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Processo : 2017/3018(RPS)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0066/2018

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B8-0066/2018

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Textos aprovados :

P8_TA(2018)0027

Textos aprovados
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Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2018 - Estrasburgo
Não objeção a uma medida de execução: emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9
P8_TA(2018)0027B8-0066/2018

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (D054380/02 – 2017/3018(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D054380/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1), nomeadamente o seu artigo 3.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, em que solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 24 de janeiro de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 6 de fevereiro de 2018,

A.  Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu, em 12 de outubro de 2017, emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS) – Instrumentos Financeiros; que essas emendas visam proporcionar clareza e coerência à classificação dos instrumentos de dívida com opções de pré-pagamento com compensação negativa;

B.  Considerando que, em 10 de novembro de 2017, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável; que, no seu parecer, o EFRAG aborda algumas das questões levantadas pelo Banco Central Europeu na sua carta, de 8 de novembro de 2017, ao EFRAG;

C.  Considerando que a Comissão concluiu que a interpretação satisfaz os critérios técnicos de adoção, tal como exigido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e considera que a alteração proposta apenas se limitaria a manter os métodos de contabilização pelo custo amortizado que se aplicavam a esses instrumentos específicos antes da introdução da IFRS 9;

D.  Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor dessa emenda à IFRS 9 a 1 de janeiro de 2019, sendo permitida a aplicação antecipada; que a contabilidade dos instrumentos financeiros com base na IFRS 9 já é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018; que as instituições financeiras sujeitas à norma contabilística IFRS não podem prevalecer-se da alteração proposta antes da sua aprovação e publicação;

E.  Considerando que a Comissão pretendia publicar as alterações ao Regulamento (CE) n.º 1126/2008, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade(3) até finais de março de 2018, para que sejam aplicáveis aos exercícios financeiros que se iniciam em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data;

1.  Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

Última actualização: 28 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade