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Processo : 2017/2233(ACI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0006/2018

Textos apresentados :

A8-0006/2018

Debates :

PV 07/02/2018 - 5
CRE 07/02/2018 - 5

Votação :

PV 07/02/2018 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0030

Textos aprovados
PDF 172kWORD 53k
Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 2018 - Estrasburgo
Revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia
P8_TA(2018)0030A8-0006/2018
Decisão
 Anexo

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2017/2233(ACI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta a troca de cartas entre o seu Presidente e o Presidente da Comissão, em particular a carta, de 2 de outubro de 2017, deste último, na qual aceita os projetos de propostas apresentados pelo seu Presidente em 7 de setembro de 2017,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e os respetivos projetos de alterações(1),

–  Tendo em conta o artigo 10.º, n.os 1 e 4, e o artigo 17.º, n.os 3 e 7, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 245.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 295.º do TFUE,

–  Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2017(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre as declarações de interesses dos comissários – diretrizes(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, a responsabilidade e a integridade nas instituições da UE(6),

–  Tendo em conta o projeto de decisão da Comissão, de 12 de setembro de 2017, relativa a um Código de Conduta dos Comissários, nomeadamente o seu artigo 10.º sobre a participação na política europeia durante a vigência do mandato,

–  Tendo em conta a atualização do estudo intitulado «O Código de Conduta dos Comissários – Melhorar a eficácia e a eficiência», efetuada pela Direção-Geral das Políticas Internas,

–  Tendo em conta o artigo 140.º, n.º 1, do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0006/2018),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do TUE, o funcionamento da União se baseia na democracia representativa e que a Comissão, enquanto órgão executivo da União, desempenha um papel fundamental no funcionamento da União;

B.  Considerando que o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 11.º do TUE conferem aos cidadãos da União o direito de participar na vida democrática da União;

C.  Considerando que o artigo 17.º, n.º 3, do TUE dispõe que a Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência, que os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que estes não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo;

D.  Considerando que o objetivo dos projetos de alterações consiste em aplicar princípios democráticos à eleição do Presidente da Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 7, do TUE;

E.  Considerando que os projetos de alterações preveem que os comissários possam ser candidatos nas eleições europeias, sem terem de se demitir;

F.  Considerando que, nos Estados-Membros, é prática comum os membros do governo serem candidatos nas eleições legislativas nacionais, sem terem de se demitir;

G.  Considerando que os projetos de alterações preveem igualmente que os comissários possam ser designados pelos partidos políticos europeus enquanto candidatos principais («Spitzenkandidaten») ao cargo de Presidente da Comissão;

H.  Considerando que o Parlamento já tinha manifestado apoio ao processo relativo aos «Spitzenkandidaten», tal como definido no Tratado, na sua proposta de revisão do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(7);

I.  Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia, e considerando que o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 11.º, n.º 1, do TUE alargam este princípio aos cidadãos e às associações representativas;

J.  Considerando que os projetos de alterações estabelecem igualmente as garantias necessárias para proteger a transparência, a imparcialidade, a confidencialidade e a colegialidade, que continuam a aplicar-se aos comissários em campanha;

K.  Considerando que os projetos de alterações preveem que o Presidente da Comissão tenha de informar o Parlamento das medidas tomadas para assegurar o respeito pelos princípios da independência, da honestidade e da discrição, consagrados no artigo 245.º do TFUE e no Código de Conduta dos Comissários, no caso de os Comissários participarem como candidatos nas campanhas para as eleições europeias;

L.  Considerando que os projetos de alterações estabelecem que os comissários não podem utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão para atividades relacionadas com uma campanha eleitoral;

1.  Recorda que o Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições europeias e após a realização de consultas adequadas, e que, por conseguinte, tal como aconteceu em 2014, os partidos políticos europeus deverão designar os seus candidatos principais («Spitzenkandidaten»), a fim de dar aos cidadãos europeus a possibilidade de se pronunciarem, no contexto das eleições europeias, sobre quem querem eleger como Presidente da Comissão;

2.  Recorda que o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» reflete o equilíbrio interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho Europeu, tal como previsto nos tratados; realça, além disso, que este passo adicional para reforçar a dimensão parlamentar da União constitui um avanço irreversível;

3.  Destaca que, se não aderir ao processo relativo aos «Spitzenkandidaten», o Conselho Europeu corre o risco de propor ao Parlamento um candidato a Presidente da Comissão que não conseguirá reunir uma maioria parlamentar suficiente;

4.  Alerta para o facto de que, durante o processo de investidura, o Parlamento Europeu estará preparado para rejeitar qualquer candidato que não tenha sido designado «Spitzenkandidat» no período que antecedeu as eleições europeias;

5.  Considera que o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» também fomenta a transparência, uma vez que os candidatos a Presidente da Comissão são conhecidos antes das eleições europeias, e não após as mesmas, como acontecia anteriormente;

6.  Realça que o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» promove a consciência política dos cidadãos europeus no período que precede as eleições europeias e reforça a legitimidade política tanto do Parlamento, como da Comissão, associando de forma mais direta as respetivas eleições às escolhas dos eleitores; reconhece, por conseguinte, o importante valor acrescentado do princípio dos «Spitzenkandidaten» no sentido de reforçar a natureza política da Comissão;

7.  Entende que a legitimidade política da Comissão sairia ainda mais reforçada se mais deputados ao Parlamento Europeu fossem nomeados comissários;

8.  Recorda que, no período que precedeu as eleições europeias de 2014, todos os principais partidos políticos europeus aderiram ao processo relativo aos «Spitzenkandidaten», apresentando os respetivos candidatos a Presidente da Comissão, e relembra que foram organizados debates públicos entre os candidatos, criando uma prática constitucional e política que reflete o equilíbrio interinstitucional previsto nos Tratados;

9.  Considera que, em 2014, o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» foi um êxito e salienta que as eleições europeias de 2019 serão a ocasião para consolidar a utilização dessa prática;

10.  Encoraja os partidos políticos europeus a escolherem os respetivos «Spitzenkandidaten» através de um processo aberto, transparente e democrático;

11.  Considera que os projetos de alterações estão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, e com o artigo 17.º, n.º 7, do TUE, e acolhe-os favoravelmente, pois constituem uma melhoria que consolida o processo de eleição democrática do Presidente da Comissão;

12.  Toma nota da entrada em vigor do Código de Conduta dos Comissários revisto, o qual visa clarificar as obrigações aplicáveis aos comissários durante e após a vigência do respetivo mandato; recorda as opiniões já manifestadas pelo Parlamento Europeu no que concerne, entre outros, ao período de incompatibilidade aplicável aos comissários depois de cessarem funções, à transparência, à nomeação do Comité Independente de Ética e à participação nas campanhas eleitorais europeias;

13.  Considera importante que se estabeleçam, no Código de Conduta dos Comissários, normas exigentes em matéria de transparência e de imparcialidade, bem como garantias, a fim de evitar quaisquer possíveis conflitos de interesse relativos aos comissários em campanha;

14.  Recorda, em especial, o seu pedido no sentido de instaurar um período de incompatibilidade de três anos para os comissários depois de cessarem funções;

15.  Aprova as alterações ao Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, anexas à presente decisão;

16.  Encarrega o seu Presidente de assinar as alterações em apreço, juntamente com o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o respetivo anexo à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(2) Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2016, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2017 – Realizar uma Europa que protege, capacita e defende» (COM(2016)0710).
(3) JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0477.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0049.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0358.
(7) Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho 76/787/ECSC, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom do Conselho, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15) e pela Decisão 2002/772/CE do Conselho, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).


ANEXO

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia que altera o ponto 4 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia

(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo publicado no JO L 45 de 17 de fevereiro de 2018, p. 46.)

Última actualização: 28 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade