Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (D054380/02 – 2017/3018(RPS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D054380/02),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1), nomeadamente o seu artigo 3.º, n.º 1,
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, em que solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 24 de janeiro de 2018,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 6 de fevereiro de 2018,
A. Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu, em 12 de outubro de 2017, emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS) – Instrumentos Financeiros; que essas emendas visam proporcionar clareza e coerência à classificação dos instrumentos de dívida com opções de pré-pagamento com compensação negativa;
B. Considerando que, em 10 de novembro de 2017, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável; que, no seu parecer, o EFRAG aborda algumas das questões levantadas pelo Banco Central Europeu na sua carta, de 8 de novembro de 2017, ao EFRAG;
C. Considerando que a Comissão concluiu que a interpretação satisfaz os critérios técnicos de adoção, tal como exigido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e considera que a alteração proposta apenas se limitaria a manter os métodos de contabilização pelo custo amortizado que se aplicavam a esses instrumentos específicos antes da introdução da IFRS 9;
D. Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor dessa emenda à IFRS 9 a 1 de janeiro de 2019, sendo permitida a aplicação antecipada; que a contabilidade dos instrumentos financeiros com base na IFRS 9 já é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018; que as instituições financeiras sujeitas à norma contabilística IFRS não podem prevalecer-se da alteração proposta antes da sua aprovação e publicação;
E. Considerando que a Comissão pretendia publicar as alterações ao Regulamento (CE) n.º 1126/2008, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade(3) até finais de março de 2018, para que sejam aplicáveis aos exercícios financeiros que se iniciam em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data;
1. Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.