Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (2017/2233(ACI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de outubro de 2017,
– Tendo em conta a troca de cartas entre o seu Presidente e o Presidente da Comissão, em particular a carta, de 2 de outubro de 2017, deste último, na qual aceita os projetos de propostas apresentados pelo seu Presidente em 7 de setembro de 2017,
– Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e os respetivos projetos de alterações(1),
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.os 1 e 4, e o artigo 17.º, n.os 3 e 7, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 245.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 295.º do TFUE,
– Tendo em conta o Programa de Trabalho da Comissão para 2017(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre as declarações de interesses dos comissários – diretrizes(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, a responsabilidade e a integridade nas instituições da UE(6),
– Tendo em conta o projeto de decisão da Comissão, de 12 de setembro de 2017, relativa a um Código de Conduta dos Comissários, nomeadamente o seu artigo 10.º sobre a participação na política europeia durante a vigência do mandato,
– Tendo em conta a atualização do estudo intitulado «O Código de Conduta dos Comissários – Melhorar a eficácia e a eficiência», efetuada pela Direção-Geral das Políticas Internas,
– Tendo em conta o artigo 140.º, n.º 1, do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0006/2018),
A. Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do TUE, o funcionamento da União se baseia na democracia representativa e que a Comissão, enquanto órgão executivo da União, desempenha um papel fundamental no funcionamento da União;
B. Considerando que o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 11.º do TUE conferem aos cidadãos da União o direito de participar na vida democrática da União;
C. Considerando que o artigo 17.º, n.º 3, do TUE dispõe que a Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência, que os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que estes não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo;
D. Considerando que o objetivo dos projetos de alterações consiste em aplicar princípios democráticos à eleição do Presidente da Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 7, do TUE;
E. Considerando que os projetos de alterações preveem que os comissários possam ser candidatos nas eleições europeias, sem terem de se demitir;
F. Considerando que, nos Estados-Membros, é prática comum os membros do governo serem candidatos nas eleições legislativas nacionais, sem terem de se demitir;
G. Considerando que os projetos de alterações preveem igualmente que os comissários possam ser designados pelos partidos políticos europeus enquanto candidatos principais («Spitzenkandidaten») ao cargo de Presidente da Comissão;
H. Considerando que o Parlamento já tinha manifestado apoio ao processo relativo aos «Spitzenkandidaten», tal como definido no Tratado, na sua proposta de revisão do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(7);
I. Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE, os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia, e considerando que o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 11.º, n.º 1, do TUE alargam este princípio aos cidadãos e às associações representativas;
J. Considerando que os projetos de alterações estabelecem igualmente as garantias necessárias para proteger a transparência, a imparcialidade, a confidencialidade e a colegialidade, que continuam a aplicar-se aos comissários em campanha;
K. Considerando que os projetos de alterações preveem que o Presidente da Comissão tenha de informar o Parlamento das medidas tomadas para assegurar o respeito pelos princípios da independência, da honestidade e da discrição, consagrados no artigo 245.º do TFUE e no Código de Conduta dos Comissários, no caso de os Comissários participarem como candidatos nas campanhas para as eleições europeias;
L. Considerando que os projetos de alterações estabelecem que os comissários não podem utilizar os recursos humanos ou materiais da Comissão para atividades relacionadas com uma campanha eleitoral;
1. Recorda que o Presidente da Comissão será eleito pelo Parlamento Europeu sob proposta do Conselho Europeu, tendo em conta os resultados das eleições europeias e após a realização de consultas adequadas, e que, por conseguinte, tal como aconteceu em 2014, os partidos políticos europeus deverão designar os seus candidatos principais («Spitzenkandidaten»), a fim de dar aos cidadãos europeus a possibilidade de se pronunciarem, no contexto das eleições europeias, sobre quem querem eleger como Presidente da Comissão;
2. Recorda que o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» reflete o equilíbrio interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho Europeu, tal como previsto nos tratados; realça, além disso, que este passo adicional para reforçar a dimensão parlamentar da União constitui um avanço irreversível;
3. Destaca que, se não aderir ao processo relativo aos «Spitzenkandidaten», o Conselho Europeu corre o risco de propor ao Parlamento um candidato a Presidente da Comissão que não conseguirá reunir uma maioria parlamentar suficiente;
4. Alerta para o facto de que, durante o processo de investidura, o Parlamento Europeu estará preparado para rejeitar qualquer candidato que não tenha sido designado «Spitzenkandidat» no período que antecedeu as eleições europeias;
5. Considera que o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» também fomenta a transparência, uma vez que os candidatos a Presidente da Comissão são conhecidos antes das eleições europeias, e não após as mesmas, como acontecia anteriormente;
6. Realça que o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» promove a consciência política dos cidadãos europeus no período que precede as eleições europeias e reforça a legitimidade política tanto do Parlamento, como da Comissão, associando de forma mais direta as respetivas eleições às escolhas dos eleitores; reconhece, por conseguinte, o importante valor acrescentado do princípio dos «Spitzenkandidaten» no sentido de reforçar a natureza política da Comissão;
7. Entende que a legitimidade política da Comissão sairia ainda mais reforçada se mais deputados ao Parlamento Europeu fossem nomeados comissários;
8. Recorda que, no período que precedeu as eleições europeias de 2014, todos os principais partidos políticos europeus aderiram ao processo relativo aos «Spitzenkandidaten», apresentando os respetivos candidatos a Presidente da Comissão, e relembra que foram organizados debates públicos entre os candidatos, criando uma prática constitucional e política que reflete o equilíbrio interinstitucional previsto nos Tratados;
9. Considera que, em 2014, o processo relativo aos «Spitzenkandidaten» foi um êxito e salienta que as eleições europeias de 2019 serão a ocasião para consolidar a utilização dessa prática;
10. Encoraja os partidos políticos europeus a escolherem os respetivos «Spitzenkandidaten» através de um processo aberto, transparente e democrático;
11. Considera que os projetos de alterações estão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, e com o artigo 17.º, n.º 7, do TUE, e acolhe-os favoravelmente, pois constituem uma melhoria que consolida o processo de eleição democrática do Presidente da Comissão;
12. Toma nota da entrada em vigor do Código de Conduta dos Comissários revisto, o qual visa clarificar as obrigações aplicáveis aos comissários durante e após a vigência do respetivo mandato; recorda as opiniões já manifestadas pelo Parlamento Europeu no que concerne, entre outros, ao período de incompatibilidade aplicável aos comissários depois de cessarem funções, à transparência, à nomeação do Comité Independente de Ética e à participação nas campanhas eleitorais europeias;
13. Considera importante que se estabeleçam, no Código de Conduta dos Comissários, normas exigentes em matéria de transparência e de imparcialidade, bem como garantias, a fim de evitar quaisquer possíveis conflitos de interesse relativos aos comissários em campanha;
14. Recorda, em especial, o seu pedido no sentido de instaurar um período de incompatibilidade de três anos para os comissários depois de cessarem funções;
15. Aprova as alterações ao Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, anexas à presente decisão;
16. Encarrega o seu Presidente de assinar as alterações em apreço, juntamente com o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o respetivo anexo à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.
Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2016, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2017 – Realizar uma Europa que protege, capacita e defende» (COM(2016)0710).
Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho 76/787/ECSC, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom do Conselho, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15) e pela Decisão 2002/772/CE do Conselho, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
ANEXO
Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia que altera o ponto 4 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia
(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo publicado no JO L 45 de 17 de fevereiro de 2018, p. 46.)