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Processo : 2017/2138(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0116/2018

Textos apresentados :

A8-0116/2018

Debates :

PV 18/04/2018 - 10
CRE 18/04/2018 - 10

Votação :

PV 18/04/2018 - 12.20

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0125

Textos aprovados
PDF 267kWORD 53k
Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Quitação 2016: Orçamento geral da UE - Conselho e Conselho Europeu
P8_TA(2018)0125A8-0116/2018
Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção II - Conselho Europeu e Conselho (2017/2138(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016(1),

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2016 (COM(2017)0365 – C8-0249/2017)(2),

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2016, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente os seus artigos 55.º, 99.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0116/2018),

1.  Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 48 de 24.2.2016.
(2) JO C 323 de 28.9.2017, p. 1.
(3) JO C 322 de 28.9.2017, p. 1.
(4) JO C 322 de 28.9.2017, p. 10.
(5) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


2. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2017/2138(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, secção II – Conselho Europeu e Conselho,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0116/2018),

A.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

1.  Regista que, no seu relatório anual de 2016, o Tribunal de Contas observa que, no que se refere ao Conselho Europeu e ao Conselho, não detetou insuficiências significativas em relação aos tópicos auditados relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.  Constata que, em 2016, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 545 054 000 euros (em comparação com 541 791 500 euros em 2015), cuja taxa de execução foi, em média, de 93,5%; regista o aumento de 3,3 milhões de euros (equivalente a 0,6%) no orçamento de 2016 do Conselho Europeu e do Conselho;

3.  Reafirma que o Conselho Europeu e o Conselho deveriam ter orçamentos separados, a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para uma melhor prestação de contas por parte de ambas;

4.  Expressa o seu apoio à mudança de paradigma bem-sucedida no sentido de uma orçamentação baseada no desempenho no âmbito do planeamento do orçamento da Comissão, introduzida pela Vice-Presidente Kristalina Georgieva, em setembro de 2015, no quadro da iniciativa «Um orçamento da União centrado em resultados»; incentiva o Conselho Europeu e o Conselho a aplicarem este método ao seu próprio procedimento de planeamento orçamental;

5.  Lamenta que o Provedor de Justiça Europeu tenha decidido – no seu inquérito estratégico «Transparency of the Council legislative process» [Transparência do processo legislativo do Conselho] (OI/2/2017/TE), concluído em 9 de fevereiro de 2018 – que a prática atual do Conselho que impede o escrutínio de projetos de legislação da União constitui um caso de má administração; insta o Conselho a respeitar as recomendações e sugestões de melhorias do Provedor de Justiça, a fim de facilitar o acesso do público aos documentos; sublinha a importância da transparência para o Conselho, dado que é responsável perante os cidadãos da União no seu papel de legislador da União; pede para ser informado sobre a resposta do Conselho e a evolução do processo;

6.  Constata que as despesas de viagem das delegações e a interpretação ainda representavam uma subutilização considerável em 2016 na DG Administração; toma conhecimento de uma nova política atualmente em fase de negociação com os Estados-Membros para resolver esta questão;

7.  Solicita ao Conselho que forneça informações pormenorizadas sobre os recursos humanos e as estruturas à disposição do mecanismo ATHENA a fim de garantir um máximo de transparência no que diz respeito a esse mecanismo;

8.  Continua preocupado com o elevado montante das dotações transitadas de 2016 para 2017, em particular as destinadas ao mobiliário técnico, ao equipamento e aos sistemas informáticos; recorda ao Conselho que as transições são uma exceção ao princípio da anualidade e devem refletir necessidades reais;

9.  Reitera o seu pedido de um quadro geral dos recursos humanos repartidos por categoria, grau, género, nacionalidade e formação profissional;

10.  Toma nota da existência de uma política de equilíbrio de género no Secretariado-Geral do Conselho (SGC); saúda a evolução positiva da representação das mulheres em lugares de chefia, que atingiu 31% no final de 2016; exorta o Conselho a prosseguir a política de equilíbrio de género no sentido duma verdadeira representação equilibrada de ambos os géneros em lugares de chefia;

11.  Congratula-se com as informações relativas às atividades profissionais de antigos altos funcionários do SGC que cessaram funções(1) em 2016;

12.  Assinala que, em 2016, o Secretário-Geral do Conselho publicou a sua Decisão 3/2016 que adota o regulamento interno para a comunicação de irregularidades graves – Procedimentos para a aplicação dos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários («denúncia de irregularidades»); recorda que a proteção dos denunciantes é um problema sério no âmbito da administração pública da União, que deve ser sempre cuidadosamente ponderado;

13.  Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

14.  Observa que o objetivo fixado no plano de efetivos do Conselho de conseguir uma redução de efetivos em 5% ao longo de cinco anos, tal como previsto no acordo interinstitucional, foi atingido em 1 de janeiro de 2017;

15.  Constata com preocupação que o atraso verificado na entrega do edifício Europa teve um impacto significativo sobre o orçamento de 2016 do Conselho Europeu e do Conselho; pede para ser informado do impacto financeiro global deste atraso; lamenta que ainda haja uma falta de informação sobre a política imobiliária e as despesas relacionadas, que devem ser públicas em sinal de transparência em favor dos cidadãos europeus;

16.  Reitera o seu apelo para que a política imobiliária do Conselho Europeu e do Conselho seja comunicada à autoridade de quitação; constata com satisfação que o SGC obteve uma certificação EMAS em 2016 para os seus edifícios;

17.  Lamenta que o Conselho ainda não tenha aderido ao registo de transparência da União, apesar de ser uma das instituições mais importantes envolvidas no processo de decisão da União; insta, por isso, a uma conclusão bem-sucedida das negociações interinstitucionais entre a Presidência do Conselho e os representantes do Parlamento e da Comissão que leve o Conselho a aderir finalmente ao registo de transparência;

18.  Lamenta a decisão do Reino Unido de sair da União; observa que, de momento, não é possível fazer previsões quanto às consequências financeiras, administrativas e humanas, entre outras, relacionadas com este processo e convida o Conselho Europeu e o Conselho a realizarem avaliações de impacto e a informarem o Parlamento dos respetivos resultados até ao final de 2018;

Ponto da situação

19.  Observa que a não concessão de quitação não teve, até agora, quaisquer consequências; salienta que a situação deve ser resolvida o mais rapidamente possível, no interesse dos cidadãos da União; recorda que o Parlamento é a única instituição diretamente eleita pelos cidadãos da União e que o seu papel no processo de quitação está diretamente relacionado com o direito dos cidadãos a serem informados sobre a forma como é gasto o dinheiro público;

20.  Constata que a proposta de negociação de um acordo com o Conselho sobre o processo de quitação orçamental foi apresentado pela Comissão do Controlo Orçamental (CONT) à Conferência dos Presidentes (CdP) do Parlamento de 11 de setembro de 2017;

21.  Constata que, em 19 de outubro de 2017, a Conferência dos Presidentes aprovou o pedido de conferir mandato ao Presidente da Comissão do Controlo Orçamental e aos coordenadores dos grupos políticos para encetarem negociações em nome do Parlamento, com vista a alcançar um acordo mutuamente satisfatório sobre a cooperação entre o Parlamento e o Conselho relativamente ao processo de quitação, no pleno respeito dos papéis diversos que as duas instituições desempenham no processo de quitação;

22.  Regista ainda que, em 9 de novembro de 2017, foi enviada uma carta ao Secretário-Geral do Conselho, convidando à apresentação da proposta do Parlamento ao organismo responsável do Conselho, com vista a lançar as negociações nos termos aprovados pela Conferência dos Presidentes;

23.  Observa que, entretanto, o Secretário-Geral do Conselho foi convidado pela CONT a participar na troca de pontos de vista com os secretários-gerais das outras instituições, que teve lugar em 4 de dezembro de 2017, e que foi enviado um questionário escrito ao Secretariado-Geral do Conselho em 26 de novembro de 2017; lamenta profundamente que o Conselho reitere a sua posição de não-participação na troca de pontos de vista e que o questionário enviado para os serviços do Conselho com as perguntas dos deputados do PE continue à espera de resposta;

24.  Recorda que o processo que consiste em dar quitação separadamente às diferentes instituições e organismos da UE é uma prática há muito estabelecida, aceite por todas as outras instituições, com exceção do Conselho, e que este procedimento foi desenvolvido para garantir a transparência e a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

25.  Reitera que o Conselho deve participar plenamente e de boa-fé no processo de quitação anual, à semelhança das outras instituições, e lamenta as dificuldades encontradas até à data nos processos de quitação;

26.  Sublinha que, por força dos Tratados, o Parlamento Europeu é a única autoridade de quitação da União e que, embora reconhecendo plenamente o papel do Conselho enquanto instituição na formulação de recomendações no âmbito do processo de quitação, deve ser mantida uma distinção no que diz respeito aos diferentes papéis que cabem ao Parlamento e ao Conselho, no sentido de respeitar o quadro institucional estabelecido nos Tratados e no Regulamento Financeiro;

27.  Recorda que o Parlamento dá quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas e após ouvir os secretários-gerais das outras instituições; lamenta as dificuldades com que o Parlamento se depara repetidamente para obter respostas do Conselho;

28.  Considera que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União requer uma cooperação entre o Parlamento e o Conselho e aguarda com expectativa o início das negociações com vista à conclusão de um acordo mutuamente satisfatório.

29.  Observa que a nomeação dos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é da responsabilidade dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 253.º e 254.º do TFUE; destaca a importância de uma nomeação atempada dos juízes para o desempenho do TJUE; solicita uma nova regra que estabeleça um prazo específico para a (re)nomeação de um juiz muito antes do fim do mandato de um juiz e convida o Conselho a ponderar a relação custo-benefício aquando da nomeação de novos juízes para o TJUE; critica a nomeação irregular, sem convite à apresentação de candidaturas, de dois juízes para o Tribunal da Função Pública para um mandato que, além disso, apenas durou de 14 de abril de 2016 a 31 de agosto de 2016; regista e lamenta os custos desproporcionados associados ao «mandato de 4 meses» de um destes juízes, no valor de 69 498,25 euros, para além do salário recebido pelo juiz; condena este desperdício de dinheiro dos contribuintes da União;

30.  Observa, além disso, que o Tribunal Geral (Secção de Recurso, acórdão de 23 de janeiro de 2018 no Processo T-639/16 P)(2) considerou irregular a Segunda Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, constituída de modo a incluir um dos juízes com um «mandato de 4 meses», o que invalidou a decisão referida nesse acórdão, bem como todas as outras decisões da Segunda Secção com essa composição; pergunta ao TJUE quais as decisões da Segunda Secção com essa composição que são afetadas pelo acórdão do Tribunal Geral; solicita que o Conselho comente esta falha e apure responsabilidades pela mesma.

(1) Artigo 16.º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
(2) ECLI:EU:C:2018:22.

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade