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Textos aprovados
Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018 - Estrasburgo
Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) ***I
 Execução das estratégias macrorregionais da UE
 Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas ***I
 Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030
 Mulheres, igualdade de género e justiça climática

Medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) ***I
PDF 287kWORD 56k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2018, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (COM(2017)0128 – C8-0121/2017 – 2017/0056(COD))(1)
P8_TA(2018)0001A8-0377/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Aquando da execução das medidas de conservação e de gestão adotadas pela SPRFMO, a União e os Estados-Membros devem tentar promover atividades de pesca costeira e a utilização de artes e de técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um reduzido impacto ambiental, incluindo as artes e técnicas utilizadas na pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida satisfatório para as economias locais.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies transzonais na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).
O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca de espécies transzonais na área da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Aos navios de pesca de países terceiros que solicitam o acesso aos portos da União ou são objeto de uma inspeção nesses portos e que transportam produtos da pesca capturados na área da Convenção SPRFMO.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica do alto mar a sul de 10º N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no acordo de pesca para o oceano Índico Sul, e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
(1)  «Área da Convenção SPRFMO»: a zona geográfica assinalada no artigo 5.º da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul;
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos porta-contentores;
(2)  «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a pesca, incluindo os navios de transformação do pescado, os navios de apoio, os navios de transporte e quaisquer outros navios que participem diretamente em operações de pesca;
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
(7)  «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo durante um período definido na área da Convenção SPRFMO;
(7)  «Pegada da pesca de fundo»: a extensão geográfica da pesca de fundo na área da Convenção SPRFMO durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006;
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10
(10)  «Pescaria estabelecida»: uma pescaria em que a pesca não tenha sido proibida e em que tenham sido exercidas atividades de pesca com um determinado tipo de arte ou técnica nos dez anos anteriores;
Suprimido
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
(10-A)  “Grandes redes pelágicas de deriva” (redes de emalhar de deriva): rede de emalhar ou outro tipo de rede, ou uma combinação de redes, com mais de 2,5 km de comprimento, destinada a deixar o peixe preso, emalhado ou enredado à tona da água ou em profundidade.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-B (novo)
(10-B)  “Redes de emalhar de águas profundas” (tresmalhos, redes fixas, redes âncora, redes de imersão): sequências de paredes de rede simples, dupla ou tripla, mantidas em posição vertical no fundo ou próximo do fundo, em que o peixe, preso pelas guelras, fica enredado ou emalhado. As redes de emalhar de águas profundas são constituídas por malhagem simples ou, mais raramente, dupla ou tripla justaposta nos mesmos cabos. Podem ser combinados vários tipos de redes numa arte de pesca. Estas redes podem ser utilizadas isoladamente ou, mais frequentemente, dispostas em linha em grande número. A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo ou deixada à deriva, isolada ou amarrada ao navio.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11
(11)  «Pesca INN»: qualquer atividade de pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
(11)  «Pesca INN»: as atividades de pesca na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
(16)  «Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja integridade específica esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias.
(16)  «Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja integridade (por exemplo, estrutura ou função do ecossistema) esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Repartição das possibilidades de pesca para o carapau-chileno
Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, na repartição das possibilidades de pesca para as populações de carapau-chileno que lhes foram atribuídas, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos, e esforçam-se também por distribuir de forma equitativa as quotas nacionais pelos diferentes segmentos da frota, tendo em especial consideração a pesca tradicional e artesanal, assim como por conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um reduzido impacto ambiental.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
6.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal seja impossível, os navios devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
6.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem. Sempre que tal seja impossível, e sempre que seja necessário para a descarga de resíduos biológicos devido a preocupações de segurança operacional, os navios devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
4.  É proibido aos navios de pesca da União descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.
4.  Sempre que possível, os navios de pesca da União devem ser proibidos de descarregar resíduos de peixe durante a largagem e a alagem.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5
5.  Os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, devendo as descargas ser limitadas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal seja impossível, os navios de pesca devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
5.  Sempre que possível e adequado, os navios de pesca da União devem transformar os resíduos de peixe em farinha de peixe e manter a bordo todas as matérias residuais, devendo as descargas ser limitadas às águas residuais de lavagem. Sempre que tal seja impossível, os navios de pesca devem agrupar os resíduos durante, no mínimo, duas horas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
6.  As redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.
6.  Sempre que possível, as redes devem ser limpas depois de cada operação de pesca para remover o peixe enredado e o material bentónico, a fim de desencorajar a ocorrência de interações com as aves durante a utilização das artes.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   quaisquer dados observados de interação de aves marinhas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)
b)  O nível médio das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;
b)  O nível médio anual das capturas efetuadas no período de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006;
Alteração 19
Proposta de regulamento
Título 3 – capítulo II-A (novo)
Capítulo II-A
Redes de emalhar
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
Redes de emalhar
1.  A utilização de grandes redes pelágicas de deriva e de todas as redes de emalhar de águas profundas é proibida em toda a área da Convenção SPRFMO.
2.  Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios pretendam transitar pela área da Convenção SPRFMO com redes de emalhar a bordo devem:
a)  informar o Secretariado da SPRFMO, com uma antecedência mínima de 36 horas antes de darem entrada na área da Convenção SPRFMO, sobre as datas previstas de entrada e de saída, bem como sobre o comprimento da rede de emalhar transportada a bordo;
b)  garantir que os seus navios estão equipados com um sistema de monitorização de navios (VMS) que emita dados uma vez de duas em duas horas enquanto se encontrarem na área da Convenção SPRFMO;
c)  comunicar as suas posições VMS ao Secretariado SPRFMO até 30 dias após a saída do navio da área da Convenção SPRFMO; e
d)  se as redes de emalhar se extraviarem ou caírem ao mar acidentalmente, comunicar a data, hora, posição e comprimento (em metros) das redes de emalhar extraviadas ao Secretariado da SPRFMO, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 48 horas após o extravio da arte de pesca.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 5
5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca da União não incluídos no registo SPRFMO dos navios não podem exercer atividades de pesca de espécies capturadas na área da Convenção SPRFMO.
5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os navios de pesca da União não incluídos no registo SPRFMO dos navios não podem exercer atividades de pesca de espécies sob a responsabilidade da SPRFMO na área da Convenção.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  O presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e nos artigos 4.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – alínea c)
c)  Designar um ponto de contacto para transmissão dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.
c)  Designar um ponto de contacto para efeitos de receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, pelo menos 120 dias antes da reunião anual, quaisquer informações documentadas sobre um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na área da Convenção SPRFMO nos últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se adequado, transmiti-las ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 90 dias antes da reunião anual.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, pelo menos 150 dias antes da reunião anual, quaisquer informações documentadas sobre um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO na área da Convenção SPRFMO nos últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se adequado, transmiti-las ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 120 dias antes da reunião anual.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 30-A – n.º 2
2.  As autoridades do Estado-Membro cujo pavilhão arvore o navio de pesca objeto de notificação pela Comissão da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRMFO devem informar o seu proprietário do facto, bem como das consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.
2.  Quando a Comissão for informada de que um navio arvorando pavilhão de um Estado-Membro está incluído no projeto de lista de navios INN da SPRFMO, informa as autoridades do Estado-Membro em questão a esse respeito, que, por sua vez, informam o respetivo proprietário da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da SPRFMO, bem como das consequências da confirmação da sua inclusão na lista de navios INN adotada pela SPRMFO.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 32-C – n.º 1 – alínea e)
e)  Data e hora (UTC) da posição;
e)  Posição (latitude e longitude), data e hora (UTC);

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0377/2017).


Execução das estratégias macrorregionais da UE
PDF 196kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, sobre a execução das estratégias macrorregionais da UE (2017/2040(INI))
P8_TA(2018)0002A8-0389/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, em particular, o seu Título XVIII,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (seguidamente designado por «RDC»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(2),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos(3),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de abril de 2017, sobre a aplicação das estratégias macrorregionais da UE,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, sobre a aplicação das estratégias macrorregionais da UE (COM(2016)0805) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SWD(2016)0443),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2009, relativa à Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico (COM(2009)0248),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio» (COM(2010)0715),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2014, relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (COM(2014)0357),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à Estratégia da União Europeia para a Região Alpina (COM(2015)0366),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 20 de maio de 2014, sobre a governação das estratégias macrorregionais (COM(2014)0284),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, intitulada «Investir no emprego e no crescimento – maximizar o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (COM(2015)0639),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2011, sobre a aplicação da Estratégia da UE para a Região do Danúbio(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2012, sobre a evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2012 sobre uma estratégia da UE para a região atlântica no quadro da política de coesão(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de outubro de 2015, sobre uma estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre uma Estratégia da UE para a região alpina(8),

–  Tendo em conta o estudo, de janeiro de 2015, intitulado «O novo papel das macrorregiões na cooperação territorial europeia», publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas Estruturais e de Coesão,

–  Tendo em conta o relatório do Interact intitulado «Valor acrescentado das estratégias macrorregionais – uma perspetiva de programa e de projeto»,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3, da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0389/2017),

A.  Considerando que uma macrorregião pode ser definida como uma área geográfica que abrange regiões de vários países diferentes, ligados por uma ou mais características ou desafios comuns(9);

B.  Considerando que as estratégias macrorregionais (EMR) foram estabelecidas em áreas que ilustram a evolução natural da UE no que diz respeito à cooperação transfronteiriça; considerando que as EMR são importantes, na medida em que são capazes de mobilizar os intervenientes dos setores público e privado, da sociedade civil e do mundo académico, e de mobilizar recursos para a consecução de objetivos políticos comuns da UE;

C.  Considerando que as EMR oferecem uma plataforma para uma interação mais ampla e aprofundada a nível transetorial, regional e transfronteiras entre os Estados-Membros da UE e os países vizinhos, a fim de enfrentar desafios comuns, planificar e fomentar em conjunto a cooperação entre os diferentes parceiros e domínios de intervenção e melhorar a sua integração, nomeadamente em aspetos como a proteção do ambiente e da biodiversidade, as estratégias de mitigação e de adaptação no domínio das alterações climáticas, o tratamento de resíduos e o aprovisionamento de água, o ordenamento do espaço marítimo e os sistemas de gestão integrada das zonas costeiras; saúda, neste contexto, os esforços empreendidos no sentido de promover sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o instrumento de pré-adesão (IPA);

D.  Considerando que as macrorregiões participam na implementação de iniciativas políticas pertinentes, transversais, interligadas e de longo prazo, uma vez que estas macrorregiões estão associadas à política de coesão através dos objetivos das EMR inscritos nos seus programas operacionais e que criam projetos através de sinergias inteligentes; que, por conseguinte, as macrorregiões contribuem de forma mais eficaz para o cumprimento dos objetivos das EMR, atraindo, para tal, o investimento privado, demonstrando confiança e promovendo o diálogo, a cooperação e a solidariedade a nível transfronteiras;

E.  Considerando que as EMR se baseiam no princípio do «triplo não», a saber, não a novo financiamento, não a novas estruturas e não a nova legislação no âmbito do atual quadro político da UE;

F.  Considerando que os mecanismos de cooperação já existentes a nível da UE e entre os Estados-Membros e as regiões facilitam a implementação de EMR, em especial nas fases iniciais;

G.  Considerando que a Comissão adota, de dois em dois anos, um relatório único sobre a implementação das quatro EMR da UE existentes, no qual indica os progressos alcançados e os domínios em que é necessário introduzir melhorias, e que o próximo relatório está previsto para o final de 2018; considerando que o Parlamento está convicto, neste contexto, de que é necessário proceder à avaliação dos aspetos relacionados com o ambiente, constituindo este um dos pilares do desenvolvimento sustentável;

As estratégias macrorregionais enquanto plataformas para a cooperação e a coordenação

1.  Observa a importância das EMR reforçada pelo processo de globalização, que tornou os países individuais interdependentes e deu origem a problemas transfronteiriços que requerem soluções;

2.  Reconhece que, embora em proporções diferentes, as questões das quais depende a qualidade da aplicação, como o empenho, a apropriação, os recursos e a governação, continuam a constituir um problema para a consecução dos objetivos predefinidos;

3.  Salienta que as EMR continuam a contribuir de forma inestimável e inovadora para a cooperação transfronteiriça, intersetorial e a vários níveis na Europa, apesar de o seu potencial ainda não ter sido suficientemente explorado, tendo em vista a promoção da conectividade e a consolidação dos laços económicos e ainda a transferência de conhecimentos entre regiões e países; observa, no entanto, que, devido ao facto de se ter acordado adotar ações conjuntas a vários níveis e envolvendo vários países ou regiões, o acesso a financiamento da UE continua a ser problemático para os projetos inseridos nas EMR;

4.  Considera que as EMR e os programas ambientais conexos constituem instrumentos úteis para tornar visíveis para os cidadãos os benefícios da cooperação europeia, pelo que insta todos os intervenientes a empenharem-se plenamente nas estratégias e a desempenharem o papel que lhes compete na sua implementação;

5.  É de opinião que a governação a vários níveis, no âmbito da qual as regiões assumam um papel adequado, deve ser um pilar fundamental de qualquer estratégia macrorregional desde a sua conceção, envolvendo no processo as comunidades locais e regionais e os intervenientes públicos, privados e do setor terciário; convida, por conseguinte, os Estados-Membros e as regiões em questão a desenvolverem estruturas de governação e regimes de trabalho adequados que facilitem a cooperação, incluindo o planeamento conjunto, a promoção de oportunidades de financiamento e uma abordagem «da base para o topo»;

6.  Apela ao reforço da coordenação e das parcerias, tanto a nível vertical como horizontal, entre diferentes atores públicos e privados, o mundo académico e as ONG, bem como as organizações internacionais a operar neste domínio, e as diferentes políticas a nível da UE, nacional, regional e local, a fim de facilitar e melhorar a implementação das EMR e a cooperação transfronteiriça; insta a Comissão a promover a participação destes intervenientes, nomeadamente, os órgãos de administração das EMR, respeitando, simultaneamente, a aplicação geral dos princípios da UE;

7.  Salienta a importância de dotar as autoridades nacionais e regionais competentes de recursos humanos e capacidades administrativas suficientes para garantir que os compromissos políticos se traduzam na implementação eficaz destas estratégias; destaca, a este respeito, a importância do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, que, a pedido de um Estado-Membro, pode prestar assistência no desenvolvimento de capacidades e no apoio eficaz ao desenvolvimento e financiamento de projetos no quadro de uma EMR; insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a promoverem ativamente a divulgação e a implementação de boas práticas administrativas e de experiências decorrentes da boa execução das EMR;

8.  Sublinha que as EMR têm de ser suficientemente flexíveis para se adaptarem e responderem com eficácia a necessidades e acontecimentos imprevistos que possam afetar as regiões atingidas, os Estados-Membros e a UE em geral; considera que a concretização das EMR tem de ter em conta as particularidades locais e regionais; salienta a necessidade de a Comissão assumir uma função de coordenação a este nível, a fim de permitir o ajustamento dos objetivos específicos de cada estratégia;

A Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico (EUSBSR)

9.  Congratula-se com os resultados obtidos desde o lançamento da estratégia, em 2009, em especial no que diz respeito aos mecanismos de cooperação não apenas entre as regiões e os países participantes (nomeadamente no Conselho, no âmbito das reuniões ministeriais relevantes), mas também no interior das regiões e desses países, como, por exemplo, ao nível dos parlamentos ou dos governos; salienta que a EUSBSR constitui um quadro de cooperação estável, com mais de 100 iniciativas emblemáticas e novas redes;

10.  Releva que ainda há desafios a vencer, nomeadamente os relacionados com o ambiente e a conectividade; exorta os países participantes a intensificarem os seus esforços no sentido de lutar contra a poluição do Mar Báltico (nomeadamente no que se refere à qualidade da água e do ar, e à eutrofização), uma vez que este é um dos mares mais poluídos do mundo; faz notar um dos principais objetivos das intervenções políticas nesta região é alcançar um bom estado ambiental até 2020;

11.  Considera importante a possibilidade de ligar a região do Báltico a redes energéticas, a fim de reduzir e eliminar a pobreza energética e aumentar a segurança energética e a segurança do aprovisionamento;

A Estratégia da UE para a Região do Danúbio (EUERD)

12.  Destaca o impacto positivo que a estratégia teve na cooperação entre os países e as regiões participantes, através da melhoria da mobilidade e das interligações em todos os meios de transporte, da promoção de energias limpas, da cultura e do turismo sustentável e, em particular, da promoção de contactos diretos entre as pessoas e da concretização de uma maior coesão entre as regiões e os países que participam na estratégia;

13.  Considera que o projeto «Euro access», a iniciativa «Keep Danube Clean» e o diálogo para o financiamento na região do Danúbio constituem exemplos claramente positivos da forma de ultrapassar as dificuldades em matéria de financiamento com que os projetos de interesse transnacional e transfronteiriço muitas vezes se deparam; é de opinião que, através deste diálogo, será possível continuar a reduzir as diferenças de desenvolvimento entre as regiões na bacia do rio Danúbio; considera, além disso, que a reabertura do mecanismo de serviço da estratégia para a região do Danúbio poderia contribuir para uma implementação mais harmoniosa da estratégia;

14.  Salienta que a prevenção dos danos causados por grandes inundações continua a ser um dos maiores desafios ambientais para os países da macrorregião do Danúbio; assinala que é necessário prever medidas comuns adicionais para prevenir a poluição transfronteiras;

15.  Recorda a necessidade de adotar projetos estratégicos e salienta que é essencial manter um elevado grau de apoio político e aumentar os recursos e as capacidades das autoridades estatais competentes para fazer face aos desafios que ainda subsistem; salienta, por conseguinte, a necessidade de manter a dinâmica política da EUERD e garantir que o Grupo Diretor da EUERD desempenha um bom trabalho;

16.  Convida os países participantes, tendo em conta a interligação natural entre o Danúbio e o Mar Negro, a reforçar a coordenação entre a EUERD e a Cooperação Transfronteiriça para o Mar Negro, bem como a colaborar de forma estreita no sentido de superar os desafios comuns a nível socioeconómico, ambiental e de transportes;

17.  Salienta que uma abordagem mais integrada em relação à mobilidade e à multimodalidade na região do Danúbio seria igualmente benéfica para o ambiente;

A Estratégia da UE para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR)

18.  Salienta a especificidade da EUSAIR, tendo em conta o número de países candidatos e potenciais candidatos à adesão que nela participam, e considera que este modelo de cooperação pode ser uma grande oportunidade para toda a região; considera que a EUSAIR pode dar um novo impulso ao processo de alargamento e de integração;

19.  Observa com preocupação os problemas persistentes decorrentes da ausência de uma verdadeira articulação entre os recursos disponíveis, a governação e a apropriação, que impedem a plena consecução dos objetivos da EUSAIR; solicita aos países participantes que apoiem as autoridades competentes e apresentem medidas específicas destinadas à implementação da estratégia;

20.  Salienta que a região tem sido particularmente afetada pela crise migratória nos últimos anos; é de opinião que a EUSAIR poderá contribuir para enfrentar esses desafios através de instrumentos e recursos necessários; regozija-se, neste contexto, com os esforços empreendidos pela Comissão no sentido de encontrar soluções para a mobilização de recursos financeiros a favor de iniciativas relacionadas com as migrações, incluindo a cooperação com países terceiros;

21.  Considera que o pilar relativo ao turismo sustentável da Região Adriática e Jónica constitui um instrumento positivo para gerar crescimento económico sustentável na região e sensibilizar para os desafios ambientais e para as EMR;

22.  Exorta os países em causa a conferirem prioridade ao reforço das capacidades dos principais responsáveis pela implementação da EUSAIR, bem como das autoridades responsáveis por programas operacionais relacionados com a EUSAIR;

A Estratégia da UE para a Região dos Alpes (EUSALP)

23.  Considera que a EUSALP constitui a prova de que o conceito macrorregional pode ser igualmente aplicado com êxito às regiões mais desenvolvidas; insta as partes interessadas a promoverem investimentos no domínio do ambiente que visem atenuar os efeitos das alterações climáticas; salienta, além disso, que a região alpina constitui uma importante plataforma de transportes a nível regional e, ao mesmo tempo, é uma das maiores áreas naturais e recreativas únicas que tem de ser preservada; salienta, por conseguinte, a necessidade de investir em estratégias de transporte sustentáveis e interligadas;

24.  Congratula-se com a estrutura de governação da estratégia que está a ser posta em prática atualmente, uma vez que as primeiras etapas da implementação da estratégia foram difíceis e eram regidas por estruturas, enquadramentos e calendários distintos; insta, por conseguinte, os países participantes a manterem o seu empenho e apoio aos membros do grupo de ação EUSALP;

25.  Realça que a EUSALP é um bom exemplo de modelo estratégico para a coesão territorial, na medida em que integra simultaneamente diferentes domínios específicos, setores produtivos, zonas montanhosas e rurais e algumas das cidades mais importantes e desenvolvidas da UE, proporcionando uma plataforma para enfrentarem conjuntamente os desafios com que se deparam (alterações climáticas, evolução demográfica, biodiversidade, migrações, globalização, turismo sustentável e agricultura, aprovisionamento energético, transportes e mobilidade e fosso digital); exorta os países e as regiões participantes a prestarem a devida atenção à utilização do programa Interreg «Espaço Alpino» e de outros financiamentos relevantes para fazer face a prioridades comuns;

26.  Salienta que a região alpina é delimitada por um grande número de fronteiras e que a eliminação destes obstáculos é indispensável para lograr uma cooperação eficaz, especialmente no domínio do mercado de trabalho e das atividades económicas relacionadas com as PME; assinala que a EUSALP pode também oferecer a possibilidade de reforçar a cooperação transfronteiriça e transnacional entre regiões, cidades e comunidades locais adjacentes, e estabelecer laços e interconexões entre as pessoas, também ao nível das interligações de transporte e da cobertura digital; realça, ainda, a fragilidade ambiental da região;

Estratégias macrorregionais na Europa após 2020?

27.  Observa que as EMR só produzirão resultados se se inscreverem numa perspetiva política a longo prazo e forem organizadas de modo a que todas as autoridades públicas, especialmente a nível regional e local, e todos os intervenientes privados e a sociedade civil estejam efetivamente representados desde o início do processo, o que exige o intercâmbio efetivo de informações, melhores práticas, conhecimentos e experiência entre as macrorregiões e as suas autoridades locais e regionais; considera que é necessário reforçar a governação das EMR a vários níveis, que deve ser transparente, dispor de mecanismos públicos de coordenação e comunicação mais eficazes, a fim de aumentar a divulgação das EMR e favorecer a sua adesão por parte das comunidades locais e regionais;

28.  Considera que a implementação dessas estratégias só pode ser bem-sucedida se assentar numa visão a longo prazo e em estruturas de coordenação e de cooperação eficazes que disponham das capacidades administrativas necessárias, e num compromisso político comum de longo prazo entre os diferentes níveis institucionais envolvidos, e também se tiver à sua disposição um financiamento adequado; salienta, por conseguinte, a necessidade de aumentar a eficácia dos investimentos através da procura da harmonização, de sinergias e complementaridades entre os financiamentos regionais e nacionais e os instrumentos de financiamento da UE existentes, o que que, para além de reforçar os programas de cooperação territorial europeia (CTE), contribui para a promoção de projetos transfronteiriços no âmbito dos FEEI e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e também através do financiamento direito;

29.  Considera que a simplificação dos fundos e dos procedimentos para a respetiva utilização no quadro das EMR contribuiria para aumentar a sua eficácia;

30.  Propõe que, desde o início, os países participantes assumam compromissos claros em matéria de financiamento e recursos humanos com vista à implementação das EMR; apela à Comissão para que contribua para uma melhor coordenação das EMR, a promoção de boas práticas e o desenvolvimento de incentivos para encorajar a participação ativa e a coordenação entre todas as partes interessadas, também com vista a reforçar o vínculo entre as políticas da UE e a implementação das EMR; incentiva, além disso, todas as EMR a recorrerem a contratos públicos ecológicos, a fim de promover a ecoinovação, a bioeconomia, o desenvolvimento de novos modelos de negócio e a utilização de matérias-primas secundárias, como é o caso na economia circular, a fim de alcançar níveis de proteção ambiental e de saúde mais elevados e promover o estreitamento de laços entre produtores e consumidores;

31.  Sublinha que é necessário adotar uma abordagem mais orientada para os resultados e responder a desafios concretos, nomeadamente no domínio da proteção do ambiente, a fim de desenvolver planos com um impacto real no território, e justificar o investimento de recursos que, por sua vez, deve ser proporcional aos objetivos estipulados e responder às necessidades reais dos territórios em questão;

32.  Apela para que todas as questões relativas às EMR, nomeadamente a apropriação e os incentivos políticos necessários, sejam tratadas de forma adequada segundo um modus operandi acordado previamente por todas as regiões em causa;

33.  É de opinião que há que reforçar a visibilidade e a perceção que os cidadãos têm das atividades das macrorregiões nas regiões visadas e dos resultados alcançados, realizando, para tal, de campanhas de informação e de intercâmbios de boas práticas, nomeadamente através de plataformas em linha e das redes sociais, tornando-as, por conseguinte, facilmente acessíveis ao público em geral;

34.  Salienta que a próxima revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) constitui uma oportunidade de rever, ao mesmo tempo, os objetivos das EMR, de modo a reforçar a sua ligação com as prioridades da UE e consolidar os compromissos financeiros associados;

35.  Exorta a Comissão a apresentar – como parte da sua próxima revisão das regras da política de coesão – propostas destinadas a promover uma melhor implementação das EMR;

36.  Solicita à Comissão que, no âmbito do próximo relatório sobre a implementação das EMR, previsto para 2018, realize uma análise mais exaustiva dos seguintes aspetos:

   a) Eficácia dos programas transnacionais de cooperação territorial europeia na concessão de financiamento e de impulso estratégico às EMR;
   b) Indicadores que possam ser integrados em cada EMR, a fim de permitir uma abordagem mais orientada para os resultados, um melhor acompanhamento e uma melhor avaliação;
   c) Medidas para reforçar o vínculo com as prioridades da UE;
   d) Simplificação da implementação e da integração de regimes de financiamento;
   e) Qualidade da participação dos governos regionais e locais na implementação das EMR;

37.  Salienta que o apelo para o desenvolvimento de novas estratégias, como é o caso das regiões dos Cárpatos, do Atlântico, do Mediterrâneo ou da Península Ibérica, não devem desviar a atenção do objetivo primordial que se prende com a implementação melhorada e aprofundada das EMR existentes;

38.  Apoia a aplicação do «triplo não» às EMR, a saber, não a nova legislação da UE, não a novo financiamento da UE e não a novas estruturas da UE; sugere, contudo, que a Comissão proceda à avaliação do impacto do «triplo não» nos programas no âmbito dos FEEI no seu próximo relatório sobre a implementação das EMR;

39.  Insiste na necessidade de adotar, caso a caso, uma abordagem territorial no âmbito das atividades de cooperação, uma vez que as EMR estão vocacionadas para enfrentar desafios territoriais que, se abordados em conjunto, podem ser resolvidos de forma mais eficaz; salienta a importância de criar sinergias e convergências entre as diferentes componentes de cooperação territorial dos programas CTE e as macrorregiões, a fim de reforçar o impacto dos programas transnacionais, agregar recursos, simplificar o financiamento das EMR e reforçar os resultados positivos da sua implementação e a eficácia dos recursos investidos;

40.  Reitera o compromisso da UE em relação à implementação dos ODS; destaca a importância de alinhar os objetivos das EMR com as iniciativas emblemáticas da UE, como a União da Energia, o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e o Crescimento Azul nas macrorregiões marinhas; chama a atenção para a gestão dos riscos ambientais, como a preservação da natureza, da biodiversidade, dos recursos haliêuticos, a luta contra o lixo marinho, bem como o desenvolvimento do turismo sustentável e verde na região; incentiva a cooperação no setor das energias renováveis; encoraja, neste contexto, a utilização de estratégias de especialização inteligente (S3), o reforço das PME e a criação de postos de trabalho de qualidade;

41.  Releva que, desde o início, o Parlamento tem vindo a apoiar as macrorregiões através de projetos-piloto e de ações preparatórias; destaca ainda a experiência adquirida pela região do Mar Báltico, que demonstra que a cooperação macrorregional deve continuar a basear-se numa reflexão a longo prazo;

42.  Insta a Comissão a convidar o Parlamento a participar, na qualidade de observador, nos trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre Estratégias Macrorregionais;

o
o   o

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos governos e parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros e dos países terceiros que participam nas EMR.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
(4) JO C 188 E de 28.6.2012, p. 30.
(5) JO C 349 E de 29.11.2013, p. 1.
(6) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 122.
(7) JO C 355 de 20.10.2017, p. 23.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0336.
(9)6 Schmitt et al. (2009), EU macro-regions and macro-regional strategies – A scoping study (As macrorregiões e as estratégias macrorregionais da UE – Um estudo exploratório), NORDREGIO, documento de trabalho eletrónico, 2009: 4.


Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (COM(2016)0134 – C8-0117/2016 – 2016/0074(COD))(1)
P8_TA(2018)0003A8-0381/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) nº 494/2002 da Comissão.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   É necessária uma simplificação das regras existentes para melhor compreensão e observância pelos operadores, pelas autoridades nacionais e pelas partes interessadas. O processo de consulta dos conselhos consultivos deverá ser respeitado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, neste contexto, é necessário garantir que todos os objetivos em matéria de conservação e sustentabilidade são plenamente respeitados.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)   A simplificação das regras em vigor sobre medidas técnicas não deve resultar no enfraquecimento dos padrões de conservação e sustentabilidade.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP.
(3)  É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP. Este processo deve permitir conjugar eficazmente as regras comuns e as circunstâncias locais e por zonas. No entanto, trata-se de garantir que este processo não acabe por resultar numa forma de renacionalização da PCP e que os conselhos consultivos continuam a ser responsáveis por que esta regionalização tenha lugar no âmbito de uma abordagem da União nos termos do considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
(4)  O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos, além de ter em conta as dinâmicas socioeconómicas.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Sempre que relevante, devem ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que pode ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos.
(6)  A pesca recreativa pode ter um impacto significativo no ambiente marinho e nas unidades populacionais de peixes e outras espécies, devendo, por conseguinte, estar sujeita a medidas técnicas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   O peixe capturado por pescadores à linha desportivos (pesca com linha e anzol) é libertado com elevada taxa de sobrevivência, até prova em contrário decorrente de investigações científicas.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarque aplica-se a todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura. Todavia, se os espécimes dessas espécies forem capturados e libertados imediatamente na pesca recreativa e existirem elementos de prova científicos que demonstrem elevadas taxas de sobrevivência destas espécies, como pode acontecer no caso do peixe capturado no âmbito da pesca recreativa utilizando equipamento de pesca, deve ser possível excluir as pescas em causa da obrigação de desembarque, aplicando os procedimentos estabelecidos no referido regulamento, em particular através da adoção de medidas para o efeito no âmbito de planos plurianuais e/ou planos de devoluções.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP que consistem em pescar a níveis que produzam o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas indesejadas e eliminar as devoluções e contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18.
(7)  As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP.
__________________
18Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  As medidas técnicas devem ser proporcionais aos objetivos definidos. Antes da sua adoção, é necessário ter em conta o seu eventual impacto económico e social.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   A aplicação e execução de medidas técnicas e programas operacionais e, se for caso disso, a emissão de licenças, bem como as restrições à construção e à operação de navios e determinadas artes não devem prejudicar a melhoria das normas de saúde e segurança aplicáveis aos navios que realizam operações e atividades de pesca.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   As medidas técnicas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com o Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, e apoiar a aplicação da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020, em particular o objetivo de utilização sustentável dos recursos haliêuticos e as ações conexas.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  As medidas técnicas devem, especificamente, assegurar a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também reduzir ao mínimo e eliminar, sempre que possível, os impactos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho19, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e da Diretiva 2008/56/CE.
(8)  As medidas técnicas devem, especificamente, contribuir para a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também contribuir para reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar os impactos negativos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ser concedidos incentivos com vista a incentivar a utilização de artes e práticas com um baixo impacto no ambiente. As medidas técnicas devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho19, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho20 e da Diretiva 2008/56/CE.
__________________
__________________
19Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
19Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
20Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
20Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   As capturas acidentais de espécies sensíveis devem ser abordadas de forma global em todas as pescarias e tipos de artes, à luz do nível exigente de proteção de que gozam ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE, do seu elevado nível de vulnerabilidade e da obrigação de alcançar um bom estado ambiental até 2020.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca, que devem refletir os objetivos da PCP, a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21) e as melhores práticas ao nível internacional.
(9)  Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidos indicadores de desempenho relativos à redução das capturas de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, das capturas acidentais de espécies sensíveis e dos impactos negativos nos habitats marinhos em consequência da pesca, que devem refletir os objetivos da PCP e a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a Diretiva 2009/147/CE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21).
__________________
__________________
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
21Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Os Estados-Membros devem aproveitar ao máximo as medidas disponíveis no Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A para apoiar os pescadores na aplicação de medidas técnicas e garantir que os objetivos socioeconómicos da PCP são tomados em consideração.
_______________
1-A Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas.
(11)  É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas. Neste contexto, é necessário garantir a existência de conhecimentos adequados sobre os impactos das artes de pesca inovadoras, incluindo os efeitos cumulativos, antes de a utilização da arte ser amplamente adotada. Além disso, deve ser aplicado um sistema de monitorização, controlo e avaliação, para efeitos de execução e investigação, assim como de avaliação. Finalmente, as atuais licenças devem ser objeto de uma reavaliação científica, antes de lhes ser atribuído um estatuto permanente de «não proibidas».
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   É necessário um conhecimento aprofundado e quantificado sobre os impactos das artes de pesca inovadoras, nomeadamente as redes de arrasto, incluindo os seus efeitos cumulativos sobre o meio marinho e as espécies, antes de a sua utilização ser amplamente adotada numa escala comercial. Deve ser criado um programa eficaz de monitorização e avaliação.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.
(15)  No caso de determinadas espécies de peixes raras ou cujas características biológicas as tornam particularmente vulneráveis à sobre-exploração, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
(21)  Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque e a garantir condições de concorrência equitativas através do pleno cumprimento da mesma, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura e, por conseguinte, não sujeitas à aplicação da obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo.
(23)  Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização.
(24)  Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir ao mínimo e, sempre que possível, eliminar as capturas acidentais de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas, podem elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram dos critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP.
(25)  Os Estados-Membros, em estreita colaboração com os conselhos consultivos, devem poder elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas, baseadas nos melhores pareceres científicos, que difiram dos critérios de base, a fim de adaptar as medidas técnicas às especificidades regionais da pesca, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP, mesmo que não exista um plano plurianual.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Essas medidas técnicas regionais devem ser, no mínimo, equivalentes às normas de base no respeitante aos padrões de exploração e à proteção das espécies e habitats sensíveis.
(26)  A regionalização deve ser utilizada para criar medidas específicas que tomem em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas espécies e habitats sensíveis. Essas medidas técnicas regionais devem ser sustentáveis e, no mínimo, assegurar as mesmas normas de base no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção. A adoção de quaisquer medidas técnicas regionais deve basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)   As decisões tomadas por grupos regionais de Estados-Membros no âmbito da regionalização devem respeitar os mesmos padrões de supervisão democrática que os dos respetivos Estados-Membros.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
(26-B)   A regionalização deve ser utilizada como instrumento tendo em vista incentivar a participação de todas as partes interessadas, incluindo as organizações não governamentais, e capacitar os pescadores e o seu envolvimento de forma a que possam trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, os conselhos consultivos e os cientistas com vista à definição de medidas adaptadas que tenham em consideração as especificidades de cada zona de pesca e salvaguardem as suas condições ambientais.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)   Caso exista interesse direto de gestão por parte de um único Estado-Membro, é possível, após consulta dos conselhos consultivos pertinentes, apresentar propostas de medidas técnicas individuais que alterem as medidas de conservação em vigor.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Na elaboração de recomendações comuns para adotar, no âmbito de planos plurianuais, artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.
(28)  Na elaboração de recomendações comuns para adotar artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Na elaboração de recomendações comuns para, no âmbito de planos plurianuais, alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.
(29)  Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer, no âmbito de planos plurianuais, tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da PCP, de modo a que seja garantido o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.
(30)  Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem contribuir para alcançar os objetivos da PCP assegurando o pleno respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, garantindo ao mesmo tempo que não distorção do mercado e que não é criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.
(31)  Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis, de reprodutores e de espécies sensíveis, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, incluindo, sempre que adequado, as isenções, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da aplicação dessas artes, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos nos habitats sensíveis e nas espécies não-alvo.
(32)  Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, incluindo os impactos negativos de determinadas artes de pesca, a utilização ou o alargamento da aplicação de artes inovadoras, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, em particular nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo, ou comprometer a realização de um bom estado ambiental das águas marinhas.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Considerando 32-A (novo)
(32-A)  Os grupos regionais devem elaborar medidas de atenuação adicionais com base no tipo de arte, recorrendo a pareceres científicos e boas práticas para minimizar e, se possível, eliminar as capturas acessórias de aves marinhas e mamíferos marinhos, em consonância com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho e a Diretiva 79/409/EEC1-A do Conselho e com o Acordo sobre a Conservação dos Pequenos Cetáceos do Báltico e do Mar do Norte, de 17 de março de 1992, conforme alterada (ASCOBANS).
_________________
1-A Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas.
(33)  A fim de reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas acidentais de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa, a fim de salvaguardar o ambiente marinho, as unidades populacionais e as comunidades costeiras locais. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)   A fim de manter as atuais recomendações pormenorizadas adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e também às medidas técnicas específicas relativas às medidas definidas para proteger a maruca-azul e o cantarilho. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de transpor para o direito da União as eventuais futuras alterações das medidas da NEAFC abrangidas por certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto na referida Convenção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,
Suprimido
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento artificial e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades.
(36)  A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento direto e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais, suscetíveis de as pôr em perigo. Podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.
(37)  Sempre que dos melhores pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies e os habitats marinhos, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, ou a capturas acidentais de espécies sensíveis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais ou das espécies sensíveis, suscetíveis de as pôr em perigo, bem como a fazer face à deterioração das populações e habitats das espécies devido ao impacto da pesca e a prever quaisquer outras medidas de conservação necessárias. Essas medidas podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(38)  O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão para definir, tendo em vista o estabelecimento de indicadores de desempenho para as medidas técnicas relativos às capturas de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, as principais atividades de pesca e os níveis dessas capturas que lhes são aplicáveis, a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais ou, se necessário, fora do quadro de um plano plurianual; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e com base na avaliação do CCTEP. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e as metas do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.
(40)  Até... [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e os níveis dos indicadores de desempenho do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos não foram atingidos ao nível regional ou que os indicadores de desempenho se mantêm num nível insatisfatório, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos e melhorar o nível dos indicadores de desempenho. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Os Regulamentos (CE) n.º 1967/200629, (CE) n.º 1098/200730, (CE) n.º 1224/200931 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/201132 e (UE) n.º 1380/201333 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade.
(42)  Os Regulamentos (CE) n.º 1967/200629, (CE) n.º 1098/200730, (CE) n.º 1224/200931 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1380/201333 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade.
__________________
__________________
29Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
29Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
30Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
30Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
31Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
31Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
32Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2001, p. 44).
33Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
33Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)   A fim de completar ou alterar as atuais normas de execução que transpõem recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas técnicas do Regulamento (UE) n.º 1343/2011. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito à transposição para o direito da União das futuras alterações das medidas adotadas pela CGPM que constituem o objeto de certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como sendo não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto no referido Acordo da CGPM. O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 deve ser alterado em conformidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,
Suprimido
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Ao funcionamento das artes de pesca e à interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
(b)  Ao funcionamento das artes de pesca.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.
1.  Sem prejuízo do artigo 29.º, o presente regulamento é aplicável a todas as atividades de pesca (recreativa ou comercial) exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  Os artigos 7.º e 14.º e a Parte A dos anexos V a X são igualmente aplicáveis à pesca recreativa.
2.  O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca de recreativa.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas (PCP), as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, nomeadamente, nos n.os 2, 3 e 5, alíneas a) e j), do mesmo artigo.
1.  As medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Além disso, as medidas técnicas devem, em especial:
2.  As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas;
(a)  Garantir padrões de exploração sustentáveis para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas; e estabelecer as garantias adequadas;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e de outras espécies sensíveis que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;
(b)  Garantir que as capturas acidentais de espécies marinhas sensíveis, em particular as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Garantir que os impactos ambientais da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados de modo que não representem uma ameaça para o estado de conservação desses habitats;
(c)  Garantir, incluindo através da utilização de incentivos, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)
(d)  Contribuir para introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.
(d)  Introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.
Alterações 294 e 300
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
d-A)   Garantir que as condições indicadas nos descritores 1, 3, 4 e 6 constantes da Decisão 2010/477/UE da Comissão sejam satisfeitas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
Metas
Indicadores de desempenho
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas:
1.  Para avaliar se as medidas técnicas contribuem para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º, devem ser utilizados os seguintes indicadores de desempenho:
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % em volume, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(a)  Em que medida as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação são progressivamente reduzidas para níveis específicos para as principais atividades de pesca;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Garantir que as capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedem os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais;
(b)  Em que medida as capturas acidentais de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais são progressivamente reduzidas e, se possível, eliminadas;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Garantir que os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos não excedem os níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental para cada tipo de habitat avaliado no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos.
(c)  Em que medida os impactos ambientais negativos das atividades de pesca nos habitats marinhos, incluindo os habitats sensíveis dos fundos marinhos, são reduzidos ao mínimo e mantidos abaixo dos níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental, em particular para cada um dos tipos de habitat avaliados no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam, para efeitos da alínea a), n.º 1, do presente artigo:
(a)  As principais atividades de pesca previstas na referida alínea;
(b)  Os níveis de capturas atuais de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para cada uma dessas atividades de pesca principais, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros para os anos de referência 2013-2015;
(c)  Os níveis específicos, para cada uma das principais atividades de pesca, aos quais devem ser reduzidas as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de atingir o objetivo de garantir padrões de exploração sustentáveis e assegurar a proteção dos juvenis.
Ao estabelecer os níveis específicos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo, devem ser tidos em conta os melhores pareceres científicos, incluindo do CCTEP, bem como as possibilidades técnicas atuais e futuras destinadas a evitar capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-B (novo)
1-B.  Para efeitos dos atos delegados referidos no n.º 1-A, os Estados-Membros podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-C (novo)
1-C.  Se não for apresentada qualquer recomendação comum até ao prazo estabelecido no n.º 1-B do presente artigo, ou se uma recomendação apresentada pelos Estados-Membros não for compatível com os objetivos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão adota atos delegados em complemento do presente regulamento, até [18 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento] e em derrogação ao disposto no artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, que definam os elementos referidos no primeiro parágrafo do n.º 1-A do presente artigo, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-D (novo)
1-D.  A fim de alcançar uma redução progressiva das capturas das espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação para níveis que assegurem padrões de exploração sustentáveis, os níveis específicos referidos na alínea c), do primeiro parágrafo do n.º 1-A, devem ser revistos de três em três anos, de acordo com o procedimento definido nos n.ºs 1-A, 1-B e 1-C, e devem ser reduzidos de novo, se necessário, em conformidade com os melhores pareceres científicos e as possibilidades técnicas atuais e futuras destinadas a evitar tais capturas.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  No âmbito do processo de prestação de informações previsto no artigo 34.º, deve ser examinada a medida em que as metas foram alcançadas.
2.  A avaliação a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada no âmbito do processo de prestação de informações previsto no artigo 34.º.
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Objetivos socioeconómicos
A fim de ter em conta os objetivos socioeconómicos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 5, alíneas c), f) e i), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, aquando da adoção e aplicação de medidas técnicas e de medidas de conservação, os Estados-Membros devem utilizar amplamente as medidas previstas nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  «Mar do Norte»: as divisões CIEM34 IIa, IIIa, IV;
(a)  «Mar do Norte»: águas da União nas divisões CIEM34 IIa, IIIa, IV;
__________________
__________________
34Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
34Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  «Águas Ocidentais Norte»: as subzonas CIEM V (excluindo Va e as águas não-União da divisão Vb), VI, VII;
(c)  «Águas Ocidentais Norte»: as águas da União nas subzonas CIEM V, VI e VII;
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  «Regiões ultraperiféricas»: as águas em torno das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º, n.º 1, do Tratado, divididas em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;
(g)  «Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste»: as águas em torno de Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 1
(1)  «Padrão de exploração»: a forma como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias de uma unidade populacional;
(1)  «Padrão de exploração»: a forma como a taxa de mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensões de uma unidade populacional;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 2
(2)  «Seletividade»: uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de peixe de um tamanho determinado com uma determinada malhagem (ou anzol);
(2)  «Seletividade»: a probabilidade de captura de determinadas espécies ou de peixe de um tamanho determinado com artes de pesca com determinadas características;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 3
(3)   «Pesca seletiva»: a capacidade de um método de pesca para visar e capturar peixes e crustáceos e moluscos por tamanho ou por tipo de espécie, permitindo que as espécies não-alvo sejam evitadas ou libertadas incólumes;
Suprimido
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 4
(4)  «Pesca dirigida»: a pesca de uma determinada espécie ou combinação de espécies em que o total das capturas dessa ou dessas espécies é superior a 50 % do valor económico das capturas;
(4)  «Pesca dirigida»: o esforço de pesca direcionado para uma espécie específica ou um grupo de espécies em que a composição exata varia entre as diferentes pescas e as regras específicas que regem as especificações técnicas mínimas da malhagem e dos dispositivos de seletividade por pesca são estabelecidas a nível regional;
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)
(5-A)   «Estado de conservação de uma espécie»: o estado de conservação de uma espécie na aceção do Artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE;
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)
(5-B)   «Estado de conservação de um habitat»: o estado de conservação de um habitat natural na aceção do artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 7
(7)  «Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão e condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;
(7)  «Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 8
(8)  «Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;
(8)  «Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha, pimpim, boga, sardinha amarela e sardinela-da-madeira, entre outros;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)
(9-A)   «Pesca tradicional (de subsistência) com artes passivas»: atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos a uma escala limitada a nível local, exclusivamente para satisfação de necessidades pessoais e utilizando apenas artes e técnicas de pesca tradicionais;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 10
(10)  «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados no âmbito da PCP a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objetivos da PCP;
(10)  «Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e que desenvolvem a sua atividade em conformidade com os artigos 44.º e 45.º e com o anexo III do referido regulamento;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 11
(11)  «Rede de arrasto»: uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco; «Artes rebocadas»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco, ou compreendendo duas asas compridas, boca e saco, e que são deslocadas de forma ativa na água;
(11)  «Rede de arrasto»: uma arte composta por uma rede rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca e fechada na parte terminal por um saco (corpo da rede de arrasto);
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 11-A (novo)
(11-A)   «Artes rebocadas»: dragas, redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações ou qualquer outro sistema mecânico;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 12
(12)  «Rede de arrasto pelo fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele;
(12)  «Rede de arrasto de fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 13
(13)  «Rede de arrasto pelo fundo de parelha»: rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;
(13)  «Rede de arrasto de fundo de parelha»: rede de arrasto de fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 15
(15)  «Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por um tubo de metal ou madeira, a vara, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada de forma ativa pelo fundo;
(15)  «Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asas ou outros dispositivos semelhantes;
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 16
(16)  «Rede de arrasto com impulsos elétricos»: técnica de pesca que utiliza um campo elétrico para capturar peixe. A rede de arrasto com impulsos elétricos consiste num conjunto de elétrodos, fixados à arte no eixo de tração, que emitem impulsos elétricos curtos;
(16)  «Rede de arrasto com impulsos elétricos»: uma rede que utiliza um impulso elétrico para capturar recursos biológicos marinhos;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 17-A (novo)
(17-A)   «Redes envolventes-arrastantes de alar para a praia»: redes de cerco e redes rebocadas presas a uma embarcação e rebocadas da costa ou de uma embarcação amarrada na costa ou ancorada perto da costa;
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 20
(20)  «Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) ou que pode derivar com a maré (redes de deriva) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;
(20)  «Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 21
(21)  «Rede de deriva»: uma rede constituída por um ou mais panos, suspensos paralelamente no ou nos cabos da pana, mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva, como uma âncora flutuante ou uma âncora no fundo fixada a uma única extremidade da rede;
(21)  «Rede de deriva»: uma rede mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 22
(22)  «Rede de emalhar fundeada»: uma rede constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros. Captura recursos aquáticos vivos emalhando-os e é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho;
(22)  «Rede de emalhar»: uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por bóias e lastros.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 23
(23)  «Rede de enredar fundeada»: um único pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar. Geralmente as redes de enredar têm menos flutuação no cabo da pana do que as redes de emalhar fundeadas normais e não ficam tão verticais quanto estas últimas aquando da pesca, sendo ou podendo ser fixadas por qualquer meio no fundo marinho;
(23)  «Rede de enredar»: uma rede fixa composta por um pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 24
(24)  «Tresmalho fundeado»: uma rede constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem (miúdo), que é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho;
(24)  «Tresmalho»: uma rede fixa constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 26
(26)  «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre), por vezes muito longa, na qual estão fixados, a intervalos regulares, estralhos em que são empatados anzóis iscados ou não iscados. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;
(26)  «Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) de comprimento variável, na qual estão fixados estralhos com anzóis espaçados em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 27
(27)  «Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, construídas com diversos materiais, destinadas a capturar crustáceos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche);
(27)  «Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas sobre o fundo, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche);
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 28
(28)  «Linha de mão»: uma técnica de pesca em que uma única linha de pesca é manobrada manualmente. À linha são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados;
(28)  «Linha de mão»: uma única linha de pesca, manobrada manualmente, à qual são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 29
(29)  «Cruz de Santo André»: dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;
(29)  «Cruz de Santo André»: dispositivo que pode atuar como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 30
(30)  «Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) com a mesma malhagem, ligados entre si longitudinalmente ao longo do eixo da rede de arrasto por um porfio ao qual se pode igualmente ligar um cabo de porfio. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;
(30)  «Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si longitudinalmente. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 31
(31)  «Malhagem»: a malhagem de qualquer saco de uma arte rebocada tal como medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão40;
(31)  «Malhagem»:
(a)   em redes com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;
(b)   em redes sem nós: a maior distância entre dois vértices opostos pelo eixo mais longo de uma malha completamente estirada;
__________________
40Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 32
(32)  «Malha quadrada»: a malhagem que resulta da montagem de um pano com uma rotação de 45º na direção N de molde a que os lados das malhas sejam paralelos e perpendiculares (90º) ao eixo da rede de arrasto;
(32)  «Malha quadrada»: malha com a forma de um quadrilátero constituída por dois conjuntos de barras paralelas com o mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra está em ângulo reto ao eixo longitudinal da rede;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 33
(33)  «Malha em losango»: malhas romboides normais num pano de rede;
(33)  «Malha em losango»: composta por quatro barras com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 36
(36)   «Pano de rede seletivo»: um dispositivo fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões, perto da vara, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;
Suprimido
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 38
(38)  «Tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas pela primeira vez na água e o momento em que são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;
(38)  "Tempo de imersão": o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 39
(39)  «Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que podem ser colocados nas redes de arrasto ou nas redes de cerco com retenida para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o tamanho das capturas;
(39)  «Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 39-A (novo)
(39-A)   «Palangre lastrado»: uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 40
(40)  «Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos utilizados para fazer com que espécies como os mamíferos marinhos se apercebam e sejam avisadas da presença das artes de pesca, mediante a emissão de sinais acústicos;
(40)  «Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos que emitem sinais acústicos, para que espécies como os mamíferos marinhos se afastem das artes de pesca;
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 42
(42)  «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto;
(42)  «Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que devesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto;
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 43-A (novo)
(43-A)   «Efeitos adversos significativos»: efeitos adversos significativos tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 734/2008;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 45-A (novo)
(45-A)  «Indicadores de desempenho»: um conjunto de parâmetros destinados a avaliar a eficácia das medidas técnicas.
Alterações 303 e 349
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Corrente elétrica, exceto para utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos como estabelecido no artigo 24.º e no anexo V, parte E;
(b)  Corrente elétrica;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  Qualquer tipo de projétil;
(g)  Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou os arpões de mão e espingardas submarinas utilizadas na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o presente artigo é aplicável às águas internacionais e às águas de países terceiros.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ser confecionada com uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes.
1.  Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ter uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes nem aos dispositivos de seleção para melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
3.  É proibido confecionar qualquer saco ou fixar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.
3.  É proibido utilizar ou transportar a bordo de navios de pesca qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas, nem a instalação de dispositivos destinados ao controlo das capturas.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas
Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e de redes de deriva
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4 – travessão 1
—  atum-voador (Thunnus alalunga),
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5
5.  É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros.
5.  É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Não obstante o disposto no n.º 5:
(a)  são aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, pontos 6 e 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 metros;
(b)  a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m é autorizada na zona de pesca definida no artigo 5.º, alínea e).
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5-B (novo)
5-B.  É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em zonas designadas em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2008/56/CE, se tal afetar negativamente o estado de conservação das espécies e dos habitats sensíveis.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  As espécies a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar.
3.  As espécies a que se refere o n.º 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acidentais e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A.   O n.º 3 não se aplica caso o Estado-Membro de pavilhão disponha de um programa oficial que contemple a recolha e o estudo científico de espécimes das espécies enumeradas no anexo I.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
4.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º.
4.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção ou da eliminação de espécies que deixaram de precisar de constar da lista, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ser precedidas por uma avaliação dos indicadores de desempenho definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 12 – título
Capturas acessórias de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos
Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  As espécies a que se refere o n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos.
2.  As espécies a que se refere o n.º 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acidentais e os espécimes devem ser prontamente soltos. Os operadores de navios de pesca devem registar e transmitir às autoridades pertinentes informações sobre essas capturas acidentais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
_______________________
1-A Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3
3.  Não obstante os n.ºs 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acessórias, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência.
3.  Não obstante os n.ºs 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acidentais, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa. É permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas quando o espécime esteja morto e desde que possa ser utilizado para fins científicos. As autoridades nacionais competentes devem ser devidamente informadas com antecedência.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam caso o Estado-Membro de pavilhão disponha de um programa oficial que contemple a recolha e o estudo científico de espécimes de aves, répteis ou mamíferos marinhos.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
5.  As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar os objetivos estabelecidos no presente regulamente no que respeita aos indicadores de desempenho definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Os Estados-Membros devem monitorizar a eficácia das medidas adotadas ao abrigo do presente artigo para reduzir as capturas acidentais e informar a Comissão sobre os progressos realizados até ... [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
1.  É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo.
1.  É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação adequada sempre que as artes de pesca sejam utilizadas em zonas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE e em zonas de proteção especial ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
1-A.   É proibida a perturbação intencional, a deterioração ou a destruição dos habitats sensíveis e dos locais de reprodução ou áreas de repouso de espécies sensíveis.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, incluindo através do aditamento de novas zonas, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.
2.  Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração urgente da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao apresentar uma proposta com essas alterações, a Comissão deve acompanhar a proposta de um mapa completo da zona vulnerável e prestar especial atenção à atenuação dos efeitos ambientais, sociais e económicos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
3.  Sempre que esses habitats se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.
3.  Sempre que as zonas referidas no anexo II se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4-A (novo)
4-A.   Os Estados-Membros devem adotar medidas para proteger as zonas que abriguem ou possam abrigar, em águas sob a sua soberania ou jurisdições, ecossistemas marinhos vulneráveis, tal como definidos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 734/2008, e encerrar essas zonas para atividades de pesca de fundo, a menos que os melhores pareceres científicos disponíveis demonstrem que tais atividades não têm efeitos adversos significativos nesses ecossistemas. Tais medidas devem ser coerentes com as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em particular as Resoluções 61/105 e 64/72 e ser, no mínimo, equivalentes, em termos de nível de proteção, às aplicáveis aos ecossistemas marinhos vulneráveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 734/2008.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(a)  Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas para que a maioria do peixe capturado tenha atingido a idade de reprodução antes de ser capturado e em conformidade com o artigo 15.º, n.ºs 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)   Proibir a comercialização para consumo humano de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, alínea b), e o artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 14-A (novo)
Artigo 14.º-A
Produtos de pesca importados destinados ao consumo humano
Os produtos de pesca importados e destinados ao consumo humano capturados fora das águas da União, nas zonas, subzonas e divisões citadas no artigo 5.º, deverão cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos do presente regulamento.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas podem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas adequadas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos, bem como apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  São proibidas as práticas de sobrepesca de seleção e de libertação deliberada (slipping).
1.  É proibida a prática de sobrepesca.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  O n.º 1 não se aplica às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2.  O n.º 1 não se aplica às atividades de pesca realizadas no mar Mediterrâneo e às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 17 – título
Espécies não sujeitas a limites de captura
Projetos-piloto destinados a evitar capturas indesejadas
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
1.  Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros podem estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas técnicas devem ser aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro.
2.  Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros devem estabelecer medidas técnicas destinadas a evitar ou, tanto quanto possível, reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 ou no artigo 18.º do presente regulamento.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Nos casos em que outros Estados-Membros desejem estabelecer medidas técnicas semelhantes, pode ser apresentada uma recomendação comum nos termos do artigo 18.º.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
Documentação
De acordo com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros podem introduzir um sistema de acompanhamento eletrónico para a documentação das capturas, das devoluções e da atividade de pesca.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Capítulo 2 – secção 5-A (nova)
SECÇÃO 5-A
ADAPTAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA
Artigo 17.º-B
Adaptação da arqueação
São autorizados, para os navios de pesca novos e existentes, o aumento da arqueação do navio com vista a melhorar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos, bem como o aumento da arqueação do navio para armazenamento das capturas indesejadas sujeitas à obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, desde que não impliquem um aumento da capacidade de captura do navio. Os volumes correspondentes não são tidos em consideração na avaliação da capacidade de pesca relativamente aos limites máximos fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nem nos registos das entradas e das saídas das frotas referidos no artigo 23.º desse regulamento.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 18 – título
Princípios orientadores
Medidas técnicas regionais
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea g)

(g)  Anexo XI para as regiões ultraperiféricas.

(g)  Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste.

Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Contudo, as disposições relativas às malhagens definidas na parte B dos anexos V a XI são aplicáveis apenas na medida em que, até... [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], não tenha sido adotado um ato delegado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo sobre a mesma matéria para a pesca em causa. Caso a parte B de um anexo ao presente regulamento passe a ser aplicável, a Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, ponto 4, e até à mesma data, adota um ato delegado nos termos do artigo 32.º em complemento do presente regulamento, que estabeleça uma definição de «pesca dirigida» para efeitos de aplicação da parte B na zona de pesca em causa e para a pesca em causa.
Até à data do termo do prazo fixado no segundo parágrafo do presente número ou até à data de adoção do ato delegado referido nesse parágrafo, consoante o que ocorrer primeiro, as disposições aplicáveis às malhagens em... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento*] continuam a ser aplicáveis no que respeita às zonas de pesca em causa.
________________________
* Se tal abordagem for aprovada, os artigos 35.º a 41.º devem ser adaptados no decurso das negociações com o Conselho, após terem sido identificadas as medidas que continuam a ser aplicáveis após a data aqui indicada .
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Se for caso disso, a fim de atingir os objetivos da PCP e ter em conta as especificidades de uma região, as medidas técnicas que difiram das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser adotadas no âmbito do plano plurianual referido nos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
2.  Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1.
2.  Na ausência de um plano plurianual para a pesca em causa ou se o plano plurianual relevante não estabelecer medidas técnicas ou um procedimento para a adoção de medidas técnicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1, em particular através do estabelecimento de malhagens aplicáveis a nível regional. Para efeitos de adoção desses atos delegados, os Estados-Membros podem apresentar uma recomendação comum, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, até ... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão torna públicas essas recomendações comuns imediatamente após a sua apresentação pelos Estados-Membros, bem como quaisquer avaliações científicas efetuadas para garantir a sua conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A.  As medidas adotadas em conformidade com os n.ºs 1-A e 2 devem:
(a)  Ter por fim alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, tendo particularmente em conta os indicadores de desempenho estabelecidos no seu artigo 4.º;
(b)  Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
(c)  Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, incluindo através da repartição das possibilidades de pesca. e
(d)  Ser pelo menos equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 ou, no caso das regras relativas à malhagem das redes, às medidas aplicáveis em... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento] em termos de padrões de exploração e de nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.  As medidas técnicas recomendadas em conformidade com o n.º 2 devem ser no mínimo equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 em termos de padrões de exploração e nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis.
3.  Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros devem basear a recomendação comum referida no n.º 2 do presente artigo no melhor parecer científico disponível. Esse parecer científico deve ter em conta os impactos de tais medidas nas espécies-alvo e nas espécies e nos habitats sensíveis, demonstrando os benefícios para a conservação do ecossistema marinho.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Em derrogação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão pode adotar esses atos delegados mesmo na ausência de uma recomendação comum, referida nesses números.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 19
Artigo 19.º
Suprimido
Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais
1.  A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2.  As medidas estabelecidas em conformidade com o n.º 1 podem:
(a)  Alterar ou complementar as medidas previstas nos anexos V a XI;
(b)  Derrogar às medidas previstas nos anexos V a XI no respeitante a uma zona ou período específicos, desde que possa ser demonstrado que essas medidas não têm qualquer benefício em termos de conservação nessa zona ou período ou que as medidas alternativas permitem atingir os mesmos objetivos.
3.  Um plano plurianual pode definir o tipo de medidas técnicas que podem ser adotadas em aplicação dos n.os 1 e 2 para a região em causa.
4.  As medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 devem:
(a)  Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento;
(b)  Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e
(c)  Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, através da repartição das possibilidades de pesca.
5.  Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.
6.  A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.º 5.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios:
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios:
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas:
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, ou suprimi-las, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas:
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1-A (novo)
Se os Estados-Membros não adotarem recomendações comuns, a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º que, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, estabeleçam zonas de proibição ou restrição da pesca.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas. As recomendações comuns devem basear-se nas melhores provas científicas disponíveis e ter em conta critérios biológicos, nomeadamente o tamanho das espécies quando atingem a maturidade. As recomendações comuns não devem prejudicar as disposições de controlo e execução relativas ao desembarque e à comercialização de produtos da pesca.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 23 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:
Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis, ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, ou ainda de espécies sensíveis, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Caso os navios de um único Estado-Membro sejam afetados por proibições de pesca em tempo real ou deslocamentos, devem ser adotadas medidas que reduzam o seu impacto nos navios afetados, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.
Alterações 304 e 154
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis.
1.  Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis.
Esta avaliação terá por base a utilização da arte inovadora durante um período de ensaio que deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios atualmente existentes no métier e deve prolongar-se por um período mínimo de quatro anos.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
3.  A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que tais apreciações científicas indiquem que dela podem resultar impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.
3.  A utilização de artes de pesca inovadoras deve ser apenas autorizada à escala comercial sempre que a avaliação referida no n.º 1 indique que, em comparação com as artes e técnicas de pesca regulamentadas existentes, dela não podem resultar impactos negativos diretos ou cumulativos nos habitats marinhos, nomeadamente nos habitats sensíveis ou nas espécies não-alvo.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 25 – parágrafo 1 – travessão 2-A (novo)
—   apresentar informações relativas à eficácia das medidas de atenuação existentes e da monitorização aplicada,
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 25 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem velar por que os pescadores diretamente afetados por estas medidas sejam devidamente consultados.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
d-A)   Exceções aprovadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2
2.  As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.
2.  As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos. Devem ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 26-A (novo)
Artigo 26.º-A
Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em metas e objetivos mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada nos resultados.
2.  Os projetos-piloto a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que possa ser demonstrado que esses projetos-piloto visam a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º, o cumprimento dos indicadores de desempenho enunciados no artigo 4.º e, em particular, melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Este período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições e deve ser limitado a não mais de 5 % dos navios existentes no métier por Estado-Membro.
3.  Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar estas recomendações comuns e tornar públicas estas apreciações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais.
4.  O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.º 3. Se o CCTEP concluir que as novas artes ou práticas atingem com êxito os objetivos estabelecidos no n.º 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE, a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública.
5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.º 1.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Capítulo IV
CAPÍTULO IV
Suprimido
ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS
Artigo 28
Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º, a fim de:
(a)   Transpor para o direito da União certas medidas técnicas acordadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), incluindo listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e medidas técnicas específicas relacionadas com as pescarias da maruca-azul e do cantarilho definidas nas Recomendações 05:2013, 19:2014, 01:2015, 02:2015 da NEAFC; e
(b)   Adotar outras medidas técnicas que complementem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos que transpõem as recomendações da NEAFC.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.° 1 – parte introdutória
1.  As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:
1.  As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas no âmbito de campanhas de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.° 2 – alínea b)
(b)  sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.
(b)  sempre que se trate de unidades abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 30 – título
Repovoamento artificial e transplantação
Repovoamento direto e transplantação
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.
1.  As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.  Quando o repovoamento artificial ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca.
2.  Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
1.  Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.
1.  Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas ou os habitats marinhos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos, ou a qualquer outra medida de conservação necessária.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Proteger espécies e habitats sensíveis quando existam provas da existência de ameaça grave à sua conservação.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
3.  Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6.
3.  Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a dois anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1
1.  Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º e das metas enunciadas no artigo 4.º.
1.  Até ... [três anos após a entrada em vigor do presente Regulamento] e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.º com base nos indicadores de desempenho enunciados no artigo 4.º.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
2.  Se desse relatório resultar que os objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos referidos objetivos e metas.
2.  Se desse relatório resultar que os objetivos não foram atingidos ao nível regional, e que os níveis específicos de capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação para as principais atividades de pesca, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), foram excedidos, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º e a redução das capturas de espécies marinhas de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação para os níveis referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a).
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A Comissão deve assistir os Estados-Membros na elaboração de um plano de ação nacional para resolver as dificuldades identificadas na aplicação de novas medidas técnicas, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Se o relatório demonstrar que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlo e recolha de dados, a Comissão pode, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, interromper ou suspender o financiamento do FEAMP a esse Estado-Membro.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.° 1 – alínea a)
(a)  São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º;
(a)  São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º;
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 36
Artigo 36
Suprimido
Alterações do Regulamento (CE) n.º 1098/2007
No Regulamento (CE) n.º 1098/2007, são suprimidos os artigos 8.º e 9.º.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54-C – n.° 2 – alínea a)
(a)  O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou
(a)  O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54-C – n.° 2 – alínea b) – travessão 2
após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar, e
após calibragem, o peixe calibrado seja congelado e não seja devolvido ao mar, e
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54-C – n.° 2 – alínea b) – travessão 3
o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.
o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 1224/2009
Artigo 54 – n.º 3-A (novo)
3-A.   A autoridade competente do Estado de pavilhão deve certificar os planos dos arrastões congeladores para garantir a sua conformidade com as regras aplicáveis.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 38
Artigo 38
Suprimido
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1343/2011
O artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1343/2011 é alterado do seguinte modo:
(1)   É aditada a seguinte alínea:
‘(h) Às medidas técnicas previstas nos artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 16.º-B, 16.º-C, 16.º-D, 16.º-F, 16.º-G, 16.º-H, 16.º-I, 16.º-J e16.º-K.»; ’
(2)   É aditado o seguinte número:
«A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de transpor para o direito da União outras medidas técnicas estabelecidas pela CGPM que se tornaram obrigatórias para a União e complementar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos que transpõem recomendações da CGPM sobre medidas técnicas.» ’
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 40 – parágrafo 1
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005.
São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005, bem como o Regulamento (CE) n.º 494/20021-A da Comissão.
____________________________
1-A Regulamento (CE) n.º 494/2002 do Conselho, de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8).
Alteração 182
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea n-A (nova)
(n-A)  corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na subzona CIEM IVb (águas da União);
Alteração 183
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea n-B (nova)
(n-B)  esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;
Alteração 184
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea o)
(o)  Fêmeas ovadas de lagosta (Palinuridae spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) em todas as águas da União, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 185
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea p)
(p)  Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo.
(p)  Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo;
Alteração 186
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea p-A (nova)
(p-A)  ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus).
Alteração 187
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-A (novo)
5-A.   Como se exemplifica na imagem 5A, as santolas são medidas pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana desde o bordo, entre os rostros, até ao bordo posterior.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-B (novo)
5-B.   As dimensões das sapateiras são medidas, como indicado na figura 5B, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-C (novo)
5-C.   O tamanho dos buzos é medido, como indica a figura 5C, pelo comprimento da concha.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 5-D (novo)
5-D.   O tamanho de um espadarte é medido, como indicado na figura 5D, pelo comprimento da desde a bifurcação da barbatana caudal até à extremidade da mandíbula inferior.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-A (novo)
Figura 5A Santola-europeia (Maja squinado)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000002.png
Alteração 192
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-B (novo)
Figura 5B Sapateira (Cancer pagarus)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000003.png
Alteração 193
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-C (novo)
Figura 5C Buzo (Buccinum spp.)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000004.png
Alteração 194
Proposta de regulamento
Anexo IV – Figura 5-D (novo)
Figura 5D Espadarte (Xiphias gladius)
20180116-P8_TA(2018)0003_PT-p0000005.png
Alteração 195
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 14

Texto da Comissão

Cavala/sarda (Scomber spp.)

20 cm

Alteração

 

Cavala/sarda (Scomber spp.)

30 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 196
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

Alteração

 

Arenque (Clupea harengus)

20 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 197
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 16

Texto da Comissão

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm

Alteração

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 198
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 17

Texto da Comissão

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg

Alteração

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 199
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 19

Texto da Comissão

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm

Alteração

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm1-A

 

__________________

 

1a Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 200
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 20

Texto da Comissão

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm

Alteração

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm (comprimento da carapaça)

Alteração 201
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 1 – linha 34

Texto da Comissão

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm

Alteração

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm (comprimento da carapaça)

Alteração 202
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 13

Texto da Comissão

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 105mm

 

Comprimento da carapaça 32 mm

Alteração

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 105mm

 

Comprimento da carapaça 32 mm

 

Caudas de lagostim 59 mm

Alteração 203
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 14

Texto da Comissão

Cavala/sarda (Scomber spp.)

20 cm

Alteração

Cavala/sarda (Scomber spp.)

20 cm1a

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 204
Proposta de regulamento
Anexo V – parte A – quadro 2 – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

18 cm

Alteração

Arenque (Clupea harengus)

18 cm1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 205
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte A – quadro 2 – linha 16

Texto da Comissão

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm

Alteração

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 206
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo, 90 mm

Skagerrak e Kattegat

A arte deve estar equipada com uma face superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha diamante) ou de 140 mm1-A (malha quadrada).

 

 

__________________

 

 

1-A Na subdivisão Kattegat, deve ser instalado um pano de malha quadrada de 120 mm (no arrasto no período entre 1 de outubro a 31 de dezembro e no cerco no período entre 1 de agosto e 31 de outubro).

Alterações 305 e 355
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte B – ponto 1 – quadro – linha 4

 

Texto da Comissão

 

 

No mínimo, 80mm

Divisão CIEM IVb a sul de 54°30' N e divisão CIEM IVc

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara ou [redes de arrasto com impulsoss]. Uma secção de pano com uma malhagem mínima de 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

 

Alteração

 

 

No mínimo, 80mm

Divisão CIEM IVb a sul de 54°30' N e divisão CIEM IVc

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. Uma secção de pano com uma malhagem mínima de 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

Alteração 208
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 4-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

No mínimo, 40mm

Toda a zona

Pesca dirigida à lula (85 % das capturas) (Lolignidae, Ommastrephidae)

Alteração 209
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 1 – quadro – linha 6

Texto da Comissão

No mínimo, 16mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

 

 

Pesca dirigida à faneca-noruega. Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm.

 

 

Pesca dirigida ao Crangon crangon.A arte deve estar equipada com uma grelha separadora, um pano de rede seletivo ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

Alteração

No mínimo, 16mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos (80 % das capturas).

 

 

Pesca dirigida à faneca-noruega (50 % das capturas). Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

 

 

Pesca dirigida ao camarão-branco-legítimo e ao camarão-boreal (90 % das capturas). A arte deve estar equipada com um pano de rede seletivo ou uma grelha separadora em conformidade com a legislação nacional.

Alteração 210
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 2 – título
2.  Malhagem de base para as redes fixas
2.  Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva
Alteração 211
Proposta de regulamento
Anexo IV – parte B – ponto 2 – parte introdutória
No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas as seguintes malhagens:
No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas e às redes de deriva as seguintes malhagens:
Alteração 212
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 1 – ponto 1.1
1.1  É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou qualquer rede fixa de malhagem inferior a 100 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
1.1  É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:
Alteração 213
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 1
—  navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas,
—  Navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto de fundo ou redes de cerco dinamarquesas,
Alteração 214
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 2
—  arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha,
—  arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto de fundo de parelha,
Alteração 215
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 2 – ponto 2.2 – travessão 3
—  os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.
—  os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto de fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 6 – ponto 6.2
6.2  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/20021 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 6.1.
6.2  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho1 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 6.1.
__________________
__________________
1Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).
1Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).
Alteração 274
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte D – subtítulo
Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos na divisão CIEM IIIa e na subzona CIEM IV
Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos na divisão CIEM IIIa e na subzona CIEM IV
Alteração 275
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte D – n.º 1-A (novo)
1-A.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
1.  Devem ser criados programas de investigação científica no mar do Norte, com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e determinar soluções técnicas para as artes de pesca.
2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no mar do Norte, nos locais onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de capturas ocasionais de aves marinhas sensíveis, até que estas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
3.  Os navios que pescam com palangres no mar do Norte devem utilizar uma combinação de soluções técnicas cientificamente testadas, como cabos de galhardetes, mudanças no peso da linha, proteção de anzol e calagem dos palangres na obscuridade, com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança. As combinações devem ser determinadas com base nas configurações das artes e nas espécies sensíveis que podem ser capturadas pelas frotas. As especificações devem cumprir as normas estabelecidas nas orientações acordadas internacionalmente.
4.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alterações 306, 314, 315 e 356
Proposta de regulamento
Anexo V — Parte E
Parte E
Métodos de pesca inovadores
Utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM IVb, IVc
Suprimido
Não obstante o artigo 13.º, é autorizada a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM IVb, IVc nas condições definidas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, segundo travessão, do presente regulamento, no respeitante às características do impulso elétrico utilizado e às medidas de monitorização e controlo aplicadas a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
–  um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,
–  para leste até 55º N, 5º E,
–  para norte até 56º N,
–  para leste até um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56º de latitude norte.
Alteração 324
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte A – Quadro 1 – linha 14

Texto da Comissão

 

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm

Alteração

 

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm1-A

 

___________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. Não é permitido ultrapassar o limite de 10 % durante o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição ou a venda.

Alteração 218
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – quadro – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

Alteração

Arenque (Clupea harengus)

20 cm1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 219
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – quadro – linha 16

Texto da Comissão

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm3

 

__________________

 

3Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

Alteração

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm3, 3-A

 

__________________

 

3Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

 

3-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 220
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte A – quadro – linha 17

Texto da Comissão

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg

Alteração

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg1-A

 

__________________

 

1-A Os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 221
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 120 mm

Toda a zona

Nenhuma

Alteração

No mínimo, 100 mm1-A

Toda a zona

Nenhuma

__________________

 

 

1-A A introduzir gradualmente num período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Nas divisões CIEM VIId, VIIe, é aplicável uma malhagem mínima de 100 mm.

 

 

Alteração 223
Proposta de regulamento
Anexo V – parte B – ponto 2 – título
2.  Malhagem de base para as redes fixas
2.  Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva
Alteração 224
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte B – ponto 2 – parte introdutória
Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:
Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas e redes de deriva:
Alteração 225
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 120 mm1

Toda a zona

Nenhuma

Alteração

No mínimo, 120 mm1

Toda a zona

Nenhuma

__________________

 

 

1Para a pesca dirigida ao tamboril (30 % das capturas), deve ser utilizada uma malhagem de, pelo menos, 220 mm. Deve ser utilizada uma malhagem mínima de 110 mm na pesca dirigida à juliana e à pescada (50 % das capturas) nas divisões CIEM VIId e VIIe

 

 

Alteração 226
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte B – ponto 2 – quadro – linha 4

Texto da Comissão

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

Alteração

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos (80 % das capturas)

 

 

Pesca dirigida a salmonetes (50 % das capturas)

Alteração 227
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 1 - parágrafo 1 – parte introdutória
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada pelo fundo ou rede fixa de fundo na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Alteração 228
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte C – ponto 3 – ponto 3.2
3.2  Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Sempre que as capturas acessórias de bacalhau efetuadas pelos navios de um Estado-Membro que operem nas zonas referidas no ponto 3.1 excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder pescar nessa zona.
3.2  Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
Alteração 229
Proposta de regulamento
Anexo VI – parte C – ponto 9 – título
9.  Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIIb,c,j,k
9.  Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIb, VIIb, c, h, j, k.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte C – ponto 9 – ponto 9.2
9.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 9.1.
9.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 9.1.
Alteração 276
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos nas divisões CIEM VIa, VIId, e, f, g, h, j
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos nas divisões CIEM VI, VII
Alteração 277
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 2 – ponto 2.1 (novo)
2.1.  Devem ser criados programas de investigação científica nas Águas Ocidentais Norte, com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e determinar soluções técnicas para as artes de pesca.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 2 – ponto 2.2 (novo)
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais nas Águas Ocidentais Norte, nos locais onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de capturas ocasionais de aves marinhas sensíveis, até que estas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
Alteração 279
Proposta de regulamento
Anexo VI – Parte D – n.º 2 – ponto 2.3 (novo)
2.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 15

Texto da Comissão

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

Alteração

Arenque (Clupea harengus)

20 cm1-A

 

__________________

 

1-AOs tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não se aplicam até ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

 

A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau subdimensionados é calculada como proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

 

Essa percentagem será calculada com base em uma ou mais amostras representativas. O limite de 10% não será excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

Alteração 232
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 18

Texto da Comissão

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

Alteração

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

36 cm

Alteração 233
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 23

Texto da Comissão

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Alteração

Leques (Chlamys spp., Mimachlamys spp.)

40 mm

Alteração 234
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 26

Texto da Comissão

Amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Alteração

Amêijoa japonesa (Ruditapes philippinarum)

35 mm

Alteração 235
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte A – quadro – linha 34

Texto da Comissão

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gramas3

 

__________________

3 Em todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gramas.

Alteração

Polvo (Octopus vulgaris)

1000 gramas3

 

__________________

3 Em todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gramas.

Alteração 242
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte C – ponto 4 – ponto 4.2
4.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 1.
4.2.  É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 em zonas com uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca seja expressamente proibida pelo direito da União devem ser devolvidos ao mar o mais rapidamente possível. As capturas de espécies de tubarões de profundidade sujeitas a limites de capturas devem ser mantidas a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Se um Estado-Membro não dispuser de uma quota suficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 1.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte C – ponto 4 – ponto 4.2
4.2-A.  A Comissão pode decidir, após consulta do CCTEP, excluir determinadas pescarias, nas zonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação do ponto 4.1, sempre que as informações facultadas pelos Estados-Membros ou o recurso a uma gestão específica, aproveitando a regionalização, que se possa traduzir na diminuição do número de navios que operam naquela zona, na redução de meses de esforço, etc., ou mediante planos plurianuais, revelem que essas pescarias originam um nível muito baixo de capturas acessórias de tubarões ou de devoluções.
Alteração 280
Proposta de regulamento
Anexo VII – Parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos nas zonas CIEM VIII, IXa
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos nas zonas CIEM VIII e IX
Alteração 281
Proposta de regulamento
Anexo VII – Parte D – n.º 2 – ponto 2.1 (novo)
2.1.  Devem ser criados programas de investigação científica nas Águas Ocidentais Sul, com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e determinar soluções técnicas para as artes de pesca.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte D – n.º 2 – ponto 2.2 (novo)
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais nas Águas Ocidentais Sul, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Anexo VII – parte D – n.º 2 – ponto 2.3 (novo)
2.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Anexo VIII – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 157 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao salmão

Alteração

Suprimido

 

 

Alteração 284
Proposta de regulamento
Anexo VIII – parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos
Alteração 285
Proposta de regulamento
Anexo VIII – parte D – ponto 1-A (novo)
1-A.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
1.1.  Devem ser criados programas de investigação científica no mar Báltico com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
1.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no mar Báltico, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
1.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 251
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 44 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2.

 

 

________________

2 Só é permitido manter a bordo ou utilizar um único tipo de rede (seja de malhas quadradas de 40 mm ou de malha em losango de 50 mm).

Alteração

Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2.

 

 

________________

2 Só é permitido manter a bordo ou utilizar um único tipo de rede (seja de malhas quadradas de 40 mm ou de malha em losango de 50 mm).

Alteração 254
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte B – ponto 2-A (novo)
2-A.   As derrogações existentes às disposições previstas nos n.ºs 1, 1-A e 2 da presente parte para as artes de cerco abrangidas por um plano de gestão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, e adotadas com base no respetivo artigo 9.º, manter-se-ão em vigor, salvo determinação em contrário ao abrigo do artigo 18.º do presente regulamento.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte C – ponto 5
É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes) por navio.
É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de fundo por navio.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte C – ponto 5 – parágrafo 1-A (novo)
É concedida autorização para a captura de crustáceos de profundidade a frotas com localização muito específica, que utilizem artes artesanais (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes).
Alteração 257
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte C – ponto 6-A (novo)
6-A.  Restrições à pesca com espingardas de caça submarina
É proibida a pesca com espingardas de caça e escafandro autónomo ou durante a noite desde o pôr do sol até ao amanhecer.
Alteração 286
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 1 – título
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos
Alteração 287
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 2 – ponto 2.1 (novo)
2.1.  Devem ser criados programas de investigação científica no Mediterrâneo com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
Alteração 288
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 2 – ponto 2.2 (novo)
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no Mediterrâneo, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
Alteração 289
Proposta de regulamento
Anexo IX – parte D – n.º 2 – ponto 2.3 (novo)
2.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Anexo X – parte B – ponto 1 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Em alternativa, podem ser utilizados sacos com malhas quadradas de 40 mm

Alteração

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, podem ser utilizados sacos com malhas em losango de 50 mm1-A.

 

 

__________________

 

 

1-A Só é permitido manter a bordo ou utilizar um único tipo de rede (seja de malhas quadradas de 40 mm ou de malha em losango de 50 mm).

Alteração 260
Proposta de regulamento
Anexo X – parte B – ponto 2 – quadro – linha 2

Texto da Comissão

No mínimo, 400 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao pregado

Alteração

No mínimo, 400 mm

Toda a zona

Pesca do pregado com redes de emalhar fundeadas

Alteração 261
Proposta de regulamento
Anexo X – parte C
Parte C
Suprimido
Zonas de proibição ou restrição da pesca
Defeso sazonal para proteger o pregado
De 15 de abril a 15 de junho de cada ano, a pesca dirigida ao pregado e o transbordo, desembarque e primeira venda desta espécie são autorizadas nas águas da União do mar Negro.
Alteração 290
Proposta de regulamento
Anexo X – parte D – ponto 1-A (novo)
1-A.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
1-A.1.  Devem ser criados programas de investigação científica no mar Negro com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
1-A.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais no mar Negro, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.
1-A.3.  Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação introduzidas, inclusive em relação às capturas de pesca e ao esforço de pesca.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – título
Malhagem de base para as artes rebocadas
1.   Malhagem de base para as artes rebocadas
Alteração 263
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – parágrafo 1 – parte introdutória
Nas regiões ultraperiféricas, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:
Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:
Alteração 264
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – quadro – linha 3

Texto da Comissão

No mínimo, 45 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri)

Alteração

No mínimo, 45 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri) (15 % das capturas)

Alteração 265
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – quadro – linha 4

Texto da Comissão

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco

Alteração

Suprimido

 

 

Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – ponto 1-A (novo)
1-A.  Malhagem de base para as redes de cerco
Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de cerco:
Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo XI – parte A – ponto 1-A (novo) – quadro (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco

Alteração 291
Proposta de regulamento
Anexo XI – Parte B-A (nova)
Parte B-A.
Medidas de atenuação para espécies sensíveis
1.  Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de mamíferos marinhos
1.1.  É proibido aos navios utilizar redes fixas, redes de deriva, redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de abertura vertical ou outras pescarias identificadas como evidenciando capturas acessórias nas regiões ultraperiféricas, se não for simultaneamente utilizada tecnologia de atenuação comprovada. Devem ser concedidas isenções apenas às pescarias com capturas acessórias cumulativas negligenciáveis demonstradas.
1.2.  O ponto 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.
1.3.  Os Estados-Membros devem, através de regimes de controlo anuais específicos, monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação descritos no ponto 1.1 nas pescarias e zonas em causa.
2.  Medidas destinadas a reduzir ao mínimo as capturas ocasionais de aves marinhas
2.1.   Devem ser criados programas de investigação científica nas regiões ultraperiféricas com vista a identificar a sobreposição de espécies sensíveis com artes e esforço de pesca e estabelecer soluções técnicas para as artes de pesca.
2.2.  Devem ser aplicadas medidas espaciais nas regiões ultraperiféricas, onde a investigação científica identificou áreas em que se tem conhecimento de que aves marinhas sensíveis são capturadas acidentalmente, até que essas medidas possam ser substituídas por outras medidas técnicas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0381/2017).


Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, sobre governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030 (2017/2055(INI))
P8_TA(2018)0004A8-0399/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, sobre «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),

–  Tendo em conta o projeto de conclusões do Conselho, de 24 de março de 2017, sobre «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de março de 2017, sobre a comunicação conjunta da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049)(1),

–  Tendo em conta o documento adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 25 de setembro de 2015, intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nele incluídos,

–  Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 14) que incentiva a conservação e utilização sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como o Acordo de Paris de 2015, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, e os seus Contributos Previstos Determinados a nível Nacional (CPDN) tendo em vista a redução de emissões de gases com efeito de estufa,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993, e as Metas de Aichi do Plano Estratégico para a Diversidade Biológica 2011-2020, adotadas em outubro de 2010,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), complementada pelo Acordo relativo à aplicação das disposições da CNUDM respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, o Código de Conduta das Nações Unidas para uma Pesca Responsável e a política comum das pescas da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973,

–  Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o documento aprovado na Conferência da ONU sobre os Oceanos, realizada em 9 de junho de 2017, em Nova Iorque, intitulado «Our ocean, Our future: Call for Action»,

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás,

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),

–  Tendo em conta o seu mandato de negociação de 14 de março de 2017 sobre o pacote «resíduos»(2) (propostas de alteração da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas(3), da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(4), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(5), da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(6), da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE(7), e da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)(8)),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas,

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»),

—  Tendo em conta a Política Marítima Europeia Integrada de 2007 (COM(2007)0575) e o respetivo relatório de progresso de 2012 (COM(2012)0491),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada(9),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de outubro de 2009, intitulada «Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2009)0536),

—  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(10),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo(11),

—  Tendo em conta a Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia, adotada pelo Conselho Europeu em 24 de junho de 2014,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE(12),

–  Tendo em conta o seu mandato de negociação, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas(13),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de março de 2017, sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico(14),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais e a avaliação de impacto em curso sobre a extensão das zonas de controlo das emissões de SOx às águas europeias,

–  Tendo em conta a proposta apresentada à Organização Marítima Internacional (OMI) pelos países do Mar Báltico e do Mar do Norte, de introduzir zonas designadas de controlo das emissões (NECA),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2016, sobre responsabilidade, indemnização e garantia financeira para as operações de petróleo e gás no mar(15),

–  Tendo em conta o relatório político do Conselho Consultivo das Academias Europeias de Ciências, de 28 de janeiro de 2016, sobre a sustentabilidade das zonas marinhas numa era de mudança dos mares e oceanos,

–  Tendo em conta o estudo, de novembro de 2015, preparado a pedido da Comissão do Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento sobre os objetivos de redução de emissões para os transportes aéreos e marítimos internacionais (PE 569.964),

–  Tendo em conta o anexo sobre «Acelerar o recurso a energias limpas nos edifícios» da comunicação da Comissão intitulada «Energias limpas para todos os europeus» (COM(2016)0860),

–  Tendo em conta a quarta edição da conferência «O nosso Oceano», que a União Europeia realizará em Malta, em 5 e 6 de outubro de 2017,

—  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2010, intitulada «Política Marítima Integrada – Avaliação dos progressos registados e novos desafios»(16),

—  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, intitulada «Uma estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo» (COM(2014)0086),

—  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as «Prioridades para a política de transportes marítimos da UE até 2020: competitividade, descarbonização, digitalização para assegurar a conectividade à escala global, um mercado interno eficiente e um setor marítimo de craveira mundial» (9976/17),

–  Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), sobre as zonas marinhas protegidas nos mares da Europa (EEA 3/2015),

–  Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de setembro de 2017, intitulado «Réaliser le potentiel des régions ultrapériphériques pour une croissance bleue durable» (Estudo: materializar o potencial das regiões ultraperiféricas para um crescimento azul sustentável),

–  Tendo em conta a Convenção de Helsínquia de 1992 sobre a proteção do meio marinho na zona do Mar Báltico, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2000, o plano de ação HELCOM para o Mar Báltico, adotado por todos os Estados costeiros e a UE em 2007, e a estratégia da UE para a região do Mar Báltico,

–  Tendo em conta a Resolução 69/292 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em junho de 2015 sobre a criação de um instrumento internacional juridicamente vinculativo relativo à conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas fora da jurisdição nacional,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável» (COM(2012)0494),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia, de 20 de janeiro de 2014, sobre «Energia azul – Materializar o potencial da energia oceânica nos mares e oceanos da Europa no horizonte de 2020 e mais além» (COM(2014)0008),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de julho de 2013, intitulada «Crescimento Azul – reforço de um crescimento sustentável dos setores marinho, marítimo, dos transportes e do turismo marítimo na UE»(17),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Pescas (A8-0399/2017),

A.  Considerando que é do consenso geral que a saúde ambiental dos oceanos está sob ameaça significativa e em risco de sofrer danos irreversíveis, a menos que a comunidade mundial envide esforços específicos e coordenados;

B.  Considerando que a acumulação e disseminação de lixo marinho pode constituir uma das ameaças de crescimento mais rápido para a saúde dos oceanos de todo o mundo; que os microplásticos suscitam especial preocupação, uma vez que a sua dimensão reduzida os torna acessíveis a uma ampla gama de organismos (aves marinhas, peixes, mexilhões, arenícola marina e zooplâncton); que os 150 milhões de toneladas estimados de plástico que se acumularam nos oceanos do mundo causam graves prejuízos económicos e ambientais, nomeadamente às comunidades costeiras, ao turismo, ao transporte marítimo e à pesca;

C.  Considerando que entre as atuais ameaças ao ambiente marinho se incluem danos causados aos habitats, a presença de substâncias perigosas persistentes nos sedimentos e nas massas de água, a degradação das barreiras de coral, espécies invasoras, poluição e enriquecimento em nutrientes e tráfego marítimo, bem como a exploração de matérias-primas e a sobre-exploração das espécies marinhas, a acidificação e o aquecimento das águas induzidos pelas alterações climáticas;

D.  Considerando que, só em 2010(18), cerca de 4,8 milhões a 12,7 milhões de toneladas de detritos plásticos, como embalagens de alimentos e garrafas de plástico, foram arrastadas para o mar, ou seja, cerca de 1,5 % a 4,5 % da produção total de plástico em todo o mundo, e que a quantidade acumulada de resíduos se traduzirá num aumento de dez vezes da quantidade total de plástico deitada ao mar até 2020;

E.  Considerando que «lixo» significa resíduos de pequenas dimensões em zonas acessíveis ao público indevidamente descartados no ambiente (na terra, na água doce ou no mar), voluntariamente ou por negligência;

F.  Considerando que mais de 100 milhões de toneladas de resíduos de plástico e microplástico afetam e comprometem a existência dos nossos oceanos;

G.  Considerando que, não havendo alterações significativas, até 2100 mais de metade das espécies marinhas do mundo poderão encontrar-se à beira da extinção;

H.  Considerando que a utilização de plásticos em bens de consumo se tem tornado cada vez mais generalizada e que a produção tem aumentado de forma constante desde que o material começou a ser amplamente utilizado há meio século, resultando em cerca de 322 milhões de toneladas de plástico fabricado mundialmente em 2015; que a crescente produção, combinada com as mudanças tanto na forma como utilizamos o plástico como na evolução demográfica, levou a um aumento na quantidade de detritos plásticos descarregados nos nossos oceanos; que caso esta tendência se mantenha, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), quase 33 mil milhões de toneladas de plástico ter-se-ão acumulado até 2050;

I.  Considerando que 80 % do lixo marinho tem origem em terra, pelo que o problema do lixo marinho não pode ser enfrentado de forma eficaz ao longo do tempo sem primeiro serem aplicadas políticas e ações eficazes com vista a reduzir e conter o lixo em terra;

J.  Considerando que as formas mais comuns de detritos são filtros de cigarros, sacos de plástico, equipamento de pesca, tais como redes e todos os tipos de embalagens; que entre 60 e 90 % dos detritos marinhos foram fabricados utilizando um ou mais polímeros de plástico, como o polietileno (PE), o poli(tereftalato de etileno) (PET), o polipropileno (PP) e o poli(cloreto de vinilo) (PVC), todos com um tempo de degradação extremamente longo; que, como resultado, a maioria dos plásticos fabricados atualmente levará décadas ou mesmo séculos a desaparecer;

K.  Considerando que os resíduos de plástico provocam a morte e doenças que afetam a fauna marinha por asfixia, entrelaçamento e intoxicação; que os materiais plásticos desfeitos pelas ondas e luz solar e que formam micropartículas com menos de 5 mm de diâmetro acabam no estômago de animais marinhos, como mexilhões, anelídeos e zooplâncton, enquanto os nanoplásticos com apenas meio milímetro de dimensão penetram as membranas celulares e os núcleos dos pequenos animais marinhos; que os detritos plásticos invisíveis a olho nu entram na cadeia alimentar na sua própria fonte;

L.  Considerando que, de acordo com o PNUA, o custo estimado de capital natural dos detritos plásticos marinhos ascende a cerca de 8 mil milhões de dólares por ano(19) e que as indústrias da pesca, do transporte marítimo, do turismo e do lazer são apenas alguns dos setores de atividade afetados pela poluição marinha;

M.  Considerando que, até existir uma definição de biodegradabilidade (no meio marinho) acordada internacionalmente, a adoção de produtos plásticos rotulados como «biodegradáveis» não resultará numa diminuição significativa, nem da quantidade de plástico que entra nos oceanos, nem do risco de impactos físicos e químicos no meio marinho;

N.  Considerando que a poluição (eutrofização) por nutrientes proveniente de diversas fontes, incluindo as descargas de resíduos agrícolas e águas residuais, sobrecarrega os meios marinhos com concentrações elevadas de azoto, fósforo e outros nutrientes, que podem conduzir à proliferação excessiva de algas, cuja decomposição consome oxigénio, dando origem a «zonas mortas» hipóxicas ou com baixos níveis de oxigénio, nas quais os peixes e outra vida marinha não conseguem sobreviver; que existem atualmente cerca de 500 zonas mortas no mundo e que muitas outras áreas são afetadas pelos efeitos negativos da elevada poluição por nutrientes;

O.  Considerando que, devido à sua extrema dependência de sons subaquáticos para funções básicas da vida, como a procura de alimentos e de parceiros de acasalamento, e que, na ausência de qualquer mecanismo para a proteger, a vida marinha é ameaçada pelo ruído industrial associado à navegação, exploração sísmica e utilização de sonares navais em exercícios de formação corrente, que podem resultar em lesões auditivas, no impedimento da comunicação dos animais e de sinais de navegação, bem como em problemas fisiológicos e reprodutivos;

P.  Considerando que a perda de biodiversidade marinha está a enfraquecer o ecossistema oceânico e a sua capacidade para resistir a perturbações, adaptar-se às alterações climáticas e desempenhar o seu papel de regulador ecológico e climático global; que as alterações climáticas ocorridas em virtude da ação humana têm um impacto direto nas espécies marinhas, alterando a sua abundância, diversidade e distribuição e afetando a sua alimentação, desenvolvimento e reprodução, bem como as relações entre as espécies;

Q.  Considerando que a natureza transfronteiras dos oceanos exige a cooperação entre os governos das diferentes regiões marinhas, de modo a gerir as atividades e as pressões subjacentes e assegurar a sustentabilidade dos recursos partilhados; que a multiplicidade e a complexidade das medidas de governação dos oceanos exigem, por conseguinte, uma vasta gama de conhecimentos especializados interdisciplinares, bem como cooperação a nível regional e internacional;

R.  Considerando que as zonas económicas exclusivas (ZEE) dos Estados-Membros da União Europeia se estendem por 25,6 milhões de km2, situando-se, na sua quase totalidade, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos, o que faz da União Europeia o maior domínio marítimo do mundo; que, consequentemente, incumbe à União Europeia assumir um papel de liderança no estabelecimento de uma governação internacional dos oceanos eficaz e ambiciosa;

S.  Considerando que as investigações efetuadas permitiram concluir que os impactos diretos do derramamento de petróleo sobre os organismos marinhos e sistemas e processos biológicos podem incluir perturbações comportamentais e a morte de espécies marinhas, a proliferação de micróbios, hipóxia (redução das concentrações de oxigénio na água), efeitos tóxicos de produtos químicos utilizados para dispersar o petróleo e a morte de corais de profundidade;

T.  Considerando que o transporte marítimo tem impacto no clima mundial e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissões de CO2 e de emissões não CO2, tais como óxidos de azoto, óxidos de enxofre, metano, partículas em suspensão e carbono preto;

U.  Considerando que a prospeção, a extração e o transporte de reservas de petróleo e gás situadas no fundo do mar em muitas partes do mundo podem prejudicar gravemente as zonas marinhas sensíveis e perturbar as espécies marinhas; que, em muitos casos, a exploração e extração de petróleo e gás são permitidas nas zonas marinhas protegidas (ZMP) ou na sua proximidade;

V.  Considerando que o artigo 191.º do TFUE obriga a União a assegurar um elevado nível de proteção na sua política ambiental, nomeadamente através da aplicação do princípio da precaução e do princípio do poluidor-pagador;

W.  Considerando que a utilização de fuelóleo pesado no transporte marítimo no Ártico acarreta múltiplos riscos: em caso de derrame, este combustível altamente denso forma uma emulsão, afunda-se e pode deslocar-se por distâncias extremamente longas se ficar agarrado ao gelo; que o fuelóleo pesado derramado comporta enormes riscos para a segurança alimentar das comunidades indígenas do Ártico, cuja subsistência depende da pesca e da caça; que a combustão de fuelóleo pesado produz óxidos de enxofre e metais pesados, bem como grandes quantidades de carbono preto que, quando depositados no gelo do Ártico, estimulam a absorção de calor pela massa de gelo, acelerando o processo de degelo e os efeitos das alterações climáticas; considerando que a OMI proíbe o transporte e a utilização de fuelóleos pesados nas águas que circundam a região antártica;

X.  Considerando que as emissões de óxidos de azoto, especialmente nas cidades portuárias e zonas costeiras, são geradas em grande medida pelo transporte marítimo e constituem causa de grande apreensão para a saúde pública e a proteção ambiental na Europa; que as emissões globais de óxido de azoto provenientes do transporte marítimo na UE continuam, de um modo geral, por regulamentar e, se a situação não se alterar, calcula-se que superem as emissões de óxidos de azoto terrestres já em 2020(20);

Y.  Considerando que, quando se encontram fundeados nos portos, os navios costumam utilizar os seus motores auxiliares para gerar energia elétrica para comunicações, iluminação, ventilação e outros equipamentos de bordo; que esta queima de combustível está associada à emissão de uma série de poluentes como o dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), carbono preto e partículas (PM);

Z.  Considerando que a eletricidade produzida em terra (SSE) implica a ligação dos navios à rede elétrica do porto enquanto estão atracados; que, na grande maioria dos locais, o cabaz energético utilizado para produzir SSE resulta em menos emissões do que a queima do combustível nos próprios navios(21); que a legislação em vigor, como a Diretiva (UE) 2016/802 relativa ao enxofre, reconhece claramente a utilização da SSE como alternativa ao requisito de utilização de combustíveis navais com baixo teor de enxofre, enquanto a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos exige que os Estados-Membros assegurem que seja dada prioridade à instalação de SSE nos portos da rede principal e em outros portos, até 31 de dezembro de 2025;

AA.  Considerando que, de acordo com os dados científicos apresentados no 5.º Relatório de Avaliação (RA5) do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC) de 2014, o aquecimento do sistema climático é indiscutível e as alterações climáticas estão em curso, sendo a ação humana a principal causa do aquecimento observado desde meados do século XX, e os impactos generalizados e substanciais das alterações climáticas são já evidentes nos sistemas naturais e humanos em todos os continentes e oceanos;

AB.  Considerando que quase 90 % da energia eólica global se encontra na turbulência acima dos oceanos e que o vento, as ondas e as correntes contêm 300 vezes mais energia do que a que os humanos consomem atualmente; que, de acordo com o relatório de 2010 da Associação Europeia de Energia dos Oceanos (EU-OEA), a energia oceânica instalada poderia atingir 3,6 GW até 2030, ascendendo a quase 188 GW até meados do século, enquanto em 2050 uma indústria europeia de energia oceânica líder mundial poderia evitar que 136,3 milhões de toneladas de CO2 por ano fossem emitidas para a atmosfera e criar 470 000 novos empregos verdes;

AC.  Considerando que, em 2015, o PIAC afirmou que, para limitar o aquecimento global a 2 °C até ao final do século, um terço das reservas de petróleo, metade das reservas de gás e mais de 80 % das reservas de carvão devem permanecer inexploradas;

AD.  Considerando que o Acordo de Paris visa «cumprir o limite máximo mundial das emissões de gases com efeito de estufa o mais rapidamente possível», a fim de limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e prossegue esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5°C, tendo a Organização Meteorológica Mundial (OMM) anunciado recentemente que o aquecimento global aumentou de forma notável para 1,1°C em relação aos níveis pré-industriais em 2016;

AE.  Considerando que o incumprimento do objetivo do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C terá impactos ambientais e custos económicos enormes, incluindo, entre outros, o aumento da probabilidade de se atingir pontos de rutura em que os níveis de temperatura começarão a limitar a capacidade da natureza para absorver carbono nos oceanos;

AF.  Considerando o potencial oferecido em termos de energia limpa pela utilização da energia eólica no mar e da energia oceânica (energia ondomotriz, energia maremotriz, energia térmica dos oceanos), sob reserva do respeito do ambiente e dos ecossistemas existentes; que essa energia limpa oferece à UE a possibilidade não só de gerar crescimento económico e de criar empregos qualificados, mas também de melhorar a segurança do seu aprovisionamento energético e de estimular a sua competitividade graças à inovação tecnológica;

AG.  Considerando que a melhoria da governação dos oceanos contribuirá para a criação de condições equitativas a nível global para as empresas, incluindo o setor europeu da energia oceânica;

AH.  Considerando que a poluição marinha, sob a forma de introdução direta ou indireta de resíduos, de substâncias ou de energia, incluindo de fontes sonoras submarinas de origem humana, provoca ou pode provocar efeitos nefastos para os recursos vivos e os ecossistemas marinhos, tendo como consequência a perda de biodiversidade, riscos para a saúde humana, entraves às atividades marítimas e alteração da qualidade das águas;

AI.  Considerando que a União deve desempenhar um papel de liderança nas discussões e negociações realizadas nas instâncias internacionais, para que todos os intervenientes assumam as suas responsabilidades no domínio da redução das emissões de gases com efeito de estufa ou dos poluentes e façam face aos desafios crescentes da gestão sustentável dos recursos;

AJ.  Considerando que a promoção das energias marinhas renováveis pode contribuir para o objetivo de autonomia energética das pequenas ilhas na União Europeia;

AK.  Considerando que a transparência nas organizações internacionais é uma característica fundamental para assegurar a responsabilidade e a inclusão democráticas;

AL.  Considerando o potencial dos mares e dos oceanos para se tornarem fontes importantes de energia limpa; que estas energias marinhas renováveis oferecem à UE a possibilidade não só de gerar crescimento económico e de criar empregos qualificados, mas também de melhorar a segurança do seu aprovisionamento energético e de estimular a sua competitividade graças à inovação tecnológica; que a exploração deste recurso local se afigura particularmente importante para os Estados e as regiões insulares, em especial as regiões ultraperiféricas, onde a energia oceânica pode contribuir para a autossuficiência energética e substituir a eletricidade produzida, a um custo elevado, pelas centrais diesel;

Melhorar o quadro de governação internacional dos oceanos

1.  Recorda o papel fundamental dos oceanos e dos mares no apoio à vida na Terra, ao desenvolvimento sustentável, ao emprego e à inovação, bem como para proporcionar utilizações e comodidades recreativas; partilha da preocupação crescente no que diz respeito à necessidade de uma governação e proteção mais eficaz e integrada dos oceanos;

2.  Congratula-se com a comunicação conjunta sobre a governação internacional dos oceanos e as ações propostas, que destaca o empenho da UE em alcançar as metas relativas à conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos fixadas no ODS 14 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável; reconhece a natureza transversal do assunto e a necessidade de uma abordagem coordenada e integrada para assegurar uma melhor governação dos oceanos; insta a UE a assumir um papel de liderança enquanto ator mundial no sentido de reforçar a governação internacional dos oceanos e colmatar as lacunas graças à experiência adquirida no desenvolvimento de uma abordagem sustentável da gestão dos oceanos;

3.  Recorda o caráter integrado e indivisível de todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como as interligações e sinergias entre eles, e reitera a importância fundamental de todas as ações da UE serem orientadas pela Agenda 2030, incluindo os princípios reafirmados na mesma;

4.  Solicita à Comissão que estabeleça prazos claros, avance com propostas legislativas, sempre que apropriado, e colabore com os Estados-Membros a fim de melhorar a cooperação em domínios como a investigação oceânica, o reforço das capacidades, a transferência de tecnologias e a criação de mecanismos de apoio à coordenação, bem como o acompanhamento e a avaliação contínuos a nível da UE, a fim de implementar com êxito as ações enumeradas na comunicação conjunta; destaca as disposições do Tratado relativas aos princípios da precaução e do poluidor-pagador e insiste na importância de uma abordagem baseada nos ecossistemas em todas as ações da UE em matéria de governação dos oceanos;

5.  Reitera a forte dimensão marítima dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular, mas não só, o objetivo 14 (Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos);

6.  Congratula-se e apoia plenamente o documento intitulado «Our Ocean, Our Future: Call for Action» aprovado pela Conferência da ONU sobre os Oceanos, em junho de 2017, em apoio à aplicação do ODS 14: conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos com vista ao desenvolvimento sustentável; observa com grande satisfação os 1 328 compromissos voluntários dos governos, de outras organizações intergovernamentais e da sociedade civil, do setor privado, de instituições académicas e de investigação e da comunidade científica com vista à conservação dos oceanos e à sensibilização sobre a importância dos oceanos para a sobrevivência humana;

7.  Recorda que, embora a União Europeia disponha de um amplo conjunto de legislação e ferramentas de gestão centradas em elementos distintos da governação dos oceanos, os mares regionais da UE continuam numa situação crítica, com a exploração excessiva de recursos, poluentes orgânicos e inorgânicos que afetam a saúde e a produtividade dos oceanos, perda de biodiversidade, habitats degradados, espécies invasoras, comunidades costeiras em declínio e conflitos entre os setores marinhos;

8.  Exorta a Comissão Europeia a dar seguimento à comunicação conjunta sobre a governação dos oceanos através da publicação de um relatório de progresso das ações definidas e de um calendário preciso para as ações futuras, articulando estas ações com as iniciativas europeias existentes, bem como com os instrumentos internacionais existentes;

9.  Incentiva a Comissão a propor, se for caso disso, iniciativas ao Conselho sobre o desenvolvimento de parcerias no domínio dos oceanos com os principais parceiros internacionais, a fim de promover o objetivo de melhorar a governação global e a coerência das políticas e desenvolver os quadros de cooperação bilateral existentes, tais como os diálogos de alto nível sobre pescas e assuntos marítimos;

10.  Reconhece o papel fundamental da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) na criação de um quadro jurídico de base destinado a coordenar esforços e a lograr coerência na abordagem de questões globais relacionadas com os oceanos; insta os Estados-Membros costeiros a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força da CNUDM, a fim de proteger e preservar o ambiente marinho e os seus recursos vivos, bem como o seu dever de prevenir e controlar a poluição marinha; observa que os Estados-Membros são responsáveis pelos prejuízos causados pela violação das suas obrigações internacionais de combate a essa poluição;

11.  Solicita aos Estados que aperfeiçoem os respetivos sistemas jurídicos para a preservação dos nossos oceanos; solicita que seja reconhecido, a nível internacional, o conceito de danos ambientais decorrentes da poluição marinha, que permita que haja lugar a indemnização assim que se verificar uma infração; apela à introdução do princípio da cadeia de responsabilidades, que visa determinar, em toda a cadeia de comando, os responsáveis pelos prejuízos ambientais provocados;

12.  Sublinha que a UE deve tentar assegurar que as disposições relativas à pesca desempenhem um papel importante no futuro instrumento juridicamente vinculativo da CNUDM no atinente à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha em zonas fora da jurisdição nacional;

13.  Insta todos os Estados a tornarem-se partes em instrumentos pertinentes no domínio das pescas, em especial no Acordo sobre o Cumprimento da FAO, no Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores e no Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal (PSMA), bem como a aplicarem plenamente as disposições desses instrumentos e de outros planos de ação internacionais da FAO;

14.  Congratula-se com os progressos alcançados pela UE relativamente à dimensão externa da PCP; sublinha que essa dimensão, incluindo os acordos internacionais e de parceria, constitui um instrumento importante de promoção das normas ambientais e sociais da UE e de combate à pesca INN a nível internacional;

15.  Observa que a Iniciativa para a Transparência das Pescas (FITI) adotou recentemente a sua norma global; encoraja os Estados a candidatarem-se à FITI; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que apoiem esta iniciativa;

16.  Considera da maior importância a garantia de condições de concorrência equitativas para a frota de pesca da UE, sobretudo tendo em conta os elevados padrões ambientais e normas em matéria de sustentabilidade da UE que esses navios têm de aplicar;

17.  Insiste em que a UE deve promover os mesmos padrões ambientais para a pesca em instâncias internacionais e em toda a cooperação bilateral, a serem defendidos por todos os navios da UE, de modo a não colocar a nossa frota em situação de desvantagem em termos de sustentabilidade ambiental;

18.  Recorda a resolução 2749 (XXV) da ONU, de 17 de dezembro de 1970, que reconhece que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respetivos recursos, são património comum da Humanidade, e o artigo 136.º da Convenção de Montego Bay, que estabelece que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição internacional, bem como os respetivos recursos, são elementos do património comum da Humanidade;

19.  Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a porem termo à subvenção de licenças de prospeção e de exploração mineira em zonas situadas além da jurisdição nacional e à concessão de autorizações para a exploração mineira nas suas plataformas continentais;

20.  Observa ainda, no que respeita ao direito internacional em matéria de poluição atmosférica, que, no âmbito da CNUDM, os Estados-Membros não estão autorizados a inspecionar os navios, mesmo em caso de indícios sólidos da existência de infração; insta, por conseguinte, as partes da ONU a reforçarem o quadro jurídico da CNUDM, a fim de corrigir eventuais lacunas de governação existentes e de criar mecanismos sólidos de execução do Direito internacional em matéria de ambiente;

21.  Apela ao estabelecimento de um quadro regulamentar internacional em matéria de luta contra a poluição e resíduos nucleares nos oceanos e fundos marinhos, com vista à adoção de medidas concretas para limitar o seu impacto ambiental e sanitário e à despoluição dos fundos marinhos;

22.  Salienta que garantir a transparência, incluindo o acesso do público à informação, o envolvimento das partes, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em questões ambientais, tal como exigido ao abrigo da Convenção de Aarhus, bem como a legitimidade das organizações das Nações Unidas, incluindo a responsabilidade pública dos representantes dos países em organismos internacionais, como a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), é uma questão prioritária na abordagem das lacunas de governação existentes; insta os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem através da ISA a fim de assegurarem a transparência nos seus métodos de trabalho e capacidade efetiva para avaliar os impactos ambientais e garantirem uma proteção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos, assim como a proteção e preservação do meio marinho, conforme exigido nos termos das partes XI e XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

23.  Exorta os Estados-Membros a assumirem um papel proativo e progressista nos organismos internacionais com vista a apresentarem reformas relativas à transparência e aumentarem a ambição global no domínio do ambiente das ações implementadas;

24.  Salienta que a melhoria do quadro de governação dos oceanos passa pelo reforço dos esforços à escala regional e global, através da promoção de instrumentos multilaterais e estratégias já acordadas, bem como da melhoria da sua aplicação; incentiva a Comissão a promover uma maior cooperação marítima internacional, em especial no domínio das ciências e das tecnologias marítimas, tal como sugerido pela OCDE;

25.  Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação, a coerência das políticas e a coordenação entre todos os governos e instituições a todos os níveis, incluindo entre organizações internacionais, organizações e instituições regionais e sub-regionais, mecanismos e programas; observa, neste contexto, o papel importante de parcerias multilaterais eficazes e transparentes e o envolvimento ativo dos governos em organismos globais, regionais e sub-regionais, a comunidade científica, o setor privado, a comunidade de doadores, ONG, grupos comunitários, instituições académicas e outros atores relevantes;

26.  Apela ao reforço dos quadros regionais em matéria de governação dos meios marinhos, em particular para a execução do ODS 14; insta a União Europeia e as organizações internacionais a reforçarem, nomeadamente através de ajuda pública ao desenvolvimento, o apoio destes quadros regionais e o apoio à execução do ODS 14 por Estados terceiros;

27.  Sublinha a importância de incluir as autoridades locais costeiras e as regiões ultraperiféricas no processo, para aproximar a governação internacional dos oceanos aos cidadãos da UE;

28.  Sublinha a necessidade de desenvolver estratégias abrangentes a fim de sensibilizar para a importância natural e cultural dos oceanos;

29.  Sublinha a necessidade de um plano de ação específico e concreto sobre o empenho da UE relativamente ao Ártico, cujo ponto de partida deve ser os objetivos de preservação dos ecossistemas vulneráveis do Ártico e o reforço da sua capacidade de resistir aos efeitos das alterações climáticas;

30.  Recorda que o oceano Ártico Central não se encontra abrangido pelos regimes de conservação ou gestão internacionais; reitera a necessidade de uma abordagem coordenada entre a União Europeia e os Estados-Membros em matéria de prevenção de pescas não regulamentadas no oceano Ártico;

31.  Reitera o apelo feito na sua Resolução de 16 de março de 2017 sobre uma política integrada da União Europeia para o Ártico no sentido de que a Comissão e os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias a fim de desempenharem um papel ativo na promoção de um acordo internacional que proíba a utilização a bordo e o transporte de fuelóleo pesado (HFO) em tanques de combustível em embarcações que navegam nos mares do Ártico através da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), atualmente aplicada para regulamentar as águas que rodeiam a Antártida; convida a Comissão a incluir os riscos ambientais, sociais, sanitários e climáticos da utilização de HFO no seu parecer sobre a governação internacional dos oceanos; solicita à Comissão Europeia que, na ausência de medidas internacionais adequadas, apresente propostas de normas a aplicar aos navios que fazem escala em portos da UE antes de viagens pelas águas do Ártico, com vista a proibir a utilização e o transporte de fuelóleo pesado;

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem ativamente no sentido de uma rápida finalização do prolongado plano de trabalho da OMI em matéria de redução das emissões de carbono negro provenientes de navios que navegam no Ártico, com o objetivo de abrandar o rápido aumento da temperatura e o acelerado degelo das calotas polares na região;

33.  Exorta a Comissão a promover a igualdade de condições e a garantir a igualdade de tratamento no mercado de trabalho no setor marítimo, através da aplicação eficaz das convenções internacionais pertinentes, como a Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas e a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT, e do estabelecimento de um quadro social harmonizado para as atividades marítimas nas águas da União;

34.  Solicita a negociação de um novo acordo internacional sobre as condições de trabalho no setor marítimo; recorda a exigência de pôr termo a todas as formas de escravidão que ainda existem a bordo dos navios e salienta o impacto que as condições de trabalho indignas podem ter sobre as pessoas, os operadores económicos e o meio marinho;

35.  Insta a Comissão a desenvolver parcerias no domínio dos oceanos com os principais intervenientes, sob a forma de mecanismos de cooperação multicultural ou de diálogos bilaterais com vista a assegurar uma melhor coordenação e cooperação para a aplicação bem-sucedida dos ODS relevantes em matéria de oceanos, a promoção de um crescimento azul sustentável, bem como a preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, reduzindo simultaneamente a pressão nos oceanos e mares e criando as condições para uma economia azul sustentável;

36.  Insta a Comissão a consolidar a cooperação marítima e o reforço das capacidades no âmbito do seu quadro de política externa, relativamente a áreas como a cooperação para o desenvolvimento e os acordos comerciais, em particular os acordos de parceria de pesca sustentável, a fim de desenvolver capacidades para enfrentar os impactos das alterações climáticas e dos resíduos marinhos e promover uma melhor governação dos oceanos e um crescimento azul sustentável;

37.  Insta a UE a prosseguir o princípio de que a atribuição de recursos haliêuticos deve ter em conta o impacto ambiental e social, bem como as necessidades de segurança alimentar dos países em desenvolvimento, assim como as suas aspirações de desenvolverem as suas próprias pescarias, assegurando ao mesmo tempo um nível sustentável de pescas que não conduza a um excesso de capacidade de pesca, em conformidade com as metas definidas no ODS n.º 14;

38.  Insta a UE, em consonância com a PCP, a minimizar os impactos da aquicultura sobre o ambiente, assegurando a obtenção sustentável de alimentos para animais e promovendo a investigação centrada na redução da pressão sobre as unidades populacionais de peixes selvagens utilizadas na produção de alimentos para animais;

39.  Observa que a UE é o maior importador mundial de produtos da pesca e que algumas das capturas são importadas de zonas onde a pesca é muito menos sustentável do que em águas da UE; incentiva a UE a servir-se da sua posição a este respeito para promover o aumento da sustentabilidade em todas as bacias marítimas;

40.  Insta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que parem de patrocinar licenças de exploração e extração mineira no alto mar em zonas além da jurisdição nacional e para não emitirem licenças para a extração mineira no alto mar nas plataformas continentais dos Estados-Membros;

41.  Insta a Comissão a apoiar o reforço das iniciativas internacionais de combate ao tráfico de seres humanos por via marítima;

42.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem uma moratória internacional sobre licenças comerciais de exploração mineira no alto mar até que tenham sido estudados e investigados de forma suficiente os efeitos da extração mineira no alto mar na biodiversidade e nas atividades humanas no mar e que sejam conhecidos todos os riscos possíveis;

43.  Realça a importância da Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia (ESM-UE) e apela à Comissão para que inclua a segurança marítima na política externa, considerando que grande parte do comércio é efetuado por via marítima, que mais de 70% das fronteiras externas são marítimas e que é necessário garantir a segurança dos passageiros que transitam pelos portos da União;

44.  Sublinha a importância de continuar o reforço da cooperação entre a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), a Agência Frontex e a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), cada uma no âmbito do seu mandato, no apoio às autoridades nacionais dos Estados-Membros encarregadas de funções de guarda costeira, bem como de promover a proteção e a segurança marítimas, combater a criminalidade transfronteiras e proteger o ambiente através da prevenção e redução da poluição proveniente de instalações offshore de gás e petróleo; considera que estas agências devem receber financiamentos mais importantes a nível comunitário, se for caso disso, a fim de poderem executar estas novas tarefas; salienta a importância do desenvolvimento de soluções digitais – nomeadamente facilitar o transporte marítimo através de procedimentos simplificados para as formalidades de declaração e investir mais numa infraestrutura comum para a partilha de dados em toda a Europa para benefício de todas as autoridades dos Estados-Membros que exercem funções de guarda costeira – e de tecnologia marítima avançada, como os serviços marítimos integrados da AESM, para melhorar os sistemas de vigilância e monitorização das atividades marítimas e outros programas, como o ambiente comum de partilha da informação (CISE) para a vigilância marítima;

45.  Salienta que a criação de uma economia marítima sustentável e a redução das pressões sobre o ambiente marinho requerem medidas no domínio das alterações climáticas, da poluição dos mares e oceanos proveniente de fontes e atividades situadas em terra, da poluição marinha e da eutrofização, da preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade, bem como da utilização sustentável dos recursos marinhos;

46.  Manifesta a sua preocupação perante o facto de, segundo um recente estudo do Parlamento, embora a economia azul possa ter um impacto socioeconómico positivo (em termos de emprego, receitas e valor acrescentado bruto), os impactos ambientais serem geralmente negativos em termos de alterações da dinâmica costeira, poluição marinha, eutrofização, morfologia do fundo do mar, alterações a nível de habitat/ecossistema/biodiversidade; manifesta a sua preocupação de que o ónus cumulativo dos efeitos ambientais possa vir a ser prejudicial para a pesca;

47.  Insta a que a Economia Azul seja orientada para a reconstrução da resiliência das comunidades costeiras, com vista a restaurar o potencial produtivo da pesca, apoiando assim a segurança alimentar, a redução da pobreza e a gestão sustentável dos recursos aquáticos vivos; recorda que, antes de serem implementadas quaisquer atividades nos setores da Economia Azul, deve ser garantida uma avaliação de impacto e um processo de informação e participação plenas para todas as partes interessadas; insiste em que a Economia Azul deva contribuir para a concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 relativo à conservação e utilização sustentável dos oceanos e recursos marinhos;

48.  Considera que o investimento na economia azul não deve depender de recursos finitos, mas concentrar-se na «eco-inovação» e não exceder as taxas de regeneração natural, na conservação da natureza e na atenuação e adaptação às alterações climáticas;

49.  Exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços no sentido da implementação atempada da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, a fim de alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas até 2020, comprometendo-se nomeadamente a prevenir os danos para o ambiente marinho e costeiro resultantes de toda a poluição marinha, incluindo a poluição por nutrientes e lixo marinho, bem como a eliminar os subsídios prejudiciais que incentivam a pesca não sustentável e a reforçar a luta mundial contra a produção de lixo marinho e plástico;

50.  Considera que a prevenção, recolha e reciclagem dos resíduos marinhos de plástico representam um grande desafio a nível internacional e insta a Comissão a tomar medidas, como o reforço do apoio à investigação e a inclusão do tema no espetro da «economia azul» sustentável, de forma a que a União Europeia se torne um catalisador de soluções inovadoras e desempenhe um papel preponderante a nível mundial;

51.  Convida os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a diretiva-quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, a fim de permitir o desenvolvimento pleno e harmonioso das diferentes atividades marítimas;

52.  Insta a Comissão a integrar fortemente as questões de governação dos oceanos nas suas políticas de ajuda e desenvolvimento;

53.  Recorda a enorme importância do setor das pescas enquanto uma das principais atividades humanas tradicionais desenvolvida no meio marinho, que o tornam um elemento essencial no quadro da Política Marítima Integrada; salienta que o setor das pescas é o setor mais afetado pelos múltiplos outros usos e atividades que ocorrem no mar, tais como o transporte marítimo e o turismo, o desenvolvimento urbano e costeiro, a exploração de matérias-primas e de fontes de energia, e a exploração mineira, bem como por fenómenos ambientais, como a poluição marinha (detritos de plástico, redes de pesca descartadas, derramamentos de petróleo, poluição sonora, descargas de água de lastro, exploração descontrolada de petróleo e gás, etc.) e as alterações climáticas (aumento dos níveis do mar, aumento das temperaturas da superfície do mar, inundações costeiras, aumento da acidez do oceano, etc.);

54.  Destaca a importância das mulheres na indústria de produtos do mar, que, segundo a FAO, representam metade da população ativa total; insta a UE a promover e proteger as mulheres nas atividades de pesca e nas indústrias relacionadas com a pesca mediante a promoção de preços justos para os produtos da pesca e promovendo um melhor acesso das mulheres que trabalham no setor das pescas ao apoio público e aos recursos financeiros, nomeadamente no âmbito das negociações com países terceiros sobre a utilização do apoio setorial em acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e da programação de instrumentos de ajuda ao desenvolvimento, assim como em diferentes fóruns internacionais;

55.  Aguarda a futura estratégia da Comissão relativa aos plásticos, bem como quaisquer outras medidas, incluindo o plano de ação recentemente anunciado, destinadas a combater o lixo marinho; apela a uma grande ambição na estratégia relativa aos plásticos numa economia circular, a fim de enfrentar adequadamente o problema do lixo marinho na fonte, e exorta a Comissão a apresentar ações legislativas concretas e medidas juridicamente vinculativas neste domínio, sobretudo no que diz respeito à conceção ecológica dos plásticos e microplásticos e à ação com vista a reduzir a quantidade de produtos usados descartados em terra, especialmente perto de rios e outras vias navegáveis, assim como da costa; manifesta profunda preocupação face à dimensão do problema; insta a Comissão e os Estados-Membros a participarem e apoiarem a coligação internacional formada na COP 22 em Marraquexe, em novembro de 2016, que visa reduzir a poluição gerada pelos sacos de plástico;

56.  Reitera a necessidade de uma política de produtos refletida que aumente o período de vida previsto, a durabilidade, reutilizabilidade e reciclabilidade dos produtos, como salientado na sua resolução de 9 de julho de 2015 sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular(22) e enfatiza ainda que tal deve ser aplicado de forma urgente aos produtos e embalagens plásticos descartáveis na próxima estratégia sobre os plásticos, à luz dos danos ambientais causados por estes produtos enquanto lixo marinho;

57.  Insta a Comissão a auxiliar no desenvolvimento de soluções regionais e a promover ações nacionais com vista a lidar com lixo marinho com o objetivo de eliminá-lo, a ajudar a criar projetos-piloto para recolher lixo marinho através da limpeza das praias e de campanhas de pesca de lixo, bem como a prestar apoio financeiro aos pescadores na Europa para a recolha de lixo marinho;

58.  Solicita à Comissão que proponha nova legislação a fim de abordar a poluição por microplásticos em todas as suas formas, e, em concreto, proibindo os ingredientes microplásticos em todos os produtos de higiene pessoal e assegurando que todas as empresas no setor da produção de granulados de plástico implementem protocolos adequados para reduzir ao mínimo a fuga de granulados;

59.  Considera que as garrafas de plástico não reutilizáveis são uma das grandes causas da poluição marinha; convida a Comissão a avaliar a introdução à escala europeia de um sistema de depósito de embalagens de bebidas descartáveis com base no modelo alemão;

60.  Exorta a União e os Estados-Membros a aderirem e a apoiarem a coligação internacional para a redução da poluição causada pelos sacos de plástico;

61.  Congratula-se com a intenção da Comissão de promover um plano internacionalmente aceite para enfrentar as consequências do aquecimento dos oceanos, do aumento do nível do mar e da acidificação;

62.  Solicita aos Estados-Membros que promovam a eficiência dos recursos, a reciclagem e a sensibilização para o lixo marinho através de campanhas nacionais de sensibilização, programas educativos e colaboração entre escolas e universidades sobre essas questões;

63.  Recorda a sua posição em favor de um ambicioso pacote de medidas relativas à economia circular com objetivos de redução dos resíduos marinhos na UE de 30 % e 50 % em 2025 e 2030, respetivamente, bem como da fixação de objetivos mais ambiciosos em matéria de reciclagem de embalagens de plástico;

64.  Exorta os Estados-Membros a manterem o mesmo nível de ambição da União Europeia para a redução do lixo marinho;

65.  Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater o lixo marinho na Europa e no mundo, concentrando-se tanto nas fontes terrestres como nas fontes marítimas de produção de lixo, enfrentando o problema da deposição ilegal de resíduos, como, por exemplo, os provenientes das artes de pesca, e a conceder apoio financeiro para a recolha de lixo marinho; insta a Comissão a reduzir o lixo marinho resultante do transporte marítimo, em particular através da promoção de um sistema harmonizado de recuperação de custos para o lixo em todos os portos europeus na revisão da Diretiva 2000/59/CE relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; apela a um maior financiamento da investigação sobre a distribuição e o impacto do lixo marinho e a eficácia das estratégias internacionais, regionais e sub-regionais de combate ao lixo marinho e de outros poluentes;

66.  Sublinha que o princípio da precaução da União deve ser aplicado no caso de qualquer prospeção potencial de extração mineira no alto mar; manifesta profunda preocupação face à insistência da Comissão em que a extração mineira no alto mar seja um dos setores prioritários da União para o crescimento azul, tendo em conta as provas científicas existentes dos seus riscos ambientais significativos e irreversíveis; está preocupado com a possibilidade de a promoção adicional da extração mineira no alto mar afetar negativamente as medidas exigidas no âmbito do ODS 12 (transição para um consumo e uma produção sustentáveis);

67.  Salienta que o princípio da precaução deve ser aplicado ao setor emergente da extração mineira no alto mar e que, tendo em conta as advertências da ciência sobre os danos ambientais significativos e potencialmente irreversíveis que tal extração implica, a UE não deve apoiar o desenvolvimento desta indústria, mas investir em alternativas sustentáveis e, concretamente, na transição para um consumo e uma produção sustentáveis, como solicitado no ODS 12 da Agenda 2030;

68.  Salienta que não deve ser permitida a exploração e extração de petróleo ou gás nas zonas marinhas protegidas (ZMP) ou na sua proximidade ou em locais vulneráveis de elevado valor em termos de conservação;

69.  Congratula-se com o plano de ação da UE para a economia circular e solicita à Comissão que proponha medidas sólidas a fim de evitar a descarga de micro e macropartículas no meio marinho, incluindo uma redução de 50 % das fugas de resíduos até 2020, medidas legislativas para a indústria, tais como proibições de plástico descartável (caso existam alternativas naturais) e potencialmente um instrumento jurídico internacional;

70.  Insta os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a apoiarem iniciativas inovadoras, tecnológicas e financeiras para enfrentar a poluição dos mares e oceanos, de forma a promover sistemas de recuperação eficientes de resíduos provenientes da navegação – em particular, os resíduos de plástico – nos portos, a aumentarem a sensibilização do setor da navegação para as consequências da eliminação dos resíduos de plástico no mar e a ultrapassarem os principais obstáculos à aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL);

71.  Salienta que a UE deve liderar uma iniciativa global para controlar e reduzir significativamente o lixo marinho nos oceanos; observa que os Estados-Membros estão empenhados em realizar os objetivos da Diretiva 2008/56/CE (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), que estabelece que as propriedades e quantidades de lixo marinho não devem causar danos ao ambiente costeiro e marinho (Descritor 10);

72.  Incentiva a luta contra todas as fontes de poluição dos oceanos e dos fundos marinhos, incluindo a poluição sonora, e a execução de ações concretas a nível internacional para despoluir os oceanos e os fundos marinhos;

73.  Saúda a determinação da Comissão em empreender ações a nível internacional para acompanhar as consequências do aquecimento dos oceanos, da subida dos níveis dos mares e da acidificação das águas; apela ao aprofundamento e ao desenvolvimento dos programas científicos internacionais para a vigilância das temperaturas, da salinidade e da absorção de calor dos oceanos, bem como à criação de uma rede mundial de observação oceânica para melhorar o acompanhamento das alterações globais dos oceanos e permitir uma melhor previsão do impacto das alterações climáticas no funcionamento dos oceanos, na absorção de carbono e na gestão dos recursos marinhos vivos;

74.  Salienta a importância de uma abordagem centrada no ciclo de vida dos produtos plásticos, incluindo a consideração da degradação de diferentes polímeros e a taxa de fragmentação (no meio marinho), internalizando os custos ambientais e sociais dos produtos (internalização dos custos), melhorando o processo de encerramento do ciclo de desenvolvimento e fabrico de produtos e processos, bem como em cadeias de ciclo de vida de produtos de plástico, melhorando o período de vida dos produtos, promovendo contratos públicos e privados ecológicos, promovendo, entre outros, princípios e quadros de engenharia ecológica, a conceção ecológica e rótulos ecológicos e reforçando a capacidade de os intervenientes privados, incluindo as PME, fazerem a transição para processos de produção mais ecológicos;

75.  Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão no seu programa de ação sobre a governação dos oceanos de lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN); incentiva a Comissão a continuar a luta contra a pesca INN em todas as organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) e outras instâncias relevantes; considera que os navios com o pavilhão da UE envolvidos na pesca INN devem constar de uma lista pública, tal como previsto no Regulamento INN; insta a UE a pressionar os países terceiros no sentido de tomarem medidas para impedir a entrada de peixe proveniente de pesca INN nos seus mercados;

76.  Solicita uma maior cooperação entre as ORGP e insta as suas partes contratantes a assegurarem que estão fortalecidas e dispõem de recursos e suficientes;

77.  Insta as ORGP a:

   a) Continuar a realizar regularmente análises de desempenho independentes, bem como a aplicar plenamente as recomendações decorrentes dessas análises de desempenho;
   b) Aplicar integralmente as recomendações da 2ª Conferência de Revisão do Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores;
   c) Harmonizar as medidas, em particular o acompanhamento, o controlo, a vigilância e as medidas de execução, incluindo mediante a adoção de penalizações e sanções dissuasoras;

78.  Solicita aos Estados-Membros que aprovem o pacote significativo de propostas apresentadas pelo Parlamento e pela Comissão no contexto da revisão da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, que, em conjunto, constituem uma nova política coerente da UE com vista a compartilhar a responsabilidade entre todas as partes interessadas relativamente ao lixo e à prevenção do mesmo, tanto em terra como no meio marinho;

79.  Incentiva a Comissão Europeia a pôr em prática uma verdadeira política de adaptação às alterações climáticas nas zonas costeiras e marítimas, em particular através da execução de medidas concretas de proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos;

80.  Recorda que, desde janeiro de 2016, por forma a melhorar a identificação dos navios enquanto instrumento na luta contra a pesca INN, foram necessários números da Organização Marítima Internacional (OMI) para todos os navios da UE com um comprimento de fora a fora (LOA) superior a 24 metros ou de arqueação bruta igual ou superior a 100 toneladas que pescam nas águas da UE e para todos os navios da UE com um comprimento LOA superior a 15 metros que pescam fora das águas europeias; incentiva a UE a introduzir um requisito de número da OMI para os navios que não pertençam à UE, em conformidade com os que existem para os navios da UE (mais de 15 metros LOA), que deve ser divulgado num certificado de captura de importação, para garantir condições equitativas e ajudar os Estados-Membros nos controlos de importação;

81.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam atividades e instrumentos eficientes em termos de custos, bem como a cooperação a todos os níveis no que se refere a atividades de limpeza com base no risco e ambientalmente adequadas para lixo marinho em rios e áreas costeiras e marinhas, de acordo com as circunstâncias nacionais; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a facilitar o financiamento, as parcerias público-privadas e o desenvolvimento de capacidades, bem como a elaboração e utilização de critérios internacionais para ações de remoção coletiva, limpeza e recuperação, inclusive em relação às quantidades, à população, à sensibilidade do ecossistema e viabilidade;

82.  Sublinha a necessidade de integrar considerações sobre o trabalho no mar e os direitos humanos no quadro da governação global dos oceanos; exorta a Comissão a empreender esforços específicos para promover padrões de trabalho digno na indústria da pesca global, em reconhecimento da ligação entre o trabalho e os abusos dos direitos humanos e práticas de pesca insustentáveis e destrutivas, em particular a pesca INN; solicita à Comissão que tome medidas para evitar que os produtos da pesca capturados por trabalhadores que tenham sido vítimas de tráfico ou sujeitos a outros abusos dos direitos do trabalho e dos direitos humanos cheguem aos mercados da UE e trabalhe com os atores na indústria a fim de incentivar a utilização de mecanismos de devida diligência com vista a rastrear tais produtos do mar ao longo das suas cadeias de abastecimento; exorta os Estados-Membros a garantirem a transposição para o direito nacional e a aplicação da Convenção da OIT n.º 188 (Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas);

83.  Salienta que a principal solução para o problema do lixo marinho é uma melhor recolha e reciclagem dos resíduos sólidos em terra, dado que a maior parte do lixo marinho é gerada em terra; considera, além disso, que a UE deverá, sempre que possível, promover uma abordagem coerente em matéria de gestão de resíduos em todas as instâncias, acordos e instituições; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que concluam o mais rapidamente possível os trabalhos relativos ao Pacote da Economia Circular e que implementem, sem demora, objetivos de reciclagem ambiciosos, assim como os objetivos da UE em matéria de redução de lixo marinho;

84.  Convida a Comissão a trabalhar em instâncias internacionais para desenvolver um quadro claro de sustentabilidade aplicável aos plásticos biodegradáveis em todos os ambientes naturais, incluindo definições e normas;

85.  Considera que deverão ser tomadas medidas mais ousadas, tanto pelos Estados-Membros como pela Comissão, para combater as exportações e as descargas ilegais de resíduos de plástico, nomeadamente através de uma aplicação mais rigorosa dos regulamentos da UE em matéria de transferência de resíduos, bem como de regimes de monitorização e de inspeção nos portos e em todas as instalações de tratamento de resíduos, visando as transferências que se suspeitem ser ilegais e combatendo as exportações de resíduos para reutilização (sobretudo de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamento elétrico e eletrónico), para assegurar que as exportações se destinam apenas a instalações que cumprem os requisitos de gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 49.º do Regulamento relativo a transferências de resíduos;

86.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem as medidas de sensibilização e educação em matéria de lixo marinho, utilização de plásticos e impacto do comportamento individual dos consumidores sobre o meio ambiente através da introdução de elementos nos programas educativos a todos os níveis, fornecendo materiais educativos e de proximidade orientados para grupos de interesse e faixas etárias específicos com vista a promover mudanças comportamentais, bem como organizar campanhas de informação em larga escala destinadas aos cidadãos;

87.  Sublinha a necessidade de reduzir a infiltração de azoto e fósforo nos oceanos, reduzindo assim a eutrofização antropogénica através de alterações fundamentais ao modelo agrícola europeu, nomeadamente por meio de restrições à utilização de fertilizantes, da otimização do uso de nutrientes para as necessidades das culturas, do planeamento cauteloso da utilização de fertilizantes e do estabelecimento de formas agrícolas mais sustentáveis, bem como através de reduções nas fontes atmosféricas de azoto, de uma melhor limpeza das águas residuais e de esgotos e de um melhor controlo das fontes de nutrientes urbanas difusas, como o escoamento de ruas e coletores de águas de temporal e abordando a pressão sobre os ecossistemas marinhos com a revisão intercalar da política agrícola comum;

88.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de regulamentos internacionais com vista a limitar o ruído das atividades industriais, tais como o transporte marítimo e a realização de estudos sísmicos, em especial nos habitats biologicamente sensíveis através, por exemplo, de um anexo relativo à poluição sonora na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), semelhante ao recém-adicionado anexo sobre a poluição atmosférica;

89.  Observa que as obrigações assumidas ao abrigo do Acordo de Paris tornam irrazoável e contraproducente a exploração de novas fontes de combustíveis fósseis, especialmente quando situadas em zonas ecologicamente vulneráveis;

90.  Salienta que todas as águas são vulneráveis à perfuração ao largo de combustíveis fósseis; sublinha que a utilização de combustíveis fósseis propicia e acelera as alterações climáticas que ameaçam o nosso planeta; considera que a UE deve cooperar com parceiros internacionais a fim de conseguir uma transição justa para alternativas à perfuração ao largo e, assim, contribuir para o objetivo de uma economia hipocarbónica;

91.  Sublinha que qualquer nova licença de exploração de petróleo ou gás deve seguir rigorosas normas regulamentares de precaução no domínio da proteção e segurança ambientais para a exploração, prospeção e produção de petróleo ou gás, e incluir compromissos vinculativos no que diz respeito ao desmantelamento de infraestruturas de exploração que em geral têm um tempo de vida limitado;

92.  Destaca o grande potencial da energia produzida a partir do fluxo de ondas e marés ou dos gradientes térmicos e de salinidade dos oceanos e mares; observa que, a longo prazo, a energia dos oceanos poderá tornar-se uma das formas mais competitivas e económicas de geração de energia;

93.  Congratula-se com os progressos realizados pelos Estados-Membros no que se refere à criação do ordenamento do espaço marítimo (OEM); reitera que são necessários mais esforços com vista à aplicação coerente da Diretiva 2014/89/UE, a fim de dar um exemplo para a introdução global do OEM; insta, portanto, os Estados-Membros a estabelecerem os seus planos de OEM o mais tardar, até 31 de março de 2021; salienta a dimensão internacional e transnacional e solicita à Comissão que inicie os trabalhos de elaboração de propostas de orientações internacionais – tendo em conta a importância das sinergias e interações entre a terra e o mar, bem como dos processos relacionados, como a gestão costeira integrada – e que lidere um fórum internacional em matéria de OEM, envolvendo as partes interessadas e países terceiros, para promover o mesmo a nível mundial e proporcionar boas práticas, com vista a fomentar a cooperação internacional, melhorar a gestão, conservação e utilização dos oceanos, aumentar a transparência e reforçar a educação e a formação;

94.  Observa que a intensificação de atividades em águas costeiras e marinhas exige cada vez mais a implementação do ordenamento do espaço marítimo (OEM); exorta a Comissão a trabalhar com vista à elaboração de orientações internacionais em matéria de OEM e a contribuir para o alargamento das zonas marinhas protegidas em todo o mundo, com recurso ao financiamento disponibilizado no âmbito dos programas Horizonte 2020 e LIFE;

95.  Exorta a Comissão a apoiar os esforços internacionais no sentido de proteger a biodiversidade marinha, em especial no âmbito das negociações em curso relativas a um novo instrumento juridicamente vinculativo para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional; insta a Comissão a reforçar a legislação de forma a assegurar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas sob a jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia;

96.  Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de apoiar a CDB e a CITES e salienta a necessidade de uma abordagem coordenada na implementação das decisões tomadas no âmbito destas convenções para a proteção das espécies marinhas e da biodiversidade e de uma maior coerência entre os trabalhos a nível internacional e os trabalhos desenvolvidos ao nível europeu; insiste na importância do reforço da proteção das espécies marinhas no quadro da CITES e de respeitar estritamente a convenção para as espécies marinhas já protegidas;

97.  Observa que a biodiversidade é a pedra angular dos nossos oceanos, onde desempenha um papel fundamental na manutenção da produtividade e funcionalidade dos ecossistemas marinhos.

98.  Observa que a Política Comum das Pescas (PCP) deve assegurar que as taxas de mortalidade por pesca sejam fixadas a níveis que permitam a recuperação das unidades populacionais e a sua manutenção acima de níveis capazes de sustentar o rendimento máximo sustentável (RMS); salienta a necessidade de práticas sustentáveis de gestão das pescas, através da implementação de medidas de gestão, monitorização, controlo e execução, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis; considera que outras medidas poderiam incluir o apoio ao consumo de peixe proveniente de pescarias geridas de forma sustentável e através de abordagens preventivas e ecossistémicas; congratula-se com a inovação sustentável introduzida pela indústria das pescas e com os investimentos, o desenvolvimento e a introdução de técnicas de pesca seletivas;

99.  Recorda que, para lutar eficazmente contra a pesca INN, é fundamental garantir que nenhum tipo de produtos da pesca resultantes destas atividades chegue aos mercados; encoraja a UE a promover, através de todas as suas parcerias e em todas as instâncias internacionais, a proibição de produtos da pesca provenientes da pesca INN no maior número possível de mercados, reduzindo assim a rentabilidade dessas atividades;

100.  Sublinha a importância de prosseguir e alargar as parcerias bilaterais para que o combate à pesca INN e à sobre-exploração dos recursos haliêuticos seja eficaz, caso contrário as ações da UE só poderão ter um impacto limitado na situação atual;

101.  Sugere que os Estados-Membros e os países terceiros sejam mais coerentes e eficazes no controlo da documentação relativa às capturas (certificados de captura) e às remessas, com vista a garantir que os peixes sejam capturados de forma legal; incentiva os Estados a tomarem medidas para assegurar uma melhor coordenação entre a luta contra a pesca INN e a política de comércio e de mercado; salienta que a UE deve promover, apoiar e aplicar, junto de todas as instâncias internacionais, as medidas necessárias para erradicar a pesca INN;

102.  Louva a liderança internacional da UE pelos progressos concretos realizados no domínio da luta contra a pesca INN e o seu forte empenho na aplicação de medidas eficazes de luta contra este fenómeno; recorda os esforços da UE no sentido de reforçar as suas ações internacionais de luta contra a pesca INN a nível bilateral, regional e multilateral, nomeadamente prosseguindo os diálogos bilaterais com os países terceiros parceiros, através de instrumentos de localização de navios e assegurando um maior protagonismo das principais agências internacionais, tais como a Interpol; insta as autoridades dos Estados-Membros a apoiarem ativamente o trabalho da Comissão na criação de um instrumento eletrónico para a gestão dos certificados de captura;

103.  Observa que o regulamento da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento INN) permitiu realizar alguns progressos, mas que a sua aplicação em todos os Estados-Membros deve ser melhorada, sendo necessária uma maior coordenação com os países terceiros para impedir a entrada ilegal de peixe no mercado da UE; insta ainda a UE a pressionar os países terceiros no sentido de tomarem medidas para impedir a entrada de peixe proveniente de pesca INN nos seus mercados;

104.  Salienta a importância de respostas precoces às espécies invasivas, tendo em conta o aumento do seu impacto e o risco que representam para a pesca, a produtividade dos oceanos e a biodiversidade, bem como o papel que desempenham na perturbação dos ecossistemas naturais; exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre si e com os países terceiros, nomeadamente através de ações sincronizadas e de cooperação, de intercâmbios de informação, de dados e de boas práticas;

105.  Afirma que o intercâmbio de água de lastro é um método possível para evitar a introdução de espécies exóticas invasoras; salienta que – apesar de a Convenção da OMI relativa à água de lastro, que pretende controlar e gerir este problema, entrar brevemente em vigor – o êxito da sua aplicação dependerá de uma ratificação mais generalizada;

106.  Incentiva a Comissão a liderar e promover o ordenamento do espaço marinho baseado nos ecossistemas a nível global por forma a reduzir a pressão sobre o meio marinho e facilitar o desenvolvimento de economias azuis sustentáveis;

107.  Insta a Comissão a intensificar o trabalho e a reforçar a cooperação e a coordenação no desenvolvimento de sistemas interoperáveis de documentação das capturas e rastreabilidade dos produtos da pesca;

108.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que atuem de forma decisiva com vista a proibir certas formas de subvenções à pesca que contribuam para o excesso de capacidade e a sobrepesca, eliminem as subvenções que contribuem para a pesca INN e se abstenham de introduzir novas subvenções, inclusive através do aceleramento dos trabalhos para concluir as negociações na OMC sobre esta questão, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado que seja apropriado e eficaz para os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos deve ser parte integrante dessas negociações;

109.  Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de proporcionar oportunidades de financiamento para a criação de zonas marinhas protegidas e para o intercâmbio das melhores práticas, contribuindo para a consecução do objetivo global de 10 % de zonas costeiras e marinhas a denominar como «Zonas Marinhas Protegidas» (ZMP) até 2020, tal como estabelecido no ODS 14.5; observa que as ZMP apresentam benefícios ecológicos e socioeconómicos e representam um instrumento importante para a gestão das atividades de pesca e para garantir a proteção das zonas de reprodução; recorda, em particular, a importância das zonas marinhas ecológica ou biologicamente importantes (ZIEB), tal como definidas no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, e a necessidade de preservá-las para o apoio de oceanos funcionais saudáveis e os muitos serviços que proporcionam; saúda a intenção da Comissão de promover e reforçar as medidas de gestão das ZMP, nomeadamente por meio do desenvolvimento de redes coerentes e interligadas de zonas deste tipo;

110.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a comprometerem-se a investir em capital social para assegurar uma melhor gestão dos recursos oceânicos e costeiros; incentiva fortemente, em particular, o envolvimento das mulheres e dos jovens em programas de literacia oceânica e em consultas das partes interessadas no domínio dos oceanos;

111.  Sublinha a necessidade de a Comissão propor medidas para reforçar ainda mais as atividades de investigação e inovação marinha e marítima no âmbito do programa Horizonte 2020 e do seu programa sucessor;

112.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para implementar e assegurar a adoção de uma abordagem holística que garanta a coerência ecológica e a ligação das redes de ZMP e a sua eficaz conceção, gestão e avaliação, como parte de um processo de ordenamento do espaço marítimo eficiente, a fim de permitir explorar plenamente o seu potencial de proteção da biodiversidade marinha e costeira; Lamenta que atualmente menos de 3 % dos oceanos mundiais sejam designados como reservas marinhas totalmente protegidas; insta os Estados-Membros a aumentarem o número de ZMP, de acordo com o ODS 14, a fim de garantir a conservação de, pelo menos, 10 % das zonas marinhas e costeiras; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem redes coerentes e interligadas de ZMP; convida a Comissão Europeia e o Conselho a utilizarem os resultados dos trabalhos científicos sobre a diversidade biológica relativos aos critérios para o estabelecimento de áreas marinhas protegidas nas negociações sobre a conservação e utilização sustentável da biodiversidade em zonas situadas além da jurisdição nacional; incentiva, por último, os Estados-Membros a garantirem a complementaridade dos instrumentos e a desenvolverem o ordenamento do espaço marinho, a fim de melhor combinar as ZMP e as restantes medidas eficazes de conservação;

113.  Sublinha a importância de proteger a biodiversidade assegurando uma rede de ZMP, zonas de conservação e sítios marinhos Natura 2000 gerida de forma eficaz e ecologicamente coerente, que abranja pelo menos 10 % de todos os mares e zonas marinhas europeus até 2020, para estar em conformidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14.5; encoraja, sempre que possível, o progresso na concretização das orientações da UICN e do Congresso Mundial de Parques que apontam para 30 % ZMP até 2030;

114.  Apela ao reforço da implementação da rede Natura 2000 no meio marinho, através da identificação e da gestão de sítios da mesma rede, em particular no alto mar; reitera o seu pedido de criação de um dispositivo de proteção da biodiversidade específico e sustentável equivalente nas regiões ultraperiféricas francesas;

115.  Insta à intensificação dos esforços para aumentar a literacia oceânica na Europa através de uma cooperação e intercâmbio mais estreitos entre os investigadores, as partes interessadas, os decisores e o público, com uma forte incidência em programas educativos sobre a importância dos oceanos e mares, bem como informações sobre carreiras na economia azul;

116.  Incentiva os Estados-Membros a aumentarem a proteção e a resiliência dos ecossistemas marinhos e costeiros, em particular dos recifes de coral e dos mangais, e, neste contexto, a participarem ativamente na Iniciativa Internacional para os Recifes de Coral;

117.  Solicita aos Estados-Membros que apoiem os países menos desenvolvidos e, em particular, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, com vista a uma melhor aplicação da Convenção MARPOL, protegendo, assim, o ambiente e os meios de subsistência das pessoas nas áreas portuárias;

118.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a realizarem, através dos diferentes fundos da União, os investimentos necessários para a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento das energias marinhas renováveis, a fim de tirar plenamente partido do potencial dos mares europeus;

119.  Solicita à Comissão que intensifique os esforços a nível internacional para o estabelecimento de um quadro regulamentar coerente aplicável à exploração de minerais de profundidade, que deve basear-se no princípio da precaução;

120.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem as ações prioritárias adotadas pela Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) no que diz respeito à diversidade biológica marinha e costeira;

121.  Entende que deve ser lançado um pacote de segurança marítima «Erika IV», a fim de evitar a ocorrência de outros grandes desastres marítimos, e que este pacote deve prever o reconhecimento dos danos ecológicos causados às águas marinhas pela legislação europeia em vigor;

122.  Insta a Comissão a garantir o reconhecimento, no direito da UE, da existência de danos ecológicos distintos dos danos económicos, dos danos materiais e dos danos morais e a contribuir para o seu reconhecimento a nível internacional;

123.  Insta a Comissão a reforçar a coerência entre as suas políticas interna e externa em matéria de gestão e de proteção dos recursos, da biodiversidade e dos oceanos;

124.  Sublinha que o desenvolvimento das energias marinhas renováveis nos territórios insulares constitui uma verdadeira oportunidade para o desenvolvimento sustentável desses territórios, mas é também uma importante fonte de potenciais para a União Europeia e o resto do mundo; exorta a Comissão Europeia a lançar uma estratégia mundial para os territórios insulares que vise o desenvolvimento de um novo modelo económico adaptado às respetivas especificidades e assente na autonomia energética e no desenvolvimento das energias marinhas renováveis;

125.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem, através dos diferentes fundos da União, os investimentos necessários nas regiões insulares e ultraperiféricas para permitir o desenvolvimento das energias marinhas renováveis e contribuir, desse modo, para a autonomia energética desses territórios;

126.  Insta a Comissão a apoiar a formação e as competências nas novas profissões ligadas à economia azul sustentável e a promovê-las, em particular, nas regiões com elevado potencial, como as regiões marítimas, insulares e ultraperiféricas;

127.  Apela à criação de uma grande política europeia integrada dos oceanos, dotada de uma vertente interna e externa, que vise o conjunto das políticas relacionadas com os oceanos (investigação, ambiente, energia, transportes, pesca, política de coesão, política de vizinhança, comércio internacional, etc.) e assente nos objetivos fundamentais de conservação do meio marinho e de garantia do desenvolvimento sustentável;

Abordar o problema do aumento das emissões provenientes do transporte marítimo

128.  Observa que até no terceiro estudo sobre gases com efeito de estufa da OMI de 2014 se afirma que, em função da evolução futura nos setores económico e energético, se prevê que as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo aumentem entre 50 % e 250 % até 2050, ao passo que o estudo de 2015 do Parlamento sobre os objetivos de redução de emissões para os transportes aéreos e marítimos internacionais afirma que, se se adiar o plano de ação da OMI para combater as alterações climáticas, a percentagem de emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo entre as emissões globais de GEE poderá aumentar substancialmente para 17 % até 2050; salienta, por conseguinte, que o transporte marítimo por si só consumiria uma grande parte do restante orçamento dedicado às emissões de gases com efeito de estufa para que o aumento médio da temperatura global fique francamente abaixo dos 2 º C;

129.  Salienta a necessidade de uma ação global urgente para atenuar os impactos negativos do aumento dos níveis do carbono atmosférico nos ecossistemas e na saúde oceânicos, nomeadamente no âmbito do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas; observa que esses impactos negativos incluem o aumento da temperatura dos oceanos, a acidificação costeira e oceânica, o aumento do nível do mar, mudanças na circulação oceânica e na erosão costeira, bem como fenómenos meteorológicos extremos, diminuição da cobertura de gelo polar, mudanças de salinidade, disponibilidade de nutrientes e desoxigenação, podendo ser cumulativos; realça a importância de um bom funcionamento dos ecossistemas para melhorar a resiliência dos oceanos; reitera a necessidade urgente de abordar esses impactos, que prejudicam o papel crucial do oceano como regulador climático, sumidouro de carbono, fonte de biodiversidade, e um dos principais fornecedores de nutrição, meios de subsistência, energia e serviços ecossistémicos;

130.  Reitera que, em conformidade com o Acordo de Paris, todos os setores da economia devem contribuir para a redução das emissões de CO2; insta à adoção, pela OMI, de uma meta clara de redução das emissões e, a curto prazo, de medidas de redução imediata até 2018, a fim de reduzir as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo internacional a nível mundial, em consonância com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris; observa, além disso, que, na ausência de um sistema comparável que opere no âmbito da OMI, as emissões de CO2 nos portos da União e durante as viagens de e para os portos de escala da União devem ser contabilizadas através do regime de comércio de licenças de emissão da UE ou de um sólido mecanismo de fixação de preços comparável, operacional a partir de 2023;

131.  Reitera que a utilização de BioGNL deve ser promovida como meio de descarbonizar o setor do transporte marítimo e que o uso de biogás nos transportes deve ser sobretudo reservado para o setor do transporte marítimo, para o qual o BioGNL representa um combustível renovável avançado existente; considera que o desenvolvimento de infraestruturas estabelecido na Diretiva 2014/94/UE deve ter em conta a utilização do BioGNL no setor marítimo, onde atualmente existem poucas opções renováveis alternativas;

132.  Sublinha o papel que o gás natural, em particular o gás natural liquefeito (GNL), pode desempenhar no processo de transição para a descarbonização do setor dos transportes, especialmente no que diz respeito ao transporte marítimo, ajudando a reduzir as emissões de CO2 e os poluentes atmosféricos;

133.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem e promoverem a aplicação de limites de velocidade aos navios ao nível da OMI, a fim de reduzir as emissões, tendo em conta o Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) e o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP), bem como o facto de os limites de velocidade nos setores rodoviário e ferroviário serem uma prática corrente; sublinha que os benefícios económicos internos e externos da redução da velocidade dos navios são superiores aos custos; observa que a redução da velocidade é relativamente fácil de controlar e executar e que os encargos administrativos resultantes são pouco significativos para as partes interessadas;

134.  Sublinha que as instalações em terra têm um papel fundamental a desempenhar num transporte marítimo mais ecológico, pois permitem que os navios desliguem os motores e se conectem a uma rede elétrica para produzir eletricidade para atividades de hospedagem, descarregamento e carregamento em portos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para incentivar e apoiar a utilização da eletricidade em terra para todos os navios que visitam os portos europeus, eliminando assim as emissões dos motores dos navios nas águas portuárias, reduzindo os poluentes e as emissões de gases com efeito de estufa, bem como o ruído, a vibração e o desgaste do motor;

135.  Solicita a criação de um mecanismo baseado no mercado global, como um mecanismo de fixação de preços para as emissões no âmbito da OMI, para enfrentar as emissões marítimas internacionais, tendo em especial consideração as regiões completamente dependentes dos transportes marítimos, em particular, nos Estados e regiões insulares e ultraperiféricos;

136.  Solicita, tendo em conta a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre o impacto do CO2 e de outras emissões provenientes do transporte marítimo no clima global, que o PIAC, em conjunto com a OMI, efetue uma avaliação dos impactos do transporte marítimo, à semelhança do seu relatório especial, intitulado «Aviation and the Global Atmosphere», relativo ao setor do transporte aéreo;

137.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que trabalhem ativamente para a rápida finalização do prolongado plano de trabalho da OMI sobre a redução das emissões de carbono preto dos navios que navegam no Ártico, com vista a abrandar os rápidos aumentos de temperatura nas regiões polares;

138.  Convida a Comissão a apresentar, o mais tardar até 2020, uma proposta relativa à instalação de eletricidade gerada em terra e à sua utilização pelos navios nos portos da UE com vista a reduzir as emissões nas zonas portuárias;

139.  Sublinha a importância da revisão da Diretiva Meios Portuários de Receção (2000/59/CE) e convida os Estados-Membros e a Comissão a adotar uma estratégia em parceria com a OMI, os países terceiros e a indústria para a descarbonização do sector marítimo, indo ao encontro dos objetivos do Acordo de Paris e da necessidade de estabelecer um sistema internacional em matéria de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa;

140.  Insta a Comissão a promover as condições fiscais necessárias para incentivar a utilização das instalações de energia em terra por navios nos portos da UE e a adoção de tecnologias renováveis, designadamente velas, baterias e pilhas de combustível, no setor marítimo, especialmente no transporte marítimo de curta distância;

141.  Convida os respetivos organismos a estabelecer condições equitativas a nível da UE no que respeita às emissões de enxofre e de óxidos de azoto, adaptando os respetivos valores-limite aos níveis mais baixos existentes;

142.  Solicita à Comissão que explore e proponha medidas para reduzir significativamente as emissões de óxidos de azoto da frota existente, incluindo uma avaliação de impacto de uma possível introdução de um imposto sobre os óxidos de azoto e um sistema de fundos, com vista a alcançar reduções substanciais de forma rápida e eficaz;

143.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a proporem medidas jurídicas e técnicas com vista a reduzir ainda mais as emissões de carbono preto e partículas;

144.  Reforça a importância das Regiões Ultraperiféricas no contexto marítimo, nomeadamente devido à sua localização nos Oceanos Atlântico e Índico, como laboratórios para o estudo e luta contra os efeitos das mudanças climáticas, biodiversidade e ecossistemas marinhos, com um grande potencial para o desenvolvimento de energias renováveis e biotecnologias azuis; destaca a necessidade de criar programas inovadores e fornecer financiamento apropriado para a implementação de centros de I&D nas Regiões Ultraperiféricas; apela, para o efeito, à criação de um setor marítimo das Regiões Ultraperiféricas;

Reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional

145.  Sublinha a importância do desenvolvimento de serviços inovadores para os intervenientes públicos e privados, tais como redes e polos de conhecimento, a fim de obter um bom conhecimento do estado ambiental das águas marinhas, de melhorar a partilha de dados científicos, boas práticas e saber-fazer e aplicar plenamente as ações do roteiro Conhecimento do Meio Marinho 2020 (SWD(2014)0149); congratula-se, neste contexto, com a plena operacionalidade do serviço Copernicus de monitorização do meio marinho e do Grupo de Observação da Terra (GEO) intergovernamental; insta a Comissão a estabelecer capacidades baseadas no programa Copérnico para monitorizar as emissões de gases com efeito estufa, incluindo as emissões de CO2, pois tal teria um valor acrescentado considerável para a nossa luta contra as alterações climáticas;

146.  Aguarda com expetativa as propostas da Comissão para coordenar as atividades de observação e investigação da UE com parceiros internacionais e explorar formas de melhorar a qualidade da investigação, nomeadamente através da extensão dos atuais instrumentos e atividades de investigação e de observação da UE, incluindo a Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho (EMODnet), a fim de criar uma base de dados partilhada, o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus) e o sistema europeu de observação global (EuroGOOS) e a Iniciativa de Programação Conjunta «Mares e Oceanos Saudáveis e Produtivos» (JPI Oceans), todos com o objetivo de criar uma rede internacional de dados marinhos e marítimos;

147.  Apela à plena aprovação legislativa e integração, à escala europeia, de técnicas de pesca inovadoras, comprovadas e seletivas, a serem monitorizadas em estreita colaboração com instituições científicas e sem protecionismos nacionais;

148.  Apela a um maior investimento em investigação científica, com vista a uma melhor compreensão dos nossos oceanos; observa que 95 % deste domínio continua por explorar;

149.  Sublinha a importância da partilha de investigação e de dados obtidos através da ciência e tecnologia marinhas com comunidades científicas de países terceiros; realça que a promoção de mais investimento em ciência marinha em países terceiros, bem como a criação de redes internacionais através das quais a partilha de resultados e de informação possa ser feita, é extremamente importante para o desenvolvimento de uma pesca mais sustentável, para uma melhor gestão marinha e para a resolução de problemas comuns dos oceanos;

150.  Observa com preocupação que as pequenas ilhas são altamente vulneráveis à erosão costeira, uma vez que os seus ambientes costeiros podem ser fortemente impactados pelas tendências de aumento do nível do mar, do ciclo da água e do ecossistema marinho devido às alterações climáticas; salienta que os grandes centros europeus de agrupamento de dados existentes não contêm conjuntos de dados do balanço da massa de sedimentos necessários para entender as alterações costeiras e a erosão à escala das pequenas ilhas; enfatiza, por conseguinte, a necessidade urgente de desenvolver e utilizar tecnologias inovadoras e de ponta para recolher, avaliar e controlar a erosão costeira, as condições costeiras e marinhas e os parâmetros ambientais das pequenas ilhas da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem estes projetos;

151.  Insiste na importância de possibilitar o conhecimento dos fundos marinhos, das espécies e habitats marinhos e de recolher dados geológicos, batimétricos, sísmicos, vulcânicos, químicos, hidrológicos, atmosféricos e meteorológicos dos oceanos, em especial para o desenvolvimento das energias renováveis marinhas e para o estabelecimento de zonas marinhas protegidas; incentiva, nesse sentido, a observação e a exploração científicas dos oceanos, respeitando o ambiente e os ecossistemas marinhos e tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

152.  Constata a crucial importância de assegurar a exatidão dos dados no setor das pescas, enquanto condição prévia essencial para uma boa governação dos oceanos; salienta que devem ser atribuídos recursos financeiros adequados e realistas, com vista a garantir este objetivo; considera necessário melhorar a cooperação e a coordenação com os parceiros internacionais, tomando como exemplo a EMODnet e em consonância com o Comunicado de Tsukuba, do G7;

153.  Insta a que sejam dedicados mais recursos com vista a aumentar o conhecimento marinho e a compreensão dos oceanos, com especial atenção para a investigação científica marinha, a recolha de novos dados, plataformas de partilha de dados e conhecimentos, e a promover o desenvolvimento de políticas e a tomada de decisões com base nos melhores dados científicos disponíveis; reitera a importância de uma abordagem de precaução sempre que não estejam disponíveis dados científicos adequados;

154.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o conhecimento científico, o intercâmbio de dados e a transferência de tecnologias com o objetivo de contribuir para a proteção e a utilização sustentável dos oceanos; apela à prossecução e ao reforço, a nível mundial, das iniciativas, da cooperação e dos investimentos em prol da investigação e da inovação marinhas;

155.  Salienta que a governação dos oceanos deve basear-se nos melhores conhecimentos disponíveis e, por conseguinte, exige uma maior investigação e inovação para governar os oceanos e os seus recursos de forma a garantir a conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, incluindo a sustentabilidade da exploração dos seus recursos;

156.  Sublinha a necessidade de continuar a investigar a ameaça que representam os derrames de petróleo catastróficos e os efeitos cumulativos de derrames de petróleo mais frequentes nos ambientes oceânicos, a fim de garantir que as decisões para realizar atividades de exploração ao largo sejam baseadas em conhecimentos científicos precisos e atualizados;

157.  Exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem as ações de investigação e a incentivarem as abordagens pluridisciplinares e as parcerias entre atores económicos e públicos, a fim de desenvolver o conhecimento científico dos oceanos;

158.  Salienta a necessidade de dedicar mais recursos à investigação científica marinha, como a investigação interdisciplinar e a observação sustentada dos oceanos e das costas, bem como a recolha e partilha de dados e conhecimentos, incluindo as formas tradicionais, a fim de aumentar o conhecimento sobre os oceanos, compreender melhor a relação entre o clima e a saúde e a produtividade dos oceanos, reforçar o desenvolvimento de sistemas coordenados de alerta precoce em caso de situações e fenómenos climáticos extremos, promover a tomada de decisões com base nos melhores dados científicos disponíveis, incentivar a inovação científica e tecnológica e aumentar o contributo da biodiversidade marinha para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, em particular os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos;

159.  Exorta a Comissão Europeia a desenvolver, a nível europeu, e a promover, a nível internacional, a investigação, a observação, a recolha e o intercâmbio de dados relativos à atividade das ilhas vulcânicas e dos vulcões oceânicos e à sua relação com os oceanos; sublinha o papel de vanguarda que as regiões ultraperiféricas podem assumir neste domínio;

160.  Salienta que as energias renováveis provenientes dos mares e dos oceanos têm um potencial significativo para atingir metas climáticas e energéticas e diversificar as fontes de energia; sublinha a necessidade de se realizar mais investigação sobre as ondas, as correntes e a salinidade, bem como de desenvolver critérios adequados de sustentabilidade ambiental;

161.  Relembra que um dos objetivos da estratégia «crescimento azul» consiste no aprofundamento dos conhecimentos sobre o meio marinho; apela à Comissão e aos Estados-Membros para proporem parcerias no domínio da investigação e das ciências marinhas com outros parceiros internacionais e reforçarem as parcerias já existentes, como, por exemplo, a iniciativa Blue Med;

162.  Congratula-se com o apoio concedido pela UE através dos programas para a investigação marinha e marítima e para a inovação financiados pelo programa-quadro; solicita à Comissão que mantenha esse apoio;

163.  Solicita financiamento suficiente para apoiar as ações de investigação e inovação marinha e marítima, nomeadamente ações transetoriais numa missão especificamente orientada para a investigação e a inovação no domínio dos oceanos;

164.  Apoia a continuidade das disposições da Declaração de Galway de 2013 e encoraja o estabelecimento de formas semelhantes de cooperação com países terceiros;

165.  Salienta que a promoção de novos investimentos nas ciências do mar juntamente com países terceiros, em conformidade com a Declaração de Galway de 2013, bem como de investimentos em projetos de investigação comuns nos países em desenvolvimento e o estabelecimento de redes internacionais a partir das quais os resultados e informações possam ser partilhados é de extrema importância para o desenvolvimento de uma gestão melhorada e mais sustentável da pesca e do ecossistema marinho e para enfrentar os desafios comuns em relação aos oceanos;

166.  Reitera a importância de trabalhar em conjunto com os parceiros internacionais para reforçar o mapeamento, observações e investigações no Mediterrâneo, no Mar Negro e no Atlântico, em consonância com a iniciativa BlueMed e as Declarações de Belém e Galway, e com alianças globais ou regionais, como o Fórum de Belmont;

167.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de propor um alinhamento da EMODnet com outros esforços internacionais de recolha de dados marinhos até 2018; recorda a importância do compromisso da União com os ODS das Nações Unidas e, em particular, com os ODS 14.A e 14.A.1, bem como com o Comunicado de Tsukuba dos ministros da Ciência e da Tecnologia do G7 nesse contexto; insta a Comissão e os Estados-Membros a recordar aos parceiros internacionais os seus compromissos de promover a ciência acessível, interoperável e aberta; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados relativamente a plataformas verdadeiramente globais de observação dos oceanos;

168.  Insta, em linha com o documento da ONU intitulado «Our Ocean, Our Future: Call for Action», a que sejam realizadas avaliações pormenorizadas sobre o estado dos oceanos, com base em sistemas científicos e de conhecimento tradicional;

169.  Salienta a necessidade de aplicar sistemas de observação dos oceanos adequados à finalidade e de assegurar o acesso aos dados marinhos e o tratamento de grandes quantidades de dados (incluindo a nuvem azul), de acordo com o Comunicado de Tsukuba;

170.  Insta a que sejam dedicados mais recursos com vista a aumentar o conhecimento marinho e a compreensão dos oceanos, com especial atenção para a investigação científica marinha, a recolha de novos dados, plataformas de partilha de dados e conhecimentos, e a promover o desenvolvimento de políticas e a tomada de decisões com base nos melhores dados científicos disponíveis; reitera a importância de uma abordagem de precaução sempre que não estejam disponíveis dados científicos adequados;

171.  Solicita aos Estados-Membros, às entidades regionais e locais e aos organismos privados que apostem primordialmente em projetos de inovação, em biotecnologias azuis e no uso de energias limpas, a fim de promover e melhor adaptar infraestruturas e um transporte marítimo mais ecológicos e proteger os ecossistemas e a biodiversidade dos oceanos através do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), do programa Horizonte 2020 e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); insta, além disso, os Estados-Membros a apostarem nos combustíveis alternativos e não convencionais para os navios, tais como o GNL, e no projeto de corredores azuis de GNL para ligar as ilhas, a fim de promover e adaptar infraestruturas – como os terminais de GNL – como tecnologias de ligação, utilizando os tipos financiamento existentes acima referidos; apela à Comissão para que desenvolva parcerias no domínio dos oceanos com os principais intervenientes neste âmbito como meio para reforçar a cooperação, a coerência das políticas e a coordenação em questões de interesse comum em áreas que são essenciais para a governação dos oceanos, como o Crescimento Azul e a partilha de boas práticas;

172.  Observa que a automatização e a digitalização do sector marítimo implicam uma melhoria das competências digitais e das qualificações e enfatiza que se trata de uma oportunidade para atrair os jovens; solicita à Comissão que apresente iniciativas neste âmbito, desenvolvendo iniciativas comuns para o reconhecimento das qualificações e promovendo positivamente as diferentes atividades marinhas e marítimas;

173.  Lamenta a ausência de qualquer referência ao turismo costeiro e marítimo na Comunicação conjunta sobre «Governação internacional dos oceanos», tendo em conta o seu impacto nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e no setor turístico local, que envolve sobretudo PME; exorta à execução de uma estratégia europeia de turismo no quadro do Fórum Internacional para os Oceanos, envolvendo as regiões e incluindo as autoridades locais costeiras no diálogo pan-europeu para a partilha das boas práticas em matéria de governação inteligente do turismo costeiro e marítimo; insiste em que a estratégia da Comissão relativa ao plástico e outros detritos marinhos não deve perder de vista as zonas costeiras, dado que as perturbações no meio marinho têm um impacto extremamente negativo na atratividade turística, bem como um impacto económico e climático inevitável em todas as atividades nas regiões ultraperiféricas;

174.  Apela à intensificação de esforços para melhorar a investigação e a inovação, no sentido de permitir uma melhor governação dos oceanos duma forma que garanta a conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, incluindo a sustentabilidade desses recursos, bem como os conhecimentos sobre os oceanos na Europa e a nível mundial através de uma cooperação mais estreita e do intercâmbio entre investigadores, partes interessadas, decisores e público em geral, com vista a melhorar a educação sobre os oceanos e as carreiras no domínio da economia azul; solicita uma avaliação completa do estado dos oceanos com base em dados científicos e nos conhecimentos tradicionais, em conformidade com o documento da ONU «Our Ocean, Our Future: Call for Action»;

175.  Salienta a importância de incluir as autoridades locais das regiões costeiras e ultraperiféricas no processo de aproximar a governação internacional dos oceanos dos cidadãos da UE.

o
o   o

176.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 60.
(2) Ver Textos Aprovados, P8_TA(2017)0069, P8_TA(2017)0070, P8_TA(2017)0071 e P8_TA(2017)0072.
(3) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(4) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
(5) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(6) JO L 269 de 21.10.2000, p.34.
(7) JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.
(8) JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.
(9) JO L 321 de 5.12.2011, p. 1.
(10) JO L 251 de 16.9.2016, p. 77.
(11) JO L 257 de 28.8.2014, p. 135.
(12) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0035.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0093.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0478.
(16) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 70.
(17) JO C 75 de 26.2.2016, p. 24.
(18) «Plastic waste inputs from land into the ocean», Jenna R. Jambeck, Roland Geyer, Chris Wilcox, Theodore R. Siegler, Miriam Perryman, Anthony Andrady, Ramani Narayan, Kara Lavender Law; Science, Vol. 347, Issue 6223, 13 de fevereiro de 2015, pp. 768-771.
(19) Marine Plastic Debris and Microplastics, UNEP: https://wedocs.unep.org/rest/bitstreams/11700/retrieve
(20) Agência Europeia do Ambiente, «The impact of international shipping on European air quality and climate forcing», 2013.
(21) Winkel, R., Weddige, U., Johnson, D., Hoen, V., & Papaefthimiou, S. (2015), Shore Side Electricity in Europe: Potential and environmental benefits’, Energy Policy, DOI: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0301421515300240
(22) JO C 265 de 11.8.2017, p. 65.


Mulheres, igualdade de género e justiça climática
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2018, sobre mulheres, igualdade de género e justiça climática (2017/2086(INI))
P8_TA(2018)0005A8-0403/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de dezembro de 1948, as Convenções das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e os respetivos protocolos facultativos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de 1995, adotadas na Quarta Conferência Mundial, em particular a sua área crítica K («As mulheres e o meio ambiente»),

–   Tendo em conta a Exploração Demográfica para a Adaptação às Alterações Climáticas (DECA) desenvolvida pelo Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), que combina dados sobre a população com a geografia dos perigos climáticos, proporcionando um instrumento político para reduzir os riscos de catástrofe,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD), que entrou em vigor em dezembro de 1996, em particular o artigo 5.º das Disposições Gerais,

–  Tendo em conta a 18.ª Conferência das Partes (COP 18) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), realizada em Doha, Catar, de 26 de novembro a 8 de dezembro de 2012 (Decisão 23/CP.18),

–  Tendo em conta a 20.ª Conferência das Partes (COP 20) na CQNUAC, realizada em Lima, Peru, de 1 a 12 de dezembro de 2014, em particular o Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros (Decisão 18/CP.20),

–  Tendo em conta a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC, realizada em Paris, França, de 30 de novembro a 11 de dezembro de 2015,

–   Tendo em conta o artigo 8.º do Acordo de Paris,

–  Tendo em conta a 22.ª Conferência das Partes (COP 22) na CQNUAC, realizada em Marraquexe, Marrocos, de 7 a 18 de novembro de 2016, e a sua decisão sobre a igualdade de género e as alterações climáticas, que prorroga o Programa de Trabalho de Lima de 2014 sobre a Igualdade entre os Géneros (Decisão 21/CP.22),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015 e em vigor desde 1 de janeiro de 2016, em particular os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1, 4, 5 e 13,

–  Tendo em conta a Resolução 35/20 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 22 de junho de 2017, sobre direitos humanos e alterações climáticas,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.os 2 e 5, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2012, sobre igualdade entre os sexos e ambiente: reforço do processo decisório, das qualificações e da competitividade no domínio da política de atenuação das alterações climáticas na UE,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre o Género para 2016-2020, adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2014, sobre a Conferência das Nações Unidas de 2014 relativa às Alterações Climáticas – COP 20, realizada em Lima, Peru (1 a 12 de dezembro de 2014)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Rumo a um novo acordo internacional sobre o clima, em Paris»(2),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre as mulheres e as alterações climáticas(3),

–  Tendo em conta o documento de posição sobre o novo acordo sobre o clima de 2015, publicado em 1 de junho de 2015 pela organização «Women and Gender Constituency»(4),

–  Tendo em conta o relatório publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), em 26 de janeiro de 2017, intitulado «Gender in environment and climate change» (A perspetiva de género no ambiente e nas alterações climáticas)(5),

–  Tendo em conta o Pacto de Genebra para os Direitos Humanos na Ação Climática,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A8-0403/2017),

A.  Considerando que as alterações climáticas ocorrem à escala global, mas têm um impacto mais devastador nos países e nas comunidades menos responsáveis pelo aquecimento global; considerando que este fenómeno tem repercussões mais graves sobre as populações que mais dependem dos recursos naturais para a sua subsistência e/ou com menor capacidade de resposta a catástrofes naturais, tais como secas, inundações deslizamentos de terras, inundações e furacões; considerando que as pessoas com menos recursos financeiros para se adaptarem às alterações climáticas serão os mais atingidos pelo impacto destas últimas;

B.  Considerando que as alterações climáticas são vividas de forma diferente pelos homens e pelas mulheres; considerando que as mulheres são mais vulneráveis, estando expostas a riscos e condicionalismos mais elevados, por motivos diversos que vão desde a desigualdade no acesso aos recursos, à educação, a oportunidades de emprego e a direitos fundiários, a normas sociais e culturais, bem como experiências intersectoriais diferentes;

C.  Considerando que, em virtude das funções sociais que desempenham, tais como aprovisionar a família de água, alimentos e materiais combustíveis ou prestar cuidados a outrem, as mulheres são especialmente vulneráveis às alterações climáticas, cujos efeitos as atingem de forma desproporcional; considerando que, a nível mundial, as mulheres são responsáveis por mais de 70 % a gestão e as tarefas relacionadas com a água; considerando que, embora 70 % das mulheres das regiões mais afetadas pelas alterações climáticas trabalhe no setor agrícola, estas só raramente participam na conceção das políticas em matéria de clima;

D.  Considerando que, de acordo com estimativas das Nações Unidas, 781 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos são analfabetas(6), sendo que dois terços destas pessoas são mulheres, e que é fundamental proporcionar às mulheres o acesso a informação e formação através de canais de comunicação adequados, a fim de garantir a sua independência, em especial durante as catástrofes;

E.  Considerando que, em África, no setor agrícola, as mulheres produzem mais de 90 % dos alimentos básicos, embora possuam apenas cerca de 1 % do solo arável;

F.  Considerando que as catástrofes naturais têm graves repercussões na educação, na saúde, na pobreza estrutural e na deslocação de populações;

G.  Considerando que, de acordo com estimativas das Nações Unidas, 70 % das 1,3 mil milhões de pessoas em situação de pobreza em todo o mundo são mulheres; considerando que as pessoas em situação de pobreza vivem com maior frequência em zonas mais remotas e suscetíveis a cheias, ao aumento do nível do mar e a tempestades; considerando que, aquando da ocorrência de catástrofes naturais, as mulheres e as crianças correm 14 vezes mais riscos de morrer do que os homens;

H.  Considerando que os efeitos das alterações climáticas acentuam as desigualdades de género, nomeadamente em matéria de discriminação, ameaças para a saúde, perda de meios de subsistência, deslocações, migrações forçadas, pobreza, tráfico de seres humanos, violência, exploração sexual, insegurança alimentar e acesso a infraestruturas e serviços essenciais; considerando que é necessário adotar uma abordagem sensível ao género, que associe a análise do impacto das alterações climáticas a uma reflexão crítica sobre padrões de consumo e as suas repercussões nas alterações climáticas;

I.  Considerando que a participação desigual das mulheres nos processos de decisão e no mercado de trabalho acentua as desigualdades e impede, amiúde, que as mulheres prestem um contributo e participem plenamente na elaboração, no planeamento e na implementação das políticas em matéria de clima; considerando que, para além de vítimas, as mulheres são também agentes eficazes de mudança no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias de atenuação e de adaptação no seio das suas comunidades e no desempenho de cargos de chefia e que lhes devem ser conferidos poderes para tal;

J.  Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim (BFfA), de 1995, definiu claramente a relação entre género, ambiente e desenvolvimento sustentável e declarou que as mulheres têm um papel estratégico a desempenhar no desenvolvimento de padrões de consumo e de produção sustentáveis e razoáveis do ponto de vista ecológico, tendo ainda realçado a necessidade de as mulheres participarem em igualdade de condições, a todos os níveis, na tomada de decisões em matéria de ambiente;

K.  Considerando que a CNUCD, no artigo 5.º das Disposições Gerais, reconhece o papel desempenhado pelas mulheres nas comunidades rurais e nas regiões mais afetadas pela desertificação e pela seca, encorajando a igualdade de participação dos homens e das mulheres no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;

L.  Considerando que a consecução de um equilíbrio de género e a plena participação das mulheres em todo e qualquer processo dependem, em última análise, da correção dos fundamentos estruturais em que assenta a discriminação com base no género;

M.  Considerando que, na 18.ª Conferência das Partes (COP 18), as Partes na CQNUAC decidiram adotar o objetivo de alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres nos organismos instituídos por força da Convenção e do Protocolo de Quioto (Decisão 23/CP.18), a fim de reforçar a participação das mulheres, garantir uma política mais eficaz em matéria de alterações climáticas, que tenha em conta as necessidades das mulheres e dos homens de forma equitativa, bem como de acompanhar os progressos realizados rumo à consecução do objetivo de um equilíbrio entre os géneros na promoção de uma política climática sensível às questões de género;

N.  Considerando que, nos Estados-Membros da UE, as mulheres ainda estão sub-representadas nos organismos nacionais de tomada de decisão em matéria de alterações climáticas, mas não nas direções-gerais pertinentes da UE, como a DG Ação Climática e a DG Energia, em que as mulheres ocupam 40 % das posições;

O.  Considerando que o Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros, adotado na COP 20 (Decisão 18/CP.20), insta as Partes a fazerem progressos em matéria de igualdade de género no domínio da representação e a promoverem a sensibilização para a dimensão de género na elaboração e execução das políticas em matéria de alterações climáticas; considerando que as Partes são encorajadas a apoiar a formação e a sensibilização de delegados, femininos e masculinos, para questões relacionadas com o equilíbrio entre os géneros e com as alterações climáticas;

P.  Considerando que o Acordo de Paris (COP 21) prevê que as Partes tenham em conta as respetivas obrigações no que se refere, nomeadamente, aos direitos humanos e à igualdade de género, sempre que tomem medidas para combater as alterações climáticas, no âmbito da implementação do Acordo;

Q.  Considerando que os mecanismos de financiamento de medidas de adaptação e mitigação para fazer face a perdas e danos ou a deslocações motivadas por questões ambientais continuarão a ser ineficientes, a menos que as mulheres passem a participar plenamente nos processos relativos à sua conceção, nos processos de tomada de decisão e na implementação dessas medidas, nomeadamente ao nível das bases; considerando que a tomada em consideração dos conhecimentos das mulheres, nomeadamente dos conhecimentos das populações locais e indígenas, pode contribuir para uma melhor gestão das catástrofes, o aumento da biodiversidade, a melhoria da gestão dos recursos hídricos e da segurança alimentar, a prevenção da desertificação e a proteção das florestas, para além de ser suscetível de assegurar uma transição rápida para tecnologias baseadas em energias renováveis e de apoiar a saúde pública;

R.  Considerando que as Partes no Acordo de Paris reconheceram que as alterações climáticas constituem uma preocupação comum a toda a humanidade; considerando que, sempre que tomem medidas para fazer face às alterações climáticas, as partes devem respeitar, promover e ter em conta as respetivas obrigações no domínio dos direitos humanos, do direito à saúde, dos direitos que assistem aos povos indígenas, às comunidades locais, aos migrantes, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, a capacitação das mulheres e a equidade entre gerações;

S.  Considerando que a justiça climática estabelece uma ligação entre os direitos humanos e o desenvolvimento, salvaguardando os direitos das pessoas mais vulneráveis e assegurando a repartição equitativa dos custos e dos benefícios das alterações climáticas e das suas repercussões;

T.  Considerando que os ODS reconhecem a existência de uma relação entre a igualdade de género e a consecução de todos os ODS, nomeadamente do objetivo n.º 13 relativo às alterações climáticas, que prevê a possibilidade de combater as causas profundas da situação socioeconómica mais desfavorável em que se encontram as mulheres e assim reforçar a sua resiliência às alterações climáticas;

U.  Considerando que o impacto das alterações climáticas em regiões como a África Subsariana e a Ásia do Sul pode empurrar mais de 100 milhões de pessoas para a pobreza extrema até 2030, instigando conflitos e provocando deslocações forçadas; considerando que a CNUCD estima que, em virtude da desertificação, 135 milhões de pessoas poderão ser obrigadas a deslocar-se até 2045; considerando que, na sua avaliação de dados, a Organização Internacional para as Migrações das Nações Unidas aponta para o facto de o número estimado de pessoas que poderão ser deslocadas até 2050 em virtude das alterações climáticas variar entre 25 milhões e mil milhões, sendo a estimativa de que o número de pessoas atingidas ascenderá a 200 milhões a mais frequentemente avançada;

V.  Considerando que a igualdade de género, a justiça social e o direito ao desenvolvimento são indissociáveis do conceito de justiça climática; considerando que apesar de a sociedade no seu conjunto sofrer as consequências das alterações climáticas, as mulheres são as mais afetadas pelas consequências das deslocações forçadas motivadas por questões ambientais;

W.  Considerando que as alterações climáticas aumentam a magnitude e a frequência das catástrofes naturais, que podem dar origem à perda de bens, à perda de atividades económicas geradoras de rendimentos e à perda de acesso a serviços de saúde essenciais, bem como a um risco acrescido de violência com base no género; considerando que, muitas vezes, as desigualdades existentes comprometem a capacidade das mulheres para fazer face aos efeitos das catástrofes naturais; considerando que as alterações climáticas acentuarão estas desigualdades, dando origem a uma maior vulnerabilidade e a mais deslocações;

X.  Considerando que muitos destes impactos podem ainda ser evitados através da aplicação rápida, inclusiva e apta a responder às questões de género de uma agenda de desenvolvimento que coloque a ênfase em medidas de atenuação e adaptação às condições climáticas em evolução;

Y.  Considerando que os efeitos das alterações climáticas provocam deslocações populacionais que não correspondem aos parâmetros estabelecidos pelos atuais quadros internacionais; considerando que a luta contra as deslocações forçadas motivadas por questões ambientais constituirá um desafio de importância capital que requer a adoção de uma estratégia global complexa e abrangente, assente no respeito pelos direitos humanos;

Z.  Considerando que a adoção de mensagens-chave em matéria de direitos humanos e de alterações climáticas pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas representa um importante passo no sentido de abordar o impacto negativo das alterações climáticas no pleno e efetivo gozo dos direitos humanos; considerando que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris proporcionam aos líderes mundiais um fundamento normativa transversal para o desenvolvimento de um quadro que permita dar uma resposta eficaz ao fenómeno das deslocações por motivos climáticos, baseando-se para tal nos instrumentos das Nações Unidas já existentes;

AA.  Considerando que a UE dispõe de um quadro jurídico claro que a obriga a respeitar e a promover a igualdade de género e os direitos humanos nas suas políticas internas e externas; considerando que a política climática da UE pode ter um impacto significativo na proteção dos direitos humanos e na promoção de políticas climáticas sensíveis ao género à escala global;

AB.  Considerando que, em conformidade com as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a UE pode efetivamente melhorar o enquadramento jurídico e político no sentido de apoiar a justiça climática e a participação ativa no desenvolvimento de um quadro internacional de defesa dos direitos das pessoas deslocadas por questões ambientais; observa que a UE e os Estados-Membros se comprometeram a integrar a perspetiva de género no futuro Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares;

AC.  Considerando que a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, não inclui a categoria «refugiado climático»;

1.  Reconhece que a igualdade de género é uma condição essencial para o desenvolvimento sustentável e a gestão eficaz dos desafios climáticos; salienta que as mulheres não são apenas vítimas, mas podem também ser agentes poderosos de mudança, uma vez que são capazes de elaborar e implementar estratégias e/ou soluções eficientes em termos de adaptação às alterações climáticas e atenuação das mesmas, bem como de reforçar a resiliência às alterações climáticas graças à sua experiência e aos seus conhecimentos práticos em vários domínios, como a agricultura, a silvicultura, as pescas, as infraestruturas energéticas e cidades sustentáveis, desde que participem plenamente nestes processos;

2.  Observa que a participação das mulheres no mercado de trabalho nas zonas rurais inclui um vasto leque de trabalhos que vai para além da agricultura convencional, e salienta, a este respeito, que as mulheres residentes nas zonas rurais podem ser agentes de mudança rumo a uma agricultura sustentável e ecologicamente saudável e desempenhar um papel importante na criação de empregos «verdes»;

3.  Insta, além disso, a Comissão a implementar programas que permitam que a transferência de conhecimentos e de tecnologias modernas contribua para ajudar as comunidades e as regiões em desenvolvimento a adaptar-se às alterações climáticas, em colaboração com as mulheres, que representam 70 % da mão-de-obra agrícola nos países atreitos a catástrofes;

4.  Está convicto de que a capacitação das mulheres nas zonas rurais é fundamental para o acesso às terras, ao crédito e aos métodos de exploração sustentáveis destinados a criar capacidade de resistência às alterações climáticas, nomeadamente a proteger os ecossistemas, os recursos hídricos e a fertilidade do solo; insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em linha de conta estes aspetos nas suas políticas de desenvolvimento, nomeadamente através do estabelecimento de planos de investimento público e da prestação de apoio a investimentos privados responsáveis, utilizando quadros de referência tais como os Princípios Orientadores do Pacto Mundial das Nações Unidas relativos às Empresas e aos Direitos do Homem e o plano de ação da CNUCED sobre «Investir nos ODS»;

5.  Reconhece que as mulheres e as raparigas representam as melhores fontes de conhecimento no que diz respeito às circunstâncias de vida em que se encontram e às suas necessidades, devendo portanto ser consultadas sobre todos os assuntos que lhes digam respeito; reconhece que, segundo o EIGE, em termos estatísticos, as mulheres se manifestam mais preocupadas com as alterações climáticas; reconhece que enquanto inovadoras, líderes, organizadoras, educadoras e prestadoras de cuidados, as mulheres encontraram, ao longo dos séculos, soluções para, em situações difíceis, satisfazer as necessidades das suas famílias, tendo um enorme potencial para, no futuro, continuarem a ser inovadoras;

6.  Insta a Comissão a ter em consideração os efeitos sociais e ambientais das suas políticas no domínio comercial e de desenvolvimento externo, nomeadamente as repercussões que as suas medidas têm sobre as mulheres; insta, além disso, a Comissão a tornar vinculativas as normas sociais e ambientais previstas nos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais em negociação;

7.  Reconhece que, para além da política ambiental, as políticas de desenvolvimento em matéria de saúde, educação e capacitação são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e, em última análise, para combater as alterações climáticas; reconhece que a forma como as referidas políticas são integradas na resposta a tendências crescentes, como a urbanização, incidirá fortemente sobre as alterações climáticas;

8.  Observa que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 13 («Adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos») aborda a questão da participação das mulheres em ações climáticas por meio da meta (13-B) que visa «promover mecanismos de reforço das capacidades para o planeamento e a gestão eficazes em matéria de alterações climáticas nos países menos desenvolvidos, colocando nomeadamente a ênfase nas mulheres, nos jovens e nas comunidades locais e marginalizadas»;

9.  Lamenta o caráter voluntário de todos os contributos para as atividades relacionadas com a igualdade de género desenvolvidas pelas Partes no quadro da CQNUAC; insta a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, a reiterar o seu apoio ao desenvolvimento, à adoção e ao financiamento do Plano de Ação em matéria de igualdade de género da CQNUAC, que deve ser complementado por um programa de trabalho abrangente e plurianual que englobe o financiamento, os domínios de ação prioritários, um calendário de execução, indicadores de realização, uma definição dos agentes responsáveis e mecanismos de controlo e revisão;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem o exemplo e a adotarem metas e prazos, a fim de concretizar o objetivo de estabelecer um equilíbrio entre os géneros nas delegações à CQNUAC;

11.  Sublinha que é necessário adotar medidas especiais temporárias a fim de progredir no sentido de alcançar um equilíbrio entre os géneros nos organismos formais e informais estabelecidos ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão da comunicação coerente de informações no que se refere às dimensões da igualdade de género e dos direitos humanos nos futuros Contributos Determinados a Nível Nacional (CDN) da UE, em consonância com os compromissos assumidos pela UE em matéria de igualdade de género e de direitos humanos;

13.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem a Decisão 21/CP.22 sobre a igualdade de género e as alterações climáticas, que convida as Partes a designarem e apoiarem um coordenador nacional para as questões relativas ao género que atue no âmbito da negociação, da implementação e do acompanhamento de medidas relativas ao clima e preste apoio aos coordenadores para as questões de género em países terceiros ou países parceiros;

14.  Reconhece que as mulheres, que não só executam a maior parte das tarefas domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas, também tomam a maioria das decisões quotidianas em matéria de consumo, pelo que podem, através das decisões que tomam, ter um impacto na sustentabilidade, caso disponham de informações e opções adequadas; observa, a título de exemplo, que de acordo com resultados de estudos, ao optarem por alimentos locais, os consumidores podem reduzir as suas emissões de gases com efeitos de estufa numa percentagem que poderá ir até 5 %;

15.  Recorda a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, relativa à Conferência de Durban sobre Alterações Climáticas (COP 17)(7), e o compromisso aí assumido de «pugnar por uma representação feminina de, no mínimo, 40 % em todos os órgãos pertinentes» em matéria de financiamento da luta contra as alterações climáticas;

16.  Insta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros, adotar uma abordagem sensível ao género e assente nos direitos humanos pela qual se rejam as atividades desenvolvidas pelo grupo de trabalho de Varsóvia em matéria de deslocações, mandatado pela CQNUAC (COP 22), com vista a elaborar recomendações sobre estratégias integradas para prevenir, minimizar e gerir as deslocações relacionadas com os impactos adversos das alterações climáticas, reconhecendo o facto de as mulheres e as raparigas pertencerem aos grupos de pessoas mais vulneráveis, deslocadas por motivos ambientais e, como tal, particularmente vulneráveis ao tráfico e à violência baseada no género;

17.  Insta a Comissão a integrar as alterações climáticas em todos os programas de desenvolvimento a todos os níveis; solicita, além disso, que as mulheres indígenas e residentes em zonas rurais participem de forma reforçada nos processos de tomada de decisões, no planeamento, na implementação e na formulação de políticas e programas de desenvolvimento relativos às alterações climáticas;

18.  Apela à Comissão para que, em conjunto com os Estados-Membros, siga uma abordagem sensível ao género nos trabalhos que desenvolve no âmbito da Plataforma para as deslocações relacionadas com catástrofes (a Iniciativa Nansen) e no quadro da sua agenda para a proteção de pessoas deslocadas além-fronteiras no âmbito de catástrofes e de alterações climáticas;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem indicadores e a recolherem dados discriminados por género, na planificação, execução, supervisão e avaliação das políticas de combate às alterações climáticas, bem como dos programas e projetos, utilizando instrumentos como a análise de género, avaliações de impacto em função do género, a orçamentação de género e o Índice relativo ao Género e ao Ambiente (EGI), nomeadamente através do reforço do EIGE;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, a fim de garantir a justiça climática, reconhecendo que as alterações climáticas constituem motores da migração, prestando um contributo que assente nos direitos humanos e tendo em conta a igualdade de género na implementação do Pacto, em conformidade com as necessidades das pessoas deslocadas por razões climáticas;

21.  Recorda o compromisso central 4 dos compromissos assumidos pela UE no âmbito da Cimeira Humanitária Mundial, a saber, assegurar que a programação humanitária é sensível ao género; insta a Comissão a assegurar que este compromisso se reflita na aplicação do programa ECHO de preparação para catástrofes (DIPECHO), do Plano de Ação para a resiliência nos países mais sujeitos a situações de crise (2013-2020) e do marcador de resiliência;

22.  Condena veementemente o recurso à violência sexual contra as mulheres deslocadas e migrantes; considera que é necessário dedicar uma atenção especial às mulheres e raparigas migrantes que foram vítimas de violência ao longo do seu percurso, assegurando que tenham acesso a serviços de assistência médica e psicológica;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a orientarem os seus programas pertinentes para as áreas afetadas por catástrofes, a redobrarem os seus esforços na prestação de assistência e a resolverem os problemas causados pelas catástrofes naturais nessas regiões, prestando particular atenção à situação em que se encontram as mulheres e as crianças, que são as mais afetadas pelas consequências das catástrofes naturais;

24.  Convida todas as partes interessadas a fomentarem a capacitação e a sensibilização das mulheres, melhorando os seus conhecimentos em matéria de proteção antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes por motivos ambientais, bem como envolvendo-as ativamente na antecipação de catástrofes, em sistemas de alerta precoce e na prevenção de riscos, uma vez que tal constitui um elemento importante do papel que desempenham na criação de capacidade de resistência às catástrofes naturais;

25.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, em colaboração com as organizações da sociedade civil no terreno, apoiarem, reforçarem e aplicarem mecanismos de controlo nos centros de acolhimento das pessoas deslocadas ou migrantes em que as condições mínimas não estejam garantidas, a fim de prevenir a violência baseada no género, pondo assim termo a todas as formas de assédio das mulheres e raparigas;

26.  Exorta a Comissão a colaborar com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos, no intuito de salvaguardar os direitos humanos dos refugiados e das pessoas deslocadas que se encontram nos centros de acolhimento, em especial das mulheres e das raparigas vulneráveis;

27.  Reconhece as possibilidades existentes de integrar os objetivos em matéria de atenuação e adaptação às alterações climáticas e de emancipação económica das mulheres, especialmente nos países em desenvolvimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito dos projetos e mecanismos pertinentes, como o programa das Nações Unidas de redução das emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas (UN-REDD), analisar formas de oferecer às mulheres oportunidades de trabalho remunerado com vista à prestação de serviços ambientais que estas atualmente prestam numa base voluntária, nomeadamente a reflorestação, a florestação de terrenos limpos e a conservação de recursos naturais;

28.  Insta a UE e os Estados-Membros a concederem financiamento para a formação e participação de delegadas, no intuito de reforçar a representação das mulheres nas negociações da CQNUAC; insta a Comissão a promover e apoiar as redes de organizações de mulheres e as atividades da sociedade civil no que se refere ao desenvolvimento e à implementação das políticas em matéria de alterações climáticas; insta a Comissão a garantir às mulheres a igualdade de condições enquanto beneficiárias e participantes na totalidade das consultas e dos programas, bem como do financiamento em matéria de alterações climáticas cuja organização conte com o apoio da UE a nível nacional e local;

29.  Insta a Comissão e as Direções-Gerais competentes em matéria de igualdade entre homens e mulheres, desenvolvimento, energia e clima, respetivamente, a incluírem a igualdade de género de modo estruturado e sistemático nas suas políticas da UE relativas às alterações climáticas e à energia e a não se concentrarem única e exclusivamente na dimensão externa; exorta, em particular, a Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores e a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento (DEVCO) a um maior empenho e uma maior sensibilidade às questões relacionadas com a igualdade de género e a emancipação das mulheres, uma vez que estas questões estão relacionadas com a justiça climática; salienta a necessidade de a Direção-Geral da Ação Climática (CLIMA) afetar recursos ao recrutamento de pessoal para o ponto focal para questões relativas ao género; insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem o princípio da «justiça climática»; insiste no facto de a maior injustiça decorrente da nossa incapacidade para combater eficazmente as alterações climáticas poder consistir nos efeitos nefastos causados sobre os países e as populações em situação de pobreza e, em especial, as mulheres;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito dos relatórios de Exame Periódico Universal que apresentam ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, prestarem informações sobre o impacto na igualdade de género e nos direitos humanos, bem como na ação climática;

31.  Observa que os compromissos financeiros assumidos pela UE relativamente à igualdade de género e à emancipação das mulheres têm vindo a aumentar, o mesmo não acontecendo com os recursos humanos disponíveis para gerir o crescente volume de trabalho; salienta a necessidade de a UE dar provas de um sólido compromisso institucional para com o combate às alterações climáticas, tal como nomeadamente estabelecido nas políticas globais que regem a cooperação para o desenvolvimento, a saber, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género (GAP);

32.  Lamenta que a igualdade de género e as alterações climáticas não constituam uma prioridade no plano de ação da UE em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres II (GAP II); observa que os indicadores sensíveis às questões de género não foram desenvolvidos ou integrados de forma apropriada na comunicação de resultados e que a responsabilidade interna e o financiamento de resultados em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres continuam a ser insuficientes; observa que os progressos menos significativos foram alcançados em relação ao objetivo 20 do GAP II, sobre a igualdade de direitos das mulheres a participar e influenciar os processos de tomada de decisões sobre questões ambientais e climáticas e insta a Comissão a redobrar esforços para cumprir este objetivo; recorda que o GAP II estabeleceu uma agenda da UE em matéria de política externa com quatro pilares temáticos, incluindo um pilar horizontal relativo à transformação da cultura institucional dos serviços da Comissão e do SEAE, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos pela UE, no pleno respeito do princípio da igualdade entre homens e mulheres;

33.  Reconhece que as melhorias introduzidas nas orientações técnicas não serão, por si só, suficientes para produzir efeitos significativos sobre a eficácia da UE em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres;

34.  Apela à Comissão para que tome a iniciativa de publicar uma comunicação abrangente, subordinada ao tema «igualdade de género e alterações climáticas – reforçar a resiliência e promover a justiça climática nas estratégias de mitigação e adaptação», no intuito de assinalar o seu firme compromisso institucional em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres e de colmatar as lacunas existentes ao nível da coordenação institucional;

35.  Apela às suas comissões parlamentares para que tenham mais em conta a perspetiva de género nos respetivos domínios de competência no que diz respeito às questões transversais em matéria de alterações climáticas, desenvolvimento sustentável e direitos humanos;

36.  Salienta a necessidade de tornar o financiamento tanto da adaptação às alterações climáticas como da atenuação dos seus efeitos sensível às questões de género; acolhe com agrado os recentes progressos realizados em matéria de política de género no domínio dos mecanismos de financiamento multilaterais; congratula-se, além disso, com as iniciativas do setor privado que visam aumentar a responsabilidade social das empresas através da introdução de um prémio para projetos que cumpram os critérios de sustentabilidade, nomeadamente promovendo meios de subsistência e oportunidades de educação para as mulheres; observa, no entanto, que, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), apenas 0,01 % do total do financiamento a nível mundial apoia projetos que se prendem simultaneamente com as alterações climáticas e os direitos das mulheres; convida a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem que todos os seus programas no domínio das alterações climáticas cumpram os mais elevados padrões internacionais relativos aos direitos humanos e não comprometam a igualdade de género;

37.  Considera que os três mecanismos financeiros ao abrigo da CQNUAC – o Fundo Verde para o Clima (FVC), o Fundo para o Ambiente Mundial (FGPA) e o Fundo de Adaptação (FA) – deverão desbloquear financiamento adicional para uma política de investimento mais recetiva à questão do género;

38.  Exorta a UE a, em particular, subordinar a ajuda ao desenvolvimento à inclusão de critérios baseados nos direitos humanos, bem como a estabelecer novos critérios sensíveis às questões de género aplicáveis às políticas no domínio das alterações climáticas;

39.  Solicita que sejam tomadas medidas sensíveis à questão de género, a fim de garantir que as mulheres não sejam consideradas apenas como beneficiárias da ação climática, mas também como empresárias no domínio das tecnologias de produção de energia limpa; acolhe com agrado o convite da Comissão para apresentação de propostas no domínio das mulheres e da energia sustentável, tendo disponibilizado 20 milhões de EUR para a realização de atividades que promovam o espírito empresarial das mulheres no setor da energia sustentável nos países em desenvolvimento, e exorta a Comissão a, no futuro, aumentar esse montante;

40.  Solicita formações centradas na igualdade de género para os funcionários da UE, nomeadamente os que trabalham no domínio das políticas do desenvolvimento e políticas climáticas;

41.  Solicita que as deslocações motivadas por questões ambientais sejam levadas a sério; está aberto a um debate sobre o estabelecimento de uma disposição sobre as «migrações climáticas»; solicita o estabelecimento de um painel de peritos para debater esta questão ao nível internacional e insiste em que a questão das migrações climáticas seja inscrita na agenda internacional; apela a um reforço da cooperação internacional para garantir a resiliência às alterações climáticas;

42.  Congratula-se com as iniciativas do Programa Emblemático Global da ONU Mulheres e os projetos e programas da Aliança Global contra as Alterações Climáticas que criam um vínculo transversal entre a dimensão de género e as alterações climáticas;

43.  Saúda o trabalho do Representante Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e o Ambiente e do Conselho dos Direitos do Homem da ONU neste domínio, e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esses esforços, nomeadamente através de assistência financeira;

44.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 289 de 9.8.2016, p.27.
(2) JO C 349 de 17.10.2017, p. 67.
(3) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 91.
(4) http://womengenderclimate.org/wp-content/uploads/2015/06/WGC_FINAL_1June.pdf
(5) http://eige.europa.eu/rdc/eige-publications/gender-environment-and-climate-change
(6) United Nations, ‘The World's Women 2015’, https://unstats.un.org/unsd/gender/chapter3/chapter3.html
(7) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 83.

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