Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 3 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
Ponto da situação das negociações com o Reino Unido
 Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos ***I
 Medidas de gestão, conservação e controlo aplicáveis na área da Convenção da ICCAT ***I
 Emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE
 Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento
 Luta contra a cibercriminalidade
 Relações políticas da UE com a ASEAN

Ponto da situação das negociações com o Reino Unido
PDF 173kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2017/2847(RSP))
P8_TA(2017)0361B8-0538/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da intenção deste país se retirar da União Europeia(1),

–  Tendo em conta as orientações do Conselho Europeu (artigo 50.º), de 29 de abril de 2017, na sequência da notificação do Reino Unido nos termos do artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE), e o Anexo à Decisão do Conselho, de 22 de maio de 2017, que estabelece diretrizes de negociação para um acordo com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre as condições da sua saída da União Europeia,

–  Tendo em conta os documentos de tomada de posição da Comissão, de 12 de junho de 2017, sobre «Os Princípios Essenciais sobre os Direitos dos Cidadãos» e «Os Princípios Essenciais sobre o Acerto Financeiro» e, de 20 de setembro de 2017, sobre «Os Princípios orientadores para o Diálogo sobre a Irlanda/Irlanda do Norte»,

–  Tendo em conta os documentos de tomada de posição do Governo do Reino Unido sobre as questões relacionadas com a retirada do Reino Unido da União Europeia e, em particular, o de 26 de junho de 2017, sobre «Salvaguardar a posição dos cidadãos da UE que residem no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE», e o de 16 de agosto de 2017 sobre «A Irlanda do Norte e a Irlanda»,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, atualmente, cerca de 3,2 milhões de cidadãos dos restantes 27 Estados-Membros (UE-27) residem no Reino Unido e que 1,2 milhões de cidadãos do Reino Unido residem na UE-27;

B.  Considerando que os cidadãos da UE que constituíram residência noutro Estado-Membro o fizeram com base nos direitos que lhes assistem ao abrigo do direito da União Europeia e na assunção de que iriam continuar a beneficiar desses direitos ao longo da sua vida;

C.  Considerando que o Parlamento Europeu representa todos os cidadãos da UE, incluindo os cidadãos do Reino Unido, e que agirá no sentido de proteger os seus interesses durante todo o processo conducente à retirada do Reino Unido da União Europeia;

D.  Considerando que, no Reino Unido, e também em alguns outros Estados-Membros, recentes incidentes administrativos já vieram demonstrar a ocorrência de casos de discriminação contra cidadãos da UE-27 no Reino Unido e contra cidadãos do Reino Unido na UE-27, os quais estão a ter impacto na vida quotidiana desses cidadãos, ao limitar o exercício efetivo dos seus direitos;

E.  Considerando que uma retirada ordenada do Reino Unido da União Europeia requer que sejam analisadas a posição única e as condições especiais que envolvem a ilha da Irlanda, que seja preservado o Acordo de Sexta-Feira Santa, em todas as suas partes, de 10 de abril de 1998, e que seja evitado o restabelecimento da fronteira;

F.  Considerando que a população da Irlanda do Norte que exerceu, ou pode exercer, o seu direito à cidadania irlandesa, beneficiará da cidadania da UE, e que não devem ser levantados obstáculos ou entraves que a impeça de exercer plenamente os seus direitos, em conformidade com os Tratados;

G.  Considerando que a União Europeia e o Reino Unido devem respeitar na íntegra as obrigações financeiras resultantes de todo o período de permanência do Reino Unido na União Europeia;

H.  Considerando que, no seu discurso em Florença, em 22 de setembro de 2017, a Primeira-Ministra do Reino Unido avançou alguns esclarecimentos sobre os direitos dos cidadãos, a questão da Irlanda e da Irlanda do Norte, o acerto financeiro, a necessidade de um período transitório, e as perspetivas para as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido;

1.  Reitera todos os elementos enunciados na sua Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da intenção deste país de se retirar da União Europeia;

2.  Salienta que as orientações aprovadas pelo Conselho Europeu, em 29 de abril de 2017, e a subsequente adoção de diretrizes de negociação pelo Conselho, em 22 de maio de 2017, estão em sintonia com a Resolução do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2017; congratula-se com o facto de o negociador da União Europeia estar a trabalhar em plena conformidade com esse mandato;

3.  Assinala, em consonância com a sua resolução de 5 de abril de 2017, que a Primeira-Ministra do Reino Unido propôs, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, um período limitado de transição; salienta que essa transição só poderá ocorrer com base nos instrumentos e estruturas regulatórias, orçamentais, de supervisão, judiciárias e de execução da União Europeia em vigor; sublinha que esse período de transição, quando o Reino Unido deixar de ser Estado-Membro, só pode ser a continuação de todo o acervo comunitário, que implica a aplicação integral das quatro liberdades (livre circulação dos cidadãos, capitais, serviços e mercadorias), e que isso deve ser efetuado sem qualquer limitação à livre circulação das pessoas impondo novas condições; sublinha que esse período de transição só pode ser previsto no âmbito da plena jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»); reitera que esse período de transição só pode ser adotado desde que seja celebrado um verdadeiro acordo de retirada, que abranja todas as questões relacionadas com a retirada do Reino Unido;

Direitos dos Cidadãos

4.  Salienta que o acordo de retirada deve incorporar o conjunto integral de direitos de que os cidadãos beneficiam no presente, de modo a não haver alterações significativas na sua posição, e que deve assegurar a reciprocidade, equidade, simetria e a não discriminação em relação aos cidadãos da UE no Reino Unido e aos cidadãos do Reino Unido na União Europeia; sublinha, em particular, que os nacionais da UE residentes elegíveis e os filhos nascidos após a retirada do Reino Unido devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo de retirada enquanto titulares de direitos como familiares e não como independentes, que os futuros membros da família devem continuar a beneficiar do direito de residência ao abrigo das mesmas disposições como os atuais membros, que os documentos devem ser de natureza declarativa em conformidade com o direito da União, que se deve evitar todo o procedimento administrativo oneroso, e que todos os benefícios definidos na legislação da UE devem ser exportáveis;

5.  Salienta, a este respeito, que o acordo de retirada deve manter todo o conjunto de regras da União Europeia em matéria de direitos dos cidadãos, tal como definido na legislação pertinente da União Europeia, mas é de opinião que as propostas do Reino Unido enunciadas no seu documento de tomada de posição de 26 de junho de 2017 ficam aquém nesta matéria, nomeadamente, no que diz respeito à proposta de criar uma nova categoria de «estatuto de residente permanente» ao abrigo da legislação do Reino Unido relativa à imigração; manifesta a sua preocupação pelo facto de que estas propostas, a morosidade das negociações e as opções políticas divulgadas sobre o futuro estatuto dos cidadãos da UE estão a causar dificuldades e ansiedade desnecessárias aos cidadãos da UE-27 que vivem no Reino Unido;

6.  Manifesta a sua preocupação face a práticas administrativas lamentáveis contra cidadãos da União Europeia que vivem no Reino Unido; lembra, além disso, ao Reino Unido que, enquanto for um Estado-Membro da União Europeia, deve respeitar e aplicar o direito da União e abster-se de quaisquer práticas administrativas ou outras de que resultem obstáculos e a discriminação de cidadãos da UE-27 residentes no Reino Unido, designadamente, no seu local de trabalho; espera que todos os outros Estados-Membros, por seu lado, garantam aos cidadãos do Reino Unido residentes na União Europeia um tratamento plenamente conforme com o direito da União, uma vez que continuam a ser cidadãos da UE até à retirada do Reino Unido da União Europeia;

7.  Observa que a Primeira-Ministra do Reino Unido, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, assumiu o compromisso de garantir o reconhecimento de efeito direto dos direitos dos cidadãos da UE-27 residentes no Reino Unido, através da incorporação do acordo de retirada no direito interno do Reino Unido; sublinha que isto deve ser feito de modo a impedir uma modificação unilateral, a permitir aos cidadãos da UE que invoquem diretamente os direitos do acordo de retirada perante os tribunais do Reino Unido e a administração pública, e a conferir a isso primazia sobre o direito do Reino Unido; sublinha que, a fim de garantir a coerência e integridade da ordem jurídica da União, o TJUE deve continuar a ser a única autoridade competente na interpretação e aplicação do direito da União Europeia e do acordo de retirada; aguarda propostas concretas do Reino Unido a este respeito;

Irlanda e Irlanda do Norte

8.  Salienta que a posição única e as condições especiais que envolvem a ilha da Irlanda devem ser abordadas no acordo de retirada e de um modo plenamente compatível com o Acordo de Sexta-Feira Santa, em todas as suas partes, com os domínios de cooperação acordados, e com o direito da União Europeia, a fim de assegurar a continuidade e a estabilidade do processo de paz na Irlanda do Norte;

9.  Está firmemente convicto de que é da responsabilidade do governo do Reino Unido apresentar uma solução única, eficaz e viável que impeça o restabelecimento da fronteira, assegure a execução integral do Acordo de Sexta-Feira Santa em todas as suas partes, esteja em conformidade com o direito da União Europeia, e garanta plenamente a integridade do mercado interno e da união aduaneira; considera igualmente que o Reino Unido deve continuar a contribuir com a sua quota-parte para a ajuda financeira de apoio à Irlanda do Norte/Irlanda; lamenta que as propostas do Reino Unido expostas no seu documento de tomada de posição sobre «A Irlanda do Norte e a Irlanda» sejam insuficientes a este respeito; observa, por outro lado, que, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, a Primeira-Ministra do Reino Unido excluiu qualquer infraestrutura física na fronteira, o que pressupõe que o Reino Unido permanece no mercado interno e na união aduaneira, ou que a Irlanda do Norte permanece, de alguma forma, no mercado interno e na união aduaneira;

10.  Reitera que qualquer solução encontrada para a Ilha da Irlanda não pode servir para predeterminar soluções no contexto dos debates sobre o futuro das relações entre a União Europeia e o Reino Unido;

Acerto financeiro

11.  Toma nota da declaração da Primeira-Ministra do Reino Unido, no seu discurso de 22 de setembro de 2017, sobre o acerto financeiro, mas aguarda propostas concretas do Governo do Reino Unido a este respeito; sublinha que, até à data, a ausência de quaisquer propostas claras tem impedido seriamente as negociações e que são aqui necessários progressos substanciais antes de entrar em discussão sobre outras questões, nomeadamente sobre o quadro para as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido;

12.  Reafirma, em conformidade com o documento de tomada de posição da Comissão, de 12 de junho de 2017, sobre «Os Princípios Essenciais sobre o Acerto Financeiro», que o Reino Unido tem de respeitar na íntegra as obrigações financeiras que contraiu enquanto Estado-Membro da União Europeia e insiste em que esta questão deve ser inteiramente resolvida no acordo de retirada; salienta, em particular, as obrigações financeiras decorrentes do quadro financeiro plurianual e da Decisão relativa aos recursos próprios de 2014(2), que incluem, independentemente de qualquer período transitório, as autorizações da União Europeia por liquidar, bem como a sua parte de passivo, incluindo passivos contingentes, e os custos da sua retirada da União Europeia, já que está fora de questão que os compromissos assumidos pelos 28 Estados-Membros sejam honrados apenas pelos restantes 27;

Avanço das negociações

13.  Recorda que, em consonância com a abordagem faseada às negociações, é crucial, para uma retirada ordenada do Reino Unido da União Europeia, realizar progressos substanciais sobre os direitos dos cidadãos, a Irlanda e a Irlanda do Norte e o acerto das obrigações financeiras do Reino Unido, para se dar início às negociações sobre o quadro para as futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, bem como sobre a fase de transição;

14.  Sublinha que é vital que os compromissos assumidos pela Primeira-Ministra do Reino Unido no seu discurso de 22 de setembro de 2017 se traduzam em mudanças palpáveis na posição do Reino Unido e em propostas concretas nesse sentido, de forma a acelerar os trabalhos durante a primeira fase das negociações, e para que seja possível, numa segunda fase, na base de confiança mútua e de cooperação leal, iniciar conversações sobre uma nova e estreita parceria no quadro de uma associação do Reino Unido com a União Europeia;

15.  É de opinião que, na quarta ronda de negociações, ainda não foram alcançados progressos suficientes em matéria de direitos dos cidadãos, da Irlanda e Irlanda do Norte, e sobre o acerto das obrigações financeiras do Reino Unido; exorta o Conselho Europeu, a menos que exista um avanço assinalável em conformidade com a presente resolução nesses três domínios durante a quinta ronda de negociações, a decidir na sua reunião de outubro de 2017 adiar a sua avaliação sobre se foram registados suficientes progressos;

o
o   o

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia, aos parlamentos nacionais e ao Governo do Reino Unido.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.
(2) Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).


Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos ***I
PDF 238kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2017)0038 – C8-0021/2017 – 2017/0013(COD))
P8_TA(2017)0362A8-0205/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0038),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0021/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 5 de julho de 2017(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0205/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2017 tendo em vista a adoção do Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos

P8_TC1-COD(2017)0013


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/2102.)

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Medidas de gestão, conservação e controlo aplicáveis na área da Convenção da ICCAT ***I
PDF 253kWORD 55k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho (COM(2016)0401 – C8-0224/2016 – 2016/0187(COD))
P8_TA(2017)0363A8-0173/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0401),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0224/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0173/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho

P8_TC1-COD(2016)0187


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2107.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu manifesta a sua profunda preocupação perante o facto de a Comissão propor a aplicação, em 2017, das recomendações da ICCAT que remontam a 2008. Isto significa que, durante quase 10 anos, a União não tem cumprido as suas obrigações internacionais.

Para além de tal constituir um ato suscetível de recurso perante o Tribunal de Justiça e prejudicar a reputação da União como líder em matéria de sustentabilidade nos fóruns internacionais, existe uma questão adicional que conduz a incerteza jurídica para os operadores e a críticas legítimas pelas partes interessadas: o facto de as instituições estarem prestes a adotar recomendações da ICCAT - e, em particular, a recomendação sobre o espadarte mediterrânico, uma espécie emblemática para a qual, no ano passado, a ICCAT adotou um plano de recuperação plurianual - que se tornaram obsoletas e antiquadas.

Isto conduziria ao paradoxo de a União adotar, através do presente regulamento, medidas relativas ao espadarte que foram, entretanto, substituídas por um novo plano de recuperação, que é já aplicável aos operadores a partir de abril de 2017. Esta situação é juridicamente e - mais importante ainda - politicamente inaceitável.

A situação é tanto mais inaceitável quanto a Comissão, quase seis meses após a adoção da Recomendação 16-05 da ICCAT sobre o espadarte mediterrânico, não adotou qualquer proposta para transpor essa Recomendação, embora seja geralmente reconhecido que o estado das unidades populacionais é essencial e que, em qualquer caso, o plano de recuperação é já aplicável aos operadores. É de salientar que o presente exercício de transposição não é complicado, uma vez que as disposições já foram adotadas e apenas pequenas alterações têm de ser feitas no texto.

O Parlamento Europeu insta a Comissão a enviar qualquer proposta futura para a transposição das recomendações das organizações regionais de gestão das pescas no prazo máximo de seis meses a contar da data da sua adoção.

Sobre o conteúdo do plano de recuperação:

O Parlamento Europeu congratula-se com a Recomendação 16-05 da ICCAT, que estabelece um plano plurianual de recuperação do espadarte mediterrânico.

O Parlamento Europeu reconhece a dimensão socioeconómica da pequena pesca no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem gradual e de flexibilidade na gestão dessa pesca.

Salienta que, para o plano de recuperação ser bem-sucedido, terão de ser feitos também esforços especiais pelos países terceiros vizinhos para a gestão eficaz desta espécie.

Por último, salienta que as quotas devem ser repartidas de forma equitativa entre os operadores, tendo em conta os valores de produção e o volume de negócios. As quotas ilegalmente pescadas por redes de deriva não contam para o cálculo das capturas e dos direitos históricos.

(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 142.


Emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE
PDF 238kWORD 62k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre a emancipação económica das mulheres no setor privado e no setor público da UE (2017/2008(INI))
P8_TA(2017)0364A8-0271/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 8.º, o artigo 10.º, o artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 23.º e 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(3) (Diretiva Licença de Maternidade),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, apresentada pela Comissão em 2 de julho de 2008 (COM(2008)0426),

–  Tendo em conta a sua posição de 2 de abril de 2009 sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual(4),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva Licença de Maternidade, apresentada pela Comissão em 3 de outubro de 2008 (COM(2008)0637),

–  Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2010 tendo em vista a aprovação de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e de medidas destinadas a ajudar os trabalhadores a conciliar a vida profissional e a vida familiar(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia,(6)

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (diretiva sobre mulheres em conselhos de administração), apresentada pela Comissão em 14 de novembro de 2012 (COM(2012)0614),

–  Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2013 sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual(9),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de maio de 2015 sobre a licença de maternidade(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 28 de abril de 2016 sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de maio de 2016 sobre a aplicação da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE(12),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 sobre a pobreza: uma perspetiva de género(13),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de setembro de 2016 sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional(14),

–  Tendo em conta a sua resolução de 15 de setembro de 2016 sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(15) («Diretiva relativa à igualdade no emprego»),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de outubro de 2015 sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(16),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho de 14 de fevereiro de 2017 sobre as prioridades da UE para a 61.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher(17),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2017 sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015(18),

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de abril de 2017 sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais(19),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 19 de junho de 2015 intituladas «Igualdade de oportunidades de obtenção de rendimentos entre homens e mulheres: Eliminar a disparidade de género nas pensões»,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres para o período de 2011-2020, adotado nas conclusões do Conselho de 7 de março de 2011(20),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 7 de março de 2014, relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres (2014/124/UE)(21),

–  Tendo em conta a iniciativa da Comissão de dezembro de 2015 intitulada «Roteiro: Um novo começo para fazer face aos problemas da conciliação da vida profissional e privada com que se deparam as famílias trabalhadoras», bem como as consultas da opinião pública e das partes interessadas nessa matéria,

–  Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos (PONU), o primeiro conjunto global de orientações em matéria de empresas e direitos humanos, que foram aprovados de forma inequívoca por todos os Estados membros da ONU na reunião do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 16 de junho de 2011; tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de outubro de 2011 relativa à responsabilidade social das empresas (COM(2011)0681), que encoraja os Estados-Membros da UE a adaptarem os PONU ao respetivo contexto nacional,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de abril de 2017 intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2017)0250),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),

–  Tendo em conta a Estratégia do Grupo do Banco Europeu de Investimento sobre a igualdade de género e emancipação económica das mulheres,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278), e, em particular, o capítulo 3.1 sobre o aumento da participação das mulheres no mercado laboral e da igualdade entre os géneros em termos de independência económica,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 2017 sobre igualdade entre mulheres e homens na União Europeia, e, em particular, o capítulo 1 sobre o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e a igualdade em termos de independência económica e o capítulo 2 sobre a redução das disparidades de salários, rendimentos e pensões entre homens e mulheres,

–  Tendo em conta os relatórios da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulados «As disparidades de género no emprego: desafios e soluções» (2016), «Equilíbrio entre vida profissional e pessoal: criar soluções para todos, 2016), «Parceiros sociais e igualdade de género na Europa» (2014) e «Desenvolvimentos na vida profissional na Europa: revisão anual do EurWORK, 2014 e 2015) e o Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (IECT) (2016),

–  Tendo em conta a Convenção da OIT sobre a Igualdade de Remuneração de 1951, a Convenção da OIT sobre o Trabalho a Tempo Parcial de 1994, a Convenção da OIT sobre o Trabalho no Domicílio de 1996, a Convenção da OIT sobre Proteção da Maternidade de 2000 e a Convenção da OIT sobre Trabalhadores Domésticos de 2011,

–  Tendo em conta as conclusões aprovadas na 61.ª sessão da Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas, em 24 de março de 2017, intitulada «A emancipação económica das mulheres no mundo laboral em mutação»,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Emancipação Económica das Mulheres criado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, de setembro de 2016, intitulado «Não deixar ninguém para trás: um apelo à ação para a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres»,

–  Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0271/2017),

A.  Considerando que a União Europeia está empenhada em promover a igualdade de género e em assegurar a integração da dimensão de género em todas as suas ações;

B.  Considerando que a igualdade de participação das mulheres no mercado de trabalho e nas decisões económicas é ao mesmo tempo uma pré-condição e uma consequência da emancipação das mulheres;

C.  Considerando que, na UE, as mulheres continuam a estar consideravelmente sub‑representadas no mercado de trabalho e nos cargos de gestão, sendo a taxa de emprego global das mulheres ainda quase 12 % inferior à dos homens;

D.  Considerando que os principais obstáculos à emancipação económica das mulheres incluem normas sociais adversas, leis discriminatórias ou falta de proteção jurídica, divisão desigual do trabalho doméstico não remunerado e falta de acessibilidade a ativos financeiros, digitais e patrimoniais; considerando que estas barreiras podem ainda ser exacerbadas se lhes acrescentarmos a discriminação(22), nomeadamente com base na raça e origem étnica, religião, deficiência, saúde, identidade de género, orientação sexual e/ou condições socioeconómicas;

E.  Considerando que as barreiras estruturais que dificultam a emancipação económica das mulheres resultam de formas de desigualdade, discriminação e estereótipos múltiplos e cruzados, tanto no setor público como privado;

F.  Considerando que a emancipação económica das mulheres é, ao mesmo tempo, «certa e inteligente», antes de tudo, porque é uma dimensão essencial da igualdade de género e, por conseguinte, uma questão de direitos fundamentais e, em segundo lugar, porque a maior participação das mulheres no mercado de trabalho contribui para o desenvolvimento económico sustentável em todos os níveis da sociedade; considerando que as empresas que valorizam e habilitam as mulheres a participar plenamente no mercado de trabalho e na tomada de decisões são mais prósperas e contribuem para o aumento da produtividade e do crescimento económico; considerando que dados do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) indicam que melhorias na igualdade de género gerariam um acréscimo de 10,5 milhões de postos de trabalho até 2050 na UE, que a taxa de emprego na UE atingiria cerca de 80 % e que o PIB per capita da UE poderia aumentar entre 6,1 % e 9,6 % e estimular o crescimento entre 15 % e 45 % nos Estados-Membros até 2050;

G.  Considerando que a Estratégia Europa 2020 inclui entre os objetivos da UE o atingimento de uma taxa de emprego 75 % de homens e mulheres até 2020 e, em especial, a redução da disparidade de género no trabalho; considerando que são necessários esforços coordenados para promover a participação das mulheres no mercado de trabalho;

H.  Considerando que, em finais de 2015, a Comissão publicou o Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020, que inclui os direitos económicos e a emancipação das mulheres como um dos quatro «domínios-chave» de ação;

I.  Considerando que «reduzir as disparidades salariais, de rendimentos e de pensões entre homens e mulheres e, por conseguinte, combater a pobreza entre as mulheres» é um das prioridades identificadas pela Comissão no documento intitulado «Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019»;

J.  Considerando que nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são estabelecidas metas em matéria de emancipação económica das mulheres;

K.  Considerando que um equilíbrio adequado entre a vida pessoal e a vida profissional tem um impacto positivo na progressão para um modelo de igualdade entre homens e mulheres no tocante à contribuição para o rendimento familiar e à prestação de cuidados, bem como nos aspetos relacionados com a saúde, e fomenta um ambiente económico inclusivo, o crescimento, a competitividade, a participação global no mercado de trabalho, a igualdade de género, a redução do risco de pobreza e a solidariedade intergeracional, ajudando igualmente a dar resposta aos desafios do envelhecimento da sociedade;

L.  Considerando que os dados do Eurostat revelam que, na UE, 31,5 % das mulheres ativas trabalham a tempo parcial, em comparação com 8,2 % dos homens ativos, e que pouco mais de 50 % das mulheres trabalham a tempo inteiro, em comparação com 71,2 % dos homens, o que representa um desfasamento de 25,5 % da taxa de emprego a tempo inteiro; considerando que as responsabilidades de prestação de cuidados são o motivo da inatividade de quase 20 % das mulheres economicamente inativas, ao passo que tal se verifica apenas para menos de 2 % dos homens economicamente inativos; considerando que, devido às responsabilidades de prestação de cuidados e às dificuldades resultantes da conciliação entre o emprego e a vida privada, as mulheres são muito mais propensas a trabalhar a tempo parcial ou a ser economicamente inativas do que os homens, o que tem um impacto negativo nos seus rendimentos de salários e pensões;

M.  Considerando que a maior parte dos destinatários de cuidados são geralmente as crianças, os familiares mais idosos ou portadores de deficiência de cuidadores não remunerados;

N.  Considerando que as mulheres executam pelo menos duas vezes e meia mais trabalho doméstico e de prestação de cuidados não remunerado do que os homens;

O.  Considerando que a maternidade não pode ser encarada como um obstáculo ao desenvolvimento profissional das mulheres e, consequentemente, à sua emancipação;

P.  Considerando as mulheres e os homens têm direitos e deveres iguais no que se refere à parentalidade (salvo a recuperação do parto) e atendendo a que a educação dos filhos deve ser partilhada, não devendo, portanto, ser exclusivamente acometida às mães;

Q.  Considerando que, em 2015, a taxa média de emprego das mulheres com um filho com idade inferior a seis anos era quase 9 % inferior à das mulheres sem filhos pequenos e que, em alguns Estados-Membros, esta discrepância excedia os 30 %;

R.  Considerando que a maternidade e a paternidade não são motivos aceitáveis para a discriminação das mulheres no acesso ao mercado de trabalho e à sua permanência no mesmo;

S.  Considerando que é necessário criar um sistema publicamente acessível que permita cartografar a situação salarial, recolhendo os dados necessários, a fim de eliminar a disparidade salarial entre homens e mulheres, exercendo pressão tanto sobre o setor privado como o público para que avaliem as suas estruturas de pagamento e corrijam as diferenças de género detetadas, e que proporcione a possibilidade de criar uma «cultura de sensibilização» que torne socialmente inaceitável a existência de disparidades salariais num setor ou numa empresa;

T.  Considerando que as quotas melhoram o desempenho das empresas privadas e que impulsionam um maior crescimento económico, contribuindo, além disso, para uma melhor utilização dos talentos existentes entre a população ativa;

U.  Considerando que a igualdade de oportunidades e a diversidade entre mulheres e homens na representação dos trabalhadores nas empresas ao nível dos conselhos de administração constitui um princípio democrático fundamental que tem efeitos económicos positivos, entre os quais a tomada de decisões estratégicas favoráveis à inclusão e a redução das disparidades salariais entre homens e mulheres;

V.  Considerando que estudos da OCDE revelaram que as empresas com mais mulheres nos seus conselhos de administração apresentam maior rentabilidade em comparação com as empresas com conselhos de administração exclusivamente masculinos;

W.  Considerando que os setores ou cargos predominantemente femininos se caracterizam geralmente por salários mais baixos do que os dos setores ou cargos comparáveis predominantemente masculinos, o que constitui um componente das disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres, que atualmente se situam nos 16 % e nos 40 %, respetivamente;

X.  Considerando que a OIT desenvolveu um quadro para a avaliação dos empregos com base em quatro fatores: qualificações, esforço, responsabilidade e condições de trabalho, e que estes são ponderados de acordo com a sua importância para a empresa ou organização em questão;

Y.  Considerando que os parceiros sociais têm potencial para reforçar a emancipação económica das mulheres através da negociação coletiva, promovendo a igualdade salarial entre mulheres e homens, investindo no equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional, encorajando a progressão na carreira das mulheres nas empresas e fornecendo informação e formação no domínio dos direitos dos trabalhadores;

Z.  Considerando que existem provas de que as desigualdades salariais são menores onde existe uma forte negociação coletiva(23);

A-A.  Considerando que, segundo o Eurostat, 24,4 % das mulheres na UE encontram-se em risco de pobreza ou de exclusão social, sendo o risco de desemprego e inatividade no mercado de trabalho particularmente elevado para as mães solteiras, as mulheres com mais de 55 anos e as mulheres com deficiência;

A-B.  Considerando que a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) é uma condição indispensável para a emancipação das mulheres e, consequentemente, para a igualdade de género; considerando que a violência baseada no género é uma forma inaceitável de discriminação e uma violação dos direitos fundamentais que afeta não só a saúde e o bem-estar das mulheres, como também o seu acesso ao emprego e à independência financeira; considerando que a violência contra as mulheres é um dos principais entraves à igualdade entre homens e mulheres, enquanto a educação tem o potencial para reduzir o risco de violência em razão do género; considerando que a subsequente emancipação económica e social pode ajudar as mulheres a escapar a situações de violência; considerando que a violência e o assédio no local de trabalho, incluindo o sexismo e o assédio sexual, têm consequências negativas graves para todos os trabalhadores afetados, para os seus colegas de trabalho e para as suas famílias, bem como para as organizações nas quais trabalham e para a sociedade em geral, e podem contribuir para que as mulheres abandonem o mercado de trabalho;

A-C.  Considerando que a violência económica é uma forma de violência baseada no género que ocorre na vida quotidiana das mulheres, impede as mulheres de gozarem do seu direito à liberdade, reproduz a desigualdade de género e negligencia o papel das mulheres na sociedade em geral;

A-D.  Considerando que muitos estudos demonstram claramente que os cortes no setor público tiveram um enorme impacto negativo sobre as mulheres, a sua emancipação económica e a igualdade de género;

A-E.  Considerando que a educação, as qualificações e a aquisição de competências são essenciais para a emancipação das mulheres a nível social, cultural e económico e que as oportunidades de educação são reconhecidas como um elemento fulcral para combater as desigualdades, como a sub-representação nos cargos de decisão e de gestão e nos domínios da engenharia e da ciência, melhorando assim a emancipação económica das mulheres e das raparigas;

A-F.  Considerando que a digitalização tem efeitos positivos na formação de novas oportunidades de emprego e na indução de uma transição construtiva para padrões de trabalho mais flexíveis, particularmente para as mulheres que ingressam ou reingressam no mercado de trabalho, e ainda na melhoria do equilíbrio entre a atividade de prestação de cuidados e a vida profissional para mulheres e homens;

I.Considerações gerais

1.  Considera que a participação e a emancipação económicas das mulheres são cruciais para reforçar os seus direitos fundamentais, permitindo-lhes alcançar a independência económica, exercer influência na sociedade e ter controlo sobre as suas vidas, e quebrando igualmente os tetos de vidro que as impedem de ser tratadas do mesmo modo que os homens na vida profissional; incentiva, por conseguinte, a promoção da emancipação económica das mulheres através de meios financeiros e políticos;

2.  Salienta que o reforço dos direitos e da emancipação económica das mulheres significa que é necessário abordar as relações desiguais de poder entre os géneros que estão profundamente enraizadas e que dão origem a discriminação e violência contra as mulheres e as raparigas, bem como contra pessoas LGBTI, e que as estruturas de poder baseadas no género interagem com outras formas de discriminação e desigualdade, como as relacionadas com a raça, a deficiência, a idade e a identidade de género;

3.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a igualdade e a não discriminação no local de trabalho para todos;

4.  Solicita aos Estados-Membros que apliquem na íntegra a Diretiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente; solicita à Comissão que garanta uma melhor aplicação destas diretivas;

5.  Assinala que as baixas taxas de emprego das mulheres e a exclusão destas do mercado de trabalho têm um impacto negativo na emancipação económica das mulheres; salienta que os custos económicos totais anuais de uma taxa de emprego mais baixa entre as mulheres, tendo em conta as receitas não cobradas, as contribuições sociais em falta e os custos suplementares para as finanças públicas, corresponderam a 2,8 % do PIB da UE, ou 370 mil milhões de EUR, em 2013, segundo as estimativas da Eurofound, enquanto o custo da exclusão das mulheres do mercado de trabalho é estimado pelo EIGE entre 1,2 e 2 milhões de EUR, consoante o nível de instrução;

6.  Considerando que a emancipação económica das mulheres e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho são, antes de tudo, cruciais para as mulheres a título individual, mas são também essenciais para o crescimento económico da UE, tendo um impacto positivo no PIB, na inclusão e na competitividade das empresas, e ajudando também a dar resposta a questões relacionadas com o envelhecimento da população na UE; assinala que, de acordo com um estudo de 2009, o PIB da UE poderia, em teoria, aumentar quase 27 % se o mercado de trabalho apresentasse um pleno equilíbrio de género;

II.Ações e ferramentas para melhorar a emancipação económica das mulheres

Melhoria do equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional

7.  Regista que, em resposta ao pedido do Parlamento no sentido de uma melhoria do equilíbrio entre vida pessoal e vida profissional, a Comissão apresentou propostas não legislativas e uma proposta legislativa que cria vários tipos de licenças para enfrentar os desafios do século XXI; salienta que as propostas da Comissão são um primeiro passo positivo para responder às expectativas dos cidadãos europeus, uma vez que permitirão que as mulheres e os homens partilhem as responsabilidades profissionais, familiares e sociais de forma mais equitativa, em especial no que se refere à prestação de cuidados a pessoas dependentes e às crianças; insta todas as instituições a levarem avante este pacote com a maior brevidade possível;

8.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a proteção contra a discriminação e o despedimento ilegal relacionados com o equilíbrio entre a vida familiar e a vida profissional e a garantirem o acesso à justiça e às vias legais; exorta a Comissão a intensificar o acompanhamento, a transposição e a aplicação da legislação da UE em matéria de não discriminação, a iniciar procedimentos de infração, quando necessário, e a promover o cumprimento através, inter alia, de campanhas de informação para um melhor conhecimento dos direitos legais à igualdade de tratamento;

9.  Destaca que as remunerações e as contribuições para a segurança social devem continuar a ser pagas nos períodos de licença;

10.  Insta os Estados-Membros a garantirem períodos de recuperação aos pais de crianças com deficiência, prestando particular atenção às mães solteiras e com base numa análise das melhores práticas;

11.  Insta os Estados-Membros a investirem em centros aprendizagem não formal e de caráter lúdico, em horário pós-letivo, que possam constituir-se como centros de apoio às crianças em especial após o horário de funcionamento das escolas e creches, como forma de dar resposta ao desfasamento de horários entre as escolas e as empresas;

12.  Insiste em que é fundamental atingir as metas de Barcelona e introduzir metas em matéria de cuidados para os membros dependentes e idosos da sociedade, incluindo a oferta de instalações e serviços de acolhimento de crianças e de prestação de outros cuidados acessíveis, económicos e de qualidade, bem como de políticas destinadas a promover a vida autónoma para as pessoas com deficiência, para que os Estados‑Membros possam cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020; recorda que o investimento nas infraestruturas sociais, como as de acolhimento de crianças, não só tem efeitos consideráveis ao nível do emprego, como também gera receitas adicionais significativas para o setor público em impostos sobre o trabalho e poupanças no que se refere ao seguro de desemprego; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar a disponibilidade de instalações de acolhimento de crianças nas zonas rurais e incentiva os Estados-Membros a promoverem o investimento na prestação de serviços de cuidados ao longo da vida acessíveis e económicos, nomeadamente para crianças, pessoas dependentes e idosos; considera que devem ser disponibilizadas estruturas adequadas e económicas de acolhimento de crianças também para permitir que os pais tenham acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;

13.  Sublinha o papel fundamental de serviços públicos de qualidade, em especial para as mulheres; salienta a importância do acesso universal a serviços públicos orientados para a procura, convenientemente localizados, económicos e de elevada qualidade como instrumento para garantir a emancipação económica das mulheres;

14.  Observa a incoerência existente entre as realizações dos Estados-Membros e os objetivos estabelecidos no âmbito das metas de Barcelona e insta a Comissão a acompanhar de perto as medidas tomadas pelos Estados-Membros a fim de garantir que estes cumpram as suas obrigações;

15.  Entende que a participação dos homens nas responsabilidades de prestação de cuidados é uma condição indispensável para a mudança dos estereótipos tradicionais relacionados com os papéis de género; considera ainda que uma distribuição mais justa do trabalho não remunerado e uma maior igualdade na utilização de licenças relacionadas com a prestação de cuidados beneficiarão não só ambos os sexos como a sociedade em geral; entende que um modelo de igualdade de contribuição para o rendimento familiar e para a prestação de cuidados é o mais eficaz para alcançar a igualdade de género em todas as esferas da vida;

16.  Insta os Estados-Membros a apoiarem a reintegração no mercado de trabalho das mulheres que interromperam a sua carreira para cuidar de pessoas dependentes através de políticas específicas e ativas de emprego e de formação;

17.  Salienta que uma melhor conciliação da vida profissional e familiar e uma maior igualdade entre homens e mulheres são essenciais para alcançar os objetivos em matéria de emancipação das mulheres; salienta que um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional assegurará uma distribuição mais justa do trabalho remunerado e não remunerado no seio das famílias, aumentará a participação das mulheres no mercado de trabalho e, consequentemente, reduzirá as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres;

18.  Salienta a importância de condições de trabalho boas e seguras que permitam às mulheres e aos homens conciliar o trabalho e a vida privada e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o reforço dos direitos laborais, a negociação coletiva e o aumento da igualdade de género;

19.  Encoraja vivamente a promoção da individualização do direito aos regimes de licença, a não transferibilidade entre progenitores dos direitos à licença parental e a distribuição equitativa das tarefas relacionadas com a prestação de cuidados entre os dois progenitores, com vista a lograr uma conciliação do trabalho e da vida privada equilibrada em termos de género;

20.  Solicita à Comissão que financie estudos com vista a analisar a dimensão e o valor do trabalho de cuidados familiares não remunerado executado por mulheres e homens e o número médio de horas dedicadas ao trabalho de cuidados remunerado e não remunerado, em especial no que se refere à prestação de cuidados a idosos, crianças e pessoas com deficiência.

21.  Apela ao desenvolvimento de um enquadramento para modelos de flexibilidade laboral para mulheres e homens, acompanhado por uma proteção social adequada, a fim de facilitar a conciliação entre as responsabilidades pessoais e profissionais; considera, ao mesmo tempo, que os direitos dos trabalhadores e o direito à segurança no emprego devem prevalecer sobre qualquer aumento da flexibilidade do mercado de trabalho, de forma a garantir que a flexibilidade não faça aumentar as formas de trabalho precárias, indesejáveis e inseguras e não enfraqueça as normas laborais que atualmente afetam mais as mulheres do que os homens, entendendo-se por emprego precário aquele que não cumpre as normas e leis internacionais, nacionais e da UE e/ou que não proporciona recursos suficientes para uma vida digna ou uma proteção social adequada, como o emprego descontínuo, a maioria dos contratos temporários, os contratos de «zero horas» ou o trabalho a tempo parcial involuntário; salienta também a necessidade de criar condições para garantir o direito de voltar do trabalho a tempo parcial voluntário ao emprego a tempo inteiro;

Salário igual para trabalho igual ou de igual valor e levantamento das diferenças salariais

22.  Relembra que o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de igual valor está consagrado no artigo 157.º do TFUE e deve ser aplicado de forma efetiva pelos Estados-Membros; insiste, neste contexto, em que a recomendação da Comissão relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres seja utilizada para acompanhar de perto a situação nos Estados-Membros e elaborar relatórios sobre os progressos realizados, também com o apoio dos parceiros sociais, e encoraja os Estados-Membros e a Comissão a definirem e aplicarem as políticas na matéria em conformidade com essa recomendação, com vista a eliminar as persistentes disparidades salariais entre homens e mulheres;

23.  Solicita aos Estados-Membros e às empresas que respeitem a paridade salarial e introduzam medidas vinculativas em matéria de transparência salarial, de forma a criarem métodos para as empresas resolverem o problema das disparidades salariais entre homens e mulheres, inclusive através de auditorias salariais e da inclusão de medidas destinadas a assegurar a igualdade salarial nas negociações coletivas; salienta a importância de ministrar formação adequada sobre a legislação e a jurisprudência em matéria de não discriminação no emprego ao pessoal das autoridades nacionais, regionais e locais, bem como dos serviços de polícia e das inspeções do trabalho;

24.  Sublinha a necessidade de reconhecer e reavaliar o trabalho tipicamente feminino, como o trabalho nos setores da saúde, social e do ensino, em comparação com o trabalho tipicamente masculino;

25.  Manifesta a sua convicção de que, para alcançar salários iguais para trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de igual valor, é necessário um quadro claro de ferramentas específicas de avaliação do trabalho, com indicadores comparáveis para avaliar o «valor» do trabalho ou dos setores;

26.  Recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, o valor do trabalho deve ser avaliado e comparado com base em critérios objetivos, designadamente os requisitos de ensino, profissionais e de formação, competências, esforços e responsabilidade, trabalho efetuado e natureza das tarefas em causa;

27.  Salienta a importância do princípio da neutralidade de género nos sistemas de avaliação e de avaliação profissionais nos setores público e privado; congratula-se com os esforços dos Estados-Membros no sentido de promover políticas que evitam a discriminação no recrutamento de pessoal e incentiva-os a promoverem currículos sem a identificação do género, com o intuito de desincentivar as empresas e a administração pública a aplicar o preconceito do género durante os processos de recrutamento; solicita à Comissão que explore a possibilidade de desenvolver um CV Europass anonimizado; sugere que os Estados-Membros desenvolvam programas de combate aos estereótipos sociais e de género, em especial junto dos grupos mais jovens da população, como forma de prevenção contra uma categorização ocupacional dos escalões profissionais que, com frequência, limita o acesso das mulheres às posições e aos empregos com as melhores remunerações;

Equilíbrio entre os géneros nos setores público e privado

28.  Considera que, quando as instituições públicas não cumprem a sua responsabilidade de garantir uma representação equitativa, pode ser necessário criar quotas no setor público, o que poderá melhorar a legitimidade democrática das instituições com poder de decisão;

29.  Observa que a utilização de quotas por género e de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos na tomada de decisões políticas se revelou uma ferramenta muito eficaz na resolução do problema da discriminação e dos desequilíbrios de poder entre mulheres e homens e na melhoria da representação democrática nos órgãos políticos decisórios;

30.  Solicita à Comissão que melhore a recolha, a análise e a divulgação de dados abrangentes, comparáveis, fiáveis e regularmente atualizados sobre a participação das mulheres no processo de tomada de decisão;

31.  Solicita às instituições da UE que incentivem a participação das mulheres no processo eleitoral europeu, incluindo listas equilibradas em termos de género na próxima revisão da lei eleitoral europeia;

32.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que adote rapidamente a diretiva relativa ao equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa, como um primeiro passo importante para a igualdade de representação nos setores público e privado, e observa que está demonstrado que os conselhos de administração com mais mulheres melhoram o desempenho das empresas privadas; regista igualmente que os progressos mais tangíveis (de 11,9 % em 2010 para 22,7 % em 2015) se verificaram nos Estados-Membros que adotaram legislação vinculativa em matéria de quotas para lugares de direção(24); insta a Comissão a manter a pressão sobre os Estados-Membros para que cheguem a um acordo;

Planos de igualdade de género

33.  Reconhece que a Comissão apoia a adoção de planos de igualdade de género por organizações de investigação e de financiamento da investigação;

34.  Salienta que os planos de igualdade de género a nível empresarial ou setorial podem incluir múltiplas medidas em matéria de recursos humanos orientadas para o recrutamento, a remuneração, a promoção, a formação e o equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional; realça que estes planos incluem frequentemente medidas concretas, como a utilização de linguagem neutra em termos de género, a prevenção do assédio sexual, a nomeação do género sub-representado para cargos de topo, o trabalho a tempo parcial e participação do pai nos cuidados aos filhos, e que existem diversas abordagens relativas à introdução obrigatória destas medidas nos Estados-Membros;

35.  Reconhece que a adoção de planos de igualdade de género e a realização de auditorias de género no setor privado podem promover uma imagem positiva das empresas em termos de respeito do equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional e contribuir para aumentar a motivação dos trabalhadores e reduzir a rotação do pessoal; convida a Comissão, por conseguinte, a incentivar as empresas com mais de 50 trabalhadores a negociarem planos de igualdade de género com os parceiros sociais com vista a reforçar a igualdade de género e combater a discriminação no local de trabalho; solicita que esses planos de igualdade de género incluam uma estratégia para enfrentar, prevenir e eliminar o assédio sexual no local de trabalho;

Convenções coletivas e parceiros sociais

36.  Manifesta a sua convicção de que os parceiros sociais e as convenções coletivas podem promover a igualdade de género, capacitar as mulheres através da união e combater a disparidade salarial entre homens e mulheres; salienta que a garantia de uma representação equitativa e adequada de homens e mulheres nas equipas de negociação coletiva é essencial para promover a emancipação económica das mulheres e considera, por conseguinte, que os parceiros sociais devem reforçar a posição das mulheres na sua estrutura de parceria social em lugares de decisão e negociar planos de igualdade de género a nível empresarial e setorial;

37.  Encoraja a Comissão a trabalhar com os parceiros sociais e a sociedade civil para reforçar o seu papel crucial na deteção do preconceito discriminatório de género no estabelecimento das tabelas salariais e fornecendo avaliações do trabalho isentas de preconceito de género;

III.Recomendações sobre o reforço da emancipação económica das mulheres

38.  É de opinião que as práticas e os modelos económicos, as políticas fiscais e as prioridades em matéria de despesa, em especial em períodos de crise, devem incluir uma perspetiva de género, tomar as mulheres em consideração enquanto agentes económicos e ter por objetivo a eliminação das disparidades de género em benefício dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral, e reitera, neste contexto, que as crises económicas prejudicaram em especial as mulheres;

39.  Apela à realização de reformas para aumentar a igualdade de género na vida familiar e no mercado de trabalho;

40.  Observa que a progressão das mulheres na carreira não é, em geral, significativa; insta os Estados-Membros a encorajarem e apoiarem as mulheres a fim de que estas possam ter uma carreira de sucesso através, nomeadamente, de ações positivas como programas de criação de redes e de orientação, da criação de condições propícias e da garantia de dispor ao longo da vida de oportunidades iguais às dos homens em matéria de formação, progressão na carreira, aquisição de novas competências e reconversão profissional, bem como de direitos a pensão e subsídios de desemprego iguais aos aplicáveis aos homens;

41.  Encoraja os Estados-Membros, com base nas disposições da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos(25) (Diretiva relativa aos contratos públicos), a promoverem a utilização de cláusulas sociais na contratação pública como uma ferramenta para reforçar a igualdade entre homens e mulheres, sempre que exista legislação nacional na matéria e a mesma possa servir de base a cláusulas sociais;

42.  Salienta que é necessário combater todas as formas de violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, como a violação, a mutilação genital feminina (MGF), o abuso sexual, a exploração sexual, o assédio sexual e o casamento precoce/infantil forçado, bem como o fenómeno da violência económica; chama a atenção para os níveis elevados, e muito preocupantes, do assédio sexual no local de trabalho(26), e salienta que, para ser coroada de êxito, a emancipação das mulheres no local de trabalho tem de estar isenta de todas as formas de discriminação e violência; insta a UE e os Estados‑Membros a ratificarem sem reservas a Convenção de Istambul, a organizarem campanhas de sensibilização e informação sobre a violência contra as mulheres e a encorajarem o intercâmbio de boas práticas; constata que a independência económica das mulheres desempenha um papel fundamental na sua capacidade de se subtraírem a situações de violência; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que criem sistemas de proteção social para apoiar as mulheres que se encontrem nesta situação;

43.  Reitera que a emancipação e a independência individual, social e económica das mulheres estão relacionadas com o direito de decidirem sobre o seu próprio corpo e a sua sexualidade; relembra que o acesso universal a toda a gama de direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva é um motor fundamental do reforço da igualdade para todos;

44.  Congratula-se com as conclusões da 61.ª sessão da Comissão da Condição da Mulher sobre a emancipação económica das mulheres no mundo laboral em mutação, as quais estabelecem, pela primeira vez, uma ligação direta e explícita entre a emancipação económica das mulheres e a sua saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos; lamenta, contudo, que a educação sexual abrangente tenha sido totalmente omitida do acordo;

45.  Regista que as mulheres representam 52 % da população europeia, mas somente um terço dos trabalhadores independentes ou dos fundadores de empresas na UE; observa igualmente que as mulheres enfrentam mais dificuldades do que os homens no acesso a financiamento, formação, criação de redes e na conciliação da vida familiar e profissional; incentiva os Estados-Membros a promoverem medidas e ações que visem apoiar e aconselhar as mulheres que decidam tornar-se empresárias, salientando ao mesmo tempo que a independência financeira é fundamental para alcançar a igualdade; solicita aos Estados-Membros que facilitem o acesso ao crédito, reduzam a burocracia e eliminem outros obstáculos à criação de novas empresas pelas mulheres; solicita à Comissão que intensifique o seu trabalho com os Estados-Membros para identificar e eliminar as barreiras ao empreendedorismo das mulheres e encorajar mais mulheres a criarem as suas próprias empresas, incluindo mediante a melhoria do acesso ao financiamento, aos estudos de mercado, à formação e às redes para fins empresariais, como a plataforma WEgate para mulheres empresárias e outras redes europeias;

46.  Salienta que a melhoria das competências digitais e da literacia tecnológica das mulheres e raparigas e o fomento da sua inclusão no setor das TIC podem contribuir para a sua emancipação e independência económicas, redundando na redução das disparidades salariais entre homens e mulheres; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que intensifiquem os seus esforços para acabar com o fosso digital entre homens e mulheres, tal como mencionado na Agenda Digital da Europa 2020, aumentando o acesso das mulheres à sociedade da informação, com especial ênfase no aumento da visibilidade das mulheres no setor digital;

47.  Assinala que as mulheres representam cerca de 60 % dos licenciados na UE, mas, devido à persistência de entraves, continuam a estar sub-representadas nas carreiras ligadas às ciências, matemática, TI, engenharia e noutras carreiras nesta área; convida os Estados-Membros e a Comissão a promover, através de campanhas de informação e de sensibilização, a participação das mulheres nos setores tradicionalmente vistos como «masculinos», nomeadamente os das ciências e das novas tecnologias, entre outros, integrando a igualdade de género na agenda digital para os próximos anos, bem como a promover a participação dos homens em setores tradicionalmente considerados «femininos», como a prestação de cuidados e o ensino; destaca a importância de alargar a proteção social nos setores em que as mulheres constituem a maioria da mão-de-obra, como é o caso dos trabalhadores de serviços de assistência pessoal, de limpeza e prestação de cuidados, de restauração e dos técnicos de saúde, entre outros; destaca a importância do ensino e formação profissionais (EFP) na diversificação das escolhas de carreira e na apresentação às mulheres e aos homens de oportunidades de carreira não tradicionais, de forma a ultrapassar a exclusão horizontal e vertical e a aumentar o número de mulheres nos órgãos de decisão nas esferas política e empresarial;

48.  Solicita aos Estados-Membros que adotem medidas legislativas e não legislativas destinadas a garantir os direitos económicos e sociais dos trabalhadores que trabalham nos denominados setores feminizados; salienta a importância de prevenir a representação excessiva das mulheres em empregos precários e recorda a necessidade de combater a precariedade desses setores, como é o caso do trabalho doméstico ou dos setores da prestação de cuidados; reconhece que o trabalho doméstico e a prestação de serviços domésticos, muito associados ao sexo feminino, são frequentemente realizados como trabalho não declarado; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a desenvolverem ainda mais o setor formal dos serviços domésticos, nomeadamente através da plataforma europeia de combate ao trabalho não declarado, e a reconhecerem os serviços domésticos, o emprego familiar e a prestação de cuidados domésticos como um importante setor económico com grande potencial de criação de emprego que carece de uma melhor regulamentação nos Estados-Membros, com vista tanto à criação de postos de trabalho seguros para os trabalhadores domésticos como à capacitação das famílias para assumirem o seu papel de empregadoras e melhorar, assim, a conciliação entre a vida privada e a vida profissional para as famílias trabalhadoras;

49.  Salienta a importância da educação no combate aos estereótipos de género; solicita, por conseguinte, à Comissão que promova iniciativas que desenvolvam programas de formação sobre a igualdade de género para os profissionais da educação e que previnam a transmissão dos estereótipos através dos programas curriculares e dos materiais pedagógicos;

50.  Salienta a importância da integração da perspetiva de género como ferramenta fundamental da conceção de políticas e legislação sensíveis à dimensão de género, incluindo no domínio do emprego e dos assuntos sociais, e, por conseguinte, para a garantia da emancipação económica das mulheres; solicita à Comissão que introduza avaliações sistemáticas do impacto em função do género; reitera o seu apelo à Comissão Europeia para que reforce o estatuto do seu «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019», adotando-o sob a forma de comunicação; solicita à Comissão que introduza a orçamentação sensível ao género no próximo quadro financeiro plurianual e realize um controlo cada vez mais rigoroso dos processos de elaboração do orçamento e das despesas da UE, incluindo a tomada de medidas para melhorar a transparência e a prestação de contas sobre a forma como os fundos são aplicados; solicita ainda ao Banco Europeu de Investimento que integre a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres nas suas atividades dentro e fora da UE;

51.  Insta os Estados-Membros a integrarem a perspetiva de género nas respetivas políticas nacionais em matéria de competências e do mercado de trabalho, e a incluírem tais medidas nos planos nacionais de ação e como parte do Semestre Europeu, em consonância com as orientações para o emprego.

52.  Sublinha a importância de proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida às mulheres que vivem nas zonas rurais através, por exemplo, de cursos de formação interempresas; destaca a elevada percentagem de trabalhadores independentes nas zonas rurais sem proteção social adequada e a elevada proporção de trabalho «invisível», o que afeta as mulheres em particular; solicita aos Estados-Membros e às regiões com poderes legislativos que, por conseguinte, garantam segurança social tanto para os homens como para as mulheres que trabalham em zonas rurais; solicita aos Estados-Membros que, de igual modo, facilitem o acesso equitativo das mulheres à terra, assegurem os seus direitos de propriedade e sucessórios e facilitem o seu acesso ao crédito;

53.  Salienta que as taxas de risco de pobreza ou de exclusão social são mais elevadas entre as mulheres do que entre os homens e sublinha, por conseguinte, que as medidas de luta contra a pobreza e a exclusão social têm um impacto especial na emancipação económica das mulheres; realça que a prevenção e a eliminação das disparidades entre homens e mulheres nas pensões e a redução da pobreza das mulheres na velhice dependem, antes de mais, da criação de condições para que as mulheres façam contribuições iguais para o regime de pensões, através de uma maior inclusão no mercado de trabalho e da salvaguarda da igualdade de oportunidades em termos de remuneração, progressão na carreira e possibilidades de trabalhar a tempo inteiro; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que os FEEI e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos contribuam para reduzir a pobreza das mulheres, com vista a alcançar o objetivo global da estratégia Europa 2020 de redução da pobreza; solicita aos Estados-Membros que garantam que os 20 % do financiamento do FSE afetados a medidas de inclusão social também sejam utilizados para aumentar o apoio a pequenos projetos locais que visem a capacitação das mulheres que vivem em situação de pobreza e exclusão social;

54.  Observa que a pobreza continua a ser aferida em função do rendimento acumulado do agregado familiar, partindo-se do princípio de que todos os membros da família auferem o mesmo e repartem os recursos de forma equitativa; solicita a concessão de direitos individualizados e a efetuação dos cálculos com base nos rendimentos individuais, a fim de revelar a verdadeira dimensão da pobreza entre as mulheres;

55.  Observa que as mulheres foram as mais afetadas pelas medidas de austeridade e cortes no setor público (menos instalações de acolhimento de crianças com custos mais elevados, redução dos serviços de cuidados a idosos e pessoas com deficiência, privatização e encerramento de hospitais), especialmente em domínios como a educação, a saúde e a ação social, uma vez que representam 70 % da mão-de-obra do setor;

56.  Salienta a importância de dedicar atenção às necessidades e aos desafios multifacetados de alguns grupos vulneráveis que enfrentam barreiras específicas à entrada no mercado de trabalho; solicita aos Estados-Membros que proporcionem a esses indivíduos um acesso rápido e fácil a formações de qualidade, incluindo estágios, a fim de garantir a sua plena integração nas nossas sociedades e no mercado de trabalho, tendo em consideração as qualificações e competências linguísticas, as aptidões e os conhecimentos; solicita aos Estados-Membros que tomem medidas para prevenir a discriminação intersetorial que afeta particularmente as mulheres em situações vulneráveis; salienta a importância de implementar corretamente a Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego, bem como a Diretiva 2000/43/CE, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(27);

57.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que implementem e melhorem a aplicação prática das disposições legislativas e políticas laborais existentes e melhorem essas legislações e políticas, sempre que necessário, a fim de proteger as mulheres da discriminação direta e indireta, em particular no que se refere à seleção, contratação, manutenção, formação profissional e promoção das mulheres no trabalho, tanto no setor público como no setor privado, e de oferecer às mulheres as mesmas oportunidades em termos de remuneração e de progressão na carreira;

58.  Lamenta profundamente que o Conselho ainda não tenha adotado a proposta de diretiva de 2008 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; acolhe com satisfação o facto de a Comissão Europeia ter dado prioridade a esta diretiva; reitera o seu apelo ao Conselho para que adote esta proposta o mais rapidamente possível;

59.  Insta a Comissão a melhorar a recolha de indicadores específicos de género e de dados repartidos por sexo, a fim de estimar o impacto das políticas dos Estados-Membros e da UE na igualdade de género;

60.  Realça que as mulheres se concentram, de forma desproporcionada e, frequentemente, involuntária, no trabalho precário; insta os Estados-Membros a aplicarem as recomendações da OIT que visam reduzir o trabalho precário, designadamente a restrição das circunstâncias em que são aplicáveis contratos precários e a limitação do período máximo de contratação de um trabalhador nessas condições;

61.  Insta o EIGE a prosseguir o seu trabalho de compilação de dados e elaboração de painéis de avaliação discriminados por sexo em todos os domínios de ação relevantes;

o
o   o

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(2) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(3) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(4) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(5) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 163.
(6) JO L 353 de 28.12.2013, p. 7.
(7) JO C 436 de 24.11.2016, p. 225.
(8) JO C 36 de 29.1.2016, p. 18.
(9) JO C 93 de 9.3.2016, p. 110.
(10) JO C 353 de 27.9.2016, p. 39.
(11) Textos aprovados, P8_TA(2016)0203.
(12) Textos aprovados, P8_TA(2016)0226.
(13) Textos aprovados, P8_TA(2016)0235.
(14) Textos aprovados, P8_TA(2016)0338.
(15) Textos aprovados, P8_TA(2016)0360.
(16) Textos aprovados, P8_TA(2015)0351.
(17) Textos aprovados, P8_TA(2017)0029.
(18) Textos aprovados, P8_TA(2017)0073.
(19) Textos aprovados, P8_TA(2017)0099.
(20) 3073.ª reunião do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores), Bruxelas, 7 de março de 2011.
(21) JO L 69 de 8.3.2014, p. 112.
(22) Grupo de Alto Nível sobre a Emancipação Económica das Mulheres das Nações Unidas: «Leave no one behind: A call to action for gender equality and economic women’s empowerment» (Não deixar ninguém para trás: um apelo à ação para a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres) (setembro de 2016).
(23) Ver: Confederação Europeia de Sindicatos: «Collective bargaining: our powerful tool to close the gender gap» (Negociação coletiva: o nosso poderoso instrumento para reduzir a disparidade entre homens e mulheres) (2015).
(24) Ver: Ficha informativa da Comissão Europeia «Gender balance on corporate boards - Europe is cracking the glass ceiling» (Equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas - a Europa quebra o teto de vidro), outubro de 2015; Comissão Europeia, DG JUST, «As mulheres na tomada de decisão económica na UE: Relatório intercalar: Uma iniciativa no âmbito da estratégia Europa 2020», 2012; Aagoth Storvik e Mari Teigen, «Women on Board: The Norwegian Experience» (A presença das mulheres em conselhos de administração: a experiência norueguesa), junho de 2010.
(25) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(26) Inquérito da FRA sobre a violência contra as mulheres.
(27) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.


Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre «Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento» (2016/2324(INI))
P8_TA(2017)0365A8-0283/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do TFUE, que reafirma que a UE «assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e ações, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos»,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos da ONU em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotados em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a Cimeira da ONU sobre o Desenvolvimento Sustentável e o documento final adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável(1)»,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,

–  Tendo em conta a «Estratégia global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia - Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte», apresentada em junho de 2016 pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR )(2),

–  Tendo em conta o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 2015(3),

–  Tendo em conta os roteiros da UE por país relativos à colaboração com a sociedade civil,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre, por um lado, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e, por outro, a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 («Acordo de Cotonu»), e as suas revisões de 2005 e 2010,

–  Tendo em conta o Código de Boas Práticas para a Participação Civil no Processo de Decisão, aprovada pela Conferência das ONG internacionais em 1 de outubro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração de Berlim da reunião anual do Grupo Nuclear da Plataforma da Sociedade Civil para a Consolidação da Paz e a Edificação do Estado (CSPPS), que teve lugar de 6 a 9 de julho de 2016,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD) para o período 2014-2020(4), bem como o Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(6) e a Declaração I do Acordo de Cotonu (a seguir «Declaração comum relativa aos intervenientes na parceria»),

–  Tendo em conta o artigo 187.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(7) (a seguir «Regulamento Financeiro»),

–  Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual 2014-2020 do ICD para as «Organizações da Sociedade Civil e Autoridades Locais(8)»,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (COM(2012)0492),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem da ONU sobre o espaço da sociedade civil, de 27 de junho de 2016(9),

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo e a política da UE em 2015,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de outubro de 2016, sobre o futuro das relações ACP-UE para além de 2020(11),

–  Tendo em conta as Orientações da União Europeia em matéria de Direitos Humanos, incluindo as Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos e as Orientações da UE sobre a promoção e defesa da religião ou crença, adotadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta as orientações destinadas às delegações interparlamentares do PE em matéria de promoção dos direitos humanos e da democracia nas suas visitas aos países terceiros(12),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2013, sobre o «Empoderamento das autoridades locais nos países parceiros para uma melhor governação e resultados mais concretos em termos de desenvolvimento»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 24 de fevereiro de 2015, intitulado «Uma Vida digna para todos: passar da visão à ação coletiva»,

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissário da ONU para os Direitos Humanos, de 11 de abril de 2016, sobre recomendações práticas para a criação e a manutenção de um ambiente seguro e propício à sociedade civil, tendo por base as boas práticas e as lições aprendidas(13), bem como os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos de reunião pacífica e de associação,

–  Tendo em conta o relatório do Fórum Económico Mundial sobre riscos globais, de 2017(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o reforço da eficácia da cooperação para o desenvolvimento(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de junho de 2016, sobre o relatório da UE, de 2015, sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento(17),

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre o acompanhamento e a revisão da Agenda 2030(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre as autoridades locais e a sociedade civil: o compromisso da Europa a favor do desenvolvimento sustentável(19),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0283/2017),

A.  Considerando que o artigo 21.º do TUE estabelece que a ação da União na cena internacional, que inclui a cooperação para o desenvolvimento, deve guiar-se pelos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

B.  Considerando que a sociedade civil representa o terceiro setor duma sociedade saudável e digna, juntamente com os setores público e privado; considerando que a sociedade civil é composta por organizações não governamentais e sem fins lucrativos, que estão presentes na vida pública exprimindo os interesses e os valores dos seus membros ou de outros, com base em considerações éticas, culturais, políticas, científicas, religiosas ou filantrópicas;

C.  Considerando que a sociedade civil desempenha um papel central na construção e no reforço da democracia, no escrutínio do poder do Estado e na promoção da boa governação, da transparência e da responsabilização; considerando que é crucial a presença das organizações da sociedade civil (OSC) como uma força vital na sociedade, dado que representam um contrapeso necessário aos poderes existentes, desempenhando o papel de intermediárias e mediadoras entre a população e o Estado, na sua qualidade de guardiães da democracia; considerando que vários grupos da sociedade civil tentaram envolver-se nos processos de reforma constitucional, a fim de protegerem os princípios democráticos e as instituições;

D.  Considerando que as OSC abrangem uma ampla gama de direitos humanos – incluindo o direito ao desenvolvimento, à educação e à igualdade de género – e realizam atividades nos domínios social e ambiental; considerando que a sociedade civil abarca um leque vasto e heterogéneo de grupos e objetivos, incluindo não só as OSC mas também as ONG, os direitos humanos e grupos comunitários, as diásporas, as igrejas, as associações e comunidades religiosas, a salvaguarda dos interesses das pessoas com deficiência, os movimentos sociais e sindicatos, as fundações e povos indígenas e a representação das pessoas vulneráveis, discriminadas e marginalizadas;

E.  Considerando que o Acordo de Cotonu reconhece a sociedade civil como ator fundamental na cooperação ACP-UE; considerando que a data de expiração do Acordo, em 2020, constitui uma oportunidade para rever a parceria e aumentar a participação das OSC;

F.  Considerando que as OSC se tornaram agentes importantes na ajuda ao desenvolvimento a nível mundial, em especial no que se refere à prestação de serviços sociais básicos, à sensibilização do público, à promoção da democracia, dos direitos humanos, da boa governação e de sociedades pacíficas e inclusivas, à promoção da resiliência dos indivíduos, das famílias e das comunidades locais, à luta contra o extremismo violento e à resposta às crises humanitárias;

G.  Considerando que – tal como é reconhecido por organizações internacionais nos seus protocolos e práticas – as igrejas, comunidades religiosas e associações, juntamente com outras organizações baseadas na religião ou crença, estão entre os intervenientes operacionais de vanguarda e de longa data na prestação de ajuda humanitária e ajuda ao desenvolvimento;

H.  Considerando que o Programa Indicativo Plurianual para 2014-2020 do ICD para o programa temático «Organizações da Sociedade Civil e Autoridades Locais» inclui a promoção de um ambiente favorável para as OSC e as autoridades locais enquanto elemento transversal; considerando que ele visa reforçar a voz e a participação das OSC no processo de desenvolvimento dos países parceiros e impulsionar o diálogo político, social e económico;

I.  Considerando que a UE é o maior doador para as organizações locais da sociedade civil nos países em desenvolvimento e tem sido um ator de primeiro plano na proteção dos intervenientes da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos através da utilização e aplicação de uma série de instrumentos e políticas, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), o programa temático do ICD para as «Organizações da Sociedade Civil e Autoridades Locais» (OSC-AL), o Fundo Europeu para a Democracia, os roteiros relativos à sociedade civil implementados em 105 países e os documentos de estratégia por país;

J.  Considerando que houve uma expansão em termos de dimensão, âmbito, composição e influência da sociedade civil em todo o mundo na última década; considerando que, ao mesmo tempo, as restrições impostas aos intervenientes e às ações da sociedade civil se têm tornado cada vez mais repressivas e determinadas num número crescente de países de todo o mundo, tanto em desenvolvimento como desenvolvidos;

K.  Considerando, além disso, que a agenda definida por doadores institucionais pode, em alguns casos, não dar prioridade às necessidades reais dos intervenientes da sociedade civil ativos neste domínio;

L.  Considerando que o Relatório de 2016 sobre o Estado da Sociedade Civil considera que 2015 foi um ano terrível para a sociedade civil, com ameaças graves para os direitos cívicos em mais de uma centena de países; considerando que as regiões da África Subsariana e do Médio Oriente e do Norte de África (MENA) são especialmente afetadas por este relatório, uma vez que são elas que, com maior frequência, se veem confrontadas com situações de tensão política, conflitos e fragilidade;

M.  Considerando que um número crescente de governos está a reprimir a atuação das organizações da sociedade civil por meios jurídicos ou administrativos, impondo leis restritivas, limites ao financiamento, procedimentos de licenciamento restritivos e impostos proibitivos;

N.  Considerando que nos países em desenvolvimento se tem vindo a registar um aumento preocupante do número de relatos de casos de perseguição, assédio, estigmatização como “agentes estrangeiros”, prisão arbitrária ou detenção de ativistas, funcionários de OSC, defensores dos direitos humanos, advogados, intelectuais, jornalistas e líderes religiosos, assim como do número de vítimas de abuso e violência; considerando que, em alguns países, tal acontece numa situação de total impunidade e, por vezes, com o apoio ou a cumplicidade das autoridades;

O.  Considerando que os direitos humanos são universais, inalienáveis, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados; considerando que a capacidade da sociedade civil de agir depende do exercício das liberdades fundamentais – incluindo o direito às liberdades de associação, de reunião pacífica, de expressão, de pensamento, de consciência, de religião ou de crença – e do acesso livre à informação;

P.  Considerando que há uma relação entre uma sociedade civil enfraquecida, um espaço político e cívico reduzidos, o aumento da corrupção, a desigualdade social e de género, baixos níveis de desenvolvimento humano e socioeconómico e ainda a fragilidade e os conflitos;

Q.  Considerando que qualquer resposta credível e eficaz da UE na luta contra a redução do espaço cívico exige uma avaliação correta e oportuna e a compreensão das ameaças e dos fatores que impulsionam as restrições; considerando que essa resposta também requer uma abordagem coordenada entre o desenvolvimento e a cooperação política, a fim de assegurar a coerência entre todos os instrumentos internos e externos da UE, projetando uma mensagem comum sobre a importância do livre funcionamento da sociedade civil, bem como da cooperação aos níveis local, regional e internacional;

R.  Considerando que a Agenda 2030 – e, em especial, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 e 17 – preveem o reforço da cooperação com a sociedade civil, enquanto facilitador e parceiro fundamental na promoção, execução, acompanhamento e revisão dos ODS;

1.  Considera que uma sociedade civil verdadeiramente independente, diversificada, pluralista e dinâmica é crucial para o desenvolvimento e a estabilidade de cada país, para a garantia da consolidação democrática, da justiça social e do respeito pelos direitos humanos e para a criação de sociedades inclusivas, de modo a não deixar ninguém de fora; recorda, além disso, que a sociedade civil é um agente fundamental para a consecução dos ODS;

2.  Sublinha a importância decisiva da sociedade civil a nível mundial para o apoio à democracia, para garantir a separação de poderes e para a promoção da transparência, da responsabilização e da boa governação – em particular, nos domínios da luta contra a corrupção e do extremismo violento – e o seu impacto direto no desenvolvimento humano e económico do respetivo país e na sustentabilidade ambiental;

3.  Manifesta-se profundamente preocupado por a retração do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento estar a ser levada a cabo de formas cada vez mais complexas e sofisticadas, que são mais difíceis de combater e impostas através de legislação, fiscalidade, financiamento, aumento da burocracia, requisitos de comunicação de informações e bancários, criminalização e estigmatização dos representantes das OSC, difamação, intimidação de todos os tipos, repressão em linha e limitação do acesso à Internet, censura, detenções arbitrárias, violência baseada no género, tortura e assassinato, particularmente em países afetados por conflitos; insiste na necessidade de enfrentar as táticas governamentais e não governamentais de marginalização das vozes críticas;

4.  Manifesta-se preocupado por as OSC que juridicamente estão aptas a receber financiamento externo poderem ser rotuladas de «agentes estrangeiros», o que as estigmatiza e aumenta consideravelmente os riscos que enfrentam; solicita à UE que reforce os seus instrumentos e políticas relativos ao desenvolvimento institucional e ao Estado de direito e que inclua padrões de referência fortes para a responsabilização e a luta contra a impunidade por detenções arbitrárias, abusos cometidos pela polícia, tortura e outras formas de maus tratos dos defensores dos direitos humanos, tendo presente que estas situações são vividas de maneiras diferentes por homens e mulheres;

5.  Salienta que a redução do espaço da sociedade civil é um fenómeno global que não se limita aos países em vias de desenvolvimento, mas que também ocorre, com cada vez maior frequência, nas democracias instituídas e nos países de rendimentos médios e elevados, incluindo os Estados-Membros da União Europeia e alguns dos seus mais fortes aliados; exorta a UE e os seus Estados-Membros a liderarem pelo exemplo respeitando escrupulosamente os direitos fundamentais da sociedade civil e a fazerem face a quaisquer tendências negativas neste domínio;

6.  Insiste em que a responsabilidade principal recai nos Estados, que têm a obrigação de proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, bem como o dever de proporcionar um ambiente político, jurídico e administrativo conducente a uma sociedade civil livre e operante, na qual sejam garantidos o funcionamento livre e seguro e o acesso ao financiamento, incluindo através de fontes estrangeiras;

7.  Insta a UE a reconhecer a necessidade de fornecer orientações aos governos, aos partidos políticos, aos parlamentos e às administrações dos países beneficiários sobre o desenvolvimento de estratégias para a criação do enquadramento jurídico, administrativo e político adequado que permita às OSC trabalharem de forma eficaz;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento dos ataques contra os defensores dos direitos humanos a nível mundial; exorta a UE e, em particular a VP/AR a adotar uma política de denúncia sistemática e inequívoca do assassinato de defensores dos direitos humanos e de qualquer tentativa para os sujeitar a qualquer forma de violência, perseguição, ameaça, assédio, desaparecimento forçado, prisão ou detenção arbitrária, condenar os que cometem ou toleram tais atrocidades e intensificar a diplomacia pública, apoiando aberta e claramente os defensores dos direitos humanos; incentiva as delegações da UE e as representações diplomáticas dos Estados-Membros a continuar a apoiar ativamente os defensores dos direitos humanos, por exemplo, acompanhando sistematicamente os julgamentos, visitando os defensores dos direitos humanos na prisão e proferindo declarações sobre casos individuais, sempre que adequado;

9.  Considera que, em caso de redução rápida e acentuada do espaço da sociedade civil, os Estados-Membros da UE devem fazer um reconhecimento público de alto nível das ONG de direitos humanos/dos defensores dos direitos humanos afetados pelo trabalho que desenvolvem, por exemplo, visitando-os no quadro de deslocações oficiais;

10.  Incentiva a UE a desenvolver orientações sobre a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de associação; insta a UE a fazer pleno uso das estratégias por país em matérias de direitos humanos e democracia da UE, a pôr em prática instrumentos de monitorização para uma execução comum eficaz das orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos e a garantir que não existam lacunas na proteção e que as violações graves dos direitos humanos serão punidas com sanções;

11.  Recorda que a sociedade civil desempenha um papel importante na promoção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou crença e reitera o seu apoio à aplicação das orientações da UE sobre a promoção e proteção da liberdade de religião ou de crença;

12.  Salienta que é essencial que a relação das OSC com os cidadãos e o Estado seja reforçada, a fim de que as comunidades e as instituições – incluindo as mulheres, as organizações de defesa dos direitos das mulheres e todos os grupos vulneráveis – sejam verdadeiramente representadas e para ajudar a tornar o Estado mais eficaz e responsável na tarefa do desenvolvimento e da defesa de todos os direitos humanos;

13.  Congratula-se com o empenho e o apoio de longa data que a UE proporciona à sociedade civil nos países em desenvolvimento e reitera o seu apelo inequívoco a que se prossiga e reforce o apoio e o financiamento concedidos pela UE para a criação de um ambiente livre e propício à sociedade civil, tanto a nível de país como a nível local, incluindo através de programação anual; insta a UE a diversificar e maximizar as modalidades de financiamento e mecanismos para os intervenientes da sociedade civil, tendo em conta as suas especificidades e assegurando que não restringe o seu âmbito de ação ou o número de potenciais parceiros;

14.  Insta a UE a assegurar que o seu financiamento é utilizado tanto para o apoio a longo prazo como para intervenções de emergência, a fim de ajudar especificamente os ativistas da sociedade civil em risco;

15.  Recorda que a participação cívica e a força da sociedade civil devem ser tidas em consideração como indicador para a democracia; incentiva vivamente todos os debates interparlamentares sobre a democracia a incluírem membros das OSC, bem como a participação da sociedade civil no processo de consulta sobre toda a legislação que lhe diz respeito;

16.  Solicita à UE que continue a trabalhar em prol de uma maior autonomia do espaço cívico, não só através das políticas da UE no domínio do desenvolvimento e dos direitos humanos mas também da integração de todas as demais políticas internas e externas da UE, incluindo as políticas de justiça, assuntos internos, comércio e segurança, em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento;

17.  Adverte a UE e os seus Estados-Membros contra uma abordagem mais permissiva sobre a redução do espaço da sociedade civil e outras questões de direitos humanos relativamente aos países com as quais a UE coopera em matéria de migração; sublinha que a redução do espaço da sociedade civil e as violações dos direitos humanos podem contribuir para as migrações forçadas;

18.  Sublinha que a luta contra a redução do espaço da sociedade civil requer uma abordagem unificada e coerente nas relações da UE com países terceiros; insta a UE e os seus Estados-Membros a combaterem voluntariamente as causas profundas da redução do espaço da sociedade civil, nomeadamente integrando a promoção do envolvimento e participação livre e responsável das OSC na cooperação bilateral e multilateral, enquanto parceiras no diálogo político, económico e social; neste contexto, insta a UE a ter em conta as diferentes dimensões, capacidades e conhecimentos especializados das OSC;

19.  Incentiva a UE a tornar-se um facilitador ativo e a promover mecanismos institucionais e iniciativas multilaterais com as partes interessadas para reforçar o diálogo e desenvolver coligações e parcerias mais sólidas e abrangentes entre os governos, as OSC, as autoridades locais e o setor privado dos países em desenvolvimento num ambiente propício à sociedade civil; sublinha a importância de espaços seguros para estes diálogos;

20.  Exorta a UE a controlar as medidas de combate ao terrorismo e outros aspetos da legislação contra o branqueamento de capitais e sobre transparência e a tomar medidas para garantir que tal não impõe limites ilegítimos ao financiamento e às atividades das OSC; neste contexto, reitera que as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) não devem ser interpretadas e aplicadas de forma a restringir indevidamente o espaço da sociedade civil;

21.  Recorda que o setor privado é um parceiro fundamental para a realização dos ODS e tem um papel importante a desempenhar na promoção dum espaço cívico e dum ambiente propício para as OSC e os sindicatos, em particular, reafirmando a responsabilidade social das empresas e as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de abastecimento e através da utilização das parcerias público-privadas;

22.  Reitera a obrigação imposta ao setor privado de respeitar tanto os direitos humanos como as mais elevadas normas sociais e ambientais; insta a UE e os seus Estados‑Membros a continuarem a participar ativamente nos trabalhos da ONU com vista a estabelecer um tratado internacional que torne as sociedades responsáveis por qualquer participação em violações dos direitos humanos, também através da introdução de avaliações de risco em matéria de direitos humanos nos contratos públicos e no investimento;

23.  Considera que os acordos de comércio e investimento celebrados pela UE e pelos seus Estados-Membros não devem prejudicar, de forma direta ou indireta, a promoção e proteção dos direitos humanos e do espaço cívico nos países em desenvolvimento; considera que a inclusão de cláusulas vinculativas em matéria de direitos humanos nos acordos comerciais constitui um instrumento influente para a abertura do espaço cívico; insta a Comissão a reforçar o papel dos intervenientes da sociedade civil nas instituições dos acordos comerciais, incluindo grupos consultivos internos e comités consultivos dos APE;

24.  Insta a Comissão a desenvolver um quadro de supervisão dos instrumentos de financiamento externo da UE, com especial destaque para os direitos humanos;

25.  Insta a Comissão e o SEAE a estabelecerem boas práticas e a desenvolverem parâmetros de referência e indicadores claros de redução do espaço cívico no contexto da revisão intercalar do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e do IEDDH, a fim de avaliar os progressos concretos;

26.  Convida todos os agentes da UE a defenderem de forma mais eficaz nas instâncias multilaterais o reforço do quadro jurídico internacional em que se fundam a democracia e os direitos humanos, nomeadamente através da cooperação com organizações multilaterais, como a ONU – incluindo os procedimentos especiais da ONU e o Mecanismo de Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos da ONU – e as organizações regionais, como a Organização dos Estados Americanos (OEA), a União Africana (UA), a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e o Grupo de Trabalho da Comunidade das Democracias sobre Capacitação e Proteção da Sociedade Civil; recorda a importância para a União de estabelecer um diálogo inclusivo em matéria de direitos humanos com todos os Estados parceiros através do envolvimento das OSC; insta a União e os Estados-Membros a intensificarem os seus programas de boa governação com países terceiros e a promoverem o intercâmbio de boas práticas em matéria de inclusão e participação das OSC nos processos de tomada de decisões; considera que é necessário promover o diálogo tripartido entre os governos, a UE e as OSC, designadamente sobre questões difíceis, como a segurança e a migração;

27.  Solicita a criação de um «mecanismo de alerta precoce de redução do espaço cívico» que conte com a participação das instituições pertinentes da UE, que seja capaz de monitorizar as ameaças contra a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e de emitir um alerta sempre que haja provas de que um país em desenvolvimento se prepara para impor novas restrições graves à sociedade civil ou de que o executivo recorre a organizações não governamentais organizadas pelo governo (GONGO) para simular a existência de uma sociedade civil independente, de modo que a UE possa reagir de forma mais oportuna, coordenada e concreta;

28.  Exorta a UE a reforçar o seu apoio à emancipação e participação plena das minorias e de outros grupos vulneráveis – como as pessoas com deficiência, as populações indígenas e as populações isoladas – nos processos cultural, social, económico e político; neste contexto, insta os Estados a garantirem que a sua legislação e as suas políticas não prejudiquem o benefício dos seus direitos humanos ou as atividades da sociedade civil que defendem os seus direitos;

29.  Lamenta a falta de organizações de apoio às vítimas do terrorismo em países terceiros, numa altura em que o terrorismo global está a aumentar; portanto, sublinha a necessidade urgente de criar um clima de segurança para essas organizações, a fim de proteger as vítimas do terrorismo;

30.  Sublinha o papel fundamental desempenhado pelas mulheres e as organizações de defesa dos direitos das mulheres no progresso social, incluindo os movimentos liderados por jovens; exorta a UE a insistir na necessidade de apoiar a emancipação das mulheres e a criação de um ambiente seguro e propício às OSC de mulheres e aos defensores dos direitos das mulheres, bem como a enfrentar as formas específicas de repressão baseadas no género, especialmente nas regiões afetadas por conflitos;

31.  Realça a importância de contribuir ativamente para o apoio às políticas e ações relacionadas com os direitos das mulheres, incluindo os direitos e a saúde sexual e reprodutiva;

32.  Reitera a importância de uma integração transversal da abordagem baseada nos direitos na política de desenvolvimento da UE, com o objetivo de integrar os princípios dos direitos humanos e o Estado de direito nas ações de desenvolvimento da UE e sincronizar direitos humanos e ações da cooperação para o desenvolvimento;

33.  Recorda a importância da cooperação regional no reforço de ambientes propícios à sociedade civil; encoraja os países em desenvolvimento a promoverem o diálogo e as melhores práticas em matéria de proteção e envolvimento com a sociedade civil;

34.  Congratula-se com os roteiros da UE por país para a cooperação com a sociedade civil, que encara como um instrumento eficaz e o possível novo quadro da UE para a colaboração com a sociedade civil; considera fundamental que as OSC sejam envolvidas não só no processo de consulta conducente à elaboração dos roteiros mas também na sua execução, acompanhamento e avaliação;

35.  Compromete-se a estabelecer – numa base anual e em estreita consulta com os intervenientes institucionais e as ONG pertinentes – uma lista dos países em que o espaço reservado à sociedade civil está mais ameaçado;

36.  Solicita à VP/AR que inclua regularmente na agenda de trabalho do Conselho dos Negócios Estrangeiros o debate e acompanhamento dos esforços desenvolvidos pela UE em prol da libertação dos defensores dos direitos humanos, trabalhadores humanitários, jornalistas, ativistas políticos, pessoas presas devido à sua religião ou convicções morais e outras pessoas detidas em consequência da redução do espaço da sociedade civil;

37.  Congratula-se com a designação de pontos focais em matéria de direitos humanos e da sociedade civil nas delegações da UE destinados a melhorar a cooperação com a sociedade civil local, nomeadamente em termos de prestação de assistência aos grupos e às pessoas vulneráveis e marginalizados; insta as delegações da UE a sensibilizarem sistematicamente os parlamentos nacionais, os governos e os funcionários da administração local para a redução do espaço da sociedade civil e a proteção de ativistas, bem como a continuarem a colaborar com as OSC no ciclo de programação dos fundos da UE e no seu acompanhamento posterior, mesmo nos casos em que a cooperação bilateral está gradualmente em extinção; além disso, insta as delegações da UE a fornecerem, de modo regular e transparente, informações à sociedade civil sobre os fundos e as possibilidades de financiamento;

38.  Insta a UE e os Estados-Membros a incluírem sistematicamente a redução do espaço cívico nas suas relações bilaterais e a utilizarem todos os instrumentos e recursos disponíveis, incluindo o desenvolvimento e o comércio, para assegurar que os países parceiros honrem o seu compromisso de proteger e garantir os direitos humanos; exorta a UE a acompanhar de perto a participação dos intervenientes da sociedade civil nos países parceiros e a instar os governos a revogarem todas as leis que violam os direitos à liberdade de reunião e de associação; neste contexto, considera que a UE deve introduzir a condicionalidade positiva no apoio orçamental no que diz respeito a qualquer restrição ao espaço cívico;

39.  Salienta que a sociedade civil ocidental deve apoiar a criação e o reforço das ONG através da transferência de «know-how», a fim de as ajudar a contribuir para o desenvolvimento dos seus próprios países;

40.  Incentiva vivamente as sinergias entre os instrumentos de financiamento externo da UE no apoio à sociedade civil e apela à realização dum exercício completo de levantamento por país dos fundos da UE destinados à sociedade civil, de modo a evitar duplicações e sobreposições e a contribuir para a identificação de possíveis lacunas e necessidades de financiamento;

41.  Incentiva a UE a adotar orientações sobre parcerias com as igrejas e as organizações confessionais, bem como com os líderes religiosos na cooperação para o desenvolvimento, com base na experiência de programas e organizações internacionais (por exemplo, a UNICEF, o Banco Mundial, a OMS ou o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e nas boas práticas nos Estados-Membros da UE e no estrangeiro;

42.  Recomenda vivamente uma melhor proteção dos representantes das OSC em países terceiros, a fim de combater qualquer eventual hostilidade contra eles;

43.  Congratula-se com a maior flexibilidade proporcionada por uma série de instrumentos de financiamento da UE relevantes para a cooperação para o desenvolvimento, a qual permite, nomeadamente, um registo mais fácil dos requerentes de subvenções e, quando necessário, a confidencialidade para os beneficiários; considera, porém, que se pode fazer mais para dar a resposta mais adequada e adaptada à situação específica de cada país, incluindo mais informações a montante sobre futuros convites à apresentação de propostas, mais oportunidades de financiamento, atualizações mais regulares dos roteiros, disponibilização ao público de roteiros, harmonização e simplificação das modalidades de financiamento e apoio às OSC nos seus procedimentos administrativos;

44.  Insta a Comissão a incluir no Programa Indicativo Plurianual 2018-2020 do ICD um convite global temático à apresentação de propostas, que aborde a questão da retração do espaço da sociedade civil;

45.  Exorta a Comissão a reforçar os fundos do IEDDH para abordar a redução do espaço cívico e a situação dos defensores dos direitos humanos; lamenta que os montantes anuais em alguns países estejam a um nível extremamente baixo; exorta a Comissão a identificar novas formas de ativismo elegíveis para o financiamento pelo IEDDH, a adotar uma abordagem global em relação às OSC e a prosseguir os seus esforços para instaurar um procedimento mais flexível e simplificado de acesso aos fundos do IEDDH, nomeadamente por parte dos jovens, que inclua exceções mais significativas para as OSC particularmente em risco e o apoio a grupos não registados que deverão, a seu tempo, ser reconhecidos pelas autoridades; considera que se deve dar maior ênfase ao apoio a grupos e intervenientes locais, uma vez que as questões de direitos humanos são, com frequência, vividas de forma mais concreta e intensa a nível local; reitera a importância do IEDDH na prestação de apoio financeiro e material direto urgente aos defensores dos direitos humanos em risco e do fundo de emergência, que permite que as delegações da UE lhes atribuam subvenções diretas «ad hoc»; reconhece a importância de parcerias ou consórcios de intervenientes internacionais e nacionais da sociedade civil para facilitar e proteger o trabalho das ONG locais contra as medidas repressivas; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a promoverem a aplicação conjunta efetiva das orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos em todos os países terceiros em que a sociedade civil está em risco, adotando estratégias locais com vista ao seu pleno funcionamento;

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
(2) Documento 10715/16. do Conselho.
(3) Documento 10897/15. do Conselho.
(4) JO L 77 de 15.3.2014, p. 44.
(5) JO L 77 de 15.3.2014, p. 1.
(6) JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) C(2014)4865 final.
(9) A/HRC/32/L.29.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0371.
(12) http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201203/20120329ATT42170/20120329ATT42170EN.pdf
(13) A/HRC/32/20.
(14) http://www3.weforum.org/docs/GRR17_Report_web.pdf
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0026.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0437.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0246.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0224.
(19) JO C 208 de 10.6.2016, p. 25.


Luta contra a cibercriminalidade
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre a luta contra a cibercriminalidade (2017/2068(INI))
P8_TA(2017)0366A8-0272/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 16.º, 67.º, 70.º, 72.º, 73.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º e 88.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 41.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 52.º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, de 25 de maio de 2000,

–  Tendo em conta a Declaração e o Programa de Ação de Estocolmo, adotados no 1.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças para Fins Comerciais, o Compromisso Mundial de Yokohama, adotado no 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual e Comercial das Crianças, e o Compromisso e o Plano de Ação de Budapeste, adotados na conferência preparatória para o 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual e Comercial das Crianças,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa de 25 de outubro de 2007 para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual,

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de novembro de 2012 sobre a proteção das crianças no mundo digital(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 11 de março de 2015 sobre o abuso sexual de crianças na Internet(2),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro n.º 2001/413/JAI do Conselho de 28 de maio de 2001 relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário(3),

–  Tendo em conta a Convenção de Budapeste sobre a Cibercriminalidade, de 23 de novembro de 2001(4), e o respetivo Protocolo Adicional,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas(7),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho(8),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta de 7 de fevereiro de 2013 da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido» (JOIN(2013)0001),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal(10) (a «Diretiva DEI»),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 8 de abril de 2014 que declarou inválida a diretiva relativa à conservação de dados(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido(12),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185) e os subsequentes relatórios de progresso intitulados «Rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz»,

–  Tendo em conta o relatório da conferência sobre a competência jurisdicional no ciberespaço que se realizou em Amesterdão, em 7 e 8 de março de 2016,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(13),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(14),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)(15),

–  Tendo em conta a decisão da Comissão, de 5 de julho de 2016, relativa à assinatura de um acordo sobre uma parceria público-privada contratual em matéria de cibersegurança entre a UE e a organização de partes interessadas (C(2016)4400),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta de 6 de abril de 2016 da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas: uma resposta da União Europeia» (JOIN(2016)0018),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças” (COM(2012)0196) e o relatório da Comissão de 6 de junho de 2016 intitulado «Avaliação final do programa plurianual da União para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações (Internet Mais Segura)» (COM(2016)0364),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Europol e da ENISA, de 20 de maio de 2016, sobre uma investigação criminal lícita que respeite a proteção dos dados no século XXI,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 9 de junho de 2016 sobre a Rede Judiciária europeia em matéria de cibercriminalidade,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União(16),

–  Tendo em conta o parecer da ENISA de dezembro de 2016 intitulado «Strong Encryption Safeguards our Digital Identity» [Uma encriptação forte salvaguarda a nossa identidade digital],

–  Tendo em conta o relatório final do grupo do Comité T-CY sobre provas eletrónicas («Cloud Evidence Group») do Conselho da Europa, de 16 de setembro de 2016, intitulado: «Acesso da justiça penal às provas eletrónicas na nuvem: recomendações para consideração pelo T-CY»,

–  Tendo em conta o trabalho do grupo de missão Ação Conjunta contra o Cibercrime (J‑CAT),

–  Tendo em conta o relatório da Europol de 28 de fevereiro de 2017 sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA)​ e o relatório de 28 de setembro de 2016 sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Dinamizada pela Internet (IOCTA),

–  Tendo em conta o acórdão do TJUE de 21 de dezembro de 2016 no processo C-203/15 (Acórdão TELE2)(17),

–  Tendo em conta Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho(18),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0272/2017),

A.  Considerando que a cibercriminalidade tem vindo a causar prejuízos económicos e sociais cada vez mais significativos, a afetar os direitos fundamentais dos cidadãos, a ameaçar o Estado de Direito no ciberespaço e a comprometer a estabilidade das sociedades democráticas;

B.  Considerando que a cibercriminalidade é um problema crescente nos Estados-Membros;

C.  Considerando que a avaliação IOCTA de 2016 revelou que a cibercriminalidade tem vindo a aumentar em termos de intensidade, complexidade e dimensão, que, em alguns países da UE, os casos de cibercrime excedem a criminalidade tradicional, alargando-se a outros domínios, como o tráfico de seres humanos, que a utilização de ferramentas de encriptação e de anonimização para fins criminosos está a aumentar e que os ataques de tipo ransomware superam as ameaças de software malicioso tradicional, como é o caso dos cavalos de Troia;

D.  Considerando que se registou um aumento de 20 % nos ataques a servidores da Comissão Europeia em 2016 em comparação com 2015;

E.  Considerando que a vulnerabilidade dos computadores aos ataques resulta do modo único como as tecnologias da informação se desenvolveram ao longo dos anos, da rapidez do crescimento dos negócios em linha e da inação dos governos;

F.  Considerando que existe um crescente mercado negro de extorsão informática, de utilização de botnets, de pirataria informática e de roubo de bens digitais;

G.  Considerando que os ciberataques continuam a consistir essencialmente em software malicioso, como os cavalos de Troia bancários, mas que o número de ataques a redes e sistemas de controlo industriais com o objetivo de destruir infraestruturas críticas e estruturas económicas e de desestabilizar empresas, como foi o caso do ataque de ransomware “WannaCry” de maio de 2017, tem vindo a aumentar em número e em impacto, constituindo, por isso, uma ameaça crescente para a segurança, a defesa e outros domínios importantes; considerando que os pedidos internacionais de informações por parte das autoridades policiais estão, na sua maioria, relacionados com casos de fraude e crime financeiro, seguidos de crimes graves e violentos;

H.  Considerando que, embora traga muitos benefícios, a crescente interligação entre pessoas, lugares e objetos faz aumentar o risco de cibercriminalidade; considerando que os dispositivos ligados à Internet das Coisas (IdC), entre os quais se incluem redes inteligentes, frigoríficos, automóveis, ferramentas e meios de apoio médicos, não estão com frequência tão bem protegidos como os dispositivos tradicionais ligados à Internet, pelo que constituem um alvo ideal para os criminosos informáticos, especialmente porque o sistema de atualizações de segurança para dispositivos em linha ainda é, por vezes, irregular ou inexistente; considerando que os dispositivos da IdC pirateados que têm ou podem controlar acionadores físicos podem representar uma ameaça concreta às vidas das pessoas;

I.  Considerando que um quadro jurídico eficaz para a proteção de dados é essencial para reforçar a confiança no ciberespaço e permitir que os consumidores e as empresas beneficiem plenamente das vantagens do Mercado Único Digital e enfrentem a cibercriminalidade;

J.  Considerando que as empresas só por si não conseguem enfrentar o desafio de tornar o mundo conectado mais seguro e que os governos deveriam contribuir para a cibersegurança através de regulamentação e da concessão de incentivos a um comportamento mais seguro dos utilizadores;

K.  Considerando que os limites entre a cibercriminalidade, a ciberespionagem, a ciberguerra, a sabotagem informática e o ciberterrorismo se têm vindo a tornar cada vez mais difusos; considerando que a cibercriminalidade pode afetar pessoas a título individual, entidades públicas ou privadas e abrange um vasto leque de infrações, incluindo violações de privacidade, abuso sexual infantil em linha, incitamento público à violência ou ao ódio, sabotagem, espionagem, fraude e criminalidade financeiras, como a fraude nos pagamentos, roubo e usurpação de identidade, bem como interferência ilegal em sistemas de informação;

L.  Considerando que o Relatório Riscos Globais de 2017 do Fórum Económico Mundial classifica os incidentes de grande dimensão relacionados com fraude ou roubo de dados como um dos cinco maiores riscos mundiais em termos de probabilidade;

M.  Considerando que um número considerável de cibercrimes não é objeto de ações judiciais e permanece impune; considerando que ainda há um reduzido número de denúncias, longos períodos de investigação que permitem que os criminosos informáticos desenvolvam múltiplas entradas/saídas ou escapatórias, um difícil acesso às provas eletrónicas, problemas com a sua obtenção e admissibilidade em tribunal, bem como questões processuais e jurisdicionais complexas decorrentes da natureza transfronteiriça da cibercriminalidade;

N.  Considerando que, nas suas conclusões de junho de 2016, o Conselho sublinhou que, atendendo à natureza transfronteiriça da cibercriminalidade, bem como às ameaças comuns à cibersegurança com que se defronta a UE, é essencial o reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciais e os peritos em cibercriminalidade tendo em vista a realização de investigações eficazes no ciberespaço e a obtenção de provas eletrónicas;

O.  Considerando que a declaração de invalidade da diretiva relativa à conservação de dados pelo TJUE, no seu acórdão de 8 de abril de 2014, bem como a proibição de conservação generalizada e indiferenciada de dados, confirmada pela decisão do TJUE no acórdão TELE2, de 21 de dezembro de 2016, impõem limitações rigorosas ao tratamento em bloco de dados de telecomunicações, bem como ao acesso das autoridades competentes a esses dados;

P.  Considerando que o acórdão Maximillian Schrems do TJUE(19) salienta que a vigilância em larga escala constitui uma violação dos direitos fundamentais;

Q.  Considerando que a luta contra a cibercriminalidade deve respeitar as mesmas garantias processuais e substantivas e os mesmos direitos fundamentais, nomeadamente os relativos à proteção de dados e à liberdade de expressão, que a luta contra qualquer outra forma de crime;

R.  Considerando que as crianças utilizam a Internet cada vez mais cedo e são particularmente vulneráveis ao aliciamento ou a outras formas de exploração sexual em linha (ciberassédio, abusos sexuais, coerção ou extorsão sexual), a apropriação indevida de dados pessoais, ou a campanhas perigosas destinadas a promover diversas formas de lesões autoinfligidas, como no caso da «baleia azul», necessitando, por isso, de uma proteção especial; considerando que os cibercriminosos podem encontrar e aliciar as vítimas mais depressa através de espaços de conversa em linha, mensagens de correio eletrónico, jogos em linha e sítios de redes sociais e que as redes não hierárquicas (P2P) ocultas continuam a ser as principais plataformas em que os pedófilos acedem, comunicam, armazenam e partilham material pedopornográfico e perseguem novas vítimas sem serem detetados;

S.  Considerando que a tendência crescente da coação e extorsão sexuais ainda não é suficientemente estudada ou denunciada, em especial devido à natureza dos crimes, que leva a que vítimas sintam vergonha e culpa;

T.  Considerando que há relatos de que o abuso de menores à distância em direto é uma ameaça crescente; considerando que este tipo de abuso tem ligações óbvias à distribuição comercial de material pedopornográfico;

U.  Considerando que, segundo um estudo recente da Agência Nacional para a Criminalidade do Reino Unido, os jovens que praticam atividades de pirataria informática são pouco motivados pelo dinheiro e muitas vezes atacam redes de computadores para impressionar os amigos ou desafiar o sistema político;

V.  Considerando que a sensibilização para os riscos relacionados com a cibercriminalidade aumentou, mas que as medidas de prevenção tomadas por utilizadores individuais, instituições públicas e empresas continuam a ser totalmente desadequadas, em especial devido à falta de conhecimentos e recursos;

W.  Considerando que a luta contra a cibercriminalidade e as atividades ilegais em linha não deve obscurecer os aspetos positivos de um ciberespaço livre e aberto, que oferece novas possibilidades para a partilha de conhecimento e a promoção da inclusão política e social em todo o mundo;

Considerações gerais

1.  Salienta que o aumento significativo dos casos de ransomware, botnets e de interferência não autorizada em sistemas informáticos tem um impacto na segurança dos indivíduos, na disponibilidade e integridade dos seus dados pessoais, bem como na proteção da privacidade e das liberdades fundamentais e na integridade de infraestruturas críticas, incluindo, entre outros, o fornecimento de energia e eletricidade e as estruturas financeiras, como a bolsa de valores; relembra, neste contexto, que a luta contra a cibercriminalidade é uma prioridade reconhecida no âmbito da Agenda Europeia para a Segurança de 28 de abril de 2015;

2.  Sublinha a necessidade de racionalizar as definições comuns de cibercriminalidade, ciberguerra, cibersegurança, ciberassédio e ciberataques para assegurar que as instituições e os Estados-Membros da UE partilhem de uma definição jurídica comum;

3.  Salienta que a luta contra a cibercriminalidade deveria incidir essencialmente na salvaguarda e no reforço de infraestruturas críticas e outros dispositivos em rede, e não apenas na aplicação de medidas repressivas;

4.  Reitera a importância de adotar medidas jurídicas a nível europeu com vista a harmonizar a definição de infrações relacionadas com ataques contra sistemas de informação e com o abuso e a exploração sexual de crianças em linha, e a obrigar os Estados-Membros a criar um sistema para o registo, a produção e disponibilização de dados estatísticos sobre essas infrações, a fim de combater este tipo de crime de forma mais eficaz;

5.  Exorta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a procederem de forma célere e adequada à transposição e aplicação da Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; apela à Comissão para que acompanhe com todo o rigor e garanta a sua aplicação plena e efetiva e apresente de forma atempada as respetivas conclusões ao Parlamento e à sua comissão competente, substituindo simultaneamente a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho; salienta que a Eurojust e a Europol devem ser dotadas de meios adequados para melhorar a identificação das vítimas, combater as redes organizadas de agressores sexuais e acelerar a deteção, análise e encaminhamento de material pedopornográfico tanto em linha como fora de linha;

6.  Lamenta que 80 % das empresas na Europa tenham tido, pelo menos, um incidente relacionado com a cibersegurança e que os ciberataques perpetrados contra empresas não sejam muitas vezes detetados ou denunciados; relembra que vários estudos consideram que o custo anual dos ciberataques é significativo para a economia mundial; considera que a obrigação de divulgar violações da segurança e de partilhar informações sobre riscos, introduzida pelo Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) e pela Diretiva (UE) 2016/1148, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (a diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI)), ajudará a resolver este problema através da prestação de apoio às empresas, em especial às PME;

7.  Salienta que a evolução constante do cenário das ciberameaças expõe todas as partes interessadas a importantes desafios jurídicos e tecnológicos; considera que as novas tecnologias não devem ser encaradas como uma ameaça e reconhece que os progressos tecnológicos em matéria de encriptação melhorarão a segurança geral dos nossos sistemas de informação, nomeadamente permitindo que os utilizadores finais protejam melhor os seus dados e comunicações; assinala, contudo, que ainda existem lacunas consideráveis na segurança das comunicações e que técnicas como o onion routing e as redes ocultas podem ser utilizadas por utilizadores mal-intencionados, incluindo terroristas e pedófilos, piratas informáticos patrocinados por Estados estrangeiros hostis ou organizações religiosas ou políticas extremistas para fins criminosos, em particular para dissimular as suas atividades ou identidades criminosas, causando sérios problemas às investigações;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação com o recente ataque de ransomware a nível mundial, que parece ter afetado dezenas de milhares de computadores em quase 100 países e numerosas organizações, incluindo o serviço nacional de saúde do Reino Unido, a vítima com maior visibilidade deste ataque com software malicioso; reconhece, neste contexto, o trabalho importante da iniciativa «No More Ransom» (NMR), que disponibiliza mais de 40 ferramentas de descodificação gratuitas, permitindo que as vítimas de ataques de ransomware em todo mundo possam decifrar os dispositivos afetados;

9.  Sublinha que as redes ocultas e o onion routing também proporcionam um espaço livre para jornalistas, ativistas políticos e defensores dos direitos humanos em alguns países evitarem a deteção pelas autoridades públicas repressivas;

10.  Observa que o recurso a instrumentos e serviços de cibercriminalidade por parte de redes criminosas e de terroristas é ainda limitado; salienta, contudo, que é provável que esta situação se venha a alterar tendo em conta as crescentes ligações entre o terrorismo e a criminalidade organizada e a grande oferta de armas de fogo e precursores de explosivos nas redes ocultas;

11.  Condena veementemente qualquer interferência nos sistemas levada a cabo ou dirigida por uma nação estrangeira, ou pelos seus agentes, para perturbar o processo democrático de outro país;

12.  Realça que os pedidos transfronteiriços de apreensão de domínios, eliminação de conteúdos e acesso a dados de utilizadores colocam sérios desafios que exigem uma ação urgente, pois os riscos são elevados; salienta, neste contexto, que os quadros internacionais no âmbito dos direitos humanos, aplicáveis dentro e fora da linha, representam uma referência substancial a nível mundial;

13.  Solicita aos Estados-Membros que assegurem que as vítimas de ataques informáticos possam beneficiar plenamente de todos os direitos consagrados na Diretiva 2012/29/UE e intensifiquem os seus esforços no que diz respeito à identificação das vítimas e aos serviços orientados para as vítimas, nomeadamente através de um apoio permanente à Task Force da Europol para a identificação das vítimas; solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com a Europol, criem com urgência plataformas neste domínio a fim de garantir que todos os utilizadores da Internet saibam como pedir ajuda caso sejam vítimas de ataques ilegais em linha; solicita à Comissão que publique um estudo sobre as implicações da cibercriminalidade transfronteiriça com base na Diretiva 2012/29/UE;

14.  Sublinha que o relatório IOCTA de 2014 da Europol aponta para a necessidade de instrumentos jurídicos mais eficientes e eficazes, tendo em conta as atuais limitações do processo do Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo, e defende também uma maior harmonização legislativa em toda a União, conforme necessário;

15.  Sublinha que a cibercriminalidade compromete gravemente o funcionamento do mercado único digital reduzindo a confiança nos prestadores de serviços digitais, comprometendo as transações transfronteiras e prejudicando seriamente os interesses dos consumidores de serviços digitais;

16.  Sublinha que as estratégias e medidas de cibersegurança apenas podem ser sólidas e eficazes se tiverem por base os direitos e as liberdades fundamentais consagrados na Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia e os valores fundamentais da UE;

17.   Salienta que existe uma necessidade legítima e forte de proteger as comunicações entre os cidadãos e entre estes e as organizações públicas e privadas, a fim de prevenir a cibercriminalidade; sublinha que uma encriptação sólida pode contribuir para satisfazer esta necessidade; destaca, além disso, que a limitação da utilização ou a diminuição da força das ferramentas criptográficas criará vulnerabilidades que podem ser aproveitadas para fins criminosos e reduzirá a confiança nos serviços eletrónicos, o que, consequentemente, prejudicará a sociedade civil e a indústria;

18.  Apela à criação de um plano de ação para a proteção dos direitos das crianças, em linha e fora de linha no ciberespaço, e recorda que, na luta contra a cibercriminalidade, as autoridades policiais devem prestar especial atenção aos crimes contra as crianças; sublinha, neste contexto, a necessidade de reforçar a cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros, bem como com a Europol e o Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), a fim de prevenir e combater a cibercriminalidade, em particular a exploração sexual de crianças em linha;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática todas as medidas jurídicas de luta contra o fenómeno da violência em linha contra as mulheres e o ciberassédio; solicita, em particular, à UE e aos Estados-Membros que unam as suas forças, a fim de criar um quadro de infração penal que obrigue as empresas em linha a eliminar a propagação de conteúdo degradante, ofensivo e humilhante ou a pôr-lhe termo; solicita igualmente que seja implementado apoio psicológico às mulheres vítimas de violência em linha e às raparigas vítimas de ciberintimidação;

20.  Salienta que os conteúdos ilegais em linha devem ser imediatamente suprimidos através do devido procedimento legal; sublinha o papel das tecnologias da informação e das comunicações, dos prestadores de serviços de Internet e dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor na garantia de remoção rápida e eficiente de conteúdos ilegais em linha a pedido das autoridades policiais;

Prevenção

21.  Solicita à Comissão que, no contexto da revisão da estratégia da UE para a cibersegurança, continue a identificar vulnerabilidades de segurança ao nível das redes e da informação das infraestruturas críticas europeias, incentive o desenvolvimento de sistemas resilientes e avalie a situação da luta contra o cibercrime na UE e nos Estados‑Membros, a fim de obter uma melhor perceção das tendências e da evolução dos crimes praticados no ciberespaço;

22.  Salienta que ciberresiliência é fundamental para prevenir a cibercriminalidade, devendo, por conseguinte, constituir uma prioridade máxima; apela aos Estados-Membros para que adotem políticas e ações proativas relativamente à defesa de redes e de infraestruturas críticas e solicita a adoção de uma abordagem europeia abrangente relativa à luta contra a cibercriminalidade que seja compatível com os direitos fundamentais, a proteção de dados, a cibersegurança, a proteção dos consumidores e o comércio eletrónico;

23.  Congratula-se, a este respeito, com o investimento de fundos da UE em projetos de investigação, como a parceria público-privada (PPP) sobre cibersegurança, com vista a promover a ciberresiliência a nível europeu através da inovação e do reforço das capacidades; reconhece, em particular, os esforços envidados pela PPP sobre cibersegurança para desenvolver respostas adequadas à resolução de vulnerabilidades previamente desconhecidas;

24.  Destaca, neste contexto, a importância do software livre e de fonte aberta; apela à disponibilização de mais fundos da UE especificamente para a investigação baseada em software livre e de fonte aberta sobre segurança das TI;

25.  Observa com preocupação que existe falta de profissionais qualificados da área das TI a trabalharem em cibersegurança; exorta os Estados-Membros a investirem no ensino;

26.  Considera que a regulamentação deveria ter um papel mais importante na gestão dos riscos de cibersegurança através de produtos melhorados e normas sobre a configuração de software e subsequentes atualizações, bem como normas mínimas sobre nomes de utilizador e palavras-chave predefinidas;

27.  Insta os Estados-Membros a intensificarem os intercâmbios de informações através da Eurojust, da Europol e a ENISA, bem como de melhores práticas através da rede europeia de CSIRT (Computer Security Incident Response Teams) e CERT (Computer Emergency Response Teams) sobre os desafios que enfrentam na luta contra a cibercriminalidade, bem como sobre soluções legais e técnicas concretas para as resolver e aumentar a ciberresiliência; solicita, neste contexto, à Comissão que promova uma cooperação eficaz e facilite o intercâmbio de informações com vista a prever e gerir riscos potenciais, tal como disposto na Diretiva SRI;

28.  Manifesta a sua preocupação com as conclusões da Europol de acordo com as quais a falta de higiene digital e de sensibilização dos utilizadores, bem como a prestação de uma atenção insuficiente às medidas técnicas de segurança, como a segurança desde a fase da conceção, estão na origem da maioria dos ataques a particulares levados a cabo com êxito; sublinha que os utilizadores são as primeiras vítimas de hardware e software inseguro;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha de sensibilização que envolva todos os intervenientes em questão e as partes interessadas, com vista a capacitar as crianças e a apoiar os pais, os cuidadores e os educadores a compreenderem e a lidarem com os riscos em linha, a protegerem a segurança das crianças no contexto em linha, bem como a apoiar os Estados-Membros na criação de programas de prevenção do abuso sexual na Internet, a promover campanhas de sensibilização para um comportamento responsável nas redes sociais e a incentivar os principais motores de pesquisa e as redes sociais a adotarem uma abordagem proativa na proteção da segurança das crianças em linha;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização, de informação e de prevenção e a promoverem boas práticas para garantir que os cidadãos, em especial as crianças e outros utilizadores vulneráveis, mas também as administrações centrais e locais, os operadores de importância estratégica vital e os intervenientes do setor privado, em especial as PME, estejam sensibilizados para os riscos da cibercriminalidade e saibam como manter a segurança em linha e proteger os seus dispositivos; solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que promovam medidas práticas de segurança, como a encriptação ou outras tecnologias de segurança e de reforço da privacidade e ferramentas de anonimização;

31.  Realça que as campanhas de sensibilização devem ser acompanhadas de campanhas de educação sobre a «utilização informada» dos instrumentos da tecnologia da informação; encoraja os Estados-Membros a incluírem a cibersegurança, bem como os riscos e as consequências da utilização de dados pessoais em linha, nos currículos escolares de informática; salienta, neste contexto, os esforços empreendidos no quadro da estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (Estratégia BIK 2012);

32.  Realça a necessidade premente de, na luta contra a cibercriminalidade, realizar mais esforços no tocante à educação e formação em matéria de segurança das redes e da informação (SRI), introduzindo formação sobre este domínio, o desenvolvimento de software seguro e a proteção de dados pessoais para estudantes na área das ciências informáticas, bem como formação básica em SRI para funcionários da administração pública;

33.  Considera que a criação de seguros contra a pirataria informática pode ser um instrumento para estimular ações no âmbito da segurança, tanto por parte das empresas responsáveis pela conceção do software, como pelos utilizadores, que são incentivados a utilizar corretamente o software;

34.  Realça que as empresas devem identificar vulnerabilidades e riscos através de avaliações regulares, proteger os seus produtos e serviços resolvendo imediatamente as vulnerabilidades, nomeadamente através de políticas de gestão de correções atualizações da proteção de dados, atenuar o efeito dos ataques de ransomware, criando sistemas de salvaguarda robustos, e comunicar de forma sistemática a ocorrência de ciberataques;

35.  Insta os Estados-Membros a criarem CERT aos quais as empresas e os consumidores possam comunicar mensagens eletrónicas e sítios web maliciosos, tal como previsto pela Diretiva SRI, para que os Estados-Membros sejam informados regularmente dos incidentes e das medidas para combater e atenuar os riscos para os seus próprios sistemas; encoraja os Estados-Membros a ponderarem a criação de uma base de dados para registar todos os tipos de cibercriminalidade e monitorizar a evolução dos fenómenos em causa;

36.  Insta os Estados-Membros a investirem no sentido de reforçar a segurança das suas principais infraestruturas e dos dados que lhes estão associados, para serem capazes de resistir a ciberataques;

Reforço da responsabilidade dos prestadores de serviços

37.  Considera que o reforço da cooperação entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços é fundamental para acelerar e racionalizar o auxílio judicial mútuo e os procedimentos de reconhecimento mútuo, no âmbito das competências previstas pelo quadro jurídico europeu; insta os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas não estabelecidos na União a designarem por escrito representantes na União;

38.  Reitera que, no que diz respeito à Internet das Coisas (IdC), os produtores são o principal ponto de partida para reforçar os regimes de responsabilidade, o que se traduzirá numa maior qualidade dos produtos e num ambiente mais seguro no que se refere ao acesso externo e a um mecanismo documentado de atualização;

39.  Considera que, atendendo às tendências da inovação e à crescente acessibilidade dos dispositivos da IdC, há que prestar especial atenção à segurança de todos os dispositivos, incluindo os mais simples; considera que é do interesse dos produtores de hardware e dos criadores de software inovador investir em soluções de prevenção da cibercriminalidade e trocar informações sobre ameaças à cibersegurança; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a abordagem da segurança desde a conceção e insta a indústria a incluir soluções desta natureza em todos esses dispositivos; encoraja, neste contexto, o setor privado a aplicar medidas voluntárias desenvolvidas com base na legislação pertinente da UE, como a Diretiva sobre a Cibersegurança, e alinhadas com normas internacionalmente reconhecidas, com vista a reforçar a confiança na segurança dos softwares e dos equipamentos, como é o caso do selo de confiança da Internet das Coisas;

40.  Encoraja os fornecedores de serviços a adotarem o Código de Conduta sobre a luta contra a incitação ilegal ao ódio na Internet e incentiva a Comissão e as empresas participantes a continuarem a cooperar neste domínio;

41.  Relembra que a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno(20) («Diretiva relativa ao comércio eletrónico») isenta os intermediários da responsabilidade pelos conteúdos se desempenharem um papel neutro e passivo relativamente aos conteúdos transmitidos e/ou armazenados, mas exige simultaneamente que, a partir do momento em que tenham conhecimento da infração ou ilicitude da atividade ou informação, atuem com diligência no sentido de retirar os conteúdos ou de impossibilitar o acesso aos mesmos;

42.  Sublinha a necessidade absoluta de proteger as bases de dados policiais de falhas de segurança e do acesso ilegal, tendo em conta que tal constitui um motivo de preocupação para os cidadãos; manifesta a sua preocupação com o alcance extraterritorial das autoridades responsáveis pela aplicação da lei no acesso aos dados no contexto de investigações criminais e salienta a necessidade de criar regras robustas neste domínio;

43.  Considera que as questões relativas às atividades ilegais em linha devem ser abordadas de forma rápida e eficiente, nomeadamente através de procedimentos de retirada, se o conteúdo já não for necessário para efeitos de deteção, investigação ou acusação; relembra que os Estados-Membros podem, quando a retirada não seja exequível, tomar as medidas necessárias e proporcionadas para bloquear o acesso a esses conteúdos a partir do território da União; salienta que essas medidas devem respeitar os procedimentos judiciais e legislativos existentes, bem como a Carta, e devem também estar sujeitas a salvaguardas adequadas, incluindo a possibilidade de recurso judicial;

44.  Sublinha o papel dos prestadores de serviços da sociedade da informação digital na garantia de remoção rápida e eficiente de conteúdos ilegais em linha a pedido das autoridades policiais competentes e congratula-se com os progressos realizados neste domínio, incluindo através da contribuição do Fórum Internet da UE; salienta a necessidade de maior empenho e cooperação por parte das autoridades competentes e dos prestadores de serviços da sociedade da informação no sentido de conseguir que as empresas do setor procedam à retirada de conteúdos com eficácia e rapidez e evitar o bloqueio de conteúdos ilegais através de medidas governamentais; solicita aos Estados‑Membros que responsabilizem legalmente as plataformas não conformes; reitera que só devem ser autorizadas medidas para a retirada de conteúdos ilegais em linha que estipulem termos e condições se as regras processuais nacionais conferirem aos utilizadores a possibilidade de invocarem os seus direitos em tribunal depois de tomarem conhecimento dessas medidas;

45.  Realça que, em conformidade com a resolução do Parlamento de 19 de janeiro de 2016 «Rumo ao Ato para o Mercado Único Digital»(21), a responsabilidade limitada dos intermediários é essencial para a proteção da abertura da Internet, dos direitos fundamentais, da segurança jurídica e da inovação; congratula-se com a intenção da Comissão de fornecer orientações sobre os procedimentos de notificação e retirada, a fim de ajudar as plataformas no cumprimento das suas responsabilidades e das normas em matéria de responsabilidade definidas pela diretiva sobre o comércio eletrónico (2000/31/CE), com vista a reforçar a segurança jurídica e aumentar a confiança do utilizador; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a matéria;

46.  Solicita a aplicação da abordagem «siga a pista do dinheiro» («follow the money») descrita na resolução do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2015 intitulada «Para um consenso renovado sobre a proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual: um plano de ação da UE»(22), com base no quadro regulamentar da Diretiva sobre comércio eletrónico e da Diretiva relativa ao respeito dos DPI;

47.  Salienta a importância fundamental de prestar formação contínua e específica e apoio psicológico aos moderadores de conteúdos nas entidades públicas e privadas que sejam responsáveis por assinalar conteúdos em linha ofensivos ou ilegais, já que tais moderadores devem ser considerados elementos de primeira intervenção neste domínio;

48.  Solicita aos prestadores de serviços que introduzam tipos de sinalização claros, bem como uma infraestrutura de retaguarda bem definida, capaz de assegurar um seguimento rápido e adequado das sinalizações;

49.  Insta os prestadores de serviços a envidarem esforços no sentido da intensificação das atividades de sensibilização para os riscos em linha, em particular junto das crianças, através do desenvolvimento de ferramentas interativas e de materiais informativos;

Reforço da cooperação policial e judiciária

50.  Manifesta a sua preocupação com o facto de um número considerável de cibercrimes permanecer impune; lamenta que a adoção de tecnologias como a CGN pelos fornecedores de acesso à Internet prejudique gravemente as investigações ao tornar tecnicamente impossível a identificação precisa do utilizador de um endereço IP e, por conseguinte, a imputação de crimes em linha; salienta a necessidade de permitir às autoridades responsáveis pela aplicação da lei um acesso legal a informações pertinentes, nas circunstâncias limitadas em que o acesso a essas informações seja necessário e proporcionado por razões de segurança e de justiça; salienta que as autoridades judiciais e policiais têm de dispor de capacidades suficientes para levar a cabo investigações legítimas;

51.  Exorta os Estados-Membros a não imporem qualquer obrigação aos fornecedores de encriptação que possa resultar no enfraquecimento ou no comprometimento da segurança da sua rede e dos seus serviços, tais como a criação ou a facilitação de “funções-alçapão”; salienta que devem ser encontradas soluções viáveis, quer através de legislação, quer por via da contínua evolução tecnológica, nos casos em que sejam imperativas por razões de segurança e de justiça; solicita aos Estados-Membros que cooperem entre si, em consulta com as autoridades judiciais e a Eurojust, com vista ao alinhamento das condições para a utilização legal de instrumentos de investigação em linha;

52.  Salienta que a interceção legal pode constituir uma medida altamente eficaz para combater a pirataria, sob a condição de ser necessária, proporcionada e conforme com os procedimentos legais e respeitar plenamente os direitos fundamentais, bem como a jurisprudência e a legislação da UE em matéria de proteção de dados; solicita aos Estados-Membros que tirem partido das possibilidades de interceção legal dirigida a pessoas suspeitas para estabelecer regras claras aplicáveis ao processo de autorização judicial prévia de atividades de interceção legal, incluindo restrições à utilização e à duração dos instrumentos de interceção legal, estabelecer um mecanismo de supervisão e prever vias legais de recurso eficazes para os alvos das atividades de pirataria;

53.  Incentiva os Estados-Membros a colaborar com a comunidade do setor da segurança das TIC e a encorajá-la a desempenhar um papel mais ativo na pirataria «ética» e na denúncia de conteúdos ilegais, como os materiais pedopornográficos;

54.  Encoraja a Europol a criar um sistema de denúncia anónima a partir das redes ocultas, que permita que as pessoas comuniquem às autoridades conteúdos ilegais, tal como imagens de material pedopornográfico, recorrendo a salvaguardas técnicas semelhantes às implementadas por várias organizações de comunicação social que utilizam esses sistemas para facilitar a partilha de dados sensíveis com os jornalistas, de uma forma que permita um maior grau de anonimato e de segurança do que o oferecido pelo correio eletrónico convencional;

55.  Destaca a necessidade de minimizar os riscos para a privacidade dos utilizadores da Internet decorrentes de fugas de exploits ou de instrumentos utilizados pelas autoridades policiais no âmbito das suas investigações legítimas;

56.  Salienta que as autoridades judiciais e policiais têm de dispor de capacidades e financiamento suficientes que lhes permitam responder eficazmente à cibercriminalidade;

57.  Sublinha que a multiplicidade de jurisdições nacionais independentes e delimitadas territorialmente dificulta a determinação do direito aplicável no caso de interações transnacionais e gera insegurança jurídica, impedindo, por conseguinte, a cooperação transfronteiras, necessária para tratar eficazmente casos de cibercriminalidade;

58.  Sublinha a necessidade de desenvolver elementos concretos para uma abordagem comum da UE em matéria de jurisdição no ciberespaço, tal como expressa na reunião informal dos ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 26 de janeiro de 2016;

59.  Salienta, neste contexto, a necessidade de desenvolver normas processuais comuns suscetíveis de determinar os fatores territoriais que servem de base a legislação aplicável no ciberespaço e definir as medidas de investigação que podem ser utilizadas independentemente das fronteiras geográficas;

60.  Reconhece que essa abordagem europeia comum, que tem de respeitar os direitos fundamentais e a privacidade, promoverá a confiança entre as partes interessadas, reduzirá os atrasos no tratamento dos pedidos transfronteiriços, criará uma interoperabilidade entre intervenientes heterogéneos e proporcionará uma oportunidade para incluir requisitos para as regras processuais nos quadros operacionais;

61.  Considera que, a longo prazo, as normas processuais comuns em matéria de competência executiva no ciberespaço deverão ser também desenvolvidas a nível mundial; congratula-se, a este respeito, com o trabalho do Cloud Evidence Group do Conselho da Europa;

Provas eletrónicas

62.  Sublinha que é fundamental adotar uma abordagem europeia comum em matéria de justiça penal no ciberespaço, uma vez que melhorará o cumprimento da lei no ciberespaço, facilitará a obtenção de provas eletrónicas em processos penais e contribuirá para que a resolução dos processos seja muito mais célere do que atualmente;

63.  Sublinha a necessidade de encontrar meios para salvaguardar e obter provas eletrónicas de forma mais rápida, bem como a importância de uma cooperação estreita entre as autoridades policiais - incluindo através de uma maior utilização de equipas de investigação conjuntas -, os países terceiros e os prestadores de serviços ativos no território europeu, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679, a Diretiva (UE) 2016/680, (Diretiva Cooperação Policial) e os acordos de auxílio judiciário mútuo (AJM) existentes; salienta a necessidade de criar pontos únicos de contacto em todos os Estados-Membros e de otimizar a utilização dos pontos de contacto existentes, uma vez que tal facilitará o acesso a provas eletrónicas e a partilha de informações, melhorará a cooperação com os prestadores de serviços e acelerará os procedimentos de AJM;

64.  Reconhece que a atual fragmentação do quadro jurídico pode criar problemas para os fornecedores de serviços que procuram cumprir as exigências das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; exorta a Comissão a apresentar um quadro jurídico europeu em matéria de provas eletrónicas que inclua regras harmonizadas para determinar se o estatuto aplicável aos prestadores de serviços é nacional ou estrangeiro, e impor aos prestadores de serviços a obrigação de responderem a pedidos de países terceiros que se baseiem nas regras processuais e estejam em conformidade com Decisão Europeia de Investigação (DEI), tendo simultaneamente em conta o princípio da proporcionalidade, a fim de evitar efeitos negativos no exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços e assegurando salvaguardas adequadas, com vista a garantir a segurança jurídica e a melhorar a capacidade dos prestadores de serviços e dos intermediários para darem resposta aos pedidos das autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

65.  Salienta a necessidade de incluir em qualquer quadro jurídico para as provas eletrónicas as devidas salvaguardas dos direitos e liberdades de todas as partes envolvidas; destaca que tal deve incluir a obrigatoriedade de os pedidos de provas eletrónicas serem dirigidos em primeira instância aos responsáveis pelo tratamento ou aos proprietários dos dados, a fim de assegurar o respeito pelos seus direitos, bem como pelos direitos daqueles a quem os dados dizem respeito (por exemplo, o direito a invocar a confidencialidade das comunicações com um advogado e a recorrer à justiça no caso de um acesso desproporcionado ou, de outro modo, ilegal); realça também a necessidade de assegurar que qualquer quadro jurídico proteja os fornecedores e todas as outras partes relativamente a pedidos suscetíveis de criar conflitos de leis ou que possam, de outro modo, interferir na soberania de outros Estados;

66.  Insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva 2014/41/UE, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (Diretiva DEI), a fim de garantir a preservação e a obtenção de provas eletrónicas na UE, e a incluírem disposições específicas relativas ao ciberespaço nos códigos penais nacionais, a fim de facilitar a admissibilidade de provas eletrónicas nos tribunais e permitir que os juízes recebam orientações mais claras no que se refere à penalização da cibercriminalidade;

67.  Congratula-se com o trabalho em curso da Comissão para criar uma plataforma de cooperação que disponha de um canal de comunicação seguro para o intercâmbio digital de DEI e de provas eletrónicas e para a comunicação entre as autoridades judiciais da UE; convida a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a Eurojust e os prestadores de serviços, a examinar e a alinhar os formulários, os instrumentos e os procedimentos para solicitar a preservação e a obtenção de provas eletrónicas com vista a facilitar a autenticação, assegurar a celeridade dos procedimentos e aumentar a transparência e a responsabilização no processo de proteção e obtenção de provas eletrónicas; insta a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) a desenvolver módulos de formação sobre a utilização eficaz dos quadros atualmente utilizados para a salvaguarda e obtenção de provas eletrónicas; salienta, a este respeito, que a harmonização das políticas dos prestadores de serviços ajudará a reduzir a heterogeneidade das abordagens, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos e às condições de concessão de acesso aos dados solicitados;

Reforço das capacidades a nível europeu

68.  Salienta que incidentes recentes demonstraram claramente a enorme vulnerabilidade da UE, e em particular das instituições da UE, dos governos e parlamentos nacionais, das principais empresas europeias e das infraestruturas e redes informáticas europeias, a ataques sofisticados utilizando software complexo e software malicioso; insta a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) a avaliar em permanência o nível de ameaça e insta a Comissão a investir na capacidade informática, bem como na defesa e na resiliência das infraestruturas críticas das instituições da UE, a fim de reduzir a vulnerabilidade da UE a graves ciberataques provenientes de grandes organizações criminosas, patrocinados por Estados ou perpetrados por grupos terroristas;

69.  Reconhece o importante contributo do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) da Europol e da Eurojust, bem como da ENISA, na luta contra a cibercriminalidade;

70.  Exorta a Europol a apoiar as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei na criação de canais de transmissão seguros e adequados;

71.  Lamenta que atualmente não existam normas da UE em matéria de formação e certificação; reconhece que as tendências futuras no domínio da cibercriminalidade exigem um nível cada vez maior de competências dos profissionais; congratula-se com o facto de as iniciativas existentes, tais como o Grupo Europeu de Formação e Educação em Cibercrime (ECTEG), o projeto de formação de formadores e as atividades desenvolvidas no quadro do ciclo político da UE, estarem já a preparar o caminho para fazer face à escassez de competências a nível da UE;

72.  Insta a CEPOL e a Rede Europeia de Formação Judiciária a alargarem a sua oferta de cursos de formação sobre temas relativos à cibercriminalidade destinados aos organismos responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciais da União;

73.  Salienta que o número de cibercrimes comunicados à Eurojust aumentou 30 %; solicita que sejam afetados fundos, com a criação de mais lugares, se necessário, para que a Eurojust possa fazer face ao aumento da carga de trabalho relacionado com a cibercriminalidade e também desenvolver e consolidar o seu apoio aos procuradores públicos especializados em cibercriminalidade no âmbito de casos transfronteiriços, designadamente através da Rede Judiciária europeia em matéria de cibercriminalidade, recentemente criada;

74.  Solicita uma revisão do mandato da ENISA e o reforço das agências nacionais de cibersegurança; solicita o reforço das tarefas, do pessoal e dos recursos da ENISA; salienta que o novo mandato deve igualmente incluir laços mais sólidos com a Europol e as partes interessadas da indústria, a fim de permitir que a agência preste um melhor apoio às autoridades competentes na luta contra a cibercriminalidade;

75.  Solicita à Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) que elabore um manual prático e pormenorizado que forneça orientações aos Estados-Membros relativamente aos controlos de supervisão e escrutínio;

Aumentar a cooperação com países terceiros

76.  Destaca a importância da colaboração estreita com países terceiros na luta global contra a cibercriminalidade, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas, de investigações conjuntas, da criação de capacidades e do auxílio judiciário mútuo;

77.  Solicita aos Estados-Membros que ainda não o fizeram que ratifiquem e apliquem plenamente a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001 («Convenção de Budapeste»), bem como os seus protocolos adicionais, e, em colaboração com a Comissão, a promovam nos fóruns internacionais pertinentes;

78.  Salienta a sua grande preocupação com o trabalho que está a ser levado a cabo no âmbito do Comité da Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime no tocante à interpretação do artigo 32.º da Convenção de Budapeste, sobre o acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados («provas na nuvem»), e opõe-se a qualquer conclusão no sentido de aprovar um protocolo adicional ou uma orientação que pretenda alargar o âmbito de aplicação dessa disposição para além do regime atualmente em vigor por via dessa Convenção, que já constitui uma grande exceção ao princípio da territorialidade, uma vez que pode resultar num acesso a distância sem restrições das autoridades responsáveis pela aplicação da lei a servidores e computadores noutras jurisdições, sem recurso aos acordos de AJM e outros instrumentos de cooperação judicial criados para garantir os direitos fundamentais dos indivíduos, nomeadamente a proteção de dados e o cumprimento das regras processuais, incluindo, em particular, a Convenção 108 do Conselho da Europa;

79.  Lamenta que não haja legislação internacional vinculativa sobre a cibercriminalidade e insta os Estados-Membros e as instituições europeias a trabalharem com vista ao estabelecimento de uma convenção sobre a matéria;

80.  Solicita à Comissão que proponha opções de iniciativas para melhorar a eficiência e promover o recurso a tratados de auxílio judicial mútuo (MLAT), no sentido de contrariar a presunção de jurisdição extraterritorial de países terceiros;

81.  Insta os Estados-Membros a garantirem capacidade suficiente para o tratamento dos pedidos de AJM relativos a investigações no ciberespaço e a desenvolverem programas de formação na matéria para os responsáveis pelo tratamento desses pedidos;

82.  Sublinha que os acordos de cooperação estratégica e operacional entre a Europol e países terceiros facilitam tanto o intercâmbio de informações como a cooperação prática;

83.  Toma nota de que os pedidos das autoridades responsáveis pela aplicação da lei são enviados na sua maioria aos EUA e ao Canadá; manifesta a sua preocupação pelo facto de a taxa de divulgação dos grandes fornecedores de serviços dos EUA em resposta aos pedidos das autoridades europeias de justiça penal estar aquém dos 60 % e recorda que, em conformidade com o capítulo V do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os MLAT e outros acordos internacionais são o mecanismo preferido para permitir o acesso aos dados pessoais detidos no estrangeiro;

84.  Solicita à Comissão que apresente medidas concretas no sentido de proteger os direitos fundamentais dos suspeitos ou arguidos quando há lugar a um intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei europeias e de países terceiros, nomeadamente salvaguardas no que respeita à rápida obtenção, mediante decisão judicial, de elementos de prova relevantes, informações pormenorizadas relativas aos assinantes ou metadados detalhados e dados de conteúdo (se não codificados) por parte das autoridades policiais e/ou dos prestadores de serviços, com vista a melhorar o auxílio judiciário mútuo;

85.  Solicita à Comissão que, em colaboração com os Estados-Membros, os órgãos europeus envolvidos e, se necessário, países terceiros, pondere a criação de novos métodos para preservar e obter eficientemente provas eletrónicas alojadas em países terceiros, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da legislação da UE em matéria de proteção de dados, acelerando e agilizando, para tal, a utilização de procedimentos de AJM e, se for o caso, de reconhecimento mútuo;

86.  Salienta a importância do Centro de Resposta a Incidentes de Cibersegurança da NATO;

87.  Insta todos os Estados-Membros a participarem no Fórum Global de Cibercompetências (GFCE) com vista a facilitar o estabelecimento de parcerias para reforço de capacidades;

88.  Apoia a assistência à criação de capacidades prestada pela UE aos países da Vizinhança Oriental, atendendo a que muitos ciberataques têm origem nesses países;

o
o   o

89.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 419 de 16.12.2015, p. 33.
(2) JO C 316 de 30.8.2016, p. 109.
(3) JO L 149 de 2.6.2001, p. 1
(4) Conselho da Europa, Série Tratados Europeus n.º 185, 23.11.2001.
(5) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(6) JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
(7) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(8) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(9) JO L 218 de 14.8.2013, p. 8.
(10) JO L 130 de 1.5.2014, p. 1.
(11) ECLI:EU:C:2014:238.
(12) JO C 93 de 9.3.2016, p. 112.
(13) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(14) JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(15) JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
(16) JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
(17) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, «Tele2 Sverige AB contra Post-och telestyrelsen e Secretary of State for the Home Department contra Tom Watson e outros», C-203/15, ECLI:EU:C:2016:970.
(18) JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
(19) ECLI:EU:C:2015:650.
(20) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(21) Textos aprovados, P8_TA(2016)0009.
(22) JO C 407 de 4.11.2016, p. 25.


Relações políticas da UE com a ASEAN
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a ASEAN (2017/2026(INI))
P8_TA(2017)0367A8-0243/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a criação da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), em 8 de agosto de 1967,

–  Tendo em conta o principal quadro jurídico das relações entre a UE e a ASEAN, nomeadamente o Acordo de Cooperação ASEAN-CEE, assinado em março de 1980(1),

–  Tendo em conta que a Carta da ASEAN, assinada em novembro de 2007, dota a ASEAN de personalidade jurídica e de um quadro legal e institucional, que inclui a criação do Comité de Representantes Permanentes (CRP) para apoiar e coordenar as atividades da ASEAN,

–  Tendo em conta que, em 1993, foi criado o Fórum Regional da ASEAN (ARF) para promover o diálogo e a consulta sobre questões políticas e de segurança, bem como para contribuir para a criação de um clima de confiança e a diplomacia preventiva na região da Ásia-Pacífico,

–  Tendo em conta os diversos enquadramentos da ASEAN a favor da instauração de um clima de confiança regional: o ARF, a reunião dos Ministros da Defesa da ASEAN (ADMM Plus), a Cimeira da Ásia Oriental (EAS), o ASEAN +3 (ASEAN e China, Japão e Coreia do Sul) e o ASEAN +6 (ASEAN e China, Japão, Coreia do Sul, Índia, Austrália e Nova Zelândia),

–  Tendo em conta os atuais acordos comerciais entre a ASEAN e o Japão, a China, a Coreia do Sul, a Índia, a Austrália e a Nova Zelândia,

–  Tendo em conta as negociações, em curso ou concluídas, de sete acordos de parceria e cooperação entre a União Europeia e alguns dos Estados membros da ASEAN, concretamente, o Estado do Brunei Darussalã, a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura, a Tailândia e o Vietname,

–  Tendo em conta as negociações em curso de acordos de comércio livre (ACL) com a Indonésia e as Filipinas, as negociações de ACL com a Malásia e a Tailândia, que se encontram atualmente suspensas, a esperada conclusão de ACL com Singapura e com o Vietname nos próximos meses e as negociações de um acordo de investimento com Mianmar/Birmânia,

–  Tendo em conta a reunião entre a comissária responsável pelo comércio, Cecilia Malmström, e os ministros das finanças da ASEAN em Manila, em 10 de março de 2017,

–  Tendo em conta a 9.ª reunião da Parceria Parlamentar Ásia-Europa (ASEP9), realizada em Ulã Bator, Mongólia, em 21 e 22 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração de Nuremberga sobre uma Parceria Reforçada UE‑ASEAN, de março de 2007, e o seu Plano de Ação, de novembro de 2007,

–  Tendo em conta o Plano de Ação de Bandar Seri Begawan para consolidar a Parceria Reforçada ASEAN-UE (2013-2017), aprovado no Estado do Brunei Darussalã em 27 de abril de 2012,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 18 de maio de 2015, intitulada «A UE e a ASEAN: uma parceria com um objetivo estratégico» (JOIN(2015)0022),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre as relações entre a UE e a ASEAN, de 22 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a Declaração de Banguecoque, de 14 de outubro de 2016, sobre a promoção de uma parceria mundial ASEAN-UE para objetivos estratégicos comuns,

–  Tendo em conta a adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, em 12 de julho de 2012 em Phnom Penh(2),

–  Tendo em conta a 11.ª Cimeira do Encontro Ásia-Europa (ASEM11), realizada em Ulã Bator, Mongólia, em 15 e 16 de julho de 2016,

–  Tendo em conta a Fundação Ásia-Europa (ASEF), criada em fevereiro de 1997 para servir de fórum para o diálogo não governamental,

–  Tendo em conta o programa ASEAN-UE de Apoio à Integração Regional (APRIS), o programa de Apoio à Integração Regional da ASEAN (ARISE) e o Instrumento de Diálogo Regional UE-ASEAN (READI) de apoio à harmonização das políticas e dos regulamentos em setores não relacionados com o comércio,

–  Tendo em conta o projeto de comunidade económica da ASEAN, acordado em 2007,

–  Tendo em conta a 14.ª Cimeira da ASEAN, realizada em 2009, e a elaboração de um roteiro tendo em vista a criação de um mercado único da ASEAN (uma comunidade económica da ASEAN (AEC)), de uma comunidade política e de segurança da ASEAN (APSC) e de uma comunidade sociocultural da ASEAN (ASCC),

–  Tendo em conta a 28.ª e a 29.ª Cimeiras da ASEAN, realizadas em Vienciana, Laos, em 6 e 7 de setembro de 2016, e a 30.ª Cimeira da ASEAN, realizada em Manila, nas Filipinas, de 26 a 29 de abril de 2017,

–  Tendo em conta a 24.ª reunião do Comité Misto de Cooperação (CMC) ASEAN-UE, realizada em Jacarta, Indonésia, em 2 de março de 2017,

–  Tendo em conta a visão da Comunidade ASEAN para 2025, aprovada na 27.ª Cimeira da ASEAN, realizada em Cuala Lumpur, Malásia, de 18 a 22 de novembro de 2015, e o anúncio da criação, em 31 de dezembro de 2015, da Comunidade Económica da ASEAN, tendo em vista a criação de um mercado interno para mais de 600 milhões de pessoas,

–  Tendo em conta a 11.ª Cimeira da Ásia Oriental (EAS), realizada em Vienciana, Laos, em 8 de setembro de 2016, na qual participaram os líderes de 18 países: os Estados membros da ASEAN, a China, o Japão e a Coreia do Sul (ASEAN +3), a Índia, a Austrália e a Nova Zelândia (ASEAN +6), a Rússia e os EUA,

–  Tendo em conta a primeira Declaração da ASEAN sobre os Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2012, e a criação da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos (CIADH) em 2009,

–  Tendo em conta o grupo de Deputados da ASEAN para os Direitos Humanos, um órgão fundado em 2013 com o objetivo de promover a democracia e os direitos humanos em todos os Estados membros da ASEAN,

–  Tendo em conta o Instituto da ASEAN para a Paz e a Reconciliação (AIPR),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foram ratificadas por todos os Estados membros da ASEAN,

–  Tendo em conta os «Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos: implementação do quadro de referência das Nações Unidas “proteger, respeitar e reparar”», aprovado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU em 16 de junho de 2011,

–  Tendo em conta a Convenção da ASEAN contra o Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, ratificada por todos os Estados membros da ASEAN, em novembro de 2015,

–  Tendo em conta os Exames Periódicos Universais efetuados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nos quais todos os Estados membros da ASEAN participaram,

–  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre a ASEAN, em particular, a resolução de 15 de janeiro de 2014 sobre o futuro das relações entre a UE e a ASEAN(3),

–  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre os Estados membros da ASEAN, em particular, a resolução de 9 de junho de 2016 sobre o Vietnam(4), a de 17 de dezembro de 2015 sobre o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (resolução)(5), a de 17 de dezembro de 2015 sobre o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação UE-Vietname (aprovação)(6), a de 8 de junho de 2016 sobre o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (aprovação)(7) e a de 8 de junho de 2016 sobre o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação UE-Filipinas (resolução)(8),

–  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre questões urgentes em matéria de direitos humanos nos Estados membros da ASEAN, nomeadamente a resolução de 14 de setembro de 2017 sobre Mianmar, em particular a situação dos Rohingya(9), a de 21 de maio de 2015 sobre a difícil situação dos refugiados Rohingya incluindo as valas comuns na Tailândia(10), a de 15 de dezembro de 2016 sobre a situação da minoria Rohingya em Mianmar/Birmânia(11), a de 7 de julho de 2016 sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos Rohingya(12), a de 14 de setembro de 2017 sobre o Camboja, nomeadamente o caso de Kem Sokha(13), a de 9 de junho de 2016 sobre o Camboja(14), a de 26 de novembro de 2015 sobre a situação política no Camboja(15), a de 9 de julho de 2015 sobre os projetos de lei relativos às ONG e aos sindicatos no Camboja(16), a de 6 de outubro de 2016 sobre a Tailândia, nomeadamente a situação de Andy Hall(17), a de 8 de outubro de 2015 sobre a situação na Tailândia(18), a de 17 de dezembro de 2015 sobre a Malásia(19), as de 19 de janeiro de 2017(20) e 15 de junho de 2017(21) sobre a Indonésia, as de 15 de setembro de 2016(22) e 16 de março de 2017(23) sobre as Filipinas e a de 14 de setembro de 2017 sobre o Laos, nomeadamente os casos de Somphone Phimmasone, Lod Thammavong e Soukane Chaithad(24),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0243/2017),

A.  Considerando que este ano se celebra o 50.º aniversário da ASEAN, o 60.º aniversário dos Tratados de Roma e o 40.º aniversário das relações oficiais entre a UE e a ASEAN;

B.  Considerando que a região da ASEAN se assumiu como uma das mais dinâmicas e com maior ritmo de crescimento do mundo, designadamente a nível económico, tecnológico e de investigação, beneficia de uma posição geopolítica e geoeconómica estratégica e de amplos recursos, prossegue o objetivo de uma maior integração económica e uma agenda ambiciosa em matéria de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente no que diz respeito à educação, sendo uma grande defensora do multilateralismo; considerando que é vital reduzir o fosso entre os Estados membros da ASEAN, para que se possa prosseguir com o processo de integração e garantir a segurança, estabilidade e proteção dos direitos sociais, económicos e políticos;

C.  Considerando que os processos de integração da UE e da ASEAN são diferentes, decorrem de contextos diferentes e têm visões e missões distintas; considerando que cada um segue a sua lógica, sendo, não obstante, comparáveis, uma vez que ambas as organizações regulamentadas têm promovido a coexistência pacífica, a integração regional, a cooperação internacional e o desenvolvimento e têm procurado construir um clima de confiança entre os seus membros ao longo de várias décadas; por conseguinte, a UE é um tipo de parceiro único para a ASEAN;

D.  Considerando que se tem verificado entre ambas as regiões um nível considerável de interação e que as relações UE-ASEAN são abrangentes e compreendem uma grande variedade de setores, incluindo o comércio e o investimento, o desenvolvimento, a economia e os assuntos políticos; considerando que a ASEAN é o terceiro parceiro comercial da UE e que a UE é o segundo parceiro comercial da ASEAN, com um comércio bilateral de bens no valor de mais de 200 mil milhões de EUR, e que a UE é o primeiro fornecedor de investimento direto estrangeiro na região da ASEAN; considerando que, para as empresas europeias, a ASEAN representa uma via de acesso para toda a região; considerando que, no período 2014-2020, a UE e os seus Estados‑Membros são os principais prestadores de ajuda ao desenvolvimento na região e que a UE prometeu mais de 3 mil milhões de EUR para a luta contra a pobreza e para dar resposta ao fosso de desenvolvimento nos países da ASEAN com baixos rendimentos;

E.  Considerando que a experiência da UE já serviu, no passado, como fonte de inspiração para outros processos de integração regionais;

F.  Considerando que a UE sempre apoiou o trabalho da ASEAN, particularmente o Secretariado da ASEAN e, em reconhecimento da importância da ASEAN, nomeou especificamente um Chefe da Delegação da UE para a ASEAN, que assumiu funções em 2015;

G.  Considerando que, atualmente, os processos de integração em ambas as regiões estão a ser postos em causa, mas, simultaneamente, apresentam novas oportunidades; considerando que a UE se depara com uma série de crises; considerando que a ASEAN, não obstante o objetivo de promover o seu papel central, registou um declínio do comércio interno em 2016 e tem sido confrontada com dificuldades, incluindo orientações de política externa divergentes e efeitos indiretos de problemas internos relacionados com ameaças à democracia e ao Estado de direito, relações inter-religiosas, minorias étnicas, desigualdades sociais e violações dos direitos humanos, inclusivamente com implicações transfronteiriças;

H.  Considerando que a UE determinou que colocará os direitos humanos no centro das suas relações com os países terceiros;

I.  Considerando que, em dezembro de 2014, a UE atribuiu o estatuto SPG+ às Filipinas, que se tornou o primeiro país da ASEAN a beneficiar deste sistema de preferências pautais; considerando que tal permite às Filipinas exportar 66 % de todos os seus produtos livres de taxas aduaneiras para a UE;

J.  Considerando que a saída dos Estados Unidos da Parceria Transpacífica (TPP) poderá dar um novo impulso às negociações de uma Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP); considerando que uma China mais assertiva tem vindo a lançar iniciativas, como a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», que desafiam todos os países vizinhos e outros;

K.  Considerando que as tensões no mar do Sul da China constituem um risco e uma ameaça para a segurança e a estabilidade da região; considerando que a tendência mais preocupante é a militarização do mar do Sul da China; considerando que o Diálogo ASEAN-China sobre o Código de Conduta continua a ser o principal mecanismo da ASEAN para o diálogo com a China sobre o mar do Sul da China; considerando que as atividades chinesas (desde patrulhas militares e perfurações a atividades de construção, em violação dos princípios previstos na Declaração de 2002 sobre a conduta das partes no mar do Sul da China) continuam a ser motivo de preocupação;

1.  Felicita os Estados membros da ASEAN pelo 50.º aniversário da ASEAN e apoia plenamente todos os esforços de integração regional; manifesta igualmente o seu apreço pelos 40 anos das relações entre a UE e a ASEAN e recomenda, mais uma vez, que as relações sejam elevadas à categoria de uma Parceria Estratégica com base em ações concretas, resultados tangíveis e uma cooperação substantiva mais forte; destaca o interesse da UE em reforçar a sua cooperação com esse interveniente fundamental numa região de importância estratégica; salienta que a parceria estratégica constituirá uma oportunidade para que a UE reforce o seu contributo para a implementação de objetivos comuns no contexto indo-pacífico;

2.  Salienta o valor político de sólidas relações comerciais e de investimento entre a ASEAN e a UE e exorta ambas as partes a reforçarem ainda mais as suas relações económicas e políticas; salienta que há um potencial de crescimento significativo das relações comerciais UE-ASEAN; salienta que a UE é o principal investidor estrangeiro da ASEAN; salienta igualmente as oportunidades de cooperação para a aplicação dos ODS; apela ao aumento da cooperação no sentido de reduzir o fosso de desenvolvimento existente no seio da ASEAN; considera que se poderia reforçar a cooperação e partilhar boas práticas em vários domínios, como a resolução de desafios globais, nomeadamente as alterações climáticas, a criminalidade organizada e transnacional e o terrorismo, a gestão das fronteiras, a segurança marítima, o desenvolvimento do setor financeiro, a transparência e as políticas macroeconómicas; destaca a prossecução de um alto nível de cooperação entre a UE e a ASEAN em instituições multilaterais tais como a ONU, mas também a OMC, em termos de manutenção, reforço e desenvolvimento de uma arquitetura de comércio internacional multilateral e de relações comerciais justas;

3.  Saúda a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão pela adoção de uma comunicação conjunta, aprovada pelos Estados-Membros, que estabelece um roteiro para fortalecer a parceria no que diz respeito a aspetos políticos, económicos e de segurança, bem como no que respeita à conectividade, ao ambiente, aos recursos naturais e a outros domínios, tais como a promoção e a proteção dos direitos humanos; salienta a importância do reforço do diálogo político entre a UE e a ASEAN; recorda que o apoio ativo da UE ao aprofundamento da integração da ASEAN contribui para a sua resiliência e para a estabilidade da região; salienta que a UE fornece assistência técnica e reforça as capacidades tendo em vista a criação de um mercado interno;

4.  Congratula-se com a nomeação de um Chefe da Delegação da UE para a ASEAN e com o início da missão da UE à ASEAN, em 2015, desenvolvimentos que reconhecem a importância da relação da UE com a ASEAN;

5.  Assinala que, tendo em conta que o Reino Unido tem desempenhado ao longo dos anos um papel importante no sentido de incentivar os laços entre a UE e a ASEAN, devido à nova realidade do Brexit é necessário que a ASEAN e a UE e os seus Estados-Membros reforcem ativamente as relações, o que constitui igualmente uma oportunidade para ambas as partes; insta o Reino Unido a dar continuidade à cooperação estreita com a parceria UE-ASEAN; apela a um reforço do compromisso da UE para com os atuais fóruns promovidos pela ASEAN; considera que a UE deve reforçar e intensificar os seus esforços diplomáticos com a ASEAN, a fim de contribuir para uma maior estabilidade e segurança em zonas de conflito onde ressurjam tensões, trabalhando estreitamente com os parceiros na região e no respeito do direito internacional;

6.  Lamenta que a UE tenha reagido tarde e com reservas à sentença da CNUDM (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) no que respeita à controvérsia relativa ao mar do Sul da China e insta a UE a promover o respeito e o cumprimento das disposições da CNUDM; reitera o apoio da UE à resolução pacífica e negociada de diferendos internacionais; insiste na liberdade de navegação; exorta a China a aceitar a sentença do tribunal; incentiva as partes a chegarem a uma solução pacífica dos litígios, tendo por base os princípios de direito internacional previstos na CNUDM; apoia os esforços empreendidos pelos Estados membros da ASEAN em prol da conclusão rápida de um Código de Conduta eficaz para o mar do Sul da China;

7.  Lamenta ações como a recuperação de terras em larga escala e o posicionamento de instalações e arsenais militares em terras recuperadas, que são suscetíveis de conduzir à militarização do conflito; manifesta grande preocupação face aos crescentes gastos com a defesa na região e na sua vizinhança e à crescente militarização dos conflitos, nomeadamente nos mares da China Meridional e Oriental; salienta a necessidade de a UE continuar a apoiar o desenvolvimento de relações pacíficas entre a China e os seus países vizinhos no mar do Sul da China, através de mecanismos multilaterais inclusivos; apoia todas as ações que permitam converter o mar do Sul da China num «mar de paz e cooperação»; insta os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente o Código de Conduta da UE sobre a exportação de armas; reitera a importância da não proliferação de armas de destruição maciça, especialmente em virtude dos últimos desenvolvimentos relativos à RPDC;

8.  Apoia a parceria no domínio da segurança entre a UE e a ASEAN e a partilha de experiências e boas práticas numa série de questões em matéria de segurança, na sua maioria não convencionais, tendo em vista o reforço das capacidades regionais, em particular no que diz respeito ao reforço do diálogo e da cooperação em matéria de segurança marítima, à pirataria, à luta contra o crime organizado e ao apoio à cooperação entre a Europol e a Aseanapol, à luta contra o terrorismo, à cibersegurança, à segurança climática, a medidas de reforço da confiança, à diplomacia preventiva e à mediação, à gestão de crises, à preparação para emergências e ao socorro e à assistência humanitária; apoia um maior contributo e envolvimento da UE no FRA;

9.  Congratula-se com a realização do 3.º Diálogo de Alto Nível ASEAN-UE sobre cooperação para a segurança marítima na Tailândia, em 15 e 16 de setembro de 2016, no qual foram identificadas e propostas possíveis áreas de cooperação concreta entre a ASEAN e a UE no domínio da segurança marítima e da diplomacia preventiva; aguarda com expectativa a convocação do 4.º Diálogo de Alto Nível ASEAN-UE sobre cooperação para a segurança marítima, que terá lugar em 2017, nas Filipinas;

10.  Reitera o apoio da UE à centralidade da ASEAN e ao seu importante papel na promoção do diálogo e da cooperação para a paz, a segurança, a estabilidade e a prosperidade na região da Ásia-Pacífico e mais além; apela à criação de mecanismos de resolução de litígios operacionais e eficientes, como previsto no Capítulo 8 da Carta da ASEAN e no Protocolo de 2010 da Carta, incluindo medidas e regulamentos legalmente vinculativos; recorda a experiência adquirida há já 40 anos no continente europeu com uma abordagem à segurança que, juntamente com uma dimensão político-militar, abrange tanto a dimensão económica e ambiental como a dimensão humana; considera que esta experiência pode ser explorada nos esforços envidados pela ASEAN com vista ao desenvolvimento pacífico da sua região; salienta o interesse da UE no aprofundamento do compromisso com a região através de todos os processos de iniciativa da ASEAN;

11.  Sublinha a experiência específica da UE em aspetos como o desenvolvimento institucional, o mercado único, a convergência regulamentar, a gestão de crises e conflitos, a segurança marítima, a mediação, a assistência humanitária e a assistência em caso de catástrofe, bem como os desenvolvimentos recentes no domínio da integração da defesa, a sua experiência bem-sucedida no domínio da normalização regional e a sua robusta arquitetura regional em matéria de direitos humanos e democracia, a par da sua disponibilidade para partilhar essa experiência, sempre que se afigure útil; destaca as negociações relativas a um Acordo Geral de Transporte Aéreo entre a UE e a ASEAN e a agenda para uma conectividade mais abrangente; observa que, no período 2014-2020, metade da assistência financeira da UE é devotada ao apoio à conectividade da ASEAN;

12.  Salienta a necessidade de uma colaboração multilateral com outras jurisdições na região, como os Estados observadores da ASEAN, Papua-Nova Guiné e Timor Leste, bem como com a China, o Japão e Taiwan;

13.  Considera que, do ponto de vista geopolítico, existem razões que fundamentam o reinício das negociações sobre o acordo de comércio livre regional entre a UE e a ASEAN e congratula-se com as conclusões da recente reunião entre a comissária da UE responsável pelo comércio, Cecilia Malmström, e os Ministros da Economia da ASEAN relativamente a um exercício de análise prévia, bem como as medidas tomadas a fim de atingir o objetivo final de um acordo entre as regiões; incentiva, de um ponto de vista estratégico, todos os esforços com vista a explorar opções para a celebração de acordos de comércio livre com todos os Estados membros da ASEAN; relembra que a ASEAN é o terceiro maior parceiro comercial da UE fora da Europa e que a UE é o segundo maior parceiro comercial da ASEAN;

14.  Salienta que as empresas nacionais e estrangeiras que operam em países da ASEAN devem agir em conformidade com os princípios da Responsabilidade Social das Empresas (RSE); insta os países da ASEAN a assegurarem que os direitos sociais, ambientais e laborais sejam plenamente respeitados; apela à implementação plena e eficaz das convenções da OIT e ao respeito das normas laborais fundamentais; apela à ASEAN e aos seus membros no sentido de que implementem eficazmente os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos da ONU, a fim de promover uma proteção adequada no emprego e condições de trabalho dignas e de criar um ambiente mais propício ao desenvolvimento de sindicatos; apela à Comissão e ao SEAE no sentido de que utilizem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o cumprimento dos requisitos supramencionados; salienta, além disso, a necessidade de assegurar a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e de trabalho infantil;

15.  Apela às empresas europeias que investem na região da ASEAN no sentido de que assumam as suas responsabilidades sociais e respeitem as normas europeias relativas aos direitos laborais, ambientais e do consumidor e defendam os direitos das populações indígenas;

16.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem um diálogo social institucionalizado entre o Fórum Popular Ásia-Europa (AEPF) e as estruturas da sociedade civil correspondentes da UE;

17.  Observa que a ASEAN declarou que se rege pelas pessoas e que estas constituem o seu eixo e que a legitimidade e a relevância dos processos de integração, tanto na UE como na ASEAN, dependem da associação do maior número possível de partes interessadas no processo e da comunicação dos seus êxitos; considera que os contactos interpessoais, em particular para os jovens, são um instrumento muito importante do intercâmbio cultural e apela a um alargamento considerável do programa Erasmus+ para a ASEAN; salienta que existe uma grande margem nos países membros da ASEAN para a formação profissional e destaca as perspetivas de cooperação no domínio do sistema de formação dual praticado em certos Estados-Membros da UE; apela também ao desenvolvimento de atividades de diplomacia cultural em conformidade com a comunicação sobre uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais, de 8 de junho de 2016, e com o recente relatório do Parlamento sobre o assunto; salienta o papel importante da Fundação Ásia-Europa e considera que o apoio ao seu trabalho deve ser alargado;

18.  Salienta que os intercâmbios estruturados e a cooperação ao nível das regiões e das localidades (geminação de cidades) constituem um instrumento interessante de reforço da experiência prática mútua e chama a atenção para iniciativas concretas, como o Pacto de Autarcas ou o Memorando de Entendimento Under2, que devem ser promovidas de forma ativa;

19.  Sugere que, este ano, o aniversário da ASEAN-UE seja celebrado com uma iniciativa da UE para a criação de um programa de intercâmbio de jovens líderes UE-ASEAN, a concretizar em 2018, quando Singapura assumir a presidência da ASEAN; sugere que, em caso de êxito, seja criado um fórum anual para que os jovens líderes da UE e da ASEAN possam partilhar ideias e construir relações que sirvam de suporte às futuras relações UE-ASEAN; sugere ainda que, juntamente com os parceiros da ASEAN, se analise o alcance prático do financiamento recíproco de institutos de investigação ou programas académicos, que teria como objetivo o estudo dos processos de integração e das experiências adquiridas nesses processos, na região parceira em causa;

20.  Sublinha a necessidade de promover a igualdade de género e a independência das mulheres, bem como de melhorar a vida das mulheres e das raparigas; destaca que o acesso à educação é, por conseguinte, vital e pode conduzir à transformação social e económica;

21.  Salienta que a UE também deve intensificar o diálogo político e a cooperação em domínios como os direitos fundamentais, incluindo os direitos das minorias étnicas e religiosas e em questões de preocupação comum, nomeadamente o Estado de direito e a segurança, a proteção da liberdade de expressão e a livre circulação de informação, a luta contra o crime transnacional, a corrupção, a evasão fiscal, o branqueamento de capitais e o tráfico de seres humanos e de droga, a luta contra o terrorismo, a não proliferação, o desarmamento, a segurança marítima e a cibersegurança;

22.  Congratula-se com a realização do primeiro Diálogo Político UE-ASEAN sobre direitos humanos, em outubro de 2015, e aguarda com expectativa a realização de outros diálogos neste domínio; manifesta profunda preocupação face à erosão da democracia e às violações dos direitos humanos e das minorias e à repressão e discriminação contínuas em países da região, bem como à incapacidade de conceder espaço suficiente a refugiados, apátridas ou à sociedade civil, nomeadamente a ativistas ambientais e defensores dos direitos laborais, do direito à terra e dos direitos humanos e a profissionais da comunicação social; alerta para o facto de que a incapacidade de fazer face a questões relacionadas com a marginalização das minorias poderá por em causa a sustentabilidade e o êxito a longo prazo da ASEAN; lamenta que uma atitude repressiva relativamente aos consumidores de estupefacientes tenha resultado em elevados custos humanos e a execuções extrajudiciais; salienta a necessidade de capacitação da sociedade civil na ASEAN através de verdadeiros processos de consulta com as ONG e movimentos de cidadãos no contexto político regional;

23.  Manifesta preocupação face aos retrocessos ocorridos no que respeita à abolição da pena de morte na região e apela a todos os países da ASEAN para que se abstenham de reinstaurar a pena de morte e cumpram as suas obrigações internacionais; congratula-se com os esforços atualmente empreendidos na luta contra o tráfico de seres humanos e o trabalho forçado e apela aos governos para que reforcem a proteção das vítimas e a cooperação transfronteiriça;

24.  Apela à ASEAN para que dedique o nível adequado de recursos à sua Comissão Intergovernamental para os Direitos Humanos; espera que sejam incluídos no plano de trabalho quinquenal da Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos objetivos e medidas específicos e verificáveis e que o seu mandato seja reforçado para que possa controlar ativamente, investigar, julgar e prevenir as violações de direitos humanos; encoraja a Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos a ter em consideração e a discutir a instituição de um Tribunal dos Direitos Humanos da ASEAN complementar, semelhante aos que existem em outras regiões do mundo;

25.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a aproveitarem todas as oportunidades de cooperação com os países da ASEAN no domínio do reforço da democracia; apoia o trabalho do gabinete dos direitos humanos do Instrumento de Diálogo Regional UE-ASEAN, que visa tornar públicas questões e ações neste domínio e aumentar a visibilidade dos direitos humanos; insta todos os Estados membros da ASEAN a ratificar as restantes Convenções da ONU em matéria de direitos humanos, os respetivos protocolos facultativos, bem como o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, e a apoiar as iniciativas de justiça de transição, reconciliação e luta contra a impunidade em toda a região;

26.  Manifesta preocupação pelo facto de milhões de apátridas residirem nos Estados membros da ASEAN, observa que os Rohingya de Mianmar/Birmânia constituem o maior grupo apátrida do mundo, com mais de 1 milhão de pessoas sob o mandato de apatridia do ACNUR, encontrando-se também grandes comunidades de apátridas na Tailândia, na Malásia, no Brunei, no Vietname, nas Filipinas e noutras zonas; encoraja os Estados membros da ASEAN a trabalharem em conjunto e a partilharem bons exemplos e esforços no sentido de eliminar a apatridia em toda a região;

27.  Reconhece a importância do papel desempenhado pela UE nos resultados alcançados pelos países da ASEAN e incita a UE a manter um diálogo aberto, tendo em vista o acompanhamento da região na via da democratização, do desenvolvimento e da integração;

28.  Manifesta preocupação pelo facto de as alterações climáticas poderem vir a ter um impacto significativo na ASEAN; recorda que a região da ASEAN continua a ser uma das regiões mais vulneráveis a esse fenómeno; insta os Estados membros da ASEAN a acelerarem a transição para uma economia com baixas emissões de carbono, a reduzirem rapidamente a desflorestação, a controlarem eficazmente os incêndios florestais e a adotarem tecnologias mais respeitadoras do ambiente para os transportes e os edifícios; congratula-se com a iniciativa da UE relativamente a um novo diálogo UE‑ASEAN dedicado ao desenvolvimento sustentável; regista, nesse domínio, o apoio da UE à tarefa de neutralização de engenhos por explodir em alguns países da região; insta a UE e a ASEAN a cooperarem nos domínios do turismo sustentável, da segurança alimentar e da proteção da biodiversidade, especialmente de recifes de coral e mangais, e a encontrarem uma resposta eficaz para a sobrepesca na região; destaca a necessidade de prestar assistência aos países membros da ASEAN, a fim de reforçar a proteção e o uso sustentável da biodiversidade, bem como da reabilitação sistemática dos ecossistemas florestais; insta os Estados membros da ASEAN a envidarem esforços no sentido de reforçar a sua capacidade de resposta rápida às catástrofes naturais no âmbito do acordo da ASEAN relativo à gestão de catástrofes e intervenções de emergência (AADMER);

29.  Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a darem prioridade a uma elevada frequência de contactos políticos, nomeadamente a nível ministerial, e a tirarem pleno partido do Estado membro da ASEAN responsável pela coordenação das relações de diálogo da ASEAN com a UE e pela presidência da ASEAN; recorda os apelos lançados com vista à criação de uma Assembleia Parlamentar UE-ASEAN inter‑regional e insta a um maior recurso à diplomacia pública parlamentar em vários domínios de política; insiste, entretanto, no reforço da cooperação com a Assembleia Interparlamentar da ASEAN (AIPA) através de intercâmbios periódicos e estruturados; apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que aproveitem igualmente as oportunidades de intercâmbio intenso sobre questões regionais apresentadas no Fórum de Diálogo Shangri-La, realizado anualmente;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Assembleia Interparlamentar da ASEAN (AIPA), ao Secretariado da ASEAN e aos governos e parlamentos dos Estados membros da ASEAN.

(1) JO C 85 de 8.4.1980, p. 83.
(2)JO L 154 de 15.6.2012, p. 1.
(3)JO C 482 de 23.12.2016, p. 75.
(4)Textos Aprovados, P8_TA(2016)0276.
(5)Textos Aprovados, P8_TA(2015)0468.
(6)Textos Aprovados, P8_TA(2015)0467.
(7)Textos Aprovados, P8_TA(2016)0262.
(8)Textos Aprovados, P8_TA(2016)0263.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0351.
(10) JO C 353 de 27.9.2016, p. 52.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0506.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0316.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0348.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0274.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0413.
(16) JO C 265 de 11.8.2017, p. 144.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0380.
(18) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0343.
(19) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0465.
(20) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0002.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0269.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0349.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0088.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0350.

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