinte, que o acesso às informações classificadas é essencial para o controlo por parte do Parlamento, o qual, por sua vez, deve respeitar a sua obrigação de gerir essas informações devidamente; entende que devem ser definidos critérios claros para a rotulagem de documentos como «classificados», por forma a evitar ambiguidades e decisões arbitrárias, e, ao mesmo tempo, que os documentos devem ser divulgados ao público assim que deixe de ser necessário mantê-los em sigilo; solicita à Comissão que avalie se um documento de negociação pode ser tornado público logo que tenha sido ultimado a nível interno; faz notar que a jurisprudência do TJUE deixa bem claro que, quando um documento proveniente de uma instituição da UE está abrangido por uma exceção ao direito de acesso do público, a instituição deve explicar claramente a razão pela qual o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção, e que este risco deve ser razoavelmente previsível, e não meramente hipotético; exorta a Comissão a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça Europeu de julho de 2014, nomeadamente no que respeita ao acesso a documentos de todas as negociações e sobre a publicação das ordens do dia e das atas das reuniões realizadas com pessoas e organizações abrangidas pelo Registo de Transparência; solicita à Comissão que informe o Parlamento e o público dos projetos de ordem do dia das rondas de negociação antes das negociações, das ordens de trabalhos definitivas e dos relatórios após negociações;

51.  Considera que a UE deve assumir um papel de liderança quando se trata de promover a transparência das negociações comerciais, não só nos processos bilaterais, mas também nos processos multilaterais e plurilaterais, sempre que possível, sem que o nível de transparência seja inferior ao das negociações organizadas no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC); salienta, não obstante, que a Comissão também deve persuadir os seus parceiros de negociação a aumentarem a sua própria transparência, para assegurar que se trate de um processo recíproco, em que a posição de negociação da UE não seja comprometida, e para incluir o nível de transparência pretendido no seu exercício de definição do âmbito com potenciais parceiros de negociação; realça que uma maior transparência é do interesse de todos os parceiros de negociação e partes interessadas da UE no mundo, podendo inclusive reforçar o apoio a nível mundial relativamente a um comércio regulamentado;

52.  Recorda a importância de o processo legislativo em matéria de política comercial comum se apoiar em estatísticas da União que sejam conformes com o artigo 338.º, n.º 2, do TFUE, bem como em avaliações de impacto e avaliações de impacto sobre a sustentabilidade que respeitem as mais rigorosas normas de imparcialidade e fiabilidade, um princípio que deveria reger todas as respetivas revisões no quadro da política «Legislar Melhor» da Comissão; considera que a realização de avaliações de impacto para cada um dos setores proporcionaria um maior nível de fiabilidade e legitimidade aos acordos comerciais da UE;

53.  Reitera o pedido que dirigiu à Comissão na sua resolução de 12 de abril de 2016(7) no sentido de que elabore um código de conduta europeu em matéria de transparência, integridade e responsabilidade, destinado a nortear a ação dos representantes da UE em organizações/organismos internacionais; solicita uma melhor coordenação e coerência das políticas entre as instituições a nível mundial através da introdução de normas abrangentes de legitimidade democrática, transparência, responsabilidade e integridade; considera que a UE deve simplificar e codificar a sua representação em organizações/organismos multilaterais com vista a aumentar a transparência, a integridade e a responsabilidade da participação da União nesses organismos, bem como a sua influência e a promoção da legislação adotada através de um processo democrático; exorta à adoção de um acordo interinstitucional, com o objetivo de formalizar os diálogos entre os representantes da UE e do Parlamento, a organizar com o Parlamento Europeu, a fim de estabelecer orientações sobre a adoção e a coerência das posições europeias na perspetiva de negociações internacionais importantes;

Transparência e responsabilidade no domínio da despesa pública

54.  Entende que os dados sobre o orçamento e as despesas da UE devem ser transparentes e verificáveis mediante a sua publicação, incluindo a nível dos Estados-Membros no que se refere à gestão partilhada;

Transparência e responsabilidade da governação económica na área do euro

55.  Considera que as decisões tomadas no âmbito do Eurogrupo, do Comité Económico e Financeiro, das reuniões «informais» do Conselho Ecofin e das Cimeiras do Euro devem ser institucionalizadas e, sempre que necessário, tornar-se transparentes e responsáveis, inclusive mediante a publicação das respetivas ordens do dia e atas, encontrando um equilíbrio entre a transparência desejável e a necessária proteção da política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro;

Transparência e responsabilidade relativamente ao orçamento da UE

56.  Observa que, em 2014, foram concluídos, no total, 40 processos que envolviam funcionários e membros das instituições da UE; sublinha que este número é baixo e demonstra que a fraude e a corrupção nas instituições da UE não são endémicas(8);

57.  Salienta que, em 2014, a maioria dos potenciais casos de fraude comunicados ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estava relacionada com a utilização de fundos estruturais europeus (549 de 1 417); sublinha que o OLAF recomendou a recuperação financeira de 476,5 milhões de EUR de fundos estruturais em 2014; assinala que 22,7 milhões de EUR foram recuperados pelas autoridades competentes no seguimento das recomendações do OLAF em 2014; insta os Estados-Membros a darem prioridade à atribuição apropriada de fundos da UE e a maximizarem os esforços no sentido de os recuperarem quando não tiverem sido afetados de forma adequada(9);

58.  Insta a Comissão a apresentar uma revisão dos chamados «six-pack» e «two-pack», a fim de conferir ao Parlamento maiores poderes de controlo sobre a adoção dos principais documentos do Semestre Europeu, e, em particular, meios eficazes para garantir o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

59.  Exorta o Eurogrupo a incluir o Parlamento no acompanhamento da execução das condições contratuais acordadas com os beneficiários da assistência financeira concedida pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade;

Proteção dos denunciantes e luta contra a corrupção

60.  Acolhe favoravelmente o inquérito do Provedor de Justiça Europeu sobre a questão de saber se as instituições da UE honram a sua obrigação de introduzir regras internas em matéria de denúncias de irregularidades; lamenta a conclusão do Provedor de Justiça Europeu de que algumas instituições da UE ainda não aplicam de forma adequada regras em matéria de proteção de denunciantes; assinala que, até à data, apenas o Parlamento, a Comissão, o Provedor de Justiça Europeu e o Tribunal de Contas adotaram regras deste tipo; solicita a realização de um estudo pelo Parlamento sobre um mecanismo para proteger os assistentes parlamentares acreditados caso se tornem denunciantes;

61.  Considera que a proteção eficaz dos autores de denúncias constitui uma das principais armas da luta contra a corrupção e, por conseguinte, reitera o seu apelo de 25 de novembro de 2015(10) à Comissão “para que proponha, até junho de 2016, a criação de um quadro legislativo da UE para a proteção eficaz dos autores de denúncias e práticas similares”(11), tendo em conta a avaliação das regras a nível nacional, a fim de prever normas mínimas nesta matéria;

62.  Solicita à Comissão que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e que aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger a credibilidade das instituições;

63.  Considera que os autores de denúncias têm sido frequentemente mais perseguidos do que apoiados, mesmo nas instituições da UE; insta a Comissão a propor uma alteração ao regulamento que rege os Serviços do Provedor de Justiça Europeu e a acrescentar às suas competências a de desempenhar o papel de ponto focal para os denunciantes que sejam vítimas de maus-tratos; solicita à Comissão que proponha um aumento adequado do orçamento do Provedor de Justiça Europeu para permitir a concretização desta nova e exigente tarefa;

64.  Solicita que a UE apresente a sua candidatura ao Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO) o mais rapidamente possível, e que o Parlamento seja informado sobre o andamento dessa candidatura; insta a Comissão a incluir no relatório uma panorâmica dos principais problemas de corrupção nos Estados-Membros, recomendações políticas para lhes fazer face e medidas de acompanhamento a serem tomadas pela Comissão, tendo especificamente em conta o impacto negativo das atividades de corrupção no funcionamento do mercado interno;

65.  Considera que as pessoas que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por corrupção na UE ou as empresas geridas ou detidas por pessoas que tenham cometido atos de corrupção ou desvio de fundos públicos em benefício da sua empresa e tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por esse motivo, devem, durante, pelo menos, três anos, ser efetivamente proibidas de celebrar contratos públicos com a União Europeia ou de beneficiar de fundos da UE; insta a Comissão a rever o seu sistema de exclusão; realça que as empresas excluídas pela Comissão das candidaturas a fundos da UE deverão ser, por defeito, incluídas numa lista publicada, para melhor proteger os interesses financeiros da UE e permitir o controlo pelo público em geral;

66.  Assinala que, desde que se tornou membro da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em 12 de novembro de 2008, a União Europeia ainda não participou no mecanismo de revisão previsto na mesma, nem tomou a primeira medida, que consiste em realizar uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas no âmbito da Convenção; insta a União Europeia a respeitar as suas obrigações ao abrigo da UNCAC, realizando uma autoavaliação da forma como está a cumprir as obrigações assumidas no âmbito da Convenção e participando no mecanismo de avaliação pelos pares; solicita à Comissão que publique o seu próximo Relatório Anticorrupção da UE o mais rapidamente possível e que inclua um capítulo sobre as instituições da UE nos seus Relatórios Anticorrupção da UE; solicita à Comissão que faça uma análise mais aprofundada, a nível tanto das instituições da UE como dos Estados-Membros, do quadro de execução das políticas, a fim de identificar os fatores críticos intrínsecos, os setores vulneráveis e os fatores de risco que propiciam a corrupção;

67.  Recorda a sua posição de 16 de abril de 2014 sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(12) e solicita uma rápida decisão a este respeito;

Integridade na regulamentação da UE

68.  Exorta a Comissão a explorar salvaguardas sistémicas a fim de evitar conflitos de interesses na regulamentação e na aplicação da política relativa aos produtos da indústria; insta a Comissão a resolver os atuais conflitos de interesses estruturais na avaliação dos riscos públicos dos produtos regulamentados, a saber, o facto de a avaliação destes produtos se basear ampla ou exclusivamente em estudos realizados pelos requerentes ou por terceiros, pagos por estes últimos, enquanto a investigação independente é frequentemente ignorada ou rejeitada; insiste em que os produtores devem continuar a fornecer estudos, com partilha de custos entre as grandes empresas e as PME com base na quota de mercado relativa, para garantir a equidade, mas que todos os avaliadores são obrigados a ter plenamente em conta nas suas avaliações os estudos científicos independentes e revistos por pares; insta a Comissão, em particular, a rever a sua comunicação de 2002 sobre os princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas; sugere que, a fim de resolver os problemas decorrentes da eliminação seletiva dos resultados de investigação desfavoráveis, o registo prévio dos estudos e ensaios científicos, indicando o âmbito e a data prevista de conclusão, poderia constituir uma condição para a tomada em consideração nos processos regulamentar e legislativo; salienta, no interesse de um aconselhamento científico fiável e independente para a elaboração das políticas, a importância de disponibilizar recursos adequados para o desenvolvimento de competências internas nas agências especializadas da UE, nomeadamente a possibilidade de levar a cabo investigação e ensaios para publicação, melhorando assim a atratividade dos serviços públicos no aconselhamento sobre questões regulamentares, sem pôr em causa as perspetivas de carreira académica dos cientistas;

Reforço da responsabilidade da Comissão e das suas agências perante o Parlamento

69.  Insta a Comissão a elaborar um regulamento relativo a todas as agências da UE, que confira ao Parlamento poderes de codecisão para a designação ou destituição dos seus diretores, bem como o direito de os interrogar e de os ouvir diretamente;

70.  Destaca a necessidade de peritos independentes nas agências da UE e da atribuição de uma maior importância à eliminação dos conflitos de interesses nos painéis dessas agências; observa que, atualmente, os peritos de uma série de agências, incluindo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), não são remunerados; solicita que os peritos das agências de regulação que representem, por exemplo, organizações sem fins lucrativos recebam uma remuneração adequada; salienta a importância de disponibilizar recursos adequados para o desenvolvimento de competências internas nas agências especializadas da UE;

71.  Insta a EFSA, a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a reverem, com caráter de urgência, as suas políticas de independência, de modo a garantirem explicitamente a sua estrita independência em relação aos setores económicos que regulam e a evitarem conflitos de interesses do seu pessoal e dos peritos;

72.  Apoia a prática dos parlamentos nacionais de convidarem os membros da Comissão para prestarem esclarecimentos;

73.  Recorda que a possibilidade de criar comissões de inquérito é uma característica intrínseca dos sistemas parlamentares em todo o mundo e que o Tratado de Lisboa, no artigo 226.º, n.º 3, do TFUE, prevê um procedimento legislativo especial para adotar um regulamento em matéria de direito de inquérito; realça que, em conformidade com o princípio da cooperação leal, o Parlamento, o Conselho e a Comissão devem chegar a acordo sobre a adoção de um novo regulamento;

74.  Apela a uma decisão rápida do Conselho e da Comissão relativamente à proposta de regulamento do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento(13);

o
o   o

75.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0376.
(2) JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0203.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0484.
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2010, Reino da Suécia/Association de la presse internationale ASBL (API), Comissão Europeia (C-514/07 P), Association de la presse internationale ASBL (API)/Comissão Europeia (C-528/07 P) e Comissão Europeia/ Association de la presse internationale ASBL (API) (C-532/07 P), nos processos apensos C-514/07 P, C-528/07 P e C-532/07 P, ECLI:EU:C:2010:541.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0202.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0108.
(8) Relatório de 2014 do OLAF, Décimo Quinto Relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014.
(9) Ibidem.
(10) Ver resolução de 25 de novembro de 2015 sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408).
(11) Ibid., par. 144.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0427.
(13) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.


Futuro do programa Erasmus+
PDF 175kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre o futuro do programa Erasmus+ (2017/2740(RSP))
P8_TA(2017)0359B8-0495/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE(2),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de abril de 2016 sobre o programa Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e formação profissionais – uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida(3),

–  Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2016 sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE(4),

–  Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre o futuro do programa Erasmus+ (O-000062/2017 – B8-0326/2017),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, no contexto atual, o 30.º aniversário do programa Erasmus+ deve constituir não só um momento de comemoração, mas também uma oportunidade para refletir sobre a forma como o programa poderá tornar-se mais acessível e inclusivo e melhorar o desenvolvimento dos cidadãos europeus e das organizações ativas nos domínios da educação, formação, juventude e desporto;

B.  Considerando que a educação é um direito humano fundamental e um bem público que deve estar ao alcance de todos os requerentes, especialmente os estudantes com baixos rendimentos;

1.  Sublinha que o Erasmus é um dos programas mais bem sucedidos da UE e um instrumento essencial para apoiar as ações nos domínios da educação, formação, juventude e desporto e para aproximar a Europa dos seus cidadãos; reconhece o impacto extremamente positivo que tem tido na vida pessoal e profissional de mais de 9 000 000 participantes, dentro e fora da Europa, incluindo os países vizinhos e os países candidatos, ao longo dos últimos 30 anos;

2.  Destaca o papel do Erasmus+, que, através da mobilidade e da colaboração estratégica, tem contribuído para melhorar a qualidade das instituições de ensino e de formação da UE, aumentar a competitividade do setor europeu da educação, criar uma economia do conhecimento europeia forte e realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020;

3.  Considera que o Erasmus+ e o programa que lhe suceder devem incidir, em especial, na aprendizagem ao longo da vida e na mobilidade e cobrir a educação formal, não formal e informal e que, dessa forma, podem contribuir para o desenvolvimento de aptidões e competências essenciais para a realização pessoal, social e profissional, aspetos que estão ligados à promoção dos valores democráticos, à coesão social, à cidadania ativa e à integração de migrantes e refugiados ao permitirem um maior diálogo intercultural;

4.  Salienta a necessidade de uma abordagem coerente para as políticas da educação, formação, juventude e desporto nos diferentes domínios de aprendizagem, em particular através de oportunidades e sinergias com outros fundos e programas da UE; observa, a este respeito, que a iminente renovação do quadro de cooperação europeia no domínio da juventude é uma oportunidade ideal para alinhar as prioridades do programa que substituirá o Erasmus+ com a nova Estratégia da UE para a Juventude e outros programas financiados pela UE;

5.  Considera que o Erasmus+ também deve ser encarado como um instrumento fundamental da estratégia da UE para a promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável a nível mundial;

6.  Observa, tendo em conta a taxa elevada e a importância da mobilidade entre estabelecimentos de ensino e organizações no continente e no Reino Unido, que as negociações sobre o Brexit deverão permitir chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre o estatuto dos estudantes e docentes da UE que participam nos programas de mobilidade Erasmus+ no Reino Unido. e vice-versa;

Desemprego juvenil e realização pessoal e social

7.  É de opinião que o programa Erasmus+ tem evoluído de forma significativa, permitindo que um maior número de participantes dele beneficiem e ajudando a melhorar os seus conhecimentos e a colmatar as suas insuficiências em termos de aptidões e competências, em especial na sequência da extensão do Erasmus+ aos setores do voluntariado, ensino e formação profissionais informais e não formais, e do alargamento do seu alcance geográfico para lá da UE;

8.  Reconhece que os estudantes do ensino superior têm duas vezes mais probabilidades de obter emprego um ano após a obtenção do diploma do que os seus pares não móveis e que quase 90 %(5) de todos os aprendentes do ensino e da formação profissionais (EFP) em programas de mobilidade declaram que a sua empregabilidade aumentou em resultado dessa experiência; observa, todavia, com pesar, que são os jovens quem corre maior risco de desemprego; reconhece, por conseguinte, a necessidade de o Erasmus+ dar um apoio firme a ações destinadas a melhorar as oportunidades de emprego;

9.  Salienta que o voluntariado estimula o desenvolvimento da participação cívica e da cidadania ativa, ao mesmo tempo que contribui para aumentar as oportunidades de emprego dos participantes; sublinha, por conseguinte, que o financiamento a título do programa Erasmus+ deve estar integrado numa estratégia política mais vasta de criação de um ambiente propício ao voluntariado na Europa, não duplicando, mas antes reforçando as iniciativas de sucesso já existentes; recorda, no entanto, que os potenciais empregos de qualidade não podem ser substituídos por atividades de voluntariado não remuneradas;

10.  Sublinha que o Erasmus+ deve centrar-se na inovação e no desenvolvimento e pôr maior ênfase no incremento de aptidões e competências essenciais, como a autoconfiança, a criatividade, o espírito empresarial, a adaptabilidade, o pensamento crítico, as competências de comunicação, o trabalho de equipa e a capacidade de viver e trabalhar num ambiente multicultural; frisa que essas competências podem ser desenvolvidas de uma forma mais cabal através de uma combinação equilibrada de aprendizagem formal, não formal e informal, e que a aquisição de competências essenciais é vital a partir de muito tenra idade e deve ser reforçada mediante um maior investimento em ações de mobilidade durante as primeiras fases da educação e da formação;

11.  Salienta que o Erasmus+ deve criar laços mais fortes entre as instituições de educação e de formação e a comunidade empresarial, de modo a aumentar as competências e a empregabilidade dos participantes, assim como a competitividade da economia europeia;

12.  Destaca o papel do EFP no Erasmus+ em termos da ajuda que presta aos participantes para que desenvolvam as competências e a experiência exigidas no mercado de trabalho, contribuindo, assim, para uma maior empregabilidade e integração social; incentiva a introdução de melhorias no EFP do Erasmus+, de modo a torná-lo mais moderno, acessível, simplificado e compatível com a era digital;

13.  Reconhece o elevado potencial que o alargamento da mobilidade dos aprendentes do EFP a bolsas de curta e longa duração («estágios Erasmus Pro») tem para reforçar o contributo da UE na luta contra o desemprego dos jovens; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as oportunidades de mobilidade para os aprendentes do EFP e a vertente de aprendizagem profissional deste programa, tanto em reconhecimento do valor intrínseco da aprendizagem como para promover a realização de reformas nacionais que visem um maior desenvolvimento da formação e da qualificação profissionais e o reconhecimento das mesmas; reitera, simultaneamente, que um estágio é uma oportunidade formativa que não se substitui a um emprego remunerado;

Inclusão social e acessibilidade

14.  Lamenta que menos de 5 % dos jovens europeus beneficiem do programa devido a fatores socioeconómicos, financiamento limitado, desigualdades crescentes entre e no interior dos Estados-Membros, bem como à complexidade dos processos de candidatura e da gestão administrativa; insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o programa mais aberto e acessível, tornando-o mais profícuo para os beneficiários finais e maximizando o apoio que presta, em especial, às pessoas de meios desfavorecidos e com necessidades especiais;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o Erasmus+ ainda mais inclusivo de modo a abranger mais jovens através de diferentes ferramentas, nomeadamente digitais, e organizações, incluindo instituições de educação formal e não formal a todos os níveis, organizações de juventude, organizações artísticas e desportivas de base, organizações de voluntários e outras partes interessadas da sociedade civil, incorporando a estratégia de inclusão e de diversidade em todo o programa e pondo a tónica nas pessoas com necessidades especiais e menos oportunidades;

16.  Recorda que a falta de coordenação e de portabilidade dos direitos entre os sistemas de segurança social da UE representa um grave obstáculo para a mobilidade das pessoas com deficiência, não obstante os esforços desenvolvidos para tornar mais inclusivos os programas Erasmus+ e outras iniciativas em matéria de mobilidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a colaboração e, desse modo, a melhorarem a mobilidade das pessoas vulneráveis;

17.  Reconhece que um dos principais obstáculos ao envolvimento de um maior número de estudantes na mobilidade a nível do ensino superior é a falta de clareza e de coerência no reconhecimento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) adquiridos durante o período de mobilidade; insta os Estados-Membros e as autoridades competentes, nomeadamente as instituições de ensino superior, a implementarem integralmente os acordos em matéria de aprendizagem como parte obrigatória do processo de mobilidade e a garantirem o reconhecimento dos créditos ECTS adquiridos durante os períodos de mobilidade Erasmus+ no ensino superior;

18.  Acredita que devem ser dadas melhores oportunidades às gerações mais jovens para traçar o futuro do programa, uma vez que são quem está melhor colocado para reforçar a sua visão e para o elevar ao nível seguinte, de acordo com as suas necessidades atuais e futuras e com os desafios com que se deparam no âmbito do trabalho, do voluntariado e dos estudos;

19.  Incentiva um certo grau de flexibilidade na conceção do novo programa, de modo a garantir que esteja apto a responder rapidamente aos novos desafios e prioridades estratégicas a nível europeu e internacional; sublinha que todas as novas iniciativas devem complementar as que já existem e beneficiar de um orçamento que permita garantir o seu funcionamento eficaz;

Identidade europeia e cidadania ativa

20.  Está firmemente convicto de que o programa Erasmus+ deve continuar a estimular a cidadania ativa, a educação cívica e a compreensão intercultural e desenvolver um sentimento de identidade europeia; insiste, por conseguinte, em que todas as ações de mobilidade no domínio do ensino, da formação e da aprendizagem formal e não formal financiadas pelo Erasmus+ também sensibilizem a juventude para o valor acrescentado da cooperação europeia no domínio da educação e encorajem a sua participação nos assuntos europeus;

21.  Considera que, sempre que adequado, a integração da mobilidade educativa no âmbito dos programas de ensino superior e de formação profissional poderia ser benéfica tanto para o desenvolvimento pessoal e profissional dos alunos como para a promoção da compreensão intercultural;

22.  Insta a Comissão a desenvolver um cartão eletrónico de estudante europeu que permita o acesso dos estudantes a serviços em toda a Europa;

Financiamento do programa

23.  Lamenta que a baixa taxa de sucesso dos projetos em algumas ações do Erasmus+, as subvenções limitadas e o elevado nível de participação no programa ponham em causa o êxito do Erasmus+ enquanto programa emblemático da UE; está firmemente convicto de que o Erasmus+ deve, em última análise, visar todos os jovens e que uma tal aspiração para o próximo período de programação do programa Erasmus+ terá de ser acompanhada de importantes fundos adicionais, que se reflitam num aumento do orçamento disponível de modo a tirar proveito de todo o potencial do programa; insta, por conseguinte, os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas a apoiarem o programa Erasmus de forma mais robusta e visível, na perspetiva das negociações do próximo quadro financeiro plurianual (QFP);

24.  Salienta a importância de que o novo programa Erasmus+ seja introduzido de forma harmoniosa, com um orçamento estrategicamente planeado desde o início; incentiva a utilização de fundos regionais e sociais para aumentar a contribuição financeira dos Estados-Membros para as bolsas de mobilidade Erasmus+; recorda que a aplicação coerente das regras do programa por todas as agências nacionais, incluindo a conformidade com as normas de qualidade comuns e os procedimentos administrativos e de avaliação dos projetos, é essencial para garantir a aplicação coerente do programa Erasmus+;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0018.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0005.
(5) Tabela Erasmus+ , dados extraídos em 28 de março de 2017; ver: http://www.ecvet-secretariat.eu/en/system/files/documents/3727/eu-vet-policy-context.pdf, p. 29.


Nova Agenda de Competências para a Europa
PDF 392kWORD 80k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa (2017/2002(INI))
P8_TA(2017)0360A8-0276/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 14.º e 15.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 2010,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»)(1),

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos(3),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre uma formação de professores eficaz,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2014, sobre a garantia da qualidade como forma de apoiar o ensino e a formação,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude(5),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(6),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce(7),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 28 de novembro de 2011, sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos(8),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de junho de 2011, sobre educação pré-escolar e cuidados para a infância: proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 15 de novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos(9),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a redução do abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar(10),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de fevereiro de 2013, sobre o investimento na educação e na formação – Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação: Investir nas competências para obter melhores resultados socioeconómicos e à Análise Anual do Crescimento de 2013(11),

–  Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida(12)(QEQ‑ALV),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis à conciliação entre a vida familiar e a vida profissional(13),

–  Tendo em conta as referências às competências digitais constantes da Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia – Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180),

–  Tendo em conta a comunicação do Conselho, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Repensar a educação - Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos» (COM(2012)0669),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre Erasmus+ e outros instrumentos para fomentar a mobilidade no ensino e na formação profissionais – uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre as políticas em matéria de competências para combater o desemprego dos jovens(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, 8 de julho de 2015, sobre a Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo jovem através da educação e da formação(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de setembro de 2015, sobre a criação de um mercado de trabalho da UE competitivo para o século XXI: a adequação das competências e das qualificações à procura e às oportunidades de emprego, como forma de recuperar da crise(18),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020)(19),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o papel da educação pré-escolar e do ensino básico no fomento da criatividade, da inovação e da competência digital,

–  Tendo em conta o projeto das conclusões do Conselho, de 20 de fevereiro de 2017, sobre Melhorar as competências das mulheres e dos homens no mercado de trabalho da UE(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE(21),

–  Tendo em conta o Guia da Europa Social sobre «Economia Social e Empresas Sociais»(22) da Comissão, de março de 2013,

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020(23),

–  Tendo em conta o parecer do CESE, de 22 de fevereiro de 2017, sobre a «Nova Agenda de Competências» (SOC/546),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0276/2017),

A.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito de acesso à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida;

B.  Considerando que as competências têm uma importância estratégica para a empregabilidade, o crescimento, a inovação e a coesão social, que o nível de complexidade do emprego está a aumentar em todos os setores e profissões e que existe uma inflação na procura relativa de competências, mesmo em termos de empregos pouco qualificados;

C.  Considerando que a prosperidade e a garantia das nossas conquistas sociais se baseiam unicamente nas capacidades e no saber-fazer das nossas sociedades;

D.  Considerando que a população pouco qualificada enfrenta um risco acrescido de desemprego e exclusão social;

E.  Considerando que os países com as mais elevadas taxas de adultos com baixa proficiência em competências de base e competências digitais apresentam níveis mais baixos de produtividade laboral e, em última análise, perspetivas menos otimistas de crescimento e competitividade;

F.  Considerando que o Parlamento Europeu partilha e apoia os esforços da Comissão no sentido de investir no capital humano como recurso essencial para a competitividade da UE e que a qualidade dos professores constitui um pré-requisito para a qualidade da educação;

G.  Considerando que muitos empregos pouco qualificados exigem agora uma maior literacia, numeracia e outras competências básicas e que mesmo os empregos pouco qualificados no setor dos serviços exigem cada vez mais tarefas não rotineiras exigentes(24);

H.  Considerando que, segundo o último estudo do Programa de Avaliação Internacional das Competências dos Adultos (PIAAC), realizado pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), cerca de 70 milhões de europeus adultos não têm competências básicas como a compreensão escrita, a expressão escrita e a numeracia, o que os limita grandemente na possibilidade de encontrarem um emprego digno e um nível de vida adequado;

I.  Considerando que, em 2025, 49% de todas as ofertas de emprego (incluindo novas e de substituição) na UE exigirão qualificações de alto nível, 40% qualificações de nível médio, enquanto apenas 11% exigirão qualificações de baixo nível ou nenhumas(25);

J.  Considerando que alargar o acesso à educação ao longo da vida pode criar novas possibilidades para a inclusão ativa e uma participação social reforçada, em especial para os menos qualificados, os desempregados, as pessoas com necessidades especiais, os mais idosos e os migrantes;

K.  Considerando que os Estados-Membros devem encontrar formas de proteger ou promover investimentos a mais longo prazo no domínio da educação, da investigação, da inovação, da energia e da ação climática e investir na modernização dos sistemas de ensino e formação, incluindo a aprendizagem ao longo da vida;

L.  Considerando que a UE é a plataforma mais bem posicionada para partilhar boas práticas e apoiar a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros;

M.  Considerando que os artigos 165.º e 166.º do TFUE atribuem aos Estados-Membros a responsabilidade pela educação em geral, incluindo o ensino superior e a formação profissional;

N.  Considerando que a cooperação ao nível da UE em matéria de educação é um processo de caráter voluntário, o que constitui uma diferença fundamental entre o setor da educação e o setor do emprego, mais forte a nível comunitário;

O.  Considerando que as aptidões e competências são indissociáveis e, por conseguinte, a relação entre estas deve ser reforçada na Nova Agenda de Competências;

P.  Considerando que o desenvolvimento dos setores orientados para o futuro tem um papel determinante nos tipos de competências necessárias;

Q.  Considerando que um inquérito europeu de competências e empregos revelou que cerca de 45% dos trabalhadores adultos da UE consideram que as suas competências podem ser melhor desenvolvidas ou utilizadas no trabalho;

R.  Considerando que, segundo a OIT, entre 25 % e 45 % da mão de obra europeia tem falta ou excesso de qualificações para as funções que exerce; que esta situação resulta em grande medida das rápidas alterações verificadas na estrutura das economias dos Estados-Membros;

S.  Considerando que a inadequação de competências constitui um fenómeno preocupante que afeta indivíduos e empresas, criando lacunas e escassez de competências, e é uma das causas para o desemprego(26); que 26 % dos trabalhadores adultos da UE carecem das competências necessárias para o posto de trabalho que ocupam;

T.  Considerando que mais de 30 % dos jovens altamente qualificados ocupam postos de trabalho que não correspondem às suas competências e aspirações, enquanto 40 % dos empregadores europeus admitem ter dificuldade em encontrar pessoas com as competências adequadas para que as empresas possam crescer e inovar;

U.  Considerando que, atualmente, quase 23% da população com idade entre os 20 e os 64 anos possui uma formação insuficiente (pré‑primária, primária ou ensino secundário inferior); considerando que as pessoas com poucas qualificações têm menos oportunidades de emprego, são mais vulneráveis ao trabalho precário e duas vezes mais suscetíveis do que os trabalhadores qualificados de passar por situações de desemprego de longa duração(27);

V.  Considerando que as pessoas com poucas qualificações não só têm menos oportunidades de trabalho, como também são mais vulneráveis ao desemprego de longa duração e têm mais dificuldades no acesso a serviços e a participar plenamente na sociedade;

W.  Considerando que, frequentemente, as pessoas possuem competências que não são identificadas, exploradas ou devidamente reconhecidas; considerando que as competências adquiridas fora de estruturas formais, através da experiência de trabalho, voluntariado, participação cívica ou outras experiências pertinentes, não são necessariamente registadas numa qualificação ou documentadas e, deste modo, são desvalorizadas;

X.  Considerando que as indústrias culturais e criativas (ICC) contribuem para o bem-estar social, a inovação, o emprego e promovem o desenvolvimento económico da UE, ao mesmo tempo que empregam mais de 12 milhões de pessoas na UE, o que representa 7,5 % de todas as pessoas empregadas em toda a economia, e contribuem para a economia com 5,3 % do Valor Acrescentado Bruto (VAB) total da UE e ainda com 4 % do Produto Interno Bruto (PIB) nominal da UE gerado pelas indústrias de ponta(28);

Y.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE consagrado nos Tratados e um dos objetivos e das tarefas da União; considerando que a integração do princípio da igualdade entre mulheres e homens em todas as suas atividades, tais como o acesso ao ensino e à formação, constitui uma das missões específicas da União;

Z.  Considerando que, a nível da UE, os NEET (jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação) são considerados um dos grupos mais vulneráveis no contexto do desemprego dos jovens; considerando que as mulheres são, em média, 1,4 vezes(29) mais suscetíveis de se tornarem NEET do que os homens, acentuando as questões de discriminação em razão do género e de igualdade desde muito cedo;

AA.  Considerando que as competências sociais e emocionais, em conjunto com as competências cognitivas, são importantes para o bem-estar e o êxito individuais;

AB.  Considerando que o acesso a uma educação de qualidade nos domínios formal, informal e não formal e a oportunidades de aprendizagem e de formação deve ser um direito de todos, em todas as fases da vida, para que possam adquirir competências transversais como a numeracia, a literacia digital e mediática e o pensamento crítico, bem como competências sociais, proficiência em línguas estrangeiras e outras competências necessárias para a vida; considerando que, neste contexto, é necessário prever a possibilidade de os trabalhadores dedicarem tempo ao desenvolvimento pessoal e ao enriquecimento de competências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;

AC.  Considerando que é essencial que as competências visem não só aumentar a empregabilidade, mas também reforçar a capacidade de participação cívica e o apreço pelos valores democráticos e a tolerância, sobretudo como um instrumento para prevenir a radicalização e a intolerância de qualquer tipo;

AD.  Considerando que, num mundo em rápida mudança, mais globalizado e digitalizado, as competências transversais e transferíveis, tais como as competências sociais, interculturais, digitais, de resolução de problemas, de empreendedorismo e de pensamento criativo, são fundamentais;

AE.  Considerando que a transformação digital ainda se encontra em curso e que as necessidades do mercado de trabalho e da sociedade estão constantemente a evoluir;

AF.  Considerando que a capacitação digital e a autoconfiança constituem um pré-requisito fundamental para construir sociedades fortes e apoiar a unidade e a integração na UE;

AG.  Considerando que, hoje em dia, os nossos sistemas de educação e formação enfrentam uma transformação digital considerável, que afeta os processos de ensino e aprendizagem; que o fornecimento de competências digitais é essencial para assegurar que a mão de obra está preparada para as mudanças tecnológicas, atuais e futuras;

AH.  Considerando que, apesar do aumento recente no número de pessoas que frequentam o ensino ou formação digital na UE, ainda existe muito a fazer para alinhar a economia europeia pela nova era digital e colmatar o fosso entre o número de pessoas que procuram emprego e o número de vagas;

AI.  Considerando que é preciso integrar as novas transformações digitais nos sistemas educativos, a fim de continuar a ajudar as pessoas a tornarem-se críticas, confiantes e independentes; considerando, no entanto, que tal deve ser feito de modo simbiótico com as disciplinas já ensinadas;

AJ.  Considerando que uma Agenda de Competências concebida a pensar no futuro deve fazer parte de uma reflexão mais alargada sobre a literacia profissional no contexto da digitalização e robotização crescentes das sociedades europeias;

AK.  Considerando que as competências transversais, como as competências sociais e cívicas e a educação para a cidadania, merecem particular destaque, a par das competências linguísticas, digitais e empresariais;

AL.  Considerando que as competências de empreendedorismo têm de ser entendidas num contexto mais lato, como a posse de espírito de iniciativa em termos de participação em ações sociais e de uma mentalidade empreendedora e que devem ter um destaque ainda maior na Nova Agenda de Competências enquanto competências para a vida, que beneficiam indivíduos na sua vida pessoal e profissional, ao mesmo tempo que beneficiam as comunidades;

AM.  Considerando que, a fim de assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e postos de trabalho para os jovens, a proficiência em ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) deve ser promovida na UE;

AN.  Considerando que, até 2025, se prevê um aumento de cerca de 8 % da procura de profissionais no domínio das STEM e profissionais relacionados, um valor muito mais elevado do que a previsão média de 3 % de crescimento para todas as profissões; considerando que se prevê igualmente que o emprego nos setores STEM cresça cerca de 6,5 % até 2025(30);

AO.  Considerando que a fraca imagem e a baixa atratividade do ensino e formação profissionais (EFP) associadas à baixa qualidade do EFP em alguns Estados-Membros desencorajam os alunos de seguir uma carreira em áreas e setores promissores com escassez de mão de obra;

AP.  Considerando que, quando se trata de questões relacionadas com competências, em particular a disparidade entre as competências e as oportunidades de emprego, devem ser tidos em consideração os desafios específicos enfrentados pelas zonas rurais;

AQ.  Considerando que o setor ecológico foi um dos principais criadores de postos de trabalho na Europa em termos líquidos durante a recessão e que este deve continuar a ser promovido na Nova Agenda de Competências;

AR.  Considerando que o envelhecimento da população na Europa aumenta a procura de profissionais na área dos cuidados de saúde, da assistência social e dos serviços médicos;

AS.  Considerando o papel fundamental desempenhado pelas famílias para incentivar o domínio das competências básicas por parte das crianças;

Desenvolver competências para a vida e para o emprego

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova Agenda de Competências para a Europa – Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade», adotada em junho de 2016;

2.  Reconhece que o ensino e a formação são competências dos Estados-Membros e que a UE apenas pode apoiar, coordenar ou complementar as ações dos Estados-Membros;

3.  Considera que a UE precisa de uma mudança de paradigma no que respeita aos objetivos e ao funcionamento do setor da educação; concorda com a ênfase colocada na melhoria dos sistemas de educação e formação de acordo com o ambiente económico, tecnológico e social em rápida mutação, assegurando o direito de acesso a um ensino de qualidade em todos os níveis;

4.  Observa que, embora as necessidades de competências sejam dinâmicas, a ênfase principal do pacote de competências é a satisfação das necessidades imediatas do mercado de trabalho; salienta, neste contexto, a importância de trabalhar em estreita colaboração com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a fim de antecipar as necessidades de competências e desenvolver uma ferramenta pan-europeia de previsão das necessidades de competências e de aprendizagem ao longo da vida, com vista à adaptação a novas situações no mercado de trabalho e à melhoria da adaptabilidade dos indivíduos, da cidadania ativa e da inclusão social;

5.  Insta os Estados-Membros a centrarem-se não apenas nas competências da empregabilidade e na literacia, numeracia, literacia digital e mediática, mas também nas competências que são mais pertinentes para a sociedade em geral, como as competências transversais, transferíveis ou sociais (liderança, competências sociais e interculturais, gestão empresarial e educação financeira, voluntariado, proficiência em línguas estrangeiras, negociação) nos seus programas de ensino e de formação e a darem prioridade ao desenvolvimento dessas capacidades igualmente nos programas do EFP, em conjunto com a promoção do artesanato europeu;

6.  Apela para que a todos assista o direito de acesso efetivo a competências, em todas as fases da vida, para que possam adquirir competências fundamentais para o século XXI;

7.  Reconhece o valor da internacionalização da educação e o aumento do número de estudantes e profissionais que participam em programas de mobilidade; sublinha, a este respeito, o valor do programa Erasmus +;

8.  Observa, além disso, que vários estudos mostram que a mobilidade dota os indivíduos de competências profissionais específicas, bem como de uma série de competências transversais e transferíveis, como o pensamento crítico e o empreendedorismo, e proporciona-lhes melhores oportunidades de carreira; reconhece que o atual orçamento da UE destinado à mobilidade para fins de aprendizagem pode não ser suficiente para concretizar a meta de 6 % de mobilidade para fins de aprendizagem até 2020;

9.  Encoraja os Estados-Membros a aprofundarem o desenvolvimento de possibilidades de mobilidade intersectorial nas escolas em geral; salienta que a mobilidade para fins de aprendizagem no EFP necessita de mais apoio e promoção, assinalando que deverá ser dedicada especial atenção às necessidades das regiões transfronteiriças no contexto da mobilidade;

10.  Salienta que o ensino e a formação devem contribuir para o desenvolvimento pessoal e o crescimento dos jovens para que se tornem cidadãos pró-ativos e responsáveis, preparados para viver e trabalhar numa economia globalizada e avançada do ponto de vista tecnológico, fornecendo-lhes um conjunto fundamental de competências para a aprendizagem ao longo da vida, definido como uma combinação de conhecimentos, competências e atitudes necessárias para o desenvolvimento e satisfação pessoais, a cidadania ativa e o emprego;

11.  Realça que a educação e acolhimento na primeira infância de qualidade são pré‑requisitos essenciais para o desenvolvimento de competências;

12.  Reconhecendo que a responsabilidade pela educação e pela prestação de cuidados incumbe aos Estados-Membros, insta-os a melhorarem a qualidade e a alargarem o acesso à educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) e a abordarem a falta de infraestruturas de acolhimento de crianças, oferecendo serviços de qualidade e acessíveis a todos os níveis de rendimentos, bem como a ponderarem a concessão de um acesso gratuito por parte de famílias que vivam em situação de pobreza e de exclusão social;

13.  Sublinha que a criatividade e a inovação estão a tornar-se fatores decisivos na economia da UE e devem ser integradas nas estratégias políticas nacionais e europeias;

14.  Acolhe favoravelmente o objetivo da Nova Agenda de Competências de tornar o EFP numa primeira escolha para os educandos, que seja capaz de responder à procura do mercado de trabalho e aos futuros requisitos em matéria de trabalho através da participação dos empregadores na conceção e execução dos cursos;

15.  Encoraja os Estados-Membros a irem além da promoção das «competências profissionais certas» e a centrarem-se também nos aspetos de formação mais ligados ao contexto laboral e mais práticos, que promovam o espírito empresarial, a capacidade de inovação e a criatividade e que ajudem as pessoas a pensarem de forma crítica, a compreenderem o conceito de sustentabilidade com apreço por valores como dignidade humana, liberdade, democracia, tolerância e respeito, e a participarem plenamente no processo democrático e na vida social enquanto cidadãos abertos;

16.  Entende, porém, que é necessário adotar uma abordagem holística em relação à educação e ao desenvolvimento de competências, que coloque o aluno no centro do processo, bem como assegurar investimento suficiente nas políticas de aprendizagem ao longo da vida; entende, além disso, que a educação e a formação devem ser acessíveis e comportáveis para todos e são necessários mais esforços para incluir os grupos mais vulneráveis;

17.  Incentiva os Estados-Membros a associarem de forma mais estreita a sociedade civil, os peritos e as famílias que tenham experiência da realidade no terreno à reflexão sobre as competências necessárias para a vida;

18.  Encoraja os Estados-Membros a centrarem-se também na luta contra os estereótipos de género, uma vez que as mulheres representam 60 % dos novos licenciados; salienta, no entanto, que a sua taxa de emprego continua a ser inferior à dos homens e que as mulheres estão sub-representadas em muitos setores;

19.  Encoraja os Estados‑Membros a satisfazerem melhor as necessidades em matéria de competências para o emprego no mercado de trabalho e, em particular, a implantarem aprendizagens de qualidade que ajudem as pessoas a ser flexíveis nos seus percursos educativos e, mais tarde, no mercado de trabalho;

20.  Reconhece o valor dos sistemas de ensino duais(31), mas salienta que um sistema utilizado num Estado-Membro não pode ser copiado cegamente por outro; incentiva os intercâmbios de modelos de boas práticas nos quais devem participar os parceiros sociais;

21.  Recorda, a este respeito, a necessidade de uma cooperação reforçada entre os Estados‑Membros no intuito de aprender com as melhores práticas que conduzem a menores taxas de desemprego, como as aprendizagens e a formação ao longo da vida;

22.  Chama a atenção para o papel do Cedepof, que tem como uma das suas principais missões reunir os responsáveis políticos, parceiros sociais, investigadores e profissionais, com o objetivo de promover a troca de ideias e experiências, nomeadamente através do desenvolvimento de plataformas setoriais específicas;

23.  Salienta que a cultura, a criatividade e as artes contribuem significativamente para o desenvolvimento pessoal, o emprego e o crescimento na UE, trazendo inovação, fomentando a coesão, reforçando as relações interculturais, a compreensão mútua e a preservação da identidade, cultura e valores europeus; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem o seu apoio às ICC, a fim de libertar e explorar plenamente o seu potencial;

24.  Sublinha que o atual número de chegadas de migrantes, refugiados e requerentes de asilo à UE exige o estabelecimento de uma abordagem mais orientada para os nacionais de países terceiros, incluindo a avaliação das suas aptidões, competências e conhecimentos, que é necessário tornar visíveis, bem como a criação de um mecanismo de reconhecimento e validação de competências;

25.  Recorda que os recém-chegados trazem novas competências e conhecimentos e apela ao desenvolvimento de ferramentas que forneçam informações multilingues sobre as oportunidades disponíveis referentes a ensino formal e aprendizagem não formal e informal, formação profissional, estágios profissionais e voluntariado; considera que é importante fomentar o diálogo intercultural, a fim de facilitar aos migrantes, aos refugiados e aos requerentes de asilo a entrada no mercado de trabalho e a sua inserção na sociedade;

26.  Congratula-se com as propostas da Comissão relativas ao guia para a definição de perfis de competências dos nacionais de países terceiros e espera que sejam realizados rápidos progressos neste âmbito; recomenda que a Nova Agenda de Competências para a Europa, na sua abordagem das competências dos migrantes, seja coerente com o plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros; preconiza uma abordagem mais abrangente em relação à melhoria das competências dos migrantes, nomeadamente através do empreendedorismo social, da educação cívica e da aprendizagem informal, sublinhando que os aspetos a privilegiar não se devem circunscrever à transparência, à comparabilidade e à rápida definição de perfis de competências e qualificações dos migrantes;

27.  Defende a necessidade de uma ação coordenada, destinada a combater a fuga de cérebros, por meio da adoção de medidas adequadas tendo em vista a utilização das competências disponíveis, por forma a evitar o empobrecimento do capital humano nos diversos Estados-Membros;

28.  Recorda que investir na capacidade do ensino de hoje determinará a qualidade atual e futura do emprego, as qualificações dos trabalhadores, o bem-estar social e a participação democrática na sociedade;

29.  Exorta os Estados-Membros a enfrentar o envelhecimento da população através do desenvolvimento de competências específicas no domínio da saúde, do bem-estar e da prevenção de doenças;

O papel da educação no combate ao desemprego, à exclusão social e à pobreza

30.  Considera que a competitividade, o crescimento económico e a coesão social da UE dependem, em larga medida, dos sistemas de ensino e formação que impedem as pessoas de ficar para trás;

31.  Insiste em que a educação e a formação não sejam apenas fatores-chave para reforçar a empregabilidade mas também para promover o desenvolvimento pessoal, a inclusão e a coesão sociais e a cidadania ativa e, por conseguinte, considera que o acesso em condições de igualdade ao ensino de qualidade e um investimento adequado nas aptidões e competências são cruciais para combater a elevada taxa de desemprego e a exclusão social, especialmente entre os grupos mais vulneráveis e desfavorecidos (NEET, os desempregados de longa duração, os menos qualificados, os refugiados e as pessoas com deficiência); recorda que, neste contexto, é fundamental obter uma verdadeira previsão das necessidades de futuras competências;

32.  Lamenta com preocupação que o investimento na educação ainda esteja pouco desenvolvido e que os cortes sucessivos nos orçamentos da educação afetem maioritariamente os alunos e os adultos provenientes de um contexto socioeconómico desfavorecido;

33.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de, entre 2010 e 2014, o investimento na educação e na formação ter diminuído 2,5 % em toda a UE(32); realça que são essenciais sistemas de educação públicos e com recursos adequados para que o ensino possa desempenhar o seu papel no combate ao desemprego, à exclusão social e à pobreza;

34.  Sublinha, como afirmado pela OCDE(33), que uma população mais instruída contribui para sociedades mais democráticas e economias mais sustentáveis, menos dependentes da ajuda pública e menos vulneráveis às recessões económicas; salienta, por conseguinte, que o investimento num ensino de qualidade e na inovação não só é fundamental para combater o desemprego, a pobreza e a exclusão social, mas também para a UE competir com êxito nos mercados mundiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a restabelecerem o investimento público para, pelo menos, níveis anteriores à crise, no ensino pré-escolar, básico e secundário para todos e, em particular, para as crianças provenientes de contextos desfavorecidos;

35.  Salienta que o acesso a oportunidades de aprendizagem e de formação deve ser um direito de todos, em todas as fases da vida, para adquirir competências transversais como a numeracia, a literacia digital e mediática, o pensamento crítico, bem como competências sociais e outras competências necessárias para a vida; considera que a Nova Agenda de Competências é um passo na direção certa, incentivando um compromisso partilhado com vista a uma visão comum sobre a importância estratégica das políticas de aprendizagem ao longo da vida;

36.  Salienta o papel desempenhado pelas associações e ONG externas tendo em vista proporcionar às crianças outras aptidões e competências sociais, como as artes ou as atividades manuais, para ajudar à integração e à melhor compreensão do seu ambiente, incutir a solidariedade na aprendizagem e na vida, bem como facilitar a aquisição das competências de aprendizagem de turmas inteiras;

37.  Recorda que as pessoas com deficiência têm necessidades especiais e, por conseguinte, necessitam de apoio adequado para a aquisição de competências; insta a Comissão e os Estados-Membros, aquando da execução da Nova Agenda de Competências, a adotarem uma abordagem inclusiva na conceção das suas políticas no domínio da educação e da formação, incluindo através de pessoal docente de apoio, bem como a tornarem a informação sobre competências, formação e opções de financiamento disponíveis e acessíveis ao maior número possível de grupos de pessoas, tendo em conta a ampla variedade de deficiências; considera que, com vista a apoiar a sua participação no mercado de trabalho, o espírito empresarial é uma opção viável para muitas pessoas com deficiência; salienta, neste contexto, a importância de melhorar as competências digitais das pessoas com deficiência, bem como o papel crucial desempenhado pela tecnologia acessível;

38.  Observa que, embora exista um crescente reconhecimento do potencial dos cuidados e da educação precoces de qualidade na redução do abandono escolar precoce e no estabelecimento de uma base sólida para a aprendizagem futura, a Nova Agenda de Competências carece de uma visão de longo prazo para as fases iniciais da educação; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a investirem em EAPI de alta qualidade, a fim de reforçar a qualidade e alargar o acesso à mesma, bem como a adotarem medidas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce;

39.  Apela aos Estados-Membros para que apoiem, em particular o quadro de qualidade relativo à EAPI(34), e insiste em que estejam disponíveis programas que permitam propiciar uma segunda oportunidade a todos os jovens que abandonaram o ensino básico ou secundário; considera desejável a conclusão do ensino secundário;

40.  Observa que o ensino não deve apenas proporcionar aptidões e competências pertinentes em relação às necessidades do mercado de trabalho, mas também contribuir para o desenvolvimento e o crescimento pessoal dos jovens, para que se tornem cidadãos pró-ativos e responsáveis;

41.  Exorta os Estados-Membros a canalizarem os investimentos para um ensino inclusivo que responda aos desafios societais e assegure a igualdade de acesso e de oportunidades para todos, designadamente os jovens de origens socioeconómicas diferentes, bem como grupos vulneráveis e desfavorecidos;

42.  Insta os Estados-Membros a expandirem as ofertas de ensino e formação de segunda oportunidade, a fim de integrarem melhor grupos de risco no mercado de trabalho;

43.  Congratula-se com as propostas de ação da Comissão em matéria de desenvolvimento de competências tendentes a reduzir as disparidades no âmbito da escolaridade e as desvantagens ao longo da vida, permitindo assim que os cidadãos europeus lutem eficazmente contra o desemprego e garantam a competitividade e a inovação na Europa, mas chama a atenção para um conjunto de entraves administrativos que estão a abrandar os progressos na consecução desses objetivos, nomeadamente no que diz respeito à mobilidade dos profissionais, ao reconhecimento das qualificações e ao ensino de qualificações profissionais;

44.  Apela, para o efeito, aos Estados-Membros para que garantam que o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) funcione corretamente, facilite o intercâmbio de informações e melhore a cooperação administrativa sem criar encargos administrativos desnecessários, a fim de pôr em prática procedimentos mais simples e céleres para o reconhecimento das qualificações profissionais e dos requisitos em matéria de formação contínua dos profissionais qualificados que tencionem trabalhar noutro Estado-Membro, evitando qualquer tipo de discriminação;

45.  Exorta a Comissão e, em particular, os Estados-Membros, a facilitarem o acesso dos cidadãos vulneráveis ao desenvolvimento de competências, avaliando, para tal, a necessidade de criar instrumentos específicos, como é o caso de centros de informação da UE a nível local e de indicadores específicos no Quadro de Competências Essenciais, a fim de ter em conta as necessidades dos grupos desfavorecidos;

Promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida

46.  Sublinha a importância da aprendizagem ao longo da vida para o desenvolvimento pessoal dos trabalhadores, incluindo a atualização em relação às constantes mudanças nas condições de trabalho(35), e da criação de oportunidades para todos a fim de promover uma cultura de aprendizagem em todas as idades na Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a investirem na aprendizagem ao longo da vida, em particular em países com uma taxa de participação inferior ao valor de referência de 15 %;

47.  Observa com preocupação a situação inaceitável da existência de 70 milhões de europeus que carecem de competências básicas; saúda, por conseguinte, a criação da iniciativa sobre percursos de melhoria de competências e insiste na sua implementação rápida e acompanhamento; apela, além disso, para que a Comissão e os Estados-Membros incentivem uma abordagem contínua no âmbito da melhoria de competências, da reconversão profissional e da aprendizagem ao longo da vida através da introdução de diferentes regimes de acesso alargado e motivação ajustados às necessidades individuais de cada Estado-Membro, destinados a desempregados e a trabalhadores;

48.  Considera que a iniciativa sobre percursos de melhoria de competências deve implicar uma avaliação individualizada das necessidades de aprendizagem, uma oferta de aprendizagem de qualidade, bem como uma validação sistemática das qualificações e competências adquiridas, permitindo o seu fácil reconhecimento no mercado de trabalho; salienta a necessidade de assegurar o acesso generalizado à banda larga, a fim de permitir a literacia digital; lamenta que o Parlamento Europeu não tenha estado envolvido na formulação desta iniciativa;

49.  Salienta que o desenvolvimento de competências setoriais e específicas deve ser uma responsabilidade partilhada entre os prestadores de serviços de ensino, os empregadores e os sindicatos, pelo que os Estados-Membros deverão assegurar um diálogo estreito com os parceiros sociais; insiste em que todos os atores relevantes no mercado de trabalho estejam envolvidos no processo, na conceção e na execução da formação de pessoas a fim de lhes fornecer as competências necessárias ao longo das suas carreiras, para que as empresas possam ser competitivas, encorajando ao mesmo tempo o desenvolvimento pessoal, o emprego de qualidade, bem como as perspetivas e o desenvolvimento das carreiras;

50.  Salienta que é preciso desenvolver sistemas de ensino e formação complexos para oferecer aos alunos diferentes tipos de competências: competências básicas (literacia, numeracia e competências digitais); competências gerais avançadas (como resolução de problemas e aprendizagem); competências profissionais, técnicas, específicas por profissão ou setor; bem como competências socioemocionais;

51.  Sublinha que compreender as necessidades específicas dos indivíduos menos qualificados e oferecer-lhes uma formação personalizada são medidas essenciais na conceção de programas de formação mais eficazes; recorda que a capacidade de resposta e de adaptação à luz da experiência reunida e a evolução das circunstâncias são elementos essenciais para um processo educativo eficaz;

52.  Defende que a sensibilização e orientação de pessoas em situações de desvantagem, designadamente pessoas com deficiência, desempregados de longa duração e grupos sub-representados, que podem não ter consciência dos benefícios resultantes do aumento dos seus níveis de competências ou das oportunidades de requalificação ou de melhoria de competências, são de importância fundamental para o êxito deste tipo de iniciativas;

53.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem ações específicas no domínio da requalificação e validação de competências dos pais que regressam ao trabalho após um período em que cuidaram de familiares dependentes;

54.  Apela a um envolvimento ativo de todas as partes interessadas e a um diálogo entre as mesmas, não só a nível nacional e europeu, mas também a nível local e regional, a fim de ter em conta as características do mercado de trabalho real e ir ao encontro das suas necessidades;

55.  Relembra a necessidade de incluir a aprendizagem ao longo da vida num contexto mais alargado de literacia profissional;

Reforçar as ligações entre a educação e o emprego

56.  Lembra que para promover o crescimento sustentável, a coesão social, a criação de emprego, a inovação e o empreendedorismo, em particular para as PME e o artesanato, é fundamental colmatar o défice de competências e as assimetrias entre a oferta e a procura de competências no mercado de trabalho e promover oportunidades de mobilidade social, designadamente em matéria de formação profissional e de estágios de aprendizagem; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a promover a formação profissional em função das necessidades da economia;

57.  Salienta a necessidade de lutar por uma abordagem mais flexível, personalizada e individual(36) de desenvolvimento de carreira e educação e formação ao longo da vida através de um plano de carreira e de desenvolvimento pessoal, e reconhece o papel que as partes interessadas, quer públicas ou privadas, podem desempenhar na concretização deste objetivo, embora reconheça que a orientação e o aconselhamento no sentido de colmatar as necessidades e preferências de formação individuais e a ênfase na avaliação e expansão das competências individuais devam ser, desde a fase inicial, um elemento central das políticas de educação e formação;

58.  Insta os Estados-Membros, em conjunto com os parceiros sociais, a desenvolverem e a porem em prática políticas que prevejam licenças para educação e formação, bem como a formação no local de trabalho; solicita aos Estados-Membros que tornem a aprendizagem dentro e fora do trabalho, designadamente a licença de formação remunerada, acessível a todos os trabalhadores, nomeadamente às pessoas mais desfavorecidas e, em particular, às trabalhadoras;

59.  Salienta que quaisquer políticas em matéria de competências devem não só ter em consideração as transformações em curso no mercado de trabalho mas também assegurar que o seu âmbito seja suficientemente universal para desenvolver a capacidade de aprendizagem dos trabalhadores e facilitar a sua adaptação às mudanças no futuro;

60.  Salienta que o desenvolvimento das competências deve ser uma responsabilidade partilhada entre os prestadores de ensino e formação e os empregadores; insiste em que a indústria/os empregadores devam estar envolvidos na formação de pessoas e no fornecimento das competências necessárias, para que as empresas possam ser competitivas, aumentando ao mesmo tempo a autoestima das pessoas;

61.  Reitera que, para reforçar a empregabilidade, a inovação e a cidadania ativa, nomeadamente a ecocidadania, as competências básicas devem ser acompanhadas por outras competências essenciais e atitudes: criatividade, sensibilização para a natureza, espírito de iniciativa, competências em línguas estrangeiras, pensamento crítico, nomeadamente através da literacia digital e mediática, e as competências que refletem setores em crescimento;

62.  Sublinha o enorme potencial em matéria de inovação e emprego resultante das fontes de energia renováveis e a procura de uma utilização mais eficiente de recursos e de energia; insta a Comissão e os Estados-Membros, tendo em conta as oportunidades em termos de ensino e de emprego, a terem em conta as questões energéticas e ambientais no quadro da execução da Nova Agenda de Competências;

63.  Sublinha a necessidade de implementar um apoio personalizado aos aprendentes, aprendizes e trabalhadores no local de trabalho para garantir a inclusão de todos os indivíduos no mercado de trabalho;

64.  Reconhece a importância de fomentar a aprendizagem em estágios profissionais em contexto de trabalho como um dos instrumentos utilizados para facilitar a integração de indivíduos no mercado de trabalho, ou seja, estabelecendo pontes/intercâmbios de competências entre as gerações;

65.  Observa que as aprendizagens, os estágios e as formações em competências específicas são considerados os tipos de formação mais eficazes no que respeita a impedir os jovens de regressar ao estatuto NEET; constata que tem sido salientado que a adoção de um sistema dual de ensino e formação profissional e académica reduz o grupo de NEET, permitindo que mais jovens continuem no ensino/formação, ajudando-os a aumentar as suas probabilidades de conseguirem emprego e as possibilidades de progredirem rapidamente num emprego ou carreira; salienta que as análises macroeconómicas evidenciam que uma combinação do ensino dual e do sistema de formação e de políticas ativas no mercado de trabalho são portadoras dos melhores resultados;

66.  Exorta os Estados-Membros a disponibilizarem apoios à formação em contexto de trabalho, à formação entre empresas e ao desenvolvimento de competências para PME;

67.  Solicita a introdução de medidas concretas que permitam facilitar a transição dos jovens do ensino para o trabalho, assegurando estágios pagos de qualidade, incluindo estágios profissionais, que lhes propiciem uma formação prática no terreno, bem como programas de intercâmbio transfronteiras como o Erasmus para Jovens Empreendedores, que deem aos jovens a possibilidade de porem em prática os seus conhecimentos e talentos e de disporem de um conjunto adequado de direitos sociais e económicos e de acesso a um emprego adequado e a proteção social, conforme definido na legislação e prática nacionais, em condições de igualdade com os trabalhadores adultos; solicita aos Estados-Membros que prestem um apoio especial às PME para que estas também possam acolher estagiários e formandos em alternância;

68.  Insta os Estados-Membros a assegurarem um quadro de qualidade que não permita que os estágios e aprendizagens sejam utilizados como mão de obra barata ou gratuita; realça que uma compreensão das normas e direitos relativos à saúde e segurança fundamentais no local de trabalho são igualmente importantes no desenvolvimento de emprego de qualidade e na prevenção da exploração; apela, para este efeito, aos Estados-Membros para que estabeleçam quadros jurídicos de qualidade a nível nacional relativamente a estágios e aprendizagens, assegurando, em particular, a proteção do emprego e uma cobertura adequada pela segurança social;

69.  Apela à Comissão para que apresente, e aos Estados-Membros para que apoiem, um quadro de qualidade para os programas de aprendizagem(37);

70.  Considera que, no intuito de antecipar futuras necessidades de qualificações, a sociedade civil, em particular as organizações de jovens e comunitárias, os parceiros sociais e os prestadores de educação e formação, bem como os serviços de apoio especializados, devem estar ativamente envolvidos em todos os níveis, nomeadamente na conceção, execução e avaliação dos programas de qualificação profissional, para permitir uma transição eficaz do ensino formal para a aprendizagem em contexto de trabalho e para um emprego de qualidade;

71.  Salienta a necessidade de garantir que as qualificações sejam relevantes para os empregadores através da participação dos intervenientes do mercado de trabalho na sua conceção;

O papel fundamental da aprendizagem não formal e informal

72.  Insiste na importância da validação da aprendizagem não formal e informal para alcançar e capacitar os alunos; reconhece que tal é particularmente relevante no caso das pessoas em situações de vulnerabilidade ou desfavorecidas, tais como os trabalhadores pouco qualificados ou os refugiados que necessitam de acesso prioritário ao regime de validação;

73.  Lamenta que os empregadores e prestadores de ensino formal não reconheçam suficientemente o valor e a pertinência das competências e dos conhecimentos adquiridos através da aprendizagem não formal e informal; salienta, a este respeito, a necessidade de trabalhar no sentido de ultrapassar a falta de sensibilização relativa à validação de competências junto de todas as partes interessadas pertinentes;

74.  Reconhece que a falta de comparabilidade e coerência entre as abordagens de validação dos países da UE, especialmente no âmbito do EFP, representa uma barreira adicional; reconhece, além disso, que o fornecimento de acesso, reconhecimento e apoio financeiro efetivos permanece um desafio real, especialmente para os grupos desfavorecidos, tais como os indivíduos com poucas qualificações que carecem de acesso prioritário à validação;

75.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam a uma sensibilização para as possibilidades de validação; saúda, a este respeito, os progressos registados nos últimos anos, no contexto da aplicação da recomendação do Conselho sobre a validação da aprendizagem não formal e informal até 2018; considera, porém, que são necessários mais esforços no sentido de estabelecer quadros jurídicos pertinentes e criar estratégias de validação abrangentes a fim de permitir a validação;

76.  Recorda que muitos instrumentos europeus existentes em matéria de transparência, tais como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) e o sistema europeu de créditos do ensino e formação profissionais (ECVET), foram desenvolvidos isoladamente; salienta que, a fim de permitir que as pessoas possam avaliar melhor os seus progressos e as suas oportunidades, tirando partido dos ganhos de aprendizagem obtidos nos diferentes contextos, é necessário coordenar e apoiar de forma mais adequada tais iniciativas através de sistemas de garantia de qualidade e integrá-las num quadro nacional de qualificações, para poder gerar confiança em todos os setores e intervenientes, incluindo os empregadores;

77.  Insiste na necessidade de recentrar a ação no papel da educação não formal, fundamental para a capacitação das pessoas, nomeadamente das mais vulneráveis e desfavorecidas, incluindo as pessoas com necessidades especiais e com deficiência, e das pouco qualificadas e com oportunidades limitadas de acesso ao ensino formal; considera que os prestadores de educação não formal e as ONG se encontram numa posição favorável para chegar aos grupos desfavorecidos que se encontram fora do sistema educativo formal e devem ser mais apoiados no seu papel, para assegurar que os mais necessitados beneficiam da Nova Agenda de Competências;

78.  Reconhece a importância do voluntariado como um dos instrumentos para aquisição de conhecimentos, experiência e competências para reforçar a empregabilidade e a obtenção de qualificações profissionais;

79.  Salienta que a aprendizagem não formal, incluindo através do voluntariado, tem um papel crucial a desempenhar no estímulo ao desenvolvimento de conhecimento transferível, competências interculturais e competências para a vida, como o trabalho em equipa, a criatividade e o espírito de iniciativa, reforçando a autoestima e a motivação para aprender;

80.  Salienta a importância dos programas de ensino informais, das artes, das atividades desportivas e do diálogo intercultural, com vista ao envolvimento ativo dos cidadãos nos processos societais e democráticos, tornando-os menos vulneráveis à propaganda que leva ao radicalismo; frisa que os contextos informais e não formais desempenham um papel crucial na integração das pessoas mais vulneráveis e excluídas do mercado de trabalho; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que apliquem plena e atempadamente a Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal;

81.  Sublinha o valor das competências transversais adquiridas através das atividades desportivas enquanto parte da aprendizagem não formal e informal, assinalando ainda a correlação existente entre as atividades desportivas, a empregabilidade, o ensino e a formação;

82.  Salienta que os contextos informais e não formais também proporcionam oportunidades para a promoção ativa de valores comuns, como a liberdade, a tolerância e a não discriminação, e para a aprendizagem sobre a cidadania, a sustentabilidade e os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças;

83.  Apela aos Estados-Membros para que introduzam procedimentos para o reconhecimento da educação informal e não formal, tendo por base as boas práticas dos Estados-Membros que já introduziram instrumentos deste tipo, para garantir o sucesso dos percursos de melhoria de competências(38); observa, a este respeito, a importância de respostas políticas que visem os grupos mais afastados do mercado de trabalho;

84.  Realça que os contextos informais e não formais, amplamente utilizados no âmbito do ensino comunitário e com grupos sub-representados no sistema de ensino académico regular e no ensino para adultos, desempenham um papel fundamental para a inclusão de pessoas marginalizadas e vulneráveis; afirma, neste contexto, a necessidade de ter em consideração a perspetiva e as necessidades das mulheres e raparigas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTI, dos migrantes, dos refugiados e das pessoas pertencentes a minorias étnicas;

85.  Salienta a importância da orientação profissional no apoio aos indivíduos pouco qualificados; observa, a este respeito, a importância da capacidade e da qualidade dos serviços de emprego públicos e privados dos Estados-Membros;

86.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a introdução de ferramentas comuns para a avaliação das competências como parte do sistema Europass;

87.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem os seus sistemas de validação de competências e a aumentarem a sensibilização para o serviço de validação disponível; incentiva os Estados-Membros a construírem percursos mais acessíveis, aliciantes e abertos que permitam dar continuidade à educação, por exemplo, a um EFP contínuo;

Fomentar as competências digitais, as competências nos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (STEM) e as competências empresariais

88.  Chama a atenção para o facto de, na sociedade atual, a garantia de competências digitais básicas ser um pré-requisito essencial para a realização pessoal e profissional; entende, todavia, que são necessários mais esforços para dotar as pessoas de mais competências digitais específicas, para que possam utilizar as tecnologias digitais de um modo inovador e criativo;

89.  Sublinha a necessidade de identificar as competências consideradas idóneas para as novas tecnologias e de incentivar a aquisição de competências digitais adequadas, que possam ser aplicadas no quadro das empresas de média capitalização, das microempresas e das pequenas e médias empresas; salienta, em especial, o facto de o desenvolvimento das competências na era digital ocorrer num contexto de mudanças rápidas e potencialmente desestabilizadoras do emprego; nessa medida, é necessária uma formação ao longo da vida que acompanhe a mudança;

90.  Considera que deve ser atribuída maior importância ao ensino no domínio das STEM, com vista a melhorar o ensino e a aprendizagem digitais; destaca a estreita ligação existente entre a criatividade e a inovação e apela à inclusão das artes e da aprendizagem criativa no programa de ensino no domínio das STEM, considerando que as raparigas e as mulheres jovens devem ser incentivadas a partir de uma idade precoce a estudarem matérias STEM;

91.  Insiste na necessidade de incorporar novas tecnologias no processo de ensino e aprendizagem, bem como de facilitar o ensino através de experiências práticas e em contexto real, tendo em conta os programas em matéria de meios de comunicação e TIC adequados à idade, que respeitem o desenvolvimento e o bem-estar das crianças, e que prevejam orientações iniciais na utilização responsável das tecnologias e promovam o pensamento crítico, no intuito de dotar as pessoas de um conjunto adequado de aptidões, competências e conhecimentos, bem como de assegurar o desenvolvimento de toda a gama de competências digitais de que os particulares e as empresas necessitam numa economia cada vez mais digital; recorda a necessidade de incentivar as raparigas e as jovens mulheres a seguirem estudos na área das TIC;

92.  Frisa, além disso, a necessidade de uma abordagem mais colaborativa, coordenada e orientada que vise a elaboração e a aplicação de estratégias relativas às competências digitais;

93.  Encoraja, para este efeito, a Comissão a aumentar o financiamento no âmbito de programas-quadro europeus e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), para promover sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão, para que todos os cidadãos, em particular as pessoas oriundas de meios socioeconómicos menos favorecidos, os residentes em zonas periféricas, as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas desempregadas, participem plenamente na sociedade e no mercado de trabalho;

94.  Saúda a proposta da Comissão que insta os Estados-Membros a elaborarem estratégias nacionais abrangentes para competências digitais, dando especial atenção à diminuição do fosso digital, nomeadamente no que diz respeito aos idosos; salienta, porém, que, para que essas estratégias sejam eficazes, é necessário assegurar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida ao pessoal docente, uma forte liderança e inovação pedagógica em todos os níveis de ensino, adaptadas a cada nível de ensino, que tenham por base uma visão clara relativa a uma pedagogia mediática adequada ao desenvolvimento e à idade, bem como a aquisição de competências iniciais e a formação contínua dos professores e o intercâmbio de melhores práticas;

95.  Sublinha que a literacia mediática permite aos cidadãos obter uma compreensão crítica dos diferentes meios de comunicação, reforçando e desenvolvendo assim os recursos e oportunidades oferecidos pela chamada «literacia digital»;

96.  Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços com vista a melhorar a literacia mediática nos programas escolares e nas instituições de educação cultural, bem como a desenvolverem iniciativas ao nível nacional, regional ou local que abranjam todos os níveis do ensino e da formação formais, informais e não formais;

97.  Reitera que o conjunto de competências digitais deve incluir a literacia digital e mediática, bem como o pensamento crítico e criativo, por forma a que os alunos se tornem não só utilizadores das tecnologias, mas também criadores ativos, inovadores e cidadãos responsáveis num mundo digitalizado;

98.  Insta os Estados-Membros a proporcionarem oportunidades de formação em TIC e de desenvolvimento de competências digitais e da literacia mediática em todos os níveis da educação; sublinha, a este respeito, a importância de recursos educativos abertos (REA) que assegurem o acesso à educação para todos;

99.  Salienta a necessidade de introduzir componentes de aprendizagem no domínio do empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, em todos os níveis de ensino e nas diversas disciplinas, uma vez que estimular um espírito empreendedor entre os jovens numa fase precoce melhora a empregabilidade, apoia a luta contra o desemprego juvenil e incentiva as competências no domínio da criatividade, do pensamento crítico e da liderança úteis à elaboração de projetos sociais e que contribuem para as comunidades locais; destaca ainda a importância de aprender com a experiência e a noção de «fracassos positivos» neste contexto;

100.  Considera que o ensino em matéria de empreendedorismo deve incluir uma dimensão social, uma vez que estimula a economia, atenuando paralelamente as privações, a exclusão social e outros problemas sociais, e deve abordar matérias como o comércio justo, as empresas sociais e modelos de negócios alternativos, como as cooperativas, a fim de alcançar uma economia mais social, inclusiva e sustentável;

101.  Recorda que as indústrias criativas se encontram entre os setores mais empreendedores e de crescimento mais rápido e que o ensino criativo desenvolve competências transferíveis, como o pensamento criativo, a resolução de problemas, o trabalho em equipa e o engenho; reconhece que os setores das artes e dos meios de comunicação social são especialmente apelativos para os jovens;

102.  Observa que o empreendedorismo requer o desenvolvimento de competências transversais, como a criatividade, o pensamento crítico, o trabalho em equipa e o espírito de iniciativa, fatores que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e facilitam a sua transição para o mercado de trabalho; considera, por conseguinte, que é necessário facilitar e encorajar a participação dos empresários no processo educativo;

103.  Apela à cooperação, à partilha de dados e ao diálogo ativos entre o meio académico, outras instituições ou intervenientes na área do ensino e da formação, parceiros sociais e o mercado de trabalho, tendo em vista o desenvolvimento de programas de ensino que dotem os jovens das aptidões e das competências e dos conhecimentos necessários;

Modernizar o EFP e dedicar mais atenção ao valor da aprendizagem baseada no trabalho

104.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a desenvolverem e a porem em prática políticas que prevejam licenças para fins educativos e de formação, bem como a frequência de formação profissional no local de trabalho e a aprendizagem ao longo da vida, incluindo noutros Estados-Membros; solicita que a aprendizagem dentro e fora do local de trabalho, incluindo as ofertas educativas remuneradas, seja acessível a todos os trabalhadores e, em especial, aos que se encontrem em situação mais vulnerável, privilegiando as trabalhadoras em setores nos quais as mulheres estão estruturalmente sub-representadas(39);

105.  Reitera a importância do ensino e da formação profissionais (EFP) como uma forma importante de ensino, não só para o aumento da empregabilidade e a aquisição de qualificações profissionais, mas também para a consecução da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, nomeadamente os pertencentes a grupos socialmente vulneráveis e desfavorecidos;

106.  Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a assegurarem o investimento adequado no EFP, a garantirem que este é mais relevante para os alunos, os empregadores e a sociedade, mediante uma abordagem educativa holística e participativa, a adaptarem-no ao mercado de trabalho e a tornarem-no parte integrante do sistema educativo através de uma abordagem participatória, integrada e coordenada, bem como a garantirem normas exigentes de qualificação e de garantia de qualidade nesta matéria; salienta a necessidade de uma colaboração mais estreita entre os prestadores de EFP e os estabelecimentos de ensino superior, a fim de garantir uma transição bem-sucedida dos alunos que concluem o EFP para o ensino superior;

107.  Considera importante que se envidem esforços no sentido de melhorar a transição entre formação académica e profissional;

108.  Sublinha a necessidade de reforçar as práticas de orientação profissional e profissional no sistema educativo e na educação de adultos no sentido de aptidões e competências necessárias nos respetivos ramos e setores de cada país com valor acrescentado e potencial para investimento;

109.  Congratula-se com as iniciativas empreendidas pela Comissão com vista a promover o EFP; reconhece que a mobilidade do EFP ainda não atingiu o seu potencial; considera que o financiamento adicional de instituições do EFP poderia contribuir para a melhoria da mobilidade do EFP, bem como para aumentar a qualidade, a pertinência e o carácter inclusivo deste tipo de ensino;

110.  Destaca que é necessário considerar a possibilidade de introduzir a mobilidade intersectorial não só na docência no contexto do EFP, mas também nas escolas em geral;

111.  Sustenta que a principal responsabilidade pela qualidade do EFP recai sobre os Estados-Membros e os órgãos regionais; apela à Comissão para que promova o EFP e facilite o intercâmbio de boas práticas;

112.  Insta os Estados-Membros a reformularem o EFP, com investimento adequado e pessoal qualificado, reforçando a ligação com o mercado de trabalho e os empregadores e sensibilizando para o facto de o EFP ser um percurso educativo e de carreira importante;

113.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem mais aliciante o EFP e a melhorarem o estatuto e a mobilidade do EFP como uma escolha importante no percurso profissional, garantindo que os jovens e as suas famílias tenham acesso a informações e orientações sobre as opções do EFP, que sejam realizados investimentos suficientes para aumentar a qualidade e a relevância do EFP, que o EFP seja acessível e comportável para todos e que sejam estabelecidas mais pontes entre o ensino académico e o EFP, bem como promovendo o equilíbrio entre os géneros e a não discriminação nos programas do EFP;

114.  Apela à definição de objetivos específicos, como a aplicação de um sistema de transferência e reconhecimento de créditos totalmente operacional utilizando o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET);

115.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, com vista a reduzir o abandono escolar e formativo e o número dos NEET, a desenvolverem e a compararem as melhores experiências de parcerias entre a educação e a formação profissional; recomenda que tal seja alcançado através da cooperação entre as instituições de ensino secundário e as empresas, nomeadamente através de estágios de aprendizagem, de modo a promover uma segunda oportunidade, uma maior integração entre sistemas e uma melhor adequação das competências às necessidades efetivas;

116.  Incentiva os Estados-Membros a estabelecerem sistemas de ensino e formação profissional duais de qualidade, em coordenação com os intervenientes económicos locais e regionais, na sequência do intercâmbio de boas práticas e de acordo com a natureza específica de cada sistema de ensino, a fim de resolver a inadequação de competências atual e futura;

117.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a recolha de dados no âmbito do levantamento dos percursos profissionais dos alunos do EFP, a fim de abordar mais eficazmente as suas perspetivas de emprego, avaliar a qualidade do EFP e tornar as escolhas de carreira dos alunos mais informadas;

118.  Recorda que é necessário apoio adicional à mobilidade dos alunos e dos professores; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros para que incluam apoios à mobilidade nos seus programas nacionais, por forma a ajudar um grande número de jovens a beneficiarem de uma experiência no estrangeiro;

Professores e formadores

119.  Considera que os professores e os formadores têm um papel fundamental no desempenho dos alunos; Reconhece, por isso, a necessidade de investir e apoiar o desenvolvimento profissional inicial e contínuo dos professores de todos os setores do ensino, bem como de garantir emprego de qualidade e de criar serviços de orientação profissional ao longo da vida, que deve constituir uma prioridade permanente em toda a UE;

120.  Salienta que a melhoria do estatuto e das competências de todos os professores, formadores, mentores e educadores para alargar as respetivas competências seria uma condição prévia para a concretização dos objetivos da Nova Agenda de Competências, assinalando que devem ser envidados mais esforços para atrair os jovens para o trabalho no sistema educativo e para motivar os professores a permanecer na profissão, incluindo através da melhoria das políticas de manutenção na profissão; observa que tal requer a consideração e a valorização dos professores, remuneração e condições de trabalho atrativas, melhor acesso a formação complementar durante o tempo de trabalho, especialmente em didática digital, bem como medidas de proteção e prevenção contra a violência e o assédio em estabelecimentos de ensino; insta os Estados-Membros a encorajarem mais igualdade de género na profissão docente; sublinha que reforçar práticas inovadoras de ensino e aprendizagem e facilitar a mobilidade e intercâmbio de boas práticas poderiam constituir um passo em direção a este objetivo;

121.  Relembra que, em alguns Estados-Membros, a formação de professores foi profundamente afetada pelas crises económicas e financeiras; salienta a importância de investir nos professores, formadores e educadores e de dotá-los de novas competências e técnicas de ensino em conformidade com os desenvolvimentos tecnológicos e sociais;

122.  Insta os Estados-Membros a investirem fortemente na aprendizagem ao longo da vida dos professores, incluindo experiência prática no estrangeiro, e a velarem pelo seu desenvolvimento profissional contínuo, a fim de os ajudar a desenvolver novas competências, nomeadamente competências TIC, competências empresariais e saber‑fazer no âmbito da educação inclusiva; salienta, a este respeito, que importa prever dias de formação remunerada e adequada à melhoria das competências de todo o pessoal docente;

123.  Realça a necessidade de desenvolver as competências dos professores do EFP, em colaboração estreita com as PME, a fim de dotar os alunos de competências empresariais; sublinha, a este respeito, a promoção de práticas de recrutamento flexíveis (por exemplo, de professores com experiência na indústria);

124.  Recomenda aos Estados-Membros que proporcionem incentivos ao recrutamento de candidatos para a profissão docente com um elevado nível de competências e que recompensem os professores eficientes;

A execução da Nova Agenda de Competências: desafios e recomendações

125.  Insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com o Cedefop para melhor prever e antecipar futuras necessidades de competências e adaptá-las melhor aos empregos disponíveis no mercado de trabalho;

126.  Sublinha que a Nova Agenda de Competências deve ser elaborada, aplicada e acompanhada mais aprofundadamente, em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo parceiros sociais, organizações da sociedade civil e prestadores de ensino não formal, serviços de emprego e órgãos de poder local; insta a Comissão a incentivar a promoção de parcerias mais alargadas com estas partes interessadas;

127.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem grande ênfase, quando da aplicação da iniciativa, à coordenação das várias organizações direta ou indiretamente envolvidas no desenvolvimento de competências, tais como ministérios, órgãos de poder local, serviços públicos de emprego e outros, estabelecimentos de ensino e formação e organizações não governamentais;

128.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a dar visibilidade ao EFP e a torná-lo mais aliciante e de melhor qualidade; insta a Comissão a encorajar os Estados‑Membros a definirem novas metas para incentivar a aprendizagem em contexto de trabalho nos programas do EFP;

129.  Apela ao reforço da colaboração entre o EFP e os estabelecimentos de ensino superior para ultrapassar o fosso existente, a fim de garantir uma transição bem-sucedida dos diplomados do EFP para o ensino superior; recomenda, neste sentido, que se aprenda com as boas práticas aplicadas em vários Estados-Membros que contam com sistemas de ensino dual eficazes;

130.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem coordenada e integrada das políticas sociais, da educação e do emprego, para permitir a evolução e a adaptação constantes do EFP e tornar a transição para o ensino e a formação superiores mais acessível às pessoas provenientes deste setor;

131.  Sublinha a necessidade de melhorar a compreensão e a comparabilidade das diferentes qualificações em todos os Estados-Membros; congratula-se com a revisão proposta e o futuro desenvolvimento do Quadro Europeu de Qualificações e apela a uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros e todas as partes interessadas; apela a uma maior coerência entre os instrumentos da UE em matéria de qualificação - nomeadamente o QEQ, o ECVET e o EQAVET;

132.  Insta os Estados-Membros a continuarem a centrar-se em proporcionar oportunidades aos seus cidadãos, de todas as idades, para desenvolverem as suas competências e aptidões digitais, fomentando, simultaneamente, a transformação digital da economia e da sociedade e a mudança da forma de aprender, de trabalhar e de fazer negócios, bem como as implicações mais vastas para a sociedade resultantes destas alterações; insta, a este respeito, os Estados-Membros a tomarem conhecimento da intenção da Comissão de se centrar nos aspetos positivos desta transformação através da estratégia de competências digitais da UE; apela a um maior envolvimento da sociedade civil e dos parceiros sociais na Coligação para a criação de competências e emprego na área digital;

133.  Concorda com o plano de ação para a cooperação setorial em matéria de competências previsto pela Comissão no âmbito do programa-piloto para seis setores e encoraja a prossecução desta iniciativa;

134.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a centrar-se nas competências digitais, nomeadamente na transformação digital da economia e na mudança da forma de trabalhar e de fazer negócios, e toma conhecimento da intenção da Comissão de se centrar nos aspetos positivos desta transformação através da estratégia de competências digitais da UE;

135.  Insta os Estados-Membros a incluírem a educação empresarial precoce(40), incluindo o empreendedorismo social, nos programas de ensino, no intuito de desenvolver uma mentalidade individual empreendedora nos seus cidadãos como uma competência essencial para o desenvolvimento pessoal, a cidadania ativa, a inclusão social e a empregabilidade;

136.  Encoraja a Comissão a desenvolver quadros de competências equivalentes para outras competências essenciais, como a competência em literacia financeira, a par das competências digitais e empresariais;

137.  Considera que, para que a iniciativa proposta sobre os «percursos de melhoria de competências» possa fazer uma diferença tangível, é importante ter em conta os ensinamentos retirados da aplicação da Garantia para a Juventude; considera, em particular, que deve aspirar a assegurar uma execução mais rápida, adotar uma abordagem integrada com os serviços sociais de acompanhamento e fomentar uma melhor cooperação com os parceiros sociais, como os sindicatos, as associações patronais e outras partes interessadas;

138.  Considera que dotar as pessoas de um conjunto mínimo de competências é importante mas não é suficiente e que é crucial garantir que cada cidadão seja incentivado a adquirir aptidões e competências avançadas para melhor se adaptar ao futuro, especialmente no caso dos grupos vulneráveis que se encontram em risco de emprego precário;

139.  Lamenta a falta de financiamento específico para a execução das propostas, o que pode revelar-se um obstáculo significativo à adoção de medidas que façam uma verdadeira diferença a nível nacional, mas é de opinião que os Estados-Membros devam ser encorajados a aproveitar plenamente as fontes de financiamento existentes e disponíveis para apoiar a execução da Agenda, especialmente o Fundo Social Europeu; sublinha que as fontes de financiamento propostas – nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o programa Erasmus+ – já estão a ser autorizadas a nível nacional; insta, por isso, a Comissão a encorajar os Estados-Membros a investirem mais eficazmente no desenvolvimento de competências enquanto importantes investimentos em capital humano que trazem retornos não só sociais como também económicos;

140.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem fundos, no intuito de colmatar o fosso tecnológico e digital existente entre as instituições de ensino e de formação que estão bem preparadas e as que não o estão e de apoiar a melhoria das competências de professores e formadores em tecnologia, a fim de acompanhar o mundo cada vez mais digital de hoje, como parte das estratégias nacionais de competências digitais;

141.  Recomenda vivamente que se aborde o fosso digital e se garanta a igualdade de oportunidades para todos no acesso às tecnologias digitais, bem como as competências, as atitudes e a motivação necessárias a uma participação em matéria digital;

142.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem, igualmente, em questões como o insucesso dos alunos em algumas áreas de estudo, as baixas taxas de participação na aprendizagem de adultos, o abandono escolar precoce, a inclusão social, o empenho cívico, as disparidades de género e as taxas de empregabilidade dos licenciados;

143.  Insta os Estados-Membros a promoverem a cooperação e a reforçarem as sinergias entre os prestadores de ensino formal, não formal e informal, os órgãos de poder local e regional, os empregadores e a sociedade civil, em consulta com os parceiros sociais, com vista a atingir um grupo maior de trabalhadores com poucas qualificações, para melhor satisfazer as suas necessidades específicas;

144.  Apela a uma maior flexibilidade na aprendizagem, no que diz respeito ao local e aos métodos de ensino e aprendizagem que devem atrair e corresponder às necessidades de uma grande variedade de alunos, reforçando, assim, as oportunidades de aprendizagem para todas as pessoas;

145.  Saúda a proposta de revisão do Quadro de Competências Essenciais, que oferece uma valiosa referência e fornece um entendimento comum para o desenvolvimento de competências transversais e solicita que o seu impacto seja reforçado a nível nacional, nomeadamente nos programas de ensino e na formação de professores; insta a Comissão a garantir que o Quadro de Competências Essenciais seja integrado na Recomendação do Conselho, de 2012, sobre o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal;

146.  Congratula-se com a revisão prevista do Quadro Europeu de Qualificações, que deverá contribuir para melhorar a clareza das competências e qualificações existentes nos diferentes países da UE; salienta que um tal instrumento é indispensável para o desenvolvimento da mobilidade profissional, em particular nas zonas fronteiriças, e sublinha que é necessário garantir uma maior visibilidade das aptidões, das competências e dos conhecimentos adquiridos através da aprendizagem não formal e informal;

147.  Insta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem mais alargada na aplicação dos percursos de melhoria de competências, proporcionando múltiplas oportunidades que tenham em consideração as necessidades concretas aos níveis local, regional e setorial (por exemplo, nos domínios intercultural, cívico, ecológico, linguístico, da saúde, das competências familiares), e que deve ir além da disponibilização de competências básicas;

148.  Insta a Comissão a apoiar os esforços dos Estados-Membros através de atividades de aprendizagem mútua e do intercâmbio de boas práticas políticas;

149.  Saúda e encoraja a revisão do Quadro Europass, em particular a alteração do Europass como instrumento baseado em documentos para uma plataforma de serviços, bem como os esforços envidados para tornar mais visíveis os diferentes tipos de aprendizagem e de competências, em particular as obtidas fora do âmbito do ensino formal;

150.  Considera que a revisão deve garantir que os grupos desfavorecidos, como pessoas com deficiência, pessoas pouco qualificadas, cidadãos idosos ou desempregados de longa duração, possam beneficiar dos instrumentos e considera fundamental garantir a sua acessibilidade a pessoas com deficiência;

151.  Considera que a Nova Agenda de Competências deve refletir melhor as disparidades de género em matéria de desenvolvimento de competências;

152.  Congratula-se com a iniciativa de introduzir um sistema de acompanhamento dos percursos dos licenciados a fim de permitir uma abordagem mais fundamentada e pertinente na conceção dos programas de ensino e das ofertas de formação; apela a um sistema semelhante para um acompanhamento em larga escala dos percursos dos licenciados do EFP;

153.  Apela a um apoio contínuo e reforçado ao programa de mobilidade Erasmus+, proporcionando e promovendo oportunidades de aprendizagem e formação inclusivas para jovens, educadores, voluntários, aprendizes, estagiários e jovens trabalhadores;

154.  Apela à Comissão para que analise os sistemas de qualificações nacionais e sugere que se proceda à sua adaptação para que sejam capazes de responder à evolução das necessidades das novas profissões emergentes; sublinha a necessidade de os Estados‑Membros apoiarem a profissão de docente, facilitando, para tal, o acesso a informações sobre tecnologias de ponta e recorda, para este fim, a plataforma eTwinning, desenvolvida pela Comissão;

155.  Insta a Comissão a anunciar um Ano Europeu da Aprendizagem de Adultos, que ajudará a promover a sensibilização para o valor da educação dos adultos e de um envelhecimento ativo em toda a Europa, e a prever tempo suficiente para a sua preparação a nível nacional e da UE;

156.  Insta a Comissão a organizar anualmente um «Fórum Europeu das Competências», que permita às autoridades competentes, estabelecimentos de ensino, profissionais, estudantes, empregadores e trabalhadores o intercâmbio de boas práticas no âmbito da previsão, do desenvolvimento e da validação de competências;

o
o   o

157.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.
(2) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.
(3) JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
(4) JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.
(5) JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
(6) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(7) JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.
(8) JO C 372 de 20.12.2011, p. 1.
(9) JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.
(10) JO C 417 de 15.12.2015, p. 36.
(11) JO C 64 de 5.3.2013, p. 5.
(12) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0107.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0008.
(16) JO C 265 de 11.8.2017, p. 48.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0292.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0321.
(19) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2011.155.01.0010.01.POR
(20) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6268-2017-INIT/pt/pdf
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0005.
(22) Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (ISBN: 978-92-79-26866-3); http://www.euricse.eu/wp-content/uploads/2015/03/social-economy-guide.pdf.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0411.
(24) Comissão Europeia (2016), documento analítico dos serviços da Comissão que fundamenta uma Nova Agenda de Competências para a Europa (SWD(2016)0195).
(25) Cedefop, em breve na CE, 2016.
(26) http://www.cedefop.europa.eu/en/events-and-projects/projects/assisting-eu-countries-skills-matching
(27) Ver SWD(2016)0195.
(28) Boosting the competitiveness of cultural and creative industries for growth and jobs (Reforçar a competitividade das indústrias culturais e criativas para o crescimento e o emprego), 2015.
(29) Society at a Glance 2016 – OECD Social Indicators.
(30) Cedefop, Rising STEMs Database (Crescimento da procura de qualificações STEM), março de 2014
(31) Um sistema de formação dual combina a aprendizagem numa empresa com o ensino profissional num curso de um estabelecimento de ensino profissional.
(32) Monitor da Educação e da Formação 2016.
(33) https://www.oecd.org/education/school/50293148.pdf
(34) Eurofound (2015), «Early childhood care: working conditions, training and quality of services – A systematic review.»
(35) Ver Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.
(36) A passagem para os resultados da aprendizagem - Políticas e Práticas na Europa - Cedefop.
(37) Utilizando como ponto de partida o parecer do Comité Consultivo da Formação Profissional intitulado «A Shared Vision for Quality and Effective Apprenticeships and Work-based Learning» (Uma visão partilhada para a qualidade e a eficácia dos estágios e da aprendizagem em contexto de trabalho), adotado em 2 de dezembro de 2016.
(38) Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016.
(39) Ver Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.
(40) Comissão Europeia/EACEA/Eurydice, 2016. Entrepreneurship Education at School in Europe. Relatório Eurydice.

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