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Processo : 2018/2513(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0045/2018

Debates :

PV 18/01/2018 - 4.1
CRE 18/01/2018 - 4.1

Votação :

PV 18/01/2018 - 6.1

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0013

Textos aprovados
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Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2018 - Estrasburgo
Nigéria
P8_TA(2018)0013RC-B8-0045/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a Nigéria (2018/2513(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as disposições sobre a proteção da liberdade de religião constantes do seu Capítulo IV, sobre o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2014, sobre os raptos na Nigéria e, de 9 de fevereiro de 2015, sobre as eleições na Nigéria,

–  Tendo em conta o discurso do Presidente Muhammadu Buhari ao Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho de incluir o Boko Haram na lista da UE de organizações consideradas terroristas, por via do Regulamento de Execução (UE) n.º 583/2014, de 28 de maio de 2014, que altera pela 214.ª vez o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, a qual entrou em vigor em 29 de maio de 2014,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 7 de maio de 2017, sobre a libertação das raparigas raptadas pelo Boko Haram na Nigéria,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 1991,

–  Tendo em conta a segunda revisão do Acordo de Cotonu, ratificada pela Nigéria em 27 de setembro de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à defensora dos direitos humanos Hauwa Ibrahim em 2005,

–  Tendo em conta o resultado das eleições presidenciais na Nigéria, de março de 2015,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com as estimativas das Nações Unidas, a Nigéria, o país mais populoso e a nação com maior diversidade cultural de África (cuja população aumentou de 33 milhões, em 1950, para cerca de 190 milhões, atualmente), deverá tornar-se o terceiro país mais populoso do mundo, a seguir à China e à Índia, até 2050;

B.  Considerando que a Nigéria acolhe a maior população cristã de África;

C.  Considerando que a população da Nigéria está uniformemente dividida em muçulmanos e cristãos;

D.  Considerando que cerca de 30 milhões de cristãos vivem no norte da Nigéria, constituindo a maior minoria religiosa numa região que é predominantemente muçulmana;

E.  Considerando que, em novembro de 2017, o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) comunicou que, no nordeste da Nigéria, 8,5 milhões de pessoas necessitavam de assistência vital e 6,9 milhões de pessoas foram destinatárias de ajuda humanitária em 2017;

F.  Considerando que a região da Cintura Central (Middle Belt) do país sofreu anos de tensão económica e política entre comunidades étnicas e religiosas, com violência recente fomentada pela competição pelo poder e acesso à terra entre comunidades pastoris e agrícolas;

G.  Considerando que a paz e a estabilidade no norte da Nigéria são ameaçadas pelos contínuos ataques, assassinatos e raptos perpetrados pelo grupo islamita Boko Haram desde 2009;

H.  Considerando que foram mortas mais de 20 000 pessoas e que existem mais de 2 milhões de pessoas deslocadas, inclusive nos países vizinhos, desde o início dos ataques levados a cabo pelo Boko Haram;

I.  Considerando que, em abril de 2014, o Boko Haram raptou, de uma escola em Chibok, no norte da Nigéria, 276 raparigas e que embora algumas delas tenham, entretanto, regressado às respetivas famílias, muitas continuam detidas em local desconhecido;

J.  Considerando que várias mulheres e raparigas foram escravizadas, violadas, radicalizadas e forçadas a contrair «casamento» pelo Boko Haram; que muitas sobreviventes destas terríveis experiências engravidaram dos seus violadores;

K.  Considerando, igualmente, que as forças de segurança foram acusadas de interromper manifestações e encontros pacíficos, em alguns casos com recurso à violência e ao uso excessivo da força;

L.  Considerando que ocorreu um grande número de raptos de membros religiosos e freiras no ano passado, como foi o caso das seis irmãs do convento do Coração Eucarístico de Cristo que foram raptadas em Iguoriakhi, em 13 de novembro de 2017, tendo sido recentemente libertadas;

M.  Considerando que foram mortas mais de 14 pessoas, tendo muitas outras ficado feridas, em Omoku, quando regressavam de uma cerimónia religiosa na madrugada da véspera de Ano Novo; que o número de mortes de cristãos e muçulmanos tem vindo a aumentar recentemente, o que realça a situação preocupante das duas religiões no país;

N.  Considerando que os conflitos entre pastores e agricultores na Nigéria aumentaram em número, propagaram-se e intensificaram-se ao longo da última década, representando, atualmente, uma ameaça para a sobrevivência nacional; que foram mortas milhares de pessoas, que várias comunidades foram destruídas e que um grande número de pastores e agricultores perderam a vida e as respetivas propriedades numa escalada de morte e devastação, que não só provoca a destruição dos meios de subsistência como também afeta a coesão nacional;

O.  Considerando que, a longo prazo, a pastorícia está em risco devido ao elevado crescimento populacional, à expansão da agricultura e à perda de pastagens e de rotas do gado; que, para além disso, a pastorícia não pode ser abandonada nem proibida, dado que existem fortes razões culturais, políticas e económicas para a sua existência;

P.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou existirem motivos razoáveis para se considerar que, de acordo com o artigo 7.º do Estatuto de Roma, foram cometidos crimes contra a humanidade pelo Boko Haram na Nigéria, nomeadamente assassinato e perseguição;

Q.  Considerando que a Nigéria tem um sistema jurídico complexo, que combina o direito consuetudinário e o direito canónico e vários níveis de governação, o que cria um ambiente adverso à correta aplicação dos direitos humanos;

R.  Considerando que a responsabilização, a justiça, o primado do direito e a luta contra a impunidade constituem elementos essenciais para consolidar a paz e fomentar os esforços com vista à resolução de conflitos, à reconciliação e à reconstrução;

S.  Considerando que a pena de morte é legal na Nigéria; que, em 2016, a Nigéria condenou à morte 527 pessoas, ou seja, três vezes mais do que em 2015; que, está em vigor uma moratória de facto sobre a pena de morte desde 2006, embora essa moratória tenha sido interrompida em 2013 e 2016;

T.  Considerando que a Comissão Eleitoral Nacional Independente da Nigéria anunciou que as eleições presidenciais e parlamentares terão lugar em 16 de fevereiro de 2019;

U.  Considerando que a organização Transparência Internacional colocou a Nigéria em 136.º lugar em 175 países no seu Índice de Perceção da Corrupção de 2016;

V.  Considerando que, em conformidade com o artigo 8.º do Acordo de Cotonu, a UE mantém, com carácter periódico, um diálogo político com a Nigéria sobre os direitos humanos e os princípios democráticos, bem como sobre a discriminação étnica, religiosa e racial;

1.  Manifesta profunda preocupação perante os crescentes conflitos interétnicos entre pastores e agricultores na região da Cintura Central, que agravaram os desafios de segurança com que a Nigéria se depara, e lamenta a ausência de progressos reais na resolução destas questões;

2.  Condena firmemente o aumento da violência contra cristãos e muçulmanos na Nigéria, em particular dirigida contra instituições religiosas e fiéis, de que é exemplo o recente assassinato de, pelo menos, 48 cristãos em aldeias do estado de Plateau e o bombardeamento de uma mesquita em Mubi, no nordeste da Nigéria, que provocou a morte de 50 pessoas; apela ao Presidente Muhammadu Buhari e ao Governo nigeriano para que intensifiquem os seus esforços no sentido de pôr cobro à violência, de defender o direito dos nigerianos de professarem livremente a sua fé e de proteger os direitos de todos os seus cidadãos mais rigorosamente, em consonância com a legislação e a Constituição do país; apresenta as suas condolências às famílias de todas as vítimas da violência atual; recorda, ademais, que, até à década de 70, a coexistência de pastores e agricultores era pacífica, e lamenta que a atual violência, que diz respeito ao acesso à terra e que foi agravada pelo desaparecimento de sistemas de mediação eficazes, seja apresentada como um conflito religioso, o que simplifica excessivamente o problema;

3.  Exorta o Governo a concentrar-se na defesa dos direitos humanos e da dignidade em todas as políticas para assegurar a coexistência pacífica entre os cidadãos, independentemente da sua religião, convicções e filiação política;

4.  Insta o Governo nigeriano a negociar um quadro político nacional que proteja os interesses de agricultores e pastores e solicita aos parceiros internacionais que aumentem o investimento para evitar e resolver os conflitos intercomunitários entre pastores e agricultores, apoiando a cooperação através de iniciativas de gestão de recursos económicos e naturais partilhados;

5.  Lamenta a violência e os ataques persistentes no norte da Nigéria, dirigidos contra as comunidades cristãs; faz notar que o Boko Haram atacou indiscriminadamente muçulmanos, cristãos e crentes de outras religiões;

6.  Observa que, apesar de as forças militares nigerianas terem reconquistado território ao Boko Haram e detido alguns dos seus membros, os esforços não militares do Governo para travar o Boko Haram permanecem incipientes;

7.  Exorta o Governo de Buhari a defender os seus cidadãos do terrorismo, embora insista que as medidas nesse sentido devem ser tomadas no pleno respeito pelos direitos humanos e pelo primado do direito; elogia os progressos realizados pelo Governo de Buhari relativamente aos desafios de segurança com que a Nigéria se depara e na luta contra a corrupção; oferece o seu apoio a este objetivo e a procurar quebrar a ligação entre a prática da corrupção e o terrorismo;

8.  Recorda, no entanto, que as medidas adotadas pelo Governo contra o Boko Haram e outras organizações terroristas não devem fomentar ainda mais a violência; apela, neste contexto, à reforma das forças de segurança do Estado nigeriano, nomeadamente a polícia, e à realização de investigações dos responsáveis por violações dos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, atos de tortura, detenções arbitrárias e violações relacionadas com a extorsão;

9.  Insta o Governo nigeriano a abordar as causas profundas da violência, garantindo a igualdade de direitos a todos os cidadãos e legislação não discriminatória;

10.  Condena a violência sexual e a violência em razão do género contra mulheres e raparigas e a prática de crimes como o rapto e a violação de mulheres e crianças pelo Boko Haram e por outros grupos terroristas, assim como a celebração de casamentos forçados e a utilização das vítimas como bombistas suicidas; manifesta, para além disso, preocupação com o facto de a ajuda humanitária inadequada em campos de refugiados ter também conduzido a elevados níveis de exploração e abuso sexuais;

11.  Insta as autoridades nigerianas a prestarem o apoio psicossocial necessário às vítimas do flagelo da radicalização, em particular mulheres, crianças e jovens, antes de procederem à sua reintegração na sociedade; apela à realização de esforços conjuntos por parte de todos os intervenientes internacionais para prevenir a radicalização conducente ao extremismo violento e desenvolver programas de reabilitação e de desradicalização;

12.  Incentiva à realização de maiores progressos no combate à corrupção, que afeta a sociedade nigeriana há décadas, e entende que, sem uma atuação firme para erradicar este tipo de crimes, o Governo de Buhari não conseguirá concretizar a sua agenda política, económica e social mais ampla; exorta as autoridades nigerianas a reforçarem as medidas de luta contra a corrupção e frisa que, se não o fizerem, isso significará mais anos de pobreza, desigualdade, má reputação, investimento externo reduzido e menos oportunidades de vida para os seus cidadãos; recorda que a corrupção conduz à insatisfação relativamente às instituições públicas e à diminuição da legitimidade dos governos aos olhos dos cidadãos;

13.  Apela à melhoria da eficiência e da independência do sistema judiciário da Nigéria para permitir a utilização eficaz da justiça penal para combater a violência, o terrorismo e a corrupção;

14.  Insta as autoridades nigerianas a aplicarem uma moratória à pena de morte com vista à sua eventual abolição;

15.  Recorda ao Governo da Nigéria a sua responsabilidade de garantir que as eleições sejam realizadas em conformidade com as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de tomar todas as medidas necessárias para assegurar eleições livres, transparentes e credíveis;

16.  Exorta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a acompanharem a reintegração dos nigerianos regressados da Líbia e a zelarem por que o financiamento previsto da UE seja gasto de forma eficaz; insta a Comissão a manter o Parlamento informado a respeito destas medidas de reintegração;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da República Federal da Nigéria, ao Presidente da União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Parlamento Pan-Africano e aos representantes da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).

Última actualização: 27 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade