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Processo : 2018/2561(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0109/2018

Debates :

PV 08/02/2018 - 8.2
CRE 08/02/2018 - 8.2

Votação :

PV 08/02/2018 - 12.2

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0035

Textos aprovados
PDF 183kWORD 55k
Quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2018 - Estrasburgo
Execuções no Egito
P8_TA(2018)0035RC-B8-0109/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2018, sobre as execuções no Egito (2018/2561(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, nomeadamente a de 10 de março de 2016, sobre o Egito, em particular o caso de Giulio Regeni(1), a de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte(2) e a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito(3); a resolução de 16 de fevereiro de 2017, sobre as execuções no Koweit e no Barém(4) e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(5); a resolução de 7 de outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte(6),

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo igualmente em conta as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotado em 25 de julho de 2017, e a declaração conjunta emitida na sequência do Conselho de Associação UE-Egito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2017, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa sobre o Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 26 de janeiro de 2018, dos peritos das Nações Unidas, incluindo Nils Melzer, Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que exorta as autoridades egípcias a pôr termo às execuções iminentes,

–  Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente o artigo 93.º (sobre o caráter vinculativo da legislação internacional em matéria de direitos humanos),

–  Tendo em conta as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte das Nações Unidas,

–  Tendo em conta os princípios e as orientações africanas em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária, que proíbem os julgamentos militares de civis, seja em que circunstância for,

–  Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 6.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Oslo, de 21 a 23 de junho de 2016,

–  Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,

–  Tendo em conta o artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os seus Protocolos 6 e 13,

–  Tendo em conta as 6 resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas a favor da adoção de uma moratória à pena de morte,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, que foram ratificadas pelo Egito,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Egito é parte, e, em particular, o seu artigo 18.º e o segundo protocolo facultativo sobre a pena de morte, bem como o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a pena de morte é a mais desumana e degradante das punições e que viola o direito à vida consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos; que a União Europeia tem uma posição firme e de princípio contra a pena de morte e a favor de uma moratória universal às penas capitais com vista à sua abolição a nível mundial, como um dos objetivos principais da sua política em matéria de direitos humanos;

B.  Considerando que, desde janeiro de 2014, pelo menos 2 116 pessoas terão, alegadamente, sido condenadas à morte no Egito; que nenhuma condenação à morte foi aprovada pelos antigos Presidentes Mohamed Morsi e Adli Mansour; que foram realizadas pelo menos 81 execuções desde 1 de janeiro de 2014;

C.  Considerando que, em 2017, os tribunais egípcios terão, alegadamente proferido pelo menos 186 sentenças de condenação à morte e que 16 pessoas terão sido executadas; que, nas últimas semanas e desde o fim de dezembro de 2017, se registou um aumento alarmante; que todas as execuções recentes foram realizadas sem notificação prévia às vítimas e às suas famílias; que mais 24 egípcios parecem estar atualmente em risco de execução iminente, tendo esgotado todos os processos de recurso;

D.  Considerando que pelo menos 891 pessoas estão atualmente em fase de julgamento ou aguardam julgamento no Egito por acusações que podem resultar numa condenação à morte; que pelo menos 38 pessoas, que tinham menos de 18 anos na altura das suas alegadas ofensas, foram julgadas juntamente com adultos por acusações que acarretam a pena de morte; que os tribunais recomendaram inicialmente penas de morte para, pelo menos, 7 dessas pessoas; que a condenação e a execução da pena de morte contra pessoas que tinham menos de 18 anos quando o crime foi cometido constitui uma violação do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como do artigo 111.º da Lei da Criança do Egito; que o Egito é parte de numerosas convenções internacionais sobre direitos civis e políticos, tortura, direitos das crianças e dos jovens e justiça;

E.  Considerando que o Código Militar inclui um número superior de crimes puníveis com a pena de morte do que o seu congénere civil e que a legislação egípcia tem alargado a jurisdição militar; que o número de civis condenados à morte em tribunais militares egípcios disparou de 60 em 2016 para, pelo menos, 112 em 2017; que pelo menos 23 egípcios foram executados nos últimos meses, incluindo 22 civis condenados por tribunais militares que estão longe de respeitar as normas de um julgamento justo; que, no total, pelo menos 15 000 civis, incluindo dezenas de crianças, foram alegadamente entregues a procuradores militares entre outubro de 2014 e setembro de 2017;

F.  Considerando que, alegadamente, um número preocupante de testemunhos e confissões utilizados em julgamentos, nomeadamente em julgamentos militares, foram obtidos após os arguidos terem supostamente desaparecido à força e sido torturados ou maltratados; que a luta contra a tortura é, desde há muito, uma prioridade da UE em matéria de direitos humanos e um objetivo comum da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que foi assinada pelo Egito;

G.  Considerando que todas as execuções recentes e iminentes são alegadamente o resultado de julgamentos que não respeitaram o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo; que as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte das Nações Unidas proíbem terminantemente a aplicação da pena de morte na sequência de julgamentos injustos; que vários especialistas em direitos humanos da ONU têm solicitado repetidamente ao Egito que suspenda todas as execuções pendentes na sequência de alegações de julgamentos injustos;

H.  Considerando que é importante ter em conta todas as medidas necessárias para assegurar que os julgamentos se realizam em condições que oferecem efetivamente todas as garantias previstas no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que o Egito é parte; que, em casos de pena de morte, os julgamentos devem satisfazer os mais elevados padrões de equidade e de justiça;

I.  Considerando que, em 29 de novembro de 2017, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos solicitou ao Governo egípcio que suspendesse imediatamente a pena de morte em cinco casos; que, todavia, os acusados num desses casos, o caso Kafr el-Sheikh, foram executados em 2 de janeiro de 2018;

J.  Considerando que o Egito enfrentou vários desafios difíceis desde a revolução de 2011 e que a comunidade internacional está a ajudar o país a fazer face aos seus desafios económicos, políticos e em matéria de segurança;

K.  Considerando que existem graves problemas de segurança no Egito, especialmente no Sinai, onde grupos terroristas organizaram ataques às forças de segurança; que foram cometidos vários atentados terroristas devastadores no Egito, incluindo o recente atentado contra uma mesquita sufista que matou 311 civis e feriu pelo menos mais 128; que, em 9 de abril de 2017, foram realizados dois atentados suicidas em simultâneo, na igreja St. George em Tanta e na catedral ortodoxa copta St. Mark, matando pelo menos 47 pessoas;

L.  Considerando que o Egito tem permanecido num estado de emergência constante, em vigor desde abril de 2017 e prorrogado por três meses a partir de 13 de janeiro de 2018, introduzido, de acordo com os meios de comunicação social estatais, para ajudar a combater os «riscos e financiamento do terrorismo» e que põe em causa as liberdades fundamentais e concede ao Presidente e aos que atuam em seu nome o poder de remeter os civis para tribunais de Emergência de Segurança do Estado durante esse prazo de três meses;

M.  Considerando que a situação global dos direitos humanos se continua a deteriorar no Egito; que a repressão do terrorismo foi utilizada como justificação pelas autoridades egípcias para proceder a uma repressão em larga escala;

N.  Considerando que a Lei de luta contra o terrorismo, promulgada em 2015, prevê a pena de morte a quem for condenado por criar ou liderar um grupo terrorista, no âmbito de uma definição abrangente de terrorismo, que inclui «violar a ordem pública, pôr em perigo a segurança ou os interesses da sociedade, obstruir as disposições da Constituição e da Lei ou prejudicar a unidade nacional, a paz social ou a segurança nacional», e, consequentemente, coloca todos os civis, incluindo os defensores dos direitos humanos, em risco de serem rotulados como terroristas e condenados à morte;

O.  Considerando que os defensores dos direitos humanos egípcios que documentam e denunciam as condenações à morte, a tortura e os desaparecimentos forçados têm sido objeto de medidas repressivas específicas, como o encerramento do Centro EL Nadeem, em 2017, e a tentativa, por parte das autoridades egípcias, de encerrar o gabinete da Comissão Egípcia para os direitos e as liberdades (CEDL) no Cairo; que o Egito encetou um combate jurídico às ONG no ano passado com uma lei que exige a aprovação do seu financiamento, nacional ou estrangeiro, pelas agências de segurança do Estado, proibindo assim na prática a sua existência; que, em 5 de abril de 2018, o supremo tribunal de recurso do Egito se irá pronunciar sobre o chamado caso do «financiamento estrangeiro» que envolve ONG internacionais;

P.  Considerando que as novas Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em julho de 2017, assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e representam um quadro renovado de cooperação política e de colaboração reforçada, nomeadamente em matéria de segurança, de reforma do sistema judicial e de luta contra o terrorismo, com base no respeito devido dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; que a Subcomissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia do Acordo de Associação entre o Egito e a União Europeia realizou a sua quinta reunião no Cairo, em 10 e 11 de janeiro de 2018, abordando a cooperação nos domínios dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

Q.  Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; que a assistência bilateral da UE ao Egito, no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período 2017-2020, ascende a cerca de 500 milhões de euros; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito pode ser reajustada em função dos desenvolvimentos no terreno;

R.  Considerando que empresas estabelecidas em diversos Estados-Membros continuam a exportar equipamentos de vigilância e militares para o Egito;

1.  Condena veementemente a aplicação da pena de morte e exige a suspensão de todas as execuções iminentes no Egito; apoia energicamente uma moratória imediata à pena de morte no Egito como um passo para a sua abolição; condena, nesse sentido, todas as execuções, independentemente de onde tenham lugar, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana, tal como estabelecido nas prioridades da política da UE em matéria de direitos humanos; insta as autoridades egípcias a reverem todas as penas de morte pendentes, a fim de assegurarem que as pessoas condenadas em julgamentos irregulares terão um julgamento justo; recorda que, apesar dos desafios em matéria de segurança no Egito, as execuções não devem ser utilizadas como um meio para combater o terrorismo;

2.  Insta o Parlamento egípcio a rever o Código Penal, o Código de Processo Penal, a legislação de luta contra o terrorismo e o Código Militar do Egito e insta o Governo a rever os decretos pertinentes, de modo a assegurar que os civis acusados de crimes puníveis com a pena de morte não são remetidos para tribunais excecionais ou militares, seja por que motivo for, uma vez que esses tribunais não cumprem as normas de julgamento justo subscritas pelo Egito no quadro dos seus compromissos em matéria de direitos internacionais e consagradas na sua Constituição; exorta as autoridades egípcias a cessarem os julgamentos de civis em tribunais militares;

3.  Insta as autoridades egípcias a garantirem a segurança física e psicológica de todos os arguidos durante a sua detenção; condena o recurso à tortura ou a maus tratos; exorta as autoridades egípcias a assegurarem que as pessoas detidas recebem todos os cuidados médicos de que necessitem; solicita à UE que implemente plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, em especial no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte;

4.  Encoraja o Egito a assinar e a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte, e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; encoraja o Governo egípcio a lançar um convite aberto aos relatores especiais da ONU relevantes para visitarem o país;

5.  Manifesta profunda preocupação com os julgamentos coletivos dos tribunais egípcios e o elevado número de penas de morte proferidas por estes; insta as autoridades judiciais egípcias a aplicarem e respeitarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que o Egito é parte, e, nomeadamente, o artigo 14.º relativo ao direito a um julgamento justo e atempado com base em acusações claras, assim como a assegurarem o respeito dos direitos dos arguidos;

6.  Exorta a VP/AR a condenar o número alarmante de execuções recentes no Egito e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a aplicação da pena de morte; insta o SEAE a abordar os desenvolvimentos recentes no Egito e a recorrer a todos os meios de influência de que dispõe para impedir as execuções iminentes e incentivar as autoridades egípcias a respeitarem os seus compromissos com normas e leis internacionais;

7.  Insta a VP/AR e os Estados-Membros a assegurarem que os direitos humanos não sejam prejudicados pela gestão da migração ou pelas medidas de luta contra o terrorismo no âmbito das Prioridades da Parceria UE-Egito; sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; exorta veementemente o Egito a respeitar o compromisso que assumiu nas Prioridades da Parceria UE-Egito, adotadas em 27 de julho de 2017, destinadas a promover a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos, em conformidade com a Constituição e as normas internacionais;

8.  Condena os atentados terroristas no Egito; apresenta as suas mais sentidas condolências às famílias das vítimas de terrorismo; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e reafirma o seu compromisso de lutar contra a propagação de ideologias radicais e de grupos terroristas;

9.  Recorda ao Governo egípcio que a prosperidade de longo prazo do país e da sua população está ligada à proteção dos direitos humanos universais e à criação e implantação de instituições democráticas e transparentes empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;

10.  Apoia as aspirações da maioria do povo egípcio, que pretende estabelecer um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais;

11.  Manifesta profunda preocupação com as atuais restrições aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, de associação e de reunião, ao pluralismo político e ao Estado de direito no Egito; apela à cessação imediata de todos os atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação, desaparecimentos forçados ou censura contra opositores políticos, manifestantes, jornalistas, bloguistas, estudantes, ativistas dos direitos das mulheres, intervenientes da sociedade civil, pessoas LGBTI, ONG e minorias, nomeadamente núbios, perpetrados pelas autoridades do estado, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso excessivo de violência contra manifestantes; solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por exercerem pacificamente os seus direitos de liberdade de expressão, de reunião e de associação e solicita a realização de um inquérito independente e transparente a todas as violações de direitos humanos;

12.  Recorda a sua indignação permanente face à tortura e morte do investigador italiano Giulio Regeni e denuncia, mais uma vez, a ausência de progressos na investigação sobre este assassinato brutal; salienta que irá continuar a pressionar as autoridades europeias para colaborarem com os seus homólogos egípcios até a verdade ser apurada neste caso e os autores serem responsabilizados;

13.  Insta o Presidente Sisi e o seu governo a cumprirem os seus compromissos de realizarem uma verdadeira reforma política e de assegurarem o respeito dos direitos humanos; salienta que a realização de eleições credíveis e transparentes é essencial para uma democracia, tal como garantido pela Constituição de 2014 e em conformidade com os compromissos internacionais do Egito;

14.  Exorta a UE e os Estados-Membros a tomarem uma posição clara, firme e unificada relativamente ao Egito nas próximas sessões do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e enquanto o país não mostrar melhorias significativas no seu desempenho em matéria de direitos humanos;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Egito.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0084.
(2) JO C 399 de 24.11.2017, p. 130.
(3) JO C 300 de 18.8.2016, p. 34.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0044.
(5) JO C 349 de 17.10.2017, p. 41.
(6) JO C 371 E de 20.12.2011, p. 5.

Última actualização: 28 de Setembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade