Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, sobre mulheres, igualdade de género e justiça climática (2017/2086(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948, as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),
– Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de 1995, adotadas na Quarta Conferência Mundial, em particular a sua área crítica K («As mulheres e o meio ambiente»),
– Tendo em conta a Exploração Demográfica para a Adaptação às Alterações Climáticas (DECA) desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), que combina dados sobre a população com a geografia dos perigos climáticos, proporcionando um instrumento político para reduzir os riscos de catástrofe,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD), que entrou em vigor em dezembro de 1996, em particular o artigo 5.º das Disposições Gerais,
– Tendo em conta a 18.ª Conferência das Partes (COP 18) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Doha, Catar, de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012 (Decisão 23/CP.18),
– Tendo em conta a 20.ª Conferência das Partes (COP 20) na CQNUAC, realizada em Lima, Peru, de 1 a 12 de dezembro de 2014, em particular o Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros (Decisão 18/CP.20),
– Tendo em conta a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o artigo 8.º do Acordo de Paris,
– Tendo em conta a 22.ª Conferência das Partes (COP 22) na CQNUAC, realizada em Marraquexe, Marrocos, de 7 a 18 de novembro de 2016, e a sua decisão sobre a igualdade de género e as alterações climáticas, que prorroga o Programa de Trabalho de Lima de 2014 sobre a Igualdade entre os Géneros (Decisão 21/CP.22),
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015 e em vigor desde 1 de janeiro de 2016, em particular os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1, 4, 5 e 13,
– Tendo em conta a Resolução 35/20 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 22 de junho de 2017, sobre direitos humanos e alterações climáticas,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.os 2 e 5, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2012, sobre igualdade entre os sexos e ambiente: reforço do processo decisório, das qualificações e da competitividade no domínio da política de atenuação das alterações climáticas na UE,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre o Género para 2016-2020, adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2014, sobre a Conferência das Nações Unidas de 2014 relativa às Alterações Climáticas – COP 20, realizada em Lima, Peru (1 a 12 de dezembro de 2014)(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris»(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre as mulheres e as alterações climáticas(3),
– Tendo em conta o documento de posição sobre o novo acordo sobre o clima de 2015, publicado em 1 de junho de 2015 pela organização «Women and Gender Constituency»(4),
– Tendo em conta o relatório publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), em 26 de janeiro de 2017, intitulado «Gender in environment and climate change» (A perspetiva de género no ambiente e nas alterações climáticas)(5),
– Tendo em conta o Pacto de Genebra para os Direitos Humanos na Ação Climática,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A8-0403/2017),
A. Considerando que as alterações climáticas ocorrem à escala global, mas têm um impacto mais devastador nos países e nas comunidades menos responsáveis pelo aquecimento global; considerando que este fenómeno tem repercussões mais graves sobre as populações que mais dependem dos recursos naturais para a sua subsistência e/ou com menor capacidade de resposta a catástrofes naturais, tais como secas, inundações deslizamentos de terras, inundações e furacões; considerando que as pessoas com menos recursos financeiros para se adaptarem às alterações climáticas serão os mais atingidos pelo impacto destas últimas;
B. Considerando que as alterações climáticas são vividas de forma diferente pelos homens e pelas mulheres; considerando que as mulheres são mais vulneráveis, estando expostas a riscos e condicionalismos mais elevados, por motivos diversos que vão desde a desigualdade no acesso aos recursos, à educação, a oportunidades de emprego e a direitos fundiários, a normas sociais e culturais, bem como experiências intersectoriais diferentes;
C. Considerando que, em virtude das funções sociais que desempenham, tais como aprovisionar a família de água, alimentos e materiais combustíveis ou prestar cuidados a outrem, as mulheres são especialmente vulneráveis às alterações climáticas, cujos efeitos as atingem de forma desproporcional; considerando que, a nível mundial, as mulheres são responsáveis por mais de 70 % a gestão e as tarefas relacionadas com a água; considerando que, embora 70 % das mulheres das regiões mais afetadas pelas alterações climáticas trabalhe no setor agrícola, estas só raramente participam na conceção das políticas em matéria de clima;
D. Considerando que, de acordo com estimativas das Nações Unidas, 781 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos são analfabetas(6), sendo que dois terços destas pessoas são mulheres, e que é fundamental proporcionar às mulheres o acesso a informação e formação através de canais de comunicação adequados, a fim de garantir a sua independência, em especial durante as catástrofes;
E. Considerando que, em África, no setor agrícola, as mulheres produzem mais de 90 % dos alimentos básicos, embora possuam apenas cerca de 1 % do solo arável;
F. Considerando que as catástrofes naturais têm graves repercussões na educação, na saúde, na pobreza estrutural e na deslocação de populações;
G. Considerando que, de acordo com estimativas das Nações Unidas, 70 % das 1,3 mil milhões de pessoas em situação de pobreza em todo o mundo são mulheres; considerando que as pessoas em situação de pobreza vivem com maior frequência em zonas mais remotas e suscetíveis a cheias, ao aumento do nível do mar e a tempestades; considerando que, aquando da ocorrência de catástrofes naturais, as mulheres e as crianças correm 14 vezes mais riscos de morrer do que os homens;
H. Considerando que os efeitos das alterações climáticas acentuam as desigualdades de género, nomeadamente em matéria de discriminação, ameaças para a saúde, perda de meios de subsistência, deslocações, migrações forçadas, pobreza, tráfico de seres humanos, violência, exploração sexual, insegurança alimentar e acesso a infraestruturas e serviços essenciais; considerando que é necessário adotar uma abordagem sensível ao género, que associe a análise do impacto das alterações climáticas a uma reflexão crítica sobre padrões de consumo e as suas repercussões nas alterações climáticas;
I. Considerando que a participação desigual das mulheres nos processos de decisão e no mercado de trabalho acentua as desigualdades e impede, amiúde, que as mulheres prestem um contributo e participem plenamente na elaboração, no planeamento e na implementação das políticas em matéria de clima; considerando que, para além de vítimas, as mulheres são também agentes eficazes de mudança no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias de atenuação e de adaptação no seio das suas comunidades e no desempenho de cargos de chefia e que lhes devem ser conferidos poderes para tal;
J. Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim (BFfA), de 1995, definiu claramente a relação entre género, ambiente e desenvolvimento sustentável e declarou que as mulheres têm um papel estratégico a desempenhar no desenvolvimento de padrões de consumo e de produção sustentáveis e razoáveis do ponto de vista ecológico, tendo ainda realçado a necessidade de as mulheres participarem em igualdade de condições, a todos os níveis, na tomada de decisões em matéria de ambiente;
K. Considerando que a CNUCD, no artigo 5.º das Disposições Gerais, reconhece o papel desempenhado pelas mulheres nas comunidades rurais e nas regiões mais afetadas pela desertificação e pela seca, encorajando a igualdade de participação dos homens e das mulheres no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
L. Considerando que a consecução de um equilíbrio de género e a plena participação das mulheres em todo e qualquer processo dependem, em última análise, da correção dos fundamentos estruturais em que assenta a discriminação com base no género;
M. Considerando que, na 18.ª Conferência das Partes (COP 18), as Partes na CQNUAC decidiram adotar o objetivo de alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres nos organismos instituídos por força da Convenção e do Protocolo de Quioto (Decisão 23/CP.18), a fim de reforçar a participação das mulheres, garantir uma política mais eficaz em matéria de alterações climáticas, que tenha em conta as necessidades das mulheres e dos homens de forma equitativa, bem como de acompanhar os progressos realizados rumo à consecução do objetivo de um equilíbrio entre os géneros na promoção de uma política climática sensível às questões de género;
N. Considerando que, nos Estados-Membros da UE, as mulheres ainda estão sub-representadas nos organismos nacionais de tomada de decisão em matéria de alterações climáticas, mas não nas direções-gerais pertinentes da UE, como a DG Ação Climática e a DG Energia, em que as mulheres ocupam 40 % das posições;
O. Considerando que o Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros, adotado na COP 20 (Decisão 18/CP.20), insta as Partes a fazerem progressos em matéria de igualdade de género no domínio da representação e a promoverem a sensibilização para a dimensão de género na elaboração e execução das políticas em matéria de alterações climáticas; considerando que as Partes são encorajadas a apoiar a formação e a sensibilização de delegados, femininos e masculinos, para questões relacionadas com o equilíbrio entre os géneros e com as alterações climáticas;
P. Considerando que o Acordo de Paris (COP 21) prevê que as Partes tenham em conta as respetivas obrigações no que se refere, nomeadamente, aos direitos humanos e à igualdade de género, sempre que tomem medidas para combater as alterações climáticas, no âmbito da implementação do Acordo;
Q. Considerando que os mecanismos de financiamento de medidas de adaptação e mitigação para fazer face a perdas e danos ou a deslocações motivadas por questões ambientais continuarão a ser ineficientes, a menos que as mulheres passem a participar plenamente nos processos relativos à sua conceção, nos processos de tomada de decisão e na implementação dessas medidas, nomeadamente ao nível das bases; considerando que a tomada em consideração dos conhecimentos das mulheres, nomeadamente dos conhecimentos das populações locais e indígenas, pode contribuir para uma melhor gestão das catástrofes, o aumento da biodiversidade, a melhoria da gestão dos recursos hídricos e da segurança alimentar, a prevenção da desertificação e a proteção das florestas, para além de ser suscetível de assegurar uma transição rápida para tecnologias baseadas em energias renováveis e de apoiar a saúde pública;
R. Considerando que as Partes no Acordo de Paris reconheceram que as alterações climáticas constituem uma preocupação comum a toda a humanidade; considerando que, sempre que tomem medidas para fazer face às alterações climáticas, as partes devem respeitar, promover e ter em conta as respetivas obrigações no domínio dos direitos humanos, do direito à saúde, dos direitos que assistem aos povos indígenas, às comunidades locais, aos migrantes, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, a capacitação das mulheres e a equidade entre gerações;
S. Considerando que a justiça climática estabelece uma ligação entre os direitos humanos e o desenvolvimento, salvaguardando os direitos das pessoas mais vulneráveis e assegurando a repartição equitativa dos custos e dos benefícios das alterações climáticas e das suas repercussões;
T. Considerando que os ODS reconhecem a existência de uma relação entre a igualdade de género e a consecução de todos os ODS, nomeadamente do objetivo n.º 13 relativo às alterações climáticas, que prevê a possibilidade de combater as causas profundas da situação socioeconómica mais desfavorável em que se encontram as mulheres e assim reforçar a sua resiliência às alterações climáticas;
U. Considerando que o impacto das alterações climáticas em regiões como a África Subsariana e a Ásia do Sul pode empurrar mais de 100 milhões de pessoas para a pobreza extrema até 2030, instigando conflitos e provocando deslocações forçadas; considerando que a CNUCD estima que, em virtude da desertificação, 135 milhões de pessoas poderão ser obrigadas a deslocar-se até 2045; considerando que, na sua avaliação de dados, a Organização Internacional para as Migrações das Nações Unidas aponta para o facto de o número estimado de pessoas que poderão ser deslocadas até 2050 em virtude das alterações climáticas variar entre 25 milhões e mil milhões, sendo a estimativa de que o número de pessoas atingidas ascenderá a 200 milhões a mais frequentemente avançada;
V. Considerando que a igualdade de género, a justiça social e o direito ao desenvolvimento são indissociáveis do conceito de justiça climática; considerando que apesar de a sociedade no seu conjunto sofrer as consequências das alterações climáticas, as mulheres são as mais afetadas pelas consequências das deslocações forçadas motivadas por questões ambientais;
W. Considerando que as alterações climáticas aumentam a magnitude e a frequência das catástrofes naturais, que podem dar origem à perda de bens, à perda de atividades económicas geradoras de rendimentos e à perda de acesso a serviços de saúde essenciais, bem como a um risco acrescido de violência com base no género; considerando que, muitas vezes, as desigualdades existentes comprometem a capacidade das mulheres para fazer face aos efeitos das catástrofes naturais; considerando que as alterações climáticas acentuarão estas desigualdades, dando origem a uma maior vulnerabilidade e a mais deslocações;
X. Considerando que muitos destes impactos podem ainda ser evitados através da aplicação rápida, inclusiva e apta a responder às questões de género de uma agenda de desenvolvimento que coloque a ênfase em medidas de atenuação e adaptação às condições climáticas em evolução;
Y. Considerando que os efeitos das alterações climáticas provocam deslocações populacionais que não correspondem aos parâmetros estabelecidos pelos atuais quadros internacionais; considerando que a luta contra as deslocações forçadas motivadas por questões ambientais constituirá um desafio de importância capital que requer a adoção de uma estratégia global complexa e abrangente, assente no respeito pelos direitos humanos;
Z. Considerando que a adoção de mensagens-chave em matéria de direitos humanos e de alterações climáticas pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas representa um importante passo no sentido de abordar o impacto negativo das alterações climáticas no pleno e efetivo gozo dos direitos humanos; considerando que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris proporcionam aos líderes mundiais um fundamento normativa transversal para o desenvolvimento de um quadro que permita dar uma resposta eficaz ao fenómeno das deslocações por motivos climáticos, baseando-se para tal nos instrumentos das Nações Unidas já existentes;
AA. Considerando que a UE dispõe de um quadro jurídico claro que a obriga a respeitar e a promover a igualdade de género e os direitos humanos nas suas políticas internas e externas; considerando que a política climática da UE pode ter um impacto significativo na proteção dos direitos humanos e na promoção de políticas climáticas sensíveis ao género à escala global;
AB. Considerando que, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a UE pode efetivamente melhorar o enquadramento jurídico e político no sentido de apoiar a justiça climática e a participação ativa no desenvolvimento de um quadro internacional de defesa dos direitos das pessoas deslocadas por questões ambientais; observa que a UE e os Estados-Membros se comprometeram a integrar a perspetiva de género no futuro Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares;
AC. Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, não inclui a categoria «refugiado climático»;
1. Reconhece que a igualdade de género é uma condição essencial para o desenvolvimento sustentável e a gestão eficaz dos desafios climáticos; salienta que as mulheres não são apenas vítimas, mas podem também ser agentes poderosos de mudança, uma vez que são capazes de elaborar e implementar estratégias e/ou soluções eficientes em termos de adaptação às alterações climáticas e atenuação das mesmas, bem como de reforçar a resiliência às alterações climáticas graças à sua experiência e aos seus conhecimentos práticos em vários domínios, como a agricultura, a silvicultura, as pescas, as infraestruturas energéticas e cidades sustentáveis, desde que participem plenamente nestes processos;
2. Observa que a participação das mulheres no mercado de trabalho nas zonas rurais inclui um vasto leque de trabalhos que vai para além da agricultura convencional, e salienta, a este respeito, que as mulheres residentes nas zonas rurais podem ser agentes de mudança rumo a uma agricultura sustentável e ecologicamente saudável e desempenhar um papel importante na criação de empregos «verdes»;
3. Insta, além disso, a Comissão a implementar programas que permitam que a transferência de conhecimentos e de tecnologias modernas contribua para ajudar as comunidades e as regiões em desenvolvimento a adaptar-se às alterações climáticas, em colaboração com as mulheres, que representam 70 % da mão-de-obra agrícola nos países atreitos a catástrofes;
4. Está convicto de que a capacitação das mulheres nas zonas rurais é fundamental para o acesso às terras, ao crédito e aos métodos de exploração sustentáveis destinados a criar capacidade de resistência às alterações climáticas, nomeadamente a proteger os ecossistemas, os recursos hídricos e a fertilidade do solo; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em linha de conta estes aspetos nas suas políticas de desenvolvimento, nomeadamente através do estabelecimento de planos de investimento público e da prestação de apoio a investimentos privados responsáveis, utilizando quadros de referência tais como os Princípios Orientadores do Pacto Mundial das Nações Unidas relativos às Empresas e aos Direitos do Homem e o plano de ação da CNUCED sobre «Investir nos ODS»;
5. Reconhece que as mulheres e as raparigas representam as melhores fontes de conhecimento no que diz respeito às circunstâncias de vida em que se encontram e às suas necessidades, devendo portanto ser consultadas sobre todos os assuntos que lhes digam respeito; reconhece que, segundo o EIGE, em termos estatísticos, as mulheres se manifestam mais preocupadas com as alterações climáticas; reconhece que enquanto inovadoras, líderes, organizadoras, educadoras e prestadoras de cuidados, as mulheres encontraram, ao longo dos séculos, soluções para, em situações difíceis, satisfazer as necessidades das suas famílias, tendo um enorme potencial para, no futuro, continuarem a ser inovadoras;
6. Insta a Comissão a ter em consideração os efeitos sociais e ambientais das suas políticas no domínio comercial e de desenvolvimento externo, nomeadamente as repercussões que as suas medidas têm sobre as mulheres; insta, além disso, a Comissão a tornar vinculativas as normas sociais e ambientais previstas nos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais em negociação;
7. Reconhece que, para além da política ambiental, as políticas de desenvolvimento em matéria de saúde, educação e capacitação são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e, em última análise, para combater as alterações climáticas; reconhece que a forma como as referidas políticas são integradas na resposta a tendências crescentes, como a urbanização, incidirá fortemente sobre as alterações climáticas;
8. Observa que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 13 («Adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos») aborda a questão da participação das mulheres em ações climáticas por meio da meta (13-B) que visa «promover mecanismos de reforço das capacidades para o planeamento e a gestão eficazes em matéria de alterações climáticas nos países menos desenvolvidos, colocando nomeadamente a ênfase nas mulheres, nos jovens e nas comunidades locais e marginalizadas»;
9. Lamenta o caráter voluntário de todos os contributos para as atividades relacionadas com a igualdade de género desenvolvidas pelas Partes no quadro da CQNUAC; insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a reiterar o seu apoio ao desenvolvimento, à adoção e ao financiamento do Plano de Ação em matéria de igualdade de género da CQNUAC, que deve ser complementado por um programa de trabalho abrangente e plurianual que englobe o financiamento, os domínios de ação prioritários, um calendário de execução, indicadores de realização, uma definição dos agentes responsáveis e mecanismos de controlo e revisão;
10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem o exemplo e a adotarem metas e prazos, a fim de concretizar o objetivo de estabelecer um equilíbrio entre os géneros nas delegações à CQNUAC;
11. Sublinha que é necessário adotar medidas especiais temporárias a fim de progredir no sentido de alcançar um equilíbrio entre os géneros nos organismos formais e informais estabelecidos ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão da comunicação coerente de informações no que se refere às dimensões da igualdade de género e dos direitos humanos nos futuros Contributos Determinados a Nível Nacional (CDN) da UE, em consonância com os compromissos assumidos pela UE em matéria de igualdade de género e de direitos humanos;
13. Exorta os Estados-Membros a cumprirem a Decisão 21/CP.22 sobre a igualdade de género e as alterações climáticas, que convida as Partes a designarem e apoiarem um coordenador nacional para as questões relativas ao género que atue no âmbito da negociação, da implementação e do acompanhamento de medidas relativas ao clima e preste apoio aos coordenadores para as questões de género em países terceiros ou países parceiros;
14. Reconhece que as mulheres, que não só executam a maior parte das tarefas domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas, também tomam a maioria das decisões quotidianas em matéria de consumo, pelo que podem, através das decisões que tomam, ter um impacto na sustentabilidade, caso disponham de informações e opções adequadas; observa, a título de exemplo, que de acordo com resultados de estudos, ao optarem por alimentos locais, os consumidores podem reduzir as suas emissões de gases com efeitos de estufa numa percentagem que poderá ir até 5 %;
15. Recorda a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, relativa à Conferência de Durban sobre Alterações Climáticas (COP 17)(7), e o compromisso aí assumido de «pugnar por uma representação feminina de, no mínimo, 40 % em todos os órgãos pertinentes» em matéria de financiamento da luta contra as alterações climáticas;
16. Insta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros, adotar uma abordagem sensível ao género e assente nos direitos humanos pela qual se rejam as atividades desenvolvidas pelo grupo de trabalho de Varsóvia em matéria de deslocações, mandatado pela CQNUAC (COP 22), com vista a elaborar recomendações sobre estratégias integradas para prevenir, minimizar e gerir as deslocações relacionadas com os impactos adversos das alterações climáticas, reconhecendo o facto de as mulheres e as raparigas pertencerem aos grupos de pessoas mais vulneráveis, deslocadas por motivos ambientais e, como tal, particularmente vulneráveis ao tráfico e à violência baseada no género;
17. Insta a Comissão a integrar as alterações climáticas em todos os programas de desenvolvimento a todos os níveis; solicita, além disso, que as mulheres indígenas e residentes em zonas rurais participem de forma reforçada nos processos de tomada de decisões, no planeamento, na implementação e na formulação de políticas e programas de desenvolvimento relativos às alterações climáticas;
18. Apela à Comissão para que, em conjunto com os Estados-Membros, siga uma abordagem sensível ao género nos trabalhos que desenvolve no âmbito da Plataforma para as deslocações relacionadas com catástrofes (a Iniciativa Nansen) e no quadro da sua agenda para a proteção de pessoas deslocadas além-fronteiras no âmbito de catástrofes e de alterações climáticas;
19. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem indicadores e a recolherem dados discriminados por género, na planificação, execução, supervisão e avaliação das políticas de combate às alterações climáticas, bem como dos programas e projetos, utilizando instrumentos como a análise de género, avaliações de impacto em função do género, a orçamentação de género e o Índice relativo ao Género e ao Ambiente (EGI), nomeadamente através do reforço do EIGE;
20. Insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, a fim de garantir a justiça climática, reconhecendo que as alterações climáticas constituem motores da migração, prestando um contributo que assente nos direitos humanos e tendo em conta a igualdade de género na implementação do Pacto, em conformidade com as necessidades das pessoas deslocadas por razões climáticas;
21. Recorda o compromisso central 4 dos compromissos assumidos pela UE no âmbito da Cimeira Humanitária Mundial, a saber, assegurar que a programação humanitária é sensível ao género; insta a Comissão a assegurar que este compromisso se reflita na aplicação do programa ECHO de preparação para catástrofes (DIPECHO), do Plano de Ação para a resiliência nos países mais sujeitos a situações de crise (2013-2020) e do marcador de resiliência;
22. Condena veementemente o recurso à violência sexual contra as mulheres deslocadas e migrantes; considera que é necessário dedicar uma atenção especial às mulheres e raparigas migrantes que foram vítimas de violência ao longo do seu percurso, assegurando que tenham acesso a serviços de assistência médica e psicológica;
23. Insta a Comissão e os Estados-Membros a orientarem os seus programas pertinentes para as áreas afetadas por catástrofes, a redobrarem os seus esforços na prestação de assistência e a resolverem os problemas causados pelas catástrofes naturais nessas regiões, prestando particular atenção à situação em que se encontram as mulheres e as crianças, que são as mais afetadas pelas consequências das catástrofes naturais;
24. Convida todas as partes interessadas a fomentarem a capacitação e a sensibilização das mulheres, melhorando os seus conhecimentos em matéria de proteção antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes por motivos ambientais, bem como envolvendo-as ativamente na antecipação de catástrofes, em sistemas de alerta precoce e na prevenção de riscos, uma vez que tal constitui um elemento importante do papel que desempenham na criação de capacidade de resistência às catástrofes naturais;
25. Insta a Comissão e os Estados-Membros a, em colaboração com as organizações da sociedade civil no terreno, apoiarem, reforçarem e aplicarem mecanismos de controlo nos centros de acolhimento das pessoas deslocadas ou migrantes em que as condições mínimas não estejam garantidas, a fim de prevenir a violência baseada no género, pondo assim termo a todas as formas de assédio das mulheres e raparigas;
26. Exorta a Comissão a colaborar com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos, no intuito de salvaguardar os direitos humanos dos refugiados e das pessoas deslocadas que se encontram nos centros de acolhimento, em especial das mulheres e das raparigas vulneráveis;
27. Reconhece as possibilidades existentes de integrar os objetivos em matéria de atenuação e adaptação às alterações climáticas e de emancipação económica das mulheres, especialmente nos países em desenvolvimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito dos projetos e mecanismos pertinentes, como o programa das Nações Unidas de redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas (UN-REDD), analisar formas de oferecer às mulheres oportunidades de trabalho remunerado com vista à prestação de serviços ambientais que estas atualmente prestam numa base voluntária, nomeadamente a reflorestação, a florestação de terrenos limpos e a conservação de recursos naturais;
28. Insta a UE e os Estados-Membros a concederem financiamento para a formação e participação de delegadas, no intuito de reforçar a representação das mulheres nas negociações da CQNUAC; insta a Comissão a promover e apoiar as redes de organizações de mulheres e as atividades da sociedade civil no que se refere ao desenvolvimento e à implementação das políticas em matéria de alterações climáticas; insta a Comissão a garantir às mulheres a igualdade de condições enquanto beneficiárias e participantes na totalidade das consultas e dos programas, bem como do financiamento em matéria de alterações climáticas cuja organização conte com o apoio da UE a nível nacional e local;
29. Insta a Comissão e as Direções-Gerais competentes em matéria de igualdade entre homens e mulheres, desenvolvimento, energia e clima, respetivamente, a incluírem a igualdade de género de modo estruturado e sistemático nas suas políticas da UE relativas às alterações climáticas e à energia e a não se concentrarem única e exclusivamente na dimensão externa; exorta, em particular, a Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores e a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DEVCO) a um maior empenho e uma maior sensibilidade às questões relacionadas com a igualdade de género e a emancipação das mulheres, uma vez que estas questões estão relacionadas com a justiça climática; salienta a necessidade de a Direção-Geral da Ação Climática (CLIMA) afetar recursos ao recrutamento de pessoal para o ponto focal para questões relativas ao género; insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem o princípio da «justiça climática»; insiste no facto de a maior injustiça decorrente da nossa incapacidade para combater eficazmente as alterações climáticas poder consistir nos efeitos nefastos causados sobre os países e as populações em situação de pobreza e, em especial, as mulheres;
30. Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito dos relatórios de Exame Periódico Universal que apresentam ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, prestarem informações sobre o impacto na igualdade de género e nos direitos humanos, bem como na ação climática;
31. Observa que os compromissos financeiros assumidos pela UE relativamente à igualdade de género e à emancipação das mulheres têm vindo a aumentar, o mesmo não acontecendo com os recursos humanos disponíveis para gerir o crescente volume de trabalho; salienta a necessidade de a UE dar provas de um sólido compromisso institucional para com o combate às alterações climáticas, tal como nomeadamente estabelecido nas políticas globais que regem a cooperação para o desenvolvimento, a saber, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género (GAP);
32. Lamenta que a igualdade de género e as alterações climáticas não constituam uma prioridade no plano de ação da UE em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres II (GAP II); observa que os indicadores sensíveis às questões de género não foram desenvolvidos ou integrados de forma apropriada na comunicação de resultados e que a responsabilidade interna e o financiamento de resultados em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres continuam a ser insuficientes; observa que os progressos menos significativos foram alcançados em relação ao objetivo 20 do GAP II, sobre a igualdade de direitos das mulheres a participar e influenciar os processos de tomada de decisões sobre questões ambientais e climáticas e insta a Comissão a redobrar esforços para cumprir este objetivo; recorda que o GAP II estabeleceu uma agenda da UE em matéria de política externa com quatro pilares temáticos, incluindo um pilar horizontal relativo à transformação da cultura institucional dos serviços da Comissão e do SEAE, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos pela UE, no pleno respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres;
33. Reconhece que as melhorias introduzidas nas orientações técnicas não serão, por si só, suficientes para produzir efeitos significativos sobre a eficácia da UE em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres;
34. Apela à Comissão para que tome a iniciativa de publicar uma comunicação abrangente, subordinada ao tema «igualdade de género e alterações climáticas – reforçar a resiliência e promover a justiça climática nas estratégias de mitigação e adaptação», no intuito de assinalar o seu firme compromisso institucional em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres e de colmatar as lacunas existentes ao nível da coordenação institucional;
35. Apela às suas comissões parlamentares para que tenham mais em conta a perspetiva de género nos respetivos domínios de competência no que diz respeito às questões transversais em matéria de alterações climáticas, desenvolvimento sustentável e direitos humanos;
36. Salienta a necessidade de tornar o financiamento tanto da adaptação às alterações climáticas como da atenuação dos seus efeitos sensível às questões de género; acolhe com agrado os recentes progressos realizados em matéria de política de género no domínio dos mecanismos de financiamento multilaterais; congratula-se, além disso, com as iniciativas do setor privado que visam aumentar a responsabilidade social das empresas através da introdução de um prémio para projetos que cumpram os critérios de sustentabilidade, nomeadamente promovendo meios de subsistência e oportunidades de educação para as mulheres; observa, no entanto, que, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), apenas 0,01 % do total do financiamento a nível mundial apoia projetos que se prendem simultaneamente com as alterações climáticas e os direitos das mulheres; convida a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem que todos os seus programas no domínio das alterações climáticas cumpram os mais elevados padrões internacionais relativos aos direitos humanos e não comprometam a igualdade de género;
37. Considera que os três mecanismos financeiros ao abrigo da CQNUAC – o Fundo Verde para o Clima (FVC), o Fundo para o Ambiente Mundial (FGPA) e o Fundo de Adaptação (FA) – deverão desbloquear financiamento adicional para uma política de investimento mais recetiva à questão do género;
38. Exorta a UE a, em particular, subordinar a ajuda ao desenvolvimento à inclusão de critérios baseados nos direitos humanos, bem como a estabelecer novos critérios sensíveis às questões de género aplicáveis às políticas no domínio das alterações climáticas;
39. Solicita que sejam tomadas medidas sensíveis à questão de género, a fim de garantir que as mulheres não sejam consideradas apenas como beneficiárias da ação climática, mas também como empresárias no domínio das tecnologias de produção de energia limpa; acolhe com agrado o convite da Comissão para apresentação de propostas no domínio das mulheres e da energia sustentável, tendo disponibilizado 20 milhões de EUR para a realização de atividades que promovam o espírito empresarial das mulheres no setor da energia sustentável nos países em desenvolvimento, e exorta a Comissão a, no futuro, aumentar esse montante;
40. Solicita formações centradas na igualdade de género para os funcionários da UE, nomeadamente os que trabalham no domínio das políticas do desenvolvimento e políticas climáticas;
41. Solicita que as deslocações motivadas por questões ambientais sejam levadas a sério; está aberto a um debate sobre o estabelecimento de uma disposição sobre as «migrações climáticas»; solicita o estabelecimento de um painel de peritos para debater esta questão ao nível internacional e insiste em que a questão das migrações climáticas seja inscrita na agenda internacional; apela a um reforço da cooperação internacional para garantir a resiliência às alterações climáticas;
42. Congratula-se com as iniciativas do Programa Emblemático Global da ONU Mulheres e os projetos e programas da Aliança Global contra as Alterações Climáticas que criam um vínculo transversal entre a dimensão de género e as alterações climáticas;
43. Saúda o trabalho do Representante Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Ambiente e do Conselho dos Direitos do Homem da ONU neste domínio, e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esses esforços, nomeadamente através de assistência financeira;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.