Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (COM(2016)0289 – C8-0192/2016 – 2016/0152(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0289),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0192/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal da Áustria, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0172/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/302.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão regista o texto do artigo 9.º, acordado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Sem prejuízo do seu direito de iniciativa em conformidade com o Tratado, a Comissão deseja, neste contexto, afirmar que, de acordo com o artigo 9.º, na sua primeira avaliação do presente regulamento, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do mesmo, avaliará cuidadosamente a forma como o regulamento foi aplicado e como contribuiu para o bom funcionamento do mercado interno. Ao fazê-lo, terá em conta as expetativas crescentes dos consumidores, nomeadamente dos que não têm acesso a serviços protegidos por direitos de autor.
No âmbito da avaliação, realizará igualmente uma análise substantiva da viabilidade e dos custos e benefícios potenciais decorrentes de quaisquer alterações ao âmbito de aplicação do regulamento, em especial no que se refere à eventual eliminação da exclusão dos serviços prestados por via eletrónica, cuja principal característica é a oferta de acesso ou a utilização de obras protegidas por direitos de autor ou de outros materiais protegidos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), quando o comerciante possua os direitos necessários para os territórios em causa, tomando na devida consideração os impactos prováveis que qualquer alargamento do âmbito de aplicação do regulamento terá sobre os consumidores e as empresas, e os setores em questão, em toda a União Europeia. A Comissão analisará também, cuidadosamente, se noutros setores, incluindo os não abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE que estão igualmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 3, como os serviços de transportes e os serviços audiovisuais, quaisquer restrições injustificadas com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes devem ser eliminadas.
Se na sua avaliação a Comissão concluir que o âmbito de aplicação do regulamento deve ser alterado, apresentará igualmente uma proposta legislativa em conformidade.