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Textos aprovados
Terça-feira, 14 de Novembro de 2017 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/004 IT/Almaviva
 Salvar Vidas: Reforçar a segurança dos veículos na UE
 Tipologias territoriais ***I
 Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior ***I
 Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor ***I
 Disponibilização dos instrumentos da política de coesão por parte das regiões para fazer face às alterações demográficas
 Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2017/004 IT/Almaviva
PDF 258kWORD 53k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Itália –EGF/2017/004 IT/Almaviva) (COM(2017)0496 – C8-0322/2017 – 2017/2200(BUD))
P8_TA(2017)0422A8-0346/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0496 – C8-0322/2017),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0346/2017),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.  Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2017/004 IT/Almaviva a uma contribuição financeira do FEG, ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, na sequência de 1646 despedimentos na empresa Almaviva Contact SpA, que opera no setor de atividade económica classificado na Divisão 82 da NACE Revisão 2 (Atividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios), na região do Lácio, de nível 2 da NUTS, em Itália (ITI4); considerando que se espera que 1610 trabalhadores despedidos participem nas medidas;

1.  Subscreve o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Itália tem direito a uma contribuição financeira de 3 347 370 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 5 578 950 EUR;

2.  Observa que as autoridades italianas apresentaram a candidatura em 9 de maio de 2017 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Itália, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 26 de setembro de 2017 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data;

3.  Recorda que a crise económica exerceu uma pressão significativa sobre o preço dos serviços de marketing e da assistência aos compradores de bens e de serviços, conduzindo a uma diminuição do volume de negócios e da rendibilidade dos prestadores de serviços; regista que, uma vez que os custos com a mão de obra representam, de longe, a maior fatia dos custos de produção no setor dos centros de chamadas, as empresas reagiram a essas condições adversas através de deslocalizações, medidas centradas nos custos do trabalho ou encerramentos; lamenta que, entre 2009 e o primeiro trimestre de 2014, um terço das empresas italianas desse setor tenham cessado a sua atividade;

4.  Reconhece que os atuais despedimentos estão diretamente ligados a um declínio de 45 % das receitas do centro Almaviva de Roma entre 2011 e 2016; lamenta que não tenha sido possível chegar a acordo com a representação sindical unificada sobre um plano destinado a harmonizar o custo do trabalho no centro Almaviva de Roma com outros centros em Itália, que previa uma redução dos salários, o que resultou no encerramento do centro de Roma;

5.  Observa que os trabalhadores do setor dos centros de chamadas devem beneficiar de uma maior proteção, o que implica, em concreto, evitar a transferência de efetivos de um centro para outro, uma estratégia particularmente utilizada para desencadear despedimentos em massa;

6.  Reconhece que a economia regional e local só lentamente está a recuperar a sua vitalidade, após as grandes dificuldades resultantes da crise económica e financeira, e que os despedimentos coletivos ameaçam travar ou interromper essa recuperação; salienta a importância crucial de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho, como as cofinanciadas pelo FEG, para evitar esta situação;

7.  Observa que 79 % dos beneficiários visados são mulheres e que a grande maioria tem entre 30 e 55 anos de idade; lamenta que não tenha sido possível encontrar uma solução viável para evitar esses despedimentos, sobretudo tendo em conta que as mulheres desta faixa etária já são menos suscetíveis de permanecer e de progredir no mercado de trabalho, devido à dificuldade de alcançar um equilíbrio entre vida profissional e privada, em resultado das suas responsabilidades enquanto prestadoras de cuidados informais e da falta de igualdade de oportunidades no local de trabalho;

8.  Salienta que a formação e outros serviços personalizados devem ter plenamente em conta as características do grupo de trabalhadores em questão, nomeadamente a elevada percentagem de mulheres; congratula-se com a inclusão de um montante estimado em 680 000 EUR para o reembolso das despesas com cuidados a pessoas dependentes;

9.  Congratula-se com o facto de as autoridades italianas terem dado início à prestação dos serviços personalizados aos beneficiários visados em 6 de abril de 2017, antes da candidatura ao apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

10.  Observa que a Itália está a planear oito tipos de medidas para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) orientação individual, ii) assistência à procura de emprego, iii) formação, reconversão e formação profissional, iv) vales de reemprego, v) apoio ao empreendedorismo, vi) contribuição para a criação de uma empresa, vii) reembolso de despesas para cuidadores de pessoas dependentes, e viii) reembolso das despesas de mobilidade; observa que as medidas de apoio ao rendimento representarão 17,4 % do pacote global de medidas personalizadas, muito abaixo do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

11.  Saúda a criação de um comité constituído pelo Ministério do Desenvolvimento Económico (MiSE(4)1-A), pela ANPAL(5)1-B, pela Região do Lácio e pelos sindicatos, com vista a definir a estratégia e as medidas de apoio aos antigos trabalhadores da Almaviva e a elaborar o pacote coordenado de serviços personalizados;

12.  Compreende que a utilização de vales de reinserção no mercado de trabalho constitui um fenómeno novo, tendo apenas ocorrido num único caso anterior; salienta a importância de avaliar plenamente a eficácia de medidas desta natureza, logo que tenha decorrido um período suficientemente longo para permitir dispor de dados;

13.  Salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União, mas serão complementadas quer por ações financiadas pelo FSE quer por fundos nacionais;

14.  Relembra que a conceção do pacote coordenado dos serviços personalizados apoiado pelo FEG deve ter em conta as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências que serão necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista da utilização de recursos;

15.  Louva o compromisso do Governo italiano no sentido de definir um novo quadro jurídico para os trabalhadores do setor das telecomunicações, destinado a evitar casos como o que é objeto da candidatura EGF/2017/004 IT/Almaviva;

16.  Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

17.  Insta a Comissão a exortar as autoridades nacionais a fornecerem mais pormenores, em futuras propostas, sobre os setores com perspetivas de crescimento e que, consequentemente, são mais suscetíveis de criar emprego, bem como a recolherem dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente sobre a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançadas graças ao apoio do FEG;

18.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de assegurar o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

19.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

20.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Itália – EGF/2017/004 IT/Almaviva)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2017/2192.)

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) Ministero dello Sviluppo Economico (MiSE).
(5) Agenzia Nazionale per le Politiche Attive del Lavoro (ANPAL).


Salvar Vidas: Reforçar a segurança dos veículos na UE
PDF 204kWORD 61k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre salvar vidas: reforçar a segurança dos veículos na UE (2017/2085(INI))
P8_TA(2017)0423A8-0330/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Salvar vidas: reforçar a segurança dos veículos na UE – Relatório sobre o acompanhamento e a avaliação dos dispositivos avançados de segurança dos veículos, a sua relação custo-eficácia e a sua exequibilidade, tendo em vista a revisão dos regulamentos relativos à segurança geral dos veículos e à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada» (COM(2016)0787) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2016)0431),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária(4),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/719, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de maio de 2017, sobre o transporte rodoviário na União Europeia(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre segurança rodoviária 2011-2020 – Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»(11),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (COM(2010)0389),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (COM(2012)0636),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

–  Tendo em conta o relatório encomendado pela Comissão intitulado «Benefit and feasibility of a range of new technologies and unregulated measures in the field of vehicle occupant safety and protection of vulnerable road users» (Benefícios e viabilidade de um conjunto de novas tecnologias e medidas não regulamentadas no domínio da segurança dos ocupantes de veículos e da proteção dos utilizadores vulneráveis da estrada), elaborado pelo Transport Research Laboratory e publicado em 26 de março de 2015,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 — Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos» (SWD(2013)0094),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2017, sobre a segurança rodoviária, que subscrevem a Declaração de Valeta de março de 2017,

–  Tendo em conta o pacote «Europa em Movimento», publicado pela Comissão em 31 de maio de 2017, que inclui um conjunto de oito iniciativas legislativas com particular incidência no transporte rodoviário,

–  Tendo em conta a resolução 70/260 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 15 de abril de 2016, sobre a melhoria da segurança rodoviária em todo o mundo,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0330/2017),

A.  Considerando que todos os anos cerca de 25 500 pessoas perdem a vida nas estradas europeias, enquanto perto de 135 000 ficam gravemente feridas, e que, por conseguinte, são necessárias medidas adicionais e mais eficazes, em concertação com os Estados-Membros, para alcançar o objetivo «zero vítimas mortais»;

B.  Considerando que a segurança rodoviária depende de três fatores: os veículos, as infraestruturas e o comportamento dos condutores, e que, por conseguinte, é necessário adotar medidas nestes três domínios, tendo em vista aumentar a segurança rodoviária, e devem ser tomadas medidas eficazes no domínio da segurança ativa e passiva dos veículos;

C.  Considerando que a idade média dos veículos de passageiros, dos veículos comerciais ligeiros e dos veículos pesados na UE está constantemente a aumentar e cifra-se agora em mais de 10 anos; que a idade de um veículo tem uma influência direta nas consequências de um acidente rodoviário, bem como nos ferimentos causados pelo mesmo;

D.  Considerando que os sistemas de assistência ao condutor tornam os veículos mais seguros e, além disso, permitem a participação ativa e segura de pessoas com mobilidade reduzida e de idosos no tráfego rodoviário;

E.  Considerando que os sistemas de condução inteligente reduzem o congestionamento, avisam o condutor dos perigos existentes no seu itinerário e contribuem, assim, para diminuir o risco de ocorrência de acidentes;

F.  Considerando que a transição para os veículos de condução autónoma está a operar-se rapidamente e que a segurança rodoviária em geral é uma questão urgente, pelo que a Comissão deve apresentar, até ao final do primeiro trimestre de 2018, uma revisão do Regulamento relativo à segurança geral; que, em todo o caso, qualquer atraso adicional seria inaceitável;

G.  Considerando que, uma vez que 38 % dos acidentes mortais ocorrem em zonas urbanas, frequentemente envolvendo utentes vulneráveis da estrada, os Estados-Membros devem tomar em consideração os utentes vulneráveis da estrada no planeamento do tráfego urbano, melhorando o seu tratamento em relação a modos de transporte como os automóveis e os autocarros; que a Comissão deve apresentar um reexame do regulamento relativo à proteção dos peões;

H.  Considerando que existe uma ligação clara entre a segurança rodoviária e as condições de trabalho dos utilizadores profissionais da estrada;

Requisitos gerais

1.  Destaca a necessidade de os Estados-Membros efetuarem controlos rodoviários regulares dos condutores, uma vez que as principais causas dos acidentes continuam a ser os níveis de velocidade inadequados e a velocidade excessiva tendo em conta as condições de condução em causa, a distração, a condução sob efeito do álcool ou de estupefacientes e o cansaço excessivo, e por conseguinte:

   a) Solicita à Comissão que fixe uma percentagem de veículos a controlar nas categorias M1 e N1;
   b) Solicita à Comissão que introduza controlos mais rigorosos para a correta aplicação dos limites do tempo de trabalho e de períodos de descanso obrigatórios para condutores que são utilizadores profissionais da estrada;
   c) Solicita aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio das melhores práticas, em especial no que se refere a estratégias inteligentes de aplicação, e que estabeleçam sanções dissuasoras para os transgressores;

2.  Observa que, anualmente, cerca de 25 % de todas as mortes em acidentes de tráfego na UE são causadas pelo consumo de álcool; convida, por conseguinte, a Comissão a avaliar o eventual valor acrescentado de harmonizar na UE o limite de concentração de álcool no sangue em 0,0 % para os novos condutores durante os seus dois primeiros anos e para os condutores profissionais, e congratula-se a política de tolerância zero para com a condução em estado de embriaguez aplicada em alguns Estados-Membros;

3.  Insta a Comissão, tendo em conta a Declaração de Valeta sobre a melhoria da segurança rodoviária emitida pela Presidência maltesa, em 29 de março de 2017, a incluir na sua nova estratégia de segurança rodoviária para a década de 2020-2030 novos objetivos com vista a reduzir para metade o número de feridos graves nas estradas da UE;

4.  Exorta os Estados-Membros a melhorarem, de forma significativa, o estado da sua infraestrutura rodoviária mediante uma manutenção regular e eficaz, incluindo os sinais de trânsito e os sistemas de sinalização, bem como a renovação adequada para dar resposta ao volume de tráfego, e a introduzirem medidas inovadoras para assegurar a plena funcionalidade e reforçar a interoperabilidade dos sistemas de assistência ao condutor, resultando nas chamadas infraestruturas inteligentes; insta a Comissão a criar um mecanismo para garantir que a infraestrutura rodoviária europeia mantenha condições adequadas;

5.  Constata que a remodelação das infraestruturas (como a introdução de determinados tipos de barreiras de segurança ou de dispositivos redutores da velocidade) podem por vezes provocar acidentes ou agravá-los, nomeadamente quando estão envolvidos veículos motorizados de duas rodas; insta, assim, a Comissão a propor medidas de normalização suscetíveis de permitir a correção dos inconvenientes;

6.  Observa que muitos condutores não estão cientes da necessidade de criar um corredor de acesso de veículos de emergência nas autoestradas nem de como os criar, e insta, por conseguinte, a Comissão a definir normas comuns para a criação desse tipo de corredores, bem como a lançar uma campanha europeia de sensibilização;

7.  Observa que, em relação aos peões e aos ciclistas, quase metade de todas as mortes resultantes de acidentes de viação são de pessoas com mais de 65 anos, e que os acidentes rodoviários são a principal causa de morte entre os jovens; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a possibilitar que as pessoas mais idosas e os jovens condutores utilizem as estradas com segurança através do desenvolvimento de programas amplamente divulgados de prevenção dos riscos de acidente ligados à idade;

8.  Observa que em 51 % dos casos as vítimas de acidentes rodoviários mortais nas zonas urbanas são peões e ciclistas, e portanto incentiva os municípios a incluírem objetivos de redução do número de acidentes de trânsito nos seus planos de mobilidade; convida, além disso, os Estados-Membros a terem em maior conta os utentes mais vulneráveis da estrada, através da abordagem dos pontos críticos de acidentes e da criação e manutenção de uma infraestrutura pedonal e ciclista mais segura ou da expansão e modernização da infraestrutura existente, assegurando, ao mesmo tempo, uma melhor sinalização; insta ainda a Comissão a tomar medidas suplementares a nível da UE além da disponibilidade dos regimes de financiamento existentes, a fim de facilitar melhorias generalizadas nas infraestruturas de ciclovias e de introduzir novas tecnologias de segurança ativa e passiva dos veículos que protejam, nomeadamente, os utentes vulneráveis da estrada;

9.  Salienta que o desconhecimento e/ou a inobservância do código da estrada por alguns ciclistas conduzem, por vezes, a situações que comprometem a segurança do próprio ciclista e de outros utilizadores da estrada; exorta a Comissão a ponderar que tipo de proposta poderia apresentar para promover uma utilização mais segura da bicicleta, de forma a que as bicicletas se articulem mais harmoniosamente com os restantes modos de deslocação urbana;

10.  Incita os operadores de sistemas de transporte inteligentes (STI) e de transportes públicos a desenvolverem tecnologias aplicáveis aos veículos que incentivem os condutores a mudarem para modos de transporte mais seguros quando entram em zonas urbanas;

11.  Observa a crescente popularidade de novos meios de transporte, como as bicicletas elétricas e outros dispositivos de mobilidade elétricos; exorta, por conseguinte, a Comissão a analisar, sem demora, os requisitos de segurança de tais veículos e a apresentar propostas em prol da sua integração segura no transporte rodoviário, tendo ao mesmo tempo em devida conta o princípio da subsidiariedade;

12.  Salienta que o desenvolvimento e a utilização de sistemas de segurança devem garantir a segurança rodoviária e que este processo necessitará de um certo período de adaptação; exorta, assim, a Comissão a ter em conta o tempo necessário para o desenvolvimento desses sistemas, antes que a legislação técnica especifica entre em vigor;

13.  Recorda que o problema da fraude de quilometragem continua por resolver, em especial no mercado de veículos automóveis usados, tal como a Comissão concluiu no seu estudo sobre o funcionamento do mercado de veículos automóveis usados na perspetiva dos consumidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem o problema da manipulação ou adulteração dos conta-quilómetros através de medidas eficazes e da legislação;

14.  Observa que quanto mais veículos circularem nas estradas, maior a probabilidade de ocorrerem acidentes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a mobilidade coletiva e partilhada, em especial nas zonas urbanas, a fim de reduzir o parque de veículos em circulação, e medidas para aumentar a percentagem de bicicletas e de veículos conduzidos por profissionais;

15.  Salienta que o equipamento obrigatoriamente a bordo num veículo difere de um Estado-Membro para outro e insta, por conseguinte, a Comissão a elaborar uma lista vinculativa, a nível da UE, dos elementos abrangidos pelo requisito de instalação a bordo;

16.  Defende que a UE e os seus centros de investigação devem desempenhar um papel de destaque no desenvolvimento de veículos autónomos, já que estes irão revolucionar o setor automóvel, em especial em termos de segurança rodoviária, estimando-se que salvem milhares de vidas por ano, e contribuindo para a digitalização do Mercado Interno.

Sistemas de assistência ao condutor para uma maior segurança rodoviária

17.  Salienta que cerca de 92 % dos acidentes se devem a erros humanos ou à conjugação de erro humano com um problema dos veículos e/ou da infraestrutura, e que, por conseguinte apenas deve ser obrigatória a instalação dos sistemas de assistência ao condutor que melhorem significativamente a segurança rodoviária, de acordo com dados cientificamente comprovados, apresentem uma boa relação custo-eficácia e estejam prontos a ser comercializados; considera que, além disso, o resultante aumento do preço de compra não deve ser de tal modo exorbitante que os clientes a quem se destinam os veículos não os possam adquirir, e que os sistemas de assistência aos condutores, relevantes para a segurança rodoviária, devem ser verificados regularmente;

18.  Insta a Comissão a verificar esses dispositivos de segurança acima referidos quando proceder à vigilância do mercado dos veículos;

19.  Considera que os benefícios decorrentes de melhores normas de segurança e melhor equipamento só podem ser concretizados se as disposições em vigor e futuras forem aplicadas e a sua observância for garantida de forma eficaz; apela, neste contexto, a uma maior supervisão a nível europeu das autoridades de homologação e dos serviços técnicos na União; apela, além disso, a uma maior e mais independente vigilância da pós-comercialização dos veículos nas estradas de toda a União, de modo a garantir que continuem a estar em conformidade com os critérios de segurança;

20.  Salienta que, sempre que sejam identificadas situações de não conformidade, os consumidores europeus devem poder contar com medidas corretivas rápidas, adequadas e coordenadas, incluindo operações de recolha de veículos à escala da União, se necessário; considera que todos operadores económicos devem ser responsáveis pelos danos causados aos proprietários dos veículos afetados em resultado de incumprimento ou na sequência de uma recolha de veículos;

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o nível de segurança dos veículos atualmente em circulação, e a apoiarem soluções e inovações que permitam aumentar a segurança dos automóveis que já se encontram em circulação através do incentivo e da promoção do reequipamento dos veículos com sistemas de segurança rodoviária eficazes em termos de custos que ajudem os condutores a reagir melhor numa situação de perigo;

22.  Solicita aos fabricantes e aos operadores que:

   a) Assegurem que o estado de ativação de cada sistema de assistência à condução é claro para os condutores;
   b) Prevejam, caso os sistemas possam ser desligados, um sistema de desativação em duas fases, de forma a que o condutor, inicialmente, desative apenas o sinal de aviso e só possa desativar o sistema em si através de uma segunda intervenção;
   c) Se certifiquem de que, a cada nova ignição do veículo, volte a estar ativo o sistema de assistência ao condutor; e
   d) Elaborem políticas de preços que incentivem os consumidores a optar por veículos equipados com sistemas de segurança e de assistência ao condutor;

23.  Frisa que os sinais de alerta devem ser evidentes e suficientemente distintos para assegurar que seja intuitivamente claro a que sistema se refere a assistência, e que, além disso, os referidos sinais de alerta devem poder ser facilmente identificados por pessoas idosas, por pessoas com deficiências, por exemplo auditivas e/ou visuais, e por pessoas com mobilidade reduzida; apela, por conseguinte, aos intervenientes em causa que definam normas uniformes adequadas que permitam aos operadores a adoção de soluções específicas;

24.  Congratula-se com o facto de terem sido atribuídas cinco estrelas a quase todos os veículos testados no quadro do Programa Europeu de Avaliação de Novos Veículos (Euro NCAP) para os consumidores e de a maioria dos fabricantes de automóveis ter respondido, com êxito, ao desafio de respeitar as novas exigências Euro NCAP; observa, contudo, que nem todos os modelos de veículos vendidos na Europa são testados pelo Euro NCAP e que nem todos os veículos do mesmo tipo são vendidos com a mesma especificação, o que pode não ser claro para os consumidores e, por conseguinte, gerar um nível de confiança no veículo que não corresponde ao desempenho real do modelo adquirido; recorda, por conseguinte, a importância de um padrão rigoroso subjacente aos requisitos obrigatórios em matéria de segurança que garanta que todos os equipamentos de segurança necessários estejam presentes no parque automóvel utilizado e vendido na União Europeia;

25.  Considera que o Euro NCAP deve refletir sempre a segurança real dos veículos de um modelo específico e incentiva o referido programa a ser mais ambicioso na avaliação da segurança dos novos veículos do que o prescrito nos requisitos mínimos legais, bem como a ter em conta os requisitos mínimos legais atualizados, a fim de promover o desenvolvimento de veículos que assegurem elevados padrões de segurança rodoviária e de modo a que a Europa continue a ser ambiciosa e a atuar como líder mundial em matéria de segurança dos veículos automóveis;

26.  Insta a Comissão a coordenar a adoção de normas com a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, a fim de assegurar coerência no plano internacional e, simultaneamente, limitar ao mínimo as exceções ao cumprimento da obrigação de instalar sistemas de assistência ao condutor, tendo em vista o aumento da segurança rodoviária em todos os domínios; salienta ainda que os fabricantes devem elaborar materiais de informação claros para auxiliar os condutores a compreenderem melhor os diversos sistemas de assistência ao condutor e as suas funcionalidades;

27.  Apela a uma abordagem europeia harmonizada que tenha em conta toda a legislação nacional e internacional em vigor e garanta a sua complementaridade;

28.  Exorta a Comissão a analisar o envolvimento de veículos para usos específicos em acidentes ocorridos em zonas urbanas e, se necessário, a revogar as isenções existentes quanto à obrigação de instalar sistemas de assistência ao condutor;

29.  Salienta que a instrução dos condutores deve incluir sessões de formação periódicas e suplementares sobre a utilização dos mecanismos obrigatórios de assistência ao condutor, prestando especial atenção aos idosos e às pessoas com mobilidade reduzida; insta as escolas de condução, por um lado, a incluírem as questões relacionadas com o funcionamento destes sistemas na formação dada aos seus instruendos e, por outro lado, a associarem a obtenção da carta de condução à aquisição de formação profissional prática na estrada;

30.  Observa que os incentivos financeiros, por exemplo fiscais ou com base em seguros, aplicáveis a medidas como a instalação de sistemas suplementares de assistência ao condutor relevantes para a segurança em veículos novos e usados ou a sua inclusão na formação dos condutores, podem facilitar a aceitação pelo mercado de veículos com dispositivos de segurança avançados; convida os Estados-Membros a ponderarem a introdução de tais mecanismos;

31.  Insta a Comissão a exigir que os operadores de mercado facilitem a utilização de normas e interfaces abertas que melhorem ainda mais a interoperabilidade, de modo a permitir a realização de ensaios independentes através do acesso aos dados pertinentes do veículo e do sistema, incluindo as suas atualizações, por parte de qualquer profissional qualificado, respeitando simultaneamente os dados de propriedade industrial e a propriedade intelectual;

32.  Sublinha a necessidade de garantir um nível elevado de proteção e conservação de dados, em consonância com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral da Proteção de Dados) e com o direito à proteção da privacidade e dos dados pessoais, bem como um nível elevado de segurança informática, a fim de excluir a possibilidade de novos riscos de acidente devido à manipulação remota de sistemas de bordo ou a conflitos de compatibilidade; recomenda que seja examinado o princípio da propriedade dos dados;

33.  Sublinha a importância de recorrer a informações de posição e tempo fiáveis provenientes de sistemas de posicionamento por satélite e de aplicar o sistema EGNOS/GNSS à segurança rodoviária ativa; insta a que sejam envidados mais esforços para atingir uma precisão da segurança rodoviária ativa do EGNOS/GNSS inferior a um metro, tendo em vista a evolução da capacidade deste sistema de reduzir a velocidade do veículo para a sua capacidade de intervir automaticamente e desviar a trajetória do veículo; exorta à promoção de uma segurança rodoviária reforçada através da integração dos dados do EGNOS/GNSS com os sistemas de controlo a bordo;

Medidas de segurança para a prevenção de acidentes

34.  Congratula-se com o facto de a travagem de emergência ser já obrigatória, desde novembro de 2015, para todos os novos camiões e autocarros na UE, mas exorta a Comissão a tornar obrigatória a instalação de assistência automática à travagem de emergência, com deteção de peões, ciclistas, veículos a motor de duas rodas e motociclistas, em veículos de passageiros, veículos comerciais ligeiros, autocarros, camionetas e, especialmente, veículos pesados de mercadorias, uma vez que estes sistemas têm um grande potencial para evitar acidentes rodoviários através de uma travagem potente autónoma e da consequente redução da distância de paragem;

35.  Apela a uma conceção frontal mais segura dos veículos pesados de mercadorias no que respeita a uma melhor visão dos peões e ciclistas, bem como à instalação de barreiras para evitar as colisões e atenuar as suas consequências;

36.  Apela à instalação obrigatória de sistemas inteligentes desativáveis de controlo de velocidade que indiquem os limites de velocidade, os sinais de paragem e os semáforos e intervenham para ajudar os condutores a permanecerem dentro dos limites de velocidade; insta os Estados-Membros a velarem pelo excelente estado da sinalização rodoviária, bem como pela clara visibilidade da sinalização no pavimento; salienta que, para estes assistentes inteligentes funcionarem adequadamente, é necessário dispor de mapas rodoviários atualizados em linha com as indicações dos limites de velocidade em vigor;

37.  Sublinha que, a fim de melhorar a segurança rodoviária, é imperativo reforçar a sinalização de desaceleração dos veículos em estrada garantindo a existência de sinais luminosos claros nos veículos, e insiste na utilização obrigatória de uma indicação de travagem de emergência sob a forma de sinal luminoso intermitente ou de sinais de perigo intermitentes;

38.  Salienta que, em virtude da sua relevância para a segurança rodoviária, a instalação de um sistema de manutenção na faixa de rodagem, passível de desativação, que, além de emitir um aviso, intervenha adequadamente sem, no entanto, negar ao condutor o controlo direto do veículo, deve tornar-se obrigatória; observa que, para este sistema ser utilizado, é necessário que a marcação rodoviária seja mantida num estado suscetível de assegurar que seja claramente detetável;

39.  Realça que o alargamento da visão direta dos condutores de veículos pesados de mercadorias e de autocarros, e a redução ou eliminação dos ângulos mortos são fundamentais no que respeita ao aumento da segurança de condução destes veículos; exorta a Comissão, por conseguinte, a prever normas ambiciosas e diferenciadas em matéria de visão direta e a tornar obrigatória a instalação de câmaras, sensores e sistemas de assistência à mudança de direção, na parte frontal, lateral e traseira do veículo, velando para que as referidas medidas estejam em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/719 e não tenham como consequência o adiamento dos prazos de aplicação estabelecidos;

40.  Sublinha a necessidade de definir condições prévias para a instalação de dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool e de sistemas de deteção de distração e sonolência do condutor e insta à utilização de dispositivos de bloqueio de ignição para os condutores profissionais e os condutores que causaram um acidente de trânsito sob o efeito do álcool e que foram, por conseguinte, condenados pela infração de conduzirem sob a influência de álcool, enquanto medida de reabilitação;

41.  Observa que os veículos pesados estão implicados em 15 % dos acidentes de viação mortais, e que cerca de 1000 utentes vulneráveis da estrada perdem a vida em acidentes relacionados com veículos pesados; insta, por conseguinte, a Comissão a acelerar a introdução obrigatória para os veículos pesados de normas ambiciosas e diferenciadas em matéria de visão direta, sistemas inteligentes de adaptação da velocidade e sistemas de travagem automática de emergência capazes de detetar ciclistas e peões;

Medidas de segurança destinadas a atenuar as consequências dos acidentes

42.  Observa que a pressão dos pneus tem implicações significativas para a segurança rodoviária e para o consumo de combustível, bem como em termos de emissões; insta, por conseguinte, a Comissão a tornar obrigatória a instalação de sistemas de controlo direto da pressão dos pneus; exorta a Comissão a transpor para o direito da UE as alterações introduzidas nos sistemas de controlo da pressão dos pneus tendo em vista a sua adaptação às condições reais do terreno, objeto de acordo no quadro da UNECE;

43.  Considera necessário prever a instalação obrigatória de um sistema inteligente de aviso de colocação do cinto de segurança para os bancos da frente em todos os veículos e para os bancos de trás nos veículos M1 e N1;

44.  Considera importante prever a instalação obrigatória de sistemas automáticos de ajustamento do cinto de segurança para evitar lesões no pescoço;

45.  Solicita à Comissão que alargue a obrigatoriedade da instalação do sistema eCall, a partir de 2019, aos motociclos, veículos comerciais pesados e autocarros, e que a aplique também ao reequipamento, a fim de maximizar a cobertura dos veículos em circulação;

46.  Apela ao estabelecimento, a nível da União, de dados estatísticos precisos e fiáveis sobre acidentes, incluindo estatísticas sobre as causas dos acidentes, dados sobre a exposição ao risco e listas de ferimentos e de vítimas de acidentes, e salienta que a instalação de um dispositivo de registo de ocorrências nos veículos, no pressuposto de que a confidencialidade dos dados seja assegurada e de que a sua análise vise apenas os fins de investigação de acidentes, pode facilitar significativamente essa tarefa;

47.  Solicita a recolha de dados a nível da UE relativa aos casos de ocupantes de veículos mortos ou feridos em situações não relacionadas com colisões; nota que praticamente não existem dados relativos às vítimas de golpes de calor em veículos;

48.  Apela à adoção de melhores normas de segurança contra incêndios em autocarros com diferentes tipos de combustível, incluindo os autocarros a gás natural comprimido, para assegurar ao máximo a segurança dos passageiros;

49.  Observa que uma nova conceção da proteção à frente contra o encaixe dos camiões poderia reduzir em 20 % o número de mortes em colisões frontais entre estes veículos e os veículos ligeiros; exorta a Comissão a tornar obrigatórias as proteções à frente contra o encaixe com melhor absorção de energia para todos os novos camiões;

50.  Solicita a realização obrigatória de ensaios de colisão frontal, lateral e traseira para:

   a) Veículos todo-o-terreno (SUV) com uma posição de assento elevada e com um peso máximo superior a 2500 kg; e
   b) Veículos com motor elétrico e veículos com outras tecnologias de propulsão novas;

51.  Exorta igualmente a Comissão a atualizar os requisitos de ensaio dos sistemas de segurança passiva dos veículos a motor, de modo a incluir a proteção de todos os utilizadores vulneráveis da estrada, não só peões mas também ciclistas, em caso de impactos frontais e traseiros;

52.  Solicita à Comissão que assegure que o mercado disponha de um período de tempo suficiente e realista para se adaptar a estas medidas;

53.  Sublinha que a Diretiva (UE) 2015/719 sobre os pesos e as dimensões dos veículos pesados de mercadorias tem um grande potencial para melhorar a segurança dos camiões; insta a Comissão a acelerar os trabalhos relativos à presente diretiva e apresentar sem demora a sua avaliação;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
(3) JO L 127 de 29.4.2014, p. 134.
(4) JO L 68 de 13.3.2015, p. 9.
(5) JO L 115 de 6.5.2015, p. 1.
(6) JO L 123 de 19.5.2015, p. 77.
(7) JO C 316 de 22.9.2017, p. 155.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0228.
(9) JO C 75 de 26.2.2016, p. 49.
(10) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 54.
(11) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.


Tipologias territoriais ***I
PDF 241kWORD 49k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET) (COM(2016)0788 – C8-0516/2016 – 2016/0393(COD))
P8_TA(2017)0424A8-0231/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0788),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0516/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2017(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 13 de julho de 2017(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de outubro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8‑0231/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)

P8_TC1-COD(2016)0393


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2391.)

(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 71.
(2) JO C 342 de 12.10.2017, p. 74.


Reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior ***I
PDF 244kWORD 58k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho (COM(2016)0082 – C8-0061/2016 – 2016/0050(COD))
P8_TA(2017)0425A8-0338/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0082),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0061/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Comité Económico e Social Europeu de 13 de julho de 2016(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0338/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, a alterar substancialmente ou pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho

P8_TC1-COD(2016)0050


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/2397.)

(1) JO C 389 de 21.10.2016, p. 93.


Cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor ***I
PDF 244kWORD 61k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação coerciva da legislação de defesa do consumidor (COM(2016)0283 – C8-0194/2016 – 2016/0148(COD))
P8_TA(2017)0426A8-0077/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0283),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0194/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo parlamento búlgaro, pela Câmara dos Deputados checa, pelo Conselho Federal austríaco e pelo parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de junho de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0077/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de novembro de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004

P8_TC1-COD(2016)0148


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/2394.)

(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 100.


Disponibilização dos instrumentos da política de coesão por parte das regiões para fazer face às alterações demográficas
PDF 233kWORD 64k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre a disponibilização dos instrumentos da política de coesão por parte das regiões para fazer face às alterações demográficas (2016/2245(INI))
P8_TA(2017)0427A8-0329/2017

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta os artigos 174.º e 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação especial das ilhas(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais(8),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre a política de coesão nas regiões montanhosas da UE(9),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, relativa ao relatório sobre a implementação, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações, 2012(10),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD)(11),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre as alterações demográficas e respetivas consequências para a futura política de coesão da UE(12),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações(13),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de setembro de 2010, sobre a estratégia europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional(14),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa(15),

—  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações(16),

—  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Relatório sobre o envelhecimento demográfico de 2015: projeções económicas e orçamentais para os 28 Estados-Membros da UE (2013-2060)» (European Economy 3/2015),

—  Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, intitulado «Investimento no crescimento e no emprego: promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE», de 23 de julho de 2014,

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2009, intitulada «Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico 2009)» (COM(2009)0180),

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244),

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de outubro de 2006 intitulada «O futuro demográfico da Europa – Transformar um desafio em oportunidade» (COM(2006)0571),

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de março de 2005, intitulada «Livro Verde "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas"» (COM(2005)0094),

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

—  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 16 de junho de 2016, sobre a resposta da União Europeia ao desafio demográfico(17),

—  Tendo em conta o estudo de setembro de 2013 da sua Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão intitulado «As políticas regional e de coesão e os desafios demográficos»,

—  Tendo em conta a publicação do ESPON intitulada «Revealing territorial potentials and shaping new policies in specific types of territories in Europe: islands, mountains, sparsely populated and coastal regions» [Revelar o potencial do território e elaborar novas políticas em tipos específicos de territórios na Europa: ilhas, montanhas, regiões escassamente povoadas e regiões costeiras](18),

—  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0329/2017),

A.  Considerando que as alterações demográficas constituem um verdadeiro problema na Europa e em todo o mundo e representam um importante desafio, não só em geral, mas também para o desenvolvimento local na UE e para as políticas de valorização do território, a par da questão do emprego, da globalização descontrolada, das alterações climáticas, da transição para economias hipocarbónicas e dos desafios colocados pela transição industrial e tecnológica e pela inclusão social e económica;

B.  Considerando que, como acontece na maioria das sociedades pós-industriais, a população da Europa se caracteriza, há várias décadas, por um aumento da longevidade e por baixas taxas de fertilidade, o que poderá modificar a estrutura da população e a pirâmide etária e tem como efeitos secundários a redução da população em idade ativa e o envelhecimento da população; que a crise económica que afetou toda a União Europeia teve um forte impacto em muitas zonas e regiões, sobretudo rurais, resultando, nomeadamente, no seu empobrecimento e despovoamento; que a persistente disparidade salarial e a crescente disparidade nas pensões entre homens e mulheres constituem um sério obstáculo à participação das mulheres no mercado de trabalho;

C.  Considerando que se estima que o rápido crescimento da população nos países em desenvolvimento e o declínio demográfico da população da UE venham a traduzir-se numa redução da percentagem da população da União Europeia, de 6,9 %, em 2015, para 5,1 %, em 2060, no contexto da população mundial(19);

D.  Considerando que se prevê que 132 das 273 regiões de nível 2 da NUTS venham a registar uma diminuição da população entre 2015 e 2050(20); que esta diminuição afetará, em particular, as Unidades Administrativas Locais (UAL);

E.  Considerando que o objetivo prioritário para a União Europeia e para o conjunto dos seus Estados-Membros consiste na promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

F.  Considerando que as características geográficas ou demográficas contribuem para exacerbar os problemas de desenvolvimento; que, por este motivo, o Tratado de Lisboa adicionou a coesão territorial aos objetivos de coesão económica e social;

G.  Considerando que as alterações demográficas não afetam todos os países e regiões de modo uniforme, dada a sua dinâmica natural e os movimentos migratórios que suscitam, pois, na maioria das zonas urbanas, e em particular nas zonas metropolitanas, a população aumenta, ao passo que, em grande parte das zonas rurais e remotas, a população diminui, verificando-se situações muito diversas nas regiões ultraperiféricas; que estes desequilíbrios representam grandes desafios, tanto para os territórios afetados pelo despovoamento, como para os territórios onde se regista um influxo demográfico; que as zonas remotas e as zonas de acesso limitado são as mais expostas ao declínio demográfico; que, por outro lado, cumpre destacar os efeitos da «suburbanização», que exercem pressão sobre as autoridades locais e regionais, em consequência de um grande movimento populacional a partir das grandes cidades para a periferia;

H.  Considerando que as regiões europeias não são territórios homogéneos; que podem conter bolsas de desemprego ou pobreza no seu interior e enfrentar desafios específicos, nomeadamente em matéria de alterações demográficas, o que torna indispensável a criação de instrumentos específicos para reduzir as disparidades infrarregionais e promover um melhor equilíbrio territorial entre as zonas urbanas, periurbanas e rurais;

I.  Considerando que as mulheres, e em particular as mães solteiras, estão mais expostas à pobreza e à exclusão;

J.  Considerando que as alterações demográficas constituem um desafio para garantir a coesão social e o bem-estar de toda a população, bem como para favorecer um desenvolvimento económico equilibrado; que as alterações demográficas têm repercussões nas infraestruturas e na acessibilidade e qualidade dos serviços, o que se traduz num fosso em matéria de conetividade ou no fenómeno dos desertos médicos e é, frequentemente, a consequência de ligações insuficientes entre as populações urbanas e rurais;

K.  Considerando que as alterações demográficas implicam grandes desafios políticos em diferentes campos ligados a um vasto número de domínios da política de coesão; que a política regional e os seus Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), incluindo o Fundo de Coesão, constituem instrumentos fundamentais para dar resposta a esta evolução;

L.  Considerando que as zonas não urbanizadas da União Europeia acolhem 113 milhões de pessoas e 12 milhões de explorações agrícolas, abrangendo 172 milhões de hectares de terrenos agrícolas, e dão um contributo muito significativo para as economias, as culturas e os ecossistemas europeus;

M.  Considerando que infraestruturas adequadas e um nível adequado de serviços constituem fatores importantes para a gestão da estrutura populacional em regiões escassamente povoadas ou afetadas pelo fenómeno da emigração, em que o investimento e o emprego assumem uma importância acrescida;

N.  Considerando que infraestruturas adequadas e o acesso aos serviços públicos e a empregos de elevada qualidade são fatores que determinam a vontade de permanecer num determinado território;

O.  Considerando que as mulheres estão mais expostas à pobreza e à exclusão social do que os homens, sobretudo depois dos 60 anos de idade;

P.  Considerando que as alterações demográficas têm maior impacto nas regiões menos desenvolvidas;

Q.  Considerando que as alterações demográficas que afetam as zonas rurais têm, não só graves consequências demográficas, como também económicas, sociais, ambientais, de desestruturação territorial e de qualidade de vida;

R.  Considerando que a igualdade de género constitui um direito fundamental, um valor comum da UE e uma condição indispensável para a concretização dos seus objetivos em matéria de crescimento, emprego e coesão social;

S.  Considerando que a igualdade de género representa um instrumento importante para o desenvolvimento económico e a coesão social;

T.  Considerando que as alterações demográficas negativas reforçam a necessidade de uma maior solidariedade entre as gerações;

Aspetos de caráter geral

1.  Frisa que as alterações demográficas exercem uma grande pressão económica, social, orçamental e ambiental sobre os governos dos Estados-Membros e as autoridades regionais e locais em termos de prestação de serviços públicos, em especial serviços sociais e de ajuda social, criação e gestão de infraestruturas e preservação dos ecossistemas através do ordenamento sustentável do território; salienta que esta pressão pode ser agravada pelo declínio da população ativa e pelo aumento da taxa de dependência; sublinha o papel fundamental de serviços públicos e privados de elevada qualidade; assinala a importância de serviços públicos e privados de elevada qualidade, acessíveis e a preços razoáveis como instrumento para assegurar a igualdade de género;

2.  Considera que as alterações demográficas devem ser abordadas de forma coordenada, através da ação de todas as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais e da adoção de estratégias de adaptação que tenham em conta as realidades locais e regionais e concretizem uma governação multinível efetiva, não só na elaboração de políticas específicas destinadas a regiões específicas, como também na sua implementação; entende que essa resposta coordenada e integrada deve procurar melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e proporcionar-lhes melhores oportunidades económicas, bem como investir na qualidade, na disponibilidade e na razoabilidade de preços dos serviços sociais e públicos nas regiões em causa; considera, além disso, que os representantes da sociedade civil e outras partes interessadas devem ser envolvidos; faz notar que qualquer abordagem global deve refletir o papel das cidades, das zonas rurais e das zonas costeiras e de pesca, bem como das zonas que enfrentam problemas específicos relacionados com a sua situação geográfica ou demográfica, pelo que também é necessário tomar em consideração os desafios específicos que representam as regiões ultraperiféricas, as regiões mais setentrionais com escassa densidade populacional e as regiões insulares, transfronteiriças ou montanhosas, tal como reconhecido expressamente no Tratado de Lisboa; insta os Estados-Membros e a Comissão a terem em conta o impacto das diferentes políticas em matéria de igualdade de género e de alterações demográficas;

3.  Reconhece que as alterações demográficas, não só colocam novos desafios, como também criam oportunidades de desenvolvimento a nível local, em consequência das transformações a nível da procura das sociedades urbanas, sobretudo em termos de alimentação, lazer e repouso, através do potencial agrícola, florestal e da pesca mediante produtos de qualidade, seguros e diferenciados; considera que o turismo rural em geral e o ecoturismo, o comércio eletrónico, os serviços de proximidade e a «economia grisalha» em particular proporcionam igualmente oportunidades de desenvolvimento a nível local, valorizando os produtos agrícolas ou não agrícolas nacionais, como os produtos do artesanato, os bordados ou a cerâmica, graças ao sistema europeu de proteção das indicações geográficas; sublinha, a este respeito, a importância das estratégias de especialização inteligente para apoiar as regiões e os territórios locais na identificação de atividades de elevado valor acrescentado e na criação de ecossistemas de inovação atrativos, com base numa verdadeira estratégia de desenvolvimento rural multifuncional que integre a economia circular no ordenamento do território; considera que o agroturismo é igualmente um setor importante, que permite manter o dinamismo da vida nas zonas rurais; realça a importância do diálogo social e da inclusão dos parceiros sociais, a par de outras partes interessadas e autoridades locais, em todas as fases de programação e execução dos FEEI, por forma a melhor antecipar os efeitos das alterações demográficas nos mercados de trabalho locais e a desenvolver novas estratégias de resposta a tais desafios;

Características das alterações demográficas na UE

4.  Faz notar que os principais problemas relacionados com as alterações demográficas com que se deparam atualmente muitas regiões da UE são o envelhecimento populacional, em consequência da desestruturação da pirâmide etária, a queda das taxas de natalidade e, por conseguinte, a redução drástica da população infantil e juvenil, bem como a perda contínua de população, a escassez de mão de obra qualificada, a falta de postos de trabalho, a emigração dos jovens em busca de oportunidades de emprego e as alterações na estrutura demográfica; reconhece que a política agrícola atual, a perda de atividades, produtos e sistemas de produção tradicionais, bem como da mão de obra e do saber-fazer local, a invisibilidade do trabalho das mulheres, a falta de espírito empresarial, as regiões menos desenvolvidas ou pouco competitivas em virtude da falta de investimentos, ou a perda de biodiversidade, a transformação das florestas em matagais e o risco de incêndios também constituem problemas importantes relacionados com as alterações demográficas; sublinha que o impacto destes fenómenos varia significativamente de uma região para a outra, em parte devido aos movimentos populacionais para os grandes centros urbanos, motivados pela procura de emprego;

5.  Realça que um dos principais objetivos de uma política demográfica da UE deveria ser a tomada em consideração de todos os territórios que se veem confrontados com desequilíbrios demográficos e das especificidades desses territórios, fatores a que a política de coesão procura, há muito, adaptar-se e que irão requerer um maior esforço de adaptação após 2020; salienta que, embora as alterações demográficas afetem todo o território, quer rural, quer urbano, as suas repercussões são diferentes, dependendo de diversos fatores, tais como a intensidade e a velocidade com que essas alterações se produzem ou o facto de as mesmas afetarem regiões com imigração líquida ou regiões em declínio demográfico;

6.  Salienta a necessidade de promover e apoiar as pequenas e médias explorações agrícolas rurais e de montanha que, ao utilizarem técnicas tradicionais e métodos de produção que exploram os recursos naturais – nomeadamente pastagens e diferentes tipos de culturas forrageiras – de uma forma integrada e sustentável, dão origem a produtos com características específicas de qualidade e podem permitir inverter ou reduzir o despovoamento nessas zonas;

7.  Destaca que estes fenómenos demográficos que afetam a União, embora não sejam novidade, aumentaram com uma intensidade sem precedentes, sobretudo devido a pressões sociais e económicas; chama a atenção para o aumento constante do número de idosos – anualmente cerca de 2 milhões de pessoas atingem os 60 anos de idade – com efeitos sobre o ordenamento territorial, a habitação, os transportes e outros tipos de infraestruturas e serviços; observa com preocupação que as regiões caracterizadas por um declínio acentuado da população em idade ativa serão particularmente afetadas pelos desafios demográficos; reconhece que a falta de investimentos, a insuficiência de infraestruturas, a baixa conectividade, o acesso limitado aos serviços sociais e a falta de emprego são os principais fatores que contribuem para o despovoamento; realça que as alterações demográficas podem ter um impacto considerável nas pensões e na sustentabilidade ambiental em particular, na medida em que o despovoamento das zonas rurais e a crescente urbanização afetam os ecossistemas, a conservação da natureza e a utilização dos recursos naturais, com repercussões específicas na utilização dos solos urbanos, nas infraestruturas, nos mercados imobiliários e na vegetação;

8.  Considera que a dimensão de género no contexto das alterações demográficas deve ser tida em conta de modo transversal, uma vez que as regiões afetadas pelo declínio demográfico registam também desequilíbrios a nível do género e da idade, devido à emigração; entende que a resposta aos desafios colocados pelas alterações demográficas pode, e deve, assentar num quadro político favorável à igualdade entre homens e mulheres, razão pela qual o género deve ser tido em consideração em todos os debates sobre os problemas demográficos; considera, por conseguinte, que, no futuro, cumpre reforçar a integração da perspetiva de género em todos os FEEI;

9.   Recorda que a Estratégia Europa 2020 aborda os desafios demográficos na maioria das suas sete iniciativas emblemáticas, concebidas para superar os problemas e estabelecer as prioridades fundamentais da União nos domínios do emprego, da inovação, da educação, da redução da pobreza, bem como do clima e da energia; sublinha que uma parte fundamental da aplicação da referida estratégia e das suas iniciativas emblemáticas se baseia no apoio financeiro através de instrumentos da política de coesão, incluindo as disposições que visam dar resposta às alterações e ao envelhecimento da população, e que estas dimensões devem ser destacadas no conjunto dos instrumentos da União Europeia;

10.  Considera que os desafios decorrentes do declínio demográfico e do envelhecimento da população requerem uma nova avaliação objetiva, aprofundada e abrangente dos diversos programas e políticas no âmbito económico, social e político, que deverão passar a incluir uma perspetiva a longo prazo;

Coordenação das políticas da UE

11.  Apela a uma maior coordenação dos instrumentos da UE, designadamente da política agrícola comum (PAC), dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), da cooperação territorial europeia, do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e do Mecanismo Interligar a Europa, por forma a assegurar que seja adotada uma abordagem mais abrangente em relação às alterações demográficas; sugere que, atendendo a que os mecanismos utilizados até à data não impediram o aumento dos desequilíbrios demográficos, é necessária uma revisão das políticas vigentes e do funcionamento de todos esses mecanismos; saúda, neste contexto, os esforços empreendidos para maximizar as sinergias entre os FEEI e o FEIE; reitera o seu apelo à Comissão para que proponha uma estratégia relativa às alterações demográficas que atribua prioridade aos seguintes domínios: o emprego digno e a qualidade das relações laborais, com especial destaque para as novas formas de trabalho e a sua função social; a dimensão territorial das políticas de promoção da atividade económica e do emprego; o desenvolvimento das infraestruturas, como fator de localização de empresas, para proporcionar acesso e competitividade aos territórios que enfrentam desafios demográficos; a generalização da cobertura competitiva das TIC em termos de qualidade e preços nos territórios com menor densidade populacional; a prestação de serviços básicos de ajuda social do Estado nos territórios que enfrentam desafios demográficos; os transportes públicos locais para assegurar o acesso aos serviços públicos; políticas destinadas a assegurar um melhor equilíbrio entre as obrigações familiares e profissionais, a renovação sustentável das gerações e a prestação de cuidados adequados às pessoas dependentes; políticas em matéria de acolhimento, integração e regresso de migrantes e refugiados sob proteção internacional; e a utilização generalizada de novos quadros mais atrativos de comunicação sobre a vida nos meios rurais; sublinha a importância das iniciativas existentes, como a Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável, o Programa Comum de Assistência à Autonomia no Domicílio e as Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para os domínios digital e da saúde; exorta a Comissão a ter em consideração as soluções já desenvolvidas por estas iniciativas na sua resposta aos desafios demográficos com que se deparam as regiões europeias; salienta a importância do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida para apoiar a educação e a formação nas zonas em risco de despovoamento; considera que a iniciativa «Legislar melhor» deve incluir na avaliação de impacto a realizar antes de qualquer iniciativa legislativa da UE a sua eventual incidência demográfica;

12.  Realça a importância de a UE integrar considerações demográficas em todos os domínios políticos, inclusive nas suas rubricas orçamentais, por forma a possibilitar o desenvolvimento destas políticas, nomeadamente em matéria de coesão, agricultura, ambiente, sociedade da informação, IDI (investigação e desenvolvimento e inovação), emprego, educação, política social e transportes; considera que as conclusões dos relatórios de impacto demográfico devem ser incorporadas na conceção das suas políticas e que os critérios demográficos devem ser tidos em conta nas avaliações dos resultados e dos efeitos indesejáveis dessas políticas, com vista a favorecer uma abordagem às alterações demográficas que inclua a participação das autoridades regionais e locais; entende que deve ser dedicada especial atenção às zonas rurais afetadas de forma mais acentuada por estes problemas demográficos; salienta, neste contexto, o potencial da iniciativa «Aldeias Inteligentes», que se propõe a revitalizar as comunidades rurais através da inovação e de tecnologias modernas, como a 5G; sublinha ainda a importância de uma cooperação reforçada entre as zonas rurais e urbanas; frisa a importância de proporcionar um acesso universal a infraestruturas e serviços públicos de elevada qualidade e a preços razoáveis, incluindo infraestruturas e serviços públicos digitais, em particular para crianças, jovens e idosos, de forma a promover a inclusão social, a assegurar a igualdade de género e a atenuar os efeitos das alterações demográficas; salienta a importância de proporcionar, sobretudo nas zonas em risco de despovoamento, novas oportunidades de emprego remunerado, tendo em vista a preservação das comunidades e a criação de condições para promover um equilíbrio satisfatório entre a vida profissional e a vida familiar; considera importante reiterar o seu apelo a uma visão geográfica global das zonas urbanas e rurais enquanto espaços funcionais complementares; sublinha que é necessário garantir uma maior integração entre os diferentes fundos, a fim de assegurar um verdadeiro desenvolvimento local participativo e sustentável; assinala que a política demográfica da UE deve ser mais completa e mais coordenada entre os Estados-Membros e a nível transversal; recorda que a União Europeia não só afeta fundos ao desenvolvimento territorial, como também determina em grande medida a capacidade das autoridades locais e regionais para utilizarem os seus próprios fundos no combate às desigualdades sociais e territoriais; salienta que, muito embora o processo de modernização dos auxílios estatais tenha contribuído para simplificar e aumentar o número de exceções que não necessitam de notificação, o quadro atual é ainda muito complexo e oneroso para as autoridades locais e regionais de menor dimensão; considera que, embora a regulamentação em matéria de adjudicação de contratos públicos tenha sido simplificada em 2014, persistem ainda demasiados entraves que impedem as pequenas autoridades locais e regionais de melhorar a economia destas zonas sensíveis;

13.  Considera que a UE deve apoiar as políticas de migração e inclusão dos Estados-Membros, respeitando, para tal, os direitos e as competências dos Estados-Membros, bem como o princípio da subsidiariedade, a fim de minimizar as tendências demográficas negativas; realça o papel significativo das políticas de incentivo à natalidade e de apoio à família; considera que as autoridades locais e regionais devem estar capacitadas para aplicar com sucesso as políticas de integração no terreno; entende que as autoridades locais e regionais devem ser participantes ativos nas medidas adotadas para fazer face aos desafios demográficos; apela a que a Análise Anual do Crescimento e as recomendações específicas por país tomem em consideração as disparidades regionais e os desequilíbrios intrarregionais nos Estados-Membros; considera que, nas regiões fronteiriças, a cooperação deve ter em conta as necessidades e as possibilidades de iniciativas transfronteiriças; recomenda o desenvolvimento de programas de formação neste domínio, com vista a melhorar o esclarecimento e a sensibilização relativamente a este problema; considera que a resposta aos problemas demográficos requer uma abordagem integrada em toda a Europa e que a resolução do problema numa parte do continente não deve ter um efeito negativo noutras zonas da Europa; solicita a criação, a nível pan-europeu, de redes de intercâmbio de boas práticas e experiências, através das quais as autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas da sociedade civil, possam ensinar-se mutuamente a solucionar os problemas decorrentes das alterações demográficas;

Aumento da eficácia dos fundos europeus

14.  Salienta que os FEEI devem melhorar a sua eficácia, abordando as alterações demográficas no próximo período de programação através de uma abordagem mais ampla e mais específica centrada nas alterações demográficas como domínio prioritário nos regulamentos finais e mediante a elaboração de orientações para ajudar os Estados-Membros, as regiões e os governos locais a explorar o potencial dos FEEI, com a finalidade de dar resposta às alterações demográficas e de elaborar e aplicar acordos de associação e programas operacionais; de uma abordagem mais dinâmica em matéria de elaboração de políticas demográficas e de intercâmbio de boas práticas e experiências de aprendizagem institucional; da prestação de assistência técnica às autoridades de gestão e às partes interessadas a nível local para a aplicação de políticas eficazes de resposta aos desafios das alterações demográficas, tanto a nível nacional como a nível regional; e da participação ativa obrigatória das autoridades locais na conceção, gestão e avaliação interna dos programas de execução dos fundos, bem como na necessária identificação das regiões de nível 3 da NUTS e ao nível das UAL que enfrentam desafios demográficos; incentiva a disponibilização de apoio técnico e formação às partes interessadas e às autoridades de gestão locais para efeitos de implementação de políticas eficazes de resposta às alterações demográficas a nível nacional, regional e local; considera que, com frequência, as subvenções regionais a nível 2 da NUTS ocultam, em alguns Estados-Membros, desigualdades sociais e territoriais, intrarregionais e também suprarregionais; apela a que os mapas da União adotem a escala adequada para refletir os problemas relacionados com o território, de modo a contribuir para a afetação dos auxílios às zonas mais desfavorecidas;

15.  Apela a que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) contribua em maior medida e garanta maior apoio para melhorar as infraestruturas de transportes e de telecomunicações, reduzir o fosso digital (inclusive entre gerações) e assegurar melhores serviços públicos nas zonas maioritariamente rurais com elevados índices de envelhecimento e emigração; salienta, neste contexto, a importância do domínio da saúde em linha; insta os Estados-Membros e as regiões a direcionarem melhor os investimentos disponíveis para dar resposta às alterações demográficas e aos seus impactos;

16.  Insta a Comissão a recorrer a medidas da política de coesão para travar o crescente êxodo a partir de regiões escassamente povoadas, nas quais a existência de infraestruturas adequadas e de um nível adequado de serviços constitui uma condição prévia essencial, nomeadamente para manter nessas regiões as famílias com crianças;

17.  Salienta que o Fundo Social Europeu (FSE) deve intensificar os seus esforços em matéria de formação e de educação dos jovens, promover a empregabilidade, favorecer um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e combater a exclusão social e digital dos idosos; salienta, além disso, que o fundo deveria melhorar as perspetivas de emprego mediante programas preparatórios destinados aos habitantes das regiões em declínio e através da promoção da inclusão social e digital das mulheres, dos jovens e dos idosos nessas zonas; salienta, nesta perspetiva, que deverá dedicar-se maior atenção à garantia de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar no apoio concedido pelo FSE às regiões ultraperiféricas; solicita à Comissão que pondere a possibilidade de criar uma dotação específica, no âmbito dos fundos existentes, para apoiar as zonas que se caracterizam por desvantagens demográficas graves e permanentes; insta a que a sua afetação seja efetuada em conformidade com disposições que atribuam prioridade a estratégias a curto, médio e longo prazo; sublinha a importância de incluir o Fundo de Coesão nas futuras estratégias para fazer face às alterações demográficas, relembrando que este fundo foi criado com vista a reforçar a coesão económica, social e territorial da UE; considera que é importante conceder mais apoio através do FSE a pequenas organizações que desenvolvam e administrem projetos sociais inovadores, bem como projetos-piloto transnacionais a nível da UE que abordem as questões sociais e de emprego, a fim de facilitar a cooperação inovadora regional, transfronteiriça e macrorregional para, assim, responder aos desafios decorrentes das alterações demográficas;

18.  Lamenta o facto de, tal como salientado no Relatório Especial n.º 5/2017 do Tribunal de Contas Europeu, a Garantia para a Juventude da UE, que deveria ter como objetivo ajudar os jovens que não têm emprego, não seguem uma formação, nem estudam, ter registado progressos limitados e de os seus resultados terem ficado aquém das expetativas iniciais;

19.  Considera que o FEIE, com o objetivo de evitar um fosso a nível territorial, deve ser vantajoso para as regiões com menor dinâmica demográfica através de um aumento do investimento em domínios prioritários da União, tais como a energia, os transportes, o comércio, a inovação, a investigação, as PME, a educação ou as infraestruturas sociais; entende que é necessário ponderar a concessão de um estatuto especial às regiões desfavorecidas do ponto de vista demográfico aquando da elaboração da política de coesão pós-2020;

O futuro da política de coesão para fazer face às alterações demográficas

20.  Entende que a política de coesão oferece instrumentos adequados para dar resposta às alterações demográficas, em particular na sequência de outras políticas europeias, nacionais e regionais, tanto do ponto de vista do envelhecimento como da perda de população e, por conseguinte, deve desempenhar um papel mais proeminente para apoiar e proporcionar flexibilidade às regiões no contexto da adaptação às alterações demográficas; entende que este aspeto também deve refletir-se nos regulamentos específicos relativos aos fundos que visam dar resposta às alterações demográficas, de acordo com o mandato explícito do artigo 174.º do TFUE; solicita uma definição exata do conceito de «limitações [...] demográficas graves e permanentes» consagrado no artigo 174.º do TFUE e no artigo 121.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, que permita representar em termos estatísticos os desafios demográficos; realça a importância das ligações entre zonas urbanas e rurais e convida a Comissão a refletir sobre a oportunidade de complementar estratégias integradas de desenvolvimento urbano sustentável com parcerias para um desenvolvimento urbano e rural sustentável; considera que a Comissão deve adotar medidas proativas no sentido de prevenir os efeitos negativos das alterações demográficas e prestar assistência técnica às regiões mais afetadas pelo fenómeno do despovoamento;

21.  Salienta que a política de coesão deve promover a empregabilidade e a inclusão das mulheres, especialmente as mães que têm dificuldades em encontrar um emprego; solicita, por conseguinte, que as mulheres tenham acesso a programas de formação e de aprendizagem; assinala, no entanto, que as qualificações obtidas devem responder às necessidades do mercado de trabalho; sublinha que é importante ajudar as jovens mães a regressar ao trabalho, disponibilizando estruturas de acolhimento de crianças de todas as idades que sejam fiáveis e funcionem durante todo o dia, incluindo infraestruturas de ensino pré-escolar, por forma a pôr termo ao despovoamento;

22.  Entende que, para responder aos desafios demográficos, as regiões devem utilizar os FEEI de forma mais proativa, a fim de combater o desemprego dos jovens e de lhes proporcionar a oportunidade de iniciarem uma carreira adequada; salienta que tal poderia ser concretizado através do apoio a programas de formação e ao empreendedorismo dos jovens;

23.  Solicita a criação de um quadro jurídico no âmbito do futuro Regulamento Disposições Comuns (RDC), a fim de reconhecer as regiões confrontadas com desafios demográficos graves e permanentes; realça a necessidade de uma abordagem mais proativa e específica em relação à elaboração de políticas demográficas, atendendo a que as disparidades regionais em termos de padrões demográficos irão, muito provavelmente, ter um impacto socioeconómico desigual significativo nos territórios europeus, o que pode acentuar ainda mais as disparidades regionais na UE; apela ao reforço e à simplificação da administração dos novos instrumentos destinados a reforçar a abordagem ascendente e a governação a vários níveis, como o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) e o Investimento Territorial Integrado (ITI), com o objetivo de integrar ainda mais os níveis local e regional no que diz respeito a uma abordagem integrada e global relativamente ao desenvolvimento regional; apela à criação de serviços acessíveis através de portais, que ajudarão as empresas rurais a melhorar as relações com os seus homólogos urbanos; sublinha a importância de, no quadro da futura política de coesão, prestar maior atenção às especificidades territoriais verificadas aos níveis infrarregionais; sublinha que um dos principais obstáculos ao sucesso dos programas do FEIE em muitas autoridades regionais e locais é a falta de capacidade suficiente e de uma governação sólida, e solicita, a este respeito, a criação de instrumentos de reforço de capacidades;

24.  Convida a Comissão a ponderar a possibilidade de definir, por meio das variáveis demográfica, económica, do impacto ambiental e da acessibilidade, novos critérios que permitam identificar os territórios que enfrentam desafios demográficos e de realizar estudos sobre possíveis indicadores socioeconómicos e ambientais para complementar o indicador do PIB com critérios como o capital social, a esperança de vida e a qualidade do ambiente; considera que o PIB e a densidade populacional não são indicadores suficientes, por si só, para classificar territórios com limitações demográficas graves e permanentes; solicita à Comissão que, na política de coesão, incorpore, para além do indicador do PIB, novos indicadores dinâmicos, tais como um indicador demográfico e, em particular o Índice de Progresso Social regional da UE, por forma a proporcionar uma visão mais completa dos desafios específicos que se colocam a estas regiões, ou pondere a possibilidade de afetar uma dotação suplementar a estas regiões, à semelhança da dotação prevista para as zonas escassamente povoadas no atual período de programação (RDC, anexo VII, ponto 9); frisa a necessidade de criar instrumentos específicos para a supervisão e avaliação do potencial e dos efeitos reais dos FEEI na resposta às alterações demográficas através da formulação de orientações e do subsequente desenvolvimento dos indicadores demográficos pertinentes; destaca a importância da existência de dados estatísticos atualizados, fiáveis e desagregados para uma gestão política mais eficaz e objetiva, nomeadamente para um conhecimento mais pormenorizado das características intrínsecas das várias zonas escassamente povoadas da UE; solicita, por isso, ao Eurostat que garanta um maior grau de pormenor dos dados estatísticos relevantes para a elaboração de uma política demográfica europeia adequada, nomeadamente os relativos aos indicadores demográficos, familiares, sociais e económicos fornecidos, solicitando ainda a sua desagregação, pelo menos ao nível infrarregional, ou seja ao nível NUTS 3;

25.  Considera que a futura política de coesão deve prever medidas específicas para as zonas mais afetadas pelos desafios demográficos, bem como uma maior flexibilidade na definição dos objetivos temáticos ou nas taxas de cofinanciamento, a fim de articular estratégias intrarregionais e inter-regionais dentro do mesmo Estado-Membro, com participação local; exorta a Comissão a considerar, como nova condição ex ante, uma estratégia nacional de desenvolvimento demográfico;

26.  Insta a Comissão a incorporar uma iniciativa emblemática em matéria de demografia na Estratégia Europa 2020 que seja financiada pelos FEEI já existentes e inclua um conjunto de ações no âmbito de três categorias: o crescimento inteligente, por meio de medidas que ajudem as regiões afetadas pelos desafios demográficos nos domínios das TIC, da IDI e das PME; o crescimento inclusivo, por meio de ações específicas visando incentivar os jovens a permanecerem nas respetivas regiões, garantindo a renovação sustentável das gerações, a viabilidade do trabalho por conta própria e medidas de inclusão social destinadas a migrantes e refugiados sob proteção internacional; e o crescimento sustentável, por meio de medidas que ajudem estas regiões a investir na economia ecológica, nomeadamente sistemas de transporte sustentáveis; saúda a ação da UE a favor das aldeias inteligentes, que exige que as políticas prestem particular atenção à colmatação do fosso digital entre as zonas rurais e as zonas urbanas e ao aproveitamento do potencial oferecido pela conetividade e a digitalização das zonas rurais, e que apoia a iniciativa das ilhas inteligentes enquanto esforço ascendente por parte das autoridades e comunidades insulares europeias, que procuram melhorar a vida nas ilhas com recurso a soluções sustentáveis e integradas;

27.  Considera que o Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 deve dar um impulso determinado e vigoroso aos esforços envidados para dar resposta aos desafios demográficos, tendo em conta a atual situação e evolução demográfica, e incorporar a promoção de soluções assentes em medidas específicas, como uma rubrica orçamental de financiamento, se for caso disso; solicita que a PAC reforce em maior medida, através do seu «segundo pilar», que visa o desenvolvimento rural e financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), os serviços e infraestruturas conducentes à inclusão social e digital, e inverta as tendências de degradação social e económica e o despovoamento das zonas com limitações demográficas graves e permanentes; exorta as autoridades nacionais, regionais e locais a partilharem experiências, boas práticas e novas abordagens para evitar as consequências negativas das alterações demográficas; considera que as redes transeuropeias de transportes (RTE-T) e as autoestradas do mar devem englobar as zonas com limitações demográficas graves e permanentes;

28.  Salienta o valor acrescentado de uma única metodologia em matéria de desenvolvimento local de base comunitária (CLLD) para todos os FEEI com vista ao desenvolvimento e à implementação de soluções ascendentes integradas e adaptadas; lamenta, todavia, o facto de o CLLD apenas ser obrigatório para o FEADER e de as abordagens locais e participativas estarem a diminuir no FEDER, no FSE e no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP); insta, por conseguinte, a Comissão a tornar a utilização do CLLD obrigatória em todos os FEEI;

o
o   o

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0049.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0099.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0213.
(10) JO C 316 de 22.9.2017, p. 145.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0211.
(12) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 9.
(13) JO C 74 E de 13.3.2012, p. 19.
(14) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 55.
(15) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 75.
(16) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 131.
(17) JO C 17 de 18.1.2017, p. 40.
(18) Documento de trabalho do ESPON. Luxemburgo, ESPON AECT, março de 2017.
(19) Eurostat, «The EU in the World» [A UE no mundo], edição de 2016.
(20) Eurostat, «Eurostat Regional Yearbook» [Anuário regional do Eurostat], edição de 2016.


Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2017, sobre o Plano de Ação sobre os Serviços Financeiros Retalhistas (2017/2066(INI))
P8_TA(2017)0428A8-0326/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 30 de abril de 2007, sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único (COM(2007)0226),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho(1) (Diretiva Crédito ao Consumo),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade(2) (Diretiva Seguro Automóvel),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001(3),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941),

–  Tendo em conta o «Relatório sobre as boas práticas em matéria de sítios Web de comparação», de 2014, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma,

–  Tendo em conta o parecer destinado às instituições da UE sobre um quadro comum para a avaliação de riscos e a transparência para as IRPPP da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares, de abril de 2016,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010(4) (Diretiva Crédito Hipotecário),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas(7) (Diretiva Contas de Pagamento),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 8 de agosto de 2014, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões(8),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE(9),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação)(10) (Diretiva Distribuição de Seguros),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, sobre “Serviços financeiros de retalho: Mais qualidade nos produtos, mais escolha e mais oportunidades para consumidores e empresas” (COM(2015)0630),

–  Tendo em conta a resposta da Autoridade Bancária Europeia, de 21 de março de 2016, ao Livro Verde da Comissão sobre serviços financeiros de retalho,

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 446, de julho de 2016, sobre produtos e serviços financeiros,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho(11),

–  Tendo em conta o Relatório de 2016 da Better Finance intitulado «Pension Savings: The Real Return» [Poupança-reforma: o rendimento real],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de maio de 2017, sobre a FinTech: Influência da tecnologia no futuro do setor financeiro(12),

–  Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de 21 de março de 2017, sobre a revisão das AES,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão, de 23 de março de 2017, intitulado «Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores: mais qualidade nos produtos, mais escolha» (COM(2017)0139),

–   Tendo em conta o «Asset Management Market Study» [Estudo do mercado de gestão de ativos] da Financial Conduct Authority [Autoridade de Conduta Financeira], de junho de 2017,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8‑0326/2017),

A.  Considerando que o mercado de serviços financeiros de retalho da UE continua a estar pouco desenvolvido e extremamente fragmentado, embora haja trabalhos em curso em vários Estados-Membros; considerando, por conseguinte, que é necessária uma ação urgente e eficaz para fomentar a inovação suscetível de beneficiar os utilizadores finais, libertando, simultaneamente, todo o potencial do mercado único dos serviços financeiros de retalho, o que estimularia a competitividade na medida em que reduziria os preços e aumentaria a oferta e a diversidade dos produtos;

B.  Considerando que devemos continuar ambiciosos no que toca à supressão de barreiras nacionais e à inversão das tendências existentes que impedem a inovação no domínio dos serviços financeiros de retalho; solicita à Comissão e ao Conselho que sejam mais ambiciosos no domínio dos investimentos de retalho transfronteiras no âmbito da união dos mercados de capitais (UMC), abordando não apenas as questões mais simples, mas também os obstáculos mais significativos que afetam este mercado, que incluem a língua, preocupações relacionadas com a fraude ou o crime, incertezas quanto às implicações fiscais, diferenças no direito das sociedades e dos valores mobiliários, processos de recurso e de insolvência desconhecidos e falta de confiança nos quadros de proteção do consumidor;

C.  Considerando que um mercado europeu dos serviços financeiros de retalho só é viável se representar uma verdadeira mais-valia para os consumidores e prestadores de serviços financeiros, assegurando uma concorrência e uma defesa dos consumidores eficazes, nomeadamente em relação aos produtos que são necessários para a participação na vida económica e para os consumidores vulneráveis;

D.  Considerando que o Eurobarómetro Especial n.º 446 conclui que, no que respeita a produtos ou serviços financeiros, os europeus continuam a adquiri-los sobretudo no seu próprio país e, muitas vezes, nem sequer expressam a necessidade ou o desejo de ter acesso a esses serviços no estrangeiro, embora alguns entraves reais também os impeçam de o fazer; considerando que, mesmo no seu Estado-Membro, apenas uma pequena percentagem procura ofertas mais atrativas e muda o seu prestador de serviços; considerando que a falta de concorrência (transfronteiras) daí resultante pode impedir que consumidores e pequenos investidores beneficiem das melhores condições possíveis relativamente aos produtos e serviços financeiros que tencionam adquirir;

E.  Considerando que a definição de «FinTech» figura na Resolução do Parlamento de 17 de maio de 2017, que afirma que a FinTech é uma atividade financeira permitida ou que é viabilizada através de novas tecnologias, que tem repercussões em todo o setor financeiro em todas as suas vertentes, desde a banca até aos seguros, aos fundos de pensões, à consultoria de investimentos, aos serviços de pagamento e às infraestruturas de mercado; considerando que a aplicação da tecnologia à prestação de serviços financeiros de retalho pode, potencialmente, contribuir para superar alguns dos obstáculos ao mercado único e reforçar a eficácia operacional do setor; considerando que a digitalização não é suficiente, por si só, para superar estes obstáculos; considerando que uma maior integração dos serviços financeiros de retalho transfronteiras e uma melhor informação sobre as oportunidades proporcionadas por este mercado podem contribuir para reforçar uma procura mais informada suscetível de promover padrões de qualidade mais elevados neste setor;

1.  Assinala que o Plano de Ação da Comissão para os serviços financeiros prestados a consumidores inclui algumas das preocupações assinaladas pelo Parlamento no seu relatório sobre o Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho, com o objetivo de garantir a proteção dos consumidores no contexto da concretização de um verdadeiro mercado único de serviços financeiros de retalho baseado na tecnologia protegendo, ao mesmo tempo, os consumidores, fomentando a concorrência, garantindo a proteção de dados, baixando os preços e combatendo a fraude fiscal, a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais; considera, no entanto, que o plano de ação fica aquém da ambição de criar um ambiente regulamentar conducente à transparência, ao crescimento e à inovação e com um elevado nível de confiança por parte das empresas e dos consumidores nos produtos financeiros de retalho; chama a atenção para os elevados níveis e para a opacidade das taxas e comissões no que diz respeito às pensões privadas, aos fundos de investimento e a outros produtos de retalho, que reduzem significativamente os rendimentos reais para os investidores de retalho; partilha, contudo, da opinião da Comissão de que a transposição e a aplicação de atos legislativos elaborados nos últimos anos no domínio dos serviços financeiros, incluindo a MIFID2 e a IDD, devem ser mantidas e priorizadas, ao passo que novas iniciativas legislativas devem ser apresentadas caso seja necessário;

2.  Congratula-se com o desenvolvimento de novos serviços e instituições financeiros que contribuam para uma concorrência nos mercados financeiros e para a criação de novas oportunidades para os consumidores; assinala, contudo, que, em 2016, o financiamento da FinTech na Europa representava apenas 2,2 mil milhões de dólares americanos, em comparação com 12,8 mil milhões de dólares americanos nos Estados Unidos e 8,6 mil milhões de dólares americanos na China, o que demonstra a necessidade urgente de uma rápida mudança de mentalidade e de uma resposta regulamentar adequada ao desenvolvimento tecnológico, para que a Europa possa assumir uma posição de liderança no mercado para a inovação; realça que um verdadeiro mercado único dos serviços financeiros de retalho, em que esteja garantido um elevado nível de proteção dos consumidores e existam condições equitativas para os novos operadores do mercado, tornará a UE mais atrativa enquanto plataforma para serviços financeiros inovadores e proporcionará aos consumidores uma maior e melhor oferta a preços mais reduzidos; salienta que, embora as novas tecnologias coloquem desafios regulamentares, também podem oferecer grandes oportunidades de inovação suscetíveis de beneficiar os utilizadores finais e alavancar o crescimento económico e o emprego;

3.  Considera indispensável garantir que todo o tipo de serviços financeiros - incluindo, mas não só, a abertura de contas de depósitos à ordem e de contas de poupança e a emissão de cartões bancários, assim como a concessão de crédito ao consumo e hipotecário, seguros e a dívida soberana - possa ser prestado a nível transfronteiriço;

4.  Considera contrário aos princípios do mercado interno dos serviços financeiros de retalho exigir dos consumidores que residam no Estado-Membro em que o produto financeiro - incluindo instrumentos de dívida soberana - é oferecido, ou que o documento de identidade nacional tenha sido emitido por esse Estado-Membro, para poderem adquirir efetivamente esse produto;

5.  Considera que seria benéfico facilitar a compra de dívida soberana por investidores de retalho;

6.  Considera que, em conformidade com o n.º 135 da sua Resolução de 14 de fevereiro de 2017 sobre o relatório anual sobre a política de concorrência da UE(13), os utilizadores de contas de depósitos à ordem e de contas poupança não devem ser sujeitos ao pagamento de comissões a não ser que estas estejam ligadas a serviços específicos;

7.  Salienta que o acesso a numerário através de caixas automáticos é um serviço público essencial, que deve ser prestado sem práticas discriminatórias e abusivas e que, consequentemente, não deve ter um custo excessivo;

8.  Recorda à Comissão que as instituições financeiras continuam a cancelar cartões de pagamento aquando da mudança do titular para outro Estado-Membro e insta a que se tomem medidas a este respeito, nomeadamente alertando as autoridades nacionais;

9.  Congratula-se com o facto de o Plano de Ação ter por objetivo a resolução de uma série de questões importantes e de, em alguns domínios, definir ações específicas a empreender pela Comissão com um calendário claro;

10.  Considera que a Comissão deve desempenhar um papel mais proativo no que respeita à utilização da UMC, envolvendo estreitamente o Parlamento na aplicação do Acordo de Paris para apoiar o crescente mercado do investimento socialmente responsável (ISR) através da promoção de investimentos sustentáveis, da prestação de informações ambientais, sociais e de governação (ASG) eficazes e normalizadas por empresas cotadas em bolsa e intermediários financeiros e da tradução adequada de tais critérios em sistemas de gestão de investimento e normas de comunicação de informações; insta ainda a Comissão a promover «serviços de notação» ambiental, social e de governação (ASG), bem como um quadro coerente para o mercado de obrigações verdes, com base no trabalho do grupo de estudo do G20 sobre o financiamento verde; solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa para a criação de uma «conta poupança da União Europeia», a fim de desbloquear o financiamento a longo prazo e apoiar a transição ecológica na Europa;

11.  Sublinha a importância de centros financeiros fundamentais que proporcionem mercados dinâmicos para os serviços de retalho;

12.  Considera que um elevado nível de defesa dos consumidores e de transparência é fundamental para o desenvolvimento de um mercado único de serviços financeiros de retalho; defende, nomeadamente, a necessidade de assegurar a proteção dos consumidores vulneráveis através da aplicação eficaz da Diretiva relativa a contas de pagamento com características básicas e de adotar outras medidas, tais como políticas de educação financeira; considera que a legislação financeira e de defesa do consumidor, tanto da UE como nacional, deve ser reforçada e aplicada de forma adequada, sempre que necessário, devendo ainda reforçar-se a sua harmonização em todos os Estados-Membros;

13.  Exorta a Comissão a garantir a aplicação do princípio «mesmo serviço, mesmo risco, mesma regra, mesma supervisão» para evitar distorções da concorrência, nomeadamente com o surgimento de novos intervenientes no mercado; salienta que estas regras não devem obstaculizar a inovação; insta a Comissão a esclarecer a utilização das disposições sobre a proteção do interesse geral, às quais os Estados-Membros podem atualmente recorrer de forma subsidiária para bloquear a entrada de novos produtos no seu mercado, e a capacitar as AES para que se tornem mediadores ativos entre os Estados-Membros em caso de interpretações contraditórias relativamente à utilização das referidas disposições;

14.  Sublinha que um mercado europeu de serviços financeiros de retalho deve beneficiar as PME, tanto em termos de oferta como de procura; especifica que, em termos de oferta, isto significa garantir um melhor acesso das PME a financiamentos, ao passo que, em termos da procura, significa que as PME devem ter mais facilidade em aceder a mercados transfronteiras; salienta que um aumento da concorrência não deve penalizar as PME que prestam serviços financeiros de retalho e que operam sobretudo a nível local;

15.  Exorta a Comissão a assegurar que os supervisores financeiros europeus (EBA, ESMA e EIOPA) disponham de recursos adequados e estejam habilitados a desempenhar todas as suas funções regulamentares e de supervisão no interesse da proteção dos consumidores;

16.  Insta a Comissão a analisar a possibilidade de introduzir um 29.º regime para produtos financeiros de retalho; exorta, além disso, a Comissão a estudar a possibilidade de criar um quadro jurídico harmonizado relativo a opções de incumprimento predefinidas para os produtos financeiros mais utilizados na UE, seguindo o modelo da conta bancária de base e do produto pan-europeu de pensões individuais (PEPP);

Ação 1 – Reduzir os encargos das transações noutras divisas que não o euro

17.  Recorda que as comissões cobradas pelos pagamentos transfronteiras fora da área do euro continuam a ser elevadas; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha rapidamente uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 924/2009, por forma a reduzir os encargos associados às transações transfronteiras em todos os Estados-Membros; lamenta, neste contexto, o facto de não haver um instrumento de pagamento comum europeu para as operações bancárias em linha, assim como um cartão de crédito ou de débito à escala da UE e pertencente a operadores europeus;

Ação 2 – Transparência na conversão de divisas

18.  Salienta que o cumprimento da legislação atualmente em vigor é fundamental para combater a falta de transparência da «conversão dinâmica de divisas»; recorda que a Diretiva (UE) 2015/2366 prevê que seja imposta aos comerciantes a obrigação de identificarem e apresentarem o custo final da conversão dinâmica para os consumidores, inclusivamente quando estes consumidores efetuam levantamentos em ATM que envolvem a conversão de divisas; sublinha, no entanto, que os consumidores devem poder escolher as melhores taxas e conhecer as comissões e outras despesas adicionais ao efetuarem transações, pagamentos no estrangeiro ou levantamentos nos ATM, nomeadamente quando utilizam a conversão dinâmica de divisas; insta a Comissão a garantir que os prestadores de serviços comunicam qualquer comissão de serviço de câmbio como um encargo no âmbito da informação sobre custos e encargos exigida ao abrigo da DSP2 e que as taxas oferecidas por vários prestadores de serviços financeiros são apresentadas de forma transparente; observa que a melhoria da literacia financeira dos consumidores é fundamental para a consecução deste objetivo; recomenda que se efetuem exercícios de compras fictícios («cliente oculto») a nível da UE, por forma a se poder avaliar e apresentar relatórios públicos sobre as barreiras ao acesso transfronteiras, a qualidade do serviço e o cumprimento da legislação da UE, assim como monitorizar a evolução dos produtos e serviços;

Ação 3 – Maior facilidade de mudança de produto

19.  Chama a atenção para o facto de haver poucas mudanças ao nível dos consumidores no que toca à maioria dos produtos bancários e dos seguros não-vida, que constituem um entrave à entrada nos mercados de retalho transfronteiras e, por conseguinte, incentiva a Comissão a facilitar, para os consumidores, a mudança para serviços financeiros de retalho mais vantajosos em toda a UE e a rescisão de contratos financeiros, assim como a disponibilizar empréstimos e outros produtos financeiros a nível transfronteiriço; realça o grande potencial de que se reveste a oferta de produtos de seguros transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito ao seguro automóvel; observa, contudo, que o princípio da liberdade contratual permite que as próprias instituições financeiras decidam com quem pretendem celebrar um contrato; exorta a Comissão, neste contexto, a reconhecer a importância do controlo das atividades predatórias no domínio da concessão de empréstimos e dos pequenos empréstimos a curto prazo com juro elevado, que levaram à exploração de consumidores vulneráveis e de PME;

20.  Aprova a ambição manifestada pela Comissão de integrar os resultados alcançados através da Diretiva das Contas de Pagamento para facilitar a mudança de prestadores e de produtos de serviços financeiros; insta a Comissão a apresentar iniciativas legislativas concebidas especificamente para o setor financeiro para pôr termo ao bloqueio geográfico injustificado, a fim de facilitar a mudança para serviços financeiros de retalho mais vantajosos noutros Estados-Membros por parte dos clientes; observa que a prestação de informações e uma proteção do consumidor adequadas são fundamentais para a consecução deste objetivo;

Ação 4 – Sítios Web de comparação da qualidade

21.  Salienta a utilidade de um portal da UE de comparação de serviços bem estruturado e intuitivo que inclua a totalidade dos mercados financeiros de retalho europeus; para tal, incentiva a Comissão a examinar o conjunto dos portais independentes existentes nos Estados-Membros; salienta que os instrumentos de comparação devem ser precisos e pertinentes para os consumidores e que se devem concentrar não apenas no preço dos produtos, mas também na sua qualidade, tendo em consideração outros critérios como a disponibilidade de redes de filiais, o contacto presencial e a sustentabilidade das práticas comerciais, mantendo sempre presente que só é possível comparar produtos que sejam similares; recorda que, para não confundir os consumidores, os produtos só devem ser comparados com produtos similares;

22.  Insta a Comissão a promover instrumentos, como os balcões únicos, que contribuirão para reforçar a concorrência e prestarão apoio às empresas de serviços financeiros de retalho;

Ação 5 – Melhoria dos seguros automóveis

23.  Considera que, na sequência da revisão REFIT da Diretiva Seguro Automóvel pela Comissão, é fundamental proceder a alterações da diretiva por forma a garantir a indemnização das vítimas de acidentes de viação e salvaguardar a portabilidade e o reconhecimento transfronteiras das bonificações por ausência de sinistros, nomeadamente à luz dos acórdãos do TJUE, com o objetivo de que o âmbito de aplicação da Diretiva Seguro Automóvel seja revisto o mais rapidamente possível para resolver o não reconhecimento das bonificações por ausência de sinistros e garantir que a diretiva se aplique às circunstâncias previstas pelos colegisladores;

Ação 6 – Transparência na fixação dos preços do aluguer de automóveis

24.  Insta a Comissão a analisar a necessidade de novas iniciativas relativas a empresas de aluguer de automóveis que vendem seguros complementares para garantir uma fixação de preços transparente que abarca todas as empresas de aluguer de automóveis em todos os Estados-Membros;

Ação 7 – Reforço do mercado único de créditos ao consumo

25.  Salienta que, se a Comissão pretende estudar formas de facilitar o acesso a empréstimos transfronteiras, há que dar prioridade ao combate ao sobre-endividamento dos consumidores; insta à adoção de medidas para a coordenação das informações relativas à dívida, com base no cumprimento pleno da legislação da UE, nomeadamente a legislação em matéria de proteção de dados e proteção dos consumidores, para que cada credor tenha conhecimento do nível de endividamento de um cliente antes de lhe conceder mais crédito, o que conduzirá a um mercado mais eficaz em que os mutuantes podem concorrer entre si; solicita, nesta perspetiva, uma avaliação global das causas de sobre-endividamento dos consumidores; recorda que a formação em matéria financeira constitui um meio eficaz para proteger os consumidores expostos ao risco de sobre‑endividamento; por conseguinte, exorta a Comissão a promover a formação em matéria financeira e a colaboração entre as várias partes interessadas neste domínio importante; recorda, no contexto de um crescente recurso a dados dos clientes e a grandes dados por parte das instituições financeiras, as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que concedem ao titular dos dados o direito de obter explicações sobre uma decisão tomada por meio de tratamento automatizado e de contestar essa decisão; salienta a necessidade de garantir a correção de dados incorretos e que apenas serão utilizados dados verificáveis e relevantes; exorta todas as partes interessadas a redobrarem esforços no sentido de garantir a aplicação desses direitos; considera que o consentimento dado à utilização de dados pessoais deve ser dinâmico e que o titular dos dados deve poder alterar e adaptar o seu consentimento;

Ação 8 – Regras equitativas de proteção dos consumidores

26.  Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente se as regras e as práticas nacionais de proteção dos consumidores não constituem barreiras injustas ao investimento transfronteiras e se, de acordo com a legislação e a jurisprudência consagradas no que respeita ao mercado interno, se se justificam por razões imperiosas relacionadas com o interesse geral necessárias e proporcionadas à luz dos objetivos a alcançar; sublinha que as regras pertinentes em matéria de defesa do consumidor previstas na legislação europeia deixam muitas vezes deliberadamente uma certa margem de manobra para a transposição nacional, a fim de permitir que a legislação europeia seja integrada nas disposições nacionais existentes; sublinha, no entanto, que o desmantelamento das barreiras nacionais não deve ser feito em detrimento da proteção dos consumidores e que esta deve continuar a ser uma prioridade orientadora aquando da elaboração de legislação; receia que grande parte da documentação produzida em resposta à legislação da UE pelos prestadores de produtos e serviços financeiros de retalho não seja, de facto, estritamente exigida pela legislação e tenha pouco ou nenhum benefício prático para os consumidores, impondo simultaneamente encargos que podem resultar em custos desnecessariamente mais elevados para os consumidores; solicita à Comissão que reveja a referida documentação com o objetivo de a simplificar sem pôr em causa os benefícios para a proteção dos consumidores; salienta que o acesso a informações pertinentes e facilmente compreensíveis é decisivo para que o consumidor possa tomar decisões financeiras informadas; assinala, contudo, que o fator decisivo se prende com a qualidade e não com a quantidade das informações disponibilizadas; salienta a necessidade de coordenar, da forma mais eficaz, perante o cliente, os requisitos de informação previstos nos vários atos jurídicos europeus; salienta a necessidade de evitar requisitos de comunicação de informações duplicados ou contraditórios, por forma a evitar burocracias e custos desnecessários, bem como a não confundir o cliente;

27.  Solicita à Comissão que pondere a adoção de legislação geral de modo a afastar-se da atual legislação fragmentada e compartimentada, designadamente a DMIF, a IDS, a DGFIA, etc., rumo à conclusão de um quadro sólido e coerente de transparência para o consumidor, eliminando a complexidade desnecessária para os prestadores de serviços financeiros, incluindo a convergência no domínio da supervisão entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que promova uma utilização alargada, na legislação setorial, do mandato de defesa dos consumidores das AES e tenha este aspeto em consideração no âmbito da próxima revisão do financiamento e da governação das AES; solicita à Comissão que atribua às AES um mandato para liderarem o trabalho de convergência das práticas de supervisão da conduta empresarial entre os Estados‑Membros;

28.  Saúda a intenção da Comissão de preparar uma campanha de sensibilização para a FIN‑NET, uma rede que ajuda os consumidores a fazerem valer os seus direitos sem terem de recorrer a tribunais, recorrendo a um organismo competente para a resolução alternativa de litígios (RAL); entende que a FIN-NET deve melhorar a sua cobertura, esclarecer o seu papel e melhorar o seu sítio Web;

Ação 9 – Melhoria das avaliações da solvabilidade

29.  Convida a Comissão a propor normas e princípios harmonizados de avaliação da solvabilidade transfronteiras para acautelar melhor o risco de sobre-endividamento ao facilitar a concessão de créditos em linha a nível europeu, tomando em consideração as conclusões dos relatórios publicados sobre a aplicação da Diretiva Crédito Hipotecário e da Diretiva Crédito ao Consumo;

Ação 10 – FinTech para serviços financeiros de retalho

30.  Reconhece o direito de os consumidores utilizarem software para iniciar pagamentos e partilhar informações sobre si;

31.  Apoia a intenção da Comissão de apresentar um plano de ação global sobre a FinTech no quadro das suas estratégias para a UMC e para o mercado único digital (MUD), contribuindo assim para um mercado único dos serviços financeiros integrado, centrado na tecnologia, eficaz e funcional, em benefício de todos os utilizadores finais europeus, assegurando ao mesmo tempo condições equitativas; apoia a criação pela Comissão Europeia de um grupo de trabalho no domínio da FinTech; assinala que o novo cenário decorrente do desenvolvimento da FinTech exige o desenvolvimento de um conjunto de novas salvaguardas adequadas, tais como, nomeadamente, a educação dos consumidores relativamente a novos produtos ou regras sobre o combate ao branqueamento de capitais e a alavancagem nas plataformas de crédito baseadas na FinTech;

32.  Insta a Comissão a examinar a sua Resolução sobre a “FinTech: influência da tecnologia no futuro do setor financeiro”, a promover a proteção dos consumidores, a segurança, a inovação e a concorrência leal, assim como a assegurar a aplicação do princípio «mesmos serviços, mesmos riscos, mesmas regras, mesma supervisão» a todas as empresas, independentemente do seu setor ou local de estabelecimento; frisa que a FinTech deve ser entendida como uma atividade financeira viabilizada ou fornecida através de novas tecnologias, que tem repercussões na totalidade do setor financeiro em todas as suas vertentes, desde a banca e os seguros, aos fundos de pensões, à consultadoria de investimentos, aos serviços de pagamento e às infraestruturas de mercado;

33.  Insta a Comissão a criar um ambiente propício a soluções inovadoras; observa que empresas inovadoras como as de FinTech proporcionam a concorrência que é necessária para criar um mercado de serviços financeiros de retalho eficaz;

34.  Sublinha que as várias novas instituições financeiras têm, ao abrigo da denominação FinTech, as mesmas responsabilidades relativamente aos clientes e em matéria de estabilidade financeira que as restantes instituições e serviços tradicionais correspondentes;

Ação 11 – Controlos de identidade digitais

35.  Salienta o potencial de que se reveste a assinatura eletrónica e a identificação eletrónica, nomeadamente para facilitar as transações, e exorta a Comissão a tomar por base o trabalho levado a cabo no Regulamento eIDAS; sublinha a necessidade de ter em consideração as pessoas que não podem ou não querem utilizar uma assinatura eletrónica ou uma identificação eletrónica; defende a interoperabilidade da identificação eletrónica transfronteiras no setor dos serviços financeiros e insta a que se garantam condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros (e eventualmente, para além deles, em países do EEE e na Suíça); insta, por outro lado, a Comissão a examinar, com caráter urgente, os atuais entraves regulamentares às técnicas de identificação eletrónica e salienta que qualquer iniciativa que venha a ser tomada deve ser neutra do ponto de vista tecnológico;

36.  Reitera a necessidade de a Comissão identificar e eliminar os obstáculos regulamentares à utilização de sistemas de assinatura eletrónica pan-europeus para subscrever serviços financeiros, facilitando assim a inscrição digital transfronteiras em toda a UE sem afetar nem o nível de segurança dos sistemas existentes nem a sua capacidade de cumprirem os requisitos da Quarta Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais;

Ação 12 – Venda de serviços financeiros em linha

37.  Realça a necessidade de adaptar o atual quadro jurídico da UE para o mundo digital, a fim de combater os riscos para o consumidor associados à venda à distância em linha, criando assim novas oportunidades de negócio para as empresas europeias de FinTech ou em fase de arranque; assinala os riscos para o consumidor associados a jogos de azar em linha dissimulados sob a forma de produtos financeiros, ou seja, opções binárias; considera que é necessária uma supervisão europeia sólida e harmonizada para proteger os consumidores e evitar lacunas regulamentares; salienta que os padrões europeus de proteção dos consumidores são aplicáveis independentemente de se tratar de canais de comercialização tradicionais ou modernos;

38.  Sublinha a importância da cibersegurança e lamenta o facto de a Comissão não abordar, no seu Plano de Ação, questões atinentes à cibersegurança; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir a inclusão destas questões nos trabalhos da sua task force;

39.  Salienta a necessidade de os bancos tradicionais continuarem a operar, na medida em que prestam um importante serviço público e que são particularmente importantes para as PME, para os idosos e para os consumidores vulneráveis, que têm menos propensão para utilizar a banca em linha e que preferem uma interação direta; reconhece que o encerramento de sucursais afeta as infraestruturas financeiras a nível local e pode ter repercussões graves nas comunidades locais;

40.  Nota que a utilização crescente de dados dos clientes ou de grandes volumes de dados pelas instituições financeiras pode trazer benefícios para os consumidores, tais como o desenvolvimento de ofertas mais adaptadas às suas necessidades, mais segmentadas e menos onerosas, com base numa afetação mais eficaz do risco e do capital; receia, por outro lado, o desenvolvimento de uma tarifação dinâmica e a hipótese de esta conduzir a piores resultados para os consumidores no que respeita à comparabilidade das ofertas e, por conseguinte, a uma verdadeira concorrência e partilha e mutualização dos riscos no setor do crédito e dos seguros;

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41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
(2) JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.
(3) JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.
(4) JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.
(5) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(6) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(7) JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.
(8) JO L 123 de 19.5.2015, p. 1.
(9) JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.
(10) JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.
(11) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0434.
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0211.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0027.

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