Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre os casos dos defensores dos direitos humanos Wu Gan, Xie Yang, Lee Ming-che e Tashi Wangchuk, bem como do monge tibetano Choekyi (2018/2514(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, em particular as de 13 de março de 2014 sobre as prioridades da UE para a 25.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas(1), de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China(2), de 24 de novembro de 2016 sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China(3), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti(4), e de 6 de julho de 2017 sobre os casos de Liu Xiaobo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che(5),
– Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a Comunicação Conjunta da Comissão e da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China»,
– Tendo em conta a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017,
– Tendo em conta a aprovação, em 1 de julho de 2015, da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China e a publicação, em 5 de maio de 2015, do segundo projeto da nova lei sobre a gestão das ONG estrangeiras,
– Tendo em conta o artigo 36.º da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.º, que defende os direitos das nacionalidades minoritárias,
– Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 35.ª ronda, realizada em Bruxelas, em 22 e 23 de junho de 2017,
– Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a Wei Jingsheng e Hu Jia em 1996 e 2008, respetivamente,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz para a Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 27 de dezembro de 2017, sobre as sentenças proferidas na China contra Wu Gan e Xie Yang,
– Tendo em conta a declaração local, de 8 de dezembro de 2017, da Delegação da União Europeia sobre o Dia Internacional dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos universais, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender o respeito destes mesmos valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;
B. Considerando que, desde que o Presidente Xi Jinping chegou ao poder, a situação dos direitos humanos na China se tem deteriorado ainda mais à medida que o Governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao Estado de direito; que as autoridades chinesas detiveram e intentaram ações judiciais contra centenas de defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas;
C. Considerando que, em 26 de dezembro de 2017, um tribunal de Tianjin condenou o ativista Wu Gan a oito anos de prisão sob a acusação de subversão do poder do Estado; que Wu Gan fez sistematicamente campanha sobre questões sensíveis relacionadas com o abuso de poder por parte do governo, tanto em linha como por outros meios; que, de acordo com o seu advogado, Wu Gan rejeitou um acordo com as autoridades para que fosse condenado a uma pena de prisão suspensa se admitisse a sua culpa;
D. Considerando que, nesse mesmo dia, em Hunan, o advogado de direitos humanos, Xie Yang, foi igualmente condenado, mas isento de sanções penais depois de se ter declarado culpado de subversão; que Wu Gan foi detido meses antes da repressão sem precedentes de advogados e defensores dos direitos humanos em 2015, na sequência da qual foram interrogadas ou detidas, em todo o país e ao longo de várias semanas, centenas de pessoas, incluindo Xie Yang; que há denúncias de que Xie Yang foi torturado, agredido e ameaçado pelos interrogadores;
E. Considerando que, em 28 de novembro de 2017, o tribunal intermédio de Yueyang condenou Lee Ming-che, defensor da democracia, a cinco anos de prisão depois de o ter considerado culpado de subversão do poder do Estado e retirou-lhe todos os direitos políticos na China durante dois anos; que é provável que a confissão pública de Lee Ming-che tenha sido feita sob pressão das autoridades chinesas; que Lee Ming-che desapareceu em 19 de março de 2017, depois de ter passado de Macau para Zhuhai, na província chinesa de Guangdong;
F. Considerando que Tashi Wangchuk, comerciante e defensor dos direitos linguísticos, foi detido em 27 de janeiro de 2016, depois de ter aparecido num vídeo do New York Times a defender o direito dos tibetanos a aprender e estudar na sua língua materna; que, em março de 2016, Tashi Wangchuk foi acusado de «incitamento ao separatismo» e pode ser condenado a 15 anos de prisão, apesar de ter declarado explicitamente ao jornal que não apelava à independência do Tibete;
G. Considerando que, em 2015, o monge tibetano Choekyi, do mosteiro Phurbu, em Seda, na província de Sichuan, foi preso por celebrar o aniversário do Dalai Lama, o líder espiritual no exílio; que, depois de acusado, Choekyi foi brevemente detido numa prisão de Kangding, prefeitura de Ganzi, acabando por ser enviado para a prisão de Mianyang, em Sichuan, para cumprir uma pena de quatro anos; que, de acordo com informações dos meios de comunicação social, Choekyi tem problemas renais, icterícia e outros problemas de saúde que se agravaram devido à sua detenção;
H. Considerando que os advogados de direitos humanos continuam a ser intimidados e presos, como é o caso dos destacados advogados Li Yuhan, mantido em regime de isolamento desde novembro de 2017, e Wang Quanzhang, detido em julho de 2015, mantido em regime de isolamento durante mais de 800 dias e alegadamente sujeito a tortura; que os defensores dos direitos humanos que apresentam petições, deslocando-se até às cidades principais para abordar problemas locais, correm o risco de ser detidos e presos, como Li Xiaoling, que está detido desde junho de 2017, embora continue a sofrer de glaucoma grave; que os defensores dos direitos humanos que disponibilizam uma plataforma para peticionários e outros defensores dos direitos humanos, como Ding Lingjie, Liu Feiyue e Zhen Jianghua, foram igualmente detidos;
I. Considerando que o Governo chinês adotou novas leis, nomeadamente a Lei de Segurança do Estado, a Lei Antiterrorismo, a Lei da Cibersegurança e a Lei relativa à gestão das ONG estrangeiras, que suscitam o ativismo público e críticas pacíficas ao governo, por serem consideradas ameaças à segurança do Estado, aumentarem a censura, a vigilância e o controlo de indivíduos e grupos sociais e impedirem as pessoas de lutar pelos direitos humanos;
J. Considerando que, no Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, o Conselho declara que a UE promoverá a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção, e colocará os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos;
1. Reitera a sua extrema preocupação com a abordagem do Governo chinês em relação aos defensores dos direitos humanos, ativistas e advogados; recorda à China as suas responsabilidades enquanto potência mundial e solicita às autoridades de Pequim que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos assinados e ratificados pela China; insta, além disso, as autoridades de Pequim a porem termo a todos os atos de intimidação dos defensores dos direitos humanos no país, para que estes possam levar a cabo o seu trabalho sem entraves;
2. Insta as autoridades chinesas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os defensores dos direitos humanos, ativistas, advogados, jornalistas e peticionários detidos devido ao seu trabalho no domínio dos direitos humanos, e a porem termo à atual repressão de que estes são alvo sob a forma de detenção, assédio judicial e intimidação;
3. Exorta o Governo da República Popular da China a libertar imediata e incondicionalmente Wu Gan, uma vez que este foi detido apenas por exercer pacificamente o seu direito à liberdade de expressão e de reunião, e – na pendência da sua libertação – a assegurar que este tenha acesso regular e sem restrições à sua família e aos advogados da sua escolha e que não seja sujeito a tortura nem a outras formas de maus tratos; apela a um inquérito imediato, eficaz e imparcial sobre a tortura na China e a que os responsáveis sejam entregues à justiça;
4. Sublinha a necessidade de investigar as acusações de tortura de Xie Yang;
5. Insta as autoridades chinesas a libertarem imediata e incondicionalmente Lee Ming-che, e – na pendência da sua libertação – a assegurarem que não seja sujeito a tortura nem a outras formas de maus tratos e que possa ter acesso à sua família, aos advogados da sua escolha e a cuidados médicos adequados;
6. Manifesta a sua profunda preocupação com a detenção e manutenção da prisão de Tashi Wangchuk, bem como com o seu direito limitado a um advogado, com a falta de elementos de prova contra ele e com as irregularidades da investigação criminal; apela à libertação imediata e incondicional de Tashi Wangchuk;
7. Insta as autoridades chinesas a libertarem imediata e incondicionalmente o monge tibetano Choekyi; insta o Governo chinês a permitir que os seus familiares e os advogados da sua escolha o visitem e, em particular, que lhe sejam prestados cuidados médicos adequados;
8. Insta o Governo chinês a respeitar a sua própria Constituição, em especial o artigo 4.º, que protege as minorias nacionais, o artigo 35.º, que protege a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação e de manifestação, o artigo 36.º, que reconhece o direito à liberdade de religião, e o artigo 41.º, que garante o direito de apresentar críticas e sugestões relativamente a qualquer organismo estatal ou funcionário público;
9. Reitera o seu apelo ao Governo chinês para que coopere com Sua Santidade o Dalai Lama e os seus representantes, e manifesta o seu apoio a uma resolução pacífica da questão do Tibete através do diálogo e das negociações, a fim de garantir ao Tibete uma verdadeira autonomia no âmbito da Constituição chinesa;
10. Condena, além disso, as campanhas contra o Budismo levadas a cabo através da abordagem da «educação patriótica», incluindo medidas de gestão estatal dos mosteiros budistas tibetanos; manifesta a sua preocupação pelo facto de o direito penal chinês estar a ser utilizado abusivamente para perseguir tibetanos e budistas, cujas atividades religiosas são equiparadas a «separatismo»; lamenta que as condições para a prática do budismo no Tibete se tenham deteriorado significativamente após os protestos tibetanos de março de 2008, tendo o Governo chinês adotado uma abordagem mais invasiva em relação à «educação patriótica»;
11. Manifesta a sua preocupação com a aprovação do pacote legislativo relativo à segurança e com o seu impacto nas minorias na China, em particular a Lei Antiterrorismo, que poderá levar à penalização da expressão pacífica da cultura e da religião tibetanas, e a Lei relativa à gestão das ONG estrangeiras, que coloca os grupos de defesa dos direitos humanos sob o controlo apertado do governo, o que constitui uma abordagem rigorosamente «do topo para a base», em vez de encorajar a parceria entre o governo central e local e a sociedade civil;
12. Salienta que as autoridades chinesas devem garantir que todos os que se encontram detidos em regime de isolamento possam contactar imediatamente os seus familiares e advogados e que as condições de detenção cumpram as normas estabelecidas no «Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão», aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, incluindo o acesso aos cuidados médicos;
13. Manifesta extrema preocupação com as acusações de tortura de ativistas dos direitos humanos; insta, por conseguinte, o Governo chinês a respeitar sem reservas a proibição absoluta e sem exceções da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com os artigos 2.º e 16.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT), que foi ratificada pela China em 4 de outubro de 1988;
14. Exorta o Governo chinês, dado que se aproxima o 20.º aniversário da sua assinatura, a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a assegurar a sua plena aplicação, nomeadamente pondo fim a todas as práticas abusivas e, se necessário, adaptando a sua legislação;
15. Recorda a importância de a UE levantar a questão das violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso das minorias no Tibete e em Xinjiang, em todos os diálogos políticos e sobre os direitos humanos com as autoridades chinesas, incluindo os diálogos anuais em matéria de direitos humanos, em sintonia com o seu compromisso de exprimir-se com voz forte, clara e unida nas suas relações com este país; lamenta, contudo, a ausência de resultados concretos no âmbito dos diálogos anuais em matéria de direitos humanos entre a UE e a China; recorda, além disso, que, no contexto do seu processo de reformas em curso e do crescente empenho global, a China optou pelo quadro internacional em matéria de direitos humanos, assinando uma vasta gama de tratados internacionais sobre direitos humanos; apela, por isso, à continuação do diálogo com a China, para que estes compromissos sejam honrados;
16. Insta todos os Estados-Membros a adotarem uma abordagem firme e baseada em valores no que diz respeito à China e espera que não empreendam atos ou iniciativas unilaterais que possam comprometer a coerência e a eficácia da ação da UE; recorda com profundo pesar que a UE não fez uma declaração sobre os direitos humanos na China durante o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra, em junho de 2017; congratula-se com a adoção de uma declaração na sessão seguinte, e espera que a UE continue a referir-se à China como um país que requer a atenção do Conselho dos Direitos Humanos enquanto se recusar a encetar as reformas pertinentes em matéria de direitos; insta, além disso, a UE e os seus Estados-Membros a levantar fortes preocupações durante o próximo Exame Periódico Universal sobre a China e a assegurar, em particular, que a sociedade civil chinesa possa participar livremente no processo;
17. Convida a VP/AR e os Estados-Membros a adotarem as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a China, que sublinham a importância fundamental dos direitos humanos nas relações entre a UE e a China e transmitem um claro sentimento de preocupação com as tendências negativas observadas na China nesta matéria, bem como a expectativa de que as autoridades chinesas adotem medidas específicas como forma de resposta; salienta que essas conclusões servirão para vincular os 28 Estados-Membros e as instituições da UE a uma mensagem e a uma abordagem comuns no que diz respeito aos direitos humanos na China;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.