Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/2358 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 no que diz respeito às respetivas datas de aplicação (C(2017)08681 – 2017/3032(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2017)08681) («regulamento delegado modificativo»),
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 24 de janeiro de 2018,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros(1), nomeadamente o artigo 25.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 4, o artigo 29.º, n.os 4 e 5, o artigo 30.º, n.º 6, e o artigo 39.º, n.º 5,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 6 de fevereiro de 2018,
A. Considerando que o regulamento delegado deve ser aplicável antes de 23 de fevereiro de 2018, data da entrada em vigor do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/2358 e do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/2359 (a seguir «os dois regulamentos delegados») e que a plena utilização do período de controlo de três meses de que o Parlamento dispõe pode conduzir a que os dois regulamentos delegados entrem em vigor antes de 1 de outubro de 2018, data de aplicação da Diretiva (UE) 2016/97 («DDS»), tal como proposto pela Comissão na sua proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2016/97 no que respeita à data de entrada em aplicação das medidas de transposição dos Estados-Membros (COM(2017)0792);
B. Considerando que a rápida publicação do regulamento delegado modificativo no Jornal Oficial permitiria o alinhamento das datas de aplicação dos dois regulamentos delegados com a data de aplicação alterada da DDS;
C. Considerando que tal está em consonância com as decisões do Parlamento, de 25 de outubro de 2017(2), de não formular objeções aos dois regulamentos delegados, nas quais o Parlamento solicita à Comissão que analise a possibilidade de a data de aplicação da DDS ser prorrogada até 1 de outubro de 2018;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado modificativo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.