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Processo : 2018/2632(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0165/2018

Debates :

PV 15/03/2018 - 8.3
CRE 15/03/2018 - 8.3

Votação :

PV 15/03/2018 - 10.3

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0081

Textos aprovados
PDF 175kWORD 55k
Quinta-feira, 15 de Março de 2018 - Estrasburgo
Homicídios por compaixão no Uganda
P8_TA(2018)0081RC-B8-0165/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2018, sobre os homicídios por compaixão no Uganda (2018/2632(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, que o Uganda subscreveu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE («Acordo de Cotonu»), e em particular o seu artigo 8.º, n.º 4, referente à não discriminação,

–  Tendo em conta a Constituição da República do Uganda,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada em 20 de novembro de 1989, nomeadamente os seus artigos 2.º e 6.º, que preveem expressamente o princípio da não discriminação, incluindo por motivos de deficiência, e o direito à vida,

–  Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada em 2006, e em particular o seu artigo 32.º que estabelece que todas as Partes devem contemplar a deficiência e as pessoas com deficiência nos seus esforços de cooperação internacional,

–  Tendo em conta as mais recentes resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência, de 14 de abril de 2014 e de 14 de julho de 2014,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 14.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que proíbe todas as formas de discriminação, bem como os seus artigos 21.º e 26.º em que são enunciados os direitos das pessoas com deficiência,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a inclusão de pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento, adotada em 23 de novembro de 2011,

–  Tendo em conta o Relatório Mundial sobre Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Banco Mundial em junho de 2011,

–  Tendo em conta o relatório do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 8 de abril de 2016, intitulado «A Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência examina o relatório do Uganda»,

–  Tendo em conta as resoluções 65/186 e 64/131 da Assembleia-Geral das Nações Unidas referentes à «Concretização dos ODM para pessoas com deficiência no horizonte 2015 e após esta data»,

–  Tendo em conta a Nota de Orientação da UE sobre Deficiência e Desenvolvimento dirigida às delegações e serviços da UE,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório de revisão do Uganda, de 1 de julho de 2016, sobre a execução da Agenda 2030, intitulado «Garantir que ninguém fique para trás», o qual foi apresentado ao Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas, em Nova Iorque,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento(1),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o «homicídio por compaixão» no Uganda é uma prática segundo a qual os pais de crianças com deficiência as matam ou permitem que morram à fome ou recusando-lhes cuidados médicos devido à convicção de que é preferível estas crianças morrerem do que terem de enfrentar uma deficiência dolorosa e incurável;

B.  Considerando que o Uganda não é o único país que se debate com este problema; que muitos países em desenvolvimento fizeram progressos significativos – ainda que incompletos – na inclusão das pessoas com deficiência em projetos de desenvolvimento;

C.  Considerando que alguns pais confessam que a prática de homicídios por compaixão é necessária para poupar às crianças com deficiência um profundo sofrimento ao longo de toda a sua vida; que, apesar de o testemunho de algumas mães ou sobreviventes, a prática continua a ser um assunto tabu;

D.  Considerando que o estigma social no Uganda é tão forte que as mães e as crianças são rejeitadas pela comunidade, a qual lhes atribui um baixo estatuto social e lhes nega uma participação plena na sociedade; que as mães são pressionadas para matar os seus próprios filhos, após anos a debaterem-se com o esforço e os sacrifícios relacionados com a prestação de cuidados a um filho com deficiência;

E.  Considerando que as crenças sobre crianças nascidas com deficiência as expõem a um maior risco de violência e homicídio do que as crianças não deficientes; que as crianças com deficiência continuam a ser alvo de vários tipos de violência, discriminação e marginalização devido às atitudes negativas, à superstição, à negligência e a normas e práticas sociais; que a maior ameaça para as crianças com deficiência são as crenças falaciosas sobre a sua condição, incluindo a convicção de que a presença da criança conduzirá a que outras crianças sofram de deficiência;

F.  Considerando que os clãs e a família alargada exercem uma pressão excessiva sobre as mães, procurando compreender as causas da deficiência e atribuindo a culpa à mãe; que, em alguns casos, as mães têm sido expulsas do agregado familiar dos seus maridos por terem gerado crianças com deficiência;

G.  Considerando que os médicos e o pessoal médico não compreendem ou não explicam a natureza e a causa da fragilidade da criança, e que o sistema de saúde não está suficientemente equipado para diagnosticar e tratar muitos tipos de deficiência que poderiam ser minimizados ou mesmo eliminados; que a negação de direitos básicos às crianças com deficiência, tais como o acesso a cuidados de saúde, educação, apoio e reabilitação, prejudica gravemente a sua capacidade para desenvolver todo o seu potencial;

H.  Considerando que o Uganda é um dos 162 Estados que são Parte na CDPD; que o Uganda ratificou, sem reservas, a Convenção e o seu Protocolo Opcional em 25 de setembro de 2008; que o Uganda assumiu o compromisso de conceder os mesmos direitos às pessoas com deficiência que a todos os demais cidadãos;

I.  Considerando que, em abril de 2016, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência analisou o historial do Uganda no que respeita à aplicação da CDPD, e que foram elaboradas observações finais e recomendações, segundo as quais a Comissão observa, com preocupação, que a legislação e as políticas não protegem os direitos das crianças com deficiência, e manifesta igualmente apreensão com a falta de informações sobre a situação das crianças surdas e surdas-cegas, e sobre as medidas para assegurar a sua proteção e inclusão na sociedade;

J.  Considerando que o Governo do Uganda dispõe de uma série de leis e políticas gerais que contêm cláusulas sobre a deficiência; que o país dispõe de legislação específica em matéria de deficiência; que a definição da deficiência pode variar de um ato legislativo para outro;

K.  Considerando que dois dos maiores obstáculos à inclusão das pessoas com deficiência na sociedade do Uganda são a sua invisibilidade e as atitudes negativas de que são alvo; que ter filhos com deficiência é um motivo de exclusão social para as famílias e, em particular, para as mães, dado que as crianças com deficiência são encaradas como uma fonte de vergonha e fraqueza para a família;

L.  Considerando que existem poucas estruturas estatais de apoio aos pais de crianças com deficiência em zonas rurais do Uganda e que, como consequência, as famílias, sobretudo as mães solteiras, são com frequência confrontadas com dificuldades para cuidar adequadamente dos seus filhos com deficiência;

M.  Considerando que não existem dados oficiais disponíveis, uma vez que nem a polícia nem o sistema judicial do Uganda investigam o fenómeno; que a falta de dados torna mais difícil a luta contra a prática de homicídios por compaixão;

N.  Considerando que o trabalho dos grupos da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos é fundamental para garantir os direitos dos grupos marginalizados e vulneráveis; que as organizações não-governamentais no Uganda enfrentam várias dificuldades e obstáculos na prestação de serviços a crianças com deficiência e respetivos pais; que muitas ideias erradas em torno das crianças com deficiência constituem um desafio para os esforços de desenvolvimento e o trabalho dos observadores dos direitos humanos no Uganda;

O.  Considerando o papel especial das associações de pessoas com deficiência na representação e comunicação dos interesses específicos das pessoas com deficiência junto dos políticos e do público em geral; que existem poucas informações disponíveis que sensibilizem o público em geral para as práticas culturais que estigmatizam e entravam o desenvolvimento das pessoas com deficiência e o exercício por estas dos mesmos direitos de que todas as outras pessoas usufruem na sociedade;

1.  Condena veementemente o homicídio injustificável e desumano de crianças e recém‑nascidos com deficiência; manifesta extrema apreensão face ao «homicídio por compaixão» de crianças com deficiência no Uganda e em todos os países afetados; apela a que seja posto termo a tais atos de violência, crueldade e tortura para com crianças;

2.  Insta as autoridades do Uganda e de todos os países onde se verifica a ocorrência de infanticídios «por compaixão» e rituais a comprometerem-se a lutar contra crenças supersticiosas e perniciosas que perpetuam estas práticas contra as crianças;

3.  Recorda que a responsabilidade principal de um Estado consiste em proteger os seus cidadãos, incluindo os grupos vulneráveis; recorda às autoridades do Uganda a sua obrigação de respeitar a Constituição do seu país, nomeadamente os artigos 21.º, 32.º e 35.º, n.º 1, declarando este último que as pessoas com deficiência têm direito à dignidade humana e ao respeito, e que o Estado e a sociedade devem tomar medidas apropriadas para assegurar que essas pessoas realizem o seu pleno potencial físico e mental;

4.  Recorda a obrigação específica do Parlamento do Uganda em relação às pessoas com deficiência, consagrada no artigo 35.º, n.º 2, da Constituição, por força do qual o Parlamento deve adotar legislação adequada para a proteção das pessoas com deficiência; insta o Governo do Uganda a apoiar todas as ações empreendidas a favor da melhoria dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência;

5.  Apela à prestação de apoio às famílias das pessoas com deficiência para que possam criar os seus filhos em casa; insta o Governo do Uganda a desenvolver serviços de apoio de qualidade para as famílias de crianças com deficiência em todo o país, incluindo a concessão de apoio financeiro suficiente e de prestações para as famílias poderem cuidar bem dos seus filhos com deficiência;

6.  Insta as autoridades a garantirem a sensibilização social e a prestação de informações sobre a situação das pessoas com deficiência, bem como ações de formação visando garantir apoio, informações e aconselhamento a pais de crianças com deficiência e a prestadores de cuidados às mesmas, a fim de facilitar a participação destas crianças na comunidade;

7.  Insta o Governo do Uganda a assegurar que os médicos em contacto direto com as pessoas com deficiência e que se ocupam dos seus problemas médicos sejam adequadamente formados e sensibilizados para as necessidades destes doentes;

8.  Congratula-se com a adoção, em 2007, da lei que cria a Comissão para a Igualdade de Oportunidades, visando promover a igualdade de oportunidades para os grupos marginalizados, incluindo as pessoas com deficiência;

9.  Congratula-se com a criação da Comissão dos Direitos Humanos do Uganda, nos termos da Constituição de 1995 da República do Uganda; recorda o seu papel, entre outros, de criar e manter a sensibilização na sociedade relativamente às disposições desta Constituição, enquanto lei fundamental do povo do Uganda, e de monitorizar o respeito, por parte do governo, das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

10.  Insta a Comissão dos Direitos Humanos do Uganda a elaborar um plano nacional concreto destinado a orientar a sua competência de monitorização e a promover uma interação mais estruturada e institucionalizada com as organizações de pessoas com deficiência do país;

11.  Insta as autoridades a garantirem o registo de todas as crianças à nascença, incluindo as crianças com deficiência;

12.  Insta as autoridades do Uganda a reforçarem os esforços de sensibilização para os direitos e a dignidade das crianças com deficiência no Uganda; sublinha, neste contexto, o importante papel da educação para combater a estigmatização; destaca com veemência o papel crucial das associações de pessoas com deficiência em campanhas de sensibilização sobre a inclusão de pessoas com deficiência e os desafios que estas enfrentam;

13.  Salienta que os meios de comunicação social devem desempenhar um papel mais ativo na contestação de estereótipos e na promoção da inclusão; exorta os decisores à escala internacional, nacional e local a assegurarem e promoverem a sensibilização através da comunicação social, de políticas educativas e de campanhas públicas;

14.  Manifesta profunda preocupação perante o número crescente de ataques físicos contra defensores dos direitos humanos e organizações da sociedade civil, como o Fórum de Sensibilização e Promoção dos Direitos Humanos; insta as autoridades do Uganda a garantirem a segurança dos defensores dos direitos humanos, a reprimirem os ataques contra estes e a permitirem que exerçam as suas atividades sem ameaças e entraves;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços do Governo, das ONG e da sociedade civil do Uganda para elaborar e executar políticas que abordem as necessidades e os direitos das pessoas com deficiência, com base na não-discriminação e na inclusão social, bem como a igualdade de acesso a cuidados de saúde e a outros serviços sociais;

16.  Apela ao intercâmbio de boas práticas entre os países em desenvolvimento e os países desenvolvidos; solicita à Comissão que crie uma plataforma, em conjunto com outros doadores internacionais, a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas em matéria de inclusão relativamente às crianças com deficiência; exorta a Comissão a cumprir integralmente os seus compromissos nos termos do artigo 32.º da CDPD;

17.  Insta a UE a tirar partido da influência política proporcionada pelos programas de ajuda ao desenvolvimento, nomeadamente os programas de apoio orçamental, a fim de reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Uganda; exorta a Comissão a verificar se poderá ser concedida uma melhor assistência, através do financiamento ou da coordenação com instituições locais, para melhorar a assistência médica às crianças com deficiência, a fim de ampliar com urgência o apoio necessário às respetivas famílias;

18.  Salienta que as políticas de inclusão devem ser promovidas em todos os fóruns da ONU e internacionais pertinentes, dado que a questão da deficiência está atualmente ausente de muitos debates internacionais de alto nível e que deve assumir uma posição de maior destaque na agenda política;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente do Parlamento do Uganda e à União Africana e respetivas instituições.

(1) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 336.

Última actualização: 31 de Outubro de 2018Aviso legal - Política de privacidade