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Textos aprovados
Quinta-feira, 5 de Outubro de 2017 - Estrasburgo
A situação das pessoas com albinismo no Maláui e outros países africanos
 Os casos dos líderes dos tártaros da Crimeia Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov e da jornalista Mykola Semena
 A situação nas Maldivas
 Cooperação reforçada: Procuradoria Europeia ***
 Sistemas e condições prisionais

A situação das pessoas com albinismo no Maláui e outros países africanos
PDF 181kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2017, sobre a situação das pessoas com albinismo em África, nomeadamente no Maláui (2017/2868(RSP))
P8_TA(2017)0381RC-B8-0543/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o albinismo em África, em particular a de 7 de julho de 2016, sobre a situação das pessoas com albinismo em África, nomeadamente no Maláui(1), e a de 4 de setembro de 2008, sobre a morte de albinos na Tanzânia(2),

–  Tendo em conta os relatórios da Perita Independente das Nações Unidas sobre o exercício dos direitos humanos pelas pessoas com albinismo, de 24 de março de 2017 e de 18 de janeiro de 2016,

–  Tendo em conta a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 13 de junho de 2017, sobre o Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo,

–  Tendo em conta os comunicados de imprensa do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH), de 19 de setembro de 2017, intitulado «Ground-breaking step to tackle impunity for witchcraft related human rights violations» [Um grande passo no combate à impunidade das violações dos direitos humanos relacionadas com atos de feitiçaria], e de 28 de julho de 2017, intitulado «Tanzania: "Reported attacks against persons with albinism decline, but root causes still rife in rural areas" – UN expert» [Tanzânia: diminui o número de ataques contra as pessoas com albinismo comunicados, mas as causas profundas subsistem nas zonas rurais» – perita das Nações Unidas],

–  Tendo em conta a Resolução 69/170 da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), de 18 de dezembro de 2014, sobre um Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo,

–  Tendo em conta a Resolução 70/229 da AGNU, de 23 de dezembro de 2015, sobre as pessoas com albinismo,

–  Tendo em conta a Resolução 263 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (ACHPR), de 5 de novembro de 2013, sobre a prevenção de ataques e da discriminação contra pessoas albinas,

–  Tendo em conta o Plano de Ação Regional para pôr termo aos ataques contra pessoas com albinismo em África para o período de 2017-2021 e a Resolução 373 da ACHPR, de 22 de maio de 2017, sobre o assunto,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 18 de dezembro de 1992,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o albinismo é uma condição genética hereditária que afeta cerca de uma em 20 000 pessoas em todo o mundo e uma proporção consideravelmente mais elevada de pessoas nos países da África subsariana, nomeadamente na Tanzânia, no Maláui e no Burundi, onde se verifica a maior concentração de pessoas com albinismo;

B.  Considerando que a principal ameaça para as pessoas com albinismo na maior parte de África se deve às crenças erradas e supersticiosas relativamente a esta condição; que a falsa associação entre o albinismo e a detenção de poderes mágicos constitui a ameaça mais grave para as pessoas com albinismo; que tais mitos motivam a violência e o tráfico de partes do corpo de pessoas com albinismo, por se considerar que a sua posse trará sorte, saúde e riqueza; que as mulheres com albinismo são vítimas de violação devido à noção errada de que a prática de relações sexuais com mulheres afetadas por esta condição pode curar o VIH/SIDA;

C.  Considerando que, de acordo com vários grupos de defesa dos direitos humanos, na última década, foram comunicados mais de 600 casos de ataques contra pessoas com albinismo em África, embora o mais provável seja que este valor tenha sido subestimado; que estes ataques se tornaram consideravelmente mais frequentes ao longo dos últimos anos, nomeadamente no Maláui, na Tanzânia e em Moçambique;

D.  Considerando que, em 2016, ocorreram 172 assassínios e 276 ataques contra pessoas com albinismo em 25 países africanos; que, este ano, para além dos casos ocorridos no Maláui, também foram comunicados casos de ataques contra pessoas com albinismo no Burundi, em Moçambique, na Zâmbia e na Tanzânia, nos quais a maioria das vítimas eram, alegadamente, crianças;

E.  Considerando que, desde o início de 2017, uma nova vaga de assassínios e ataques visando pessoas com albinismo tem sido alimentada por falhas sistémicas no sistema de justiça penal do Maláui, que deixam os membros deste grupo vulnerável à mercê de grupos criminosos; que, desde janeiro de 2017, pelo menos duas pessoas com albinismo foram assassinadas e sete pessoas denunciaram ter sido vítimas de crimes como tentativa de homicídio ou rapto;

F.  Considerando que, apesar de, em 2016, ter sido introduzida legislação mais severa no Maláui, designadamente reformas do Código Penal e da Lei sobre a anatomia, este reforço da legislação não impediu o recrudescimento dos assassínios e dos ataques contra este grupo vulnerável, principalmente devido à insuficiência de capacidades policiais e judiciais, às causas profundas e ao ambiente social e cultural; que os autores destes atos raramente são identificados, julgados ou condenados;

G.  Considerando que as pessoas com albinismo enfrentam violações extremas dos direitos humanos, que vão desde o assédio e perseguição à discriminação e exclusão sociais, ao rapto, à violação e ao assassínio;

H.  Considerando que as mulheres e as crianças com albinismo são particularmente vulneráveis à exclusão social; que os bebés são abandonados devido à sua condição; que a educação das crianças é prejudicada em consequência da intimidação, da estigmatização e do medo geral de ataques;

I.  Considerando que o Governo da Tanzânia empreendeu ações sérias e tangíveis destinadas a enfrentar a feitiçaria no país, incluindo a suspensão de licenças de curandeiros tradicionais e diversas detenções de feiticeiros; que o Presidente da Tanzânia nomeou a primeira deputada com albinismo em 2008 e o primeiro ministro-adjunto albino em dezembro de 2015;

J.  Considerando que Moçambique, a Nigéria e o Quénia adotaram um plano de ação para fazer face aos ataques, que visa promover o ensino público sobre o albinismo e a sensibilização das famílias e das comunidades para o problema, garantir proteção e assistência social para as pessoas com albinismo, bem como assistência jurídica, celeridade processual e prevenção de ataques, partilhar e publicar decisões judiciais, como um meio de dissuasão, e realizar mais investigação para melhorar as medidas identificadas no plano de ação, além de apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos;

K.  Considerando que, em junho de 2017, a ACHPR adotou um Plano de Ação Regional para pôr termo aos ataques contra pessoas com albinismo em África para o período de 2017-2021, que mereceu o apoio das Nações Unidas e de várias partes interessadas regionais e internacionais; que o referido plano de ação tem por objetivo promover ações e esforços conjuntos para combater a violência contra as pessoas com albinismo e proteger os seus direitos, bem como os das suas famílias;

L.  Considerando que, apesar da crescente visibilidade internacional e da adoção de nova legislação nos países em causa, as ações penais e as condenações continuam a ser pouco numerosas e os crimes e a tortura continuam a ser cometidos com total impunidade em muitos países africanos;

M.  Considerando que os assassínios, as mutilações, a discriminação, o assédio e a estigmatização têm desenraizado centenas de pessoas com albinismo, levando-as a procurar refúgio em abrigos temporários; que esta situação causou maior precariedade e insegurança para as pessoas com albinismo, limitando o seu acesso a serviços básicos, tais como cuidados de saúde e educação, a oportunidades de emprego e à plena participação na sociedade; que o acesso a cuidados de saúde adequados, incluindo medicação preventiva contra o cancro da pele, é limitado devido aos desafios enfrentados pelas pessoas com albinismo, problema que poderia ser solucionado com o desenvolvimento de infraestruturas médicas e dos conhecimentos sobre esta condição na região;

N.  Considerando que o medo e a discriminação de que são vítimas as pessoas com albinismo durante toda a vida provocam danos psicossociais a longo prazo, e até irreversíveis;

O.  Considerando que, em março de 2015, as Nações Unidas nomearam a primeira Perita Independente sobre o exercício dos direitos humanos pelas pessoas com albinismo, Ikponwosa Ero, e declararam oficialmente o dia 13 de junho como Dia Internacional de Sensibilização para o Albinismo;

P.  Considerando que a UE realizou campanhas de sensibilização pública com vista a aumentar a sensibilização para esta questão e apoiou o empenho das organizações da sociedade civil e as iniciativas de reforço das capacidades das autoridades locais na luta contra os assassínios de pessoas com albinismo;

Q.  Considerando que as pessoas com albinismo são afetadas de forma desproporcionada pela pobreza devido à violência, à discriminação e à marginalização de que são vítimas;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a perseguição e a discriminação contínuas e generalizadas de que são vítimas as pessoas com albinismo em África, nomeadamente na sequência do recente recrudescimento da violência no Maláui; condena firmemente os assassínios, os raptos, as mutilações e outros tratamentos desumanos ou degradantes sofridos por pessoas com albinismo e apresenta as suas condolências e a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; condena, para além disso, qualquer comércio especulativo de partes do corpo de pessoas com albinismo;

2.  Reitera a sua extrema preocupação pelo facto de a introdução de legislação mais severa no Maláui não ter impedido o recente recrudescimento de ataques contra pessoas com albinismo; congratula-se com as reformas do Código Penal e da Lei sobre a anatomia; insta, no entanto, as autoridades malauianas a investigarem plenamente a recente vaga de crimes contra pessoas com albinismo e a julgarem os autores de crimes relacionados com o albinismo;

3.  Recorda que a principal responsabilidade de um Estado consiste em proteger os seus cidadãos, incluindo os grupos vulneráveis, e exorta o Governo do Maláui a proporcionar proteção efetiva às pessoas com albinismo, por forma a defender o seu direito à vida e à segurança pessoal, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos assumidos pelo Maláui;

4.  Insta as autoridades malauianas a atuarem de forma proativa contra toda e qualquer organização criminosa que se dedique à prática de feitiçaria e ao tráfico de seres humanos, a garantirem formação e recursos adequados às forças policiais, a investigarem exaustivamente crimes relacionados com o albinismo, a porem termo à impunidade e a procurarem obter, com caráter de urgência, apoio internacional para a realização de investigações imparciais e eficazes de todos os ataques contra pessoas com albinismo comunicados, a fim de julgar os responsáveis por tais atos e de os responsabilizar pelas suas ações;

5.  Solicita aos países africanos afetados que alarguem a legislação sempre que necessário, a fim de criminalizar a posse e o tráfico de partes do corpo;

6.  Insta o Governo malauiano a responder mais eficazmente às necessidades médicas, psicológicas e sociais das pessoas com albinismo, assegurando-lhes a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à educação, no quadro das políticas de integração; relembra que o acesso aos cuidados de saúde e à educação continua a ser um desafio considerável para as pessoas com albinismo que tem de ser superado; apela a um maior investimento na criação de infraestruturas sociais e de cuidados e aconselhamento para as vítimas, em particular para mulheres e crianças, e solicita que se dê uma melhor resposta às suas necessidades médicas e psicológicas; insiste na adoção de políticas para facilitar a sua reintegração nas respetivas comunidades;

7.  Salienta que a falta geral de compreensão e de informações médicas sobre o albinismo tendem a agravar o estado de saúde das pessoas afetadas por essa condição; frisa a necessidade de assegurar o seu acesso a cuidados de saúde, em particular nas zonas rurais e remotas; considera que os profissionais de saúde devem receber formação para a sensibilização relativamente ao albinismo; solicita a melhoria da formação dos professores e da administração escolar sobre o albinismo e insta as autoridades malauianas a facilitarem o acesso ao ensino por parte das pessoas com albinismo;

8.  Regozija-se com os esforços envidados pelo Governo da Tanzânia para combater a discriminação contra as pessoas com albinismo e com a sua decisão de tornar ilegais as atividades dos feiticeiros, numa tentativa de pôr cobro aos assassínios de pessoas pertencentes a este grupo, reconhecendo simultaneamente que muito poucos casos são levados a tribunal; saúda, para além disso, os esforços empreendidos por Moçambique, pelo Quénia e pela Nigéria;

9.  Reitera que se devem envidar mais esforços para abordar as causas profundas da discriminação e da violência contra as pessoas com albinismo, através de campanhas de sensibilização do público; salienta o papel crucial das autoridades locais e das organizações da sociedade civil na promoção dos direitos das pessoas com albinismo, na informação e na educação das populações e na erradicação dos mitos e dos preconceitos relativos ao albinismo;

10.  Manifesta preocupação com os desafios específicos enfrentados pelas mulheres e pelas crianças com albinismo, que as expõem ainda mais à pobreza, à insegurança e ao isolamento; frisa que todas as vítimas devem ter acesso a assistência médica e psicológica adequada e que cumpre adotar políticas apropriadas para facilitar a sua reintegração nas respetivas comunidades;

11.  Exorta as autoridades dos países afetados, em cooperação com os seus parceiros regionais e internacionais, a assumirem o compromisso de lutar contra as crenças supersticiosas prejudiciais que perpetuam a perseguição das pessoas com albinismo, a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir e combater o comércio ilegal de partes do corpo dessas pessoas, a reverem os casos em que se suspeite de roubo de túmulos, a encontrarem e identificarem a fonte da procura dessas partes do corpo, e a julgarem os «caçadores de albinos»;

12.  Recorda que a violência contra as pessoas com albinismo é, muitas vezes, de caráter transfronteiras e insiste na necessidade de reforçar a cooperação regional nesta matéria; saúda, por conseguinte, todas as iniciativas tomadas a nível regional e internacional para combater a violência contra as pessoas com albinismo e, em particular, a recente adoção do Plano de Ação Regional para pôr termo aos ataques contra pessoas com albinismo em África para o período de 2017-2021 pela União Africana e pelas Nações Unidas, que é um sinal positivo e concreto de compromisso dos líderes africanos; apela à sua aplicação imediata e efetiva;

13.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a dialogar com os países afetados, a fim de apoiar eficazmente os seus esforços no sentido de definir políticas que abordem as necessidades específicas e os direitos das pessoas com albinismo, com base na não discriminação e na inclusão social, através da prestação de assistência financeira e técnica;

14.  Exorta a UE a continuar a acompanhar de perto a situação dos direitos humanos das pessoas com albinismo em África, nomeadamente através de relatórios regulares e do trabalho de acompanhamento desenvolvido pelas suas delegações, e a promover melhorias significativas na sua proteção e integração social;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos do Maláui e da Tanzânia, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0314.
(2) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 94.


Os casos dos líderes dos tártaros da Crimeia Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov e da jornalista Mykola Semena
PDF 176kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2017, sobre os casos de Akhtem Chiygoz e Ilmi Umerov, líderes tártaros da Crimeia, e do jornalista Mykola Semena (2017/2869(RSP))
P8_TA(2017)0382RC-B8-0545/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Ucrânia e a Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Crimeia, a Política Europeia de Vizinhança e a Parceria Oriental, em particular as de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia(1), de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na Crimeia, em particular dos Tártaros da Crimeia(2), de 12 de maio de 2016, sobre os Tártaros da Crimeia(3), e de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia(4),

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de setembro de 2017, sobre a situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia, temporariamente ocupada, e na cidade de Sebastopol (Ucrânia),

–  Tendo em conta a Resolução 68/262 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, sobre a integridade territorial da Ucrânia, e a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas 71/205, de 19 de dezembro de 2016, sobre a situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol (Ucrânia),

–  Tendo em conta as decisões do Conselho no sentido de manter as sanções impostas à Federação da Rússia no que diz respeito à anexação ilegal da Península da Crimeia,

–  Tendo em conta o direito humanitário internacional, nomeadamente as disposições relativas aos territórios ocupados e ao tratamento e à proteção dos civis,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que vários relatórios credíveis, incluindo o mais recente do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, apresentam elementos de prova do crescente abuso dos direitos humanos na Crimeia, que afeta representantes dos Tártaros da Crimeia, jornalistas, profissionais da comunicação social, bloguistas e cidadãos que se manifestam publicamente contra a ocupação russa ou tentam simplesmente documentar as atrocidades cometidas pelas autoridades de facto;

B.  Considerando que o relatório do Gabinete das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de setembro de 2017, sobre a situação dos direitos humanos na República Autónoma da Crimeia, temporariamente ocupada, e na cidade de Sebastopol (Ucrânia), indica que «foram documentadas violações graves dos direitos humanos, como prisões e detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados, maus tratos e tortura, e pelo menos uma execução extrajudicial»;

C.  Considerando que Ilmi Umerov, líder tártaro da Crimeia e Vice-Presidente do Mejlis, foi condenado a uma pena de dois anos de prisão por declarar a sua dissensão contra a anexação ilegal da península da Crimeia, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Penal russo sobre «apelos públicos a ações que se destinam a violar a integridade territorial da Rússia»;

D.  Considerando que Akhtem Chiygoz, Vice-Presidente do Mejlis, foi condenado a oito anos de prisão por «organização de distúrbios coletivos» em 26 de fevereiro de 2014;

E.  Considerando que o jornalista Mykola Semena foi condenado a pena de prisão suspensa por um período de dois anos e meio e proibido de realizar trabalhos jornalísticos por um período de três anos, com base no artigo 280.º, n.º 1, do código penal russo sobre «apelos públicos a ações que se destinam a violar a integridade territorial da Rússia»;

F.  Considerando que as recentes decisões judiciais provam que está em curso uma instrumentalização do sistema judicial enquanto ferramenta política para reprimir os que se opõem à anexação da península da Crimeia por parte da Rússia;

G.  Considerando que foram denunciados casos de raptos e desaparecimentos forçados de pessoas, bem como de recurso a tortura e a tratamentos cruéis e degradantes em centros de detenção; que a tortura tem sido utilizada para obter provas de culpabilidade falsas; que estas alegações não foram devidamente investigadas até à data;

H.  Considerando que se registou uma expropriação em larga escala da propriedade pública e privada na Crimeia, sem qualquer compensação ou respeito das disposições de direito humanitário internacional em matéria de proteção da propriedade relativamente à apreensão ou destruição;

I.  Considerando que o espaço de ação da sociedade civil na Crimeia diminuiu consideravelmente à medida que os meios de comunicação social foram encerrados, afetando de forma desproporcionada a comunidade autóctone dos Tártaros da Crimeia, o seu direito à informação e o seu direito à manutenção da sua cultura e identidade;

J.  Considerando que a anexação da Crimeia pela Federação da Rússia é ilegal e constitui uma violação do direito internacional e dos acordos europeus assinados pela Federação da Rússia e pela Ucrânia, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia e o Memorando de Budapeste, de 1994, e o Tratado de Amizade, Cooperação e Parceria entre a Ucrânia e a Federação da Rússia, de 1997;

K.  Considerando que, durante o período de anexação, a Federação da Rússia é considerada responsável pela proteção da população e dos cidadãos da Crimeia, por intermédio das autoridades de facto presentes na região;

1.  Condena as sentenças proferidas contra Ilmi Umerov, líder tártaro da Crimeia e Vice-Presidente do Mejlis, Akhtem Chiygoz, Vice-Presidente do Mejlis, e o jornalista Mykola Semena; solicita que estas condenações sejam revogadas e que Ilmi Umerov e Akhtem Chiygoz sejam imediata e incondicionalmente libertados e que todas as acusações contra Mykola Semena sejam imediata e incondicionalmente retiradas;

2.  Condena veementemente as duras sentenças proferidas contra líderes tártaros da Crimeia e outros que se opõem à anexação russa, como Uzair Abdullaev, Teymur Abdullaev, Zevri Abseutov, Rustem Abiltarov, Muslim Aliyev, Refat Alimov, Ali Asanov, Volodymyr Balukh, Enver Bekirov, Oleksiy Bessarabov, Hlib Shabliy, Oleksiy Chirniy, Mustafa Degermenji, Emil Dzhemadenov, Arsen Dzheparov, Volodymyr Dudka, Pavlo Gryb, Rustem Ismailov, Mykola Karpyuk, Stanislav Klykh, Andriy Kolomiyets, Oleksandr Kolchenko, Oleksandr Kostenko, Emir-Usein Kuku, Sergey Litvinov, Enver Mamutov, Remzi Memethov, Yevhen Panov, Yuri Primov, Volodymyr Prisich, Ferat Sayfullayev, Eider Saledinov, Oleg Sentsov, Vadym Siruk, Oleksiy Stogniy, Redvan Suleymanov, Roman Sushchenko, Mykola Shiptur, Dmytro Shtyblikov, Viktor Shchur, Rustem Vaitov, Valentyn Vygovsky, Andriy Zakhtey e Ruslan Zeytullaev, na sequência de processos judiciais absurdos e acusações questionáveis; exige a revogação das suas decisões judiciais e a libertação imediata das pessoas detidas;

3.  Condena as políticas discriminatórias impostas pelas autoproclamadas autoridades contra, nomeadamente, a comunidade autóctone dos Tártaros da Crimeia, a violação dos seus direitos de propriedade, o aumento das ações de intimidação na vida política, social e económica desta comunidade e dos que se opõem à anexação russa;

4.  Considera que os direitos dos Tártaros da Crimeia foram gravemente violados através da proibição das atividades do Mejlis e da declaração de que se tratava de uma organização extremista, em 26 de abril de 2016, bem como da proibição de reentrada dos seus líderes na península; reitera firmemente o seu apelo à revogação imediata das decisões conexas e dos seus efeitos e ao respeito da decisão do Tribunal Internacional de Justiça sobre medidas provisórias no âmbito de um processo instaurado pela Ucrânia contra a Federação da Rússia, proferida em 19 de abril de 2017, na qual se conclui que a Federação da Rússia deve «abster-se de manter ou impor limitações à capacidade da comunidade tártara da Crimeia de conservar as suas instituições representativas, incluindo o Mejlis»;

5.  Recorda que a realidade de repressão e a aplicação da legislação em matéria de extremismo, terrorismo e separatismo deu origem a uma deterioração grave da situação dos direitos humanos na península da Crimeia e à violação generalizada da liberdade de expressão e de associação, e que a imposição coerciva da cidadania russa adquiriu um caráter sistemático e que as liberdades fundamentais não são garantidas na península da Crimeia; apela à revogação da legislação discriminatória e salienta a necessidade urgente de responsabilização por violações e abusos dos direitos humanos na península;

6.  Condena vivamente a prática generalizada da transferência de detidos para regiões remotas da Rússia, uma vez que tal prejudica gravemente a sua comunicação com as famílias e amigos e a capacidade de as organizações de defesa dos direitos humanos acompanharem o seu bem-estar; salienta que esta prática constitui uma violação da legislação russa em vigor, nomeadamente o artigo 73.º do Código de Execução das Penas, nos termos do qual as penas devem ser cumpridas na região em que os reclusos residem ou em que a sentença condenatória foi proferida;

7.  Solicita ao SEAE e à Delegação da UE na Rússia que acompanhem de perto os julgamentos em curso e prestem atenção ao tratamento das pessoas detidas; manifesta particular preocupação face ao alegado recurso a tratamentos psiquiátricos punitivos; espera que a delegação da UE, o SEAE e as embaixadas dos Estados-Membros acompanhem atentamente estes processos e procurem ter acesso às pessoas detidas, antes, durante e após os julgamentos;

8.  Insta o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a analisar todos os pedidos de recursos apresentados pela Crimeia com a máxima prioridade possível, uma vez que o sistema judicial nacional russo não pode, nem tenciona, prever vias de recurso nestes casos;

9.  Condena a repressão dos meios de comunicação social independentes que representam comunidades minoritárias e insta as autoridades russas a não colocarem obstáculos jurídicos e administrativos ao seu funcionamento;

10.  Solicita que os observadores internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo as estruturas especializadas da ONU, da OSCE e do Conselho da Europa, tenham acesso sem restrições à península da Crimeia, a fim de analisar a situação na península, e a criação de mecanismos de controlo independentes; manifesta o seu apoio às iniciativas lideradas pela Ucrânia com vista à abordagem destas questões no âmbito do Conselho dos Direitos do Homem e da Assembleia Geral; insta o SEAE e o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos a prestarem atenção constante à situação dos direitos humanos na Península da Crimeia e a manterem o Parlamento informado;

11.  Insta a Comissão a apoiar projetos e intercâmbios destinados a melhorar os contactos entre as populações, bem como os projetos que visem promover a consolidação da paz, a resolução de conflitos, a reconciliação e o diálogo intercultural, inclusivamente na Crimeia; apela a que se evitem obstáculos burocráticos e se adotem abordagens mais flexíveis, que permitam o acesso mais fácil de observadores internacionais à península, incluindo deputados, com o acordo de Kiev e sem que tal seja interpretado como um reconhecimento da anexação;

12.  Sublinha que devem ser impostas medidas restritivas a todas as pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos, incluindo os funcionários russos e da Crimeia diretamente responsáveis pela acusação e condenação de Akhtem Chiygoz, Mykola Semena e Ilmi Umerov, entre as quais se deve incluir o congelamento de ativos em bancos da UE e a proibição de viajar; reitera o seu apoio à decisão da UE de proibir as importações da Crimeia e a exportação de determinados bens e tecnologias, bem como os investimentos, o comércio e serviços na Crimeia;

13.  Lamenta o sofrimento das crianças da Crimeia que crescem sem os seus pais, ilegalmente privados da sua liberdade enquanto presos políticos de facto, incluindo os que foram transferidos para regiões remotas da Federação da Rússia; considera que tal constitui uma violação flagrante dos direitos humanos internacionais, dos direitos das crianças e das obrigações internacionais da Federação da Rússia, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; insta as autoridades russas e as autoridades de facto da Crimeia a permitirem que as pessoas acima referidas mantenham um contacto regular com os membros das suas famílias, em especial os menores;

14.  Recorda as autoridades russas de que, na sua qualidade de potência ocupante de facto que exerce controlo efetivo sobre a Crimeia, são plenamente responsáveis pela proteção dos cidadãos da Crimeia contra medidas judiciais ou administrativas arbitrárias e, nessa mesma qualidade, estão vinculadas ao direito internacional humanitário no sentido de garantir a proteção dos direitos humanos na península;

15.  Manifesta o seu apoio à soberania, independência, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e reitera a sua condenação da anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol à Federação da Rússia; apoia a política da UE e dos seus Estados-Membros de não reconhecerem a anexação ilegal da península da Crimeia e imporem medidas restritivas a este respeito; manifesta profunda preocupação face à atual militarização em larga escala da península da Crimeia por parte da Rússia, que constitui uma ameaça à segurança regional e pan-europeia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Presidente da Ucrânia, aos governos e parlamentos da Ucrânia e da Federação Russa, às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como ao Congresso dos Tártaros da Crimeia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0018.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0043.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0218.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0087.


A situação nas Maldivas
PDF 176kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2017, sobre a situação nas Maldivas (2017/2870(RSP))
P8_TA(2017)0383RC-B8-0549/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Maldivas, em particular as de 16 de setembro de 2004(1), 30 de abril de 2015(2) e 17 de dezembro de 2015(3),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no qual as Maldivas é parte,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas na religião ou convicção, de 1981,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, nomeadamente os seus artigos 2.º, 7.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, de 27 de julho de 2017,

–  Tendo em conta o relatório de missão da 5.ª Reunião Interparlamentar UE-Maldivas, de 8 e 9 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta a declaração proferida em 25 de julho de 2017 pela Delegação da UE às Maldivas, juntamente com as embaixadas dos Estados-Membros da UE e as embaixadas do Canadá, da Noruega, da Suíça e dos Estados Unidos acreditadas nas Maldivas, sobre a situação nas Maldivas,

–  Tendo em conta a declaração, de 14 de março de 2016, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a condenação do antigo Presidente das Maldivas, Mohamed Nasheed,

–  Tendo em conta a declaração, de 3 de agosto de 2017, da Relatora Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Agnès Callamard, sobre o iminente reatamento das execuções nas Maldivas,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE mantém relações de longa data com as Maldivas e que, todos os anos, centenas de milhares de turistas visitam as Maldivas;

B.  Considerando que a situação dos direitos humanos nas Maldivas se deteriorou acentuadamente desde as primeiras eleições democráticas do país, em 2008, e desde que o seu primeiro presidente democraticamente eleito, Mohamed Nasheed, foi deposto em 2012;

C.  Considerando que foram reduzidas as liberdades políticas e civis, que os líderes da oposição foram detidos de forma arbitrária, que foram atacados os meios de comunicação social e que o crescente conservadorismo religioso é acusado de ser responsável pelo declínio da liberdade religiosa e da tolerância, enquanto que o Presidente Abdulla Yameen, antigo líder do Partido Progressista das Maldivas, e o seu governo procuram reforçar o seu poder;

D.  Considerando que, em 22 de agosto de 2017, as forças de segurança encerraram autoritariamente o Parlamento (Majlis), naquilo que os deputados da oposição descreveram como uma tentativa de bloquear uma proposta de destituição do Presidente do Parlamento;

E.  Considerando que os membros do partido da oposição, jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos denunciam crescentes ameaças e ataques por parte das autoridades, da polícia e de grupos extremistas;

F.  Considerando que, em março de 2015, Mohamed Nasheed, o primeiro presidente democraticamente eleito das Maldivas, foi condenado a 13 anos de prisão, sob a acusação de terrorismo; considerando que, dos 85 deputados ao parlamento, 12 membros da oposição estão a ser julgados, pelo menos três viram os seus passaportes confiscados e pelo menos um permanece detido arbitrariamente; considerando que as eleições presidenciais estão agendadas para 2018;

G.  Considerando que foram manifestadas preocupações relativamente à elevada politização do sistema judicial das Maldivas, que, ao longo dos anos, tem abusado dos seus poderes e intercedido a favor do partido atualmente no poder e contra os políticos da oposição; considerando que o direito a um julgamento justo ainda não é garantido e que os princípios em causa constituem elementos fundamentais do Estado de Direito;

H.  Considerando que, em 9 de agosto de 2016, o Parlamento das Maldivas aprovou o projeto de lei sobre a proteção da reputação e bom nome e a liberdade de expressão, que impõe um certo número de restrições à liberdade de expressão e confere ao Governo poderes para revogar ou suspender as licenças de organismos de radiodifusão, publicações, sítios Web e outros meios de comunicação social;

I.  Considerando que, em agosto de 2016, o Presidente das Maldivas ratificou uma série de alterações à lei sobre a liberdade de reunião, restringindo as zonas designadas para protestos legítimos;

J.  Considerando que a Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares identificou as Maldivas como um dos piores países do mundo no que respeita a atentados contra deputados da oposição, sendo os políticos da oposição frequentemente vítimas de intimidações, detenções e penas de prisão; considerando que é cada vez maior a ameaça à liberdade de expressão, à liberdade dos meios de comunicação social, à liberdade de associação e ao pluralismo democrático, assistindo-se à prisão e condenação de centenas de manifestantes antigovernamentais; considerando que há cada vez mais provas de que acusações penais contra opositores políticos do Presidente Yameen podem ter tido motivações políticas;

K.  Considerando que o Presidente Yameen tem repetidamente declarado a sua intenção de retomar a prática de execuções sancionadas pelo Estado, pondo fim a uma moratória de 60 anos; considerando que, na região da Ásia-Pacífico, 20 Estados aboliram a pena de morte e que sete outros são, na prática, abolicionistas;

L.  Considerando que pelo menos 20 pessoas estão atualmente condenadas à pena de morte nas Maldivas, pelo menos cinco das quais com idade inferior a 18 anos no momento da sua detenção; considerando que a legislação das Maldivas, em violação do Direito Internacional, permite que menores sejam condenados a uma pena de morte «adiada», a aplicar quando o menor atingir os 18 anos de idade; considerando que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, instou o Governo das Maldivas a não retomar as execuções;

M.  Considerando que em pelo menos três situações, a saber as de Hussein Humaam Ahmed, Ahmed Murrath e Mohamed Nabeel, o Supremo Tribunal das Maldivas confirmou as condenações à morte na sequência de julgamentos que não respeitaram as normas reconhecidas a nível internacional; considerando que os três estão agora em risco de execução iminente;

N.  Considerando que a Comissão Internacional de Juristas denunciou recentemente a suspensão de 56 advogados das Maldivas, ou seja, um terço dos advogados em exercício, que participaram todos nos apelos a reformas judiciais destinadas a garantir a independência do sistema judicial;

O.  Considerando que também existe preocupação relativamente ao aumento da militância islâmica radical e ao número de jovens homens e mulheres radicalizados que, alegadamente, aderiram ao EI/Daexe;

P.  Considerando que o bloguista e franco crítico do governo, Yameen Rasheed, foi assassinado em 23 de abril de 2017; considerando que o jornalista Ahmen Rilwan está desaparecido desde agosto de 2014 e que se receia que esteja morto; considerando que o bloguista Ismail Rasheed foi apunhalado e ferido em 2012;

1.  Lamenta profundamente a deterioração da situação política e dos direitos humanos nas Maldivas e o poder cada vez mais autoritário do Presidente Abdulla Yameen e do seu governo, que criou um clima de medo e comprometeu os progressos alcançados pelo país, nos últimos anos, nos domínios dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito, em especial na perspetiva das eleições a realizar em 2018;

2.  Condena a adoção, em 2016, da lei sobre difamação e liberdade de expressão, que visa reprimir a liberdade de expressão, assim como as alterações introduzidas em 2016 à lei sobre liberdade de reunião, que restringem o direito de reunião; exorta o Governo das Maldivas a alinhar toda a legislação nacional com o Direito Internacional em matéria de direitos humanos e a revogar ou rever os atos acima referidos;

3.  Lamenta a repressão dos opositores políticos nas Maldivas e exorta o governo a retirar todas as acusações contra o antigo Presidente Mohamed Nasheed e a libertar, imediata e incondicionalmente, todas as pessoas detidas por motivos políticos, incluindo o líder do Partido Jumhoory, Qasim Ibrahim; relembra ao Governo as suas obrigações internacionais de respeito das liberdades e dos direitos fundamentais no âmbito do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que incluem garantias mínimas de julgamento equitativo;

4.  Insta o Supremo Tribunal das Maldivas a revogar imediatamente a suspensão dos 56 advogados suspensos, em setembro de 2017, que ainda estão sujeitos à referida medida; reitera o seu apelo ao Governo para que assegure a independência total e a imparcialidade do sistema judiciário e garanta a todos os cidadãos o direito a um sistema judicial equitativo e transparente, livre de influências políticas;

5.  Reitera a forte oposição da UE à pena de morte, em todos os casos e sem exceção; apela à abolição universal da pena de morte; condena veementemente o anúncio da reintrodução da pena de morte nas Maldivas e insta o Governo e o Parlamento das Maldivas a respeitarem a moratória sobre a pena de morte, que está em vigor há mais de 60 anos;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a exortarem publicamente o Presidente Yameen e o Governo das Maldivas a reverem todos os casos de detidos no corredor da morte e a assegurarem que sejam respeitados os direitos a um julgamento equitativo reconhecidos internacionalmente e constitucionalmente protegidos; exorta o Governo a anular imediatamente todas as sentenças de morte contra jovens e a proibir a execução de delinquentes juvenis;

7.  Considera que a única forma de resolver o problema da deterioração da democracia, dos direitos humanos e das liberdades nas Maldivas é através de um processo de diálogo sincero que envolva todos os partidos políticos e outros dirigentes da sociedade civil;

8.  Exorta o governo das Maldivas a respeitar e a apoiar plenamente o direito de manifestação, a liberdade de expressão, de associação e de reunião, a liberdade de consciência e a liberdade de religião e de crença, independentemente da religião maioritária;

9.  Apela ao Governo das Maldivas para que ponha fim à impunidade dos grupos de milícias que têm exercido violência contra as pessoas que promovem a tolerância religiosa, os manifestantes pacíficos, os meios de comunicação social críticos e a sociedade civil;

10.  Condena o encerramento forçado do Majlis das Maldivas aos seus membros e o assédio, a intimidação e a detenção dos deputados eleitos;

11.  Condena a intimidação e as ameaças contínuas contra jornalistas, bloguistas e defensores dos direitos humanos nas Maldivas, as detenções de jornalistas, os ataques a organismos de comunicação social e o encerramento forçado destes;

12.  Exorta o Governo a garantir uma investigação independente e imparcial sobre a morte de Yameen Rasheed e o rapto de Ahmed Rilwan, a fim de identificar os responsáveis e de os levar a tribunal;

13.  Insta as autoridades das Maldivas a garantirem que a Comissão dos Direitos Humanos das Maldivas, a Comissão Nacional para a Integridade e as comissões eleitorais possam atuar de forma independente e sem interferência do governo; exorta o Governo das Maldivas a cooperar plenamente com os mecanismos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, incluindo os procedimentos especiais e o Alto Comissariado para os Direitos do Homem;

14.  Insta a UE a tirar pleno proveito de todos os instrumentos à sua disposição, a fim de promover o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos nas Maldivas, nomeadamente ponderando a introdução de sanções temporárias específicas contra as pessoas que ameaçam os direitos humanos;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à OSCE/ODIHR, ao Conselho da Europa.

(1) JO C 140 E de 9.6.2005, p. 165.
(2) JO C 346 de 21.9.2016, p. 60.
(3) Textos aprovados, P8_TA(2015)0464.


Cooperação reforçada: Procuradoria Europeia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2017, sobre o projeto de regulamento do Conselho que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (09941/2017) – C8-0229/2017 – 2013/0255(APP))
P8_TA(2017)0384A8-0290/2017

(Processo legislativo especial – aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (09941/2017),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0229/2017),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 1 e n.º 4, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0290/2017),

1.  Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Sistemas e condições prisionais
PDF 281kWORD 67k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2017, sobre os sistemas e condições prisionais (2015/2062(INI))
P8_TA(2017)0385A8-0251/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 4.º, 19.º, 47.º, 48.º e 49.º,

–  Tendo em conta os artigos 3.º e 8.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), os protocolos da CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, de 1987, e os relatórios do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT),

–  Tendo em conta os artigos 3.º e 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta os seguintes Comentários Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas: n.º 10 (2007) sobre os direitos das crianças na justiça de menores, n.º 13 (2011) sobre o direito da criança à liberdade e à proteção contra todas as formas de violência e n.º 17 (2013) sobre o direito da criança ao repouso, aos tempos livres, a participar em atividades recreativas, na vida cultural e artística (artigo 31.º),

–  Tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, bem como as declarações e princípios adotados pela Assembleia-Geral da ONU; tendo em conta as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Jovens (Regras de Beijing), adotada pela Assembleia Geral; tendo em conta as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças; tendo em conta as recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa, mormente a Recomendação CM/Rec (2006)2 sobre as regras penitenciárias europeias, a Recomendação CM/Rec (2006)13 sobre a prisão preventiva e que estabelece as condições aplicáveis à prisão preventiva e garantias contra os abusos, a Recomendação CM/Rec (2008)11 sobre as regras europeias para delinquentes juvenis sujeitos a sanções ou medidas, a Recomendação CM/Rec (2010)1 sobre as regras do Conselho da Europa em matéria de liberdade condicional, a Recomendação CM/Rec (2017)3 sobre regras europeias sobre sanções penais e medidas aplicadas na Comunidade, bem como as recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar, tendo em conta, igualmente, as recomendações adotadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 18 de janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia(1), de 17 de dezembro de 1998 sobre as condições das prisões na União Europeia: adaptações e penas de substituição(2), de 25 de novembro de 2009 sobre o programa plurianual para o período 2010–2014 relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça (Programa de Estocolmo)(3) e de 15 de dezembro de 2011 sobre as condições de detenção na União Europeia(4),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(5),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia(6) («transferências de prisioneiros»),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas(7) («liberdade condicional e sanções alternativas»),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva(8) («ordem de vigilância europeia»),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal(9),

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Criminal detention and alternatives: fundamental rights aspects in EU cross-border transfers» (Detenção penal e alternativas: aspetos relativos aos direitos fundamentais no contexto das transferências transfronteiras na UE»,

–  Tendo em conta o Livro Verde de 14 de junho de 2011 intitulado «Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu – Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção» (COM(2011)0327),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C–404/15 e C–659/15 PPU, Pál Aranyosi e Robert Căldăraru,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre a prevenção da radicalização e do recrutamento de cidadãos europeus por organizações terroristas(10) e o Manual do UNODC sobre a gestão dos prisioneiros extremistas violentos e a prevenção da radicalização violenta nas prisões(11),

–  Tendo em conta a sua declaração escrita 6/2011, de 14 de fevereiro de 2011, sobre a violação dos direitos fundamentais dos detidos na União Europeia,

–  Tendo em conta as convenções, as recomendações e as resoluções do Conselho da Europa relativamente aos assuntos prisionais,

–  Tendo em conta o Livro Branco do Conselho da Europa, de 28 de setembro de 2016, relativo à sobrelotação das prisões,

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec (2012)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros sobre reclusos estrangeiros, aprovada pelo Comité de Ministros em 10 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec (2012)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o Código Europeu de Ética para o pessoal dos estabelecimentos prisionais, aprovada pelo Comité de Ministros em 12 de abril de 2012,

–  Tendo em conta o manual do Conselho da Europa para os serviços prisionais e de liberdade condicional sobre a radicalização e o extremismo violento,

–  Tendo em conta os estudos do Observatório Penal Europeu intitulados «From national practices to European guidelines: interesting initiatives in prisons management» (Das práticas nacionais para as recomendações europeias: iniciativas interessantes de gestão das prisões) (2013) e «National monitoring bodies of prison conditions and the European standards» (Os órgãos nacionais de controlo das condições nas prisões e as normas europeias) (2015),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0251/2017),

A.  Considerando que, em 2014, havia mais de meio milhão de reclusos nas prisões na União Europeia, número que inclui as pessoas condenadas a cumprir uma pena definitiva e as que foram acusadas de um crime e se encontram em prisão preventiva;

B.  Considerando que, embora as condições de detenção e a gestão das prisões sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, a UE também desempenha um papel necessário na salvaguarda dos direitos fundamentais dos detidos e na criação do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça; que incumbe à UE incentivar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros que se deparam com problemas comuns que colocam verdadeiros desafios do ponto de vista da segurança no território europeu;

C.  Considerando que a situação das prisões e as condições de detenção por vezes degradantes e desumanas em alguns Estados-Membros são extremamente preocupantes, como o demonstram os relatórios do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa, entre outros;

D.  Considerando que a sobrelotação nas prisões é um problema recorrente na União, reconhecido por mais de um terço dos Estados-Membros e comprovado por relatórios como a mais recente edição das Estatísticas Penais Anuais do Conselho da Europa (SPACE), publicada em 14 de março de 2017; que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que a sobrelotação nas prisões constitui uma violação do artigo 3.º da CEDH;

E.  Considerando que a sobrelotação dificulta a extradição ou transferência de pessoas condenadas devido às preocupações com as más condições de detenção no Estado de acolhimento; que, em alguns Estados-Membros, a situação continua a agravar-se, atingindo proporções insustentáveis em alguns estabelecimentos prisionais;

F.  Considerando que a sobrelotação das prisões é altamente prejudicial para a qualidade das condições de detenção, pode contribuir para a radicalização, tem repercussões negativas na saúde e no bem-estar dos reclusos, é um obstáculo para a reinserção social e contribui para um ambiente de trabalho inseguro, complexo e insalubre para o pessoal prisional;

G.  Considerando que, no seu acórdão de 6 de outubro de 2005 no processo Hirst/ Reino Unido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem afirmou que uma suspensão geral e automática do direito de voto dos detidos não era compatível com a democracia; que na Polónia, em 2011, 58,7 % dos reclusos com direito de voto participaram nas eleições legislativas;

H.  Considerando que não existe uma interligação entre a severidade das penas e a redução da taxa de criminalidade;

I.  Considerando que o encarceramento é uma situação particularmente inadequada para certas pessoas vulneráveis, como menores, idosos, mulheres grávidas e pessoas com problemas de saúde mental ou incapacidade física; que para essas pessoas é necessária uma abordagem específica adequada;

J.  Considerando que o artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança prevê que a prisão ou detenção de uma criança «serão utilizadas unicamente como medida de último recurso e terão a duração mais breve possível» e que a criança «deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança, tal não pareça aconselhável»;

K.  Considerando que, de acordo com dados do Eurostat, mais de 20 % da população prisional total em 2014 era constituída por detidos em regime de prisão preventiva;

L.  Considerando que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas como medida de último recurso; que as crianças não devem, em nenhum caso, ser mantidas em instalações onde podem estar sujeitas a influências negativas; que devem ser sempre tidas em conta as necessidades específicas da fase de desenvolvimento em que a criança se encontra;

M.  Considerando que o encarceramento, nomeadamente a prisão preventiva, só deve ser utilizado em casos justificados do ponto de vista jurídico e que a aplicação de penas alternativas ao encarceramento – como a detenção domiciliária ou outras medidas – deve ser privilegiada nos casos em que os detidos não representem um perigo grave para a sociedade, mantendo-os assim em meio aberto ou familiar e concedendo-lhes um melhor acesso aos serviços sociais, de saúde e de reinserção;

N.  Considerando que os jovens delinquentes devem, em princípio, ter sempre direito a medidas alternativas à detenção, independentemente da infração que cometeram;

O.  Considerando que, de acordo com dados do Conselho da Europa de 2015, em média, 10,8 % dos reclusos nas prisões europeias – 13,7 % em 2014 – são estrangeiros e que na maioria dos casos são colocados em prisão preventiva devido ao risco supostamente maior de fuga que lhes está associado;

P.  Considerando que o pessoal dos estabelecimentos prisionais desempenha uma função essencial em nome da comunidade e deve desfrutar de condições de emprego consentâneas com as suas qualificações e que tenham em conta a natureza exigente do seu trabalho; que, tendo em conta as dificuldades e o caráter sensível da atividade do pessoal penitenciário, a formação contínua, o aumento dos fundos alocados, a partilha das melhores práticas, condições de trabalho dignas e seguras e o aumento do número de efetivos são essenciais para garantir boas condições de detenção nas prisões; que a formação contínua contribuiria para ajudar o pessoal penitenciário a fazer face aos novos desafios emergentes, como a radicalização nas prisões;

Q.  Considerando que a presença de pessoal motivado, dedicado e respeitado nos estabelecimentos prisionais é uma condição indispensável para garantir condições de detenção humanas e, desde logo, para assegurar o êxito dos conceitos de detenção que visam melhorar a gestão das prisões, promover a reintegração bem-sucedida dos reclusos na sociedade e reduzir os riscos de radicalização e de reincidência;

R.  Considerando que as autoagressões e os comportamentos violentos por parte dos reclusos são, com frequência, provocados pela sobrelotação e as más condições de detenção; que outro fator é o pessoal não ser devidamente formado e qualificado; que, em muitas prisões, o nível de tensão está a gerar condições de trabalho particularmente difíceis para o pessoal, levando, em muitos casos, à instauração de ações coletivas nos Estados-Membros;

S.  Considerando que uma administração penitenciária eficaz deve dispor de fundos e pessoal adequados para levar a cabo a sua missão de segurança e de reabilitação;

T.  Considerando que a proibição da tortura ou de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é uma norma universal, aplicável aos adultos e às crianças, e que qualquer violação dos direitos fundamentais dos reclusos que não se deva a restrições vitais para a privação de liberdade atenta contra a dignidade humana;

U.  Considerando que a taxa de suicídio nas prisões da UE é particularmente alarmante;

V.  Considerando que a radicalização em muitas prisões na União Europeia é um fenómeno muito preocupante que requer uma atenção particular e que deve ser combatida pelos meios adequados, num quadro de respeito pleno dos direitos humanos e das obrigações internacionais; que entre os fatores que estão na origem do aumento deste fenómeno se pode incluir as condições de detenção desumanas e os problemas de superlotação, que podem incentivar a influência dos recrutadores do extremismo violento;

W.  Considerando que a União disponibilizou fundos no âmbito da Agenda Europeia para a Segurança para lutar contra o fenómeno da radicalização nas prisões; que, atendendo ao contexto de segurança na Europa, é urgente que cada Estado-Membro tome medidas para evitar a radicalização nas prisões e que é crucial proceder ao intercâmbio das boas práticas a nível europeu;

X.  Considerando que alguns dos sistemas e estabelecimentos prisionais atuais e uma parte significativa dos edifícios atualmente utilizados como prisões numa série de países europeus datam do século XIX; que algumas destas construções já não são adequadas para serem utilizadas no século XXI, proporcionando condições de vida deploráveis, que violam os direitos humanos fundamentais;

Y.  Considerando que, de acordo com estudos realizados, o desenvolvimento de uma democracia representativa e de um diálogo construtivo no interior das prisões tem sido benéfico para os reclusos, o pessoal desses estabelecimentos e a sociedade em geral, contribuindo para melhorar as relações entre os reclusos e o pessoal penitenciário;

1.  Está alarmado com as condições de detenção existentes em alguns Estados-Membros e com o estado de várias prisões europeias; exorta os Estados-Membros a respeitarem as normas em matéria de detenção decorrentes dos instrumentos de direito internacional e das normas do Conselho da Europa; recorda que a privação de liberdade não significa privação de dignidade; insta os Estados-Membros a adotarem um mecanismo independente de vigilância prisional, tal como previsto no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura;

2.  Insta os Estados-Membros a reforçar os seus sistemas judiciais e a investir na formação de juízes;

3.  Reitera que as condições de detenção são um elemento determinante na aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, tal como proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Aranyosi e Căldăraru; recorda a importância fundamental do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais previsto no Tratado sobre a União Europeia;

4.  Lamenta que a sobrelotação nas prisões seja muito frequente nas prisões europeias; está alarmado com os níveis de sobrelotação sem precedentes registados em alguns Estados-Membros; salienta que, de acordo com a edição mais recente das Estatísticas Penais Anuais do Conselho da Europa, de 14 de março de 2017, o número de reclusos continua a exceder o número de lugares disponíveis num terço dos estabelecimentos prisionais europeus; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações do Livro Branco do Conselho da Europa sobre a sobrelotação prisional, de 28 de setembro de 2016, e a Recomendação R(99)22 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de setembro de 1999, sobre a sobrelotação das prisões e a inflação da população prisional;

5.  Chama a atenção para o facto de os Estados-Membros calcularem a capacidade das prisões e, por conseguinte, a taxa de sobrelotação, segundo parâmetros espaciais radicalmente diferentes de um Estado-Membro para outro, o que torna difícil, senão impossível, comparações ao nível da União;

6.  Lamenta, além disso, o facto de, em muitos casos, a sobrelotação das prisões ter um impacto grave na segurança do pessoal e dos reclusos, que afeta as condições de vida e de saúde, as atividades disponíveis, a assistência médica e psicológica, a reabilitação e a monitorização dos reclusos; insta os Estados-Membros a criarem sistemas e bases de dados para a monitorização em tempo real das condições de detenção dos reclusos e a assegurarem uma distribuição eficiente da sua população prisional;

7.  Considera que o aumento da capacidade das prisões não é a única solução para a sobrelotação; convida, todavia, os Estados-Membros a atribuírem recursos suficientes para a renovação e modernização das prisões, a fim de dar prioridade às pequenas unidades com capacidade de alojamento para um número restrito de prisioneiros, prever condições de detenção dignas, criar espaços coletivos que correspondam aos objetivos em termos de realização de atividades e de socialização, incentivar a reabilitação e a reintegração na sociedade, desenvolver a criação de instalações escolares e assegurar um ambiente mais seguro, tanto para os reclusos como para o pessoal;

8.  Considera que a existência de regras de detenção diferenciadas, que variem em função dos reclusos e da sua perigosidade, são uma boa forma de evitar a reincidência e promover a reinserção; reitera que as medidas de reinserção devem ser internalizadas e ter início durante o período de detenção; encoraja os Estados-Membros a terem em conta o tipo de crime cometido ao decidirem as modalidades de distribuição da população prisional, impedindo que os reclusos de curta duração e as pessoas condenadas por infrações de menor gravidade entrem em contacto com os reclusos de longa duração;

9.  Insta os Estados-Membros a proporcionar a todos os reclusos um programa equilibrado de atividades e a permitir-lhes que passem tantas horas por dia fora das celas quanto o necessário para garantir um nível adequado de interação humana e social e reduzir a frustração e a violência; salienta que o alojamento proporcionado aos reclusos, nomeadamente, as condições de dormida, devem respeitar a dignidade humana e a vida privada e satisfazer os critérios de saúde e higiene, com uma atenção particular para as condições climatéricas, designadamente quanto à área, teor de ar por metro cúbico, iluminação, evitação de níveis elevados de ruído, aquecimento e ventilação; insta todos os Estados-Membros a adotarem uma definição comum do «espaço mínimo» a garantir para cada recluso; relembra que a Comissão referiu recentemente a possibilidade de atribuir aos Estados-Membros financiamento a título dos fundos estruturais da UE;

10.  Insta os Estados-Membros a encararem a possibilidade de recrutar voluntários, no âmbito da execução das sanções penais, em apoio do pessoal profissional, de molde a criar laços que promovam a reinserção das pessoas na sociedade; considera que as tarefas dos voluntários devem ser claramente distintas das que são levadas a cabo pelo pessoal profissional e restringir-se ao seu âmbito de competências;

11.  Propõe que os Estados-Membros criem serviços de inspeção dos centros de detenção (à semelhança do que já acontece em alguns Estados-Membros) para poderem beneficiar do trabalho desenvolvido por entidades independentes na avaliação das condições de detenção;

12.  Manifesta a sua preocupação com a privatização crescente dos sistemas prisionais na UE e recorda que a privatização dos sistemas penais deixa, com frequência, muitas questões em aberto no que se refere ao impacto que tem nas condições de detenção e no respeito dos direitos fundamentais; lamenta que tenham sido realizados muito poucos estudos comparativos que avaliem os custos e a qualidade da gestão dos estabelecimentos prisionais públicos e privados; lembra que as missões fundamentais de orientação, vigilância e administração dos tribunais devem continuar a estar sob a autoridade do Estado;

13.  Reitera que a prisão preventiva deve permanecer uma medida de último recurso, a utilizar nos casos estritamente necessários e pelo período de tempo mais curto possível, de acordo com o código de processo penal nacional aplicável; lamenta que, em muitos Estados-Membros, se recorra sistematicamente à prisão preventiva, o que, juntamente com as más condições de detenção, para além de outros aspetos, pode constituir uma violação dos direitos humanos dos reclusos; considera que para resolver o problema do excessivo recurso à prisão preventiva são necessárias soluções inovadoras, que podem passar pela modernização dos códigos de processo penal e pelo reforço do poder judicial;

14.  Recorda que as regras penitenciárias europeias, aprovadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, realçam que os reclusos devem ter a possibilidade de participar em eleições e referendos e noutros aspetos da vida pública, na medida em que o exercício desse direito não tenha sido restringido nos termos da legislação nacional; recorda que a participação em atividades eleitorais permite aos reclusos tornarem-se de novo membros ativos da sociedade, o que contribui para a sua reintegração; insta os Estados-Membros a facilitarem o exercício concreto dos direitos eleitorais pelos reclusos, através, por exemplo, da instalação de mesas de voto no interior das prisões nos dias de eleições;

15.  Insiste na necessidade de estabelecer uma gestão eficaz e a longo prazo do sistema penitenciário pela redução do número de reclusos, recorrendo com maior frequência a penas não privativas da liberdade – como o serviço comunitário ou a vigilância eletrónica – e minimizando o recurso à prisão preventiva;

16.  Insta os Estados-Membros a zelarem por que, para além do aspeto punitivo do encarceramento, seja também dada atenção ao desenvolvimento de competências práticas e à reabilitação de reclusos, para permitir uma melhor gestão da pena, garantir o êxito da reinserção social e reduzir a reincidência; destaca que, comparada com medidas alternativas, a detenção conduz a um aumento da reincidência no caso das penas de curta duração;

17.  Incentiva os Estados-Membros a adotarem medidas de ajustamento das penas, em especial para as mais curtas, como a prisão por dias livres, que permite que a pena seja cumprida durante as férias para que o recluso não perca o seu emprego, as penas de trabalho comunitário ou um maior recurso à prisão domiciliária e à vigilância eletrónica; entende igualmente que é importante reforçar a individualização da pena para permitir uma melhor execução;

18.  Considera que, por uma questão de eficácia, a introdução de novas medidas não privativas da liberdade deve ser acompanhada de outras disposições, nomeadamente, reformas penais, educativas e sociais a fim de favorecer a reinserção e o contacto com a realidade socioeconómica exterior; considera, neste contexto, que as administrações penitenciárias devem estabelecer laços fortes com as comunidades locais apresentando documentos explicativos e dados estatísticos destinados a convencer a opinião pública de que as medidas não privativas de liberdade são necessárias para reduzir a reincidência e garantir a segurança da nossa sociedade a longo prazo; realça, neste contexto, as boas práticas existentes nos países escandinavos;

19.  Insta a Comissão a realizar um estudo comparativo para avaliar as medidas alternativas existentes nos Estados-Membros e apoiar a difusão das melhores práticas nacionais;

20.  Insta todos os Estados-Membros a aplicarem medidas reforçadas de acompanhamento dos detidos após a sua libertação sempre que estes tenham sido condenados por crimes graves; sugere a adoção de medidas de acompanhamento após a libertação, nomeadamente a convocação de uma audiência, presidida por um juiz assistido por funcionários de liberdade condicional e reinserção social, para avaliar a reintegração na sociedade e o risco de reincidência;

21.  Salienta que a Decisão-quadro relativa à liberdade condicional e a sanções alternativas prevê mecanismos de reconhecimento mútuo aplicáveis às medidas utilizadas pelos Estados-Membros, como restrições às deslocações, prestação de trabalho comunitário, restrições à comunicação e medidas de afastamento, e que a Decisão-quadro relativa à decisão europeia de controlo judicial prevê igualmente a prisão preventiva;

22.  Exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações específicas sobre as condições na prisão para os reclusos vulneráveis; deplora que, por vezes, as pessoas que sofrem de doença mental sejam e permaneçam detidas pelo simples facto de não existirem serviços adequados no exterior e relembra que, de acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o tratamento inadequado de pessoas que sofrem de doença mental pode equivaler a uma violação do artigo 3.º e do artigo 2.º (direito à vida) da CEDH no caso de reclusos com tendências suicidas;

23.  Lamenta que a vulnerabilidade dos reclusos idosos e dos reclusos deficientes não seja plenamente tida em conta em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros a garantirem a libertação dos idosos que se tenham tornado incapazes e a zelar por que os reclusos com deficiência disponham de infraestruturas necessárias;

24.  Insta os Estados-Membros a combater todas as formas de discriminação no tratamento dos detidos por motivos de orientação sexual ou identidade de género e a garantir os direitos dos reclusos à sua sexualidade;

25.  Salienta que as mulheres reclusas têm necessidades específicas e devem ter acesso a serviços e controlos médicos adequados, bem como a medidas de higiene apropriadas; exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações em vigor sobre o tratamento das mulheres reclusas, evitando toda e qualquer discriminação baseada no sexo;

26.  Considera que é essencial dar particular atenção às necessidades das mulheres nas prisões, não apenas durante a gravidez, mas também após o parto, disponibilizando espaços adequados para a amamentação e a prestação de cuidados por pessoal qualificado e especializado; reputa oportuno refletir sobre modelos alternativos que tenham em conta o bem-estar das crianças nas prisões; reitera que a separação automática de mães e filhos gera perturbações emocionais significativas nas crianças e pode representar uma pena adicional para a mãe e para a criança;

27.  Manifesta a sua preocupação com o elevado nível de suicídio nas prisões; insta todos os Estados-Membros a elaborarem, a nível nacional, um plano de ação para a prevenção do suicídio entre os reclusos;

28.  Encoraja os Estados-Membros a zelarem por que os reclusos mantenham contactos regulares com as suas famílias e amigos, permitindo que cumpram as suas penas em estabelecimentos próximos do seu domicílio e promovendo as visitas, as chamadas telefónicas e a utilização de comunicações eletrónicas, sob reserva da autorização por um juiz e da monitorização pela administração prisional, tendo em vista preservar os laços familiares; recorda que o conceito de família deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a incluir as relações não formalizadas; considera importante proporcionar condições adequadas para a preservação desses laços;

29.  Condena a política de dispersão penitenciária aplicada por diferentes Estados, por constituir um castigo suplementar que afeta as famílias; solicita a adoção de medidas que permitam a transferência de todos os reclusos para estabelecimentos prisionais mais próximos dos seus locais de residência, salvo decisão em contrário da autoridade judicial por razões justificadas do ponto de vista jurídico; relembra que, de acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a detenção de uma pessoa num estabelecimento prisional longe da sua família, uma vez que dificulta as visitas de familiares ou as torna mesmo impossíveis, pode constituir uma violação do artigo 8.º da CEDH (direito ao respeito pela vida privada e familiar);

30.  Reafirma a importância de garantir que as crianças na prisão sejam tratadas de maneira a ter em conta o seu superior interesse, nomeadamente, serem mantidas separadas dos adultos em todas as circunstâncias, incluindo durante as transferências entre estabelecimentos prisionais, e terem direito a manter o contacto com a família, a menos que um tribunal decida em contrário; lamenta que em alguns Estados-Membros os jovens delinquentes sejam mantidos em detenção juntamente com adultos, expondo-os ao risco de maus-tratos e à violência e privando este grupo vulnerável dos cuidados específicos de que necessita; relembra que a Diretiva (UE) 2016/800 relativa à aplicação de garantias processuais para menores estabelece que deve ser dada preferência a medidas alternativas; insta os Estados-Membros a criarem centros de reabilitação para adolescentes;

31.  Recorda que as crianças em detenção devem beneficiar de cuidados, proteção e todo o tipo de assistência (social, educativa, profissional, psicológica, médica e física) de que possam necessitar em função da sua idade, género e personalidade; incentiva os Estados-Membros a promoverem os centros de educação seguros, com instalações de assistência pedopsiquiátrica para os menores mais difíceis, em vez de recorrerem à detenção; insta os Estados-Membros a alargarem a prestação de cuidados específicos e a proteção especial às crianças em detenção;

32.  Exorta os Estados-Membros a preverem o acesso a infraestruturas escolares para os jovens reclusos; observa que as crianças em detenção devem ter acesso a programas que as preparem antecipadamente para o regresso às respetivas comunidades, devendo as suas necessidades emocionais e físicas, relações familiares, condições de habitação, escolaridade, possibilidades de emprego e estatuto socioeconómico ser alvo de todas as atenções;

33.  Encoraja a Comissão a criar grupos de trabalho específicos compostos por representantes dos ministérios da Justiça dos Estados-Membros, das autoridades nacionais e das ONG que operam neste domínio, a fim de facilitar o intercâmbio de melhores práticas;

34.  Frisa que as crianças em detenção devem manter contactos regulares e significativos com os pais, familiares e amigos através de visitas e correspondência, salvo se forem impostas restrições no interesse da justiça e da criança; relembra que as restrições a este direito não devem, nunca, ser utilizadas como medida sancionatória;

35.  Solicita à Comissão que promova políticas destinadas a superar a discriminação de que podem ser vítimas as crianças cujos pais se encontram detidos, numa perspetiva de reforço da integração social e de construção de uma sociedade inclusiva e justa;

36.  Reconhece o direito das crianças a manterem o contacto direto com os pais reclusos e, ao mesmo tempo, reafirma o direito dos reclusos à parentalidade; considera, a este respeito, que os estabelecimentos prisionais devem estar equipados com um espaço apropriado para crianças, onde sejam supervisionadas por pessoal penitenciário devidamente formado, assistentes sociais e voluntários de ONG, que possam assistir as crianças e as famílias durante as visitas aos reclusos;

37.  Exorta a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de estabelecer um memorando de entendimento à escala da UE, a fim de assegurar a preservação da relação de parentalidade com os pais que se encontrem detidos e de permitir que estes estejam presentes em momentos importantes da educação dos seus filhos, salvaguardando, assim, os interesses dos menores;

38.  Sublinha que os reclusos que se encontrem detidos noutro Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência têm mais dificuldades em manter o contacto com a família;

39.  Exorta os Estados-Membros a seguirem as recomendações em vigor sobre o tratamento dos detidos estrangeiros, com base no seu direito a não serem discriminados, e, em particular, a promover a intervenção de mediadores culturais;

40.  Convida os Estados-Membros a aplicarem o regime de isolamento apenas como medida de último recurso e nos casos em que o detido represente um perigo para os outros reclusos ou para si próprio, e a criarem todos os mecanismos possíveis para evitar os casos de abuso; insta os Estados-Membros a deixarem de aplicar o regime de isolamento aos menores;

41.  Insta os Estados-Membros a combaterem de forma mais eficaz o fenómeno do tráfico de substâncias ilícitas e drogas nas prisões;

42.  Recorda o princípio do direito universal à saúde e insta os Estados-Membros a garantir o acesso a cuidados de saúde apropriados e estruturas de assistência médica adequadas na prisão e a zelar por que os detidos tenham acesso a cuidados de saúde, assegurando a presença de um número suficiente de médicos devidamente qualificados em cada prisão; manifesta a sua preocupação com as dificuldades sentidas pelos detidos em diferentes Estados para acederem a um médico ou receberem apoio psicológico;

43.  Exorta os Estados-Membros a certificarem-se de que os detidos que padecem de doenças graves ou crónicas, nomeadamente oncológicas, recebem o tratamento específico de que carecem;

44.  Insta os Estados-Membros que ainda não aplicam tais práticas a ponderar um ajustamento das penas dos prisioneiros gravemente doentes por razões humanitárias, sob reserva de autorização judicial e tendo em conta o grau de perigosidade dos detidos e o parecer de um comité de peritos;

45.  Insta os Estados-Membros a lutarem contra o fenómeno crescente da radicalização nas prisões, salvaguardando simultaneamente a liberdade de religião e evitando a discriminação relacionada com a prática de uma crença em particular; salienta que qualquer programa específico dedicado a um certo grupo de reclusos, como os considerados «radicalizados», deve respeitar os mesmos critérios e obrigações internacionais no domínio dos direitos humanos que os aplicados aos restantes reclusos; recomenda que as administrações penitenciárias informem as autoridades competentes sobre a radicalização de reclusos;

46.  Chama a atenção para o facto de as condições de detenção desumanas, os maus tratos e a sobrelotação poderem ser fatores que aumentam o risco de radicalização;

47.  Considera que a radicalização pode ser eficazmente combatida melhorando a deteção precoce de sinais de radicalização (através, por exemplo, da formação do pessoal e da melhoria dos serviços de informação nos estabelecimentos prisionais), aperfeiçoando os mecanismos destinados a lidar com comportamentos extremistas, desenvolvendo atividades educativas e apoiando o diálogo e a comunicação interreligiosos; considera que um melhor acompanhamento, o reforço dos cuidados psiquiátricos e a promoção de intercâmbios com indivíduos desradicalizados são essenciais na luta contra a radicalização; recorda que os jovens são particularmente vulneráveis à propaganda distribuída pelas organizações terroristas; incentiva os Estados-Membros a criarem programas de desradicalização;

48.  É de opinião de que a monitorização levada a cabo pelos Estados-Membros deve incluir a sinalização dos detidos radicalizados mais perigosos às autoridades judiciárias e/ou às autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra o terrorismo;

49.  Encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio das melhores práticas para prevenir e combater a radicalização nas prisões e nos centros de detenção para menores; recorda que, no âmbito da Agenda Europeia para a Segurança, a União Europeia disponibilizou fundos destinados a apoiar a formação profissional do pessoal penitenciário com o objetivo de combater a radicalização nas prisões; insta os Estados-Membros a fazerem uso pleno do centro de excelência da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RSR) e, em termos concretos, a partilhar conhecimentos especializados através do seu grupo de trabalho «Prisão e Liberdade Condicional»;

50.  Destaca que as regras de detenção diferenciadas para reclusos que sejam considerados radicalizados ou tenham sido recrutados por organizações terroristas representam uma das medidas possíveis para reduzir a radicalização nas prisões; alerta, no entanto, para a necessidade de que as medidas deste tipo só sejam aplicadas caso a caso, com base numa decisão judicial e sujeitas a revisão pelas autoridades judiciais competentes;

51.  Salienta que o pessoal penitenciário realiza um trabalho extremamente exigente em nome da comunidade e deve, por conseguinte, auferir remunerações adequadas e usufruir de condições de trabalho adequadas, como o acesso a apoio psicológico gratuito e a linhas telefónicas específicas destinadas a dar apoio aos membros do pessoal que enfrentem problemas suscetíveis de afetar o seu trabalho;

52.  Recorda que o reconhecimento social e a formação sistemática do pessoal dos estabelecimentos prisionais são cruciais para garantir condições de detenção seguras e adequadas nas prisões; encoraja os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações, à partilha e aplicação das boas práticas e à adoção de um código de ética para o pessoal dos estabelecimentos prisionais; apela, neste sentido, à convocação de uma assembleia-geral de administrações prisionais, que conte com a participação de representantes do pessoal dos estabelecimentos prisionais;

53.  Relembra o papel fundamental do diálogo social com o pessoal dos estabelecimentos prisionais, bem como a necessidade de o envolver através da informação e da consulta, sobretudo quando sejam desenvolvidos novos conceitos de detenção destinados a melhorar os sistemas e as condições prisionais, nomeadamente os que visam reprimir as ameaças de radicalização extremista;

54.  Insta os Estados-Membros a assegurar um diálogo regular entre os reclusos e o pessoal penitenciário, na medida em que a existência de boas relações de trabalho entre o pessoal e os reclusos é um fator essencial para a dinâmica de segurança, a gestão de potenciais incidentes ou o restabelecimento da ordem pelo diálogo;

55.  Solicita aos Estados-Membros que incentivem os diretores de estabelecimentos prisionais a empenharem-se no desenvolvimento de conselhos prisionais em todas as cadeias;

56.  Insta a Comissão a lançar um fórum europeu sobre as condições nas cadeias, a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas entre peritos e profissionais de todos os Estados-Membros;

57.  Exorta a Comissão e as instituições da UE a tomarem as medidas necessárias, dentro das suas competências, para garantir o respeito e a proteção dos direitos fundamentais dos reclusos, em particular das pessoas vulneráveis, das crianças, dos doentes mentais, dos deficientes e das mulheres, incluindo a adoção de regras e normas europeias comuns de detenção em todos os Estados-Membros;

58.  Exorta a Comissão a monitorizar e recolher informações e estatísticas sobre as condições de detenção em todos os Estados-Membros e os eventuais casos de violação dos direitos fundamentais dos reclusos, tendo por base o respeito do princípio da subsidiariedade; insta os Estados-Membros a permitir que os deputados ao PE gozem do direito de acesso aos estabelecimentos prisionais e aos centros de detenção sem quaisquer entraves;

59.  Insta os Estados-Membros a adotarem uma carta europeia das prisões, em conformidade com a Recomendação 1656/2004 do Conselho da Europa, de 27 de abril de 2004;

60.  Insta os Estados-Membros a promoverem políticas de reinserção dos reclusos na vida civil, nomeadamente políticas destinadas a eliminar as barreiras estruturais que impedem a reintegração dos ex-reclusos na sociedade e a adotarem políticas de acompanhamento e de ajustamento das penas; recorda que a reincidência é menos frequente quando os detidos passam gradualmente da vida intramuros para a vida extramuros;

61.  Considera que uma abordagem reabilitadora e protetora em relação aos sistemas de justiça penal promove automaticamente um maior respeito pela dignidade humana de cada indivíduo, pois visa a proteção da sociedade e a reabilitação das pessoas ao facilitar a realização dos objetivos de reeducação inerentes à aplicação da pena, a reintegração dos reclusos na sociedade e a redução da reincidência; lamenta que o desenvolvimento de práticas de mediação e de reabilitação em substituição de sanções disciplinares esteja praticamente ausente da maioria dos Estados-Membros da UE; incentiva os Estados-Membros a darem prioridade a políticas e leis centradas numa justiça reparadora baseada na mediação, que aplica instrumentos sociais, económicos e culturais em vez de instrumentos puramente punitivos;

62.  Frisa a importância de permitir que os reclusos tenham acesso à obtenção de competências educativas e profissionais; encoraja os Estados-Membros a proporcionarem a todos os reclusos atividades válidas, nomeadamente formação profissional ou oportunidades de trabalho em conformidade com as normas internacionais, com vista a promover a ressocialização dessas pessoas e fornecer ferramentas para uma vida à margem do crime após o cumprimento da pena; incentiva os Estados-Membros a zelar por que os reclusos trabalhem, estudem para obter um diploma ou participem numa ação de formação, a fim de melhor gerirem o seu tempo e prepararem-se para a sua reintegração na sociedade; considera indispensável que os menores tenham acesso à escolaridade e à formação profissional;

63.  Incentiva os Estados-Membros a desenvolverem ferramentas para apoiar o regresso dos reclusos à vida ativa, a fim de identificar as oportunidades de emprego em função das necessidades locais, organizar e supervisionar a formação e o trabalho de uma forma tão individualizada quanto possível e manter um diálogo permanente com os representantes dos empregadores; exorta os Estados-Membros a instaurarem um sistema de bolsas de estudo destinadas a incentivar os empregadores e as empresas privadas a proporcionar formação aos reclusos, tendo em vista o seu recrutamento no final do período de detenção; insta os Estados-Membros a criar incentivos para os empregadores que queiram empregar reclusos ou como estímulo para que os ex-reclusos criem as suas próprias empresas, incluindo incentivos financeiros e benefícios fiscais; encoraja os Estados-Membros a criarem pontos de contacto para ex-reclusos que proporcionem informações e apoio no processo de procura de emprego, bem como a aprendizagem à distância, obrigatória e rigorosamente controlada;

64.  Recorda que o Fundo Social Europeu é um instrumento financeiro da União que se destina a melhorar as perspetivas de emprego de milhões de cidadãos europeus, em especial os que têm dificuldades em encontrar trabalho, como é o caso dos reclusos e dos ex-reclusos; congratula-se com a criação de projetos que promovem a reintegração dos reclusos na sociedade e no mercado de trabalho depois de terem cumprido as suas penas;

65.  Salienta que nenhum trabalho realizado por um recluso deve ser considerado uma forma de sanção e que importa combater os potenciais casos de abuso; regista que as oportunidades de trabalho proporcionadas aos reclusos devem ser consentâneas com as normas e técnicas laborais contemporâneas e devem ser organizadas de modo a funcionar dentro de sistemas de gestão e processos de produção modernos; solicita aos Estados-Membros que velem por que o trabalho na prisão seja mais bem remunerado do que acontece atualmente; insta a Comissão a realizar um estudo comparativo sobre os salários dos reclusos nos Estados-Membros com o objetivo de identificar padrões de remuneração justos e sustentáveis que permitam a cada recluso exercer uma atividade;

66.  Encoraja os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas no domínio dos programas de educação, reabilitação e reintegração, em especial para melhorar a reinserção após a saída da prisão e contribuir para evitar a reincidência e uma maior radicalização;

67.  Convida as instituições da UE a apoiarem técnica e economicamente, tanto quanto possível, a melhoria dos sistemas e das condições prisionais, sobretudo nos Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades financeiras;

68.  Insta a Comissão a, de cinco em cinco anos e a partir da aprovação da presente resolução, publicar relatórios pormenorizados sobre a situação nas prisões da Europa, que incluam uma análise aprofundada da qualidade do ensino e da formação facultados aos reclusos, bem como uma avaliação dos resultados (nomeadamente taxas de reincidência) alcançados com as medidas alternativas à detenção;

69.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa e do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura.

(1) JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.
(2) JO C 98 de 9.4.1999, p. 299.
(3) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.
(4) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 82.
(5) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(6) JO L 327 de 5.12.2008, p. 27.
(7) JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.
(8) JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.
(9) JO L 132 de 21.5.2016, p. 1.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0410.
(11) www.unodc.org/documents/brussels/News/2016.10_Handbook_on_VEPs.pdf

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