Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2018, sobre o relatório anual de 2016 do Banco Central Europeu (2017/2124(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório anual de 2016 do Banco Central Europeu,
– Tendo em conta o artigo 284.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE), nomeadamente os seus artigos 3.º e 15.º,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios (Relatório Monti),
– Tendo em conta o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM),
– Tendo em conta o Boletim Económico do BCE intitulado “MFI lending rates: pass-through in the time of non-standard monetary policy” (n.º 1/2017),
– Tendo em conta o relatório do Comité Económico e Social Europeu de 2017 sobre a indústria europeia e a política monetária,
– Tendo em conta o relatório da organização «Transparency International» intitulado “Duas faces da mesma moeda? Independência e responsabilidade do Banco Central Europeu”,
– Tendo em conta a página explicativa do BCE intitulada «O que é dinheiro?»,
– Tendo em conta o acordo de cedência de liquidez em situação de emergência (ELA) publicado em 19 de junho de 2017,
– Tendo em conta a Recomendação 2010/191/UE da Comissão, de 22 de março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros(1),
– Tendo em conta o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro(2),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 1, do TFUE, sobre o curso legal do euro,
– Tendo em conta o discurso pronunciado em 6 de abril de 2017 pelo Presidente do BCE,
– Tendo em conta o artigo 127.º, n.º 5, do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 127.º, n.º 2, do TFUE,
– Tendo em conta os comentários do BCE sobre o contributo prestado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o Relatório Anual do BCE relativo a 2015(3),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0383/2017),
A. Considerando que, na sua reunião de 9 e 10 de março de 2016, o Conselho do BCE adotou medidas adicionais para alcançar o objetivo primordial da estabilidade de preços e o seu objetivo secundário de apoiar a economia mediante a política monetária através: 1) de uma redução das suas taxas de juro diretoras e de uma taxa de juro inferior aplicável à facilidade permanente de depósito de -0,4 %; 2) de um aumento das aquisições mensais no âmbito do programa de compra de ativos (APP) para 80 mil milhões de EUR; 3) da inclusão de um novo programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP) no APP para a aquisição de obrigações com um nível de qualidade «investment grade» denominadas em euros emitidas por sociedades não bancárias estabelecidas na área do euro; e 4) de uma nova série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas) com um prazo de vencimento de quatro anos;
B. Considerando que, na sua reunião de 7 e 8 de dezembro de 2016, o Conselho do BCE decidiu alargar o horizonte do APP a um ritmo mensal mais reduzido (de 80 mil milhões para 60 mil milhões de EUR) entre abril e dezembro de 2017, ou mesmo para além dessa data, se necessário, e, em qualquer caso, até que o Conselho do BCE considere que se verifica um ajustamento sustentado da trajetória da inflação que seja compatível com o seu objetivo de inflação;
C. Considerando que os membros da Comissão Executiva do BCE têm repetidamente sublinhado a importância de implementar reformas que permitam aumentar a produtividade na área do euro, bem como de políticas orçamentais favoráveis ao crescimento, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
D. Considerando que, segundo as projeções macroeconómicas do Eurosistema de setembro de 2017, a inflação anual na área do euro medida pelo índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) deverá atingir 1,5 % em 2017, 1,2 % em 2018 e 1,5 % em 2019;
E. Considerando que o objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é manter a estabilidade dos preços, definida pelo Conselho do BCE como um aumento anual no IHPC para a área do euro inferior a 2 %, mas próximo deste valor, a médio prazo; que as previsões do BCE se situam significativamente abaixo do seu objetivo de médio prazo em matéria de inflação em cada um dos quatro anos decorridos desde 2013 e que, atualmente, o BCE prevê que a inflação não alcançará este objetivo antes de 2020;
F. Considerando que o BCE considera que a fraca dinâmica da inflação se deve, entre outros fatores, ao crescimento salarial moderado e aos baixos preços da energia;
G. Considerando que o artigo 127.º, n.º 5, do TFUE prevê que o SEBC deve contribuir para a estabilidade financeira;
H. Considerando que, em 2016, o resultado líquido do BCE ascendeu a 1,19 mil milhões de EUR, em comparação com 1,08 mil milhões de EUR em 2015;
I. Considerando que estes lucros são principalmente constituídos pelas receitas líquidas de juros mais elevadas auferidas através de títulos detidos para fins de política monetária, incluindo a carteira do APP e a carteira de dólares dos EUA;
J. Considerando que as taxas de crescimento e de desemprego permanecem significativamente desiguais do ponto de vista geográfico, originando uma fragilidade perigosa para a economia e pondo em causa o desenvolvimento sólido;
K. Considerando que o artigo 123.º do TFUE e o artigo 21.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu proíbem o financiamento monetário de governos;
L. Considerando que um número crescente de empresas de tecnologia financeira têm um potencial considerável em termos de alargamento da inclusão financeira na área do euro, aumentando também a necessidade de supervisão e controlo ao nível micro e macroprudencial;
Observações gerais
1. Salienta que, nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do BCE, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar nem receber instruções das instituições ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo; sublinha, por conseguinte, a independência do BCE nas suas funções de autoridade monetária da área do euro, conforme previsto no Tratado; contudo, salienta a necessidade de maior responsabilização e transparência, proporcional ao seu nível de independência;
2. Reconhece também a natureza federal do BCE, onde não há vetos nacionais nem interferência governamental, que lhe permitiu agir com determinação em diversas matérias, nomeadamente contribuir para fazer face à crise;
3. Toma nota do contributo da política monetária acomodatícia prosseguida pelo BCE, incluindo as suas baixas taxas de juro e o seu programa de compra de ativos, no período 2012-2016, para a retoma económica cíclica e a criação de emprego, evitando a deflação, preservando condições de financiamento favoráveis para as empresas e as famílias e mantendo a estabilidade financeira e o bom funcionamento dos sistemas de pagamento; está, no entanto, preocupado com as consequências das medidas de política monetária não convencionais para os aforradores individuais e para o equilíbrio financeiro dos regimes de seguros e pensões, bem como para a construção de bolhas de ativos, algo que deve ser atentamente acompanhado pelo BCE e minimizado;
4. Manifesta preocupação pelo facto de os bancos da área do euro não terem utilizado o ambiente favorável proporcionado pelo BCE para fortalecer as suas bases de capital, mas sim, segundo o Banco de Pagamentos Internacionais, para pagar dividendos substanciais, excedendo, por vezes, o nível de rendimentos não distribuídos;
5. Mantém a sua apreensão ante os elevados níveis de ativos não transacionáveis e de instrumentos de dívida titularizados dados como garantia ao Eurosistema no âmbito das suas operações de refinanciamento; reitera o seu pedido ao BCE para que disponibilize informações sobre os bancos centrais que aceitaram esses títulos e divulgue os métodos de avaliação de tais ativos; sublinha que a divulgação dessa informação seria benéfica para efeitos de controlo parlamentar das funções de supervisão atribuídas ao BCE;
6. Observa com preocupação que os desequilíbrios TARGET 2 estão novamente a acentuar-se na área do euro, apesar de a redução dos desequilíbrios comerciais apontar para uma prossecução das saídas de capitais da periferia da área do euro;
Estabilidade dos preços
7. Recorda que, segundo o Eurostat, a inflação média na área do euro foi de 0,2 % em 2016, ao passo que a inflação excluindo os preços da energia se situou em 0,9 %; observa, além disso, que, tal como indicado no Relatório Anual do BCE em 2016, a inflação subjacente continua a pecar por falta de uma tendência ascendente convincente em 2016;
8. Observa que a inflação na área do euro deverá manter-se inferior a 2 % até pelo menos 2020, apesar da política monetária muito flexível prosseguida pelo BCE, o que sugere que a economia da área do euro não está a funcionar em plena capacidade, ao passo que, entre outros fatores, a recente subida da taxa de câmbio do euro torna mais difícil alcançar a estabilidade dos preços;
9. Toma nota da avaliação do BCE no sentido de que, sem o seu pacote de políticas, a inflação teria sido quase 0,5 % inferior, em média, à taxa atualmente prevista para o período 2016-2019;
10. Partilha do ponto de vista do BCE de que é necessária uma combinação equilibrada de políticas orçamentais nacionais sólidas e favoráveis ao crescimento, com base no pleno respeito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e da sua flexibilidade integrada, juntamente com reformas socialmente equilibradas e ambiciosas que permitam aumentar a produtividade ao nível dos Estados-Membros, a fim de transformar a atual recuperação cíclica num cenário de desenvolvimento económico sustentável a longo prazo e estruturalmente sólido;
11. Considera que, dada a atual falta de eficácia dos canais de transmissão da política monetária, o BCE tem de assegurar a estabilidade dos preços, que o Conselho de Governadores do BCE define como uma taxa de inflação em níveis próximos mas inferiores a 2 %; que o BCE deve avaliar cuidadosamente os benefícios e os efeitos colaterais da sua política, em especial no que diz respeito ao combate à deflação no futuro; considera que, com vista a criar certeza e confiança nos mercados financeiros, o BCE deveria centrar-se na comunicação clara e concisa das suas medidas de política monetária;
12. Entende que a crise em curso evidenciou a necessidade de uma diversificação da formação teórica subjacente ao enquadramento político nos bancos centrais; solicita ao BCE que, no seu próximo relatório anual, analise o impacto da crise na evolução do seu enquadramento teórico;
Crescimento económico e emprego
13. Recorda que, nos termos do artigo 2.º dos seus Estatutos e do artigo 127.º e 282.º do TFUE, o BCE, sem prejuízo do objetivo primordial da estabilidade de preços, apoia «as políticas económicas gerais da União», tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram fixados no artigo 3.º do TUE;
14. Observa que o crescimento do PIB na área do euro foi estável mas modesto, ainda que favorável quando comparado com anos anteriores e seguindo uma trajetória firme, situando-se nos 2 % em 2015 e 1,8 % em 2016; toma nota de que, segundo as previsões económicas do outono de 2017 dos serviços da Comissão, o crescimento do PIB será de 2,2 % em 2017 e 2,3 % em 2018;
15. Sublinha que, de acordo com o Relatório Anual de 2016 do BCE, o investimento aumentou a um ritmo ligeiramente mais lento do que no ano anterior; salienta que os esforços do BCE no domínio da política monetária não estão ainda a produzir um impacto tangível no lado do investimento da economia da UE; que esta falta de impacto tem um efeito particularmente adverso nas regiões periféricas da União;
16. Sublinha que, de acordo com as Perspetivas da Economia Mundial do FMI de abril de 2017, o hiato do produto na área do euro foi de -1,2 % do PIB potencial em 2016, uma diferença que deverá continuar a ser negativa até 2019, sugerindo assim que o PIB da área do euro será possivelmente inferior durante o período da previsão;
17. Observa que o BCE considera que a sua política monetária tem sido fundamental para a retoma económica cíclica na área do euro, que tem sido e continua a ser essencialmente impulsionada, entre outros fatores, pela procura interna, apoiada por condições de financiamento favoráveis e pela melhoria nos mercados de trabalho, e por reformas que aumentam a produtividade e a competitividade em alguns Estados-Membros, ao mesmo tempo que beneficia da descida dos preços do petróleo, e que o efeito cumulativo destes dois fatores se traduzirá num crescimento de 1,7 % no período 2016-2019;
18. Considera que, tal como salientado pelo Presidente do BCE, a política monetária não é suficiente para sustentar a recuperação económica, nem pode contribuir para resolver os problemas estruturais da economia europeia, a menos que seja complementada por políticas a longo prazo cuidadosamente concebidas, equilibradas e justas do ponto de vista social que aumentem o crescimento e a competitividade ao nível dos Estados-Membros, em combinação com políticas orçamentais sólidas e no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento; partilha, além disso, do ponto de vista do BCE de que é necessário aprofundar a arquitetura institucional da UEM para apoiar as reformas acima mencionadas e para tornar a área do euro mais resiliente aos choques macroeconómicos;
19. Lamenta que, apesar de o desemprego ter descido de 10,5 %, em dezembro de 2015, para 9,6 %, em dezembro de 2016, muitos países da área do euro continuam a registar um elevado nível de desemprego e a procura agregada na área do euro continua a ser moderada, tendo igualmente em conta que as persistentes desigualdades na UE podem ser prejudiciais para o desenvolvimento económico sólido e inclusivo; solicita, por conseguinte, a aplicação de políticas que visem aumentar a produtividade, centradas em competências que facilitem a criação de empregos de qualidade, bem como o aumento dos salários;
20. Toma nota da análise do Relatório Anual do BCE das consequências distributivas das políticas do BCE; incentiva o BCE a continuar a analisar o impacto distributivo da sua política monetária, incluindo na desigualdade de rendimentos, e a ter em consideração esta análise no contexto da elaboração da política monetária;
21. Salienta que, a fim de garantir a plena eficácia da política monetária, devem ser corrigidos os desequilíbrios da balança de transações correntes mediante a adoção de políticas económicas e orçamentais adequadas e da aplicação de reformas que permitam aumentar a produtividade;
Concessão de crédito e supervisão bancária
22. Sublinha que embora o agregado M1 tenha crescido a uma taxa de 8,8 % em 2016, o M3 continua a crescer apenas 5 % por ano, o que demonstra que a transmissão da política monetária não é inteiramente eficaz e indica anomalias monetárias, bem como a falta de uma oferta de crédito adequada; realça, por conseguinte, a importância da união dos mercados de capitais (UMC), capaz de oferecer uma forma alternativa de financiamento da economia durante fases de instabilidade bancária;
23. Reconhece que a política monetária tem diminuído, em certa medida, o custo do crédito e contribuiu para melhorar o acesso ao financiamento por parte das empresas e das famílias na área do euro, com particular incidência em alguns Estados-Membros, tal como assinalado pelo Relatório Anual de 2016 do BCE, que indica que o custo da contração de empréstimos para as famílias da área do euro continua a variar de país para país; considera, no entanto, que o efeito desta política é limitado devido à procura moderada de crédito, à persistência dos problemas estruturais nos sistemas bancários de alguns Estados-Membros e à falta de confiança entre as próprias instituições financeiras;
24. Incentiva ao aperfeiçoamento do acesso das PME ao crédito, impondo a inclusão no desenvolvimento económico;
25. Saúda o facto de que, desde 2015, as taxas aplicadas aos empréstimos muito pequenos continuaram a baixar a um ritmo mais rápido do que as dos grandes empréstimos, contribuindo assim para reduzir ainda mais o diferencial entre os empréstimos muito pequenos e os grandes empréstimos; observa, além disso, que o diferencial entre as taxas aplicadas aos pequenos empréstimos e aos grandes empréstimos é agora idêntico em todos os países da área do euro;
26. Observa que um período prolongado de curva de rendimento praticamente plana das taxas de juro pode afetar a estabilidade e rentabilidade do sistema bancário; Partilha, além disso, do ponto de vista do BCE de que a rendibilidade de um banco depende, em última análise, do seu modelo de negócio, bem como da sua estrutura e do seu balanço, independentemente das baixas taxas de juro; observa que o setor bancário europeu é caracterizado pela diversidade, que se deve também às especificidades nacionais, e que contribui para a estabilidade do sistema financeiro;
27. Reconhece que, embora a atual política de baixas taxas de juro tenha um efeito temporariamente positivo no nível do crédito malparado (NPL), os elevados riscos associados ao crédito malparado devem ser abordados com eficácia de um modo estrutural; regista os esforços do MUS e do BCE no sentido de supervisionar e apoiar os bancos da área do euro, a fim de reduzir a sua exposição ao crédito malparado e, em especial, a orientação do BCE aos bancos sobre como combater o NPL, de março de 2017, e as suas ações relativas a determinados bancos, bem como o plano de ação aprovado pelo Conselho ECOFIN de 11 de julho de 2017, sem prejuízo dos poderes do Parlamento em matéria de legislação de nível 1; salienta que uma aplicação correta do Plano de Ação do Conselho requer um esforço conjunto dos bancos, das autoridades de supervisão, dos reguladores e das autoridades nacionais; solicita testes de esforço caracterizados pela ampla cobertura, pela pertinência metodológica e pela solidez; recomenda um acompanhamento cuidadoso da evolução dos mercados imobiliários; considera que quaisquer medidas adicionais devem assegurar o pleno respeito das prerrogativas do Parlamento Europeu;
Programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP)
28. Congratula-se com as melhorias efetuadas pelo BCE na divulgação da lista dos títulos detidos pelo Eurosistema no âmbito do CSPP do BCE, mas observa que este programa beneficia sobretudo diretamente as grandes empresas;
29. Insta o BCE a continuar a garantir a total transparência na divulgação dos volumes de compras realizadas ao abrigo do CSPP para cada sociedade, após um período de tempo razoável; apela ao BCE para que publique todos os dados relativos ao CSPP numa única folha de cálculo de fácil compreensão, que possa facilitar a responsabilização pública do programa; realça que, em todo o caso, deve existir transparência total no final do programa; solicita, além disso, ao BCE que publique os critérios aplicáveis relativos à elegibilidade das obrigações emitidas por empresas para compra ao abrigo do CSPP, a fim de evitar possíveis distorções da concorrência no mercado; salienta que a elegibilidade das obrigações está sujeita a critérios de gestão do risco e não à dimensão das sociedades emitentes;
Desafios adicionais
30. Observa que o BCE, enquanto instituição da UE, está vinculado pelo Acordo de Paris;
31. Concorda que um mercado de capitais funcional, diversificado e integrado apoiaria a transmissão da política monetária única; considera que a união dos mercados de capitais (UMC) deve desempenhar um papel essencial na expansão das reservas de capital na UE; apela à plena realização e aplicação graduais e atempadas da união dos mercados de capitais;
32. Toma nota do parecer positivo do BCE sobre a criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) como terceiro pilar da união bancária; salienta o papel fundamental do seguro de depósitos para reforçar a confiança e para garantir o mesmo nível de segurança de todos os depósitos na União Bancária; salienta que o SESD pode contribuir para reforçar e salvaguardar a estabilidade financeira; reconhece que a partilha de riscos e a redução dos riscos devem ser indissociáveis;
33. Toma nota das reflexões da Comissão sobre a criação de um ativo seguro europeu para a união bancária da área do euro;
34. Regista a decisão do Conselho do BCE, de 23 de junho de 2017, relativa à Recomendação de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.º dos Estatutos do SEBC e do BCE, a fim de proporcionar uma base jurídica que permita ao Eurosistema desempenhar as suas funções de banco central emissor no âmbito da reforma proposta da arquitetura de supervisão das contrapartes centrais de compensação (CCP), atribuindo, assim, ao BCE a competência para regulamentar a atividade dos sistemas de compensação, incluindo as CCP, com vista a combater eficazmente os riscos apresentados por esses sistemas para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e para a execução da política monetária única; está atualmente a avaliar a recomendação e aguarda com expectativa os debates sobre esta proposta;
Dinheiro físico e moedas digitais
35. Partilha do ponto de vista do BCE no que respeita à importância da moeda física como moeda com curso legal, tendo em conta que o euro é a única moeda com curso legal na área do euro, e recorda a todos os Estados-Membros da área do euro que a aceitação das moedas e notas de euro deve ser a regra nas operações de venda a retalho, sem prejuízo da possibilidade de esses Estados-Membros introduzirem limites máximos para os pagamentos em numerário com vista a combater o branqueamento de capitais, a fraude fiscal, o financiamento do terrorismo e a criminalidade organizada; sugere que o Eurosistema deve emitir moedas comemorativas de Carlos Magno que tenham também curso legal;
36. Toma nota dos debates em curso sobre uma «moeda digital do banco central» ou «dinheiro digital» que seria disponibilizado a um vasto leque de contrapartes, incluindo as famílias; incentiva a Comissão e o BCE a examinarem tal regime, a fim de melhorar o acesso público aos sistemas de pagamentos, em paralelo com o dinheiro físico, bem como os eventuais desafios que comporta para o monopólio do BCE na emissão de moeda; salienta que os progressos no domínio das moedas virtuais não devem dar origem a restrições de pagamentos de pequeno montante em numerário ou à eliminação da moeda fiduciária;
37. Sublinha a importância da cibersegurança para o setor financeiro; congratula-se com o trabalho desenvolvido pelo BCE neste domínio, incluindo o lançamento de um projeto-piloto para a comunicação de ciberincidentes significativos em fevereiro de 2016 e a colaboração no âmbito do G7;
Responsabilização e transparência
38. Solicita ao BCE que continue a prestar o apoio necessário à Grécia, e a qualquer outro Estado-Membro, na revisão da conclusão do programa de assistência financeira; considera que este apoio pode incluir, no respeito da sua independência, a inclusão das obrigações soberanas gregas no PSPP, com base em critérios de elegibilidade aplicáveis a todos os Estados-Membros, e a inclusão das pessoas coletivas de direito público e privado gregas no programa do CBPP3, em conformidade com os mesmos critérios de elegibilidade;
39. Solicita ao BCE, em cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão, que avalie todas as consequências da saída do Reino Unido da UE e que se prontifique a preparar a deslocalização dos bancos e das suas atividades para a área do euro; considera da maior importância o reforço da supervisão da compensação do euro fora da área do euro, a fim de evitar lacunas no que diz respeito à supervisão e dificuldades relacionadas com a estabilidade financeira; deu início ao debate em comissão sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento EMIR no que diz respeito à supervisão das contrapartes centrais de compensação, publicada em junho de 2017, tendo em vista atingir esse reforço;
40. Observa que o Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios identificou os lucros obtidos pelo BCE com os rendimentos de senhoriagem como um dos novos recursos próprios possíveis para o orçamento da UE; salienta que transformar estes lucros num recurso próprio da UE exigiria uma alteração dos Estatutos do SEBC e do BCE, bem como ajustamentos a fim de ter em conta a situação específica dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro;
41. Considera que a independência do BCE e, por conseguinte, o seu grau de responsabilidade devem ser proporcionais à sua importância; sublinha que as responsabilidades e tarefas do BCE exigem a transparência perante o público em geral e a responsabilização reforçada do mesmo perante o Parlamento; salienta a necessidade de apresentar listas restritas de candidatos, de modo a que o Parlamento possa desempenhar o seu papel institucional no processo de nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos restantes membros da Comissão Executiva do BCE;
42. Recorda que o Diálogo Monetário constitui um instrumento importante para assegurar a transparência das decisões em matéria de política monetária em relação ao Parlamento e, por conseguinte, ao público em geral; congratula-se com a presença regular e o diálogo com o Presidente do BCE e outros membros da Comissão Executiva no âmbito do Diálogo Monetário e outros formatos; considera que o Diálogo Monetário poderia ser aprofundado, incluindo através da renovação, a fim de aumentar a ênfase, a interatividade e a relevância da troca de pontos de vista com o Presidente do BCE e outros membros da Comissão Executiva do BCE no âmbito do Diálogo Monetário e outros formatos, em consonância com as recomendações e comentários dos especialistas monetários mandatados pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em março de 2014; solicita igualmente aos funcionários do BCE que deem continuidade à boa prática de fornecer respostas por escrito em caso de questões pendentes após a troca de pontos de vista;
43. Congratula-se com a decisão tomada em 2016 pelo BCE de publicar, no seu relatório anual, os seus comentários sobre o contributo prestado pelo Parlamento, e convida-o a prosseguir os seus esforços de transparência, a fim de explicar melhor as suas medidas de política monetária; recorda o pedido que apresentou ao BCE para que adite um capítulo ou um anexo ao seu relatório anual que forneça um retorno de informação exaustivo sobre o relatório anual do Parlamento relativo ao ano anterior;
44. Solicita ao BCE que assegure a independência dos membros do seu comité de auditoria interna; insta o BCE, a fim de evitar conflitos de interesses, a publicar as declarações de interesses financeiros dos membros do Conselho do BCE; exorta o BCE a assegurar que a Comissão de Ética não seja presidida por um antigo presidente ou por outros membros anteriores do Conselho do BCE, nem por qualquer pessoa que possa ter conflitos de interesses; insta o Conselho do BCE a seguir o Código de Conduta e o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a exigir aos seus membros um período de abstenção profissional de dois anos após a conclusão do mandato; sublinha que os membros da Comissão Executiva do BCE devem, em princípio, abster-se de ser membros, em simultâneo, de fóruns ou de outras organizações que incluam executivos de bancos supervisionados pelo BCE, a não ser que essa participação seja conforme com a prática estabelecida a nível mundial e que o BCE participe juntamente com outros bancos centrais, como la Reserva Federal dos Estados Unidos ou o Banco do Japão; considera que, nestes casos, o BCE deve tomar medidas adequadas para evitar uma eventual interferência com o seu papel de supervisor e não deve participar nos debates que digam respeito aos bancos que se encontram sob a sua supervisão; regista as recomendações do Provedor de Justiça Europeu de 15 de Janeiro de 2018 sobre a participação do Presidente do Banco Central Europeu e dos membros dos seus órgãos de decisão no «Grupo dos Trinta»;
45. Solicita ao BCE que adote uma política de denúncia de irregularidades clara e pública;
46. Observa que a atual política de recrutamento do BCE no que se refere aos agentes temporários, baseada também em contratos temporários repetitivos, pode criar instabilidade no ambiente de trabalho e a pôr em causa a coesão profissional do BCE; manifesta a sua preocupação com os alegados casos de nepotismo e com o elevado nível de insatisfação verificado entre os funcionários do BCE; toma nota e congratula-se com as iniciativas do BCE para dar resposta a estas questões, incluindo através de um diálogo reforçado com os representantes do pessoal, e incentiva-o a prosseguir estes esforços; insta o BCE a assegurar a igualdade de tratamento e a igualdade de oportunidades para todos os seus funcionários, bem como a garantir condições de trabalho seguras e dignas dentro da instituição;
47. Congratula-se com os esforços do BCE no sentido de aumentar a clareza e a transparência no que se refere à cedência de liquidez em situação de emergência (ELA) e à determinação do seu preço, em conformidade com o acordo sobre a liquidez em situação de emergência de maio de 2017; salienta que se poderia clarificar melhor a cedência de liquidez pelos bancos centrais às instituições na área do euro;
48. Congratula-se com a prática do BCE de publicar as suas decisões de aplicação geral, os seus regulamentos, as suas recomendações e os seus pareceres, reduzindo assim o número de derrogações à divulgação de informações; solicita ao BCE que aumente a sua transparência perante o público, nomeadamente mediante a realização de consultas públicas, sempre que a publicação não perturbe significativamente o funcionamento dos mercados;
49. Salienta que o papel de supervisão do BCE e as suas funções de política monetária não devem ser confundidos e não devem originar conflitos de interesses no exercício das suas funções principais;
o o o
50. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao BCE.