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Processo : 2016/0074(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0381/2017

Textos apresentados :

A8-0381/2017

Debates :

PV 15/01/2018 - 13
CRE 15/01/2018 - 13

Votação :

PV 16/01/2018 - 5.3
CRE 16/01/2018 - 5.3
Declarações de voto
PV 16/04/2019 - 8.23
CRE 16/04/2019 - 8.23

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0003
P8_TA(2019)0381

Textos aprovados
PDF 1017kWORD 278k
Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018 - Estrasburgo
Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas ***I
P8_TA(2018)0003A8-0381/2017

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) nº 494/2002 da Comissão.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   É necessária uma simplificação das regras existentes para melhor compreensão e observância pelos operadores, pelas autoridades nacionais e pelas partes interessadas. O processo de consulta dos conselhos consultivos deverá ser respeitado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, neste contexto, é necessário garantir que todos os objetivos em matéria de conservação e sustentabilidade são plenamente respeitados.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)   A simplificação das regras em vigor sobre medidas técnicas não deve resultar no enfraquecimento dos padrões de conservação e sustentabilidade.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP.
(3)  É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP. Este processo deve permitir conjugar eficazmente as regras comuns e as circunstâncias locais e por zonas. No entanto, trata-se de garantir que este processo não acabe por resultar numa forma de renacionalização da PCP e que os conselhos consultivos continuam a ser responsáveis por que esta regionalização tenha lugar no âmbito de uma abordagem da União nos termos do considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
(4)  O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos, além de ter em conta as dinâmicas socioeconómicas.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Sempre que relevante, devem ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que pode ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos.
(6)  A pesca recreativa pode ter um impacto significativo no ambiente marinho e nas unidades populacionais de peixes e outras espécies, devendo, por conseguinte, estar sujeita a medidas técnicas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   O peixe capturado por pescadores à linha desportivos (pesca com linha e anzol) é libertado com elevada taxa de sobrevivência, até prova em contrário decorrente de investigações científicas.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque aplica-se a todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Todavia, se os espécimes dessas espécies forem capturados e libertados imediatamente na pesca recreativa e existirem elementos de prova científicos que demonstrem elevadas taxas de sobrevivência destas espécies, como pode acontecer no caso do peixe capturado no âmbito da pesca recreativa utilizando equipamento de pesca, deve ser possível excluir as pescas em causa da obrigação de desembarque, aplicando os procedimentos estabelecidos no referido regulamento, em particular através da adoção de medidas para o efeito no âmbito de planos plurianuais e/ou planos de devoluções.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP que consistem em pescar a níveis que produzam o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas indesejadas e eliminar as devoluções e contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18.
(7)  As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP.
__________________
18Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  As medidas técnicas devem ser proporcionais aos objetivos definidos. Antes da sua adoção, é necessário ter em conta o seu eventual impacto económico e social.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   A aplicação e execução de medidas técnicas e programas operacionais e, se for caso disso, a emissão de licenças, bem como as restrições à construção e à operação de navios e determinadas artes não devem prejudicar a melhoria das normas de saúde e segurança aplicáveis aos navios que realizam operações e atividades de pesca.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   As medidas técnicas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com o Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, e apoiar a aplicação da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020, em particular o objetivo de utilização sustentável dos recursos haliêuticos e as ações conexas.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  As medidas técnicas devem, especificamente, assegurar a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também reduzir ao mínimo e eliminar, sempre que possível, os impactos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho19, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e da Diretiva 2008/56/CE.
(8)  As medidas técnicas devem, especificamente, contribuir para a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também contribuir para reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar os impactos negativos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ser concedidos incentivos com vista a incentivar a utilização de artes e práticas com um baixo impacto no ambiente. As medidas técnicas devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho19, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e da Diretiva 2008/56/CE.
__________________
__________________
19Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
19Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
20Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
20Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   As capturas acidentais de espécies sensíveis devem ser abordadas de forma global em todas as pescarias e tipos de artes, à luz do nível exigente de proteção de que gozam ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE, do seu elevado nível de vulnerabilidade e da obrigação de alcançar um bom estado ambiental até 2020.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca, que devem refletir os objetivos da PCP, a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21) e as melhores práticas ao nível internacional.
(9)  Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidos indicadores de desempenho relativos à redução das capturas de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, das capturas acidentais de espécies sensíveis e dos impactos negativos nos habitats marinhos em consequência da pesca, que devem refletir os objetivos da PCP e a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a Diretiva 2009/147/CE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21).
__________________
__________________
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Os Estados-Membros devem aproveitar ao máximo as medidas disponíveis no Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A para apoiar os pescadores na aplicação de medidas técnicas e garantir que os objetivos socioeconómicos da PCP são tomados em consideração.
_______________
1-A Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas.
(11)  É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas. Neste contexto, é necessário garantir a existência de conhecimentos adequados sobre os impactos das artes de pesca inovadoras, incluindo os efeitos cumulativos, antes de a utilização da arte ser amplamente adotada. Além disso, deve ser aplicado um sistema de monitorização, controlo e avaliação, para efeitos de execução e investigação, assim como de avaliação. Finalmente, as atuais licenças devem ser objeto de uma reavaliação científica, antes de lhes ser atribuído um estatuto permanente de «não proibidas».
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   É necessário um conhecimento aprofundado e quantificado sobre os impactos das artes de pesca inovadoras, nomeadamente as redes de arrasto, incluindo os seus efeitos cumulativos sobre o meio marinho e as espécies, antes de a sua utilização ser amplamente adotada numa escala comercial. Deve ser criado um programa eficaz de monitorização e avaliação.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.
(15)  No caso de determinadas espécies de peixes raras ou cujas características biológicas as tornam particularmente vulneráveis à sobre-exploração, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
(21)  Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque e a garantir condições de concorrência equitativas através do pleno cumprimento da mesma, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura e, por conseguinte, não sujeitas à aplicação da obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo.
(23)  Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização.
(24)  Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar as capturas acidentais de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas, podem elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram dos critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP.
(25)  Os Estados-Membros, em estreita colaboração com os conselhos consultivos, devem poder elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas, baseadas nos melhores pareceres científicos, que difiram dos critérios de base, a fim de adaptar as medidas técnicas às especificidades regionais da pesca, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP, mesmo que não exista um plano plurianual.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Essas medidas técnicas regionais devem ser, no mínimo, equivalentes às normas de base no respeitante aos padrões de exploração e à proteção das espécies e habitats sensíveis.
(26)  A regionalização deve ser utilizada para criar medidas específicas que tomem em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas espécies e habitats sensíveis. Essas medidas técnicas regionais devem ser sustentáveis e, no mínimo, assegurar as mesmas normas de base no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção. A adoção de quaisquer medidas técnicas regionais deve basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)   As decisões tomadas por grupos regionais de Estados-Membros no âmbito da regionalização devem respeitar os mesmos padrões de supervisão democrática que os dos respetivos Estados-Membros.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
(26-B)   A regionalização deve ser utilizada como instrumento tendo em vista incentivar a participação de todas as partes interessadas, incluindo as organizações não governamentais, e capacitar os pescadores e o seu envolvimento de forma a que possam trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, os conselhos consultivos e os cientistas com vista à definição de medidas adaptadas que tenham em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas condições ambientais.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)   Caso exista interesse direto de gestão por parte de um único Estado-Membro, é possível, após consulta dos conselhos consultivos pertinentes, apresentar propostas de medidas técnicas individuais que alterem as medidas de conservação em vigor.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Na elaboração de recomendações comuns para adotar, no âmbito de planos plurianuais, artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.
(28)  Na elaboração de recomendações comuns para adotar artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Na elaboração de recomendações comuns para, no âmbito de planos plurianuais, alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.
(29)  Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer, no âmbito de planos plurianuais, tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da PCP, de modo a que seja garantido o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.
(30)  Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem contribuir para alcançar os objetivos da PCP assegurando o pleno respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, garantindo ao mesmo tempo que não distorção do mercado e que não é criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.
(31)  Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis, de reprodutores e de espécies sensíveis, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, incluindo, sempre que adequado, as isenções, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da aplicação dessas artes, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos nos habitats sensíveis e nas espécies não-alvo.
(32)  Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, incluindo os impactos negativos de determinadas artes de pesca, a utilização ou o alargamento da aplicação de artes inovadoras, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, em particular nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo, ou comprometer a realização de um bom estado ambiental das águas marinhas.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Considerando 32-A (novo)
(32-A)  Os grupos regionais devem elaborar medidas de atenuação adicionais com base no tipo de arte, recorrendo a pareceres científicos e boas práticas para minimizar e, se possível, eliminar as capturas acessórias de aves marinhas e mamíferos marinhos, em consonância com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho e a Diretiva 79/409/EEC1-A do Conselho e com o Acordo sobre a Conservação dos Pequenos Cetáceos do Báltico e do Mar do Norte, de 17 de março de 1992, conforme alterada (ASCOBANS).
_________________
1-A Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas.
(33)  A fim de reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas acidentais de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa, a fim de salvaguardar o ambiente marinho, as unidades populacionais e as comunidades costeiras locais. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)   A fim de manter as atuais recomendações pormenorizadas adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e também às medidas técnicas específicas relativas às medidas definidas para proteger a maruca-azul e o cantarilho. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de transpor para o direito da União as eventuais futuras alterações das medidas da NEAFC abrangidas por certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto na referida Convenção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,
Suprimido
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento artificial e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades.
(36)  A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento direto e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais, suscetíveis de as pôr em perigo. Podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.
(37)  Sempre que dos melhores pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies e os habitats marinhos, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, ou a capturas acidentais de espécies sensíveis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais ou das espécies sensíveis, suscetíveis de as pôr em perigo, bem como a fazer face à deterioração das populações e habitats das espécies devido ao impacto da pesca e a prever quaisquer outras medidas de conservação necessárias. Essas medidas podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(38)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para definir, tendo em vista o estabelecimento de indicadores de desempenho para as medidas técnicas relativos às capturas de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, as principais atividades de pesca e os níveis dessas capturas que lhes são aplicáveis, a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais ou, se necessário, fora do quadro de um plano plurianual; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e com base na avaliação do CCTEP. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e as metas do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.
(40)  Até... [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e os níveis dos indicadores de desempenho do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos não foram atingidos ao nível regional ou que os indicadores de desempenho se mantêm num nível insatisfatório, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos e melhorar o nível dos indicadores de desempenho. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Os Regulamentos (CE) n.º 1967/200629, (CE) n.º 1098/200730, (CE) n.º 1224/200931 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/201132 e (UE) n.º 1380/201333 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade.
(42)  Os Regulamentos (CE) n.º 1967/200629, (CE) n.º 1098/200730, (CE) n.º 1224/200931 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1380/201333 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade.
__________________
__________________
29Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
29Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
30Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
30Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
31Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
31Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
32Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2001, p. 44).
33Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
33Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)   A fim de completar ou alterar as atuais normas de execução que transpõem recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas técnicas do Regulamento (UE) n.º 1343/2011. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito à transposição para o direito da União das futuras alterações das medidas adotadas pela CGPM que constituem o objeto de certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como sendo não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto no referido Acordo da CGPM. O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 deve ser alterado em conformidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,
Suprimido
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Ao funcionamento das artes de pesca e à interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
(b)  Ao funcionamento das artes de pesca.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.
1.  Sem prejuízo do artigo 29.º, o presente regulamento é aplicável a todas as atividades de pesca (recreativa ou comercial) exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  Os artigos 7.º e 14.º e a Parte A dos anexos V a X são igualmente aplicáveis à pesca recreativa.
2.  O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca de recreativa.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas (PCP), as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, nomeadamente, nos n.os 2, 3 e 5, alíneas a) e j), do mesmo artigo.
1.  As medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Além disso, as medidas técnicas devem, em especial:
2.  As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas;
(a)  Garantir padrões de exploração sustentáveis para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas; e estabelecer as garantias adequadas;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e de outras espécies sensíveis que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;
(b)  Garantir que as capturas acidentais de espécies marinhas sensíveis, em particular as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Garantir que os impactos ambientais da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados de modo que não representem uma ameaça para o estado de conservação desses habitats;
(c)  Garantir, incluindo através da utilização de incentivos, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Contribuir para introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.
(d)  Introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.
Alterações 294 e 300
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
d-A)   Garantir que as condições indicadas nos descritores 1, 3, 4 e 6 constantes da Decisão 2010/477/UE da Comissão sejam satisfeitas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
Metas
Indicadores de desempenho
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas:
1.  Para avaliar se as medidas técnicas contribuem para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º, devem ser utilizados os seguintes indicadores de desempenho:
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % em volume, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(a)  Em que medida as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação são progressivamente reduzidas para níveis específicos para as principais atividades de pesca;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Garantir que as capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedem os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais;
(b)  Em que medida as capturas acidentais de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais são progressivamente reduzidas e, se possível, eliminadas;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Garantir que os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos não excedem os níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental para cada tipo de habitat avaliado no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos.
(c)  Em que medida os impactos ambientais negativos das atividades de pesca nos habitats marinhos, incluindo os habitats sensíveis dos fundos marinhos, são reduzidos ao mínimo e mantidos abaixo dos níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental, em particular para cada um dos tipos de habitat avaliados no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam, para efeitos da alínea a), n.º 1, do presente artigo:
(a)  As principais atividades de pesca previstas na referida alínea;
(b)  Os níveis de capturas atuais de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para cada uma dessas atividades de pesca principais, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros para os anos de referência 2013-2015;
(c)  Os níveis específicos, para cada uma das principais atividades de pesca, aos quais devem ser reduzidas as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de atingir o objetivo de garantir padrões de exploração sustentáveis e assegurar a proteção dos juvenis.
Ao estabelecer os níveis específicos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo, devem ser tidos em conta os melhores pareceres científicos, incluindo do CCTEP, bem como as possibilidades técnicas atuais e futuras destinadas a evitar capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Para efeitos dos atos delegados referidos no n.º 1-A, os Estados-Membros podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Se não for apresentada qualquer recomendação comum até ao prazo estabelecido no n.º 1-B do presente artigo, ou se uma recomendação apresentada pelos Estados-Membros não for compatível com os objetivos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, até [18 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento] e em derrogação ao disposto no artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que definam os elementos referidos no primeiro parágrafo do n.º 1-A do presente artigo, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-D (novo)
1-D.  A fim de alcançar uma redução progressiva das capturas das espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para níveis que assegurem padrões de exploração sustentáveis, os níveis específicos referidos na alínea c), do primeiro parágrafo do n.º 1-A, devem ser revistos de três em três anos, de acordo com o procedimento definido nos n.ºs 1-A, 1-B e 1-C, e devem ser reduzidos de novo, se necessário, em conformidade com os melhores pareceres científicos e as possibilidades técnicas atuais e futuras destinadas a evitar tais capturas.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  No âmbito do processo de prestação de informações previsto no artigo 34.º, deve ser examinada a medida em que as metas foram alcançadas.
2.  A avaliação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada no âmbito do processo de prestação de informações previsto no artigo 34.º.
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Objetivos socioeconómicos
A fim de ter em conta os objetivos socioeconómicos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 5, alíneas c), f) e i), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, aquando da adoção e aplicação de medidas técnicas e de medidas de conservação, os Estados-Membros devem utilizar amplamente as medidas previstas nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  «Mar do Norte»: as divisões CIEM34 IIa, IIIa, IV;
(a)  «Mar do Norte»: águas da União nas divisões CIEM34 IIa, IIIa, IV;
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__________________
34Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
34Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  «Águas Ocidentais Norte»: as subzonas CIEM V (excluindo Va e as águas não-União da divisão Vb), VI, VII;
(c)  «Águas Ocidentais Norte»: as águas da União nas subzonas CIEM V, VI e VII;
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  «Regiões ultraperiféricas»: as águas em torno das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º, n.º 1, do Tratado, divididas em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;
(g)  «Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste»: as águas em torno de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 1
(1)  «Padrão de exploração»: a forma como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias de uma unidade populacional;
(1)  «Padrão de exploração»: a forma como a taxa de mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensões de uma unidade populacional;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 2
(2)  «Seletividade»: uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de peixe de um tamanho determinado com uma determinada malhagem (ou anzol);
(2)  «Seletividade»: a probabilidade de captura de determinadas espécies ou de peixe de um tamanho determinado com artes de pesca com determinadas características;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 3
(3)   «Pesca seletiva»: a capacidade de um método de pesca para visar e capturar peixes e crustáceos e moluscos por tamanho ou por tipo de espécie, permitindo que as espécies não-alvo sejam evitadas ou libertadas incólumes;
Suprimido
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 4
(4)  «Pesca dirigida»: a pesca de uma determinada espécie ou combinação de espécies em que o total das capturas dessa ou dessas espécies é superior a 50 % do valor económico das capturas;
(4)  «Pesca dirigida»: o esforço de pesca direcionado para uma espécie específica ou um grupo de espécies em que a composição exata varia entre as diferentes pescas e as regras específicas que regem as especificações técnicas mínimas da malhagem e dos dispositivos de seletividade por pesca são estabelecidas a nível regional;
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)
(5-A)   «Estado de conservação de uma espécie»: o estado de conservação de uma espécie na aceção do Artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE;
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)
(5-B)   «Estado de conservação de um habitat»: o estado de conservação de um habitat natural na aceção do artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 7
(7)  «Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão e condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;
(7)  «Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 8
(8)  «Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;
(8)  «Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha, pimpim, boga, sardinha amarela e sardinela-da-madeira, entre outros;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)
(9-A)   «Pesca tradicional (de subsistência) com artes passivas»: atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos a uma escala limitada a nível local, exclusivamente para satisfação de necessidades pessoais e utilizando apenas artes e técnicas de pesca tradicionais;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 10
(10)  «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados no âmbito da PCP a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objetivos da PCP;
(10)  «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e que desenvolvem a sua atividade em conformidade com os artigos 44.º e 45.º e com o anexo III do referido regulamento;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 11
(11)  «Rede de arrasto»: uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco; «Artes rebocadas»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco, ou compreendendo duas asas compridas, boca e saco, e que são deslocadas de forma ativa na água;
(11)  «Rede de arrasto»: uma arte composta por uma rede rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca e fechada na parte terminal por um saco (corpo da rede de arrasto);
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 11-A (novo)
(11-A)   «Artes rebocadas»: dragas, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações ou qualquer outro sistema mecânico;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 12
(12)  «Rede de arrasto pelo fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele;
(12)  «Rede de arrasto de fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 13
(13)  «Rede de arrasto pelo fundo de parelha»: rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;
(13)  «Rede de arrasto de fundo de parelha»: rede de arrasto de fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 15
(15)  «Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por um tubo de metal ou madeira, a vara, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada de forma ativa pelo fundo;
(15)  «Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asas ou outros dispositivos semelhantes;
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 16
(16)  «Rede de arrasto com impulsos elétricos»: técnica de pesca que utiliza um campo elétrico para capturar peixe. A rede de arrasto com impulsos elétricos consiste num conjunto de elétrodos, fixados à arte no eixo de tração, que emitem impulsos elétricos curtos;
(16)  «Rede de arrasto com impulsos elétricos»: uma rede que utiliza um impulso elétrico para capturar recursos biológicos marinhos;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 17-A (novo)
(17-A)   «Redes envolventes-arrastantes de alar para a praia»: redes de cerco e redes rebocadas presas a uma embarcação e rebocadas da costa ou de uma embarcação amarrada na costa ou ancorada perto da costa;
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 20
(20)  «Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) ou que pode derivar com a maré (redes de deriva) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;
(20)  «Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 21
(21)  «Rede de deriva»: uma rede constituída por um ou mais panos, suspensos paralelamente no ou nos cabos da pana, mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva, como uma âncora flutuante ou uma âncora no fundo fixada a uma única extremidade da rede;
(21)  «Rede de deriva»: uma rede mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 22
(22)  «Rede de emalhar fundeada»: uma rede constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros. Captura recursos aquáticos vivos emalhando-os e é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho;
(22)  «Rede de emalhar»: uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por bóias e lastros.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 23
(23)  «Rede de enredar fundeada»: um único pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar. Geralmente as redes de enredar têm menos flutuação no cabo da pana do que as redes de emalhar fundeadas normais e não ficam tão verticais quanto estas últimas aquando da pesca, sendo ou podendo ser fixadas por qualquer meio no fundo marinho;
(23)  «Rede de enredar»: uma rede fixa composta por um pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 24
(24)  «Tresmalho fundeado»: uma rede constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem (miúdo), que é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho;
(24)  «Tresmalho»: uma rede fixa constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 26
(26)  «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre), por vezes muito longa, na qual estão fixados, a intervalos regulares, estralhos em que são empatados anzóis iscados ou não iscados. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;
(26)  «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) de comprimento variável, na qual estão fixados estralhos com anzóis espaçados em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 27
(27)  «Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, construídas com diversos materiais, destinadas a capturar crustáceos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche);
(27)  «Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas sobre o fundo, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche);
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 28
(28)  «Linha de mão»: uma técnica de pesca em que uma única linha de pesca é manobrada manualmente. À linha são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados;
(28)  «Linha de mão»: uma única linha de pesca, manobrada manualmente, à qual são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 29
(29)  «Cruz de Santo André»: dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;
(29)  «Cruz de Santo André»: dispositivo que pode atuar como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 30
(30)  «Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) com a mesma malhagem, ligados entre si longitudinalmente ao longo do eixo da rede de arrasto por um porfio ao qual se pode igualmente ligar um cabo de porfio. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;
(30)  «Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si longitudinalmente. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 31
(31)  «Malhagem»: a malhagem de qualquer saco de uma arte rebocada tal como medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão40;
(31)  «Malhagem»:
(a)   em redes com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;
(b)   em redes sem nós: a maior distância entre dois vértices opostos pelo eixo mais longo de uma malha completamente estirada;
__________________
40Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 32
(32)  «Malha quadrada»: a malhagem que resulta da montagem de um pano com uma rotação de 45º na direção N de molde a que os lados das malhas sejam paralelos e perpendiculares (90º) ao eixo da rede de arrasto;
(32)  «Malha quadrada»: malha com a forma de um quadrilátero constituída por dois conjuntos de barras paralelas com o mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra está em ângulo reto ao eixo longitudinal da rede;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 33
(33)  «Malha em losango»: malhas romboides normais num pano de rede;
(33)  «Malha em losango»: composta por quatro barras com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 36
(36)   «Pano de rede seletivo»: um dispositivo fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões, perto da vara, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;
Suprimido
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 38
(38)  «Tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas pela primeira vez na água e o momento em que são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;
(38)  "Tempo de imersão": o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 39
(39)  «Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que podem ser colocados nas redes de arrasto ou nas redes de cerco com retenida para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o tamanho das capturas;
(39)  «Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 39-A (novo)
(39-A)   «Palangre lastrado»: uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 40
(40)  «Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos utilizados para fazer com que espécies como os mamíferos marinhos se apercebam e sejam avisadas da presença das artes de pesca, mediante a emissão de sinais acústicos;
(40)  «Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos que emitem sinais acústicos, para que espécies como os mamíferos marinhos se afastem das artes de pesca;
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 42
(42)  «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto;
(42)  «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que devesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto;
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 43-A (novo)
(43-A)   «Efeitos adversos significativos»: efeitos adversos significativos tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 734/2008;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 45-A (novo)
(45-A)  «Indicadores de desempenho»: um conjunto de parâmetros destinados a avaliar a eficácia das medidas técnicas.
Alterações 303 e 349
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Corrente elétrica, exceto para utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos como estabelecido no artigo 24.º e no anexo V, parte E;
(b)  Corrente elétrica;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  Qualquer tipo de projétil;
(g)  Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou os arpões de mão e espingardas submarinas utilizadas na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o presente artigo é aplicável às águas internacionais e às águas de países terceiros.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ser confecionada com uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes.
1.  Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ter uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes nem aos dispositivos de seleção para melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
3.  É proibido confecionar qualquer saco ou fixar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.
3.  É proibido utilizar ou transportar a bordo de navios de pesca qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas, nem a instalação de dispositivos destinados ao controlo das capturas.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e de redes de deriva
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – travessão 1
—  atum-voador (Thunnus alalunga),
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5
5.  É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros.
5.  É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Não obstante o disposto no n.º 5:
(a)  são aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, pontos 6 e 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 metros;
(b)  a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m é autorizada na zona de pesca definida no artigo 5.º, alínea e).
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5-B (novo)
5-B.  É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em zonas designadas em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE, se tal afetar negativamente o estado de conservação das espécies e dos habitats sensíveis.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  As espécies a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar.
3.  As espécies a que se refere o n.º 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acidentais e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A.   O n.º 3 não se aplica caso o Estado-Membro de pavilhão disponha de um programa oficial que contemple a recolha e o estudo científico de espécimes das espécies enumeradas no anexo I.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
4.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º.
4.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção ou da eliminação de espécies que deixaram de precisar de constar da lista, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ser precedidas por uma avaliação dos indicadores de desempenho definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 12 – título
Capturas acessórias de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos
Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  As espécies a que se refere o n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos.
2.  As espécies a que se refere o n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acidentais e os espécimes devem ser prontamente soltos. Os operadores de navios de pesca devem registar e transmitir às autoridades pertinentes informações sobre essas capturas acidentais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
_______________________
1-A Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3
3.  Não obstante os n.ºs 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acessórias, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência.
3.  Não obstante os n.ºs 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acidentais, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa. É permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas quando o espécime esteja morto e desde que possa ser utilizado para fins científicos. As autoridades nacionais competentes devem ser devidamente informadas com antecedência.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam caso o Estado-Membro de pavilhão disponha de um programa oficial que contemple a recolha e o estudo científico de espécimes de aves, répteis ou mamíferos marinhos.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar os objetivos estabelecidos no presente regulamente no que respeita aos indicadores de desempenho definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Os Estados-Membros devem monitorizar a eficácia das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo para reduzir as capturas acidentais e informar a Comissão sobre os progressos realizados até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo.
1.  É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação adequada sempre que as artes de pesca sejam utilizadas em zonas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE e em zonas de proteção especial ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
1-A.   É proibida a perturbação intencional, a deterioração ou a destruição dos habitats sensíveis e dos locais de reprodução ou áreas de repouso de espécies sensíveis.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, incluindo através do aditamento de novas zonas, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.
2.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração urgente da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao apresentar uma proposta com essas alterações, a Comissão deve acompanhar a proposta de um mapa completo da zona vulnerável e prestar especial atenção à atenuação dos efeitos ambientais, sociais e económicos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
3.  Sempre que esses habitats se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.
3.  Sempre que as zonas referidas no anexo II se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4-A (novo)
4-A.   Os Estados-Membros devem adotar medidas para proteger as zonas que abriguem ou possam abrigar, em águas sob a sua soberania ou jurisdições, ecossistemas marinhos vulneráveis, tal como definidos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 734/2008, e encerrar essas zonas para atividades de pesca de fundo, a menos que os melhores pareceres científicos disponíveis demonstrem que tais atividades não têm efeitos adversos significativos nesses ecossistemas. Tais medidas devem ser coerentes com as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em particular as Resoluções 61/105 e 64/72 e ser, no mínimo, equivalentes, em termos de nível de proteção, às aplicáveis aos ecossistemas marinhos vulneráveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 734/2008.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(a)  Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas para que a maioria do peixe capturado tenha atingido a idade de reprodução antes de ser capturado e em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)   Proibir a comercialização para consumo humano de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, alínea b), e o artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 14-A (novo)
Artigo 14.º-A
Produtos de pesca importados destinados ao consumo humano
Os produtos de pesca importados e destinados ao consumo humano capturados fora das águas da União, nas zonas, subzonas e divisões citadas no artigo 5.º, deverão cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos do presente regulamento.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas podem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas adequadas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, bem como apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  São proibidas as práticas de sobrepesca de seleção e de libertação deliberada (slipping).
1.  É proibida a prática de sobrepesca.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  O n.º 1 não se aplica às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2.  O n.º 1 não se aplica às atividades de pesca realizadas no mar Mediterrâneo e às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 17 – título
Espécies não sujeitas a limites de captura
Projetos-piloto destinados a evitar capturas indesejadas
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
1.  Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros podem estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas técnicas devem ser aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro.
2.  Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros devem estabelecer medidas técnicas destinadas a evitar ou, tanto quanto possível, reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou no artigo 18.º do presente regulamento.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Nos casos em que outros Estados-Membros desejem estabelecer medidas técnicas semelhantes, pode ser apresentada uma recomendação comum nos termos do artigo 18.º.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
Documentação
De acordo com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros podem introduzir um sistema de acompanhamento eletrónico para a documentação das capturas, das devoluções e da atividade de pesca.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Capítulo 2 – secção 5-A (nova)
SECÇÃO 5-A
ADAPTAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA
Artigo 17.º-B
Adaptação da arqueação
São autorizados, para os navios de pesca novos e existentes, o aumento da arqueação do navio com vista a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos, bem como o aumento da arqueação do navio para armazenamento das capturas indesejadas sujeitas à obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, desde que não impliquem um aumento da capacidade de captura do navio. Os volumes correspondentes não são tidos em consideração na avaliação da capacidade de pesca relativamente aos limites máximos fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nem nos registos das entradas e das saídas das frotas referidos no artigo 23.º desse regulamento.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 18 – título
Princípios orientadores
Medidas técnicas regionais
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea g)

(g)  Anexo XI para as regiões ultraperiféricas.

(g)  Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste.

Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Contudo, as disposições relativas às malhagens definidas na parte B dos anexos V a XI são aplicáveis apenas na medida em que, até... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], não tenha sido adotado um ato delegado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo sobre a mesma matéria para a pesca em causa. Caso a parte B de um anexo ao presente regulamento passe a ser aplicável, a Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, ponto 4, e até à mesma data, adota um ato delegado nos termos do artigo 32.º em complemento do presente regulamento, que estabeleça uma definição de «pesca dirigida» para efeitos de aplicação da parte B na zona de pesca em causa e para a pesca em causa.
Até à data do termo do prazo fixado no segundo parágrafo do presente número ou até à data de adoção do ato delegado referido nesse parágrafo, consoante o que ocorrer primeiro, as disposições aplicáveis às malhagens em... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento*] continuam a ser aplicáveis no que respeita às zonas de pesca em causa.
________________________
* Se tal abordagem for aprovada, os artigos 35.º a 41.º devem ser adaptados no decurso das negociações com o Conselho, após terem sido identificadas as medidas que continuam a ser aplicáveis após a data aqui indicada .
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Se for caso disso, a fim de atingir os objetivos da PCP e ter em conta as especificidades de uma região, as medidas técnicas que difiram das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser adotadas no âmbito do plano plurianual referido nos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
2.  Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1.
2.  Na ausência de um plano plurianual para a pesca em causa ou se o plano plurianual relevante não estabelecer medidas técnicas ou um procedimento para a adoção de medidas técnicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1, em particular através do estabelecimento de malhagens aplicáveis a nível regional. Para efeitos de adoção desses atos delegados, os Estados-Membros podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão torna públicas essas recomendações comuns imediatamente após a sua apresentação pelos Estados-Membros, bem como quaisquer avaliações científicas efetuadas para garantir a sua conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A.  As medidas adotadas em conformidade com os n.ºs 1-A e 2 devem:
(a)  Ter por fim alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, tendo particularmente em conta os indicadores de desempenho estabelecidos no seu artigo 4.º;
(b)  Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(c)  Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, incluindo através da repartição das possibilidades de pesca. e
(d)  Ser pelo menos equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 ou, no caso das regras relativas à malhagem das redes, às medidas aplicáveis em... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento] em termos de padrões de exploração e de nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.  As medidas técnicas recomendadas em conformidade com o n.º 2 devem ser no mínimo equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 em termos de padrões de exploração e nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis.
3.  Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem basear a recomendação comum referida no n.º 2 do presente artigo no melhor parecer científico disponível. Esse parecer científico deve ter em conta os impactos de tais medidas nas espécies-alvo e nas espécies e nos habitats sensíveis, demonstrando os benefícios para a conservação do ecossistema marinho.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Em derrogação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão pode adotar esses atos delegados mesmo na ausência de uma recomendação comum, referida nesses números.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 19
Artigo 19.º
Suprimido
Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais
1.  A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2.  As medidas estabelecidas em conformidade com o n.º 1 podem:
(a)  Alterar ou complementar as medidas previstas nos anexos V a XI;
(b)  Derrogar às medidas previstas nos anexos V a XI no respeitante a uma zona ou período específicos, desde que possa ser demonstrado que essas medidas não têm qualquer benefício em termos de conservação nessa zona ou período ou que as medidas alternativas permitem atingir os mesmos objetivos.
3.  Um plano plurianual pode definir o tipo de medidas técnicas que podem ser adotadas em aplicação dos n.os 1 e 2 para a região em causa.
4.  As medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 devem:
(a)  Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento;
(b)  Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e
(c)  Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, através da repartição das possibilidades de pesca.
5.  Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.
6.  A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.º 5.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios:
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios:
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas:
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, ou suprimi-las, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas:
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1-A (novo)
Se os Estados-Membros não adotarem recomendações comuns, a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º que, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, estabeleçam zonas de proibição ou restrição da pesca.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas. As recomendações comuns devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis e ter em conta critérios biológicos, nomeadamente o tamanho das espécies quando atingem a maturidade. As recomendações comuns não devem prejudicar as disposições de controlo e execução relativas ao desembarque e à comercialização de produtos da pesca.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 23 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis, ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, ou ainda de espécies sensíveis, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Caso os navios de um único Estado-Membro sejam afetados por proibições de pesca em tempo real ou deslocamentos, devem ser adotadas medidas que reduzam o seu impacto nos navios afetados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alterações 304 e 154
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis.
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis.
Esta avaliação terá por base a utilização da arte inovadora durante um período de ensaio que deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios atualmente existentes no métier e deve prolongar-se por um período mínimo de quatro anos.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
3.  A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que tais apreciações científicas indiquem que dela podem resultar impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.
3.  A utilização de artes de pesca inovadoras deve ser apenas autorizada à escala comercial sempre que a avaliação referida no n.º 1 indique que, em comparação com as artes e técnicas de pesca regulamentadas existentes, dela não podem resultar impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, nomeadamente nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 25 – parágrafo 1 – travessão 2-A (novo)
—   apresentar informações relativas à eficácia das medidas de atenuação existentes e da monitorização aplicada,
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 25 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem velar por que os pescadores diretamente afetados por estas medidas sejam devidamente consultados.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
d-A)   Exceções aprovadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2
2.  As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.
2.  As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos. Devem ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 26-A (novo)
Artigo 26.º-A
Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em metas e objetivos mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada nos resultados.
2.  Os projetos-piloto a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que possa ser demonstrado que esses projetos-piloto visam a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º, o cumprimento dos indicadores de desempenho enunciados no artigo 4.º e, em particular, melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Este período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições e deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios existentes no métier por Estado-Membro.
3.  Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar estas recomendações comuns e tornar públicas estas apreciações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais.
4.  O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.º 3. Se o CCTEP concluir que as novas artes ou práticas atingem com êxito os objetivos estabelecidos no n.º 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE, a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública.
5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.º 1.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Capítulo IV
CAPÍTULO IV
Suprimido
ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS
Artigo 28
Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º, a fim de:
(a)   Transpor para o direito da União certas medidas técnicas acordadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), incluindo listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e medidas técnicas específicas relacionadas com as pescarias da maruca-azul e do cantarilho definidas nas Recomendações 05:2013, 19:2014, 01:2015, 02:2015 da NEAFC; e
(b)   Adotar outras medidas técnicas que complementem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos que transpõem as recomendações da NEAFC.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.° 1 – parte introdutória
1.  As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:
1.  As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas no âmbito de campanhas de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.° 2 – alínea b)
(b)  sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.
(b)  sempre que se trate de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 30 – título
Repovoamento artificial e transplantação
Repovoamento direto e transplantação
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.
1.  As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.  Quando o repovoamento artificial ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca.
2.  Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
1.  Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.
1.  Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas ou os habitats marinhos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos, ou a qualquer outra medida de conservação necessária.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Proteger espécies e habitats sensíveis quando existam provas da existência de ameaça grave à sua conservação.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
3.  Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6.
3.  Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a dois anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1
1.  Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º e das metas enunciadas no artigo 4.º.
1.  Até ... [três anos após a entrada em vigor do presente Regulamento] e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.º com base nos indicadores de desempenho enunciados no artigo 4.º.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
2.  Se desse relatório resultar que os objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos referidos objetivos e metas.
2.  Se desse relatório resultar que os objetivos não foram atingidos ao nível regional, e que os níveis específicos de capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação para as principais atividades de pesca, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), foram excedidos, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º e a redução das capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação para os níveis referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A Comissão deve assistir os Estados-Membros na elaboração de um plano de ação nacional para resolver as dificuldades identificadas na aplicação de novas medidas técnicas, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Se o relatório demonstrar que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlo e recolha de dados, a Comissão pode, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, interromper ou suspender o financiamento do FEAMP a esse Estado-Membro.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.° 1 – alínea a)
(a)  São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º;
(a)  São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º;
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 36
Artigo 36
Suprimido
Alterações do Regulamento (CE) n.º 1098/2007
No Regulamento (CE) n.º 1098/2007, são suprimidos os artigos 8.º e 9.º.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54-C – n.° 2 – alínea a)
(a)  O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou
(a)  O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54-C – n.° 2 – alínea b) – travessão 2
após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar, e
após calibragem, o peixe calibrado seja congelado e não seja devolvido ao mar, e
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54-C – n.° 2 – alínea b) – travessão 3
o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.
o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54 – n.º 3-A (novo)
3-A.   A autoridade competente do Estado de pavilhão deve certificar os planos dos arrastões congeladores para garantir a sua conformidade com as regras aplicáveis.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 38
Artigo 38
Suprimido
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1343/2011
O artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1343/2011 é alterado do seguinte modo:
(1)   É aditada a seguinte alínea:
‘(h) Às medidas técnicas previstas nos artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 16.º-B, 16.º-C, 16.º-D, 16.º-F, 16.º-G, 16.º-H, 16.º-I, 16.º-J e16.º-K.»; ’
(2)   É aditado o seguinte número:
«A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de transpor para o direito da União outras medidas técnicas estabelecidas pela CGPM que se tornaram obrigatórias para a União e complementar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos que transpõem recomendações da CGPM sobre medidas técnicas.» ’
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 40 – parágrafo 1
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005.
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005, bem como o Regulamento (CE) n.º 494/20021-A da Comissão.
____________________________
1-A Regulamento (CE) n.º 494/2002 do Conselho, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8).
Alteração 182
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea n-A (nova)
(n-A)  corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na subzona CIEM IVb (águas da União);
Alteração 183
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea n-B (nova)
(n-B)  esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;
Alteração 184
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea o)
(o)  Fêmeas ovadas de lagosta (Palinuridae spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) em todas as águas da União, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 185
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea p)
(p)  Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo.
(p)  Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo;
Alteração 186
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea p-A (nova)
(p-A)  ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus).
Alteração 187
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-A (novo)
5-A.   Como se exemplifica na imagem 5A, as santolas são medidas pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana desde o bordo, entre os rostros, até ao bordo posterior.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-B (novo)
5-B.   As dimensões das sapateiras são medidas, como indicado na figura 5B, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-C (novo)
5-C.   O tamanho dos buzos é medido, como indica a figura 5C, pelo comprimento da concha.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-D (novo)
5-D.   O tamanho de um espadarte é medido, como indicado na figura 5D, pelo comprimento da desde a bifurcação da barbatana caudal até à extremidade da mandíbula inferior.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-A (novo)
Figura 5A Santola-europeia (Maja squinado)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000002.png
Alteração 192
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-B (novo)
Figura 5B Sapateira (Cancer pagarus)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000003.png
Alteração 193
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-C (novo)
Figura 5C Buzo (Buccinum spp.)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000004.png
Alteração 194
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-D (novo)
Figura 5D Espadarte (Xiphias gladius)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000005.png
Alteração 195
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 14

Texto da Comissão

Cavala/sarda (Scomber spp.)

20 cm

Alteração

 

Cavala/sarda (Scomber spp.)

30 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 196
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

Alteração

 

Arenque (Clupea harengus)

20 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 197
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 16

Texto da Comissão

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm

Alteração

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 198
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 17

Texto da Comissão

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg

Alteração

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 199
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 19

Texto da Comissão

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm

Alteração

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm1-A

 

__________________

 

1a Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 200
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 20

Texto da Comissão

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm

Alteração

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm (comprimento da carapaça)

Alteração 201
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 34

Texto da Comissão

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm

Alteração

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm (comprimento da carapaça)

Alteração 202
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 13

Texto da Comissão

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 105mm

 

Comprimento da carapaça 32 mm

Alteração

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 105mm

 

Comprimento da carapaça 32 mm

 

Caudas de lagostim 59 mm

Alteração 203
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 14

Texto da Comissão

Cavala/sarda (Scomber spp.)

20 cm

Alteração

Cavala/sarda (Scomber spp.)

20 cm1a

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 204
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

18 cm

Alteração

Arenque (Clupea harengus)

18 cm1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 205
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte A – quadro 2 – linha 16

Texto da Comissão

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm

Alteração

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 206
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo, 90 mm

Skagerrak e Kattegat

A arte deve estar equipada com uma face superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha diamante) ou de 140 mm1-A (malha quadrada).

 

 

__________________

 

 

1-A Na subdivisão Kattegat, deve ser instalado um pano de malha quadrada de 120 mm (no arrasto no período entre 1 de outubro a 31 de dezembro e no cerco no período entre 1 de agosto e 31 de outubro).

Alterações 305 e 355
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte B – ponto 1 – quadro – linha 4

 

Texto da Comissão

 

 

No mínimo, 80mm

Divisão CIEM IVb a sul de 54°30' N e divisão CIEM IVc

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara ou [redes de arrasto com impulsoss]. Uma secção de pano com uma malhagem mínima de 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

 

Alteração

 

 

No mínimo, 80mm

Divisão CIEM IVb a sul de 54°30' N e divisão CIEM IVc

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. Uma secção de pano com uma malhagem mínima de 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

Alteração 208
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 4-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo, 40mm

Toda a zona

Pesca dirigida à lula (85 % das capturas) (Lolignidae, Ommastrephidae)

Alteração 209
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 6

Texto da Comissão

No mínimo, 16mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

 

 

Pesca dirigida à faneca-noruega. Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm.

 

 

Pesca dirigida ao Crangon crangon.A arte deve estar equipada com uma grelha separadora, um pano de rede seletivo ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

Alteração

No mínimo, 16mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos (80 % das capturas).

 

 

Pesca dirigida à faneca-noruega (50 % das capturas). Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

 

 

Pesca dirigida ao camarão-branco-legítimo e ao camarão-boreal (90 % das capturas). A arte deve estar equipada com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora em conformidade com a legislação nacional.

Alteração 210
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 2 – título
2.  Malhagem de base para as redes fixas
2.  Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva
Alteração 211
Proposta de regulamento
Anexo IV – parte B – ponto 2 – parte introdutória
No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas as seguintes malhagens:
No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas e às redes de deriva as seguintes malhagens:
Alteração 212
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 1 – ponto 1.1
1.1  É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou qualquer rede fixa de malhagem inferior a 100 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
1.1  É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
Alteração 213
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 1
—  navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas,
—  Navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto de fundo ou redes de cerco dinamarquesas,
Alteração 214
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 2
—  arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha,
—  arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto de fundo de parelha,
Alteração 215
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 3
—  os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.
—  os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto de fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 6 – ponto 6.2
6.2  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/20021 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 6.1.
6.2  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho1 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 6.1.
__________________
__________________
1Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).
1Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).
Alteração 274
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte D – subtítulo
Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos na divisão CIEM IIIa e na subzona CIEM IV
Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos na divisão CIEM IIIa e na subzona CIEM IV
Alteração 275
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte D – n.º 1-A (novo)
1-A.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
1.  Devem ser criados programas de investigação científica no mar do Norte, com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e determinar soluções técnicas para as artes de pesca.
2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no mar do Norte, nos locais onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de capturas ocasionais de aves marinhas sensíveis, até que estas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
3.  Os navios que pescam com palangres no mar do Norte devem utilizar uma combinação de soluções técnicas cientificamente testadas, como cabos de galhardetes, mudanças no peso da linha, proteção de anzol e calagem dos palangres na obscuridade, com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança. As combinações devem ser determinadas com base nas configurações das artes e nas espécies sensíveis que podem ser capturadas pelas frotas. As especificações devem cumprir as normas estabelecidas nas orientações acordadas internacionalmente.
4.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alterações 306, 314, 315 e 356
Proposta de regulamento
Anexo V — Parte E
Parte E
Métodos de pesca inovadores
Utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM IVb, IVc
Suprimido
Não obstante o artigo 13.º, é autorizada a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM IVb, IVc nas condições definidas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, segundo travessão, do presente regulamento, no respeitante às características do impulso elétrico utilizado e às medidas de monitorização e controlo aplicadas a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
–  um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,
–  para leste até 55º N, 5º E,
–  para norte até 56º N,
–  para leste até um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56º de latitude norte.
Alteração 324
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte A – Quadro 1 – linha 14

Texto da Comissão

 

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm

Alteração

 

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm1-A

 

___________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. Não é permitido ultrapassar o limite de 10 % durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição ou a venda.

Alteração 218
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – quadro – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

Alteração

Arenque (Clupea harengus)

20 cm1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 219
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – quadro – linha 16

Texto da Comissão

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm3

 

__________________

 

3Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

Alteração

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm3, 3-A

 

__________________

 

3Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

 

3-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 220
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – quadro – linha 17

Texto da Comissão

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg

Alteração

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 221
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 120 mm

Toda a zona

Nenhuma

Alteração

No mínimo, 100 mm1-A

Toda a zona

Nenhuma

__________________

 

 

1-A A introduzir gradualmente num período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Nas divisões CIEM VIId, VIIe, é aplicável uma malhagem mínima de 100 mm.

 

 

Alteração 223
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 2 – título
2.  Malhagem de base para as redes fixas
2.  Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva
Alteração 224
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte B – ponto 2 – parte introdutória
Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:
Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas e redes de deriva:
Alteração 225
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 120 mm1

Toda a zona

Nenhuma

Alteração

No mínimo, 120 mm1

Toda a zona

Nenhuma

__________________

 

 

1Para a pesca dirigida ao tamboril (30 % das capturas), deve ser utilizada uma malhagem de, pelo menos, 220 mm. Deve ser utilizada uma malhagem mínima de 110 mm na pesca dirigida à juliana e à pescada (50 % das capturas) nas divisões CIEM VIId e VIIe

 

 

Alteração 226
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 2 – quadro – linha 4

Texto da Comissão

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

Alteração

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos (80 % das capturas)

 

 

Pesca dirigida a salmonetes (50 % das capturas)

Alteração 227
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 1 - parágrafo 1 – parte introdutória
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada pelo fundo ou rede fixa de fundo na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Alteração 228
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte C – ponto 3 – ponto 3.2
3.2  Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Sempre que as capturas acessórias de bacalhau efetuadas pelos navios de um Estado-Membro que operem nas zonas referidas no ponto 3.1 excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder pescar nessa zona.
3.2  Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
Alteração 229
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 9 – título
9.  Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIIb,c,j,k
9.  Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb, VIIb, c, h, j, k.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte C – ponto 9 – ponto 9.2
9.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 9.1.
9.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 9.1.
Alteração 276
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos nas divisões CIEM VIa, VIId, e, f, g, h, j
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos nas divisões CIEM VI, VII
Alteração 277
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 2 – ponto 2.1 (novo)
2.1.  Devem ser criados programas de investigação científica nas Águas Ocidentais Norte, com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e determinar soluções técnicas para as artes de pesca.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 2 – ponto 2.2 (novo)
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais nas Águas Ocidentais Norte, nos locais onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de capturas ocasionais de aves marinhas sensíveis, até que estas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
Alteração 279
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 2 – ponto 2.3 (novo)
2.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

Alteração

Arenque (Clupea harengus)

20 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 232
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 18

Texto da Comissão

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

Alteração

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

36 cm

Alteração 233
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 23

Texto da Comissão

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Alteração

Leques (Chlamys spp., Mimachlamys spp.)

40 mm

Alteração 234
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 26

Texto da Comissão

Amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Alteração

Amêijoa japonesa (Ruditapes philippinarum)

35 mm

Alteração 235
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 34

Texto da Comissão

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gramas3

 

__________________

3 Em todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gramas.

Alteração

Polvo (Octopus vulgaris)

1000 gramas3

 

__________________

3 Em todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gramas.

Alteração 242
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte C – ponto 4 – ponto 4.2
4.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 1.
4.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 em zonas com uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 1.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte C – ponto 4 – ponto 4.2
4.2-A.  A Comissão pode decidir, após consulta do CCTEP, excluir determinadas pescarias, nas zonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação do ponto 4.1, sempre que as informações facultadas pelos Estados-Membros ou o recurso a uma gestão específica, aproveitando a regionalização, que se possa traduzir na diminuição do número de navios que operam naquela zona, na redução de meses de esforço, etc., ou mediante planos plurianuais, revelem que essas pescarias originam um nível muito baixo de capturas acessórias de tubarões ou de devoluções.
Alteração 280
Proposta de regulamento
Anexo VII – Parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos nas zonas CIEM VIII, IXa
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos nas zonas CIEM VIII e IX
Alteração 281
Proposta de regulamento
Anexo VII – Parte D – n.º 2 – ponto 2.1 (novo)
2.1.  Devem ser criados programas de investigação científica nas Águas Ocidentais Sul, com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e determinar soluções técnicas para as artes de pesca.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte D – n.º 2 – ponto 2.2 (novo)
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais nas Águas Ocidentais Sul, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte D – n.º 2 – ponto 2.3 (novo)
2.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Anexo VIII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 157 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao salmão

Alteração

Suprimido

 

 

Alteração 284
Proposta de regulamento
Anexo VIII – parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos
Alteração 285
Proposta de regulamento
Anexo VIII – parte D – ponto 1-A (novo)
1-A.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
1.1.  Devem ser criados programas de investigação científica no mar Báltico com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
1.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no mar Báltico, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
1.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 251
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 44 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2.

 

 

________________

2 Só é permitido manter a bordo ou utilizar um único tipo de rede (seja de malhas quadradas de 40 mm ou de malha em losango de 50 mm).

Alteração

Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2.

 

 

________________

2 Só é permitido manter a bordo ou utilizar um único tipo de rede (seja de malhas quadradas de 40 mm ou de malha em losango de 50 mm).

Alteração 254
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte B – ponto 2-A (novo)
2-A.   As derrogações existentes às disposições previstas nos n.ºs 1, 1-A e 2 da presente parte para as artes de cerco abrangidas por um plano de gestão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, e adotadas com base no respetivo artigo 9.º, manter-se-ão em vigor, salvo determinação em contrário ao abrigo do artigo 18.º do presente regulamento.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte C – ponto 5
É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes) por navio.
É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de fundo por navio.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte C – ponto 5 – parágrafo 1-A (novo)
É concedida autorização para a captura de crustáceos de profundidade a frotas com localização muito específica, que utilizem artes artesanais (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes).
Alteração 257
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte C – ponto 6-A (novo)
6-A.  Restrições à pesca com espingardas de caça submarina
É proibida a pesca com espingardas de caça e escafandro autónomo ou durante a noite desde o pôr do sol até ao amanhecer.
Alteração 286
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos
Alteração 287
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 2 – ponto 2.1 (novo)
2.1.  Devem ser criados programas de investigação científica no Mediterrâneo com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
Alteração 288
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 2 – ponto 2.2 (novo)
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no Mediterrâneo, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
Alteração 289
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 2 – ponto 2.3 (novo)
2.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Anexo X – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Em alternativa, podem ser utilizados sacos com malhas quadradas de 40 mm

Alteração

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, podem ser utilizados sacos com malhas em losango de 50 mm1-A.

 

 

__________________

 

 

1-A Só é permitido manter a bordo ou utilizar um único tipo de rede (seja de malhas quadradas de 40 mm ou de malha em losango de 50 mm).

Alteração 260
Proposta de regulamento
Anexo X – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 400 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao pregado

Alteração

No mínimo, 400 mm

Toda a zona

Pesca do pregado com redes de emalhar fundeadas

Alteração 261
Proposta de regulamento
Anexo X – parte C
Parte C
Suprimido
Zonas de proibição ou restrição da pesca
Defeso sazonal para proteger o pregado
De 15 de abril a 15 de junho de cada ano, a pesca dirigida ao pregado e o transbordo, desembarque e primeira venda desta espécie são autorizadas nas águas da União do mar Negro.
Alteração 290
Proposta de regulamento
Anexo X – parte D – ponto 1-A (novo)
1-A.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
1-A.1.  Devem ser criados programas de investigação científica no mar Negro com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
1-A.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no mar Negro, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
1-A.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – título
Malhagem de base para as artes rebocadas
1.   Malhagem de base para as artes rebocadas
Alteração 263
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – parágrafo 1 – parte introdutória
Nas regiões ultraperiféricas, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:
Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:
Alteração 264
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – quadro – linha 3

Texto da Comissão

No mínimo, 45 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri)

Alteração

No mínimo, 45 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri) (15 % das capturas)

Alteração 265
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – quadro – linha 4

Texto da Comissão

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco

Alteração

Suprimido

 

 

Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – ponto 1-A (novo)
1-A.  Malhagem de base para as redes de cerco
Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de cerco:
Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – ponto 1-A (novo) – quadro (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco

Alteração 291
Proposta de regulamento
Anexo XI – Parte B-A (nova)
Parte B-A.
Medidas de atenuação para espécies sensíveis
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos
1.1.  É proibido aos navios utilizar redes fixas, redes de deriva, redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de abertura vertical ou outras pescarias identificadas como evidenciando capturas acessórias nas regiões ultraperiféricas, se não for simultaneamente utilizada tecnologia de atenuação comprovada. Devem ser concedidas isenções apenas às pescarias com capturas acessórias cumulativas negligenciáveis demonstradas.
1.2.  O ponto 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.
1.3.  Os Estados-Membros devem, através de regimes de controlo anuais específicos, monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação descritos no ponto 1.1 nas pescarias e zonas em causa.
2.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
2.1.   Devem ser criados programas de investigação científica nas regiões ultraperiféricas com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais nas regiões ultraperiféricas, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0381/2017).

Última actualização: 8 de Outubro de 2018Aviso legal - Política de privacidade