Acordo Euro-Mediterrânico UE-Marrocos no domínio da aviação ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15653/2016 – C8-0094/2017 – 2006/0048(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15653/2016),
– Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0094/2017),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8‑0303/2017),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.
Autorização à França de aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica e na Reunião *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão n.º 189/2014/UE do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE (COM(2017)0297 – C8-0212/2017 – 2017/0127(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0297),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0212/2017),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0304/2017),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Empresa Comum Bioindústrias: contribuições financeiras *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (COM(2017)0068 – C8-0118/2017 – 2017/0024(NLE))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0068),
– Tendo em conta o artigo 187.º e o artigo 188.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0118/2017),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0293/2017),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O Regulamento (UE) n.º 560/201437 do Conselho estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias («Empresa Comum BBI»).
(1) O Regulamento (UE) n.º 560/201437 do Conselho estabeleceu a Empresa Comum Bioindústrias («Empresa Comum BBI») com o objetivo de contribuir para a execução do Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) [“Horizonte 2020”] através do aumento do investimento no desenvolvimento de um setor bioindustrial sustentável na União.
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37 Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
37 Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) O artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 560/2014 (seguidamente designado «os Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000 EUR durante o período indicado no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.
(2) O artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos da Empresa Comum BBI, constante do anexo do Regulamento (UE) n.º 560/2014 (seguidamente designado «os Estatutos») estabelece que a contribuição financeira dos membros da Empresa Comum BBI que não a União para as despesas operacionais deve ascender a, no mínimo, 182 500 000 EUR durante o período de dez anos indicado no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 560/2014, ou seja, desde a criação da Empresa Comum BBI até 31 de dezembro de 2024.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) O presente regulamento responde a uma proposta apresentada pelo Consórcio de Bioindústrias Aisbl (BIC) e reflete as melhores práticas de outras empresas comuns. Há que prosseguir a execução eficaz do programa pela Empresa Comum BBI e alcançar uma melhoria global da regulamentação através de uma cooperação e colaboração reforçadas e de um diálogo com todas as partes – em particular, as pequenas e médias empresas (PME) – que participam na cadeia de valor de base biológica.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl - Consórcio BIC), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras a pagar pelas suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.
(3) O Consórcio de Bioindústrias Aisbl (Bio-based Industries Consortium Aisbl - Consórcio BIC), que é um membro da Empresa Comum BBI que não a União, permanece obrigado e continua disposto a tomar a seu cargo as despesas operacionais da Empresa Comum BBI no montante indicado no artigo 12.º, n.º 4, dos Estatutos. No entanto, propôs um modo de financiamento alternativo através de contribuições financeiras a pagar pelas suas entidades constituintes a nível das ações indiretas.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A) O modo de financiamento alternativo proposto pelo BIC inspirou o presente regulamento, reconhecendo simultaneamente as características singulares da Empresa Comum BBI. A Comissão irá examinar de que forma este modo de financiamento alternativo poderá ser aplicado a outras empresas comuns, em especial à Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores».
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI, que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades, só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI, mas também sob a forma de contribuições financeiras para as ações indiretas financiadas pela Empresa Comum BBI.
(4) Em conformidade com as prioridades do Horizonte 2020, o objetivo da Iniciativa Tecnológica Conjunta BBI – que consiste em realizar atividades através da colaboração das partes interessadas ao longo de toda a cadeia de valor de base biológica, incluindo as PME, os centros de investigação e tecnologia e as universidades e de tornar a União um dos motores de investigação, demonstração e implantação no mercado dos bioprodutos e dos biocombustíveis – só pode ser atingido se se permitir que o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes paguem a contribuição financeira sob a forma não só de pagamentos à Empresa Comum BBI.Esse novo modo de pagamento visa assegurar que as contribuições financeiras sejam mais viáveis, em termos comerciais, para o Consórcio BIC e as suas entidades constituintes, o que deverá facilitar o cumprimento das suas obrigações financeiras no prazo fixado.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo)
(4-A) No seu processo de criação da empresa comum, a Comissão abordou o impacto, a eficácia e os ensinamentos colhidos com as alterações propostas. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho avaliando a eficácia do presente regulamento, à luz da obrigação do BIC de entregar a sua contribuição financeira até 31 de dezembro de 2024.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) No futuro, a Comissão deverá sempre proceder a uma consulta pública para assegurar que quaisquer alterações propostas são aceites por todas as partes interessadas e são elaboradas da forma mais transparente e aberta possível. Do mesmo modo, a Comissão deverá proceder a avaliações de impacto das medidas propostas, salvo se as Orientações para Legislar melhor indicarem claramente o contrário.
Sujeição do furanilfentanilo a medidas de controlo *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo (11212/2017 – C8-0242/2017 – 2017/0152(NLE))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (11212/2017),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o Protocolo n.º 36, artigo 9.º, relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C8‑0242/2017),
– Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0309/2017),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Controlo da despesa e avaliação da relação custo-eficácia da Garantia para a Juventude da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o controlo da despesa e a avaliação da relação custo-eficácia da Garantia para a Juventude da UE (2016/2242(INI))
– Tendo em conta os artigos 145.º, 147.º, 165.º, 166.º e 310.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude(1),
– Tento em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006(2) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2015/779 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.º 1304/2013, no que respeita a um montante suplementar do pré-financiamento inicial pago a programas operacionais apoiados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens(3),
– Tendo em conta os Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE) n.º 3/2015, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução», n.º 17/2015, intitulado «Apoio da Comissão às equipas de ação para a juventude: os fundos do FSE foram reorientados, mas sem incidência suficiente nos resultados», e n.º 5/2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação?»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646) e (SWD(2016)0324),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia sobre o futuro da Europa,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0296/2017),
A. Considerando que o desemprego dos jovens foi e continua a ser um problema grave em vários Estados-Membros, com mais de 4 milhões de jovens entre os 15 e os 24 anos de idade desempregados na UE em 2016; considerando que a situação na União é extremamente diversa;
B. Considerando que a luta contra o desemprego dos jovens constitui uma prioridade política que é partilhada pelo Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros e que contribui para a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento e de emprego;
C. Considerando que uma taxa elevada de desemprego dos jovens – 18,8 % na UE em 2016 – é prejudicial para a sociedade e para as pessoas envolvidas, tendo efeitos negativos duradouros na empregabilidade, na estabilidade dos rendimentos e na evolução profissional; considerando que a crise económica afetou de forma desproporcionada os jovens e que, em alguns Estados-Membros, mais de um em cada quatro jovens está desempregado;
D. Considerando que foi adotado um número considerável de políticas ativas de emprego - com resultados variáveis - destinadas a combater o elevado desemprego juvenil;
E. Considerando que existe outro grupo de jovens, cujo número e composição variam significativamente entre Estados-Membros, que não estão envolvidos em qualquer forma de ensino ou de formação profissional e que não trabalham (NEET), e que podem ser classificados em duas categorias: NEET desempregados, que estão disponíveis para começar a trabalhar e ativamente à procura de emprego, e NEET inativos, jovens que não estudam, não recebem formação, nem estão proativamente à procura de emprego;
F. Considerando que na UE, em média, apenas 41,9 % dos NEET têm acesso à Garantia para a Juventude (GJ);
G. Considerando que, desde a introdução da Estratégia Europeia para o Emprego em 1997, a Comissão apoiou inúmeras medidas destinadas a melhorar as perspetivas de emprego e ensino dos jovens(4) e que, desde a crise, os esforços da UE conferiram ênfase especial à GJ, criada pelo Conselho em abril de 2013, e à Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), lançada em finais de 2013;
H. Considerando que a GJ e a IEJ já se estabeleceram como a ação mais eficaz e visível a nível da União destinada a combater o desemprego dos jovens;
I. Considerando que a GJ e a IEJ contribuíram significativamente para reduzir a taxa de desemprego dos jovens na UE, impulsionando a educação e a procura de jovens no mercado de trabalho e apoiando medidas de criação de emprego; considerando que na UE28 há uma taxa inaceitavelmente elevada de 17,2 % de jovens que continuam desempregados(5);
J. Considerando que a GJ exige que os Estados-Membros garantam que todos os jovens com menos de 25 anos (ou menos de 30 anos em determinados Estados-Membros) beneficiem de uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem terminado o ensino formal;
K. Considerando que o cumprimento dos objetivos fixados na Garantia para a Juventude é influenciado por fatores externos, como a situação económica ou o modelo de produção específicos de cada região;
L. Considerando que a IEJ é uma iniciativa de apoio aos NEET, aos jovens desempregados de longa duração e aos jovens que não estão registados como candidatos a emprego que vivem em regiões onde a taxa de desemprego dos jovens era superior a 25 % em 2012;
M. Considerando que o orçamento global aprovado para a IEJ no período de programação de 2014-2020 é de 6,4 mil milhões de EUR, que incluem 3,2 mil milhões de EUR de uma nova rubrica orçamental da UE e que serão complementados por, pelo menos, 3,2 mil milhões de EUR de dotações nacionais ao abrigo do Fundo Social Europeu (FSE) atual; considerando que este montante será complementado por um montante adicional de mil milhões de EUR para a dotação orçamental específica da IEJ ao longo do período 2017-2020, a que se juntarão mil milhões de EUR provenientes do FSE para promover o emprego dos jovens nas regiões mais afetadas; considerando que 500 milhões de EUR deste montante suplementar devem ser inscritos em 2017, através do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2017; considerando que a dotação final atribuída ao programa será determinada no decurso dos próximos processos orçamentais anuais;
N. Considerando que, segundo as estimativas, o investimento anual necessário para a execução da Garantia para a Juventude na Europa ascende a 50,4 mil milhões de EUR(6), um montante significativamente inferior às perdas económicas anuais causadas pelo afastamento dos jovens do mercado de trabalho na Europa, que poderão atingir, pelo menos, 153 mil milhões de EUR(7);
O. Considerando que, a fim de acelerar a mobilização das ações ao abrigo da IEJ, em 2015 decidiu-se aumentar os recursos disponibilizados para o pré-financiamento da iniciativa em mil milhões de EUR, o que representa um aumento de 1-1.5 % para 30 % para os Estados-Membros elegíveis;
P. Considerando que a totalidade da dotação inicialmente atribuída à IEJ foi concentrada nos anos de 2014 e 2015 e que não foram inscritas novas dotações para o efeito no orçamento de 2016; considerando que a suspensão do financiamento da IEJ pôs em causa o êxito do programa;
Q. Considerando que o atual nível de financiamento, tanto a partir do orçamento da UE como dos Estados-Membros, é insuficiente para cobrir as necessidades em causa;
R. Considerando que a GJ e a IEJ abrangem ações diferentes, destinando-se a GJ a incentivar reformas estruturais no setor da educação e a servir de medida de curto prazo para combater o desemprego dos jovens, ao passo que a IEJ é um instrumento de financiamento; considerando que a GJ é financiada através do FSE, dos orçamentos nacionais e da IEJ, ao passo que a IEJ pode financiar a oferta direta de emprego, aprendizagem, estágios ou formação permanente para o grupo-alvo da IEJ nas regiões elegíveis; considerando que, embora a GJ seja aplicável a todos os 28 Estados-Membros, apenas 20 são elegíveis para apoio no âmbito da IEJ; considerando, por último, que a intervenção no âmbito da IEJ não tem uma duração predefinida, enquanto a GJ exige que seja feita uma oferta no prazo de quatro meses;
S. Considerando que, de um ponto de vista quantitativo, a utilização da GJ tem sido pouco uniforme e varia consideravelmente de país para país;
T. Considerando que a aplicação da GJ ainda não gerou resultados heterogéneos até ao momento, apresentando situações que dificultam a identificação e a avaliação do seu impacto;
U. Considerando que existem diferenças substanciais entre as regiões da Europa; considerando que, em alguns casos, territórios com uma elevada taxa de desemprego não fazem parte das regiões elegíveis para a atribuição de fundos da UE a nível NUTS;
V. Considerando que a implementação dos serviços de integração enumerados no âmbito da GJ é frequentemente parcial, demasiado limitada no leque de participantes elegíveis e depende da capacidade e da eficácia dos serviços públicos de emprego (SPE), bem como da celeridade dos procedimentos a nível europeu; considerando que os Estados-Membros devem continuar a envidar esforços para reforçar e reformar os seus SPE;
W. Considerando que vale a pena realçar o papel que a IEJ pode desempenhar, em particular, nos Estados-Membros afetados em muito maior grau pela crise económica, financeira e social desde 2007; considerando a necessidade de reforçar este programa e de elaborar medidas complementares, tanto a nível da UE como a nível nacional, com o objetivo de estimular a integração e a coesão e, ao mesmo tempo, reforçar a paridade de género e garantir o acesso aos programas de formação lançados para dar resposta aos novos desafios tecnológicos no domínio do trabalho;
X. Considerando que a GJ, sendo um investimento nos jovens, é um exemplo de orçamentação orientada para os resultados;
Y. Considerando que o Livro Branco da Comissão Europeia sobre o futuro da Europa reconhece que existe efetivamente «uma inadequação entre as expectativas dos cidadãos e a capacidade da UE de lhes dar resposta»(8);
Z. Considerando que as medidas de política social da UE devem ser mais bem publicitadas e promovidas junto do público-alvo, a fim de conseguirem uma maior visibilidade no seio da população da UE;
AA. Considerando que a auditoria efetuada pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE) foi prematura, dado que o período visado pela investigação está demasiado próximo do lançamento dos instrumentos nacionais da Garantia, e limitada a determinados Estados-Membros; considerando que, para o efeito, teria sido mais útil proceder a uma avaliação inicial da execução dos instrumentos antes de realizar a auditoria;
Observações gerais
1. Observa que em quatro anos de execução da GJ, de 2013 a 2017, a taxa de desemprego dos jovens na UE registou uma diminuição de mais de 7 %, de 28 % em abril de 2013 para 16,6 % em abril de 2017, o que significa que quase dois milhões de jovens saíram da situação de desemprego; observa que, desde a implementação da GJ, mais de 14 milhões de jovens foram abrangidos por algum tipo de instrumento; lamenta que, muitas vezes, esta diminuição se deva, em grande medida, ao facto de muitos jovens serem forçados a procurar emprego fora da UE, uma perda que terá fortes repercussões nas próximas décadas; lamenta, além disso, que, em meados de 2016, 4,2 milhões de jovens da UE estivessem ainda desempregados (18,8 % da população em causa); insta os Estados-Membros a utilizarem o apoio da UE disponível para combater este problema de longa duração; insta a UE e os Estados-Membros a implementarem estratégias que satisfaçam os requisitos e as necessidades do mercado de trabalho de cada Estado-Membro, a fim de criar oportunidades de formação de alta qualidade e postos de trabalho duradouros;
2. Salienta que a GJ desempenha um papel importante no apoio a medidas destinadas a dotar os jovens desempregados com as competências, a experiência e os conhecimentos necessários para participarem no mercado de trabalho no longo prazo e a tornarem-se empresários, representando igualmente uma oportunidade para abordar a questão da inadequação das competências;
3. Destaca o papel importante da educação e da orientação profissional na preparação dos jovens em termos de ética no trabalho e de competências exigidas pelo mercado de trabalho; observa, contudo, que o ensino não deve apenas proporcionar aptidões e competências pertinentes em relação às necessidades do mercado de trabalho, mas tem também de contribuir para o desenvolvimento e o crescimento pessoal dos jovens, para que se tornem cidadãos proativos e responsáveis; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma educação cívica em todo o sistema de ensino, que inclua métodos de ensino tanto formal como não formal;
4. Observa que quanto mais jovens forem e menos formação tiverem, mais elevada é a taxa de desemprego dos jovens - uma tendência que se acentuou com a crise, que afetou igualmente jovens adultos com mais de 25 anos de idade e sem qualificações, que formam um grupo que pode ser arrastado para uma situação de grave vulnerabilidade económica, a menos que se invista na sua formação;
5. Observa que, não obstante os progressos realizados, o acesso dos jovens desempregados mais vulneráveis ao SPE continua a não ser adequado e este grupo, juntamente com o dos jovens diplomados, é o menos suscetível de se registar como candidato a emprego;
6. Manifesta profunda preocupação pelo facto de a população NEET estar desligada do sistema educativo e do mercado de trabalho, em muitos casos de forma involuntária; entende que este grupo demográfico é o mais difícil de alcançar através dos atuais programas operacionais de execução dos regimes de financiamento de combate ao desemprego dos jovens, muitos dos quais não oferecem uma remuneração sustentável nem condições de trabalho adequadas; considera que no período de 2017-2020 deverá ser dada especial atenção a este grupo demográfico, de modo a assegurar que os principais objetivos da GJ sejam alcançados;
7. Chama a atenção para o facto de as medidas apoiadas pela GJ deverem igualmente abordar os desafios estruturais que os NEET enfrentam, a fim de garantir que tenham um impacto a longo prazo; manifesta preocupação pelo facto de os instrumentos da GJ não terem ainda chegado a todos os jovens que abandonaram a escola ou ficaram desempregados; encoraja os Estados-Membros a assumir compromissos financeiros específicos no âmbito dos orçamentos nacionais para fazer face a esses desafios estruturais; incentiva as regiões que não são elegíveis para o cofinanciamento da UE a participarem na GJ;
8. Salienta que a integração dos NEET requer um aumento da eficácia dos recursos disponíveis e um reforço dos mesmos, bem como uma maior participação e mobilização dos Estados-Membros;
9. Apela à diversificação dos canais de financiamento a nível local, regional e nacional, a fim de melhor passar a informação a todos os jovens; observa, além disso, que as autoridades locais e regionais já exercem um papel muito ativo neste sentido e que a sua ação em prol da juventude deve ser apoiada pela integração de diferentes linhas políticas;
10. Sublinha que a GJ deu um contributo positivo ao combate ao desemprego dos jovens desde 2012 mas que a taxa de desemprego dos jovens permanece inaceitavelmente elevada; por conseguinte, congratula-se com o acordo alcançado pelos colegisladores para o alargamento do âmbito de aplicação da IEJ até 2020; observa, contudo, que o problema do desemprego dos jovens pode persistir, pelo que deve ser tido em conta no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a fim de assegurar a continuidade e eficácia em termos de custos;
11. Sublinha que a IEJ visa impulsionar a criação de emprego para os jovens, bem como ajudar os Estados-Membros a criar sistemas adequados para identificar as necessidades dos jovens e o apoio correspondente; salienta, por conseguinte, que, no futuro, a eficácia da GJ e da IEJ deve ser avaliada com base nos resultados concretos alcançados com vista à criação ou à melhoria dos sistemas dos Estados-Membros que se destinam a apoiar os jovens;
12. Recorda que a Garantia para a Juventude beneficia do apoio financeiro da UE através do FSE e da IEJ, que complementa as contribuições nacionais; apoia o trabalho de programação desenvolvido no âmbito do Quadro Estratégico Comum da União através de aprendizagem interpares, atividades em rede e assistência técnica;
13. Congratula-se com o facto de a IEJ ter recebido um financiamento antecipado nos anos de 2014 e 2015 e com o aumento do pré-financiamento inicial, com vista a garantir uma rápida mobilização de recursos;
14. Congratula-se com o facto de as medidas da IEJ terem proporcionado apoio a mais de 1,4 milhões de jovens e contribuído para que os Estados-Membros procedessem a operações de consolidação no valor de mais de 4 mil milhões de euros;
15. Recorda que o êxito da IEJ está associado à boa governação económica nos Estados-Membros, uma vez que – sem um ambiente empresarial favorável que incentive as pequenas e médias empresas e sem um sistema educativo e científico adaptado às exigências da economia – não pode haver criação de emprego nem uma solução de longo prazo para o problema do elevado nível de desemprego dos jovens;
16. Toma nota do Relatório Especial do TCE sobre o impacto da Garantia para a Juventude e da IEJ no emprego dos jovens e observa que, três anos após a adoção da recomendação do Conselho, a Garantia para a Juventude ainda não cumpriu as expectativas; assinala a constatação do Tribunal segundo a qual é impossível chegar a todos os NEET apenas com os recursos do orçamento da UE; observa que a situação atual não reflete as expectativas criadas pela introdução da Garantia para a Juventude, ou seja, assegurar que todos os NEET recebam, no prazo de quatro meses, uma oferta de formação ou de emprego de boa qualidade;
17. Recorda os desafios e as oportunidades de atrair os NEET para o mercado de trabalho; recomenda que a Comissão, os Estados-Membros e os SPE nacionais envidem mais esforços no sentido de incluir mais jovens inativos nos regimes da GJ e de os manter no mercado de trabalho após a cessação das medidas de apoio relevantes;
18. Observa que a IEJ visa apoiar os jovens NEET com menos de 25 anos que normalmente não recebem qualquer apoio ao nível do emprego ou do ensino; lamenta o facto de a adoção da IEJ ter impacto na afetação de autorizações do FSE noutros programas e salienta que os recursos da afetação específica da IEJ devem ser complementados, no mínimo, pelo mesmo montante de fundos do FSE;
19. Solicita aos Estados-Membros que assegurem que os fundos disponíveis no âmbito da IEJ/FSE não substituam a despesa pública dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 95.º e o considerando 87 do Regulamento relativo às Disposições Comuns (Regulamento (UE) n.º 1303/2013), e em conformidade com o princípio da adicionalidade; realça que programas como a Garantia para a Juventude não devem substituir os esforços dos Estados-Membros para combater o desemprego dos jovens e garantir uma integração sustentável no mercado de trabalho;
20. Realça a importância de reforçar a cooperação entre todas as partes interessadas, nomeadamente a nível regional e local, tais como serviços de emprego públicos e, se for o caso, privados, instituições de ensino e de formação, empregadores, organizações de juventude e ONG que trabalham com jovens, para chegar a toda a população NEET; incentiva uma maior integração das partes interessadas através de uma abordagem de parceria na conceção, aplicação e avaliação da Garantia para a Juventude; apela ao reforço da cooperação entre os estabelecimentos de ensino e os empresários a fim combater o desfasamento das competências; reitera a ideia de que a abordagem de parceria se destina a chegar melhor à população-alvo e a assegurar a disponibilização de boas ofertas;
21. Recorda que, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma GJ eficiente requer um financiamento anual de aproximadamente 45 mil milhões de EUR na UE28; considera que este financiamento deve ser considerado um investimento, dado que, se for eficaz, reduzirá significativamente os custos associados ao emprego dos jovens;
22. Exorta a Comissão a apresentar de forma discriminada as contribuições nacionais para a IEJ que cada Estado-Membro tenciona fornecer com vista a uma execução eficaz da GJ, tendo em conta a estimativa da OIT;
23. Regista o atraso na implementação da IEJ, causado pela nomeação tardia das autoridades de gestão competentes, e considera que tal constitui uma lacuna da base jurídica da IEJ que comprometeu as aspirações iniciais com vista a uma rápida execução através de financiamento antecipado;
24. Considera que é necessário facilitar a diversidade e a acessibilidade do financiamento e concentrar-se na eficácia da despesa, procedendo simultaneamente a novas reformas políticas e de serviço;
25. Destaca a necessidade de adaptar as medidas às necessidades do contexto local, a fim de aumentar o seu impacto, nomeadamente através de uma maior participação dos representantes dos empregadores locais, dos prestadores de formação locais e das autoridades locais; apela à diversificação dos canais de financiamento através da participação dos órgãos locais, regionais e nacionais, a fim de alcançar todos os NEET;
26. Recorda que, no quadro do atual QFP, a IEJ deve ser financiada com novas dotações e não através da reafectação de dotações orçamentais existentes; espera um compromisso político ambicioso para o próximo QFP;
27. Considera que, para que a GJ funcione de forma adequada, os SPE locais devem também funcionar de forma eficaz;
28. Apela ao desenvolvimento das capacidades e de conhecimentos específicos nos Estados-Membros, no âmbito dos SPE, de modo a apoiar as pessoas que não consigam encontrar um emprego no prazo de quatro meses após terem ficado desempregadas ou terem terminado o ensino formal; incentiva uma maior participação das empresas e de associações industriais na implementação do programa;
29. Lamenta que a maioria dos jovens NEET na UE não tenha ainda acesso a qualquer instrumento de GJ, nomeadamente pelo facto de geralmente não estarem registados nos SPE; solicita ao Conselho que pondere continuar um intercâmbio de aprendizagens no âmbito da rede de SPE atual, com vista a desenvolver estratégias assentes nas melhores práticas para alcançar e apoiar os jovens NEET;
30. Congratula-se com o Relatório Especial do TCE n.º 5/2017 e exorta a Comissão e os Estados-Membros a implementarem na íntegra as suas recomendações, de modo a aumentar a abrangência e a eficácia dos instrumentos da GJ;
31. Salienta a importância de apoiar o desenvolvimento de balcões únicos de forma a aumentar o impacto positivo da GJ, assegurando que os jovens tenham acesso num único local a todos os serviços e prestadores de orientação;
32. Nota que a falta de visibilidade dos instrumentos da GJ pode dificultar a passagem da informação a todos os jovens; recomenda que se aumente as possibilidades de financiamento da realização de campanhas locais juntamente com todos os parceiros locais relevantes, incluindo organizações da juventude, e que se apoie o desenvolvimento de plataformas para que os jovens se possam registar no regime; recomenda que a informação relativa à GJ seja acessível e compreensível para todos;
33. Recomenda aos Estados-Membros que divulguem ofertas de trabalho de qualidade; salienta, por conseguinte, que as ofertas correspondam ao perfil do participante e à procura do mercado de trabalho, a fim de conduzirem a uma integração sustentável e potencialmente duradoura no mercado;
34. Lamenta que a maioria dos Estados-Membros não tenha criado uma definição de «oferta de qualidade»; exorta os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do Comité do Emprego da União Europeia (COEM), a recorrerem às redes existentes para trabalhar no desenvolvimento de características deste conceito que sejam objeto de acordo entre todos, tendo em conta o quadro europeu de qualidade para estágios, a declaração conjunta dos parceiros sociais europeus intitulada «Towards a Shared Vision of Apprenticeships» e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre emprego precário; exorta, além disso, os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que tais caraterísticas tenham por base uma oferta que corresponda ao nível de qualificação e ao perfil do participante e às necessidades do mercado de trabalho, que ofereça oportunidades de trabalho que lhes permitam auferir um salário condigno, beneficiar de proteções sociais e ter perspetivas de desenvolvimento, conduzindo a uma integração sustentável e adequada nesse mercado; saúda a recomendação do TCE, emitida no Relatório Especial n.º 5/2017, de que é necessário prestar mais atenção à melhoria da qualidade das ofertas;
35. Solicita à Comissão que proponha, em colaboração com o COEM, normas relativas a critérios de qualidade das ofertas a apresentar no âmbito da Garantia para a Juventude; releva a necessidade de definir um quadro de qualidade, dotado de padrões de qualidade para essas ofertas;
36. Observa que, para se alcançar o objetivo de assegurar uma oferta de qualidade e emprego contínuo para todos os jovens de idade igual ou inferior a 24 anos, são necessários bastantes mais recursos ao nível humano, técnico e financeiro; congratula-se com o facto de vários Estados-Membros terem aumentado a idade máxima dos jovens elegíveis para apoio no âmbito da GJ para 30 anos;
37. Defende que os jovens abrangidos pela GJ devem ver salvaguardados os seus direitos contributivos e de acesso aos sistemas de proteção social e laboral em vigor no respetivo Estado-Membro, reforçando deste modo a partilha de responsabilidade entre todos os envolvidos, em particular os jovens e as entidades empregadoras;
38. Sublinha que as medidas tomadas no âmbito da GJ provavelmente serão mais eficientes e eficazes em termos de custos se os jovens forem ajudados a entrar no mercado de trabalho de forma a proporcionar-lhes oportunidades de emprego sustentável e de progressão salarial;
39. Salienta que os NEET são um grupo heterogéneo e diversificado e que os regimes são mais eficientes e eficazes em termos de custos quando são orientados para dar resposta a desafios identificados; sublinha, a este respeito, a necessidade de estabelecer estratégias abrangentes com objetivos claros, concebidas para alcançar todas as categorias de NEET; salienta a necessidade de oferecer soluções específicas, tendo em conta o contexto local e regional e garantindo, por exemplo, um maior envolvimento de representantes dos empregadores locais, dos serviços locais de formação e das autoridades locais; exorta os Estados-Membros a delinearem o percurso individual de cada candidato, concedendo aos SPE nacionais a flexibilidade de que necessitam para adaptarem os modelos de definição de perfis;
40. Solicita aos Estados-Membros que adotem estratégias de sensibilização e intensifiquem os esforços para identificar a população de NEET, especialmente os jovens NEET inativos que não estão cobertos pelos sistemas existentes, com o objetivo de proceder à sua inscrição e de acompanhar a situação dos jovens que saem dos instrumentos da Garantia para a Juventude a intervalos específicos (após 6, 12 e 18 meses), a fim de promover a integração sustentável no mercado de trabalho; realça a necessidade de soluções específicas para um grupo diversificado de jovens e de fazer dos NEET não registados um grupo-alvo fundamental; solicita aos Estados-Membros que garantam que os fundos disponíveis do FSE não substituam a despesa pública e assinala que um crescimento económico suficiente constitui uma condição prévia para a integração eficaz dos NEET no mercado de trabalho;
41. Apela aos Estados-Membros e à Comissão no sentido de que avaliem as necessidades e realizem análises de mercado antes de aplicarem os sistemas previstos no âmbito da GJ, de modo a que se evitem cursos de formação sem utilidade ou o aproveitamento ocasional e sem possibilidade de integração dos participantes no mercado de trabalho;
42. Convida a Comissão e o Conselho a considerarem a execução de iniciativas temporárias proativas – designadamente no âmbito da orientação profissional, da orientação na carreira e das informações sobre o mercado de trabalho – e a criação de serviços de apoio em escolas e serviços de orientação profissional nas universidades, com vista a facilitar a transição dos jovens para o mundo do trabalho, equipando-os com competências de gestão da transição e da carreira;
43. Nota que a falta de visibilidade dos instrumentos da GJ pode dificultar a passagem da informação a todos os jovens; recomenda a tomada de medidas para aumentar as possibilidades de financiamento de campanhas locais organizadas com todos os parceiros locais relevantes, incluindo organizações da juventude, e o apoio ao desenvolvimento de plataformas para que os jovens se possam registar nos regimes; recomenda que a informação relativa à GJ seja acessível e compreensível para todos;
44. Salienta que a inadequação das competências às necessidades do mercado de trabalho continua a ser um desafio; solicita à Comissão, no âmbito do COEM, que promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, a fim de abordar esta questão;
45. Considera que os problemas relacionados com a inadequação das competências poderiam ser resolvidos mediante uma melhor identificação das competências dos indivíduos e corrigindo as lacunas nos sistemas nacionais de formação; salienta que uma maior mobilidade dos jovens pode melhorar as suas competências e, juntamente com o reconhecimento das qualificações, ajudar a combater a inadequação geográfica das competências; incentiva os Estados-Membros a fazerem uma maior utilização da rede EURES neste contexto;
46. Salienta que as competências em TIC encerram uma grande potencialidade de criação de emprego sustentável, e insta, por conseguinte, os Estados-Membros a incluírem medidas efetivas destinadas a melhorar as competências em TIC/digitais nos planos de execução da GJ;
47. Observa que é necessária uma abordagem mais diversificada e adaptada na prestação de serviços a diferentes grupos da população jovem, a fim de evitar a triagem ou escolha seletiva e discriminatória; apela a um trabalho de proximidade mais sólido, mais livre e mais específico com os jovens confrontados com múltiplas barreiras e os que estão mais afastados do mercado de trabalho; salienta, neste contexto, a importância de coordenar eficazmente a Garantia para a Juventude com outras políticas, como as de luta contra a discriminação, e de alargar o leque de intervenções propostas no âmbito das ofertas da Garantia para a Juventude;
48. Considera que, nos futuros programas operacionais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o desemprego dos jovens deve ser tratado, desde o início, como uma questão prioritária;
Execução e acompanhamento
49. Observa que a execução da GJ está a ser acompanhada através do Semestre Europeu, das análises do COEM e de um quadro de indicadores dedicado, desenvolvido pelo COEM em conjunto com a Comissão; apela ao Conselho para que apoie os Estados-Membros na melhoria da comunicação dos dados;
50. Observa que a falta de informação sobre o potencial custo da implementação de um regime num Estado-Membro pode resultar num financiamento inadequado para o implementar e atingir os seus objetivos; insta os Estados-Membros a elaborarem uma análise dos custos de implementação da GJ, conforme sugerido no Relatório Especial do TCE n.º 5/2017;
51. Sublinha que a afetação dos recursos necessários e a avaliação do financiamento global são fatores importantes para o êxito da execução dos instrumentos da Garantia para a Juventude, atendendo a que essa avaliação pode ser entravada por dificuldades em estabelecer uma distinção entre os diversos tipos de medidas destinadas aos jovens a nível nacional;
52. Exorta a Comissão a disponibilizar informações mais pormenorizadas acerca da relação custo-eficácia da GJ e da forma como o programa é implementado nos Estados-Membros, e a apresentar relatórios anuais aprofundados sobre esta matéria;
53. Salienta que são necessários mecanismos eficazes para debater e resolver as dificuldades encontradas na execução dos instrumentos da Garantia para a Juventude; sublinha a necessidade de um empenho político e financeiro forte, mas realista e exequível, por parte dos Estados-Membros com vista à aplicação integral da Garantia para a Juventude, nomeadamente garantindo mecanismos de intervenção precoce, a qualidade das ofertas de emprego, ensino e formação, critérios de elegibilidade claros e o estabelecimento de parcerias com as partes interessadas pertinentes; salienta que, para tal, importa garantir uma mobilização eficaz e o reforço da capacidade administrativa, sempre que necessário, tendo em conta as condições locais, facilitando a consolidação de competências e criando estruturas de acompanhamento e de avaliação adequados durante e após a execução das referidas medidas;
54. Apela a uma vigilância multilateral eficaz do cumprimento da recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude no âmbito do Semestre Europeu e à formulação de recomendações específicas por país, se necessário;
55. Reitera o seu empenho em acompanhar de perto as atividades de todos os Estados-Membros para tornar a Garantia para a Juventude uma realidade e convida as organizações de juventude a manterem o Parlamento informado sobre a análise que fazem da ação dos Estados-Membros; insta os Estados-Membros e a Comissão a implicarem as partes interessadas no domínio da juventude na elaboração de políticas; relembra que a participação das organizações de juventude na comunicação, execução e avaliação da Garantia para a Juventude é crucial para o êxito da mesma;
56. Toma nota da existência de alguns atrasos na execução da IEJ nos Estados-Membros, essencialmente devido a razões processuais e estruturais; manifesta preocupação face ao nível de utilização do pré-financiamento atribuído à execução da IEJ por parte dos Estados-Membros; reitera, por conseguinte, que as autoridades competentes dos Estados-Membros têm de tomar medidas urgentes para utilizar, plena e atempadamente, os recursos disponíveis para o combate ao desemprego dos jovens; considera que os Estados-Membros têm de assumir compromissos financeiros adicionais no âmbito dos seus orçamentos nacionais para fazer face a estes desafios estruturais;
57. Saúda a cooperação da Comissão com os Estados-Membros na identificação e na divulgação de boas práticas em matéria de acompanhamento e de comunicação, com base nos sistemas existentes nos Estados-Membros; relembra à Comissão que a comparabilidade dos dados continua a ser fundamental para esse efeito;
58. Recomenda à Comissão que continue a identificar e a divulgar as boas práticas de acompanhamento e de apresentação de relatórios, assegurando assim que os resultados dos Estados-Membros possam ser comunicados de forma coerente e fiável e avaliados harmoniosamente do ponto de vista qualitativo; recomenda, em especial, que se disponha regularmente de dados de qualidade que possibilitem aos Estados-Membros a execução de políticas no âmbito da juventude mais concretas e eficazes, nomeadamente através do acompanhamento dos participantes que saem do sistema da GJ, por forma a reduzir, tanto quanto possível, os abandonos e as saídas que não surtem os efeitos desejados;
59. Insta a Comissão a reforçar o modo como os Estados-Membros implementam os regimes aprovados ao abrigo da GJ e a criar um sistema de acompanhamento transparente, abrangente e de dados abertos que cubra a eficiência em termos de custos, as reformas estruturais e as medidas destinadas a particulares;
60. Sugere a realização de uma análise ex ante em cada Estado-Membro, fixando objetivos, metas e prazos concretos para a obtenção dos resultados esperados dos instrumentos da GJ e sugere que se evite o duplo financiamento;
61. Incentiva a partilha de boas práticas através do COEM e do programa de aprendizagem mútua da Estratégia Europeia para o Emprego; assinala, neste contexto, a importância da aprendizagem mútua destinada à ativação dos grupos mais vulneráveis;
62. Expressa preocupação com o facto de os dados sobre os beneficiários, as realizações e os resultados da IEJ serem escassos e frequentemente incoerentes; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tomem as medidas necessárias para criarem sistemas de acompanhamento menos complexos do ponto de vista administrativo e mais atualizados para o remanescente do financiamento ao abrigo da IEJ;
63. Solicita que se consagre mais atenção aos resultados alcançados pelo programa da IEJ, mediante a definição de indicadores concretos sob a forma de reformas levadas a cabo nos Estados-Membros, aos conhecimentos e às competências adquiridas através do programa e ao número de contratos permanentes oferecidos; sugere, além disso, que a experiência dos mentores na profissão escolhida corresponda às competências de que os respetivos requerentes necessitam;
64. Solicita aos Estados-Membros que aumentem a eficiência dos sistemas de monitorização e comunicação de informações, de modo a tornar os objetivos da Garantia para a Juventude mais quantificáveis e a facilitar o desenvolvimento de políticas de ativação destinadas aos jovens mais fundamentadas e, em especial, a melhorar a capacidade de acompanhar os participantes que saem da Garantia para a Juventude, com vista à redução, na medida do possível, do número de saídas desconhecidas e à disponibilização de dados sobre a situação atual dos participantes; solicita à Comissão que reveja as suas orientações em matéria de recolha de dados e aos Estados-Membros que revejam as suas bases de referência e metas a fim de minimizar o risco de sobredeclaração dos resultados;
65. Reconhece que, para alguns Estados-Membros, a Garantia para a Juventude se tornou um motor de reformas políticas e de melhor coordenação nos domínios do emprego e da educação; salienta a importância de fixar objetivos realistas e mensuráveis na promoção de políticas e enquadramentos como a Garantia para a Juventude, identificando os principais desafios e as medidas adequadas que devem ser adotadas para os superar e avaliar, tendo devidamente em conta a melhoria da empregabilidade; observa que, em algumas circunstâncias, tem sido difícil determinar e avaliar a contribuição prestada pela Garantia para a Juventude até agora e que estatísticas de qualidade deverão ajudar os Estados-Membros a definir políticas de juventude mais realistas e eficazes, sem gerar falsas expectativas;
66. Reconhece os esforços significativos envidados por muitos Estados-Membros na execução da GJ; observa, contudo, que a maioria das reformas não foi ainda executada na totalidade, em especial no que se refere à criação de parcerias com os parceiros sociais e os jovens na conceção, à implementação e avaliação das medidas da IEJ e ao apoio aos que enfrentam vários obstáculos; conclui que são necessários esforços e recursos financeiros consideráveis a longo prazo para alcançar os objetivos da GJ;
67. Entende que qualquer utilização repetida da Garantia para a Juventude não pode ser contrária ao espírito de ativação do mercado de trabalho e ao objetivo de transição para um emprego permanente; solicita ao Conselho que tire partido da revisão do QFP para atribuir recursos adequados à Garantia para a Juventude; insta os Estados-Membros a assegurarem que os jovens, inclusive até à idade de 30 anos, recebam ofertas de boa qualidade que correspondam aos seus perfis e nível de qualificação, bem como à procura do mercado de trabalho, a fim de criar emprego sustentável e evitar a utilização repetida da Garantia para a Juventude;
68. Considera que, a fim de avaliar a eficácia dos instrumentos, todos os aspetos devem ser avaliados, incluindo a relação custo-benefício dos instrumentos; regista as estimativas anteriores facultadas pela OIT e pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e solicita à Comissão que confirme ou atualize estas projeções;
69. Solicita uma avaliação da eficácia da Garantia para a Juventude em cada Estado-Membro participante, de modo a evitar a exploração de jovens por algumas empresas que, utilizando ações de formação fictícias, estão a aproveitar-se de mão-de-obra financiada pelo sector público; propõe, neste sentido, que as perspetivas de emprego dos jovens que tenham sido beneficiários do programa sejam acompanhadas e que sejam criados mecanismos que imponham às entidades empregadoras envolvidas, sejam elas públicas ou privadas, percentagens mínimas de conversão de estágios em contratos de trabalho como condição para continuarem a usufruir do programa;
70. Assinala que a Comissão deve concluir uma avaliação da IEJ até ao final de 2017 e espera que sejam rapidamente incluídos os ajustamentos necessários para garantir uma execução eficaz; destaca a importância de efetuar uma avaliação contínua do desempenho da IEJ pelas partes interessadas, incluindo as organizações de juventude;
71. Sublinha a necessidade de criar um sistema de indicadores e medidas para avaliar e acompanhar a eficácia dos instrumentos públicos de emprego e da GJ, dado que, ainda que tal sistema esteja previsto desde o início, ainda se verificam muitas lacunas;
72. Solicita que os participantes no programa sejam devidamente informados sobre os procedimentos a seguir em caso de utilização abusiva do instrumento e que sejam tomadas medidas para assegurar que os participantes beneficiem da proteção necessária, conforme previsto;
73. Apela a um controlo, a um acompanhamento e a uma comunicação eficientes e transparentes da utilização dos fundos atribuídos a nível europeu e nacional, a fim de evitar abusos e desperdício de recursos;
Melhorias a introduzir
74. Salienta a necessidade de garantir um compromisso a longo prazo através de uma programação ambiciosa e um financiamento estável proveniente do orçamento da UE e dos orçamentos nacionais, a fim de oferecer um pleno acesso a todos os jovens NEET na UE;
75. Recorda a importância da cooperação entre todos os níveis de governação (UE, Estados-Membros e entidades locais) e da assistência técnica da Comissão para uma execução eficaz da Garantia para a Juventude;
76. Salienta a necessidade de criar e desenvolver serviços de orientação profissional ao longo da vida de elevada qualidade, com a participação ativa das famílias, a fim de ajudar os jovens a fazerem escolhas mais acertadas sobre a sua educação e a sua carreira profissional;
77. Observa que, na sua comunicação de outubro de 2016, a Comissão tira conclusões quanto à necessidade de melhorar a eficácia da IEJ; considera que tal pode ser conseguido garantindo que os jovens NEET são integrados no mercado de trabalho de uma forma sustentável e definindo objetivos que reflitam a composição diversificada da população NEET, com intervenções lógicas e específicas para cada um dos subgrupos-alvo; observa que a utilização adicional de outros programas ao abrigo do FSE, de modo a assegurar a sustentabilidade da integração dos NEET, poderia melhorar a eficácia;
78. Insta a Comissão e os Estados-Membros a gerirem as expectativas mediante a fixação de objetivos e metas realistas e viáveis, a avaliarem as disparidades, a analisarem o mercado antes de executarem os instrumentos, a melhorarem os sistemas de supervisão e notificação e a melhorarem a qualidade dos dados, de modo a que os resultados possam ser aferidos de forma eficaz;
79. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente para assegurar uma integração bem-sucedida de todos os jovens trabalhadores que estejam desempregados ou não tenham acesso a uma oferta educativa ou de formação adequada; salienta que, para assegurar resultados sustentáveis, a Garantia para a Juventude se deve basear nos dados e nas experiências existentes e ter continuidade a longo prazo; sublinha a necessidade de aumentar, para este efeito, os fundos públicos ao dispor das políticas ativas para o mercado de trabalho a nível da UE e dos Estados-Membros;
80. Exorta os Estados-Membros a avaliarem adequadamente os custos dos seus programas da GJ, a gerirem as expectativas mediante a fixação de objetivos e metas realistas e viáveis, a mobilizarem recursos adicionais dos seus orçamentos nacionais e a reforçarem o financiamento dos seus SPE, a fim de lhes permitir cumprir as funções adicionais relacionadas com a execução da IEJ;
81. Solicita aos Estados-Membros que garantam a disponibilização de dados de acompanhamento para avaliar a sustentabilidade a longo prazo dos resultados de uma perspetiva qualitativa e quantitativa e para facilitar o desenvolvimento de políticas de juventude mais fundamentadas; solicita mais transparência e coerência na recolha de dados, incluindo de dados repartidos por género, em todos os Estados-Membros; observa com preocupação que a sustentabilidade das saídas positivas da Garantia para a Juventude se tem deteriorado(9);
82. Insta a Comissão a efetuar uma análise exaustiva dos efeitos das medidas aplicadas nos Estados-Membros, a identificar as soluções mais eficazes e, com base nestas, a apresentar recomendações aos Estados-Membros sobre a forma de obter melhores resultados com um maior grau de eficácia;
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83. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Considerando que entre outras medidas se contam a iniciativa «Juventude em Movimento», lançada em setembro de 2010, a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», lançada em dezembro de 2011, e as «Equipas de ação para a juventude», lançadas em janeiro de 2012;
Ponto 164 do Relatório Especial do TCE n.º 5/2017.
Infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (10537/1/2017 – C8-0325/2017 – 2013/0304(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (10537/1/2017 – C8-0325/2017),
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Comuns do Reino Unido e pela Câmara dos Pares do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0618),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67-A.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0317/2017),
1. Aprova a posição comum do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009 (COM(2016)0157 – C8-0123/2016 – 2016/0084(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Título
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos de nutrição vegetal com a marcação CE e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (CE) n.º 1107/2009
(A alteração de «produtos fertilizantes» para «produtos de nutrição vegetal» aplica-se a todo o texto; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias inorgânicas minerais ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.
(1) As condições para a disponibilização de adubos no mercado interno foram parcialmente harmonizadas através do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho15, que abrange quase exclusivamente os adubos obtidos a partir de matérias minerais provenientes da indústria extrativa ou produzidas quimicamente. Verifica-se também a necessidade de utilizar matérias recicladas ou orgânicas como fertilizantes. Devem ser estabelecidas condições harmonizadas para a disponibilização em todo o mercado interno de adubos obtidos a partir de matérias recicladas ou orgânicas, com vista a fornecer um importante incentivo à sua utilização. A promoção da utilização de nutrientes reciclados deverá ainda auxiliar o desenvolvimento da economia circular e permitir uma utilização geral mais eficiente dos nutrientes, reduzindo simultaneamente a dependência da União de nutrientes provenientes de países terceiros. O âmbito da harmonização deve, pois, ser alargado a fim de incluir matérias recicladas e orgânicas.
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15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
15 Regulamento (CE) n.º 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição do termo «inorgânico» por «mineral»; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) Os nutrientes presentes nos alimentos têm origem no solo; um solo saudável e nutritivo resulta em culturas e alimentos saudáveis e nutritivos. Os agricultores precisam de uma ampla gama de adubos disponíveis, orgânicos e sintéticos, a fim de melhorar o seu solo. Quando os nutrientes do solo não existem ou estão esgotados, as plantas serão deficientes em nutrientes e poderão parar de crescer ou não conter valor nutricional para consumo humano.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) Com vista a assegurar uma utilização eficaz do estrume animal e do composto proveniente da exploração agrícola, os agricultores devem utilizar produtos que respeitem o espírito da «agricultura responsável», dando preferência aos canais de distribuição locais e às boas práticas agronómicas e ambientais, em conformidade com a legislação da União em matéria ambiental, tal como a Diretiva Nitratos ou a Diretiva-Quadro da Água. Deve ser incentivada a utilização preferencial de adubos produzidos no local da exploração ou em explorações agrícolas vizinhas.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Um produto fertilizante com a marcação CE pode ter mais do que uma das funções descritas nas categorias de funções dos produtos do presente regulamento. Nos casos em que é alegada apenas uma dessas funções, deverá ser suficiente que o produto cumpra os requisitos da categoria funcional do produto que descreve a função indicada. Em contrapartida, nos casos em que são alegadas mais do que uma dessas funções, o respetivo produto fertilizante com a marcação CE deverá ser considerado uma combinação de dois ou mais componentes dos produtos fertilizantes e deverá ser necessário que cada um dos componentes dos produtos fertilizantes cumpra os requisitos respeitantes à sua função. Por conseguinte, deve ser prevista uma categoria de funções do produto específica para abranger estas combinações.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) Um fabricante que utilize um ou mais produtos fertilizantes com a marcação CE que já tenham sido objeto de uma avaliação de conformidade, efetuada pelo mesmo ou por outro fabricante, pode desejar basear-se nessa avaliação de conformidade. A fim de reduzir os encargos administrativos a um nível mínimo, o resultante produto fertilizante com a marcação CE deverá igualmente ser considerado uma combinação de dois ou mais componentes de produtos fertilizantes e os requisitos de conformidade adicionais para a combinação deverão reduzir-se aos aspetos justificados pela combinação.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.
(8) Os contaminantes nos produtos fertilizantes com a marcação CE, se estes últimos não forem corretamente utilizados, como o cádmio, podem constituir um risco para a saúde humana e animal e para o ambiente, uma vez que se acumulam no ambiente e entram na cadeia alimentar. O seu teor nesses produtos deve, por isso, ser limitado. Além disso, as impurezas presentes nos produtos fertilizantes com a marcação CE derivados de biorresíduos, em especial de polímeros, mas também de metal e vidro, devem ser evitadas ou limitadas, na medida em que for tecnicamente possível, através da deteção dessas impurezas em biorresíduos recolhidos separadamente antes da transformação.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) Os Estados-Membros que já dispõem de valores-limite nacionais mais rigorosos para o cádmio nos fertilizantes deverão ser autorizados a manter esses valores-limite, até que os restantes países da União atinjam um nível de ambição equivalente.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo)
(8-B) A fim de possibilitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos produtos fertilizantes fosfatados e de estimular a inovação, é necessário conceder incentivos suficientes ao investimento nas tecnologias pertinentes, principalmente nas tecnologias de remoção de cádmio, através dos recursos financeiros disponíveis ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e LIFE e da Plataforma de Apoio Financeiro à Economia Circular, através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros instrumentos financeiros, sempre que tal se justifique. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os incentivos e o financiamento concedido pela União às atividades de remoção do cádmio.
Alteração 395 Proposta de regulamento Considerando 8-C (novo)
(8-C) A partir de ... [data de aplicação do presente regulamento], a Comissão Europeia instituirá um mecanismo para facilitar, ainda mais, o acesso a financiamento destinado à inovação e investigação no domínio das tecnologias de remoção de cádmio e a sua implementação no processo de produção de todos os tipos de fertilizantes fosfatados na União, mas também de possíveis soluções de remoção de cádmio economicamente viáveis a uma escala industrial que permitam, igualmente, o tratamento dos resíduos gerados.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Os produtos que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE forem abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho18, mas chegarem a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco significativo para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), torna-se um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.
(9) Os produtos fertilizantes com a marcação CE que satisfaçam todos os requisitos do presente regulamento devem ser autorizados a circular livremente no mercado interno. Se um ou mais componentes forem produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho18, mas tenham chegado a um ponto na cadeia de fabrico para além do qual deixam de representar um risco para a saúde pública ou animal (o «ponto final na cadeia de fabrico»), torna-se um encargo administrativo desnecessário continuar a sujeitar o produto às disposições do referido regulamento. Esses produtos fertilizantes deverão, pois, ser excluídos da aplicação dos requisitos desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 deve ser alterado em conformidade.
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18 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
18 Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Se um processo de fabrico previsto no presente regulamento começar antes de esse ponto final ser atingido, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.
(10) Para cada categoria de componentes que inclua produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, deve ser determinado o ponto final na cadeia de fabrico relativo a cada componente pertinente que contenha subprodutos animais, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no referido regulamento. Com vista a tirar partido dos desenvolvimentos tecnológicos, criar mais oportunidades para os produtores e para as empresas, e materializar o potencial de uma maior utilização dos nutrientes provenientes de subprodutos de origem animal, tais como o estrume, o estabelecimento dos métodos de tratamento e das regras de valorização de subprodutos de origem animal para os quais foi determinado um ponto final na cadeia de fabrico deve ser encetado imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Quando se trate de produtos fertilizantes que contenham ou sejam constituídos por estrume animal transformado, devem ser definidos critérios para a determinação do ponto final de fabrico de estrume animal. Com vista a prorrogar ou acrescentar categorias de componentes que permitam incluir mais subprodutos animais, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.Se esse ponto final for atingido antes de o produto fertilizante com a marcação CE ser colocado no mercado mas depois de ter começado o processo de fabrico previsto no presente regulamento, os requisitos em matéria de processos do Regulamento (CE) n.º1069/2009 e do presente regulamento devem aplicar-se cumulativamente aos produtos fertilizantes com a marcação CE, o que significa a aplicação do requisito mais estrito nos casos em que ambos os regulamentos regulam o mesmo parâmetro.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) Para os subprodutos de origem animal já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de fertilizantes, o ponto final deveria ser determinado sem atrasos injustificados e, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Se um ou mais componentes de um produto fertilizante com a marcação CE estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e não tiverem atingido o ponto final na cadeia de fabrico, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a colocação do produto no mercado está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(12) A disponibilização no mercado de um subproduto animal ou de um produto derivado relativamente ao qual não tenha sido definido um ponto final na cadeia de fabrico, ou para o qual o ponto final definido não tenha sido atingido no momento da disponibilização no mercado, está sujeita aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009. Por conseguinte, seria enganoso prever a marcação CE do produto ao abrigo do presente regulamento. Quaisquer produtos que contenham ou sejam constituídos por tais subprodutos animais ou produtos derivados devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.
(13) Foi identificada a procura no mercado de certos resíduos valorizados, como a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas, na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20, para utilização como produtos fertilizantes. Além disso, são necessários certos requisitos aplicáveis aos resíduos utilizados como recursos na operação de valorização e aos processos e técnicas de tratamento, bem como aos produtos fertilizantes resultantes da operação de valorização, para garantir que a utilização desses produtos não tem efeitos globalmente adversos no ambiente ou na saúde humana. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, esses requisitos devem ser estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE, pelo que deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por esses resíduos valorizados tenham acesso ao mercado interno. A fim de proporcionar clareza jurídica, tirar proveito dos desenvolvimentos tecnológicos e continuar a incentivar os produtores a recorrerem ainda mais aos fluxos valiosos de resíduos, as análises científicas e a definição dos requisitos de valorização a nível da União para esses produtos devem começar imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, de categorias mais amplas ou adicionais de componentes elegíveis para utilização na produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.
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20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
20 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) Determinados subprodutos da indústria, coprodutos ou produtos reciclados provenientes de certos processos industriais são atualmente utilizados pelos fabricantes como componentes de produtos fertilizantes com marcação CE. Em relação aos produtos fertilizantes com a marcação CE, os requisitos relacionados com as categorias específicas de componentes devem ser estabelecidos no presente regulamento. Se for ocaso, a partir do momento em que estão conformes com todos os requisitos do presente regulamento, estes produtos deixam de ser considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Certas substâncias e misturas, geralmente referidas como aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia e segurança. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.
(14) Certas substâncias e misturas, designadas de aditivos agronómicos, melhoram o padrão de libertação de um nutriente num adubo. As substâncias e misturas disponibilizadas no mercado com o objetivo de serem adicionadas aos produtos fertilizantes com a marcação CE para esse fim devem satisfazer determinados critérios de eficácia, de segurança e ambientais à responsabilidade do fabricante dessas substâncias ou misturas, devendo, por isso, ser consideradas como produtos fertilizantes com a marcação CE, nos termos do presente regulamento. Além disso, os produtos fertilizantes com a marcação CE que contenham tais substâncias ou misturas devem estar sujeitos a certos critérios de eficácia, de segurança e ambientais. Essas substâncias e misturas devem, consequentemente, ser reguladas como componentes para a produção de produtos fertilizantes com a marcação CE.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo)
(14-A) Dado que os produtos constituídos por substâncias e misturas adicionadas aos elementos fertilizantes têm por objetivo a sua aplicação no solo e a sua libertação para o meio ambiente, os critérios de conformidade devem aplicar-se a todas as matérias existentes nos produtos, em especial, se forem de tamanho reduzido ou se se decompuserem em pequenos fragmentos dispersáveis pelo solo e nos sistemas aquáticos e forem libertados para o meio ambiente. Por conseguinte, os critérios de biodegradabilidade e as avaliações de conformidade devem ter subjacentes um quadro de condições realistas que tenham em conta os diferentes ritmos de decomposição sob condições anaeróbias, em habitats aquáticos ou submersos, em condições de saturação do solo ou em solos congelados.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, geralmente referidos como bioestimulantes para plantas, não são nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico ou a qualidade das culturas, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.
(15) Determinados micro-organismos, substâncias e misturas, referidos como bioestimulantes para plantas, não são insumos de nutrientes enquanto tais, embora estimulem os processos naturais de nutrição das plantas. Se estes produtos se destinarem apenas a melhorar a eficiência da utilização de nutrientes pelas plantas, a tolerância ao stress abiótico, ou a qualidade das culturas, a degradação dos compostos orgânicos dos solos ou a disponibilidade de nutrientes confinados na rizosfera, eles serão, por natureza, mais semelhantes aos produtos fertilizantes do que a maior parte das categorias de produtos fitofarmacêuticos. Tais produtos agem, portanto, como complemento dos adubos, com o propósito de melhorar a sua eficiência e reduzir o teor de aplicação de nutrientes. Estes produtos devem, por conseguinte, ser elegíveis para a marcação CE nos termos do presente regulamento e excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho21. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 deve ser alterado em conformidade.
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21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
21 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A) No caso dos micro-organismos, as categorias de componentes deverão ser alargadas ou aditadas a fim de garantir e reforçar o potencial inovador em matéria de desenvolvimento e descoberta de novos produtos bioestimulantes microbianos para plantas. Devem ser claramente identificados métodos harmonizados para a avaliação da segurança dos microrganismos, a fim de estimular a inovação e de criar segurança jurídica para os produtores no que diz respeito aos requisitos a preencher na utilização de microrganismos como componentes de produtos fertilizantes com a marcação CE. O trabalho preparatório de definição destes métodos de avaliação da segurança deve ter início imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição, sem atrasos desnecessários, dos requisitos que os produtores terão de cumprir na demonstração da segurança dos microrganismos para que possam ser utilizados em produtos fertilizantes com a marcação CE.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(16) Os produtos com uma ou mais funções, em que uma delas está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º1107/2009, são produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento.Esses produtos devem permanecer sob o controlo adaptado a esses produtos e previsto por esse regulamento. Se esses produtos tiverem igualmente a função ou ação de um produto fertilizante, seria enganoso prever a marcação CE ao abrigo do presente regulamento, uma vez que a disponibilização de um produto fitofarmacêutico no mercado depende de uma autorização válida para o produto no Estado-Membro em questão. Por conseguinte, esses produtos deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24 , no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28 e no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29 .
(17) Independentemente do tipo de produto de nutrição vegetal com a marcação CE, o presente regulamento não deve impedir a aplicação da legislação da União em vigor relativa aos aspetos de proteção da saúde, da segurança e do ambiente que não são abrangidos pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho22, na Diretiva 89/391/CEE do Conselho23, no Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho24, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão26, na Diretiva 2000/29/CE do Conselho27, no Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho28, no Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho29,na Diretiva 91/676/CEE do Conselho29a e na Diretiva 2000/60/CE29b.
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22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
22 Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
23 Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
24 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
26 Regulamento (CE) n.º 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
27 Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).
28 Regulamento (UE) n.º 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).
29Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
29Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
29a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
29b Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) A rastreabilidade dos produtos vulneráveis à poluição orgânica de determinadas fontes potencialmente problemáticas (ou consideradas como tal) até à fonte do material orgânico deveria ser garantida. Isto é necessário para garantir a confiança dos consumidores e limitar os danos em caso de ocorrência de contaminação local. Desta forma, é possível identificar as explorações agrícolas que utilizam produtos fertilizantes que contêm matérias-primas orgânicas provenientes dessas fontes. Esta medida deve ser obrigatória para produtos que contenham matérias provenientes de resíduos ou subprodutos que não passaram por nenhum processo de destruição de contaminantes orgânicos, agentes patogénicos e material genético. O objetivo consiste em reduzir não só os riscos para a saúde e para o ambiente, mas também tranquilizar a opinião pública e os agricultores em relação a agentes patogénicos, contaminantes orgânicos e material genético. Solicita-se aos Estados-Membros que estabeleçam regimes adequados de responsabilidade para proteção dos proprietários dos terrenos contra contaminantes por cuja presença não são responsáveis.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo)
(17-B) Os produtos residuais não tratados resultantes da produção animal não devem estar sujeitos ao presente regulamento.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) Em linha com a economia circular, determinados subprodutos ou produtos secundários obtidos a partir de processos industriais específicos são já utilizados pelos fabricantes como componentes de produtos fertilizantes com a marcação CE. Os requisitos relativos a tais categorias de componentes devem ser estabelecidos no anexo II.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Pode esperar-se que uma combinação de diferentes produtos fertilizantes com a marcação CE, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela combinação. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela combinação.
(20) Pode esperar-se que uma combinação de produtos de diferentes categorias de funções do produto, em que cada um tenha sido objeto de uma avaliação positiva de conformidade com os requisitos aplicáveis para esse material, seja adequada para utilização como produto fertilizante com a marcação CE, dependendo apenas de determinados requisitos adicionais justificados pela mistura. Por conseguinte, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas combinações devem pertencer a uma categoria separada, para a qual a avaliação de conformidade se deve limitar aos requisitos adicionais justificados pela mistura.
(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição do termo «mistura» (no singular ou no plural) por «combinação» (no singular ou no plural); se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Ao colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, a fim de permitir a fiscalização do mercado.
(25) Ao colocarem um produto com a marcação CE no mercado, os importadores devem indicar na embalagem desse produto o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal no qual podem ser contactados, bem como o fabricante de país terceiro, a fim de permitir a fiscalização do mercado.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, poderá ser necessário estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecer-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.
(31) Se não tiverem sido adotadas normas harmonizadas ou se estas não abrangerem com suficiente pormenor todos os elementos dos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos no presente regulamento, e, se houver atrasos indevidos na adoção ou atualização das normas no sentido de refletirem esses requisitos, poderão ser necessárias medidas provisórias para estabelecer condições uniformes para a aplicação desses requisitos. Por conseguinte, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam essas condições em especificações comuns. Por razões de segurança jurídica, deve esclarecer-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE têm de cumprir essas especificações mesmo que sejam considerados conformes com as normas harmonizadas.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados. Além disso, a utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE não deve dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros.
(47) Os produtos fertilizantes com a marcação CE só devem ser colocados no mercado se forem suficientemente eficazes e não apresentarem um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, quando convenientemente armazenados e utilizados para o fim a que se destinam e em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível. Consequentemente, há que estabelecer requisitos de segurança e qualidade, bem como mecanismos de controlo adequados. Além disso, a utilização de produtos fertilizantes com a marcação CE não deve dar azo a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais deixem de ser seguros.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 49
(49) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos inaceitáveis para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.
(49) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que todas as partes interessadas, incluindo aquelas que atuam no domínio da saúde e da defesa do consumidor, sejam informadas das medidas previstas em relação a produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentem riscos para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente. O sistema deve permitir igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado atuem numa fase precoce em relação a esses produtos fertilizantes, em cooperação com os operadores económicos em causa.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 55
(55) Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração e a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição de categorias mais amplas ou adicionais de produtos fertilizantes com a marcação CE ou de componentes elegíveis para utilização na produção desses produtos. No caso dos subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, dado que os subprodutos animais em relação aos quais não tenha sido determinado esse ponto final estão, em qualquer caso, excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(55) Há progressos técnicos promissores no domínio da reciclagem de resíduos, como a reciclagem de fósforo a partir de lamas de depuração, como a estruvite, a produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais, como o biocarvão, e a valorização de fósforo após a incineração, como os produtos baseados em cinzas. Deve ser possível que os produtos que contêm ou são constituídos por essas matérias tenham acesso ao mercado interno, sem demoras desnecessárias, quando tiverem sido cientificamente analisados os processos de fabrico e tiverem sido estabelecidos requisitos de processamento a nível da União. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à elegibilidade dessas matérias para utilização na produção. No caso dos derivados de subprodutos animais, as categorias de componentes só devem ser aumentadas ou alargadas se tiver sido determinado um ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 55-A (novo)
(55-A) Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, devendo, porém, tal possibilidade ficar limitada aos casos em que o objetivo do polímero seja controlar a libertação de nutrientes ou aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE. Deveria ser possível permitir o acesso ao mercado interno dos produtos que contenham esses polímeros inovadores. A fim de reduzir ao mínimo os riscos para a saúde humana, a segurança ou o ambiente suscetíveis de ser colocados por outros polímeros além dos polímeros de nutrientes, deveriam ser estabelecidos os critérios para a sua biodegradação, a fim de que possam sofrer uma decomposição física e biológica. Para o efeito, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à definição dos critérios de transformação do carbono polimérico em dióxido de carbono (CO2) e de um método de ensaio para a biodegradação.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 56
(56) Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcaçãoCE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.
(56) Além disso, deverá ser possível reagir de imediato a novas conclusões sobre as condições que tornam os produtos fertilizantes com a marcação CE suficientemente eficazes e a novas avaliações do risco em matéria de saúde humana ou animal ou de fitossanidade, de segurança ou de ambiente, tendo em conta as avaliações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros ou em cooperação com as mesmas. Nesse sentido, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão, a fim de alterar os requisitos aplicáveis às diversas categorias de produtos fertilizantes com a marcação CE.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 57
(57) No exercício destas competências, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(57) Ao adotar atos delegados em conformidade com o presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 59-A (novo)
(59-A) Devido à elevada dependência da União relativamente às importações de rocha fosfática, a Comissão classificou-a como matéria-prima essencial. É necessário, por conseguinte, avaliar o impacto que o presente regulamento terá sobre o acesso a fontes de matérias-primas, de modo geral, e a disponibilidade de rocha fosfática, em particular, bem como o seu impacto sobre os preços em ambos os casos. Após a referida avaliação, e em caso de impacto negativo, a Comissão deve tomar todas as medidas que considere adequadas para corrigir essas perturbações do comércio.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a) Subprodutos animais que estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
(a) Subprodutos animais ou produtos derivados que sejam disponibilizados no mercado e estejam sujeitos aos requisitos do Regulamento (CE) n.º1069/2009,
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1) «Produto fertilizante»: qualquer substância, mistura, micro‑organismo ou qualquer outra matéria, aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em plantas ou na sua rizosfera, para lhes fornecer nutrientes ou melhorar a sua eficiência nutricional;
(1) «Produto de nutrição vegetal»: qualquer substância, mistura, micro-organismo ou qualquer outra matéria aplicada ou que se destine a ser aplicada, isoladamente ou misturada com outra matéria, em fungos ou na sua micosfera ou em plantas em qualquer fase de desenvolvimento, incluindo sementes, e/ou rizosfera, para fornecer nutrientes a plantas ou fungos ou para melhorar as suas condições físicas ou biológicas de crescimento ou o seu vigor geral, rendimentos e qualidade, nomeadamente através do aumento da capacidade da planta para absorver nutrientes (com exceção dos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009);
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
(3) «Substância»: uma substância na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
(3) «Substância»: um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo todos os aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e todas as impurezas derivadas do processo utilizado, mas excluindo todos os solventes que possam ser separados sem afetar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
(13) «Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE tem de cumprir;
(13) «Especificação técnica»: o documento que define os requisitos técnicos que o produto fertilizante com a marcação CE ou o seu processo de produção tem de cumprir;
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1
Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.
Os Estados-Membros não podem impedir, em relação aos aspetos e riscos abrangidos pelo presente regulamento, a disponibilização no mercado de produtos fertilizantes com a marcação CE que cumpram o disposto no presente regulamento.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
O presente regulamento não impede os Estados-Membros de manterem ou adotarem disposições, nos termos do disposto nos Tratados, relativas ao uso de produtos fertilizantes com a marcação CE, por motivos de proteção da saúde pública ou do ambiente, desde que tais disposições não exijam a modificação dos produtos fertilizantes com a marcação CE que estejam em conformidade com o presente regulamento e desde que não influenciem as suas condições de disponibilização no mercado.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão deve, de forma simultânea à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, publicar um documento de orientação que esclareça e exemplifique aos fabricantes e às autoridades de fiscalização do mercado a aparência que o rótulo deverá assumir. Este documento de orientação deve igualmente especificar outras informações pertinentes a que se refere o anexo III, parte 1, n.º 2, alínea d).
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.
3. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE coberto por esses documentos.
(Alteração técnica de natureza horizontal sobre o prazo de conservação de toda a documentação técnica; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no método de produção ou nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.
Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade com o presente regulamento dos produtos fertilizantes com a marcação CE que façam parte de uma produção em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas nas características desses produtos fertilizantes, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns referidas no artigo 13.º ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade de um produto fertilizante que ostente a marcação CE.
Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os fabricantes devem, para proteger o ambiente e a saúde e a segurança dos consumidores, realizar ensaios por amostragem desses produtos fertilizantes disponibilizados no mercado, investigar e conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores e as autoridades de fiscalização do mercado de todas estas ações de controlo.
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, no documento que acompanha o produto fertilizante. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Essas informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7
7. Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se o produto fertilizante for fornecido sem embalagem, que as menções constantes do rótulo são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante e está acessível para inspeção quando o produto é colocado no mercado. As informações constantes do rótulo devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.
7. Os fabricantes devem assegurar que os produtos fertilizantes com a marcação CE são rotulados de acordo com o anexo III ou, se a embalagem for demasiado pequena para que o rótulo possa conter todas as informações, ou se o produto fertilizante com a marcação CE for fornecido sem embalagem, que as informações exigidas são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante com a marcação CE. As informações exigidas nos termos do anexo III devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 – parte introdutória
10. O fabricante deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV para os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE:
10. O fabricante deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino um relatório do ensaio de resistência à detonação previsto no anexo IV e garantir que os seguintes produtos fertilizantes com a marcação CE estão em condições de passar com êxito esse ensaio:
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 10 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) combinações de produtos fertilizantes, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).
(b) combinações de diferentes categorias funcionais dos produtos, conforme especificadas na categoria 7 de funções do produto, no anexo I, que contenham um adubo referido na alínea a).
O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias antes da colocação desses produtos no mercado.
O relatório deve ser apresentado pelo menos cinco dias úteis antes da colocação desses produtos no mercado. A lista das autoridades competentes dos Estados-Membros deve ser fornecida no sítio Web da Comissão.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Os importadores apenas devem colocar no mercado produtos fertilizantes que ostentem a marcação CE conformes.
1. Apenas podem ser importados na União e colocados no mercado da UE adubos que ostentem a marcação CE conformes.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2
2. Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
2. Antes de colocarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado a que se refere o artigo 14.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o produto fertilizante com a marcação CE vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.os 5 e 6. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, o importador não pode colocar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, o importador deve informar desse facto o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto, bem como os fabricantes de países terceiros, na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou, se o produto for fornecido sem embalagem, num documento que acompanhe o produto fertilizante. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III, numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.
4. Os importadores devem assegurar que o produto fertilizante com a marcação CE é rotulado de acordo com o anexo III ou, se a embalagem for demasiado pequena para que o rótulo possa conter todas as informações, ou se o produto fertilizante com a marcação CE for fornecido sem embalagem, que as informações exigidas são apresentadas num documento que acompanha o produto fertilizante com a marcação CE. As informações exigidas nos termos do anexo III devem ser apresentadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em causa decidir.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6
6. Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
6. Sempre que for considerado apropriado no que se refere ao desempenho ou aos riscos apresentados por um produto fertilizante com a marcação CE, com vista a proteger o ambiente e a saúde e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem desse produto fertilizante disponibilizado no mercado, investigar e conservar um registo das reclamações, dos produtos fertilizantes com a marcação CE não conformes e das recolhas desses produtos, e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 8
8. Pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido.
8. Pelo prazo de cinco anos a contar da data de colocação no mercado do produto fertilizante com a marcação CE, os importadores devem manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada a essas autoridades, a pedido. Sempre que tal lhes seja pedido, os importadores devem disponibilizar um exemplar da declaração UE de conformidade aos restantes operadores económicos envolvidos.
Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3.
Antes de disponibilizarem um produto fertilizante com a marcação CE no mercado, os distribuidores devem verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos, se está rotulado de acordo com o anexo III numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais no Estado-Membro em que o produto fertilizante com a marcação CE é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3. Se a embalagem for demasiado pequena para conter toda a informação ou se o produto fertilizante com marcação CE for fornecido sem embalagem, os distribuidores devem verificar se a informação exigida consta de um documento que acompanha o produto fertilizante com marcação CE.
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um produto fertilizante com a marcação CE não está conforme com os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento, o distribuidor não pode disponibilizar o produto fertilizante no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, caso o produto fertilizante com a marcação CE apresente um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1
Sem prejuízo das especificações comuns a que se refere o artigo 13.º, presume-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Presume-se que os produtos fertilizantes com a marcação CE que estão em conformidade ou que foram testados em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os respetivos requisitos previstos nos anexos I, II e III abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns, cujo cumprimento deve assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos I, II e III abrangidos por essas especificações ou por partes delas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
Se um requisito, ou partes de um requisito, estabelecido nos anexos I, II ou III, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, não for abrangido por normas harmonizadas e se, no seguimento de um pedido a uma ou mais organizações europeias de normalização para a elaboração de normas harmonizadas para o requisito em causa, a Comissão observar a existência de atrasos indevidos na adoção das referidas normas, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para o requisito em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1
1. A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE e na embalagem do produto, sempre que este seja fornecido embalado.
1. A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével na embalagem do produto fertilizante com a marcação CE ou nos documentos que acompanham o produto fertilizante com a marcação CE, sempre que este seja fornecido sem embalagem.
A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na avaliação da conformidade prevista no anexo IV, módulo D1.
A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, sempre que tal seja exigido pelo anexo IV.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1
Um produto fertilizante com a marcação CE que tenha sido submetido a uma operação de valorização e satisfaça os requisitos definidos no presente regulamento deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo.
Sempre que um material que fora um resíduo tenha sido submetido a uma operação de valorização e um produto fertilizante com a marcação CE conforme contenha esse material ou seja constituído por ele, deve ser considerado conforme com as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, devendo, por isso, ser considerado como tendo deixado de constituir um resíduo a partir do momento em que é elaborada a declaração UE de conformidade.
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2
2. O Estado-Membro notificador deve fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.
2. As autoridades notificadoras devem fornecer à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência técnica do organismo notificado em causa.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3
3. Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas, nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado.
3. Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no anexo I, no anexo II ou no anexo III, nas correspondentes normas harmonizadas ou nas especificações comuns a que se refere o artigo 13.º não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade ou a decisão de aprovação.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4
4. Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
4. Sempre que, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou decisão de aprovação, o organismo notificado verifique que o produto fertilizante com a marcação CE deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado ou a decisão de aprovação.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 5
5. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
5. Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado e um produto fertilizante com a marcação CE não seja, portanto, conforme com os requisitos do presente regulamento, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado ou a decisão de aprovação, consoante o caso.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – alínea a)
(a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
(a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 37 – título
Procedimento aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento a nível nacional aplicável aos produtos fertilizantes com a marcação CE que apresentam um risco
Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.
Caso as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham motivos suficientes para crer que um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente, ou para outros aspetos cuja proteção seja de interesse público abrangidos pelo presente regulamento, procedem a uma avaliação do produto fertilizante em causa que abranja todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado para esse efeito.
(Esta alteração inclui também uma alteração técnica de natureza horizontal que consiste na substituição da expressão «risco inaceitável» (no singular ou no plural) por «risco» (no singular); se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos ou para o retirar do mercado, para o recolher ou para remover a marcação CE.
Sempre que, no decurso da avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto fertilizante com a marcação CE não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente ao operador económico que tome, num prazo razoável prescrito pela autoridade de fiscalização do mercado, todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas à natureza do risco para assegurar a conformidade do produto fertilizante com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher ou para remover a marcação CE.
Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado.
Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto fertilizante com a marcação CE no respetivo mercado nacional ou para o retirar ou recolher do mercado. As obrigações das autoridades de fiscalização do mercado neste domínio não prejudicam o direito dos Estados-Membros de regulamentarem os produtos fertilizantes sem a marcação CE, uma vez disponibilizados no mercado.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 5 – alínea b)
(b) Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º que conferem a presunção de conformidade.
(b) Deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 12.º;
(b-A) Deficiências nas especificações comuns referidas no artigo 13.º.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 2-A (novo)
2-A. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto fertilizante com a marcação CE for atribuída a uma deficiência das especificações comuns referidas no artigo 37.º, n.º 5, alínea c), a Comissão adota sem demora atos de execução que alterem ou revoguem a especificação comum em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1
1. Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um Estado‑Membro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas, num prazo razoável, para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.
1. Caso, após ter efetuado a avaliação prevista no artigo 37.º, n.º 1, um Estado-Membro verifique que, embora conforme com o presente regulamento, um produto fertilizante com a marcação CE apresenta um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente, ou para outros aspetos de proteção do interesse público cobertos pelo presente regulamento, deve imediatamente exigir que o operador económico em causa tome, num prazo razoável prescrito pela autoridade de fiscalização do mercado, todas as medidas corretivas adequadas e proporcionadas à natureza do risco para garantir que o produto fertilizante em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
(c) A declaração UE de conformidade não acompanha o produto fertilizante com a marcação CE;
(c) A declaração UE de conformidade não foi elaborada;
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico e para facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 43.º, com vista a alterar os anexos I a IV para os adaptar ao progresso técnico, tendo em conta os produtos e materiais já autorizados nos Estados-Membros, nomeadamente nos domínios da produção de produtos fertilizantes a partir de subprodutos animais e de produtos resultantes da valorização de resíduos, e com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado interno e a livre circulação de produtos fertilizantes com a marcação CE.
(a) Que sejam suscetíveis de ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e
(a) Que tenham potencial para ser objeto de um comércio significativo no mercado interno, e
(b) Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco inaceitável para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.
(b) Relativamente aos quais existem dados científicos que comprovam que os mesmos não apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, para a segurança ou para o ambiente e que são suficientemente eficazes.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1-A (novo)
1-A. Sem demora, após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o disposto no n.º 1, para alterar as categorias de componentes definidas no anexo II, com vista a aditar, em especial, os subprodutos animais para os quais foi definido um ponto final, a estruvite, o biocarvão e os produtos baseados em cinzas às categorias de componentes, assim como os requisitos para a inclusão destes produtos nestas categorias. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve ter em conta, especificamente, o progresso tecnológico na valorização de nutrientes.
1-B. A Comissão ficará habilitada para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, a fim de prorrogar a data de entrada em vigor do limite de 20 mg/kg a que se refere o Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 3 – alínea a) – ponto 2 e o Anexo I – parte II – PFC 1(C)I – ponto 2 – alínea a) – ponto 2, se, com base numa avaliação de impacto exaustiva, existirem elementos de prova para considerar que a introdução de um limite mais rigoroso seria suscetível de pôr seriamente em causa o fornecimento de produtos fertilizantes à União.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – parte introdutória
2. Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novos micro‑organismos à categoria de componentes de tais organismos, ao abrigo do n.º 1, deve fazê-lo com base nos seguintes dados:
2. Se a Comissão alterar o anexo II a fim de acrescentar novas estirpes de micro‑organismos à categoria de componentes de tais organismos, deve fazê-lo, depois de verificar que todas as estirpes do micro-organismo adicional cumprem os requisitos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo, com base nos seguintes dados:
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)
(a) Nome do micro-organismo;
(a) Nome do micro-organismo ao nível da estirpe;
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – alínea c)
(c) Dados históricos sobre a segurança da produção e utilização do micro-organismo;
(c) Literatura científica disponível sobre a segurança da produção e utilização do micro-organismo;
(d) Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
(d) Relação taxonómica com a espécie de micro-organismos que preenche os requisitos de presunção de segurança reconhecida estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou referência da conformidade declarada às normas harmonizadas pertinentes sobre a segurança dos micro-organismos utilizados publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou da conformidade com os requisitos de avaliação da segurança dos micro-organismos adotados pela Comissão caso essas normas harmonizadas não estejam em vigor;
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Com vista a refletir o rápido progresso tecnológico nesta matéria, a Comissão, até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], adota atos delegados, nos termos do artigo 43.º, que defina os critérios de avaliação de micro-organismos que possam ser utilizados em produtos de nutrição vegetal sem que tenham de ser inscritos nominalmente numa lista positiva.
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Até ... [seis meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 43.º, que alterem o anexo II, de forma a inserir os pontos finais na cadeia de fabrico que tenham sido determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, no que respeita aos subprodutos animais constantes da categoria CMC 11 do anexo II.
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3-A (novo)
3-A. Quando adota atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve alterar a categoria de componentes que estabelece o requisito para outros polímeros além dos polímeros de nutrientes indicados no anexo II a fim de ter em conta os mais recentes dados científicos e o desenvolvimento tecnológico e, até... [três anos após a data de aplicação do presente regulamento] deve definir os critérios de transformação do carbono polimérico em dióxido de carbono (CO2) e o correspondente método de ensaio para a biodegradação.
3-B. Quando adota atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve alterar a categoria de componentes que estabelece os critérios para outros subprodutos da indústria indicados no anexo II, a fim de ter em conta as atuais práticas de fabrico de produtos, o desenvolvimento tecnológico e os mais recentes dados científicos e, até... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] deve definir os critérios aplicáveis aos subprodutos industriais para a sua inclusão na categoria de componentes.
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 3-A (novo)
3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 44 – parágrafo 1
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Apoiamos o texto proposto pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Apoiamos o texto proposto pela Comissão Europeia. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão dessas disposições e medidas e notificar sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das suas regras relativas às sanções.
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 45 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1069/2009 Artigo 5 – ponto 2 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«Relativamente aos produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 32.º que são já amplamente utilizados nos Estados-Membros para a produção de adubos, a Comissão deve determinar este ponto final até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do regulamento relativo aos adubos]».
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – parte introdutória
(3) «34. «Bioestimulante para plantas», um produto que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:
«34. «Bioestimulante para plantas», um produto que contém qualquer substância ou micro-organismo que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do seu teor de nutrientes, ou qualquer combinação destas substâncias e/ou micro-organismos, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas ou da rizosfera das plantas:
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c)
(c) qualidade da cultura da planta.
(c) qualidade da cultura.
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-A) (nova)
(c-A) disponibilidade de nutrientes confinados no solo ou na rizosfera;
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-B) (nova)
c-B) degradação de compostos orgânicos no solo;
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 46 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 Artigo 3 – ponto 34 – alínea c-C) (nova)
c-C) humificação;
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 48 – título
Disposições transitórias
Disposições transitórias, prestação de informações e revisão
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 48 – parágrafo 1
Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de [Serviço das Publicações: inserir a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.
Os Estados-Membros não devem impedir a disponibilização no mercado de produtos que tenham sido colocados no mercado como adubos designados «adubos CE», em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, antes de ... [doze meses após a data de aplicação do presente regulamento]. No entanto, o disposto no capítulo 5 é aplicável mutatis mutandis a esses produtos.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 48 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros que já aplicam um limite mais baixo ao teor de cádmio (Cd) dos adubos organominerais e dos adubos inorgânicos, definido na PFC 1 (B)(3)(a) e na categoria PFC 1 (C)(I)(2)(a) da parte II do anexo I, podem manter esse limite mais rigoroso, até que o limite estabelecido em conformidade com o presente regulamento seja menor ou igual. Os Estados-Membros devem comunicar estas medidas nacionais existentes à Comissão até ... [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
1-B. Até … [42 meses após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento e o seu impacto global no que se refere à consecução dos objetivos prosseguidos, incluindo o impacto sobre as PME. O referido relatório deve, nomeadamente, conter:
(a) Uma avaliação do funcionamento do mercado interno relativamente aos produtos fertilizantes, incluindo a avaliação da conformidade e da eficácia da fiscalização do mercado, uma análise dos efeitos da harmonização parcial sobre a produção, os padrões de utilização e os fluxos comerciais dos produtos fertilizantes com marcação CE e produtos fertilizantes colocados no mercado ao abrigo das regras nacionais;
(b) Uma avaliação da aplicação de restrições aos níveis de contaminantes, estabelecidas no anexo I do presente regulamento, qualquer nova informação científica pertinente no que diz respeito à toxicidade e à carcinogenicidade dos contaminantes, quando disponível, incluindo os riscos decorrentes da contaminação de urânio nos produtos fertilizantes;
(c) Uma avaliação dos desenvolvimentos nas tecnologias de remoção de cádmio e do seu impacto, dimensão e custos em toda a cadeia de valor, bem como da gestão conexa de resíduos de cádmio; e
(d) Uma avaliação dos impactos sobre o comércio na obtenção de matérias‑primas, incluindo a disponibilidade de rocha fosfática.
O relatório deve ter em devida conta os progressos tecnológicos e da inovação, bem como dos processos de normalização com incidência na produção e na utilização de produtos fertilizantes; Deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa apresentada até ... [cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento].
Até... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação dos dados científicos no sentido de estabelecer os critérios agronómicos e ambientais para a determinação do ponto final de fabrico de estrume animal, a fim de certificar o desempenho dos produtos que contêm ou consistem em estrume animal transformado;
1-C. Até ... [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma análise do procedimento de avaliação de conformidade dos micro-organismos.
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 49 – parágrafo 2
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é aplicável a partir de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], excetuando os artigos 19.º a 35.º, que são aplicáveis a partir de ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e os artigos 13.º, 41.º, 42.º, 43.º e 45.º, que são aplicáveis a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 105 Proposta de regulamento Anexo I – parte I – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) Adubo hipocarbónico
Alteração 106 Proposta de regulamento Anexo I – parte I – n.º 5 – ponto A – subponto I-A (novo)
I-A. Inibidor da desnitrificação
Alteração 107 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – ponto 4
4. Se o produto fertilizante com marcação CE contiver uma substância para a qual tiverem sido estabelecidos limites máximos de resíduos em géneros alimentícios e alimentos para animais, em conformidade com
Suprimido
(a) O Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho32,
(b) O Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho33,
(c) O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho34 ou
(d) A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho35,
a utilização de produtos fertilizantes com marcação CE de acordo com as instruções de utilização não deve conduzir à superação desses limites em géneros alimentícios ou alimentos para animais.
__________________
32 Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
33Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
34 Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
35 Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
Alteração 108 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – ponto 4-A (novo)
4-A - Os ingredientes apresentados para aprovação ou reaprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, mas que não estão incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, não são utilizados nos produtos fertilizantes quando a não inclusão for justificada pelo artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Alteração 109 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 1
1. Um adubo orgânico contém
1. Um adubo orgânico contém
— carbono (C) e
— carbono orgânico (Corg) e
— nutrientes
— nutrientes
de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
Alteração 110 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 1
— Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,
— Cádmio (Cd) 1,0 mg/kg de resíduo seco,
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 2 – travessão 6
— Biureto (C2H5N3O2) 12 g/kg de resíduo seco.
— Biureto (C2H5N3O2) abaixo do limite de deteção.
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A) – ponto 3
Texto da Comissão
3. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
3. O adubo orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae
5
5
0
1000 em 1g ou 1ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo orgânico.
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(I) – ponto 1-A (novo)
1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: Azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(I) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas: □
2,5 % em massa de azoto (N) total, ou 2 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e
6,5 % em massa da soma total de nutrientes.
Alteração 116 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 1-A (novo)
1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter, pelo menos, um dos seguintes nutrientes declarados: Azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) ou óxido de potássio (K2O).
Alteração 117 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter pelo menos um dos seguintes nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas indicadas:
Alteração 118 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 1
— 2% em massa de azoto (N) total,
— 1% em massa de azoto (N) total, e/ou
Alteração 119 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 2
– 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou
– 2 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou
Alteração 120 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 3
– 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
– 1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total. e
Alteração 121 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2 – travessão 3-A (novo)
– 6,5 % em massa da soma total de nutrientes.
Alteração 122 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(A)(II) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas: □
2 % em massa de azoto (N) total, ou 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e
5 % em massa da soma total de nutrientes primários.
Alteração 123 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 1
1. Um adubo organomineral é uma coformulação de
1. Um adubo organomineral é uma coformulação de
– um ou mais adubos inorgânicos, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e
– um ou mais adubos minerais, tal como se especifica no ponto PFC 1(C) e
– uma matéria que contenha carbono orgânico (C) e
– uma ou mais matérias que contenham carbono orgânico (Corg) e
– nutrientes de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
– nutrientes de origem exclusivamente biológica, como turfa, incluindo leonardite, lenhite e outras substâncias obtidas a partir destas matérias, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
Alteração 343 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 3 – alínea a) – ponto 2 – travessões 2 e 3
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 3 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 6 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 16 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
Alteração 126 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 4
Texto da Comissão
4. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
4. O adubo organomineral não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae
5
5
0
1000 em 1g ou 1ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de adubo organomineral.
Alteração 127 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(I) – ponto 2 – travessão 2
— 2 % em massa de pentóxido de fósforo P2O5) total ou
— 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água ou
Alteração 128 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(I) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto fertilizante com a marcação CE contém mais do que um nutriente, o produto deve conter os nutrientes primários declarados nas quantidades mínimas a seguir indicadas:
2,5 % em massa de azoto (N) total, dos quais 1% em massa do produto fertilizante com marcação CE deve ser azoto (N) orgânico, ou 2% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total, ou 2 % em massa de óxido de potássio (K2O) total, e
6,5 % em massa da soma total de nutrientes primários.
Alteração 129 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B) – ponto 4
4. No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter a matéria orgânica e os nutrientes no seu teor declarado.
4. No produto fertilizante com marcação CE, cada unidade deve conter o carbono orgânico e todos os nutrientes no seu teor declarado. Uma unidade refere-se a uma das peças componentes do produto, tais como grânulos, péletes, etc.
Alteração 130 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 2-A (novo)
2-A. Quando o produto contém mais do que um nutriente, devem estar presentes as seguintes quantidades mínimas:
– 1 % em massa de azoto (N) total, ou
– 1 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total ou
– 1 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
Sempre que a soma dos nutrientes seja no mínimo 4 %.
Alteração 131 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(B)(II) – ponto 3
3. carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 3 % em massa.
3. carbono orgânico (C) deve estar presente no produto fertilizante com marcação CE em, pelo menos, 1 % em massa.
Alteração 132 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico é um adubo que não é orgânico nem organomineral.
1. Um adubo mineral é um adubo que contém nutrientes em forma mineral ou transformados em forma mineral de origem animal ou vegetal. O carbono orgânico (Corg) no produto fertilizante com marcação CE não deve exceder 1 % em massa. Fica, portanto, excluído o carbono proveniente de revestimentos conformes com os requisitos das categorias CMC 9 e 10 e os aditivos agronómicos conformes com os requisitos das categorias PFC 5 e CMC 8.
Alteração 133 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1-A (novo)
1-A. Os adubos de fósforo têm de satisfazer, pelo menos, um dos seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:
– Solubilidade em água: nível mínimo de 40 % de P total ou
– Solubilidade em citrato de amónio neutro: nível mínimo de 75 % de P total ou
– Solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 55 % de P total.
Alteração 134 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – ponto 1-B (novo)
1-B. O teor declarável de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia e N decorrente de crotonilideno diureia. O teor declarável de fósforo é dado pela forma P fosfatada. Podem ser acrescentadas novas formas após uma análise científica, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1.
Alteração 135 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(I) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico de macronutrientes destina-se a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes: azoto (N), fósforo (P), potássio (K), magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).
1. Um adubo mineral de macronutrientes destina-se a fornecer às plantas um ou mais dos seguintes macronutrientes:
a) Primário: azoto (N), fósforo (P) e potássio (K).
b) Secundário: magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na).
Alteração 344 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)– ponto 2 – alínea a) – ponto 2 – travessões 2 e 3
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 3 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [inserir a data 6 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 40 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5), e
– A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data 12 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
– A partir de [inserir a data 16 anos após a data de aplicação do presente regulamento]: 20 mg/kg de pentóxido de fósforo (P2O5),
Alteração 139 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral elementar sólido de macronutriente deve ter um teor declarado de:
(a) não mais de um nutriente primário (azoto (N), fósforo (P) e potássio (K), ou
Alteração 140 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1- alínea b) (nova)
(b) não mais de um nutriente secundário (magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na)).
Alteração 141 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 1-A (novo)
1-A. Um adubo mineral elementar sólido de macronutriente com um teor declarado de não mais do que um nutriente primário pode conter um ou mais nutrientes secundários.
Alteração 142 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes primários e/ou secundários declarados na quantidade mínima indicada:
Alteração 143 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 2
– 12 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) total,
– 12 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água,
Alteração 144 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(i) – ponto 2 – travessão 7
– 1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
– 3 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
Alteração 145 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral composto sólido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário e/ou secundário.
Alteração 146 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados nas quantidades mínimas indicadas:
Alteração 147 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 2
3 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,
– 5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 148 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 3
– 3% em massa de óxido de potássio (K2O) total.
– 5 % em massa de óxido de potássio (K2O) total.
Alteração 149 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 4
– 1,5% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
– 2 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
Alteração 150 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 5
– 1,5% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
– 2 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
Alteração 151 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 6
– 1,5% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
– 5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total
Alteração 152 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii) – ponto 2 – travessão 7
– 1 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
– 3 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total
Alteração 153 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(a)(ii)(A) – ponto 5 – travessão 1
– na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A, no anexo IV,
– na sequência de cinco ciclos térmicos conforme descritos no ponto 4.2 do módulo A1, no anexo IV, para fins de ensaio antes da colocação no mercado,
Alteração 154 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de não mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral elementar líquido de macronutriente deve ter um teor declarado de:
(a) não mais do que um nutriente primário
Alteração 155 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1- alínea b (nova)
(b) não mais do que um nutriente secundário.
Alteração 156 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 1-A (novo)
1-A. Um adubo mineral elementar líquido de macronutriente com um teor declarado de não mais do que um nutriente primário pode conter um ou mais nutrientes secundários.
Alteração 157 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos seguintes nutrientes declarados na quantidade mínima indicada:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter nutrientes primários e/ou secundários declarados na quantidade mínima indicada:
Alteração 158 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 2
– 5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,
– 5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 159 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 6
– 5% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
– 5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total
Alteração 160 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(i) – ponto 2 – travessão 7
– 1 % em massa de óxido de sódio (Na2O).total
– de 0,5 % a 5 % em massa de óxido de sódio (Na2O) total.
Alteração 161 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente.
1. Um adubo mineral composto líquido de macronutrientes deve ter um teor declarado de mais do que um nutriente primário e/ou secundário.
Alteração 162 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – parte introdutória
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter mais do que um dos seguintes nutrientes declarados nas quantidades mínimas indicadas:
2. O produto fertilizante com marcação CE deve conter um dos nutrientes primários e/ou secundários declarados nas quantidades mínimas indicadas:
Alteração 163 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 1
— 1,5% em massa de azoto (N) total,
— 3 % em massa de azoto (N) total ou
Alteração 164 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 2
– 1,5% em massa de pentóxido de fósforo (P2O5),total,
– 1,5 % em massa de pentóxido de fósforo (P2O5), total, solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 165 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 3
– 1,5% em massa de óxido de potássio (K2O) total.
– 3 % em massa de óxido de potássio (K2O) total ou
Alteração 166 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 4
– 0,75% em massa de óxido de magnésio (MgO) total,
– 1,5 % em massa de óxido de magnésio (MgO) total ou
Alteração 167 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 5
– 0,75% em massa de óxido de cálcio (CaO) total,
– 1,5 % em massa de óxido de cálcio (CaO) total ou
Alteração 168 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C)(I)(b)(ii) – ponto 2 – travessão 6
– 0,75% em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
– 1,5 % em massa de trióxido de enxofre (SO3), total ou
Alteração 169 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 1(C)(II) – ponto 1
1. Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) ou zinco (Zn).
1. Um adubo inorgânico de micronutrientes é um adubo inorgânico que não é um adubo de macronutrientes destinado a fornecer a um ou mais dos seguintes nutrientes: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) ou zinco (Zn).
Alteração 170 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 1(C) – A (novo)
PFC1 (C) a: ADUBO HIPOCARBÓNICO
1. Um produto fertilizante com marcação CE será designado adubo hipocarbónico se contiver mais de 1 % de carbono orgânico (Corg) e até 15 % de carbono orgânico (Corg).
2. O carbono presente na cianamida cálcica e na ureia e os produtos provenientes da respetiva condensação e associação não serão incluídos no carbono orgânico para efeitos desta definição.
3. As especificações dos adubos sólidos/líquidos, elementares/compostos, de macronutrientes/micronutrientes da categoria PFC1(C) serão aplicáveis para efeitos desta categoria.
4. Os produtos vendidos como PFC1(C-A) devem respeitar os teores de contaminantes, tal como definido no anexo I para os adubos orgânicos ou organominerais, sempre que os produtos PFC1(C) não contenham quaisquer valores-limite para os contaminantes.
Alteração 171 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 2 – ponto 1
1. Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).
1. Um corretivo alcalinizante é um produto fertilizante com marcação CE destinado a corrigir a acidez do solo e que contém óxidos, hidróxidos, carbonatos ou/e silicatos dos nutrientes cálcio (Ca) e magnésio (Mg).
Alteração 398 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 2 – ponto 3
3. Devem ser respeitados os seguintes parâmetros determinados em relação à matéria seca:
3. Devem ser respeitados os seguintes parâmetros determinados em relação à matéria seca:
– Valor neutralizante mínimo: 15 (equivalente CaO) ou 9 (equivalente HO-) e
– Valor neutralizante mínimo: 15 (equivalente CaO) ou 9 (equivalente HO-) e
– Reatividade mínima: 10 % ou 50 % após seis meses (teste de incubação).
– Reatividade mínima: 10 % ou 50 % após seis meses (teste de incubação), e
– Tamanho mínimo do grão: 70 % < 1 mm, exceto para a cal viva, o corretivo alcalinizante granulado e o cré (= 70 % do tamanho do grão deve passar por um peneiro com malha de 1 mm)
Alteração 175 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3 – ponto 1
Um corretivo de solos é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado ao solo para manutenção, melhoria ou proteção das propriedades físicas ou químicas, da estrutura ou da atividade biológica do solo.
Um corretivo de solos é um material (incluindo materiais de cobertura) adicionado ao solo in situ, sobretudo com o intuito de manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que são suscetíveis de melhorar as suas propriedades ou atividades químicas e/ou biológicas.
Alteração 176 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3 – ponto 1-A (novo)
1-A. O produto fertilizante com marcação CE deve conter 15 % ou mais de matérias de origem biológica.
Alteração 177 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 1
1. Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, excluindo matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
1. Um corretivo de solos orgânico é composto unicamente de matérias de origem exclusivamente biológica, incluindo turfa, leonardite, lenhite e substâncias húmicas obtidas a partir destas, mas excluindo outras matérias fossilizadas ou incorporadas em formações geológicas.
Alteração 179 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3(A)– ponto 2 – travessão 2
— Crómio hexavalente (Cr VI) 2 mg/kg de resíduo seco,
— Crómio hexavalente (Cr VI) 1 mg/kg de resíduo seco,
Alteração 181 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 3 (A) – ponto 3 – alínea a)
Texto da Comissão
(a) A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
(a) O corretivo de solos orgânico não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae.
5
5
0
1000 em 1 g ou 1 ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de corretivo de solos orgânico.
Alteração 182 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 3(B) – ponto 1
1. Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico.
1. Um corretivo de solos inorgânico é um corretivo de solos que não é um corretivo de solos orgânico e inclui películas plásticas. As películas plásticas biodegradáveis são películas com polímeros biodegradáveis que cumprem os requisitos dos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10 do anexo II e se destinam a ser colocadas no solo no local, para proteger a sua estrutura, suprimir o crescimento de ervas daninhas, reduzir a perda de humidade do solo ou prevenir a erosão.
Alteração 184 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 1
1. O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo destinada a ser utilizada como substrato para o desenvolvimento das raízes.
1. O suporte de cultura deve ser uma matéria diferente do solo in situ destinada ao cultivo de plantas e cogumelos.
Alteração 187 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 4 – ponto 3
Texto da Comissão
3. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
3. O suporte de cultura não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismo a testar
Planos de amostragem
Limite
n
c
m
M
Salmonella spp
5
0
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli ou Enterococaceae.
5
5
0
1000 em 1 g ou 1 ml
em que n = número de amostras a testar
c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC pode estar entre m e M
m = valor-limiar para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório
M = valor máximo do número de bactérias expresso em UFC
Os parasitas Ascaris spp. e Toxocara spp. em todas as fases do seu desenvolvimento não podem estar presentes em 100 g ou 100 ml de suporte de cultura.
Alteração 188 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 5 – ponto 1
Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto que fornece nutrientes às plantas, com o objetivo de melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto.
Um aditivo agronómico é um produto fertilizante com marcação CE que se destina a ser adicionado a um produto, que tem um efeito comprovado na transformação ou disponibilidade de diferentes formas de nutrientes minerais ou mineralizados, ou ambos, ou a ser adicionado ao solo com o objetivo de melhorar a absorção de nutrientes pelas plantas ou de reduzir as perdas de nutrientes.
Alteração 193 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 5(A)(I-A) (novo)
PFC 5(A)(I-A): Inibidor da desnitrificação
1. Um inibidor da desnitrificação constitui um inibidor que reduz a formação de óxido nitroso (N2O), atrasando ou bloqueando a conversão de nitratos (NO3-) em diazoto (N2) sem influenciar o processo de nitrificação descrito no ponto PFC 5(A)(I). Deve contribuir para uma maior disponibilidade de nitrato para a planta e para uma redução das emissões de N2O.
2. A eficácia deste método pode ser avaliada através da medição das emissões de óxido nitroso em amostras de gás recolhidas num dispositivo de medição adequado e da medição da quantidade de N2O dessa amostra num cromatógrafo de fase gasosa. A avaliação deve igualmente registar o teor de água do solo.
Alteração 202 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – parte introdutória
1. Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas:
1. Um bioestimulante para plantas é um produto fertilizante com marcação CE que estimula os processos de nutrição das plantas, independentemente do teor de nutrientes do produto, com o único objetivo de melhorar uma ou mais das seguintes características das plantas, da rizosfera ou da filosfera:
Alteração 203 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) disponibilidade de nutrientes confinados no solo e na rizosfera.
Alteração 204 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)
c-B) humificação
Alteração 205 Proposta de regulamento Anexo I – Parte II – PFC 6 – ponto 1 – alínea c-C) (nova)
c-C) degradação de compostos orgânicos no solo, ou
Alteração 206 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6 – ponto 2 – travessão 1
— Cádmio (Cd) 3 mg/kg de resíduo seco,
— Cádmio (Cd) 1,5 mg/kg de resíduo seco,
Alteração 208 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 1
1. Um bioestimulante microbiano para plantas consiste num único micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no Anexo II.
1. Um bioestimulante microbiano para plantas consiste:
(a) num micro-organismo ou num conjunto de micro-organismos referidos na categoria de componentes 7, no anexo II;
(b) em micro-organismos ou num conjunto de micro-organismos diferentes dos referidos na alínea a) do presente ponto que podem ser utilizados como categorias de componentes, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na categoria CMC 7 do anexo II.
Alteração 209 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6 (A) – ponto 3
Texto da Comissão
3. A bactéria Salmonella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Alteração
3. O bioestimulante microbiano para plantas não pode conter agentes patogénicos numa concentração superior aos respetivos limites indicados no quadro seguinte:
Microorganismos/respetivas toxinas e metabolitos
Planos de amostragem
Limite
n
c
Salmonella spp
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Escherichia coli
5
0
Ausência em 1 g ou 1 ml
Listeria monocytogenes
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Vibrio spp
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Shigella spp
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Staphylococcus aureus
5
0
Ausência em 25 g ou 25 ml
Enterococaceae
5
2
10 UFC/g
Contagem em placas dos germes aeróbios, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia
5
2
105 UFC/g ou ml
Contagem de bolores e leveduras, a menos que o bioestimulante microbiano seja um fungo
5
2
1000 UFC/g ou ml
em que n = número de unidades que constituem a amostra; c = número de unidades da amostra com valores superiores ao limite definido.
Alteração 210 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 4
4. A bactéria Escherichia coli tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 211 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 5
5. O produto fertilizante com marcação CE não pode conter Enterococcaceae em concentrações superiores a 10 UFC/g de massa fresca.
Suprimido
Alteração 212 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 6
6. A bactéria Listeria monocytogenes tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 213 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 7
7. A bactéria Vibrio spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 214 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 8
8. A bactéria Shigella spp tem de estar ausente de uma amostra de 25 g ou 25 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 215 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 9
9. A bactéria Staphylococcus aureus tem de estar ausente de uma amostra de 1 g ou 1 ml do produto fertilizante com marcação CE.
Suprimido
Alteração 216 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 10
10. Os germes aeróbios (contagem em placas) não devem exceder 105 CFU/g ou ml de amostra do produto fertilizante com marcação CE, a menos que o bioestimulante microbiano seja uma bactéria aeróbia.
Suprimido
Alteração 217 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A)– ponto 12 – travessão 2
o bioestimulante para plantas deve ter um pH igual ou superior a 4.
Suprimido
Alteração 218 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 6(A) – ponto 13
13. O prazo de validade do bioestimulante microbiano para plantas deve ser de, pelo menos, seis meses nas condições de armazenagem especificadas no rótulo.
Suprimido
Alteração 219 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – PFC 7 – ponto 3 – parte introdutória
3. A combinação não deve modificar a natureza de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem
3. A combinação não deve modificar a função de cada um dos produtos fertilizantes que a compõem
Alteração 220 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – CMC 11-A (novo)
CMC 11-A: Outros subprodutos industriais
Alteração 221 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 1 – parte introdutória
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, à exceção de39
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter substâncias e misturas, incluindo aditivos técnicos, à exceção de39
__________________
__________________
39 A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.
39 A exclusão de uma matéria da CMC 1 não a impede de ser um componente elegível em virtude de outra CMC que estipule requisitos diferentes. Ver, por exemplo, a CMC 11 relativa aos subprodutos animais, as CMC 9 e 10 relativas aos polímeros e a CMC 8 relativa aos aditivos agronómicos.
Alteração 222 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 1 – ponto 1 – alínea b)
(b) subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE,
(b) subprodutos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, à exceção dos subprodutos registados em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, excluindo as isenções ao registo previstas no anexo V, ponto 5, do mesmo regulamento,
Alteração 223 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 1 –ponto 1 – alínea e)
(e) polímeros, ou
(e) Polímeros, com exceção daqueles que são utilizados em suportes de cultura que não estão em contacto com o solo, ou
Alteração 228 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 2 – ponto 1
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, prensagem, secagem, liofilização ou extração com água.
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter plantas, partes de plantas ou extratos de plantas que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, centrifugação, peneiração, moagem, prensagem, secagem, liofilização, tamponamento, extrusão, radiação, tratamento por congelamento, descontaminação por calor, extração com água ou qualquer outra preparação ou tratamento que não sujeite a substância final a registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Alteração 229 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 2 – ponto 2
2. Para efeitos do ponto 1, entende-se que as plantas incluem algas e excluem algas azuis.
2. Para efeitos do ponto1, entende-se que as plantas incluem algas, exceto algas azuis que produzem cianotoxinas classificadas como perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Alteração 230 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 3 – ponto 1 – parte introdutória
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter composto obtido através de compostagem aeróbia exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
1. Um produto de nutrição de plantas com marcação UE pode conter composto, extrato microbiano ou não microbiano líquido ou não líquido derivado de composto, obtido através de compostagem aeróbia, e da possível subsequente multiplicação dos micro-organismos naturais, exclusivamente de uma ou mais das seguintes matérias de base:
Alteração 231 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea b)
(b) Subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009;
(b) Produtos derivados de subprodutos animais referidos no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º1069/2009 que tenham alcançado o ponto final na cadeia de fabrico em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento;
Alteração 232 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea c) – parte introdutória
(c) Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, por destilação a vapor ou por aquecimento, exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto
(c) Organismos vivos ou mortos ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flotação, por extração com água, exceto
Alteração 233 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2
– lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem e
– lamas de depuração, lamas industriais (com exceção de resíduos alimentares não consumíveis, forragens e plantações relacionadas com agrocombustíveis) ou lamas de dragagem e
Alteração 238 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
Alteração 239 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 1 – alínea e-) (nova)
e-B) Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC 5, CMC 6 e CMC 11.
Alteração 240 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 2 – travessão 1
– que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
– em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no ponto 1, e
Alteração 241 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 3 – ponto 6 – alínea a) – travessão 2
— Critério: máximo de 25 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
— Critério: máximo de 50 mmol O2/kg de matéria orgânica/h ou
Alteração 242 Proposta de regulamento Anexo I – parte II – CMC 4 – título
CMC 4: Digerido de culturas energéticas
CMC 4: Digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal
Alteração 247 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 1 – alínea c)
(c) Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas.
(c) Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) e b), que tenham sido previamente digeridas sem vestígios de aflatoxinas.
Alteração 248 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 2 – travessão 1
– que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
– em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e
Alteração 249 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea b)
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/20111-A da Comissão;
_________________
1-A Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
Alteração 250 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 4 – ponto 3 – alínea d)
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1, da secção 1, do capítulo I, do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão
Alteração 251 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea c) – travessão 2
– as lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,
– lamas de depuração, lamas industriais, diferentes das especificadas na alínea e-A), ou lamas de dragagem e
Alteração 255 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e) – parte introdutória
(e) Quaisquer matérias referidas nas alíneas a) a d), que
(e) Quaisquer matérias sem aflatoxinas referidas nas alíneas a) a d), que
Alteração 256 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Resíduos não transformados ou transformados por meios mecânicos das indústrias de produção alimentar, exceto de indústrias que utilizam subprodutos animais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009.
Alteração 257 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 1 – alínea e-B) (nova)
e-B) Materiais em conformidade com os subtítulos CMC 2, CMC 3, CMC 4, CMC5 , CMC 6 e CMC 11.
Alteração 258 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 2 – travessão 1
– que processem apenas as matérias de base referidas no ponto 1 e
– em que as linhas de produção para a transformação das matérias de base referidas no ponto 1 são claramente separadas das linhas de produção para a transformação de matérias de base que não as referidas no n.º 1, e
Alteração 259 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea a)
(a) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias;
(a) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC durante, pelo menos, 24 horas e tempo de retenção hidráulica de, pelo menos, 20 dias, seguido de análise que verifique se o processo de digestão conseguiu destruir os agentes patogénicos;
Alteração 260 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea b)
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h);
(b) Digestão anaeróbia termófila a 55ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011;
Alteração 261 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 5 – ponto 3 – alínea d)
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma fase de pasteurização (70 ºC – 1h) ou
(d) Digestão anaeróbia mesófila a 37-40 ºC, com um processo de tratamento que inclua uma pasteurização, tal como descrito no ponto 1 da secção 1 do capítulo I do anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011; ou
Alteração 262 Proposta de regulamento Anexo II– parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) bagaço oleaginoso, ou seja, um subproduto viscoso proveniente da prensagem da azeitona, obtido a partir do tratamento do bagaço húmido com solventes orgânicos em duas fases (águas ruças) ou três fases (bagaço).
Alteração 263 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)
c-B) subprodutos do setor dos alimentos para consumo animal, enumerados no catálogo de matérias-primas para alimentação animal no Regulamento (UE) n.º 68/2013;
Alteração 264 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 6 – ponto 1 – alínea c-C) (nova)
c-C) qualquer outra matéria ou substância que tenha sido aprovada para incorporação em alimentos para consumo humano ou animal.
Alteração 269 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 6– ponto 2 – parágrafo 2-A (novo)
Todas as substâncias devem conter aflatoxinas abaixo do limite de deteção.
Alteração 270 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 7 – ponto 1 – travessão 1
– não tenham sido submetidos a tratamentos além de desidratação ou liofilização e
Suprimido
Alteração 271 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 1
1. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter uma substância ou mistura destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter uma substância ou mistura (incluindo aditivos tecnológicos, por exemplo: antiaglomerantes, antiespumantes, substâncias antipoeira, corantes e agentes reológicos) destinada a melhorar o padrão de libertação de nutrientes desse produto se tiver sido demonstrado, de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade aplicável a esse aditivo agronómico, que a substância ou mistura em questão cumpre os requisitos do presente regulamento aplicáveis a um produto da categoria PFC 5 do anexo I.
Alteração 272 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 3-A (novo)
3-A. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da desnitrificação conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I-A) do anexo I, se contiver azoto sob alguma forma.
Alteração 273 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 8 – ponto 4
4. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(II) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de urease (CH4N2O).
4. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter um inibidor da urease conforme, referido no ponto PFC 5(A)(I) do anexo I, se pelo menos 50 % do teor total de azoto (N) do produto fertilizante se apresentar na forma de ião amónio (NH4+) ou de ião amónio (NH4+) e ureia (CH4N2O).
Alteração 274 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 9 – ponto 3
3. Os polímeros não devem conter formaldeído.
3. Os polímeros devem conter um máximo de 600 ppm de formaldeído livre.
Alteração 275 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 1
1. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja
1. Um produto fertilizante com marcação CE só pode conter outros polímeros além dos polímeros de nutrientes nos casos em que o objetivo do polímero seja
(a) Limitar a penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou
(a) Limitar a penetração de água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes (neste caso, o polímero é frequentemente designado «agente de revestimento»), ou
(b) Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE.
(b) Aumentar a capacidade de retenção de água do produto fertilizante com marcação CE, ou
b-A) melhorar o solo, enquanto película plástica biodegradável que cumpre os requisitos estabelecidos nos pontos 2-A e 3 da categoria CMC 10, ou
b-B) aglutinar componentes do produto fertilizante, sem qualquer contacto com o solo, ou
b-C) melhorar a estabilidade dos produtos fertilizantes com marcação CE ou
b-D) melhorar a penetração de água no solo.
Alteração 276 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2
2. A partir de [Serviço das Publicações, inserir a data correspondente a três anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade conforme especificado nas alíneas a) a c).
2. A partir de ...[cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], deve ser cumprido o seguinte critério: O polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que a maior parte do mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água. Pelo menos 90 % do seu carbono orgânico deve ser convertido em CO2 no máximo em 48 meses após o final do período de funcionalidade do produto fertilizante indicado no rótulo e em comparação com um padrão adequado no ensaio de biodegradabilidade. Os critérios de biodegradabilidade e o desenvolvimento de um método adequado de ensaio da biodegradação devem ser avaliados à luz das mais recentes provas científicas e estipulados nos atos delegados em conformidade com o artigo 42.º do presente regulamento.
(a) O ensaio deve ser realizado a uma temperatura de 25 ºC ± 2 ºC.
(b) O ensaio deve ser realizado em conformidade com o método de determinação da biodegradabilidade aeróbia final das matérias plásticas nos solos, medindo a carência de oxigénio ou a quantidade de dióxido de carbono libertado.
(c) No ensaio deve ser utilizada como material de referência celulose microcristalina em pó com a mesma dimensão do material de ensaio.
(d) Antes do ensaio, o material de ensaio não deve ser sujeito a condições ou procedimentos destinados a acelerar a degradação da película, como a exposição ao calor ou à luz.
Alteração 277 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 2-A (novo)
2-A. As películas plásticas biodegradáveis referidas na categoria PFC 3(B) devem cumprir o seguinte critério:
o polímero deve ser capaz de decomposição física e biológica, de modo a que o mesmo acabe por se decompor em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e pelo menos 90 % do seu carbono orgânico, em termos absolutos ou em relação ao material de referência, devem ser convertidos em CO2 no máximo em 24 meses, num ensaio de biodegradabilidade em conformidade com as normas da União sobre a biodegradação de polímeros no solo.
Alteração 278 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-A (novo)
3-A. Dado que o produto se destina a ser adicionado ao solo para libertação no meio ambiente, estes critérios devem aplicar-se a todas as matérias no produto.
Alteração 279 Proposta de regulamento Anexo II – parte II – CMC 10 – ponto 3-B (novo)
3-B. Um produto com a marcação CE que contenha outros polímeros além dos polímeros de nutrientes deve ser dispensado dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1, 2 e 3, na condição de que os polímeros sejam unicamente utilizados como material aglutinante para o produto fertilizante e não estejam em contacto com o solo.
Alteração 280 Proposta de regulamento Anexo II – Parte II – CMC 11
Texto da Comissão
Um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:
Alteração
Sob reserva da adoção pela Comissão dos atos delegados nos termos do artigo 42.º, um produto fertilizante com marcação CE pode conter subprodutos animais na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que tenham atingido o ponto final na cadeia de fabrico, tal como determinado nos termos daquele regulamento, que são enumerados e especificados no quadro que se segue:
Produtos derivados
Normas de processamento para atingir o ponto final na cadeia de fabrico
1
Farinha de carne
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
2
Farinha de ossos
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
3
Farinha de carne e ossos
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
4
Sangue de animais
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
5
Proteínas hidrolisadas da categoria III – em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009
Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
6
Chorume transformado
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
7
Composto (1)
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
8
Resíduos da digestão de biogás(1)
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
9
Farinha de penas
Determinada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
10
Couros e peles
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
11
Cascos e chifres
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
12
Guano de morcegos
Determinado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
13
Lã e pelos
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
14
Penas e penugens
Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
15
Cerdas de suíno
Determinadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
16
Glicerina e outros produtos de matérias das categorias 2 e 3 derivados da produção de biodiesel e combustíveis renováveis
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
17
Alimentos para animais de companhia e ossos de couro que tenham sido recusados por motivos comerciais ou falhas técnicas
Determinados em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
(1) derivados de outras matérias das categorias 2 e 3 que não farinha de carne e ossos e proteínas animais processadas
Alteração 281 Proposta de regulamento Anexo II – Parte II – CMC 11-A (novo)
CMC 11-A: Outros subprodutos industriais
1. Um produto fertilizante com marcação CE pode conter outros subprodutos industriais, nomeadamente, sulfato de amónio obtido a partir da produção de caprolactama, ácido sulfúrico proveniente da refinação do gás natural e do petróleo, bem como outros resultantes de processos industriais específicos, que estejam excluídos da categoria CMC 1 e que são enumerados no quadro que se segue, nas condições nele especificadas:
2. A partir de... [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os critérios aplicáveis aos subprodutos industriais que tenham sido utilizados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003 como componentes de produtos fertilizantes com marcação CE, tendo em vista a sua inclusão na categoria de componentes, devem ser estabelecidos à luz dos dados científicos mais recentes e fixados em atos delegados nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.
Alteração 282 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e)
(e) Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 5 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II.
(e) Uma descrição de todos os componentes que constituam mais de 1 %, em peso, do produto, por ordem decrescente de grandeza em peso seco, incluindo uma indicação da respetiva categoria de componentes («CMC»), conforme indicada no anexo II, incluindo o conteúdo em percentagem de matéria seca.
Alteração 283 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)
e-A) No caso de qualquer produto que contenha matérias provenientes de resíduos ou subprodutos orgânicos que não tenham passado por um processo que tenha destruído todas as matérias orgânicas, o rótulo deve especificar os resíduos e subprodutos que foram utilizados e um número de lote ou um número de série cronológica de produção. Este número deve remeter para os dados de rastreabilidade detidos pelo produtor e que identificam as fontes individuais (explorações, fábricas, etc.) de cada resíduo/subproduto orgânico utilizado no lote/série cronológica. A Comissão publicará, após consulta pública e até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as especificações para a aplicação da presente disposição, que entrarão em vigor até [três anos após a publicação das especificações]. Para minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades de fiscalização do mercado, as especificações da Comissão devem ter em conta os requisitos do artigo 6.º, n.ºs 5 a 7, e do artigo 11.º e os sistemas de rastreabilidade existentes (por exemplo, para os subprodutos de origem animal ou os sistemas industriais), assim como os códigos de classificação de resíduos da UE.
Alteração 284 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 2-A (novo)
2-A. Devem ser disponibilizadas aos fabricantes instruções sucintas para a utilização prevista, incluindo a dose e o calendário da aplicação, as plantas a que se destina e o armazenamento.
Alteração 285 Proposta de regulamento Anexo III – parte 1 – ponto 7-A (novo)
7-A. Os produtos não podem fazer alegações relativas a outra PFC sem cumprirem integralmente os requisitos da PFC em causa, nem são permitidas quaisquer alegações diretas ou implícitas relativas aos seus efeitos fitofarmacêuticos.
Alteração 286 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 – ponto 2 – alínea b)
(b) O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).
(b) O teor do inibidor da nitrificação deve ser expresso em percentagem da massa do azoto total (N) presente como azoto amoniacal (NH4+) ou azoto amoniacal (NH4+) e azoto ureico (CH4N2O).
Alteração 287 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea a)
(a) os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K;
(a) os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K; o teor declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de ureia-formaldeído, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.
Os adubos de fósforo devem satisfazer os seguintes níveis mínimos de solubilidade para estarem disponíveis em plantas, caso contrário não podem ser declarados como adubos fosfatados:
– solubilidade em água: nível mínimo de 25 % de P total,
– solubilidade em citraro de amónio neutro: nível mínimo de 30 % de P total,
– solubilidade em ácido fórmico (apenas para o fosfato natural macio): nível mínimo de 35 % de P total.
Alteração 288 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea b)
(b) os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Mg-Ca-S-Na;
(b) os nutrientes declarados cálcio (Ca), magnésio (Mg), sódio (Na) ou enxofre (S), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Ca-Mg-Na-S;
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; se acordado pelos co-legisladores, as alterações correspondentes aplicar-se-ão a todo o texto, incluindo as partes referidas nas alterações que se seguem).
Alteração 289 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea c)
(c) números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),
(c) números indicando o teor médio dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na),
Alteração 290 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea d) – travessão 6
– Carbono orgânico (C); e
– Carbono orgânico (C) e razão C/N;
Alteração 291 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (A) – ponto 1 – alínea d) – travessão 7-A (novo)
– Em forma de pó ou pastilhas.
Alteração 292 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (B) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total solúvel em citrato de amónio neutro e água;
Alteração 293 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (B) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2 – subtravessão 3
– em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total apenas solúvel em ácidos minerais;
Alteração 294 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(B) – ponto 1-A (novo)
1-A. O teor total declarado de azoto é dado pela soma de N amoniacal, N nítrico, N ureico, N decorrente de metileno-ureia, N decorrente de isobutilidenodiureia, N decorrente de crotonilideno diureia e N decorrente de cianamida.
Alteração 295 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2
– Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 296 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 2 – subtravessão 3
– em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
– Pentóxido de fósforo (P2O5) apenas solúvel em ácidos minerais;
Alteração 297 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1 – alínea d) – travessão 4 – subtravessão 1-A (novo)
– Em forma de pó ou pastilhas.
Alteração 298 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(I)– ponto 1 – alínea d-A (nova)
d-A) pH
Alteração 299 Proposta de regulamento Anexo III – Parte 2 – PFC 1(C)(I) – ponto 1-A (novo)
1-A. Os produtos fertilizantes que contenham menos de 5 ppm de cádmio, arsénio, chumbo, crómio VI e mercúrio, respetivamente, são elegíveis para a utilização de um «rótulo verde» visível na sua embalagem e no seu rótulo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 43.º, destinados a completar o presente regulamento no que diz respeito à definição das normas técnicas destes rótulos.
Alteração 300 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(I) (a) – ponto 3 – alínea c)
(c) pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 10 mm ou
(c) pó, se pelo menos 90 % do produto puder passar num peneiro com abertura de malha de 1 mm ou
Alteração 301 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C)(I)(a) – ponto 4-A (novo)
4-A. Os produtos com marcação CE referidos na alínea b-B), do ponto 1, CMC 10 em que os polímeros sejam unicamente utilizados como material aglutinante devem conter a seguinte menção: «O produto fertilizante não se destina a estar em contacto com o solo»
Alteração 302 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1 (C)(II) – ponto 1
1. Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
1. Os micronutrientes declarados presentes no produto fertilizante com marcação CE devem ser enumerados com os seus nomes e símbolos químicos, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), selénio (Se), silício (Si) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
Alteração 303 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 1(C) – A (novo)
PFC 1(C)-A: Adubo hipocarbónico
1. Devem ser fornecidos os seguintes elementos relativos aos macronutrientes:
(a) os nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem N-P-K;
(b) os nutrientes declarados magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na), com os respetivos símbolos químicos, pela ordem Mg-Ca-S-Na;
(c) números indicando o teor total dos nutrientes declarados azoto (N), fósforo (P) ou potássio (K), seguidos de números entre parênteses indicando o teor total de magnésio (Mg), cálcio (Ca), enxofre (S) ou sódio (Na);
(d) o teor dos seguintes nutrientes declarados, pela ordem que se segue e em percentagem em massa do adubo:
▪ Azoto (N) total
quantidade mínima de azoto (N) orgânico, seguida de uma descrição da origem da matéria orgânica utilizada;
azoto (N), sob a forma de azoto nítrico;
azoto (N), sob a forma de azoto amoniacal;
azoto (N), sob a forma de azoto ureico;
▪ Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro;
em caso de presença de fosfato macio, pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em ácido fórmico;
▪ óxido de potássio (K2O) total;
óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
▪ óxido de magnésio (MgO), óxido de cálcio (CaO), trióxido de enxofre (SO3) e óxido de sódio (Na2O), expressos
– se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
– se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água;
– nos outros casos, em teor total.
(e) em caso de presença de ureia (CH4N2O), informação sobre o possível impacto na qualidade do ar da libertação de amoníaco proveniente da utilização do adubo, e um convite aos utilizadores para que apliquem as medidas corretivas adequadas.
2. Os seguintes elementos devem ser indicados em percentagem por massa do produto fertilizante com marcação CE:
– Teor de carbono orgânico (C); e
– Teor em matéria seca.
3. Se um ou vários dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) apresentarem o teor mínimo indicado em percentagem em massa no quadro abaixo,
– devem ser declarados, caso sejam adicionados intencionalmente ao produto fertilizante com marcação CE e
– podem ser declarados noutros casos:
Micronutriente
Percentagem em massa
Boro (B)
0,01
Cobalto (Co)
0,002
Cobre (Cu)
0,002
Manganês (Mn)
0,01
Molibdénio (Mo)
0,001
Zinco
0,002
Devem ser declarados após as informações relativas aos macronutrientes. Devem ser fornecidos os seguintes elementos:
(a) Indicação dos nomes e símbolos químicos dos micronutrientes declarados, pela ordem que se segue: boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn), seguidos do nome ou nomes dos seus contraiões;
(b) O teor total do micronutriente expresso em percentagem em massa do adubo
se esses nutrientes forem totalmente solúveis em água, apenas em teor solúvel em água;
se o teor solúvel desses nutrientes for, pelo menos, um quarto do teor total dos nutrientes, em teor total e em teor solúvel em água; e
nos outros casos, em teor total;
(c) Se os micronutrientes declarados forem quelatados por agentes quelatantes, o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente:
«quelatado por...», seguido do nome do agente quelatante ou da respetiva sigla e da quantidade de micronutriente quelatado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa;
(d) Se o produto fertilizante com marcação CE contiver micronutrientes complexados por agentes complexantes:
o seguinte qualificativo, após o nome e o identificador químico do micronutriente: «complexado por...», seguido da quantidade de micronutriente complexado em percentagem do produto fertilizante com marcação CE, em massa; e
o nome do agente complexante ou a sua sigla.
(e) A declaração seguinte: «A utilizar apenas em caso de comprovada necessidade. Não ultrapassar as doses recomendadas».
Alteração 399 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 2 – travessão 2
— Granulometria, expressa em percentagem de produto que passa num determinado peneiro;
— Granulometria, expressa em percentagem de produto que passa em peneiros com malha de 1,0 mm e 3,15 mm;
Alteração 304 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 3 (B) – ponto 1 – travessão 3
– Teor de azoto (N) total;
Suprimido
Alteração 305 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 3 – ponto 1 – travessão 4
– Teor de pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Suprimido
Alteração 306 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 3 – ponto 1 – travessão 5
– Teor de óxido de potássio (K2O) total;
Suprimido
Alteração 307 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – PFC 6 – alínea e)
(e) Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta) e frequência de aplicação;
(e) Dose, período de utilização (fase de desenvolvimento da planta), localização e frequência de aplicação (de acordo com as provas empíricas que justificam as alegações do bioestimulante);
Alteração 308 Proposta de regulamento Anexo III – parte 2 – ponto 6 – alínea f-A) (nova)
f-A) Declaração de que não se trata de um produto fitofarmacêutico;
Alteração 309 Proposta de regulamento Anexo III – Parte 3 – PFC 1 (A)
Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados
Tolerância admissível para o teor declarado de nutrientes e para outros parâmetros declarados
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 15% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Teor em matéria seca
± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos
Teor em matéria seca
± 5,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) orgânico
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) orgânico
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
Óxido de magnésio, óxido de cálcio, magnésio, trióxido de enxofre ou óxido de sódio, totais e solúveis em água
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total
Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado
Formas declaradas de azoto, fósforo e potássio
Binários: tolerância máxima, em termos absolutos, de 1,1 azoto (N) e 0,5 de azoto (N) orgânico, 1,1 P2O5, 1,1 K2O e 1,5 para a soma de dois nutrientes.
Ternários: tolerância máxima, em termos absolutos, de 1,1 azoto (N) e 0,5 de azoto (N) orgânico,1,1 P2O5, 1,1 K2O e 1,9 para a soma de dois nutrientes.
± 10 % do teor declarado de cada nutriente, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
Alteração 310 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 1 (B) – quadro 1
Texto da Comissão
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
Alteração
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes
— 50 % e + +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
As tolerâncias de P2O5 dizem respeito a pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em citrato de amónio neutro e água.
Alteração 311 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 1 (B)
Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 20 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Carbono orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto orgânico: Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Cobre (Cu) total Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,5 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total Desvio relativo de ± 50 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Zinco (Zn) total Desvio relativo de ± 15 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absoluto
Alteração 312 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 1(C)(I)
Texto da Comissão
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de 1,5 pontos percentuais em termos absolutos
± 25 % do teor declarado, até um máximo de 0,9 pontos percentuais em termos absolutos
Granulometria: Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Quantidade: Desvio relativo de ± 5 % em relação ao valor declarado
Alteração
Tolerância admissível para o teor declarado das formas do macronutriente inorgânico
N
P2O5
K2O
MgO
CaO
SO3
Na2O
± 25 % do teor declarado das formas dos nutrientes presentes, até um máximo de 2 pontos percentuais em termos absolutos para cada nutriente em separado e para a soma dos nutrientes
— 50 % e + +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos
— 50 % e +100 % do teor declarado desses nutrientes, até um máximo de -2 e + 4 pontos percentuais em termos absolutos
Os valores de tolerância referidos também se aplicam às formas de azoto e às solubilidades.
Granulometria: Desvio relativo de ± 20 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Quantidade: Desvio relativo de ± 3 % em relação ao valor declarado
Alteração 313 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 3
Texto da Comissão
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Matéria seca
Desvio relativo de ± 10% em relação ao valor declarado
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono (C) org. / Azoto (N) org.
Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Granulometria
Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Alteração
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono orgânico (C)
Desvio relativo de ± 10 % em relação ao valor declarado, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Azoto (N) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Pentóxido de fósforo (P2O5) total;
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
óxido de potássio (K2O) total
Desvio relativo de ± 20 %, até um máximo de 1,0 pontos percentuais em termos absolutos
Matéria seca
Desvio relativo de ± 10% em relação ao valor declarado
Quantidade
Desvio relativo de - 5 % em relação ao valor declarado no momento do fabrico
Desvio relativo de - 15 % em relação ao valor declarado em qualquer momento da cadeia de distribuição
Carbono (C) org. / Azoto (N) org.
Desvio relativo de ± 20% em relação ao valor declarado, até um máximo de 2,0 pontos percentuais em termos absolutos
Granulometria
Desvio relativo de ± 10 % aplicável à percentagem declarada de material que passa num determinado peneiro.
Alteração 314 Proposta de regulamento Anexo III – parte 3 – PFC 4
Texto da Comissão
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
Condutividade elétrica
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 1,0 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Quantidade em volume (litros ou m³)
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de - 25 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Azoto (N) solúvel em água
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 75 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Alteração
Formas do nutriente declarado e outros critérios de qualidade declarados
Tolerâncias admissíveis para o parâmetro declarado
Condutividade elétrica
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ± 60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
pH
± 0,7 no momento do fabrico
± 0,9 em qualquer momento da cadeia de distribuição
Quantidade em volume (litros ou m³)
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) dos materiais com granulometria superior a 60 mm
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Determinação da quantidade (volume) do suporte de cultura pré-formado
Desvio relativo de - 5% no momento do fabrico
Desvio relativo de -15 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Azoto (N) solúvel em água
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Pentóxido de fósforo (P2O5) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
óxido de potássio (K2O) solúvel em água;
Desvio relativo de ± 50 % no momento do fabrico
Desvio relativo de ±60 % em qualquer momento da cadeia de distribuição
Alteração 315 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 1 – alínea b)
(b) digerido de culturas energéticas, tal como especificado na categoria CMC 4,
(b) digerido de culturas energéticas e biorresíduos de origem vegetal, tal como especificado na categoria CMC 4,
Alteração 316 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
f-A) Plantas, partes de plantas ou extratos de plantas não transformados ou transformados mecanicamente, conforme especificados na categoria CMC 2,
Alteração 317 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
b-A) um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC 5(A)(I-A),
Alteração 318 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 1 – ponto 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A) um inibidor da nitrificação, tal como especificado na categoria PFC (A)(I-A),
Alteração 319 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A – ponto 2.2 – alínea b)
(b) os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico,
Suprimido
Alteração 320 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A – ponto 2.2 – alínea c)
(c) as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e a utilização do produto fertilizante que ostenta a marcação CE,
Suprimido
Alteração 321 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A1 – ponto 4 – n.º 4
Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.1-4.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada três meses, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com
Os ciclos e o ensaio referidos nos pontos 4.1-4.3 devem ser realizados com uma amostra representativa do produto, pelo menos uma vez em cada seis meses em caso de funcionamento contínuo da unidade ou todos os anos em caso de produção periódica, em nome do fabricante, a fim de verificar a conformidade com
Alteração 322 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo A1 – ponto 4.3.5-A (novo)
4.3.5-A O fabricante deve manter os relatórios de ensaio juntamente com a documentação técnica.
Alteração 323 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo B – ponto 3.2 – alínea c) – travessão 6
– os relatórios dos ensaios e
– os relatórios dos ensaios, incluindo os estudos sobre a eficácia agronómica, e
Alteração 324 Proposta de regulamento Anexo IV – parte 2 – módulo D1 – ponto 2 – alínea b)
(b) os desenhos e esquemas de conceção e de fabrico, incluindo uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção, com uma clara identificação de cada tratamento, recipiente de armazenagem e zona em questão,
(b) uma descrição por escrito e um diagrama do processo de produção,
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0270/2017).
Intercâmbio de informações, sistema de alerta rápido e procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas (COM(2016)0547 – C8-0351/2016 – 2016/0261(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0547),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 168.°, n.° 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0351/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),
– Após ter consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de maio de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0359/2016),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de outubro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2101.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas (COM(2017)0424 – C8-0239/2017 – 2017/0190(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0424),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0239/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2017,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de setembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0285/2017),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de outubro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2092.)
Renovação da aprovação da substância ativa glifosato
275k
56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D053565-01 – 2017/2904(RSP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D053565-01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(1), nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(3),
– Tendo em conta as conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a revisão pelos pares da avaliação de riscos ligados à substância ativa glifosato utilizado enquanto pesticida(4),
– Tendo em conta o parecer formulado pelo Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), que propõe uma classificação e uma rotulagem harmonizadas do glifosato ao nível da UE(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de abril de 2016, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011(6),
– Tendo em conta a Iniciativa de Cidadania Europeia «Proibir o glifosato e proteger as pessoas e o ambiente contra pesticidas tóxicos»(7),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 consiste em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola»; e que as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 assentam no princípio da precaução;
B. Considerando que, de todos os herbicidas, o herbicida sistémico glifosato tem atualmente o maior volume de produção mundial; que 76 % da utilização de glifosato a nível mundial ocorre na agricultura; que o glifosato é também muito utilizado em aplicações florestais, urbanas e de jardim; que 72 % do volume total de glifosato aplicado a nível mundial entre 1974 e 2014 foi pulverizado só nos últimos dez anos;
C. Considerando que a população em geral está exposta sobretudo por viver perto de áreas pulverizadas e através do consumo doméstico e da alimentação; que a exposição ao glifosato está a aumentar devido ao aumento no volume total de glifosato utilizado; que o impacto do glifosato e dos seus coformulantes mais comuns na saúde humana deve ser controlado regularmente; que o glifosato e/ou os seus resíduos foram detetados na água, no solo, em alimentos e bebidas, em produtos não comestíveis e no corpo humano (por exemplo, na urina);
D. Considerando que, no relatório da União Europeia de 2014 sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos, publicado em 26 de outubro de 2016, a EFSA assinala que os Estados-Membros recolheram um número limitado de amostras de colza e de soja, apesar de estas culturas serem provavelmente tratadas com glifosato e de a probabilidade de encontrar resíduos ser elevada; que, segundo a EFSA, não estão disponíveis informações sobre resíduos de glifosato em produtos de origem animal; que a EFSA considerou que os resultados não se afiguram muito sólidos do ponto de vista estatístico;
E. Considerando que a EFSA recomendou em 2015 que os Estados-Membros aumentassem o número de análises de resíduos de glifosato e respetivas substâncias associadas (por exemplo, trimetilsulfónio) nos produtos para os quais a utilização de glifosato foi autorizada e nos quais é provável que seja detetada a presença de resíduos em quantidade mensurável; considerando, em especial, que o número de amostras de sementes de soja, de milho e de colza deve ser aumentado; considerando que os Estados-Membros são igualmente incentivados a desenvolver e/ou aplicar métodos analíticos existentes para controlar a presença de metabolitos ligados ao glifosato e a partilhar os resultados obtidos com a EFSA;
F. Considerando que o glifosato é um herbicida não seletivo que causa a morte de todas as plantas forrageiras; que o glifosato age interferindo com a chamada Via do Xiquimato, uma via que está igualmente presente nas algas, bactérias e fungos; que se chegou à conclusão de que as exposições subletais de serovares Typhimurium Escherichia coli e Salmonella enterica a aplicações comerciais de glifosato induzem uma resposta alterada aos antibióticos;
G. Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, uma substância ativa só é aprovada se não estiver ou não tiver de ser classificada como substância cancerígena da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, salvo se a exposição dos seres humanos à substância ativa em causa for negligenciável ou se existir um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis;
H. Considerando que, em março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) classificou o glifosato como «provavelmente cancerígeno para o ser humano» (grupo 2A), com base em «elementos de prova insuficientes» de cancro nos seres humanos (em casos reais de exposição), em «elementos de prova suficientes» de cancro em animais de laboratório (a partir de estudos de glifosato «puro») e em «elementos de prova sólidos» de dados mecanísticos relacionados com a carcinogenicidade (para a genotoxicidade e o stress oxidativo), no caso do glifosato «puro» e das aplicações de glifosato; que os critérios utilizados pelo CIIC para o grupo 2A são comparáveis aos critérios utilizados para a categoria 1B no Regulamento (CE) n.º 1272/2008;
I. Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA publicou uma análise pelos pares sobre o glifosato, na qual concluiu que é pouco provável que o glifosato constitua um risco cancerígeno para os seres humanos e que os elementos disponíveis não justificam uma classificação no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008; considerando que, em março de 2017, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA concluiu, por consenso, que não existem elementos de prova que estabeleçam um elo entre o glifosato e o cancro nos seres humanos com base nas informações disponíveis e que o glifosato não deve ser classificado como uma substância que provoca danos genéticos (efeito mutagénico) ou que perturba a reprodução;
J. Considerando que, numa reunião conjunta sobre os resíduos de pesticidas (JMPR) realizada pela Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), em maio de 2016, o painel de peritos da FAO sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos e no ambiente e o grupo de avaliação principal da OMS sobre resíduos de pesticidas concluíram que é pouco provável que o glifosato seja genotóxico nas exposições diárias previsíveis e que é pouco provável que represente um risco cancerígeno para o ser humano decorrente da exposição através da dieta alimentar;
K. Considerando que, no contexto de um litígio nos EUA, interposto por recorrentes que alegam ter desenvolvido o linfoma não-Hodgkin em resultado da exposição ao glifosato, o tribunal divulgou documentos internos da Monsanto, o proprietário e fabricante de Roundup, um produto cuja substância ativa é o glifosato; que a correspondência divulgada lança dúvidas sobre a credibilidade de alguns estudos, tanto os patrocinados pela Monsanto como os estudos presumivelmente independentes, que figuravam entre os dados utilizados pela EFSA e ECHA para a sua avaliação de segurança do glifosato; que, para o efeito, a transparência e o acesso por parte do público a estudos científicos, bem como aos dados em bruto em que se baseiam esses estudos, se revestem da maior importância;
L. Considerando que, além da sua conclusão sobre a carcinogenicidade do glifosato, a ECHA conclui que a exposição a esta substância provoca lesões oculares graves e é tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros;
M. Considerando que, antes de conceder uma prorrogação técnica de 18 meses para o glifosato em 29 de junho de 2016, o Parlamento aprovou uma resolução, em 13 de abril de 2016, na qual instava a Comissão a renovar a aprovação do glifosato por um período de sete anos, mas na qual também sublinhava que a Comissão não deveria aprová-la para utilizações não profissionais, para quaisquer utilizações em parques públicos ou nas suas imediações, em parques infantis e jardins públicos, ou para qualquer utilização agrícola quando os sistemas integrados de gestão de pragas forem suficientes para o controlo necessário das ervas daninhas; que essa resolução também instava a Comissão a desenvolver a formação e a autorização de utilização profissional, para prestar informação melhor sobre a utilização do glifosato, e a estabelecer limites rigorosos sobre a utilização anterior à colheita de produtos que contenham a substância ativa glifosato, a fim de evitar a utilização incorreta da substância e limitar os potenciais riscos associados à mesma;
N. Considerando que na resolução do Parlamento, de 13 de abril de 2016, a Comissão e a EFSA também foram instadas a divulgarem de imediato todos os elementos de prova científicos que serviram de base para a classificação positiva do glifosato e para a proposta de renovação de autorização, tendo em conta o interesse público superior na divulgação; considerando que tal não foi feito até à data;
O. Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), referida no considerando 13 do projeto de medida de execução, que recolheu mais de um milhão de assinaturas de cidadãos europeus em menos de um ano, refere-se especificamente ao glifosato num dos seus três objetivos e reclama explicitamente a proibição do glifosato e a proteção das pessoas e do ambiente em relação aos pesticidas tóxicos no seu título; considerando que a Comissão recebeu este pedido em 6 de outubro de 2017 e é obrigada a responder até 8 de janeiro de 2018;
P. Considerando que, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, qualquer decisão de aprovação de uma substância ativa deve basear-se no relatório de revisão da EFSA, noutros fatores relevantes para a matéria em apreço e no princípio da precaução;
Q. Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão, que se baseia numa avaliação científica conduzida pelo Instituto Federal Alemão de Avaliação de Riscos (BfR), pela EFSA e pela ECHA propõe a autorização de glifosato até 15 de dezembro de 2027, ou seja, durante um período de dez anos; considerando que esta autorização se aplicaria a partir de 16 de dezembro de 2017;
R. Considerando que as disposições específicas descritas no anexo I do projeto de regulamento de execução que renova a aprovação da substância ativa glifosato não são vinculativas a nível da União mas transferem a responsabilidade para os Estados‑Membros;
S. Considerando que, na sua resolução, de 15 de fevereiro de 2017(8), sobre a utilização de pesticidas de baixo risco de origem biológica, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de rever o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de fomentar o desenvolvimento, a autorização e a colocação no mercado da União de pesticidas de baixo risco de origem biológica, e convidou a Comissão a apresentar, antes do final de 2018, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral no contexto da iniciativa REFIT, tendo em vista o estabelecimento de um procedimento acelerado de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica;
T. Considerando que foi anunciada a publicação de uma comunicação da Comissão sobre o futuro da política agrícola comum (PAC) até ao final de 2017 e as propostas de orçamento para maio de 2018;
1. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não garante um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, não aplica o princípio da precaução e excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto de regulamento de execução em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, isto é, incluindo não apenas o parecer da EFSA, mas também outros fatores legítimos e o princípio da precaução;
3. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que não aprovem qualquer utilização não profissional do glifosato nem quaisquer utilizações de glifosato em parques públicos, parques infantis e jardins públicos, ou nas suas imediações, após 15 de dezembro de 2017;
4. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros em particular que não aprovem qualquer utilização agrícola do glifosato após 15 de dezembro de 2017 quando os sistemas integrados de gestão de pragas forem suficientes para o controlo necessário das ervas daninhas;
5. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a não aprovarem a utilização de glifosato para a dessecação antes da colheita, com efeito a partir de 16 de dezembro de 2017;
6. Solicita à Comissão que adote as medidas necessárias para eliminar progressivamente a substância ativa glifosato na União Europeia até 15 de dezembro de 2022, assegurando que nenhuma utilização de glifosato seja autorizada após essa data, o que inclui um eventual período de prorrogação ou período referido no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
7. Congratula-se com a proposta de exclusão da amina de sebo polietoxilada da utilização em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acelerem o seu trabalho sobre a lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;
8. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que a avaliação científica dos pesticidas para aprovação regulamentar pela UE se baseie apenas em estudos publicados analisados pelos pares e independentes que tenham sido encomendados por autoridades públicas competentes; considera que o procedimento REFIT do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 pode, potencialmente, ser utilizado para esse efeito; considera, além disso, que a EFSA e a ECHA deverão ser dotadas de recursos suficientes para aumentar a sua capacidade, a fim de permitir a encomenda de estudos científicos independentes e de assegurar o respeito das normas científicas mais elevadas e a proteção da saúde e da segurança dos cidadãos da UE;
9. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem um nível suficiente de ensaio e monitorização dos resíduos de glifosato nas bebidas, nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios produzidos na União ou para ela importados, a fim de colmatar a atual disparidade de dados assinalada pela EFSA;
10. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que financiem a investigação e a inovação em relação a soluções sustentáveis e eficientes em termos de custos para os produtos de gestão das pragas com vista a assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e animal e do ambiente;
11. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham medidas de transição adequadas para o setor agrícola e que publiquem um documento de orientação que defina todas as possíveis alternativas de baixo risco mais seguras com vista a ajudar o setor agrícola durante o período de eliminação progressiva da substância ativa glifosato e todos os recursos já disponíveis para o setor agrícola no contexto da atual PAC;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052754 – 2017/2905(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052754),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação, realizada em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na qual não foi emitido parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 19 de janeiro de 2005 e publicado em 3 de março de 2005(3),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 30 de novembro de 2016 e publicado em 12 de janeiro de 2017(4),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(5), em particular a sua resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre a colocação para cultivo no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 27 de fevereiro de 2015, as empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Ltd., apresentaram conjuntamente à Comissão um pedido, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para a renovação da autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507; considerando que o âmbito de aplicação da renovação abrange igualmente produtos que não são géneros alimentícios nem alimentos para animais nem são constituídos por milho 1507;
B. Considerando que, em 30 de novembro de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que foi publicado em 12 de janeiro de 2017;
C. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em apreço;
D. Considerando que o milho geneticamente modificado 1507 exprime a proteína Cry1F, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subesp. Kurstaki) que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros, tais como a Sesamia albiciliata, a lagarta-do-milho-americana (Spodoptera frugiperda), a Agrotis ipsilon e a Diatraea grandiosella, bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;
E. Considerando que as plantas geneticamente modificadas que produzem a proteína Bt exprimem a toxina inseticida em todas as células ao longo de toda a sua vida, incluindo nas partes consumidas por seres humanos e animais; considerando que as experiências realizadas com alimentos para animais mostram que as plantas geneticamente modificadas que produzem a proteína Bt podem ter efeitos tóxicos(6); considerando que está demonstrado que a toxina Bt das plantas geneticamente modificadas difere significativamente da toxina Bt de ocorrência natural(7);
F. Considerando que a autorização de cultivo de milho 1507 na União se encontra pendente; considerando que o Parlamento se opôs a essa autorização devido, entre outras razões, ao possível desenvolvimento de uma resistência à proteína Cry1F por parte dos lepidópteros visados, o que pode conduzir a uma alteração das práticas de controlo de pragas(8);
G. Considerando que os Estados-Membros formularam muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses para a avaliação do risco pela EFSA em relação à autorização inicial; considerando que as principais críticas diziam respeito ao facto de a documentação ser insuficiente para efetuar uma avaliação de risco, de o plano de acompanhamento não estar em conformidade com o Anexo VII da Diretiva 2001/18/CE e de os dados e as avaliações de risco fornecidos pelo requerente não serem adequados(9);
H. Considerando que os Estados-Membros formularam muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses para a avaliação do risco pela EFSA em relação à renovação da autorização(10); considerando que as principais críticas diziam respeito ao facto de o plano de acompanhamento proposto não ser considerado adequado para dar resposta a questões pertinentes de monitorização ambiental após a colocação no mercado de milho geneticamente modificado 1057, nem ser suficientemente circunstanciado para a vigilância da potencial exposição ambiental ao milho geneticamente modificado 1507, de o acompanhamento realizado pelo notificador não produzir dados fiáveis para confirmar a conclusão da avaliação do risco de que os efeitos para a saúde humana e animal seriam negligenciáveis e de o historial de utilização segura da proteína PAT não ter sido devidamente documentado pelo notificador, tal como exigido no Regulamento (UE) n.º 503/2013, da Comissão;
I. Considerando que a persistência de proteínas Cry libertadas no ambiente devido à utilização de milho geneticamente modificado 1507 nos alimentos para animais não foi controlada, apesar de as referidas proteínas poderem permanecer no solo durante meses sem perder a sua atividade inseticida, como é o caso da toxina Cry1Ab(11);
J. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, sendo por isso abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018;
K. Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes(12);
L. Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com glufosinato não foram avaliados; considerando que, por conseguinte, não se pode concluir que o milho geneticamente modificado 1507 é seguro para utilização nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais;
M. Considerando que o cultivo do milho 1507 é autorizado na Argentina, no Brasil, no Canadá, na Colômbia, nas Honduras, no Japão, no Panamá, no Paraguai, nas Filipinas, na África do Sul, nos Estados Unidos e no Uruguai; considerando que, segundo um estudo recente analisado pelos pares, o facto de os insetos visados desenvolverem resistência às proteínas Cry constitui uma grave ameaça para a sustentabilidade das técnicas basadas nas proteínas Bt(13); considerando que se observam infestantes resistentes ao glufosinato desde 2009;
N. Considerando que, na sequência da votação, em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 12 Estados-Membros votaram contra, 12 Estados-Membros, que representavam apenas 38,75 % da população da União, votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;
O. Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter tomado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para decisão final, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões relativas a autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática(14);
P. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015(15) que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
Q. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
R. Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.º 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;
S. Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; considerando que este procedimento já existe para outras comissões permanentes;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que a decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;
5. Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;
6. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos resíduos provenientes da pulverização com herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
7. Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;
8. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).
Ver, por exemplo, El-Shamei ZS, Gab-Alla AA, Shatta AA, Moussa EA, Rayan AM, «Histopathological Changes in Some Organs of Male Rats Fed on Genetically Modified Corn (Ajeeb YG)». J Am Sci. 2012; 8(9):1127-1123. https://www.researchgate.net/publication/235256452_Histopathological_Changes_in_Some_Organs_of_Male_Rats_Fed_on_Genetically_Modified_Corn_Ajeeb_YG
Székács A, Darvas B. «Comparative aspects of Cry toxin usage in insect control». In: Ishaaya I, Palli SR, Horowitz AR, eds. Advanced Technologies for Managing Insect Pests. Dordrecht, Países Baixos: Springer; 2012:195-230. https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-94-007-4497-4_10
– Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).
Anexo F - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2015-00342
Anexo F - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2015-00342 p7
Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752 – 2017/2906(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052752),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer;
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de julho de 2016 e publicado em 18 de agosto de 2016(3),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 20 de setembro de 2007, a Pioneer Overseas Corporation apresentou à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 em produtos por ela constituídos ou que a contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo, como qualquer outra soja;
B. Considerando que, em 14 de julho de 2016, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 18 de agosto de 2016;
C. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;
D. Considerando que uma das plantas parentais, a soja 305423, foi geneticamente modificada no intuito de alterar a composição do óleo das plantas e de torná-las resistentes aos herbicidas inibidores da proteína acetolactato-sintase (ALS), que abrangem os herbicidas das famílias químicas da imidazolinona, da sulfonilureia, da triazolopirimidina, do pirimidinil(tio)benzoato e da sulfonilaminocarboniltriazolinona; que a outra planta parental, a soja 40-3-2, incorpora o gene EPSPS para se tornar resistente aos herbicidas à base de glifosato; que estas sojas geneticamente modificadas foram combinadas para criar um evento combinado resistente a dois herbicidas e com uma composição de óleo alterada;
E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses(5); que as principais observações críticas se referem a observações de que não é possível fornecer um parecer favorável, da perspetiva da alimentação humana ou animal, sobre o perfil de segurança dos produtos derivados de variedades de soja portadoras dos resultados da transformação 305423 e 40-3-2, que não é possível tirar conclusões sobre a alergenicidade desta soja combinada, que não existem dados suficientes nem elementos de comparação adequados para avaliar as potenciais interações entre as linhas parentais e para detetar os efeitos indesejados dos eventos combinados em comparação com as linhas parentais, e que a avaliação dos riscos da soja 305423 × 40-3-2 não pode ser concluída com base nos dados fornecidos;
F. Considerando que o requerente apresentou um estudo toxicológico sobre a alimentação animal ao longo de 90 dias, que foi rejeitado pela EFSA devido à sua qualidade insuficiente; que, consequentemente, a avaliação dos riscos não contém tal estudo, facto este que foi criticado por um certo número de autoridades competentes dos Estados-Membros; que esta inexistência de dados é inaceitável, tendo especialmente em conta que as orientações da EFSA, de 2006, exigem a realização de um estudo deste tipo(6);
G. Considerando que, com base na insuficiência de dados (nomeadamente a falta de avaliação dos efeitos indesejáveis resultantes da modificação genética em causa, a falta de análise da toxicidade e a falta de avaliação dos resíduos decorrentes da pulverização com herbicidas complementares), um estudo independente concluiu não ser possível dar por concluída a avaliação dos riscos, pelo que o pedido deve ser rejeitado(7);
H. Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas complementares comparativamente às culturas convencionais equivalentes(8);
I. Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
J. Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, não podem ser extraídas conclusões sobre a segurança dos resíduos da pulverização de culturas geneticamente modificadas com formulações de glifosato com base nos dados fornecidos até à data(9); que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só(10); que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos(11);
K. Considerando que a soja geneticamente modificada é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões(12);
L. Considerando que não existe uma avaliação de riscos exaustiva sobre os resíduos da pulverização de inibidores da ALS, como herbicidas complementares, sobre a soja geneticamente modificada; que, pelo contrário, o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas detetou importantes lacunas nos dados no caso do tifensulfurão, que é uma das substâncias ativas que atuam como inibidoras do ALS(13);
M. Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; que, por conseguinte, não se pode concluir que a soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2, pulverizada com 40-D, glifosato e herbicidas inibidores da ALS seja segura para a utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;
N. Considerando que a autorização da importação de soja 305423 × 40-3-2 para a União conduzirá indubitavelmente a um aumento do seu cultivo em países terceiros e ao correspondente aumento da utilização dos herbicidas complementares;
O. Considerando que a soja 305423 × 40-3-2 é cultivada na Argentina, no Canadá e no Japão; que, na Argentina, foram amplamente documentados os efeitos negativos para a saúde decorrentes da utilização de glifosato;
P. Considerando que a União Europeia se comprometeu a cumprir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), da ONU, que incluem um compromisso no sentido de reduzir substancialmente até 2030 o número de mortes e doenças devidas a produtos químicos perigosos e à poluição e contaminação do ar, da água e dos solos (objetivo 3, meta 3.9)(14); Considerando que a União está empenhada na coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), que visa minimizar as contradições e criar sinergias entre as diferentes políticas da União, nomeadamente nos domínios do comércio, do ambiente e da agricultura, a fim de beneficiar os países em desenvolvimento e de aumentar a eficácia da cooperação para o desenvolvimento;
Q. Considerando que o desenvolvimento de culturas geneticamente modificadas resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas geneticamente modificadas; que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas(15);
R. Considerando que, na sequência da votação em 14 de setembro de 2017 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; que 14 Estados-Membros votaram contra, só 10 Estados-Membros, representando apenas 38,43 % da população da União, votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;
S. Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e que a devolução do dossiê à Comissão para que tome a decisão definitiva, que é decididamente excecional para o procedimento no seu conjunto, passou a ser a norma no que respeita às decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que o Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker deplorou também esta prática, que considera não democrática(16);
T. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa de 22 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003(17) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
U. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
V. Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.º 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;
W. Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(18), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;
5. Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;
6. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas (HT GMP) sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos provenientes da pulverização com a combinação de herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
7. Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a soja 305423 × 40-3-2;
8. Insta a Comissão a desenvolver estratégias para a avaliação dos riscos para a saúde e da toxicologia, bem como para a monitorização pós-comercialização, que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;
9. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de HT GMP, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
————————————————— .- Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0388).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).
Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2007-175
EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
“O potencial de perturbação endócrina do tifensulfurão-metilo foi identificado como uma questão que não pôde ser concluído e uma área crítica”. “Conclusion on the peer review of the active substance thifensulfuron-methyl (Conclusão da revisão dos peritos sobre a substância ativa tifensulfurão-metilo); EFSA journal 13(7):4201, p. 2 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4201/epdf
Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052753 – 2017/2907(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada MON 88302 × Ms8 × Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8 × ACS-BNØØ3-6), MON 88302 × Ms8 (MON-883Ø2-9 × ACSBNØØ5-8) e MON 88302 ×x Rf3 (MON-883Ø2-9 × ACS-BNØØ3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (D052753),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de setembro de 2017, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer;
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 1 de março de 2017 e publicado em 10 de abril de 2017(3),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085, COD(2017)0035),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 3 de dezembro de 2013, Monsanto Europe S.A. e a Bayer CropScience N.V. apresentaram à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada (CGM) MON 88302 × Ms8 × Rf3, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3 em produtos constituídos por esta colza ou que a contenham, destinados a outras utilizações habituais de colza que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo; considerando que a aplicação, para essas utilizações, cobria todas as subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem a colza MON 88302 × Ms8 × Rf3;
B. Considerando que, em 1 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 10 de abril de 2017;
C. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros fatores legítimos de relevância para o assunto em consideração;
D. Considerando que a colza resultante da combinação dos três eventos foi produzida por cruzamento convencional para combinar três eventos únicos de colza: MON 88302, que exprime a proteína 5-enolpiruvilxiquimato-3-fosfato-sintase (CP4 EPSPS) de tolerância ao herbicida contendo glifosato; MS8, que exprime as proteínas barnase e fosfinotricina acetil-transferase (PAT); e RF3, que exprime as proteínas barstar e PAT de tolerância aos herbicidas contendo glufosinato de amónio e para a obtenção de determinação da heterose (vigor híbrido);
E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses; considerando que os comentários gerais mais críticos incluem as observações seguintes: que os dados apresentados não apoiam uma avaliação exaustiva e sólida das potenciais interações entre os eventos únicos incorporados na CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3, que é exigida nas orientações da AESA; que, tendo em conta os modelos e baterias de estudos, não é possível obter provas definitivas relativamente aos efeitos de reprodução ou de desenvolvimento de longo prazo (em especial, no que respeita aos géneros alimentícios); que as informações (dados e análises de dados) fornecidas sobre a toxicologia, composição e avaliação fenotípicas são insuficientes; e que devem ser efetuados novos estudos para comprovar a segurança da CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3(5);
F. Considerando que os principais domínios de preocupação específicos dizem respeito à falta de um estudo alimentar de 90 dias em ratos, à falta duma avaliação dos resíduos de herbicidas complementares na importação de géneros alimentícios e alimentos para animais, às possíveis consequências negativas disto para a saúde e à inadequação do plano de monitorização ambiental;
G. Considerando que, com base na falta dum relatório de 90 dias sobre a toxicidade subcrónica em ratos, a Agência nacional da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho de França indeferiu devidamente o pedido de comercialização da CGM MON 88302 × Ms8 × Rf3(6);
H. Considerando que um estudo independente concluiu que o parecer da EFSA deve ser rejeitado em razão das falhas importantes e lacunas substanciais, pelo que não deve ser autorizada a importação para a União de núcleos viáveis do evento combinado MON 88302 × MS8 × RF3(7);
I. Considerando que a aplicação de herbicidas complementares faz parte das práticas agrícolas regulares no âmbito do cultivo de plantas resistentes aos herbicidas, pelo que é de esperar que resíduos provenientes da pulverização estejam sempre presentes nas colheitas e sejam componentes inevitáveis; considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas implicam uma maior utilização de herbicidas complementares do que as culturas convencionais equivalentes(8);
J. Considerando que a autorização em vigor do glifosato expira em 31 de dezembro de 2017, o mais tardar; considerando que as dúvidas sobre a carcinogenicidade do glifosato continuam em aberto; considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu, em março de 2017, que não se justifica uma classificação como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) da OMS classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
K. Considerando que, segundo o grupo de peritos da EFSA sobre os pesticidas, com base nas informações fornecidas até à data não é possível tirar conclusões quanto à segurança de os resíduos pulverizarem culturas geneticamente modificadas com formações de glifosato(9); considerando que os aditivos e respetivas misturas utilizados em formulações comerciais de glifosato destinadas à pulverização apresentam uma toxicidade superior à da substância ativa por si só(10); considerando que vários estudos demonstram que as formulações de glifosato podem atuar como desreguladores endócrinos(11);
L. Considerando que a colza geneticamente modificada (GM) é amplamente utilizada em alimentos para animais na União; considerando que um estudo científico objeto de uma análise por pares revelou a existência de uma possível correlação entre o glifosato presente no alimento dado a porcas prenhes e um aumento da incidência de anomalias congénitas graves nos seus leitões(12);
M. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução, sendo, por isso, abrangido pelos chamados critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(13); considerando que a autorização do glufosinato expira em 31 de julho de 2018(14);
N. Considerando que uma autoridade competente de um Estado-Membro destacou a incoerência de autorizar a importação desta CGM resistente ao glufosinato, dado que é improvável que a autorização de utilização de glufosinato na União seja renovada, devido aos seus efeitos tóxicos na reprodução(15);
O. Considerando que os resíduos provenientes da pulverização com os herbicidas complementares não foram avaliados; considerando que, por isso, não pode concluir-se que esta colza geneticamente modificada, pulverizada com glifosato e glufosinato é segura para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais;
P. Considerando que, além disso, as autoridades competentes de muitos Estados-Membros manifestaram inquietação com o potencial desta CGM para se estabelecer como uma população de culturas selvagens na União, em especial ao longo das rotas de transporte de importação, e salientaram a insuficiência do plano de monitorização neste contexto;
Q. Considerando que um Estado-Membro observou que «o glifosato é habitualmente utilizado para controlo de infestantes ao longo de caminhos de ferro e estradas na União. A elevada tolerância ao glifosato do MON 88302 × Ms8 × Rf3 pode resultar numa vantagem seletiva em tais circunstâncias. Os efeitos desta vantagem seletiva na persistência e capacidade invasiva devem ser tomados em consideração na avaliação da probabilidade de a linha formar populações permanentes na Europa, especialmente tendo em conta a capacidade da colza para sobreviver no banco de sementes»;
R. Considerando que, de acordo com um estudo da Áustria, de 2011: vários estudos internacionais identificam a perda de sementes durante as atividades de transporte como uma componente importante para o estabelecimento de populações selvagens de CGM em habitats junto à estrada; que é um problema bem conhecido que populações selvagens de CGM estão omnipresentes nos países onde esta é cultivada mas também nos países onde as sementes de CGM apenas são importadas e posteriormente transportadas para instalações de transformação de óleo; que, além disso, a importação de diferentes tipos de linhas de CGM resistente aos herbicidas pode resultar em populações selvagens multirresistentes («gene stacking») que causam ou agravam os problemas de gestão dos habitats junto à estrada(16);
S. Considerando que o desenvolvimento de culturas GM resistentes a diversos herbicidas seletivos se deve principalmente ao rápido desenvolvimento da resistência das ervas daninhas ao glifosato em países que dependem fortemente das culturas GM; considerando que mais de 20 variedades diferentes de infestantes resistentes ao glifosato estão documentadas em publicações científicas(17); considerando que se observam infestantes resistentes ao glufosinato desde 2009;
T. Considerando que na sequência da votação, em 14 de setembro de 2017, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não foi emitido parecer; considerando que 14 Estados-Membros votaram contra o projeto de ato de execução, só 9 Estados-Membros – representando apenas 36,48% da população da União – votaram a favor e quatro Estados-Membros se abstiveram;
U. Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão lamentou o facto de – desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – ter adotado decisões de autorização sem o apoio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; considerando que o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, também deplorou esta prática, que considera não democrática(18);
V. Considerando que, em 28 de outubro de 2015, o Parlamento rejeitou em primeira leitura a proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003(19) e exortou a Comissão a retirá-la e a apresentar uma nova proposta;
W. Considerando que, em conformidade com o considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deve, na medida do possível, evitar opor-se à posição predominante que possa surgir no comité de recurso contra a adequação de um ato de execução, especialmente em relação a questões sensíveis, como a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e o ambiente;
X. Considerando que a proposta da Comissão de alterar o Regulamento (UE) n.º 182/2011 não é suficiente em termos de resposta à falta de democracia no processo de autorização dos OGM;
Y. Considerando que a legitimidade democrática apenas pode ser garantida assegurando que, como requisito mínimo, a proposta da Comissão seja retirada sempre que não seja emitido um parecer pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal; considerando que este procedimento já existe para algumas outras comissões permanentes;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Entende que a decisão de execução da Comissão não é consentânea com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(20), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Insta a Comissão a suspender qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de organismos geneticamente modificados até o processo de autorização ter sido revisto de forma a abordar as deficiências do atual procedimento, o qual se revelou inadequado;
5. Apela aos legisladores competentes para que façam progredir os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011 com caráter de urgência e velem por que, inter alia, na ausência de um parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal sobre as aprovações de OGM, quer para cultivo ou para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, a Comissão retire a sua proposta;
6. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, como é o caso da colza MON 88302 × Ms8 × Rf3, sem uma avaliação completa dos efeitos cumulativos específicos dos resíduos da pulverização com a combinação dos herbicidas complementares e respetivas fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
7. Convida a Comissão a solicitar ensaios muito mais pormenorizados para identificar os riscos para a saúde relacionados com eventos combinados, como a colza MON 88302 × Ms8 × Rf3;
8. Insta a Comissão a desenvolver estratégias em matéria de avaliação dos riscos para a saúde, toxicologia e monitorização pós-comercialização que abranjam toda a cadeia alimentar humana e animal;
9. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação dos riscos relacionados com a aplicação de herbicidas complementares e seus resíduos na avaliação do risco de plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada se destinar ao cultivo na União ou à importação para géneros alimentícios e alimentos para animais;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
––––––––––––––––– – Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros (JO C 482 de 23.12.2016, p. 110).Resolução, de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0271).Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de um craveiro geneticamente modificado (Dianthus caryophyllus L., linha SHD-27531-4) (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0272).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de sementes para cultivo do milho geneticamente modificado MON 810 (P8_TA(2016)0388);Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0389).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0386).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0387).Resolução, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 × MON 88913 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0390).Resolução, de 5 de abril de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × 59122 × MIR604 × 1507 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinem dois, três ou quatro dos eventos Bt11, 59122, MIR604, 1507 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (P8_TA(2017)0123).Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0215).Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de maio de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB119 (BCS-GHØØ5-8) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0214).Resolução, de 13 de setembro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-68416-4 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0341).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado FG72 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0377).Resolução, de 4 de outubro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-44406-6 nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Textos Aprovados P8_TA(2017)0378).
Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM – http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002
“EFSA conclusion of the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate” (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato). EFSA journal 2015, 13 (11):4302 http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf
Anexo G - Observações dos Estados-Membros e respostas do Painel OGM – http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2013-01002
Por exemplo, no discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu, incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), e no discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Orçamento retificativo n.º 5/2017: financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável e aumento da Reserva para Ajudas de Emergência
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 da União Europeia para o exercício de 2017, que providencia o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) e incrementa a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) na sequência da revisão do Regulamento relativo ao Quadro Financeiro Plurianual (12441/2017 – C8-0351/2017 – 2017/2135(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 41.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, que foi definitivamente adotado em 1 de dezembro de 2016(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3) (Regulamento QFP),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2017/1123 do Conselho, de terça-feira, 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(4),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(5),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(6),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 adotado pela Comissão em 28 de julho de 2017 (COM(2017)0485),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017, adotada pelo Conselho em 10 de outubro de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu em 11 de outubro de 2017 (12441/2017 – C8-0351/2017),
– Tendo em conta os artigos 88.º e 91.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0301/2017),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 tem por objetivo providenciar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), na sequência da adoção da base jurídica correspondente e refletir no orçamento geral de 2017 o resultado da revisão intercalar do Regulamento QFP no que diz respeito ao aumento no montante anual da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) de 280 milhões de euros para 300 milhões de euros, a preços de 2011;
B. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 prevê a inscrição no FEDS de 275 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento, que provêm integralmente de uma mobilização do Instrumento de Flexibilidade, dada a ausência de margem dentro do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 4 (Europa Global);
C. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 prevê simultaneamente uma redução no montante de 275 milhões de euros nas dotações de pagamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) no âmbito da rubrica 3 (Segurança e Cidadania), devido a uma subutilização esperada resultante da adoção tardia das bases jurídicas e de um atraso na programação;
D. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 prevê também a inscrição na RAE de um montante adicional de 22,8 milhões de euros (a preços correntes) em dotações de autorização, para ter em conta a revisão intercalar do Regulamento QFP;
E. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 é acompanhado de uma proposta de decisão relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (COM(2017)0480) no montante de 275 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento na rubrica 4;
F. Considerando que, no quadro do processo orçamental de 2017, o Parlamento Europeu e o Conselho convidaram a Comissão a solicitar as dotações necessárias para o financiamento do FEDS por via de um orçamento retificativo logo que fosse adotada a base jurídica, tendo-se comprometido a processar rapidamente o projeto de orçamento retificativo para 2017 apresentado pela Comissão;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017 apresentado pela Comissão;
2. Congratula-se com a adoção em tempo oportuno e a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1601(7) que institui o FEDS e solicita a sua rápida implementação, no pleno respeito das normas e prioridades estabelecidas pelo legislador e com especial atenção às suas disposições em matéria de prestação de contas;
3. Congratula-se com o facto de a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual permitir o financiamento do FEDS por via do reforço do Instrumento de Flexibilidade, aumentando simultaneamente a dotação da RAE;
4. Lamenta a baixa taxa de execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) por parte dos Estados-Membros; recorda que uma transferência orçamental (DEC 18/2017) reduz já as dotações de pagamento na rubrica 3 (Segurança e cidadania) em 284 milhões de euros, transferindo verbas do FAMI e do FSI para reforçar rubricas orçamentais pertencentes a outra rubrica; insta os Estados-Membros a respeitarem os seus compromissos políticos e a envidarem todos os esforços no âmbito das suas competências para refletir a importância desta prioridade da União;
5. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 5/2017;
6. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 5/2017 definitivamente adotado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais.
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (COM(2017)0480 – C8-0235/2017 – 2017/2134(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0480 – C8‑0235/2017),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1) (Regulamento QFP), nomeadamente o artigo 11.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2), nomeadamente o ponto 12,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, aprovado em 1 de dezembro de 2016(3),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0298/2017),
A. Considerando que, após a revisão do Regulamento QFP, um montante anual de 676 000 000 EUR a preços correntes está disponível a título do Instrumento de Flexibilidade, a que se acrescentam os montantes anulados do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, ou seja, 646 000 000 EUR no final de 2016; que um montante de 530 000 000 EUR está já mobilizado a título do Instrumento de Flexibilidade no orçamento de 2017, o que faz ascender a 792 000 000 EUR o montante disponível para uma nova mobilização;
B. Considerando o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) que entrou em vigor em 28 de setembro de 2017;
C. Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações de autorização inscritas na rubrica 4 (Europa Global), a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 275 000 000 EUR para além do limite máximo da rubrica 4, com vista a prever o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS);
1. Observa que o limite máximo da rubrica 4 para 2017 não permite um financiamento suficiente do FEDS; reitera a sua posição desde há muito tempo assumida de que os recursos financeiros destinados à ação externa da União não são suficientes para cobrir as necessidades de uma política externa proactiva e duradoura;
2. Concorda, por conseguinte, com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 275 000 000 EUR em dotações para autorizações e para pagamentos;
3. Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.° do Regulamento QFP, põe uma vez mais em evidência a necessidade crucial de o orçamento da União ser mais flexível;
4. Reitera a sua posição de longa data, segundo a qual os pagamentos resultantes das autorizações anteriormente mobilizadas através do Instrumento de Flexibilidade só podem ser contabilizados acima dos limites máximos do QFP;
5. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
6. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/51.)
Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).
Documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE até 2025
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre o documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE (2017/2742(RSP))
– Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(1), nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão(3),
– Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 28 de junho de 2017, sobre o futuro das finanças da UE,
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 4 de julho de 2017, sobre o documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
1. Está convicto de que um debate sobre o financiamento futuro da União Europeia não pode ocorrer sem ter em conta os ensinamentos extraídos dos quadros financeiros plurianuais precedentes e, em particular, do QFP 2014-2020; chama a atenção para as graves deficiências do QFP em vigor, que foi levado até ao limite para proporcionar os recursos necessários para a União enfrentar uma série de crises graves e novos desafios, e financiar as suas novas prioridades políticas; salienta a sua convicção de que o baixo nível do QFP em vigor se revelou insuficiente para responder às necessidades reais e às ambições políticas da União;
2. Congratula-se com a apresentação pela Comissão do seu documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE; observa que a Comissão traduz em termos orçamentais os cinco cenários para o modelo futuro da União Europeia, apresentados no seu Livro Branco, de março de 2017, sobre o futuro da Europa, examinando, simultaneamente, um certo número de características básicas e princípios do orçamento da UE; concorda com a metodologia proposta e manifesta uma posição favorável em relação à declaração da Comissão de que o futuro QFP deve assentar numa visão clara das prioridades da Europa; crê que o documento de reflexão define uma estrutura clara de discussão e abre o tão necessário debate político sobre a orientação, a finalidade e o nível do orçamento da UE, em função dos objetivos fundamentais e desafios futuros da União; exorta os Estados-Membros a consultarem os cidadãos e a terem um papel ativo e construtivo, ao definirem a sua visão para o futuro do orçamento da UE;
3. Lamenta, no entanto, que quatro dos cinco cenários apresentados («Manter o rumo», «Fazer menos em conjunto», «Quem quiser faz mais» e «Reconfiguração radical») signifiquem um recuo efetivo das ambições da União e prevejam uma redução de duas políticas de longa data da UE e que são pedras angulares do projeto europeu, consagradas nos Tratados, a política agrícola comum e a política de coesão; salienta a sua posição de longa data segundo a qual as prioridades políticas adicionais deverão ser conjugadas com meios financeiros adicionais e não financiadas em detrimento das políticas existentes da UE; considera que o quinto cenário («Fazer muito mais em conjunto») é um ponto de partida positivo e construtivo para o debate em curso sobre o futuro das finanças da UE e, consequentemente, o modelo futuro da União Europeia; encoraja a Comissão a desenvolver um cenário que tenha em conta as recomendações do Parlamento, a fim de responder aos desafios atuais e futuros e definir um novo conjunto de prioridades;
4. Recorda que, nos termos do artigo 311.º TFUE, a União deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos; considera que as insuficiências do atual QFP e a escala das novas prioridades, assim como o impacto da retirada do Reino Unido apontam para a mesma conclusão: a necessidade de romper o teto das despesas de 1 % do Rendimento Nacional Bruto da UE (RNB) e, por conseguinte, aumentar significativamente o orçamento da União, a fim de responder aos desafios que se apresentam; opõe-se, neste contexto, a qualquer diminuição nominal do volume do orçamento da UE no próximo QFP, e considera, por conseguinte, que o próximo QFP deve ser fixado ao nível de, pelo menos, 1,23 % do RNB da UE; preconiza um debate entre os Estados-Membros sobre esta questão;
5. Lamenta que o orçamento da UE seja predominantemente financiado a partir de contribuições nacionais baseadas no RNB em vez de verdadeiros recursos próprios, como previsto nos Tratados da UE; reitera o seu empenhamento numa verdadeira reforma do sistema de recursos próprios da UE, com a simplicidade, equidade e transparência como princípios orientadores, e de acordo com as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios; salienta que um tal sistema deverá incluir um cabaz equilibrado de novos recursos próprios da UE concebidos para apoiar os objetivos políticos da UE, que deverão ser introduzidos progressivamente, para que as finanças da UE sejam mais justas e mais estáveis; salienta, além disso, que a retirada do Reino Unido da União constitui uma oportunidade para pôr termo a todas as correções; espera que a Comissão apresente propostas legislativas ambiciosas neste sentido e salienta que tanto o lado da despesa como o lado da receita do próximo QFP serão tratados como um pacote único nas futuras negociações;
6. Está convicto de que, a menos que o Conselho aceite um aumento significativo do nível das suas contribuições nacionais para o orçamento da UE, a introdução de novos recursos próprios da UE é a única opção para financiar adequadamente o próximo QFP a um nível correspondente às necessidades reais e às ambições políticas da União; espera, por conseguinte, que o Conselho tome uma posição política sobre esta matéria, considerando que um bloqueio de facto de qualquer reforma do sistema de recursos próprios da UE já não é concebível; recorda, a este respeito, que o relatório do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios foi adotado unanimemente por todos os seus membros, incluindo os membros nomeados pelo Conselho;
7. Congratula-se com a intenção da Comissão de conceber o futuro orçamento da UE com base nos princípios de valor acrescentado da UE, ênfase no desempenho, obrigação de prestar contas, maior flexibilidade dentro de um quadro estável e regras simplificadas, como indicado no documento de reflexão;
8. Salienta, neste contexto, a importância de uma avaliação aprofundada da eficiência e eficácia das atuais políticas, programas e instrumentos da UE; aguarda com expectativa, a este respeito, os resultados do processo em curso de reapreciação da despesa e espera que estes sejam tidos em conta na elaboração do QFP pós-2020; sublinha, em particular, a necessidade de garantir a taxa de êxito de programas da UE cuja procura excede largamente a oferta, por um lado, e determinar os motivos de subexecução, por outro; considera que é importante obter sinergias entre o orçamento da UE e os orçamentos nacionais, e prever os meios para assegurar o acompanhamento do nível e do desempenho da despesa a nível nacional e da UE;
9. Reconhece que a procura de valor acrescentado europeu é uma questão fundamental a abordar e concorda que o orçamento da União deverá ser, nomeadamente, um instrumento para a consecução dos objetivos do Tratado e a provisão de bens públicos europeus; salienta, porém, a natureza multifacetada do conceito de valor acrescentado europeu e as suas múltiplas interpretações e alerta contra qualquer tentativa de utilizar a sua definição para pôr em causa a pertinência de políticas e programas da UE por motivos puramente quantitativos ou económicos de curto prazo; considera que existe um claro valor acrescentado, quando uma ação a nível europeu:
–
vai além do que seria possível com uma mobilização de esforços a nível nacional, regional ou local (efeito induzido);
–
incentiva ações a nível nacional, regional e local, para o cumprimento de objetivos dos Tratados da UE, que, de outro modo, não seriam concretizadas;
–
apoia ações que só podem ser financiadas mediante a congregação de recursos a nível da UE, devido à magnitude muito elevada das suas necessidades de financiamento; ou
–
contribui para o estabelecimento e o apoio à paz e estabilidade na e para além da vizinhança da UE;
incentiva a Comissão a continuar a desenvolver o conceito de valor acrescentado europeu, tendo em conta, ao mesmo tempo, as especificidades territoriais; insta a Comissão a propor os indicadores de desempenho adequados para este efeito;
10. Considera que a estrutura do próximo QFP deve tornar o orçamento da UE mais legível e compreensível para os cidadãos da UE e permitir uma apresentação mais clara de todos os domínios de despesa da UE; recorda, simultaneamente, a necessidade de facilitar tanto a continuidade de planeamento como a flexibilidade no interior das rubricas; considera que a estrutura global do QFP deverá refletir o debate político sobre os principais pilares e a orientação da despesa da UE, incluindo o desenvolvimento, crescimento e inovação sustentáveis, as alterações climáticas, a solidariedade, a segurança e a defesa; está, por conseguinte, convencido da necessidade de um ajustamento das atuais rubricas do QFP;
11. Considera que o orçamento da UE deverá ser transparente e democrático; recorda o seu firme empenhamento no conceito de unidade do orçamento da UE e duvida da necessidade e valor acrescentado da criação de instrumentos adicionais fora do âmbito do QFP; reitera a sua posição de longa data de que o Fundo Europeu de Desenvolvimento, juntamente com outros instrumentos que estão fora do QFP, deverá ser integrado no orçamento da União; salienta que esta integração deverá implicar o acréscimo dos respetivos envelopes financeiros destes instrumentos aos atuais limites máximos do QFP, a fim de não pôr em risco o financiamento de outras políticas e programas da UE;
12. Salienta que, após esgotar todas as margens disponíveis, a autoridade orçamental aprovou a mobilização substancial das disposições em matéria de flexibilidade e dos instrumentos especiais incluídos no Regulamento QFP, a fim de garantir as dotações suplementares necessárias para responder a crises ou financiar novas prioridades políticas durante o atual QFP; sublinha que, durante a revisão intercalar do QFP, foram eliminados vários obstáculos aos mecanismos de flexibilidade do QFP, a fim de permitir uma maior flexibilidade no âmbito do quadro financeiro em vigor;
13. Sublinha, neste contexto, que o próximo QFP deverá proporcionar diretamente o nível de flexibilidade adequado que permita à União reagir a circunstâncias imprevistas e financiar a evolução das suas prioridades políticas; considera, por conseguinte, que as disposições em matéria de flexibilidade do QFP deverão permitir a transição de todas as margens não utilizadas, assim como das autorizações anuladas, sem quaisquer restrições, para exercícios futuros e a sua mobilização pela autoridade orçamental, para qualquer fim considerado necessário, no âmbito do processo orçamental anual; apela, além disso, a um reforço significativo dos instrumentos especiais do QFP, que deverão ser contabilizados para além dos limites máximos do QFP tanto em autorizações como em pagamentos, bem como à criação de uma reserva de crise separada, que permita uma mobilização imediata de recursos em caso de emergência;
14. Preconiza uma simplificação real e palpável das regras de execução para os beneficiários e uma redução da carga administrativa; incentiva, neste contexto, a Comissão a identificar e eliminar as sobreposições entre instrumentos facultados pelo orçamento da UE que visam objetivos semelhantes e apoiam tipos de ações semelhantes; é, no entanto, de opinião que esta simplificação não deverá resultar numa substituição de subvenções por instrumentos financeiros e não pode levar a uma sectorização dos programas e políticas da UE mas garantir uma abordagem transversal com a complementaridade no seu centro; exorta a uma vasta harmonização de regras, com o objetivo de criar um conjunto único de regras para todos os instrumentos da UE;
15. Reconhece o potencial dos instrumentos financeiros como modalidade de financiamento complementar aos subsídios e subvenções; sublinha, no entanto, que os instrumentos financeiros não são adequados para todos os tipos de ações e domínios de intervenção, uma vez que nem todas as políticas são inteiramente orientadas em função do mercado; insta a Comissão a simplificar as regras aplicáveis à utilização de instrumentos financeiros e incentivar a possibilidade de uma combinação de vários recursos da UE ao abrigo de regras harmonizadas, criando sinergias e evitando todo o tipo de concorrência entre as diferentes modalidades de financiamento; manifesta a sua preocupação com a opção que consiste num fundo único que integraria os instrumentos financeiros a nível da UE e facultaria empréstimos, garantias e instrumentos de partilha de riscos no âmbito de vertentes para as diversas políticas, como apresentado no documento de reflexão neste contexto, e analisará cuidadosamente esta proposta;
16. Reitera a sua posição de que a duração do QFP deverá ser alinhada pelo ciclo político do Parlamento e da Comissão e assegurar uma programação a longo prazo; salienta, neste contexto, que a duração do QFP deverá ter plenamente em conta a necessidade de uma previsibilidade a longo prazo no âmbito da execução dos programas em regime de gestão partilhada dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), que não podem funcionar sem a estabilidade de um compromisso pelo menos a sete anos; propõe, por conseguinte, que o próximo QFP seja acordado para um período de 5+5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória;
17. Toma nota do anúncio feito pelo Presidente da Comissão, no seu discurso sobre o estado da União, de uma futura proposta relativa a uma rubrica orçamental específica da área do euro; insta a Comissão a facultar informações adicionais e mais pormenorizadas a este respeito; recorda que a resolução do Parlamento de 16 de fevereiro de 2017 preconiza uma capacidade orçamental específica para a área do euro, que deverá fazer parte do orçamento da UE, acima dos limites máximos atuais do QFP e ser financiada pela área do euro e por outros membros participantes através de uma fonte de receitas que, por seu turno, deverá ser acordada entre os Estados-Membros participantes e considerada como receita afetada e com garantias;
18. Espera que a Comissão apresente as suas propostas quer sobre o futuro QFP quer sobre os recursos próprios até maio de 2018; declara a sua intenção de apresentar oportunamente a sua posição sobre todos os aspetos conexos e espera que os pontos de vista do Parlamento sejam plenamente integrados nas futuras propostas da Comissão;
19. Manifesta a sua disponibilidade para encetar um diálogo estruturado com a Comissão e o Conselho, com vista à conclusão de um acordo final sobre o próximo QFP antes do termo da presente legislatura; está convicto de que uma rápida adoção do regulamento QFP permitirá a adoção subsequente de todos os atos legislativos setoriais em tempo útil, para que os novos programas estejam operacionais no início do próximo período; salienta os efeitos negativos do lançamento tardio dos programas no âmbito do QFP em vigor; insta o Conselho Europeu, neste contexto, a utilizar a cláusula-ponte do artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, que permite uma votação por maioria qualificada do QFP no Conselho;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às demais instituições e organismos interessados, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (2016/2224(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nomeadamente o seu artigo 10.º,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, e que altera a Diretiva 2004/35/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as Decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 2)(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(3),
– Tendo em conta a resolução 1729 (2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proteção dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a resolução 2060 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a melhoria da proteção dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União(4),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais (COM(2016)0451),
– Tendo em conta o plano de ação de luta contra a corrupção do G20, nomeadamente o respetivo guia sobre uma legislação destinada a proteger os autores de denúncias,
– Tendo em conta o relatório da OCDE, de março de 2016 sobre uma proteção eficaz dos autores de denúncias,
– Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça que encerra o inquérito de iniciativa OI/1/2014/PMC sobre a denúncia de irregularidades,
– Tendo em conta a recomendação CM/Rec(2014)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção dos autores de denúncias, assim como o respetivo guia sucinto para a aplicação do quadro nacional, de janeiro de 2015,
– Tendo em conta a Resolução 2171 (2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 27 de junho de 2017, que exorta os Parlamentos nacionais a reconhecerem o direito de denunciar irregularidades,
– Tendo em conta o princípio n.º 4 da recomendação da OCDE sobre a conduta ética no serviço público,
– Tendo em conta a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais,
– Tendo em conta o relatório de iniciativa, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(5),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0295/2017),
A. Considerando que a União Europeia tem como objetivo o respeito da democracia e do Estado de Direito e garante, assim, a liberdade de expressão dos cidadãos; que a denúncia de irregularidades é um aspeto fundamental da liberdade de expressão e de informação, direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, cuja observância e aplicação são garantidas pela UE; que a UE promove a proteção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;
B. Considerando que a União Europeia contribui para consolidar a cooperação internacional no combate à corrupção, no pleno respeito dos princípios do Direito internacional, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como da soberania de cada país;
C. Considerando que, em virtude do artigo 67.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União Europeia é competente em matéria de política europeia comum de asilo;
D. Considerando que a transparência e a participação dos cidadãos fazem parte das evoluções e dos desafios a enfrentar pelas democracias no século XXI;
E. Considerando que, desde a crise económica e financeira associada à crise da dívida, se adotaram diversas medidas contra a evasão e elisão fiscais a nível internacional; que é necessária maior transparência na esfera dos serviços financeiros para desencorajar as práticas irregulares e que alguns Estados-Membros já lançaram plataformas centrais para a notificação de infrações, comprovadas ou potenciais, às regras prudenciais financeiras; que as Nações Unidas adotaram a sua Convenção contra a Corrupção em 2003(6); que o Parlamento criou duas comissões especiais e uma comissão de inquérito na sequência das referidas revelações; que, em diversas das suas resoluções, o PE apelou à proteção dos denunciantes(7); que as iniciativas já aprovadas para reforçar o intercâmbio de informações a nível internacional em matéria fiscal foram muito úteis e que as várias fugas no domínio da fiscalidade revelaram numerosas e importantes informações sobre irregularidades, que, de outro modo não teriam sido divulgadas;
F. Considerando que os denunciantes desempenham um papel importante na sinalização de atos ilegais ou repreensíveis lesivos do interesse público e do funcionamento das nossas sociedades e que, para que tal possa ser feito, os autores de denúncias comunicam aos seus empregadores, às autoridades públicas ou diretamente ao público, informações sobre comportamentos que prejudicam o interesse público;
G. Considerando que, ao fazê-lo, os denunciantes ajudam os Estados-Membros, as instituições e os organismos da UE a prevenir e a combater, nomeadamente, quaisquer tentativas de violação do princípio de integridade, bem como todo e qualquer abuso de poder que ameacem ou violem a saúde e a segurança públicas, a integridade financeira, a economia, os direitos humanos, o ambiente ou o Estado de Direito, ou que contribuam para aumentar o desemprego, restringir ou distorcer a concorrência leal e minar a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos à escala nacional e europeia;
H. Considerando que a corrupção é um problema grave que a União Europeia enfrenta atualmente, uma vez que pode resultar na incapacidade de os governos protegerem a população, os trabalhadores, o primado do Direito e a economia, assim como na deterioração das instituições e dos serviços públicos, do crescimento económico e da competitividade em diversos domínios, e numa perda de confiança na transparência e na legitimidade democrática das instituições públicas e privadas e das empresas; que se estima que a corrupção custe à economia da União Europeia 120 mil milhões de euros anualmente, ou seja, 1 % do PIB da UE;
I. Considerando que, até à data, apesar de os esforços globais de luta contra a corrupção incidirem predominantemente nas irregularidades verificadas no setor público, as fugas recentes destacaram o papel das instituições financeiras, dos consultores e de outras empresas privadas na facilitação da corrupção;
J. Considerando que vários casos mediatizados de denunciantes demonstraram que a respetiva ação dá a conhecer às autoridades políticas e ao público em geral informações de interesse público, designadamente comportamentos ilícitos ou abusivos, bem como irregularidades graves nos setores público e privado; que alguns destes atos foram, então, objeto de medidas corretivas;
K. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção ou outras infrações, e que, tendo em conta o caráter sensível das informações, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas não autorizadas de informação e a uma violação do interesse público da União e dos Estados-Membros;
L. Considerando que a introdução de registos públicos de beneficiários efetivos para empresas fiduciárias e estruturas jurídicas semelhantes, bem como outras medidas de transparência para instrumentos de investimento, podem contribuir para a prevenção das irregularidades que são habitualmente divulgadas pelos denunciantes;
M. Considerando que a salvaguarda da confidencialidade da identidade dos autores de denúncias e da informação que divulgam contribui para a criação de canais mais eficazes de comunicação de fraudes, corrupção, irregularidades, condutas impróprias ou outras infrações graves, e que, tendo em conta a sensibilidade das informações, uma má gestão da confidencialidade pode conduzir a fugas indesejáveis de informação e a uma violação do interesse público na União Europeia; que, no setor público, a proteção de denunciantes de irregularidades pode facilitar a deteção do desvio de fundos públicos, de casos de fraude e de outras formas de corrupção transfronteiras ligadas aos interesses nacionais ou da União;
N. Considerando que é lamentável que os canais existentes para a apresentação oficial de denúncias sobre faltas profissionais de empresas multinacionais só raramente deem azo a sanções concretas contra atos repreensíveis;
O. Considerando que a ação dos denunciantes se revelou útil em muitos domínios, tanto no setor público, como no setor privado, nomeadamente a saúde pública, a fiscalidade, o ambiente, a proteção dos consumidores, a luta contra a corrupção e o respeito dos direitos sociais;
P. Considerando que os casos devem ser claramente definidos à luz da natureza das funções exercidas, da gravidade dos factos ou dos riscos identificados;
Q. Considerando que é essencial não transpor a linha que separa a delação da denúncia; que não se trata de saber tudo sobre todos, mas antes de identificar o que releva da não assistência em caso de ameaça à democracia;
R. Considerando que, em muitos casos, os autores de denúncias são objeto de represálias, de medidas de intimidação e de tentativas de pressão, para os impedir ou dissuadir de fazer uma denúncia ou para os sancionar por terem feito uma denúncia; que esta pressão é muitas vezes exercida no local de trabalho, onde os denunciantes que revelaram informações de interesse público no contexto da sua relação de trabalho se podem encontrar numa posição de fragilidade face aos empregadores;
S. Considerando que, com frequência, têm sido expressas graves preocupações, uma vez que os denunciantes, que agem no interesse público, podem enfrentar a hostilidade, o assédio, a intimidação e a exclusão no seu local de trabalho, entraves ao emprego futuro, perda de meios de subsistência e, muitas vezes também sérias ameaças aos seus familiares e colegas; que os receios de retaliação podem ter um efeito inibidor para os denunciantes, comprometendo, assim, o interesse público;
T. Considerando que a proteção dos autores de denúncias deve ser garantida por lei e reforçada em toda a UE, nos setores público e privado, desde que os denunciantes ajam com base em motivos razoáveis; que esses mecanismos de proteção devem ser equilibrados e assegurar o pleno respeito dos direitos legais das pessoas visadas pela comunicação de informações; que estes mecanismos de proteção se devem aplicar aos jornalistas de investigação, que continuam vulneráveis no contexto da divulgação de informações sensíveis, e proteger os denunciantes em nome da confidencialidade das respetivas fontes;
U. Considerando que muitos Estados-Membros não garantem adequadamente a proteção dos autores de denúncias, enquanto que muitos outros introduziram programas avançados para os proteger, mas que, por falta de coerência, os níveis de proteção oferecidos são insuficientes; Considerando que daqui resulta uma proteção fragmentada dos denunciantes na Europa, o que lhes dificulta o conhecimento dos seus direitos e as modalidades de denúncia e gera insegurança jurídica, especialmente nas situações transfronteiras;
V. Considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu dispõe de competências claras no que se refere ao exame das queixas dos cidadãos da UE sobre casos de má administração nas instituições da UE, embora, por si só, não desempenhe qualquer papel na proteção dos autores de denúncias;
W. Considerando que, frequentemente, a denúncia de caráter ético não se limita aos domínios económico e financeiro; que a ausência de proteção adequada pode dissuadir os potenciais denunciantes de notificar irregularidades graves, de molde a evitar o risco de represálias e/ou de riposta; que a OCDE declarou que, em 2015, 86 % das empresas dispunham de um mecanismo para assinalar casos presumíveis de faltas profissionais graves, mas que mais de um terço delas não dispunham de uma política escrita em matéria de proteção dos denunciantes contra as represálias, ou não sabiam sequer se tal política existia; que vários denunciantes que assinalaram irregularidades económicas e financeiras, comportamentos incorretos ou atividades ilegais foram objeto de ação judicial; que as pessoas que cumunicam ou divulgam informações de interesse público são muitas vezes vítimas de represálias, tal como os membros das suas famílias e os seus colegas, o que pode redundar, por exemplo, no fim das suas carreiras profissionais; que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem uma sólida jurisprudência em matéria de denunciantes, mas que a proteção destes últimos deveria ser garantida pela lei; que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a liberdade de expressão e o direito a uma boa administração;
X. Considerando que a proteção dos denunciantes de irregularidades na União Europeia não se deve limitar aos casos europeus, mas deve aplicar-se também aos casos internacionais;
Y. Considerando que os meios profissionais precisam de promover um ambiente no qual as pessoas ousem comunicar as suas preocupações sobre potenciais atos repreensíveis, como falhas, má conduta, casos de má gestão ou de fraude ou ações ilegais; que é extremamente importante promover uma cultura correta que faça com que as pessoas se sintam livres de abordar os problemas sem receio de represálias que possam afetar a sua situação profissional, presente e futura;
Z. Considerando que, em muitos países e, em particular no setor privado, os trabalhadores estão sujeitos a obrigações de confidencialidade em relação a determinadas informações, podendo os autores de denúncias ser alvo de medidas disciplinares por efetuarem alertas fora do âmbito das suas relações laborais;
AA. Considerando que, segundo um estudo da OCDE, mais de um terço das organizações com um mecanismo de comunicação de informações não dispõem de uma política escrita sobre a proteção dos autores de denúncias ou não têm conhecimento da existência dessa política;
AB. Considerando que, apesar de a legislação da UE já prever certas regras que protegem os denunciantes face a determinadas formas de retaliação em diferentes domínios, a Comissão ainda não propôs medidas legislativas adequadas para assegurar o reforço da proteção dos autores de denúncias de irregularidades e dos seus direitos de forma eficaz e uniforme na UE;
AC. Considerando que as instituições da UE são obrigadas, desde 1 de janeiro de 2014, a introduzir regras internas de proteção autores de denúncias que sejam funcionários das instituições da UE, em conformidade com os artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários;
AD. Considerando que o Parlamento Europeu apelou repetidamente a que fossem instituídas medidas horizontais de proteção dos autores de denúncias na União;
AE. Considerando que, na sua resolução de 23 de outubro de 2013, intitulada «A criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver», na sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, na sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, que contém recomendações à Comissão sobre formas de assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União, e na sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa destinada a criar um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção dos autores de denúncias, que proteja os que denunciam casos de alegadas fraudes ou atividades ilegais que comprometam o interesse público ou os interesses financeiros da União Europeia;
AF. Considerando que qualquer cidadão de um país terceiro reconhecido como denunciante pela União Europeia ou por um dos seus Estados-Membros deve poder beneficiar das medidas de proteção aplicáveis, caso tenha, dentro ou fora do âmbito das suas funções, tido conhecimento e divulgado informações sobre comportamentos ilícitos ou atos de espionagem cometidos por um país terceiro ou uma empresa nacional ou multinacional, que sejam lesivos de um Estado, de uma nação ou dos cidadãos da União e que, sem o seu conhecimento, ponham em perigo a integridade de um governo, a segurança nacional ou as liberdades individuais ou coletivas;
AG. Considerando que, desde 1 de julho de 2014, quase todas as instituições e agências europeias incluíram nos respetivos regulamentos internos, com caráter obrigatório, medidas para proteger os funcionários autores de denúncias, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-B e 22.º- C do Estatuto dos Funcionários;
AH. Considerando que existem princípios já bem estabelecidos por organizações internacionais, como o Conselho da Europa e a OCDE, bem como jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
AI. Considerando que a importância de proteger os denunciantes foi reconhecida por todos os organismos internacionais em matéria de luta contra a corrupção e que foram definidas normas sobre denúncias de irregularidades pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, pela Recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa e pela Recomendação da OCDE de Luta contra a Corrupção, de 2009;
AJ. Considerando que é fundamental estabelecer, com caráter de urgência, um quadro horizontal e abrangente que, definindo direitos e obrigações, proteja de forma eficaz os denunciantes em todos os Estados-Membros da UE, bem como nas instituições, nas autoridades e nos organismos da UE;
Papel dos denunciantes e necessidade de os proteger
1. Insta a Comissão a apresentar antes do final deste ano, e após análise de uma base jurídica adequada que permita à UE adotar medidas adicionais, uma proposta legislativa horizontal que institua um quadro regulamentar comum e abrangente visando garantir um elevado nível de proteção a todos os níveis, nos setores público e privado, bem como nas instituições nacionais e europeias, designadamente nos organismos, nos serviços e nas agências nacionais e europeias pertinentes, para os denunciantes na UE, tendo em conta o contexto nacional e sem limitar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem outras medidas; salienta que existem atualmente várias bases jurídicas possíveis que permitem à União agir nesta matéria; exorta a Comissão a considerá-las, com o escopo de propor um mecanismo abrangente, coerente e eficaz; recorda à Comissão a doutrina desenvolvida pelo TJUE, a partir da jurisprudência há muito estabelecida, sobre o conceito de competência implícita da União, que permite o recurso a várias bases jurídicas;
2. Destaca o facto irracional e preocupante de os cidadãos e os jornalistas serem objeto de ações judiciais em vez de usufruírem de proteção jurídica quando, agindo no interesse público, divulgam informações, nomeadamente sobre suspeitas de má conduta, irregularidades, fraude ou atividades ilegais, sobretudo quando se trate de comportamentos que violem os princípios fundamentais da UE, como a evasão e a elisão fiscais e o branqueamento de capitais;
3. Recomenda que os acordos internacionais em matéria de serviços financeiros, fiscalidade e concorrência incluam disposições relativas à proteção dos denunciantes;
4. Realça a necessidade de segurança jurídica no que se refere às disposições de proteção oferecida aos autores de denúncias, uma vez que a persistente falta de clareza e uma abordagem fragmentada dissuadem a ação dos potenciais denunciantes; salienta, por conseguinte, que a legislação pertinente da UE deve estabelecer um procedimento claro para o tratamento adequado das denúncias e a proteção eficaz dos denunciantes;
5. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deverá ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e afetam o emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito em consulta com os parceiros sociais e em conformidade com as convenções coletivas;
6. Solicita que a referida legislação vele por que as empresas que exercem comprovadamente medidas de retaliação contra os denunciantes não possam beneficiar de fundos europeus nem celebrar contratos com organismos públicos;
7. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem padrões de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias, tanto no setor público, como no privado;
8. Insta os Estados-Membros a terem em conta o artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que define o papel dos denunciantes na prevenção e na luta conta a corrupção;
9. Lamenta que apenas alguns Estados-Membros disponham de sistemas suficientemente avançados de proteção de autores de denúncias; exorta os Estados-Membros que ainda não tenham adotado tais sistemas ou introduzido princípios relevantes no Direito nacional a fazê-lo o mais rapidamente possível;
10. Sublinha a necessidade de os programas curriculares dos cursos de gestão de empresas e das disciplinas conexas darem maior ênfase à ética empresarial.
11. Encoraja os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem uma cultura de reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, nomeadamente através de campanhas de sensibilização; insta a Comissão, em particular, a apresentar um plano global sobre este assunto; considera necessário promover uma cultura ética no setor público e nos locais de trabalho, para destacar a importância da sensibilização dos trabalhadores para os quadros jurídicos em vigor em matéria de denúncias, em cooperação com as organizações sindicais;
12. Exorta a Comissão a acompanhar as disposições dos Estados-Membros relativas aos denunciantes, com vista a facilitar o intercâmbio de boas práticas, de molde a contribuir para uma proteção mais eficaz dos autores de denúncias a nível nacional;
13. Solicita à Comissão que apresente um plano abrangente para dissuadir as transferências de ativos para países terceiros onde o anonimato das pessoas corruptas possa ser preservado;
14. Entende-se por «denunciante» qualquer pessoa que comunique ou revele informações a bem do interesse público, mormente do interesse público europeu, sobre um facto ilícito, ilegal ou que constitua uma ameaça ao interesse público, ou seja suscetível de lesar ou de pôr em perigo esse interesse, no contexto da sua relação de trabalho, mas não só, seja no setor público ou privado, no âmbito de uma relação contratual ou das suas atividades sindicais ou associativas; realça que tal inclui pessoas singulares que não se encontrem numa relação tradicional de trabalhador-empregador, como consultores, contratantes, estagiários, voluntários, trabalhadores-estudantes, trabalhadores temporários e antigos empregados que tenham provas de tais atos, com motivos razoáveis que os levem a crer na veracidade da informação relatada;
15. Considera que as pessoas singulares alheias à relação tradicional de trabalhador-empregador, nomeadamente consultores, contratantes, estagiários, voluntários, estudantes, trabalhadores temporários e antigos empregados, assim como outros cidadãos, também devem ter acesso a canais de comunicação de informações e a beneficiar de medidas de proteção adequadas sempre que revelem informações sobre um facto ilícito, ilegal ou lesivo do interesse público;
16. Afirma que é necessária uma solução clara para os denunciantes que trabalham em empresas registadas na UE, mas com sede em países terceiros;
17. Considera que os atos lesivos do interesse público incluem, sem se lhes limitar, os casos de corrupção, as infrações penais, as violações de obrigações jurídicas, os erros judiciários, os abusos de autoridade, os conflitos de interesses, a utilização ilícita de fundos públicos, os desvios de poder, os fluxos financeiros ilícitos, as ameaças para o ambiente, a saúde, a segurança pública, a segurança nacional e mundial, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a elisão fiscal, os direitos dos consumidores, a violação dos direitos dos trabalhadores e de outros direitos sociais, assim como as violações dos direitos humanos e os atos que visam encobrir estas violações;
18. Considera que o interesse público geral deve prevalecer, quer sobre os interesses privados, quer sobre a avaliação económica das informações reveladas, e que deve ser possível facultar informações sobre ameaças graves ao interesse público, mesmo quando legalmente protegidas; entende, porém, que devem aplicar-se procedimentos específicos às informações relativas à ética profissional e às informações classificadas relacionadas com a segurança e a defesa nacionais; considera que, em tais casos, a denúncia deve ser feita a uma autoridade competente;
19. Salienta a necessidade de garantir em permanência uma proteção eficaz dos denunciantes, inclusive quando as suas revelações não apontem para atos ilícitos, sempre que tais revelações tenham por objetivo evitar um eventual prejuízo do interesse público geral;
20. Sublinha a necessidade de os Estados-Membros respeitarem as recomendações do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes;
21. Destaca que, já desde há vários anos, o papel dos denunciantes na revelação de crimes graves contra o interesse público tem demonstrado a sua importância e que estes contribuem para a democracia, a transparência da política e da economia e que devem ser considerados necessários para evitar ações ilegítimas; realça, além disso, que os denunciantes se têm revelado uma fonte crucial para o jornalismo de investigação, bem como para uma imprensa independente; recorda que garantir a confidencialidade das fontes é fundamental para salvaguardar a liberdade de imprensa; insta os Estados-Membros a garantirem que o direito dos jornalistas a não revelarem a identidade das suas fontes seja efetivamente protegido; considera que os jornalistas também são vulneráveis, pelo que devem beneficiar de proteção jurídica;
22. Faz notar que alguns Estados-Membros tomaram, nos últimos anos, medidas para reforçar os direitos dos autores de denúncias; lamenta, no entanto, que os autores de denúncias continuem a ser alvo de processos civis e penais em vários Estados-Membros, em particular dado que os meios existentes para a sua defesa, o seu acompanhamento e a sua proteção são inexistentes, insuficientes ou pouco eficazes; realça, além disso, que as disparidades entre Estados-Membros conduzem a uma incerteza jurídica, à busca do foro mais favorável e a riscos de tratamento não equitativo;
23. Considera que a falta de proteção adequada dos denunciantes prejudica a proteção dos interesses financeiros da UE;
24. Entende que a aplicação de disposições jurídicas exaustivas no que respeita à proteção dos denunciantes encoraja uma cultura de expressão livre e que a denúncia de irregularidades deve ser promovida enquanto ato de civismo; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e as instituições da UE a promoverem o papel positivo dos denunciantes, assim como as sérias preocupações quanto ao facto de, muitas vezes, os autores de denúncias estarem em situação de vulnerabilidade e sem defesa, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e de proteção e de esforços nos domínios da comunicação e da formação; recomenda, sobretudo à Comissão, que apresente um plano global sobre esta questão; apela, neste contexto, à criação de um sítio web que contenha informações úteis sobre a proteção dos autores de denúncias e onde possam ser apresentadas queixas; salienta que este sítio web deve ser facilmente acessível ao público e garantir o anonimato dos seus dados;
25. Apela à adoção de medidas para alterar a perceção que o público tem dos denunciantes, em particular por parte dos políticos, dos empregadores e dos meios de comunicação social, realçando o seu papel positivo como um mecanismo de alerta precoce e um efeito dissuasivo para detetar e prevenir abusos e corrupção, e como um mecanismo de responsabilização para permitir o controlo público de governos e empresas;
26. Incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente uma cultura de transparência no local de trabalho, seja este público ou privado, que permita que as organizações e as empresas respeitem normas éticas elevadas, transmitindo aos trabalhadores a confiança necessária para que possam comunicar irregularidades e permitindo, por conseguinte, que sejam tomadas medidas destinadas a evitar ou sanar quaisquer ameaças ou danos;
27. Encoraja os Estados-Membros a avaliarem com regularidade a eficácia das medidas que aplicam, tendo em conta a opinião pública sobre a postura em relação aos denunciantes e às denúncias de irregularidades, os resultados de inquéritos intersectoriais junto dos quadros superiores incumbidos de receber e tratar essas denúncias e os estudos de estudos independentes em matéria de denúncia de irregularidades nos locais de trabalho;
28. Convida os Estados-Membros que ainda não tenham adotado legislação em matéria de denúncias a fazê-lo num futuro próximo e insta a Comissão a ponderar a criação de uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas neste domínio entre os Estados-Membros e também países terceiros.
29. Salienta a importância da investigação e do intercâmbio de boas práticas, a fim de incentivar uma melhor proteção dos denunciantes a nível europeu;
30. Insta o Tribunal de Contas Europeu e ao Gabinete da Provedora de Justiça Europeia a publicarem, até ao final de 2017: 1) relatórios especiais que contenham estatísticas e um registo claro dos casos de denúncia de irregularidades identificados nas instituições europeias, em empresas, associações, organizações e noutros organismos registados na União; 2) o acompanhamento dado às instituições em causa no que diz respeito aos casos revelados, com base nas atuais orientações e regras da Comissão; 3) o resultado dos inquéritos abertos na sequência de informações transmitidas por denunciantes; 4) as medidas previstas para cada caso em matéria de proteção de denunciantes;
Mecanismo de denúncia
31. Verifica que um dos entraves à ação dos denunciantes reside na falta de mecanismos claramente identificados e seguros para lançar o alerta, assim como na potencial ausência de seguimento, o que os dissuade de fazer uma denúncia e redunda no silêncio de muitos autores de denúncias; manifesta-se preocupado face às pressões e às represálias exercidas sobre os denunciantes, sempre que estes contactam a pessoa ou a entidade erradas no interior da organização a que pertencem;
32. Considera que é necessário instituir um sistema coerente, credível e fiável que permita denúncias dentro e fora organização, bem como às autoridades competentes; entende que tal sistema facilitaria a avaliação da credibilidade e da validade de uma denúncia feita no seu âmbito;
33. Insta a Comissão a estudar um sistema que permita a apresentação de denúncias dentro e fora da organização; frisa que, para que tal aconteça, devem ser instituídos procedimentos claros, justos e equitativos, garantindo o pleno respeito dos direitos fundamentais e legais, tanto do autor da denúncia, como do alegado infrator; considera que as entidades patronais deveriam ser encorajadas a instituir procedimentos de denúncia internos e que, dentro de cada organização, deve existir uma pessoa ou uma entidade imparcial encarregada de recolher as denúncias; entende que há que associar os representantes dos trabalhadores à atribuição desse cargo; sublinha que o destinatário da denúncia deve assegurar o seu seguimento apropriado e comunicar ao autor da denúncia qual o seguimento dado num prazo razoável;
34. Considera que cada organização deve definir canais de transmissão transparentes que permitam aos denunciantes efetuar denúncias dentro da respetiva organização; sublinha que os trabalhadores devem ser informados sobre o procedimento de comunicação de informações pertinente, o qual deve garantir a confidencialidade e o tratamento do alerta num prazo razoável; frisa que o denunciante deve poder recorrer às autoridades públicas apropriadas, às organizações não governamentais ou aos meios de comunicação social, em particular na ausência de uma resposta favorável da organização, ou caso a comunicação interna de informações ou às autoridades competentes comprometa manifestamente a eficiência do alerta, ou ainda caso se verifique uma situação de perigo para o denunciante ou seja urgente divulgar uma informação;
35. Relembra o direito de o público ser informado de quaisquer irregularidades que prejudiquem o interesse público e sublinha, a este respeito, que deveria ser sempre possível a um denunciante divulgar publicamente informações sobre um ato ilícito, ilegal ou lesivo do interesse público;
36. Recorda que a resolução do Parlamento, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia, também insta as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades nacionais competentes, a introduzirem e a tomarem todas as medidas necessárias para proteger a confidencialidade das fontes de informação e solicita, por isso, a criação de um sítio Web controlado onde seja possível apresentar as queixas de forma estritamente confidencial;
37. Considera que a denúncia de irregularidades no exterior da organização, inclusive diretamente ao público, sem passar primeiro por uma fase interna, não pode constituir motivo para invalidar a denúncia, processar o denunciante ou recusar-lhe proteção; entende que esta proteção deve ser garantida, independentemente do canal de comunicação escolhido e com base na informação revelada, bem como no facto de o autor da denúncia dispor de motivos razoáveis que o levem a crer na veracidade da informação relatada;
Proteção em caso de denúncia
38. Manifesta a sua preocupação face aos riscos incorridos pelos denunciantes no seu local de trabalho e, nomeadamente, os riscos de represálias, diretas ou indiretas, por parte da respetiva entidade patronal e de pessoas que trabalham para, ou em nome, desta última; salienta que estas represálias se traduzem, na maior parte das vezes, numa exclusão, no abrandamento ou na estagnação na carreira, ou até mesmo num despedimento, bem como em situações de assédio moral; realça que estas represálias travam a ação dos autores de denúncias; considera que é necessário introduzir medidas de proteção contra a retaliação; entende que as represálias devem ser objeto de uma penalização e de sanções eficazes; sublinha que, a partir do momento em que é reconhecido o estatuto de denunciante a uma pessoa, é necessário tomar medidas para a proteger, pôr fim a quaisquer medidas de retaliação contra ela tomadas, devendo o autor da denúncia ser plenamente compensado pelos prejuízos e danos sofridos; entende que estas disposições devem ser incluídas na proposta da Comissão de uma diretiva horizontal relativa à proteção dos autores de denúncias;
39. Considera que os denunciantes devem ter a possibilidade de solicitar a aplicação de medidas cautelares para evitar represálias, como o despedimento, até à conclusão de eventuais processos administrativos, judiciais ou de outra índole;
40. Realça que nenhuma relação laboral deve restringir o direito à liberdade de expressão e que ninguém deve ser objeto de discriminação no exercício desse direito;
41. Recorda que qualquer quadro normativo futuro deve ter em conta as regras, os direitos e os deveres que regem e afetam o emprego; sublinha, além disso, que tal deve ser feito com a participação dos parceiros sociais e em conformidade com as convenções coletivas;
42. Salienta que os denunciantes e os membros da sua família, bem como as pessoas que lhes prestam assistência e cuja vida ou segurança estejam em perigo, devem ter o direito a uma proteção adequada e eficaz da sua integridade física, moral e social e dos seus meios de subsistência, beneficiando, para tal, do mais elevado nível possível de confidencialidade;
43. Destaca que essas medidas de proteção se aplicam igualmente quando o denunciante sinaliza atos em que estão envolvidos Estados-Membros;
44. Faz notar que os jornalistas de investigação e a imprensa independente exercem com frequência uma profissão solitária ante as múltiplas pressões a que podem estar sujeitos, pelo que é indispensável protegê-los de qualquer tentativa de intimidação;
45. Sugere que estejam disponíveis medidas cautelares, na pendência do resultado de um processo civil, para as pessoas que tenham sido vítimas de represálias por terem sinalizado ou divulgado informações no interesse público, especialmente em casos de perda de emprego;
46. Condena a prática da «lei da mordaça», que consiste em instaurar processo ou ameaçar um denunciante com um processo judicial, no intuito, não de obter justiça, mas de o levar à autocensura ou à exaustão financeira, moral e psicológica; considera que estes procedimentos devem ser sujeitos a sanções penais;
47. Recorda o risco de processos penais e civis incorrido pelos denunciantes; salienta que estes constituem, com muita frequência, a parte mais fraca nos casos de processos judiciais; considera, por conseguinte, que, no caso de alegadas medidas de retaliação tomadas contra o denunciante, o empregador deve apresentar provas de que estas medidas não estão relacionadas com a denúncia feita; entende que a proteção do denunciante deve ser concedida com base nas informações comunicadas e não na intenção do denunciante; realça, todavia, que o denunciante deve crer na veracidade das informações que comunicou; é de opinião que a confidencialidade deve ser garantida ao longo de todo o processo e que a identidade do autor da denúncia não deve ser revelada sem o seu consentimento; frisa que uma violação da confidencialidade da identidade do autor da denúncia, sem o seu consentimento, deve estar sujeita a sanções penais;
48. Considera que os denunciantes não devem ser objeto de processos penais ou civis, nem estar sujeitos a sanções administrativas ou disciplinares em consequência das suas denúncias;
49. Crê que a possibilidade de o denunciante efetuar uma denúncia anónima pode encorajar a transmissão de informações que não seriam comunicadas noutras circunstâncias; sublinha, neste contexto, que devem ser instituídos mecanismos claramente enquadrados de denúncia anónima à entidade nacional ou europeia independente responsável pela recolha de denúncias, pela verificação da sua credibilidade, pelo seguimento da resposta e pela orientação a dar aos denunciantes, inclusive no contexto digital, mecanismos esses que devem definir claramente os casos aos quais se pode aplicar a denúncia anónima, e destaca que a identidade do denunciante, bem como qualquer outra informação que permita a sua identificação, não devem poder ser reveladas sem o seu consentimento; considera que a violação do caráter confidencial da identidade do autor da denúncia deve estar sujeita a sanções;
50. Salienta que ninguém deve perder o benefício da proteção apenas porque cometeu um erro de apreciação dos factos ou porque a ameaça contra o interesse público não se materializou, desde que, no momento da denúncia, tenha tido motivos razoáveis que a tenham levado a crer na sua veracidade; recorda que, em caso de acusações falsas, os seus autores devem ser responsabilizados e não devem beneficiar da proteção concedida aos autores de denúncias; salienta que qualquer pessoa que seja prejudicada, direta ou indiretamente, pela comunicação ou divulgação de informações inexatas ou enganosas deve beneficiar do direito de acesso a meios de recurso eficazes contra denúncias mal-intencionadas ou abusivas;
51. Recorda a importância de conceber instrumentos para proibir qualquer forma de retaliação, quer através de um despedimento passivo, quer através de medidas passivas; exorta os Estados-Membros a não criminalizarem as ações dos autores de denúncias que revelem informações sobre factos ilícitos ou ilegais ou que prejudicam ou ameaçam o interesse público;
52. Recorda que, seja como for, a regulamentação da UE em vigor deve ser aplicada adequadamente, tanto pelas instituições da UE, como pelos Estados-Membros, e ser interpretada de forma a oferecer a melhor proteção possível aos denunciantes que agem no interesse público; salienta que a proteção dos denunciantes foi já reconhecida como um mecanismo importante para garantir a aplicação efetiva da legislação da UE; exorta, portanto, os Estados-Membros a absterem-se de criminalizar as ações dos denunciantes que revelam informações de interesse público;
Acompanhamento dos autores de denúncias
53. Realça o papel das autoridades públicas, dos sindicatos e das organizações da sociedade civil no acompanhamento e na ajuda a prestar aos denunciantes nas suas diligências no seio da respetiva organização;
54. Salienta que, para além dos riscos profissionais, os denunciantes, assim como as pessoas que lhes prestam assistência, têm também de fazer faze a riscos pessoais, psicológicos, sociais e financeiros; considera que, sempre que necessário, há que prestar apoio psicológico e assistência judiciária aos denunciantes que a solicitarem e não disponham de recursos suficientes, assim como uma assistência social e financeira em casos de necessidade devidamente justificada, que deve ser prevista a título cautelar em caso de processo civil ou judicial intentado contra um denunciante, em conformidade com o Direito e as práticas nacionais; entende, para além disso, que deveria prever-se uma indemnização, qualquer que seja o prejuízo sofrido pelo denunciante em consequência da denúncia que efetuou;
55. Remete, neste contexto, para o facto de a Provedora de Justiça Europeia ter declarado ao Parlamento que está disposta a analisar a possibilidade de criar um órgão desse tipo no âmbito do seu Gabinete e insta a Comissão a ponderar a viabilidade de atribuir estas funções à Provedora de Justiça Europeia – que já dispõe de competências para investigar denúncias relativas a práticas abusivas no seio das instituições da UE;
56. Convida os Estados-Membros e as instituições da UE, em cooperação com todas as autoridades envolvidas, a introduzirem e adotarem todas as medidas necessárias possíveis para proteger a confidencialidade das fontes de informação, para evitar quaisquer ações discriminatórias ou ameaças, a especificarem canais de denúncia transparentes, a criarem autoridades nacionais e europeias independentes para a proteção dos denunciantes, aproveitando a oportunidade para as dotar de fundos específicos para o seu apoio; apela ainda à criação de uma autoridade europeia centralizada para a proteção eficaz dos autores de denúncias e de pessoas que os ajudem, com base no modelo das instâncias nacionais de controlo em matéria de proteção de dados;
57. Solicita à Comissão, para que estes instrumentos sejam eficazes, que elabore instrumentos destinados, nomeadamente, à proteção contra ações penais injustificadas, sanções económicas e discriminação;
58. Insta os Estados-Membros a criarem órgãos independentes, dotados de recursos orçamentais suficientes, competências e especialistas adequados, incumbidos de recolher as denúncias, verificar a sua credibilidade, dar seguimento às respostas e orientar os denunciantes, em especial face à ausência de resposta favorável da respetiva organização, assim como de os orientar nas suas diligências, tendo em vista uma assistência financeira adequada, em particular em situações transfronteiriças ou em casos que envolvam diretamente Estados-Membros ou as instituições da UE; sugere que as instituições europeias publiquem relatórios anuais sobre as denúncias recebidas e o seu tratamento, respeitando os requisitos de confidencialidade dos eventuais inquéritos em curso;
59. Sublinha que deve ser estudada a possibilidade de tornar gratuito o acesso à informação e a aconselhamento confidencial para as pessoas que tencionem comunicar ou divulgar informações de interesse público sobre factos ilícitos ou ilegais que prejudicam ou ameaçam o interesse público; constata que as estruturas suscetíveis de prestar essas informações e esse aconselhamento devem ser identificadas e os seus contactos disponibilizados ao público em geral;
60. Salienta que, para além do conjunto de medidas de proteção de que beneficiam os denunciantes, deve ser-lhes garantido, em particular, acolhimento, alojamento e segurança adequados num Estado-Membro que não tenha acordo de extradição com o país que cometeu os atos em causa; convida a Comissão a, nos casos em que existam acordos de extradição entre a União Europeia e o país terceiro incriminado, agir no âmbito das suas competências, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do TFUE sobre a política europeia em matéria de asilo, e a tomar todas as medidas de segurança indispensáveis a favor desses denunciantes particularmente expostos a represálias graves nos países onde divulgaram as práticas ilegais ou fraudulentas;
61. Exorta a Comissão a propor a criação de um órgão análogo a nível da UE, dotado de recursos orçamentais suficientes, das competências e dos especialistas adequados, responsável pela coordenação das ações dos Estados-Membros, designadamente em situações transfronteiras; considera que este organismo deve também ter a possibilidade de recolher as denúncias, verificar a sua credibilidade, fazer recomendações vinculativas e orientar os denunciantes sempre que a resposta dada pelo Estado-Membro ou os organismos nacionais seja manifestamente inadequada; sugere que as instituições europeias publiquem relatórios anuais sobre as denúncias recebidas e o seu tratamento, respeitando os requisitos de confidencialidade dos eventuais inquéritos em curso; considera que o mandato do Provedor de Justiça Europeu poderá ser alargado para esse efeito;
62. Entende que, uma vez reconhecida como grave, a denúncia deve conduzir a um inquérito apropriado, que deverá ser seguido de medidas adequadas; sublinha que, durante o inquérito, os denunciantes devem ser autorizados a esclarecer a sua queixa e a prestar informações ou apresentar provas adicionais;
63. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem dados, parâmetros de referência e indicadores sobre as políticas relativas aos autores de denúncias no setor público e no setor privado;
64. Exorta todas as instituições da UE a dar resposta ao inquérito de iniciativa da Provedora de Justiça, de 24 de julho de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 22.º-C do novo Estatuto dos Funcionários, convidando todos os organismos da UE a adotarem mecanismos de alerta éticos e quadros jurídicos para os autores de denúncias assentes diretamente nas normas internas do Gabinete do Provedor de Justiça; reitera a sua determinação para proceder à sua concretização;
65. Considera que os denunciantes devem igualmente ter o direito de analisar e comentar o resultado da investigação relacionada com as suas revelações;
66. Insta as instituições e outros organismos da UE a darem o exemplo aplicando sem demora as orientações do Provedor de Justiça Europeu; exorta a Comissão a aplicar plenamente, a si própria e às agências da União, as diretrizes relativas à proteção dos denunciantes em conformidade com o Estatuto dos Funcionários de 2012; solicita à Comissão que coopere eficazmente e coordenar os seus esforços com as outras instituições, nomeadamente com a Procuradoria Europeia, tendo em vista a proteção dos denunciantes;
67. Sublinha a necessidade de um sistema mais aperfeiçoado para a notificação de irregularidades das empresas, que seja complementar e procure melhorar a eficiência dos atuais pontos de contacto nacionais no que se refere às Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
68. Salienta que os inquéritos às questões levantadas pelos autores de denúncias devem ser conduzidos de forma independente e no mais curto prazo possível, protegendo também os direitos das pessoas que possam ser visadas por uma divulgação; sublinha que tanto o denunciante de irregularidades como qualquer pessoa implicada por uma divulgação de informações devem poder apresentar argumentos e elementos de prova adicionais no decorrer do inquérito e devem ser informados sobre o tratamento da divulgação;
69. Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado, finalmente, um canal de comunicação ou divulgação de informações para denunciantes sobre acordos de cartel e de concorrência, mas salienta a necessidade de simplificar os procedimentos e insiste na necessidade de não haver um número excessivo de canais;
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70. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Ver, por exemplo, a resolução, de 6 de julho de 2016, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares e a resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão intitulada «Assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União».
Políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza (2016/2270(INI))
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 19.º, 151.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, reiterada por ocasião da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem de 1993, nomeadamente os seus artigos 3.º, 23.º e 25.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente as respetivas disposições relativas a direitos sociais, em particular, os artigos 34.º, 35.º e 36.º, que preveem especificamente o direito à assistência social e à habitação, o direito a um elevado nível de proteção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular, os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 30.º e 31.º,
– Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.os 29 e 105 sobre a abolição do trabalho forçado, a Convenção da OIT n.º 102 relativa à segurança social, bem como a Recomendação n.º 202 da OIT sobre níveis mínimos de proteção social;
– Tendo em conta a Agenda para o Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT, aprovados por consenso mundial na Conferência Internacional do Trabalho em 19 de junho de 2009,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho EPSCO, de junho de 2013, sobre o tema «Rumo a um investimento social para o crescimento e o emprego»,
– Tendo em conta a Recomendação 92/441/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social(1) (recomendação relativa ao rendimento mínimo),
– Tendo em conta a Recomendação 92/442/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social(2),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2013/112/UE, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083) e o documento que a acompanha SWD(2013)0038,
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2008/867/CE, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros, apresentada pela Comissão em 2 de março de 2015 (COM(2015)0098),
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de maio de 2009 sobre a Agenda Social Renovada(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2010 sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 20 de novembro de 2012 intitulada «Pacto de Investimento Social como uma resposta à crise»(7),
– Tendo em conta a sua resolução de 24 de novembro de 2015 sobre a redução das desigualdades, com especial atenção à pobreza infantil(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de abril de 2016 sobre o cumprimento do objetivo de luta contra a pobreza à luz do aumento dos encargos domésticos(9),
– Tendo em conta a sua resolução de 26 de maio de 2016 intitulada «Pobreza: uma perspetiva de género»(10),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de setembro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros(11),
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de janeiro de 2017 sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(12),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de junho de 2011, intitulado «Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social: um quadro europeu para a coesão social e territorial»,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013, sobre «Rendimento mínimo europeu e indicadores de pobreza»,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Rumo a regimes de rendimento mínimo adequados e acessíveis na Europa», publicado em 2015 pela Rede Europeia de Rendimento Mínimo (EMIN),
– Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2015 intitulado «Acesso às prestações sociais: reduzir a taxa de não recurso»,
– Tendo em conta o relatório da Eurofound de 2017 intitulado «Desigualdades de rendimentos e padrões de emprego na Europa, antes e depois da Grande Recessão»,
– Tendo em conta o estudo do Departamento Temático A do Parlamento Europeu intitulado «Políticas de rendimento mínimo nos Estados-Membros da UE», cuja versão final foi publicada em abril de 2017,
– Tendo em conta o relatório intitulado «Regimes de rendimento mínimo na Europa – Um estudo das políticas nacionais em 2015», elaborado em 2016 pela Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN) para a Comissão Europeia,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral O-000087/2016 – B8-0710/2016, de 15 de junho de 2016 que foi apresentada pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita P-001004/2016, de 2 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 7 de julho de 2016, referente à 71.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas(13),
– Tendo em conta a Declaração Schuman de 9 de maio de 1950, que instava à «harmonização no progresso das condições de vida da mão de obra»,
– Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0292/2017),
A. Considerando que a pobreza e a exclusão social, cujas causas e duração não dependem da vontade das pessoas afetadas, constituem violações da dignidade humana e dos direitos humanos fundamentais; que a UE e os Estados-Membros se comprometeram em 2010 a reduzir em pelo menos 20 milhões, até 2020, o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social; considerando que a pobreza e a exclusão social não são apenas problemas imputáveis aos indivíduos e têm de ser abordados de forma coletiva;
B. Considerando que a Europa é uma das regiões mais prósperas do mundo, apesar de dados recentes sobre a pobreza de rendimentos terem evidenciado o aumento da pobreza, situações de graves privações materiais na Europa, assim como desigualdades crescentes entre Estados-Membros;
C. Considerando que uma economia próspera com reduzidos níveis de desemprego continua a ser a forma mais eficaz de lutar contra a pobreza;
D. Considerando que a pobreza em termos de rendimentos constitui apenas uma parte do conceito global de pobreza e que, por conseguinte, não diz respeito apenas a recursos materiais, mas também sociais, nomeadamente no domínio da educação, da saúde e do acesso a serviços;
E. Considerando que a expressão «pobreza relativa» não fornece qualquer indicação sobre as necessidades reais, descrevendo apenas o nível de rendimentos de uma pessoa em relação ao de outras;
F. Considerando que, de acordo com a metodologia desenvolvida pelo Eurostat, o limiar do risco de pobreza corresponde a 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente (por agregado familiar e depois de efetuadas transferências socias); considerando que, tendo em conta as divergências existentes entre os Estados-Membros e as diferentes políticas sociais nacionais, esta percentagem deve ser considerada em conjunto com outros indicadores, como os orçamentos de referência; considerando que o rendimento é um indicador indireto do nível de vida e um orçamento de referência reflete a diversidade dos padrões de consumo e do custo de vida entre os Estados‑Membros;
G. Considerando que não deve haver confusão entre os conceitos de «disparidade de rendimentos» e «pobreza»;
H. Considerando que, de acordo com a Comissão(14), 119 milhões de pessoas na UE – ou seja, cerca de 25 % da população total – estão em risco de pobreza e exclusão social, após o pagamento de prestações sociais; que, em alguns Estados-Membros, estes dados são acompanhados por taxas de desemprego persistentes e elevadas e que esta situação afeta especialmente os jovens, que registam números ainda mais alarmantes; considerando que, embora estes números tenham registado uma ligeira diminuição, hoje em dia há ainda mais pessoas expostas ao risco de pobreza do que em 2008; considerando que a UE e os Estados-Membros estão longe de alcançar a meta da Estratégia Europa 2020 relativa à pobreza e à exclusão social, uma vez que os níveis atuais permanecem acima dessa meta;
I. Considerando que os dados disponíveis sugerem que certos grupos de pessoas, como as crianças, as mulheres, os desempregados, as famílias monoparentais e as pessoas com deficiência são especialmente vulneráveis à pobreza, à privação e à exclusão social;
J. Considerando que as famílias com crianças são particularmente afetadas pela pobreza;
K. Considerando que a conciliação entre vida profissional e vida familiar se reveste da maior importância, sobretudo para as famílias monoparentais, para poderem escapar à pobreza;
L. Considerando que cumpre ter em conta a necessidade de integrar as ações destinadas a prevenir e a combater a pobreza e a exclusão social em todos os domínios políticos relevantes, garantindo o acesso universal a serviços públicos, a empregos decentes e a um rendimento que permita às pessoas viver com dignidade;
M. Considerando que, de acordo com a Comissão, os acentuados níveis de desemprego, pobreza e desigualdades continuam a ser a preocupação primordial em alguns Estados‑Membros; que as amplas desigualdades nos rendimentos não só são prejudiciais para a coesão social como também comprometem o crescimento económico sustentável, como afirmou a Comissária Marianne Thyssen; que, segundo a Eurofound, o impacto da crise foi mais acentuado entre os indivíduos com baixos rendimentos, aumentando as desigualdades de rendimento nas sociedades europeias(15);
N. Considerando que os sem-abrigo representam a forma mais extrema de pobreza e privação e que o número de pessoas nesta situação aumentou nos últimos anos em praticamente todos os Estados-Membros, tendo aumentado mais, em geral, nos países mais afetados pela crise económica e financeira; que, segundo a Federação Europeia de Associações Nacionais que Trabalham com os Sem-Abrigo (FEANTSA), cerca de 4 milhões de pessoas em toda a UE vivem anualmente em situação de sem-abrigo, mais de 10,5 milhões de famílias sofrem de privação habitacional severa e 22,3 milhões de famílias enfrentam uma sobrecarga das despesas com a habitação, indicando que gastam mais de 40 % do seu rendimento disponível em habitação;
O. Considerando que a atual situação de emergência exige medidas que promovam regimes nacionais de rendimento mínimo, a fim de assegurar a todas as pessoas cujo rendimento é insuficiente e que cumpram critérios de elegibilidade específicos condições de vida condignas, a melhoria da inclusão social e profissional e a garantia de igualdade de oportunidades no exercício dos direitos fundamentais; considerando que a educação, as transferências e prestações sociais redistributivas, uma política fiscal justa e uma política de emprego sustentável são fatores importantes para atenuar as desigualdades de rendimentos, reduzir a taxa de desemprego e diminuir a pobreza; que ter um emprego decente protege as pessoas do risco de pobreza e pode ser considerado uma condição indispensável para a integração social;
P. Considerando que, segundo uma análise geral da Eurofound, muitas pessoas na UE não recebem as prestações a que têm direito, designadamente as prestações ligadas ao trabalho, por exemplo devido à complexidade dos sistemas de segurança social ou dos procedimentos de pedido ou ainda ao desconhecimento dos seus direitos;
Q. Considerando que o conceito de rendimento mínimo não deve ser confundido com o de salário mínimo, que é estabelecido por acordos coletivos ou por lei a nível nacional;
R. Considerando que a fixação dos salários é da competência dos Estados-Membros;
S. Considerando que a introdução e o reforço de regimes de rendimento mínimo adequados em todos os Estados-Membros, dotados de recursos orçamentais, humanos e materiais adequados, bem como a aplicação de políticas de emprego ativas para pessoas que estão em condições de trabalhar, é uma medida importante e eficaz no combate à pobreza e às desigualdades, contribuindo para assegurar a coesão económica e territorial, proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, garantir um equilíbrio entre os objetivos económicos e sociais e apoiar a integração social e o acesso ao mercado de trabalho;
T. Considerando que a disponibilização e a gestão dos sistemas de segurança social é uma competência dos Estados-Membros, que a União coordena mas não harmoniza;
U. Considerando que, segundo o Observatório Social Europeu (OSE), 26 Estados‑Membros dispõem já de regimes de apoio ao rendimento(16);
V. Considerando que há muitas diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao tratamento das políticas de rendimento mínimo, devido ao facto de o direito a uma vida digna não ser considerado um direito universal e subjetivo em todos os Estados-Membros; considerando que existem elevados níveis de não utilização das prestações, bem como uma falta de coordenação entre os diferentes apoios ao rendimento, políticas ativas do mercado de trabalho e serviços sociais; que, apenas em alguns casos, os regimes de rendimento mínimo conseguem retirar as pessoas da pobreza;
W. Considerando que algumas das pessoas mais vulneráveis, como os sem-abrigo, sentem dificuldades no acesso aos regimes de rendimento mínimo;
X. Considerando que garantir a atribuição de um rendimento mínimo adequado às pessoas que não dispõem dos recursos necessários para atingir um nível de vida digno, bem como a participação em medidas de (re)integração no mercado de trabalho e a salvaguarda do acesso ao emprego e da motivação necessária para procurar trabalho são disposições previstas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais(17); que durante a conferência de alto nível realizada em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2017, no âmbito da conclusão da consulta pública sobre o tema, o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, reiterou a necessidade de estas medidas serem adotadas por todos os Estados-Membros;
Y. Considerando que, segundo o Eurostat, em 2015, a taxa de emprego dos cidadãos da UE no grupo etário entre os 20 e os 64 anos se situava em 70,1 %, continuando distante da meta de 75 % fixada pela Estratégia Europa 2020;
Z. Considerando que a proposta da Comissão, de 2 de março de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros reitera a importância de fornecer apoios adequados ao rendimento para combater a pobreza (orientação n.º 8);
AA. Considerando que sistemas de apoio ao rendimento bem concebidos, adequados e amplamente disponíveis não impedem nem desencorajam um regresso ao mercado de trabalho e, além disso, contribuem para estimular a procura interna;
AB. Considerando que a Recomendação da Comissão de 3 de outubro de 2008 sobre a inclusão ativa reconheceu, e bem, que além de facilitar o acesso a emprego de qualidade às pessoas aptas para trabalhar, as políticas de inclusão ativa devem ainda «providenciar às que não podem trabalhar recursos suficientes para viverem condignamente, bem como apoios à participação social»;
AC. Considerando que o Conselho adotou, em 5 de outubro de 2015, conclusões relativas à adequação das pensões, considerando essencial que as pensões públicas ou outros regimes de proteção social contenham salvaguardas adequadas para pessoas cujas oportunidades de emprego não lhes permitem ou permitiram acumular direitos de pensão suficientes e que estas salvaguardas devem incluir, nomeadamente, pensões mínimas ou outras disposições em matéria de rendimento mínimo para pessoas idosas;
AD. Considerando que, na Recomendação 92/441/CEE, o Conselho recomendou aos Estados-Membros que reconhecessem o direito fundamental de todas as pessoas a assistência social e a recursos suficientes para poderem viver de forma digna; que, na Recomendação 92/442/CEE, de 27 de julho de 1992, os Estados‑Membros são instados a orientar as sua políticas no domínio da proteção social de por esses princípios;
AE. Considerando que, nas suas conclusões de 17 de dezembro de 1999, o Conselho aprovou a promoção da inclusão social como um dos objetivos para a modernização e a melhoria da proteção social;
AF. Considerando que a Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa identifica os apoios adequados ao rendimento como uma das três vertentes, igualmente importantes, de uma estratégia de inclusão ativa e frisa a necessidade de os combinar com o acesso a serviços de qualidade e a mercados de trabalho inclusivos; considera, igualmente, que a promoção da inclusão social requer medidas coordenadas e centradas no indivíduo e nas pessoas a seu cargo, mas também ações destinadas a promover empregos estáveis;
AG. Considerando que em muitos países os principais obstáculos ao desenvolvimento de ligações eficazes entre as diferentes vertentes da inclusão ativa são a falta de capacidades, de competências e de recursos nos serviços públicos de emprego e nas instituições de assistência social, a falta de coordenação e cooperação entre os serviços e a tendência para conferir prioridade a grupos diferentes que necessitam de apoio e que podem ser mais facilmente integrados no mercado de trabalho(18);
AH. Considerando que o Pacote de Investimento Social de 2013 da Comissão Europeia reiterou uma vez mais a importância de uma abordagem de inclusão ativa e, neste contexto, salientou a utilidade de um apoio adequado ao rendimento mínimo; que o mesmo pacote referia que a adequação dos regimes nacionais em vigor em matéria de rendimento mínimo podem ser melhorados, a fim de assegurar um nível suficientemente elevado para proporcionar uma vida digna; que o pacote assinalava ainda que, no âmbito do Semestre Europeu, a Comissão irá acompanhar a adequação dos apoios ao rendimento e recorrer, para este fim, a orçamentos de referência tão logo tenham sido elaborados conjuntamente com os Estados-Membros;
AI. Considerando que a Recomendação n.º 202 da OIT sobre níveis mínimos de proteção social afirma que os países deveriam, o mais depressa possível, estabelecer e manter normas mínimas de proteção social que incluam garantias básicas em matéria de segurança social, acrescentando ainda que essas garantias devem assegurar, no mínimo que, ao longo do ciclo de vida, todos os que se encontram em situação de necessidade têm acesso a cuidados de saúde essenciais e a segurança básica de rendimento que, em conjunto, assegurem o acesso efetivo a bens e a serviços;
AJ. Considerando que o Conselho reconheceu a necessidade de promover a inclusão ativa e apoios adequados ao rendimento, bem como a importância de uma abordagem baseada no ciclo de vida para combater a pobreza(19);
AK. Considerando que os desempregados de longa duração, que no final de 2015 representavam 48,1 % do total de desempregados na UE, uma percentagem equivalente a 10,9 milhões de pessoas, têm muito mais dificuldade em voltar a integrar o mercado de trabalho;
AL. Considerando que a educação dos filhos e os períodos de licença familiar relacionados com essa atividade estão frequentemente associados a perdas drásticas no rendimento, bem como a consideráveis desvantagens financeiras («family pay gap»);
AM. Considerando que as mães e os pais que educam dos filhos desempenham um trabalho real que deve ser reconhecido como tal;
AN. Considerando que, no final de 2015, 5,1 % das pessoas inativas na UE eram pessoas desmotivadas, que gostariam de trabalhar mas já tinham desistido de procurar emprego, e que estas pessoas não são sistematicamente contabilizadas nas estatísticas do desemprego;
AO. Considerando que o desemprego conduz a uma rápida e constante deterioração das condições de vida dos trabalhadores, bem como da sua condição psíquica e emocional, que comprometem a perspetiva de atualização das suas qualificações e, consequentemente, a possibilidade de (re)integrarem o mercado laboral;
AP. Considerando que certos programas de emprego público podem constituir um instrumento eficaz, podendo atuar em paralelo com regimes de rendimento mínimo destinados à inclusão social e profissional de determinadas categorias, como os jovens desempregados, os desempregados de longa duração e outros grupos vulneráveis; considerando que esses programas podem ser eficazes em contextos e regiões desfavorecidas, onde seja necessário apostar na reconversão; que uma pessoa empregada ao abrigo de um programa de emprego no setor público terá depois mais facilidades em encontrar novos postos de trabalho; que estes programas devem oferecer um salário digno, incluir um percurso individualizado e resultar num emprego decente;
AQ. Considerando as conclusões do Conselho sobre a Análise Anual do Crescimento para 2017 e o Relatório Conjunto sobre o Emprego adotadas pelo Conselho EPSCO, em 3 de março de 2017(20), apelam aos Estados-Membros para que assegurem que os sistemas de proteção social forneçam um apoio adequado ao rendimento e que as reformas continuem a centrar-se, nomeadamente, neste apoio e em serviços de ativação e de capacitação de alta qualidade;
AR. Considerando que a formação profissional, nomeadamente através da alternância, permite adquirir as competências necessárias para o exercício de uma atividade profissional e criar uma rede profissional própria, o que contribui para uma inclusão sustentável no mercado de trabalho e diminui os riscos de pobreza;
AS. Considerando que os regimes de rendimento mínimo representam uma percentagem muito reduzida das despesas sociais dos governos, embora proporcionem um elevado retorno do investimento e que o não investimento tem enormes impactos imediatos nos indivíduos em causa e custos a longo prazo para a sociedade;
AT. Considerando que os regimes de rendimento mínimo são benéficos para toda a sociedade, sendo indispensáveis para garantir a existência de sociedades mais equitativas, as quais apresentam um melhor desempenho em muitos indicadores sociais e económicos;
AU. Considerando que os regimes de rendimento mínimo constituem uma estratégia eficaz de estímulo económico, já que os montantes das prestações são utilizados para responder às necessidades prementes e voltam imediatamente à economia real;
AV. Considerando que o direito a um nível de vida adequado é reconhecido no artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, das Nações Unidas, referindo-se à forma como o nível de rendimento proporciona às pessoas recursos suficientes para garantir «um nível de vida suficiente para lhe assegurar [...] a saúde e o bem-estar»; que a cobertura diz respeito à forma como todos aqueles que necessitam de apoio estão abrangidos pelas condições de elegibilidade relativas a um regime de rendimento mínimo; que a utilização se refere à forma como as pessoas elegíveis para receber o rendimento mínimo beneficiam efetivamente do mesmo;
AW. Considerando que, muitas vezes, a falta de pagamentos adequados, associada à cobertura reduzida e à baixa utilização, devido, entre outros fatores, a uma administração ineficiente, ao acesso inadequado à informação, à excessiva burocracia e à estigmatização significa que os pagamentos em causa ficam muito longe de assegurar uma vida condigna às pessoas mais vulneráveis da sociedade(21);
AX. Considerando que alguns Estados-Membros têm de lidar com graves défices orçamentais e níveis de endividamento acrescidos e, por isso, fizeram cortes nas despesas sociais que têm afetado os seus sistemas públicos de saúde, de educação, de proteção social e de habitação e, em particular, o acesso, a adequação, disponibilidade e qualidade dos serviços conexos, com um impacto desproporcionado nos elementos mais desfavorecidos da sociedade nesses Estados-Membros;
AY. Considerando que os regimes de rendimento mínimo podem atuar como estabilizadores macroeconómicos automáticos na reação a choques económicos;
AZ. Considerando que a eficácia dos regimes de rendimento mínimo no alívio da pobreza, na promoção da integração no mercado de trabalho, especialmente para os jovens, e enquanto estabilizadores automáticos varia de forma significativa entre os Estados‑Membros;
BA. Considerando que as políticas de rendimento mínimo atuam como um estabilizador automático; que a recessão foi menos severa nos países que dispõem de regimes sólidos de apoio ao rendimento disponível das famílias;
BB. Considerando que os esquemas de elisão e evasão fiscais geram condições de concorrência desiguais na UE e privam os Estados-Membros de um vasto volume de receitas que, de outro modo, contribuiriam para um financiamento capaz de assegurar a robustez de políticas públicas e sociais de previdência, e contribuem para reduzir o investimento público, quando essas receitas poderiam financiar condições mais favoráveis para o crescimento económico, o aumento dos rendimentos e as políticas sociais; que este fenómeno constitui um grave problema para a UE;
BC. Considerando que vários estudos revelam que a pobreza afeta negativamente o crescimento económico(22);
BD. Considerando que alguns Estados-Membros estão a lançar projetos-piloto para testar políticas de rendimento básico, como a Finlândia, onde um grupo aleatoriamente escolhido de dois mil desempregados receberá o montante incondicional de 560 EUR por mês, que deverá constituir um incentivo suficiente para aceitar trabalho temporário ou a tempo parcial;
BE. Considerando que a implementação de sistemas de rendimento básico tem sido debatida em vários Estados-Membros;
Regimes de rendimento mínimo
1. Insta todos os Estados-Membros a introduzirem regimes de rendimento mínimo adequados, acompanhados de medidas de apoio ao regresso ao trabalho para as pessoas aptas para trabalhar e programas de educação e formação adaptados à situação pessoal e familiar do beneficiário, a fim de apoiar as famílias com rendimentos insuficientes e garantir uma remuneração que lhes permita um nível de vida decente; salienta que este rendimento mínimo deve ser a última rede de proteção social e representar um apoio financeiro adequado, para além de uma garantia de acesso a serviços de qualidade e a políticas laborais ativas, como forma eficaz de lutar contra a pobreza e de assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes; considera, a este nível, que o direito à assistência social é um direito fundamental e que os regimes de rendimento mínimo adequado ajudam as pessoas a viver com dignidade, favorecem a sua plena participação na sociedade e garantem a sua autonomia ao longo de toda a vida;
2. Entende que a promoção de sociedades inclusivas e sem pobreza terá que assentar na valorização do trabalho, em direitos laborais baseados na negociação coletiva, nos serviços públicos de saúde, segurança social e educação gratuitos e de qualidade, que rompam os ciclos de exclusão e promovam o desenvolvimento;
3. Salienta a importância de garantir um financiamento público adequado para os regimes de rendimento mínimo; insta a Comissão a monitorizar especificamente a utilização dos 20 % da dotação total do FSE consagrado à luta contra a pobreza e a exclusão social, e a analisar igualmente, na próxima revisão do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos estruturais (Regulamento (UE) n.º 1303/2013) e, em especial, no quadro do Fundo Social Europeu e do Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), as possibilidades de financiamento para ajudar todos os Estados-Membros a estabelecerem regimes de rendimento mínimo onde ainda não existam, ou a melhorar o funcionamento e a eficácia dos sistemas existentes;
4. Reconhece que é difícil aos Estados-Membros transitarem de regimes de rendimento mínimo insuficientes ou inexistentes para regimes de elevada qualidade; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros trabalhem no sentido de implementar gradualmente regimes de rendimento mínimo adequado, abordando as questões da adequação, cobertura e utilização dos regimes;
5. Realça que a criação de regimes de rendimento mínimo pode atenuar as desigualdades e o impacto social da crise, bem como produzir um efeito contracíclico ao fornecer recursos para melhorar a procura no mercado interno;
6. Salienta que é fundamental que todos aqueles que necessitam de apoio tenham acesso a regimes de rendimento mínimo suficiente para satisfazer as suas necessidades de base, designadamente os mais excluídos, como as pessoas sem-abrigo; considera que o rendimento mínimo adequado é indispensável para que as pessoas necessitadas possam viver com dignidade, e que este rendimento deve ser considerado em conjunto com o direito de acesso a serviços públicos e sociais universais; entende que os regimes de rendimento mínimo têm de assegurar a não perpetuação da dependência social e facilitar a inclusão na sociedade; recorda que a recomendação sobre a inclusão ativa reconhece a necessidade de uma estratégia integrada no âmbito da aplicação das três vertentes da inclusão social (apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade);
7. Realça que a dimensão da estabilização automática dos sistemas de proteção social é importante para absorver as ondas de choques sociais causadas por efeitos externos, como as recessões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros, à luz da Recomendação n.º 202 da OIT que define níveis mínimos de proteção social, a assegurarem e aumentarem o investimento em sistemas de proteção social, por forma a garantir o seu desempenho no combate à pobreza e às desigualdades e na prevenção destes problemas, garantindo, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade;
8. Releva, no contexto do debate sobre rendimentos mínimos, a situação específica das famílias com crianças e das famílias monoparentais e a forma como essas famílias são afetadas;
9. Sublinha que as pessoas devem ter a possibilidade de participar plenamente na sociedade e na economia e que este direito deve ser totalmente reconhecido e evidenciado na elaboração de políticas da União, assegurando, para tal, a elevada qualidade dos sistemas de proteção social universal que incluem regimes de rendimento mínimo adequados e eficazes;
10. Considera que a proteção social, incluindo as pensões e serviços como os cuidados de saúde, o acolhimento de crianças e a prestação de cuidados prolongados, continua a ser essencial para garantir um crescimento equilibrado e inclusivo, contribuindo igualmente para a promoção de uma vida profissional mais longa, para a criação de emprego e a redução das desigualdades; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas que garantam a suficiência, a adequação, a eficiência e a qualidade dos sistemas de proteção social ao longo de todo o ciclo de vida de uma pessoa, garantindo uma vida digna, combatendo as desigualdades e reforçando a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e os grupos mais vulneráveis;
11. Frisa que a existência de um rendimento mínimo adequado ao longo de todo o ciclo de vida constitui um elemento crucial para ajudar as pessoas com níveis de rendimento insuficientes a alcançarem uma vida digna;
12. Salienta que os regimes de rendimento mínimo adequados, enquanto instrumentos de inclusão ativa, promovem a participação e a inclusão social;
13. Recorda que um dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020 é reduzir pelo menos em 20 milhões o número de pessoas em situação de pobreza e exclusão social e que ainda são necessários esforços adicionais para alcançar este objetivo; considera que os regimes de rendimento mínimo podem ser uma forma útil de concretizar este desígnio;
14. Destaca que a existência de empregos dignos é a melhor forma de combater a pobreza e a exclusão social; recorda, neste contexto, a importância de promover o crescimento, o investimento e a criação de postos de trabalho;
15. Lamenta profundamente que alguns Estados-Membros pareçam ignorar a Recomendação 92/441/CEE do Conselho que reconhece «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana»;
16. Salienta que, embora a maioria dos Estados-Membros disponha de regimes nacionais de rendimento mínimo, há vários regimes que não preveem um apoio adequado ao rendimento para todas as pessoas que dele necessitem(23); exorta todos os Estados‑Membros a preverem a introdução e, se necessário, o reforço de regimes de rendimento mínimo garantido como forma de prevenir a pobreza e favorecer a inclusão social;
17. Realça que a introdução de um regime de rendimento mínimo a nível nacional não deve diminuir a proteção concedida pelos regimes de rendimento mínimo a nível regional;
18. Sublinha a importância do Semestre Europeu para incentivar os Estados-Membros que ainda não disponham de regimes de rendimento mínimo a introduzirem sistemas de apoio adequado ao rendimento;
19. Observa que, em alguns Estados-Membros, o direito ao rendimento mínimo está subordinado à participação em medidas ativas relativas ao mercado de trabalho; sublinha, a este respeito, o papel importante da UE enquanto plataforma de intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;
20. Reitera a sua posição, já expressa na resolução de 20 de outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa;
21. Recorda o parecer do Comité Económico e Social sobre uma diretiva-quadro sobre um rendimento mínimo adequado na União Europeia, que deve estabelecer normas e indicadores comuns, propor métodos de monitorização da sua aplicação e fomentar o diálogo entre as partes interessadas, os Estados-Membros e as instituições da UE; nesse sentido, insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem as modalidades e instrumentos que permitem garantir um rendimento mínimo adequado em todos os Estados-Membros;
22. Regozija-se com a afirmação da Comissão de que o Semestre Europeu atribui agora maior importância ao desempenho em matéria social e de emprego, mas considera que são necessários mais esforços para concretizar este objetivo e assegurar uma coerência global, especialmente através da promoção do investimento social; insta a Comissão a acompanhar e avaliar regularmente os progressos realizados pelos Estados-Membros nas recomendações específicas por país (REP) relativamente ao fornecimento de serviços acessíveis, comportáveis e de qualidade, bem como à implementação de regimes de rendimento mínimo adequados e eficientes;
23. Salienta a importância do Semestre Europeu no acompanhamento da adequação dos regimes de rendimento mínimo existentes e do seu impacto na redução da pobreza, especificamente através das REP por país, mas releva também a relevância do relatório conjunto sobre o emprego e da Análise Anual do Crescimento;
24. Frisa que os regimes de rendimento mínimo devem assegurar um rendimento acima do limiar de pobreza, prevenir situações de privação material grave e resgatar as famílias que se encontrem nessa situação, e devem ser acompanhados pela prestação de serviços públicos, como saúde, educação e serviços de acolhimento de crianças;
25. Considera que os regimes de rendimento mínimo devem ser incorporados numa abordagem estratégica de inclusão e integração social, que envolva tanto as políticas gerais como as medidas específicas – em termos de alojamento, cuidados de saúde, ensino e formação, serviços sociais e outros serviços de interesse geral –, a fim de ajudar as pessoas a vencer a pobreza, proporcionando, ao mesmo tempo, apoio personalizado e ajuda em matéria de acesso ao mercado de trabalho às pessoas que podem trabalhar; entende que o objetivo real dos regimes de rendimento mínimo não deve ser a mera concessão de assistência, mas, sobretudo, o acompanhamento dos beneficiários na transição de situações de exclusão social para uma vida ativa, evitando qualquer tipo de dependência;
26. Apela aos Estados-Membros para que melhorem a coordenação e o planeamento integrado entre as administrações e os serviços que tratam das diferentes vertentes da inclusão ativa, desenvolvendo um ponto de contacto para clientes e reforçando a capacidade e os recursos disponíveis para os serviços, a fim de aumentar o acesso e a qualidade dos serviços em questão;
27. Considera fundamental garantir um rendimento adequado também para pessoas em situações de vulnerabilidade, para as quais o regresso ao mercado de trabalho não seja possível ou já não seja uma opção, conforme reconhecido pela Recomendação sobre a Inclusão Ativa;
28. Exorta à realização de progressos significativos e concretos no tocante à adequação dos regimes de rendimento mínimo, no sentido de reduzir a pobreza e a exclusão social, em particular entre os grupos mais vulneráveis da sociedade e de contribuir para o respeito do seu direito a uma vida condigna;
29. Observa com preocupação que, em muitos Estados-Membros, os custos dos cuidados prolongados, por exemplo, acabam por exceder as pensões médias; sublinha a importância de ter em consideração as necessidades específicas e os custos de vida dos diferentes grupos etários;
30. Sublinha a importância de definir critérios de elegibilidade apropriados à realidade socioeconómica dos Estados-Membros, a fim de oferecer a possibilidade de beneficiar de um regime de rendimento mínimo adequado; é de opinião que estes critérios deveriam incluir a condição de não auferir um subsídio de desemprego, ou os casos em que as prestações auferidas não sejam suficientes para evitar a pobreza e a exclusão social, e devem ter também em conta o número de crianças e de outras pessoas a cargo; salienta, não obstante, que estes critérios não devem criar obstáculos administrativos ao acesso aos regimes de rendimento mínimo por parte de pessoas que já se encontram numa situação muito vulnerável (por exemplo, não se deve exigir aos sem-abrigo um endereço físico);
31. Reitera a importância da igualdade de acesso aos regimes de rendimento mínimo sem discriminação com base na etnia, no género, no nível de instrução, na nacionalidade, orientação sexual, religião, deficiência, idade, nas convicções políticas ou no contexto socioeconómico;
32. Manifesta a sua preocupação com a elevada taxa de não utilização entre as pessoas que têm direito ao rendimento mínimo; considera que a não utilização das prestações constitui um dos principais obstáculos à inclusão social das pessoas em causa; solicita à Comissão e ao Comité da Proteção Social que aprofundem a investigação do problema da não utilização e elaborem recomendações e diretrizes para resolver esta questão; apela aos Estados-Membros para que combatam a não utilização, nomeadamente através da sensibilização do público para a existência de regimes de rendimento mínimo, fornecendo orientações adequadas sobre o acesso a esses regimes e melhorando a respetiva organização administrativa;
33. Frisa a necessidade de os Estados-Membros intervirem concretamente na definição de um limiar de rendimento mínimo com base em indicadores pertinentes, incluindo os orçamentos de referência, a fim de garantir a coesão económica e social e reduzir o risco de pobreza em todos os Estados-Membros; considera que estas informações devem ser apresentadas anualmente por ocasião do Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza, celebrado no dia 17 de outubro;
34. Observa que alguns Estados-Membros já utilizam os indicadores de proteção do rendimento mínimo (MIPI); convida todos os Estados-Membros a utilizarem dados relativos aos MIPI, permitindo, assim, uma melhor comparação entre os sistemas nacionais;
35. Entende que o rendimento mínimo deve ser considerado temporário e ser sempre acompanhado de políticas ativas de integração no mercado de trabalho;
36. Defende que os regimes de rendimento mínimo são instrumentos transitórios destinados à redução da pobreza, da exclusão social e da desigualdade, devendo ser encarados como um investimento social; regista os efeitos anticíclicos dos regimes de rendimento mínimo;
37. Insiste na necessidade de ter em devida conta o número de pessoas dependentes no âmbito da fixação dos montantes dos rendimentos mínimos, nomeadamente as crianças ou as pessoas com elevado grau de dependência, a fim de quebrar o círculo vicioso da pobreza, em particular, a pobreza infantil; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem uma rápida aplicação da recomendação de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade»; considera, aliás, que a Comissão deveria elaborar um relatório anual sobre os progressos verificados no combate à pobreza infantil e na aplicação da recomendação, com a ajuda dos indicadores que constam da mesma;
38. Salienta que os orçamentos de referência podem ajudar a fixar o nível de rendimento mínimo necessário para satisfazer as necessidades fundamentais das pessoas, incluindo aspetos não monetários, como o acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida, a uma habitação digna, a serviços de saúde de qualidade, a atividades recreativas e sociais e à participação cívica, tendo ainda em conta os elementos dos agregados familiares e as respetivas idades, bem como o contexto económico e social de cada Estado-Membro; recorda que a Comissão, na sua comunicação relativa ao Pacote de Investimento Social, insta os Estados-Membros a estabelecerem orçamentos de referência para contribuir para a conceção de um apoio ao rendimento adequado e eficaz que tenha em consideração as necessidades sociais identificadas aos níveis local, regional e nacional, a fim de melhorar a coesão territorial; exorta, além disso, à utilização de orçamentos de referência enquanto instrumentos para avaliar a adequação dos regimes de rendimento mínimo disponibilizados pelos Estados-Membros;
39. Entende que os Estados-Membros, aquando da definição de regimes de rendimento mínimo, devem ter em conta que o limiar de risco de pobreza estabelecido pelo Eurostat se encontra fixado em 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente (depois das transferências sociais), em conjunto com outros indicadores, como os orçamentos de referência; entende que os orçamentos de referência podem ser utilizados para melhorar o combate à pobreza, testar a robustez do nível de rendimento mínimo e do referido limiar, respeitando, ao mesmo tempo, o princípio de subsidiariedade;
40. Considera que a falta de valores atualizados sobre o rendimento e as condições de vida constitui um obstáculo à aplicação e comparação de um orçamento de referência e de um rendimento mínimo tendo em conta as especificidades a nível nacional;
41. Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem intercâmbios de boas práticas em matéria de regimes de rendimento mínimo;
42. Exorta a Comissão e o Comité da Proteção Social a documentarem e divulgarem exemplos de estratégias bem-sucedidas e a promoverem avaliações pelos pares e outros métodos de intercâmbio de boas práticas no domínio dos regimes de rendimento mínimo; recomenda que estes esforços se centrem em questões fundamentais como a garantia de uma atualização regular dos montantes, a melhoria dos níveis de cobertura e de utilização, a luta contra os desincentivos ou a melhoria das sinergias entre as diferentes vertentes da inclusão ativa;
43. Entende que, tendo em conta as diversas questões colocadas pelos regimes de rendimento mínimo, tais como a acessibilidade, a cobertura, o financiamento, a condições de atribuição e a duração para os regimes nacionais de rendimento mínimo pode representar um contributo útil para a promoção de condições equitativas entre os Estados-Membros; convida, neste sentido, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto sobre os regimes de rendimento mínimo na UE, a solicitar a monitorização e a prestação de informações, numa base regular, e a ponderar outras medidas tendo em conta as circunstâncias económicas e sociais de cada Estado-Membro e as necessidades dos grupos mais afetados, bem como a avaliar a capacidade de os regimes permitirem aos agregados familiares satisfazerem as suas necessidades pessoais básicas;
44. Manifesta preocupação pelos cortes nos montantes e/ou na duração dos subsídios de desemprego, bem como pela maior restritividade dos critérios de elegibilidade em muitos Estados-Membros nos últimos anos, uma situação que, por sua vez, provoca o aumento do número de pessoas dependentes dos regimes de rendimento mínimo, colocando estes últimos sob maior pressão(24);
45. Sublinha que as desigualdades estão a aumentar no interior de cada Estado-Membro e na UE;
46. Manifesta preocupação pelo facto de, em muitos Estados-Membros, o montante das prestações e a cobertura dos regimes de rendimento mínimo terem sido, aparentemente, reduzidos nos últimos anos; considera que os Estados-Membros deveriam aumentar a cobertura dos regimes de rendimento mínimo para as pessoas com necessidade de apoio, em consonância com as recomendações da ESPN(25);
a)
Apela aos Estados-Membros que possuem sistemas muito complexos e fragmentados para que os simplifiquem e desenvolvam sistemas mais abrangentes;
b)
Insta os Estados-Membros atualmente com baixos níveis de cobertura a reverem as respetivas condições e a garantirem que todas as pessoas necessitadas são abrangidas;
c)
Exorta os Estados-Membros cujos regimes de rendimento mínimo atualmente excluem grupos significativos que vivem em situação de pobreza, a alterarem os seus regimes para abranger melhor esses grupos;
d)
Apela aos Estados-Membros com elevados níveis de discricionariedade administrativa nos sistemas básicos de rendimento mínimo para que tentem reduzi-la e assegurem a existência de critérios coerentes e claros no âmbito da tomada de decisões, a par de um processo de recurso eficaz;
47. Salienta a importância de aumentar a participação dos trabalhadores, dos desempregados e de todos os grupos sociais vulneráveis em programas de aprendizagem ao longo da vida, bem como a necessidade de melhorar o nível das qualificações profissionais e a aquisição de novas competências, que constituem um instrumento fundamental para uma integração mais célere no mercado de trabalho, para aumentar a produtividade e ajudar as pessoas a encontrar um emprego;
48. Sublinha a importância das tendências demográficas no contexto da luta contra a pobreza na Europa;
49. Salienta que urge tomar medidas concretas para erradicar a pobreza e a exclusão social, promover redes de segurança social eficazes e reduzir as desigualdades de forma a assegurar a coesão económica e territorial; insiste na necessidade de adotar medidas ao nível adequado e de agir à escala nacional e europeia, de acordo com a repartição das competências no que respeita às políticas pertinentes;
50. Apoia a posição da Comissão no que se refere ao investimento social, segundo a qual as políticas sociais bem concebidas contribuem para o crescimento económico, protegem, ao mesmo tempo, as pessoas da pobreza e estabilizam a economia(26);
51. Acolhe com satisfação as reflexões e os estudos sobre a forma de alcançar uma distribuição mais justa do rendimento e da riqueza nas nossas sociedades;
52. Salienta que um fator-chave que obsta ao desenvolvimento de uma abordagem de investimento social pelos Estados-Membros é o impacto da crise económica(27);
53. Apela a que, doravante, a definição de políticas macroeconómicas tenha em devida atenção a necessidade de reduzir as desigualdades sociais e de garantir o acesso de todos os grupos sociais a serviços sociais públicos eficientes, combatendo dessa forma a pobreza e a exclusão social;
54. Apela à adoção de medidas de redução das desigualdades sociais que permitam às pessoas tirar o máximo partido dos seus pontos fortes e das suas capacidades; solicita ainda que o apoio social se concentre nas pessoas que são pobres e não conseguem obter um rendimento suficiente pelos seus próprios meios;
55. Destaca que as experiências recentes de reformas baseadas em isenções fiscais demonstram que o financiamento de políticas de rendimento mínimo através do apoio orçamental é preferível a um financiamento através de incentivos fiscais;
56. Salienta que a educação, as transferências sociais e os regimes fiscais progressivos, justos e redistributivos, a par de medidas práticas de reforço da competitividade e de combate à elisão e evasão fiscais, têm o potencial de contribuir para a coesão económica, social e territorial;
57. Sublinha a necessidade de adaptar os regimes de rendimento mínimo já existentes, a fim de lidar mais eficazmente com o desafio do desemprego dos jovens;
Programas de emprego público
58. Regista a existência de certos programas de emprego público que oferecem a possibilidade, a que quem deseje e esteja apto a trabalhar, de dispor de um emprego transitório na administração pública, em organizações sem fins lucrativos ou em empresas da economia social; salienta, no entanto, que é importante que esses programas promovam o trabalho com direitos, com base na negociação coletiva e na legislação laboral;
59. Considera que os programas de emprego público devem contribuir para melhorar a empregabilidade dos trabalhadores e facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho normal; recorda que estes programas deverão incluir um itinerário personalizado, fornecer salários dignos e resultar num trabalho digno;
60. É de opinião que a criação de empregos dignos deve constituir uma das prioridades da UE na via da redução da pobreza e da exclusão social;
61. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a participação plena de todas as partes interessadas, em particular dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, na conceção, aplicação e monitorização de políticas e programas de rendimento mínimo;
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62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
«Semestre Europeu de 2017: Avaliação dos progressos em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1176/2011» (COM(2017)0090),
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016)0127) – Anexo 1.
Rede Europeia em matéria de Política Social (ESPN), «Regimes de rendimento mínimo na Europa – Um estudo das políticas nacionais em 2015», janeiro de 2016.
Documento do Conselho n.º 6885/17, «Análise Anual do Crescimento para 2017 e Relatório Conjunto sobre o Emprego: orientações políticas para as políticas sociais e de emprego – Conclusões do Conselho (3 de março de 2017)», e documento do Conselho n.º 6887/17, «Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2017 (3 de março de 2017)».
Ver: Banco Mundial, «Redução da pobreza e crescimento: círculos virtuosos e círculos viciosos», 2006; OCDE, «Tendências da desigualdade de rendimentos e o seu impacto sobre o crescimento económico», 2014.
Comissão Europeia: comunicação intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu no período 2014-2020», (COM(2013)0083), de 20 de fevereiro de 2013, e : ESPN, «Investimento social na Europa: um estudo das políticas nacionais».