Controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) (COM(2016)0616 – C8-0393/2016 – 2016/0295(COD))(1)
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Em consequência, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de não proliferação.
(3) Em consequência, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de não proliferação e dos direitos humanos.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Dada a emergência de novas categorias de produtos de dupla utilização, e em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às indicações de que certas tecnologias de cibervigilância exportadas da União tinham sido abusivamente utilizadas por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna, importa controlar a exportação de tais tecnologias a fim de proteger a segurança e a moralidade públicas. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da proporcionalidade. Não devem, em especial, impedir a exportação de tecnologias de informação e comunicação utilizadas para fins legítimos, incluindo a aplicação da lei e a investigação na área da segurança da Internet. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão irá desenvolver orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos.
(5) Certos produtos de cibervigilância surgiram como uma nova categoria de produtos de dupla utilização que têm sido utilizados para interferir diretamente nos direitos humanos, nomeadamente no direito à privacidade, direito à proteção dos dados, à liberdade de expressão e à liberdade de reunião e associação, ao monitorizarem ou exfiltrarem dados, sem obterem uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário dos dados e/ou ao incapacitarem ou danificarem o sistema alvo. Em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e às demonstrações de que certos produtos de cibervigilância foram utilizados abusivamente por pessoas implicadas na ou responsáveis pela direção ou pela perpetração de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas essas violações, importa controlar a exportação desses produtos. Os controlos devem assentar em critérios claramente definidos. Estas medidas não devem ultrapassar os limites da necessidade e da proporcionalidade. Em particular, não devem impedir a exportação de tecnologias da informação e comunicação utilizadas para fins legais, incluindo a aplicação da lei e a investigação no domínio das redes e da segurança da Internet, tendo em vista ensaios autorizados ou a proteção de sistemas de segurança da informação. Em estreita concertação com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão deverá fornecer orientações para apoiar a aplicação prática destes controlos aquando da entrada em vigor do presente regulamento. As graves violações dos direitos humanos referem-se às situações descritas no ponto 2.6 da Secção 2 do Capítulo 2 do Guia do Utilizador da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho1-A, tal como aprovado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 20 de julho de 2015.
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1-A Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Em consequência, é oportuno rever e definição de produtos de dupla utilização e introduzir uma definição de tecnologia de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização incluem considerações em relação à sua possível utilização indevida relacionada com atos de terrorismo ou violações dos direitos humanos.
(6) Em consequência, é oportuno introduzir uma definição de produtos de cibervigilância. Importa também clarificar que os critérios de avaliação para o controlo das exportações de produtos de cibervigilância têm em conta o impacto direto e indireto destes produtos nos direitos humanos, tal como refletido no Guia de Utilização da Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho. Deve ser criado um grupo de trabalho técnico para desenvolver os critérios de avaliação, em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Grupo dos Direitos do Homem do Conselho (COHOM). Além disso, dentro desse grupo de trabalho técnico, deve ser estabelecido um grupo independente de peritos. Os critérios de avaliação devem estar publicamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Com o objetivo de definir a tecnologia de cibervigilância, os produtos a abranger pelo presente regulamento devem incluir o equipamento de interceção de telecomunicações, software de intrusão, centros de controlo, sistemas de interceção legal e sistemas conexos de retenção de dados, dispositivos de descodificação de cifragem, a recuperação de discos rígidos, a neutralização de senhas (“passwords”) e a análise de dados biométricos, bem como dos sistemas de vigilância das redes IP.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) No que diz respeito aos critérios de avaliação da situação dos direitos humanos, importa remeter para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 23 de março de 2017, sobre o direito à privacidade, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: implementação do quadro de referência das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», o relatório, de 24 de março de 2017, do relator especial das Nações Unidas sobre o direito à privacidade, o relatório, de 21 de fevereiro de 2017, do relator especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, e o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Zakharov c. Rússia, de 4 de dezembro de 2015;
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) obriga os responsáveis pela proteção de dados e os subcontratantes a implementarem medidas técnicas para garantir um nível de segurança adequado ao risco de tratamento, incluindo a cifragem de dados pessoais. Uma vez que o referido regulamento estipula que o seu âmbito de aplicação inclui o tratamento de dados pessoais independentemente de esse tratamento ocorrer ou não na União, existe um forte incentivo para que a União retire os produtos de cifragem da lista de controlo, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e aumentar a competitividade das empresas europeias neste contexto. Além disso, o atual nível de controlo da cifragem está em contradição com o facto de esta constituir um meio fundamental para assegurar que cidadãos, empresas e governos possam proteger os seus dados contra criminosos e outros intervenientes mal-intencionados, para garantir o acesso a serviços que são cruciais para o funcionamento do mercado único digital, e para permitir comunicações seguras, necessárias para proteger o direito à privacidade, o direito à proteção de dados e a liberdade de expressão, em particular para os defensores dos direitos humanos.
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) O âmbito dos controlos «catch-all», que se aplicam em condições especiais a produtos de dupla utilização não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado e atender ao risco de terrorismo e de violações dos direitos humanos. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. As exportações de tecnologia de ciberviglância devem também ser objeto, sob certas condições, de controlos «catch-all» direcionados.
(9) O âmbito dos controlos «catch-all» ou universais, que se aplicam em condições especiais a produtos de cibervigilância não constantes das listas, deve ser clarificado e harmonizado. Trocas de informações e consultas adequadas em matéria de controlos «catch-all» permitirão uma aplicação eficaz e coerente dos controlos em toda a União. Essas trocas de informações devem incluir o apoio ao desenvolvimento de uma plataforma pública e a recolha de informações junto do setor privado, das instituições públicas e das organizações da sociedade civil.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) A definição de corretor deve ser revista, a fim de evitar que sejam contornados os controlos à prestação de serviços de corretagem por pessoas abrangidas pela jurisdição da União. Os controlos à prestação de serviços de corretagem devem ser harmonizados para garantir a sua aplicação eficaz e coerente em toda a União e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.
(10) A definição de corretor deve ser revista, a fim de evitar que sejam contornados os controlos à prestação de serviços de corretagem por pessoas abrangidas pela jurisdição da União. Os controlos à prestação de serviços de corretagem devem ser harmonizados para garantir a sua aplicação eficaz e coerente em toda a União e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) A entrada em vigor do Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de serviços de assistência técnica que envolvam movimentos transfronteiras constitui matéria da competência da União. Assim, é importante clarificar os controlos aplicáveis aos serviços de assistência técnica e introduzir uma definição de tais serviços. Por razões de eficácia e coerência, os controlos à prestação de serviços de assistência técnica devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.
(11) A entrada em vigor do Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de serviços de assistência técnica que envolvam movimentos transfronteiras constitui matéria da competência da União. Assim, é importante clarificar os controlos aplicáveis aos serviços de assistência técnica e introduzir uma definição de tais serviços. Por razões de eficácia e coerência, os controlos prévios à prestação de serviços de assistência técnica devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) O Regulamento (CE) n.º 428/2009 prevê a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União, se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. Por razões de eficácia e coerência, os controlos sobre o trânsito devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir atos de terrorismo e violações dos direitos humanos.
(12) O Regulamento (CE) n.º 428/2009 prevê a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União, se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. Por razões de eficácia e coerência, os controlos sobre o trânsito devem ser harmonizados e aplicar-se também para prevenir violações dos direitos humanos.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) Embora a responsabilidade pela decisão sobre autorizações específicas, globais e nacionais de exportação caiba às autoridades nacionais, um regime eficaz de controlo das exportações da UE implica que os operadores económicos, que pretendam exportar produtos abrangidos pelo presente regulamento, exerçam o dever de diligência, tal como previsto, nomeadamente, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para a conduta empresarial responsável, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Deve ser introduzido um requisito normalizado de conformidade sob a forma de «programas internos de conformidade» para contribuir para condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Por razões de proporcionalidade, este requisito deve aplicar-se a certas modalidades específicas de controlo sob a forma de autorizações globais e a certas autorizações gerais de exportação.
(14) Deverão ser introduzidos um requisito, uma definição e uma descrição normalizados de conformidade sob a forma de «programas internos de conformidade», bem como a possibilidade de certificação, a fim de obter incentivos no processo de autorização pelas autoridades nacionais competentes e contribuir para condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Por razões de proporcionalidade, este requisito deve aplicar-se a certas modalidades específicas de controlo sob a forma de autorizações globais e a certas autorizações gerais de exportação.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.
(15) Devem ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, sobretudo as PME, e as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Deve também ser introduzida uma autorização global para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) Tendo em conta a rápida evolução tecnológica, é conveniente que a União introduza controlos sobre certos tipos de tecnologias de cibervigilância com base numa lista unilateral, na secção B do anexo I. Atendendo à importância do sistema multilateral de controlo das exportações, afigura-se adequado que a secção B do anexo I seja limitada, no seu âmbito de aplicação, apenas às tecnologias de cibervigilância, e não contenha duplicações com a secção A do anexo I.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I, tais como a tecnologia de cibervigilância, devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento.
(17) As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção A do anexo I deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. As decisões de atualização da lista comum de produtos de cibervigilância sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I devem ser tomadas tendo em conta os riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à sua utilização para a prática de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas tais violações, em especial no que diz respeito à liberdade de expressão, à liberdade de reunião e ao direito à privacidade, ou aos interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo IV devem ser tomadas tendo em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação nas secções A a J do anexo II devem ser tomadas tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento. As decisões de supressão de secções inteiras dedicadas à criptografia e encriptação, como na categoria 5 da secção A do anexo I ou na secção I do anexo II, devem ser tomadas tendo em conta a Recomendação, de 27 de março de 1997, do Conselho da OCDE sobre linhas diretrizes da política de criptografia;
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar a secção A do anexo I, o anexo II e a secção B do anexo IV do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.
(18) A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de Autorizações Gerais de Exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar as secções A e B do anexoI, o anexoII e a secçãoB do anexoIV do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) O risco de roubo informático e de reexportação para países terceiros, tal como referido na Posição Comum 2008/944/PESC, apela à necessidade de reforçar as disposições sobre os produtos de dupla utilização.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.
(21) Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da União a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Por razões de proporcionalidade, os controlos das transferências de produtos de dupla utilização no interior da União devem ser revistos a fim de minimizar os encargos para as empresas, especialmente as PME, e as autoridades. Além disso, a lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União na secção B do anexo IV deverá ser periodicamente revista à luz da evolução tecnológica e comercial e no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo)
(22-A) Tendo em conta a importância da responsabilização e do escrutínio público das atividades de controlo das exportações, é conveniente que os Estados-Membros disponibilizem ao público todos os dados relativos ao licenciamento.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A sensibilização do setor privado e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente.
(25) A sensibilização do setor privado, nomeadamente das PME, e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa pois desenvolver de forma continuada orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual que dê conta da implementação dos controlos, em consonância com a prática corrente. Tendo em conta a importância das orientações para a interpretação de alguns elementos do presente regulamento, essas orientações devem estar publicamente disponíveis quando o regulamento entrar em vigor.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) É conveniente assegurar que as definições contidas na presente proposta estejam em conformidade com as definições constantes do Código Aduaneiro da União.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Importa também tomar medidas para fazer face a situações específicas de tráfico de produtos de dupla utilização, a fim de promover a eficácia na execução dos controlos.
(27) Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Deve ser reforçada a criação de condições de concorrência equitativas para os exportadores da União. Por isso, as sanções para as infrações previstas no presente regulamento devem ser de natureza e efeitos similares em todos os Estados-Membros. Importa também tomar medidas para fazer face a situações específicas de tráfico de produtos de dupla utilização, a fim de promover a eficácia na execução dos controlos.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional.
(29) Os controlos das exportações têm repercussões no domínio da segurança internacional e do comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial, promover uma convergência ascendente e reforçar a segurança internacional. Para promover esses objetivos, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros devem, em estreita cooperação com o SEAE, participar de forma proativa nos fóruns internacionais pertinentes, incluindo o Acordo de Wassenaar, a fim de estabelecerem a lista de produtos de cibervigilância constante da secção B do anexo I como uma norma internacional. Além disso, a assistência a países terceiros no que diz respeito ao desenvolvimento de um regime de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e as capacidades administrativas necessárias devem ser reforçadas e alargadas, em especial no que se refere às alfândegas.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a liberdade de empresa,
(31) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a)
(a) Produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;
(a) Produtos tradicionais de dupla utilização, incluindo software e hardware, que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares;
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b) Tecnologia de cibervigilância que possa ser utilizada para cometer graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou que possa constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;
(b) Produtos de cibervigilância, incluindo hardware, software e tecnologia, especialmente concebidos para permitir a intrusão dissimulada em sistemas de informação e de telecomunicações, com o objetivo de monitorizar, extrair, recolher e analisar dados e/ou incapacitar ou danificar o sistema alvo sem uma autorização específica, informada e inequívoca do proprietário dos dados, e que possam ser utilizados em articulação com a violação dos direitos humanos, incluindo o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão e a liberdade de reunião e de associação, ou que possam ser utilizados para cometer graves violações dos direito aplicável aos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, ou que possam constituir uma ameaça para a segurança internacional ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros. Deve ser excluída a investigação em matéria de redes e segurança das TIC para efeitos de ensaios autorizados ou de proteção de sistemas de segurança da informação.
13. «Autorização para grandes projetos», uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados durante a vigência de um dado projeto cuja realização exceda um ano;
13. «Autorização para grandes projetos», uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados em relação a um dado projeto; Esta autorização é válida por um período compreendido entre um e quatro anos, salvo em casos devidamente justificados, em função da duração do projeto, e podem ser renovadas pela autoridade competente;
22. «Programa interno de conformidade», meios e procedimentos eficazes, adequados e proporcionados, incluindo o desenvolvimento, a implementação e a observância de políticas, procedimentos, normas de conduta e salvaguardas de conformidade operacional desenvolvidos por exportadores para assegurar a conformidade com as disposições e com os termos e condições da autorização do presente regulamento;
22. «Programa interno de conformidade» (ICP), meios e procedimentos eficazes, adequados e proporcionados (abordagem baseada nos riscos), incluindo o desenvolvimento, a implementação e a observância de políticas, procedimentos, normas de conduta e salvaguardas de conformidade operacional desenvolvidos por exportadores para assegurar a conformidade com as disposições e com os termos e condições da autorização do presente regulamento; o exportador deve ter a possibilidade de, a título voluntário, obter das autoridades competentes a certificação gratuita do seu ICP, com base num «ICP de referência» estabelecido pela Comissão, a fim de obter incentivos no processo de autorização das autoridades nacionais competentes;
23. «Ato terrorista», um ato terrorista na aceção do artigo 1.º, n.º 3, da Posição Comum 2001/931/PESC.
Suprimido
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)
23-A. «Dever de diligência», o processo através do qual as empresas podem identificar, prevenir, mitigar e prestar contas quanto ao modo como abordam os seus impactos negativos reais e potenciais como parte integrante da tomada de decisões empresariais e dos sistemas de gestão do risco;
(d) A ser utilizados por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou a realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário em situações de conflitos armados ou de repressão interna no país de destino final, tal como corroborado por instituições públicas internacionais relevantes ou por autoridades competentes europeias ou nacionais, e quando existirem provas da utilização deste produto ou de produtos similares na direção ou realização de tais graves violações pelo utilizador final proposto;
(d) No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, a ser utilizados por pessoas singulares ou coletivas em articulação com violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário em países onde foram constatadas violações graves dos direitos humanos pelos organismos competentes das Nações Unidas, pelo Conselho da Europa, pela União ou por autoridades competentes nacionais, e quando houver razões para suspeitar que este produto ou produtos similares possam ser utilizados para dirigir ou realizar tais violações pelo utilizador final proposto;
(e) A uma utilização relacionada com atos de terrorismo.
Suprimido
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. Se um exportador, sujeito à obrigação de exercer o dever de diligência, tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1 deve informar a autoridade competente, que decide da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.
2. Se um exportador, ao exercer o dever de diligência, tomar consciência de que de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I, se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.º 1, deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou é residente, que decidirá da conveniência de sujeitar a exportação em questão a uma autorização.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente.
3. As autorizações de exportação de produtos não constantes das listas são concedidas para produtos e utilizadores finais específicos. As autorizações devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou se encontra estabelecido ou, se o exportador for residente ou estiver estabelecido fora da União, pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram. As autorizações são válidas em toda a União. As autorizações são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente.
Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes».Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações.
Na falta de resposta, considera-se que os Estados-Membros consultados não levantaram objeções, devendo os mesmos impor a necessidade de autorizações para todas as «transações essencialmente semelhantes», ou seja, um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos para a mesma utilização final ou destinatário. Transmitem à administração aduaneira e às restantes autoridades nacionais competentes a informação sobre a necessidade de autorizações. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia uma breve descrição do caso e a fundamentação da decisão e indicará, se for caso disso, o novo requisito de autorização constante de uma nova secção E do anexo II.
Na falta de resposta dos Estados-Membros consultados, a necessidade de autorização será revogada, a menos que o Estado-Membro que impõe a necessidade de autorização considerar que uma exportação é suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança. Nesse caso, o Estado-Membro em questão pode decidir manter a necessidade de autorização. Esta decisão deve ser notificada sem demora aos outros Estados-Membros.
Se forem recebidas objeções de pelo menos quatro Estados-Membros, representando, no mínimo, 35% da população da União, será revogada a necessidade de autorização, a menos que o Estado-Membro que impõe a necessidade de autorização considerar que uma exportação é suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança ou as suas obrigações em matéria de direitos humanos. Nesse caso, o Estado-Membro em questão pode decidir manter a necessidade de autorização. Esta decisão deve ser notificada sem demora aos outros Estados-Membros.
A Comissão e os Estados-Membros manterão um registo atualizado das necessidades de autorização em vigor.
A Comissão e os Estados-Membros devem manter um registo atualizado das necessidades de autorização em vigor. Os dados disponíveis neste registo serão incluídos no relatório apresentado ao Parlamento Europeu, referido no artigo 24.º, n.º 2, e serão acessíveis ao público.
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de corretagem se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente que decidirá da conveniência de sujeitar os serviços de corretagem em causa a autorização.
2. Se o corretor tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização, para os quais propõe serviços de corretagem, se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente, que sujeitará os serviços de corretagem em causa a autorização.
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1
1. Deve ser exigida uma necessidade de autorização para a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização ou relacionada com o fornecimento, o fabrico e manutenção e a utilização de produtos de dupla utilização, se o prestador de assistência técnico tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma as utilizações a que se refere o artigo 4.º.
1. Deve ser exigida uma necessidade de autorização para a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização ou relacionada com o fornecimento, o fabrico e manutenção e a utilização de produtos de dupla utilização, se o prestador de assistência técnico tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma as utilizações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
Se o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de assistência técnica se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere artigo 4.º, deve notificá-lo à autoridade competente que decidirá da conveniência de sujeitar os serviços de assistência técnica em causa a autorização.
Se o prestador de assistência técnica tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização para os quais propõe serviços de assistência técnica se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere artigo 4.º, n.º 1, deve notificá-lo à autoridade competente, que sujeitará os serviços de assistência técnica em causa a autorização.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou por considerações relacionadas com os Direitos do Homem.
1. Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública, por considerações relacionadas com os Direitos do Homem ou para prevenir atos de terrorismo.
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7
7. Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.
7. Os documentos comerciais relevantes relativos às exportações para países terceiros e às transferências intra‑União de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I devem indicar claramente se os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União. Os documentos comerciais relevantes incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3
3. As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por um ano e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente.
3. As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas por dois anos e podem ser renovadas pela autoridade competente. As autorizações globais de exportação para grandes projetos são válidas por um período máximo de quatro anos, exceto em casos devidamente justificados, com base na duração do projeto. Isso não impede as autoridades competentes de anularem, suspenderem, modificarem ou revogarem a qualquer momento autorizações de exportação específicas ou globais.
Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado.
Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações específicas e globais de exportação, de forma a facultar informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto exportado. Quando os utilizadores finais são entidades governamentais, a informação fornecida deve definir especificamente que departamento, agência, unidade ou subunidade será o utilizador final do produto exportado.
As autorizações podem, se adequado, ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final.
Todas as autorizações de produtos de cibervigilância, bem como as autorizações de exportação individuais para rubricas relativamente às quais existe um elevado risco de desvio ou de reexportação em condições indesejáveis, devem ser objeto de uma declaração de utilização final. As autorizações para outros produtos podem ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 3 – parte introdutória
As autorizações globais de exportação estão sujeitas à aplicação, pelo exportador, de um programa interno de conformidade eficaz. O exportador deve também dar conta à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da utilização desta autorização. Do relatório a apresentar devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
As autorizações globais de exportação estão sujeitas à aplicação, pelo exportador, de um programa interno de conformidade eficaz. o exportador deve ter a possibilidade, a título voluntário, de obter das autoridades competentes a certificação gratuita do seu ICP, com base num «ICP de referência» estabelecido pela Comissão, a fim de obter incentivos no processo de autorização das autoridades nacionais competentes; o exportador deve também dar conta à autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade competente, da utilização desta autorização. Do relatório a apresentar devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais. As autoridades competentes devem facultar à Comissão todas as informações sobre o tempo médio necessário para o tratamento dos pedidos de autorização relevantes para a preparação do relatório anual a que faz referência o artigo 24.º, n.º 2.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo de 30 dias após a devida apresentação do pedido. Caso a autoridade competente precise, por razões devidamente justificadas, de mais tempo para o tratamento do pedido, deve notificar o requerente dentro do prazo de 30 dias. Em todo o caso, a autoridade competente deverá decidir sobre pedidos de autorizações específicas e globais, o mais tardar, no prazo de 60 dias após a devida apresentação do pedido.
Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não for residente ou não estiver estabelecido no território da União, as autorizações de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas, alternativamente, pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe do corretor ou do prestador de assistência técnica, ou do local a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica.
Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não for residente ou não estiver estabelecido no território da União, as autorizações de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica. Isso inclui serviços de corretagem e o fornecimento de assistência técnica prestados por filiais ou coempresas que se encontram estabelecidas em países terceiros, mas que são detidas ou controladas por empresas estabelecidas no território da União.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
1. Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, ou da proibição do trânsito, as autoridades competentes dos Estados-Membros tomam em consideração os seguintes critérios:
1. Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou assistência técnica nos termos do presente regulamento, ou da proibição do trânsito, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as considerações relevantes, incluindo:
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)
(a) As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes, e as obrigações decorrentes de sanções impostas por 2 uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
(a) As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes;
a-A) As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE, ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
b-A) A constatação da ocorrência de violações do direito internacional em matéria de direitos humanos ou do direito internacional humanitário no país de destino final por parte dos organismos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União;
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)
(c) A situação interna no país de destino final – as autoridades competentes não autorizarão exportações suscetíveis de provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões existentes ou conflitos no país de destino final;
(c) A situação interna no país de destino final – as autoridades competentes não devem autorizar exportações suscetíveis de provocar ou prolongar conflitos armados ou agravar tensões existentes ou conflitos no país de destino final;
d-A) O comportamento do país de destino face à comunidade internacional, em especial no que se refere à sua atitude perante o terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito pelo direito internacional;
(f) Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, incluindo a existência de um risco de os produtos de dupla utilização serem desviados ou reexportados em condições indesejáveis.
(f) Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio, incluindo a existência de um risco de os produtos de dupla utilização, e em particular de cibervigilância, serem desviados ou reexportados em condições indesejáveis ou serem desviados para utilização militar não prevista ou para terrorismo.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
1-A. Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação específica ou global ou de uma autorização de serviços de corretagem ou de assistência técnica para produtos de cibervigilância, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem, em especial, considerar o risco de violação do direito à privacidade, do direito à proteção de dados, da liberdade de expressão e da liberdade de reunião e de associação, bem como riscos atinentes ao Estado de direito, o quadro jurídico aplicável à utilização dos produtos a exportar e os potenciais riscos de segurança para a União e os Estados-Membros.
Os Estados-Membros não concedem autorizações de exportação e anulam, suspendem, modificam ou revogam quaisquer autorizações já concedidas, quando as autoridades competentes de um Estado-Membro chegarem à conclusão de que existe a probabilidade de esses riscos darem azo a graves violações dos direitos humanos;
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2
2. A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações e/ou recomendações para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios.
2. A Comissão e o Conselho disponibilizarão orientações, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para garantir avaliações comuns dos riscos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação destes critérios, e com vista a fornecer critérios uniformes para as decisões de licenciamento. A Comissão elaborará orientações sob a forma de um manual que descreva pormenorizadamente as medidas a seguir pelas autoridades de licenciamento competentes dos Estados-Membros e pelos exportadores que exercem a diligência devida, com recomendações práticas sobre a aplicação e o cumprimento dos controlos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e dos critérios enumerados no artigo 14.º, incluindo exemplos de boas práticas. Este manual deve ser elaborado em estreita colaboração com o SEAE e com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e envolver peritos externos dos meios académicos, exportadores e organizações da sociedade civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.° 3 do artigo 21.°, e atualizado sempre que necessário e adequado.
A Comissão criará um programa de reforço de capacidades desenvolvendo programas comuns de formação para os funcionários das autoridades responsáveis pela concessão de licenças e das autoridades aduaneiras.
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea b)
b) A lista de produtos de dupla utilização constante da secção B do anexo I pode ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros.
b) A lista de produtos de cibervigilância constante da secção B do anexo I deve ser alterada se isso for necessário em virtude dos riscos que a exportação de tais produtos pode colocar no que se refere à prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário ou para os interesses vitais de segurança da União e dos seus Estados-Membros, ou se tiverem sido desencadeados controlos relativos a uma quantidade significativa de produtos não incluídos na lista, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. As alterações podem também dizer respeito a decisões de exclusão da lista de produtos já incluídos na mesma.
Se, por imperativos de urgência, for exigida a supressão ou o aditamento de produtos específicos à secção B do anexo I, é aplicável o procedimento previsto no artigo 17.º aos atos delegados adotados nos termos da presente alínea.
b-A) A Comissão pode retirar produtos da lista, em especial se, em consequência do ambiente tecnológico em rápida mutação, os produtos, entretanto, se tiverem tornado de nível inferior ou de massa, facilmente disponíveis ou tecnicamente fáceis de modificar.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A. A secção B do anexo I tem um âmbito de aplicação limitado aos produtos de cibervigilância e não deve conter duplicações dos produtos enumerados na secção A do anexo I;
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 5
5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora orientações para apoiar a cooperação entre autoridades licenciadoras e aduaneiras.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea a)
(a) Informações relativas à aplicação dos controlos, incluindo dados relativos ao licenciamento (número, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas e globais, número de operadores com ICP, prazos de tramitação, volume e valor do comércio sujeito a transferências intra-UE, etc) e, se estiverem disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros;
(a) Todas as informações relativas à aplicação dos controlos;
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea b)
(b) informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União, relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;
(b) Todas as informações relativas à execução dos controlos, incluindo elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União, quaisquer relatórios de violações, apreensões e a aplicação de outras penalidades;
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – alínea c)
(c) Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados.
(c) Todos os dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e itinerários utilizados.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2
2. A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
2. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3
3. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a aplicação dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União no anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultarão, se necessário, exportadores, corretores e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
3. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a aplicação dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União na secção B do anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultarão exportadores, corretores, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização estabelecerá, em particular, um grupo de trabalho técnico para os critérios de avaliação previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), sobre a elaboração de orientações sobre o dever de diligência, em consulta com um grupo independente de peritos, meios académicos e organizações da sociedade civil.
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração, facilitação de infrações e contorno às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Estas medidas incluem auditorias regulares baseadas no risco dos exportadores.
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2
2. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá um mecanismo de coordenação da execução com o objetivo de estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as agências de execução.
2. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização instituirá um mecanismo de coordenação da execução com o objetivo de estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as agências de execução e de fornecer critérios uniformes para as decisões de licenciamento.Sob avaliação, pela Comissão, das regras sobre as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros, este mecanismo deve prever formas de tornar as sanções para as infrações ao presente regulamento de natureza e efeitos similares.
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações e/ou recomendações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.
1. A Comissão e o Conselho disponibilizarão, se necessário, orientações de boas práticas nas matérias a que se refere o presente regulamento a fim de garantir a eficácia do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua aplicação. As autoridades competentes dos Estados-Membros disponibilizarão também, se necessário, orientações complementares para os exportadores, em particular as PME, os corretores e os operadores de trânsito residentes ou estabelecidos nos respetivos Estados-Membros.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório. Este relatório anual será público.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório. Este relatório anual será público. Os Estados-Membros também divulgam publicamente, pelo menos trimestralmente e de forma facilmente acessível, informações relevantes sobre cada licença no que respeita ao seu tipo, ao valor, ao volume, à natureza do equipamento, à descrição do produto, ao destinatário final e ao destino final, ao país de destino, bem como informações sobre a autorização ou o indeferimento do pedido de licença. A Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta os legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas preocupadas com que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.
Entre cinco e sete anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma avaliação do regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Entre cinco e sete anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão fará uma avaliação do regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação incluirá uma proposta relativa à supressão da criptografia na parte 2 da categoria 5, da secção A do anexo 1.
(d) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(d) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3
3. Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.
3. Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1
1. A Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro devem, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros.
1. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem empenhar-se, se for caso disso, nas organizações internacionais pertinentes, como a OCDE e os regimes multilaterais de controlo das exportações em que participam, para promover a adesão internacional à lista de produtos de cibervigilância sujeitos a controlos de exportação na secção B do anexo I e, quando for o caso, manter trocas regulares e recíprocas de informações com países terceiros, incluindo no contexto do diálogo sobre produtos de dupla utilização previsto nos acordos de parceria e cooperação da União, reforçar capacidades e promover a convergência ascendente. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre essas atividades de sensibilização.
Alteração 80 Proposta de regulamento Anexo I – Secção A – DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
"Software de intrusão" — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de «ferramentas de monitorização», ou para ultrapassar «contramedidas de proteção», de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:
"Software de intrusão" — "Software" especialmente concebido ou modificado para ser executado ou instalado sem «autorização» dos proprietários ou «administradores» de computadores ou de dispositivos suscetíveis de ligação em rede e que desempenhem qualquer das seguintes ações:
a. A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou
a. A extração não autorizada de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou
b. A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas.
b. A alteração de dados do sistema ou do utilizador para facilitar o acesso a dados armazenados num computador ou num dispositivo suscetível de ligação em rede por partes que não as autorizadas pelo proprietário ou dispositivo suscetível de ligação em rede.
Notas:
Notas:
1. "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:
1. "Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:
a. Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;
a. Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;
b. "Software" de gestão de direitos digitais; ou
b. «Software» de Gestão de direitos digitais (GDD); ou
c. "Software" concebido para ser instalado por fabricantes, administradores ou utilizadores, para efeitos de localização ou recuperação de bens.
c. "Software" concebido para ser instalado por administradores ou utilizadores, para efeitos de localização, recuperação de bens ou «ensaios de segurança de TIC».
c-A. "Software" que é distribuído com a finalidade expressa de ajudar a detetar, remover ou prevenir a sua execução em computadores ou dispositivos suscetíveis de ligação em rede de partes não autorizadas.
2. Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.
2. Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.
Notas técnicas:
Notas técnicas:
1. «Ferramentas de monitorização»: "Software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo.
1. «Autorização»: o consentimento informado do utilizador (ou seja, a confirmação de que compreende a natureza, as implicações e as consequências futuras de uma ação, bem como o acordo quanto à execução de uma ação).
2. «Contramedidas de proteção»: Técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing).
2. «Ensaios de segurança de TIC»: identificação e avaliação dos riscos, vulnerabilidades, erros ou falhas, estáticos ou dinâmicos, que afetam o software, as redes, os computadores, os dispositivos com capacidade de rede e respetivos componentes ou dependências, para fins comprovados de mitigação de fatores prejudiciais ao funcionamento, à utilização ou à implantação seguros e protegidos.
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo I – Secção B – título
B. LISTA DE OUTROS PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO
B. LISTA DE PRODUTOS DE CIBERVIGILÂNCIA
Alteração 82 Proposta de regulamento Anexo – Secção B – Categoria 10 – ponto 10A001 – Nota técnica – alínea e-A) (nova)
e-A) Investigação em matéria de redes e segurança para efeitos de ensaios autorizados ou de proteção de sistemas de segurança da informação.
Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 3
3. Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
3. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 4
4. O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.
4. O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação.
Alteração 85 Proposta de regulamento Anexo II – Secção A – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 86 Proposta de regulamento Anexo II – Secção B – Parte 3 – n.º 3
3. Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
3. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Alteração 87 Proposta de regulamento Anexo II – Secção B – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 88 Proposta de regulamento Anexo II – Secção C – Parte 3 – n.º 5
5. O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.
5. O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 89 Proposta de regulamento Anexo II – Secção C – Parte 3 – n.º 6 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 90 Proposta de regulamento Anexo II – Secção D – Parte 3 – n.º 6
6. O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de dez dias úteis antes da data da primeira exportação.
6. O exportador registado deve notificar a primeira utilização desta autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido no prazo de 30 dias úteis após a data em que foi realizada a primeira exportação ou, alternativamente, e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização. A Comissão publica a informação que lhe é transmitida na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 91 Proposta de regulamento Anexo II – Secção D – Parte 3 – n.º 7 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 92 Proposta de regulamento Anexo II – Secção F – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 93 Proposta de regulamento Anexo II – Secção G – Parte 3 – n.º 8 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
Alteração 94 Proposta de regulamento Anexo II – Secção H – parte 3 – n.º 1 – ponto 1
(1) pelo exportador ou por qualquer entidade por ele detida ou controlada;
(1) por qualquer empresa que tenha residência ou esteja estabelecida num Estado-Membro da União face a qualquer empresa-irmã, filial ou empresa-mãe, desde que estas entidades sejam detidas ou controladas pela mesma empresa-mãe ou entre si, e desde que o produto se destine à utilização em projetos de cooperação da empresa, nomeadamente ao desenvolvimento, à investigação, à manutenção, à produção e à utilização de produtos comerciais e, no caso dos empregados e processadores de pedidos, nos termos do acordo estabelecido pela relação contratual.
(1) pelo exportador ou por qualquer entidade por ele detida ou controlada;
Alteração 95 Proposta de regulamento Anexo II – Secção H – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2
(2) por empregados do exportador ou de qualquer entidade por ele detida ou controlada
Suprimido
Alteração 96 Proposta de regulamento Anexo II – Secção H – Parte 3 – n.º 1 – parágrafo 2
nas suas próprias atividades de desenvolvimento de produtos comerciais e, no caso dos empregados, nos termos do acordo estabelecido pela relação contratual.
Suprimido
Alteração 97 Proposta de regulamento Anexo II – Secção I – Parte 3 – n.º 3 – parágrafo 1
Qualquer exportador que pretenda utilizar esta autorização deve registar-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificá-lo ao exportador no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização desta autorização. O registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora e, em todo o caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção.
Alteração 98 Proposta de regulamento Anexo II – Secção J – Parte 3 – n.º 5 – ponto 4
(4) Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
(4) A utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0390/2017).
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Eva Lindström
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Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de nomeação de Eva Lindström para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0401/2017 – 2017/0819(NLE))
– Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0401/2017),
– Tendo em conta o artigo 121.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0003/2018),
A. Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
B. Considerando que, na sua reunião de 11 de janeiro de 2018, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição da candidata proposta pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
1. Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Eva Lindström para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas – Tony James Murphy
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Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de nomeação de Tony James Murphy para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C8-0402/2017 – 2017/0820(NLE))
– Tendo em conta o artigo 286.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0402/2017),
– Tendo em conta o artigo 121.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0002/2018),
A. Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
B. Considerando que, na sua reunião de 11 de janeiro de 2018, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
1. Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Tony James Murphy para o cargo de membro do Tribunal de Contas;
2. Insta os Estados-Membros a darem atenção, e, se possível, colherem inspiração no modelo de concurso público utilizado pela Irlanda aquando da seleção dos seus candidatos;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767 – C8-0500/2016 – 2016/0382(COD))(1)
(2) A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União. A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética, constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas e o quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030, bem como a meta vinculativa para reduzir as emissões em, pelo menos, 40 % relativamente aos níveis de 1990 até 2030. Tem também um importante papel a desempenhar na segurança do aprovisionamento energético, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação e na criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas ou regiões com pouca densidade populacional.
(2) A promoção de novas formas de energia renovável é um dos objetivos da política energética da União, em conformidade com o artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A utilização crescente de energia proveniente de fontes renováveis, a par da poupança de energia e do aumento da eficiência energética,constitui uma parte fundamental do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o compromisso da União no âmbito do Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas na sequência da 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP 21) (o «Acordo de Paris»), bem como para colmatar a necessidade de alcançar o objetivo de zero emissões líquidas a nível interno, o mais tardar, até 2050. Tem também um papel fundamental a desempenhar na segurança do aprovisionamento energético, no abastecimento de energia sustentável a preços acessíveis, na promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como na manutenção da liderança industrial e tecnológica, criando ao mesmo tempo vantagens ambientais, sociais e para a saúde e numerosas oportunidades de emprego e desenvolvimento regional, especialmente em zonas rurais e isoladas, em regiões com pouca densidade populacional e em territórios parcialmente afetados pela desindustrialização.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) O Acordo de Paris aumentou substancialmente o nível de ambição global no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas, comprometendo-se os seus signatários a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 ºC em relação aos níveis pré-industriais e a prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais. A União deve preparar-se para reduzir as emissões de forma muito mais acentuada e rápida do que anteriormente previsto, a fim de proceder à transição para um sistema energético altamente eficiente e baseado em energias renováveis, o mais tardar, até 2050. Simultaneamente, esse nível de reduções é exequível com um menor custo do que o estimado, dado o ritmo de desenvolvimento e de aplicação das tecnologias de energia renovável, como a energia eólica e solar.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) Em especial, o incremento das melhorias tecnológicas, os incentivos à utilização e expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência da União da importação de gás e de petróleo.
(3) Em especial, a redução do consumo de energia, o incremento das melhorias tecnológicas, a expansão dos transportes públicos, a utilização de tecnologias energeticamente eficientes e a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos setores da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento, bem como no setor dos transportes são alguns dos instrumentos mais eficazes, juntamente com as medidas de eficiência energética, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na União e a dependência da União da energia.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020. A Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2014 12 estabeleceu um quadro para as futuras políticas climáticas e energéticas da União e promoveu um entendimento comum sobre como desenvolver estas políticas após 2020. A Comissão propôs que objetivo da União para 2030 relativo à quota de energias renováveis consumidas na União deve ser de, pelo menos, 27 %.
(4) A Diretiva 2009/28/CE estabeleceu um quadro regulamentar para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, estabelecendo objetivos nacionais vinculativos para a quota de fontes de energias renováveis no consumo de energia e nos transportes a alcançar até 2020.
__________________
12 «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030», COM/2014/015 final.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) O Conselho Europeu de outubro de 2014 aprovou o objetivo, indicando que os Estados-Membros podem fixar metas nacionais mais ambiciosas.
Suprimido
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) O Parlamento Europeu, nas suas resoluções sobre «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» e no «Relatório sobre os progressos realizados no domínio das energias renováveis» da União, favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro.
(6) O Parlamento Europeu, na sua resolução de 5 de fevereiro de 2014 sobre «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030», favoreceu uma meta vinculativa para 2030 de, pelo menos, 30 % do consumo final total de energia a partir de fontes de energia renováveis, sublinhando que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro. Na sua resolução, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis, o Parlamento Europeu foi mais longe, reforçando a sua anterior posição em relação a um objetivo da União de, pelo menos, 30 % e salientando que, à luz do Acordo de Paris e das recentes reduções de custos das tecnologias no domínio das energias renováveis, era desejável ser bastante mais ambicioso.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo)
(6-A) Deve ter-se, por conseguinte, em conta o ambicioso objetivo estabelecido no Acordo de Paris e os desenvolvimentos tecnológicos, nomeadamente as reduções de custos para os investimentos em energias renováveis.
Alteração 324 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 27 % de energias renováveis. Os Estados-Membros devem definir o seu contributo para a realização desse objetivo, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas através do processo de governação previstos no Regulamento [Governação].
(7) É conveniente, por conseguinte, definir uma meta vinculativa a nível da União de, pelo menos, 35% de energias renováveis, juntamente com objetivos nacionais. Os Estados-Membros só em casos excecionais estão autorizados a desviar-se até um máximo de 10 % do nível previsto da sua meta em casos devidamente justificados, mensuráveis e verificáveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo)
(7-A) As metas dos Estados-Membros relativas à utilização de energias de fontes renováveis devem ser estabelecidas tendo em consideração as obrigações assumidas no Acordo de Paris, o elevado potencial que continua a existir no que respeita a estas fontes de energia e os investimentos necessários para concretizar a transição energética.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo)
(7-B) A tradução do objetivo global da União de 35 % em objetivos individuais para cada Estado-Membro deve ser feita tendo em devida conta uma repartição justa e adequada que pondere o PIB, o ponto de partida e o potencial de cada Estado-Membro, incluindo o nível de energia proveniente de fontes renováveis que deve ser alcançado até 2020.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores. Um objetivo definido a nível da União permitiria aos Estados-Membros ter uma maior flexibilidade para cumprirem as suas metas de redução de gases com efeito de estufa com a melhor relação custo-eficácia, de acordo com as suas circunstâncias específicas, cabazes energéticos e capacidades de produção de energias renováveis.
(8) O estabelecimento de uma meta vinculativa de energias renováveis para 2030 continuará a incentivar o desenvolvimento das tecnologias que produzem energia renovável e a proporcionar certeza aos investidores.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo)
(8-A) Os Estados-Membros devem analisar em que medida a utilização de diferentes tipos de fontes de energia é compatível com o objetivo de limitar o aquecimento a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais e com o objetivo de uma economia isenta de combustíveis fósseis e, simultaneamente, hipocarbónica. A Comissão deve avaliar o contributo para esses objetivos de diferentes tipos de fontes de energias renováveis com base no período de retorno e nos resultados comparados com os combustíveis fósseis, bem como ponderar propor um período de retorno máximo permitido como um critério de sustentabilidade, em especial para a biomassa lenhocelulósica.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) Os Estados-Membros devem tomar medidas adicionais caso a quota de energias renováveis a nível da União não cumpra a trajetória para o objetivo de energias renováveis de, pelo menos, 27 %. Tal como previsto no Regulamento [Governação], se a Comissão identificar um défice de ambição durante a avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão pode tomar medidas a nível da União a fim de assegurar a realização do objetivo. Se, durante a avaliação integrada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, a Comissão identificar uma lacuna de concretização, os Estados-Membros devem aplicar as medidas previstas na Regulamento [Governação], o que lhes permite ter flexibilidade suficiente para escolher.
Suprimido
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado.
(15) Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis provaram ser uma forma eficaz de promover a utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Se e quando os Estados-Membros decidirem aplicar regimes de apoio, o apoio deve ser apresentado de uma forma a não gerar distorções no funcionamento dos mercados da eletricidade. Para esse efeito, um número cada vez maior de Estados-Membros concede ajuda sob uma forma em que o apoio é concedido para além das receitas do mercado, tendo simultaneamente em conta as especificidades das várias tecnologias, bem como a diferente capacidade dos pequenos e grandes produtores para responder aos sinais do mercado.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis deve ser disponibilizada ao mais baixo custo possível para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias.
(16) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, incluindo o armazenamento de energia, deve ser disponibilizada de forma a minimizar os custos a longo prazo da transição energética para os consumidores e para os contribuintes. Ao conceber os regimes de apoio e aquando da atribuição de apoio, os Estados-Membros devem procurar reduzir ao mínimo o custo global do sistema de aplicação, tendo plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento da rede e do sistema, o cabaz energético resultante, bem como o potencial a longo prazo das tecnologias. Os Estados-Membros devem, também, conceder apoio a instalações, através de processos de concurso que podem ter um carácter específico ou neutro no plano tecnológico.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo)
(16-A) Nas suas conclusões, de 24 de outubro de 2014, sobre o quadro para 2030 em matéria de política climática e energética, o Conselho Europeu sublinhou a importância de uma maior interligação do mercado interno da energia e a necessidade de apoio suficiente para integrar os níveis cada vez mais elevados de energia renovável variável, permitindo, deste modo, que a União concretize as suas ambições de liderança para a transição energética. Importa, por conseguinte, aumentar urgentemente o nível de interligação e alcançar progressos relativos à consecução dos objetivos estabelecidos pelo Conselho Europeu, a fim de maximizar o potencial da União da Energia.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 16-B (novo)
(16-B) Na elaboração dos regimes de apoio às fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem ter em conta os princípios da economia circular e a hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a. A prevenção e a reciclagem de resíduos devem ser a opção prioritária. Os Estados-Membros devem evitar a criação de regimes de apoio que sejam incompatíveis com os objetivos em matéria de tratamento de resíduos e possam conduzir a uma utilização ineficaz dos resíduos recicláveis. Os Estados-Membros devem também assegurar que as medidas aplicadas ao abrigo da presente diretiva não sejam incompatíveis com os objetivos da Diretiva 2008/98/CE. ________________________
1a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 16-C (novo)
(16-C) No que toca às fontes bióticas de energia, os Estados-Membros devem introduzir salvaguardas para proteger a biodiversidade e prevenir o esgotamento ou a perda de ecossistemas, bem como qualquer desvio da utilização atual que possa ter um impacto negativo direto ou indireto na biodiversidade, nos solos ou no equilíbrio global em termos de gases com efeito de estufa.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16-D (novo)
(16-D) Os Estados-Membros devem promover e preferir utilizar recursos endógenos renováveis, na medida do possível, e evitar situações de distorção que conduzam à importação extensiva de recursos de países terceiros. A este respeito, deve ser considerada e adotada uma abordagem baseada no ciclo de vida.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 16-E (novo)
(16-E) As comunidades de energias renováveis, as cidades e as autoridades locais devem ter direito a participar nos regimes de apoio disponíveis, em pé de igualdade com outros grandes participantes. Para tal, os Estados-Membros devem ser autorizados a tomar medidas, nomeadamente a disponibilização de informações e o apoio técnico e financeiro, através de pontos de contato administrativo únicos, reduzir os requisitos administrativos, incluir critérios de concurso orientados para a comunidade, criar períodos de licitação adaptados às comunidades de energias renováveis, ou permitir que estas sejam remuneradas por apoio direto.
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 16-F (novo)
(16-F) O planeamento das infraestruturas necessárias para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis deve ter em conta políticas relacionadas com a participação das pessoas afetadas pelos projetos, incluindo populações indígenas, respeitando os seus direitos sobre as terras.
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 16-G (novo)
(16-G) Os consumidores devem receber informações exaustivas, incluindo informações sobre os ganhos em termos de eficiência energética proporcionados pelos sistemas de aquecimento e arrefecimento e os menores custos de funcionamento dos veículos elétricos, permitindo-lhes fazer escolhas de consumo individuais no que diz respeito às energias renováveis e evitar a limitação tecnológica.
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 16-H (novo)
(16-H) No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, deverá ser tido em conta o seu impacto negativo nos outros operadores do mercado; os programas de apoio deverão, por conseguinte, minimizar o risco de ocorrência de desequilíbrios no mercado e distorções da concorrência.
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo)
(17-A) Embora se deva exigir aos Estados-Membros a progressiva abertura parcial e o apoio a projetos localizados noutros Estados-Membros, até um nível que reflita os fluxos físicos entre os Estados-Membros, a criação de regimes de apoio deve continuar a ser voluntária para além desta quota obrigatória. Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é fundamental que os Estados-Membros possam controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objetivo da presente diretiva é garantir o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, nos termos das Diretivas 2001/77/CE e 2009/28/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados‑Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objetivos. A presente diretiva destina‑se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afetar os regimes de apoio nacionais de modo desproporcionado. Introduz, por conseguinte, além da abertura parcial obrigatória dos regimes de apoio, mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado‑Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objetivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar, além da quota mínima obrigatória de abertura, se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados‑Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente diretiva.
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 18
(18) Sem prejuízo das adaptações dos regimes de apoio, a fim de os tornar conformes com as regras em matéria de auxílios estatais, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser estáveis e evitar mudanças frequentes. Esta evolução tem um impacto direto nos custos de financiamento de capital, os custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.
(18) Sob reserva do disposto nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, as políticas de apoio às energias renováveis devem ser previsíveis, estáveis e evitar mudanças frequentes ou retroativas. A imprevisibilidade e a instabilidade das políticas têm um impacto direto nos custos de financiamento de capital, nos custos de desenvolvimento dos projetos e, por conseguinte, no custo total da implantação das energias renováveis na União. Os Estados-Membros deverão anunciar eventuais alterações à política de apoio em tempo útil antes da alteração pretendida e proceder à consulta das partes interessadas de forma adequada. Em todo o caso, os Estados‑Membros devem evitar que a revisão de qualquer apoio concedido a projetos de energias renováveis tenha um impacto negativo sobre a sua viabilidade económica. Assim, os Estados-Membros devem promover políticas de apoio com uma boa relação custo-eficácia e assegurar a sua sustentabilidade financeira.
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 19
(19) As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados‑Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. O Regulamento [Governação] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificados o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento [Governação].
(19) As obrigações dos Estados-Membros de elaborar planos de ação e relatórios de acompanhamento para as energias renováveis e a obrigação da Comissão de apresentar relatórios sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros são essenciais para aumentar a transparência, proporcionar clareza aos investidores e consumidores e permitir uma monitorização eficaz. Afim de assegurar que os cidadãos se encontram no cerne da transição energética, os Estados-Membros devem desenvolver estratégias a longo prazo que facilitem a produção de energia renovável por parte das cidades, das comunidades de energias renováveis e dos consumidores privados, no âmbito dos respetivos planos de ação para as energias renováveis. O Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo àGovernação da União da Energia, 2016/0375(COD)] integra essas obrigações no sistema de governação da União da Energia, em que são simplificadas as estratégias a longo prazo, o planeamento, as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos domínios da energia e do clima. A plataforma de transparência em matéria de energias renováveis também é integrada na plataforma eletrónica criada pelo Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia2016/0375(COD)].
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 20-A (novo)
(20-A) As energias marinhas renováveis proporcionam uma oportunidade única para a União reduzir a sua dependência das energias fósseis, contribuir para a consecução dos seus objetivos de redução das emissões de CO2 e criar um novo setor industrial gerador de emprego numa parte considerável do território, incluindo as regiões ultraperiféricas. A União deve, por conseguinte, envidar esforços no sentido de criar as condições regulamentares e económicas favoráveis ao seu desenvolvimento.
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 24-A (novo)
(24-A) A comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» sublinhou a particular importância, a médio prazo, dos biocombustíveis avançados para a aviação. A aviação comercial depende inteiramente dos combustíveis líquidos, uma vez que não existe uma alternativa segura ou certificada para a indústria das aeronaves civis.
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 25
(25) A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os critérios de sustentabilidade da UE e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão, ao avaliar regularmente o anexo, deve considerar a inclusão de outras matérias-primas que não provoquem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.
(25) A fim de assegurar que o anexo IX tem em conta os princípios da economia circular e da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho17, os critérios de sustentabilidade da UE, a avaliação das emissões ao longo do ciclo de vida e a necessidade de assegurar que o anexo não cria uma procura suplementar de terras enquanto promove a utilização de resíduos e detritos, a Comissão deve avaliar regularmente o anexo e considerar, nas eventuais alterações que propuser, os efeitos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos.
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17 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
17 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 25-A (novo)
(25-A) A resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais instou a Comissão a tomar medidas para eliminar gradualmente a utilização de óleos vegetais que provocam desflorestação, nomeadamente o óleo de palma, como componente dos biocombustíveis, de preferência até 2020.
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 28
(28) Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia18, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.
(28) Deverá ser possível contabilizar a eletricidade importada produzida a partir de fontes de energia renováveis fora da União para as quotas de energia renovável dos Estados-Membros. A fim de assegurar um efeito adequado da substituição da energia convencional por energia renovável na União e nos países terceiros, convém garantir que tais importações possam ser acompanhadas e contabilizadas de modo fiável e respeitem plenamente o direito internacional. Será considerada a possibilidade de celebrar acordos com países terceiros sobre a organização do comércio de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Se, por força de uma decisão tomada para o efeito ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia18, as Partes nesse Tratado estiverem vinculadas pelas disposições correspondentes da presente diretiva, devem ser aplicáveis as medidas de cooperação entre Estados-Membros nesta previstas.
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18 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
18 JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo)
(28-A) Quando os Estados-Membros empreenderem projetos conjuntos com um ou vários países terceiros para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, é conveniente que esses projetos conjuntos digam respeito apenas a instalações construídas recentemente ou a instalações cuja capacidade tenha sido recentemente aumentada. Tal contribuirá para assegurar que a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis no consumo total de energia do país terceiro não seja reduzida devido à importação de energia proveniente de fontes renováveis na União. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão facilitar o consumo interno pelo país terceiro em questão de parte da produção de eletricidade das instalações abrangidas pelo projeto conjunto. Os países terceiros envolvidos em projetos conjuntos deverão ainda ser incentivados pela Comissão e pelos Estados-Membros a desenvolver uma política de energias renováveis que inclua objetivos ambiciosos.
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 28-B (novo)
(28-B) Embora a presente diretiva estabeleça um quadro da União para a promoção da energia proveniente de fontes renováveis, contribui igualmente para o potencial impacto positivo que a União e os Estados-Membros possam ter para estimular o desenvolvimento do setor das energias renováveis em países terceiros. A União e os Estados-Membros devem promover a investigação, o desenvolvimento e o investimento na produção de energias renováveis nos países em desenvolvimento e outros países parceiros, reforçando, deste modo, a sua sustentabilidade económica e ambiental e a sua capacidade de exportação de energias renováveis. Além disso, a importação de energias renováveis de países parceiros pode ajudar a União e os Estados-Membros a atingir os seus objetivos ambiciosos de redução das emissões de carbono.
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 28-C (novo)
(28-C) Os países em desenvolvimento apostam cada vez mais em políticas de apoio às energias renováveis a nível nacional, com o objetivo de produzir energia a partir de fontes renováveis e de responder, deste modo, à crescente procura de energia. Até ao final de 2015, mais de 173 países, incluindo 117 economias em desenvolvimento ou emergentes, tinham fixado objetivos em matéria de energias renováveis.
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 28-D (novo)
(28-D) Nos países em desenvolvimento, a utilização da energia está estreitamente ligada a uma série de fatores sociais: a redução da pobreza, a educação, a saúde, o crescimento demográfico, o emprego, as empresas, a comunicação, a urbanização e a falta de oportunidades para as mulheres. As energias renováveis têm o enorme potencial de permitir fazer face simultaneamente aos desafios ambientais e aos desafios no domínio do desenvolvimento. Nos últimos anos, assistiu-se a um desenvolvimento significativo das tecnologias energéticas alternativas, tanto em termos de desempenho, como de redução de custos. Além disso, muitos países em desenvolvimento estão particularmente bem posicionados no que diz respeito ao desenvolvimento de uma nova geração de tecnologias energéticas. Para além do desenvolvimento e dos benefícios ambientais, as energias renováveis têm potencial para fornecer uma maior segurança e estabilidade económica. Uma maior utilização de fontes de energia renováveis permitiria reduzir a dependência de importações de combustíveis fósseis caros e ajudaria muitos países a melhorar a sua balança de pagamentos.
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 31-A (novo)
(31-A) Em função das características geológicas de uma área, a produção de energia geotérmica pode libertar gases com efeito de estufa e outras substâncias a partir de fluidos subterrâneos e de outras formações geológicas no subsolo. Os investimentos devem destinar-se unicamente à produção de energia geotérmica com um baixo impacto ambiental e que reduza as emissões de gases com efeito de estufa em comparação com as fontes de energia convencionais. Por conseguinte, a Comissão deve avaliar, o mais tardar até dezembro de 2018, se há necessidade de uma proposta legislativa que vise regulamentar as emissões de quaisquer substâncias por parte das centrais geotérmicas, incluindo as emissões de CO2, que sejam nocivas para a saúde e o ambiente, tanto na fase de exploração, como na fase operacional.
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 33
(33) A nível nacional e regional, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética através dos regulamentos e códigos de construção.
(33) A nível nacional, regional e local, as regras e obrigações relativas aos requisitos mínimos da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em edifícios novos e renovados têm conduzido a aumentos consideráveis na utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Estas medidas deverão ser encorajadas num contexto da União mais vasto, promovendo ao mesmo tempo a utilização de aplicações de energia proveniente de fontes renováveis dotadas de maior eficiência energética, associada a poupanças de energia e a medidas de eficiência energética, através dos regulamentos e códigos de construção.
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 35
(35) Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis com as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º da referida Diretiva.
(35) Para assegurar que as medidas nacionais para o desenvolvimento de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento têm por base uma cartografia e análise exaustivas do potencial nacional de energias renováveis e de energia produzida a partir de resíduos e que estas permitem reforçar a integração das fontes de energia renováveis, nomeadamente favorecendo as tecnologias inovadoras, tais como as bombas de calor, as tecnologias geotérmicas e as tecnologias solares térmicas, e as fontes de calor e frio a partir de resíduos, justifica-se exigir que os Estados-Membros realizem uma avaliação das suas potencialidades nacionais de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio a partir de resíduos para aquecimento e arrefecimento, em especial para facilitar a integração das energias renováveis para fins de aquecimento e de arrefecimento e promover a eficiência e competitividade das redes de aquecimento e arrefecimento urbano, tal como definido no artigo2.º, n.º41, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho21. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de eficiência energética para o aquecimento e arrefecimento e reduzir os encargos administrativos, esta avaliação deve ser incluída nas avaliações exaustivas realizadas e notificadas em conformidade com o disposto no artigo14.º da referida Diretiva.
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21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
21 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 36
(36) A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.
(36) A falta de regras transparentes e de coordenação entre os diferentes organismos de autorização impede a utilização da energia proveniente de fontes renováveis. A criação de um ponto de contacto administrativo único que integre ou coordene todos os processos de licenciamento deve simplificar e melhorar a eficiência e a transparência, inclusivamente no que diz respeito aos consumidores privados de energias renováveis e às comunidades de energias renováveis. Os procedimentos de aprovação administrativa deverão ser simplificados com uma calendarização transparente para as instalações que utilizam energia proveniente de fontes renováveis. As regras de planeamento e as orientações deverão ser adaptadas de modo a ter em conta a utilização de equipamento elétrico e de aquecimento e arrefecimento economicamente eficiente e respeitador do ambiente. A presente diretiva, em particular as disposições relacionadas com a organização e duração do processo de concessão de licenças, deverá ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana.
Alteração 41 Proposta de diretiva Considerando 43
(43) As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função mostrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis.
(43) As garantias de origem emitidas para efeitos da presente diretiva têm como única função mostrar ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis. A garantia de origem pode ser transferida, independentemente da energia a que se refere, de um titular para outro. No entanto, a fim de garantir que uma unidade de energia renovável só possa ser comunicada uma vez ao consumidor, deverá ser evitada a dupla contabilização e a dupla comunicação das garantias de origem. A energia proveniente de fontes renováveis cuja garantia de origem tenha sido vendida separadamente pelo produtor não deverá ser comunicada ou vendida ao consumidor final como energia produzida a partir de fontes renováveis. Importa, por outro lado, estabelecer uma distinção entre os certificados verdes utilizados para os regimes de apoio e as garantias de origem.
Alteração 42 Proposta de diretiva Considerando 45
(45) É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida. Além disso, com o objetivo de evitar a compensação dupla, os produtores de energias renováveis que já recebem apoio financeiro não devem receber garantias de origem. Contudo, as garantias de origem devem ser utilizadas para divulgação, para que os consumidores finais possam obter informações adequadas, fiáveis e claras sobre a origem renovável das unidades de energia. Além disso, para a eletricidade que recebeu apoio, as garantias de origem devem ser leiloadas no mercado e as receitas utilizadas para reduzir as subvenções públicas para as energias renováveis.
(45) É importante fornecer informações aos consumidores finais sobre o modo como a eletricidade que é objeto de apoio é atribuída. A fim de melhorar a qualidade desta informação aos consumidores, os Estados-Membros devem assegurar que existem garantias de origem para todas as unidades de energia renovável produzida.
Alteração 43 Proposta de diretiva Considerando 49
(49) Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. As oportunidades de crescimento e emprego que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e promover a utilização de fundos da política de coesão neste domínio.
(49) Foram já reconhecidas as oportunidades para potenciar o crescimento económico através da inovação e de uma política energética sustentável e competitiva. A produção de energia a partir de fontes renováveis depende frequentemente das PME locais e regionais. As oportunidades de desenvolvimento de empresas locais, de crescimento sustentável e de emprego de elevada qualidade que os investimentos na produção de energia a partir de fontes renováveis a nível regional e local proporcionam aos Estados-Membros e às suas regiões são significativas. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão fomentar e apoiar as medidas de desenvolvimento tomadas nas esferas nacional e regional nesses domínios, incentivar o intercâmbio das melhores práticas na produção de energia a partir de fontes renováveis entre as iniciativas de desenvolvimento locais e regionais e aumentar a disponibilização de assistência técnica e formação, a fim de reforçar as competências regulamentares, técnicas e financeiras no terreno e promover o conhecimento das possibilidades de financiamento disponíveis, incluindo uma utilização mais específica dos fundos da União, como a utilização de fundos da política de coesão neste domínio.
Alteração 44 Proposta de diretiva Considerando 49-A (novo)
(49-A) No que respeita às energias renováveis, as autoridades locais e regionais fixaram frequentemente objetivos mais ambiciosos do que os objetivos nacionais. Os compromissos locais e regionais para estimular o desenvolvimento das energias renováveis e da eficiência energética são atualmente apoiados através de redes, tais como o Pacto de Autarcas, as iniciativas Cidades e Comunidades Inteligentes, e do desenvolvimento de planos de ação em matéria de energia sustentável. Estas redes são indispensáveis e deveriam ser alargadas, uma vez que promovem a sensibilização e facilitam o intercâmbio das melhores práticas e do apoio financeiro disponível. Nesse contexto, a Comissão deveria igualmente ajudar as regiões pioneiras e as autoridades locais interessadas a trabalharem além-fronteiras, prestando apoio à criação de mecanismos de cooperação, tais como o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, que permite que as autoridades públicas dos diferentes Estados-Membros unam esforços e realizem serviços e projetos em conjunto, sem o requisito de um acordo internacional prévio assinado e ratificado pelos parlamentos nacionais.
Alteração 45 Proposta de diretiva Considerando 49-B (novo)
(49-B) As autoridades locais e os municípios estão na linha da frente da transição energética e do aumento da utilização das energias renováveis. Enquanto instância governamental mais próxima dos cidadãos, os governos locais desempenham um papel crucial na construção do apoio público para os objetivos energéticos e climáticos da União, ao mesmo tempo que implantam sistemas energéticos mais descentralizados e integrados. É importante garantir um melhor acesso ao financiamento às cidades e regiões, a fim de promover os investimentos nas energias renováveis a nível local.
Alteração 46 Proposta de diretiva Considerando 49-C (novo)
(49-C) Devem também ser consideradas outras medidas inovadoras que permitam atrair mais investimento nas novas tecnologias, como contratos de desempenho energético e processos de normalização no financiamento público.
Alteração 47 Proposta de diretiva Considerando 50
(50) No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia.
(50) No âmbito do desenvolvimento do mercado para as fontes de energia renováveis, é necessário ter em conta o seu impacto positivo nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspetivas de exportação, na coesão social e nas oportunidades de emprego, em especial no que respeita às PME e aos produtores independentes de energia, incluindo consumidores privados de energias renováveis e comunidades de energias renováveis.
Alteração 48 Proposta de diretiva Considerando 51
(51) A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União. É, por conseguinte, necessário promover a utilização de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público.
(51) A situação específica das regiões ultraperiféricas é reconhecida no artigo 349.º do TFUE. O setor da energia nas regiões ultraperiféricas é frequentemente caracterizado pelo isolamento, pelo fornecimento limitado e mais oneroso e pela dependência dos combustíveis fósseis, beneficiando, ao mesmo tempo, de importantes fontes de energia renováveis locais, nomeadamente a biomassa e as energias marinhas. As regiões ultraperiféricas poderiam assim servir de exemplos de aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da energia para a União e tornar-se territórios 100 % renováveis. É, por conseguinte, necessário adaptar a estratégia em matéria de energias renováveis, a fim de alcançar um maior grau de autonomia energética para estas regiões, reforçar a segurança do aprovisionamento e reconhecer a sua situação específica em termos do potencial das energias renováveis e das necessidades de apoio público. Por outro lado, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar todo o potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos e mantendo a coerência com as condições e as necessidades locais, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética.
Alteração 49 Proposta de diretiva Considerando 52
(52) Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada de energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.
(52) Cumpreautorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada e o armazenamento da energia renovávelem condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.
Alteração 50 Proposta de diretiva Considerando 53
(53) Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares.
(53) Com a crescente importância do autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, é necessária uma definição de consumidores de fontes renováveis e um quadro regulamentar que permita aos consumidores produzir, armazenar, consumir ou vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados. As tarifas e a remuneração do autoconsumo devem proporcionar incentivos ao desenvolvimento de tecnologias mais inteligentes de integração das energias renováveis e motivar os consumidores privados de energias renováveis a tomar decisões de investimento mutuamente benéficas para os consumidores e a rede. Para permitir esse equilíbrio, é necessário garantir que os consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis tenham o direito de receber remuneração segundo o valor de mercado pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede, e que reflita igualmente o valor a longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade. Esta deve incluir tanto os custos como os benefícios a longo prazo do autoconsumo em termos de custos evitados à rede, à sociedade e ao ambiente, especialmente quando combinados com outros recursos energéticos descentralizados, como a eficiência energética, o armazenamento da energia, a resposta do lado da procura e as redes comunitárias. Tal remuneração deve ser determinada com base na análise custos/benefícios dos recursos energéticos distribuídos nos termos do artigo 59.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa a regras comuns para o mercado Interno da eletricidade (reformulação) 2016/0380(COD)].
Alteração 51 Proposta de diretiva Considerando 53-A (novo)
(53-A) O autoconsumo coletivo deve ser autorizado em determinados casos, para que os cidadãos que vivem em apartamentos possam, por exemplo, beneficiar de oportunidades de capacitação na mesma medida que as famílias em habitações unifamiliares. Permitir o autoconsumo coletivo de energias renováveis confere também oportunidades às comunidades de energias renováveis de promover a eficiência energética ao nível dos agregados familiares e ajudar a combater a pobreza energética através da redução do consumo e de tarifas de comercialização mais baixas. Os Estados‑Membros devem tirar partido desta oportunidade para avaliar, designadamente, a possibilidade de viabilizar a participação dos agregados familiares, que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, incluindo os consumidores vulneráveis e os inquilinos.
Alteração 52 Proposta de diretiva Considerando 53-B (novo)
(53-B) Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das regras relativas ao consumo e à criação ou ao reforço das medidas destinadas a lutar contra a venda forçada, as práticas de venda desleais, as alegações enganosas em matéria de instalação de equipamento de energias renováveis que afetam sobretudo os públicos mais vulneráveis (tais como pessoas idosas e pessoas que vivem em zonas rurais, etc.).
Alteração 53 Proposta de diretiva Considerando 54
(54) A participação local dos cidadãos em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.
(54) A participação local doscidadãose das autoridades locais em projetos relacionados com as energias renováveis através de comunidades de energias renováveis conduziu a um valor acrescentado substancial em termos da aceitação local das energias renováveis e do acesso a capital privado adicional, de que resulta investimento local, mais possibilidades de escolha para os consumidores e maior participação dos cidadãos na transição energética, designadamente através de incentivos à participação dos agregados familiares, que, de outro modo, poderiam estar impedidos de o fazer, a promoção da eficiência energética ao nível dos agregados familiares e a ajuda ao combate à pobreza energética, através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. Esta participação local será ainda mais importante num contexto de aumento das capacidades de energias renováveis no futuro.
Alteração 54 Proposta de diretiva Considerando 55-A (novo)
(55-A) É importante que os Estados‑Membros assegurem uma repartição justa, sem gerar distorções, dos custos e direitos das redes a todos os utilizadores do sistema de eletricidade. Todas as tarifas de rede devem refletir os custos.
Alteração 55 Proposta de diretiva Considerando 57
(57) Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. No entanto, na ausência de metas nacionais vinculativas para o período pós-2020, os restantes incentivos nacionais podem não ser suficientes para atingir os objetivos de descarbonização a longo prazo, para 2030 e 2050. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos para o ambiente.
(57) Diversos Estados-Membros aplicaram medidas para o setor do aquecimento e do arrefecimento para atingir o objetivo relativo às energias renováveis para 2020. A fim de estar em conformidade com estes objetivos, reforçar a segurança dos investidores e promover o desenvolvimento de um mercado de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis à escala da União, respeitando, simultaneamente, o princípio da prioridade da eficiência energética, é conveniente incentivar o esforço dos Estados-Membros no fornecimento de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, contribuindo assim para o aumento progressivo da quota de energias renováveis. Tendo em conta a natureza fragmentada de alguns mercados de aquecimento e arrefecimento, é da maior importância garantir a flexibilidade na conceção desses esforços. É igualmente importante garantir que a assimilação potencial das energias renováveis para aquecimento e arrefecimento não tem efeitos secundários nocivos noambiente e para a saúde humana.
Alteração 56 Proposta de diretiva Considerando 59-A (novo)
(59-A) Os consumidores domésticos e as comunidades ativas no comércio da respetiva flexibilidade, no autoconsumo ou na venda de eletricidade de produção própria, mantêm os seus direitos enquanto consumidores, nomeadamente o direito de ter um contrato com um fornecedor da sua escolha ou de mudar de fornecedor.
Alteração 57 Proposta de diretiva Considerando 60
(60) Devem ser salientadas as potenciais sinergias entre o esforço para aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.
(60) A utilização de sistemas eficientes de aquecimento ou de arrefecimento com base nas energias renováveis deve ser acompanhada de uma profunda renovação dos edifícios, reduzindo desse modo a procura e os custos da energia para os consumidores, e contribuindo para aliviar a pobreza energética, bem como para criar emprego local qualificado. Para esse efeito, devem ser salientadas as potenciais sinergias entre a necessidade de aumentar a utilização de energias renováveis para aquecimento e arrefecimento e os regimes existentes nos termos das Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem, na medida do possível, ter a possibilidade de utilizar estruturas administrativas existentes para concretizarem o referido esforço.
Alteração 58 Proposta de diretiva Considerando 61-A (novo)
(61-A) No domínio dos transportes inteligentes, é importante aumentar o desenvolvimento e a aplicação da mobilidade elétrica rodoviária, bem como acelerar a integração de tecnologias avançadas em transportes ferroviários inovadores, promovendo a iniciativa «Shift2Rail», em benefício de transportes públicos limpos.
Alteração 59 Proposta de diretiva Considerando 62
(62) A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva.
(62) Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados à produção de alimentos para consumo humano e animal forem desviados para a produção de biocombustíveis, continuará a ser necessário satisfazer a procura para fins distintos da produção de combustíveis mediante a intensificação da atual produção ou a introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Esta constitui uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos com elevado teor de carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. A Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, salientou que os biocombustíveis produzidos a partir de alimentos têm um papel limitado na descarbonização do setor dos transportes e devem ser progressivamente eliminados e substituídos por biocombustíveis avançados. A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e minimizar os impactos gerais da alteração indireta do uso do solo, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares ou forrageiras que possam ser contabilizados para o objetivo da União estabelecido na presente diretiva, distinguindo simultaneamente o facto de existirem biocombustíveis à base de culturas com uma elevada eficiência em matéria de emissões de gases com efeitos de estufa e um baixo risco de alteração indireta do uso do solo. A utilização de biocombustíveis avançados e a mobilidade elétrica devem ser aceleradas.
Alteração 60 Proposta de diretiva Considerando 63-A (novo)
(63-A) A União e os Estados-Membros devem procurar aumentar o cabaz energético proveniente de fontes renováveis, reduzir o consumo total de energia nos transportes e aumentar a eficiência energética em todos os setores de transportes. É possível promover medidas neste sentido ao nível do planeamento dos transportes, bem como da produção de automóveis com maior eficiência energética.
Alteração 61 Proposta de diretiva Considerando 63-B (novo)
(63-B) As normas de eficiência dos combustíveis para o transporte rodoviário seriam uma forma eficaz de promover a aceitação das alternativas renováveis no setor dos transportes, conseguir reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar a descarbonização do setor dos transportes a longo prazo. As normas de eficiência dos combustíveis devem acompanhar a evolução tecnológica e os objetivos em matéria de clima e energia.
Alteração 286 Proposta de diretiva Considerando 63-C (novo)
(63-C) Espera-se que os biocombustíveis avançados desempenhem um importante papel na redução das emissões de gases com efeito de estufa causadas pela aviação e, por conseguinte, a obrigação de incorporação deve igualmente ser cumprida no caso específico dos combustíveis destinados aos transportes aéreos. Convém elaborar políticas ao nível da União e dos Estados-Membros para incentivar medidas operacionais que visem economizar os combustíveis no setor dos transportes marítimos, assim como os esforços de investigação e desenvolvimento que visem aumentar o recurso à energia eólica e solar nos transportes marítimos.
Alteração 63 Proposta de diretiva Considerando 65-A (novo)
(65-A) Para contabilizar de forma mais precisa a quota da eletricidade proveniente de fontes renováveis nos transportes, deve ser desenvolvida uma metodologia adequada e deveriam ser estudadas diferentes soluções técnicas e tecnológicas para esse efeito.
Alteração 64 Proposta de diretiva Considerando 66
(66) As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser feita uma avaliação após a adoção da diretiva, a fim de avaliar a possibilidade de acrescentar novas matérias-primas ao anexo.
(66) As matérias-primas que tenham efeitos indiretos reduzidos na alteração do uso do solo quando são utilizadas para biocombustíveis devem ser promovidas pelo seu contributo para a descarbonização da economia. Em especial, devem ser incluídas no anexo da presente diretiva as matérias-primas para biocombustíveis avançados, dado que dependem de tecnologia mais inovadora e com grau menor de maturidade, necessitando, por conseguinte, um nível mais elevado de apoio. A fim de assegurar que o referido anexo está atualizado de acordo com a evolução tecnológica mais recente e, ao mesmo tempo, evita os efeitos negativos indesejados, deverá ser regularmente avaliado.
Alteração 65 Proposta de diretiva Considerando 68
(68) Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola.
(68) Para tirar pleno proveito do potencial da biomassa a fim de contribuir para a descarbonização da economia através da sua utilização para materiais e energia, a União e os Estados-Membros deverão promover a utilização de energia proveniente de fontes com uma maior mobilização sustentável da madeira e dos recursos agrícolas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas florestais e de produção agrícola, desde que sejam cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 287 Proposta de diretiva Considerando 68-A (novo)
(68-A) A sinergia existente entre a economia circular, a bioeconomia e a promoção das energias renováveis deve ser mais salientada, a fim de assegurar a utilização mais eficiente das matérias-primas e os melhores resultados ambientais. As medidas políticas adotadas pela União e pelos Estados-Membros para apoiar a produção de energias renováveis devem ter sempre em conta o princípio da utilização eficiente dos recursos e da melhor utilização da biomassa.
Alteração 66 Proposta de diretiva Considerando 69
(69) Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser sempre produzidos de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento do objetivo da União estabelecido na presente diretiva e os que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
(69) A energia renovável deve ser sempre produzida de forma sustentável. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos utilizados para efeitos de cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente diretiva e as formas de energia renovável que beneficiam de regimes de apoio deverão, portanto, cumprir critérios de sustentabilidadee de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 67 Proposta de diretiva Considerando 71
(71) A produção de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter por efeito incentivar a destruição de terrenos ricos em biodiversidade. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidade de acordo com os critérios de sustentabilidade, que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais, ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.
(71) Aprodução de matéria-prima agrícola para biocombustíveis, biolíquidose combustíveis biomássicos e os incentivos à sua utilização previstos na presente diretiva não deverão ter, nem promover, um efeito prejudicial sobre a biodiversidade dentro ou fora da União. Tais recursos não renováveis, reconhecidos em vários instrumentos internacionais como de valor para toda a humanidade, deverão ser preservados. É necessário, portanto, estabelecer critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa que garantam que os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só são elegíveis para incentivos quando for possível garantir que a matéria-prima agrícola não provém de zonas ricas em biodiversidade ou, no caso de zonas designadas para fins de proteção da natureza ou para a proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, que a autoridade competente apresente provas de que a produção das matérias-primas agrícolas não afeta tais fins. As zonas florestais primárias devem ser consideradas ricas em biodiversidadede acordo com os critérios de sustentabilidade,que estejam de acordo com a definição utilizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua Avaliação Global dos Recursos Florestais,ou quando se encontrem protegidas por legislação nacional de proteção da natureza. Deverão ser consideradas ricas em biodiversidade as zonas em que se procede à recolha de produtos florestais não lenhosos, desde que o impacto humano seja reduzido. Não deverão ser consideradas florestas primárias outros tipos de floresta definidos pela FAO, como as florestas naturais modificadas, as florestas seminaturais e as plantações.Todavia, a biodiversidade, bem como a qualidade, a saúde, a viabilidade e a vitalidade de tais florestas devem ser garantidas. Além disso, considerando a elevada biodiversidade de alguns terrenos de pastagem, tanto de climas temperados como tropicais, incluindo savanas, estepes, pastagens arbustivas e pradarias ricas em biodiversidade, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas provenientes desses terrenos também não deverão ser elegíveis para os incentivos previstos na presente diretiva. A Comissão deverá estabelecer critérios adequados para a definição de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, tendo em conta as melhores provas científicas disponíveis e as normas internacionais na matéria.
Alteração 68 Proposta de diretiva Considerando 72-A (novo)
(72-A) Os critérios de sustentabilidade da União para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos deverão assegurar que a transição para uma economia hipocarbónica apoie os objetivos da comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Plano de ação da UE para a economia circular»e seja firmemente orientada pela hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 69 Proposta de diretiva Considerando 73
(73) As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito, sendo que a falta de drenagem não pode ser facilmente verificada.
(73) As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa não devem ser produzidas em turfeiras ou zonas húmidas se tal implicar a drenagem de solo, dado que o cultivo de matérias-primas em turfeiras ou zonas húmidas conduziria a significativas perdas de carbono se as terras forem drenadas para esse efeito.
Alteração 70 Proposta de diretiva Considerando 74-A (novo)
(74-A) As matérias-primas agrícolas para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa devem ser produzidas mediante a utilização de práticas coerentes com a proteção da qualidade do solo e do carbono orgânico do solo.
Alteração 71 Proposta de diretiva Considerando 75
(75) É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno.
(75) É adequado introduzir, a nível da União, critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis biomássicos utilizados na produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, a fim de continuar a assegurar um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, para evitar impactos indesejados na sustentabilidade, bem como para promover o mercado interno. Sem prejudicar o respeito estrito pelos recursos primários de elevado valor ambiental, as regiões ultraperiféricas devem poder aproveitar o potencial dos seus recursos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e a sua independência energética.
Alteração 73 Proposta de diretiva Considerando 76
(76) Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da exploração florestal. Os operadores devem tomar as medidas adequadas para minimizar o risco de utilização insustentável da biomassa florestal para a produção de bioenergia. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.
(76) Para garantir que, apesar da procura crescente de biomassa florestal, a colheita é realizada de forma sustentável em florestas em que a regeneração é garantida, que é dada especial atenção a áreas explicitamente designadas para a proteção da biodiversidade, das paisagens e dos elementos naturais específicos, que os recursos da biodiversidade são preservados e que as reservas de carbono são rastreadas, as matérias-primas lenhosas devem apenas ser provenientes de florestas que sejam exploradas em conformidade com os princípios de gestão sustentável das florestas desenvolvidos no âmbito dos processos internacionais relativos às florestas, tais como a Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, implementados através de legislação nacional ou das boas práticas de gestão a nível da base de aprovisionamento. Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para evitar ou limitar as consequências negativas da colheita sobre o ambiente. Para esse efeito, os operadores deverão pôr em prática uma abordagem baseada no risco. Neste contexto, é adequado que a Comissão desenvolva medidas para dar execução aos requisitos baseados nas melhores práticas existentes nos Estados‑Membros, assim como orientações para a verificação da conformidade com a abordagem baseada no risco, na sequência da consulta do Comité Governação da União da Energia, e do Comité Permanente Florestal, instituídos pela Decisão 89/367/CEE do Conselho.
Alteração 74 Proposta de diretiva Considerando 76-A (novo)
(76-A) Se um único critério relativo à sustentabilidade da biomassa florestal não estiver previsto na legislação ou não corresponder às práticas nacionais, deverão ser fornecidas mais informações correspondentes a esse critério ao nível da base de abastecimento, sem a obrigação de fornecer mais informações sobre critérios já preenchidos ao nível do Estado-Membro.
Alteração 75 Proposta de diretiva Considerando 76-B (novo)
(76-B) Deve ser aplicada uma «abordagem baseada no risco», a começar ao nível nacional. Se os requisitos de um único critério não estiverem previstos na legislação ou monitorização nacionais , as informações relativas a esta parte devem ser fornecidas ao nível da base de abastecimento a fim de reduzir o risco na produção de biomassa florestal não sustentável.
Alteração 76 Proposta de diretiva Considerando 76-C (novo)
(76-C) A colheita para fins energéticos aumentou, e prevê-se que continue a aumentar, o que se traduz numa maior importação de matérias-primas de países terceiros, bem como num aumento da produção desses materiais na União. Os operadores devem assegurar que a colheita seja feita em conformidade com os critérios de sustentabilidade.
Alteração 77 Proposta de diretiva Considerando 78
(78) Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade.
(78) Os combustíveis biomássicos devem ser convertidos de forma eficiente em eletricidade e calor, de modo a maximizar a segurança energética e a reduzir os gases com efeito de estufa, bem como a limitar as emissões de poluentes atmosféricos e minimizar a pressão sobre os limitados recursos de biomassa. Por este motivo, o apoio público a instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW, quando necessário, deve ser atribuído apenas a centrais altamente eficientes cogeradoras de calor e eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Os regimes de apoio existentes para a eletricidade produzida a partir da biomassa devem, no entanto, ser autorizados até à data prevista para o final de todas as instalações de biomassa. Além disso, a eletricidade produzida a partir da biomassa em novas centrais com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só deve ser contabilizada para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis no caso de centrais cogeradoras de calor e eletricidade altamente eficientes. Em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem, contudo, ser autorizados a conceder apoio público à produção de energias renováveis às centrais e contabilizar a eletricidade produzida para os objetivos e obrigações em matéria de energias renováveis, a fim de evitar uma maior dependência dos combustíveis fósseis que apresentam um maior impacto ambiental e climático sempre que, depois de esgotadas todas as possibilidades técnicas e económicas para a instalação de produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente a partir da biomassa, os Estados-Membros tenham de enfrentar um risco comprovado para a segurança do aprovisionamento de eletricidade. Em particular, o apoio às instalações de produção de energias renováveis a partir da biomassa nas regiões ultraperiféricas fortemente dependentes das importações de energia deve ser reforçado, desde que sejam respeitados os critérios de sustentabilidade para a produção dessas energias renováveis, adaptadas às especificidades dessas regiões.
Alteração 78 Proposta de diretiva Considerando 80
(80) Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente reforçar o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.
(80) Com base na experiência adquirida durante a aplicação prática dos critérios de sustentabilidade da União, é conveniente ter em conta o papel dos regimes voluntários de certificação nacional e internacional para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade de uma forma harmonizada.
Alteração 79 Proposta de diretiva Considerando 82
(82) Os regimes voluntários desempenham um papel cada vez mais importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.
(82) Os regimes voluntários podem desempenhar um papel importante, na medida em que demonstram o cumprimento dos critérios mínimos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão exija aos regimes voluntários, inclusive os que já foram reconhecidos pela Comissão, a apresentação regular de relatórios sobre as suas atividades. Estes relatórios deverão ser tornados públicos, a fim de aumentar a transparência e melhorar a supervisão por parte da Comissão. Além disso, esses relatórios deverão fornecer à Comissão as informações necessárias para que esta possa apresentar um relatório sobre o funcionamento dos regimes voluntários, tendo em vista definir boas práticas e, se for caso disso, apresentar uma proposta para intensificar a promoção dessas boas práticas.
Alteração 80 Proposta de diretiva Considerando 84
(84) Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.
(84) Para evitar uma carga administrativa excessiva, deverá ser elaborada uma lista de valores por defeito para os modos comuns de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, que deverá ser atualizada e aumentada à medida que estejam disponíveis novos dados fiáveis. Os operadores económicos deverão sempre poder reivindicar o nível de redução direta das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido na referida lista. Caso o valor por defeito atribuído às reduções diretas das emissões de gases com efeito de estufa de um dado modo de produção seja inferior ao nível mínimo exigido, os produtores que queiram demonstrar que cumpriram o nível mínimo deverão ter de provar que as emissões efetivas do seu processo de produção são inferiores às que foram presumidas no cálculo dos valores por defeito.
Alteração 81 Proposta de diretiva Considerando 85
(85) É necessário estabelecer regras claras para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.
(85) É necessário estabelecer regras claras, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa proveniente de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos em comparação com os combustíveis fósseis.
Alteração 72 Proposta de diretiva Considerando 99
(99) A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, cuja contribuição para a obrigação dos fornecedores de combustíveis nos transportes é limitada; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(99) A fim de alterar ou completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis avançados, cuja contribuição para a obrigação dos fornecedores de combustíveis nos transportes é limitada; à adaptação do teor energético dos combustíveis para transportes aos progressos técnicos e científicos; à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis resultantes do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum; à aplicação dos acordos de reconhecimento mútuo das garantias de origem; ao estabelecimento de regras para acompanhar o funcionamento do sistema de garantias de origem; e às regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa; ao estabelecimento de um período de retorno máximo permitido como um critério de sustentabilidade, em especial para a biomassa lenhocelulósica; e, a fim de assegurar a plena transparência em todos os setores da produção de energia, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2018, definir, mediante atos delegados, critérios de produção para os combustíveis fósseis e as energias fósseis. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, podendo os respetivos peritos participar sistematicamente nas reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 288 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
a) «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e, geotérmica, energia ambiente, marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
a) «Energia proveniente de fontes renováveis»: a energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, marés, ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de biometano, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogases;
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 2 – alínea b)
(b) «Calor ambiente», energia térmica de calor a um nível de temperatura útil, extraído ou captado através de bombas de calor que necessitam de eletricidade ou de outra energia auxiliar para funcionarem, e que pode ser armazenado no ar ambiente, debaixo da superfície sólida da Terra ou nas águas de superfície. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;
(b) «Energia ambiente», energia térmica a um nível de temperatura útil, que pode ser armazenada no ar ambiente, exceto ar de exaustão, nas águas de superfície ou nas águas residuais. Os valores comunicados devem ser estabelecidos com base na mesma metodologia utilizada para a comunicação de energia térmica extraída ou captada por bombas de calor;
(b-A) «Energia geotérmica»: energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superfície sólida da Terra;
Alteração 289 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)
c) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
c) «Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, mas excluindo a turfa e as matérias incorporadas em formações geológicas e/ou fossilizadas, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais, comerciais e urbanos de origem biológica e bactérias;
(d) «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
(d) «Consumo final bruto de energia»: os produtos energéticos fornecidos para fins energéticos à indústria, aos transportes, aos agregados familiares, aos serviços, incluindo os serviços públicos, à agricultura, à silvicultura e às pescas, incluindo o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade, calor e combustíveis para os transportes e incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
(e) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;
(e) «Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano»: a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos;
(f) «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
(f) «Biolíquidos»: combustíveis líquidos para fins energéticos, com exceção dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa ou pela biomassa;
(i) «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;
(i) «Regime de apoio»: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento e à investigação, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios;
(q) «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea e culturas de cobertura antes e depois das culturas principais), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;
(q) «Material celulósico não alimentar»: as matérias-primas são constituídas sobretudo por celulose e hemicelulose e têm um teor de lenhina inferior ao material lignocelulósico, incluindo resíduos de colheitas para consumo humano e animal (como palha, caules de milho, peles e carolos), culturas energéticas de gramíneas com baixo teor de amido (como azevém, panicum, miscanthus, arundinaria gigantea, culturas de cobertura antes e depois das culturas principais e culturas de pastagem temporária, como gramíneas, trevo e luzerna), resíduos industriais (incluindo os provenientes de culturas destinadas à alimentação humana e animal, após a extração de óleos vegetais, açúcares, amidos e proteínas), bem como material proveniente de resíduos orgânicos;
s) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes»: combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;
s) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes»: combustíveis líquidos ou gasosos que são usados nos transportes, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa, em que qualquer matéria-prima de carbono é capturada do ar ambiente;
(z) «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a eficiência;
(z) «Repotenciamento»: renovação de centrais que produzem a partir de energias renováveis, incluindo a substituição total ou parcial de instalações, equipamento ou sistemas de funcionamento de forma a aumentar ou substituir a capacidade ou aumentar a eficiência;
(y) «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;
(y) «Calor ou frio residuais»: o calor ou frio inevitáveis gerados não utilizados como subproduto em instalações industriais ou de produção de eletricidade (após a utilização da cogeração de elevada eficiência ou quando a cogeração não for viável) ou do setor terciário e que seriam dissipados ao ar ou na água, sem acesso a um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano;
(a-a) «Consumidor privado de energias renováveis», um cliente tal como definido na Diretiva [Diretiva MDI] que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro da sua ou das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma instalação comercial ou de serviços partilhados ou uma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
(aa) «Consumidor privado de energias renováveis»: um cliente ou um grupo de clientes que atua em conjunto, tal como definido na Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação), 2016/0380(COD)], que consome e pode armazenar e vender eletricidade renovável que seja produzida dentro das suas instalações, incluindo um bloco de apartamentos múltiplos, uma zona residencial, uma instalação comercial, industrial ou de serviços partilhados ou na mesma rede de distribuição fechada, desde que, para os consumidores privados de energias renováveis não familiares, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
(aa-A) «Comunidade de energias renováveis», uma comunidade local de energia, tal como definida no artigo 2.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação), 2016/0380(COD)], que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 22.º, n.º 1 da presente diretiva;
(b-b) «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;
(bb) «Autoconsumo de energias renováveis»: a produção e o consumo, e, se for caso disso, a armazenagem de energia produzida a partir de fontes renováveis por consumidores privados de energias renováveis;
(c-c) «Contrato de aquisição de eletricidade»: um contrato por força do qual uma pessoa coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;
(cc) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável»: um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a partir de um produtor de energia;
ee) «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX;
ee) «Biocombustíveis avançados»: biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX, e de resíduos e biomassa residual não proveniente de culturas alimentares para consumo humano e animal, se essa biomassa satisfizer os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 26.º;
(ff) «Combustíveis fósseis à base de resíduos»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos de resíduos de origem não renovável, incluindo gases de tratamento resíduos e gases de escape;
(ff-A) «Combustíveis de carbono reciclado»: combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de fluxos inevitáveis de resíduos de origem não renovável – incluindo gases de tratamento de resíduos e gases de escape – que permitem reduções substanciais de gases com efeito de estufa ao longo de todo o seu ciclo de vida; se estes combustíveis forem produzidos a partir de fluxos de resíduos sólidos, devem ser utilizados apenas os resíduos não reutilizáveis e não recicláveis mecanicamente, no pleno respeito da hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE; se os referidos combustíveis forem produzidos a partir das emissões gasosas de um processo, os mesmos devem ser uma consequência inevitável e não intencional do processo de fabrico; a proporção de resíduos gasosos utilizados para a produção destes combustíveis de carbono reciclado não pode ser contabilizada noutros regimes de redução de emissões, como o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE;
(jj) «Licença de exploração»: um documento oficial que confere o direito de extração da biomassa florestal;
(jj) «Licença de exploração»: uma licença ou um direito semelhante nos termos da legislação nacional e/ou regional para a extração da biomassa florestal;
(mm) «Exploração florestal»: umaou mais parcelas de floresta e de outras terras arborizadas que constituam uma unidade do ponto de vista da gestão ou da utilização;
(mm) «Base de fornecimento»: região geográfica de proveniência da matéria-prima de biomassa;
(nn) «Biorresíduos»: resíduos de jardim, resíduos alimentares de habitações, restaurantes, empresas de catering e instalações comerciais e resíduos similares de unidades de transformação de alimentos, todos eles biodegradáveis;
(nn) «Biorresíduos»: biorresíduos na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 108 Proposta de diretiva Artigo 3 – título
Meta vinculativa global da União para 2030
Meta vinculativa global da União e metas nacionais para 2030
Alteração 109 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 27% até 2030.
1. Os Estados-Membros devem, em conjunto, assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União seja de, pelo menos, 35% até 2030.
Alteração 306 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A. Cada Estado-Membro deve assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis em todos os modos de transporte em 2030 represente, pelo menos, 12 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. Com vista a atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, os Estados-Membros devem exigir que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia renovável prevista no artigo 25.º.
A fim de serem contabilizadas para esse objetivo, a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biogás deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 26.º, n.º 7, comparativamente aos combustíveis fósseis, em conformidade com a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 1.
Se o contributo dos biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal num Estado-Membro for inferior a 2 % e, portanto, insuficiente para cobrir a diferença entre a obrigação do fornecedor de combustível e o objetivo de 12 % no setor dos transportes, esse Estado-Membro pode, em consequência, ajustar o seu limite estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, até um máximo de 2 %.
Alteração 111 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2
2. As contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo global até 2030 devem ser fixadas e notificadas à Comissão como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 11.º do Regulamento [Governação].
2. Os Estados-Membros devem fixar metas para este objetivo global até 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com os artigos 3.º a 5.º e 9.º a 13.º do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia2016/0375(COD)]. Se a Comissão – com base na avaliação dos planos nacionais integrados definitivos em matéria de energia e clima, apresentada em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho[relativo à Governação da União da Energia2016/0375(COD)] – concluir que os objetivos dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo do objetivo global vinculativo da União, os Estados-Membros com um objetivo inferior ao resultante da aplicação da fórmula prevista no anexo I-A devem aumentar o seu objetivo em conformidade.
Quando um Estado-Membro não conseguir atingir o seu objetivo, por circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, ele pode derrogar o seu objetivo até um máximo de 10%, devendo notificar a Comissão até 2025. Se isto puser em risco a realização do objetivo global vinculativo da União, a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas corretivas como as enunciadas no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho[relativo à Governação da União da Energia2016/0375(COD)] para reduzir o fosso efetivamente.
Alteração 321 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem garantir que as suas políticas nacionais, incluindo regimes de apoio, serão concebidas em conformidade com a hierarquia dos resíduos, conforme estabelecido no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, e evitarem efeitos que produzam distorções significativas dos mercados de (sub)produtos, detritos e resíduos. Para o efeito, os Estados-Membros devem rever periodicamente as suas políticas nacionais e justificar quaisquer desvios nos relatórios exigidos nos termos do artigo 18.º, alínea c), do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à Governação da União da Energia2016/0375(COD)].
Alteração 113 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4
4. A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis.
4. A Comissão deve apoiar a elevada ambição dos Estados-Membros através de um quadro financeiro que inclui a utilização reforçada dos fundos da União, nomeadamente dos instrumentos financeiros, com o objetivo de reduzir o custo do capital para projetos de energias renováveis e apoiar os projetos de produção de energias renováveis de dimensão transfronteiriça.
Alteração 114 Proposta de diretiva Artigo 4 – título
Apoio financeiro à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis
Apoio à energia produzida a partir de fontes renováveis
Alteração 322/rev Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1
1. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de atingir o objetivo da União estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser concebidos de forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados da eletricidade e assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais condicionalismos da rede.
1. Nos termos do artigo 195.º do TFUE e sem prejuízo dos seus artigos 107.º e 108.º, a fim de atingir ou ultrapassar os objetivos nacionais e da União estabelecidos no artigo 3.º, os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio. De forma a evitar distorções desnecessárias dos mercados de matérias-primas, os regimes de apoio à energia renovável a partir da biomassa deviam ser concebidos de modo a evitar promover a utilização desadequada de biomassa principalmente para a produção de energia se existirem utilizações industriais ou materiais de valor acrescentado mais elevado, o que poderia incluir dar prioridade à utilização de resíduos e detritos. Os Estados-Membros devem ter em conta o fornecimento sustentável da biomassa disponível. Os regimes de apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis devem ser baseados no mercado, de forma a evitar a distorção dos mercados da eletricidade, e devem assegurar que os produtores tenham em conta a oferta e a procura de eletricidade, bem como eventuais custos de integração do sistema ou condicionalismos da rede.
Alteração 116 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros podem aplicar regimes de apoio neutrais ou específicos do ponto de vista tecnológico. Os regimes de apoio específicos do ponto de vista tecnológico podem ser aplicados, em particular, com base num ou mais dos seguintes fundamentos:
(a) Potencial a longo prazo de uma tecnologia específica;
(b) Necessidade de alcançar a diversificação tecnológica ou regional do cabaz energético;
(c) Eficácia da planificação dos sistemas e da integração das redes;
(d) Condicionalismos e estabilidade de rede;
(e) Limitações ambientais.
Alteração 117 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2
2. O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a integrar a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado.
2. O apoio à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis deve ser concebido de modo a maximizar a integração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no mercado da eletricidade e garantir que os produtores de energias renováveis estão a responder aos sinais de preços do mercado e maximizam as suas receitas do mercado, proporcionando simultaneamente aos produtores de energia renovável uma compensação razoável pelas distorções do mercado.
Os Estados-Membros podem conceder isenções em favor de instalações de pequena dimensão com uma capacidade inferior a 500 kW e a projetos de demonstração. No entanto, a eletricidade produzida a partir da energia eólica deve estar sujeita a um limiar de capacidade de produção de eletricidade instalada de 3 MW ou 3 unidades de produção.
Sem prejuízo dos limiares mencionados no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem apoiar as comunidades de energias renováveis através de outros mecanismos e procedimentos.
Alteração 118 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um processo de concurso público, o n.º 3-A é aplicável, salvo se o apoio se destinar a pequenas instalações com menos de 1 MW, aos projetos de energia eólica com 6 MW ou 6 unidades de produção, no máximo, ou aos projetos de demonstração.
Alteração 119 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
3-A. Sempre que o apoio às energias renováveis for concedido através de um concurso público, a fim de assegurar uma taxa elevada de realização de projetos, os Estados-Membros devem:
(a) Definir e publicar normas e critérios de pré-seleção transparentes e não discriminatórios sobre o prazo de entrega do projeto;
(b) Consultar as partes interessadas para examinar o projeto de caderno de encargos;
(c) Publicar informações sobre os concursos anteriores, nomeadamente sobre as taxas de realização de projetos.
3-B. Os Estados-Membros devem publicar um calendário a longo prazo com a previsão da ajuda disponibilizada, que abranja, pelo menos, os cinco anos seguintes e inclua o calendário indicativo – nomeadamente a eventual frequência dos concursos –, a capacidade, o orçamento ou a previsão da ajuda máxima unitária, bem como as tecnologias elegíveis.
3-C. Os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e consumidores privados aquando da conceção dos regimes de apoio, a fim de lhes permitir concorrer em pé de igualdade.
3-D. A fim de aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas pequenas, os Estados-Membros podem adaptar o apoio financeiro aos projetos localizados nessas regiões, a fim de ter em conta os custos de produção associados às suas condições específicas de isolamento e de dependência externa.
Alteração 123 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, pelo menos de quatro em quatro anos. As decisões a tomar sobre a continuação ou o prolongamento do apoio e sobre a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações.
4. Os Estados-Membros devem avaliar a eficácia do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial, pelo menos de quatro em quatro anos.
Essa avaliação deve ter em conta os efeitos das eventuais alterações aos regimes de apoio sobre os investimentos. Os Estados-Membros devem incluir a avaliação nos seus planos nacionais em matéria de energia e alterações climáticas, bem como nas atualizações dos mesmos, em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
O planeamento a longo prazo que rege as decisões sobre o apoio e a conceção de novos apoios devem basear-se nos resultados das avaliações, tendo em conta a sua capacidade global para concretizar os objetivos em matéria de energias renováveis e outros objetivos – nomeadamente a acessibilidade dos preços e o desenvolvimento de comunidades no âmbito das energias – e os seus efeitos distributivos sobre os diversos grupos de consumidores, incluindo a competitividade industrial.
Alteração 124 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4-A (novo)
4-A. Até ... [2021] e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução de apoio concedido através de um processo de concurso público na União, analisando especificamente a capacidade dos concursos para:
(a) Reduzir os custos;
(b) Obter melhorias tecnológicas;
(c) Atingir taxas elevadas de realização;
(d) Permitir a participação de pequenos intervenientes e das autoridades locais numa base não-discriminatória.
4-B. Até ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve rever as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia – 2014-2020 (2014/C 200/01), a fim de integrar plenamente os princípios gerais estabelecidos no artigo 4.º da presente diretiva.
4-C. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem garantir que não seja criado nenhum regime de apoio às energias renováveis a partir de resíduos urbanos que não cumpram as obrigações de recolha separada estipuladas na Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 127 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo.
1. Os Estados-Membros devem iniciar apoios à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis para os produtores situados noutros Estados-Membros nas condições estabelecidas no presente artigo. Os Estados-Membros podem limitar o seu apoio a instalações situadas nos Estados-Membros com os quais estejam diretamente ligados por meio de interligações.
Alteração 128 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 10% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 15% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio para, pelo menos, 8% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2021 e 2025 e para, pelo menos, 13% da capacidade recém-apoiada em cada ano entre 2026 e 2030 está aberto às instalações situadas noutros Estados-Membros. Para além desses níveis mínimos, os Estados-Membros têm o direito de decidir, nos termos dos artigos 7.º a 13.º da presente diretiva, em que medida apoiam a energia proveniente de fontes renováveis produzida noutros Estados-Membros.
Alteração 129 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os isente das obrigações previstas no presente artigo, incluindo a decisão de não autorizar as instalações situadas no seu território a participarem em regimes de apoio organizados noutros Estados-Membros, por um ou mais dos seguintes motivos:
(a) Capacidade de interligação insuficiente;
(b) Recursos naturais insuficientes;
(c) Efeitos negativos para a segurança energética ou o bom funcionamento do mercado da energia do Estado-Membro que requereu a isenção.
Qualquer isenção é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é revista até 31 de dezembro de 2025.
Alteração 130 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 3
3. Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas ou regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras de pagamento dos fundos transfronteiras, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação.
3. Os regimes de apoio podem ser abertos à participação transfronteiras através, nomeadamente, de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, ou de regimes de apoio conjuntos. A atribuição de eletricidade proveniente de fontes renováveis que beneficia de apoio ao abrigo de concursos abertos, propostas conjuntas, regimes de certificados abertos, relativamente às contribuições correspondentes dos Estados-Membros será objeto de um acordo de cooperação que defina as regras dos regimes transfronteiras, incluindo condições de participação e de pagamento dos fundos, tendo em conta os vários impostos e taxas, segundo o princípio de que a energia deve ser contabilizada a favor do Estado-Membro que financia a instalação. O acordo de cooperação deve ter como objetivo harmonizar as condições administrativas nos países que são parte no acordo para assegurar a existência de condições equitativas.
Alteração 131 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 4
4. A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor um aumento das percentagens estabelecidas no n.º 2.
4. A Comissão assistirá os Estados-Membros em todo o processo de negociação e elaboração dos acordos de cooperação, fornecendo informações e análises – incluindo dados quantitativos e qualitativos relativos aos custos e benefícios, diretos e indiretos, da cooperação –, bem como orientações e conhecimentos técnicos ao longo do processo. Para esse efeito, a Comissão deve incentivar a partilha de boas práticas e criar modelos de acordos de cooperação, a fim de facilitar o processo.
A Comissão avaliará, até 2025, os benefícios das disposições previstas no presente artigo na implantação economicamente rentável da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor a alteração das percentagens estabelecidas no n.º 2.
Alteração 132 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 1
Sem prejuízo das adaptações necessárias para estar em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a economia dos projetos apoiados.
Os Estados-Membros devem assegurar que o nível, tal como as condições, do apoio concedido aos projetos de energias renováveis novos ou já existentes não sejam revistos de forma a afetar negativamente os direitos conferidos ao abrigo dos mesmos e a sua economia.
Se outros instrumentos regulamentares forem alterados e essas alterações afetarem os projetos de energias renováveis apoiados, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações não afetam negativamente a economia dos projetos apoiados.
Alteração 133 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer alteração dos regimes de apoio seja efetuada com base no planeamento a longo prazo, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, seja anunciada publicamente pelo menos nove meses antes da sua entrada em vigor, e que seja sujeita a um processo de consulta pública transparente e abrangente. Qualquer alteração substancial de um regime de apoio existente deve incluir um período de transição adequado antes de o novo regime de apoio entrar em vigor.
Se as alterações regulamentares ou de operação da rede afetarem negativamente a economia dos projetos apoiados forma significativa ou discriminatória, os Estados-Membros devem assegurar que os projetos apoiados recebam uma compensação.
Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não deve exceder os 7 % do consumo final de energia nos transportes rodoviários e ferroviários nesse Estado-Membro. Este limite é reduzido para 3,8 % em 2030 na sequência da trajetória estabelecida na parte A do anexo X. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo.
Para o cálculo do consumo final bruto de energia a partir de fontes de energia renováveis de um Estado-Membro, a contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos, bem como de combustíveis de biomassa consumidos no setor dos transportes, se produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não deve exceder a contribuição destes para o consumo final bruto de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, em 2017, nesse Estado-Membro, com um máximo de 7 % de consumo final bruto nos transportes rodoviários e ferroviários. A contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de óleo de palma é de 0 % a partir de 2021. Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior e podem distinguir entre diferentes tipos de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, por exemplo, através da fixação de um limite inferior para a contribuição dos biocombustíveis à base de culturas para a alimentação humana ou animal produzidos a partir de culturas oleaginosas, tendo em conta as alterações indiretas do uso do solo e outros impactos não intencionais na sustentabilidade.
Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades energéticas com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
Para efeitos do n.º 1, alínea a), o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida num Estado-Membro a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de energia renovável de consumidores privados e comunidades de energias renováveis com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
A energia térmica ambiente captada por bombas de calor é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.
A energia ambiente e a energia geotérmica transferida por bombas de calor para a produção de aquecimento ou arrefecimento é considerada para efeitos do n.º 1, alínea b), desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primária utilizada para fazer funcionar as bombas de calor. A quantidade de calor a considerar como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos da presente diretiva é calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo VII.
Alteração 138 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 4-A (novo)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia para calcular a quantidade de energia renovável utilizada para o aquecimento e arrefecimento e para o aquecimento e arrefecimento urbano, bem como para rever o anexo VII relativamente ao cálculo da energia obtida a partir das bombas de calor.
(b-A) Para efeitos de cumprimento do objetivo estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo, respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida aos veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético.
Alterações 140 e 308 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 2
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º-A no que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria-prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.ºno que diz respeito à alteração da lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B. Cada ato delegado tem por base uma análise dos mais recentes avanços científicos e técnicos, tendo devidamente em conta os princípios da economia circular, da hierarquia dos resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da União, sufragando a conclusão de que a matéria‑prima em questão não cria uma procura adicional de terras nem tem efeitos de distorção significativos nos mercados de (sub)produtos, detritos ou resíduos, permite obter reduções substanciais de emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os combustíveis fósseis com base numa avaliação do ciclo de vida das emissões, e não corre o risco de criar impactos negativos sobre o ambiente e a biodiversidade.
A cada 2 anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, 6 meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexo IX, partes A e B, a fim de aditar matérias-primas, mas não de as retirar.
A cada dois anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação da lista de matérias-primas na Parte A ou na Parte B do anexo IX no sentido de aditar matérias-primas, em conformidade com os princípios enunciados no presente número. A primeira avaliação deve ser efetuada, o mais tardar, seis meses a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. Se for caso disso, a Comissão adota atos delegados para alterar a lista de matérias-primas constantes do anexoIX, partesA e B, a fim de aditar matérias-primas. A Comissão deve realizar uma avaliação especial em 2025, com vista a eliminar as matérias-primas no anexo IX, e qualquer ato delegado daí decorrente deve ser adotado no prazo de um ano após essa avaliação.
Alteração 310 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 5 – parágrafo 3-A (novo)
As matérias-primas só devem ser suprimidas no anexo IX na sequência de uma consulta pública e de acordo com os princípios da estabilidade do apoio financeiro previsto no artigo 6.º. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, caso as matérias-primas sejam suprimidas, as instalações existentes de produção de biocombustíveis a partir dessas matérias-primas são autorizadas a contabilizar essa energia como energia renovável e a contabilizá-la para efeitos da obrigação do fornecedor de combustível prevista no artigo 25.º, até ao seu nível histórico de produção, mas sem o ultrapassar.
5-A. Ao definirem políticas de promoção da produção de combustíveis a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter devidamente em conta a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE e, nomeadamente, as suas disposições referentes à aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da produção e gestão dos diversos fluxos de resíduos.
5-A. A Comissão deve facilitar a criação de projetos conjuntos entre Estados-Membros, designadamente mediante assistência técnica específica e assistência em matéria de desenvolvimento de projetos.
Alteração 145 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1
1. Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados.
1. Um ou vários Estados-Membros podem cooperar com um ou vários países terceiros em todos os tipos de projetos conjuntos relativos à produção de eletricidade proveniente de energias renováveis. Esta cooperação pode envolver operadores privados e deve respeitar plenamente o direito internacional.
(c-A) A eletricidade ser produzida em conformidade com o direito internacional, com especial destaque para o direito internacional em matéria de direitos humanos.
(e) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b) e c) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para a União depois de a interligação entrar em serviço.
(e) O pedido ser relativo a um projeto conjunto que preencha os critérios do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) e que venha a utilizar a interligação quando esta entrar em serviço, e para uma quantidade de eletricidade não superior à quantidade que venha a ser exportada para aUnião depois de a interligação entrar em serviço.
(d) Incluir o reconhecimento, por escrito, das alíneas b) e c) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.
(d) Incluir o reconhecimento, por escrito do n.º 2, alíneas b), c) e c-A) pelo país terceiro em cujo território a instalação deve entrar em serviço, e a percentagem ou quantidade de eletricidade produzida pela instalação que será utilizada a nível interno por esse país terceiro.
Alteração 149 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão deve facilitar a criação de regimes de apoio conjuntos entre Estados-Membros, particularmente através da divulgação de orientações e boas práticas.
Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infraestruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.
Os Estados-Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e redes associadas de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos ou outros produtos energéticos, e aos combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam proporcionadas e necessárias e respeitem o princípio da prioridade da eficiência energética.
Alteração 151 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a) Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado;
(a) Os procedimentos administrativos sejam simplificados e acelerados ao nível administrativo adequado e contemplem prazos previsíveis para a emissão das licenças e autorizações necessárias;
(d) Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, se o enquadramento regulamentar o permitir, e para os dispositivos descentralizados de produção de energia a partir de fontes renováveis.
(d) Sejam estabelecidos procedimentos de autorização menos pesados e simplificados, nomeadamente mediante simples notificação, para projetos de pequena dimensão e para os dispositivos descentralizados de produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, incluindo consumidores privados de energias renováveis e as comunidades de energias renováveis.
Alteração 153 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 3
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores tenham suficiente previsibilidade do apoio previsto para a produção de energia a partir de fontes renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros devem definir e publicar um calendário a longo prazo com a previsão da atribuição de ajuda, que abranja, pelo menos, os três anos seguintes e inclua para cada regime, o calendário indicativo, a capacidade, o orçamento que deverá ser atribuído, bem como uma consulta das partes interessadas sobre a conceção do apoio.
Suprimido
Alteração 154 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições para a integração e implantação de energia renovável, nomeadamente para o planeamento espacial inicial, para as avaliações das necessidades e da adequação, atendendo à eficiência energética e à resposta da procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energias renováveis e comunidades de energias renováveis e dos inevitáveis calor ou frio residuais ao planearem, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais, comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar as entidades administrativas locais e regionais a, se for caso disso, incluir o aquecimento e o arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis no planeamento da infraestrutura urbana.
No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.
No estabelecimento de tais medidas ou nos respetivos regimes de apoio, os Estados-Membros podem ter em conta, nomeadamente, as medidas nacionais relativas a um aumento substancial do autoconsumo de energias renováveis, do armazenamento local de energia, da eficiência energética e à cogeração, bem como aos edifícios passivos, de baixa energia ou de energia zero.
Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da Diretiva 2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente que utilizem uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis.
Nos seus regulamentos e códigos de construção ou através de meios de efeito equivalente, os Estados-Membros devem exigir a utilização de níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis ou de instalações de produção de energias renováveis nos edifícios novos e nos edifícios já existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, refletindo os resultados do cálculo da otimização da rentabilidade efetuado ao abrigo do artigo5.º, n.º2 da Diretiva2010/31/UE. Os Estados-Membros devem permitir que estes níveis mínimos sejam cumpridos nomeadamente através de aquecimento e arrefecimento urbano que utilize uma percentagem significativa de fontes de energia renováveis, no âmbito do autoconsumo individual ou coletivo de energias renováveis, nos termos do artigo 21.º, ou da cogeração com base em energias renováveis e da utilização do frio e do calor residuais.
Alteração 157 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 6
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os edifícios públicos novos e os edifícios públicos existentes que sejam sujeitos a renovações profundas, a nível nacional, regional e local desempenhem um papel exemplar no âmbito da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, permitir que esta obrigação seja cumprida mediante a aplicação das normas correspondentes a edifícios com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com a Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao desempenho energético dos edifícios, 2016/0381(COD)], ou estabelecendo que os telhados dos edifícios públicos ou dos edifícios mistos privados e públicos sejam utilizados por terceiros para instalações que produzam energia a partir de fontes renováveis.
Alteração 158 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 7
7. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento.
7. No que respeita aos seus regulamentos e códigos de construção, os Estados-Membros devem promover a utilização de sistemas e equipamento de aquecimento e arrefecimento à base de energias renováveis que atinjam uma redução significativa do consumo de energia. Para esse efeito, os Estados-Membros devem utilizar rótulos energéticos ou ecológicos ou outros certificados ou normas adequados desenvolvidos a nível nacional ou da União, caso existam, e assegurar informação e aconselhamento adequados sobre as alternativas renováveis e de elevada eficiência energética, bem como sobre eventuais instrumentos e incentivos financeiros disponíveis em caso de substituição, com vista a promover o aumento da taxa de substituição de antigos sistemas de aquecimento e a mudança para soluções à base de energias renováveis, em conformidade com a Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao desempenho energético dos edifícios, 2016/0381(COD)].
Alteração 159 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 8
8. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.
8. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do seu potencial de fontes de energia renováveis e da utilização de calor e frio residuais para aquecimento e arrefecimento. Esta avaliação deve ter especificamente em conta a análise espacial de áreas adequadas para utilização com baixo risco ecológico, bem como o potencial para projetos domésticos de pequena escala. Esta avaliação deve ser incluída na segunda avaliação global exigida nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2020 e na atualização das avaliações globais após essa data.
8-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus planos de mobilidade e transportes, as suas autoridades competentes a nível nacional, regional e local incluem disposições para a integração e implantação de modos de transporte que utilizam fontes de energia renováveis.
Alteração 161 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 9
9. Os Estados-Membros devem eliminar os obstáculos administrativos em matéria de contratos de aquisição de energia de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização.
9. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos e do potencial de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis por clientes empresariais nos seus territórios e criar um quadro regulamentar e administrativo que viabilize o reforço dos contratos de aquisição de energia proveniente de fontes renováveis de longo prazo para financiar as energias renováveis e facilitar a sua utilização, assegurando que estes contratos não estejam sujeitos a procedimentos e encargos desproporcionados que não reflitam os custos.Aquando da conclusão desses contratos, deve ser cancelada em nome do cliente empresarial a quantidade equivalente de garantias de origem emitidas nos termos do artigo 19.º. O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
Alteração 162 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 2
2. O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo.
2. O ponto de contacto administrativo único deve orientar de forma transparente o requerente ao longo do processo de pedido, fornecer-lhe todas as informações necessárias, coordenar e, se necessário, envolver outras autoridades, e emitir uma decisão juridicamente vinculativa no final do processo. Os requerentes devem poder apresentar todos os documentos relevantes em suporte digital.
Alteração 163 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 3
3. O ponto de contacto administrativo único, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, publicará um manual de procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala e projetos de autoconsumo de energias renováveis.
3. A fim de facilitar o acesso a informações pertinentes, o ponto de contacto administrativo único ou o Estado-Membro, em colaboração com os operadores de redes de transporte e distribuição, criarão uma plataforma única de informação em linha que explique os procedimentos para os promotores de projetos de energias renováveis, incluindo projetos de pequena escala, projetos de autoconsumo de energias renováveis e projetos de comunidades de energias renováveis. Caso o Estado-Membro decida estabelecer mais do que um ponto de contacto administrativo único, a plataforma de informação deve encaminhar o requerente para o ponto de contacto pertinente para o seu pedido.
Alteração 164 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 4
4. O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo16.º, n.º 5, e no artigo17.º.
4. O processo de concessão de licenças a que se refere o n.º 1 não deve ser superior a três anos, exceto nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, alínea a), e no artigo 17.º, n.º 5.
Alteração 165 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 4-A (novo)
4-A. Para instalações com uma capacidade de produção elétrica entre 50kW e 1MW, o processo de concessão de licenças não pode exceder o período de um ano. Em caso de circunstâncias extraordinárias, que devem ser devidamente justificadas, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
Os períodos referidos no n.º 4 e no n.º 4-A são aplicáveis sem prejuízo de recursos judiciais e vias de recurso e podem ser prorrogados, no máximo, pela duração desses procedimentos.
Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso a mecanismos de resolução extrajudicial ou a processos judiciais simples e acessíveis para a resolução de litígios relativos à concessão de licenças e à emissão de licenças para construir e operar centrais de energias renováveis.
Alteração 166 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 5
5. Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único.
5. Os Estados-Membros devem facilitar o repotenciamento das centrais de energias renováveis existentes, nomeadamente, assegurando um processo de autorização rápido e simplificado, que não deverá exceder um ano a partir da data de apresentação do pedido de repotenciamento ao ponto de contacto administrativo único. Sem prejuízo do artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho regras comuns para o mercado Interno da eletricidade (reformulação), 2016/0379(COD), os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de acesso e de ligação à rede são mantidos para os projetos de repotenciamento, pelo menos nos casos em que não haja alteração da capacidade.
5-A. Os Estados-Membros asseguram, através dos seus processos de licenciamento ou concessão, que, até 31 de dezembro de 2022, 90 % das estações de serviço nas estradas da rede de base criada pelo Regulamento (UE) n.º 1315/2013 («RTE-T de Base») estejam equipadas com pontos de carregamento de grande potência acessíveis ao público destinados a veículos elétricos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 32.º, a fim de alargar o âmbito de aplicação do presente número a combustíveis abrangidos pelo artigo 25.º.
Alteração 167 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 1
1. Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.
1. Os projetos de demonstração e as instalações com uma capacidade de produção de eletricidade inferior a 50 kW são autorizados a ligar à rede após uma notificação ao operador da rede de distribuição.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, no caso de projetos de demonstração e instalações com uma capacidade entre 10.8 kW e 50 kW, o operador da rede de distribuição pode decidir recusar a notificação simples por motivos justificados ou propor uma solução alternativa. Se for este o caso, deve fazê-lo no prazo de duas semanas a contar da notificação e o requerente poderá solicitar a ligação através dos procedimentos normalizados. Na ausência de decisão negativa por parte do operador da rede de distribuição dentro do prazo estipulado, a instalação pode ser ligada à rede.
Alteração 168 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre medidas de apoio sejam disponibilizadas a todos os intervenientes interessados, tais como consumidores, em especial os consumidores vulneráveis, com baixos rendimentos, consumidores privados de energias renováveis, comunidades de energias renováveis, construtores, instaladores, arquitetos e fornecedores de equipamentos e sistemas de aquecimento, arrefecimento e eletricidade e de veículos compatíveis com a utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Alteração 169 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de informações relativas aos sistemas de transportes inteligentes e aos veículos conectados no que se refere às suas vantagens em termos de segurança rodoviária, redução dos congestionamentos e eficiência de combustível.
Alteração 170 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 6
6. Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos dos benefícios e das modalidades práticas do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis.
6. Os Estados-Membros devem, com a participação das autoridades locais e regionais, desenvolver programas adequados de informação, sensibilização, orientação e formação destinados a informar os cidadãos das formas pelas quais podem exercer os seus direitos enquanto clientes ativos e dos benefícios e das modalidades práticas, inclusivamente no que diz respeito aos aspetos técnicos e financeiros, do desenvolvimento e da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, nomeadamente através do autoconsumo ou no quadro de comunidades de energias renováveis, bem como dos benefícios dos mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros e dos vários tipos de cooperação transfronteiriça.
Os Estados-Membrosdevem garantir que nãosejam emitidas garantias de origem a um produtor recebaapoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis.Os Estados-Membros devem emitir as garantias de origem e transferi-las para o mercado através de leilão. As receitas obtidas em resultado da venda em leilão devem ser utilizadas para compensar os custos de apoio às energias renováveis.
No caso de instalações de energias renováveis que entrem em serviço após... [data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem garantir que não sejam emitidas garantias de origem a um produtor que receba apoio financeiro de um regime de apoio para a mesma produção de energia proveniente de fontes renováveis, a menos que não haja dupla compensação.
Considera-se que não há dupla compensação, quando:
(a) o apoio financeiro seja concedido por meio de um processo de concurso ou de um sistema de certificados verdes transacionáveis;
(b) o valor de mercado das garantias de origem seja administrativamente tido em conta no nível de apoio financeiro; ou
(c) as garantias de origem não sejam emitidas diretamente ao produtor, mas a um fornecedor ou a um consumidor que adquira a energia renovável num contexto de concorrência ou no âmbito de Contratos de Aquisição de Energia proveniente de Fontes Renováveis de longo prazo.
Nos casos que não os referidos no quarto parágrafo, os Estados-Membros devem emitir a garantia de origem por razões estatísticas e cancelá-las imediatamente.
(a-A) Se a fonte a partir da qual foi produzida a energia cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa referidos no artigo 26.º.
Alteração 173 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)
(ii) gás, ou
(ii) gás, incluindo hidrogénio, ou
Alteração 174 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 8
8. Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/UE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência.
8. Caso se requeira a um fornecedor de eletricidade que faça prova da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no seu cabaz energético para efeitos do artigo 3.º da Diretiva 2009/72/CE, este deve satisfazer esse requisito utilizando as garantias de origem. Do mesmo modo, as garantias de origem emitidas ao abrigo do artigo 14.º, n.º 10 da Diretiva 2012/27/UE devem ser usadas para fundamentar qualquer pedido de prova da quantidade de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência. No que diz respeito ao n.º 2, se a eletricidade for produzida por cogeração de elevada eficiência com recurso a fontes renováveis, apenas deverá ser emitida uma garantia de origem que especifique ambas as características. Os Estados-Membros devem assegurar que as perdas de transporte são plenamente tidas em conta quando as garantias de origem forem utilizadas para demonstrar o consumo de energias renováveis ou de eletricidade produzida a partir de cogeração de elevada eficiência.
Alteração 175 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 1
1. Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis.
1. Se for caso disso, os Estados-Membros devem avaliar a necessidade de expandir a atual infraestrutura da rede de gás para facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis. Os operadores de redes de transporte e distribuição devem ser responsáveis por garantir um funcionamento sem problemas da infraestrutura da rede de gás, incluindo a respetiva manutenção e limpeza regular.
Alteração 176 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 3
3. Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento [Governação], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa, solares e geotérmicas.
3. Em função da sua avaliação incluída nos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas nos termos do anexo I do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)], sobre a necessidade de construir novas infraestruturas para aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes de energia renováveis de modo a alcançar o objetivo da União referido no artigo 3.º, n.º 1, da presente Diretiva os Estados-Membros devem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para desenvolver uma infraestrutura de aquecimento urbano com vista a permitir o desenvolvimento da produção de aquecimento e arrefecimento a partir de grandes centrais de biomassa sustentável, calor ambiente em grandes bombas de calor, solares e geotérmicas, bem como o excedente de calor da indústria e de outras fontes.
Alteração 177 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:
Os Estados-Membros asseguram que os consumidores têm o direito de se tornar consumidores privados de energias renováveis. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis, individualmente ou através de agregadores:
Alteração 178 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
(a) Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;
(a) Têm o direito de realizar o autoconsumo e de vender, inclusivamente através de contratos de aquisição de energia e regimes de comercialização entre pares, a sua produção excedentária de eletricidade renovável sem estarem sujeitos a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos;
(a-A) Têm o direito de consumir a eletricidade renovável de produção própria, que se circunscreve às suas instalações, sem serem sujeitos a qualquer encargo, taxa ou imposto;
(a-B) Têm o direito de instalar e de operar sistemas de armazenamento de eletricidade combinados com instalações que produzam eletricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer encargo, incluindo tributação e dupla tributação da rede para a eletricidade armazenada, que se circunscreve às suas instalações;
Alteração 181 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c) Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual; e
(c) Não são considerados como fornecedores de energia de acordo com a legislação nacional ou da União em relação à eletricidade produzida fornecida à rede não superior a 10 MWh para as famílias e 500 MWh para pessoas coletivas, numa base anual, sem prejuízo dos procedimentos previstos para a supervisão e aprovação de ligações de capacidade de produção à rede por operadores de redes de distribuição, nos termos dos artigos 15.º a 18.º;
(d) Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que reflita o valor de mercado da eletricidade fornecida à rede.
(d) Recebem uma remuneração pela eletricidade renovável de produção própria fornecida à rede que seja equivalente, pelo menos, ao preço de mercado e podem ter em conta o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade, em consonância com a análise custo-benefício dos recursos de energia distribuída, ao abrigo do artigo 59.º da Diretiva ... do Parlamento Europeu e do Conselho [que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação), 2016/0380(COD)].
Alteração 183 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que a distribuição dos custos de gestão e desenvolvimento da rede seja justa e proporcional e reflita os benefícios da produção autónoma para o sistema em geral, incluindo o valor de longo prazo para a rede, o ambiente e a sociedade.
Alteração 184 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 2
2. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, ou estão situados no mesmo local comercial, local de serviços partilhados ou sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.
2. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores privados de energias renováveis que vivem no mesmo bloco de apartamentos múltiplos, zona residencial ou estão situados no mesmo local comercial, zona industrial, local de serviços partilhados ou no mesmo sistema de distribuição fechado, podem participar conjuntamente no autoconsumo como se fossem um consumidor privado de energias renováveis individual. Neste caso, o limiar estabelecido no n.º 1, alínea c), aplica-se a cada consumidor privado de energias renováveis em causa.
Alteração 185 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros procedem a uma avaliação dos obstáculos existentes ao autoconsumo nos seus territórios, bem como do seu potencial de desenvolvimento, de modo a estabelecer um quadro propício para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energias renováveis.
Esse quadro de apoio deve incluir, entre outros aspetos:
(a) medidas específicas para assegurar que o autoconsumo seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias vulneráveis e com baixos rendimentos ou que residem em habitações sociais ou alugadas;
(b) instrumentos que facilitem o acesso a financiamento;
(c) incentivos para os proprietários de edifícios com vista a que criem oportunidades de autoconsumo para os inquilinos;
(d) a eliminação de obstáculos regulamentares ao autoconsumo de energias renováveis que considerem injustificados, incluindo para os inquilinos;
O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais em matéria de energia e clima, em conformidade com o Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
Alteração 186 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 3
3. A instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição.
3. Com o seu consentimento, a instalação dos consumidores privados de energias renováveis pode ser detida por terceiros ou gerida por terceiros para a instalação, exploração, incluindo a manutenção e medição. O terceiro não deve ser considerado, em si mesmo, consumidor privado de energias renováveis.
Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais, em particular os clientes domésticos, tenham o direito de participar numa comunidade de energias renováveis sem perderem os seus direitos enquanto clientes finais, e sem estarem sujeitos a condições ou procedimentos injustificados que impeçam ou desincentivem a sua participação nessa comunidade, desde que, no caso de empresas privadas, a sua participação não constitua a sua principal atividade comercial ou profissional
Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.
Os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de energias renováveis têm o direito de produzir, consumir, armazenar e comercializar essa energia renovável, incluindo através de contratos de aquisição de energia, sem estarem sujeitas a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e encargos que não reflitam os custos.
Alteração 189 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis, cumpram, pelo menos, quatro dos seguintes critérios:
Para efeitos da presente diretiva, uma comunidade de energias renováveis deve ser uma PME ou uma organização sem fins lucrativos e os acionistas ou membros que cooperam na produção, distribuição, armazenamento e abastecimento de energia a partir de fontes renováveis.
Para beneficiar do tratamento como comunidade de energias renováveis, pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade devem ser reservados para membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou privados ou de cidadãos.
Além disso, uma comunidade de energias renováveis deve cumprir, pelo menos, três dos seguintes critérios:
Alteração 190 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a) Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME que operam no setor das energias renováveis;
a) Os acionistas ou membros são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou PME;
Alteração 191 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b) Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares;
b) Pelo menos 51 % dos acionistas ou membros com direito de voto da entidade são pessoas singulares ou organismos públicos;
Alteração 192 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
c) Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;
c) Pelo menos 51 % das ações ou direitos de participação da entidade são propriedade de membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos individuais;
d) Pelo menos 51 % dos membros do conselho de administração ou dos órgãos de gestão da entidade estão reservados a membros locais, isto é, representantes de interesses socioeconómicos públicos locais ou de interesses socioeconómicos privados locais ou cidadãos que têm um interesse direto na atividade comunitária e seu impacto;
Suprimido
Alteração 194 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem monitorizar a aplicação desses critérios e tomar medidas para evitar situações abusivas ou efeitos negativos na concorrência.
Alteração 195 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 2
2. Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis.
2. Aquando da conceção dos regimes de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades das comunidades de energias renováveis e, ao mesmo tempo, garantir condições de concorrência equitativas entre os produtores de eletricidade proveniente de fontes de energiarenováveis.
Alteração 196 Proposta de diretiva Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos existentes e do potencial de desenvolvimento de comunidades de energias renováveis nos seus territórios, a fim de criar um quadro propício para promover e facilitar a participação das comunidades de energias renováveis na produção, no consumo, no armazenamento e na venda de energias renováveis.
Esse quadro de apoio deve incluir:
a) Objetivos e medidas específicas para ajudar as autoridades públicas a permitir o desenvolvimento de comunidades de energias renováveis, e para participar diretamente;
b) Medidas específicas para assegurar que a participação nas comunidades de energias renováveis seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou vulneráveis ou que residem em habitações sociais ou alugadas;
c) Instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
d) Apoio regulamentar e reforço das capacidades das autoridades públicas na constituição de comunidades de energias renováveis;
e) A eliminação de obstáculos regulamentares e administrativos injustificados às comunidades de energias renováveis;
f) Regras que assegurem um tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participam na comunidade de energia, e garantam aos consumidores uma proteção equivalente à que beneficiam os consumidores ligados às redes de distribuição.
O quadro de apoio deve fazer parte dos planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas, em conformidade com o Regulamento ... [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)].
Alteração 197 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 1
1. A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 1 ponto percentual por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º.
1. A fim de facilitar a penetração das energias renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentar a quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento em, pelo menos, 2 pontos percentuais por ano, expresso em termos da quota nacional de consumo final de energia e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 7.º. Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de alcançar esta percentagem, deve tornar pública esta informação e apresentar à Comissão uma justificação para o incumprimento. Os Estados-Membros devem conferir prioridade às melhores tecnologias disponíveis.
Alteração 198 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
1-A. Para efeitos do disposto no n.º 1, no cálculo da quota de energia renovável fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento e dos respetivos aumentos anuais necessários, os Estados-Membros:
a) Podem contabilizar qualquer aumento obtido num dado ano como tendo sido total ou parcialmente obtido num dos dois anos anteriores ou num dos dois anos seguintes, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030;
b) Podem contabilizar o calor e frio residuais para efeitos do aumento anual referido no n.º 1, no limite de 50 % do aumento anual;
c) Devem, sempre que tenham uma quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento que se situe entre 50 e 80 %, reduzir o aumento para 1 ponto percentual por ano;
d) Podem definir o próprio nível de aumento anual e decidir o limiar aplicável ao calor e frio residuais referido na alínea b), a partir do ano em que atinjam uma quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor ou frio residuais utilizada no setor do aquecimento e arrefecimento que ultrapasse os 80 %.
Alteração 199 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 2
2. Os Estados-Membros podem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.
2. Os Estados-Membros devem designar e publicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, uma lista de medidas e as entidades de execução, como os fornecedores de combustíveis, que contribuirão para o valor fixado no n.º 1.
Alteração 200 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 3 – parte introdutória
3. O aumento fixado no n.º 1 pode será implementado através de uma ou mais das seguintes opções:
3. O aumento fixado no n.º 1 pode ser, nomeadamente, implementado através de uma ou mais das seguintes opções:
Alteração 201 Proposta de diretiva Artigo 23 – parágrafo 3 – alínea a)
a) Incorporação física de energias renováveis na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;
a) Incorporação física de energias renováveis ou de calor e frio residuais na energia e de combustíveis fornecidos para fins de aquecimento e arrefecimento;
Alteração 202 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 3 – alínea b)
b) Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;
b) Medidas diretas de atenuação, tais como a instalação de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes que utilizem energias renováveis ou calor e frio residuais nos edifícios ou o uso de energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos processos industriais;
(c-A) Outras medidas políticas com efeito equivalente para alcançar o aumento anual estabelecido no n.º 1 ou 1.º-A.
Alteração 204 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
3-A. No âmbito da aplicação das medidas a que se referem as alíneas a) a d) supramencionadas, os Estados‑Membros devem garantir que as medidas sejam concebidas de forma a assegurar a sua acessibilidade a todos os consumidores, em particular a famílias vulneráveis ou com baixos rendimentos, que, de outro modo, podem não dispor de capital inicial suficiente para poder beneficiar destas medidas.
(b-A) A quantidade de calor ou frio residuais fornecida para fins de aquecimento e arrefecimento;
Alteração 206 Proposta de diretiva Artigo 23 – n.º 5 – alínea c)
c) A quota de energias renováveis no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e
c) A quota de energias renováveis e de calor ou frio residuais no total de energia fornecida para aquecimento e arrefecimento; e
Alteração 207 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.
1. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de aquecimento e arrefecimento urbano fornecem informações aos consumidores finais sobre o seu desempenho energético e a percentagem de energias renováveis nos seus sistemas. Essas informações devem ser fornecidas anualmente ou mediante pedido e estar em conformidade com as normas previstas na Diretiva 2010/31/UE.
Alteração 208 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 2
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, ou mudar para outro fornecedor de calor ou de frio que tenha acesso ao sistema a que se refere o n.º 4.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os clientes dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbanos que não são considerados «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE, nem o venham a ser num prazo de cinco anos em conformidade com os respetivos planos de investimento, se possam retirar do sistema, de modo a poderem autoproduzir aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
Alteração 209 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 3
3. Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar ou mudar de fornecedor para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.
3. Os Estados-Membros podem restringir o direito de desligar para os clientes que possam provar que a solução alternativa de abastecimento de aquecimento ou arrefecimento conduz a um melhor desempenho energético. A avaliação do desempenho da solução de abastecimento alternativa pode basear-se no certificado de desempenho energético, tal como definido na Diretiva 2010/31/UE.
Alteração 210 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 4
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais. O acesso não discriminatório deve permitir o abastecimento direto de aquecimento ou arrefecimento através dessas fontes para clientes ligados ao sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano por fornecedores que não o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir um acesso não discriminatório a redes de aquecimento ou arrefecimento urbano para o aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e para o calor ou de frio residuais, com base em critérios não discriminatórios estabelecidos por uma autoridade competente do Estado-Membro. Tais critérios devem ter em consideração a viabilidade económica e técnica para os operadores do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano e os clientes ligados à rede.
Alteração 211 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 5
5. O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando a rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede.
5. O operador de um sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano pode recusar o acesso de fornecedores quando se verifique uma ou mais das seguintes condições:
a) A rede não dispuser da capacidade necessária devido a outros fornecimentos de calor ou de frio, de calor ou frio residuais a partir de fontes de energia renováveis ou de calor ou frio produzidos através de cogeração de elevada eficiência, ou se este acesso for suscetível de prejudicar a segurança do funcionamento do sistema de aquecimento urbano;
b) O sistema constituir uma «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE;
c) O fornecimento de acesso conduziria a um aumento excessivo do preço do aquecimento ou da refrigeração para os clientes finais em comparação com o preço da utilização da principal fonte de calor local com a qual a principal fonte de energia renovável ou de calor ou frio residuais entraria em concorrência.
Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que tem lugar essa recusa, o operador do sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano fornece informações pertinentes à autoridade competente nos termos do n.º 9 sobre as medidas necessárias para reforçar a rede, incluindo as repercussões económicas das medidas.
Alteração 212 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 6
6. Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.
6. Os novos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano podem, se tal for solicitado, ficar isentos da aplicação do n.º 4 por um período de tempo definido. A autoridade competente deve tomar uma decisão caso a caso sobre os pedidos de isenção. A isenção só é concedida se o novo sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano constituir «aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», na aceção do artigo 2.º, n.º 41, da Diretiva 2012/27/UE e se explorar o potencial de utilização de fontes de energia renováveis, da cogeração de elevada eficiência, na aceção do artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE, e de calor ou frio residuais identificados na avaliação completa efetuada em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE.
Alteração 213 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 7
7. O direito de desligar ou mudar de fornecedor pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.
7. O direito de desligar pode ser exercido por clientes individuais, empresas comuns constituídas por clientes ou por partes que atuam em nome de clientes. Para blocos de apartamentos múltiplos, tal desconexão só pode ser efetuada ao nível do total do edifício.
Alteração 214 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 8
8. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de dois em dois anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.
8. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento ou arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento da produção excedentária de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, se a utilização do potencial identificado for mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas.
Alteração 215 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 9
9. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades independentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.
9. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes para garantir que os direitos dos consumidores e as regras de exploração de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano em conformidade com o presente artigo são claramente definidos e executados.
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis fósseis à base de resíduos e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.
No sentido de atingir o objetivo de 12 % do consumo final de energia a partir de fontes de energia renováveis, referido no artigo 3.º, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores de combustíveis incluam uma quota mínima de energia proveniente de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, de combustíveis de carbono reciclado e de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis no total dos combustíveis para transportes que fornecem para consumo ou utilização no mercado no decurso de um ano civil.
A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 6,8 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.
A quota mínima deve ser de, pelo menos, 1,5 % em 2021, aumentando para, pelo menos, 10 % em 2030, em conformidade com a trajetória estabelecida na parte B do anexo X. Deste total, a contribuição dos biocombustíveis avançados e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo IX deve representar pelo menos 0,5 % dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado a partir de 1 de janeiro de 2021, aumentando para pelo menos 3,6 % até 2030, seguindo a trajetória estabelecida na parte C do anexo X.
Os fornecedores de combustíveis que forneçam somente combustíveis sob a forma de eletricidade e combustíveis renováveis líquidos e gasosos de origem não biológica para transportes não necessitam de respeitar a quota mínima de biocombustíveis avançados, outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX.
Alteração 218 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a)
a) No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis fósseis e eletricidade à base de resíduos;
a) No cálculo do denominador, isto é, o teor energético dos combustíveis de transportes rodoviários e ferroviários fornecidos para consumo ou utilização no mercado, devem ser tidos em conta a gasolina, gasóleo, gás natural, biocombustíveis, biogás, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, combustíveis de carbono reciclado e eletricidade;
Alteração 219 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 1
b) No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis fósseis à base de resíduos para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.
b) No cálculo do numerador, isto é, o teor energético de biocombustíveis avançados e de outros biocombustíveis e biogases produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, devem ser tidos em conta os combustíveis para transportes líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica, os combustíveis de carbono reciclado para todos os setores dos transportes, e a eletricidade renovável para veículos rodoviários.
Alteração 220 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 2
No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitado a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado e a contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerado como tendo 1,2 vezes o seu teor energético.
No cálculo do numerador, a contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzido a partir das matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, deve ser limitada a 1,7 % do teor energético dos combustíveis para transportes destinados ao consumo ou utilização no mercado.
Os Estados-Membros podem alterar o limite estabelecido para as matérias-primas incluídas no anexo IX, parte B, se tal se justificar tendo em conta a disponibilidade de matérias-primas. Qualquer alteração deve ser submetida à aprovação da Comissão.
A contribuição dos combustíveis fornecidos aos setores dos transportes aéreos e marítimos deve ser considerada como tendo, respetivamente, 2 vezes e 1,2 vezes o seu teor energético e a contribuição da eletricidade renovável fornecida a veículos rodoviários deve ser considerada como tendo 2,5 vezes o seu teor energético.
Alteração 221 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros podem conceber as suas políticas nacionais de modo a cumprirem as obrigações dispostas no presente artigo através de uma obrigação de redução das emissões de gases com efeito de estufa e podem também aplicar estas políticas aos combustíveis fósseis à base de resíduos, desde que tal não contrarie os objetivos da economia circular e que a quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 1 seja cumprida.
3. Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão, quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis:
3. Para determinar a quota de eletricidade renovável para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em que a eletricidade é fornecida, desde que haja provas suficientes de que a eletricidade produzida a partir de energias renováveis é adicional. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia, designadamente para a fixação de valores de referência pelos Estados-Membros, com vista a comprovar a adicionalidade.
Alteração 224 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo, para determinar a quota de eletricidade para efeitos do n.º 1, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e fornecida a veículos rodoviários deve ser contabilizada integralmente como energia renovável. Do mesmo modo, a eletricidade obtida através de contratos de aquisição de energia de longo prazo para a eletricidade proveniente de fontes renováveis deve ser contabilizada integralmente como energia elétrica renovável. Em todo o caso, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.
Alteração 225 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a) – parágrafo 1
Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão quer relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na União, quer relativas à quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Em ambos os casos, deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º. No entanto, a eletricidade obtida diretamente de uma instalação de produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis:
Quando a eletricidade for utilizada para a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes, quer diretamente, quer para o fabrico de produtos intermédios, para determinar a quota das energias renováveis podem ser utilizados os dados registados dois anos antes do ano em questão relativos à quota média de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no país de produção. Deve ser cancelado um número equivalente de garantias de origem emitidas em conformidade com o artigo 19.º.
Os Estados-Membros devem criar uma base de dados que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b), e exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.
A Comissão deve criar uma base de dados a nível da União que permita a rastreabilidade dos combustíveis para transportes, incluindo a eletricidade, elegíveis para inclusão no numerador estabelecido no n.º 1, alínea b). Os Estados-Membros devem exigir aos operadores económicos interessados a introdução de informações sobre as operações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, desde a produção até ao fornecedor de combustível que coloca o combustível no mercado.
As bases de dados nacionais devem estar interligadas de modo a permitir a rastreabilidade das operações de combustíveis entre Estados-Membros. A fim de assegurar a compatibilidade entre as bases de dados nacionais, a Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.
A Comissão deve estabelecer as especificações técnicas do seu conteúdo e utilização por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 31.º.
Alteração 228 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 5
5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados das bases de dados nacionais, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexo VII do Regulamento [Governação].
5. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados agregados, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida do combustível, em conformidade com o anexoVII do Regulamento ...do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)]. A Comissão deve publicar, numa base anual, os dados agregados da base de dados.
Alteração 229 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 6
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para especificar mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis à base de resíduos e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo32.º a fim de complementar a presente diretiva especificando mais pormenorizadamente a metodologia a que se refere o n.º 3, alínea b), do presente artigo, a fim de determinar a parte de biocombustível resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum, para especificar a metodologia destinada a avaliar a redução de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes e de combustíveis fósseis hipocarbónicos gerados a partir de efluentes gasosos produzidos como consequência inevitável e não intencional da produção ou do fabrico de produtos para utilização comercial e/ou para venda, e para determinar a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa necessária para estes combustíveis para efeitos do n.º1 do presente artigo.
Alteração 230 Proposta de diretiva Artigo 25 – n.º 7
7. Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento [Governação], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e promove a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1.
7. Até 31 de dezembro de 2025, no contexto da avaliação bienal dos progressos realizados nos termos do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)], a Comissão avalia se a obrigação prevista no n.º 1 estimula de forma eficaz a inovação e garante a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes e se os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biogases são adequados. A avaliação deve também analisar se as disposições do presente artigo evitam efetivamente a dupla contabilização das energias renováveis. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar a obrigação prevista no n.º 1. As obrigações modificadas devem pelo menos manter níveis que correspondam à capacidade dos biocombustíveis avançados, já instalados ou em construção em 2025.
Alteração 231 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1. A energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7:
1. Independentemente do facto de as matérias-primas serem cultivadas dentro ou fora do território da União, a energia proveniente dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só é considerada para os efeitos das alíneas a), b) e c) do presente número se cumprir os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 6 e os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7:
Alteração 232 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Elegibilidade para apoio financeiro ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
c) Elegibilidade para apoio financeiro, nomeadamente incentivos fiscais, ao consumo de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Todavia, os biocombustíveis , biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c). Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal só têm de satisfazer os critérios de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no n.º 7 para serem considerados para os efeitos das alíneas a), b) e c).No entanto, a sua produção a partir de resíduos e detritos abrangidos pela Diretiva 2008/98/CE deve estar em conformidade com o princípio da hierarquia dos resíduos, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Esta disposição é igualmente aplicável aos resíduos e detritos que são inicialmente processados num produto antes de serem posteriormente processados em biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos.
Alteração 234 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos provenientes de terras agrícolas devem ser tidos em conta para os fins referidos no presente parágrafo, alíneas a), b) e c), apenas se tiverem sido tomadas medidas pelos operadores para minimizar eventuais impactos negativos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos. Devem ser comunicadas informações sobre essas medidas, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3.
Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma capacidade igual ou superior a 20 MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade elétrica igual ou superior a 0,5 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa
Os combustíveis biomássicos têm de satisfazer os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos n.os 2 a 7 apenas se utilizados em instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou em combustíveis com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20MW para os combustíveis de biomassa sólida e com uma capacidade térmica nominal total igual ou superior a 2 MW para os combustíveis biomássicos gasosos. Os Estados-Membros podem aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa às instalações com capacidade de combustível mais baixa.
a-A) Floresta rica em biodiversidade e outros terrenos arborizados com grande variedade de espécies ou não degradados, ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a produção das matérias-primas em causa não afetou os referidos fins de proteção da natureza;
Alteração 237 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – parte introdutória
(c) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade com mais de um hectare, isto é:
(c) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, incluindo prados e pastagens arborizados, isto é:
Alteração 238 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii)
(ii) terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados e que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade.
(ii) terrenos de pastagem não naturais, ou seja, terrenos de pastagem que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados ou que tenham sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terreno de pastagem rico em biodiversidade.
Alteração 239 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 4
4. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida.
4. Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola considerados para efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em janeiro de 2008, tivessem o estatuto de zona húmida, a menos que existam elementos verificáveis que comprovem que o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não implicam a drenagem de solo anteriormente não drenado.
Alteração 240 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 5
5. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:
5. Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal e considerados para os efeitos do n.º 1, alíneas a), b) e c) devem respeitar os seguintes requisitos para minimizar o risco de utilização de produção de biomassa florestal não sustentável:
(a) O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:
(a) O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional e/ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem que:
i) A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração nas zonas legalmente declaradas para o efeito;
i) A colheita é realizada em conformidade com as condições da licença de extração ou prova equivalente do direito legal de colheita nas zonas nacionais ou regionais legalmente declaradas para o efeito;
ii) existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
ii) existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
iii) são protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
iii) são protegidas as áreas designadas, por lei nacional ou internacional ou pela autoridade competente, para promover a manutenção da biodiversidade ou para fins de conservação da natureza, incluindo nas zonas húmidas e nas turfeiras;
iv) é minimizado o impacto da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade; e
iv) a colheita é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos; e
v) a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta;
v) a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta a nível nacional ou regional;
(b) Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que:
b) Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se for fornecida informação adicional quanto à legalidade e às práticas de gestão florestal ao nível de base do abastecimento, a fim de garantir que:
i) a biomassa florestal foi extraída de acordo com uma licença;
i) a colheita é realizada em conformidade com as condições do processo de obtenção da licença de colheita ou prova equivalente nacional ou regional do direito legal de colheita;
ii) existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
ii) existe regeneração da floresta em que é efetuada a colheita;
iii) são identificadas e protegidas as áreas de elevado valor de conservação, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
iii) são protegidas as áreas designadas, por lei nacional ou internacional ou pela autoridade competente, para promover a manutenção da biodiversidade ou para fins de conservação da natureza, incluindo nas zonas húmidas e nas turfeiras;
iv) são minimizados os impactos da colheita florestal sobre a qualidade dos solos e a biodiversidade;
iv) a colheita é realizada de forma a ter em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade; incluindo as zonas circundantes, desde que sejam afetadas pelas atividades de extração;
v) a colheita florestal não excede a capacidade de produção a longo prazo da floresta.
v) a colheita florestal mantém ou melhora a capacidade de produção a longo prazo da floresta a nível nacional ou regional; e
vi) estão em vigor regulamentos ou medidas em matéria de ambiente e natureza e em conformidade com as normas relevantes da União em matéria de ambiente e natureza.
(ii) apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono;
(ii) apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e da utilização das terras que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são contidas no compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN, ou que existe legislação nacional ou regional, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e poços de carbono e que as emissões relacionadas com o setor dos solos não excedem as remoções;
Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do se existirem sistemas de gestão ao nível da exploração florestal, a fim de garantir que são mantidos os poços e as reservas de carbono na floresta.
Quando as provas referidas no primeiro parágrafo não estiverem disponíveis, os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal devem ser tidos em conta para os fins mencionados no n.º 1, alíneas a), b) e c), se existirem sistemas de gestão ao nível da base de fornecimento, a fim de garantir que são mantidos ou aumentados os poços e as reservas de carbono na floresta.
A Comissão pode estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.
Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve estabelecer as provas operacionais para demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 5 e 6, por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 2.
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6.
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, deve avaliar se, com base nos dados disponíveis, os critérios estabelecidos nos n.ºs 5 e 6 minimizam efetivamente o risco de utilização de biomassa florestal não sustentável e dão resposta aos requisitos USRSS. A Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta para alterar os requisitos previstos nos pontos 5 e 6 para o período após 2030.
Alteração 245 Proposta de diretiva Artigo 26 – parágrafo 7 – alínea a)
(a) Pelo menos de 50% relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;
(a) Pelo menos de 50 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações em funcionamento em ou antes de 5 de outubro de 2015;
Alteração 246 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 7 – alínea b)
(b) Pelo menos de 60% relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;
(b) Pelo menos de 60 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento a partir de 5 de outubro de 2015;
Alteração 247 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 7 – alínea c)
(c) Pelo menos 70 % relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;
(c) Pelo menos 65 % relativamente a biocombustíveis, combustíveis produzidos a partir de biometano para utilização no setor dos transportes e biolíquidos produzidos em instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2021;
(d) Pelo menos de 80 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 85 % para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.
(d) Pelo menos de 70 % para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos em instalações que entram em funcionamento após 1 de janeiro de 2021, e de 80% para as instalações que entrem em funcionamento após 1 de janeiro de 2026.
Alteração 249 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 7 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros podem estabelecer objetivos mais elevados para a redução de emissões de gases com efeito de estufa do que os previstos no presente número.
Alterações 297 e 356 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 1
A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos de cogeração produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20MW só é tida em conta para os fins referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c) se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, da Diretiva 2012/27/UE. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [3 anos após a data de adoção da presente diretiva]."
A eletricidade obtida a partir de combustíveis biomássicos de cogeração produzidos em instalações com uma capacidade igual ou superior a 20 MW só é tida em conta para os fins referidos no n.º 1, alíneas a), b) e c) do presente artigo se for produzida através da aplicação de tecnologias de cogeração de elevada eficiência, tal como definido no artigo 2.º, n.º 34, do presente artigo, da Diretiva 2012/27/UE, ou produzida em instalações exclusivamente elétricas que alcancem uma eficiência na rede elétrica de pelo menos 40% e não usem combustíveis fósseis. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, esta disposição só é aplicável a instalações que tenham entrado em funcionamento após [3 anos a partir da data de adoção da presente diretiva]. Para efeitos da alínea c) do n.º 1, do presente artigo, a presente disposição não prejudica o apoio público prestado ao abrigo de regimes autorizados até [1 ano após a data de adoção da presente diretiva].
Alteração 251 Proposta de diretiva Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)
O primeiro parágrafo não é aplicável à eletricidade produzida em instalações que não sejam obrigadas a aplicar tecnologias de cogeração de elevada eficiência, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, desde que essas instalações utilizem exclusivamente combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos em condições normais de funcionamento.
____________________
1-A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
8-A. Até... [2 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os impactos e os benefícios dos biocombustíveis consumidos na União, nomeadamente na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros materiais, na sustentabilidade económica, ambiental e social, tanto na União como nos países terceiros.
8-B. Em derrogação dos n.ºs 1 a 8-A do presente artigo, tendo em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas mencionadas no artigo 349.º do TFUE, o artigo 26.º da presente diretiva não é aplicável a essas regiões. Até ... [seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabelece critérios para as regiões ultraperiféricas em matéria de sustentabilidade dos gases com efeito de estufa e redução do seu uso. Esses critérios têm em conta as especificidades locais. As regiões ultraperiféricas devem, designadamente, ser capazes de tirar pleno partido do potencial dos seus recursos, respeitando critérios de sustentabilidade rigorosos, a fim de aumentar a produção de energias renováveis e reforçar a sua independência energética.
Alteração 255 Proposta de diretiva Artigo 27 – n.º 1 – alínea a)
(a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis,biolíquidos ou combustíveis biomássicos com diferentes características de sustentabilidadee de redução de gases com efeito de estufa,por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;
(a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com diferentes características de sustentabilidade e de redução de gases com efeito de estufa, por exemplo num contentor, numa instalação logística ou de processamento, num local ou infraestrutura de distribuição e transporte, desde que cada lote cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 26.º e que existam sistemas adequados para monitorizar e medir a conformidade dos lotes individuais;
Alteração 256 Proposta de diretiva Artigo 27 – n.º 1-A (novo)
1-A. Para facilitar o comércio transfronteiriço e a divulgação aos consumidores, as garantias de origem para as energias renováveis injetadas na rede devem conter informações sobre os critérios de sustentabilidade e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, tal como definido no artigo 26.º, n.ºs 2 a 7, e podem ser transferidas separadamente.
Alteração 257 Proposta de diretiva Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)
(a) Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo;
(a) Quando o tratamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina à produção de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos e a massa da matéria-prima que entra no processo, desde que cada lote que constitui a mistura cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 26.º;
Alteração 258 Proposta de diretiva Artigo 27 – n.º 3
3. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.
3. Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a garantir que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao respeito dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 2 a 7 e põem à disposição do Estado-Membro, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações. Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas e apresentem prova da realização de tal auditoria. A auditoria deve verificar que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes, incluindo uma verificação para garantir que os materiais não sejam intencionalmente modificados ou descartados, de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser consideradas resíduos ou detritos, nos termos do artigo 26.º, n.ºs 2 a 7. Deve avaliar a frequência e a metodologia de amostragem, bem como a solidez dos dados.
As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados.
As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se tanto aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos na União como aos importados. Informações sobre a origem geográfica dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem ser disponibilizadas aos consumidores.
Alteração 260 Proposta de diretiva Artigo 27 – n.º 4
4. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs 5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da exploração florestal. Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
4. A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 26.º, n.º 7, e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 26.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, e/ou que nenhuns materiais foram intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passassem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando provarem que os requisitos para biomassa florestal estabelecidos no artigo 26.º, n.ºs5 e 6 são cumpridos, os operadores podem decidir apresentar as provas diretamente a nível da base de fornecimento. Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto.
A fim de assegurar que o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões dos gases com efeito de estufa é harmonizado e verificado de modo eficiente, e a fim de evitar, em especial, a fraude, a Comissão pode especificar regras de execução detalhadas, incluindo normas da auditoria fiáveis, transparentes e independente e exigir que essas normas sejam aplicadas por todos os regimes voluntários. Ao especificar tais normas, a Comissão deve prestar especial atenção à necessidade de minimizar os encargos administrativos. Tal deve ser efetuado através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 3. Esses atos devem fixar um prazo para a execução das normas pelos regimes voluntários. A Comissão pode revogar decisões que reconheçam regimes voluntários caso esses regimes não executem essas normas no prazo previsto. Se um Estado-Membro manifestar preocupação quanto ao funcionamento de um regime voluntário, a Comissão deve investigar a questão e tomar medidas adequadas.
7-A. A Comissão pode, a qualquer momento, verificar a fiabilidade da informação relativa ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade ou à redução de emissões de gases com efeito de estufa apresentada pelos operadores económicos ativos no mercado da União ou a pedido de um Estado-Membro.
Alteração 263 Proposta de diretiva Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
As matérias-primas cuja produção levou a uma alteração direta do uso do solo, nomeadamente a uma alteração de uma das seguintes categorias de ocupação do solo do PIAC: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultura ou terrenos de culturas perenes e em que um valor de emissões decorrentes da alteração direta do uso do solo (el) seja calculado em conformidade com o ponto 7 da parte C do anexo V, são consideradas como tendo emissões estimadas decorrentes da alteração indireta do uso do solo nulas.
Alteração 264 Proposta de diretiva Artigo 28 – n.º 2
2. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas das zonas do seu território classificadas como nível 2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.
2. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão relatórios incluindo informações sobre as emissões típicas de gases com efeitos de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas agrícolas e silvícolas das zonas do seu território classificadas como nível2 na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), ou um nível NUTS mais discriminado, nos termos do Regulamento (CE) n.º1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os relatórios devem ser acompanhados de uma descrição do método e das fontes dos dados utilizados para calcular os níveis de emissões. O referido método deve ter em conta as características do solo, o clima e o rendimento previsto da matéria-prima.
Alteração 265 Proposta de diretiva Artigo 28 – n.º 4
4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 31.º, n.º 2, que os relatórios referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas parabiomassa agrícola produzidasnas zonasincluídas nesses relatórios para efeitos do artigo 26.º, n.º 7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos.
4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo31.º, n.º 2, que os relatórios referidos nos n.º 2 e 3 do presente artigo contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas à cultura de matérias-primas para biomassa agrícola e silvícola produzidas nas zonas incluídas nesses relatórios para efeitos do artigo26.º, n.º7. Esses dados podem ser utilizados em vez dos valores para o cultivo por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo V, para os biocombustíveis e biolíquidos e na parte D do anexo VI para os combustíveis biomássicos.
A Comissão mantém o anexo V e o anexo VI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B.
A Comissão mantém o anexoV e o anexoVI em análise, tendo em vista, sempre que se justifique, o aditamento ou a revisão de valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com base nas provas científicas e na evolução tecnológica mais recentes. Essa análise deve ter também em conta a modificação da metodologia prevista no anexo V, parte C e no anexo VI, parte B.
Alteração 267 Proposta de diretiva Artigo 30 – n.º 1
1. A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos consumidos na União e o impacto da sua produção, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos principais países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento [Governação], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar.
1. A Comissão deve monitorizar a origem dos biocombustíveis e biolíquidos, assim como dos combustíveis biomássicos consumidos na União, e o impacto da produção de energia renovável a partir dessas e de outras fontes, designadamente o impacto resultante da deslocação geográfica, no uso do solo na União e nos países terceiros fornecedores. A monitorização deve basear-se em planos nacionais integrados em matéria de energia e alterações climáticas e nos respetivos relatórios dos Estados-Membros como previsto nos artigos 3.º, 15.º e 18.º do Regulamento ... do Parlamento Europeu e do Conselho [sobre a Governação da União da Energia, 2016/0375(COD)], e dos países terceiros em questão, de organizações intergovernamentais, em estudos científicos, dados por satélite e em quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve também monitorizar as flutuações dos preços das matérias-primas associadas à utilização de biomassa para a produção de energia e os respetivos efeitos positivos e negativos sobre a segurança alimentar e sobre as utilizações concorrentes de material.
Alteração 268 Proposta de diretiva Artigo 32 – n.º 2
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 e no artigo 28.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021.
A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6 e no artigo 28.º, n.º 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 3, artigo 7.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 6, no artigo 19.º, n.º 11, no artigo 19.º, n.º 14, no artigo 25.º, n.º 6, e no artigo 28.º, n.º 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 270 Proposta de diretiva Anexo I-A (novo)
Anexo I-A
1. Os objetivos de um Estado-Membro para 2030 devem ser a soma das seguintes componentes, expressas em pontos percentuais:
(a) o objetivo vinculativo nacional do Estado-Membro para 2020, em conformidade com o anexo I;
(b) uma contribuição fixa («CFixa»);
(c) uma contribuição baseada no PIB per capita («CPIB»);
(d) uma contribuição baseada no potencial («CPotencial»);
(e) uma contribuição que reflita o grau de interligação do Estado-Membro («CInterlig»).
2. ACFixaserá igual para cada Estado-Membro. Todas as CFixasdevem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.
3. A CPIBserá repartida pelos Estados-Membros com base num índice do PIB per capita e segundo a média da União, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite máximo individual de 150% da média da União. Todas as CFixasdos Estados‑Membros devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.
4. A CPotencialserá repartida pelos Estados-Membros com base na diferença entre a quota das FER de um Estado-Membro em 2030, tal como indicado no modelo PRIMES EUCO3535, e o seu objetivo vinculativo nacional para 2020. Todas as CPotenciaisdos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 30% da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.
5. A contribuição CInterco será repartida pelos Estados-Membros com base num índice da quota de interligação da eletricidade relativamente à média da UE, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite da quota de interligação de 150% da média da UE. A soma das contribuições CInterco de todos os Estados-Membros deve corresponder a 10% da diferença entre os objetivos da UE para 2030 e 2020.
Alteração 271 Proposta de diretiva Anexo V – Parte C – n.º 3 – alínea a) – fórmula
REDUÇÃO = (E F(t) – E B /E F(t))
REDUÇÃO = (E F(t) – E B) /E F(t))
Alteração 272 Proposta de diretiva Anexo V – Parte C – n.º 15
15. A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve estar diretamente relacionada com a produção de biocombustível ou de biolíquido a que é atribuída, e é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado nos setores da energia ou dos transportes.
15. A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, deve limitar-se às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO2 derivado da energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.
Alteração 319 Proposta de diretiva Anexo VI – Secção B – ponto 3 – alínea a) - fórmula 1
REDUÇÃO = (EF(t) – EB(t)/ EF(t)
REDUÇÃO = (EF(t) – EB(t))/ EF (t)
Alteração 273 Proposta de diretiva Anexo VII – parágrafo 1 – subparágrafo 2 – travessão 1
— Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 4 do artigo 5.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;
— Qusable = o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor para a produção de aquecimento e arrefecimento conformes aos critérios referidos no artigo 7.º, n.º 4, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração;
Alteração 274 Proposta de diretiva Anexo IX – Parte A – alínea b)
(b) Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE;
Suprimido
Alterações 284 e 311 Proposta de diretiva Anexo IX – Parte B – alínea c)
(c) Melaços produzidos como subproduto da refinação de cana-de-açúcar ou de beterraba sacarina desde que sejam respeitadas as melhores normas industriais para a extração do açúcar.
Suprimido
Alteração 312 Proposta de diretiva Anexo X – Parte A
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0392/2017).
Eficiência energética ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (COM(2016)0761 – C8-0498/2016 – 2016/0376(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A moderação da procura de energia constitui uma das cinco dimensões da estratégia da União da Energia adotada em 25 de fevereiro de 2015. A melhoria da eficiência energética trará benefícios para o ambiente, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética reduzindo a dependência das importações de energia provenientes de países terceiros, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o crescimento do emprego e da atividade económica em geral. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela UE no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas definido, no Acordo de Paris de dezembro de 2015, pelas partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
(1) A moderação da procura de energia constitui uma das cinco dimensões da estratégia da União da Energia adotada em 25 de fevereiro de 2015. A melhoria da eficiência energética ao longo de toda a cadeia energética, incluindo a produção, a transmissão, a distribuição e a utilização final de energia, trará benefícios para o ambiente, melhorará a qualidade do ar e a saúde pública, reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa, melhorará a segurança energética reduzindo a dependência das importações de energia provenientes de países terceiros, diminuirá os custos energéticos para as famílias e empresas, ajudará a reduzir a pobreza energética e induzirá o crescimento da competitividade, do emprego e da atividade económica em geral, melhorando, assim, a qualidade de vida dos cidadãos. Este objetivo coaduna-se com os compromissos assumidos pela UE no âmbito da União da Energia e do programa universal contra as alterações climáticas definido pela Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris em dezembro de 2015 («o Acordo de Paris»), comprometendo-se a manter o aumento da temperatura média global claramente abaixo dos 2 ºC em relação aos níveis pré-industriais e a prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC em relação aos níveis pré-industriais.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho permite progredir em direção à União da Energia, na qual a eficiência energética deve ser considerada uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» deveria ser tido em conta aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. A Comissão deverá assegurar que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção. A eficiência energética deve ser tida em conta sempre que são tomadas decisões em matéria de planeamento ou de financiamento do sistema energético. A eficiência energética deve ser melhorada sempre que tal se afigure mais eficiente em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta. Esta abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios da eficiência energética para a sociedade europeia, em especial para os cidadãos e as empresas.
(2) A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho9 permite progredir em direção à União da Energia, na qual a eficiência energética deve ser considerada uma fonte de energia em si. O princípio da «prioridade à eficiência energética» deveria ser tido em conta aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção. A Comissão deverá dar prioridade à eficiência energética e à modulação do lado da procura e não ao aumento da capacidade de produção. A eficiência energética deve ser tida em conta sempre que são tomadas decisões em matéria de planeamento e de financiamento do sistema energético. Devem ser realizados investimentos que aumentem a eficiência energética final sempre que tal se afigure mais eficiente em termos de custos do que soluções equivalentes do lado da oferta. Esta abordagem deverá contribuir para explorar os múltiplos benefícios do aumento da eficiência energética em todas as fases da cadeia energética e, assim, melhorar o bem-estar da sociedade europeia. Para desbloquear o pleno potencial destes benefícios e permitir uma aplicação bem-sucedida das medidas políticas previstas, a Comissão e os Estados-Membros devem colaborar com as autoridades locais e regionais, os municípios, as empresas e os cidadãos em toda a União, a fim de garantir que o aumento da eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, comportamentais e económicas seja acompanhado de um aumento do crescimento económico.
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9 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
9 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo)
(2-A) Todas as formas de energia primária (não renovável e renovável) devem ter em conta o fator energético adicional necessário para a sua obtenção, para a criação e exploração das instalações energéticas, bem como para o seu desmantelamento e a eliminação dos riscos ambientais que acompanham estes processos.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2-B (novo)
(2-B) Os Estados-Membros devem ter o apoio de instrumentos financeiros da União bem concebidos e eficazes, como, por exemplo, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e o Banco Europeu de Investimento, que devem apoiar os investimentos no domínio da eficiência energética em todas as fases da cadeia da energia e utilizar uma análise custo-benefício exaustiva, utilizando um modelo de taxas de atualização diferenciadas. O apoio financeiro deve centrar-se em métodos rentáveis para melhorar a eficiência energética, que permitam reduzir o consumo de energia. Para que seja possível realizar um objetivo ambicioso em matéria de eficiência energética, é necessário eliminar obstáculos, como a recente clarificação do Eurostat sobre a forma de registar os contratos de desempenho energético nas contas nacionais, a fim de facilitar o investimento em medidas de eficiência energética.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) O Conselho Europeu de outubro de 2014 definiu um objetivo de 27 % de eficiência energética até 2030, que será reexaminado até 2020 tendo presente um nível para a União de 30 %. Em dezembro de 2015, o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar também a viabilidade de um objetivo de eficiência energética de 40 % no mesmo período. Por conseguinte, é adequado rever e, portanto, alterar a diretiva para a adaptar ao horizonte de 2030.
(3) O Conselho Europeu de outubro de 2014 apoiou um objetivo de 27% de eficiência energética até 2030, que será reexaminado até 2020 tendo presente um nível para a União de 30%. Em dezembro de 2015, o Parlamento Europeu instou a Comissão a avaliar também a viabilidade de um objetivo de eficiência energética de 40 % no mesmo período. Por conseguinte, é adequado rever e, portanto, alterar a diretiva para a adaptar ao horizonte de 2030.
Alteração 102 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) Não existem objetivos vinculativos a nível nacional no horizonte de 2030. Deve ficar claramente enunciada a necessidade de a União atingir os seus objetivos de eficiência energética, expressos em consumo de energia primária e final, em 2020 e 2030, sob a forma de um objetivo vinculativo de 30 %. Esta clarificação a nível da União não deverá limitar a liberdade de os Estados-Membros definirem as suas contribuições nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética. Os Estados-Membros devem fixar as suas contribuições indicativas nacionais de eficiência energética tendo em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Por outras palavras, na União, o consumo de energia primária deverá ser reduzido de 23 % e o de energia final de 17 % relativamente a 2005. É necessário avaliar regularmente os progressos realizados no sentido da realização do objetivo da União para 2030, como previsto na proposta legislativa sobre a governação da União da Energia.
(4) Não existem objetivos vinculativos a nível nacional no horizonte de 2030. Deve ficar claramente enunciada a necessidade de a União atingir os seus objetivos de eficiência energética, expressos em consumo de energia primária e final, em 2020 e 2030, sob a forma de um objetivo indicativo de 30%. Esta clarificação a nível da União não deverá limitar a liberdade de os Estados-Membros definirem as suas contribuições nacionais com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética. Os Estados-Membros devem fixar as suas contribuições indicativas nacionais de eficiência energética tendo em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Por outras palavras, na União, o consumo de energia primária deverá ser reduzido de 23% e o de energia final de 17% relativamente a 2005. É necessário avaliar regularmente os progressos realizados no sentido da realização do objetivo da União para 2030, como previsto na proposta legislativa sobre a governação da União da Energia.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo)
(4-A) Na determinação dos objetivos nacionais em matéria de eficiência energética deve aplicar-se o princípio da equidade entre Estados-Membros. A energia é um bem essencial e, portanto, são inevitáveis níveis mínimos de consumo de energia. Esta circunstância deve ser devidamente tida em conta na definição dos objetivos nacionais. Em geral, os países cujo consumo de energia per capita seja inferior à média da União devem beneficiar de maior flexibilidade na fixação dos seus objetivos.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo)
(4-B) A eficiência de funcionamento dos sistemas energéticos em determinado momento é influenciada pelas possibilidades de ligação fluida e flexível à rede de energia produzida a partir de diferentes fontes e caracterizadas por períodos diferentes de inércia e de inicialização; uma maior eficiência permitirá uma melhor utilização das energias renováveis, como a energia eólica em combinação com turbinas a gás, a fim de evitar sobrecarregar as redes servidas por grandes unidades de produção de eletricidade tradicionais que possuem uma inércia térmica significativa.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo)
(4-C) A Comissão e os Estados-Membros devem velar por que a redução do consumo de energia resulte de uma maior eficiência energética e não de circunstâncias macroeconómicas.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 4-D (novo)
(4-D) Os Estados-Membros devem identificar potenciais de eficiência energética rentáveis com base num cálculo base-topo para cada setor separadamente, uma vez que dependem do cabaz energético, da estrutura económica e do ritmo de desenvolvimento económico.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) A obrigação de os Estados-Membros estabelecerem e apresentarem à Comissão estratégias a longo prazo para a mobilização de investimentos na renovação do respetivo parque imobiliário nacional deve ser retirada da Diretiva 2012/27/UE e aditada à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho10, na qual se coaduna melhor com os planos a longo prazo para edifícios com necessidades quase nulas de energia e com o objetivo da descarbonização dos edifícios.
(5) A obrigação de os Estados-Membros estabelecerem e apresentarem à Comissão estratégias a longo prazo para facilitar a renovação do respetivo parque imobiliário nacional deve ser retirada da Diretiva 2012/27/UE e aditada à Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho10, na qual se coaduna melhor com os planos a longo prazo para edifícios com necessidades quase nulas de energia e com o objetivo da descarbonização dos edifícios.
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10 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
10 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Tendo em conta o quadro relativo ao clima e à energia para 2030, a obrigação de realizar economias de energia deve ser prorrogada após 2020. A prorrogação do período de cumprimento após 2020 criaria uma maior estabilidade para os investidores e estimularia, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação dos edifícios.
(6) Tendo em conta o quadro relativo ao clima e à energia para 2030, a obrigação de realizar economias de energia deve ser prorrogada após 2020. A prorrogação do período de cumprimento após 2020 criaria uma maior estabilidade para os investidores e estimularia, assim, os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, como a renovação profunda dos edifícios, com o objetivo de alcançar a longo prazo um parque imobiliário de edifícios com necessidades quase nulas de energia.A obrigação de realizar economias de energia tem sido fundamental para a criação de emprego e crescimento local, devendo ser mantida a fim de garantir que a União possa atingir os seus objetivos em matéria de clima e energia através da criação de novas oportunidades e reduzir a dependência do crescimento do consumo de energia. A cooperação com o setor privado é importante para avaliar em que condições o investimento privado em projetos de eficiência energética pode ser desbloqueado e desenvolver novos modelos de receitas para a inovação no domínio da eficiência energética.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo)
(6-A) As melhorias na eficiência energética têm também um impacto positivo na qualidade do ar, uma vez que os edifícios mais eficientes em termos energéticos contribuem para a redução da procura de combustíveis de aquecimento, especialmente de combustíveis de aquecimento sólidos. Por conseguinte, as medidas de eficiência energética contribuem para melhorar a qualidade do ar interior e exterior, ajudando a alcançar, de forma rentável, os objetivos da União em matéria de qualidade do ar definidos, em particular, na Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. A redução da procura de energia nos edifícios deve ser considerada um elemento da política de qualidade do ar, em geral e em especial nos Estados-Membros em que é problemático atingir os limites da União em matéria de emissões de poluentes atmosféricos, podendo a eficiência energética ajudar a atingir esses objetivos.
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1-A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) Os Estados-Membros são obrigados a, durante todo o período de obrigação, cumprir um requisito cumulativo de economias na utilização final equivalente a «novas» economias de 1,5 % do volume das vendas anuais de energia. Esta obrigação pode ser cumprida através de novas medidas políticas adotadas durante o novo período de obrigação de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 ou de novas ações específicas decorrentes das medidas políticas adotadas durante ou antes do período anterior, mas relativamente às quais as ações específicas destinadas a induzir economias de energia sejam efetivamente introduzidas durante o novo período.
(7) Os Estados-Membros são obrigados a, durante todo o período de obrigação, cumprir um requisito cumulativo de economias na utilização final equivalente a «novas» economias de, pelo menos, 1,5%. Esta obrigação pode ser cumprida através de economias de energia decorrentes de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de ações específicas que gerem economias de energia após 2020. As economias em cada período devem basear-se cumulativamente no volume de economias a realizar no período anterior ou nos períodos anteriores.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) As novas economias devem ser complementares às economias que teriam, de qualquer modo sido realizadas, de modo a que estas últimas não possam ser declaradas. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só podem ser contabilizadas as economias líquidas, medidas com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa. Para calcular essas economias líquidas, os Estados-Membros devem estabelecer um cenário de base que determine qual teria sido a evolução da situação evoluiria na ausência de medidas. A intervenção ao abrigo desta estratégia deve ser avaliada em função do cenário de base definido. Os Estados-Membros deverão ter em conta que, durante um mesmo período, podem realizar-se outras intervenções estratégicas igualmente suscetíveis de terem impacto nas economias de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde o início da intervenção estratégica analisada devem ser atribuídas exclusivamente a esta última. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante devem contribuir efetivamente para a realização das economias declaradas como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.
(9) As novas economias de energia devem ser complementares às economias que teriam, de qualquer modo, sido realizadas, de modo a que estas últimas não possam ser declaradas. A fim de calcular o impacto das medidas adotadas, só podem ser contabilizadas as economias líquidas, medidas com base na alteração do consumo energético diretamente atribuível à medida de eficácia energética em causa. Para calcular essas economias líquidas, os Estados-Membros devem estabelecer um cenário de base que determine qual teria sido a evolução da situação evoluiria na ausência de medidas. A intervenção ao abrigo desta estratégia deve ser avaliada em função do cenário de base definido. Os Estados-Membros deverão ter em conta que, durante um mesmo período, podem realizar-se outras intervenções estratégicas igualmente suscetíveis de terem impacto nas economias de energia, de modo que nem todas as mudanças observadas desde o início da intervenção estratégica analisada devem ser atribuídas exclusivamente a esta última. As ações da parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante devem contribuir efetivamente para a realização das economias declaradas como servindo o cumprimento do requisito de materialidade.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo)
(9-A) É importante incluir todas as etapas da cadeia de energia na contabilização das economias, a fim de aumentar o potencial de economia de energia no transporte e na distribuição de eletricidade.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) As economias de energia decorrentes da aplicação da legislação da União não podem ser declaradas, a não ser que a medida exceda o mínimo exigido pela legislação da União, quer por meio da fixação, a nível nacional, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos ou por meio do reforço da aplicação da medida. Reconhecendo que a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo para o aumento das economias de energia, é necessário esclarecer que podem ser declaradas todas as economias de energia decorrentes de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tais economias venham adicionar-se às economias que teriam sido registadas na ausência de medidas e que o Estado-Membro possa provar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante contribuiu efetivamente para a realização das economias declaradas como decorrentes da medida em causa.
(10) As economias de energia decorrentes da aplicação da legislação da União não podem ser declaradas, a não ser que a medida exceda o mínimo exigido pela legislação da União, quer por meio da fixação, a nível nacional, de requisitos de eficiência energética mais ambiciosos ou por meio do reforço da aplicação da medida. Os edifícios apresentam um potencial significativo em termos de reforço da eficiência energética e a renovação dos edifícios representa um contributo essencial e de longo prazo para o aumento das economias de energia, graças às economias de escala. É, por conseguinte, necessário esclarecer que podem ser declaradas todas as economias de energia decorrentes de medidas que promovem a renovação dos edifícios existentes, desde que tais economias venham adicionar-se às economias que teriam sido registadas na ausência de medidas e que o Estado-Membro possa provar que a parte sujeita a obrigação, interveniente ou executante contribuiu efetivamente para a realização das economias declaradas como decorrentes da medida em causa.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo)
(10-A) A gestão eficaz da água pode contribuir significativamente para as economias de energia. O setor da água e das águas residuais representa 3,5 % do consumo de eletricidade na União1-A. Além disso, prevê-se que a procura de água aumente 25 % até 2040, principalmente em zonas urbanas. Simultaneamente, as fugas de água representam 24 % da quantidade total de água consumida na Europa, o que resulta em perdas de energia e de água. Todas as medidas que visem uma gestão mais eficaz da água e a uma redução do consumo de água têm, por conseguinte, o potencial de contribuir significativamente para o objetivo de eficiência energética da União1-B.
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1-A World Energy Outlook 2016 (Perspetivas para a Energia Mundial de 2016), Agência Internacional de Energia, 2016.
1-B World Energy Outlook 2016 (Perspetivas para a Energia Mundial de 2016), Agência Internacional de Energia, 2016.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 10-B (novo)
(10-B) Esta avaliação inclui disposições relacionadas com o tratamento da eficiência energética como prioridade no domínio das infraestruturas, reconhecendo que a eficiência energética é compatível com a definição de infraestruturas utilizada pelo FMI e por outras instituições económicas, tornando-a um elemento fundamental e um fator prioritário nas decisões sobre futuros investimentos nas infraestruturas energéticas da União1-A.
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1-A Formulação do relatório do Parlamento Europeu, de 2 de junho de 2016, sobre a aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE)-(2015/2232(INI)).
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 10-C (novo)
(10-C) O setor da energia é o principal consumidor de água na União, sendo responsável por 44 % do consumo de água1-A. A utilização de tecnologias e processos inteligentes para a gestão eficiente da água tem potencial para gerar economias de energia significativas e, ao mesmo tempo, aumentar a competitividade das empresas.
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1-A Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Agriculture and sustainable water management in the EU (Agricultura e gestão sustentável da água na UE), 28 de abril de 2017.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 10-D (novo)
(10-D) O setor da água e das águas residuais pode igualmente contribuir para a produção de energia renovável e para a redução do aprovisionamento de energia fóssil. Por exemplo, a recuperação de energia proveniente das lamas produzidas através do tratamento de águas residuais possibilita a produção de energia no local.
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) As melhorias na eficiência energética dos edifícios deverão beneficiar em especial os consumidores afetados pela pobreza energética. Os Estados-Membros podem já exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia, em relação com a pobreza energética; essa possibilidade deverá ser doravante alargada às medidas alternativas e transformada numa obrigação, sem deixar de conferir total flexibilidade aos Estados-Membros no que respeita à dimensão, ao âmbito de aplicação e ao conteúdo de tais medidas. Em conformidade com o artigo 9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a acessibilidade das medidas de eficiência energética aos consumidores em situação de pobreza energética.
(12) As melhorias na eficiência energética dos edifícios deverão beneficiar todos os consumidores e, em especial, os agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os que são afetados pela pobreza energética. Cada Estado-Membro pode definir pobreza energética e o que constitui um agregado familiar com baixos rendimentos, em conformidade com a sua situação nacional específica. Os Estados-Membros podem já exigir às partes sujeitas a obrigação que incluam objetivos sociais nas medidas de economia de energia, em relação com a pobreza energética. Essa possibilidade deverá ser doravante alargada às medidas alternativas e transformada numa obrigação, sem deixar de conferir total flexibilidade aos Estados-Membros no que respeita à dimensão, ao âmbito de aplicação e ao conteúdo de tais medidas. Em conformidade com o artigo9.º do Tratado, as políticas da União em matéria de eficiência energética devem ser inclusivas e, por conseguinte, garantir a acessibilidade das medidas de eficiência energética aos consumidores em situação de pobreza energética e com baixos rendimentos.
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo)
(12-A) A gestão da procura diurna e noturna de eletricidade é um instrumento importante para melhorar a eficiência energética, uma vez que aumenta de forma significativa as possibilidades de os consumidores economizarem energia, permitindo-lhes tomar decisões com base em informações que indicam que é possível otimizar o consumo de energia quando há procura, incluindo nas horas de ponta, para que as redes de transporte de energia e os recursos de produção possam ser melhor utilizados.
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 12-B (novo)
(12-B) Para reduzir as faturas de energia, é necessário ajudar os consumidores a reduzir o consumo de energia, diminuindo as necessidades energéticas dos edifícios, melhorando a eficiência dos aparelhos e disponibilizando modos de transporte de baixo consumo de energia integrados nas redes de transportes públicos e ciclovias. A melhoria dos revestimentos dos edifícios e a redução das necessidades e do consumo de energia são aspetos fundamentais para melhorar as condições de saúde dos segmentos da população com baixos rendimentos.
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 12-C (novo)
(12-C) É fundamental sensibilizar o público e fornecer informações precisas sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e da sua possível aplicação para todos os cidadãos da União. O aumento da eficiência energética é igualmente crucial para a posição geopolítica e a segurança da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 12-D (novo)
(12-D) Cerca de 50 milhões de agregados familiares da União são afetados pela pobreza energética. As medidas de eficiência energética devem assim estar no cerne de qualquer estratégia rentável que vise combater a pobreza energética e a vulnerabilidade dos consumidores, sendo complementares das políticas de segurança social a nível dos Estados-Membros. A fim de garantir que as medidas de eficiência energética reduzam de forma sustentável a pobreza energética dos inquilinos, convém ter em conta tanto a relação custo-eficácia de tais medidas, como a acessibilidade para proprietários e inquilinos, devendo o apoio financeiro a estas medidas ser garantido a nível dos Estados-Membros. O parque imobiliário da União deverá ser constituído, a longo prazo, por «edifícios com necessidades quase nulas de energia», em consonância com os objetivos do Acordo de Paris. A taxa de renovação atual dos edifícios é insuficiente e os edifícios que estão ocupados por cidadãos com baixos rendimentos afetados pela pobreza energética são aqueles a que é mais difícil chegar. As medidas previstas no presente regulamento em matéria de obrigações de economizar energia, regimes obrigatórios de eficiência energética e medidas políticas alternativas são, por conseguinte, de particular importância.
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 12-E (novo)
(12-E) Os custos e os benefícios de todas as medidas de eficiência energética tomadas, incluindo os períodos de retorno, devem ser totalmente transparentes para os consumidores.
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energias renováveis reduz o abastecimento de energia fóssil. A redução do consumo de energia e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido na Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris em dezembro de 2015.Deste modo, os Estados-Membros devem poder ter em conta uma certa quantidade da energia renovável produzida nos edifícios para consumo próprio a fim de cumprirem os respetivos requisitos de economia de energia. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder utilizar as metodologias de cálculo estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE.
(13) A energia produzida nos edifícios a partir de tecnologias de energias renováveis reduz o abastecimento de energia fóssil. A redução do consumo de energia e a utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios constituem medidas importantes para reduzir a dependência energética e as emissões de gases com efeito de estufa da União, em especial tendo em conta os objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia fixados para 2030, assim como o compromisso global assumido no Acordo de Paris.
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo)
(13-A) O balanço energético das empresas e dos setores económicos dos Estados-Membros pode ser melhorado com recurso aos princípios da economia circular, através da utilização adequada de resíduos industriais como matérias-primas secundárias, na condição de o seu potencial energético ser superior ao das matérias-primas primárias alternativas.
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo)
(13-B) Aproveitando os novos modelos de negócio e as novas tecnologias, os Estados-Membros devem esforçar-se por promover e facilitar a adoção de medidas de eficiência energética, inclusive através de serviços energéticos inovadores destinados a grandes e pequenos clientes.
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 13-C (novo)
(13-C) Os Estados-Membros devem demonstrar um elevado grau de flexibilidade na conceção e aplicação de medidas alternativas para determinar as prioridades nacionais em matéria de eficiência energética, incluindo tanto produtos energeticamente eficientes, como processos tecnológicos de produção energeticamente eficientes. É necessário apoiar as ações centradas em objetivos relacionados com a utilização eficiente dos recursos naturais e com a necessidade de introduzir a economia circular.
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 14
(14) Como parte das medidas previstas na Comunicação da Comissão «Novo quadro para os consumidores de energia», no âmbito da União da Energia e da Estratégia para o Aquecimento e a Refrigeração, devem ser reforçados os direitos mínimos dos consumidores a receberem informações claras e atempadas sobre o seu consumo de energia. Por conseguinte, os artigos 9.º a 11.º e o anexo VII da Diretiva 2012/27/UE devem ser alterados a fim de prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético. De igual modo, importa clarificar que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a mesma se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia. Por conseguinte, para efeitos das presentes disposições, o termo «utilizador final» deverá abranger os clientes finais que adquiram aquecimento, arrefecimento ou água quente para consumo próprio, bem como os ocupantes de frações autónomas de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos, sempre que tais frações forem alimentadas a partir de uma fonte central. O termo «submedição» deverá referir-se à medição do consumo das frações autónomas desses edifícios. Até 1 de janeiro de 2020, os contadores individuais ou calorímetros de aquecedor recém-instalados deverão permitir a leitura à distância para assegurar a disponibilização frequente e económica de informações sobre o consumo. O novo artigo 9.º-A deverá aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente alimentados a partir de uma fonte central.
(14) Como parte das medidas previstas na Comunicação da Comissão «Novo quadro para os consumidores de energia», no âmbito da União da Energia e da Estratégia para o Aquecimento e a Refrigeração, devem ser reforçados os direitos mínimos dos consumidores a receberem informações exatas, fiáveis, claras e atempadas sobre o seu consumo de energia. Embora os contadores individuais devam continuar a ser obrigatórios nos casos em que tal seja tecnicamente exequível, eficaz em termos custos e proporcionado em relação às potenciais economias de energia, os artigos 9.º a 11.º e o anexo VII da Diretiva 2012/27/UE devem ser alterados a fim de prever a prestação de informações frequentes e melhoradas sobre o consumo energético, tendo em conta a disponibilidade e as capacidades dos dispositivos de medição, a fim de otimizar a utilização da energia. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta que uma utilização eficaz de novas tecnologias para medir o consumo de energia exige um maior investimento na educação e nas competências tanto dos utilizadores como dos fornecedores de energia. De igual modo, importa clarificar que os direitos relativos à faturação e às informações sobre a mesma ou o consumo se aplicam aos consumidores de aquecimento, arrefecimento ou água quente alimentados por uma fonte central, mesmo se tais consumidores não tiverem qualquer relação contratual direta e individual com um fornecedor de energia. Por conseguinte, para efeitos das presentes disposições, o termo «utilizador final» deverá abranger, para além dos clientes finais que adquiram aquecimento, arrefecimento ou água quente para consumo próprio final, os ocupantes de frações autónomas de prédios de apartamentos ou edifícios multiusos, sempre que tais frações forem alimentadas a partir de uma fonte central, que não tenham contrato direto ou individual com o fornecedor de energia. O termo «submedição» deverá referir-se à medição do consumo das frações autónomas desses edifícios. Até 1 de janeiro de 2020, os contadores individuais ou calorímetros de aquecedor recém-instalados deverão permitir a leitura à distância para assegurar a disponibilização frequente e económica de informações sobre o consumo. O novo artigo 9.º-A deverá aplicar-se apenas ao aquecimento, arrefecimento e água quente alimentados a partir de uma fonte central.
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo)
(14-A) As informações incluídas nas faturas e os recapitulativos dos consumos anuais são um importante instrumento de informação dos clientes. Os dados sobre o consumo e os custos também podem conter outras informações que ajudam os consumidores a comparar o seu contrato atual com outras ofertas e a recorrer aos sistemas de gestão de queixas e resolução de litígios. No entanto, considerando que os litígios relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de queixas por parte dos consumidores, fator que contribui para níveis persistentemente baixos de satisfação e envolvimento do consumidor no setor da energia, é necessário tornar as faturas mais simples, claras e fáceis de compreender, assegurando ao mesmo tempo que instrumentos separados, como as informações incluídas nas faturas, instrumentos de informação e recapitulativos dos consumos anuais, forneçam todas as informações necessárias para permitir aos consumidores regular o consumo de energia, comparar ofertas e trocar de fornecedor.
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 14-B (novo)
(14-B) No âmbito da presente diretiva, entende-se por «pequenas e médias empresas» (PME) as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão1-A.
_______________
1-A. Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 15-B (novo)
(15-B) O aumento da eficiência energética é o resultado direto das seguintes etapas dos processos de produção e conversão de energia: conversão eficiente de energia primária em energia final, transporte eficiente desta energia até aos consumidores sob a forma de eletricidade, calor ou combustível, bem como a sua utilização parcimoniosa pelos consumidores finais; o efeito das economias no mercado de consumo não deve ser considerado o único objetivo desta eficiência, porque pode ser uma consequência de preços de energia desfavoráveis.
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) Atendendo aos progressos tecnológicos e à parte crescente das fontes de energia renováveis no setor da produção de eletricidade, é oportuno rever o coeficiente aplicado por defeito às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária (FEP) da eletricidade. Os cálculos do FEP da eletricidade baseiam-se em valores médios anuais. O método de contabilização do teor de energia física é utilizado na produção nuclear de eletricidade e calor, enquanto o método da eficiência técnica da conversão é utilizado na produção de eletricidade e calor a partir de combustíveis fósseis e de biomassa. No referente às energias renováveis não combustíveis, o método corresponde ao equivalente direto baseado na abordagem da energia primária total. Para calcular a parte de energia primária da eletricidade nos sistemas de cogeração, aplica-se o método descrito no anexo II da Diretiva 2012/27/UE. Utiliza-se uma posição de mercado média, mais do que uma posição marginal. Assume-se que as eficiências de conversão sejam de 100 % nas energias renováveis não combustíveis, 10 % nas centrais geotérmicas e 33 % nas centrais nucleares. A eficiência total da cogeração é calculada com base nos dados mais recentes do Eurostat. Quanto aos limites dos sistemas, o FEP é 1 para todas as fontes de energia. Os cálculos baseiam-se na versão mais recente do cenário de referência PRIMES. O valor do FEP baseia-se na projeção para 2020. A análise abrange os Estados-Membros da UE e a Noruega. Os dados relativos à Noruega baseiam-se nos dados da REORT para a Eletricidade.
(16) Limitando-se estritamente aos propósitos da presente diretiva e atendendo aos progressos tecnológicos e à parte crescente das fontes de energia renováveis no setor da produção de eletricidade, é oportuno analisar atentamente e, eventualmente, rever o coeficiente aplicado por defeito às economias de eletricidade em kWh, a fim de refletir as alterações do fator de conversão em energia primária (FEP) da eletricidade, refletindo o cabaz energético do Estado-Membro em causa, por meio de uma metodologia comparável e transparente.
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo)
(16-A) Tendo em conta que o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 10 de junho de 2011 sobre o Plano de Eficiência Energética, salientou que 40% da energia primária na União é consumida pelos edifícios, o que representa 50% do consumo final de energia, e, para possibilitar o crescimento económico e o aumento do emprego nos setores que requerem qualificações especiais, nomeadamente, nos setores da construção e do fabrico de produtos de construção, em atividades profissionais como a arquitetura e o planeamento urbano e serviços de consultoria em tecnologias de aquecimento e refrigeração, os Estados-Membros devem definir uma estratégia de longo prazo nesses domínios que abranja o período após 2020.
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 16-B (novo)
(16-B) O fator de conversão em energia primária (FEP) deve ser utilizado como instrumento para reduzir o consumo e a dependência de combustíveis fósseis e aumentar a eficiência energética, bem como a expansão dos recursos energéticos não renováveis. Neste contexto, o coeficiente aplicado por defeito às economias de eletricidade em kWh deve ser adaptado quando os desenvolvimentos tecnológicos, económicos ou sociais demonstram a necessidade de um coeficiente por defeito inferior. A Comissão deve analisar e, se adequado, apresentar uma proposta legislativa com vista a alterar o coeficiente por defeito do FEP até 2024.
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 17
(17) Para garantir a possibilidade de atualizar os anexos da diretiva, assim como os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere o artigo 14.º, n.º 10, é necessário alargar a delegação de poderes concedida à Comissão.
Suprimido
Alteração 41 Proposta de diretiva Considerando 18
(18) A fim de avaliar a eficácia da Diretiva 2012/27/UE, é introduzida uma disposição que prevê um reexame geral da diretiva e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2024.
(18) A fim de avaliar a eficácia da Diretiva 2012/27/UE, é introduzida uma disposição que prevê um reexame geral dessa diretiva e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 28 de fevereiro de 2024. Esta data é posterior à do balanço mundial da CQNUAC previsto para 2023 para permitir a introdução de ajustamentos necessários a este processo, tendo em conta a evolução económica e em matéria de inovação.
Alteração 42 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo)
(19-A) Os Estados-Membros cujo PIB per capita é inferior ao PIB médio per capita da União devem ter a possibilidade de aumentar o consumo de energia primária, na condição de a sua conversão em energia final, o seu transporte e a sua distribuição, bem como as economias úteis no mercado de consumo terem em conta um aumento significativo da eficiência energética em todas as fases do processo tecnológico de distribuição do fluxo de energia primária libertada.
Alteração 43 Proposta de diretiva Considerando 19-B (novo)
(19-B) As autoridades locais e regionais devem desempenhar um papel de primeiro plano no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na presente diretiva, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.
Alterações 110/rev e 100 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 2012/27/UE Artigo 1 – n.º 1
1. A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento da eficiência energética de 30 % até 2030, e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após essas datas. Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos e contribuições indicativos nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e 2030.
1. A presente diretiva estabelece um quadro comum de medidas de promoção da eficiência energética na União, dando execução ao princípio da «prioridade à eficiência energética» ao longo de toda a cadeia de energia, incluindo a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final de energia, a fim de assegurar a realização dos grandes objetivos da União que consistem em aumentar a eficiência energética de 20 % até 2020 e em realizar o objetivo vinculativo de aumento mínimo da eficiência energética de 35 % até 2030, e prepara o caminho para novas melhorias da eficiência energética após 2030, em consonância com os objetivos em matéria de energia e clima a longo prazo da União para 2050 e com o Acordo de Paris. Estabelece regras destinadas a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as deficiências do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia, e prevê o estabelecimento de objetivos e contribuições indicativos nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 e de objetivos nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Diretiva 2012/27/UE Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A. A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética» e assegura que a eficiência energética e a modulação do lado da procura possam concorrer em pé de igualdade com a capacidade de produção.A eficiência energética deve ser tida em conta sempre que são tomadas decisões em matéria de planeamento ou de financiamento do sistema energético.
1-B. A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e renovações energéticas, a Comissão deve dar início a um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de delinear possíveis mecanismos políticos. Dado o elevado potencial de melhoria da eficiência energética no setor da construção, os investimentos nesse setor devem ser objeto de uma atenção particular, colocando especial ênfase nos edifícios de habitação com agregados familiares com baixos rendimentos e em risco de pobreza energética. Além disso, para que os investimentos em projetos de eficiência energética sejam mais interessantes e mais viáveis para os investidores em termos financeiros, a Comissão deve ponderar opções para integrar projetos de dimensão reduzida em projetos de maior dimensão. A Comissão fornece orientações aos Estados-Membros sobre a forma de desbloquear investimento privado, até 1 de janeiro de 2019.
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2012/27/UE Artigo 3 – n.os 1, 2 e 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Objetivos de eficiência energética
Objetivos de eficiência energética
1. Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020 com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e o anexo XIV, parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo.
1. Os Estados-Membros fixam objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para 2020 com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final, ou na intensidade energética. Os Estados-Membros comunicam esses objetivos à Comissão em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, e o anexo XIV, parte 1. Ao fazê-lo, os Estados-Membros expressam também esses objetivos em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2020 e explicam como, e com base em que dados, foi feito esse cálculo.
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta:
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros têm em conta:
a) O facto de o consumo de energia na União em 2020 não dever exceder 1 483 Mtep de energia primária nem 1 086 Mtep de energia final;
a) O facto de o consumo de energia na União em 2020 não dever exceder 1483Mtep de energia primária ou 1086Mtep de energia final;
b) As medidas previstas na presente diretiva;
b) As medidas previstas na presente diretiva;
c) As medidas adotadas para atingir os objetivos nacionais de economia de energia adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/32/CE; e
c) As medidas adotadas para atingir os objetivos nacionais de economia de energia adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/32/CE; e
d) Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.
d) Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética nos Estados-Membros e a nível da União.
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente:
Ao estabelecerem esses objetivos, os Estados-Membros podem ter também em conta as especificidades nacionais que influenciam o consumo de energia primária, nomeadamente:
a) O potencial remanescente de economias de energia rentáveis;
a) O potencial remanescente de economias de energia rentáveis;
b) A evolução e as previsões do PIB;
b) A evolução e as previsões do PIB;
c) As alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia;
c) As alterações verificadas ao nível das importações e exportações de energia;
d) O desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono; e
d) O desenvolvimento de todas as fontes de energia renováveis, a energia nuclear e a captação e o armazenamento de dióxido de carbono; e
e) As medidas precoces.
e) As medidas precoces.
2. Até 30 de junho de 2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e de 1 086 Mtep de energia final.
2. Até 30dejunho de2014, a Comissão avalia os progressos realizados e a probabilidade de a União atingir, em 2020, um consumo máximo de 1483Mtep de energia primária e/ou de 1086Mtep de energia final.
3. Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, a Comissão:
3. Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, a Comissão:
a) Faz a soma dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética comunicados pelos Estados-Membros;
a) Faz a soma dos objetivos indicativos nacionais de eficiência energética comunicados pelos Estados-Membros;
b) Avalia se a soma desses objetivos pode ser considerada um guia fiável para saber se a União no seu conjunto está no bom caminho, tendo em conta o exame do primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e o exame dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados nos termos do artigo 24.º, n.º 2;
b) Avalia se a soma desses objetivos pode ser considerada um guia fiável para saber se a União no seu conjunto está no bom caminho, tendo em conta o exame do primeiro relatório anual elaborado nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e o exame dos Planos de Ação Nacionais em matéria de Eficiência Energética apresentados nos termos do artigo 24.º, n.º 2;
c) Tem em conta análises complementares decorrentes:
c) Tem em conta análises complementares decorrentes:
i) da avaliação dos progressos registados em termos de consumo absoluto de energia e de consumo de energia relacionado com a atividade económica a nível da União, designadamente os progressos realizados em termos de eficiência do fornecimento de energia nos Estados-Membros cujos objetivos indicativos nacionais se tenham baseado no consumo de energia final ou nas economias de energia final, incluindo os progressos decorrentes do cumprimento por esses Estados-Membros do disposto no capítulo III da presente diretiva,
i) da avaliação dos progressos registados em termos de consumo absoluto de energia e de consumo de energia relacionado com a atividade económica a nível da União, designadamente os progressos realizados em termos de eficiência do fornecimento de energia nos Estados-Membros cujos objetivos indicativos nacionais se tenham baseado no consumo de energia final ou nas economias de energia final, incluindo os progressos decorrentes do cumprimento por esses Estados-Membros do disposto no capítulo III da presente diretiva,
ii) dos resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia a nível da União;
ii) dos resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia a nível da União;
d) Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneas a) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1 483 Mtep de energia primária e de 1 086 Mtep de energia final.
d) Compara os resultados obtidos ao abrigo das alíneasa) a c) com a quantidade de energia que seria necessário consumir para atingir, em 2020, o objetivo que consiste num consumo máximo de 1483Mtep de energia primária e/ou de 1086Mtep de energia final.
Alteração 101 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 2012/27/UE Artigo 3 – n.º 4
4. Cada Estado-Membro deve fixar as contribuições indicativas nacionais de eficiência energética para o objetivo de 2030, referido no artigo1.º, n.º1, em conformidade com os artigos [4.º] e [6.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. Ao fixar as suas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [3.º] e [7.º] a [11.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia].
4. Cada Estado-Membro deve fixar objetivos indicativos nacionais de eficiência energética para o objetivo de 2030, referido no artigo 1.º, n.º 1, em conformidade com os artigos [4.º] e [6.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia]. Ao fixar as suas contribuições, os Estados-Membros devem ter em conta que o consumo de energia da União em 2030 não poderá ser superior a 1 321 Mtep de energia primária e 987 Mtep de energia final. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas contribuições como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [3.º] e [7.º] a [11.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia].
Alterações 54, 105 e 107 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Obrigação de economia de energia
Obrigação de economia de energia
1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:
1. Os Estados-Membros devem atingir economias de energia cumulativas na utilização final equivalentes pelo menos:
a) À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que ascendam a 1,5 % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013;
a) À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de novas economias que ascendam a 1,5 % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013;
b) À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a 1,5 % do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
b) À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, de novas economias que ascendam a pelo menos 1,5% do volume das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 1,5 % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar novas economias anuais de 1,5 % por período de dez anos após 2030, a menos que as análises efetuadas pela Comissão até 2027 e, posteriormente, com uma periodicidade de 10 anos concluírem que tal não é necessário para atingir os objetivos a longo prazo da União em matéria de energia e clima para 2050.
As economias em cada período devem basear-se cumulativamente no volume de economias a realizar no período anterior ou nos períodos anteriores. Sempre que anteriores medidas políticas, programas e/ou ações específicas deixem de permitir realizar economias, a perda dessas economias deve ser contabilizada no cálculo da quantidade global de economias a realizar no final de cada período e compensada com novas economias.
Para efeitos da alínea b), e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas introduzidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias.
As economias exigidas durante o período referido na alínea b) devem ser cumulativas e adicionais às economias exigidas durante o período referido na alínea a). Para o efeito, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem contabilizar apenas as economias de energia resultantes das novas medidas políticas introduzidas após 31 de dezembro de 2020 ou das medidas políticas anteriores, desde seja possível demonstrar que tais medidas resultam na execução de novas ações específicas empreendidas após 31 de dezembro de 2020 e geram economias.Os Estados-Membros podem igualmente contabilizar as economias resultantes das ações específicas empreendidas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, desde que continuem a gerar economias de energia verificáveis após 2020.
As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas destes cálculos.
Para efeitos do período referido apenas na alínea a), as vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas destes cálculos. As vendas de energia utilizada nos transportes devem ser incluídas na íntegra nos cálculos para o período mencionado na alínea b) e posteriormente.
Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período.
Os Estados-Membros determinam de que modo a quantidade estimada de novas economias deve ser repartida ao longo de cada um dos períodos referidos nas alíneas a) e b), desde que o total das economias cumulativas exigidas seja atingido no final de cada período.
2. Sem prejuízo do n.º 3, os Estados-Membros podem:
2. Sem prejuízo do n.º 3, os Estados-Membros podem:
a) Efetuar o cálculo previsto no n.º 1, alínea a), utilizando valores iguais a 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
a) Efetuar o cálculo previsto no n.º 1, alínea a), utilizando valores iguais a 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
b) Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas, em volume, da energia utilizada nas atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
b) Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas, em volume, da energia utilizada nas atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
c) Permitir que as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 4, no artigo 14.º, n.º 5, alínea b), e no artigo 15.º, n.os 1 a 6 e n.º 9, sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas por força do n.º 1;
c) Permitir que as economias de energia obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo as infraestruturas de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 4, no artigo 14.º, n.º 5, alínea b), e no artigo 15.º, n.os 1 a 6 e n.º 9, sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas por força do n.º 1, alíneas a) e b); e
d) Contabilizar, como fazendo parte das economias de energia a que se refere o n.º 1, as economias de energia resultantes de ações específicas cuja execução tenha sido iniciada a partir de 31 de dezembro de 2008, que continuam a produzir efeitos em 2020 e além e que podem ser medidas e verificadas; e
d) Contabilizar, como fazendo parte das economias de energia a que se refere o n.º 1, alínea a), as economias de energia resultantes de ações específicas cuja execução tenha sido iniciada a partir de 31 de dezembro de 2008, que continuam a produzir efeitos em 2020 e que podem ser medidas e verificadas.
e) Excluir do cálculo do requisito de economia de energia a que se refere o n.º 1 a quantidade verificável de energia produzida nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas de promoção da nova instalação de tecnologias relacionadas com as energias renováveis.
3. No seu conjunto, as opções tomadas ao abrigo do n.º 2 não podem exceder 25 % das economias de energia a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas para os períodos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), separadamente:
3. No seu conjunto, as opções tomadas ao abrigo do n.º 2 não podem exceder 25 % das economias de energia a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas para os períodos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), separadamente:
a) Para calcular as economias de energia exigidas para o período a que se refere o n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 2, alíneas a), b), c) e d);
a) Para calcular as economias de energia exigidas para o período a que se refere o n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 2, alíneas a), b), c) e d);
b) Para calcular as economias de energia exigidas para o período a que se refere o n.º 1, alínea b), os Estados-Membros podem aplicar o n.º 2, alíneas b), c), d) e e), desde que as ações específicas na aceção da alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020.
4. As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não podem ser contabilizadas para efeitos das economias cumulativas exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
4. As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não podem ser contabilizadas para efeitos das economias cumulativas exigidas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
5. Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 20.º, n.º 6, sejam calculadas em conformidade com o anexo V.
5. Os Estados-Membros asseguram que as economias resultantes das medidas políticas referidas nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 20.º, n.º 6, sejam calculadas em conformidade com o anexo V.
6. Os Estados-Membros realizam as economias exigidas por força do n.º 1 estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.º-A ou adotando as medidas alternativas a que se refere o artigo 7.º-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas.
6. Os Estados-Membros realizam as economias exigidas por força do n.º 1 estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 7.º-A ou adotando as medidas alternativas a que se refere o artigo 7.º-B. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas.
7. Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.»;
7. Os Estados-Membros devem demonstrar que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia.»;
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-A – n.º 1
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, o requisito cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.º, n.º 1.
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 2 que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, o requisito cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.º, n.º 1, ou permitem que as partes sujeitas a obrigação contribuam anualmente para o Fundo Nacional de Eficiência Energética, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 6.
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-A – n.º 2
2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição e/ou venda de energia a retalho que operam no seu território, podendo incluir os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade de economias de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.º 5, alínea b).
2. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre as empresas de distribuição e/ou venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade de economias de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de economias certificadas provenientes de outras partes, tal como descrito no n.º 5, alínea b).
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-A – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criem obstáculos aos consumidores que queiram mudar de fornecedor.
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-A – n.º 5 – alínea b)
b) Podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem, para esse efeito, as economias de energia certificadas realizadas pelos prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, a adoção de medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros o permitam, asseguram que seja aplicado um processo de aprovação claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, que vise minimizar os custos da certificação;
b) Podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem, para esse efeito, as economias de energia certificadas realizadas pelos prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, a adoção de medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento. Caso os Estados-Membros o permitam, asseguram que seja aplicado um processo de aprovação acreditado claro, transparente, participativo e aberto a todos os intervenientes no mercado, que vise minimizar os custos da certificação;
c-A) Permitem que as economias adicionais obtidas através de tecnologias mais sustentáveis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento em ambientes urbanos (igualmente conducentes a reduções em matéria de poluentes e partículas) sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas por força do n.º 1;
c-B) Promovem a adoção de medidas que se concentrem no potencial de realização de economias de energia nos sistemas de aquecimento e arrefecimento, prevendo, possivelmente, compensações adicionais para as intervenções que permitam atenuar a poluição;
c-C) Criam instrumentos que certifiquem as economias de energia decorrentes de auditorias energéticas ou de sistemas de gestão da energia equivalentes referidos no artigo 8.º, para que tais economias sejam contabilizadas como fazendo parte das economias de energia exigidas por força do n.º 1;
c-D) Podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a contabilizarem, para fins da respetiva obrigação, as economias finais de energia obtidas em infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento;
c-F) Avaliam e tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos de tais regimes sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.
6-A. No âmbito dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros informam a Comissão sobre as medidas políticas previstas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea c). O impacto destas medidas deve ser calculado e incluído nos referidos planos. O cálculo utilizado pelos Estados-Membros baseia-se em critérios objetivos e não discriminatórios, a ser definidos em consulta com a Comissão até 1 de janeiro de 2019.
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-B – n.º 1
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, os Estados-Membros asseguram que essas economias de energia são realizadas entre os clientes finais.
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização das economias exigidas por força do artigo 7.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, os Estados-Membros asseguram que essas economias de energia são realizadas integralmente entre os clientes finais.
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-B – n.º 1-A (novo)
1-A. Além disso, todas as possibilidades de aumentar a eficiência energética, inclusivamente através da utilização de combustíveis de melhor desempenho nos transportes, são contabilizáveis para atingir o objetivo cumulativo de economias finais de energia previsto no artigo 7.º, n.º 1.
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-B – n.º 2
2. Ao conceberem medidas políticas alternativas para realizar economias de energia, os Estados-Membros têm em conta o efeito sobre os agregados familiares afetados pela pobreza energética.
2. Ao conceberem medidas políticas alternativas para realizar economias de energia, os Estados-Membros têm em conta o efeito sobre os agregados familiares de baixos rendimentos, incluindo os que são afetados pela pobreza energética, e velam por que as medidas sejam aplicadas prioritariamente a esses agregados familiares e às habitações sociais.
Os Estados-Membros calculam o volume de economias realizadas nesses agregados familiares em comparação com o volume total de economias realizadas em todos os agregados familiares, em conformidade com o presente artigo.
Essas economias são publicadas e incluídas nos relatórios intercalares nacionais integrados nos domínios da energia e do clima, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia].
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Diretiva 2012/27/UE Artigo 7-C (novo)
4-A. É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.º-C
Fornecimento de serviços de eficiência energética
A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, garante que o fornecimento de serviços no mercado da eficiência energética ocorra num quadro concorrencial e transparente, por forma a garantir ao consumidor final os benefícios, em termos de menor custo e maior qualidade do serviço, associados às intervenções de eficiência energética. Para esse efeito, os Estados-Membros asseguram às empresas, em particular às PME, o acesso não discriminatório ao mercado dos serviços de eficiência energética, permitindo assim a sua participação nas mesmas condições que os operadores verticalmente integrados e superando as posições de vantagem competitiva criadas a favor dos agentes que operam na distribuição ou venda de energia. Os Estados-Membros adotam, para o efeito, todos os atos necessários para que os operadores integrados disponibilizem a terceiros as mesmas condições e os mesmos instrumentos que utilizam para o fornecimento dos serviços de eficiência energética.»
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
«Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização.»;
«Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos consumidores finais de gás natural, no que se refere à tecnologia selecionada e à sua funcionalidade, contadores individuais e comandos de aquecimento a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do consumidor final e que deem informações sobre o respetivo período real de utilização, além de outras funcionalidades, tal como aplicável em consonância com as disposições referentes à contagem do consumo de eletricidade constantes dos artigos 19.º a 22.º da Diretiva (UE) ..../... [relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação)].
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) – subalínea ii-A) (nova) Diretiva 2012/27/UE Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
O sistema de contador inteligente deve permitir aos consumidores finais o acesso aos dados referentes ao seu consumo de energia e à sua sucessão cronológica nos períodos de ajustamento do mercado.
«3. Relativamente ao formato dos dados e às funcionalidades, as disposições estão, sempre que adequado, em consonância com os artigos 18.º a 21.º da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Os dados dos consumidores são tratados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.Não são impostas tarifas aos clientes finais para permitir o acesso aos seus dados num formato que lhes seja útil.»
__________________ 1-A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
1-B Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Diretiva 2012/27/UE Artigo 9.º-A
Artigo 9.º-A
Artigo 9.º-A
Contagem, submedição e repartição dos custos do aquecimento, do arrefecimento e da água quente para uso doméstico
Contagem, submedição e repartição dos custos do aquecimento, do arrefecimento e da água quente para uso doméstico
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do cliente final.
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidos aos clientes finais de sistemas urbanos de aquecimento, de sistemas urbanos de arrefecimento e de água quente para uso doméstico contadores a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo real de energia do cliente final.
Se o aquecimento e o arrefecimento ou a água quente de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano, deve ser sempre instalado um calorímetro ou um contador de água quente no permutador de calor ou no ponto de chegada.
Se o aquecimento, o arrefecimento ou a água quente de um edifício forem alimentados por uma fonte central que sirva vários edifícios ou por uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano, deve ser instalado um contador no permutador de calor ou no ponto de chegada.
2. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício.
2. Nos prédios de apartamentos e nos edifícios multiusos alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central ou por redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para medir o consumo de calor, de frio ou de água quente de cada fração do edifício, se tal for tecnicamente viável, eficaz em termos custos e proporcionado em relação às potenciais economias de energia.
Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar as condições de não-exequibilidade técnica e não-eficiência em termos de custos.
Se a utilização de contadores individuais não for tecnicamente viável ou rentável para medir o calor ou o frio em cada fração, devem ser utilizados calorímetros individuais para medir o consumo de calor em cada aquecedor, a não ser que o Estado-Membro em causa prove que a instalação desses calorímetros não seria eficiente em termos de custos. Nesses casos, poderá ponderar-se o recurso a métodos alternativos de medição do consumo de calor que sejam eficientes em termos de custos. Depois de consultarem a Comissão, os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, as metodologias e/ou os procedimentos para determinar a não-exequibilidade técnica e não-eficiência em termos de custos.
Nos novos edifícios do tipo a que se refere o primeiro parágrafo ou caso um edifício seja objeto de grandes obras de renovação, tal como definidas na Diretiva 2010/31/UE, devem sempre ser instalados contadores individuais.
Nos novos prédios de apartamentos e na parte residencial dos edifícios multiusos novos, sempre que estes forem alimentados em água quente por uma fonte de aquecimento central ou por uma rede de aquecimento urbano, devem ser instalados contadores individuais para a água quente, sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos.
3. Se os prédios de apartamentos e os edifícios multiusos forem alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano, ou se forem alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, estabelecem regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente nesses edifícios, incluindo:
3. Se os prédios de apartamentos e os edifícios multiusos forem alimentados por um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano, ou se forem alimentados principalmente por sistemas próprios comuns de aquecimento ou arrefecimento, os Estados-Membros, a fim de assegurar a transparência e a exatidão da contagem do consumo individual, estabelecem regras transparentes em matéria de repartição dos custos do consumo de aquecimento, arrefecimento ou água quente nesses edifícios, incluindo:
a) Água quente para uso doméstico;
a) Água quente para uso doméstico;
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);
b) Calor irradiado pela instalação do edifício para efeitos de aquecimento das zonas comuns (caso as escadas e os corredores estejam equipados com aquecedores);
c) Aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.
c) Aquecimento ou arrefecimento dos apartamentos.
4. Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros instalados devem ser dispositivos de leitura à distância.
4. Para efeitos do presente artigo, a partir de 1 de janeiro de 2020, os contadores e calorímetros recém-instalados devem ser dispositivos de leitura à distância. Continuam a ser aplicáveis as condições de viabilidade técnica e de rentabilidade definidas no n.º 2, primeiro e segundo parágrafos.
Os contadores e calorímetros já instalados que não permitam a leitura à distância devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura à distância até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficiente em termos de custos.»;
Os contadores e calorímetros já instalados que não permitam a leitura à distância devem ser equipados com essa capacidade ou substituídos por dispositivos de leitura à distância até 1 de janeiro de 2027, exceto se o Estado-Membro em causa provar que essa modificação ou substituição não é eficiente em termos de custos.»;
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Artigo 10 – n.º 1
1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.
1. Caso os consumidores finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) Diretiva 2012/27/UE Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1
Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE permitem obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.
Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE fornecem informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros asseguram que os consumidores finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Diretiva 2012/27/UE Artigo 10.º-A
Artigo 10.º-A
Artigo 10.º-A
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
Informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente para uso doméstico
1. Os Estados-Membros asseguram a todos os utilizadores finais com contadores ou calorímetros instalados que as informações sobre a faturação e o consumo sejam exatas e baseadas no consumo real, em conformidade com os pontos 1 e 2 do anexo VII-A.
1. Os Estados-Membros asseguram que, sempre que estejam instalados contadores ou calorímetros, as informações sobre a faturação e o consumo sejam fiáveis, exatas e baseadas no consumo real ou nas leituras dos calorímetros, em conformidade com os pontos1 e 2 do anexo VII-A, para todos os utilizadores finais, nomeadamente, para as pessoas singulares e coletivas que compram aquecimento, arrefecimento ou água quente para uso próprio final, ou pessoas singulares ou coletivas que ocupam um edifício ou uma fração autónoma num prédio de apartamentos ou edifício multiusos equipado com aquecimento, arrefecimento ou água quente de uma fonte central que não tenha contrato direto ou individual com o fornecedor de energia.
Exceto no caso de submedição do consumo nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, esta obrigação pode ser cumprida através de um sistema de autoleitura regular pelo cliente final, pelo qual as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Só no caso de o cliente final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
Exceto no caso de submedição do consumo com base nos calorímetros nos termos do artigo9.º-A, n.º 2, esta obrigação pode ser cumprida, quando um Estado-Membro assim o decida, através de um sistema de autoleitura regular pelo cliente final ou utilizador final, pelo qual as leituras são comunicadas, a partir do contador. Só no caso de o cliente final ou o utilizador final não ter comunicado a leitura do contador relativa a um dado intervalo de faturação é que esta se baseará no consumo estimado ou numa taxa fixa.
2. Os Estados-Membros:
2. Os Estados-Membros:
a) Exigem que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo do utilizador final sejam disponibilizadas ao prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
a) Exigem que, caso existam, as informações sobre a faturação de energia e o histórico de consumo ou as leituras dos calorímetros do utilizador final sejam disponibilizadas, a pedido deste, ao prestador de serviços energéticos designado pelo utilizador final;
b) Asseguram que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optarem por informações sobre a faturação e faturas em formato eletrónico e que estes recebam, a seu pedido, uma explicação clara e compreensível sobre a forma como a fatura foi estabelecida, em especial se as faturas não se basearem no consumo efetivo;
b) Asseguram que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optarem por informações sobre a faturação e faturas em formato eletrónico.
c) Asseguram que, juntamente com a fatura baseada no consumo efetivo, sejam fornecidas informações adequadas a todos os utilizadores finais em conformidade com o anexo VII, ponto 3;
c) Asseguram que, juntamente com a fatura, sejam fornecidas informações claras e compreensíveis a todos os utilizadores finais em conformidade com o anexo VII-A, ponto 3;
d) Podem estabelecer que, a pedido do cliente final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
d) Podem estabelecer que, a pedido do cliente final, a disponibilização das informações sobre a faturação não seja considerada um pedido de pagamento. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que sejam propostas modalidades flexíveis de pagamento efetivo.
d-A) Promovem a cibersegurança e asseguram a privacidade e a proteção dos dados dos utilizadores finais, em conformidade com a legislação pertinente da União.
2-A. Os Estados-Membros decidem quem é o responsável pela prestação das informações referidas nos n.os 1 e 2 aos utilizadores finais que não tenham contrato direto ou individual com um fornecedor de energia.
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea -a) (nova) Diretiva 2012/27/UE Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
-A) Ao n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:
«A Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, estabelece uma metodologia comum com o objetivo de incentivar os operadores de rede a reduzirem as perdas, a levarem a cabo um programa de investimento em infraestruturas eficazes em termos de custos/energia e a terem em devida conta a eficiência energética e a flexibilidade da rede. A Comissão adota, até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um ato delegado, em conformidade com o artigo 23.º, a fim de completar a presente diretiva, especificando a metodologia.»
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea ii) Diretiva 2012/27/UE Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 5
Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.
Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem ter em conta a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de aquecimento aquando da ligação, garantindo o acesso à rede e disponibilizando a cogeração de elevada eficiência, e devem satisfazer os requisitos previstos no anexo XII.
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo) Diretiva 2012/27/UE Artigo 19-A (novo)
(11-A) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.º-A
Financiamento da eficiência energética pelos bancos europeus
O Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) devem adaptar os seus objetivos estratégicos, com vista a reconhecer a eficiência energética como fonte de energia em si e os investimentos na eficiência energética como parte da sua carteira de investimentos em infraestruturas.
O BEI e o BERD devem, em conjunto com bancos de fomento nacionais, conceber, criar e financiar programas e projetos adaptados ao setor da eficiência, nomeadamente para agregados familiares em situação de pobreza energética.
Os Estados-Membros devem tirar pleno partido das possibilidades e instrumentos propostos pela iniciativa «Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes».
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) Diretiva 2012/27/UE Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
12-A) Ao artigo 23.º, é aditado o seguinte número:
«3-A.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.» .
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-B (novo) Diretiva 2012/27/UE Artigo 24 – n.º 4-A (novo)
12-B) Ao artigo 24.º, é aditado o seguinte número:
«4-A.No contexto do relatório sobre o Estado da União da Energia, a Comissão presta informações sobre o funcionamento do mercado do carbono, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, c), do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia], tendo em conta os efeitos da aplicação da presente diretiva.»
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 Diretiva 2012/27/UE Artigo 24 – n.º 12
12. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 28 de fevereiro de 2024 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas;
12. A Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 28 de fevereiro de 2024 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que avalia a eficácia geral da presente diretiva e a necessidade de proceder a novas adaptações da política de eficiência energética da União em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris e em função da evolução em termos económicos e de inovação. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de novas medidas.
13-A) Ao artigo 24.º, é aditado o seguinte número:
«12-A. A Comissão procede, até 31 de dezembro de 2019, a uma análise aprofundada independente do potencial de eficiência energética relativamente:
a) À conversão e à transformação de energia;
b) Ao transporte e à distribuição de energia;
c) À produção e ao subsequente transporte de energia fornecida, nomeadamente a energia gasta na extração de combustíveis fósseis e no seu transporte para o local de utilização;
d) Ao armazenamento de energia.
Até 31 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de ato legislativo sobre esta questão, com base nos resultados desta análise.
Alteração 114 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2012/27/UE Anexo IV – Nota de rodapé 3
a) No anexo IV, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Aplicável quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de 2,0, tendo também a possibilidade de aplicar um coeficiente diferente desde que possam justificá-lo.»;
a) No anexo IV, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Aplicável apenas para efeitos da presente diretiva e quando a economia de energia é calculada em termos de energia primária seguindo uma abordagem base-topo baseada no consumo de energia final. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente estabelecido através de um método transparente comparável entre os Estados-Membros, com base em especificidades nacionais que afetem o consumo de energia primária. Estas especificidades devem ser devidamente fundamentadas, mensuráveis e verificáveis, baseando-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Para as economias em kWh de eletricidade, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente implícito de2,3, ou um coeficiente diferente desde que possam justificá-lo.Ao fazê-lo, os Estados‑Membros têm em conta os cabazes energéticos que figuram nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e que devem ser notificados à Comissão nos termos artigo [3.º] do Regulamento (UE) XX/20XX [Governação da União da Energia].O coeficiente implícito deve ser revisto a intervalos de 5 anos com base em dados reais observados.»
Alteração 87 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Anexo V – ponto 2 – alínea a)
a) Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades de execução. Para determinar que economias podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem estabelecer uma base de referência que descreva o modo como evoluiria o consumo de energia na ausência da medida política em questão. A base de referência deve refletir, pelo menos, os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União Europeia;
a) Deve demonstrar-se que as economias se adicionam às que teriam sido geradas de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades de execução. Para determinar que economias podem ser declaradas adicionais, os Estados-Membros devem estabelecer uma base de referência que descreva o modo como evoluiria o consumo de energia na ausência da medida política em questão e das novas ações específicas desta decorrentes. A base de referência deve refletir, pelo menos, os seguintes fatores: tendências do consumo de energia, mudanças no comportamento dos consumidores, progresso tecnológico e alterações causadas por outras medidas aplicadas a nível nacional e da União;
Alteração 88 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Anexo V – ponto 2 – alínea b)
b) Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades execução e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, exceto no caso das economias relacionadas com a renovação de edifícios existentes, sob reserva do respeito do critério de materialidade referido na parte 3, alínea h).
b) Considera-se que as economias decorrentes da aplicação de legislação obrigatória da União são economias que teriam sido geradas de qualquer modo sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação e/ou das autoridades execução e não podem, portanto, ser declaradas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, exceto no caso das economias relacionadas com medidas que promovam a renovação de edifícios existentes, sob reserva do respeito do critério de materialidade referido na parte 3, alínea h).
Alteração 89 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Anexo V – ponto 2 – alínea h)
h) O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas. Este cálculo pode ser efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda o montante das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima, no âmbito da Governação da União da Energia, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para cumprir este requisito de cálculo vinculativo.
h) O cálculo das economias de energia deve ter em conta o período de vigência das medidas e o ritmo de diminuição das economias ao longo do tempo. Este cálculo é efetuado contabilizando as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Em alternativa, os Estados-Membros podem adotar outro método que se considere poder conduzir, pelo menos, à mesma quantidade total de economias. Se utilizarem outros métodos, os Estados-Membros devem assegurar que a quantidade total de economias de energia calculada não exceda o montante das economias de energia que teria resultado do seu cálculo ao contabilizar as economias que cada ação específica realizará entre a sua data de execução e 31 de dezembro de 2020 ou 31 de dezembro de 2030, conforme o caso. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente nos seus Planos Nacionais Integrados de Energia e Clima, no âmbito Regulamento relativo à Governação da União da Energia, os outros métodos que utilizaram e as disposições que foram tomadas para cumprir este requisito de cálculo vinculativo.
Alteração 90 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Anexo V – ponto 3 – alínea d)
d) O nível de economias de energia exigido ou a realizar pelas medidas políticas é expresso em consumo de energia final ou energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo IV;
d) O nível de economias de energia exigido ou a realizar pelas medidas políticas é expresso em consumo de energia final e energia primária, utilizando os fatores de conversão previstos no anexo IV;
Alteração 91 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 1 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Anexo V – ponto 3 – parágrafo 2
No que se refere às medidas políticas adotadas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea e), os Estados-Membros podem utilizar a metodologia de cálculo estabelecida nos termos da Diretiva 2010/31/UE, na medida em que tal seja consentâneo com os requisitos do artigo 7.º da presente diretiva e do presente anexo.
Suprimido
Alteração 92 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2012/27/UE Anexo VII-A
Anexo VII-A
Anexo VII-A
Requisitos mínimos em matéria de informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo de aquecimento, arrefecimento e água quente
Requisitos mínimos em matéria de informações sobre a faturação e o consumo de aquecimento, arrefecimento e água quente
1. Faturação com base no consumo efetivo
1. Faturação com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo pelo menos uma vez por ano.
A fim de permitir que os utilizadores finais regulem o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser determinada com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro pelo menos uma vez por ano.
2. Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
2. Frequência mínima das informações sobre a faturação ou o consumo
A partir de [inserir aqui.... a entrada em vigor], sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que o consumidor final opte por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.
A partir de [inserir aqui… data de transposição], sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas aos utilizadores finais informações sobre a faturação e o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro pelo menos trimestralmente, mediante pedido ou sempre que o consumidor final opte por receber faturação eletrónica, ou então duas vezes por ano.
A partir de 1 de janeiro de 2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas informações sobre a faturação ou o consumo pelo menos mensalmente. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.
A partir de1dejaneiro de2022, sempre que tenham sido instalados contadores ou calorímetros de leitura à distância, devem ser facultadas a todos os utilizadores finais informações sobre a faturação ou o consumo com base no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro pelo menos mensalmente. Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas continuamente através da Internet e devem ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados. Esta condição pode não se aplicar ao aquecimento e ao arrefecimento fora das estações quentes/frias.
3. Informações mínimas contidas na fatura com base no consumo efetivo
3. Informações mínimas contidas na fatura
Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações são facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e compreensíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham:
Os Estados-Membros devem assegurar que as seguintes informações sejam exatas e facultadas aos utilizadores finais, em termos claros e compreensíveis, na fatura ou nos documentos que a acompanham, quando estes se baseiem no consumo efetivo ou nas leituras dos calorímetros:
a) Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia;
a) Os preços reais praticados e o consumo efetivo de energia ou o preço total do aquecimento e as leituras do calorímetro;
b) Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento;
b) Informações sobre a combinação de combustíveis utilizada e as emissões de gases com efeito de estufa associadas, incluindo para os utilizadores finais abastecidos por redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento, bem como uma explicação dos diferentes impostos, taxas e tarifas aplicadas;
c) Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
c) Comparação entre o consumo atual de energia dos utilizadores finais e o consumo no mesmo período do ano anterior, sob a forma de gráfico, corrigida das variações climáticas relativamente ao aquecimento e arrefecimento;
d) As coordenadas de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.
d) As coordenadas de contacto de associações de defesa dos consumidores finais, de agências de energia ou de organismos similares, incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia.
d-A) Informações sobre os procedimentos de queixa, os serviços do Provedor de Justiça ou os mecanismos alternativos de resolução de litígios;
Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que são facultadas aos utilizadores finais comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores, em termos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas faturas ou nos documentos que as acompanham.».
d-B) Comparações com um utilizador final médio, normalizado ou aferido, da mesma categoria de utilizadores.
As faturas que não se basearem no consumo efetivo ou nas leituras do calorímetro devem conter uma explicação clara e compreensível sobre a forma como o montante indicado na fatura foi calculado e, pelo menos, as informações referidas nas alíneas d) e d-A).
Alteração 93 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 2-A (novo) Diretiva 2012/27/UE Anexo IX – Parte 1 – parágrafo 4 –alínea g)
2-A. No quarto parágrafo da Parte 1 do anexo IX, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
«g) Análise económica: inventário de efeitos
«g) Análise económica: inventário de efeitos
As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes.
As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes.
Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros podem avaliar e ter em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados.
Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros avaliam e têm em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados.
Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
i) Benefícios
i) Benefícios
– Valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor
– Valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor
– Na medida do possível, benefícios externos, nomeadamente ambientais e sanitários
– Benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, sanitários e de segurança
– Efeitos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade
ii) Custos
ii) Custos
– Custos de capital das instalações e equipamentos
– Custos de capital das instalações e equipamentos
– Custos de capital das redes de energia associadas
– Custos de capital das redes de energia associadas
– Custos variáveis e fixos de funcionamento
– Custos variáveis e fixos de funcionamento
– Custos energéticos
– Custos energéticos
– Na medida do possível, custos ambientais e sanitários»
– Custos ambientais, sanitários e de segurança
– Custos do mercado de trabalho, segurança energética e competitividade»
Alteração 94 Proposta de diretiva Anexo – ponto 2-B (novo) Diretiva 2012/27/UE Anexo XII – parágrafo 1 – alínea a)
2-B. No primeiro parágrafo do anexo XII, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;»
«a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações técnicas, tais como ligações à rede, reforço das redes existentes e introdução de novas redes, melhoria do funcionamento da rede e regras para a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e a partir de outras fontes difusas;».
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0391/2017).
Governação da União da Energia ***I
1002k
176k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera a Diretiva 94/22/CE, a Diretiva 98/70/CE, a Diretiva 2009/31/CE, o Regulamento (CE) n.º 663/2009, o Regulamento (CE) n.º 715/2009, a Diretiva 2009/73/CE, a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, a Diretiva 2010/31/UE, a Diretiva 2012/27/UE, a Diretiva 2013/30/UE e a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (COM(2016)0759 – C8-0497/2016 – 2016/0375(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O presente regulamento define o necessário fundamento jurídico de uma governação fiável e transparente, que garanta o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos Estados-Membros, e, simultaneamente, promova os princípios do programa «Legislar Melhor», da União.
(1) O presente regulamento define o necessário fundamento jurídico de uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível, que garanta o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia para 2030 e a mais longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas na sequência da 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o «Acordo de Paris»), através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos seus Estados-Membros, e, simultaneamente, limite a complexidade administrativa.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Uma união da energia resiliente, cujo cerne seja uma política climática ambiciosa, visa fornecer aos consumidores da União, particulares e empresas, uma energia segura, sustentável, competitiva e abordável, o que implica uma transformação fundamental do sistema energético europeu. Esse objetivo só pode ser atingido através de ações coordenadas, que associem atos legislativos e não legislativos, ao nível da União e ao nível nacional.
(3) Uma união da energia resiliente, cujo cerne seja uma política climática ambiciosa, visa fornecer aos consumidores da União, particulares e empresas, uma energia segura, sustentável, competitiva e abordável, bem como fomentar a investigação e a inovação atraindo investimentos, o que implica uma transformação fundamental do sistema energético europeu. Esse objetivo só pode ser atingido através de ações coordenadas, que associem atos legislativos e não legislativos, ao nível da União, macrorregional, regional, nacional e local.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo)
(3-A) Uma União da Energia plenamente funcional e resiliente faria da Europa uma região líder em termos de inovação, investimento, crescimento e desenvolvimento social e económico, e representaria um bom exemplo da interligação entre a prossecução de objetivos ambiciosos de atenuação das alterações climáticas e a aplicação de medidas para promover a inovação, o investimento e o crescimento.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A proposta da Comissão foi elaborada em paralelo com várias iniciativas setoriais no âmbito da política de energia, referentes, nomeadamente, a energias de fontes renováveis, eficiência energética e configuração do mercado, e com estas foi conjuntamente adotada. Essas iniciativas formam um conjunto no âmbito mais geral da eficiência energética em primeiro lugar, da liderança mundial da União em energias de fontes renováveis e da equidade de tratamento para os consumidores de energia.
(4) A proposta da Comissão foi elaborada em paralelo com várias iniciativas setoriais no âmbito da política de energia, referentes, nomeadamente, a energias de fontes renováveis, eficiência energética (incluindo o desempenho energético dos edifícios) e configuração do mercado, e com estas foi conjuntamente adotada. Essas iniciativas formam um conjunto no âmbito mais geral da eficiência energética em primeiro lugar, da liderança mundial da União em energias de fontes renováveis e da equidade de tratamento para os consumidores de energia, objetivos a atingir, nomeadamente através da luta contra a pobreza energética e da promoção da concorrência leal no mercado interno.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) O Conselho Europeu aprovou a 24 de outubro de 2014 o Quadro de Ação da União Europeia relativo ao Clima e à Energia para 2030, baseado em quatro metas principais: uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa («GEE») em toda a economia; um aumento mínimo de 27 % da eficiência energética, tendo em vista os 30 %; uma quota de, pelo menos, 27 % para a energia de fontes renováveis consumida na União; no mínimo, 15 % de interligação da eletricidade. O quadro indica que a meta para as energias de fontes renováveis é vinculativa ao nível da União e que será atingida através dos contributos dos Estados-Membros, orientados pela necessidade de cumprimento coletivo da meta da União.
(5) O Conselho Europeu propôs a 24 de outubro de 2014 um Quadro de Ação da União Europeia relativo ao Clima e à Energia para 2030, baseado em quatro metas principais: uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa («GEE») em toda a economia; um aumento mínimo de 27 % da eficiência energética, tendo em vista os 30 %; uma quota de, pelo menos, 27 % para a energia de fontes renováveis consumida na União; no mínimo, 15 % de interligação da eletricidade. O quadro indica que a meta para as energias de fontes renováveis é vinculativa ao nível da União e que será atingida através dos contributos dos Estados-Membros, orientados pela necessidade de cumprimento coletivo da meta da União. No entanto, o presente regulamento reflete os objetivos acordados na legislação setorial.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) O Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014 acordou em que a Comissão Europeia, apoiada pelos Estados-Membros, tomasse medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % de interligação da eletricidade, com caráter de urgência, e o mais tardar até 2020, pelo menos para os Estados-Membros que ainda não tenham atingido um nível mínimo de integração no mercado interno da energia.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) O Acordo de Paris aumentou substancialmente o nível de ambição mundial no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas, tendo os seus signatários assumido o compromisso de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2ºC em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5º C acima desses níveis. A União deve preparar-se para uma maior redução das emissões e a um ritmo mais acelerado do que as previsões iniciais. Por outro lado, esse nível de reduções é exequível com um custo menor do que o estimado, dado o grau de desenvolvimento e de instalação das tecnologias de energia renovável.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo)
(6-B) Em consonância com o objetivo do Acordo de Paris de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas pelas fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeitos de estufa na segunda metade do século XXI, a União deve procurar alcançar, de forma equitativa, o objetivo de zero emissões no seu território até 2050, seguindo-se-lhe um período de emissões negativas.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6-C (novo)
(6-C) No que diz respeito ao sistema climático, é o total acumulado de emissões antropogénicas ao longo do tempo que é relevante para a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera. Por uma questão de coerência com os compromissos do Acordo de Paris, é oportuno analisar o orçamento global para o carbono necessário para prosseguir os esforços de limitação do aumento da temperatura acima de 1,5 ºC em relação aos níveis pré-industriais e determinar a quota-parte justa da União no orçamento global para o carbono remanescente. As estratégias a longo prazo em matéria de clima e energia devem ser coerentes com o orçamento para o carbono.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-D (novo)
(6-D) A União e os Estados-Membros devem avaliar periodicamente as metas fixadas para a energia e o clima e devem revê-las em alta se for caso disso, para refletir as sucessivas revisões realizadas no âmbito da CQNUAC e os últimos dados científicos relativos ao ritmo e aos impactos das alterações climáticas.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-E (novo)
(6-E) Apesar de a União se ter comprometido a concretizar, até 2030, uma redução de emissões de GEE que é de longe a mais ambiciosa, não pode combater isoladamente a ameaça das alterações climáticas. A Comissão e os Estados-Membros devem utilizar todas as oportunidades para persuadir sobretudo os países que beneficiam do comércio internacional com a UE a assumirem uma quota proporcional da responsabilidade mundial e a igualarem a União no seu nível de ambição.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Acresce que, em 24 de outubro de 201414, o Conselho Europeu concluiu que deve ser concebido um sistema de governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários, que ajude a garantir que a União cumpre as metas da sua política de energia, concedendo aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e respeitando plenamente a liberdade destes para determinarem o seu cabaz energético. O Conselho enfatizou o desiderato de que o sistema de governação assente em módulos já existentes, como programas nacionais relativos ao clima e os planos nacionais para as energias de fontes renováveis e a eficiência energética, simplificando e reunindo vertentes separadas do planeamento e da apresentação de relatórios. Concordou igualmente com o reforço do papel e dos direitos dos consumidores, a transparência e previsibilidade para os investidores, nomeadamente através da monitorização sistemática de indicadores-chave para um sistema energético acessível, seguro, competitivo, fiável e sustentável, com o favorecimento da coordenação das políticas energéticas nacionais e com o incentivo à cooperação regional entre Estados-Membros.
(7) Acresce que, em 24 de outubro de 201414, o Conselho Europeu concluiu que deve ser concebido um sistema de governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários e com suficiente flexibilidade para os Estados-Membros, que ajude a garantir que a União cumpre as metas da sua política de energia, respeitando plenamente a liberdade dos Estados-Membros para determinarem o seu cabaz energético. O Conselho enfatizou o desiderato de que o sistema de governação assente em módulos já existentes, como programas nacionais relativos ao clima e os planos nacionais para as energias de fontes renováveis e a eficiência energética, simplificando e reunindo vertentes separadas do planeamento e da apresentação de relatórios. Concordou igualmente com o reforço do papel e dos direitos dos consumidores, a transparência e previsibilidade para os investidores, nomeadamente através da monitorização sistemática de indicadores-chave para um sistema energético acessível, seguro, competitivo, fiável e sustentável, com o favorecimento da coordenação das políticas climáticas e energéticas nacionais e com o incentivo à cooperação regional entre Estados-Membros.
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14Conclusões do Conselho Europeu, 23 – 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).
14Conclusões do Conselho Europeu, 23 – 24 de outubro de 2014 (EUCO 169/14).
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Nas suas Conclusões de 26 de novembro de 201516, o Conselho reconheceu que a governação da União da Energia constituirá uma ferramenta essencial para a construção eficaz e eficiente da União da Energia e a realização dos seus objetivos. Sublinhou que o sistema de governação se deve basear nos princípios da integração do planeamento estratégico e da notificação sobre a execução das políticas de clima e energia e na coordenação entre os responsáveis por tais políticas, aos níveis da União, nacional e regional. Realçou igualmente que a governação deve assegurar o cumprimento das metas fixadas para a energia e o clima até 2030 e acompanhar o progresso coletivo da União para o cumprimento dos objetivos da política nas cinco dimensões da União da Energia.
(10) Nas suas Conclusões de 26 de novembro de 201516, o Conselho reconheceu que a governação da União da Energia constituirá uma ferramenta essencial para a construção eficaz e eficiente da União da Energia e a realização dos seus objetivos. Sublinhou que o sistema de governação se deve basear nos princípios da integração do planeamento estratégico e da notificação sobre a execução das políticas de clima e energia e na coordenação entre os responsáveis por tais políticas, aos níveis da União, nacional e regional. Realçou igualmente que a governação deve assegurar o cumprimento das metas fixadas para a energia e o clima até 2030 e acompanhar o progresso coletivo de cada Estado-Membro e da União para o cumprimento das metas e dos objetivos da política nas cinco dimensões da União da Energia.
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16 Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).
16 Conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2015 (14632/15).
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Por conseguinte, a governação da União da Energia deve ter por objetivo principal o cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030. O presente regulamento prende-se, pois, com a legislação setorial relativa ao cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e clima. Embora os Estados-Membros necessitem de flexibilidade na escolha das políticas que melhor se adaptam ao seu cabaz energético e às preferências nacionais, tal flexibilidade deve ser compatível com uma maior integração do mercado, o aumento da concorrência, o cumprimento dos objetivos nos domínios do clima e da energia e a passagem progressiva para uma economia hipocarbónica.
(12) Por conseguinte, a governação da União da Energia deve ter por objetivo principal o cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030, nos domínios da redução das emissões de GEE das energias renováveis e da eficiência energética. O presente regulamento prende-se, pois, com a legislação setorial relativa ao cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e clima. Embora os Estados-Membros necessitem de flexibilidade na escolha das políticas que melhor se adaptam ao seu cabaz energético e às preferências nacionais, tal flexibilidade deve ser compatível com uma maior integração do mercado, o aumento da concorrência, o cumprimento dos objetivos nos domínios do clima e da energia e a passagem progressiva para uma economia hipocarbónica sustentável assente num sistema energético de elevada eficiência energética e nas energias renováveis. É oportuno criar um modelo obrigatório para as estratégias a longo prazo em matéria de energia e de clima a fim de garantir a sua qualidade e comparabilidade.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) A transição para uma economia hipocarbónica requer mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todos os domínios de intervenção. A redução das emissões de gases com efeito de estufa requer um aumento da eficiência e da inovação na economia europeia, e deverá ter como resultado, em particular, melhorias na qualidade do ar.
(13) A transição aceitável do ponto de vista social para uma economia sustentável e hipocarbónica requer mudanças substanciais no comportamento dos investidores, em particular para os investimentos públicos e privados, e incentivos em todos os domínios de intervenção, bem como reformas ao nível dos mercados regionais. A redução das emissões de gases com efeito de estufa requer um aumento da eficiência e da inovação na economia europeia, e deverá ter como resultado, em particular, a criação de emprego sustentável e melhorias na qualidade do ar.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) A União e os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para proibir os subsídios à energia, pelo menos no que se refere aos combustíveis fósseis, a fim de cumprir os compromissos internacionais assumidos no âmbito do G7, do G20 e do Acordo de Paris.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Dado que os gases com efeito de estufa e os poluentes atmosféricos proveem em grande parte de fontes comuns, a política concebida para reduzir os GEE pode ter efeitos benéficos paralelos na qualidade do ar, que compensem alguns ou todos os custos a curto prazo da atenuação dos GEE. Uma vez que os dados comunicados nos termos da Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18 representam um contributo importante para a compilação do inventário dos GEE e dos planos nacionais, deve ser reconhecida a importância da compilação e da comunicação de dados coerentes recolhidos no âmbito daquela Diretiva e os daquele inventário.
(14) Dado que os gases com efeito de estufa e os poluentes atmosféricos provêm em grande parte de fontes comuns, a política concebida para reduzir os GEE pode ter efeitos benéficos paralelos na saúde pública e na qualidade do ar, em especial nas zonas urbanas que compensem os custos a curto prazo da atenuação dos GEE. Uma vez que os dados comunicados nos termos da Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18 representam um contributo importante para a compilação do inventário dos GEE e dos planos nacionais, deve ser reconhecida a importância da compilação e da comunicação de dados coerentes recolhidos no âmbito daquela Diretiva e os daquele inventário.
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18 Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
18 Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Em conformidade com o forte compromisso da Comissão relativamente à iniciativa Legislar Melhor, a governação da União da Energia deve resultar numa redução significativa dos encargos administrativos para os Estados-Membros, para a Comissão e para outras Instituições da União, e contribuir para a coerência e a adequação das políticas e medidas aplicadas aos níveis da União e nacional, tendentes à transformação do atual sistema de energia e transição para uma economia hipocarbónica.
(16) Em conformidade com o forte compromisso da Comissão relativamente à iniciativa Legislar Melhor, e em consonância com uma política para a investigação, a inovação e o investimento, a governação da União da Energia deve resultar numa redução significativa da complexidade administrativa para os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, a Comissão e as outras Instituições da União, e contribuir para a coerência e a adequação das políticas e medidas aplicadas aos níveis da União, macrorregional, regional, nacional e local, tendentes à transformação do atual sistema de energia e transição para uma economia sustentável e hipocarbónica.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O cumprimento dos objetivos da União da Energia deve ser assegurado por um conjunto de iniciativas e de políticas nacionais coerentes, definidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. A legislação setorial da União em matéria de energia e de clima estabelece deveres de planeamento que podem ser ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. A sua introdução em momentos diversos deu origem a sobreposições, não tendo as sinergias e interações entre domínios de intervenção merecido a devida atenção. Por conseguinte, devem ser, tanto quanto possível, simplificados e integrados os atuais planeamento, comunicação e acompanhamento separados nos domínios do clima e da energia.
(17) O cumprimento das metas e dos objetivos da União da Energia deve ser assegurado por um conjunto de iniciativas e de políticas nacionais coerentes, definidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. A legislação setorial da União em matéria de energia e de clima estabelece deveres de planeamento que podem ser ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. A sua introdução em momentos diversos deu origem a sobreposições, não tendo as sinergias e interações entre domínios de intervenção merecido a devida atenção, em detrimento da eficiência em termos de custos. Devem ser, se for caso disso, simplificados e integrados os atuais planeamento, comunicação e acompanhamento separados nos domínios do clima e da energia.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) É necessário avaliar as interações entre as políticas e medidas vigentes e planeadas para alcançar a descarbonização, pelo que os Estados-Membros devem apresentar uma avaliação quantitativa ou qualitativa.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo)
(17-B) Os Estados-Membros devem assegurar a coerência política entre, por um lado, os seus planos nacionais em matéria de energia e de clima e as suas estratégias a longo prazo para a redução das emissões e, por outro, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem abranger períodos de dez anos e apresentar um panorama atual do sistema energético e da situação nestes domínios. Devem estabelecer objetivos nacionais para cada uma das cinco dimensões principais da União da Energia e das respetivas políticas e medidas para o cumprimento desses objetivos, e dispor de uma base analítica. Os planos nacionais que abrangem o primeiro período de 2021 a 2030 devem prestar especial atenção às metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, energias de fontes renováveis, eficiência energética e interligação de eletricidade, a atingir até para 2030. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os planos nacionais são coerentes e contribuem para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
(18) Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem abranger períodos de dez anos e apresentar um panorama atual do sistema energético e da situação nestes domínios. Devem estabelecer metas ou objetivos nacionais para cada uma das cinco dimensões principais da União da Energia e das respetivas políticas e medidas para o cumprimento desses objetivos, e dispor de uma base analítica. Os planos nacionais que abrangem o primeiro período de 2021 a 2030 devem prestar especial atenção às metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, energias de fontes renováveis, eficiência energética e interligação de eletricidade, a atingir até para 2030. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os planos nacionais são coerentes e contribuem para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) Na elaboração dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem determinar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo em conta os serviços energéticos domésticos necessários para garantir um nível de vida básico no contexto nacional em questão, uma vez que estes agregados podem não estar aptos a financiar os referidos serviços devido a uma associação de fatores, como baixos rendimentos, despesas energéticas elevadas e uma reduzida eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros devem definir as políticas e medidas vigentes e planeadas para enfrentar o problema da pobreza energética e, se for caso disso, incluir um objetivo nacional de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética. A Comissão deve adotar uma metodologia comum para a definição de pobreza energética pelos Estados-Membros e cada Estado-Membro deve determinar o conceito de agregado familiar em situação de pobreza energética de acordo com as suas circunstâncias nacionais específicas.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 18-B (novo)
(18-B) Os Estados-Membros devem velar por que o financiamento da União proveniente do quadro financeiro plurianual para 2014-2020 seja incluído nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. As dotações nacionais a título do quadro financeiro plurianual para o período após 2020 devem contribuir ativamente para a consecução das metas e objetivos da União da Energia, em particular no setor da redução dos gases com efeito de estufa, incluindo a remoção por sumidouros, as energias renováveis e a eficiência energética. Para tal, o processo de programação a nível nacional e local para o quadro financeiro plurianual pós-2020 deve ocorrer em conjunção com uma avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima pela Comissão com vista a refletir um elevado nível de ambição, em particular à luz dos objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) Os Estados-Membros devem instituir uma plataforma de diálogo permanente para a energia a vários níveis, reunindo as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, a comunidade empresarial, os investidores e quaisquer outras partes interessadas, a fim de debater as várias opções contempladas para as políticas nos domínios da energia e do clima. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, bem como as estratégias a longo prazo nesta matéria, devem ser discutidos no âmbito desta plataforma.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) A implementação de políticas e medidas nos domínios da energia e do clima tem um impacto no ambiente. Os Estados-Membros devem, portanto, assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades de participação efetiva, desde o início, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, e na sua preparação, em conformidade, se aplicável, com as disposições da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 e com a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica para a Europa («UNECE»), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). Os Estados-Membros devem assegurar ainda o envolvimento de parceiros sociais na preparação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.
(20) A implementação de políticas e medidas nos domínios da energia e do clima tem um impacto no ambiente. Os Estados-Membros devem, portanto, assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades de participação ativa, desde o início, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e nas estratégias a longo prazo em matéria de energia e clima, e na sua preparação, em conformidade, se aplicável, com as disposições da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24 e com a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica para a Europa («UNECE»), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). Os Estados-Membros devem assegurar ainda o envolvimento dos parceiros sociais, das autoridades locais e de todas as partes interessadas pertinentes, desde as primeiras fases dos processos de programação e de comunicação, bem como na preparação dos planos nacionais integrados e das estratégias a longo prazo em matéria de energia e clima.
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24 Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
24 Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) A cooperação regional é essencial para o cumprimento efetivo dos objetivos da União da Energia. Os Estados-Membros devem poder tecer comentários sobre os planos de outros Estados-Membros, antes da finalização, para evitar incompatibilidades e eventuais impactos negativos noutros Estados-Membros e assegurar-se de que os objetivos comuns são atingidos coletivamente. A cooperação regional na elaboração e na finalização dos planos nacionais, assim como a sua subsequente execução, devem ser essenciais para aumentar a eficiência das medidas e fomentar a integração no mercado e a segurança energética.
(21) A cooperação regional e macrorregional é necessária para a implementação conjunta, por parte dos Estados-Membros, de algumas políticas e medidas que contribuem para a consecução de metas e objetivos comuns de forma eficiente em termos de custos. A Comissão deve facilitar esta cooperação entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem também poder tecer comentários sobre os planos de outros Estados-Membros, antes da finalização, para evitar incompatibilidades e eventuais impactos negativos noutros Estados-Membros e assegurar-se de que os objetivos comuns são atingidos coletivamente. A cooperação regional e macrorregional na elaboração e na finalização dos planos nacionais, assim como a sua subsequente execução, devem ser essenciais para aumentar a eficiência das medidas e fomentar a integração no mercado e a segurança energética.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Os planos nacionais devem ser estáveis, no interesse da transparência e da previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a dar aos investidores garantias de certeza. Contudo, deve prever-se uma atualização dos planos nacionais durante o período de dez anos, para que os Estados-Membros possam proceder a adaptações em função de alterações significativas das circunstâncias. Os Estados-Membros devem poder atualizar até 1 de janeiro de 2024 os seus planos para o período de 2021 a 2030. As metas, os objetivos e os contributos só devem ser alterados para refletir uma maior ambição global, em particular no que diz respeito às metas para 2030 nos domínios da energia e do clima. Nas atualizações, os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar eventuais impactos ambientais adversos que se revelem na comunicação integrada.
(22) Os planos nacionais devem ser estáveis, no interesse da transparência e da previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a dar aos investimentos garantias de certeza. A apresentação regular dos planos nacionais ao longo de períodos sucessivos de dez anos permite aos Estados-Membros proceder a adaptações em função de alterações significativas das circunstâncias. As metas e os objetivos só devem ser alterados para refletir uma maior ambição global, em particular no que diz respeito às metas nos domínios da energia e do clima. Nos referidos planos, os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar eventuais impactos ambientais adversos que se revelem na comunicação integrada.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) As estratégias estáveis, de longo prazo, para baixas emissões são essenciais para a transformação económica, a criação de emprego, o crescimento e o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como para o avanço, de forma justa e rentável, para o objetivo a longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris. Além disso, convidam-se as Partes no Acordo de Paris a comunicarem até 2020 as suas estratégias de longo prazo para um desenvolvimento com baixas emissões para meados do século.
(23) As estratégias estáveis, de longo prazo, em matéria de clima e energia são essenciais para a transformação económica, a criação de emprego, o crescimento e o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como para o avanço, de forma justa e rentável, para o objetivo a longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris. Além disso, convidam-se as Partes no Acordo de Paris a comunicarem até 2020 as suas estratégias de longo prazo para um desenvolvimento com baixas emissões para meados do século.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo)
(23-A) Os Estados-Membros devem desenvolver estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima para o horizonte de 2050 e para além desta data, identificando as transformações necessárias em vários setores para efetuar a transição para um sistema energético renovável e alcançar os objetivos do Acordo de Paris. As estratégias devem ser consentâneas com a quota-parte da União no orçamento de carbono global remanescente e devem ser desenvolvidas de forma aberta e transparente com o pleno envolvimento das partes interessadas pertinentes. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ter por base as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima e devem ser coerentes com estas.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 23-B (novo)
(23-B) O setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) está fortemente exposto e é muito vulnerável às alterações climáticas. Por outro lado, tem um enorme potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo e contribuir significativamente para a consecução dos objetivos a longo prazo estabelecidos a nível internacional e pela União no domínio do clima. Este setor pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono, podendo ainda fornecer biomateriais suscetíveis de substituir materiais fósseis ou de elevado teor em carbono. A gestão sustentável dos recursos e a estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono são essenciais para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. As estratégias a longo prazo são fundamentais para permitir investimentos sustentáveis.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 23-C (novo)
(23-C) No desenvolvimento das interconexões, é importante fazer uma avaliação exaustiva dos custos e benefícios, nomeadamente o impacto circunstanciado em termos técnicos, socioeconómicos e ambientais, exigido pelo Regulamento RTE-E, e ter em conta as externalidades positivas das interligações, como a integração das energias renováveis, a segurança do aprovisionamento e o aumento da concorrência no mercado interno.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Tal como para o planeamento, a legislação setorial da União em matéria de energia e de clima define requisitos de comunicação, muitos dos quais têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. Porém, esses requisitos foram introduzidos em momentos diferentes, do que resultaram sobreposições e insuficiente consideração das sinergias e interações entre domínios de intervenção, como os da redução de GEE, das energias de fontes renováveis, da eficiência energética e da integração no mercado. Para se encontrar um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir um acompanhamento adequado da execução dos planos nacionais e a necessidade de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem determinar a apresentação bienal de relatórios sobre o progresso sobre a execução dos planos e outros desenvolvimentos no sistema energético. Todavia, continuará a ser necessária a apresentação anual de alguns relatórios, particularmente os respeitantes aos requisitos de informação sobre o clima, por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») e de regulamentos da União.
(24) Tal como para o planeamento, a legislação setorial da União em matéria de energia e de clima define requisitos de comunicação, muitos dos quais têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional, de forma complementar às reformas de mercado. Porém, esses requisitos foram introduzidos em momentos diferentes, do que resultaram sobreposições, ineficiência em termos de custos e insuficiente consideração das sinergias e interações entre domínios de intervenção, como os da atenuação de GEE, das energias de fontes renováveis, da eficiência energética e da integração no mercado. Para se encontrar um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir um acompanhamento adequado da execução dos planos nacionais e a necessidade de reduzir a complexidade administrativa, os Estados-Membros devem determinar a apresentação bienal de relatórios sobre o progresso sobre a execução dos planos e outros desenvolvimentos no sistema energético. Todavia, continuará a ser necessária a apresentação anual de alguns relatórios, particularmente os respeitantes aos requisitos de informação sobre o clima, por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») e de regulamentos da União.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Os relatórios integrados dos Estados-Membros sobre o progresso devem refletir os elementos definidos no modelo para os planos nacionais. Nos subsequentes atos de execução, deve ser fixado um modelo detalhado de relatório integrado sobre o progresso, dada a sua natureza técnica e o facto de os primeiros relatórios sobre o progresso deverem ser entregues em 2021. Os relatórios sobre o progresso integrado devem ser elaborados de modo a garantir a transparência para com a União, os outros Estados-Membros e os agentes no mercado, incluindo os consumidores. Devem abranger as cinco dimensões da União da Energia, e os relatórios sobre o primeiro período devem ainda colocar a ênfase nos domínios a que se aplicam as metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030.
(25) Os relatórios integrados dos Estados-Membros sobre o progresso devem refletir os elementos definidos no modelo para os planos nacionais. Nos subsequentes atos de execução, deve ser fixado um modelo detalhado de relatório integrado sobre o progresso, dada a sua natureza técnica e o facto de os primeiros relatórios sobre o progresso deverem ser entregues em 2021. Os relatórios sobre o progresso integrado devem ser elaborados de modo a garantir a transparência para com a União, os outros Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, os agentes no mercado, incluindo os consumidores, quaisquer outras partes interessadas pertinentes e o público em geral. Devem abranger as cinco dimensões da União da Energia, e os relatórios sobre o primeiro período devem ainda colocar a ênfase nos domínios a que se aplicam as metas do Quadro de Ação relativo ao Clima e à Energia para 2030.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013 demonstrou a importância da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações. Com base nessa experiência, o presente regulamento deve garantir que os Estados‑Membros apresentam relatórios sobre as suas políticas, medidas e projeções como componentes essenciais dos relatórios sobre o progresso. As informações constantes desses relatórios devem ser essenciais para a demonstração do cumprimento atempado dos compromissos que relevam do âmbito do Regulamento [ ] [RPE]. A aplicação e o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas aos níveis da União e dos Estados-Membros, associados a melhores orientações sobre comunicação, devem contribuir significativamente para a consolidação contínua das informações necessárias ao acompanhamento do progresso na dimensão da descarbonização.
(28) A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013 demonstrou a importância da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações. Com base nessa experiência, o presente regulamento deve garantir que os Estados‑Membros utilizam dados e pressupostos viáveis e coerentes em todas as cinco dimensões, disponibilizam ao público os dados utilizados na preparação dos cenários e modelos e apresentam relatórios sobre as suas políticas, medidas e projeções como componentes essenciais dos relatórios sobre o progresso. As informações constantes desses relatórios devem ser essenciais para a demonstração do cumprimento atempado dos compromissos que relevam do âmbito do Regulamento [ ] [RPE]. A aplicação e o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas aos níveis da União e dos Estados-Membros, associados a melhores orientações sobre comunicação, devem contribuir significativamente para a consolidação contínua das informações necessárias ao acompanhamento do progresso na dimensão da descarbonização.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros e da Comissão, deve esta criar uma plataforma de comunicação em linha para facilitar a comunicação e promover a cooperação. Tal plataforma deve garantir a apresentação atempada de relatórios e aumentar a transparência dos relatórios nacionais. A plataforma de comunicação eletrónica deve complementar os processos de comunicação, as bases de dados e as ferramentas eletrónicas existentes – como os da Agência Europeia do Ambiente, do Eurostat, do Centro Comum de Investigação e dos ensinamentos colhidos do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da União –, basear-se neles e deles tirar partido.
(30) Para reforçar a transparência das decisões políticas em matéria de energia e clima e limitar a complexidade administrativa dos Estados-Membros e da Comissão, deve esta criar uma plataforma pública em linha para facilitar o acesso do público à informação, a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros e a cooperação entre estes. Tal plataforma deve garantir a apresentação atempada de relatórios e aumentar a transparência dos relatórios nacionais. A plataforma em linha deve complementar os processos de comunicação, as bases de dados e as ferramentas eletrónicas existentes – como os da Agência Europeia do Ambiente, do Eurostat, do Centro Comum de Investigação e dos ensinamentos colhidos do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da União –, basear-se neles e deles tirar partido.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) As informações que os Estados‑Membros devem prestar à Comissão através do planeamento e da comunicação nacionais não devem duplicar dados e estatísticas já disponibilizados pelo Eurostat no âmbito do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho27, sob a mesma forma que os prestados no cumprimento dos deveres de planeamento e de comunicação decorrentes do presente regulamento e que ainda estejam disponíveis no Eurostat com os mesmos valores. Quando disponíveis e adequados em termos de prazos, os dados comunicados e as projeções incluídas nos planos nacionais energéticos e climáticos devem ter como base e ser coerentes com os dados do Eurostat e a metodologia usada para comunicar estatísticas europeias de acordo com o Regulamento (CE) n.º 223/2009.
(31) No intuito de evitar o atraso da ação a nível da UE, a Comissão deve utilizar estimativas anuais relativas aos GEE, às energias renováveis e à eficiência energética fornecidas pela Agência Europeia do Ambiente para avaliar o progresso na concretização das metas para 2030. As informações que os Estados-Membros devem prestar à Comissão através do planeamento e da comunicação nacionais não devem duplicar dados e estatísticas já disponibilizados pelo Eurostat no âmbito do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho27, sob a mesma forma que os prestados no cumprimento dos deveres de planeamento e de comunicação decorrentes do presente regulamento e que ainda estejam disponíveis no Eurostat com os mesmos valores. Quando disponíveis e adequados em termos de prazos, os dados comunicados e as projeções incluídas nos planos nacionais energéticos e climáticos devem ter como base e ser coerentes com os dados do Eurostat e a metodologia usada para comunicar estatísticas europeias de acordo com o Regulamento (CE) n.º 223/2009.
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27 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
27 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 32
(32) É crucial que a Comissão aprecie os planos nacionais e, com basenos relatórios sobre o progresso, a sua execução, com vista à realização coletiva dos objetivos da Estratégia da União da Energia, em especial, relativamente ao primeiro período de dez anos, a realização das metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima e as contribuições nacionais para essas metas. Essa apreciação deve ser bienal e, só se necessário, anual, devendo igualmente ser consolidada nos relatórios da Comissão sobre o Estado da União da Energia.
(32) É crucial que a Comissão aprecie os projetos de planos nacionais, bem como a execução dos planos nacionais comunicados por meio de relatórios sobre o progresso, com vista à realização coletiva das cinco dimensões da Estratégia da União da Energia, em particular a criação de uma União da Energia plenamente funcional e resiliente. Tal é especialmente relevante no que se refere às metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima para o primeiro período de dez anos. Essa apreciação deve ser bienal e, se necessário, anual, devendo igualmente ser consolidada nos relatórios da Comissão sobre o Estado da União da Energia.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 33
(33) A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2 e outras emissões, nomeadamente de óxidos de azoto, e a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Dada a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, o Regulamento (UE) n.º 525/2013 já prevê uma avaliação atualizada de outros impactos da aviação no clima mundial além dos provocados pelas suas emissões de CO2. A modelização usada para este efeito deve ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação desses impactos, a Comissão poderá considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta.
(33) A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2 e outras emissões, nomeadamente de óxidos de azoto, e a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Dada a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, o Regulamento (UE) n.º 525/2013 já prevê uma avaliação atualizada de outros impactos da aviação no clima mundial além dos provocados pelas suas emissões de CO2. A modelização usada para este efeito deve ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação desses impactos, a Comissão, até 1 de março de 2020, deve considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta, e apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo)
(33-A) Segundo as atuais orientações da CQNUAC para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, o cálculo e a comunicação das emissões de metano devem basear-se nos potenciais de aquecimento global (PAG) relativos a um horizonte temporal de 100 anos. Dado o elevado PAG do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, que conduz a um impacto significativo no clima a curto e médio prazo, a Comissão deve analisar as implicações, em termos de políticas e medidas, da adoção de um horizonte temporal de 20 anos para o metano. Com base na sua análise, a Comissão deve considerar as devidas opções políticas para dar resposta rapidamente à questão das emissões de metano através de uma estratégia da União para o metano, dando prioridade às emissões de metano relacionadas com a energia e os resíduos.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) Deve existir um diálogo contínuo entre a Comissão e os Estados-Membros para ajudar a garantir a compatibilidade entre as políticas nacionais e as da União, por um lado, e os objetivos da União da Energia, por outro. Se necessário, a Comissão deve emitir recomendações para os Estados-Membros, inclusivamente sobre o nível de ambição dos projetos de planos nacionais, a subsequente aplicação das políticas e medidas dos planos nacionais comunicados, assim como sobre outras políticas e medidas nacionais pertinentes à implementação da União da Energia. Os Estados-Membros devem ter na máxima consideração essas recomendações e, nos relatórios integrados seguintes sobre o progresso, explicar como as acataram.
(34) Deve existir um diálogo contínuo entre a Comissão e os Estados-Membros, e, se necessário, entre estes últimos, para ajudar a garantir a compatibilidade entre as políticas nacionais e as da União, por um lado, e os objetivos da União da Energia, por outro. A Comissão deve emitir recomendações para os Estados-Membros, inclusivamente sobre o nível de ambição dos projetos de planos nacionais, a subsequente aplicação das políticas e medidas dos planos nacionais comunicados, assim como sobre outras políticas e medidas nacionais pertinentes à implementação da União da Energia. Os Estados-Membros devem considerar a aplicação de tais recomendações e, nos relatórios integrados seguintes sobre o progresso, explicar como as acataram.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 35
(35) Se a ambição dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, ou suas atualizações, forem insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período, em particular das metas para 2030 referentes às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Se o progresso efetuado pela União na prossecução desses objetivos e metas for insuficiente para o seu cumprimento, além de emitir recomendações, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União ou devem os Estados-Membros medidas adicionais que garantam o seu cumprimento (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Essas medidas devem ter em conta as primeiras contribuições ambiciosas dos Estados-Membros para as metas para 2030 referentes a energias de fontes renováveis e à eficiência energética, através da partilha de esforços para o cumprimento coletivo das metas. No domínio das energias de fontes renováveis, essas medidas podem incluir contribuições financeiras dos Estados-Membros para uma plataforma de financiamento gerida pela Comissão, mobilizável para projetos de energias de fontes renováveis em toda a União. As metas dos Estados-Membros referentes às energias de fontes renováveis para 2020 devem servir de quotas de base de energias de fontes renováveis a partir de 2021. As medidas adicionais no domínio da eficiência energética podem visar, em particular, o aumento da mesma em produtos, edifícios e meios de transporte.
(35) Se a ambição e as metas, políticas e medidas descritas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima forem insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período, em particular das metas para 2030 referentes às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, a Comissão deve tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento desses objetivos e metas e os Estados-Membros devem rever em alta as suas metas nacionais no domínio das fontes de energia renováveisaté 31 de dezembro de 2020 (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Se o progresso efetuado pela União na prossecução desses objetivos e metas for insuficiente para o seu cumprimento, além de emitir recomendações, a Comissão pode para tomar medidas ao nível da União ou pedir aos Estados-Membros medidas adicionais que garantam o seu cumprimento (colmatando assim qualquer «lacuna de ambição»). Essas medidas devem ter em conta os primeiros esforços ambiciosos dos Estados-Membros para as metas para 2030 referentes a energias de fontes renováveis e à eficiência energética, através da partilha de esforços para o cumprimento coletivo das metas. No domínio das energias de fontes renováveis, essas medidas podem incluir contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros para uma plataforma de financiamento gerida pela Comissão, mobilizável para projetos de energias de fontes renováveis em toda a União, incluindo os projetos de interesse para a União da Energia. As metas dos Estados-Membros referentes às energias de fontes renováveis para 2020 devem servir de quotas de base de energias de fontes renováveis a partir de 2021 e devem manter-se ao longo de todo o período. As medidas adicionais no domínio da eficiência energética podem visar, em particular, o aumento da mesma em produtos, edifícios e meios de transporte.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar uma cooperação estreita em todos os domínios relacionados com a realização da União da Energia e a aplicação do presente regulamento, com o envolvimento ativo do Parlamento Europeu. Se necessário, a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular no estabelecimento dos planos nacionais e no concomitante reforço das capacidades.
(38) Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar uma cooperação estreita em todos os domínios relacionados com a realização da União da Energia e a aplicação do presente regulamento, com o envolvimento ativo do Parlamento Europeu. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular no estabelecimento, na execução e no acompanhamento dos planos nacionais integrados em matéria de energia e climaeda estratégia energética e climática de longo prazo e no concomitante reforço das capacidades, mobilizando, para tal, recursos internos da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação, a capacidade interna de modelização e, se necessário, os conhecimentos de especialistas externos.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 41-A (novo)
(41-A) O presente regulamento inclui disposições relacionadas com o tratamento da eficiência energética como uma prioridade no domínio das infraestruturas, reconhecendo que a eficiência energética é compatível com a definição de infraestruturas utilizada pelo FMI e outras instituições económicas, tornando-a um elemento fundamental e um fator prioritário em decisões de investimento futuras nas infraestruturas energéticas da União1-A.
__________________
1-A Relatório do Parlamento Europeu, de 2 de junho de 2016, sobre a aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética (2012/27/UE)-(2015/2232(INI))
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 43
(43) A Comissão deve ser assistida nas tarefas no âmbito do presente regulamento por um comité da União da Energia, que prepare atos de execução. Se necessário, deve substituir e assumir tarefas do Comité das Alterações Climáticas e de outros comités.
(43) A Comissão deve ser assistida nas tarefas no âmbito do presente regulamento por um comité da Energia e do Clima, que prepare atos de execução. No que se refere às questões relacionadas com a aplicação de disposições específicas sobre o clima, a Comissão deve ser assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, instituído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 525/2013.
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 44-A (novo)
(44-A) Em preparação de uma futura revisão do presente regulamento e no contexto da estratégia da União para a cibersegurança, a Comissão deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, avaliar a necessidade de definir mais requisitos uniformes de planeamento e de comunicação em relação aos esforços dos Estados-Membros para melhorar a proteção de infraestruturas críticas do sistema energético da União contra quaisquer ciberameaças, em especial, em face do aumento do número de ciberataques potencialmente graves verificado durante a última década, de modo a garantir a segurança energética em todas as circunstâncias. No entanto, tal melhoria da coordenação no seio da União não deve afetar os interesses de segurança nacional dos Estados-Membros através da revelação de informações sensíveis.
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:
1. O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:
-a) Implementação de estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima destinadas a cumprir os compromissos da União para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com o Acordo de Paris;
a) Aplicação de estratégias e medidas concebidas para o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia e, para o primeiro período de dez anos de 2021 a 2030, em particular, das metas da UE para 2030 em matéria de energia e clima;
a) Aplicação de estratégias e medidas concebidas para o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia e, para o primeiro período de dez anos de 2021 a 2030, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima;
a-A) Estruturação de parcerias e cooperação entre os Estados-Membros a nível regional e macrorregional, com vista a cumprir as metas, os objetivos e os compromissos da União da Energia;
b) Garantia da tempestividade, da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris.
b) Garantia da tempestividade, da transparência, do rigor, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris.
b-A) Contribuir para uma maior certeza regulamentar, bem como para uma maior certeza dos investidores, e para tirar proveito das oportunidades de desenvolvimento económico, incentivo ao investimento, criação de emprego e coesão social;
b-C) Apoiar uma transição justa para os cidadãos e regiões que possam sofrer impactos negativos da transição para uma economia hipocarbónica.
O mecanismo de governação baseia-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado da Comissão Europeia. Define um processo estruturado e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional, e correspondente ação da Comissão.
O mecanismo de governação baseia-se nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, que abrangem períodos de dez anos, com início no período de 2021 a 2030, nos correspondentes relatórios sobre os progressos nacionais integrados nos domínios da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre o acompanhamento integrado da Comissão Europeia. Define um processo estruturado, transparente e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, que assegure a plena participação do público em geral e das autoridades locais, para a finalização dos planos nacionais e sua execução, inclusivamente no que se refere à cooperação regional e macrorregional, e correspondente ação da Comissão.
2. O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia seguintes:
2. O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia seguintes:
a) Segurança energética;
a) Segurança energética;
b) Mercado energético;
b) mercado interno da energia;
c) Eficiência energética;
c) Eficiência energética;
d) Descarbonização;
d) Descarbonização;
e) Investigação, inovação e competitividade.
e) Investigação, inovação e competitividade.
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta na COM(2016)0767], da Diretiva 2010/31/UE e da Diretiva 2012/27/UE.
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta na COM(2016)0767], [reformulação da Diretiva 2009/72/CE, proposta na COM(2016)XXXX], da Diretiva 2010/31/UE e da Diretiva 2012/27/UE.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 3
(3) «Políticas e medidas adotadas» são as políticas e medidas objeto de uma decisão governamental oficial na data da apresentação do plano nacional ou do relatório sobre o progresso, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação;
(3) «Políticas e medidas adotadas» são as políticas e medidas objeto de uma decisão governamental oficial a nível nacional ou subnacional na data da apresentação do plano nacional ou do relatório sobre o progresso, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação;
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 9
(9) «Metas da União para 2030 em matéria de energia e clima» são a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica mínima de 40 % das emissões de gases de estufa em toda a economia, em comparação com 1990, que deve ser atingida até 2030, a meta vinculativa ao nível da União de uma quota mínima de 27 % da energia de fontes renováveis consumida na União em 2030, a meta vinculativa ao nível da União de aumento em, pelo menos, 27 % da eficiência energética em 2030, a rever até 2020 tendo em vista o nível de 30 % na UE e a meta de 15 % de interligação de eletricidade para 2030, ou outras metas posteriores nesta matéria, acordadas pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho e pelo Parlamento para 2030.
Suprimido
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 11-A (novo)
(11-A) «Anteriores esforços» são os progressos realizados por um Estado-Membro numa fase inicial, de 2021 em diante, para alcançar a sua meta relativa à energia de fontes renováveis, como disposto no artigo 3.º da [reformulação da Diretiva relativa às Energias Renováveis] e a sua meta relativa ao aumento da eficiência energética, como disposto no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE;
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 – ponto 17-A (novo)
(17-A) «Eficiência energética em primeiro lugar» é o tratamento prioritário, em todas as decisões de planeamento, políticas e de investimento em matéria de energia, de medidas destinadas a tornar a procura de energia e o aprovisionamento energético mais eficientes, por meio de economias na utilização final de energia otimizadas em termos de custos, de iniciativas para a resposta do lado da procura e de uma maior eficiência na transformação, no transporte e na distribuição de energia;
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima
Planos nacionais integrados em matéria de energia e clima
1. Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.º 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior.
1. Até 1 de janeiro de 2019 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.º 2 e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030. Os planos seguintes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior.
2. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais:
2. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais:
a) Um panorama do processo seguido para o estabelecimento de um plano nacional integrado em matéria de energia e clima, composto por um resumo e uma descrição da consulta e do envolvimento das partes interessadas e respetivos resultados, e da cooperação regional com outros Estados-Membros na preparação do plano;
a) Um panorama do processo seguido para o estabelecimento de um plano nacional integrado em matéria de energia e clima, composto por:
(1) um resumo,
(2) uma descrição da consulta e do envolvimento das autoridades locais, da sociedade civil, do setor empresarial, dos parceiros sociais e dos cidadãos e respetivos resultados,
(3) Uma descrição da cooperação regional e macrorregional com outros Estados-Membros na preparação do plano;
b) Uma descrição dos objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia;
b) Uma descrição dos objetivos e das metas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia;
c) Uma descrição das políticas e medidas previstas para atingir os objetivos, metas e contributos enunciados na alínea b);
c) Uma descrição das políticas, das medidas e das estratégias de investimento previstas para atingir os objetivos e as metas enunciados na alínea b);
d) Uma descrição da situação atual das cinco dimensões da União da Energia, inclusivamente no que diz respeito ao sistema energético e às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções referentes aos objetivos enunciados na alínea b) para os quais existam políticas e medidas (aplicadas e adotadas);
d) Uma descrição da situação atual das cinco dimensões da União da Energia, inclusivamente no que diz respeito ao sistema energético e às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções referentes aos objetivos e às metas enunciados na alínea b) para os quais existam políticas e medidas (aplicadas e adotadas) e uma descrição dos obstáculos e entraves regulamentares e não regulamentares na consecução das metas e dos objetivos;
e) Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b);
e) Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas individualmente e agregadas para o cumprimento dos objetivos enunciados nos artigos 1.º, 4.º, 13.º-A e 14.º, e dos seus impactos no plano ambiental, incluindo na qualidade do ar e na proteção da natureza, da saúde e ao nível macroeconómico e social;
e-A) Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas em matéria de competitividade relacionadas com as cinco dimensões da União da Energia;
e-B) Uma avaliação dos impactos potenciais das alterações climáticas para os Estados-Membros, nomeadamente os impactos diretos e indiretos e estratégias de resiliência para gerir esses impactos, tais como planos nacionais de adaptação;
e-C) Na sequência do desenvolvimento de uma estratégia de investimento, uma estimativa do investimento público e privado necessário para aplicar as políticas e medidas planeadas;
f) Um anexo, elaborado segundo os requisitos e a estrutura estabelecidos no anexo II do presente regulamento, que defina as metodologias e medidas de intervenção aplicadas pelo Estado-Membro para poupança energética, nos termos do artigo 7.º e do anexo V da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761].
f) Um anexo, elaborado segundo os requisitos e a estrutura estabelecidos no anexo II do presente regulamento, que defina as metodologias e medidas de intervenção aplicadas pelo Estado-Membro para poupança energética, nos termos do artigo 7.º e do anexo V da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761].
3. Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia eusar dados e pressupostos coerentes nas cinco dimensões, se pertinente.
3. Na preparação dos planos nacionais a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem:
(a) Limitar a complexidade administrativa e os custos para todas as partes interessadas;
(b) Ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia, designadamente o princípio da eficiência energética em primeiro lugar;
(c) Usar dados e pressupostos fiáveis e coerentes nas cinco dimensões, se pertinente, e disponibilizar ao público os dados utilizados nos exercícios de modelização;
(d) Assegurar a coerência com os objetivos estabelecidos no artigo 1.º e com as estratégias nacionais de longo prazo em matéria de energia e clima, em conformidade com o artigo 14.º;
(e) Calcular o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética, tendo em consideração os serviços de energia doméstica necessários para garantir o nível básico de vida no respetivo contexto nacional, e apresentar as políticas e medidas existentes e planeadas para combater o problema da pobreza energética, incluindo medidas sociais específicas e outros programas nacionais pertinentes;
No caso de um Estado-Membro apresentar um número significativo de agregados familiares em situação de pobreza energética, em conformidade com a avaliação baseada em dados comprováveis, utilizando indicadores de dispersão geográfica, deve incluir no seu plano um objetivo indicativo nacional para reduzir a pobreza energética;
(f) Incluir disposições para evitar, atenuar ou, se o projeto for de interesse público e não existirem alternativas, compensar quaisquer impactos ambientais adversos revelados no quadro da comunicação integrada, nos termos dos artigos 15.º a 22.º;
(g) Ter em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.
3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, na sequência dos seus primeiros planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, cada um dos seus planos seguintes, notificados à Comissão em conformidade com o n.º 1, modificam os seus objetivos e metas nacionais, nos termos do artigo 4.º, de modo a refletir uma maior ambição relativamente à demonstrada no seu anterior plano nacional integrado em matéria de energia e clima.
3-B. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os planos apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.
4. Ao abrigo do artigo 36.º, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.
4. Ao abrigo do artigo 36.º, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 4 – título
Objetivos, metas e contributos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia
Metas e objetivos para cada uma das cinco dimensões da União da Energia
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos, metas e contributos principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2:
Os Estados-Membros devem estabelecer nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os objetivos e metas principais seguintes, especificados no anexo I, secção A.2:
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 1 – subalínea ii-A) (nova)
ii-A. A trajetória que o Estado-Membro pretende manter para aumentar as remoções por sumidouros, consentânea com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 14.º;
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 1 – subalínea iii)
iii. Outros objetivos e metas nacionais compatíveis com estratégias a longo prazo existentes para baixas emissões, se aplicável;
iii. Outros objetivos e metas nacionais coerentes com o Acordo de Paris e as estratégias a longo prazo em matéria de energia e clima;
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea i)
i. Contributo para o cumprimento da meta vinculativa mínima da União de 27 % de energia de fontes renováveis em 2030, a que se refere o artigo 3.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767], em termos da quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro no consumo final bruto de energia em 2030, com uma trajetória linear para esse contributo de 2021 em diante,
i. Contributo para o cumprimento da meta vinculativa mínima da União de 35 % de energia de fontes renováveis em 2030, a que se refere o artigo 3.º da [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767],
Alteração 291 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea i-A) (nova)
i-A. Meta nacional do Estado-Membro relativa à energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030, estabelecida de acordo com o artigo 3.º e o anexo I-A da Diretiva (UE) .../... [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767], com uma trajetória progressiva que assegura a implantação regular da energia de fontes renováveis de 2021 em diante, conforme disposto no anexo I-A do presente regulamento;
Alteração 292 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea i-B) (nova)
i-B. A trajetória a que se refere a subalínea i-A deve:
(i) partir da quota de energia de fontes renováveis em 2020, conforme disposto na terceira coluna do quadro do anexo I, parte A, da Diretiva (UE) .../... [reformulação da Diretiva 2009/28/CE, proposta COM(2016)0767]. Se um Estado-Membro ultrapassar a sua meta nacional vinculativa para 2020, a sua trajetória pode começar no nível atingido em 2020;
(ii) consistir em, pelo menos, três pontos de referência calculados como a média dos dois ou três anos anteriores, tal como estabelecido no anexo I-A;
(iii) atingir, pelo menos, a sua meta nacional para 2030;
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea i-C) (nova)
i-C. A trajetória do Estado-Membro a que se referem as subalíneas i-A) e i-B, considerada no seu conjunto, deve acrescer à trajetória linear vinculativa da União e alcançar a meta vinculativa da União de, pelo menos, 35 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030;
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea i-D) (nova)
i-D. A trajetória do Estado-Membro para a quota geral de energia de fontes renováveis no consumo de energia final de 2031 em diante deve ser coerente com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima;
Alterações 69 e 287 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea ii)
ii. trajetórias para a quota setorial da energia de fontes renováveis no consumo final de energia de 2021 a 2030 nos setores do aquecimento e arrefecimento, da eletricidade e dos transportes,
ii. trajetórias indicativas do Estado-Membro para a quota setorial da energia de fontes renováveis no consumo final de energia de 2021 a 2030 nos setores do aquecimento e arrefecimento, da eletricidade e dos transportes,
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea iii)
iii. trajetórias por tecnologia de energias de fontes renováveis que os Estados-Membros preveem utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias de fontes renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade instalada total planeada por tecnologia e setor, em MW;
iii. trajetórias indicativas por tecnologia de energias de fontes renováveis que os Estados-Membros preveem utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para as energias de fontes renováveis entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, a capacidade instalada total planeada por tecnologia e setor, incluindo o reforço da potência, em MW;
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 2 – subalínea iii-A)
iii-A. a quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro, assim como os respetivos objetivos e trajetórias, produzida pelas cidades, comunidades de produção de energia renovável e autoconsumidores, de 2021 a 2030, incluindo o consumo final bruto previsto de energia, em Mtep.
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 1
(1) Contributoindicativo nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 30 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética.
(1) Metavinculativa nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento da meta vinculativa de 40 % de eficiência energética da União em 2030, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761], com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética, com uma trajetória linear para essa meta de 2021 em diante.
Os Estados-Membros devem expressar o seu contributo em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030, com uma trajetória linear para esse contributo de 2021 em diante. Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados;
Os Estados-Membros devem expressar as suas metas em matéria de eficiência energética em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020 e 2030. Devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados em conformidade com os anexos IV e V da ... [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761];
A trajetória a que se refere o primeiro parágrafo deve consistir em metas intermédias bienais a partir de 2022 e de dois em dois anos após essa data;
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 2
(2) Quantidade acumulada de economias de energia a atingir no período 2021-2030 por força do artigo 7.º, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761];
(2) Quantidade acumulada de economias de energia adicionais a atingir no período 2021-2030 e nos anos subsequentes por força do artigo 7.º, sobre os deveres de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE [versão alterada em conformidade com a proposta COM(2016)0761];
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 3
(3) Objetivos para a renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e comerciais (privados e públicos);
(3) Com base numa análise do parque de edifícios existente, as principais etapas para 2030 e 2040 para as estratégias de renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, privados e públicos, a fim de medir os progressos para alcançar o objetivo para 2050 em conformidade com o artigo 2.º-A da Diretiva 2010/31/UE [alterada pela proposta COM(2016)0765];
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 3-A (novo)
(3-A) As políticas e medidas planeadas, bem como os progressos no sentido de lograr um parque nacional de edifícios com elevada eficiência energética e respetiva descarbonização, incluindo uma estimativa, com base em dados factuais, das economias esperadas em termos de energia e de benefícios mais amplos, a atingir entre 2020 e 2030;
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 4
(4) Área total de construção a renovar ou economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.º da Diretiva 2012/27/UE, sobre o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos;
(4) Área total de construção a renovar e as respetivas economias de energia alcançadas com a renovação ou economias de energia anuais equivalentes decorrentes da abordagem alternativa a atingir de 2020 a 2030, por força do artigo 5.º da Diretiva 2012/27/UE [alterada pela proposta COM(2016)0761];
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 4-A (novo)
(4-A) Potencial identificado de economias de energia em aquecimento e arrefecimento, incluindo os resultados da avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes:
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b) – ponto 5
(5) Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as dos transportes edo aquecimento e arrefecimento;
(5) Outros objetivos nacionais de eficiência energética, incluindo as metas ou estratégias a longo prazo e as metas setoriais em áreas como as dos transportes, da indústria transformadora, da água e águas residuaisou de políticas que agregam setores, bem como a eficácia noutros setores com um elevado potencial de eficiência energética ao longo de toda a cadeia do fluxo de energia, desde a energia primária aos utilizadores finais ou, por exemplo, aos centros de dados;
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c) – ponto 1
(1) Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros;
(1) Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros, a fim de aumentar a resiliência dos sistemas nacionais, regionais e macrorregionais de energia;
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c) – ponto 2
(2) Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros;
(2) Objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia proveniente de países terceiros, a fim de aumentar a resiliência dos sistemas macrorregionais, nacionais e regionais de energia;
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c) – ponto 4
(4) Objetivos nacionais para a implantação de fontes de energia domésticas (nomeadamente, energia de fontes renováveis);
(4) Objetivos nacionais para aumentar a flexibilidade do sistema nacional de energia, em particular através da execução de medidas de eficiência energética, fontes de energia renováveis domésticas e regionais, gestão da procura e armazenamento;
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – ponto 1
(1) Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima de 15 % interligação da eletricidade para o mesmo ano. Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente utilizada;
(1) Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima indicativa de pelo menos 15% de interligação da eletricidade para 2030, tendo em conta a meta de 10% de interligação para 2020,o potencial e as condições do mercado nacional e regional, todos os aspetos das análises custo-benefício, o nível atual de implantação dos PIC, bem como as medidas para aumentar a capacidade transacionável nas interligações existentes; Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente utilizada, tendo em conta a metodologia proposta pela Comissão;
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – ponto 2
(2) Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia;
(2) Principais objetivos nacionais para a infraestrutura de transporte e distribuição da eletricidade e do gás e sua modernização, necessários para o cumprimento de objetivos e metas em qualquer das cinco dimensões da Estratégia para a União da Energia; Paraqualquer projeto de grandes infraestruturas planeado, uma avaliação preliminar da sua compatibilidade com as cinco dimensões da União da Energia e dos seus contributos para a mesma, nomeadamente no que diz respeito à segurança do fornecimento e à concorrência;
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – ponto 3
(3) Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como a integração e a associação dos mercados, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;
(3) Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como o aumento da flexibilidade do sistema, em particular através da eliminação dos obstáculos à livre formação dos preços, da integração e associação dos mercados, das redes inteligentes, da agregação, da gestão da procura, do armazenamento, da produção distribuída, dos mecanismos de despacho, redespacho e deslastre e dos sinais de preços em tempo real, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – ponto 3-A (novo)
(3-A) Objetivos nacionais relativos à participação não discriminatória na energia de fontes renováveis, na resposta à procura e no armazenamento, nomeadamente através da agregação em todos os mercados de energia, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – ponto 3-B (novo)
(3-B) Objetivos nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da produção autónoma e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes;
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – ponto 4
(4) Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, bem como para a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energias de fontes renováveis, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;
(4) Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, garantindo que não são implementados mecanismos de capacidade ou que, quando implementados para efeitos da segurança do fornecimento, são limitados na medida do possível, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e) – ponto 1
(1) Objetivos nacionais e metas de financiamento para a investigação e inovação, nos setores público e privado, relacionadas com a União da Energia, Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET;
(1) Objetivos nacionais e metas de financiamento para apoio público à investigação e inovação relacionadas com a União da Energia, bem como o respetivo efeito de alavancagem esperado na área da investigação privada; Tais metas e objetivos devem ser coerentes com os definidos na Estratégia para a União da Energia e no Plano SET;
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e) – ponto 2
(2) Objetivos nacionais para 2050 referentes à implementação de tecnologias hipocarbónicas;
(2) Objetivos nacionais para 2050 relacionados com a promoção de tecnologias sustentáveis;
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e) – ponto 3
(3) Objetivos nacionais referentes à competitividade.
Suprimido
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 5 – título
Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros na área das energias de fontes renováveis
Processo de fixação dos objetivos dos Estados-Membros na área das energias de fontes renováveis
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Na fixação dos seus contributos para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.º, alínea a), n.º 2, subalínea i), os Estados-Membros devem ter em conta:
1. Na fixação dos seus objetivos para a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.º, alínea a), n.º 2, subalínea i), os Estados-Membros devem ter em conta:
d-A) A quota de base da energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva (UE) .../... (reformulação da Diretiva 2009/28/CE);
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus contributos ascenda a, no mínimo, 27 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030.
2. Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus objetivos ascenda numa trajetória linear a, no mínimo, 35 % de energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030.
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 6 – título
Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética
Processo de fixação dos objetivos vinculativos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1. Na fixação da suocontributoindicativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e no último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.º, alínea b), ponto 1, os Estados-Membros devem assegurar que:
1. Na fixação do seu objetivo vinculativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e no último ano do período abrangido pelos subsequentes planos nacionais nos termos do artigo 4.º, alínea b), ponto 1, os Estados-Membros devem assegurar que:
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a) O consumo energético da União para 2020 não ultrapassa 1 483 Mtep de energia primária nem 1 086 Mtep de energia final e que para 2030 não ultrapassa 1 321 Mtep de energia primária nem 987 Mtep de energia final, nos primeiros dez anos;
a) O consumo energético da União para 2020 não ultrapassa 1 483 Mtep de energia primária nem 1 086 Mtep de energia final e que para 2030 não ultrapassa 1 132 Mtep de energia primária nem 849 Mtep de energia final, nos primeiros dez anos;
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória
2. Na fixação do seu contributo, a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como:
2. Na fixação do seu objetivo, a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros podem ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, como:
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Políticas e medidas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia
Políticas, medidas e estratégias de investimento nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia
Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional e regional.
Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e clima, em conformidade com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo as medidas para assegurar a cooperação regional e o adequado financiamento ao nível nacional, local e regional, inclusivamente através da utilização de programas e instrumentos da União.
A descrição das principais políticas e medidas existentes e planeadas para alcançar os objetivos estabelecidos nos planos nacionais deve ser acompanhada de uma panorâmica dos investimentos necessários para a sua consecução.
Os Estados-Membros devem tratar a eficiência energética como uma prioridade no domínio das infraestruturas. Devem incluir programas de eficiência energética no quadro do planeamento das suas infraestruturas e fazer da renovação dos edifícios um investimento prioritário.
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas).
1. Os Estados-Membros devem descrever, em conformidade com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional ou com base nas últimas informações disponibilizadas. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2030 (incluindo para o ano 2030), que se espera resultem das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas). Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os pressupostos, os parâmetros e as metodologias utilizados na realização das projeções e dos cenários.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)
a) Impactos no desenvolvimento do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo 2030), no âmbito das políticas e medidas planeadas, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.º 1;
a) Impactos no desenvolvimento do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o primeiro período de dez anos, no mínimo até 2040 (incluindo 2030), no âmbito das políticas e medidas planeadas, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.º 1; Tal deve incluir uma avaliação das sinergias resultantes da interconexão dos setores, da digitalização e de uma melhor organização do mercado, bem como dos benefícios em termos de qualidade do ar e de segurança do aprovisionamento;
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)
b) Impacto macroeconómico, ambiental e social, e nas competências, das políticas e medidas planeadas, referidas no artigo 7.º e pormenorizadas no anexo I, para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.º 1;
b) Impacto macroeconómico, na saúde, ambiental e social, e nas competências, das políticas e medidas planeadas, individualmente e agregadas, referidas no artigo 7.º e pormenorizadas no anexo I, para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030, incluindo uma comparação com as projeções das políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) referidas no n.º 1. A metodologia empregue na avaliação desses impactos deve ser disponibilizada ao público e a utilização de análises custo-benefício deve ser encorajada;
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)
c) Interações entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas no quadro da dimensão política e entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas de dimensões diferentes para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030. As projeções em matéria de segurança de aprovisionamento, infraestrutura e integração no mercado devem estar associadas a cenários robustos de eficiência energética.
c) Interações entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas no quadro da dimensão política e entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas e as medidas de dimensões diferentes para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030. A avaliação deve incluir uma avaliação quantitativa ou qualitativa de quaisquer interações documentadas entre as políticas e medidas nacionais e as medidas políticas da União em matéria de clima e energia. As projeções em matéria de segurança de aprovisionamento, infraestrutura e integração no mercado devem estar associadas a cenários robustos de eficiência energética.
c-A) A forma como as políticas e medidas existentes e planeadas, de forma individual e agregada, atrairão investimento privado em conjugação com o financiamento público necessário à sua implementação.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 9
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima
Elaboração dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima
1. Até 1 de janeiro de 2018 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem elaborar e apresentar à Comissão um projeto do plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.º, n.º 1.
1. Até 1 de junho de 2018, cada Estado-Membro deve elaborar e apresentar à Comissão um projeto do seu primeiro plano nacional integrado em matéria de energia e clima mencionado no artigo 3.º, n.º 1. Cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão um projeto do seu segundo plano até 1 de janeiro de 2023 e os projetos dos planos subsequentes de cinco em cinco anos.
2. Ao abrigo do artigo 28.º, a Comissão podeformularrecomendaçõessobre os projetos de plano dos Estados-Membros.Essas recomendações devem indicar, em particular:
2. Ao abrigo do artigo 28.°, a Comissão avalia os projetos de plano e formula recomendaçõesespecíficas por país aos Estados-Membros, o mais tardar três meses antes do final do prazo para a apresentação do plano, a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, a fim de:
a) O nível de ambição dos objetivos, metas e contributos para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia, em especial das metas da União para 2030 em matéria de energias de fontes renováveis e eficiência energética;
a) Garantir o cumprimento coletivo, pelos Estados-Membros, dos objetivos e das metas da União da Energia em todas as suas dimensões;
a-A) Assegurar o cumprimento, pelos Estados-Membros, das metas e dos objetivos nacionais vinculativos;
b) As políticas e medidas relacionadas com os objetivos dos Estados-Membros e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional;
b) Melhorar as políticas e medidas individuais existentes e planeadas, incluídas nos planos nacionais em matéria de energia e clima, nomeadamente aquelas com potencial relevância transnacional;
b-A) Sugerir a adoção de políticas e medidas adicionais nos planos nacionais em matéria de energia e clima;
c) As interações e a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.
c) Assegurar a compatibilidade entre as políticas e medidas existentes (aplicadas e adotadas) e planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e clima numa dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia;
c-A) Assegurar a compatibilidade das estratégias e dos instrumentos de investimento com as políticas e medidas dos Estados-Membros previstas para o cumprimento das metas e dos objetivos correspondentes;
3. Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão.
3. Na finalização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as recomendações da Comissão. Se a posição de um Estado-Membro divergir da recomendação da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e disponibilizar ao público a justificação subjacente à sua posição.
3-A. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os projetos de plano a que se refere o n.° 1.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.º, e anexar um resumo dos pontos de vista do público ao seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e clima a apresentar à Comissão. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.
Sem prejuízo de outros requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação dos projetos de plano referidos no artigo 9.º, das estratégias de longo prazo referidas no artigo 14.º, quando todas as opções se encontrarem em aberto e uma consulta pública eficazpossa ter lugar.
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros devem elaborar calendários razoáveis que permitam tempo suficiente para a informação, a preparação e a participação efetivas do público nas diferentes etapas do processo de planeamento. Os Estados-Membros devem ter em devida conta a participação equitativa e assegurar que o público é informado, por avisos públicos ou outros meios adequados, como meios eletrónicos, quando disponíveis, sobre os aspetos práticos relacionados com a sua participação e que o público pode ter acesso a todos os documentos pertinentes.
1-B. Os Estados-Membros devem incluir, quando da apresentação do projeto de plano e do plano nacional integrado final em matéria de energia e clima, bem como das suas estratégias de longo prazo, à Comissão, um resumo que exponha os pontos de vista do público e em que medida estes foram tidos em consideração.
1-C. Na medida em que sejam aplicáveis as disposições da Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas em conformidade com essa Diretiva correspondem também ao cumprimento dos deveres de consulta do público por força do presente regulamento.
1-D. Os Estados-Membros devem limitar a complexidade administrativa quando da aplicação do presente artigo.
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Plataforma de diálogo para o clima e a energia a vários níveis
1. Num espírito de cooperação, os Estados-Membros devem estabelecer uma plataforma de diálogo para o clima e a energia a vários níveis permanente, no intuito de apoiar o envolvimento ativo das autoridades locais, das organizações da sociedade civil, da comunidade empresarial, dos investidores, de quaisquer outras partes interessadas pertinentes e do público em geral na gestão da transição energética.
2. Os Estados-Membros devem apresentar nas suas plataformas de diálogo para o clima e a energia nacionais opções e cenários previstos para as suas políticas de Estados curto, médio e longo prazo no domínio da energia e do clima, juntamente com uma análise custo-benefício para cada opção. As plataformas de diálogo para o clima e a energia são fóruns de debate e elaboração de planos, estratégias e relatórios, nos termos do artigo 10.º.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as plataformas de diálogo para o clima e a energia dispõem de recursos humanos e financeiros adequados e devem funcionar de forma transparente.
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Cooperação regional
Cooperação macrorregional e regional
1. Os Estados-Membros devem cooperar entre si ao nível regional, de modo a que as metas, os objetivos e os contributos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos.
1. Os Estados-Membros devem cooperar entre si ao nível macrorregional e regional, tendo em grande consideração todas as formas de cooperação existentes e potenciais, de modo a que as metas e os objetivos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima sejam eficazmente cumpridos.
2. Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, devem os Estados-Membros identificar oportunidades de cooperação regional e consultar os Estados-Membros vizinhos e os restantes Estados-Membros que manifestem interesse. Os Estados-Membros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações.
2. Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima à Comissão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, devem os Estados-Membros identificar oportunidades de cooperação macrorregional e regional, tendo em consideração as cooperações macrorregionais existentes, em particular o Plano de Interconexão do Mercado Energético do Báltico (BEMIP), a Conectividade na Europa Central e do Sudeste (CESEC), o Mercado Regional de Energia da Europa Central e Ocidental (CWREM), a Iniciativa da Rede ao Largo da Costa dos Países dos Mares do Norte (NSCOGI), a Parceria Euro-Mediterrânica, e consultar os Estados-Membros vizinhos e os restantes Estados-Membros que manifestem interesse, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo. Os Estados-Membros devem indicar, nos projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e clima, os resultados dessa consulta regional e, se necessário, como foram tidas em conta as observações. Quando se tratar de cooperação macrorregional, os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre uma estrutura de governação, permitindo reuniões a nível ministerial pelo menos uma vez por ano.
2-A. A Comissão deve, a pedido de dois ou mais Estados-Membros, facilitar a elaboração conjunta de partes dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, nomeadamente mediante a criação de um quadro de apoio. Quando os Estados-Membros prosseguirem uma cooperação macrorregional ou regional, devem expor nos seus projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e clima os resultados e apresentá-los à Comissão. O resultado dessa cooperação macrorregional ou regional pode substituir as partes equivalentes do plano nacional integrado em matéria de energia e clima pertinente.
2-B. A Comissão deve, com vista a promover a integração dos mercados e políticas eficientes, identificar oportunidades de cooperação macrorregional ou regional, abrangendo uma ou várias das cinco dimensões da União da Energia e em conformidade com o presente artigo, com uma visão a longo prazo, baseada nas condições de mercado existentes. Com base em tais oportunidades, a Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros, nos termos do artigo 28.º, a fim de facilitar cooperação, parcerias e consultas eficazes.
3. A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os Estados-Membros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.º, com vista à sua finalização.
3. A Comissão deve facilitar a cooperação e a consulta entre os Estados-Membros relativamente aos projetos de plano que lhe são apresentados nos termos do artigo 9.º, com vista à sua finalização.
4. Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar como foram essas observações tidas em conta.
4. Nos seus planos nacionais integrados finais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar como foram essas observações tidas em conta.
5. Para os efeitos especificados no n.º 1, devem os Estados-Membros continuar a cooperar ao nível regional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos.
5. Para os efeitos especificados no n.º 1, devem os Estados-Membros continuar a cooperar ao nível macrorregional na aplicação das políticas e medidas constantes dos seus planos.
5-A. Os Estados-Membros devem igualmente ponderar a cooperação com os signatários da Comunidade da Energia e países terceiros que sejam membros do Espaço Económico Europeu.
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e as suas atualizações, notificadas nos termos dos artigos 3.º e 13.º. Deve verificar, em particular, se:
A Comissão deve avaliar os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, notificados nos termos do artigo 3.º. Deve verificar, em particular, se:
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)
a) As metas, os objetivos e contributos são suficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em especial, para os primeiros dez anos, das metas do Quadro de Ação da União relativo ao Clima e à Energia para 2030;
a) As metas e os objetivos são suficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em especial, para os primeiros dez anos, das metas do Quadro de Ação da União relativo ao Clima e à Energia para 2030;
a-A) As políticas existentes e previstas, as medidas e as estratégias de investimento conexas são suficientes para alcançar as metas nacionais a que se refere o artigo 4.º;
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 13
Artigo 13.º
Suprimido
Atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima
1. Até 1 de janeiro de 2023, e de dez em dez anos após essa data, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um projeto de atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.º, ou confirmar à Comissão que o plano se mantém válido.
2. Até 1 de janeiro de 2024, e de dez em dez anos após essa data, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado, a que se refere o artigo 3.º, salvo se tiverem confirmado que o plano se mantém válido, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3. Os Estados-Membros só devem alterar as metas, os objetivos e os contributos indicados na versão atualizada a que se refere o n.º 2, por razões de ambição acrescida em comparação com os definidos no último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado.
4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar, no seu plano atualizado, quaisquer impactos ambientais adversos revelados no quadro da comunicação integrada, nos termos dos artigos 15.º a 22.º.
5. Na preparação da atualização referida no n.º 2, os Estados-Membros devem tomar em consideração as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.
6. Os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 11.º aplicam-se à preparação e à avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados.
Alteração 121 Proposta de regulamento Capítulo 3 – título
Estratégias de longo prazo para baixas emissões
Estratégias de longo prazo para o clima e a energia
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo)
Artigo 13.º-A
Coerência com o objetivo global em matéria de clima
A Comissão deve apresentar, até 1 de julho de 2018, um relatório sobre o orçamento de carbono global remanescente, consentâneo com a prossecução dos esforços para limitar o aumento da temperatura a um valor claramente inferior a 2 °C, nomeadamente 1,5 °C, em relação aos níveis pré-industriais, e deve publicar uma análise da quota-parte da União para 2050 e 2100.
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 14
Artigo 14.º
Artigo 14.º
Estratégias de longo prazo para baixas emissões
Estratégias de longo prazo para o clima e a energia
1. Os Estados-Membros devem preparar e comunicar à Comissão, até 1 de janeiro de 2020 e de dez em dez anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para baixas emissões, com uma perspetiva de 50 anos, destinadas a contribuir para:
1. Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União, devem aprovar, até 1 de janeiro de 2019 e de cinco em cinco anos após essa data, as suas estratégias a longo prazo para o clima e a energia, com uma perspetiva de 30 anos, para:
a) O cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e melhorar as remoções por sumidouros;
a) O cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e melhorar as remoções por sumidouros em etapas de dez anos;
b) O cumprimento do objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais;
b) O cumprimento do objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, limitando as emissões de gases com efeito de estufa da União abaixo da sua justa quota-parte do remanescente orçamento global de carbono;
c) A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União que consiste, no contexto das reduções necessárias que, segundo o PIAC, os países desenvolvidos devem realizar em conjunto, em reduzir as emissões entre 80 a 95 % até 2050, em relação ao níveis de 1990, de modo economicamente eficiente.
c) A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União, no contexto das reduções que o PIAC considera necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União de modo economicamente eficiente e para melhorar as remoções por sumidouros no quadro da realização dos objetivos fixados no Acordo de Paris no que respeita à temperatura, de modo a atingir emissões nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050 e alcançar emissões negativas pouco depois;
c-A) A concretização, o mais tardar até 2050, de um sistema energético altamente eficiente e baseado em energias renováveis na União.
2. As estratégias longo prazo para baixas emissões devem abranger:
2. As estratégias de longo prazo para o clima e a energia devem conter os elementos enunciados no anexo II-A e abranger:
a) As reduções totais das emissões de gases com efeito de estufa e os aumentos das remoções por sumidouros;
a) As reduções totais das emissões de gases com efeito de estufa e os aumentos das remoções por sumidouros, com uma meta separada para o aumento das remoções por sumidouros consentânea com a prossecução dos esforços para a realização dos objetivos fixados no Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura.
b) As reduções das emissões e o aumento das remoções em setores individuais, incluindo os setores da eletricidade, industrial, dos transportes, da construção (residencial e terciária), da agricultura e utilização dos solos, da reafetação dos solos e da silvicultura (LULUCF);
b) Com vista à descarbonização, as reduções das emissões de gases com efeito de estufa e o aumento das remoções em setores individuais, incluindo nomeadamente os setores da eletricidade, industrial, dos transportes, do aquecimento e refrigeração e da construção (residencial e terciária), da agricultura e utilização dos solos, da reafetação dos solos e da silvicultura (LULUCF);
c) O progresso previsto na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa, intensidade da emissão de CO2 do produto interno bruto e estratégias para a investigação, o desenvolvimento e a inovação conexos;
c) O progresso previsto na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa, intensidade da emissão de CO2 do produto interno bruto e estratégias para os investimentos a longo prazo, a investigação, o desenvolvimento e a inovação conexos;
c-A) O progresso previsto na transição energética, incluindo as economias de energia, a quota total da energia proveniente de fontes renováveis e a potência instalada de energia de fontes renováveis planeada;
c-B) O contributo previsto da descarbonização profunda da economia para o desenvolvimento macroeconómico e social, para os riscos e benefícios sanitários e para a proteção do ambiente;
d) Ligações com outros planos nacionais a longo prazo.
d) Ligações com outros objetivos e planos e outras políticas, medidas e investimentos nacionais a longo prazo;
2-A. Ao abrigo do artigo 36.º, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo II-A, de forma a adaptá-lo às alterações do quadro para a política climática e energética da União, à evolução do mercado da energia e aos novos requisitos da CQNUAC e do Acordo de Paris.
3. As estratégias de longo prazo para baixas emissões e os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.º, devem ser compatíveis entre si.
3. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, referidos no artigo 3.º, devem ser compatíveis com as estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima.
4. Os Estados-Membros devem disponibilizar imediatamente ao público as respetivas estratégias de longo prazo para baixas emissões e eventuais atualizações.
4. Os Estados-Membros e a Comissão devem desenvolver as respetivas estratégias de forma aberta e transparente, assegurar-se de que o público, os parceiros sociais, as empresas, os investidores, a sociedade civil e outras partes interessadas têm a oportunidade, de forma atempada e eficaz, de participar na preparação das estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima e disponibilizar ao público as estratégias e quaisquer análises e dados de suporte, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo 24.º.
4-A. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na preparação das estratégias de longo prazo, disponibilizando informação relativa ao estado do conhecimento científico subjacente e do desenvolvimento tecnológico pertinente para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 1.º. A Comissão também deve proporcionar oportunidades para os Estados-Membros e outras partes interessadas apresentarem informações adicionais e trocarem pontos de vista, bem como elaborar orientações e boas práticas que os Estados-Membros possam aplicar durante as fases de desenvolvimento e execução das suas estratégias.
4-B. A Comissão deve avaliar se as estratégias nacionais de longo prazo são adequadas para o cumprimento coletivo dos objetivos da União enunciados no artigo 1.º. A Comissão pode emitir recomendações aos Estados-Membros no sentido de facilitar esse processo e apoiar os Estados-Membros nos seus esforços de preparação e execução das suas estratégias de longo prazo.
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)
a) Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento das metas, dos objetivos e dos contributos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima e na aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento;
a) Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento das metas e dos objetivos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e clima e no financiamento e aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento;
a-C) As informações referidas no artigo 14.º e relativas ao progresso realizado no sentido de se cumprirem as metas, os objetivos e os compromissos estabelecidos nas estratégias de longo prazo em matéria de energia e clima;
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5
5. Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2 ou n.º 3, o Estado‑Membro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação.
5. Se a Comissão tiver formulado recomendações em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2 ou n.º 3, o Estado‑Membro visado deve incluir no seu relatório, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação. Se o Estado-Membro visado se afastar duma recomendação emitida, esse Estado-Membro deve comunicar e tornar pública uma justificação fundamentada, com base em dados fiáveis e critérios objetivos.
5-A. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a) – ponto 4
(4) trajetórias de procura de bioenergia, desagregada entre aquecimento, eletricidade e transporte, e de fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). Uma avaliação da fonte da biomassa florestal e do seu impacto no sumidouro do setor LULUCF,
(4) trajetórias de procura de bioenergia, desagregada entre aquecimento, eletricidade e transporte – incluindo a quota de biocombustíveis, a quota de biocombustíveis avançados e a quota de biocombustíveis produzidos a partir de culturas produzidas em terras agrícolas –, e de fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). Uma avaliação da fonte da biomassa florestal e do seu impacto no sumidouro do setor LULUCF,