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Processo : 2017/0056(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0377/2017

Textos apresentados :

A8-0377/2017

Debates :

PV 15/01/2018 - 14
CRE 15/01/2018 - 14

Votação :

PV 16/01/2018 - 5.1
CRE 16/01/2018 - 5.1
Declarações de voto
PV 29/05/2018 - 7.11

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0001
P8_TA(2018)0214

Textos aprovados
PDF 287kWORD 56k
Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018 - Estrasburgo
Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) ***I
P8_TA(2018)0001A8-0377/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2018, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (COM(2017)0128 – C8-0121/2017 – 2017/0056(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Aquando da execução das medidas de conservação e de gestão adotadas pela SPRFMO, a União e os Estados-Membros devem tentar promover atividades de pesca costeira e a utilização de artes e de técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um reduzido impacto ambiental, incluindo as artes e técnicas utilizadas na pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida satisfatório para as economias locais.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies transzonais na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).
O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies transzonais na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Aos navios de pesca de países terceiros que solicitam o acesso aos portos da União ou são objeto de uma inspeção nesses portos e que transportam produtos da pesca capturados na área da Convenção SPRFMO.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica do alto mar a sul de 10º N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no acordo de pesca para o oceano Índico Sul, e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
(1)  «Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica assinalada no artigo 5.º da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul;
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos porta-contentores;
(2)  «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a pesca, incluindo os navios de transformação do pescado, os navios de apoio, os navios de transporte e quaisquer outros navios que participem diretamente em operações de pesca;
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
(7)  «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo durante um período definido na área da Convenção SPRFMO;
(7)  «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo na área da Convenção SPRFMO durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006;
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10
(10)  «Pescaria estabelecida»: uma pescaria em que a pesca não tenha sido proibida e em que tenham sido exercidas atividades de pesca com um determinado tipo de arte ou técnica nos dez anos anteriores;
Suprimido
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
(10-A)  “Grandes redes pelágicas de deriva” (redes de emalhar de deriva): rede de emalhar ou outro tipo de rede, ou uma combinação de redes, com mais de 2,5 km de comprimento, destinada a deixar o peixe preso, emalhado ou enredado à tona da água ou em profundidade.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-B (novo)
(10-B)  “Redes de emalhar de águas profundas” (tresmalhos, redes fixas, redes âncora, redes de imersão): sequências de paredes de rede simples, dupla ou tripla, mantidas em posição vertical no fundo ou próximo do fundo, em que o peixe, preso pelas guelras, fica enredado ou emalhado. As redes de emalhar de águas profundas são constituídas por malhagem simples ou, mais raramente, dupla ou tripla justaposta nos mesmos cabos. Podem ser combinados vários tipos de redes numa arte de pesca. Estas redes podem ser utilizadas isoladamente ou, mais frequentemente, dispostas em linha em grande número. A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo ou deixada à deriva, isolada ou amarrada ao navio.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11
(11)  «Pesca INN»: qualquer atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
(11)  «Pesca INN»: as atividades de pesca na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
(16)  «Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja integridade específica esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias.
(16)  «Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja integridade (por exemplo, estrutura ou função do ecossistema) esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Repartição das possibilidades de pesca para o carapau-chileno
Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, na repartição das possibilidades de pesca para as populações de carapau-chileno que lhes foram atribuídas, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos, e esforçam-se também por distribuir de forma equitativa as quotas nacionais pelos diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, assim como por conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um reduzido impacto ambiental.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
6.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal seja impossível, os navios devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
6.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal seja impossível, e sempre que seja necessário para a descarga de resíduos biológicos devido a preocupações de segurança operacional, os navios devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.
4.  Sempre que possível, os navios de pesca da União devem ser proibidos de descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5
5.  Os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, devendo as descargas ser limitadas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal seja impossível, os navios de pesca devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
5.  Sempre que possível e adequado, os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, devendo as descargas ser limitadas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal seja impossível, os navios de pesca devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
6.  As redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.
6.  Sempre que possível, as redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   quaisquer dados observados de interação de aves marinhas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)
b)  O nível médio das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;
b)  O nível médio anual das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;
Alteração 19
Proposta de regulamento
Título 3 – capítulo II-A (novo)
Capítulo II-A
Redes de emalhar
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
Redes de emalhar
1.  A utilização de grandes redes pelágicas de deriva e de todas as redes de emalhar de águas profundas é proibida em toda a área da Convenção SPRFMO.
2.  Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios pretendam transitar pela área da Convenção SPRFMO com redes de emalhar a bordo devem:
a)  informar o Secretariado da SPRFMO, com uma antecedência mínima de 36 horas antes de darem entrada na área da Convenção SPRFMO, sobre as datas previstas de entrada e de saída, bem como sobre o comprimento da rede de emalhar transportada a bordo;
b)  garantir que os seus navios estão equipados com um sistema de monitorização de navios (VMS) que emita dados uma vez de duas em duas horas enquanto se encontrarem na área da Convenção SPRFMO;
c)  comunicar as suas posições VMS ao Secretariado SPRFMO até 30 dias após a saída do navio da área da Convenção SPRFMO; e
d)  se as redes de emalhar se extraviarem ou caírem ao mar acidentalmente, comunicar a data, hora, posição e comprimento (em metros) das redes de emalhar extraviadas ao Secretariado da SPRFMO, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 48 horas após o extravio da arte de pesca.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 5
5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca da União não incluídos no registo SPRFMO dos navios não podem exercer atividades de pesca de espécies capturadas na área da Convenção SPRFMO.
5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca da União não incluídos no registo SPRFMO dos navios não podem exercer atividades de pesca de espécies sob a responsabilidade da SPRFMO na área da Convenção.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  O presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e nos artigos 4.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – alínea c)
c)  Designar um ponto de contacto para transmissão dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.
c)  Designar um ponto de contacto para efeitos de receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, pelo menos 120 dias antes da reunião anual, quaisquer informações documentadas sobre um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na área da Convenção SPRFMO nos últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se adequado, transmiti-las ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 90 dias antes da reunião anual.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, pelo menos 150 dias antes da reunião anual, quaisquer informações documentadas sobre um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na área da Convenção SPRFMO nos últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se adequado, transmiti-las ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 120 dias antes da reunião anual.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 30-A – n.º 2
2.  As autoridades do Estado-Membro cujo pavilhão arvore o navio de pesca objeto de notificação pela Comissão da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRMFO devem informar o seu proprietário do facto, bem como das consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.
2.  Quando a Comissão for informada de que um navio arvorando pavilhão de um Estado-Membro está incluído no projeto de lista de navios INN da SPRFMO, informa as autoridades do Estado-Membro em questão a esse respeito, que, por sua vez, informam o respetivo proprietário da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRFMO, bem como das consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 32-C – n.º 1 – alínea e)
e)  Data e hora (UTC) da posição;
e)  Posição (latitude e longitude), data e hora (UTC);

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0377/2017).

Última actualização: 27 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade