Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, sobre governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030 (2017/2055(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, sobre «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),
– Tendo em conta o projeto de conclusões do Conselho, de 24 de março de 2017, sobre «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos»,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017, sobre a comunicação conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049)(1),
– Tendo em conta o documento adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nele incluídos,
– Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 14) que incentiva a conservação e utilização sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável,
– Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como o Acordo de Paris de 2015, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, e os seus Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) tendo em vista a redução de emissões de gases com efeito de estufa,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993, e as Metas de Aichi do Plano Estratégico para a Diversidade Biológica 2011-2020, adotadas em outubro de 2010,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), complementada pelo Acordo relativo à aplicação das disposições da CNUDM respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, o Código de Conduta das Nações Unidas para uma Pesca Responsável e a política comum das pescas da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973,
– Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o documento aprovado na Conferência da ONU sobre os Oceanos, realizada em 9 de junho de 2017, em Nova Iorque, intitulado «Our ocean, Our future: Call for Action»,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás,
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),
– Tendo em conta o seu mandato de negociação de 14 de março de 2017 sobre o pacote «resíduos»(2) (propostas de alteração da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas(3), da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(4), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(5), da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(6), da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE(7), e da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)(8)),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas,
– Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»),
— Tendo em conta a Política Marítima Europeia Integrada de 2007 (COM(2007)0575) e o respetivo relatório de progresso de 2012 (COM(2012)0491),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada(9),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de outubro de 2009, intitulada «Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2009)0536),
— Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(10),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo(11),
— Tendo em conta a Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia, adotada pelo Conselho Europeu em 24 de junho de 2014,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE(12),
– Tendo em conta o seu mandato de negociação, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de março de 2017, sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico(14),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais e a avaliação de impacto em curso sobre a extensão das zonas de controlo das emissões de SOx às águas europeias,
– Tendo em conta a proposta apresentada à Organização Marítima Internacional (OMI) pelos países do Mar Báltico e do Mar do Norte, de introduzir zonas designadas de controlo das emissões (NECA),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar(15),
– Tendo em conta o relatório político do Conselho Consultivo das Academias Europeias de Ciências, de 28 de janeiro de 2016, sobre a sustentabilidade das zonas marinhas numa era de mudança dos mares e oceanos,
– Tendo em conta o estudo, de novembro de 2015, preparado a pedido da Comissão do Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento sobre os objetivos de redução de emissões para os transportes aéreos e marítimos internacionais (PE 569.964),
– Tendo em conta o anexo sobre «Acelerar o recurso a energias limpas nos edifícios» da comunicação da Comissão intitulada «Energias limpas para todos os europeus» (COM(2016)0860),
– Tendo em conta a quarta edição da conferência «O nosso Oceano», que a União Europeia realizará em Malta, em 5 e 6 de outubro de 2017,
— Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2010, intitulada «Política Marítima Integrada – Avaliação dos progressos registados e novos desafios»(16),
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, intitulada «Uma estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo» (COM(2014)0086),
— Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as «Prioridades para a política de transportes marítimos da UE até 2020: competitividade, descarbonização, digitalização para assegurar a conectividade à escala global, um mercado interno eficiente e um setor marítimo de craveira mundial» (9976/17),
– Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), sobre as zonas marinhas protegidas nos mares da Europa (EEA 3/2015),
– Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de setembro de 2017, intitulado «Réaliser le potentiel des régions ultrapériphériques pour une croissance bleue durable» (Estudo: materializar o potencial das regiões ultraperiféricas para um crescimento azul sustentável),
– Tendo em conta a Convenção de Helsínquia de 1992 sobre a proteção do meio marinho na zona do Mar Báltico, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2000, o plano de ação HELCOM para o Mar Báltico, adotado por todos os Estados costeiros e a UE em 2007, e a estratégia da UE para a região do Mar Báltico,
– Tendo em conta a Resolução 69/292 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em junho de 2015 sobre a criação de um instrumento internacional juridicamente vinculativo relativo à conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas fora da jurisdição nacional,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» (COM(2012)0494),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia, de 20 de janeiro de 2014, sobre «Energia azul – Materializar o potencial da energia oceânica nos mares e oceanos da Europa no horizonte de 2020 e mais além» (COM(2014)0008),
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de julho de 2013, intitulada «Crescimento Azul – reforço de um crescimento sustentável dos setores marinho, marítimo, dos transportes e do turismo marítimo na UE»(17),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Pescas (A8-0399/2017),
A. Considerando que é do consenso geral que a saúde ambiental dos oceanos está sob ameaça significativa e em risco de sofrer danos irreversíveis, a menos que a comunidade mundial envide esforços específicos e coordenados;
B. Considerando que a acumulação e disseminação de lixo marinho pode constituir uma das ameaças de crescimento mais rápido para a saúde dos oceanos de todo o mundo; que os microplásticos suscitam especial preocupação, uma vez que a sua dimensão reduzida os torna acessíveis a uma ampla gama de organismos (aves marinhas, peixes, mexilhões, arenícola marina e zooplâncton); que os 150 milhões de toneladas estimados de plástico que se acumularam nos oceanos do mundo causam graves prejuízos económicos e ambientais, nomeadamente às comunidades costeiras, ao turismo, ao transporte marítimo e à pesca;
C. Considerando que entre as atuais ameaças ao ambiente marinho se incluem danos causados aos habitats, a presença de substâncias perigosas persistentes nos sedimentos e nas massas de água, a degradação das barreiras de coral, espécies invasoras, poluição e enriquecimento em nutrientes e tráfego marítimo, bem como a exploração de matérias-primas e a sobre-exploração das espécies marinhas, a acidificação e o aquecimento das águas induzidos pelas alterações climáticas;
D. Considerando que, só em 2010(18), cerca de 4,8 milhões a 12,7 milhões de toneladas de detritos plásticos, como embalagens de alimentos e garrafas de plástico, foram arrastadas para o mar, ou seja, cerca de 1,5 % a 4,5 % da produção total de plástico em todo o mundo, e que a quantidade acumulada de resíduos se traduzirá num aumento de dez vezes da quantidade total de plástico deitada ao mar até 2020;
E. Considerando que «lixo» significa resíduos de pequenas dimensões em zonas acessíveis ao público indevidamente descartados no ambiente (na terra, na água doce ou no mar), voluntariamente ou por negligência;
F. Considerando que mais de 100 milhões de toneladas de resíduos de plástico e microplástico afetam e comprometem a existência dos nossos oceanos;
G. Considerando que, não havendo alterações significativas, até 2100 mais de metade das espécies marinhas do mundo poderão encontrar-se à beira da extinção;
H. Considerando que a utilização de plásticos em bens de consumo se tem tornado cada vez mais generalizada e que a produção tem aumentado de forma constante desde que o material começou a ser amplamente utilizado há meio século, resultando em cerca de 322 milhões de toneladas de plástico fabricado mundialmente em 2015; que a crescente produção, combinada com as mudanças tanto na forma como utilizamos o plástico como na evolução demográfica, levou a um aumento na quantidade de detritos plásticos descarregados nos nossos oceanos; que caso esta tendência se mantenha, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), quase 33 mil milhões de toneladas de plástico ter-se-ão acumulado até 2050;
I. Considerando que 80 % do lixo marinho tem origem em terra, pelo que o problema do lixo marinho não pode ser enfrentado de forma eficaz ao longo do tempo sem primeiro serem aplicadas políticas e ações eficazes com vista a reduzir e conter o lixo em terra;
J. Considerando que as formas mais comuns de detritos são filtros de cigarros, sacos de plástico, equipamento de pesca, tais como redes e todos os tipos de embalagens; que entre 60 e 90 % dos detritos marinhos foram fabricados utilizando um ou mais polímeros de plástico, como o polietileno (PE), o poli(tereftalato de etileno) (PET), o polipropileno (PP) e o poli(cloreto de vinilo) (PVC), todos com um tempo de degradação extremamente longo; que, como resultado, a maioria dos plásticos fabricados atualmente levará décadas ou mesmo séculos a desaparecer;
K. Considerando que os resíduos de plástico provocam a morte e doenças que afetam a fauna marinha por asfixia, entrelaçamento e intoxicação; que os materiais plásticos desfeitos pelas ondas e luz solar e que formam micropartículas com menos de 5 mm de diâmetro acabam no estômago de animais marinhos, como mexilhões, anelídeos e zooplâncton, enquanto os nanoplásticos com apenas meio milímetro de dimensão penetram as membranas celulares e os núcleos dos pequenos animais marinhos; que os detritos plásticos invisíveis a olho nu entram na cadeia alimentar na sua própria fonte;
L. Considerando que, de acordo com o PNUA, o custo estimado de capital natural dos detritos plásticos marinhos ascende a cerca de 8 mil milhões de dólares por ano(19) e que as indústrias da pesca, do transporte marítimo, do turismo e do lazer são apenas alguns dos setores de atividade afetados pela poluição marinha;
M. Considerando que, até existir uma definição de biodegradabilidade (no meio marinho) acordada internacionalmente, a adoção de produtos plásticos rotulados como «biodegradáveis» não resultará numa diminuição significativa, nem da quantidade de plástico que entra nos oceanos, nem do risco de impactos físicos e químicos no meio marinho;
N. Considerando que a poluição (eutrofização) por nutrientes proveniente de diversas fontes, incluindo as descargas de resíduos agrícolas e águas residuais, sobrecarrega os meios marinhos com concentrações elevadas de azoto, fósforo e outros nutrientes, que podem conduzir à proliferação excessiva de algas, cuja decomposição consome oxigénio, dando origem a «zonas mortas» hipóxicas ou com baixos níveis de oxigénio, nas quais os peixes e outra vida marinha não conseguem sobreviver; que existem atualmente cerca de 500 zonas mortas no mundo e que muitas outras áreas são afetadas pelos efeitos negativos da elevada poluição por nutrientes;
O. Considerando que, devido à sua extrema dependência de sons subaquáticos para funções básicas da vida, como a procura de alimentos e de parceiros de acasalamento, e que, na ausência de qualquer mecanismo para a proteger, a vida marinha é ameaçada pelo ruído industrial associado à navegação, exploração sísmica e utilização de sonares navais em exercícios de formação corrente, que podem resultar em lesões auditivas, no impedimento da comunicação dos animais e de sinais de navegação, bem como em problemas fisiológicos e reprodutivos;
P. Considerando que a perda de biodiversidade marinha está a enfraquecer o ecossistema oceânico e a sua capacidade para resistir a perturbações, adaptar-se às alterações climáticas e desempenhar o seu papel de regulador ecológico e climático global; que as alterações climáticas ocorridas em virtude da ação humana têm um impacto direto nas espécies marinhas, alterando a sua abundância, diversidade e distribuição e afetando a sua alimentação, desenvolvimento e reprodução, bem como as relações entre as espécies;
Q. Considerando que a natureza transfronteiras dos oceanos exige a cooperação entre os governos das diferentes regiões marinhas, de modo a gerir as atividades e as pressões subjacentes e assegurar a sustentabilidade dos recursos partilhados; que a multiplicidade e a complexidade das medidas de governação dos oceanos exigem, por conseguinte, uma vasta gama de conhecimentos especializados interdisciplinares, bem como cooperação a nível regional e internacional;
R. Considerando que as zonas económicas exclusivas (ZEE) dos Estados-Membros da União Europeia se estendem por 25,6 milhões de km2, situando-se, na sua quase totalidade, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos, o que faz da União Europeia o maior domínio marítimo do mundo; que, consequentemente, incumbe à União Europeia assumir um papel de liderança no estabelecimento de uma governação internacional dos oceanos eficaz e ambiciosa;
S. Considerando que as investigações efetuadas permitiram concluir que os impactos diretos do derramamento de petróleo sobre os organismos marinhos e sistemas e processos biológicos podem incluir perturbações comportamentais e a morte de espécies marinhas, a proliferação de micróbios, hipóxia (redução das concentrações de oxigénio na água), efeitos tóxicos de produtos químicos utilizados para dispersar o petróleo e a morte de corais de profundidade;
T. Considerando que o transporte marítimo tem impacto no clima mundial e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissões de CO2 e de emissões não CO2, tais como óxidos de azoto, óxidos de enxofre, metano, partículas em suspensão e carbono preto;
U. Considerando que a prospeção, a extração e o transporte de reservas de petróleo e gás situadas no fundo do mar em muitas partes do mundo podem prejudicar gravemente as zonas marinhas sensíveis e perturbar as espécies marinhas; que, em muitos casos, a exploração e extração de petróleo e gás são permitidas nas zonas marinhas protegidas (ZMP) ou na sua proximidade;
V. Considerando que o artigo 191.º do TFUE obriga a União a assegurar um elevado nível de proteção na sua política ambiental, nomeadamente através da aplicação do princípio da precaução e do princípio do poluidor-pagador;
W. Considerando que a utilização de fuelóleo pesado no transporte marítimo no Ártico acarreta múltiplos riscos: em caso de derrame, este combustível altamente denso forma uma emulsão, afunda-se e pode deslocar-se por distâncias extremamente longas se ficar agarrado ao gelo; que o fuelóleo pesado derramado comporta enormes riscos para a segurança alimentar das comunidades indígenas do Ártico, cuja subsistência depende da pesca e da caça; que a combustão de fuelóleo pesado produz óxidos de enxofre e metais pesados, bem como grandes quantidades de carbono preto que, quando depositados no gelo do Ártico, estimulam a absorção de calor pela massa de gelo, acelerando o processo de degelo e os efeitos das alterações climáticas; considerando que a OMI proíbe o transporte e a utilização de fuelóleos pesados nas águas que circundam a região antártica;
X. Considerando que as emissões de óxidos de azoto, especialmente nas cidades portuárias e zonas costeiras, são geradas em grande medida pelo transporte marítimo e constituem causa de grande apreensão para a saúde pública e a proteção ambiental na Europa; que as emissões globais de óxido de azoto provenientes do transporte marítimo na UE continuam, de um modo geral, por regulamentar e, se a situação não se alterar, calcula-se que superem as emissões de óxidos de azoto terrestres já em 2020(20);
Y. Considerando que, quando se encontram fundeados nos portos, os navios costumam utilizar os seus motores auxiliares para gerar energia elétrica para comunicações, iluminação, ventilação e outros equipamentos de bordo; que esta queima de combustível está associada à emissão de uma série de poluentes como o dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), carbono preto e partículas (PM);
Z. Considerando que a eletricidade produzida em terra (SSE) implica a ligação dos navios à rede elétrica do porto enquanto estão atracados; que, na grande maioria dos locais, o cabaz energético utilizado para produzir SSE resulta em menos emissões do que a queima do combustível nos próprios navios(21); que a legislação em vigor, como a Diretiva (UE) 2016/802 relativa ao enxofre, reconhece claramente a utilização da SSE como alternativa ao requisito de utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, enquanto a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos exige que os Estados-Membros assegurem que seja dada prioridade à instalação de SSE nos portos da rede principal e em outros portos, até 31 de dezembro de 2025;
AA. Considerando que, de acordo com os dados científicos apresentados no 5.º Relatório de Avaliação (RA5) do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC) de 2014, o aquecimento do sistema climático é indiscutível e as alterações climáticas estão em curso, sendo a ação humana a principal causa do aquecimento observado desde meados do século XX, e os impactos generalizados e substanciais das alterações climáticas são já evidentes nos sistemas naturais e humanos em todos os continentes e oceanos;
AB. Considerando que quase 90 % da energia eólica global se encontra na turbulência acima dos oceanos e que o vento, as ondas e as correntes contêm 300 vezes mais energia do que a que os humanos consomem atualmente; que, de acordo com o relatório de 2010 da Associação Europeia de Energia dos Oceanos (EU-OEA), a energia oceânica instalada poderia atingir 3,6 GW até 2030, ascendendo a quase 188 GW até meados do século, enquanto em 2050 uma indústria europeia de energia oceânica líder mundial poderia evitar que 136,3 milhões de toneladas de CO2 por ano fossem emitidas para a atmosfera e criar 470 000 novos empregos verdes;
AC. Considerando que, em 2015, o PIAC afirmou que, para limitar o aquecimento global a 2 °C até ao final do século, um terço das reservas de petróleo, metade das reservas de gás e mais de 80 % das reservas de carvão devem permanecer inexploradas;
AD. Considerando que o Acordo de Paris visa «cumprir o limite máximo mundial das emissões de gases com efeito de estufa o mais rapidamente possível», a fim de limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e prossegue esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5°C, tendo a Organização Meteorológica Mundial (OMM) anunciado recentemente que o aquecimento global aumentou de forma notável para 1,1°C em relação aos níveis pré-industriais em 2016;
AE. Considerando que o incumprimento do objetivo do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C terá impactos ambientais e custos económicos enormes, incluindo, entre outros, o aumento da probabilidade de se atingir pontos de rutura em que os níveis de temperatura começarão a limitar a capacidade da natureza para absorver carbono nos oceanos;
AF. Considerando o potencial oferecido em termos de energia limpa pela utilização da energia eólica no mar e da energia oceânica (energia ondomotriz, energia maremotriz, energia térmica dos oceanos), sob reserva do respeito do ambiente e dos ecossistemas existentes; que essa energia limpa oferece à UE a possibilidade não só de gerar crescimento económico e de criar empregos qualificados, mas também de melhorar a segurança do seu aprovisionamento energético e de estimular a sua competitividade graças à inovação tecnológica;
AG. Considerando que a melhoria da governação dos oceanos contribuirá para a criação de condições equitativas a nível global para as empresas, incluindo o setor europeu da energia oceânica;
AH. Considerando que a poluição marinha, sob a forma de introdução direta ou indireta de resíduos, de substâncias ou de energia, incluindo de fontes sonoras submarinas de origem humana, provoca ou pode provocar efeitos nefastos para os recursos vivos e os ecossistemas marinhos, tendo como consequência a perda de biodiversidade, riscos para a saúde humana, entraves às atividades marítimas e alteração da qualidade das águas;
AI. Considerando que a União deve desempenhar um papel de liderança nas discussões e negociações realizadas nas instâncias internacionais, para que todos os intervenientes assumam as suas responsabilidades no domínio da redução das emissões de gases com efeito de estufa ou dos poluentes e façam face aos desafios crescentes da gestão sustentável dos recursos;
AJ. Considerando que a promoção das energias marinhas renováveis pode contribuir para o objetivo de autonomia energética das pequenas ilhas na União Europeia;
AK. Considerando que a transparência nas organizações internacionais é uma característica fundamental para assegurar a responsabilidade e a inclusão democráticas;
AL. Considerando o potencial dos mares e dos oceanos para se tornarem fontes importantes de energia limpa; que estas energias marinhas renováveis oferecem à UE a possibilidade não só de gerar crescimento económico e de criar empregos qualificados, mas também de melhorar a segurança do seu aprovisionamento energético e de estimular a sua competitividade graças à inovação tecnológica; que a exploração deste recurso local se afigura particularmente importante para os Estados e as regiões insulares, em especial as regiões ultraperiféricas, onde a energia oceânica pode contribuir para a autossuficiência energética e substituir a eletricidade produzida, a um custo elevado, pelas centrais diesel;
Melhorar o quadro de governação internacional dos oceanos
1. Recorda o papel fundamental dos oceanos e dos mares no apoio à vida na Terra, ao desenvolvimento sustentável, ao emprego e à inovação, bem como para proporcionar utilizações e comodidades recreativas; partilha da preocupação crescente no que diz respeito à necessidade de uma governação e proteção mais eficaz e integrada dos oceanos;
2. Congratula-se com a comunicação conjunta sobre a governação internacional dos oceanos e as ações propostas, que destaca o empenho da UE em alcançar as metas relativas à conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos fixadas no ODS 14 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável; reconhece a natureza transversal do assunto e a necessidade de uma abordagem coordenada e integrada para assegurar uma melhor governação dos oceanos; insta a UE a assumir um papel de liderança enquanto ator mundial no sentido de reforçar a governação internacional dos oceanos e colmatar as lacunas graças à experiência adquirida no desenvolvimento de uma abordagem sustentável da gestão dos oceanos;
3. Recorda o caráter integrado e indivisível de todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como as interligações e sinergias entre eles, e reitera a importância fundamental de todas as ações da UE serem orientadas pela Agenda 2030, incluindo os princípios reafirmados na mesma;
4. Solicita à Comissão que estabeleça prazos claros, avance com propostas legislativas, sempre que apropriado, e colabore com os Estados-Membros a fim de melhorar a cooperação em domínios como a investigação oceânica, o reforço das capacidades, a transferência de tecnologias e a criação de mecanismos de apoio à coordenação, bem como o acompanhamento e a avaliação contínuos a nível da UE, a fim de implementar com êxito as ações enumeradas na comunicação conjunta; destaca as disposições do Tratado relativas aos princípios da precaução e do poluidor-pagador e insiste na importância de uma abordagem baseada nos ecossistemas em todas as ações da UE em matéria de governação dos oceanos;
5. Reitera a forte dimensão marítima dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular, mas não só, o objetivo 14 (Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos);
6. Congratula-se e apoia plenamente o documento intitulado «Our Ocean, Our Future: Call for Action» aprovado pela Conferência da ONU sobre os Oceanos, em junho de 2017, em apoio à aplicação do ODS 14: conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos com vista ao desenvolvimento sustentável; observa com grande satisfação os 1 328 compromissos voluntários dos governos, de outras organizações intergovernamentais e da sociedade civil, do setor privado, de instituições académicas e de investigação e da comunidade científica com vista à conservação dos oceanos e à sensibilização sobre a importância dos oceanos para a sobrevivência humana;
7. Recorda que, embora a União Europeia disponha de um amplo conjunto de legislação e ferramentas de gestão centradas em elementos distintos da governação dos oceanos, os mares regionais da UE continuam numa situação crítica, com a exploração excessiva de recursos, poluentes orgânicos e inorgânicos que afetam a saúde e a produtividade dos oceanos, perda de biodiversidade, habitats degradados, espécies invasoras, comunidades costeiras em declínio e conflitos entre os setores marinhos;
8. Exorta a Comissão Europeia a dar seguimento à comunicação conjunta sobre a governação dos oceanos através da publicação de um relatório de progresso das ações definidas e de um calendário preciso para as ações futuras, articulando estas ações com as iniciativas europeias existentes, bem como com os instrumentos internacionais existentes;
9. Incentiva a Comissão a propor, se for caso disso, iniciativas ao Conselho sobre o desenvolvimento de parcerias no domínio dos oceanos com os principais parceiros internacionais, a fim de promover o objetivo de melhorar a governação global e a coerência das políticas e desenvolver os quadros de cooperação bilateral existentes, tais como os diálogos de alto nível sobre pescas e assuntos marítimos;
10. Reconhece o papel fundamental da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) na criação de um quadro jurídico de base destinado a coordenar esforços e a lograr coerência na abordagem de questões globais relacionadas com os oceanos; insta os Estados-Membros costeiros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da CNUDM, a fim de proteger e preservar o ambiente marinho e os seus recursos vivos, bem como o seu dever de prevenir e controlar a poluição marinha; observa que os Estados-Membros são responsáveis pelos prejuízos causados pela violação das suas obrigações internacionais de combate a essa poluição;
11. Solicita aos Estados que aperfeiçoem os respetivos sistemas jurídicos para a preservação dos nossos oceanos; solicita que seja reconhecido, a nível internacional, o conceito de danos ambientais decorrentes da poluição marinha, que permita que haja lugar a indemnização assim que se verificar uma infração; apela à introdução do princípio da cadeia de responsabilidades, que visa determinar, em toda a cadeia de comando, os responsáveis pelos prejuízos ambientais provocados;
12. Sublinha que a UE deve tentar assegurar que as disposições relativas à pesca desempenhem um papel importante no futuro instrumento juridicamente vinculativo da CNUDM no atinente à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha em zonas fora da jurisdição nacional;
13. Insta todos os Estados a tornarem-se partes em instrumentos pertinentes no domínio das pescas, em especial no Acordo sobre o Cumprimento da FAO, no Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores e no Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal (PSMA), bem como a aplicarem plenamente as disposições desses instrumentos e de outros planos de ação internacionais da FAO;
14. Congratula-se com os progressos alcançados pela UE relativamente à dimensão externa da PCP; sublinha que essa dimensão, incluindo os acordos internacionais e de parceria, constitui um instrumento importante de promoção das normas ambientais e sociais da UE e de combate à pesca INN a nível internacional;
15. Observa que a Iniciativa para a Transparência das Pescas (FITI) adotou recentemente a sua norma global; encoraja os Estados a candidatarem-se à FITI; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que apoiem esta iniciativa;
16. Considera da maior importância a garantia de condições de concorrência equitativas para a frota de pesca da UE, sobretudo tendo em conta os elevados padrões ambientais e normas em matéria de sustentabilidade da UE que esses navios têm de aplicar;
17. Insiste em que a UE deve promover os mesmos padrões ambientais para a pesca em instâncias internacionais e em toda a cooperação bilateral, a serem defendidos por todos os navios da UE, de modo a não colocar a nossa frota em situação de desvantagem em termos de sustentabilidade ambiental;
18. Recorda a resolução 2749 (XXV) da ONU, de 17 de dezembro de 1970, que reconhece que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respetivos recursos, são património comum da Humanidade, e o artigo 136.º da Convenção de Montego Bay, que estabelece que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição internacional, bem como os respetivos recursos, são elementos do património comum da Humanidade;
19. Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a porem termo à subvenção de licenças de prospeção e de exploração mineira em zonas situadas além da jurisdição nacional e à concessão de autorizações para a exploração mineira nas suas plataformas continentais;
20. Observa ainda, no que respeita ao direito internacional em matéria de poluição atmosférica, que, no âmbito da CNUDM, os Estados-Membros não estão autorizados a inspecionar os navios, mesmo em caso de indícios sólidos da existência de infração; insta, por conseguinte, as partes da ONU a reforçarem o quadro jurídico da CNUDM, a fim de corrigir eventuais lacunas de governação existentes e de criar mecanismos sólidos de execução do Direito internacional em matéria de ambiente;
21. Apela ao estabelecimento de um quadro regulamentar internacional em matéria de luta contra a poluição e resíduos nucleares nos oceanos e fundos marinhos, com vista à adoção de medidas concretas para limitar o seu impacto ambiental e sanitário e à despoluição dos fundos marinhos;
22. Salienta que garantir a transparência, incluindo o acesso do público à informação, o envolvimento das partes, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em questões ambientais, tal como exigido ao abrigo da Convenção de Aarhus, bem como a legitimidade das organizações das Nações Unidas, incluindo a responsabilidade pública dos representantes dos países em organismos internacionais, como a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), é uma questão prioritária na abordagem das lacunas de governação existentes; insta os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem através da ISA a fim de assegurarem a transparência nos seus métodos de trabalho e capacidade efetiva para avaliar os impactos ambientais e garantirem uma proteção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos, assim como a proteção e preservação do meio marinho, conforme exigido nos termos das partes XI e XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
23. Exorta os Estados-Membros a assumirem um papel proativo e progressista nos organismos internacionais com vista a apresentarem reformas relativas à transparência e aumentarem a ambição global no domínio do ambiente das ações implementadas;
24. Salienta que a melhoria do quadro de governação dos oceanos passa pelo reforço dos esforços à escala regional e global, através da promoção de instrumentos multilaterais e estratégias já acordadas, bem como da melhoria da sua aplicação; incentiva a Comissão a promover uma maior cooperação marítima internacional, em especial no domínio das ciências e das tecnologias marítimas, tal como sugerido pela OCDE;
25. Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação, a coerência das políticas e a coordenação entre todos os governos e instituições a todos os níveis, incluindo entre organizações internacionais, organizações e instituições regionais e sub-regionais, mecanismos e programas; observa, neste contexto, o papel importante de parcerias multilaterais eficazes e transparentes e o envolvimento ativo dos governos em organismos globais, regionais e sub-regionais, a comunidade científica, o setor privado, a comunidade de doadores, ONG, grupos comunitários, instituições académicas e outros atores relevantes;
26. Apela ao reforço dos quadros regionais em matéria de governação dos meios marinhos, em particular para a execução do ODS 14; insta a União Europeia e as organizações internacionais a reforçarem, nomeadamente através de ajuda pública ao desenvolvimento, o apoio destes quadros regionais e o apoio à execução do ODS 14 por Estados terceiros;
27. Sublinha a importância de incluir as autoridades locais costeiras e as regiões ultraperiféricas no processo, para aproximar a governação internacional dos oceanos aos cidadãos da UE;
28. Sublinha a necessidade de desenvolver estratégias abrangentes a fim de sensibilizar para a importância natural e cultural dos oceanos;
29. Sublinha a necessidade de um plano de ação específico e concreto sobre o empenho da UE relativamente ao Ártico, cujo ponto de partida deve ser os objetivos de preservação dos ecossistemas vulneráveis do Ártico e o reforço da sua capacidade de resistir aos efeitos das alterações climáticas;
30. Recorda que o oceano Ártico Central não se encontra abrangido pelos regimes de conservação ou gestão internacionais; reitera a necessidade de uma abordagem coordenada entre a União Europeia e os Estados-Membros em matéria de prevenção de pescas não regulamentadas no oceano Ártico;
31. Reitera o apelo feito na sua Resolução de 16 de março de 2017 sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico no sentido de que a Comissão e os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias a fim de desempenharem um papel ativo na promoção de um acordo internacional que proíba a utilização a bordo e o transporte de fuelóleo pesado (HFO) em tanques de combustível em embarcações que navegam nos mares do Ártico através da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), atualmente aplicada para regulamentar as águas que rodeiam a Antártida; convida a Comissão a incluir os riscos ambientais, sociais, sanitários e climáticos da utilização de HFO no seu parecer sobre a governação internacional dos oceanos; solicita à Comissão Europeia que, na ausência de medidas internacionais adequadas, apresente propostas de normas a aplicar aos navios que fazem escala em portos da UE antes de viagens pelas águas do Ártico, com vista a proibir a utilização e o transporte de fuelóleo pesado;
32. Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem ativamente no sentido de uma rápida finalização do prolongado plano de trabalho da OMI em matéria de redução das emissões de carbono negro provenientes de navios que navegam no Ártico, com o objetivo de abrandar o rápido aumento da temperatura e o acelerado degelo das calotas polares na região;
33. Exorta a Comissão a promover a igualdade de condições e a garantir a igualdade de tratamento no mercado de trabalho no setor marítimo, através da aplicação eficaz das convenções internacionais pertinentes, como a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas e a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT, e do estabelecimento de um quadro social harmonizado para as atividades marítimas nas águas da União;
34. Solicita a negociação de um novo acordo internacional sobre as condições de trabalho no setor marítimo; recorda a exigência de pôr termo a todas as formas de escravidão que ainda existem a bordo dos navios e salienta o impacto que as condições de trabalho indignas podem ter sobre as pessoas, os operadores económicos e o meio marinho;
35. Insta a Comissão a desenvolver parcerias no domínio dos oceanos com os principais intervenientes, sob a forma de mecanismos de cooperação multicultural ou de diálogos bilaterais com vista a assegurar uma melhor coordenação e cooperação para a aplicação bem-sucedida dos ODS relevantes em matéria de oceanos, a promoção de um crescimento azul sustentável, bem como a preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, reduzindo simultaneamente a pressão nos oceanos e mares e criando as condições para uma economia azul sustentável;
36. Insta a Comissão a consolidar a cooperação marítima e o reforço das capacidades no âmbito do seu quadro de política externa, relativamente a áreas como a cooperação para o desenvolvimento e os acordos comerciais, em particular os acordos de parceria de pesca sustentável, a fim de desenvolver capacidades para enfrentar os impactos das alterações climáticas e dos resíduos marinhos e promover uma melhor governação dos oceanos e um crescimento azul sustentável;
37. Insta a UE a prosseguir o princípio de que a atribuição de recursos haliêuticos deve ter em conta o impacto ambiental e social, bem como as necessidades de segurança alimentar dos países em desenvolvimento, assim como as suas aspirações de desenvolverem as suas próprias pescarias, assegurando ao mesmo tempo um nível sustentável de pescas que não conduza a um excesso de capacidade de pesca, em conformidade com as metas definidas no ODS n.º 14;
38. Insta a UE, em consonância com a PCP, a minimizar os impactos da aquicultura sobre o ambiente, assegurando a obtenção sustentável de alimentos para animais e promovendo a investigação centrada na redução da pressão sobre as unidades populacionais de peixes selvagens utilizadas na produção de alimentos para animais;
39. Observa que a UE é o maior importador mundial de produtos da pesca e que algumas das capturas são importadas de zonas onde a pesca é muito menos sustentável do que em águas da UE; incentiva a UE a servir-se da sua posição a este respeito para promover o aumento da sustentabilidade em todas as bacias marítimas;
40. Insta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que parem de patrocinar licenças de exploração e extração mineira no alto mar em zonas além da jurisdição nacional e para não emitirem licenças para a extração mineira no alto mar nas plataformas continentais dos Estados-Membros;
41. Insta a Comissão a apoiar o reforço das iniciativas internacionais de combate ao tráfico de seres humanos por via marítima;
42. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem uma moratória internacional sobre licenças comerciais de exploração mineira no alto mar até que tenham sido estudados e investigados de forma suficiente os efeitos da extração mineira no alto mar na biodiversidade e nas atividades humanas no mar e que sejam conhecidos todos os riscos possíveis;
43. Realça a importância da Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia (ESM-UE) e apela à Comissão para que inclua a segurança marítima na política externa, considerando que grande parte do comércio é efetuado por via marítima, que mais de 70% das fronteiras externas são marítimas e que é necessário garantir a segurança dos passageiros que transitam pelos portos da União;
44. Sublinha a importância de continuar o reforço da cooperação entre a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), a Agência Frontex e a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), cada uma no âmbito do seu mandato, no apoio às autoridades nacionais dos Estados-Membros encarregadas de funções de guarda costeira, bem como de promover a proteção e a segurança marítimas, combater a criminalidade transfronteiras e proteger o ambiente através da prevenção e redução da poluição proveniente de instalações offshore de gás e petróleo; considera que estas agências devem receber financiamentos mais importantes a nível comunitário, se for caso disso, a fim de poderem executar estas novas tarefas; salienta a importância do desenvolvimento de soluções digitais – nomeadamente facilitar o transporte marítimo através de procedimentos simplificados para as formalidades de declaração e investir mais numa infraestrutura comum para a partilha de dados em toda a Europa para benefício de todas as autoridades dos Estados-Membros que exercem funções de guarda costeira – e de tecnologia marítima avançada, como os serviços marítimos integrados da AESM, para melhorar os sistemas de vigilância e monitorização das atividades marítimas e outros programas, como o ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância marítima;
45. Salienta que a criação de uma economia marítima sustentável e a redução das pressões sobre o ambiente marinho requerem medidas no domínio das alterações climáticas, da poluição dos mares e oceanos proveniente de fontes e atividades situadas em terra, da poluição marinha e da eutrofização, da preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, bem como da utilização sustentável dos recursos marinhos;
46. Manifesta a sua preocupação perante o facto de, segundo um recente estudo do Parlamento, embora a economia azul possa ter um impacto socioeconómico positivo (em termos de emprego, receitas e valor acrescentado bruto), os impactos ambientais serem geralmente negativos em termos de alterações da dinâmica costeira, poluição marinha, eutrofização, morfologia do fundo do mar, alterações a nível de habitat/ecossistema/biodiversidade; manifesta a sua preocupação de que o ónus cumulativo dos efeitos ambientais possa vir a ser prejudicial para a pesca;
47. Insta a que a Economia Azul seja orientada para a reconstrução da resiliência das comunidades costeiras, com vista a restaurar o potencial produtivo da pesca, apoiando assim a segurança alimentar, a redução da pobreza e a gestão sustentável dos recursos aquáticos vivos; recorda que, antes de serem implementadas quaisquer atividades nos setores da Economia Azul, deve ser garantida uma avaliação de impacto e um processo de informação e participação plenas para todas as partes interessadas; insiste em que a Economia Azul deva contribuir para a concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 relativo à conservação e utilização sustentável dos oceanos e recursos marinhos;
48. Considera que o investimento na economia azul não deve depender de recursos finitos, mas concentrar-se na «eco-inovação» e não exceder as taxas de regeneração natural, na conservação da natureza e na atenuação e adaptação às alterações climáticas;
49. Exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços no sentido da implementação atempada da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a fim de alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas até 2020, comprometendo-se nomeadamente a prevenir os danos para o ambiente marinho e costeiro resultantes de toda a poluição marinha, incluindo a poluição por nutrientes e lixo marinho, bem como a eliminar os subsídios prejudiciais que incentivam a pesca não sustentável e a reforçar a luta mundial contra a produção de lixo marinho e plástico;
50. Considera que a prevenção, recolha e reciclagem dos resíduos marinhos de plástico representam um grande desafio a nível internacional e insta a Comissão a tomar medidas, como o reforço do apoio à investigação e a inclusão do tema no espetro da «economia azul» sustentável, de forma a que a União Europeia se torne um catalisador de soluções inovadoras e desempenhe um papel preponderante a nível mundial;
51. Convida os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a diretiva-quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, a fim de permitir o desenvolvimento pleno e harmonioso das diferentes atividades marítimas;
52. Insta a Comissão a integrar fortemente as questões de governação dos oceanos nas suas políticas de ajuda e desenvolvimento;
53. Recorda a enorme importância do setor das pescas enquanto uma das principais atividades humanas tradicionais desenvolvida no meio marinho, que o tornam um elemento essencial no quadro da Política Marítima Integrada; salienta que o setor das pescas é o setor mais afetado pelos múltiplos outros usos e atividades que ocorrem no mar, tais como o transporte marítimo e o turismo, o desenvolvimento urbano e costeiro, a exploração de matérias-primas e de fontes de energia, e a exploração mineira, bem como por fenómenos ambientais, como a poluição marinha (detritos de plástico, redes de pesca descartadas, derramamentos de petróleo, poluição sonora, descargas de água de lastro, exploração descontrolada de petróleo e gás, etc.) e as alterações climáticas (aumento dos níveis do mar, aumento das temperaturas da superfície do mar, inundações costeiras, aumento da acidez do oceano, etc.);
54. Destaca a importância das mulheres na indústria de produtos do mar, que, segundo a FAO, representam metade da população ativa total; insta a UE a promover e proteger as mulheres nas atividades de pesca e nas indústrias relacionadas com a pesca mediante a promoção de preços justos para os produtos da pesca e promovendo um melhor acesso das mulheres que trabalham no setor das pescas ao apoio público e aos recursos financeiros, nomeadamente no âmbito das negociações com países terceiros sobre a utilização do apoio setorial em acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e da programação de instrumentos de ajuda ao desenvolvimento, assim como em diferentes fóruns internacionais;
55. Aguarda a futura estratégia da Comissão relativa aos plásticos, bem como quaisquer outras medidas, incluindo o plano de ação recentemente anunciado, destinadas a combater o lixo marinho; apela a uma grande ambição na estratégia relativa aos plásticos numa economia circular, a fim de enfrentar adequadamente o problema do lixo marinho na fonte, e exorta a Comissão a apresentar ações legislativas concretas e medidas juridicamente vinculativas neste domínio, sobretudo no que diz respeito à conceção ecológica dos plásticos e microplásticos e à ação com vista a reduzir a quantidade de produtos usados descartados em terra, especialmente perto de rios e outras vias navegáveis, assim como da costa; manifesta profunda preocupação face à dimensão do problema; insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem e apoiarem a coligação internacional formada na COP 22 em Marraquexe, em novembro de 2016, que visa reduzir a poluição gerada pelos sacos de plástico;
56. Reitera a necessidade de uma política de produtos refletida que aumente o período de vida previsto, a durabilidade, reutilizabilidade e reciclabilidade dos produtos, como salientado na sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular(22) e enfatiza ainda que tal deve ser aplicado de forma urgente aos produtos e embalagens plásticos descartáveis na próxima estratégia sobre os plásticos, à luz dos danos ambientais causados por estes produtos enquanto lixo marinho;
57. Insta a Comissão a auxiliar no desenvolvimento de soluções regionais e a promover ações nacionais com vista a lidar com lixo marinho com o objetivo de eliminá-lo, a ajudar a criar projetos-piloto para recolher lixo marinho através da limpeza das praias e de campanhas de pesca de lixo, bem como a prestar apoio financeiro aos pescadores na Europa para a recolha de lixo marinho;
58. Solicita à Comissão que proponha nova legislação a fim de abordar a poluição por microplásticos em todas as suas formas, e, em concreto, proibindo os ingredientes microplásticos em todos os produtos de higiene pessoal e assegurando que todas as empresas no setor da produção de granulados de plástico implementem protocolos adequados para reduzir ao mínimo a fuga de granulados;
59. Considera que as garrafas de plástico não reutilizáveis são uma das grandes causas da poluição marinha; convida a Comissão a avaliar a introdução à escala europeia de um sistema de depósito de embalagens de bebidas descartáveis com base no modelo alemão;
60. Exorta a União e os Estados-Membros a aderirem e a apoiarem a coligação internacional para a redução da poluição causada pelos sacos de plástico;
61. Congratula-se com a intenção da Comissão de promover um plano internacionalmente aceite para enfrentar as consequências do aquecimento dos oceanos, do aumento do nível do mar e da acidificação;
62. Solicita aos Estados-Membros que promovam a eficiência dos recursos, a reciclagem e a sensibilização para o lixo marinho através de campanhas nacionais de sensibilização, programas educativos e colaboração entre escolas e universidades sobre essas questões;
63. Recorda a sua posição em favor de um ambicioso pacote de medidas relativas à economia circular com objetivos de redução dos resíduos marinhos na UE de 30 % e 50 % em 2025 e 2030, respetivamente, bem como da fixação de objetivos mais ambiciosos em matéria de reciclagem de embalagens de plástico;
64. Exorta os Estados-Membros a manterem o mesmo nível de ambição da União Europeia para a redução do lixo marinho;
65. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater o lixo marinho na Europa e no mundo, concentrando-se tanto nas fontes terrestres como nas fontes marítimas de produção de lixo, enfrentando o problema da deposição ilegal de resíduos, como, por exemplo, os provenientes das artes de pesca, e a conceder apoio financeiro para a recolha de lixo marinho; insta a Comissão a reduzir o lixo marinho resultante do transporte marítimo, em particular através da promoção de um sistema harmonizado de recuperação de custos para o lixo em todos os portos europeus na revisão da Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; apela a um maior financiamento da investigação sobre a distribuição e o impacto do lixo marinho e a eficácia das estratégias internacionais, regionais e sub-regionais de combate ao lixo marinho e de outros poluentes;
66. Sublinha que o princípio da precaução da União deve ser aplicado no caso de qualquer prospeção potencial de extração mineira no alto mar; manifesta profunda preocupação face à insistência da Comissão em que a extração mineira no alto mar seja um dos setores prioritários da União para o crescimento azul, tendo em conta as provas científicas existentes dos seus riscos ambientais significativos e irreversíveis; está preocupado com a possibilidade de a promoção adicional da extração mineira no alto mar afetar negativamente as medidas exigidas no âmbito do ODS 12 (transição para um consumo e uma produção sustentáveis);
67. Salienta que o princípio da precaução deve ser aplicado ao setor emergente da extração mineira no alto mar e que, tendo em conta as advertências da ciência sobre os danos ambientais significativos e potencialmente irreversíveis que tal extração implica, a UE não deve apoiar o desenvolvimento desta indústria, mas investir em alternativas sustentáveis e, concretamente, na transição para um consumo e uma produção sustentáveis, como solicitado no ODS 12 da Agenda 2030;
68. Salienta que não deve ser permitida a exploração e extração de petróleo ou gás nas zonas marinhas protegidas (ZMP) ou na sua proximidade ou em locais vulneráveis de elevado valor em termos de conservação;
69. Congratula-se com o plano de ação da UE para a economia circular e solicita à Comissão que proponha medidas sólidas a fim de evitar a descarga de micro e macropartículas no meio marinho, incluindo uma redução de 50 % das fugas de resíduos até 2020, medidas legislativas para a indústria, tais como proibições de plástico descartável (caso existam alternativas naturais) e potencialmente um instrumento jurídico internacional;
70. Insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a apoiarem iniciativas inovadoras, tecnológicas e financeiras para enfrentar a poluição dos mares e oceanos, de forma a promover sistemas de recuperação eficientes de resíduos provenientes da navegação – em particular, os resíduos de plástico – nos portos, a aumentarem a sensibilização do setor da navegação para as consequências da eliminação dos resíduos de plástico no mar e a ultrapassarem os principais obstáculos à aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL);
71. Salienta que a UE deve liderar uma iniciativa global para controlar e reduzir significativamente o lixo marinho nos oceanos; observa que os Estados-Membros estão empenhados em realizar os objetivos da Diretiva 2008/56/CE (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), que estabelece que as propriedades e quantidades de lixo marinho não devem causar danos ao ambiente costeiro e marinho (Descritor 10);
72. Incentiva a luta contra todas as fontes de poluição dos oceanos e dos fundos marinhos, incluindo a poluição sonora, e a execução de ações concretas a nível internacional para despoluir os oceanos e os fundos marinhos;
73. Saúda a determinação da Comissão em empreender ações a nível internacional para acompanhar as consequências do aquecimento dos oceanos, da subida dos níveis dos mares e da acidificação das águas; apela ao aprofundamento e ao desenvolvimento dos programas científicos internacionais para a vigilância das temperaturas, da salinidade e da absorção de calor dos oceanos, bem como à criação de uma rede mundial de observação oceânica para melhorar o acompanhamento das alterações globais dos oceanos e permitir uma melhor previsão do impacto das alterações climáticas no funcionamento dos oceanos, na absorção de carbono e na gestão dos recursos marinhos vivos;
74. Salienta a importância de uma abordagem centrada no ciclo de vida dos produtos plásticos, incluindo a consideração da degradação de diferentes polímeros e a taxa de fragmentação (no meio marinho), internalizando os custos ambientais e sociais dos produtos (internalização dos custos), melhorando o processo de encerramento do ciclo de desenvolvimento e fabrico de produtos e processos, bem como em cadeias de ciclo de vida de produtos de plástico, melhorando o período de vida dos produtos, promovendo contratos públicos e privados ecológicos, promovendo, entre outros, princípios e quadros de engenharia ecológica, a conceção ecológica e rótulos ecológicos e reforçando a capacidade de os intervenientes privados, incluindo as PME, fazerem a transição para processos de produção mais ecológicos;
75. Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão no seu programa de ação sobre a governação dos oceanos de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN); incentiva a Comissão a continuar a luta contra a pesca INN em todas as organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) e outras instâncias relevantes; considera que os navios com o pavilhão da UE envolvidos na pesca INN devem constar de uma lista pública, tal como previsto no Regulamento INN; insta a UE a pressionar os países terceiros no sentido de tomarem medidas para impedir a entrada de peixe proveniente de pesca INN nos seus mercados;
76. Solicita uma maior cooperação entre as ORGP e insta as suas partes contratantes a assegurarem que estão fortalecidas e dispõem de recursos e suficientes;
77. Insta as ORGP a:
a)
Continuar a realizar regularmente análises de desempenho independentes, bem como a aplicar plenamente as recomendações decorrentes dessas análises de desempenho;
b)
Aplicar integralmente as recomendações da 2ª Conferência de Revisão do Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores;
c)
Harmonizar as medidas, em particular o acompanhamento, o controlo, a vigilância e as medidas de execução, incluindo mediante a adoção de penalizações e sanções dissuasoras;
78. Solicita aos Estados-Membros que aprovem o pacote significativo de propostas apresentadas pelo Parlamento e pela Comissão no contexto da revisão da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, que, em conjunto, constituem uma nova política coerente da UE com vista a compartilhar a responsabilidade entre todas as partes interessadas relativamente ao lixo e à prevenção do mesmo, tanto em terra como no meio marinho;
79. Incentiva a Comissão Europeia a pôr em prática uma verdadeira política de adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras e marítimas, em particular através da execução de medidas concretas de proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos;
80. Recorda que, desde janeiro de 2016, por forma a melhorar a identificação dos navios enquanto instrumento na luta contra a pesca INN, foram necessários números da Organização Marítima Internacional (OMI) para todos os navios da UE com um comprimento de fora a fora (LOA) superior a 24 metros ou de arqueação bruta igual ou superior a 100 toneladas que pescam nas águas da UE e para todos os navios da UE com um comprimento LOA superior a 15 metros que pescam fora das águas europeias; incentiva a UE a introduzir um requisito de número da OMI para os navios que não pertençam à UE, em conformidade com os que existem para os navios da UE (mais de 15 metros LOA), que deve ser divulgado num certificado de captura de importação, para garantir condições equitativas e ajudar os Estados-Membros nos controlos de importação;
81. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam atividades e instrumentos eficientes em termos de custos, bem como a cooperação a todos os níveis no que se refere a atividades de limpeza com base no risco e ambientalmente adequadas para lixo marinho em rios e áreas costeiras e marinhas, de acordo com as circunstâncias nacionais; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a facilitar o financiamento, as parcerias público-privadas e o desenvolvimento de capacidades, bem como a elaboração e utilização de critérios internacionais para ações de remoção coletiva, limpeza e recuperação, inclusive em relação às quantidades, à população, à sensibilidade do ecossistema e viabilidade;
82. Sublinha a necessidade de integrar considerações sobre o trabalho no mar e os direitos humanos no quadro da governação global dos oceanos; exorta a Comissão a empreender esforços específicos para promover padrões de trabalho digno na indústria da pesca global, em reconhecimento da ligação entre o trabalho e os abusos dos direitos humanos e práticas de pesca insustentáveis e destrutivas, em particular a pesca INN; solicita à Comissão que tome medidas para evitar que os produtos da pesca capturados por trabalhadores que tenham sido vítimas de tráfico ou sujeitos a outros abusos dos direitos do trabalho e dos direitos humanos cheguem aos mercados da UE e trabalhe com os atores na indústria a fim de incentivar a utilização de mecanismos de devida diligência com vista a rastrear tais produtos do mar ao longo das suas cadeias de abastecimento; exorta os Estados-Membros a garantirem a transposição para o direito nacional e a aplicação da Convenção da OIT n.º 188 (Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas);
83. Salienta que a principal solução para o problema do lixo marinho é uma melhor recolha e reciclagem dos resíduos sólidos em terra, dado que a maior parte do lixo marinho é gerada em terra; considera, além disso, que a UE deverá, sempre que possível, promover uma abordagem coerente em matéria de gestão de resíduos em todas as instâncias, acordos e instituições; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que concluam o mais rapidamente possível os trabalhos relativos ao Pacote da Economia Circular e que implementem, sem demora, objetivos de reciclagem ambiciosos, assim como os objetivos da UE em matéria de redução de lixo marinho;
84. Convida a Comissão a trabalhar em instâncias internacionais para desenvolver um quadro claro de sustentabilidade aplicável aos plásticos biodegradáveis em todos os ambientes naturais, incluindo definições e normas;
85. Considera que deverão ser tomadas medidas mais ousadas, tanto pelos Estados-Membros como pela Comissão, para combater as exportações e as descargas ilegais de resíduos de plástico, nomeadamente através de uma aplicação mais rigorosa dos regulamentos da UE em matéria de transferência de resíduos, bem como de regimes de monitorização e de inspeção nos portos e em todas as instalações de tratamento de resíduos, visando as transferências que se suspeitem ser ilegais e combatendo as exportações de resíduos para reutilização (sobretudo de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico), para assegurar que as exportações se destinam apenas a instalações que cumprem os requisitos de gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 49.º do Regulamento relativo a transferências de resíduos;
86. Exorta os Estados-Membros a reforçarem as medidas de sensibilização e educação em matéria de lixo marinho, utilização de plásticos e impacto do comportamento individual dos consumidores sobre o meio ambiente através da introdução de elementos nos programas educativos a todos os níveis, fornecendo materiais educativos e de proximidade orientados para grupos de interesse e faixas etárias específicos com vista a promover mudanças comportamentais, bem como organizar campanhas de informação em larga escala destinadas aos cidadãos;
87. Sublinha a necessidade de reduzir a infiltração de azoto e fósforo nos oceanos, reduzindo assim a eutrofização antropogénica através de alterações fundamentais ao modelo agrícola europeu, nomeadamente por meio de restrições à utilização de fertilizantes, da otimização do uso de nutrientes para as necessidades das culturas, do planeamento cauteloso da utilização de fertilizantes e do estabelecimento de formas agrícolas mais sustentáveis, bem como através de reduções nas fontes atmosféricas de azoto, de uma melhor limpeza das águas residuais e de esgotos e de um melhor controlo das fontes de nutrientes urbanas difusas, como o escoamento de ruas e coletores de águas de temporal e abordando a pressão sobre os ecossistemas marinhos com a revisão intercalar da política agrícola comum;
88. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de regulamentos internacionais com vista a limitar o ruído das atividades industriais, tais como o transporte marítimo e a realização de estudos sísmicos, em especial nos habitats biologicamente sensíveis através, por exemplo, de um anexo relativo à poluição sonora na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), semelhante ao recém-adicionado anexo sobre a poluição atmosférica;
89. Observa que as obrigações assumidas ao abrigo do Acordo de Paris tornam irrazoável e contraproducente a exploração de novas fontes de combustíveis fósseis, especialmente quando situadas em zonas ecologicamente vulneráveis;
90. Salienta que todas as águas são vulneráveis à perfuração ao largo de combustíveis fósseis; sublinha que a utilização de combustíveis fósseis propicia e acelera as alterações climáticas que ameaçam o nosso planeta; considera que a UE deve cooperar com parceiros internacionais a fim de conseguir uma transição justa para alternativas à perfuração ao largo e, assim, contribuir para o objetivo de uma economia hipocarbónica;
91. Sublinha que qualquer nova licença de exploração de petróleo ou gás deve seguir rigorosas normas regulamentares de precaução no domínio da proteção e segurança ambientais para a exploração, prospeção e produção de petróleo ou gás, e incluir compromissos vinculativos no que diz respeito ao desmantelamento de infraestruturas de exploração que em geral têm um tempo de vida limitado;
92. Destaca o grande potencial da energia produzida a partir do fluxo de ondas e marés ou dos gradientes térmicos e de salinidade dos oceanos e mares; observa que, a longo prazo, a energia dos oceanos poderá tornar-se uma das formas mais competitivas e económicas de geração de energia;
93. Congratula-se com os progressos realizados pelos Estados-Membros no que se refere à criação do ordenamento do espaço marítimo (OEM); reitera que são necessários mais esforços com vista à aplicação coerente da Diretiva 2014/89/UE, a fim de dar um exemplo para a introdução global do OEM; insta, portanto, os Estados-Membros a estabelecerem os seus planos de OEM o mais tardar, até 31 de março de 2021; salienta a dimensão internacional e transnacional e solicita à Comissão que inicie os trabalhos de elaboração de propostas de orientações internacionais – tendo em conta a importância das sinergias e interações entre a terra e o mar, bem como dos processos relacionados, como a gestão costeira integrada – e que lidere um fórum internacional em matéria de OEM, envolvendo as partes interessadas e países terceiros, para promover o mesmo a nível mundial e proporcionar boas práticas, com vista a fomentar a cooperação internacional, melhorar a gestão, conservação e utilização dos oceanos, aumentar a transparência e reforçar a educação e a formação;
94. Observa que a intensificação de atividades em águas costeiras e marinhas exige cada vez mais a implementação do ordenamento do espaço marítimo (OEM); exorta a Comissão a trabalhar com vista à elaboração de orientações internacionais em matéria de OEM e a contribuir para o alargamento das zonas marinhas protegidas em todo o mundo, com recurso ao financiamento disponibilizado no âmbito dos programas Horizonte 2020 e LIFE;
95. Exorta a Comissão a apoiar os esforços internacionais no sentido de proteger a biodiversidade marinha, em especial no âmbito das negociações em curso relativas a um novo instrumento juridicamente vinculativo para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional; insta a Comissão a reforçar a legislação de forma a assegurar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas sob a jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia;
96. Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de apoiar a CDB e a CITES e salienta a necessidade de uma abordagem coordenada na implementação das decisões tomadas no âmbito destas convenções para a proteção das espécies marinhas e da biodiversidade e de uma maior coerência entre os trabalhos a nível internacional e os trabalhos desenvolvidos ao nível europeu; insiste na importância do reforço da proteção das espécies marinhas no quadro da CITES e de respeitar estritamente a convenção para as espécies marinhas já protegidas;
97. Observa que a biodiversidade é a pedra angular dos nossos oceanos, onde desempenha um papel fundamental na manutenção da produtividade e funcionalidade dos ecossistemas marinhos.
98. Observa que a Política Comum das Pescas (PCP) deve assegurar que as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam a recuperação das unidades populacionais e a sua manutenção acima de níveis capazes de sustentar o rendimento máximo sustentável (RMS); salienta a necessidade de práticas sustentáveis de gestão das pescas, através da implementação de medidas de gestão, monitorização, controlo e execução, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis; considera que outras medidas poderiam incluir o apoio ao consumo de peixe proveniente de pescarias geridas de forma sustentável e através de abordagens preventivas e ecossistémicas; congratula-se com a inovação sustentável introduzida pela indústria das pescas e com os investimentos, o desenvolvimento e a introdução de técnicas de pesca seletivas;
99. Recorda que, para lutar eficazmente contra a pesca INN, é fundamental garantir que nenhum tipo de produtos da pesca resultantes destas atividades chegue aos mercados; encoraja a UE a promover, através de todas as suas parcerias e em todas as instâncias internacionais, a proibição de produtos da pesca provenientes da pesca INN no maior número possível de mercados, reduzindo assim a rentabilidade dessas atividades;
100. Sublinha a importância de prosseguir e alargar as parcerias bilaterais para que o combate à pesca INN e à sobre-exploração dos recursos haliêuticos seja eficaz, caso contrário as ações da UE só poderão ter um impacto limitado na situação atual;
101. Sugere que os Estados-Membros e os países terceiros sejam mais coerentes e eficazes no controlo da documentação relativa às capturas (certificados de captura) e às remessas, com vista a garantir que os peixes sejam capturados de forma legal; incentiva os Estados a tomarem medidas para assegurar uma melhor coordenação entre a luta contra a pesca INN e a política de comércio e de mercado; salienta que a UE deve promover, apoiar e aplicar, junto de todas as instâncias internacionais, as medidas necessárias para erradicar a pesca INN;
102. Louva a liderança internacional da UE pelos progressos concretos realizados no domínio da luta contra a pesca INN e o seu forte empenho na aplicação de medidas eficazes de luta contra este fenómeno; recorda os esforços da UE no sentido de reforçar as suas ações internacionais de luta contra a pesca INN a nível bilateral, regional e multilateral, nomeadamente prosseguindo os diálogos bilaterais com os países terceiros parceiros, através de instrumentos de localização de navios e assegurando um maior protagonismo das principais agências internacionais, tais como a Interpol; insta as autoridades dos Estados-Membros a apoiarem ativamente o trabalho da Comissão na criação de um instrumento eletrónico para a gestão dos certificados de captura;
103. Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento INN) permitiu realizar alguns progressos, mas que a sua aplicação em todos os Estados-Membros deve ser melhorada, sendo necessária uma maior coordenação com os países terceiros para impedir a entrada ilegal de peixe no mercado da UE; insta ainda a UE a pressionar os países terceiros no sentido de tomarem medidas para impedir a entrada de peixe proveniente de pesca INN nos seus mercados;
104. Salienta a importância de respostas precoces às espécies invasivas, tendo em conta o aumento do seu impacto e o risco que representam para a pesca, a produtividade dos oceanos e a biodiversidade, bem como o papel que desempenham na perturbação dos ecossistemas naturais; exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre si e com os países terceiros, nomeadamente através de ações sincronizadas e de cooperação, de intercâmbios de informação, de dados e de boas práticas;
105. Afirma que o intercâmbio de água de lastro é um método possível para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras; salienta que – apesar de a Convenção da OMI relativa à água de lastro, que pretende controlar e gerir este problema, entrar brevemente em vigor – o êxito da sua aplicação dependerá de uma ratificação mais generalizada;
106. Incentiva a Comissão a liderar e promover o ordenamento do espaço marinho baseado nos ecossistemas a nível global por forma a reduzir a pressão sobre o meio marinho e facilitar o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis;
107. Insta a Comissão a intensificar o trabalho e a reforçar a cooperação e a coordenação no desenvolvimento de sistemas interoperáveis de documentação das capturas e rastreabilidade dos produtos da pesca;
108. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que atuem de forma decisiva com vista a proibir certas formas de subvenções à pesca que contribuam para o excesso de capacidade e a sobrepesca, eliminem as subvenções que contribuem para a pesca INN e se abstenham de introduzir novas subvenções, inclusive através do aceleramento dos trabalhos para concluir as negociações na OMC sobre esta questão, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado que seja apropriado e eficaz para os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos deve ser parte integrante dessas negociações;
109. Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de proporcionar oportunidades de financiamento para a criação de zonas marinhas protegidas e para o intercâmbio das melhores práticas, contribuindo para a consecução do objetivo global de 10 % de zonas costeiras e marinhas a denominar como «Zonas Marinhas Protegidas» (ZMP) até 2020, tal como estabelecido no ODS 14.5; observa que as ZMP apresentam benefícios ecológicos e socioeconómicos e representam um instrumento importante para a gestão das atividades de pesca e para garantir a proteção das zonas de reprodução; recorda, em particular, a importância das zonas marinhas ecológica ou biologicamente importantes (ZIEB), tal como definidas no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, e a necessidade de preservá-las para o apoio de oceanos funcionais saudáveis e os muitos serviços que proporcionam; saúda a intenção da Comissão de promover e reforçar as medidas de gestão das ZMP, nomeadamente por meio do desenvolvimento de redes coerentes e interligadas de zonas deste tipo;
110. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a comprometerem-se a investir em capital social para assegurar uma melhor gestão dos recursos oceânicos e costeiros; incentiva fortemente, em particular, o envolvimento das mulheres e dos jovens em programas de literacia oceânica e em consultas das partes interessadas no domínio dos oceanos;
111. Sublinha a necessidade de a Comissão propor medidas para reforçar ainda mais as atividades de investigação e inovação marinha e marítima no âmbito do programa Horizonte 2020 e do seu programa sucessor;
112. Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para implementar e assegurar a adoção de uma abordagem holística que garanta a coerência ecológica e a ligação das redes de ZMP e a sua eficaz conceção, gestão e avaliação, como parte de um processo de ordenamento do espaço marítimo eficiente, a fim de permitir explorar plenamente o seu potencial de proteção da biodiversidade marinha e costeira; Lamenta que atualmente menos de 3 % dos oceanos mundiais sejam designados como reservas marinhas totalmente protegidas; insta os Estados-Membros a aumentarem o número de ZMP, de acordo com o ODS 14, a fim de garantir a conservação de, pelo menos, 10 % das zonas marinhas e costeiras; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem redes coerentes e interligadas de ZMP; convida a Comissão Europeia e o Conselho a utilizarem os resultados dos trabalhos científicos sobre a diversidade biológica relativos aos critérios para o estabelecimento de áreas marinhas protegidas nas negociações sobre a conservação e utilização sustentável da biodiversidade em zonas situadas além da jurisdição nacional; incentiva, por último, os Estados-Membros a garantirem a complementaridade dos instrumentos e a desenvolverem o ordenamento do espaço marinho, a fim de melhor combinar as ZMP e as restantes medidas eficazes de conservação;
113. Sublinha a importância de proteger a biodiversidade assegurando uma rede de ZMP, zonas de conservação e sítios marinhos Natura 2000 gerida de forma eficaz e ecologicamente coerente, que abranja pelo menos 10 % de todos os mares e zonas marinhas europeus até 2020, para estar em conformidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14.5; encoraja, sempre que possível, o progresso na concretização das orientações da UICN e do Congresso Mundial de Parques que apontam para 30 % ZMP até 2030;
114. Apela ao reforço da implementação da rede Natura 2000 no meio marinho, através da identificação e da gestão de sítios da mesma rede, em particular no alto mar; reitera o seu pedido de criação de um dispositivo de proteção da biodiversidade específico e sustentável equivalente nas regiões ultraperiféricas francesas;
115. Insta à intensificação dos esforços para aumentar a literacia oceânica na Europa através de uma cooperação e intercâmbio mais estreitos entre os investigadores, as partes interessadas, os decisores e o público, com uma forte incidência em programas educativos sobre a importância dos oceanos e mares, bem como informações sobre carreiras na economia azul;
116. Incentiva os Estados-Membros a aumentarem a proteção e a resiliência dos ecossistemas marinhos e costeiros, em particular dos recifes de coral e dos mangais, e, neste contexto, a participarem ativamente na Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral;
117. Solicita aos Estados-Membros que apoiem os países menos desenvolvidos e, em particular, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com vista a uma melhor aplicação da Convenção MARPOL, protegendo, assim, o ambiente e os meios de subsistência das pessoas nas áreas portuárias;
118. Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem, através dos diferentes fundos da União, os investimentos necessários para a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento das energias marinhas renováveis, a fim de tirar plenamente partido do potencial dos mares europeus;
119. Solicita à Comissão que intensifique os esforços a nível internacional para o estabelecimento de um quadro regulamentar coerente aplicável à exploração de minerais de profundidade, que deve basear-se no princípio da precaução;
120. Insta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem as ações prioritárias adotadas pela Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) no que diz respeito à diversidade biológica marinha e costeira;
121. Entende que deve ser lançado um pacote de segurança marítima «Erika IV», a fim de evitar a ocorrência de outros grandes desastres marítimos, e que este pacote deve prever o reconhecimento dos danos ecológicos causados às águas marinhas pela legislação europeia em vigor;
122. Insta a Comissão a garantir o reconhecimento, no direito da UE, da existência de danos ecológicos distintos dos danos económicos, dos danos materiais e dos danos morais e a contribuir para o seu reconhecimento a nível internacional;
123. Insta a Comissão a reforçar a coerência entre as suas políticas interna e externa em matéria de gestão e de proteção dos recursos, da biodiversidade e dos oceanos;
124. Sublinha que o desenvolvimento das energias marinhas renováveis nos territórios insulares constitui uma verdadeira oportunidade para o desenvolvimento sustentável desses territórios, mas é também uma importante fonte de potenciais para a União Europeia e o resto do mundo; exorta a Comissão Europeia a lançar uma estratégia mundial para os territórios insulares que vise o desenvolvimento de um novo modelo económico adaptado às respetivas especificidades e assente na autonomia energética e no desenvolvimento das energias marinhas renováveis;
125. Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem, através dos diferentes fundos da União, os investimentos necessários nas regiões insulares e ultraperiféricas para permitir o desenvolvimento das energias marinhas renováveis e contribuir, desse modo, para a autonomia energética desses territórios;
126. Insta a Comissão a apoiar a formação e as competências nas novas profissões ligadas à economia azul sustentável e a promovê-las, em particular, nas regiões com elevado potencial, como as regiões marítimas, insulares e ultraperiféricas;
127. Apela à criação de uma grande política europeia integrada dos oceanos, dotada de uma vertente interna e externa, que vise o conjunto das políticas relacionadas com os oceanos (investigação, ambiente, energia, transportes, pesca, política de coesão, política de vizinhança, comércio internacional, etc.) e assente nos objetivos fundamentais de conservação do meio marinho e de garantia do desenvolvimento sustentável;
Abordar o problema do aumento das emissões provenientes do transporte marítimo
128. Observa que até no terceiro estudo sobre gases com efeito de estufa da OMI de 2014 se afirma que, em função da evolução futura nos setores económico e energético, se prevê que as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo aumentem entre 50 % e 250 % até 2050, ao passo que o estudo de 2015 do Parlamento sobre os objetivos de redução de emissões para os transportes aéreos e marítimos internacionais afirma que, se se adiar o plano de ação da OMI para combater as alterações climáticas, a percentagem de emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo entre as emissões globais de GEE poderá aumentar substancialmente para 17 % até 2050; salienta, por conseguinte, que o transporte marítimo por si só consumiria uma grande parte do restante orçamento dedicado às emissões de gases com efeito de estufa para que o aumento médio da temperatura global fique francamente abaixo dos 2 º C;
129. Salienta a necessidade de uma ação global urgente para atenuar os impactos negativos do aumento dos níveis do carbono atmosférico nos ecossistemas e na saúde oceânicos, nomeadamente no âmbito do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; observa que esses impactos negativos incluem o aumento da temperatura dos oceanos, a acidificação costeira e oceânica, o aumento do nível do mar, mudanças na circulação oceânica e na erosão costeira, bem como fenómenos meteorológicos extremos, diminuição da cobertura de gelo polar, mudanças de salinidade, disponibilidade de nutrientes e desoxigenação, podendo ser cumulativos; realça a importância de um bom funcionamento dos ecossistemas para melhorar a resiliência dos oceanos; reitera a necessidade urgente de abordar esses impactos, que prejudicam o papel crucial do oceano como regulador climático, sumidouro de carbono, fonte de biodiversidade, e um dos principais fornecedores de nutrição, meios de subsistência, energia e serviços ecossistémicos;
130. Reitera que, em conformidade com o Acordo de Paris, todos os setores da economia devem contribuir para a redução das emissões de CO2; insta à adoção, pela OMI, de uma meta clara de redução das emissões e, a curto prazo, de medidas de redução imediata até 2018, a fim de reduzir as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo internacional a nível mundial, em consonância com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris; observa, além disso, que, na ausência de um sistema comparável que opere no âmbito da OMI, as emissões de CO2 nos portos da União e durante as viagens de e para os portos de escala da União devem ser contabilizadas através do regime de comércio de licenças de emissão da UE ou de um sólido mecanismo de fixação de preços comparável, operacional a partir de 2023;
131. Reitera que a utilização de BioGNL deve ser promovida como meio de descarbonizar o setor do transporte marítimo e que o uso de biogás nos transportes deve ser sobretudo reservado para o setor do transporte marítimo, para o qual o BioGNL representa um combustível renovável avançado existente; considera que o desenvolvimento de infraestruturas estabelecido na Diretiva 2014/94/UE deve ter em conta a utilização do BioGNL no setor marítimo, onde atualmente existem poucas opções renováveis alternativas;
132. Sublinha o papel que o gás natural, em particular o gás natural liquefeito (GNL), pode desempenhar no processo de transição para a descarbonização do setor dos transportes, especialmente no que diz respeito ao transporte marítimo, ajudando a reduzir as emissões de CO2 e os poluentes atmosféricos;
133. Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem e promoverem a aplicação de limites de velocidade aos navios ao nível da OMI, a fim de reduzir as emissões, tendo em conta o Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) e o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP), bem como o facto de os limites de velocidade nos setores rodoviário e ferroviário serem uma prática corrente; sublinha que os benefícios económicos internos e externos da redução da velocidade dos navios são superiores aos custos; observa que a redução da velocidade é relativamente fácil de controlar e executar e que os encargos administrativos resultantes são pouco significativos para as partes interessadas;
134. Sublinha que as instalações em terra têm um papel fundamental a desempenhar num transporte marítimo mais ecológico, pois permitem que os navios desliguem os motores e se conectem a uma rede elétrica para produzir eletricidade para atividades de hospedagem, descarregamento e carregamento em portos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para incentivar e apoiar a utilização da eletricidade em terra para todos os navios que visitam os portos europeus, eliminando assim as emissões dos motores dos navios nas águas portuárias, reduzindo os poluentes e as emissões de gases com efeito de estufa, bem como o ruído, a vibração e o desgaste do motor;
135. Solicita a criação de um mecanismo baseado no mercado global, como um mecanismo de fixação de preços para as emissões no âmbito da OMI, para enfrentar as emissões marítimas internacionais, tendo em especial consideração as regiões completamente dependentes dos transportes marítimos, em particular, nos Estados e regiões insulares e ultraperiféricos;
136. Solicita, tendo em conta a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre o impacto do CO2 e de outras emissões provenientes do transporte marítimo no clima global, que o PIAC, em conjunto com a OMI, efetue uma avaliação dos impactos do transporte marítimo, à semelhança do seu relatório especial, intitulado «Aviation and the Global Atmosphere», relativo ao setor do transporte aéreo;
137. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem ativamente para a rápida finalização do prolongado plano de trabalho da OMI sobre a redução das emissões de carbono preto dos navios que navegam no Ártico, com vista a abrandar os rápidos aumentos de temperatura nas regiões polares;
138. Convida a Comissão a apresentar, o mais tardar até 2020, uma proposta relativa à instalação de eletricidade gerada em terra e à sua utilização pelos navios nos portos da UE com vista a reduzir as emissões nas zonas portuárias;
139. Sublinha a importância da revisão da Diretiva Meios Portuários de Receção (2000/59/CE) e convida os Estados-Membros e a Comissão a adotar uma estratégia em parceria com a OMI, os países terceiros e a indústria para a descarbonização do sector marítimo, indo ao encontro dos objetivos do Acordo de Paris e da necessidade de estabelecer um sistema internacional em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa;
140. Insta a Comissão a promover as condições fiscais necessárias para incentivar a utilização das instalações de energia em terra por navios nos portos da UE e a adoção de tecnologias renováveis, designadamente velas, baterias e pilhas de combustível, no setor marítimo, especialmente no transporte marítimo de curta distância;
141. Convida os respetivos organismos a estabelecer condições equitativas a nível da UE no que respeita às emissões de enxofre e de óxidos de azoto, adaptando os respetivos valores-limite aos níveis mais baixos existentes;
142. Solicita à Comissão que explore e proponha medidas para reduzir significativamente as emissões de óxidos de azoto da frota existente, incluindo uma avaliação de impacto de uma possível introdução de um imposto sobre os óxidos de azoto e um sistema de fundos, com vista a alcançar reduções substanciais de forma rápida e eficaz;
143. Insta os Estados-Membros e a Comissão a proporem medidas jurídicas e técnicas com vista a reduzir ainda mais as emissões de carbono preto e partículas;
144. Reforça a importância das Regiões Ultraperiféricas no contexto marítimo, nomeadamente devido à sua localização nos Oceanos Atlântico e Índico, como laboratórios para o estudo e luta contra os efeitos das mudanças climáticas, biodiversidade e ecossistemas marinhos, com um grande potencial para o desenvolvimento de energias renováveis e biotecnologias azuis; destaca a necessidade de criar programas inovadores e fornecer financiamento apropriado para a implementação de centros de I&D nas Regiões Ultraperiféricas; apela, para o efeito, à criação de um setor marítimo das Regiões Ultraperiféricas;
Reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional
145. Sublinha a importância do desenvolvimento de serviços inovadores para os intervenientes públicos e privados, tais como redes e polos de conhecimento, a fim de obter um bom conhecimento do estado ambiental das águas marinhas, de melhorar a partilha de dados científicos, boas práticas e saber-fazer e aplicar plenamente as ações do roteiro Conhecimento do Meio Marinho 2020 (SWD(2014)0149); congratula-se, neste contexto, com a plena operacionalidade do serviço Copernicus de monitorização do meio marinho e do Grupo de Observação da Terra (GEO) intergovernamental; insta a Comissão a estabelecer capacidades baseadas no programa Copérnico para monitorizar as emissões de gases com efeito estufa, incluindo as emissões de CO2, pois tal teria um valor acrescentado considerável para a nossa luta contra as alterações climáticas;
146. Aguarda com expetativa as propostas da Comissão para coordenar as atividades de observação e investigação da UE com parceiros internacionais e explorar formas de melhorar a qualidade da investigação, nomeadamente através da extensão dos atuais instrumentos e atividades de investigação e de observação da UE, incluindo a Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho (EMODnet), a fim de criar uma base de dados partilhada, o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus) e o sistema europeu de observação global (EuroGOOS) e a Iniciativa de Programação Conjunta «Mares e Oceanos Saudáveis e Produtivos» (JPI Oceans), todos com o objetivo de criar uma rede internacional de dados marinhos e marítimos;
147. Apela à plena aprovação legislativa e integração, à escala europeia, de técnicas de pesca inovadoras, comprovadas e seletivas, a serem monitorizadas em estreita colaboração com instituições científicas e sem protecionismos nacionais;
148. Apela a um maior investimento em investigação científica, com vista a uma melhor compreensão dos nossos oceanos; observa que 95 % deste domínio continua por explorar;
149. Sublinha a importância da partilha de investigação e de dados obtidos através da ciência e tecnologia marinhas com comunidades científicas de países terceiros; realça que a promoção de mais investimento em ciência marinha em países terceiros, bem como a criação de redes internacionais através das quais a partilha de resultados e de informação possa ser feita, é extremamente importante para o desenvolvimento de uma pesca mais sustentável, para uma melhor gestão marinha e para a resolução de problemas comuns dos oceanos;
150. Observa com preocupação que as pequenas ilhas são altamente vulneráveis à erosão costeira, uma vez que os seus ambientes costeiros podem ser fortemente impactados pelas tendências de aumento do nível do mar, do ciclo da água e do ecossistema marinho devido às alterações climáticas; salienta que os grandes centros europeus de agrupamento de dados existentes não contêm conjuntos de dados do balanço da massa de sedimentos necessários para entender as alterações costeiras e a erosão à escala das pequenas ilhas; enfatiza, por conseguinte, a necessidade urgente de desenvolver e utilizar tecnologias inovadoras e de ponta para recolher, avaliar e controlar a erosão costeira, as condições costeiras e marinhas e os parâmetros ambientais das pequenas ilhas da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem estes projetos;
151. Insiste na importância de possibilitar o conhecimento dos fundos marinhos, das espécies e habitats marinhos e de recolher dados geológicos, batimétricos, sísmicos, vulcânicos, químicos, hidrológicos, atmosféricos e meteorológicos dos oceanos, em especial para o desenvolvimento das energias renováveis marinhas e para o estabelecimento de zonas marinhas protegidas; incentiva, nesse sentido, a observação e a exploração científicas dos oceanos, respeitando o ambiente e os ecossistemas marinhos e tendo em vista o desenvolvimento sustentável;
152. Constata a crucial importância de assegurar a exatidão dos dados no setor das pescas, enquanto condição prévia essencial para uma boa governação dos oceanos; salienta que devem ser atribuídos recursos financeiros adequados e realistas, com vista a garantir este objetivo; considera necessário melhorar a cooperação e a coordenação com os parceiros internacionais, tomando como exemplo a EMODnet e em consonância com o Comunicado de Tsukuba, do G7;
153. Insta a que sejam dedicados mais recursos com vista a aumentar o conhecimento marinho e a compreensão dos oceanos, com especial atenção para a investigação científica marinha, a recolha de novos dados, plataformas de partilha de dados e conhecimentos, e a promover o desenvolvimento de políticas e a tomada de decisões com base nos melhores dados científicos disponíveis; reitera a importância de uma abordagem de precaução sempre que não estejam disponíveis dados científicos adequados;
154. Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o conhecimento científico, o intercâmbio de dados e a transferência de tecnologias com o objetivo de contribuir para a proteção e a utilização sustentável dos oceanos; apela à prossecução e ao reforço, a nível mundial, das iniciativas, da cooperação e dos investimentos em prol da investigação e da inovação marinhas;
155. Salienta que a governação dos oceanos deve basear-se nos melhores conhecimentos disponíveis e, por conseguinte, exige uma maior investigação e inovação para governar os oceanos e os seus recursos de forma a garantir a conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, incluindo a sustentabilidade da exploração dos seus recursos;
156. Sublinha a necessidade de continuar a investigar a ameaça que representam os derrames de petróleo catastróficos e os efeitos cumulativos de derrames de petróleo mais frequentes nos ambientes oceânicos, a fim de garantir que as decisões para realizar atividades de exploração ao largo sejam baseadas em conhecimentos científicos precisos e atualizados;
157. Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem as ações de investigação e a incentivarem as abordagens pluridisciplinares e as parcerias entre atores económicos e públicos, a fim de desenvolver o conhecimento científico dos oceanos;
158. Salienta a necessidade de dedicar mais recursos à investigação científica marinha, como a investigação interdisciplinar e a observação sustentada dos oceanos e das costas, bem como a recolha e partilha de dados e conhecimentos, incluindo as formas tradicionais, a fim de aumentar o conhecimento sobre os oceanos, compreender melhor a relação entre o clima e a saúde e a produtividade dos oceanos, reforçar o desenvolvimento de sistemas coordenados de alerta precoce em caso de situações e fenómenos climáticos extremos, promover a tomada de decisões com base nos melhores dados científicos disponíveis, incentivar a inovação científica e tecnológica e aumentar o contributo da biodiversidade marinha para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, em particular os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos;
159. Exorta a Comissão Europeia a desenvolver, a nível europeu, e a promover, a nível internacional, a investigação, a observação, a recolha e o intercâmbio de dados relativos à atividade das ilhas vulcânicas e dos vulcões oceânicos e à sua relação com os oceanos; sublinha o papel de vanguarda que as regiões ultraperiféricas podem assumir neste domínio;
160. Salienta que as energias renováveis provenientes dos mares e dos oceanos têm um potencial significativo para atingir metas climáticas e energéticas e diversificar as fontes de energia; sublinha a necessidade de se realizar mais investigação sobre as ondas, as correntes e a salinidade, bem como de desenvolver critérios adequados de sustentabilidade ambiental;
161. Relembra que um dos objetivos da estratégia «crescimento azul» consiste no aprofundamento dos conhecimentos sobre o meio marinho; apela à Comissão e aos Estados-Membros para proporem parcerias no domínio da investigação e das ciências marinhas com outros parceiros internacionais e reforçarem as parcerias já existentes, como, por exemplo, a iniciativa Blue Med;
162. Congratula-se com o apoio concedido pela UE através dos programas para a investigação marinha e marítima e para a inovação financiados pelo programa-quadro; solicita à Comissão que mantenha esse apoio;
163. Solicita financiamento suficiente para apoiar as ações de investigação e inovação marinha e marítima, nomeadamente ações transetoriais numa missão especificamente orientada para a investigação e a inovação no domínio dos oceanos;
164. Apoia a continuidade das disposições da Declaração de Galway de 2013 e encoraja o estabelecimento de formas semelhantes de cooperação com países terceiros;
165. Salienta que a promoção de novos investimentos nas ciências do mar juntamente com países terceiros, em conformidade com a Declaração de Galway de 2013, bem como de investimentos em projetos de investigação comuns nos países em desenvolvimento e o estabelecimento de redes internacionais a partir das quais os resultados e informações possam ser partilhados é de extrema importância para o desenvolvimento de uma gestão melhorada e mais sustentável da pesca e do ecossistema marinho e para enfrentar os desafios comuns em relação aos oceanos;
166. Reitera a importância de trabalhar em conjunto com os parceiros internacionais para reforçar o mapeamento, observações e investigações no Mediterrâneo, no Mar Negro e no Atlântico, em consonância com a iniciativa BlueMed e as Declarações de Belém e Galway, e com alianças globais ou regionais, como o Fórum de Belmont;
167. Congratula-se com o compromisso da Comissão de propor um alinhamento da EMODnet com outros esforços internacionais de recolha de dados marinhos até 2018; recorda a importância do compromisso da União com os ODS das Nações Unidas e, em particular, com os ODS 14.A e 14.A.1, bem como com o Comunicado de Tsukuba dos ministros da Ciência e da Tecnologia do G7 nesse contexto; insta a Comissão e os Estados-Membros a recordar aos parceiros internacionais os seus compromissos de promover a ciência acessível, interoperável e aberta; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados relativamente a plataformas verdadeiramente globais de observação dos oceanos;
168. Insta, em linha com o documento da ONU intitulado «Our Ocean, Our Future: Call for Action», a que sejam realizadas avaliações pormenorizadas sobre o estado dos oceanos, com base em sistemas científicos e de conhecimento tradicional;
169. Salienta a necessidade de aplicar sistemas de observação dos oceanos adequados à finalidade e de assegurar o acesso aos dados marinhos e o tratamento de grandes quantidades de dados (incluindo a nuvem azul), de acordo com o Comunicado de Tsukuba;
170. Insta a que sejam dedicados mais recursos com vista a aumentar o conhecimento marinho e a compreensão dos oceanos, com especial atenção para a investigação científica marinha, a recolha de novos dados, plataformas de partilha de dados e conhecimentos, e a promover o desenvolvimento de políticas e a tomada de decisões com base nos melhores dados científicos disponíveis; reitera a importância de uma abordagem de precaução sempre que não estejam disponíveis dados científicos adequados;
171. Solicita aos Estados-Membros, às entidades regionais e locais e aos organismos privados que apostem primordialmente em projetos de inovação, em biotecnologias azuis e no uso de energias limpas, a fim de promover e melhor adaptar infraestruturas e um transporte marítimo mais ecológicos e proteger os ecossistemas e a biodiversidade dos oceanos através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), do programa Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); insta, além disso, os Estados-Membros a apostarem nos combustíveis alternativos e não convencionais para os navios, tais como o GNL, e no projeto de corredores azuis de GNL para ligar as ilhas, a fim de promover e adaptar infraestruturas – como os terminais de GNL – como tecnologias de ligação, utilizando os tipos financiamento existentes acima referidos; apela à Comissão para que desenvolva parcerias no domínio dos oceanos com os principais intervenientes neste âmbito como meio para reforçar a cooperação, a coerência das políticas e a coordenação em questões de interesse comum em áreas que são essenciais para a governação dos oceanos, como o Crescimento Azul e a partilha de boas práticas;
172. Observa que a automatização e a digitalização do sector marítimo implicam uma melhoria das competências digitais e das qualificações e enfatiza que se trata de uma oportunidade para atrair os jovens; solicita à Comissão que apresente iniciativas neste âmbito, desenvolvendo iniciativas comuns para o reconhecimento das qualificações e promovendo positivamente as diferentes atividades marinhas e marítimas;
173. Lamenta a ausência de qualquer referência ao turismo costeiro e marítimo na Comunicação conjunta sobre «Governação internacional dos oceanos», tendo em conta o seu impacto nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e no setor turístico local, que envolve sobretudo PME; exorta à execução de uma estratégia europeia de turismo no quadro do Fórum Internacional para os Oceanos, envolvendo as regiões e incluindo as autoridades locais costeiras no diálogo pan-europeu para a partilha das boas práticas em matéria de governação inteligente do turismo costeiro e marítimo; insiste em que a estratégia da Comissão relativa ao plástico e outros detritos marinhos não deve perder de vista as zonas costeiras, dado que as perturbações no meio marinho têm um impacto extremamente negativo na atratividade turística, bem como um impacto económico e climático inevitável em todas as atividades nas regiões ultraperiféricas;
174. Apela à intensificação de esforços para melhorar a investigação e a inovação, no sentido de permitir uma melhor governação dos oceanos duma forma que garanta a conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, incluindo a sustentabilidade desses recursos, bem como os conhecimentos sobre os oceanos na Europa e a nível mundial através de uma cooperação mais estreita e do intercâmbio entre investigadores, partes interessadas, decisores e público em geral, com vista a melhorar a educação sobre os oceanos e as carreiras no domínio da economia azul; solicita uma avaliação completa do estado dos oceanos com base em dados científicos e nos conhecimentos tradicionais, em conformidade com o documento da ONU «Our Ocean, Our Future: Call for Action»;
175. Salienta a importância de incluir as autoridades locais das regiões costeiras e ultraperiféricas no processo de aproximar a governação internacional dos oceanos dos cidadãos da UE.
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176. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
«Plastic waste inputs from land into the ocean», Jenna R. Jambeck, Roland Geyer, Chris Wilcox, Theodore R. Siegler, Miriam Perryman, Anthony Andrady, Ramani Narayan, Kara Lavender Law; Science, Vol. 347, Issue 6223, 13 de fevereiro de 2015, pp. 768-771.
Winkel, R., Weddige, U., Johnson, D., Hoen, V., & Papaefthimiou, S. (2015), Shore Side Electricity in Europe: Potential and environmental benefits’, Energy Policy, DOI: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0301421515300240